EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52024PC0255

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as contas económicas da agricultura na União (codificação)

COM/2024/255 final

Bruxelas, 20.6.2024

COM(2024) 255 final

2024/0144(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre as contas económicas da agricultura na União (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.No contexto da Europa dos cidadãos, a Comissão atribui grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, para o tornar mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão, proporcionando-lhe assim novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objetivo não pode ser alcançado enquanto numerosas disposições, alteradas várias vezes e frequentemente de forma substancial, continuarem dispersas em parte no ato original e em parte nos atos de alteração posteriores. Assim, é necessário um considerável trabalho de análise e comparação de muitos atos diferentes para identificar as regras vigentes.

Por esta razão, a codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes também é necessária para garantir a clareza e a transparência do direito.

2.Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu 1 dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem envidar esforços para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

3.As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto 2 , salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto ao direito aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o procedimento normal de adoção dos atos da União.

Uma vez que não pode ser introduzida qualquer alteração substantiva nos atos objeto da codificação, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convencionaram, num Acordo Interinstitucional de 20 de dezembro de 1994, que pode ser utilizado um método acelerado para a adoção rápida dos atos codificados.

4.O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade 3 . O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados 4 . A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, e por isso limita-se a reuni-los, apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio procedimento de codificação.

5.A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar, em 24 línguas oficiais, do Regulamento (CE) n.° 138/2004 e dos regulamentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo IV do regulamento codificado.

🡻 138/2004 (adaptado)

2024/0144 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre as contas económicas da agricultura na  União  (codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado  sobre o Funcionamento da União  Europeia, nomeadamente o artigo  338, n.º 1 ,

Tendo em conta a proposta da Comissão  Europeia ,

 Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, 

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 5 , 

 Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, 

Considerando o seguinte:

ê 

(1)O Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 foi várias vezes alterado de modo substancial 7 . Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

ê 138/2004 considerando 1

(2)A monitorização e avaliação da política agrícola comum requerem informações comparáveis, atualizadas e fiáveis sobre a situação económica da agricultura e, mais especificamente, sobre as alterações do rendimento agrícola.

ê 138/2004 considerando 2

(3)As contas agrícolas são um instrumento fundamental para a análise da situação económica da agricultura de um país, se elaboradas com base num único conjunto de princípios. As contas agrícolas representam também um contributo valioso para o cálculo das contas nacionais.

🡻 2022/590 considerando 2 (adaptado)

(4)O  presente  Regulamento  estabelece regras para  as contas económicas da agricultura («CEA») na União,  fixando  a metodologia e os prazos para a transmissão das contas agrícolas. As CEA são contas satélite das contas nacionais, conforme previsto no Sistema Europeu de Contas 2010 8  (SEC 2010), com o objetivo de obter resultados harmonizados e comparáveis entre os Estados-Membros, a fim de elaborar as contas para efeitos da União.

🡻 2022/590 considerando 3 (adaptado)

(5)As contas económicas da agricultura regionais CEAREG») são uma adaptação das CEA a nível regional. Os dados nacionais não podem, por si só, dar uma imagem completa e, por vezes, complexa do que se passa a um nível mais pormenorizado. Por conseguinte, os dados a nível regional ajudam a melhorar a compreensão da diversidade existente entre as regiões, complementam as informações para a União, a área do euro e os diferentes Estados-Membros, respondendo simultaneamente à crescente necessidade de estatísticas para efeitos de responsabilização, e aumentam o nível de harmonização, eficiência e coerência das estatísticas agrícolas da União.

🡻 2022/590 considerando 4

(6)As estatísticas já não são consideradas apenas uma entre muitas fontes de informação para efeitos de definição de políticas, tendo passado a desempenhar um papel central no processo decisório. A tomada de decisões baseada em provas requer estatísticas que cumpram os critérios de elevada qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 , em conformidade com os objetivos visados.

🡻2022/590 considerando 7

(7)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro normativo para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e os critérios de qualidade estabelecidos nesse regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O Comité do Sistema Estatístico Europeu aprovou a estrutura integrada única de metadados como norma do Sistema Estatístico Europeu para a comunicação de informações sobre a qualidade, contribuindo assim para satisfazer, através de normas uniformes e de métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 223/2009, nomeadamente os que constam do artigo 12.º, n.º 3. Os recursos deverão ser utilizados da melhor forma e a carga sobre os respondentes deverá ser reduzida ao mínimo.

🡻 138/2004 considerando 5 (adaptado)

(8)Uma vez que o objetivo  do presente regulamento , nomeadamente a criação de padrões estatísticos comuns que permitam a produção de dados harmonizados, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros  mas antes  pode, devido à dimensão da ação, ser melhor alcançados ao nível  da União , a  União  pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado  da União Europeia . Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

🡻 1350/2013 considerando 5 (adaptado)

(9)A fim de ter em conta a evolução económica e técnica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos I e II  do presente  regulamento.  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 10 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. 

🡻 2022/590 considerando 8

(10)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às modalidades de elaboração e ao conteúdo dos relatórios de qualidade. Deverão também ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito a eventuais derrogações dos requisitos das CEAREG. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 ,

🡻 138/2004 (adaptado)

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1. O presente regulamento  estabelece regras para  as contas económicas da agricultura  («CEA»)  na  União , indicando:

a)Uma metodologia das CEA (padrões, definições, classificações e regras contabilísticas), destinada a ser usada na elaboração das contas em bases comparáveis para os fins da  União  e para a transmissão de dados nos termos do artigo 3.o;

b)Limites temporais para a transmissão das contas agrícolas elaboradas de acordo com a metodologia das CEA.

2. O presente regulamento não vincula qualquer Estado-Membro a usar a metodologia comum das CEA para a elaboração de contas agrícolas para os seus próprios fins.

Artigo 2.o

Metodologia

1. A metodologia das CEA referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea a), é apresentada no anexo I.

🡻 1350/2013 Art. 1 e anexo, pt. 2, a) (adaptado)

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o  no que toca à alteração da  metodologia das CEA estabelecida no anexo I. Esses atos delegados limitam-se a especificar e a aperfeiçoar o conteúdo do anexo I a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou  a fim de assegurar  a comparabilidade internacional.

Esses atos delegados só são adotados caso não alterem os conceitos subjacentes do anexo I, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não representem uma carga adicional para os Estados-Membros ou para os respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.223/2009.

🡻 138/2004

Artigo 3.o

Transmissão à Comissão

1. Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados indicados no anexo II nos limites temporais especificados para cada quadro.

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 1 (adaptado)

2. A primeira transmissão de dados relativos às contas económicas da agricultura regionais («CEAREG») ao nível NUTS 2, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , deve realizar-se até 30 de setembro de 2023.

🡻 1350/2013 Art. 1 e anexo, pt. 2, b) (adaptado)

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.º, para alterar a lista de variáveis para a transmissão dos dados prevista no anexo II.

Esses atos delegados não impõem uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.

A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 2 (adaptado)

Artigo 4.o

Divulgação das estatísticas

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 13 e do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a Comissão (Eurostat) divulga em linha, gratuitamente, os dados que lhe tenham sido transmitidos nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

Artigo 5.o

Avaliação da qualidade

1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.

2. Para efeitos do presente regulamento, os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 são aplicáveis aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento.

3. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. Para esse efeito, os Estados-Membros transmitem um relatório de qualidade à Comissão (Eurostat), pela primeira vez até 31 de dezembro de 2025 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, para os conjuntos de dados transmitidos durante o período de referência.

4. Ao aplicar os critérios de qualidade constantes do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 aos dados a transmitir nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, a Comissão, por meio de atos de execução, define as modalidades, a estrutura e os indicadores de avaliação para os relatórios de qualidade referidos no n.o 3 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento. Os referidos atos de execução não impõem uma carga ou custos adicionais significativos para os Estados-Membros.

5. Os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat), sem demora, todas as informações ou alterações pertinentes relacionadas com a aplicação do presente regulamento suscetíveis de influenciar, de forma substancial, a qualidade dos dados transmitidos.

6. A pedido devidamente justificado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem, sem demora, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade dos dados estatísticos.

🡻 1350/2013 Art. 1 e anexo, pt. 2, c) (adaptado)

Artigo 6.o

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. 

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 3

Artigo 7.o

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

Derrogações

1. Caso a aplicação do presente regulamento obrigue a adaptações importantes num sistema estatístico nacional de um Estado-Membro no que diz respeito à aplicação do capítulo VII do anexo I, e do programa de transmissão de dados para as CEAREG tal como referido no anexo II, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações a esse Estado‑Membro por um período máximo de dois anos. No entanto, a primeira data para a transmissão dos dados para as CEAREG não pode, em circunstância alguma, ser posterior a 30 de setembro de 2025. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

2. O Estado-Membro que decidir solicitar uma derrogação referida no n.o 1 apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado com vista obter uma tal derrogação até 21 de agosto de 2022.

3. A União pode conceder contribuições financeiras a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, a fim de cobrir os custos de aplicação do presente regulamento, caso a compilação das CEAREG exija adaptações importantes no sistema estatístico nacional de um Estado-Membro.

🡻 

Artigo 9º

Revogação

O Regulamento (CE) Nº 138/2004 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

🡻 138/2004 (adaptado)

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor  no vigésimo dia seguinte ao  da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    COM(87) 868 PV.
(2)    Ver anexo 3 da parte A das conclusões.
(3)    Previsto no programa legislativo para 2024.
(4)    Ver anexo III da presente proposta.
(5)    JO C[…], […], p. […].
(6)    Regulamento (CE) n.° 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade (JO L 33 de 5.2.2004, p. 1,    
ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2004/138/oj ).
(7)    Ver anexo III.
(8)    Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010, Luxemburgo 2013.
(9)    Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164,    
ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj ).
(10)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj .
(11)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj ).
(12)    Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj ).
(13)    Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos da União (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13,    
ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1367/oj ).
Top

Bruxelas, 20.6.2024

COM(2024) 255 final

ANEXOS

à

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre as contas económicas da agricultura na União (codificação)


🡻 138/2004

ANEXO I

CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA

(CEA)

ÍNDICE

Nota preliminar

I.Arquitetura geral das contas

A.Introdução

B.Unidade de base e ramo de atividade agrícola

1.Unidade de base

2.Ramo de atividade agrícola

3.Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

C.Medida da produção

D.Sequência das contas

1.Sequência das contas prevista pelo SEC 2010

2.Sequência das contas das CEA

E.Fontes de dados e métodos de cálculo para a elaboração das CEA

F.Nomenclatura

1.Generalidades

2.Definição das atividades características da agricultura

3.Definição das unidades características da agricultura

4.Observações relativas a diversas posições

5.Divergências entre o ramo de atividade das CEA e o ramo agrícola do quadro central das contas nacionais

II.Operações sobre produtos

A.Regras gerais

1.Período de referência

2.Unidades

3.Momento de registo

B.Produção

1.Conceito de produção do SEC 2010 e das CEA — Generalidades

2.Produção da atividade agrícola: quantidades

3.Produção das atividades secundárias não agrícolas não separáveis

4.Produção do ramo de atividade agrícola

5.Avaliação da produção

C.Consumo intermédio

1.Definição

2.Elementos do consumo intermédio

3.Avaliação do consumo intermédio

D.Formação bruta de capital

1.Formação bruta de capital fixo

2.Variação de existências

3.Contabilização dos animais sob a forma de formação bruta de capital fixo ou de variação de existências

III.Operações de distribuição e outros fluxos

A.Definição

B.Regras gerais

1.Período de referência

2.Unidades

3.Momento de registo das operações de distribuição

4.Observações gerais sobre o valor acrescentado

C.Remuneração dos empregados

D.Impostos sobre a produção e a importação

1.Impostos sobre os produtos

2.Tratamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

3.Outros impostos sobre a produção

E.Subsídios

1.Subsídios aos produtos

2.Outros subsídios à produção

F.Rendimentos de propriedade

1.Definição

2.Juros

3.Rendas (de terrenos e ativos de subsolo)

4.Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA)

G.Transferências de capital

1.Ajudas ao investimento

2.Outras transferências de capital

H.Consumo de capital fixo

IV.Volume de mão-de-obra agrícola

V.Indicadores do rendimento agrícola

A.Definição de rendimento e de saldos contabilísticos

B.Tratamento do rendimento das unidades constituídas em sociedade

C.Definição dos indicadores de rendimento do ramo de atividade agrícola

D.Agregação dos indicadores de rendimento para a União

E.Deflação dos indicadores de rendimento

VI.Avaliação das CEA a preços constantes

A.Medição das variações de preços e de volume

B.Princípios e métodos para a elaboração das CEA a preços constantes

1.Escolha da fórmula do índice

2.Ano-base

3.Apresentação de séries em relação a um ano de referência

4.Cálculo do valor acrescentado a preços fixos anuais

5.Repartição dos impostos sobre os produtos e dos subsídios aos produtos nas componentes de volume e de preço

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 4 e anexo I, pt. 1

VII.Contas económicas da agricultura regionais («CEAREG»)

A.Princípios gerais

1.Introdução

2.Economia regional, território regional

3.Unidade de base para a compilação das CEAREG

4.Métodos de compilação das CEAREG

5.Conceitos de residência e território

6.Ramo de atividade agrícola e unidades características

B.Operações sobre produtos

1.Realização

2.Consumo intermédio

3.Formação bruta de capital

C.Operações de distribuição e outros fluxos

1.Regras gerais

2.Valor acrescentado

3.Consumo de capital fixo

4.Subsídios

5.Impostos

6.Remuneração dos empregados

7.Excedente líquido de exploração

8.Juros, rendas

9.Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo

D.Breve análise da execução

1.Introdução

2.Definição de agricultura regional

3.Medição da produção agrícola

4.Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

5.Consumo intermédio

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 3

NOTA PRELIMINAR

A revisão do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010) 1 levou a algumas revisões da metodologia de base das CEA, a fim de garantir a coerência com o SEC para permitir a harmonização das CEA tanto entre os Estados-Membros como com o quadro central das contas nacionais e garantir a viabilidade das mudanças a operar. A redação do presente manual inscreve-se nesta perspetiva, uma vez que se faz menção, para além dos conceitos, princípios e regras de base da elaboração das CEA, às adaptações eventuais às especificidades da agricultura.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, b)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, a)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, b)

🡺4 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, c)

I.ARQUITECTURA GERAL DAS CONTAS

A.INTRODUÇÃO

1.01.Um sistema de contas económicas integradas deve dar uma visão sistemática, comparável e tão completa quanto possível da atividade económica para servir de base às análises, previsões e medidas políticas. Isto implica que a imensa variedade e a multitude das diferentes operações económicas e das unidades que nelas participam sejam classificadas segundo critérios gerais e representadas de forma clara e simples num sistema coerente de contas e quadros.

1.02.Derivado do sistema revisto de  contas nacionais  (🡺1 SCN 2008 🡸) das Nações Unidas 🡺2  2  🡸, o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas foi elaborado para responder às necessidades particulares da União Europeia. Estabelece conceitos, definições, regras contabilísticas e nomenclaturas uniformes a usar pelos Estados-Membros da União Europeia.

1.03.A economia de um país resulta da atividade de um número muito grande de unidades que efetuam operações múltiplas e de natureza diferente com vista a produzir, financiar, segurar, redistribuir e consumir. Estas unidades e os seus agrupamentos a considerar no quadro de um sistema de contabilidade nacional devem ser definidos segundo os modelos económicos  em estudo . 🡺3 O SEC 2010 caracteriza-se pelo recurso a dois tipos de unidades, correspondendo a dois modos de subdivisão da economia nacional claramente diferentes. 🡸

1.04.Para analisar os fluxos intervenientes no cálculo dos rendimentos, do capital, das operações financeiras e do património, é essencial selecionar unidades que evidenciem as relações de comportamento dos agentes económicos (unidades institucionais). Para analisar o processo de produção, é primordial selecionar unidades que mostrem as relações de carácter técnico-económico ( isto é , as unidades de atividade económica ao nível local e as unidades de produção homogénea).

1.05.Assim, a economia pode ser dividida de duas formas diferentes:

i)Por sectores e subsectores institucionais que representam agrupamentos de unidades institucionais;

ii)Por ramos compostos por agrupamentos de unidades de atividade económica ao nível local (ramo de atividade) ou de produção homogénea (ramo homogéneo).

1.06.Sendo o objetivo principal das contas económicas da agricultura (CEA) a análise do processo de produção e do rendimento primário dele decorrente, as CEA são elaboradas com base no conceito de ramo de atividade.

1.07.As CEA constituem uma conta satélite que fornece dados complementares e que utiliza conceitos adaptados à natureza específica do ramo de atividade da agricultura. Com efeito, embora a sua articulação com o quadro central das contas nacionais seja muito estreita, a sua elaboração obriga a definir também regras e métodos que lhe são próprios.

1.08.É necessário fazer uma distinção entre o rendimento gerado pela produção agrícola e o rendimento das famílias agrícolas, incluindo este último, além dos rendimentos obtidos da atividade agrícola, rendimentos de outras fontes (como os rendimentos de propriedade, as transferências sociais, etc.) que as famílias agrícolas podem ter. 🡺4 Estes dois tipos de rendimento (rendimento gerado pela produção agrícola e rendimento das famílias agrícolas) são medidos para dois objetivos distintos, que requerem dois métodos de classificação da economia claramente diferentes: o primeiro, para as CEA, baseia-se nas unidades de produção, definidas por referência a uma atividade económica; o segundo baseia-se nas famílias (isto é, unidades institucionais) cuja fonte principal de rendimento provém de uma atividade agrícola independente. 🡸

B.UNIDADE DE BASE E RAMO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA

1.Unidade de base

🡻2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, d) (adaptado)

1.09.Para a análise dos fluxos gerados pelo processo de produção e pela utilização de bens e serviços, é necessário selecionar unidades que permitam evidenciar as relações de ordem técnica ou económica. Este requisito significa que, em geral, as unidades institucionais devem ser repartidas em unidades mais pequenas e mais homogéneas do ponto de vista da produção em questão. A unidade de atividade económica ao nível local (UAE local) é entendida, numa abordagem operacional, como o tipo de unidade que melhor satisfaz este requisito (SEC 2010, ponto 2.147)   3  .

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, e)

1.10.A unidade de atividade económica ao nível local (UAE local) é a parte de uma UAE correspondente ao nível local. No SCN 2008 e na ISIC Rev. 4, a UAE é designada por estabelecimento. Uma UAE agrupa todas as partes de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtora, que contribuem para o exercício de uma atividade do nível «classe» (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 (a nomenclatura de referência das atividades económicas, ver ponto 1.55) e corresponde a uma ou a várias subdivisões operacionais da unidade institucional. A unidade institucional deve dispor de um sistema de informação que permita fornecer ou calcular, pelo menos, o valor da produção, do consumo intermédio, das remunerações dos empregados, do excedente de exploração e da formação bruta de capital fixo, do volume de emprego e da formação bruta de capital fixo (SEC 2010, ponto 2.148). A unidade local é uma unidade institucional, ou uma parte de uma unidade institucional, que produz bens ou serviços num local geograficamente identificado.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, f)

1.11.A UAE local, embora possa corresponder a uma unidade institucional ou a uma parte de uma unidade institucional, na sua qualidade de produtora, nunca pode pertencer a duas unidades institucionais distintas. Como, na prática, a maioria das unidades institucionais que produzem bens e serviços se dedica a um conjunto de atividades diferentes ao mesmo tempo (uma atividade principal e uma ou várias atividades secundárias), elas podem subdividir-se no mesmo número de UAE locais, se estiverem disponíveis as informações necessárias. No entanto, as atividades auxiliares (como as compras, as vendas, a comercialização, a contabilidade, o transporte, a armazenagem, a manutenção, etc.; ver ponto 1.27) não podem levar à criação de uma UAE local, a menos que sejam realizadas num local separado, situado numa região que não a UAE local que servem (SEC 2010, ponto 3.13).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, g)

1.12.Em princípio, é necessário registar tantas UAE locais quantas as atividades secundárias. No entanto, pode acontecer que as informações estatísticas (contabilísticas) não permitam identificar separadamente todas ou uma parte das atividades secundárias e a atividade principal da UAE local. Se uma unidade institucional que produz bens ou serviços exerce uma atividade principal e uma ou várias atividades secundárias, é subdividida pelo mesmo número de UAE, sendo as atividades secundárias classificadas noutras posições da nomenclatura que não a atividade principal. As atividades auxiliares não são dissociadas das atividades principais ou secundárias. No entanto, as UAE inscritas numa posição especial da nomenclatura podem gerar produtos fora do grupo homogéneo, devido a atividades secundárias a que se encontram ligadas e que não podem ser distinguidas a partir dos documentos contabilísticos disponíveis. Deste modo, uma UAE pode exercer uma ou várias atividades secundárias. (SEC 2010, ponto 2.149).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, h)

1.13.Considera-se que há atividade quando a combinação de meios, como o equipamento, a mão de obra, os processos de fabrico, as redes de informação ou os produtos, leva à criação de determinados bens ou serviços. Uma atividade caracteriza-se por entradas de produtos (bens e serviços), um processo de produção e saídas de produtos. A atividade principal de uma UAE local é a atividade cujo valor acrescentado é superior ao de qualquer outra atividade exercida na mesma unidade. A classificação da atividade principal é determinada por referência à NACE Rev. 2, primeiro ao nível mais elevado da classificação e depois a níveis mais pormenorizados (SEC 2010, ponto 3.10).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, i)

2.Ramo de atividade agrícola

1.14.O agrupamento de todas as UAE locais que se dedicam ao mesmo tipo de atividade permite estabelecer um ramo de atividade. Obtém-se assim uma partição da economia por ramo de atividade. A classificação destes ramos de atividade é feita em função da atividade principal das unidades assim agrupadas. 🡺1 Ao nível mais detalhado da classificação, conforme definido pelo SEC 2010, ponto 2.150, um ramo de atividade inclui o conjunto das UAE locais pertencentes a uma mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e que, portanto, se dedicam à mesma atividade principal que a definida na NACE Rev. 2. 🡸

1.15.Enquanto que o ramo de atividade agrícola foi anteriormente definido como o agrupamento de unidades de produção homogénea agrícola, a escolha da unidade de atividade económica ao nível local como unidade de base para a descrição das CEA impôs-se com vista a: i) aproximar as CEA da realidade económica da agricultura, isto é, levar integralmente em conta a existência de certas atividades secundárias não agrícolas, não separáveis, do conjunto das atividades produtivas das unidades agrícolas; e ii) manter-se coerente com o quadro central das contas nacionais. Passase, assim, de uma abordagem analítica baseada no conceito de unidade de produção homogénea e de ramo homogéneo para uma abordagem estatística baseada no conceito de unidade de atividade económica ao nível local e de ramo de atividade.

1.16.As atividades secundárias não agrícolas não separáveis representam as atividades cujos custos não podem ser observados separadamente dos da atividade agrícola. Trata-se, nomeadamente, da transformação de produtos agrícolas na própria exploração, da silvicultura, da serração de madeira, do turismo, etc. Assim, a produção do ramo agrícola resulta de dois tipos de atividades, ou seja:

i)As atividades agrícolas realizadas por unidades agrícolas (quer se trate de atividades principais ou secundárias);

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, j)

ii)As atividades secundárias não agrícolas não separáveis das unidades agrícolas.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, k)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, l)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, m)

1.17.A exploração agrícola, que é a unidade atualmente utilizada para o estudo estatístico da agricultura (recenseamentos, inquéritos à estrutura das explorações agrícolas), constitui a UAE local mais adequada para o ramo agrícola (embora nele se devam incluir também algumas outras unidades, como as cooperativas vinícolas ou oleícolas, as unidades que realizam trabalho por empreitada, etc.). De qualquer modo, convém precisar que a diversidade de atividades agrícolas que podem ser exercidas no seio das explorações agrícolas faz delas um tipo de UAE local particular. 🡺1 Com efeito, a aplicação estrita da regra do SEC  2010  relativa às unidades e ao seu agrupamento deveria levar à subdivisão da exploração agrícola em várias UAE locais distintas nos casos em que várias atividades do nível «classe» (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 são exercidas no seio da mesma exploração e quando está disponível a informação exigida de acordo com o ponto 1.10. A adoção da exploração agrícola como UAE local do ramo de atividade agrícola, no quadro das contas nacionais e nas CEA, baseia-se numa ótica estatística. 🡸

1.18.Assim, as contas do ramo de atividade agrícola são similares às das explorações agrícolas (contas de produção e de exploração). Para evitar, porém, qualquer ambiguidade, convém referir que as contas da agricultura não representam as contas das empresas cuja atividade principal é agrícola. Primeiro, não incluem todas as atividades não agrícolas destas explorações (as atividades separáveis das atividades agrícolas são excluídas); além disso, incluem as atividades agrícolas das empresas cuja atividade principal não é a agrícola. Assim, a adoção da exploração agrícola como unidade de base para as CEA não modifica a sua natureza enquanto contas do ramo agrícola.

1.19.🡺2 Como, segundo o SEC 2010, um ramo constitui um agrupamento de unidades que exercem, enquanto atividade principal, o mesmo tipo de atividade, ou similar, a definição do ramo agrícola das CEA assenta na determinação das atividades e das unidades características do ramo. 🡸 Esta seleção das atividades e das unidades características da agricultura pode levar a algumas diferenças entre as contas do ramo agrícola das CEA e as das contas nacionais (ver ponto  1.90 ).

1.20.🡺3 O ramo agrícola é considerado como o agrupamento de todas as UAE ao nível local que exercem, enquanto atividade principal ou secundária, as atividades económicas seguintes (ver pontos 1.60 a  1.65  para a definição precisa do ramo agrícola): 🡸

a cultura de vegetais, a horticultura (incluindo a produção de vinho e de azeite de oliveira a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma unidade),

a criação de animais,

a cultura de vegetais associada à criação de animais,

as atividades de trabalhos agrícolas por empreitada,

a caça com armas ou armadilhas e o repovoamento cinegético, incluindo as atividades de serviços anexos.

1.21.Além das explorações agrícolas, as unidades características do ramo agrícola são os agrupamentos de produtores (por exemplo, cooperativas) de vinho e de azeite de oliveira, assim como as unidades especializadas que fornecem máquinas, material e pessoal para a execução de trabalhos por empreitada.

1.22.As unidades especializadas que fornecem as máquinas, o material e o pessoal para a execução de trabalhos por empreitada no estádio da produção agrícola (empresas comerciais que trabalham por empreitada ou donos de explorações agrícolas atuando como contratantes) são consideradas como fazendo parte do ramo de atividade agrícola. Num sentido mais restrito, estas unidades, que devem ser incluídas no ramo agrícola, devem executar trabalhos que: a) entram no processo de produção agrícola, b) estão ligados à produção de produtos agrícolas, c) são habitualmente efetuados pelas explorações agrícolas, e d) são de facto executados inteiramente por unidades especializadas que fornecem máquinas, material e pessoal.

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 3 (adaptado)

1.23.No entanto, se os trabalhos por empreitada não forem inteiramente executados por unidades especializadas (por exemplo, se o produtor agrícola alugar as máquinas, mas empregar a sua própria mão-de-obra), então é necessário inscrever esta atividade na divisão 77 da NACE Rev. 2 («Atividades de aluguer»); neste caso, as verbas pagas pelos produtores agrícolas às empresas sob contrato devem ser registadas como «outros bens e serviços» na rubrica «consumo intermédio» (ver ponto  2.109 ).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, n)

1.24.Sendo o objetivo das CEA medir, descrever e analisar a formação de rendimentos resultantes da atividade económica agrícola, que é quase exclusivamente uma atividade mercantil nos países da UE, acordou-se em excluir as unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer 4 . Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA. Note-se que a produção agrícola para autoconsumo final pelas explorações agrícolas tem de ser registada nas CEA.

3.Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, o)

1.25.A utilização da UAE local como unidade de base para o ramo agrícola implica a contabilização das atividades secundárias não agrícolas quando estas não podem ser isoladas da atividade agrícola principal.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, p)

1.26.As atividades secundárias não agrícolas não separáveis das UAE locais do ramo de atividade agrícola são definidas nas CEA como atividades estritamente ligadas à produção agrícola para as quais as informações sobre a produção, o consumo intermédio, as remunerações dos empregados, o volume da mão de obra ou a formação bruta de capital fixo não podem, durante a observação estatística, ser separadas das informações sobre a atividade agrícola principal.

🡻 138/2004

1.27.As características principais destas atividades secundárias não agrícolas não separáveis são as seguintes:

devem destinar-se à venda ou à troca direta (durante o exercício contabilístico ou mais tarde, após armazenagem), à utilização final própria pelo produtor ou ao pagamento em espécie (incluindo as remunerações em espécie dos empregados),

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, q)

não podem ser atividades auxiliares. As atividades auxiliares não são isoladas para formar entidades distintas ou dissociadas das atividades principais ou secundárias ou das entidades que servem. Deste modo, as atividades auxiliares devem ser integradas na UAE local que servem, a menos que sejam organizadas em unidades distintas situadas noutra região. As atividades auxiliares permanecem no mesmo ramo de atividade que a UAE local que servem. As atividades auxiliares são atividades de apoio (por exemplo, comercialização, armazenagem, transporte por conta própria; ver SEC 2010, pontos 3.12 e 3.13, e SCN 2008, pontos 5.35 a 5.44) realizadas no seio de uma empresa com vista a criar as condições necessárias ao exercício das suas atividades principal ou secundárias. Normalmente, a produção das atividades auxiliares aparece como meio de produção nos diversos tipos de atividade produtiva,

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 4 e anexo I, pt. 2

por convenção, não podem constituir produção de FBCF de produtos não agrícolas (como as construções ou as máquinas) por conta própria. Com efeito, presume-se que essa produção de FBCF de produtos não agrícolas para utilização final própria constitui uma atividade separável e que é registada como produção de uma UAE local distinta. Os serviços de alojamento oferecidos aos empregados a título de remuneração em espécie têm de ser tratados de forma similar (sendo registados como remuneração em espécie na conta de exploração),

🡻 138/2004 (adaptado)

devem ser características das explorações agrícolas, ou seja, devem ter uma importância económica significativa para um número significativo de explorações,

os «trabalhos por empreitada» agrícolas não constituem uma atividade não agrícola, uma vez que são uma atividade característica (serviços agrícolas) do ramo de atividade agrícola.

