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Vigilância da União Europeia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Este regulamento introduz um regime de autorização de importações mediante «vigilância prévia» para melhorar o controlo das importações de determinados produtos siderúrgicos.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
Regime comum da UE
Documento de vigilância
Relatórios
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável de 30 de abril de 2016 a 15 de maio de 2020.
CONTEXTO
DOCUMENTO PRINCIPAL
Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37-47)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/670 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas um valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33-49)
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16-33)
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ata final — Declarações comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativas ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522)
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1-101)
Ver versão consolidada.
última atualização 23.05.2019