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IPA II: o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão da União Europeia para 2014-2020
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 231/2014 que cria um instrumento de assistência de pré-adesão
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
Esta segunda fase do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) destina-se a prestar assistência aos países que pretendem aderir à União Europeia (UE) na execução de reformas abrangentes de preparação para a sua adesão. Este objetivo é prosseguido essencialmente através do alinhamento das suas regras e políticas com as normas e práticas da UE.
PONTOS-CHAVE
O principal objetivo do IPA II consiste em apoiar os beneficiários na adoção e execução de reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas com vista à adesão à UE.
Apoio
A assistência concentra-se, essencialmente, num número selecionado de domínios de intervenção que ajudarão os beneficiários a cumprir progressivamente os critérios de adesão à UE.
O apoio prestado deve, sobretudo, ajudar os países a:
Beneficiários
O IPA II permitirá a prossecução do apoio aos países candidatos e potenciais candidatos, designadamente a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Macedónia do Norte, o Kosovo*, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia.
Abordagem eficiente e flexível
Orçamento e execução
O Regulamento (UE) n.o 231/2014 fixa o orçamento do IPA II para 2014-2020 em 11 699 mil milhões de euros. A maioria das regras e dos procedimentos para a execução deste programa pode ser consultada no Regulamento (UE) n.o 236/2014 (ver síntese), um regulamento transversal que alinha e simplifica a execução de todos os instrumentos externos da UE.
A Comissão Europeia adotou um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014. O regulamento estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 236/2014 no que se refere:
O Regulamento (UE) n.o 447/2014 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/891 a fim de harmonizar as disposições de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do IPA II com as medidas específicas de resposta à pandemia de COVID-19. Permite:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11-26).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 32-52).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 447/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE) n.° 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95-108).
Ver versão consolidada.
última atualização 20.08.2020