1.28.Apenas deve ser incluída a parte de uma atividade secundária não agrícola específica que não seja separável. Por conseguinte, a mesma atividade secundária não agrícola será incluída no ramo de atividade agrícola quando for impossível separá-la da atividade agrícola principal de uma UAE local, mas será excluída quando for possível separá-la da atividade agrícola principal, dando esta atividade secundária então origem a outra UAE local não agrícola. Com efeito, o critério de seleção das atividades secundárias não agrícolas que são não separáveis não é, em geral, tanto a natureza do produto como a da atividade   5  . Os serviços de turismo rural, por exemplo, apenas devem ser incluídos enquanto não puderem ser separados da atividade agrícola. Isto deixará provavelmente de verificar-se quando essas atividades se tornam importantes. Neste sentido, os produtos não agrícolas registados na produção do ramo agrícola podem variar geograficamente e ao longo do tempo.

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 4, r) (adaptado)

1.29.Podem distinguir-se dois tipos principais de atividades secundárias não agrícolas não separáveis:

1.As atividades que representam um prolongamento da atividade agrícola e que utilizam os produtos agrícolas. Este tipo de atividade é comum na maioria dos Estados-Membros da UE. A transformação de produtos agrícolas constitui a atividade-tipo deste grupo.

Transformação de produtos agrícolas

leite em manteiga, nata, queijos, iogurtes e outros produtos lácteos,

frutas e legumes em sumos de frutas, conservas, doces, álcool e outros produtos,

uvas, mosto e vinho em produtos alcoólicos (por exemplo espumantes, como o champanhe, bebidas espirituosas, como o conhaque, etc.),

fiação/entrançamento de materiais para entrançar/têxteis/lãs,

produção de pâté, foie gras e outros produtos ligados à transformação da carne,

transformação de outros produtos agrícolas.

Calibragem e acondicionamento dos produtos agrícolas, como, por exemplo, ovos e batatas

2.As atividades que utilizam a exploração agrícola e os seus meios de produção agrícola (equipamentos, instalações, edifícios, mão de obra). Estas atividades ligam-se, no essencial, a:

agro turismo — campismo, atividades de restauração, hotéis, alojamentos diversos, etc.,

lojas de quinta — atividades de comércio retalhista relativas a produtos não provenientes da exploração; as vendas diretas de produtos agrícolas brutos ou processados são registadas na produção dos produtos em questão,

desportos e lazer rurais — utilização das terras para certas atividades, como o golfe, a equitação, a caça, a pesca, etc.,

serviços para terceiros —  por exemplo,  o aluguer e a reparação de máquinas agrícolas, projetos de irrigação, serviços de consultoria agrícola, armazenagem de produtos, manutenção de edifícios agrícolas, serviços comerciais relativos aos produtos agrícolas, transporte de produtos agrícolas, etc. Estes serviços só são registados como atividades secundárias se forem realizados para terceiros. Se forem realizados por conta própria, são atividades auxiliares, que não são registadas nas contas (ver ponto 1.27),

serviços de manutenção da paisagem — corte de erva e arbustos, limpeza de neve, conceção, plantação e manutenção de espaços verdes, etc.

piscicultura,

outras atividades que utilizam as terras e os meios de produção agrícola. Estas outras atividades incluirão atividades de I&D, se não forem realizadas por UAE locais distintas e puderem ser estimadas.

🡻 138/2004 (adaptado)

1.30.A lista de atividades secundárias não agrícolas (ver ponto 1.29) é, no entanto, dada a título indicativo  e  não se aplica a cada país. Pelo contrário, cada país deve elaborar a sua própria lista de atividades secundárias não agrícolas não separáveis em função das características da sua agricultura. Esta lista deve ser elaborada em colaboração com os serviços das contas nacionais respetivos a fim de garantir a coerência das CEA com as contas do ramo de atividade agrícola e dos ramos destas atividades não agrícolas estabelecidos para as contas nacionais (isto é, nem omissão de uma atividade, nem dupla contabilização).

1.31.As atividades secundárias agrícolas das unidades não agrícolas podem ser consideradas como muito marginais e são, por convenção, consideradas nulas. Com efeito, a produção agrícola realizada por uma unidade não agrícola é considerada como sendo sempre separável, em termos de dados contabilísticos, dada a especificidade dos produtos e dos meios de produção agrícolas e das fontes de dados e métodos utilizados na elaboração das CEA (ver secção E do capítulo I e secções B e C do capítulo II). Para elaborar as contas económicas da agricultura com base no conceito de ramo de atividade, é necessário avaliar a produção de todos os produtos agrícolas, com exclusão dos produtos provenientes de atividades secundárias de UAE locais não agrícolas. Como estes produtos são considerados nulos, por convenção, será contabilizado o conjunto da produção agrícola (com exclusão da produção das unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer; ver ponto 1.24).

1.32.Os bens e serviços não agrícolas eventualmente fornecidos por explorações agrícolas não são incluídos nas contas económicas da agricultura senão quando provêm de atividades secundárias não separáveis. Assim, por exemplo, se certas unidades englobam vários processos de produção integrados verticalmente (por exemplo, empresas que efetuam o abate, a preparação e o acondicionamento em vácuo das aves de capoeira, que asseguram a calibragem, a lavagem e o pré-acondicionamento de batatas ou de outros legumes, que selecionam, preparam e vendem sementes, unidades cooperativas que fornecem meios de armazenagem e de venda, etc.), o ramo de atividade agrícola apenas inclui a parte da sua atividade que está relacionada com a produção agrícola conforme definida nos pontos 1.62 e 1.63 e com as atividades secundárias não agrícolas não separáveis.

C.MEDIDA DA PRODUÇÃO

🡻 2019/280 Art. 1 e Anexo I.4(s) (adaptado)

1.33.Segundo o SEC 2010, a produção do ramo de atividade representa o valor total dos produtos fabricados, durante o período contabilístico considerado, pelo conjunto das unidades do ramo, com exceção, no entanto, dos bens e serviços produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico pela mesma unidade. A medida da produção agrícola baseia-se na adaptação desta regra do SEC  2010 , levando em conta, na produção agrícola, uma parte da produção intraconsumida no seio das unidades agrícolas (ver pontos 2.032 a 2.036). Assim, nas CEA, a produção agrícola representa a soma das produções de todas as unidades do ramo (com exclusão da produção para consumo intermédio pela mesma unidade), à qual se acrescenta a produção utilizada como consumo intermédio pela mesma unidade, sob reserva de esta produção dizer respeito a duas atividades de base diferentes (tais como os produtos vegetais destinados à alimentação animal) e satisfazer certos critérios (ver ponto 2.055).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e Anexo I.1(a)

1.34.A adaptação da regra do  SEC 2010  assenta na especificidade do ramo agrícola:

nível da produção agrícola utilizada na mesma unidade como consumo intermédio é mais importante na agricultura do que em outros sectores económicos,

a exploração agrícola abrange uma grande diversidade de atividades agrícolas estreitamente ligadas entre si (constituindo uma atividade o apoio ou o prolongamento de outra, como a produção de cereais e forragens destinada à alimentação animal; ligação estreita com a utilização de fatores de produção como o equipamento e as máquinas). O conteúdo heterogéneo da exploração agrícola, sem chegar ao ponto de pôr em causa a sua caracterização como UAE local, faz dela um caso muito particular em relação aos outros ramos da economia (ver ponto 1.17). Ao fazer uma partição da economia em ramos, as contas visam, nomeadamente, refletir os fluxos existentes durante o processo de produção: criação, transformação, troca e transferência de valor económico. As diferentes atividades realizadas numa exploração agrícola não poderiam ser devidamente levadas em consideração unicamente através da medida da produção que sai da exploração.

1.35.Esta adaptação da regra do  SEC 2010  requer tratamentos específicos para certos produtos, como os produtos agrícolas destinados à alimentação animal na exploração, as uvas e azeitonas utilizadas para a produção de vinho e de azeite e os produtos agrícolas utilizados como consumo intermédio pelas atividades secundárias não agrícolas não separáveis.

1.36.As trocas de animais vivos entre unidades agrícolas, assim como as suas importações, são objeto de tratamento particular, uma vez que são consideradas como trabalhos em curso (ver capítulo II).

D.SEQUÊNCIA DAS CONTAS

1.Sequência das contas prevista pelo 🡺1 SEC 2010 🡸

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, t) (adaptado)

1.37.As CEA estão articuladas numa sequência de contas interligadas. No SEC 2010, a sequência completa das contas inclui as contas correntes, as contas de acumulação e as contas de património (SEC 2010, pontos  1.114  1.115). Estas diferentes contas permitem contabilizar, num conjunto ordenado, operações e outros fluxos ligados a aspetos específicos do ciclo económico (por exemplo, a produção). Estas operações vão desde a formação do rendimento até à sua acumulação sob a forma patrimonial, passando pela sua distribuição e redistribuição. Os saldos contabilísticos que delas se deduzem são seguidamente utilizados como agregados para a medição do desempenho económico.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, u)

1.38.As contas correntes tratam da produção e da geração, distribuição e redistribuição do rendimento daí decorrentes, assim como da sua utilização sob a forma de consumo final; permitem calcular a poupança, fator essencial de acumulação. As contas de acumulação analisam as diferentes componentes das variações dos ativos e passivos das unidades e permitem registar as variações do valor líquido (que é a diferença entre esses ativos e passivos). As contas de património registam, no início e no final do exercício, o total dos ativos e passivos das unidades, assim como o seu valor líquido. Para cada ativo e passivo, os fluxos registados nas contas de acumulação aparecem também na conta de variações da conta de património (SEC 2010, pontos 8.02 a 8.09 e quadro 8.1).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, v)

1.39.A sequência de contas acima referida aplica-se às unidades institucionais, aos setores e subsetores, e ao total da economia. Com efeito, o SEC 2010 considera que estabelecer uma sequência completa de contas para uma UAE local e um ramo de atividade não faz sentido, pois tal unidade não tem, em geral, capacidade para deter bens ou ativos em seu próprio nome ou para receber ou distribuir rendimentos.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

2.Sequência das contas das CEA

1.40.Como as CEA são elaboradas segundo o conceito de ramo de atividade, a sequência das contas segundo o 🡺1 SEC 2010 🡸 deve limitar-se às primeiras contas das contas correntes:

a conta de produção, e

a conta de exploração,

cujos saldos contabilísticos são, respetivamente, o valor acrescentado e o excedente de exploração (ver Quadros 1 e 2).

1.41.No entanto, considerou-se que, tendo em conta a especificidade do ramo agrícola, era possível elaborar outras contas — pelo menos, parcialmente — na medida em que os fluxos a elas respeitantes lhes pudessem ser claramente atribuídos. Trata-se (ver Quadros 3 e 4):

da conta do rendimento empresarial (das contas correntes),

da conta de capital (das contas de acumulação).

1.42.O eventual alargamento desta sequência de contas a algumas posições (fluxos) da conta de «outras variações de ativos» das contas de acumulação (isto é, algumas posições da conta «outras variações de volume de ativos» e da conta de reavaliação) e das contas de património está em estudo.

1.43.Com base nos quadros e na estrutura contabilística apresentados no 🡺1 SEC 2010 🡸, a sequência das contas das CEA pode ser descrita conforme indicado nos Quadros 1 a 4.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, w) (adaptado)

A.    Contas correntes

Quadro 1: Conta de produção

Empregos

Recursos

P.2

Consumo intermédio

50

P.1

Produção

100

B.1g

Valor acrescentado bruto

50

P.51c

Consumo de capital fixo

10

B.1n

Valor acrescentado líquido

40

Quadro 2: Conta de exploração

Empregos

Recursos

D.1

Remunerações dos empregados

10

B.1n

Valor acrescentado líquido

40

D.29

Outros impostos sobre a produção

5

D.39

Outros subsídios à produção

– 10

B.2n/B.3n

Excedente de exploração líquido/rendimento misto, líquido

35

Quadro 3: Conta de rendimento empresarial

Empregos

Recursos

D.4

Rendimentos de propriedade

10

B.2n/B.3n

Excedente de exploração líquido/rendimento misto, líquido

35

D.41

Juros

5

D.45

Rendas

5

D.4

Rendimentos de propriedade

1

D.41

Juros

1

D.42

Rendimentos distribuídos das sociedades

D.43

Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos

D.44

Outros rendimentos de investimentos

D.45

Rendas

B.4n

Rendimento empresarial, líquido

26

B.    Contas de acumulação

Quadro 4: Conta de capital

Variações dos ativos

Variações dos passivos e do valor líquido

B.101

Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

B.8n

Poupança líquida

D.9r

Transferências de capital, a receber

10

D.92r

Ajudas ao investimento, a receber

5

D.99r

Outras transferências de capital, a receber

5

D.9p

Transferências de capital, a pagar

D.91p

Impostos de capital, a pagar

D.99p

Outras transferências de capital, a pagar

P.51g

Formação bruta de capital fixo (FBCF)

100

B.101

Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital

P.511

Aquisições líquidas de cessões de ativos fixos corpóreos (FBCF em ativos fixos)

89

P.511a

FBCF em plantações

10

P.511b

FBCF em animais

15

P.511c

FBCF em máquinas e outros bens de equipamento

20

P.511d

FBCF em material de transporte

20

P.511e

FBCF em edifícios de exploração

20

P.511f

FBCF em outras obras com exceção do melhoramento dos terrenos (outros edifícios, estrutura, etc.)

0

P.511g

Beneficiações importantes de terrenos

4

P.511h

Investigação e desenvolvimento

0

P.511i

Outra FBCF ( por exemplo,  programas informáticos, direitos de produção)

0

P.512

Custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos (terrenos, etc.)

1

P.51c

Consumo de capital fixo

10

P.52

Variação de existências

5

P.53

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor

NP

Aquisições líquidas de cessões de ativos não produzidos (terrenos, etc.)

B.9

Capacidade(+)/necessidade(-) líquida de financiamento

K.1

Aparecimento económico de ativos

K.2

Desaparecimento económico de ativos não produzidos

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, x) (adaptado)

1.44.Note-se que as operações e existências indicadas em itálico nos quadros 3 e 4 constituem posições que:

não são pertinentes nas CEA devido à utilização do conceito de ramo de atividade e de uma sequência de contas incompleta. Trata-se das posições D.42 «Rendimentos distribuídos das sociedades», D.43 «Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos», D.44 «Rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros» e D.45 «Rendas», na coluna de «Recursos» do quadro 3, e das posições B.8n «Poupança líquida», B.101 «Variações do património líquido resultantes de poupança e de transferências de capital» e B.9 «Capacidade(+)/necessidade(-) líquida de financiamento», no quadro 4,

ou não estão registadas devido a uma falta de informações fiáveis ou ao seu limitado interesse para as CEA no momento atual. Trata-se das posições D.9p «Transferências de capital, a pagar», D.91p «Impostos de capital, a pagar» e D.99p «Outras transferências de capital, a pagar», P.53 «Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor» (terrenos e outros ativos não produzidos), K.1 «Aparecimento económico de ativos», K.2 «Desaparecimento económico de ativos não produzidos», no quadro 4. Não se exclui que, futuramente, algumas delas ( por exemplo,  D.91, K.1 e K.2) sejam registadas nas CEA.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, y)

1.45.A conta de produção regista as operações relativas ao processo de produção. Inclui, nos recursos, a produção e, nos empregos, o consumo intermédio. O valor acrescentado, ou seja, o saldo contabilístico, pode ser calculado antes ou depois da dedução do consumo de capital fixo, valor acrescentado bruto ou líquido. Como a produção é avaliada a preço de base e o consumo intermédio a preço de aquisição, o valor acrescentado inclui os subsídios aos produtos e exclui os impostos sobre os produtos.

1.46.A conta de exploração diz respeito à formação dos rendimentos resultantes do processo de produção e à sua repartição pelo fator de produção «trabalho» e pelas administrações públicas (através dos impostos e dos subsídios). O excedente de exploração, ou seja, o saldo contabilístico, corresponde ao rendimento que as unidades geram pela utilização dos seus ativos de produção. 🡺1 No caso de empresas não constituídas em sociedade do setor das famílias, o saldo desta conta contém implicitamente um elemento de remuneração do trabalho efetuado pelo proprietário ou membros da sua família. Este rendimento do trabalho por contra própria tem características de ordenados e salários, e características de lucro, devido ao trabalho efetuado como empresário. Este rendimento, que não é estritamente um salário nem apenas lucro, é referido como «rendimento misto» (SEC 2010, ponto 8.19). 🡸

1.47.A conta de rendimento empresarial permite medir um rendimento que está próximo do conceito de lucro corrente antes da distribuição e do imposto sobre o rendimento, conforme habitualmente utilizado na contabilidade das empresas.

1.48.A conta de capital permite determinar em que medida as aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros foram financiadas pela poupança e pelas transferências de capital e gera uma capacidade ou uma necessidade líquida de financiamento. Não é possível estabelecer de forma completa uma conta de capital para o ramo de atividade agrícola, uma vez que, mesmo que certos fluxos possam ser claramente atribuídos a este ramo de atividade, outros elementos, em contrapartida ( por exemplo , a poupança líquida, o saldo da sequência das contas correntes), não podem ser calculados para os ramos de atividade. De qualquer modo, o registo da maior parte da variação de valor dos ativos não financeiros do ramo (devida às aquisições, às cessões e ao consumo de capital fixo) e das transferências de capital recebidas pelo ramo traz informações valiosas sobre a situação económica e patrimonial do mesmo (além de informações sobre o rendimento gerado pelo processo de produção).

E.FONTES DE DADOS E MÉTODOS DE CÁLCULO PARA A ELABORAÇÃO DAS CEA

1.49.Uma das características principais das contas económicas da agricultura reside na adoção da ótica «quantidade × preço» na avaliação da produção da grande maioria dos produtos. Esta ótica resulta, em grande parte, da dificuldade em estabelecer as contas da agricultura a partir de amostras representativas de uma contabilidade de empresa.

1.50.A avaliação das produções vegetais pode, em geral, realizar-se a partir seja dos recursos, isto é, pela estimativa das quantidades produzidas (colhidas) a partir das estimativas das superfícies cultivadas e dos rendimentos, seja dos empregos, isto é, com base nas estimativas das compras dos ramos utilizadores dos produtos agrícolas, das exportações líquidas de importações, às quais é conveniente acrescentar certas quantidades consumidas no seio do próprio ramo agrícola, as variações de existências no produtor e a utilização por conta própria (em grande parte, autoconsumo). A  segunda  ótica pode mostrar-se mais adequada quando os compradores destes produtos agrícolas são facilmente identificáveis e quando as outras quatro componentes dos empregos são limitadas (por exemplo, os produtos que necessitam de uma primeira transformação antes de qualquer utilização, como a beterraba sacarina, o tabaco, etc.). No entanto, a verificação da coerência e da fiabilidade dos dados obriga a que se proceda a um balanço físico.

1.51.As estatísticas sobre os abates, sobre as exportações/importações de animais vivos e sobre os efetivos pecuários constituem as principais fontes de dados utilizáveis na avaliação da produção dos animais. A produção de produtos animais (principalmente o leite) é geralmente estimada a partir das vendas aos ramos utilizadores (unidades de recolha e de acondicionamento), devido à sua utilização específica.

1.52.No capítulo II é feita uma descrição mais detalhada dos métodos de cálculo da produção agrícola.

1.53.Os bens de consumo intermédio são, na maioria, de natureza tão específica que apenas podem, essencialmente, ser utilizados na agricultura (sementes e plantas, adubos, pesticidas, etc.). Neste caso, as compras da agricultura baseiam-se nos dados relativos às vendas dos ramos que fornecem estes bens de consumo intermédio (tendo em conta o comércio externo).

1.54.No entanto, a aplicação desta regra comporta riscos. Com efeito, as vendas dos produtores de bens de consumo intermédio que são principalmente utilizados na agricultura não correspondem necessariamente, com exatidão, às compras da agricultura, pois os adubos, pesticidas, etc. podem igualmente ser comprados para outros fins (existências no comércio, consumo de outras unidades, como os parques públicos,  os lares , etc.).

F.NOMENCLATURA

1.Generalidades

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 4 (adaptado)

1.55. Uma vez que as CEA estão plenamente integradas no SEA 2010 , utiliza-se para a sua elaboração a nomenclatura geral das atividades económicas do SECE, a NACE Rev. 2. Esta é uma nova nomenclatura de atividades com quatro níveis, que foi elaborada em 2006. Constitui, de facto, uma revisão da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia, conhecida pelo acrónimo NACE e publicada pela primeira vez em 1970 pelo Eurostat.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 1

🡺2 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 2

1.56.A 🡺1 NACE Rev. 2 🡸 constitui uma versão mais detalhada da 🡺2 ISIC Rev. 4 🡸 6 adaptada às especificidades europeias. A 🡺1 NACE Rev. 2 🡸 está também diretamente ligada à classificação estatística dos produtos associada às atividades (CPA) na  União , que é baseada na classificação central dos produtos (CPC), elaborada pelas Nações Unidas.

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 5

1.57.A NACE Rev. 2 é uma nomenclatura de atividades que é utilizada para definir os ramos de atividade nas contas nacionais. Baseia-se no seguinte sistema de codificação com quatro níveis:

um primeiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código alfabético (secções);

um segundo nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões);

um terceiro nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos); e de

um quarto nível, constituído por rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes).

🡻 138/2004

1.58.Cada nível de uma nomenclatura de atividades económicas pode, em geral, ser definido mencionando-se os bens ou serviços característicos da sua produção. Assim, a CPA é utilizada para definir as diferentes atividades económicas do ramo de atividade agrícola com uma diferenciação suplementar com dois dígitos que servem para uma definição mais detalhada das posições.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, z)

1.59.Segundo o SEC 2010, o ramo de atividade corresponde ao agrupamento das unidades de atividade económica ao nível local que exercem uma mesma atividade económica, ou similar. Ao nível mais detalhado da classificação, um ramo de atividade inclui o conjunto das UAE locais pertencentes a uma mesma classe (quatro dígitos) da NACE Rev. 2 e que exercem, portanto, a mesma atividade, tal como foi definida nesta nomenclatura (SEC 2010, ponto 2.150). Definir o campo do ramo de atividade agrícola obriga a que se estabeleçam com precisão:

as atividades características,

as unidades características das CEA.

🡻 138/2004

2.Definição das atividades características da agricultura

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, aa) (adaptado)

1.60.O ramo de atividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde, em princípio, à divisão 01 da NACE Rev. 2, com as diferenças indicadas nos pontos 1.62 a  1.65  a seguir.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺2 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 1

1.61.As CEA constituem contas satélites das contas nacionais cujos conceitos, princípios e regras se baseiam no 🡺1 SEC 2010 🡸. No entanto, uma vez que este apenas fornece um quadro geral para o conjunto da economia, é necessário adaptá-lo às exigências do ramo de atividade agrícola. Estas particularidades das CEA resultam principalmente dos seus objetivos específicos, da disponibilidade das fontes de dados e da natureza particular das unidades agrícolas e das suas atividades económicas. A especificidade destas contas satélites impõe que se defina uma lista das atividades caraterísticas da agricultura das CEA, baseada, obviamente, na 🡺2 NACE Rev. 2 🡸.

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 6

1.62.O ramo de atividade agrícola do quadro central das contas nacionais define-se como o agrupamento das unidades que exercem, separadamente ou em conjunto com outras atividades económicas secundárias, atividades da divisão 01 da NACE Rev. 2 «Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados». A divisão 01 inclui 7 :

Grupo 01.1: Culturas temporárias;

Grupo 01.2: Culturas permanentes;

Grupo 01.3: Propagação de plantas;

Grupo 01.4: Produção animal;

Grupo 01.5: Produção agrícola e animal combinadas;

Grupo 01.6: Atividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal;

Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 4, bb)

1.63.A lista das atividades características da agricultura das CEA corresponde a estes sete grupos de atividades (01.1 a 01.7), tendo, no entanto, as divergências seguintes:

inclusão da produção de vinho e de azeite (exclusivamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração),

exclusão de certas atividades que, na NACE Rev. 2, são consideradas como serviços agrícolas (por exemplo, a exploração de sistemas de irrigação, apenas sendo tomadas em consideração as atividades de trabalhos agrícolas por empreitada).

🡻 138/2004

3.Definição das unidades características da agricultura

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 8

1.64.Todas as unidades que exercem atividades características do ramo agrícola das CEA devem ser consideradas. Trata-se de unidades que exercem as atividades dos grupos seguintes da NACE Rev. 2:

grupos 01.1 e 01.2: Culturas temporárias e culturas permanentes,

produção de sementes: apenas as unidades que se dedicam à actividade de multiplicação,

grupo 01.3: Propagação de plantas,

grupo 01.4: Produção animal,

grupo 01.5: Produção agrícola e animal combinadas,

grupo 01.6: Atividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal,

excluindo as unidades que exercem atividades de serviços agrícolas diferentes de trabalhos agrícolas por empreitada (isto é, atividades de exploração de sistemas de irrigação ou de tratamento de sementes para propagação),

grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados.

🡻 138/2004 (adaptado)

1.65. Desta lista pode-se  concluir que, para além das explorações agrícolas, as outras unidades características da agricultura são: os agrupamentos de produtores que produzem vinho e azeite de oliveira e as unidades especializadas nos serviços agrícolas do tipo dos trabalhos por empreitada (ver pontos 1.20 e 1.21). Recorde-se que as unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer não são incluídas nas unidades características da agricultura (ver ponto 1.24).

4.Observações relativas a diversas posições

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 10 (adaptado)

a)Grupos 01.1  , 01.2 e  01.3: Culturas temporárias e culturas permanentes, propagação de plantas

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 11 (adaptado)

1.66.Os grupos 01.1  , 01.2 e  01.3 incluem uma desagregação sistemática que permite classificar todas as atividades de produção vegetal da agricultura nos Estados-Membros da União Europeia.

🡻 138/2004

1.67.Para ser registada, a atividade de produção de plantas forrageiras deve ser efetuada no quadro de uma atividade económica.

🡻 138/2004

1.68.Na nomenclatura das CEA, as sementes agrícolas estão agrupadas na rubrica «Sementes», sendo as exceções constituídas pelas sementes de cereais (incluindo o arroz), oleaginosas, proteaginosas e batatas, que entram em cada uma das respetivas variedades de cereais, oleaginosas, proteaginosas e batatas 8 . A atividade de produção de sementes e plantas (de viveiro) cobre, na verdade, diversos tipos de atividades de produção: a investigação (isto é, produção de sementes protótipos de primeira geração), a multiplicação (realizada por explorações agrícolas sob contrato) e a certificação (isto é, triagem, proteção e acondicionamento por unidades de produção especializadas). Só a atividade de multiplicação das sementes é uma atividade característica da agricultura, na medida em que as atividades de investigação e de certificação são realizadas por organismos de investigação e produção e não correspondem à abordagem tradicional da agricultura (ou seja, a exploração de recursos naturais para a produção de plantas e de animais). Em consequência, a produção de sementes nas CEA apenas diz respeito à produção de sementes multiplicadas. O consumo intermédio de sementes e plantas (de viveiro) corresponde: i) às sementes e plantas (de viveiro) de primeira geração compradas com vista à multiplicação, e ii) às sementes e plantas (de viveiro) certificadas compradas pelos produtores agrícolas para a produção de vegetais.

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 13 (adaptado)

1.69.Nos termos da convenção adotada pela NACE. Rev. 2 9 , quando os produtos agrícolas são transformados pela própria unidade de produção que os produziu, os produtos transformados são igualmente classificados na agricultura. Por exemplo, o mosto de uva, o vinho e o azeite de oliveira são considerados como produtos alimentares na nomenclatura de produtos CPA. A NACE Rev. 2 classifica a produção de vinho e de azeite de oliveira na secção C, «Indústrias transformadoras» (classes 11.02 «Indústria do vinho» e 10.41 «Produção de óleos e gorduras»). Somente as atividades de produção de uvas para vinho e de azeitonas fazem parte da agricultura (classe 01.21 «Viticultura» e 01.26 «Cultura de frutos oleaginosos»). Contudo, nos termos  dessa  convenção, o vinho e o azeite de oliveira produzidos a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma unidade de produção são classificados na agricultura.

🡻 138/2004 (adaptado)

1.70.A produção de vinho das unidades estreitamente ligadas às explorações agrícolas é igualmente considerada como uma atividade característica da agricultura nas CEA. Estas unidades dizem respeito aos agrupamentos de produtores (por exemplo, cooperativas de vinicultores). A sua tomada em consideração no ramo de atividade agrícola justifica-se pela natureza dessas organizações, que, historicamente, constituíram um «prolongamento» da exploração agrícola (por razões de produção e de comercialização em comum) e que são geralmente propriedade dos produtores agrícolas. Em contrapartida, a produção de vinho (azeite de oliveira) por empresas agroalimentares é excluída do domínio das CEA (esta produção tem uma natureza claramente industrial).

