Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acordo entre a União Europeia e a Suíça sobre as informações estatísticas

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

Decisão 2006/233/CE relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

O acordo visa:

A decisão adota, em nome da Comunidade Europeia (atualmente a União Europeia), um acordo de cooperação com a Suíça no domínio das estatísticas.

PONTOS-CHAVE

As partes acordam em:

  • desenvolver e usar métodos, definições e nomenclaturas estatísticos harmonizados;
  • assegurar que as suas estatísticas cumprem os princípios da imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico, tal como definidos na legislação da UE em matéria de estatística (Regulamento (CE) n.o 223/2009) e no Código de Prática das Estatísticas Europeias;
  • evitar a imposição de encargos excessivos para os agentes económicos e as organizações que respondem aos inquéritos.

A Suíça deve cumprir a legislação europeia em matéria de informações estatísticas, conforme descrito no anexo A do acordo, com a redação que lhe é dada pela Decisão n.o 2/2019 do Comité Estatístico União Europeia/Suíça. Esta medida inclui o respeito pelos princípios e segredos estatísticos e a aplicação de nomenclaturas estatísticas. Além disso, o anexo A contém atos jurídicos relativos a informações estatísticas sobre:

  • empresas;
  • transportes e turismo;
  • comércio externo;
  • aspetos demográficos e sociais;
  • economia;
  • agricultura;
  • ambiente.

Tal como os países do Espaço Económico Europeu, que também apresentam dados ao Eurostat, as estatísticas apresentadas pela Suíça são regidas pelas regras que regulamentam o programa estatístico da União Europeia (UE). Todos os temas e áreas estatísticos abrangidos pelo programa estatístico são igualmente relevantes para a Suíça.

Todos os anos, será desenvolvido um programa estatístico anual UE/Suíça em paralelo com o programa estatístico geral da UE.

Um Comité Misto, composto por representantes das partes contratantes, gere e implementa o acordo. O Comité pode:

  • rever os anexos do acordo;
  • decidir sobre medidas para assegurar o bom funcionamento do acordo.

As entidades estabelecidas na Suíça poderão participar em programas da UE com os mesmos direitos e obrigações contratuais que os das entidades estabelecidas na UE, mas não terão direito a receber qualquer contribuição financeira do Eurostat. Para cobrir os custos da sua participação, a Suíça contribui financeiramente todos os anos para o programa estatístico. As regras relativas a esta contribuição encontram-se definidas no anexo B do acordo, com a redação que lhe é dada pela Decisão n.o 3/2010 do Comité Estatístico União Europeia/Suíça.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2007.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (JO L 90 de 28.3.2006, p. 2-20).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2006/233/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (JO L 90 de 28.3.2006, p. 1).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação relativa à entrada em vigor do acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio das estatísticas (JO L 90 de 28.3.2006, p. 21).

Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164-173).

Ver versão consolidada.

última atualização 09.09.2021

Top