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Condições de trabalho dignas para os trabalhadores domésticos
A Convenção n.o 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre trabalho digno para os trabalhadores domésticos estabelece normas mínimas a nível mundial para reduzir o abuso e a exploração dos trabalhadores domésticos e exige que os signatários garantam que esses trabalhadores têm condições de trabalho equitativas e dignas.
ATO
Decisão 2014/51/UE do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 189).
SÍNTESE
A União Europeia (UE), no início de 2014, chegou a acordo quanto a uma decisão que autoriza os Estados-Membros a ratificar a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da OIT (Convenção n.o 189). Esta decisão é necessária, uma vez que existem partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência da UE. A UE não pode ratificar nenhuma Convenção da OIT, já que apenas os Estados podem ser partes na mesma.
Definição
Um trabalhador doméstico é definido como qualquer pessoa que realiza trabalho doméstico (trabalho realizado numa ou mais casas ou para uma ou mais casas) ao abrigo de uma relação laboral.
Principais disposições
A Convenção obriga os Estados que a ratifiquem a:
Abordagens semelhantes da OIT e da UE
A legislação da UE já aborda alguns aspetos abrangidos pela Convenção da OIT. As disposições da Convenção partilham a mesma abordagem que essa legislação. Relativamente a certas questões, a legislação da UE confere maior proteção do que a Convenção, ao passo que a Convenção é mais precisa do que a legislação da UE no que diz respeito à cobertura dos trabalhadores domésticos pela legislação e a outros aspetos específicos do trabalho doméstico.
Contexto
Em junho de 2012, na sua Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos, a Comissão instou os Estados-Membros a ratificarem todos os instrumentos, acordos e obrigações jurídicas internacionais pertinentes que permitissem melhorar a eficácia, a coordenação e a coerência da luta contra o tráfico de seres humanos, incluindo a Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão 2014/51/UE do Conselho |
31.1.2014 |
— |
JO L 32 de 1.2.2014. |
ATOS RELACIONADOS
C189 — Convenção sobre os Trabalhadores Domésticos, 2011 (n.o 189): Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos (em inglês)
Última modificação: 07.07.2014