1.71.A produção de mosto de uva figura ao lado da produção de vinho na lista de atividades características, porque o mosto de uva pode ser vendido ou exportado como tal, ou entrar nas variações de existências para, durante um período de referência posterior, ser vendido ou exportado, quer para fins de consumo quer para ser transformado em vinho.

1.72.Uma vez que o vinho, o azeite e o mosto de uva (este unicamente na medida em que não seja  vinificado  durante o período considerado) fazem parte da produção do ramo de actividade agrícola, como resultado da transformação de uvas ou de azeitonas produzidas pela mesma unidade, nem as uvas destinadas ao fabrico do mosto de uva e de vinho nem as azeitonas destinadas ao fabrico de azeite de oliveira (isto é, os produtos de base) podem figurar na produção. Com efeito, são considerados como intraconsumo na unidade, que não deve ser medido na produção do ramo (ver ponto 2.052). O mosto de uva não  vinificado  durante o período considerado deve ser registado como produção do período. Durante o período de  vinificação , deve ser registado como consumo intermédio (intraconsumo no ramo) em contrapartida de uma diminuição de existências correspondente. Como produto resultante da transformação do mosto, o vinho deve ser contabilizado na linha que lhe corresponde como elemento da produção.

1.73.As plantações (por exemplo, vinhas e pomares) são bens de capital fixo e a sua constituição deve ser registada na produção. A constituição de plantações por conta própria constitui «produção por conta própria de bens de capital fixo». Se a constituição de plantações for realizada por unidades especializadas por empreitada, o valor correspondente é considerado como «vendas».

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 14

b)Grupo 01.4: Produção animal

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 16

🡺2 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 4, cc)

1.74.Como no caso das atividades de cultura vegetal (ver ponto  1.66 ), este grupo inclui uma desagregação sistemática de todos os efetivos pecuários e dos produtos animais que são produzidos nos Estados-Membros da União Europeia.

1.75.A criação de cavalos constitui uma atividade característica das CEA, qualquer que seja o destino final do animal (reprodução, produção de carne ou serviços). 🡺1 Notese, em contrapartida, que a gestão de picadeiros e de escolas de equitação não é uma atividade característica da agricultura (insere-se nas «Atividades desportivas, de diversão e recreativas»: Divisão 93) (ver  ponto  2.210) 🡸; 🡺2 em consequência, os fluxos obtidos pelos donos das explorações agrícolas no quadro destas atividades devem ser excluídos das CEA. 🡸 Além disso, a posse de cavalos de sela ou de cavalos de corrida que não sejam utilizados ao nível da produção agrícola é excluída das CEA. Aplica-se um tratamento semelhante aos touros criados para as touradas.

1.76.Na apresentação das contas económicas, os produtos fatais 10 , que derivam automaticamente da produção de certos produtos agrícolas, não figuram nas mesmas posições que o produto destas atividades. Aparecem separadamente no fim de cada grupo de atividade de produção, numa desagregação por espécies. Trata-se, por exemplo, para a produção vegetal, da palha, das folhas de beterrabas e de couves, das cascas de ervilhas e de feijões, etc., para a transformação em vinho, das borras e do tártaro, para a fabricação de azeite, de resíduos, como os bagaços de oleaginosas, e, para a produção animal, das peles, dos pelos e curtumes de animais caçados, assim como da cera, do estrume e do chorume. Estes produtos não constituem, em geral, o primeiro objetivo da produção; por isso, é extremamente raro que os dados estatísticos sejam fiáveis. Na própria agricultura, estes produtos são essencialmente utilizados para a alimentação do gado ou para a melhoria dos solos. No entanto, pode acontecer que estes produtos fatais sejam vendidos a sectores económicos externos à agricultura e, neste caso, o valor da produção deve figurar nas CEA.

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 17

c)Grupo 01.6: Atividades dos serviços relacionados com agricultura e produção animal

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 18

1.77.As atividades do grupo 01.6 podem dividir-se em duas categorias:

os serviços agrícolas sob a forma de trabalhos por empreitada ao nível da produção agrícola (isto é, os trabalhos agrícolas por empreitada),

os «outros» serviços agrícolas (a exploração de sistemas de irrigação, tratamento de sementes para propagação, etc.).

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 19

1.78.As atividades de serviços agrícolas do segundo grupo não são consideradas como atividades características das CEA (embora figurem nas contas nacionais), na medida em que não são atividades tradicionais e características da agricultura.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 20

Trabalhos agrícolas por empreitada

1.79.No quadro do processo de especialização da economia nacional, as explorações e as famílias agrícolas renunciaram há já muito tempo a certas funções, que foram assumidas por um número crescente de profissões especializadas, com as suas próprias unidades produtoras. Esta partilha das funções começou por dizer respeito às atividades de tratamento e de transformação de produtos agrícolas (abate e transformação de carne, moagem de cereais e fabrico de pão, fabrico de manteiga e de queijo, tratamento de sementes por novos sectores) e, mais tarde, também a certas operações de comercialização. É sobretudo no quadro da importante mutação estrutural da agricultura e da maior utilização de grandes máquinas que as acompanham que algumas atividades agrícolas que contribuem diretamente para a produção de produtos vegetais e para a produção animal foram sendo cada vez mais confiadas a unidades especializadas.

1.80.Destas atividades fazem parte, nomeadamente, a estrumação, a calagem, a lavra, as sementeiras, a luta contra as ervas daninhas e contra os parasitas, a proteção das plantas, a ceifa, a debulha e a tosquia de ovinos.

1.81.Todas estas atividades se caracterizam pelo facto de representarem trabalhos habitualmente necessários durante o processo de produção dos produtos agrícolas e de estarem ligadas à produção destes produtos.

1.82.As atividades que não estão diretamente ligadas à produção de produtos agrícolas, ou seja, que não  têm lugar  ao nível da produção agrícola (por exemplo, os transportes por conta de outrem e a entrega do leite nas  centrais leiteiras  são exemplo de atividades não agrícolas que fazem parte de um ramo de atividade diferente), não devem figurar nas CEA (a não ser que sejam atividades não separáveis da atividade agrícola principal; ver ponto 1.12).

1.83.É preciso ter em conta o facto de esta classificação apenas se aplicar quando as atividades consideradas são totalmente da responsabilidade das unidades especializadas. 🡺1 Em contrapartida, quando o dono da exploração agrícola, por exemplo, apenas aluga máquinas (sem mão-de-obra) ou aluga máquinas com apenas uma parte do pessoal necessário, mas a atividade propriamente dita continua a ser executada por ele próprio, com a ajuda dessas máquinas alugadas, esta atividade recai na Divisão 77 da NACE Rev. 2. 🡸 É o que se verifica sobretudo no caso de máquinas simples e de fácil manutenção, especialmente durante o período de ponta da sua utilização (ver ponto 1.23).

1.84.Os trabalhos por empreitada realizados ao nível da produção agrícola são fundamentalmente compostos por atividades relacionadas com a utilização de máquinas e equipamentos de preço elevado. Estes trabalhos podem ser executados por:

a) Empreiteiros especializados  que executam essas atividades como ocupação principal (empreiteiros propriamente ditos);

b)Explorações agrícolas

Os trabalhos por empreitada feitos pelos agricultores são principalmente executados nas seguintes formas:

como atividade complementar do produtor, sendo a sua forma mais simples a ajuda ocasional a um vizinho. Inclui-se igualmente nesta categoria a aceitação de gado para criação e pastagem e (principalmente no caso de porcos e aves de capoeira) a criação de animais numa base remunerada (em particular a engorda). Podem ser fornecidas instalações para os animais pertencentes a outro agricultor ou pertencentes a um industrial, normalmente um fornecedor (por exemplo, um fabricante ou comerciante de rações) ou a um comprador (por exemplo, um matadouro),

sob a forma de um parque de máquinas, mais ou menos autónomo, que representa uma sistematização da ajuda entre vizinhos. O elevado custo das máquinas e a baixa taxa de utilização em explorações individuais leva as explorações que possuem máquinas a associar-se no sentido de constituírem parques de máquinas, que são postas à disposição de outras explorações, juntamente com o pessoal necessário para as manobrar. Muitos agricultores para quem a agricultura é a atividade principal executam cada vez mais trabalhos por empreitada para os produtores que apenas se ocupam da agricultura como atividade secundária ou mesmo apenas na qualidade de proprietários da terra,

cooperativas de máquinas agrícolas   11  . É o caso de grandes cooperativas que  têm trabalhadores por conta de outrem  e se assemelham a empresas especializadas de trabalho por empreitada;

c)Empresas que intervêm numa fase posterior da produção que se encarregam da colheita de produtos hortícolas ou de frutas, que  posteriormente transformam  (por exemplo, fábricas de conservas, no quadro da cultura de ervilhas sob contrato);

d)Empresas que intervêm numa fase anterior da produção. Incluem, por exemplo, os trabalhos por empreitada efetuados por negociantes de maquinaria agrícola. Embora outros casos sejam pouco prováveis para as CEA, é teoricamente possível que  os próprios  produtores de pesticidas  procedam à  pulverização do produto. Se, no entanto, isso envolver a utilização dos métodos mais modernos, não se trata então necessariamente de trabalhos por empreitada ao nível da produção agrícola. Não é o caso, nomeadamente, quando não são tarefas executadas habitualmente pelo produtor (por exemplo, utilização de meios aéreos no combate aos parasitas).

1.85Ao decidir se uma atividade deve ser considerada como trabalho agrícola por empreitada (isto é, trabalho que, no quadro do processo de produção agrícola, é normalmente realizado pelas próprias explorações agrícolas), deve ter-se em atenção que a natureza da atividade não é o único fator importante, devendo ainda considerar-se o contexto específico em que é efetuada, isto é, «o quadro do processo de produção agrícola».

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 21 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

1.86.A criação de animais em explorações agrícolas  contra remuneração (parceria pecuária)  constitui trabalho agrícola por empreitada, já que faz parte do processo de produção de bens agrícolas. No entanto, esta posição não inclui a criação e tratamento de cavalos de sela privados, atividades que não constituem uma produção de bens, mas um verdadeiro serviço, na ótica do 🡺1 SEC 2010 🡸 (secção R da NACE Rev. 2).

🡻 138/2004 (adaptado)

1.87.A forma de remuneração de quem executa trabalhos por empreitada não é importante. Não é necessário que seja uma remuneração fixa (isto é, um salário, em sentido estrito). A remuneração pode igualmente efetuar-se sob a forma de participação nos lucros ou de várias outras formas mistas (por exemplo, o agricultor que se ocupa da engorda de vitelos  contra remuneração  recebe geralmente um montante fixo por vitelo, mais uma participação nos lucros líquidos). A remuneração pode igualmente efetuar-se sob a forma de uma quota-parte específica da produção.

1.88.No entanto, os serviços têm sempre de ser prestados por empresas independentes. O trabalho efetuado por empregados da exploração não é considerado nesta categoria. A remuneração deste último tipo de trabalho (por exemplo, o trabalho  prestado por um pastor por conta de outrem ) representa um custo salarial da exploração agrícola e aparece na rubrica «Remunerações dos empregados». Por outro lado, os serviços de um empreiteiro que execute trabalho de ordenha para outras explorações agrícolas são contabilizados nas CEA quer como produção (venda de serviços), na ótica do contratante, quer como consumo intermédio (compra de serviços), na ótica da exploração agrícola

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 22

d)Grupo 01.7: Caça, repovoamento cinegético e atividades dos serviços relacionados

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 23

1.89.Este grupo de atividades compreende as atividades seguintes: i) a caça, com ou sem armadilhas, para fins comerciais; ii) captura de animais (mortos ou vivos) para alimentação, obtenção de peles e peles com pelo, ou para fins de investigação, utilização para jardins zoológicos ou como animais de companhia; iii) a produção de pelarias, de peles de répteis ou de aves provenientes de atividades de caça, com ou sem armadilhas. Note-se que a produção de peles e de couros provenientes de matadouros, assim como a caça exercida conforme atividade desportiva ou recreativa, não fazem parte das atividades características do ramo agrícola. A criação de caça em explorações de criação não está incluída nesta classe, fazendo parte da classe 01.49 «Outra produção animal».

🡻 138/2004

5.Divergências entre o ramo de atividade das CEA e o ramo agrícola do quadro central das contas nacionais

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 4, dd) (adaptado)

1.90.O ramo de atividade agrícola das CEA, tal como definido nos pontos 1.62 a 1.  65 , apresenta algumas divergências em relação ao ramo de atividade agrícola estabelecido para  efeitos  das contas nacionais. Estas divergências dizem respeito tanto à definição das atividades características como à das unidades. Podem ser resumidas da forma seguinte:

Ramo de atividade agrícola das CEA = Ramo de atividade agrícola das contas nacionais (NACE Rev.2, Divisão 01)

Unidades de produção de serviços anexos à agricultura, exceto os trabalhos agrícolas por empreitada (por exemplo, a exploração de sistemas de irrigação)

Unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer e que estão incluídas nas contas nacionais (ver SEC 2010, ponto 3.08)

+Unidades de produção de vinho e azeite [unicamente a partir de uvas e de azeitonas produzidas pela mesma exploração (grupos de produtores, cooperativas, etc.)]

+Atividades agrícolas secundárias separáveis de unidades cuja atividade principal não é agrícola (ver  ponto  1.18).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

II.OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS

2.001.As operações sobre produtos indicam a origem e o emprego dos produtos. Os produtos são os bens e serviços criados no âmbito da produção. As principais categorias de operações sobre produtos distinguidas pelo 🡺1 SEC 2010 🡸 são: a produção, o consumo intermédio, a despesa de consumo final, o consumo final efetivo, a formação bruta de capital, as exportações e as importações de bens e serviços.

2.002.Como foi mencionado nos pontos 1.40 e 1.41, só a produção, o consumo intermédio e a formação de capital são levadas em conta nas CEA. A produção é registada como um recurso e o consumo intermédio como um emprego na conta de produção. A formação de capital é registada como um emprego (variação dos ativos) da conta de capital.

A.REGRAS GERAIS

1.Período de referência

2.003.Para as CEA, o período de referência é o ano civil.

2.Unidades

a)Quantidades

2.004.As quantidades devem ser apresentadas, por regra, em 1 000 t (no caso do mosto de uva e do vinho, em 10 000 hl), com uma casa decimal. Para os animais, usa-se o peso vivo.

b)Preços

2.005.Nas CEA, os preços devem ser apresentados por tonelada (no caso do vinho e do mosto de uva, por 10 hl).

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 4 e anexo I, pt. 3

2.006Nas CEA, os preços são apresentados ou pelo algarismo inteiro mais próximo ou com uma ou duas casas decimais, em função da fiabilidade estatística dos dados disponíveis sobre os preços. Para compilar as CEA, é necessária informação pertinente sobre os preços das entradas-saídas.

🡻 138/2004

c)Valores

2.007.Os valores devem ser apresentados em milhões de unidades monetárias nacionais.

3.Momento de registo

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, a) (adaptado)

2.008.O SEC 2010 (pontos 1.101  a  1.105) contabiliza os fluxos (em particular, as operações sobre produtos e de distribuição) com base na especialização económica, isto é, no momento da criação, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação, e não no momento em que o pagamento é efetivamente feito.

🡻 138/2004

a)Produção

2.009.A produção deve ser avaliada e registada no momento em que é gerada. Assim, deve ser registada no momento em que tem lugar e não no momento do seu pagamento pelo comprador.

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, b)

2.010.No SEC 2010, a produção é tratada como um processo contínuo, no qual os bens e serviços são transformados em outros bens e serviços. Este processo pode-se desenrolar em períodos diferentes conforme os produtos, podendo esses períodos exceder um período contabilístico. Esta caracterização da produção, combinada com o princípio da especialização económica, leva, assim, ao registo da produção sob a forma de trabalhos em curso. Em consequência, segundo o SEC 2010 (ponto 3.54), a produção de produtos agrícolas é registada como sendo efetuada continuamente ao longo de todo o período de produção (e não apenas no momento das colheitas ou do abate dos animais). As culturas em crescimento, as árvores não abatidas e as reservas de peixes ou animais destinadas à alimentação são tratadas como existências de produtos e trabalhos em curso durante o processo de produção e transformadas em existências de produtos acabados uma vez completado o processo. A produção não inclui quaisquer variações dos recursos biológicos não cultivados; por exemplo, o crescimento de animais, pássaros, peixes em meio natural ou o crescimento natural das florestas, mas inclui capturas de animais, pássaros e peixes que vivem em meio natural.

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, c)

2.011.O registo da produção sob a forma de trabalhos em curso é desejável e necessário para a análise económica, quando o processo de produção se desenrola ao longo de um período que ultrapassa o período contabilístico. Isto permite garantir a coerência entre o registo dos custos e de produção para obter dados significativos para o valor acrescentado. Dado que as CEA se estabelecem com base no ano de calendário, pode-se assumir que a contabilização dos trabalhos em curso apenas é obrigatória para os produtos cujo processo de produção não esteja terminado no final do ano de calendário (mas também nos casos em que o nível geral de preços registe um ritmo de evolução muito rápido durante o período contabilístico).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, d)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, e)

2.012.No entanto, pode-se considerar que, para os produtos cujo ciclo de produção se desenrola num período inferior ao período contabilístico, é inútil registar a produção sob a forma de trabalhos em curso. Com efeito, a contabilização da produção na fase de produto acabado, ou seja, no momento da colheita (para as produções vegetais), permite garantir uma coerência suficiente com os custos de produção. Esta situação diz respeito à maior parte das produções vegetais na Europa, cujo processo de produção se desenrola num período inferior a um ano. Também não é necessário registar sob a forma de trabalhos em curso as produções vegetais de ciclo curto cujo processo de produção se situe em dois anos civis (ver ponto  2.173 ). No conjunto destes casos, as culturas vegetais em crescimento não são consideradas como existências de trabalhos em curso.

2.013.Na prática, só os produtos de ciclo longo são abrangidos pelo método de registo sob a forma de trabalhos em curso. Trata-se, em particular, dos animais, dos produtos vegetais como o vinho (cujo envelhecimento faz parte integrante do processo de produção) e das plantações. A evolução geral dos preços, que é, em geral, pouco acentuada na União Europeia, não deve ser motivo para se fazer o registo de certos produtos sob a forma de trabalhos em curso (embora isso possa acontecer em certos casos excecionais; ver ponto  2.173 ).

2.014.Quando os produtos de ciclo longo registados sob a forma de trabalhos em curso forem colhidos (produções vegetais), abatidos (animais) ou cortados (madeira em pé), o processo de produção estará terminado e os trabalhos em curso serão transformados em existências de produtos acabados prontos a serem vendidos ou utilizados para outros fins. 🡺1 Durante o processo de produção, o valor a registar em cada ano na produção, a título de trabalhos em curso, pode ser obtido distribuindo-se o valor esperado do produto acabado proporcionalmente pelos gastos feitos em cada período (ver 2008 SCN, ponto 6. 112). 🡸

2.015.Animais: a produção de animais exige, em geral, um certo tempo, podendo abranger vários períodos contabilísticos antes de o processo estar concluído. Após o nascimento, é possível e justifica-se o registo em cada fase da produção, ou seja, em cada categoria de idade dos animais (mas a parte do processo de produção anterior ao nascimento não pode ser registada, pois não é possível isolá-la das prestações de cuidados à mãe).

2.016.O processo de produção de animais de tração conclui-se formalmente no momento do nascimento; a partir desse momento são registados como capital fixo. É evidente que os animais não estão então ainda prontos para serem utilizados para os fins previstos, mas as variações de um animal para outro são tais que a escolha de uma idade fixa para todos os casos seria muito arbitrária. Foi escolhido o momento do nascimento por razões práticas, tanto mais que a utilização futura destes animais é logo determinada nesta fase.

2.017.Nem sempre é isto o que se passa com os bovinos, suínos e outros animais que podem ser criados para fins de reprodução ou de abate. 🡺2 Quando é possível diferenciar os animais jovens segundo a sua utilização futura, é necessário registar os animais destinados a serem utilizados como fator de produção, desde o seu nascimento, como FBCF (trata-se de uma FBCF por conta própria, que é registada quando é produzida), ou seja, estes animais são considerados como trabalhos em curso e o seu crescimento deve ser registado como produção, ver SEC 2010, ponto 3.134). 🡸 Caso contrário, os animais são incluídos nas existências sob a forma de trabalhos em curso até se tornarem adultos e serem eles próprios usados como fatores de produção (por exemplo, como animais leiteiros, para fins de reprodução ou outros fins produtivos, como a produção de lã). São então registados no capital fixo. Os animais que são destinados ao abate ou que foram retirados dos rebanhos reprodutores antes de serem abatidos devem igualmente ser registados nas existências e não no capital fixo.

2.018.Adota-se um tratamento específico para a produção de pintos quanto esta abrange dois períodos contabilísticos. Os ovos que estão em incubação no final de um período contabilístico são considerados como produção de pintos e são contabilizados nas CEA como produção de aves (sob a forma de trabalhos em curso) (ver ponto 2.048).

2.019.Vinho: a produção deve ser contabilizada sob a forma de trabalhos em curso, uma vez que o seu envelhecimento faz parte do processo de produção e pode desenrolar-se ao longo de vários períodos contabilísticos. Do mesmo modo, o mosto em fermentação, que já não é mosto fresco, mas que ainda não é vinho, é tratado da mesma forma que os ovos que estão em incubação no final do período de referência. Nas contas económicas da agricultura, é contabilizado como vinho sob a forma de trabalhos em curso.

2.020.Ativos cultivados em plantações: os bens destinados à formação bruta de capital fixo por conta própria (exceto os animais), como as plantações que geram produtos de modo regular, devem ser registados em formação bruta de capital fixo no momento da produção dos ativos em questão.

b)Consumo intermédio

2.021.Os bens e serviços de consumo intermédio devem ser contabilizados no momento em que entram no processo de produção, ou seja, no momento em que são efetivamente consumidos e não na data da sua compra ou da sua entrada nas existências.

2.022.O consumo de bens de um certo período de referência corresponde, na prática, às compras ou aquisições de mercadorias, mais as existências iniciais e menos as existências finais 12 .

2.023.Os serviços são contabilizados no momento da sua compra. Como os serviços não podem ser colocados em stock, o momento da compra é igualmente o momento do consumo.

2.024.Os serviços seguintes constituem uma exceção a esta regra:

serviços ligados à compra de bens, como os serviços de comércio e de transporte, são registados como consumo intermédio no momento do consumo desses bens (ver ponto  2.112 ),

serviços de tipo permanente, como os serviços de seguros, são registados no final do período de referência proporcionalmente aos pagamentos a efetuar relativamente ao ano ou parte do ano em questão. Em consequência, os montantes contabilizados não correspondem necessariamente aos prémios de seguro pagos durante o período considerado.

c)Formação bruta de capital fixo

2.025.A formação bruta de capital fixo é registada no momento da transferência de propriedade dos ativos fixos para uma unidade que tem a intenção de utilizá-los para fins de produção. Há, porém, duas exceções a este princípio: por um lado, os ativos adquiridos em locação financeira são registados como se o utilizador se tornasse proprietário no momento em que passa a dispor dos bens (ver ponto  2.123 ), por outro lado, a formação bruta de capital fixo por conta própria é registada no momento da produção dos ativos em questão (com exceção dos bovinos, suínos, ovinos e outros animais para os quais a utilização futura não pode ser claramente definida, sendo estes animais incluídos nas existências sob a forma de trabalhos em curso, ver ponto 2.017).

2.026.Do mesmo modo, no caso de uma plantação de árvores de fruto ou de vinhas (produção por conta própria de bens de capital fixo), se nem todos os trabalhos necessários estiverem ainda concluídos no final do período contabilístico, o valor dos materiais consumidos e dos serviços fornecidos durante o ano de referência é registado como formação bruta de capital fixo no final do período.

2.027.As compras e vendas de terrenos, assim como os custos associados a estas transações, são contabilizadas no momento da transferência de propriedade. No entanto, a aquisição líquida de terrenos não faz parte da formação bruta de capital fixo, pois os terrenos são ativos não produzidos. A aquisição líquida de terrenos (e outros ativos corpóreos não produzidos) é registada na conta de capital («conta de aquisições de ativos não financeiros»).

d)Variação de existências

2.028.As variações das existências correspondem à diferença entre as entradas em existências e as saídas das mesmas ocorridas durante o período de referência.

2.029.As entradas em existências são constituídas por bens que serão consumidos posteriormente no processo de produção (existências nos utilizadores) — o momento de registo é, neste caso, a data da transferência de propriedade — ou por bens vindos do próprio ramo e destinados a uma utilização posterior,  por exemplo  a venda ou a inclusão no capital fixo (existências nos produtores) — o registo nas existências faz-se, neste caso, quando o produto é acabado.

2.030.Para os produtos não acabados provenientes do ramo (registados sob a forma de trabalhos em curso), o valor dos materiais consumidos e dos serviços prestados durante um período de referência é igualmente contabilizado como valor das existências no final desse período (com exceção das produções vegetais de ciclo curto em crescimento; ver ponto 2.012; isto faz com que uma parte dos materiais consumidos e dos serviços prestados durante um período de referência possa ser consumida sem que tenha havido em contrapartida um aumento do valor das existências).

2.031.As saídas de existências são constituídas, no caso das existências nos produtores, por fluxos de bens que entram no processo de produção ou, no caso das existências nos utilizadores, por fluxos de bens que saem do ramo para serem vendidos ou para servirem para outra utilização. No primeiro caso, as saídas são deduzidas das existências do ramo no momento do consumo intermédio efetivo no processo de produção; no segundo caso, são deduzidas das existências no momento da venda ou de outra utilização.

B.PRODUÇÃO

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, f)

(ver SEC 2010, pontos 3.07 a 3.54)

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

1.Conceito de produção do 🡺1 SEC 2010 🡸 e das CEA — Generalidades

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, g)

2.032.A produção (no sentido de «output») é o valor de todos os produtos criados durante o período contabilístico (SEC 2010, ponto 3.14). É importante manter a distinção entre o valor dos produtos e serviços («output») e o processo de produção dos mesmos («production»).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, h)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, i)

2.033.Segundo o 🡺1 SEC 2010 🡸, são igualmente incluídos na produção: i) os bens e serviços que uma UAE local fornece a outra UAE local pertencente à mesma unidade institucional, ii) os bens que são produzidos por uma UAE local e que continuam em existências no final do período contabilístico em que foram produzidos, qualquer que seja a utilização a que se destinem posteriormente. No entanto, os bens ou serviços produzidos e consumidos durante um mesmo período contabilístico pela mesma UAE local não são objeto de registos distintos. 🡺2 Não são, assim, registados como fazendo parte da produção ou do consumo intermédio dessa UAE local. 🡸

2.034.O conceito de produção utilizado nas CEA está ligado ao conceito de «produção total». Baseia-se numa adaptação do 🡺1 SEC 2010 🡸, sendo alguns bens e serviços agrícolas produzidos e consumidos durante o mesmo período contabilístico e no seio da mesma unidade agrícola contabilizados na produção da atividade agrícola. Os critérios de identificação destes bens e serviços a incluir na produção do ramo de atividade agrícola são descritos no ponto 2.055. A diferença entre o método do 🡺1 SEC 2010 🡸 e o método adotado nas CEA é constituído por estes elementos intraconsumidos na unidade, cujo valor é inscrito tanto na produção como no consumo intermédio. Assim, o valor acrescentado mantém-se idêntico qualquer que seja o método usado.

2.035.Conforme mencionado no ponto 1.34, esta  adaptação  da regra do 🡺1 SEC  2010  🡸 assenta na especificidade da atividade agrícola e da exploração agrícola (como UAE local). Além disso, ela permite:

melhorar a análise económica das contas da agricultura, em particular a definição de coeficientes técnicos e de taxas de valor acrescentado (relação entre a produção e o consumo intermédio),

melhorar a comparação dos coeficientes técnicos e das taxas de valor acrescentado entre sub-ramos de atividade económica e países. Com efeito, a produção consumida no seio da mesma unidade limita-se essencialmente a alguns produtos específicos (como os cereais, as proteo-oleaginosas, as plantas forrageiras e o leite destinados à alimentação dos animais) e as taxas de intraconsumo variam fortemente conforme os ramos de economia e os países,

reforçar a coerência entre as contas de produção, de exploração e de rendimento empresarial: a necessidade de garantir uma maior coerência entre as operações sobre produtos (produção, consumo intermédio, etc.) e as operações de distribuição (remunerações dos empregados, subsídios, impostos, rendas, juros, etc.) foi reforçada pela reforma da política agrícola comum em 1992, na medida em que os subsídios (que dizem respeito, para algumas delas, a produções intraconsumidas) desempenham actualmente um papel importante na formação e na evolução do rendimento agrícola.

2.036.🡺3 Embora não seja proposta pelo SEC 2010, a regra adotada nas CEA está prevista no SCN, devido à especificidade da agricultura, assim como no manual metodológico da FAO 13 🡸 Ela permite, finalmente, reduzir de forma substancial o desvio entre as medidas da produção, derivadas da escolha da unidade de base (UAE local ou unidade de produção homogénea).

