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Flexibilidade dos países da UE relativamente ao cultivo de organismos geneticamente modificados
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
Esta diretiva altera a Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM)* para que os países da União Europeia (UE) possam, a título individual, proibir ou limitar o seu cultivo nos respetivos territórios. De acordo com as antigas regras, tal era possível quando o país da UE dispunha de novas provas de que o OGM em causa constituía um risco para a saúde humana ou para o ambiente.
PONTOS-CHAVE
A nova diretiva introduz um aditamento à diretiva de 2001. Está em consonância com o princípio da subsidiariedade, segundo o qual é concedida aos países da UE maior flexibilidade relativamente ao cultivo de OGM, sem pôr em causa a avaliação do risco ambiental, que faz parte do regime de autorizações de OGM da UE previsto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e na Diretiva 2001/18/CE. Permite que os países proíbam ou limitem, a título individual, o cultivo de OGM em determinadas condições:
As medidas tomadas pelos países da UE devem estar em conformidade com a legislação da UE e devem ser fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias. Os países da UE podem rever posteriormente as suas decisões e ser reintegrados no âmbito geográfico de autorização de um OGM.
Os países da UE em que são cultivados OGM devem tomar as medidas adequadas nas zonas de fronteira para evitar eventuais contaminações de países da UE vizinhos onde o cultivo dos OGM em causa é proibido.
Relatórios
Até 3 de abril de 2019, a Comissão Europeia apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à utilização da diretiva, incluindo a sua utilização pelos países da UE com vista a limitar ou proibir o cultivo de OGM e as eventuais consequências para o mercado interno. Este relatório pode ser acompanhado de outras propostas legislativas.
A Comissão informará também sobre a reparação efetiva dos danos ambientais que possam ocorrer devido ao cultivo de OGM.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 2 de abril de 2015.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1-8)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39).
última atualização 08.03.2018