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Serviços transfronteiriços de entrega de encomendas da UE
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) 2018/644 — serviços transfronteiriços de entrega de encomendas
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Tem por objetivo:
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
O regulamento estabelece regras para a entrega de encomendas transfronteiriças no que diz respeito a 3 aspetos principais:
Informações a serem fornecidas
Os serviços de entrega de encomendas têm de fornecer determinadas informações à autoridade reguladora nacional (ARN)* no país da UE onde estão estabelecidos, incluindo:
As empresas com menos de 50 trabalhadores e que apenas prestem serviços no país onde estão estabelecidas não são obrigadas a fornecer estas informações, embora existam exceções.
Transparência
As tarifas sujeitas a medidas de transparência serão publicadas pela Comissão Europeia num sítio web específico, no final de março, todos os anos.
Avaliação das tarifas transfronteiriças
As ANR avaliam a acessibilidade das tarifas sujeitas à obrigação de serviço universal que considerem ser necessário avaliar. Têm em consideração uma série de elementos, incluindo:
As ANR deverão apresentar a sua avaliação à Comissão até ao final de junho do ano civil em causa. A Comissão deverá publicar uma versão não confidencial da avaliação no prazo máximo de 1 mês a contar da data de receção.
Sanções
As regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento são estabelecidas pelos países da UE e devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 22 de maio de 2018.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) 2018/644 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas (JO L 112 de 2.5.2018, p. 19-28)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Protocolo (n.o 26) relativo aos serviços de interesse geral (JO C 202 de 7.6.2016, p. 307)
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (versão consolidada), Parte três — As políticas e ações internas da União — Título XV— Proteção do consumidor— artigo 169.o (ex-artigo 153.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 124)
Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64–88)
As sucessivas alterações da diretiva foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14-25)
Ver versão consolidada.
última atualização 02.10.2018