2.Produção da atividade agrícola: quantidades

2.037.Na elaboração das CEA, a produção é progressivamente subdividida em termos quantitativos.

Apresentação esquemática dos recursos e  usos  dos produtos agrícolas

2.038. Conforme os valores da colheita de referência incluam ou não as perdas nos campos, as perdas nas colheitas e outras perdas verificadas nas explorações, o  ponto de partida deste cálculo progressivo é:

a produção bruta (1q), ou

a produção utilizável (3q).

a)Produção bruta

Produção bruta: (1q)

2.039.Este é o ponto de partida para os países cujas estatísticas oficiais das colheitas incluam as perdas. A adoção do conceito de ramo de atividade obriga  a medir  todos os produtos das atividades agrícolas das unidades agrícolas que pertencem ao ramo ( conforme referido nos  pontos 1.62 e 1.63). Em conformidade com a convenção adotada no ponto 1.31 (de que o produto das atividades agrícolas secundárias das unidades não agrícolas é inexistente, pois assume-se que todas as atividades agrícolas são separáveis e, portanto, constituem a atividade principal da sua própria UAE local agrícola), é preciso contabilizar a totalidade da produção agrícola, com exceção da que foi produzida pelas unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer (ver ponto 1.24).

b)Perdas

Perdas: (2q)

2.040.Este ponto diz respeito às perdas correntes de bens constantes das existências (ver ponto 2.041). Trata-se das perdas nos campos, das perdas nas colheitas ou de outras perdas verificadas nas explorações (devidas à natureza perecível dos produtos, a acidentes climatéricos como a geada, a seca, etc.). As perdas ocorridas nas diferentes fases da comercialização, isto é, durante o transporte à saída da exploração ou durante a armazenagem no comerciante, assim como as perdas sofridas durante o tratamento e a transformação nas empresas de transformação, não devem ser aqui indicadas. Em contrapartida, devem ser igualmente aqui contabilizados os produtos postos à venda pelos produtores, mas não vendidos e, por isso, estragados (em particular, frutas e legumes).

Tipos de perdas

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, j)

2.041.Nos termos do SEC 2010, há três tipos de perdas que os produtores podem sofrer: perdas recorrentes de bens constantes das existências (SEC 2010, ponto 3.147), perdas excecionais de existências (SEC 2010, ponto 6.13, alínea e)) e perdas resultantes de catástrofes (SEC 2010, pontos 6.08 e 6.09).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 1

🡺2 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

Registo dos três tipos de perdas

2.042.Para registar as perdas de bens constantes das existências, é necessário fazer uma distinção entre, por um lado, as perdas correntes e, por outro lado, as perdas excecionais ou resultantes de catástrofes. Porém, o registo das perdas depende também do método de cálculo da produção e do tipo de material estatístico de base de cada país.

2.043.Se a produção for calculada a partir de dados sobre as existências iniciais e finais, das vendas e, possivelmente, de outras utilizações (como bens de capital fixo produzidos por conta própria), as perdas correntes estão já deduzidas das variações de existências e registá-las de novo na rubrica «perdas» levaria a uma duplicação da contagem. Em contrapartida, se o cálculo da produção não se basear em dados sobre as existências, mas sim num cálculo bem fundamentado, como os valores relativos a nascimentos reais, as perdas correntes durante a produção no período de referência em questão devem ser registadas, do mesmo modo que as perdas de animais importados para criação ou engorda ou nascidos em períodos anteriores.

2.044.As perdas de existências de carácter excecional ou resultantes de catástrofes têm de ser registadas nas contas de acumulação, nomeadamente na conta de «outras variações do volume de ativos». Assim, a produção inclui o valor integral dessas perdas.

2.045.As perdas (sejam correntes, excecionais ou resultantes de catástrofes) de ativos fixos (tais como vacas leiteiras, animais reprodutores, etc.) devem ser registadas na conta de «outras variações do volume de ativos». Não têm qualquer impacto no valor da produção. Note-se que as perdas que afetam plantações que estejam já a produzir têm de ser registadas como consumo de capital fixo ou como «outras variações do volume de ativos», conforme o tipo de perda.

c)Produção utilizável

Produção utilizável: (3q) = (1q) menos (2q) = produção bruta menos perdas (na fase de produção).

2.046.Os países cujos valores de colheita de referência não incluem as perdas começam por esta posição. Trata-se da produção disponível durante o período de referência que é comercializada, utilizada como meio de produção, transformada pelos  próprios  produtores, consumida  nos seus lares  ou armazenada ou, eventualmente, por ele utilizada como bem de capital fixo produzido por conta própria.

d)Existências iniciais

Existências iniciais: (4q)

2.047.Trata-se das existências de produção (produtos acabados ou trabalhos em curso) que se encontram nas explorações agrícolas (isto é, nos produtores) no início do ano de referência. As existências nas diferentes fases de comercialização, assim como as existências de intervenção, não devem ser aqui indicadas (ver ponto  2.202  e seguintes, no que respeita ao tratamento dos animais).

2.048.É igualmente necessário registar nas existências iniciais de «aves de capoeira» os ovos que se encontram em incubadoras no início do período de referência, pois são considerados como trabalhos em curso de aves de capoeira (ver ponto 2.018).

e)Recursos totais disponíveis

Recursos totais disponíveis: (5q) = (3q) mais (4q) = produção utilizável mais existências iniciais.

f)Intraconsumo na unidade

Intraconsumo na unidade: (6q)

2.049.Nesta rubrica, devem ser registados os produtos produzidos dentro da unidade agrícola (UAE local) e que são utilizados por ela própria como meios de produção durante o mesmo período contabilístico.

2.050.Todos os produtos agrícolas (com exceção dos animais; ver pontos 2.067 e  2.209 ) que são vendidos por uma unidade agrícola a outra unidade agrícola produtora devem ser contabilizados como vendas e depois como consumo intermédio. É o caso, igualmente, dos bens que são tratados e transformados, assim como dos seus produtos fatais (por exemplo, a devolução de leite desnatado, de farelo, de bagaços de oleaginosas, de polpa e cabeça de beterrabas, assim como a devolução de sementes após tratamento).

Classificação do intraconsumo na unidade

2.051.O intraconsumo na unidade pode ser repartido segundo a utilização dos produtos que são objeto do intraconsumo.

2.052.Produtos intraconsumidos pela mesma atividade agrícola (isto é, pela mesma classe de atividade, ao nível de quatro dígitos da 🡺1 NACE Rev. 2 🡸):

sementes (de cereais, legumes, flores, etc.): reutilizadas para a mesma cultura,

uvas para vinho e mosto de uva: utilizados na produção de vinho,

azeitonas: utilizadas na produção de azeite de oliveira,

leite: utilizado na alimentação animal.

2.053.Produtos intraconsumidos por uma atividade agrícola diferente (isto é, uma classe de atividade diferente, ao nível de quatro dígitos da 🡺1 NACE Rev. 2 🡸).

Trata-se essencialmente dos produtos vegetais utilizados na alimentação animal, mas também dos subprodutos animais utilizados no processo de produção de outra atividade (chorume e estrume utilizados como elementos fertilizantes para a produção vegetal). Os produtos vegetais utilizados na alimentação animal podem ser classificados segundo o grau em que são normalmente comercializados (que é estimado de forma geral):

produtos de alimentação animal geralmente comercializáveis: cereais (trigo, centeio, cevada, aveia, milho, sorgo, arroz e outros cereais); proteaginosas; batatas; sementes oleaginosas (de colza, de girassol, de soja e outras sementes oleaginosas),

produtos de alimentação animal geralmente não comercializáveis:

produtos forrageiros anuais: culturas sachadas (beterraba sacarina, beterraba forrageira, rutabagas, nabo forrageiro, cenoura forrageira, couve forrageira/couve galega e outras culturas sachadas); milho forrageiro e outras forragens verdes (em verde, secas ou conservadas),

produtos forrageiros vivazes: produtos forrageiros permanentes e temporários resultantes de uma atividade económica (em verde, secos ou conservados),

subprodutos forrageiros (palha, palha miúda, folhas, extremidades e outros subprodutos forrageiros).

Definição do intraconsumo a incluir na produção do ramo

2.054.Os produtos agrícolas intraconsumidos nas unidades agrícolas apenas são levados em conta na avaliação da produção do ramo de atividade se satisfizerem certos critérios. A definição de critérios limitativos para o registo dos intraconsumos responde a dois requisitos: primeiro, um requisito metodológico, uma vez que, havendo um desvio à «letra» da regra do 🡺2 SEC 2010 🡸, era conveniente manter-lhe o «espírito» (através da inclusão de duas atividades distintas); em segundo lugar, um requisito prático, uma vez que os critérios a desenvolver deveriam definir um quadro preciso e comparável no âmbito dos intraconsumos a contabilizar, de modo a tornar viável este método de medir a produção.

2.055.Esses critérios são os seguintes:

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 25

1.As duas atividades exercidas referem-se a níveis de quatro dígitos da NACE Rev. 2 diferentes (divisão 01: Produção vegetal e animal, caça e actividades dos serviços relacionados). Assim, a aplicação deste critério exclui, por exemplo, a valorização das sementes produzidas e utilizadas na mesma exploração para a produção vegetal (durante o mesmo período contabilístico).

🡻 138/2004

2.O produto agrícola tem um valor económico significativo para um número significativo de agricultores.

3.Os dados sobre os preços e as quantidades devem estar disponíveis sem dificuldades excessivas. Este critério é de aplicação difícil para certos produtos não comercializáveis.

2.056.De acordo com a definição dos critérios de seleção dos produtos intraconsumidos no cálculo da produção (ver ponto 2.055), só os produtos vegetais (comercializáveis ou não) utilizados na alimentação animal devem ser registados na produção agrícola do ramo de atividade.

2.057.Quando estes produtos são registados na produção do ramo, devem também ser registados como consumo intermédio, respeitando assim o princípio de que as quantidades totais produzidas e depois utilizadas para uma atividade de produção diferente durante o ano de referência são tidas em conta (ver ponto 2.055). Quando a passagem da produção para o consumo intermédio leva mais do que o ano de referência em questão, as quantidades correspondentes da produção devem ser registadas como «existências finais» do produto em causa durante o ano de referência.

2.058.Os subprodutos animais são excluídos do intraconsumo da unidade devido às dificuldades práticas de não se dispor dos dados relativos às quantidades e, especialmente, aos preços.

g)Transformação pelos produtores

Transformação pelos produtores: (7q)

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, k) (adaptado)

2.059.Na rubrica  da transformação pelos produtores  são registadas as quantidades produzidas para nova transformação pelos produtores agrícolas (por exemplo, leite transformado em manteiga ou em queijo, maçãs transformadas em mosto de maçãs e cidra), mas no âmbito apenas das atividades de transformação que são separáveis da atividade principal agrícola (com base em documentos contabilísticos; ver ponto 1.26). Apenas devem ser contabilizados os produtos brutos (por exemplo, leite bruto, maçãs) e não os produtos transformados obtidos a partir destes produtos (por exemplo, manteiga, mosto de maçãs e cidra). Por outras palavras, o trabalho incorporado na transformação de produtos agrícolas não é aqui levado em consideração.

🡻 138/2004

🡺1 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 26

2.060.Se estas atividades de transformação forem atividades não agrícolas não separáveis o produto destas atividades de transformação é registado no valor da produção do ramo de atividade agrícola (ver ponto 1.25). Os produtos agrícolas de base utilizados como consumo intermédio por estas atividades de transformação não são registados como produção nem como consumo intermédio. Esta convenção deriva do facto de que as duas atividades (produção de produtos agrícolas e transformação destes produtos) não podem ser distinguidas com base em documentos contabilísticos. Assim, os custos destes dois tipos de atividade são contabilizados em conjunto e a sua produção é avaliada como a produção dos produtos transformados.

h)Autoconsumo

Autoconsumo: (8q)

2.061.Esta posição inclui:

i)Os produtos consumidos pelos próprios lares de agricultores que os produziram;

ii)Os produtos com origem na unidade agrícola (exploração) e utilizados para os pagamentos em espécie sob a forma de salários pagos aos trabalhadores da exploração ou trocados por outros bens.

2.062.🡺1 Os produtos agrícolas transformados pela unidade agrícola de forma separável (ou seja, que dão origem a uma UAE local não agrícola) e que são consumidos pelas famílias de agricultores são registados na produção dos ramos das «Indústrias transformadoras» (secção C da NACE Rev. 2), como autoconsumo. 🡸 Em contrapartida, o consumo, pelas famílias agrícolas, de produtos agrícolas transformados de forma não separável (ou seja, a produção das atividades transformadoras não agrícolas não separáveis) é registado como autoconsumo destas atividades (ver ponto 2.080) e incluído na produção do ramo de atividade agrícola.

🡻 212/2008 Art. 1 e anexo, pt. 27

2.063.O valor locativo imputado ao alojamento ou à casa habitada pelo seu proprietário não aparece aqui, mas sim no ramo «Arrendamento e exploração de bens imobiliários próprios ou em locação» (ver classe 68.20 da NACE Rev. 2). O arrendamento de alojamentos é uma atividade não agrícola, que é sempre considerada como sendo separável da atividade agrícola.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, l)

i)Vendas

Vendas: (9q)

2.064.Esta posição abrange as vendas de produtos agrícolas efetuadas pelas unidades agrícolas a outras unidades (agrícolas ou de outros ramos), incluindo as vendas a organismos de armazenagem e de intervenção, com exceção das cessões de activos fixos. Decompõe-se em vendas nacionais fora do ramo agrícola, vendas nacionais às outras unidades agrícolas e vendas ao estrangeiro.

2.065.Para uma dada unidade, as vendas correspondem, assim, ao volume de negócios obtido com a colocação no mercado da sua produção. 🡺1 Note-se que a venda dos animais classificados como ativos fixos que são retirados dos rebanhos produtivos (abates ou exportações) não deve ser registada como vendas. 🡸 Os animais classificados como ativos fixos e retirados dos rebanhos produtivos são, antes da venda, transferidos para existências, mas depois a venda destes animais (abates ou exportações) aparece nas contas como uma diminuição de existências, unicamente descrita na conta de capital. A produção correspondente tinha já sido imputada aquando do registo da produção por conta própria de bens de capital fixo (animais) 14 , sendo então registada na conta de produção.

2.066.Animais considerados como existências: a cessão de animais considerados como existências a outra exploração agrícola constitui uma venda no sentido definido no ponto 2.064. Esta venda pode ser contrabalançada por uma saída de existências, se os animais tiverem sido contabilizados em existências no início do exercício (caso contrário, apenas são registadas as vendas).

2.067.A aquisição de animais é uma entrada em existências, se os produtos não forem revendidos durante o exercício. Estes animais adquiridos não podem, no entanto, ser tratados como consumo intermédio, uma vez que, por definição, os bens de consumo intermédio se destinam a desaparecer (ou, pelo menos, a sofrer uma transformação significativa) durante o processo de produção. Estes animais são considerados como trabalhos em curso, na medida em que, em rigor, o processo de produção animal não está concluído (o processo de produção termina no momento do abate). As aquisições são, pois, registadas como entradas em existências de trabalhos (produtos) em curso e são, assim, registadas como vendas «negativas» e não como consumo intermédio. Se se tratar de trocas entre explorações residentes, as vendas e as compras correspondentes contrabalançam-se (exceto no que respeita aos custos de transferência de propriedade) 15 . Devido a este tratamento específico das trocas de animais vivos entre unidades agrícolas, não existe consumo intermédio a título de «gado e produtos animais» 16 .

2.068.Animais classificados como ativos fixos: as trocas de animais classificados como capital fixo entre unidades agrícolas não são registadas nas vendas, no sentido acima definido, mas como trocas de ativos (contabilizadas na conta de capital como formação bruta de capital fixo da agricultura). Se se tratar de trocas entre explorações residentes, as vendas e as compras correspondentes contrabalançam-se (excepto os custos de transferência de propriedade).

2.069.Registo das importações de animais vivos (não destinados a abate imediato): tal como para as trocas entre explorações residentes, as importações de animais considerados como existências (exceto os destinados a abate imediato) feitas durante o período de referência por unidades agrícolas são contabilizadas como entradas em existências de trabalhos em curso e, portanto, deduzidas das vendas. Em contrapartida, os animais classificados como ativos fixos (como os animais reprodutores), e importados como tal, não devem ser deduzidos das vendas.

2.070.No entanto, como é frequentemente difícil, na prática, efetuar distinções pertinentes entre as diferentes categorias de animais com base nas fontes de dados comunitários disponíveis (entre os animais classificados como ativos fixos e os classificados como existências), considera-se que todas as importações dizem respeito a animais destinados à constituição de existências e o valor de todos os animais importados (com exceção dos destinados a abate imediato) é deduzido do valor das vendas. Este método de contabilização garante um tratamento do comércio externo de animais vivos semelhante ao adotado para o cálculo da produção indígena bruta nas estatísticas de produção animal.

j)Produção por conta própria de bens de capital fixo

Produção por conta própria de bens de capital fixo: (10q)

2.071.Esta produção abrange unicamente:

os trabalhos efetuados por unidades agrícolas (por exemplo, utilização de trabalho, máquinas e outros meios de produção, incluindo o material de plantação) para a criação, por conta própria, de plantações, como árvores de fruto, vinhas, culturas de bagas e plantações de lúpulo. Em geral, os trabalhos por conta própria com vista à plantação de árvores de fruto, vinhas, etc. incluem uma grande variedade de trabalhos individuais, quantitativamente não adicionáveis,

os animais produzidos em unidades agrícolas e transferidos para o seu capital fixo (ver ponto 2.161). Trata-se dos animais criados pela produção que fornecem regularmente (essencialmente, os animais de reprodução, o gado leiteiro, os animais de tração, os carneiros e outros animais criados pela lã; ver ponto  2.203 ).

k)Existências finais

Existências finais: (11q)

2.072.Trata-se das existências de produtos acabados ou de trabalhos em curso nas explorações do ramo (isto é, nos produtores) no final do ano de referência. As existências nas diferentes fases da comercialização (em particular, as reservas dos intermediários e empresas de transformação), assim como as existências de intervenção, não devem ser aqui indicadas.

2.073.Devem igualmente ser aqui contabilizados os produtos que são armazenados temporariamente e passam, mais tarde, para o intraconsumo (por exemplo, cereais forrageiros, sementes, plantas de viveiro, etc.), dado que a utilização final do produto ainda não é conhecida no momento da sua entrada em existências.

l)Total de  usos 

Total de  usos : (12q) (não incluindo intraconsumo nas unidades) = (7q) + (8q) + (9q) + (10q) + (11q) = transformação por produtores mais autoconsumo final mais vendas mais bens de capital fixo produzidos por conta própria mais existências finais.

2.074.Esta posição é a soma das colunas 7q a 11q.

m)Variação de existências

Variação de existências: (12q) = (11q) menos (4q) = entradas em existências (E) menos saídas das existências (S).

2.075.A variação de existências no ramo (excluindo as existências nas diferentes fases de comercialização) durante o ano de referência mede-se pela diferença entre as entradas e saídas de existências ou pela diferença entre as existências finais e iniciais. No segundo caso, é conveniente deduzir as outras variações de volume e os ganhos nominais de detenção (líquidos das perdas) aquando do cálculo das variações de existências em valor (ver pontos  2.180  e seguintes).

n)Produção das atividades agrícolas

Produção das atividades agrícolas = (6q, alimentos para animais) + (7q) + (8q) + (9q) + (10q) + (12q)

2.076.De acordo com o conceito de produção adotado e com as regras de registo relativamente ao intraconsumo na unidade (ver pontos 2.074 e seguintes), a transformação de produtos agrícolas (ver pontos 2.059 e 2.060) e o autoconsumo final (ver pontos 2.061, 2.062 e 2.063), a produção das atividades agrícolas pode ser descrita da seguinte forma:

Recursos

Empregos

Produção agrícola do ramo de atividade agrícola

Produção bruta

Vendas (totais, com exceção das trocas de animais entre explorações agrícolas)

X

Variação de existências (na produção)

X

– Perdas

Bens de capital fixo produzidos por conta própria (plantações que geram produtos de modo regular, animais produtivos)

X

Autoconsumo (de produtos agrícolas)

X

= Produção utilizável

Transformação por produtores (de produtos agrícolas, atividades separáveis)

X

Intraconsumo na unidade:

   para a mesma atividade: (sementes, leite para alimentação animal, uvas para vinho, azeitonas para azeite de oliveira, ovos para incubação)

   para uma atividade distinta:

produtos vegetais utilizados na alimentação animal (cereais, oleaginosas, plantas forrageiras, comercializáveis ou não, etc.)

X

subprodutos animais utilizados na produção vegetal (chorume, estrume)

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, m)

2.077.O conceito de «produção total» para medir a produção da atividade agrícola inclui as trocas de bens e serviços agrícolas entre unidades agrícolas, assim como os intraconsumos na unidade de produtos de alimentação animal (comercializáveis ou não).

🡻 138/2004

3.Produção das atividades secundárias não agrícolas não separáveis

2.078.Distinguem-se dois tipos de «atividades secundárias não agrícolas não separáveis» (ver ponto 1.29):

«transformação de produtos agrícolas»: este grupo abrange as atividades que representam um prolongamento da atividade agrícola e que utilizam os produtos agrícolas. A transformação de produtos agrícolas constitui a atividade-tipo deste primeiro grupo,

«outras atividades secundárias não agrícolas não separáveis»: este grupo de atividades reúne as atividades que utilizam a exploração agrícola e os seus meios de produção agrícola. É mais heterogéneo que o primeiro grupo.

2.079.Em geral, estas atividades abrangem uma variedade de produtos (bens e serviços) quantitativamente não adicionáveis.

2.080.O produto destas atividades destina-se à venda, à troca direta, ao pagamento em espécie, ao autoconsumo (ver ponto 2.062) ou à manutenção nas existências.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, n)

2.081.Segundo o SEC 2010, ponto 3.82, as atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) representam um trabalho criativo, realizado de uma forma sistemática para aumentar a soma dos conhecimentos e utilizar estes conhecimentos para descobrir ou desenvolver novos produtos, incluindo versões ou qualidades melhoradas de produtos existentes, ou descobrir ou desenvolver processos de produção novos ou mais eficientes. A I&D de dimensão significativa em relação à atividade principal é registada como atividade secundária de uma UAE local. Sempre que possível, distingue-se uma UAE local separada para a I&D que não tenha sido afetada à atividade agrícola. Para as unidades que também têm atividades de I&D, se estas não puderem ser afetadas a uma UAE local distinta e se for possível estimar as despesas de I&D em atividades agrícolas, essas estimativas devem ser registadas como produção agrícola em «Outras atividades secundárias não agrícolas não separáveis» (produção por conta própria) e em FBCF.

🡻 138/2004

4.Produção do ramo de atividade agrícola

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, o) (adaptado)

2.082.De acordo com a definição  de produção do ramo de atividade agrícola , a produção do ramo de atividade agrícola (ver ponto 1.16) é constituída pela soma da produção dos produtos agrícolas (ver pontos 2.076  e  2.077) e dos bens e serviços produzidos no âmbito das atividades secundárias não agrícolas não separáveis (ver pontos 2.078 a 2.080.1).

🡻 138/2004

5.Avaliação da produção

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, p)

2.083.A produção deve ser avaliada a preços de base. O preço de base é o preço a receber pelos produtores do comprador por uma unidade de um bem ou serviço produzido como produção, menos qualquer imposto a pagar sobre essa unidade em consequência da produção ou da venda da mesma (ou seja, impostos sobre os produtos), mais qualquer subsídio a receber por essa unidade em consequência da sua produção ou venda (ou seja, subsídios aos produtos). O preço de base exclui os eventuais gastos de transporte faturados separadamente pelo produtor. Exclui também os ganhos e perdas de detenção sobre ativos financeiros e não financeiros (ver SEC 2010, ponto 3.44).

🡻 138/2004

🡺1 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, q)

2.084.As componentes da produção, como as vendas, os pagamentos em espécie, as entradas em existências e os produtos intraconsumidos na mesma unidade, devem ser avaliadas a preços de base. Do mesmo modo, a produção para uso final próprio (ou seja, os bens de capital fixo produzidos por conta própria e o autoconsumo) deve ser avaliada aos preços de base de produtos similares vendidos no mercado. As entradas (ou acréscimos) aos trabalhos em curso são avaliadas proporcionalmente ao preço de base corrente estimado do produto acabado. Se este tiver de ser estimado antecipadamente, o seu cálculo deve basear-se nos custos efetivos verificados, acrescidos de um montante correspondente ao excedente de exploração ou ao rendimento misto previstos.

2.085.Para elaborar as CEA segundo o sistema de registo «líquido» (ver pontos 3.033 e 3.035 a 3.043), o IVA faturado pelo produtor não é tomado em consideração para determinar o preço de base.

2.086.🡺1 O preço recebido pelo produtor corresponde ao preço no produtor (excluindo o IVA faturado), conforme definido no SCN 2008, pontos 6.51 a 6.54 (ou seja, o preço à saída da exploração). 🡸 O preço de base pode ser calculado a partir do preço no produtor, acrescentando os subsídios aos produtos e deduzindo os impostos sobre os produtos (exceto o IVA). Quando o cálculo do preço de base se torna difícil, devido a problemas de afetação a um determinado produto de um imposto ou de um subsídio aos produtos, é possível proceder à avaliação direta da produção a preços de base. Nesse caso, esta é diretamente obtida a partir do valor da produção a preços no produtor (excluindo o IVA faturado), após se deduzir o valor dos impostos sobre os produtos (exceto o IVA) e se acrescentar o valor dos subsídios aos produtos.

2.087.A avaliação da produção ao preço de base obriga a que se faça a distinção entre os impostos sobre os produtos (exceto o IVA) e os subsídios aos produtos (ver pontos 3.027 e 3.053), por um lado, e os outros impostos sobre a produção e os outros subsídios à produção (ver pontos 3.044 e 3.058), por outro. Os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos não são registados na conta de exploração do ramo de atividade, uma vez que esta conta apenas inclui os outros impostos sobre a produção e os outros subsídios à produção (ver ponto 3.055).

2.088.O preço de um dado bem, recebido pelos produtores, não é necessariamente sempre o mesmo, podendo variar, por exemplo, conforme o tipo de entrega. Assim, a estrutura, em termos de qualidade, dos bens exportados diretamente pelo produtor pode ser diferente, por exemplo, da estrutura quantitativamente diferente da estrutura das vendas destinadas ao consumo nacional ou da estrutura das vendas nacionais às outras unidades agrícolas. Consequentemente, esses bens podem ter um preço diferente. Note-se que, quando uma unidade produtora exporta diretamente a sua produção, as receitas ou pagamentos de montantes compensatórios monetários relativos às exportações devem ser levados em conta nas CEA.

2.089.Estes princípios gerais de avaliação requerem interpretações específicas no caso de certos produtos, como os produtos sazonais e o vinho. Essas interpretações são explicitadas na secção que trata da avaliação das variações de existências (ver pontos 2.185 a 2.200).

C.CONSUMO INTERMÉDIO

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, r)

(ver SEC 2010, pontos 3.88 a 3.92)

🡻 138/2004

1.Definição

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, s)

2.090.O consumo intermédio representa o valor de todos os bens e serviços consumidos durante o processo de produção, com exclusão dos ativos fixos, cujo consumo é registado como consumo de capital fixo. Os bens e serviços em questão são transformados ou inteiramente consumidos durante o processo de produção (ver SEC 2010, ponto 3.88). A desagregação pormenorizada das diferentes categorias de consumo intermédio mostra as interdependências entre a agricultura e os outros ramos de atividade económica geradas pelos consumos. O consumo intermédio é também usado como entrada para o cálculo das intensidades dos fatores (ou seja, o rácio de dois fatores de produção, como, por exemplo, o consumo intermédio e a mão de obra).

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, t) (adaptado)

2.091.O consumo intermédio leva a excluir do mesmo os ativos fixos adquiridos, novos ou existentes, produzidos na economia ou importados, os quais são registados na FBCF (ver ponto  2.110 , alíneas c) a f)). Isto diz respeito aos ativos fixos não agrícolas, como os edifícios ou outras estruturas, as máquinas e equipamentos, mas também os ativos fixos agrícolas, como as plantações e os animais produtivos. A aquisição de ativos não produtivos, como os terrenos, também não faz parte do consumo intermédio. Pequenas ferramentas baratas e utilizadas em operações comuns, tais como serras, martelos, chaves de fenda, chaves inglesas, chaves de porcas e outras ferramentas manuais, pequenos instrumentos, como calculadoras de bolso são registadas como consumo intermédio.

🡻 138/2004

2.092.O consumo intermédio inclui os bens e serviços consumidos no quadro de atividades auxiliares (por exemplo, a gestão das compras e das vendas, a comercialização, a contabilidade, o transporte, o armazenamento, a manutenção, etc.). O consumo destes bens e serviços não deve ser distinguido do dos bens e serviços consumidos no quadro da atividade principal (ou secundária) de uma UAE local.

2.093.Fazem igualmente parte do consumo intermédio todas as despesas relativas a bens e serviços que, embora beneficiando os empregados, foram efetuadas principalmente no interesse do empregador 17 (por exemplo, reembolsos de gastos de viagem, de estadia, de mudança e de representação dos empregados no exercício das suas funções e despesas consagradas à beneficiação do lugar de trabalho).

