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Controlo das fronteiras marítimas externas da União Europeia e salvamento das vidas dos imigrantes durante as operações no mar

O regulamento aqui apresentado define as regras relativas à vigilância das fronteiras marítimas da União Europeia, à interceção de navios suspeitos de transportar imigrantes irregulares e ao salvamento das pessoas ou navios em perigo no mar em operações de vigilância das fronteiras sob a coordenação da Frontex.

ATO

Regulamento (UE) n.o 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

SÍNTESE

O objetivo da política da União Europeia (UE) no domínio das fronteiras marítimas externas consiste em assegurar um controlo eficaz da passagem das fronteiras externas, a fim de lutar contra a imigração irregular e a criminalidade transfronteiriça, e, simultaneamente, ajudar a proteger e a salvar vidas no mar.

Para isso, as operações no mar sob a supervisão da Frontex (a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia) visam:

  • detetar tentativas de passagem não autorizada das fronteiras externas;
  • intercetar navios suspeitos de tentarem entrar na União Europeia (UE) sem serem sujeitos a controlos fronteiriços e que transportem imigrantes irregulares;
  • fazer face a situações, como as operações de busca e salvamento, que possam revelar-se necessárias durante uma operação de vigilância de fronteiras no mar;
  • assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos imigrantes e prevenir a sua expulsão para países onde possam ser sujeitos a perseguição ou onde corram perigo de morte (princípio da não repulsão ).

INTERCEÇÃO DE NAVIOS

São definidas regras específicas para o caso da deteção de navios com imigrantes em situação irregular a bordo, consoante o local onde esses navios são intercetados (mar territorial, zonas contíguas ou alto mar). Os Estados-Membros podem apresar o navio, deter as pessoas a bordo e conduzir o navio para um país costeiro, para o Estado-Membro de acolhimento ou para um país terceiro, desde que tal não os coloque em perigo.

São, além disso, definidas outras regras destinadas a gerir situações de busca e salvamento, a prestar assistência a pessoas em perigo e a desembarcar as pessoas salvas.

Durante uma operação no mar, deverá ser prestada assistência independentemente da nacionalidade ou do estatuto da pessoa assistida e em conformidade com o direito internacional relevante.

PLANO OPERACIONAL FRONTEX

As operações de vigilância das fronteiras são realizadas pelos Estados-Membros com o apoio operacional da Frontex. A Agência é responsável por:

  • coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros da UE;
  • prestar assistência técnica e operacional reforçada em caso de emergências humanitárias e salvamentos no mar.

Para isso, é elaborado um plano operacional que contém detalhes adaptados às circunstâncias específicas da operação no mar em causa. Em particular, os planos operacionais devem garantir que as crianças e outras pessoas vulneráveis recebam assistência apropriada.

Mecanismos de solidariedade

Os Estados-Membros sujeitos a fortes pressões migratórias podem solicitar ajuda e apoio específicos ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como o destacamento de equipas europeias de guardas de fronteira, em situações de emergência.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 656/2014

17.7.2014

JO L 189 de 27.6.2014.

última atualização 28.09.2014

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