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Escola Europeia de Administração

 

SÍNTESE DE

Decisão 2005/118/CE relativa à criação da Escola Europeia de Administração

Decisão 2005/119/CE — organização e funcionamento da Escola Europeia de Administração

QUAL É O OBJETIVO DESTAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

Objetivo

Esta escola interinstitucional organiza ações de formação para melhorar as competências e os conhecimentos dos que trabalham nas organizações signatárias. O objetivo consiste na transmissão de valores comuns a todas as instituições da União Europeia (UE). A Escola é responsável por:

  • conceber, organizar e avaliar ações de formação;
  • facilitar a participação em ações de formação externa;
  • executar todas as funções conexas e de apoio à sua missão.

Tipos de ações de formação

  • A Escola disponibiliza as seguintes ações de formação:
    • cursos de gestão para aqueles que são (ou podem ser) chamados a exercer funções de gestão;
    • cursos de entrada em serviço para os novos membros do pessoal;
    • formação obrigatória no âmbito da passagem entre grupos de funções, por exemplo, para os que transitam de serviços de escritório ou secretariado para uma função executiva.
  • As instituições podem complementar estes cursos com outros mais conformes com as suas necessidades específicas.
  • A Escola pode também disponibilizar cursos solicitados por outros órgãos, agências e serviços da UE, sob condição de tal não dificultar a organização de cursos em benefício das instituições.

Funcionários oradores e locais de formação

  • As instituições signatárias disponibilizarão funcionários para exercerem funções de funcionários oradores.
  • Em regra, os cursos são organizados em Bruxelas e no Luxemburgo, embora a formação possa ter lugar noutros locais.

Organização de ações de formação

  • O Conselho de Administração da Escola deve assegurar o acesso equilibrado aos cursos por parte do pessoal das diferentes instituições.
  • A Escola deve assegurar um número mínimo de possibilidades de participação nos casos em que esse tipo de formação é obrigatória ou condicional para o exercício de determinadas funções, designadamente funções de gestão.
  • A Escola poderá ter de lidar com situações temporárias ou especiais que requeiram a admissão de mais participantes da formação do que é habitual. Neste caso, as instituições em causa devem transferir os recursos financeiros necessários.
  • A Escola pode cooperar com outras escolas, institutos e universidades que trabalhem no mesmo domínio.

Administração

  • A Escola está vinculada ao Serviço Europeu de Seleção de Pessoal (EPSO). Tal pressupõe que:
    • o Conselho de Administração do Serviço exerce as funções do Conselho de Administração da Escola;
    • o diretor do Serviço é também o diretor da Escola e é responsável pelo recrutamento de pessoal;
    • o pessoal da Escola é afetado em função dos postos do Serviço;
    • as receitas e despesas da Escola são integradas no orçamento do Serviço.
  • O Conselho de Administração toma decisões no que respeita:
    • ao funcionamento da Escola,
    • à sua estrutura,
    • ao seu orçamento e relatório anual de gestão,
    • ao seu programa de trabalho,
    • aos preços cobrados pelos serviços da Escola, e
    • à forma como cada instituição disponibilizará à Escola um número adequado de funcionários oradores.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES?

Tanto a Decisão 2005/118/CE, como a Decisão 2005/119/CE entraram em vigor, em 10 de fevereiro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2005/118/CE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do Provedor de Justiça Europeu, de 26 de janeiro de 2005, relativa à criação da Escola Europeia de Administração (JO L 37 de 10.2.2005, pp. 14-16)

Decisão 2005/119/CE dos secretários-gerais do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões e do representante do Provedor de Justiça Europeu, de 26 de janeiro de 2005, relativa à organização e ao funcionamento da Escola Europeia de Administração (JO L 37 de 10.2.2005, pp. 17-20)

última atualização 07.11.2017

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