2.094.Devido à adoção do conceito de ramo de atividade e da UAE local como unidade de base das CEA, o consumo intermédio do ramo de atividade inclui os bens e serviços fornecidos por uma UAE local a outra UAE local (para fins de utilização produtiva), mesmo que estas unidades pertençam à mesma unidade institucional.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, u)

2.095.As transferências de animais classificadas como existências de trabalhos em curso (tais como os leitões e os ovos para incubação) e realizadas entre as unidades agrícolas, assim como as importações de animais, não são registadas no consumo intermédio (nem como qualquer tipo de produção) (ver pontos 2.066 a 2.070).

🡻 138/2004

2.096.Os bens e serviços produzidos e intraconsumidos na mesma unidade agrícola (ou seja, produzidos e utilizados durante o mesmo exercício para fins produtivos agrícolas) apenas são registados em consumo intermédio na medida em que apareçam também na produção do ramo de atividade (ou seja, os produtos vegetais utilizados na alimentação animal, ver pontos 2.049 a 2.057 e 2.060).

🡻 138/2004 (adaptado)

2.Elementos do consumo intermédio

a)Sementes e plantas

2.097.Deve contabilizar-se aqui o consumo total de sementes e de plantas de origem nacional ou importada que sejam compradas para a produção corrente e a manutenção das plantações existentes de vinhas, pomares e viveiros de árvores de Natal. Esta posição inclui, nomeadamente, as compras de sementes e de plantas efetuadas diretamente junto de outros agricultores. No entanto, as sementes produzidas e intraconsumidas na mesma unidade durante um mesmo exercício não são registadas nesta posição (ver ponto 2.052).

2.098.Note-se que o consumo intermédio de sementes de culturas vegetais corresponde essencialmente: i) às sementes de primeira geração compradas pelos produtores com vista à multiplicação, e ii) às sementes certificadas compradas pelos agricultores para a produção de vegetais.

b)Energia; combustíveis

2.099.Esta rubrica abrange a eletricidade, o gás e todos os outros combustíveis e carburantes sólidos e líquidos. Note-se que apenas será aqui contabilizada a energia consumida na exploração agrícola e não o consumo da família do agricultor.

c)Adubos e produtos corretivos do solo

2.100.Os corretivos incluem, por exemplo, a cal, a turfa, a lama, a areia e as espumas sintéticas.

d)Produtos fitossanitários e pesticidas

2.101.Serão aqui indicados os herbicidas, fungicidas, pesticidas e outras substâncias orgânicas e inorgânicas de efeito análogo (por exemplo, iscos envenenados).

e)Despesas de veterinária

2.102.Devem ser aqui registados os gastos com veterinários e os medicamentos faturados separadamente dos seus honorários. Os medicamentos administrados diretamente pelos veterinários são contabilizados com os seus honorários.

f)Alimentos para animais

2.103.Devem ser aqui contabilizadas todas as compras de alimentos para animais de origem nacional e importados — mesmo não transformados -, incluindo os obtidos diretamente junto de outros agricultores. Os produtos vegetais utilizados na alimentação animal produzidos e utilizados no mesmo período de referência na mesma exploração agrícola são igualmente contabilizados, sendo inscritos numa sub-rubrica da posição «alimentos para animais» como intraconsumo na unidade (ver ponto 2.057). São também registados na produção.

2.104.Os custos de preparação e de conservação dos alimentos para animais (por exemplo, custos de energia, custos de produtos químicos da conservação) devem ser desagregados por tipo de custo e não são contabilizados com os alimentos para animais.

g)Manutenção do material

2.105.Esta posição abrange:

as compras de bens e de serviços necessários à manutenção (isto é, substituição regular de peças inutilizadas) e às reparações destinadas a manter os bens de capital fixo em bom estado de funcionamento (ver pontos 2.127  , 2.128 e  2.129),

as compras de produtos destinados à proteção das culturas (com exceção dos produtos fitossanitários e pesticidas; ver ponto 2.101), como os engenhos detonantes, a proteção antigranizo, os nevoeiros antigelo, etc.

h)Manutenção de edifícios

2.106.Esta rubrica inclui as compras de materiais (cimento, tijolos, etc.), os gastos de mão-de-obra ou os gastos totais suportados pelos agricultores para a manutenção dos edifícios agrícolas ou outras obras, com exclusão dos edifícios de habitação (ver pontos 2.127  , 2.128 e  2.129).

i)Serviços agrícolas

2.107.Estes serviços agrícolas (como o aluguer de máquinas e aparelhos com o respetivo pessoal) fazem parte integrante da agricultura (ver pontos  1.79 a 1.88 ) e são registados como consumo intermédio, e contabilizados também na produção.

🡻 909/2006 Art. 1 e anexo I, pt. 2

j)Serviços de Intermediação Financeira Indiretamente Medidos (SIFIM)

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, v)

2.108.Segundo a convenção do SEC 2010, o valor dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) utilizados pela indústria agrícola deve ser registado como consumo intermédio do ramo agrícola (ver SEC 2010, capítulo 14).

🡻 909/2006 Art. 1 e anexo I, pt. 3

k)Outros bens e serviços

🡻 138/2004

2.109.Estes outros bens e serviços incluem:

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, w)

a)Os alugueres pagos, quer diretamente quer como parte da renda, pela utilização de edifícios não residenciais e outros ativos fixos (corpóreos ou incorpóreos), como o aluguer das máquinas e aparelhos sem o pessoal necessário à sua utilização (ver ponto 1.23) e de programas informáticos. No entanto, se não for possível distinguir o aluguer de edifícios não residenciais por uma UAE local agrícola do aluguer dos terrenos, então o conjunto é contabilizado como aluguer dos terrenos na conta do rendimento empresarial (ver ponto 3.082);

🡻 138/2004 (adaptado)

b)Os honorários pelos exames médicos dos  empregados ;

c)Os honorários de consultores agrícolas, agrimensores, contabilistas, consultores fiscais, juristas, etc.;

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, w)

d)As compras de serviços de estudos de mercado e de publicidade, as despesas com a formação de pessoal e serviços análogos;

🡻 138/2004

e)As despesas com serviços de transporte: incluem os reembolsos dos gastos de viagem, de estadia, de mudança de casa dos empregados no exercício das suas funções, principalmente no interesse do empregador; as somas pagas a empresas independentes que asseguram o transporte dos empregados (exceto para os transportes entre o domicílio e o local de trabalho) por conta do empregador [ver pontos 2.093, 2.110, alínea b), e 3.016]; os transportes de mercadorias para salões e exposições. Em contrapartida, se o transporte for assegurado pelo pessoal e por um meio de transporte do empregador, os custos devem ser contabilizados em função da sua natureza.

Devendo as compras ser avaliadas a preços de aquisição e as vendas a preços de base (ver pontos 2.111, 2.112 e 2.083), o custo de transporte de mercadorias não é normalmente mencionado em separado. Os gastos de transporte relacionados com a venda são considerados como sendo faturados separadamente. No caso de o produtor contratar terceiros para transportar as mercadorias para o comprador, os gastos de transporte não aparecem nem como consumo intermédio nem como produção nas CEA. No caso de o próprio agricultor transportar os bens, trata-se de uma atividade não agrícola, cujos custos devem ser contabilizados em função da sua natureza, se a atividade for não separável. Finalmente, esta rubrica inclui as despesas suportadas com atividades secundárias não agrícolas relativas a transportes, comercialização e armazenamento para terceiros;

f)Os gastos com correios e de telecomunicações;

🡻 590/2022 Art. 1, pt. 4 e anexo I, pt. 4

g)A remuneração dos serviços incluída nos prémios brutos de seguros feitos para cobertura dos riscos da empresa, como as perdas de gado, os danos causados pelo granizo, a geada, o fogo, a tempestade. O restante, ou seja, o prémio líquido, corresponde à parte do prémio bruto pago de que as companhias de seguros dispõem para a indemnização de sinistros.

A desagregação dos prémios brutos nas suas duas componentes apenas se pode fazer com certa precisão para o conjunto da economia nacional, como se faz para as contas nacionais. A imputação dos serviços aos ramos de atividade efetua-se, em geral, por meio de chaves de repartição adequadas, em ligação com a construção de quadros de entradas-saídas. Por conseguinte, é conveniente proceder a uma harmonização com a contabilidade nacional antes de preencher essa posição nas CEA (para o registo dos subsídios relativos a serviços de seguros, ver ponto 3.063, nota de rodapé 1);

🡻 138/2004

h)Os gastos com a cobrição;

🡻 909/2006 Art. 1 e anexo I, pt. 4

i)Os gastos bancários faturados (com exceção dos juros de créditos bancários);

🡻 138/2004 (adaptado)

j)As  quotizações , direitos de inscrição em associações profissionais sem fins lucrativos, como as câmaras da agricultura, câmaras de comércio e os sindicatos agrícolas;

k)As quotizações para cooperativas agrícolas;

l)As despesas para controlo leiteiro, concursos e inscrições nos livros genealógicos;

m)As despesas com a inseminação artificial e a castração;

n)Os pagamentos efetuados pela utilização de ativos não produzidos, como as patentes, as marcas, os direitos de autor, as quotas leiteiras, outros direitos de produção, etc. A compra destes ativos incorpóreos não produzidos é, em contrapartida, registada na conta de capital;

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, w)

o)Os pagamentos efetuados às administrações públicas para obtenção de licenças/autorizações de exercício de atividades comerciais operacionais, se a autorização estiver subordinada a um controlo preciso para fins de regulamentação, salvo se os montantes forem claramente desproporcionados em relação ao custo da prestação dos serviços em questão (ver ponto 3.048, alínea e), e SEC 2010, ponto 4.80, alínea d);

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, w)

p)As compras de pequenas ferramentas, roupa de trabalho, peças sobresselentes e material duradouro de baixo valor utilizados para efetuar operações relativamente simples (SEC 2010, ponto 3.89, alínea f), n.o l), e SCN 2008, ponto 6.225);

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, w)

q)Taxas para contratos, locações e licenças de curto prazo registados como ativos não produzidos, excluindo a compra definitiva de tais ativos não produzidos.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, x)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, y)

k)Elementos não incluídos no consumo intermédio.

2.110.O consumo intermédio exclui:

a)Os bens e serviços mercantis que as unidades de produção fornecem gratuitamente ou a preços reduzidos aos seus trabalhadores, na condição de estas despesas serem clara e principalmente em proveito dos empregados. O valor destes bens e serviços faz parte das remunerações dos empregados (ver ponto 3.018);

b)As indemnizações de transporte pagas em dinheiro pelo empregador aos seus empregados; estas indemnizações são consideradas como um elemento da remuneração (o  empregado  compra depois, por si próprio, serviços de transporte para as suas deslocações entre o domicílio e o local de trabalho) [ver ponto 3.018, alínea c)]. Do mesmo modo, as somas pagas diretamente pelo empregador a uma empresa de transporte coletivo dos trabalhadores (para o transporte entre o domicílio e o local de trabalho) fazem parte das remunerações dos empregados. Estes serviços, como o transporte domicíliotrabalho ou as facilidades de estacionamento, têm certas características de consumo intermédio. 🡺1 No entanto, considera-se que os empregadores têm necessidade deste tipo de serviço para atrair e manter os seus empregados (que eles próprios, de qualquer modo, teriam de pagar) e não para satisfazer necessidades do processo de produção em si (ver SCN 2008, ponto 7.51); 🡸

c)As compras de edifícios de exploração e de bens móveis corpóreos (ou seja, bens de equipamento cuja duração de utilização normal é superior a um ano); estas aquisições são consideradas como formação bruta de capital fixo (ver ponto 2.162);

d)Os pagamentos efetuados no quadro da locação financeira para a utilização de ativos fixos para a agricultura não constituem compras de serviços, mas sim uma operação a contabilizar parcialmente em juros (na conta do rendimento empresarial) e parcialmente em reembolso do capital (na conta financeira) (ver ponto 2.54.1);

e)As despesas com a reparação (para a manutenção, ver pontos 2.105 e 2.106) de bens de capital fixo (reparação de telhados, goteiras, instalações elétricas e de aquecimento nos edifícios da exploração), assim como as despesas com a beneficiação e reparação de bens e equipamento destinadas a prolongar a sua vida normal ou a aumentar a sua capacidade de produção; estas despesas são consideradas como formação bruta de capital fixo, pois ultrapassam o que é necessário para manter os ativos fixos em bom estado de funcionamento (ver pontos 2.127 a 2.129);

f)🡺1 Os pagamentos efetuados pelos serviços ligados à aquisição da propriedade de terrenos, de edifícios e outros bens existentes de capital fixo, como, por exemplo, os honorários de corretores, notários, agrimensores, engenheiros, etc. assim como as taxas de inscrição no registo predial (ver SEC 2010, ponto 3.133). 🡸 Essas despesas são consideradas como formação bruta de capital fixo (ver pontos 2.132 e 2.133).

g)Os bens e serviços produzidos e consumidos na mesma unidade durante o mesmo exercício (com exceção de certos produtos; ver pontos 2.056, 2.103 e 2.107). Estes bens e serviços também não são contabilizados como produção;

h)Os alugueres ou rendas pagos pela locação de terras que figuram em «alugueres» (ver ponto 3.080);

i)O custo da utilização de um alojamento; trata-se de uma despesa de consumo final (contas das famílias) que não aparece nas CEA;

j)O desgaste dos bens de capital fixo, que se designa por consumo de capital fixo (ver ponto 3.099);

k)Os prémios de seguros líquidos [ver ponto 2.109, alínea g)];

l)Os prémios de seguros para danos pessoais e as contribuições para regimes de seguros de doença e acidentes de trabalho. Dividem-se entre operações de distribuição e consumo final (contas das famílias);

m)As taxas de distribuição de água pagas unicamente como impostos e não proporcionais às quantidades de água consumidas;

n)As compras de serviços às administrações públicas, sob certas condições [ver ponto 3.048, alínea e)].

3.Avaliação do consumo intermédio

2.111.Os produtos utilizados como consumo intermédio devem ser avaliados aos preços de aquisição de bens e serviços similares, em vigor no momento da sua integração no processo de produção.

2.112.O preço de aquisição representa o montante efetivo pago pelo comprador no momento da compra dos produtos. Inclui os impostos sobre os produtos menos os subsídios aos produtos (exceto, no entanto, os impostos dedutíveis, como o IVA). 🡺2 O preço de aquisição inclui também eventuais gastos de transporte pagos separadamente pelo comprador para tomar posse dos produtos no momento e no local pretendidos, após deduções dos descontos concedidos por compras por junto ou fora dos períodos de ponta, relativamente aos preços ou custos normais; exclui os encargos com juros ou serviços resultantes de contratos de empréstimos; exclui eventuais encargos suplementares suportados no caso de falta de pagamento no prazo acordado (SEC 2010, ponto 3.06). 🡸

2.113.Ao contrário de outros ramos da economia, os subsídios relativos ao consumo intermédio têm importância na agricultura. O seu objetivo é reduzir o custo do consumo intermédio. Quando estes subsídios são classificados como subsídios aos produtos (não agrícolas), permitem diminuir o valor do consumo intermédio, que é registado a preços de aquisição (quer sejam pagos aos fornecedores de consumo intermédio quer aos produtores agrícolas).

2.114.Se os bens e serviços forem diretamente importados por unidades produtoras, o preço de aquisição a utilizar deve incluir todos os impostos sobre as importações, o IVA não dedutível e os montantes compensatórios monetários (receitas ou desembolsos).

2.115.Os consumos intermédios são valorizados sem o IVA dedutível. O IVA dedutível é avaliado para o conjunto das compras das unidades agrícolas, quer sejam sujeitos passivos do IVA segundo um regime normal ou de taxa única. A diferença entre o IVA dedutível que as unidades agrícolas sob o regime de taxa única poderiam ter deduzido, caso fossem sujeitos passivos segundo o regime normal do IVA, e a compensação da taxa única representa a sobrecompensação ou subcompensação do IVA, que é contabilizada, respetivamente, em outros subsídios à produção ou em outros impostos sobre a produção (ver pontos 3.041 e 3.042).

D.FORMAÇÃO BRUTA DE CAPITAL

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, aa)

(ver SEC 2010, pontos 3.122 a 3.157)

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, bb)

2.116.A formação bruta de capital inclui:

FBCF (P.51g),

Variação de existências (P.52),

Aquisições líquidas de cessões de objetos de valor (P.53).

🡻 138/2004

2.117.Sendo as CEA contas elaboradas com o fim de descrever os fluxos gerados por unidades no quadro da sua função produtiva, apenas se descrevem adiante a formação bruta de capital fixo e a variação de existências.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, cc)

2.118.A formação bruta de capital é medida englobando o consumo de capital fixo (P.51c).

A formação líquida de capital (P.51n) é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital. O consumo de capital fixo exprime o valor da depreciação sofrida pelos bens de capital fixo devido ao seu desgaste normal durante a sua utilização no processo de produção (ver ponto 3.099).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, dd)

1.Formação bruta de capital fixo (FBCF)

🡻 138/2004

a)Definição

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ee)

2.119.A FBCF é igual às aquisições, líquidas de cessões de ativos fixos, realizadas pelos produtores residentes durante o período de referência acrescidas de certos aumentos de valor dos ativos não produzidos derivados da atividade de produção das unidades produtivas ou institucionais (SEC 2010, pontos 3.125 a 3.129). Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano (ver SEC 2010, ponto 3.124 e anexo 7.1).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

b)Considerações na ótica do  conjunto  da economia nacional

2.120.Para o conjunto da economia nacional, entende-se por formação bruta de capital fixo a parte do produto interno bruto (PIB) produzida durante o ano de referência para ser utilizada durante um período superior a um ano como meio de produção no processo de produção, distinguindo-se, assim, do consumo final das famílias privadas ou das entidades públicas, das exportações e da variação de existências. Exclui-se, assim, da FBCF da economia nacional os bens que, embora tendo sido produzidos num dado momento no passado, e, portanto, incluídos, a este título, no produto interno, mudam de afetação durante o período considerado. Uma mudança de utilização ou de propriedade não implica que estes bens participem uma segunda vez na composição do produto interno e não modifica em nada a massa total de capital fixo da economia nacional no seu conjunto. A tomada em consideração destas operações apresenta, no entanto, interesse numa análise por ramo ou por sector.

2.121.Se os bens tiverem outra utilização após terem mudado de proprietário (isto é, se deixarem de fazer parte do capital fixo), há uma diminuição do capital fixo na economia nacional. Os casos mais correntes, na prática, dizem respeito aos veículos a motor comprados em segunda mão por famílias a unidades de produção, navios em segunda mão revendidos ao estrangeiro e bens de capital fixo desmantelados e destinados a uma utilização intermédia. Dado que a nova utilização (consumo final ou exportação ou qualquer outra utilização, conforme a natureza do bem produzido a partir da sucata) faz, nesses casos, parte do produto nacional, a formação bruta de capital fixo deve ser consequentemente diminuída. É por isso que o 🡺1 SEC 2010 🡸 utiliza, para o cálculo da formação bruta de capital fixo, o conceito de aquisições líquidas de bens produzidos existentes, uma vez que esta posição permite levar em conta as saídas de capital, ou seja, a diminuição do capital fixo.

2.122.É possível que as aquisições líquidas de bens existentes sejam positivas, isto é, que representem aumento de capital fixo da economia nacional. É o caso, por exemplo, quando os veículos em segunda mão que tenham já figurado como consumo final no produto nacional sejam comprados para serem utilizados como bens de capital fixo. Dado que, normalmente, as vendas de bens e investimentos existentes são superiores às compras, as aquisições líquidas são, pois, negativas para a economia nacional no seu conjunto. Se se desagregar a formação bruta de capital fixo segundo os ramos utilizadores, as aquisições líquidas podem, no entanto, ser positivas, para certos ramos.

c)Critério de transferência de propriedade

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ff) (adaptado)

2.123.A determinação da FBCF dos setores ou ramos da economia assenta no critério da propriedade (aquisição, cessão) e não no critério da utilização dos bens. Note-se que os ativos fixos adquiridos por locação financeira (mas não os alugados no quadro de uma simples locação) são tratados como ativos do locatário, se for produtor, e não do locador, o qual detém um ativo financeiro equivalente a um crédito fictício (ver ponto  2.110 , alínea d) e capítulo 15 do SEC 2010 sobre a distinção entre as diferentes formas de locação de bens duradouros)   18  .

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, gg)

2.124.🡺1 A aplicação do critério da propriedade depende do sistema estatístico com base no qual se efetua o cálculo da FBCF. 🡸 Se se tratar de dados provenientes dos compradores, não há, em teoria, dificuldades (além da dificuldade prática de recensear a totalidade dos investidores). No entanto, é frequente, em particular para a agricultura, que os cálculos sejam efetuados a partir de dados fornecidos pelos produtores de bens de equipamento acerca da sua produção ou das suas vendas. Além dos casos em que não é possível determinar claramente se um bem deve ser considerado como bem de capital fixo, é igualmente difícil identificar o comprador real, pois a natureza dos bens de capital fixo fornece apenas uma indicação sobre quem é o utilizador. Tratando-se da agricultura, existe, pois, o risco de serem igualmente recenseados os bens de capital fixo que não tenham sido adquiridos por explorações agrícolas, mas por empresas comerciais para fins de locação sem pessoal.

d)Aquisições

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, hh)

2.124.As aquisições de ativos fixos abrangem os ativos fixos novos ou existentes que tenham sido adquiridos (comprados, adquiridos no quadro de operações de troca direta, recebidos a título de transferência de capital em espécie ou adquiridos no quadro de locação financeira), os ativos fixos produzidos e reservados para uso próprio do produtor, as beneficiações importantes de ativos fixos e de ativos corpóreos não produzidos, o crescimento natural dos ativos cultivados (animais e plantações) e os custos ligados à transferência de propriedade de ativos não produzidos (ver SEC 2010, ponto 3.125, alínea a)).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, jj)

2.126.🡺1 A compra ou produção por conta própria de um conjunto de bens duradouros necessários para uma primeira instalação constitui uma formação de capital fixo 🡸 O stock de garrafas de uma fábrica de cerveja ou de uma empresa vitícola (com exclusão, no entanto, das garrafas que não se destinam a ser devolvidas) constitui, por exemplo, uma massa de bens a registar no ativo, embora o valor de cada garrafa seja insignificante. O mesmo se aplica às cadeiras e mesas, louça e talheres dos restaurantes e aos utensílios de uma empresa. A primeira instalação destes bens constitui uma formação de capital fixo: no entanto, nenhum consumo de capital fixo é calculado nestes casos, pois admite-se que as existências, uma vez constituídas, manterão sempre o mesmo valor, através de compras correntes para substituição das peças perdidas ou que se tornem inutilizáveis. As compras para substituição corrente são contabilizadas como consumo intermédio. Esta regra teoricamente clara é, por vezes, difícil de aplicar na prática, pois os dados estatísticos sobre a produção ou as vendas não permitem ver exatamente se os bens em questão são comprados para uma primeira instalação ou em substituição de peças existentes.

2.127.Os bens e serviços incorporados nos bens existentes de capital fixo a fim de os melhorar, de proceder à sua reparação ou de aumentar a sua duração de vida ou a sua capacidade de produção são registados com os bens de capital fixo aos quais se incorporam. Estes trabalhos são considerados como aquisições de ativos fixos novos. Em princípio, trata-se aqui de todos os bens e serviços incorporados nos bens de capital fixo que ultrapassem largamente o quadro dos trabalhos correntes de manutenção e de reparação. Por trabalhos correntes de manutenção, entendem-se todas as prestações que, tendo em conta a duração normal de vida do bem de capital fixo, devem ser efetuadas com intervalos relativamente curtos para conservar a capacidade de utilização do bem em questão. Trata-se, por exemplo, da substituição de peças de desgaste rápido, das pinturas exteriores e interiores, etc.

2.128.O montante das verbas gastas com essa manutenção não constitui um critério que permita determinar se se trata, no caso considerado, de uma prestação a registar no ativo ou de uma simples operação de manutenção corrente, uma vez que, para um bem de capital fixo de valor elevado, mesmo as prestações de manutenção corrente podem ser muito importantes [ver ponto  2.110 , alínea e)]. Em rigor, a classificação das prestações relativas a bens de capital fixos existentes nas categorias «manutenção corrente» ou «formação bruta de capital fixo» é determinada pelo tempo que passa até o serviço ter de ser repetido. A substituição de peças que normalmente se desgastam no prazo de um ano, como, por exemplo, os pneus de um camião, é considerada como uma operação de manutenção corrente, ao passo que a substituição do motor é considerada como formação de capital fixo, não porque o seu valor seja mais elevado, mas porque, normalmente, o motor não se substitui todos os anos, mas sim apenas após vários anos. O registo deste serviço no ativo (isto é, a sua contabilização como formação de capital fixo e não como operação de manutenção corrente) permite, graças ao consumo de capital fixo, repartir uniformemente o seu valor por toda a duração de utilização.

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, kk)

2.129.O SCN 2008 especifica que os trabalhos de beneficiação de ativos fixos devem ser determinados pela amplitude das mudanças operadas nas características dos ativos fixos — por exemplo, mudanças importantes de dimensão, forma, eficácia, capacidade ou duração de vida — ou pelo facto de essas beneficiações não serem do tipo de trabalhos que são efetuados de forma regular para o mesmo tipo de ativos fixos como manutenção corrente e reparação (ver SCN 2008, pontos 10.43 e 10.46).

🡻 138/2004

e)Cessões

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ll) (adaptado)

2.130.As cessões de ativos fixos dizem respeito aos ativos fixos existentes vendidos, demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário, cedidos em operações de troca direta ou cedidos a título de transferências de capital em espécie (ver SEC 2010, ponto 3.125, alínea b), e  ponto  3.126). Estas cessões devem normalmente levar a uma mudança de propriedade e ter uma utilização económica direta, de forma que os ativos fixos demolidos, retirados de uso ou abatidos pelo seu proprietário sem qualquer outra utilização económica não fazem parte destas cessões (ver SCN 2008, ponto 10.38). No entanto, certas cessões podem ser feitas dentro da mesma unidade institucional, como, por exemplo, os animais abatidos pelo agricultor e consumidos pela sua família.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, mm)

f)Avaliação da formação bruta de capital fixo

2.131.A formação bruta de capital fixo deve ser avaliada a preços de aquisição (incluindo os custos ligados à transferência de propriedade, gastos de instalação e outros gastos com a transferência) ou a preços de base de ativos fixos similares, quando é objeto de produção por conta própria (podendo o preço de base ser obtido pela soma dos custos suportados). As cessões devem ser registadas ao preço de venda, o que deveria corresponder ao preço de aquisição menos os custos ligados à transferência de propriedade dos ativos, os gastos de instalação e os gastos de transferência (ver ponto 2.130).

g)Custos ligados à transferência de propriedade

2.132.Os custos ligados à transferência de propriedade dos ativos constituem uma formação bruta de capital fixo do adquirente, mesmo que uma parte dos custos seja paga pelo vendedor. Incluem as despesas suportadas para tomar posse do ativo (gastos de instalação, de transporte, etc.), os honorários e comissões de intermediários (notários, peritos, etc.) e os impostos a pagar sobre os serviços intermédios de transferência de propriedade de ativos.

2.133.A formação bruta de capital fixo do adquirente inclui o valor dos bens adquiridos (exceto custos de transferência) mais a totalidade dos custos de transferência relativos à aquisição. Inversamente, a formação bruta de capital fixo do vendedor inclui unicamente o valor dos bens vendidos (exceto custos de transferência)   19  . No caso de ativos não produzidos (como os terrenos ou os ativos com patentes, como, por exemplo, os direitos de produção) não incluídos na formação bruta de capital fixo, estes custos devem ser separados da aquisição/cessão destes ativos e registados numa rubrica distinta como formação bruta de capital fixo do adquirente.

h)Formação bruta de capital fixo e variação do valor dos ativos

2.134.A conta de património, que constitui um inventário pontual dos valores dos ativos detidos e das responsabilidades contraídas, dá indicações sobre as diferentes componentes da variação do valor dos ativos. 🡺1 Conforme é definida nas contas de património (ver SEC 2010, pontos 7.12 e 7.13) a modificação do valor dos ativos entre o fim e o início de um período contabilístico pode ser descrita do seguinte modo: 🡸

Valor do ativo no final do período

– Valor do ativo no início do período =

Formação bruta de capital fixo

– Consumo de capital fixo

+ Outras variações de volume

+ Ganhos nominais de detenção, líquidos de perdas

2.135.Os ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas) correspondem aos ganhos (líquidos de perdas) de detenção acumulados durante o período considerado e resultantes de uma mudança de preço do ativo cujas características económicas e físicas (quantitativas e qualitativas) se mantenham inalteradas durante o dito período. Estas mudanças são registadas na conta de reavaliação.

2.136.As outras variações de volume dos ativos são fluxos que permitem registar a descoberta, a degradação ou o esgotamento de ativos naturais, assim como a consequência de acontecimentos excecionais que possam modificar a vantagem que se poderia tirar de ativos. No que respeita aos ativos do ramo de atividade agrícola, estas outras variações de volume podem ser classificadas em três categorias principais:

as perdas excecionais ou resultantes de catástrofes (tremores de terra, guerras, seca, epidemias, etc.),

a diferença entre a depreciação prevista dos ativos (medida pelo consumo de capital fixo) e a depreciação efetiva constatada (devido a uma obsolescência imprevista, a danos, degradações e acontecimentos acidentais que impliquem uma depreciação superior à prevista),

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 4 e anexo I, pt. 5

mudanças na classificação ou na estrutura dos ativos fixos: por exemplo, mudanças no destino económico de terrenos, de animais leiteiros destinados à produção de carne (ver ponto 2.149, nota de rodapé 1) ou de edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.

