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Código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2017/2196 que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece um código de rede de eletricidade* com o objetivo de garantir a segurança da rede elétrica e prevenir a propagação ou o agravamento de incidentes.
  • Visa prevenir as perturbações generalizadas e o estado de apagão* e permitir a reposição rápida e eficiente* da rede elétrica do estado de emergência* ou apagão.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece um código de rede de eletricidade que define os requisitos para:

  • a gestão, pelos operadores de redes de transporte (ORT), dos estados de emergência, apagão e restabelecimento;
  • a coordenação do funcionamento da rede em toda a União Europeia (UE) nos estados de emergência, apagão e restabelecimento;
  • os ensaios, as ferramentas e os recursos destinados a garantir um restabelecimento fiável, eficiente e rápido.

O regulamento aplica-se nomeadamente a:

  • ORT;
  • coordenadores de segurança regionais (CSR);
  • operadores de redes de distribuição (ORD);
  • utilizadores de rede significativos (URS);
  • prestadores de serviços de defesa;
  • prestadores de serviços de restabelecimento;
  • partes responsáveis pelo serviço de compensação;
  • prestadores de serviços de compensação*;
  • operadores nomeados do mercado da eletricidade (ONME); e
  • outras entidades designadas para executarem funções de mercado.

O regulamento abrange procedimentos relativos:

  • à consulta e coordenação dos ORT com outras partes;
  • à coordenação regional dos planos de defesa e de restabelecimento da rede;
  • à consulta pública;
  • à recuperação de custos; e
  • às obrigações de confidencialidade.

Planos de defesa e de restabelecimento da rede

Cada ORT deve elaborar um plano de defesa da rede e um plano de restabelecimento, em consulta com os ORD competentes, os URS e as entidades reguladoras nacionais, entre outros. Os planos abrangem, nomeadamente:

  • os limites de segurança operacional;
  • as necessidades específicas dos utilizadores de rede significativos de alta prioridade e os termos e condições de corte e realimentação dos mesmos;
  • as condições em que o plano de defesa da rede é ativado;
  • as instruções dos planos a emitir pelos ORT;
  • as medidas objeto de consulta ou coordenação em tempo real;
  • as medidas a aplicar pelos ORT, ORD e URS;
  • uma lista das subestações fundamentais para os procedimentos do plano de restabelecimento;
  • o número de fontes de energia da zona de controlo do ORT necessárias para realimentar a sua rede;
  • medidas técnicas e organizacionais, tais como:
    • configurações de proteção da rede,
    • gestão de desvios de frequência,
    • gestão de desvios de tensão,
    • gestão de fluxos de potência,
    • procedimento de realimentação,
    • procedimento de ressincronização,
    • procedimento de corte de consumo e de realimentação manuais,
  • prazos para a aplicação de cada uma das medidas enumeradas.

Aplicam-se regras específicas à execução dos planos de defesa e de restabelecimento da rede.

Cada ORT deve possuir as ferramentas de comunicação adequadas e avaliar e testar periodicamente o correto funcionamento de todo o equipamento e as capacidades envolvidas no plano de defesa da rede e no plano de restabelecimento.

Atividades de mercado

Mediante determinadas condições, o ORT pode suspender temporariamente as atividades de mercado se:

  • a rede de transporte estiver em estado de apagão, ou a continuação for suscetível de reduzir significativamente a eficácia do processo de restabelecimento do estado normal ou de alerta; ou
  • os meios para facilitar as atividades do mercado não estiverem disponíveis.

Acompanhamento

A execução do regulamento é acompanhada pela REORT para a Eletricidade.

Legislação paralela

O regulamento complementa e é parte integrante do Regulamento (CE) n.o 714/2009 relativo ao comércio transfronteiriço de eletricidade. As referências ao Regulamento (CE) n.o 714/2009 em outros atos jurídicos devem ser entendidas como se referindo igualmente ao presente regulamento.

O regulamento acompanha igualmente o Regulamento (UE) 2017/1485: orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 18 de dezembro de 2017.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS TERMOS

Código de rede de eletricidade: regras e procedimentos obrigatórios relacionados nomeadamente com:
  • a segurança e a fiabilidade da rede;
  • o intercâmbio de dados;
  • a atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos;
  • a negociação relacionada com os serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;
  • a transparência;
  • as estruturas harmonizadas das tarifas de transporte;
  • a eficiência energética no respeitante às redes de eletricidade.
Estado de apagão: o estado do sistema de eletricidade no qual cessou a operação de uma parte ou da totalidade da rede de transporte.
Estado de restabelecimento: o estado do sistema no qual o objetivo de todas as atividades na rede de transporte é restabelecer a operação da rede e manter a segurança operacional, após um estado de apagão ou de emergência.
Estado de emergência: o estado do sistema de eletricidade no qual um ou mais limites de segurança operacional são violados.
Prestador de serviços de compensação: um participante no mercado de eletricidade que fornece reservas de compensação de eletricidade aos operadores dos serviços de transporte.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade (JO L 312 de 28.11.2017, p. 54-85)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/2196 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1-120)

Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO L 112 de 27.4.2016, p. 1-68)

Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo (JO L 223 de 18.8.2016, p. 10-54)

Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua (JO L 241 de 8.9.2016, p. 1-65)

Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (JO L 259 de 27.9.2016, p. 42-68)

Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24-72)

Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1-12)

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55-93)

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15-35)

última atualização 24.05.2019

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