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IPA II: o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão da União Europeia para 2014-2020

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 231/2014 que cria um instrumento de assistência de pré-adesão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

Esta segunda fase do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) destina-se a prestar assistência aos países que pretendem aderir à União Europeia (UE) na execução de reformas abrangentes de preparação para a sua adesão. Este objetivo é prosseguido essencialmente através do alinhamento das suas regras e políticas com as normas e práticas da UE.

PONTOS-CHAVE

O principal objetivo do IPA II consiste em apoiar os beneficiários na adoção e execução de reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas com vista à adesão à UE.

Apoio

A assistência concentra-se, essencialmente, num número selecionado de domínios de intervenção que ajudarão os beneficiários a cumprir progressivamente os critérios de adesão à UE.

O apoio prestado deve, sobretudo, ajudar os países a:

  • reforçar as suas instituições democráticas e o Estado de direito;
  • proceder a reformas do sistema judiciário e da administração pública;
  • respeitar os direitos fundamentais e promover a igualdade de género, a tolerância e a inclusão social;
  • promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça, bem como o desenvolvimento territorial;
  • reforçar o desenvolvimento económico e social, com especial incidência nas pequenas e médias empresas;
  • gerir as políticas internas da UE aquando da adesão.

Beneficiários

O IPA II permitirá a prossecução do apoio aos países candidatos e potenciais candidatos, designadamente a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Macedónia do Norte, o Kosovo*, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia.

Abordagem eficiente e flexível

  • Para uma maior eficiência, a ajuda é mais orientada para os resultados, flexível e adaptada às necessidades específicas. A coerência entre a assistência financeira e os progressos globais efetuados na execução da estratégia de pré-adesão será reforçada.
  • Isto será alcançado:
    • garantindo incentivos para os países que alcancem progressos ao nível das suas reformas e, em caso de fraco desempenho, os fundos serão reafetados;
    • abordando mais estreitamente as necessidades dos beneficiários e tomando em maior consideração as suas capacidades técnicas e administrativas;
    • mobilizando mais fundos e explorando sinergias com instituições financeiras internacionais, com os fundos da UE a funcionarem como catalisador do investimento nas infraestruturas locais.

Orçamento e execução

O Regulamento (UE) n.o 231/2014 fixa o orçamento do IPA II para 2014-2020 em 11 699 mil milhões de euros. A maioria das regras e dos procedimentos para a execução deste programa pode ser consultada no Regulamento (UE) n.o 236/2014 (ver síntese), um regulamento transversal que alinha e simplifica a execução de todos os instrumentos externos da UE.

A Comissão Europeia adotou um ato de execução, o Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014. O regulamento estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e regras pormenorizadas de execução do Regulamento (UE) n.o 236/2014 no que se refere:

  • aos métodos de execução,
  • à gestão financeira,
  • ao acompanhamento, avaliação e apresentação de relatórios,
  • à transparência e visibilidade da assistência ao abrigo do IPA II, bem como
  • às regras específicas para a cooperação transfronteiriça no âmbito do domínio de intervenção «Cooperação regional e territorial» e assistência no âmbito dos programas de desenvolvimento rural no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural».

O Regulamento (UE) n.o 447/2014 foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/891 a fim de harmonizar as disposições de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do IPA II com as medidas específicas de resposta à pandemia de COVID-19. Permite:

  • a pedido da autoridade de gestão, a aplicação de uma taxa de cofinanciamento de 100 % às despesas declaradas nos pedidos de pagamento durante o exercício contabilístico que tem início em 1 de julho de 2020 e termina em 30 de junho de 2021 para um ou mais eixos prioritários;
  • no primeiro dia do exercício contabilístico que tem início em 1 de julho de 2021 e termina em 30 de junho de 2022, a taxa de cofinanciamento volta automaticamente para o nível em que se encontrava no dia em que o pedido de alteração da taxa de cofinanciamento foi apresentado à Comissão.
  • no que respeita aos programas de cooperação transfronteiriça entre um ou mais países da UE e um ou mais beneficiários do IPA II, a autoridade de gestão pode transferir, durante o período de programação, um montante até 8 % da dotação em 1 de fevereiro de 2020 de uma prioridade e um máximo de 4 % do orçamento do programa para outra prioridade do mesmo programa. Tais transferências não afetam anos anteriores e são consideradas não substanciais e não exigem uma decisão da Comissão para alterar o programa. Devem, no entanto, cumprir todos os requisitos regulamentares e ser previamente aprovadas pelo comité conjunto de acompanhamento. O país da UE em questão deve notificar o plano financeiro revisto à Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11-26).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) n.o 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L 132 de 3.5.2014, p. 32-52).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 447/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.° 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95-108).

Ver versão consolidada.


* Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

última atualização 20.08.2020

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