🡻 138/2004

2.137.Assim, a formação bruta de capital fixo e o consumo de capital fixo (ver pontos 3.098 a 3.106) não constituem os únicos elementos a tomar em conta quando se analisa a variação do valor dos ativos.

i)Elementos da formação bruta de capital fixo

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, oo)

2.138.O SEC 2010 distingue vários elementos que devem ser contabilizados como FBCF (ver SEC 2010, ponto 3.127):

habitações;

outros edifícios e construções e inclui beneficiações importantes de terrenos;

maquinaria e equipamento, como navios, automóveis e computadores;

sistemas de armas;

recursos biológicos cultivados, por exemplo, árvores e efetivos pecuários;

custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos, como terrenos, contratos, locações e licenças;

I&D, incluindo a produção de I&D disponível gratuitamente;

exploração e avaliação mineral;

software informático e bases de dados;

originais literários, artísticos ou recreativos;

outros direitos de propriedade intelectual.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, pp)

2.139.Para as CEA, distinguem-se cinco tipos de elementos da FBCF:

plantações que geram produtos de modo regular;

animais considerados como ativos fixos;

ativos fixos exceto ativos agrícolas:

máquinas e outros bens de equipamento;

material de transporte;

edifícios de exploração (não residenciais);

outras obras, excluindo a beneficiação de terrenos (outros edifícios e construções, etc.);

outros (software informático, etc.);

beneficiações importantes de terrenos;

custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos, como os terrenos e os direitos de produção;

I&D que abrange a investigação e o desenvolvimento de unidades especializadas, assim como a investigação e o desenvolvimento relacionados com os processos para produção própria.

🡻 138/2004

2.140.A formação bruta de capital fixo em ativos agrícolas diz respeito a dois tipos de ativos (animais e plantações) utilizados de forma repetida e contínua com vista à produção de produtos como as frutas, a borracha, o leite, etc. Trata-se das árvores de fruto, das vinhas, das culturas de lúpulo, das culturas de bagas e de espargos. As plantações de árvores de Natal (que apenas dão um produto acabado por uma única vez), não são ativos fixos, do mesmo modo que os cereais e os legumes. Os animais considerados como ativos fixos incluem, por exemplo, os animais de reprodução, o gado leiteiro, os ovinos criados pela lã e os animais de tração. Os animais destinados ao abate, incluindo as aves de capoeira, não são ativos fixos.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, qq)

j)Plantações que geram produtos de modo regular

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, rr)

2.141.Segundo o SEC 2010 (ponto 3.125), a FBCF em plantações corresponde ao valor das aquisições, líquidas de cessões de bens naturais que geram produtos de modo regular (como as árvores de fruto) que atingiram a maturidade, mais o crescimento natural desses bens naturais até que atinjam a maturidade (ou seja, que deem origem a um produto), durante o exercício contabilístico em questão.

🡻 138/2004

2.142.Esta definição de FBCF corresponde a:

despesas efetuadas durante o exercício contabilístico com as novas plantações (novas ou renovadas), incluindo as despesas de manutenção das plantações jovens efetuadas durante o exercício contabilístico (durante os três primeiros anos),

aumento de valor intrínseco das plantações até à sua maturidade,

custos associados à transferência de propriedade nas trocas, entre unidades agrícolas, de plantações que atingiram a maturidade.

2.143.Os dois primeiros elementos da FBCF em plantações representam uma produção agrícola de FBCF por conta própria.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ss)

2.144.As cessões de plantações (registadas em FBCF negativa) podem assumir duas formas. Por um lado, podem representar as plantações vendidas em pé a outra unidade (agrícola). Neste caso, apenas são registados nas CEA os custos associados à transferência de propriedade. Por outro lado, as plantações podem ter sido cortadas. No entanto, neste caso, segundo a definição geral das cessões, as plantações sujeitas a corte devem ter uma utilização económica direta, ou seja, uma contrapartida sob a forma de um emprego em bens e serviços (como a venda a uma empresa especializada na venda de madeira 20 . Neste segundo caso, as cessões de plantações a registar como formação bruta de capital fixo negativa deveriam representar um montante modesto.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

2.145.Consequentemente, na maioria dos casos (isto é, com exceção do segundo caso explicitado no ponto 2.144), o valor dos arranques não deve ser deduzido do valor dos investimentos em plantações. Os investimentos destinados à renovação de plantações existentes devem ser considerados como investimentos e não como despesas de manutenção corrente.

2.146.O tratamento contabilístico dos arranques de plantações deve ser analisado em relação com o cálculo do consumo de capital fixo. Em conformidade com o 🡺1 SEC 2010 🡸, as plantações são objeto de um consumo de capital fixo que corresponde à depreciação das plantações quando estas atingem a maturidade. Os arranques   21   de plantações, devem ser, pois, interpretados do seguinte modo:

arranques efetuados no fim da duração de vida normal das plantações que correspondem às plantações que são retiradas dos ativos. Estes arranques são tidos em conta no consumo de capital fixo ao longo da vida produtiva das plantações,

arranques «excecionais» correspondem aos arranques que tiveram lugar antes do fim da duração de vida normal das plantações. Estes arranques podem ser motivados por diversas razões (económicas, estratégicas, etc.). Devem ser interpretados como a diferença entre a depreciação real (efetiva) e a depreciação normal, medida pelo consumo de capital fixo. Este excedente de depreciação deve ser contabilizado na conta de «outras variações de volume de ativos» (das contas de acumulação), que não faz parte do conjunto das CEA.

2.147.Assim, a variação do valor das plantações durante um período contabilístico inclui as quatro componentes seguintes (ver ponto 2.134):

formação bruta de capital fixo, que corresponde à diferença de valor entre as aquisições e as cessões durante o período de referência (ver pontos 2.141 a 2.145),

consumo de capital fixo, que mede a depreciação das plantações (ver ponto 2.146),

outras variações do «volume», que levam em conta os efeitos de acontecimentos imprevistos ou excecionais sobre as plantações (como os arranques excecionais) e que são registadas na conta de outras variações de volume dos ativos (ver  definição nos  pontos 2.136 e 2.146),

ganhos de detenção (líquidos de perdas), que medem as variações de valor devidas às variações de preço durante o exercício contabilístico e que são registados na conta de reavaliação das contas de acumulação do 🡺1 SEC 2010 🡸 (ver  definição no  ponto 2.135).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, tt)

2.148.O trabalho em ativos cultivados vegetais, isto é, em plantações, é registado ou sob a forma de vendas, por empresas especializadas nesse tipo de trabalhos agrícolas por empreitada (com preparação do terreno, fornecimento de máquinas, das sementes, da mão de obra, etc.) ou de produção por conta própria de bens de capital fixo (ver ponto 1.75).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

k)Animais considerados como ativos fixos.

2.149.A formação bruta de capital fixo em animais corresponde aos elementos seguintes:

crescimento natural dos animais (até atingirem a idade adulta),

aquisições de animais (importações) líquidas de cessões [abates   22   e exportações],

custos associados à transferência de propriedade relativamente às trocas entre as unidades agrícolas 23 .

2.150.Em conformidade com o 🡺1 SEC 2010 🡸, a formação bruta de capital fixo em animais mede bem a diferença entre as aquisições (crescimento natural e importações) durante o ano, incluindo as resultantes da produção por conta própria, e as cessões de animais (para abate 24 , exportação ou qualquer outra utilização final), à qual se acrescenta o custo de transferência de propriedade 25 . A formação bruta de capital fixo em animais verifica-se durante toda a vida do animal. Inicialmente, a formação bruta de capital fixo é principalmente constituída pelo crescimento natural do animal. Quando este atinge a idade adulta, a formação bruta de capital fixo é essencialmente medida pelas cessões (vendas para abate ou exportações). As importações, exportações e os custos associados à transferência de propriedade são componentes da formação bruta de capital fixo em animais que são suscetíveis de ocorrer durante toda a sua vida útil. O crescimento natural dos animais (e não a formação bruta de capital fixo no seu conjunto) constitui uma produção agrícola por conta própria de ativos fixos em animais.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, uu)

2.151.A avaliação da FBCF em animais constitui apenas um elemento da variação dos ativos. De facto, a FBCF em animais só pode ser medida pela variação do número de animais valorizada ao preço médio do ano civil para cada categoria de animais (método quantitativo), se forem satisfeitas as seguintes condições:

ausência de ganhos ou de perdas nominais de detenção, isto é, uma evolução regular dos preços e dos efetivos de animais,

ausência de «outras variações de volume», ou seja, ausência de perdas devidas a catástrofes naturais, modificações da classificação, etc.

Outro método de cálculo (método direto) consiste em medir os fluxos de entradas e saídas para cada categoria de animais, aos preços correspondentes: além das aquisições e cessões, este método tem de levar em conta as entradas (em particular os nascimentos) e as saídas das explorações.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, vv)

2.152.Assim, regra geral, a formação bruta de capital fixo em animais não pode ser medida pela diferença entre os valores dos animais no final e no início do exercício contabilístico. A regra de cálculo da formação bruta de capital fixo em animais depende diretamente do método adotado para o registo e a avaliação dos três elementos da variação de valor dos animais (que não a formação bruta de capital fixo), em particular o consumo de capital fixo. 🡺1 Trata-se de um desvio em relação ao SEC 2010. 🡸

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ww) (adaptado)

2.153.No SCN  2008 , teoricamente, os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo 26 . Com efeito, o consumo de capital fixo em animais corresponde a uma medida da diminuição prevista da eficácia produtiva dos animais, quando estes são utilizados para fins de produção, da diminuição que se reflete, por sua vez, no valor atualizado dos rendimentos futuros obtidos destes animais. No entanto, tendo em conta dificuldades práticas na avaliação do consumo de capital fixo, pois a definição dos parâmetros de cálculo é muito complexa (ver pontos 3.105 e 3.106), nenhum consumo de capital fixo deve ser calculado para os animais produtivos.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

2.154.A formação bruta de capital fixo em animais pode ser calculada segundo diferentes métodos. A utilização do método do inventário permanente permite avaliar cada um dos elementos da formação bruta de capital fixo definidos no ponto 2.149 (a saber, o crescimento natural dos animais, as importações, as vendas para abate e exportações, os custos associados à transferência de propriedade) da forma mais rigorosa. No entanto, exige inúmeros dados (como os preços dos animais de produção durante toda a sua vida produtiva). Passa-se o mesmo com os métodos baseados no ciclo de produção dos animais. Assim, é necessário adotar um método mais simples, mesmo que seja menos rigoroso.

2.155.O método recomendado baseia-se numa ótica de cálculo indireto 27 . Assenta no cálculo da variação do número de animais, assim como nas duas hipóteses seguintes:

os preços dos animais são regulares e normalmente previsíveis, de forma que o preço médio anual pode ser utilizado para valorizar as quantidades, excluindo simultaneamente os ganhos/perdas de detenção,

as perdas excecionais podem ser calculadas em quantidade e preço.

2.156.A medida da formação bruta de capital fixo é constituída pela soma dos elementos seguintes:

Formação bruta de capital fixo =

Variação do número de animais entre o fim e o início do exercício valorizada ao preço médio anual P

+ Desconto por abate

+ Outras perdas em animais produtivos

+ Custos associados à transferência de propriedade

2.157.A designação «desconto por abate» refere-se à diferença existente, no momento da sua saída dos efetivos produtivos, entre o valor dos animais valorizados como animais produtivos (a um preço que se poderia qualificar de «capital») e o valor desses mesmos animais valorizados como animais destinados a abate (ou seja, ao preço de venda ao matadouro).

2.158.A designação «outras perdas em animais produtivos» inclui dois tipos de perdas:

perdas excecionais de animais produtivos já em idade adulta,

valor dos animais que são mantidos como produtivos até ao final da sua vida (morte natural).

2.159.O valor das perdas a registar no cálculo da formação bruta de capital fixo corresponde à diferença entre o valor dos animais ao preço válido no início do período e o valor da cessão desses animais. Essas cessões são avaliadas ao preço de venda, em caso de abate (isto é, para venda ou autoconsumo), ou podem ter um valor nulo, se os animais não tiverem utilização económica ( por exemplo,  no caso de os animais deixarem de ser usados, etc.).

2.160.As designações «outras perdas em animais produtivos» e «desconto por abate» correspondem a fluxos que são registados na conta de «outras variações de volume de ativos» da conta de património. Permitem assegurar a articulação entre as diferentes componentes da variação de valor dos ativos e a formação bruta de capital fixo e a necessária conformidade com o 🡺1 SEC 2010 🡸. Ignorá-las levaria a uma subestimação do verdadeiro nível da formação bruta de capital fixo em animais.

2.161.A estimativa da produção por conta própria de animais, que corresponde ao crescimento natural dos animais, deriva da definição da formação bruta de capital fixo em animais enunciada no ponto 2.149, aplicada às categorias de animais que ainda não atingiram a idade adulta:

Produção por conta própria = formação bruta de capital fixo + cessões (abates e exportações) – aquisições (importações) 28 – custo de transferência de propriedade

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, xx)

l)Ativos fixos, exceto ativos agrícolas

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, yy)

2.162.Os ativos fixos, exceto ativos agrícolas (plantações e animais), incluem os elementos seguintes:

máquinas e outros bens de equipamento,

material de transporte,

edifícios de exploração (não residenciais),

outros (outros edifícios e estruturas, programas informáticos, etc.).

🡻 138/2004

2.163.A formação bruta de capital fixo corresponde à aquisição destes ativos (de ativos novos produzidos ou importados durante o exercício ou de ativos existentes) menos as suas cessões a outras unidades (do ramo de atividade agrícola ou de outros ramos). É conveniente recordar que, se a transação disser respeito a duas unidades do ramo agrícola durante o mesmo exercício contabilístico, os dois fluxos são consolidados e apenas os custos associados à transferência de propriedade são registados na posição do ativo fixo correspondente.

2.164.No caso de construções ou de bens de equipamento (destinados à venda) cuja produção se distribui por vários períodos, o valor dos trabalhos efetuados durante o período de produção deve ser contabilizado na variação de existências do produtor, sob a forma de trabalhos em curso. Estes bens (móveis ou imóveis) apenas serão registados na formação bruta de capital fixo aquando da transferência de propriedade. Em contrapartida, quando esta produção é efetuada por conta própria, estes trabalhos são contabilizados como formação bruta de capital fixo durante todo o período de produção (ver ponto 2.025).

2.165.Os ativos que mudam de utilização económica sem que tenha havido mudança de proprietário (por exemplo, um edifício agrícola utilizado para fins diferentes de uma atividade de produção agrícola) não entram nas cessões de activos. Essas mudanças são registadas na conta de «outras variações de volume de activos».

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, zz)

m)Beneficiações importantes de terrenos

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, aaa) (adaptado)

2.166.As beneficiações importantes dos ativos corpóreos não produzidos correspondem essencialmente à beneficiação de terrenos ( melhor  qualidade  e maiores  rendimentos das terras graças à irrigação, drenagem, prevenção de inundações, etc.) e devem ser tratadas como qualquer outra FBCF (SEC 2010 ponto 3.128).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, bbb)

2.167.Estes investimentos correspondem a despesas suportadas com a beneficiação de terrenos e a sua preparação para outras utilizações produtivas, com exceção das despesas de manutenção corrente (ver pontos 2.127  , 2.158 e  2.129). É preciso que estas despesas sejam feitas pelos agricultores ou que o resultado destas despesas se torne sua propriedade. 🡺1 Trata-se, em particular, das despesas relativas a trabalhos de infraestrutura, de arroteamento, de nivelamento, de secagem, de irrigação e de emparcelamento (ver SEC 2010, ponto 3.128 e SCN 2008, pontos 10.79 a 10.81). 🡸

n)Custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos

2.168.Os custos associados à transferência de propriedade de ativos não produzidos referem-se às aquisições de terrenos e de ativos incorpóreos não produzidos (como os ativos com patente, direitos de produção, etc.) pelas unidades agrícolas. Estas aquisições de ativos não produzidos não são registadas como formação bruta de capital fixo (mas noutra rubrica da conta de capital, pois trata-se de ativos não produzidos) e só os custos associados a transferência de propriedade são contabilizados em formação bruta de capital fixo (para o adquirente, mas não para o vendedor).

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ccc)

o)Investigação e desenvolvimento

2.169.Investigação e desenvolvimento consiste no valor da despesa em trabalho criativo realizado numa base sistemática com vista a aumentar o stock de conhecimentos e a utilizar esses conhecimentos na conceção de novas aplicações. A menos que o valor possa ser razoavelmente estimado, ele é, por convenção, avaliado como a soma dos custos, incluindo os de investigação e desenvolvimento infrutíferos (ver SEC 2010, anexo 7.1).

🡻 138/2004

p)Bens e serviços excluídos da formação bruta de capital fixo

2.170.Não entram na formação bruta de capital fixo os seguintes bens e serviços:

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ddd)

a)As pequenas ferramentas, a roupa de trabalho, as peças sobresselentes e o material, mesmo que estes bens tenham uma duração de vida normal superior a um ano; devido à sua renovação regular e em conformidade com a prática da contabilidade das empresas, estas compras de bens são consideradas como consumo intermédio (ver pontos 2.105 e 2.106);

🡻 138/2004 (adaptado)

b)Os trabalhos correntes de manutenção e reparação (ver pontos 2.127  , 2.128 e  2.129). Estas operações são classificadas como consumo intermédio;

🡻 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ddd)

c)Os serviços de publicidade, estudos de mercado, etc. As compras destes serviços fazem parte do consumo intermédio (ver ponto 2.108, alínea d);

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, eee)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, fff)

d)Os bens duradouros adquiridos pelas famílias para a satisfação das suas necessidades domésticas; estes bens, não sendo utilizados para fins de produção, são considerados como consumo final;

e)Os animais considerados como existências: animais em engorda criados para abate, incluindo as aves de capoeira;

f)Os ganhos e perdas de detenção em ativos fixos (a contabilizar na conta de reavaliação, ver ponto 2.135);

g)As perdas de ativos fixos devidas a acontecimentos catastróficos (epizootias, etc.) ou acidentais (inundações, tempestades, etc.) (ver pontos 2.045 e 2.136).

2.171.O valor dos bens de capital fixo utilizados simultaneamente para fins profissionais e fins privados (por exemplo, veículos automóveis) é contabilizado de acordo com os seus dois tipos possíveis de utilização: parte como formação bruta de capital fixo e parte como consumo final.

2.Variação de existências

a)Definição de existências e de variação de existências

2.172.As existências incluem todos os bens que não fazem parte do capital fixo e que, num dado momento, são detidas pelas unidades produtivas. Distinguem-se dois tipos de existências: as existências nos utilizadores e as existências nos produtores:

existências nos utilizadores — que são constituídas pelas matérias-primas e fornecimentos que serão utilizados, numa data posterior, como consumo intermédio no processo de produção. Normalmente, calcula-se o consumo destes produtos compensando as compras (ou outras formas de aquisição) através de uma variação de existências durante o período de referência (ver ponto 2.021),

existências nos produtores — que representam as existências de produtos acabados e de trabalhos em curso dos produtores. São tidas em conta no cálculo da produção. As existências nos produtores incluem:

produtos acabados originários do ramo de atividade: trata-se dos bens que os produtores já não têm intenção de transformar antes de os enviar para outros fins económicos. No caso da agricultura, incluem os produtos vegetais, o azeite de oliveira, o mosto de uva, os produtos animais e os bens não agrícolas produzidos no quadro das atividades secundárias não separáveis,

trabalhos em curso: trata-se da produção que não está ainda terminada. Para as CEA, incluem o vinho, o gado destinado a abate, o conjunto das galinhas e outras aves de capoeira (incluindo as de reprodução) e os outros animais, com exceção dos considerados como capital fixo. Note-se que as produções vegetais em crescimento (ver ponto 2.012) não são consideradas como existências de trabalhos em curso, no quadro das contas económicas anuais.

2.173.O não registo das produções vegetais em crescimento como trabalhos em curso justifica-se, no caso da agricultura europeia, pelo facto de a grande maioria das culturas ter um ciclo de produção inferior a um período contabilístico.  Estima-se também  que a sua contabilização no momento da colheita permite assegurar uma coerência suficiente com os custos de produção, na análise dos rendimentos da atividade (ver ponto 2.012). Quando a colheita, os trabalhos de preparação e a sementeira do solo não se realizam durante o mesmo período contabilístico de referência, as contas do período em que os custos surgiram indicam uma perda contabilística e as do período da colheita um  lucro  contabilístico. Este método de contabilização pode, no entanto, ser aceite, uma vez que, quando as condições permanecem as mesmas de um ano para o outro, há uma compensação aproximada, no sentido de que as despesas são compensadas durante o mesmo período pelo lucro proveniente da venda da colheita precedente. Só em caso de mudança sensível das produções ou no caso de colheitas muito más é que essa compensação não é feita. Nestas circunstâncias, o registo da produção como trabalhos em curso poderia ser indicado (ver também ponto 2.013).

2.174.É conveniente precisar que os serviços não são registados como existências, com exceção dos que estão incluídos no valor de aquisição dos bens colocados em existências.

2.175.Segundo o 🡺1 SEC 2010 🡸, as variações de existências são calculadas deduzindo-se do valor das entradas em existências o valor das saídas de existências, assim como eventuais perdas correntes de bens armazenados.

b)Momento de registo e avaliação da variação de existências

2.176.As entradas em existências devem ser avaliadas no momento da sua entrada em existências e as saídas devem ser avaliadas aos preços aplicáveis no momento em que as saídas ocorrem. O momento de registo (assim como a avaliação) das entradas e saídas de existências deve ser coerente com o das outras operações sobre produtos (produção e consumo intermédio).

2.177.O preço de base é o preço a utilizar para avaliar a variação de existências (entradas, saídas, perdas correntes de produtos acabados ou trabalhos em curso). No que respeita às entradas de trabalhos em curso, o preço utilizado deve ser estimado através da aplicação da percentagem dos custos da produção total suportados até ao final do período ao preço de base de um produto acabado similar. 🡺2 Em alternativa, o valor das entradas dos trabalhos em curso pode ser estimado através do valor do custo de produção, acrescido de uma margem para o excedente de exploração previsto ou para o rendimento misto (estimado) (ver SEC 2010, pontos 3.47 e 3.48). 🡸

2.178.O método recomendado no 🡺1 SEC 2010 🡸 para registar as entradas em existências e as saídas de existências é o método do inventário permanente. No entanto, este método não é, de um modo geral, aplicável, dada a dificuldade de se obterem informações sobre as entradas e as saídas. Para tentar uma aproximação ao «método do inventário permanente», o 🡺1 SEC 2010 🡸 recomenda o «método quantitativo», que consiste em medir as variações de existências enquanto diferença em volume entre as existências no início e no final do exercício contabilístico, avaliada aos preços médios em vigor durante o período considerado. No entanto, este método apenas é válido quando os preços permanecem estáveis durante o período considerado ou quando os preços e as quantidades armazenadas aumentam ou diminuem segundo um ritmo constante durante o exercício contabilístico.

2.179.No entanto, este «método quantitativo» não se pode aplicar às produções vegetais, devido à flutuação dos preços e das quantidades resultante do processo de produção e da estrutura da oferta e da procura. 🡺3 Este problema específico da agricultura é reconhecido pelo SEC 2010 (ver ponto 3.153, alínea c)). 🡸

2.180.É igualmente necessário considerar que a variação de existências, tal como definida no ponto 2.175, apenas representa uma das componentes da variação do valor das existências entre o início e o final do exercício contabilístico. Com efeito, uma identidade contabilística fundamental liga os balanços de abertura e de encerramento deste tipo de ativos:

Valor das existências de encerramento aos preços em vigor no final do período contabilístico

– Valor das existências de abertura aos preços em vigor no início do período contabilístico =

Variação de existências (entradas - saídas - perdas correntes)

+ Ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas)

+ Outras variações de volume

2.181.Estes ganhos e perdas nominais de detenção, assim como as outras variações de volume 29 , não devem figurar na avaliação da produção, mas na conta de outras variações de ativos (respetivamente, na conta de reavaliação e na conta das outras variações de volume de ativos).

2.182.A principal dificuldade para avaliar a variação de existências nas CEA diz respeito aos produtos vegetais. Com efeito, estes produtos agrícolas são produtos sazonais cujas entradas em existências apenas ocorrem após a colheita e cujas saídas se estendem ao longo de vários meses após a colheita e, frequentemente, prosseguem durante o ano contabilístico seguinte. O seu preço pode igualmente sofrer importantes flutuações de um exercício para o outro, ou até durante o mesmo exercício.

c)Variação de existências de animais e de produtos animais

2.183.No caso da avaliação das variações das existências de animais, pouco importa que os animais tenham sido criados desde o seu nascimento no interior do país ou que, quando eram jovens, tenham sido importados do estrangeiro para ser, seguidamente, criados e engordados no país. No momento da receção dos animais importados pela exploração que continua a criação no território nacional, os animais são, por assim dizer, nacionalizados e, consequentemente, incorporados à produção interna.

2.184.Para avaliar as variações dos efetivos pecuários no final do período de referência, é necessário fazer uma distinção entre os efetivos pecuários considerados como existências e os considerados como ativos fixos (ver pontos 2.140 e 2.203). No que diz respeito à primeira categoria de animais, o valor a preços de base deve ser considerado como sendo a soma dos custos de produção ao longo dos anos de vida do animal médio nas diferentes classes de efetivos pecuários até ao ano de referência, inclusive, acrescido de uma margem para o excedente de exploração estimado ou uma estimativa do rendimento misto (ver ponto 2.177). Se, inicialmente, um animal tiver sido importado antes do início da sua vida útil no território nacional, o preço de aquisição no momento da importação pode ser considerado como representando a soma dos custos de produção até essa data.

2.185.Em virtude das evoluções geralmente regulares dos preços dos animais, é possível avaliar a variação de existências de animais por um método simples de aproximação, excluindo simultaneamente os ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas). Para cada categoria de animais, a variação em volume dos efetivos entre o fim e o início do exercício contabilístico é multiplicada pelo preço médio observado ao longo do período de referência.

d)Variação de existências de produtos sazonais

2.186.Os produtos sazonais (ver pontos 2.179 e 2.182) são produtos para os quais o método quantitativo não constitui uma boa aproximação do método do inventário permanente, em virtude da evolução irregular dos preços e das quantidades. A aplicação de um método quantitativo poderia levar à tomada em consideração de ganhos ou perdas nominais de detenção na medição da variação de existências. Uma solução poderia consistir em medir a variação de existências em períodos mais curtos que o período de referência (por exemplo, trimestrais), subperíodos que seriam mais homogéneos quanto à evolução dos preços e das quantidades. No entanto, este tipo de método é frequentemente difícil de aplicar, em virtude da falta de dados de base.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, ggg)

2.187.Para definir um outro método de avaliação das existências de produtos sazonais, é necessário examinar a evolução dos preços dos bens armazenados. O preço de um bem pode variar durante a sua armazenagem devido a, pelo menos, três razões (ver SCN 2008, ponto 6.143):

O processo de produção é suficientemente longo, pelo que devem ser aplicados fatores de atualização aos trabalhos efetuados bastante antes da entrega,

as qualidades físicas do bem podem melhorar ou deteriorar-se com o tempo,

podem existir fatores sazonais que influenciem a oferta ou a procura do bem, levando assim a variações regulares e previsíveis do seu preço durante o ano, sem que as suas qualidades físicas sejam necessariamente alteradas por esse facto.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 5, hhh)

2.188.A diferença constatada entre o preço a que os produtos são armazenados e o preço a que saem das existências deveria refletir o valor de uma produção suplementar realizada durante a armazenagem (ver SCN 2008, ponto 6.143), dado que os produtos retirados de armazém vários meses após a colheita são diferentes, do ponto de vista económico, dos que foram armazenados. Este tipo de acréscimo do valor dos produtos não deve ser considerado como um ganho nominal de detenção.

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

2.189.Com base nas diferentes componentes da variação de valor das existências e dos fatores que determinam as variações de preço dos produtos mantidos em existências, e tendo em conta a dificuldade de excluir totalmente o registo dos ganhos/perdas de detenção na avaliação da produção sazonal, recomendam-se dois métodos, que diferem pela sua interpretação da atividade de armazenagem e pelo momento do registo da modificação de valor dos bens que resultam da sua permanência em existências. O primeiro método constitui o método de referência a aplicar na avaliação da produção e das variações de existências das produções agrícolas sazonais. O segundo método pode ser utilizado para casos mais específicos (principalmente para os produtos com preços pouco previsíveis).

2.190.O método de referência consiste em determinar a variação de existências como diferença entre o valor da produção do ano e o valor das vendas (e outras utilizações) durante o mesmo ano 30 . Assenta na hipótese de que já não há existências no final da campanha de comercialização (fim do primeiro semestre do ano civil seguinte). Avalia-se diretamente a produção total colhida durante o ano n, usando o preço médio ponderado em vigor durante a campanha de comercialização (n/n + 1), e deduz-se dela o valor de todas as vendas (e outras utilizações) efetuadas durante o ano civil n, correspondente ao valor da colheita 31 avaliada a preços do momento da venda (ou de outras utilizações).

