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Convenção para a Prevenção do Terrorismo

 

SÍNTESE DE:

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo

Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo

Decisão (UE) 2018/889 relativa à celebração, em nome da UE, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo

Decisão (UE) 2018/890 relativa à celebração, em nome da UE, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo

QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO, DO PROTOCOLO E DAS DECISÕES?

A convenção visa apoiar e reforçar a luta contra o terrorismo, quer através de medidas a adotar a nível nacional quer através da cooperação internacional, reafirmando que todas as medidas devem respeitar:

O protocolo complementa a convenção com uma série de artigos que visam em particular dar resposta ao problema dos combatentes terroristas estrangeiros.

As decisões celebram a convenção e o protocolo em nome da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A convenção e o seu protocolo reforçam a cooperação para a prevenção do terrorismo de duas maneiras:

A nível nacional

A convenção melhora as políticas e estratégias nacionais de combate ao terrorismo, definindo como infrações penais relacionadas com o terrorismo os seguintes atos que podem conduzir à prática de infrações terroristas, quando efetuados de forma dolosa:

  • o incitamento público à prática de infrações terroristas;
  • o recrutamento para o terrorismo;
  • o treino para o terrorismo; e
  • a participação, enquanto cúmplice, numa infração, o incitamento à prática de uma infração ou a tentativa da prática de uma infração.

O protocolo inclui ainda na definição de infrações penais relacionadas com o terrorismo o seguinte:

  • a participação numa associação ou grupo para fins terroristas;
  • receber treino para o terrorismo;
  • a deslocação, ou a tentativa de deslocação, ao estrangeiro para fins terroristas;
  • o financiamento, a organização ou outras atividades de facilitação das deslocações ao estrangeiro para fins terroristas.

A convenção contém outros artigos relacionados com a criminalização das infrações acima referidas, nomeadamente:

  • o estabelecimento da responsabilidade das entidades jurídicas, das condições para a aplicação de sanções e penalizações, da obrigação de investigar e de processar e das regras de competência jurisdicional;
  • a salvaguarda do respeito pelos direitos humanos, em particular o direito à liberdade de expressão, à liberdade de associação e à liberdade de religião, bem como o princípio da proporcionalidade; e
  • a proteção, a compensação e o apoio às vítimas do terrorismo.

A nível internacional

A convenção estabelece uma obrigação de assistência e extradição entre os países, e promove as informações espontâneas no que se refere a infrações terroristas.

Uma cláusula de exceção política significa que o país requerido não pode recusar a extradição ou a prestação de assistência mútua invocando a natureza política da infração, a sua ligação a uma infração política ou inspiração em motivos políticos no país requerente, a menos que o país requerido tenha reservado o direito de não aplicar esta cláusula numa declaração, uma possibilidade para a qual a convenção fixa limites estritos.

Uma cláusula de discriminação significa que o país requerido pode recusar a extradição ou a prestação de assistência mútua caso tenha motivos para acreditar que:

  • a intenção de processar ou punir uma pessoa por uma infração terrorista constitui, na realidade, discriminação em virtude da raça, da religião, da nacionalidade, da origem étnica ou da opinião política; ou
  • a pessoa em causa corre risco de ver violados os seus direitos fundamentais no país requerente.

O protocolo prevê uma rede de pontos de contacto nacionais disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana para facilitar a partilha de informações rápida. A Decisão (UE) 2018/890 designa a Europol como ponto de contacto para a UE, de acordo com as condições estipuladas no Regulamento (UE) 2016/794 relativo à Europol, sobre as relações com os parceiros e a transferência e intercâmbio de dados pessoais.

Aplicação territorial

A convenção e o seu protocolo são vinculativos e aplicáveis em todos os países da UE, com exceção da Dinamarca, e do Reino Unido (1) (a menos que este país utilize a possibilidade de participar).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?

Tanto a convenção como o protocolo são aplicáveis na UE a partir de 1 de outubro de 2018.

CONTEXTO

Na Agenda da União Europeia para a segurança, a Comissão Europeia anunciou que iria rever e atualizar a decisão-quadro relativa ao terrorismo, tendo em conta o protocolo.

Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/541 (Luta contra o terrorismo: definições de infrações terroristas e apoio às vítimas de terrorismo), a UE estava pronta para honrar o seu compromisso de celebrar o protocolo. É também exigido que seja celebrada a convenção, o mais tardar em simultâneo.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão (UE) 2018/889 do Conselho, de 4 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de 22.6.2018, p. 1-2)

Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de 22.6.2018, p. 3-14)

Decisão (UE) 2018/890 do Conselho, de 4 de junho de 2018, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de 22.6.2018, p. 15-16)

Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (JO L 159 de 22.6.2018, p. 17-20)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21)

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho ( JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Agenda Europeia para a Segurança [COM(2015) 185 final de 28 de abril de 2015]

última atualização 20.12.2018



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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