2.191.O método de referência considera a atividade de armazenagem como um fator de aumento dos preços dos bens durante a armazenagem. Faz, assim, uma distinção entre a atividade de armazenagem e os seus efeitos sobre os preços dos produtos. O acréscimo do valor resultante da permanência em existências é «antecipado», pois é atribuído à produção do ano n (isto é, o ano de colheita, mesmo que as vendas se prolonguem por dois anos civis), podendo as evoluções dos preços ser previstas sem demasiada incerteza, uma vez que resultam de variações bastante regulares e previsíveis (ver ponto 2.187).

2.192.A aplicação deste método permite minimizar a tomada em consideração dos ganhos ou perdas de detenção quando se avalia a produção. Garante a coerência entre o cálculo da produção em valor e o seu cálculo em quantidade e evita que se registe a produção com base nos trabalhos em curso (que necessitam de dados sobre o nível das existências no início e no final do ano civil, com os preços correspondentes). Facilita, finalmente, a elaboração das contas a preços constantes.

2.193.Um segundo método é recomendado para o caso específico dos produtos cuja previsibilidade do preço é baixa (como os frutos, legumes, batatas e azeite de oliveira) e cujo nível de armazenagem nas explorações agrícolas é economicamente importante. Menos rigoroso que o método de referência no que respeita a excluir do cálculo da produção os ganhos e perdas de detenção, este método considera a atividade de armazenagem como uma extensão no tempo do processo de produção. A inclusão do aumento do preço dos bens armazenados é atrasada e afetada ao ano durante o qual ocorre a armazenagem.

2.194.Seguindo este segundo método, a produção sazonal é calculada diretamente como a soma das vendas, das outras utilizações e das variações de existências. As variações de existências são estimadas calculando as existências no final e no início do exercício contabilístico, com base nos respetivos preços aplicáveis no momento.

2.195.Note-se que estes dois métodos diferem na sua medida da variação de existências mas não na avaliação das vendas, sendo estas avaliadas aos preços de base aplicáveis aquando da saída de existências.

e)Variação de existências de vinho (a partir de uvas produzidas pela mesma exploração)

2.196.O vinho é um produto que é geralmente armazenado durante anos com vista ao envelhecimento e maturação. Durante este período de armazenamento, a qualidade altera-se. Esta atividade de armazenamento do vinho ao nível da exploração pode ser considerada como uma extensão do processo de produção do vinho, sendo o vinho que sai das existências diferente do que nelas entrou. Assim, é conveniente tratar o vinho armazenado como trabalhos em curso e o acréscimo de valor constatado como um acréscimo da produção que deve ser avaliado de forma contínua no tempo.

2.197.A variação de valor do vinho pode resultar de três fatores: a modificação da sua qualidade, mudanças na estrutura da oferta e da procura (ou seja, os preços relativos entre vinhos novos e vinhos envelhecidos) e a um aumento geral dos preços. Ao passo que a variação do valor do vinho devida aos dois primeiros fatores deve ser integrada na medida da produção, nenhum acréscimo dos preços do vinho devido a um aumento geral dos preços do vinho deve refletir-se no valor da produção, mas sim ser considerado como um ganho de detenção (registado na conta de reavaliação).

2.198.A contabilização do aumento do valor do vinho no valor da produção deveria realizar-se de forma contínua durante o envelhecimento. No entanto, isto obrigaria a que se dispusesse de um grande número de informações sobre a estrutura das existências de vinho, segundo o seu ano de produção, a sua qualidade e a sua zona de produção, assim como sobre a evolução dos respetivos preços. Como estes dados não estão, em geral, disponíveis nos Estados-Membros, dois métodos práticos permitem calcular aproximadamente, nas contas económicas da agricultura, o aumento de valor do vinho devido ao envelhecimento. Menos rigorosos no plano conceptual, estes dois métodos parecem, no entanto, aceitáveis no estado atual da disponibilidade de dados. A escolha de cada Estado-Membro far-se-á em função das estruturas próprias da sua viticultura e do seu sistema estatístico.

2.199.Antecipação da tomada em consideração do envelhecimento do vinho: o primeiro método consiste em avaliar as entradas nas existências de vinhos destinados a ser envelhecidos pelo produtor, usando os preços de venda de vinhos já envelhecidos, observados no segundo semestre. O aumento de valor esperado do envelhecimento é, então, antecipado na produção do ano de colheita. Este aumento de valor é apenas parcial, uma vez que estes vinhos não são valorizados ao seu verdadeiro preço de venda, mas aos preços de outros vinhos do mesmo tipo mas mais velhos. A diferença entre o seu verdadeiro preço de venda e o preço utilizado para calcular as entradas em existências não é contabilizada no valor da produção, pois é interpretada como um ganho de detenção(note-se que esta diferença inclui, nomeadamente, os efeitos da inflação). Não fazendo qualquer distinção segundo os anos de colheita dos vinhos armazenados ou vendidos, supõe-se que o mercado dos vinhos de qualidade é homogéneo quanto às idades dos vinhos.

2.200.Adiamento da tomada em consideração do envelhecimento do vinho: o segundo método consiste em avaliar as entradas em existências ao preço dos vinhos «não envelhecidos» em vigor no momento da colheita e só registar o acréscimo aos trabalhos em curso de vinhos (isto é, o aumento de preço devido ao envelhecimento, independentemente da variação geral do preço do vinho) no momento da venda do vinho envelhecido. Sendo as vendas avaliadas ao preço médio do ano, qualquer aumento de valor entre o ano de colheita e o ano de venda é atribuído à produção do ano de venda (não sendo, pois, repartido no tempo). Este método requer mais dados sobre a estrutura das existências de vinho, pois supõe o conhecimento da repartição das existências (e das saídas de existências) por ano de colheita. No entanto, pode fornecer uma visão mais precisa das vendas e das existências das diferentes colheitas.

2.201.Nenhum destes dois métodos práticos permite repartir no tempo a valorização do vinho resultante do envelhecimento: um dos métodos contabiliza essa valorização por antecipação e o outro por adiamento. Este inconveniente pode ser considerado como relativamente pouco significativo em ambos os casos, se se assumir uma certa estabilidade no tempo da produção de vinho «envelhecido». O primeiro método parece ser preferível quando a duração média de envelhecimento é curta.

3.Contabilização dos animais sob a forma de «formação bruta de capital fixo» ou de «variação de existências»

2.202. Como referido  nos pontos 2.140 e 2.151, as variações do número de animais (no sentido da estatística agrícola) são contabilizadas como formação bruta de capital fixo ou como variação de existências, conforme a categoria de animal.

a)Definição

2.203.A formação bruta de capital fixo em animais diz respeito aos animais, ou seja, ativos fixos, utilizados de forma repetida e contínua nos processos de produção. São criados pela produção que fornecem regularmente e incluem, por exemplo, os animais de reprodução, o gado leiteiro, os animais de tração e os ovinos criados pela lã. Em contrapartida, os animais considerados como existências são animais produzidos durante o período corrente ou num período anterior, que são mantidos com vista a serem vendidos ou utilizados para outros fins de produção ou outros, numa data posterior. Trata-se dos animais criados pela carne, como os animais para abate e as aves de capoeira.

b)Registo de importações de animais

1.Animais classificados como ativos fixos:

2.204.Se, no momento da importação, os animais pudessem ser claramente classificados como ativos fixos, seriam contabilizados exclusivamente como aquisições na formação bruta de capital fixo (ver pontos 2.149 e 2.150). Na formação bruta de capital fixo da agricultura, apenas entram, evidentemente, os animais comprados pelo ramo de atividade agrícola e não, por exemplo, os cavalos de sela para uso privado ou os animais adquiridos para outros fins.

2.Animais classificados como existências:

2.205.Em contrapartida, se, no momento da importação, os animais pudessem ser claramente classificados como existências (por exemplo, animais para abate), a sua importação seria considerada como uma entrada em existências de trabalhos em curso e, portanto, deduzidas das vendas (vendas negativas) no cálculo da produção (ver ponto 2.069).

3.Tratamento a adotar:

2.206.Frequentemente, é difícil efetuar, com base nas fontes de dados disponíveis, as distinções pertinentes entre estas duas categorias diferentes de animais. É por isso que o valor de todos os animais importados (animais classificados em ativos fixos ou em existências, mas com exceção dos destinados a abate imediato) deve ser deduzido das vendas no cálculo da produção. Se, num dado momento, forem transferidos para o grupo de animais produtivos (ou seja, ativos fixos), serão contabilizados como bens de capital fixo produzidos por conta própria durante o período de referência em que ocorreu a transferência, como para os animais que são produzidos e criados no país e que são seguidamente transferidos para o grupo de animais produtivos (ver pontos 2.069 e 2.070).

2.207.Note-se que os animais importados para abate imediato são contabilizados como importação dos matadouros nacionais e não são inscritos nas CEA, dado que estas se limitam a representar a produção da agricultura nacional.

c)Registo de trocas de animais entre unidades agrícolas

2.208.Animais classificados como ativos fixos: as trocas relativas a estes animais são contabilizadas na formação bruta de capital fixo como aquisições e cessões de ativos fixos (os serviços associados à transferência de propriedade são registados no preço de aquisição). Quando as vendas e compras ocorrem durante o mesmo período contabilístico, estes fluxos contrabalançam-se e só os serviços associados à transferência de propriedade são contabilizados como formação bruta de capital fixo (ver ponto 2.068).

2.209.Animais classificados como existências: estas vendas e compras só são registadas se ocorrerem no decurso de dois períodos contabilísticos diferentes. Os serviços associados a estas trocas, incluídos no preço de aquisição, devem ser deduzidos do montante da produção, quando as trocas ocorrem durante o mesmo exercício contabilístico (ver ponto 2.067).

2.210.Em virtude do tratamento específico das trocas de animais entre unidades agrícolas e das suas importações, não existe consumo intermédio a título de «efetivos pecuários e produtos animais».

d)Animais não agrícolas:

2.211.A criação de cavalos de corrida, cavalos de sela, cães, gatos, aves de gaiola, animais para jardins zoológicos e circos e touros destinados às touradas pertence às atividades que definem o ramo de atividade agrícola, quer seja efetuada para fins de reprodução, de produção de carne, de tempos livres ou de espetáculos desportivos (ver ponto 1.75). A utilização destes animais para atividades de serviços apenas faz parte do ramo agrícola no caso de estas atividades serem exercidas por unidades agrícolas como atividades secundárias não separáveis. A criação de animais não agrícolas por unidades para as quais a atividade agrícola representa apenas uma atividade de lazer não é considerada como parte das CEA (ver ponto 1.24).

2.212.A venda desses animais pode fazer-se:

a famílias: as operações posteriores relativas a estes animais já não interessam às CEA,

a outros ramos: um cão de guarda, um animal de circo ou um cavalo de corrida, por exemplo, fazem parte da formação bruta de capital fixo do ramo comprador.

III.OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS

A.DEFINIÇÃO

3.001.As operações de distribuição são operações:

através das quais se efetua a distribuição do valor acrescentado gerado pela produção entre a mão-de-obra, o capital e as administrações públicas,

que implicam a redistribuição do rendimento e da riqueza.

3.002.O 🡺1 SEC 2010 🡸 estabelece uma distinção entre as transferências correntes e as transferências de capital, representando estas últimas mais uma redistribuição da poupança ou da riqueza do que do rendimento.

3.003.Sendo as CEA contas de um ramo de atividade, só certas operações de distribuição serão descritas neste capítulo. Trata-se, antes de mais, das operações de distribuição contabilizadas nas contas de distribuição primária do rendimento, em particular a conta de exploração e a conta do rendimento empresarial (ver sequência das contas CEA, pontos 1.38 a 1.48). No caso da conta de exploração, estas operações de distribuição dizem respeito aos outros impostos sobre a produção, aos outros subsídios à produção e às remunerações dos empregados. Na conta do rendimento empresarial, correspondem a certos tipos de rendimento de propriedade (nomeadamente rendas de terrenos, juros e rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros). São igualmente apresentadas as operações de distribuição correspondentes às ajudas ao investimento e às «outras transferências de capital» da conta de capital.

3.004.Esta seleção exclui operações de distribuição relativas a certos rendimentos de propriedade (nomeadamente os dividendos e outros rendimentos distribuídos das sociedades), aos impostos correntes sobre o rendimento e o património, etc. A contabilização destas operações só é estatisticamente possível e só tem sentido se se considerar o agrupamento das unidades institucionais, isto é, os sectores ou os subsectores (ver ponto 1.06).

B.REGRAS GERAIS

1.Período de referência

3.005.O período de referência das CEA é o ano civil.

2.Unidades

3.006.Os valores devem ser expressos em milhões de unidades monetárias das moedas nacionais.

3.Momento de registo das operações de distribuição

3.007.Conforme indicado no ponto 2.008, o 🡺1 SEC 2010 🡸 regista as operações de distribuição com base na especialização económica, isto é, no momento do aparecimento, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação e não no momento em que o pagamento é efetivamente feito. Este princípio de registo (com base nos direitos e obrigações) aplica-se a todos os fluxos, quer sejam monetários ou não monetários e quer se tenham realizado entre unidades ou no seio da mesma unidade. No entanto, por razões práticas, podem justificar-se certas exceções.

3.008.Conforme o caso, o momento de registo das operações de distribuição é definido da seguinte forma:

a)Remunerações dos empregados

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, a)

3.009.Os salários, ordenados brutos e contribuições sociais efetivas (a cargo dos empregadores) são registados durante o período em que o trabalho foi efetuado. No entanto, os prémios ou outros pagamentos excecionais são contabilizados no momento em que devem ser pagos (ver SEC 2010, ponto 4.12).

🡻 138/2004

b)Impostos sobre a produção e subsídios à produção

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, b)

3.010.Os impostos sobre a produção são registados no momento em que têm lugar as atividades, operações ou outros factos que deem origem à obrigação fiscal (ver SEC 2010, ponto 4.26). Do mesmo modo, os subsídios à produção são registados no momento em que ocorre a operação ou o facto (produção, venda, importação, etc.) que lhes dá origem (ver SEC 2010, ponto 4.39).

🡻 138/2004

c)Rendimentos de propriedade

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, c)

3.011.Os juros são registados durante o período contabilístico em que são devidos, independentemente de serem efetivamente pagos (ver SEC 2010, ponto 4.50 e seguintes). Isto é feito de forma contínua relativamente ao montante de capital em causa. As rendas são igualmente contabilizadas durante o período em que são devidas (ver SEC 2010, ponto 4.75).

🡻 138/2004

d)Transferências de capital

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, d)

3.012.As transferências de capital (ajudas ao investimento ou outras transferências) são registadas no momento em que o pagamento se deve realizar, ou no momento da transferência de propriedade do ativo ou da anulação da dívida (ver SEC 2010, pontos 4.162 e 4.163).

🡻 138/2004

4.Observações gerais sobre o valor acrescentado

3.013.O valor acrescentado constitui o saldo contabilístico da conta de produção. Corresponde à diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio (qualquer que seja o conceito de produção utilizado, uma vez que o consumo intermédio é alterado de forma correspondente). É um elemento fundamental para calcular a produtividade de uma economia ou de um dos seus ramos. Pode ser contabilizado numa base bruta (valor acrescentado bruto) ou numa base líquida (valor acrescentado líquido), isto é, antes ou depois de se deduzir o consumo de capital fixo. O valor acrescentado líquido é o único recurso da conta de exploração. Em harmonia com o método de avaliação da produção (preço de base) e do consumo intermédio (preço de aquisição), o valor acrescentado líquido é medido a preços de base.

3.014.Deduzindo do valor acrescentado a preços de base os outros impostos sobre a produção e acrescentando-lhe os outros subsídios à produção, obtém-se o valor acrescentado a custo de fatores. O valor acrescentado líquido a custo de fatores constitui o rendimento dos fatores de produção.

C.REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, e)

(ver SEC 2010, pontos 4.02 a 4.13)

🡻 138/2004

🡺1 280/2019 Art. 1 e anexo I, pt. 6, f)

3.015.🡺1 As remunerações dos empregados definem-se como o total das remunerações em dinheiro ou em espécie que os empregadores pagam aos seus empregados em contrapartida do trabalho por estes realizado durante o período de referência das contas (ver SEC 2010, ponto 4.02). 🡸 Incluem:

salários e ordenados brutos (em dinheiro e em espécie),

contribuições sociais a cargo dos empregadores (efetivas e imputadas).

3.016.Os salários e ordenados brutos em dinheiro incluem os elementos seguintes:

a)Os salários e ordenados de base diretos (a pagar em intervalos regulares);

b)Os acréscimos devidos a horas extraordinárias, trabalho noturno ou em finsdesemana, condições difíceis ou perigosas, etc.;

c)As compensações por custo de vida e de residência;

d)Os complementos de salário, como, por exemplo, as gratificações de Natal e fim de ano, os subsídios de férias, os prémios de produtividade e as indemnizações de substituição;

e)Os subsídios de transporte para e do trabalho 32 ;

f)As remunerações por dias feriados não trabalhados ou férias anuais pagas;

g)As comissões, gratificações e senhas de presença;

h)Os prémios ou outros pagamentos excecionais ligados aos resultados globais da empresa, no quadro de sistemas de incentivos;

i)Os pagamentos feitos pelos empregadores aos seus empregados a título de constituição de poupanças;

j)Os pagamentos excecionais aos empregados que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato coletivo;

k)As compensações para alojamento pagas em dinheiro pelos empregadores aos seus empregados.

3.017.Convém sublinhar que os dados a contabilizar aqui são os salários e ordenados brutos, incluindo os impostos sobre os ordenados e salários e as eventuais majorações destes impostos, assim como as contribuições para a segurança social a cargo dos empregados. Nos casos em que os empregadores pagam aos seus empregados salários e ordenados líquidos, estes devem, pois, ser acrescidos desses valores.

3.018.Os ordenados e salários brutos em espécie consistem em bens e serviços fornecidos gratuitamente ou a preço reduzido pelos empregadores aos seus empregados, podendo ser utilizados pelos empregados e respetivas famílias, quando e como entenderem, para a satisfação das suas próprias necessidades e desejos. Não servem necessariamente para o processo de produção. O seu montante corresponde ao valor do benefício que representam: o valor dos bens, se estes forem fornecidos a título gratuito, ou a diferença entre este valor e os pagamentos feitos pelos empregados, no caso do fornecimento ser a preço reduzido. Sendo de grande importância para as contas económicas da agricultura, incluem os elementos seguintes:

a)Os produtos agrícolas fornecidos, gratuitamente ou a preço reduzido, aos empregados a título de remuneração do trabalho 33 ;

b)Os serviços de alojamento produzidos por conta própria cedidos aos empregados gratuitamente ou a preço reduzido 34 ;

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, g)

c)Os bens e serviços comprados pelos empregadores, a partir do momento em que estas compras correspondam à definição de salários em espécie (isto é, que não constituam consumo intermédio). Em particular, o transporte dos empregados entre o seu domicílio e o lugar de trabalho faz parte dos ordenados em espécie, exceto se organizado nas horas de serviço. Encontramos nesta categoria os serviços de alojamento comprados, as creches para os filhos dos empregados, etc. (ver SEC 2010, ponto 4.05).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, h)

3.019.Os ordenados e salários em espécie devem ser valorizados a preço de base ou a preços de aquisição (conforme sejam produzidos pela unidade ou comprados).

3.020.Em contrapartida, os salários e ordenados brutos não incluem as despesas dos empregadores que beneficiam tanto estes como os seus empregados e que, portanto, são feitas no interesse da empresa. Trata-se, entre outras, das despesas seguintes: compensações ou reembolsos por despesas de viagem, estadia ou mudança dos empregados no exercício das suas funções, gastos de representação dos empregados em benefício da empresa, despesas com o arranjo do local de trabalho (por exemplo, instalações desportivas e recreativas). Do mesmo modo, as compensações em dinheiro pagas pelos empregadores aos empregados para a compra de ferramentas ou de vestuário especial (entre as quais se tem igualmente que incluir a parte dos salários e ordenados que, devido a obrigações contratuais, os empregados são obrigados a consagrar a essas compras) não fazem parte dos ordenados e salários brutos contabilizados nesta rubrica. 🡺1 Todas estas despesas são registadas no consumo intermédio do empregador (ver SEC 2010, ponto 4.07). 🡸

3.021.As contribuições sociais a cargo dos empregadores incluem o valor das contribuições sociais suportadas pelos empregadores para garantir o benefício de prestações sociais aos seus empregados, com exceção, no entanto, das contribuições a cargo dos trabalhadores que são deduzidas dos ordenados e salários brutos (ver ponto 3.017). Podem ser efetivas ou imputadas.

3.022.As contribuições sociais efetivas correspondem aos pagamentos dos empregadores, incluindo as contribuições legais, convencionais, contratuais e voluntárias a título de seguro contra riscos e necessidades sociais. Estas contribuições sociais são pagas às entidades seguradoras (administrações de segurança social ou seguradores privados). Embora pagas diretamente às entidades seguradoras, são consideradas como um elemento das remunerações dos empregados, entendendo-se que estes recebem essas contribuições para seguidamente as pagarem, por sua vez, às entidades seguradoras.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, i)

3.023.As contribuições sociais imputadas dos empregadores correspondem à contrapartida de outras prestações de segurança social pagas diretamente pelos empregadores aos seus empregados ou antigos empregados e a outras pessoas elegíveis, sem recorrer a uma empresa de seguros ou a um fundo de pensões autónomo 35 (ver SEC 2010, ponto 4.10). Estas contribuições são registadas durante o período em que o trabalho é efetuado (se representarem a contrapartida de prestações sociais obrigatórias) ou quando as prestações são fornecidas (se representarem a contrapartida de prestações sociais voluntárias). As contribuições sociais imputadas dos empregadores dividemse em duas categorias: a) contribuições imputadas dos empregadores para pensões e b) contribuições imputadas dos empregadores, exceto para pensões (SEC 2010, pontos 4.10 e 4.97).

🡻 138/2004

3.024.Importa sublinhar que nas CEA, quando as unidades de produção são empresas em nome individual, as remunerações dos empregados não incluem a remuneração do trabalho realizado na exploração pelo agricultor ou por membros da sua família não assalariados. Estas pessoas partilham o rendimento misto, que é o saldo da conta de exploração para as empresas em nome individual. Em contrapartida, quando as unidades de produção pertencem a sociedades (ver pontos 5.09 e 5.10), toda a remuneração do trabalho deve ser registada a título de remunerações dos empregados.

D.IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E A IMPORTAÇÃO

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, j)

(ver SEC 2010, pontos 4.14 a 4.29)

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, k)

3.025.Os impostos sobre a produção e a importação são pagamentos obrigatórios sem contrapartida, em dinheiro ou em espécie, cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União e que incidem sobre a produção e a importação de bens e serviços, o emprego de mão-de-obra, a propriedade ou a utilização de terrenos, edifícios ou outros ativos utilizados na produção. 🡺1 Estes impostos são devidos independentemente dos resultados de exploração (ver SEC 2010, ponto 4.14). 🡸

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, l)

3.026.Os impostos sobre a produção dividem-se em:

Impostos sobre os produtos (D.21):

Impostos do tipo IVA (D.211),

Impostos e direitos sobre a importação, exceto o IVA (D.212), e

Impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação (D.214)

Outros impostos sobre a produção (D.29).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, m)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, n)

1.Impostos sobre os produtos

3.027.Os impostos sobre os produtos são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado. 🡺1 Podem corresponder a um determinado montante em dinheiro por unidade de quantidade de um bem ou serviço ou ser calculados ad valorem, como uma determinada percentagem do seu preço por unidade, ou do seu valor (ver SEC 2010, ponto 4.16). 🡸

3.028.🡺2 Os impostos do tipo IVA são impostos sobre bens e serviços cobrados por etapas pelas empresas e que, em última instância, são cobrados integralmente aos consumidores finais (ver SEC 2010, ponto 4.17) 🡸. Estes impostos incluem o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) e os outros impostos dedutíveis aplicados segundo regras análogas às que regulamentam o IVA 36 .

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, o)

3.029.Os impostos e direitos sobre a importação (exceto o IVA) incluem os pagamentos obrigatórios cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União sobre os bens importados, excluindo o IVA, a fim de os admitir em livre circulação no território económico, e sobre os serviços prestados a unidades residentes por unidades não residentes (ver SEC 2010, ponto 4.18).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, p)

3.030.🡺1 Incluem os direitos de importação e outros impostos sobre a importação, como os impostos sobre os produtos agrícolas importados, os montantes compensatórios monetários sobre as importações, os impostos sobre os consumos específicos, etc. 🡸 São devidos pelos importadores e repercutir-se-ão normalmente sobre os agricultores que tenham feito tais compras, de modo que farão parte do preço de aquisição dos bens e serviços. Quando as unidades agrícolas produtivas importam diretamente meios de produção, os direitos alfandegários sobre a importação, o IVA não dedutível e os montantes compensatórios monetários (receitas ou pagamentos) devem igualmente figurar no preço de aquisição utilizado para as CEA.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, q)

3.031.Os impostos sobre os produtos, exceto o IVA e os impostos sobre a importação, são impostos sobre os bens e serviços produzidos pelas empresas residentes que são devidos em resultado da produção, exportação, venda, transferência, locação ou entrega desses bens ou serviços ou em resultado do seu emprego para consumo final ou formação por conta própria de bens de capital fixo (ver SEC 2010, pontos 4.19 e 4.20).

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, r)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, s)

3.032.Estes impostos sobre os produtos correspondem, nomeadamente, para a agricultura a:

impostos sobre a beterraba sacarina,

penalidades pela ultrapassagem das quotas leiteiras,

impostos de co-responsabilidade que estiverem em vigor para o leite e para os cereais.

3.033.Devido ao modo de contabilização da produção a preço de base, os impostos sobre os produtos são registados na conta de produção (ver pontos 2.082 a 2.086) e não aparecem na conta de exploração. Devem, além disso, ser registados no momento em que se realizam as atividades, operações ou acontecimentos que geram a obrigação de pagar. Dado que, nas CEA, os registos são feitos sem o IVA dedutível, o único imposto sobre o volume de negócios que aparece nas contas é o IVA não dedutível. Por isso, nenhum registo a título do IVA deve ser feito nas contas, com exceção do caso particular da subcompensação de IVA, incluída em «outros impostos sobre a produção» [ver 3.048, alínea g)].

3.034.Os impostos sobre os produtos (exceto o IVA) que oneram certos produtos do consumo intermédio da agricultura devem ser incluídos no preço de aquisição de consumo intermédio na conta de produção (ver 2.110 a 2.113). Isto diz respeito, por exemplo, aos impostos sobre o açúcar e o álcool utilizados para a vinificação, que existem em certos Estados-Membros. Estes impostos, que constituem impostos sobre os produtos das indústrias agro-alimentares, devem ser acrescentados ao valor do consumo intermédio do ramo agrícola.

2.Tratamento do IVA

3.035.🡺1 A descrição dada no SEC 2010, ponto 4.17, é a do regime normal do IVA, segundo o qual as empresas podem deduzir, do montante que devem a título de IVA sobre as suas próprias vendas, o montante do imposto que pagaram sobre as suas compras de produtos intermédios ou de bens de capital. 🡸 No entanto, paralelamente ao regime normal do IVA, existem disposições especiais relativas à agricultura (regimes de taxa única do IVA), cujas modalidades diferem segundo os Estados-Membros.

3.036.Os sistemas de taxa única aplicados nos Estados-Membros podem agrupar-se em dois tipos fundamentais de compensações do peso do IVA suportado nas compras:

por intermédio do preço. Neste caso, os agricultores sujeitos ao regime de taxa única vendem os seus produtos a um preço acrescentado da percentagem da taxa única do IVA, mas não pagam à administração fiscal o IVA faturado, pois o IVA que faturam e conservam é calculado de forma a compensar tão exatamente quanto possível o IVA que pagaram sobre as suas compras,

sob a forma de reembolso. Neste caso, os agricultores vendem os seus produtos sem IVA. Seguidamente, a administração fiscal concede-lhes, mediante pedido, um reembolso correspondente a uma percentagem de taxa única 37 aplicada às suas vendas, a fim de compensar o IVA que pagaram sobre as suas compras.

a)Definições

3.037.As noções seguintes, relativas ao regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, aplicam-se igualmente aos sistemas de taxa única:

a)IVA faturado pelo produtor: trata-se do IVA calculado  pelo produtor  à taxa aplicável ao produto vendido e faturado  pelo produtor  a todo o comprador nacional;

b)IVA faturado ao produtor sobre o consumo intermédio: trata-se do IVA calculado  pelo produtor  à taxa aplicável ao produto comprado e que o produtor pagou sobre o consumo intermédio  do produtor ; é designado igualmente por IVA dedutível 38 sobre o consumo intermédio;

c)IVA faturado ao produtor sobre compras de bens de capital fixo: designa-se por IVA dedutível sobre compras de bens capital;

d)IVA devido pelo produtor sobre as operações correntes  do produtor : trata-se do saldo entre o IVA faturado pelo produtor e o IVA faturado ao produtor sobre as compras de consumo intermédio  do produtor  (a - b);

e)IVA total pago pelo produtor: trata-se do saldo entre o IVA faturado pelo produtor e o IVA total faturado ao produtor sobre as compras de consumo intermédio  do produtor  e sobre as compras de bens de capital  do produtor  (a - b - c).

3.038.🡺2 As regras do SEC 2010, ponto 4.17 prevêem um modo de contabilização para o imposto sobre o valor acrescentado. 🡸 Trata-se do sistema de registo «líquido», isto é, o preço de saída e de entrada é contabilizado sem IVA dedutível.

3.039.Do ponto de vista fiscal, o IVA é considerado como um «item transitório» para os produtores, de forma que o IVA dedutível que os produtores tenham de pagar sobre as suas compras não representa uma parte dos custos reais calculados pelos produtores e apenas deve ser considerado como um adiantamento de um pagamento por conta do IVA que os produtores devem calcular sobre o seu próprio volume de negócios, pelo que os  produtores  apenas  têm  de pagar ao fisco o montante da diferença. Uma vez que é geralmente o último utilizador de um produto que tem de suportar o imposto sobre o valor acrescentado que afeta esse produto, o produtor desse produto e, com ele, os produtores dos consumos intermédios necessários, cumprem, na realidade, as funções de um agente do fisco. Inversamente, se o produtor não tem possibilidade de deduzir (ou de recuperar) o imposto pago sobre as compras (IVA não dedutível), o IVA será, neste caso, considerado como fazendo parte dos custos.

b)Funcionamento do método de registo líquido

3.040.Para os agricultores abrangidos pelo sistema normal, não há qualquer problema contabilístico: o IVA faturado sobre os produtos vendidos, ou cedidos por qualquer outra forma, não é considerado nas CEA e não aparece em nenhum preço de produtos utilizados para avaliar a produção final; o IVA dedutível, pago sobre as compras de bens de consumo intermédio e de bens de capital fixo, também não figura nos preços correspondentes para calcular as despesas, para as CEA.

3.041.No entanto, colocam-se problemas de contabilidade para os agricultores abrangidos por regimes de taxa única (ver ponto 3.035 e seguintes). Manifestamente, a compensação concedida aos diferentes agricultores só raramente será exatamente igual ao montante do IVA que pagaram sobre as suas compras. No caso dos regimes de taxa única, o método de registo do IVA será idêntico ao utilizado no caso de regime normal, isto é, sem IVA para os diferentes elementos da produção final e sem IVA dedutível para os diferentes elementos do consumo intermédio e da formação bruta de capital fixo.

A diferença entre a compensação da taxa única concedida aos agricultores do regime de taxa única e os encargos com o IVA que teriam podido deduzir se estivessem abrangidos pelo regime normal do IVA representa a sobrecompensação ou a subcompensação. Qualquer sobrecompensação ou subcompensação deve ser registada separadamente nas CEA.

3.042.O método de contabilização da sobrecompensação ou subcompensação do IVA no quadro dos regimes de taxa única é o seguinte:

a sobrecompensação dos encargos com o IVA na compra é contabilizada em «Outros subsídios à produção»,

a subcompensação dos encargos com o IVA na compra é contabilizada em «Outros impostos sobre a produção».

«IVA na compra» é o IVA que os agricultores do regime de taxa única teriam podido deduzir se estivessem abrangidos pelo regime normal do IVA.

3.043.Este método de contabilização apresenta a vantagem de levar a um tratamento homogéneo da produção agrícola, do consumo intermédio e da formação bruta de capital fixo, qualquer que seja o modo de tributação dos agricultores em relação ao IVA. Além disso, origina um tratamento simétrico da sobrecompensação ou subcompensação do IVA em relação ao valor acrescentado bruto a preço de base, permitindo assim calcular o valor acrescentado bruto a preço de base independentemente do regime de IVA adotado, o que favorece a harmonização e a comparabilidade das CEA dos Estados-Membros (ver ponto 3.033).

3.Outros impostos sobre a produção

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, t)

3.044.Os outros impostos sobre a produção representam todos os impostos que as empresas suportam pelo facto de se dedicarem à produção, independentemente da quantidade ou do valor dos bens e serviços produzidos ou vendidos (ver SEC 2010, ponto 4.22). Podem ser devidos por terrenos, ativos fixos ou mão de obra empregue no processo de produção ou em certas atividades ou operações.

🡻 138/2004

3.045.Os outros impostos sobre a produção são os únicos impostos que são registados na conta de exploração do ramo. Aparecem nas contas dos ramos ou sectores que os pagam (critério do pagamento).

3.046.Os impostos a contabilizar na conta de exploração do ramo de atividade agrícola correspondem aos impostos que satisfazem as seguintes condições:

a)Terem um carácter obrigatório;

b)Serem pagos diretamente pelo ramo agrícola;

c)Serem pagos às administrações públicas ou às instituições da União;

d)Caberem na definição de outros impostos sobre a produção (ver ponto 3.044).

3.047.Dada a diversidade da evolução histórica das finanças públicas nos diferentes Estados-Membros da União, verifica-se uma multiplicidade de impostos sobre a produção, que incluem os impostos mais diversos. A agricultura regista dois tipos de outros impostos sobre a produção que se revestem de certa importância: o imposto sobre a propriedade e o imposto sobre os veículos a motor.

3.048.Para a agricultura, os outros impostos sobre a produção incluem, nomeadamente:

a)Os impostos sobre a propriedade e outros impostos sobre a utilização de terrenos e edifícios utilizados na produção, quer sejam alugados;

b)Os impostos sobre a utilização de ativos fixos, como os veículos a motor, a maquinaria ou outro equipamento, para fins de produção, quer esses ativos sejam propriedade das unidades agrícolas quer sejam alugados;

c)Os impostos sobre a massa salarial pagos pelo empregador;

d)Os impostos sobre a poluição resultante das atividades produtivas;

e)Os impostos pagos pelas licenças/autorizações para o exercício de atividades comerciais ou profissionais, se tais licenças/autorizações forem concedidas automaticamente a partir do pagamento dos montantes devidos. Se uma determinada função reguladora estiver associada a esses pagamentos (por exemplo, verificação da competência ou qualificação), os mesmos devem ser considerados como compra de serviços às administrações públicas e ser registados como consumo intermédio, exceto se forem claramente desproporcionados em relação ao custo da prestação dos serviços em questão [ver ponto 2.109, alínea o)];

f)As taxas sobre a água pagas apenas como impostos e não proporcionais à quantidade de água consumida;

g)A subcompensação de IVA resultante da aplicação do regime de taxa única do IVA (ver pontos 3.041 e 3.042).

3.049.De acordo com o princípio da especialização económica, os impostos sobre a produção são registados no momento em que surge a obrigação fiscal. No caso da subcompensação de IVA, corresponde ao momento das compras de bens e serviços de consumo intermédio e de formação bruta de capital fixo que lhe dá origem (e não no momento do reembolso).

3.050.Os impostos associados à produção não incluem:

a)Os pagamentos obrigatórios efetuados diretamente pelo ramo agrícola, mas cujos destinatários não são nem as administrações públicas nem as instituições da União. Estes pagamentos são considerados como compras de serviços mercantis aos beneficiários dos pagamentos e, portanto, contabilizados no consumo intermédio da agricultura;

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, u)

b)Os montantes correspondentes aos juros de mora e às multas fiscais, assim como os gastos de cobrança e liquidação, não devem ser registados com os impostos a que se referem, a menos que não seja possível distingui-los dos próprios impostos (ver SEC 2010, ponto 4.133);

🡻 138/2004

c)Os pagamentos obrigatórios que não são cobrados pelas administrações públicas ou pelas instituições da União e que, embora a cargo da agricultura, não são liquidados diretamente por esta, mas sim por um ramo utilizador. Estes pagamentos devem ser contabilizados no consumo intermédio do ramo utilizador;

d)Os impostos que são normalmente cobrados sobre os lucros ou sobre o património, como os impostos para compensação de encargos, os impostos sobre o rendimento, sobre os lucros das sociedades ou sobre o património. Estes impostos devem ser registados em impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc., na conta de distribuição secundária do rendimento;

e)Os direitos de sucessão e os impostos sobre as doações, assim como os impostos extraordinários sobre o património. Devem ser registados nos impostos de capital na conta de capital;

f)As taxas da água ligadas direta ou indiretamente às quantidades consumidas.

E.SUBSÍDIOS

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, v)

(ver SEC 2010, pontos 4.30 a 4.40)

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, w)

3.051.Os subsídios são transferências correntes sem contrapartida que as administrações públicas ou as instituições da União fazem a produtores residentes com o objetivo de influenciar os seus níveis de produção, os seus preços ou a remuneração dos fatores de produção. Os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos dependerem de regulamentações gerais aplicáveis tanto aos produtores mercantis como aos não mercantis. 🡺1 Por convenção, os subsídios aos produtos não são registados em outra produção não mercantil (P.13) (ver SEC 2010, ponto 4.30). 🡸

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, x)

3.052.Os subsídios classificam-se em:

Subsídios aos produtos (D.31):

Subsídios à importação (D.311),

Outros subsídios aos produtos (D.319),

Outros subsídios à produção (D.39).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, y)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, z)

1.Subsídios aos produtos

3.053.Os subsídios aos produtos são subsídios pagos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou importado. Os subsídios podem consistir num montante monetário específico a pagar por unidade de um bem ou serviço ou serem calculados ad valorem sob a forma de uma percentagem determinada sobre o seu preço unitário. Os subsídios podem ainda ser calculados como a diferença entre um determinado preço de referência («specified target price») e o preço de mercado efetivamente pago pelo comprador. Em geral, os subsídios aos produtos são devidos a partir do momento em que um bem ou serviço é produzido, vendido ou importado. 🡺1 Por convenção, os subsídios aos produtos apenas podem ser atribuídos à produção mercantil (P.11) ou à produção para utilização final própria (P.12) (ver SEC 2010, ponto 4.33). 🡸

3.054.Os subsídios à importação são subsídios relativos a bens e serviços atribuíveis quando esses bens atravessam a fronteira para utilização no território económico ou quando esses serviços são fornecidos a unidades institucionais residentes. 🡺2 Podem incluir as perdas em que, no quadro da política governamental, tenham incorrido deliberadamente os organismos de comércio públicos cuja função seja comprar produtos a não residentes para os vender a residentes a preços mais baixos (ver SEC 2010, ponto 4.34). 🡸

3.055.Os subsídios aos produtos são incluídos no preço de base (ver pontos 2.082 a 2.086) aquando da avaliação da produção e não aparecem, portanto, na conta de exploração do ramo. Os subsídios aos produtos relativos à aquisição (isto é, à importação ou outros) de produtos de consumo intermédio ou de ativos fixos e que levam a uma redução do preço de aquisição dos mesmos são tidos em conta usando os preços de aquisição na avaliação do consumo intermédio ou da formação bruta de capital fixo (ver pontos 2.110 a 2.113); de forma correspondente, isto leva a uma redução dos custos desses produtos ou ativos.

🡻 306/2005 Art. 1 e anexo, pt. 1

3.056.O modo de avaliação da produção a preços de base obriga a que se efetue uma distinção fundamental entre os subsídios aos produtos e os outros subsídios à produção. Os subsídios aos produtos agrícolas 39 podem ser pagos aos produtores agrícolas ou a outros agentes económicos. Só os subsídios aos produtos pagos aos produtores agrícolas são acrescentados ao preço de mercado recebido pelos produtores para se obter o preço de base. Os subsídios aos produtos agrícolas pagos a agentes económicos que não os produtores agrícolas não são contabilizados nas CEA.

🡻 138/2004

3.057.Os subsídios aos produtos devem ser registados no momento em que ocorre a operação ou o facto que os justifica (produção, venda, importação, etc.), a fim de se manter a coerência com o resto das contas (isto é, a medida da produção a preço de base). Assim, por exemplo, as ajudas compensatórias às culturas arvenses devem ser registadas no momento da colheita, ao passo que os prémios especiais por bovino e por vaca em aleitamento e os prémios por cabra são registados no momento em que os animais são mantidos e/ou no momento da formulação dos pedidos de ajuda.

2.Outros subsídios à produção

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, aa)

3.058.Os outros subsídios à produção são constituídos pelos subsídios, exceto subsídios aos produtos, que as unidades produtoras residentes podem receber pelas suas atividades de produção. Pela sua outra produção não mercantil, os outros produtores não mercantis apenas podem receber outros subsídios à produção se esses pagamentos forem feitos pelas administrações públicas no quadro de regulamentos gerais aplicáveis tanto aos produtores mercantis como não mercantis (ver SEC 2010, ponto 4.36). O SEC 2010 cita quatro outros subsídios à produção (ver SEC 2010, ponto 4.37): os subsídios com base na massa salarial ou no número de trabalhadores, os subsídios para redução de poluição, as bonificações de juros e a sobrecompensação do IVA. Estes pagamentos dizem sobretudo respeito ao assumir de custos de produção ou ao apoio a mudanças do método de produção.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

3.059.Uma vez que a produção é avaliada a preço de base, apenas os outros subsídios à produção são registados na conta de exploração (como empregos negativos).

a)Natureza do beneficiário

3.060.Os beneficiários de subsídios devem, normalmente, produzir bens e serviços mercantis ou para utilização final própria. Os bens e serviços mercantis são todos os bens e serviços que são escoados ou que se destinam a ser escoados no mercado. Incluem os produtos vendidos, objeto de trocas diretas, utilizados para pagamentos em espécie ou armazenados para serem utilizados posteriormente em um ou vários dos empregos acima indicados. A produção para utilização final própria corresponde aos produtos guardados com vista a consumo final ou formação bruta de capital fixo pela própria unidade. No entanto, os produtores não mercantis podem beneficiar de outros subsídios à produção, se estes dependerem de regulamentos gerais aplicáveis tanto a produtores mercantis como não mercantis.

3.061.A produção de serviços mercantis inclui igualmente os serviços fornecidos pelo comércio e o armazenamento. Assim, podem ser concedidos subsídios ao comércio e aos organismos reguladores do mercado, cuja atividade consiste em comprar, armazenar e revender produtos agrícolas (ver pontos 3.068 e 3.069).

b)Objetivos dos outros subsídios à produção

3.062.Os outros subsídios à produção podem, na aceção do 🡺1 SEC 2010 🡸, ser concedidos nos casos em que a incidência sobre os preços de venda ou a remuneração suficiente dos fatores de produção não constituam necessariamente o primeiro objetivo visado por esses subsídios. Uma ajuda financeira, por exemplo, pode ser concedida à produção agrícola com vista a salvaguardar o património cultural e natural, quer para promover o turismo numa dada região, quer para proteger o solo contra a erosão, para regularizar o balanço hidrológico natural ou para influenciar o clima.

c)Critério de pagamento

3.063.Com exceção das bonificações de juros, que constituem uma forma especial de subsídio, os outros subsídios à produção são afetados à conta de exploração dos ramos de produção ou de sectores aos quais tenham sido pagos. Em consequência deste modo de afetação dos subsídios entre ramos e sectores, as CEA não têm em conta a totalidade das ajudas concedidas à agricultura. Com efeito, além das ajudas diretas, as unidades de produção agrícolas beneficiam de subsídios (na aceção do 🡺1 SEC 2010 🡸) que são pagos a ramos de produção situados a montante ou a jusante e, particularmente, a organismos reguladores do mercado 40 .

🡻 306/2005 Art. 1 e anexo, pt. 2

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, bb)

3.064.Para a agricultura, os tipos mais importantes de outros subsídios ligados à produção são:

subsídios com base na massa salarial ou no número de trabalhadores,

🡺1 bonificações de juros concedidas (ver SEC 2010, ponto 4.37, alínea c)) a unidades produtivas residentes, mesmo que o objetivo seja incentivar a formação de capital 41  🡸. Com efeito, trata-se de transferências correntes destinadas a reduzir os custos operacionais dos produtores. São contabilizadas como subsídios aos produtores que delas beneficiam, mesmo nos casos em que a diferença de juros é, na prática, paga diretamente pela administração pública à instituição de crédito que concede o empréstimo (por derrogação ao critério do pagamento),

sobrecompensação do IVA resultante da aplicação de regimes forfetários (ver pontos 3.041 e 3.042),

assunção de contribuições sociais e impostos sobre a propriedade,

assunção de outros custos, como as ajudas à armazenagem privada de vinho e mostos de uvas e ao rearmazenamento de vinhos de mesa (na medida em que o proprietário dos stocks seja uma unidade agrícola),

vários outros subsídios à produção:

ajudas à retirada de terras (retirada de terras obrigatória ligada às ajudas por hectare e retirada de terras voluntária),

compensações financeiras pelas operações de retirada de frutos e produtos hortícolas frescos de mercados. Estes pagamentos são frequentemente efetuados a favor de grupos de produtores mercantis, devendo ser tratados como subsídios à agricultura, dado que compensam diretamente uma perda de produção,

prémios por bovino à correção sazonal (dessazonalização) e à extensificação,

ajudas à produção agrícola nas zonas desfavorecidas e/ou montanhosas,

outras ajudas pagas com vista a influenciar os métodos de produção (extensificação, técnicas que permitam reduzir a poluição, etc.),

montantes pagos aos agricultores a título de compensação por perdas repetidas de existências, como produtos vegetais ou animais considerados como trabalhos em curso ou plantações, na medida em que se encontrem ainda no seu período de crescimento (ver pontos 2.040 a 2.045). Em contrapartida, as transferências para compensar as perdas de existências e/ou plantações utilizadas como fatores de produção são registadas como outras transferências de capital, na conta de capital.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, cc)

3.065.A aplicação do princípio da especialização económica no registo dos outros subsídios à produção pode ser uma questão delicada. Como é difícil estabelecer uma regra geral, este princípio deve ser aplicado com coerência, flexibilidade e pragmatismo. Como um grande número de subsídios à agricultura está associado à produção e aos fatores de produção (superfície, efetivos pecuários, etc.), o registo deve ser feito, na maioria dos casos, no momento em que a produção tem lugar ou quando os fatores de produção são adquiridos (sobretudo no caso dos terrenos e dos animais). No caso de subsídios que não estão diretamente associados à produção ou aos fatores de produção, é difícil determinar o momento em que ocorre a operação que os justifica e distingui-lo do momento em que os subsídios são pagos. Neste caso preciso, os subsídios são registados quando são recebidos (critério do pagamento).

3.066.São recomendados os tratamentos particulares seguintes:

pagamentos compensatórios pela retirada de terras de culturas arvenses: no momento da declaração das áreas,

retiradas de produtos (frutas/legumes): no mesmo momento que as retiradas físicas durante a campanha, e não no ano civil, a fim de garantir a coerência entre a avaliação da produção, diminuída das retiradas da campanha, e o registo dos subsídios (como empregos negativos) na conta de exploração,

ajudas à produção bovina (prémio à extensificação, etc.): no momento da aquisição dos animais pelos agricultores e no momento da formulação dos pedidos,

custos (incluindo bonificação de juros): no momento em que as despesas e os juros devem ser pagos,

indemnização por perdas correntes que afetem a produção (vegetais, animais e plantações que se encontram ainda no seu período de crescimento, ver ponto 3.064): no momento em que a produção é registada nas CEA (se a indemnização for conhecida com precisão e certeza),

outros subsídios não diretamente associados a produtos ou a fatores de produção (como o apoio direto ao rendimento, as ajudas às zonas menos favorecidas, etc.): recomenda-se que se continue a utilizar o critério do pagamento, visto ser difícil determinar o momento em que foi feito o pedido de indemnização e se os montantes são certos.

3.067.Nas CEA, excluem-se dos subsídios:

transferências correntes que, embora constituindo subsídios na aceção do 🡺1 SEC 2010 🡸, não são pagas a unidades de produção agrícola. Trata-se, nomeadamente, dos subsídios pagos aos organismos reguladores do mercado. Embora os montantes concedidos influenciem, eventualmente, o preço de venda de produtos agrícolas e constituam, assim, um incentivo à agricultura, devem ser contabilizados, de acordo com o critério de pagamento, na rubrica consagrada ao ramo de produção que os recebe,

🡺2 transferências correntes pagas às unidades agrícolas produtoras por um organismo regulador do mercado. Estas transferências devem ser contabilizadas como elemento da produção do produto, pelo qual a transferência é efetuada, se o organismo regulador do mercado apenas intervier na compra, venda ou armazenagem do bem. 🡸 Se, pelo contrário, esse organismo apenas proceder ao pagamento dos subsídios, as transferências correntes para as unidades produtoras devem ser contabilizadas como subsídios (ver pontos 3.068 e 3.069),

pagamentos excecionais de organismos profissionais às unidades de produção agrícola. Estes pagamentos não podem constituir subsídios, uma vez que os organismos profissionais não são administrações públicas,

transferências correntes que as administrações públicas pagam às famílias na sua qualidade de consumidores. São consideradas como prestações sociais ou como transferências correntes diversas. Entre as primeiras figuram algumas ajudas públicas à adaptação estrutural, como as ajudas financeiras à readaptação profissional dos agricultores,

transferências de capital: estas transferências distinguem-se das transferências correntes pelo facto de implicarem a aquisição ou a cessão de um ou vários ativos por, pelo menos, uma das partes na transação. 🡺2 Quer sejam efetuadas em dinheiro ou em espécie, devem resultar numa variação correspondente dos ativos financeiros ou não financeiros apresentados nas contas de património de uma ou de ambas as partes na transação (ver SEC 2010, ponto 4.145). As transferências de capital abrangem os impostos de capital, as ajudas ao investimento e outras transferências de capital (ver SEC 2010, ponto 4.147). 🡸 São registadas na conta de capital do sector/ramo agrícola sob a forma de variações do passivo e do valor líquido. Alguns tipos de ajudas pagas à agricultura constituem transferências de capital. Trata-se, nomeadamente, de:

ajudas à reconversão de pomares/vinhas (não sujeita à obrigação de replantar), que constituem outras transferências de capital,

ajudas à reestruturação de um pomar/vinha (sujeita à obrigação de replantar), que são ajudas ao investimento,

ajudas à cessação de atividade ou à redução da produção leiteira: são registadas como outras transferências de capital, quando afetam, explícita ou implicitamente, o valor das quotas,

transferências realizadas pelas administrações públicas para as sociedades e quase sociedades agrícolas com vista a cobrirem perdas acumuladas durante vários exercícios ou perdas excecionais devidas a causas externas à empresa. Estas transferências devem ser classificadas na rubrica de outras transferências de capital,

indemnizações pagas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo (isto é, pelo estrangeiro e/ou pelas instituições da União) aos proprietários de bens de capital fixo envolvidos na produção de produtos agrícolas em virtude de perdas excecionais ou resultantes de catástrofes, como a destruição ou danos sofridos por esses bens em consequência de atos de guerra, de outros acontecimentos políticos ou de calamidades naturais (ver ponto 2.045). Estes pagamentos devem ser classificados na rubrica de outras transferências de capital (ver ponto 3.096),

anulações de dívidas que os produtores de produtos agrícolas tenham contraído para com as administrações públicas (resultantes, por exemplo, de adiantamentos concedidos por uma administração pública a uma empresa produtiva que tenha acumulado perdas de exploração durante vários exercícios). Segundo o 🡺1 SEC 2010 🡸, estas operações devem igualmente ser classificadas na rubrica de outras transferências de capital,

abatimento ou redução de impostos sobre a produção, o rendimento ou o património. O abatimento ou redução fiscal não aparecem explicitamente no sistema de contas do 🡺1 SEC 2010 🡸 nem, consequentemente, nas CEA, dado que só são contabilizados os impostos efetivamente cobrados,

participações e ações subscritas pelas administrações públicas no capital de sociedades e quase sociedades agrícolas, que são registadas na rubrica «ações e outras participações».

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, dd)

d)Organismos reguladores do mercado

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, ee)

3.068.Numa subdivisão da economia, os organismos reguladores do mercado são classificados da seguinte forma:

a)Quando a atividade diz respeito exclusivamente à compra, venda ou armazenagem de bens:

i)por ramo de atividade de produção, no ramo do comércio; por convenção, considera-se que esta atividade é produtora de serviços mercantis não financeiros;

ii)por setor institucional, no setor das sociedades e quase sociedades não financeiras, se estes organismos reguladores do mercado puderem ser considerados como unidades institucionais na aceção do SEC 2010; caso contrário, são classificados no setor a que pertence a unidade superior;

b)Quando a atividade diz respeito exclusivamente ao pagamento de subsídios:

i)por ramo de atividade de produção, nos ramos de produção não mercantil das administrações públicas, dado que só estas (além das instituições da União) podem pagar subsídios, segundo as regras do SEC 2010;

ii)por setor; no setor «administrações públicas» (ver ponto anterior).

c)Quando a atividade consiste tanto na compra, venda e armazenagem de bens como no pagamento de subsídios:

i)por ramos de atividade de produção, na rubrica reservada ao ramo de produção «comércio», no que respeita às suas unidades de produção (de tipo UAE local) que compram, vendem ou armazenam bens, e na rubrica reservada aos ramos da produção não mercantil das administrações públicas, no que se refere às suas outras unidades de produção;

ii)por setor, no setor das administrações públicas, dado que apenas estas podem pagar subsídios. A classificação noutro setor significaria que os subsídios pagos pelo organismo regulador do mercado já não seriam subsídios, na aceção do SEC 2010.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, ff)

3.069.Se se aplicar estritamente o critério do pagamento, alguns subsídios, no sentido do 🡺1 SEC 2010 🡸, não aparecem nas contas económicas da agricultura, visto que são afetados aos ramos de produção e sectores a que são pagos os montantes desses subsídios. 🡺2 Em particular, se os organismos reguladores do mercado forem classificados no setor das «administrações públicas», os subsídios concedidos a esses organismos e pagos com vista à regularização do mercado (venda, armazenagem e revenda) aparecem como empregos mas também como recursos do sector das administrações públicas. 🡸 Resulta daí que pode haver subsídios (ou seja, outros subsídios à produção) concedidos por administrações públicas a outras administrações públicas.

F.RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, gg)

(ver SEC 2010, pontos 4.41 a 4.76)

🡻 138/2004

1.Definição

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, hh)

3.070.Os rendimentos de propriedade correspondem aos rendimentos a receber pelo proprietário de um ativo financeiro ou de um ativo corpóreo não produzido em troca do fornecimento de fundos ou da disponibilização do ativo corpóreo não produzido a outra unidade institucional (SEC 2010, ponto 4.41).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, ii)

3.071.No SEC 2010, os rendimentos de propriedade classificam-se da seguinte forma:

juros (D.41),

rendimentos distribuídos das sociedades (dividendos e distribuição de rendimentos das quase sociedades) (D.42),

lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D.43),

outros rendimentos de investimentos (D.44): rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D.441), rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D.442), rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento (D.443);

rendas (D.45)

🡻 138/2004

3.072.Às CEA apenas importam os rendimentos de propriedade que entram na elaboração da conta de rendimento empresarial (ver pontos 1.38 a 1.48). Esta conta regista, do lado dos recursos, o rendimento que as unidades recebem pelo facto de participarem diretamente no processo de produção (excedente de exploração/rendimento misto) e os rendimentos de propriedade recebidos e, do lado dos empregos, os rendimentos de propriedade pagos, relacionados com as atividades agrícolas (e com as atividades secundárias não agrícolas não separáveis). A conta do rendimento empresarial apenas pode ser calculada, normalmente, para os sectores institucionais. No entanto, pode ser avaliada, no caso de um ramo de atividade, desde que seja possível atribuir certos fluxos de rendimentos de propriedade às UAE locais.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, jj)

3.073.Apenas três tipos de rendimentos de propriedade são suscetíveis de interessar as CEA:

juros (D.41), rendas (D.45) e rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D.441).

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, kk)

2.Juros

(SEC 2010, pontos 4.42-4.52)

🡻 138/2004

3.074.Os juros representam os encargos devidos por empréstimos de capitais e incluem os pagamentos, em datas antecipadamente fixadas, de uma percentagem (fixa ou não) do montante do empréstimo. Nas CEA, os juros representam a contrapartida dos empréstimos concedidos para as necessidades da exploração agrícola (por exemplo, com vista à aquisição de terrenos, de edifícios, de maquinaria, de veículos ou de outros equipamentos, mesmo que estes sejam utilizados no âmbito de atividades secundárias não agrícolas não separáveis).

3.075.Os juros incluem igualmente os pagamentos efetuados no quadro de uma locação financeira pela utilização de ativos fixos na agricultura (incluindo, eventualmente, terrenos). Só a parte da renda (assimilada a um empréstimo imputado concedido pelo locador ao locatário) paga pelo locatário é incluída no pagamento de juros (sendo a parte respeitante ao capital contabilizada na conta financeira).

3.076.Note-se que os juros fictícios sobre o capital próprio imobilizado nas explorações agrícolas não são contabilizados nesta rubrica; aparecem como componente do rendimento empresarial agrícola (ver ponto 5.06). Do mesmo modo, o montante a registar como juros a pagar inclui as bonificações de juros concedidas à agricultura.

🡻 2019/280 Art. 1 and Annex I.6(ll)

3.077.É igualmente conveniente registar os juros a receber a título das atividades agrícolas por unidades que fazem parte de empresas agrícolas constituídas em sociedade. No caso das empresas em nome individual, os juros a receber são excluídos da avaliação do rendimento empresarial do ramo agrícola, pois considerou-se que a maioria dos ativos que rendem juros não está ligada à atividade agrícola das unidades e que é muito difícil distinguir os ativos familiares dos ativos usados na produção 42 .

🡻 138/2004

3.078.Os juros são registados com base no princípio da especialização económica, ou seja, como juros vencidos (e não como juros pagos).

🡻 909/2006 Art. 1 e anexo I, pt. 5

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, mm)

3.079.Sendo o valor dos serviços fornecidos pelos intermediários financeiros repartido por diversos clientes, os pagamentos ou recebimentos efetivos de juros aos ou dos intermediários financeiros têm de ser ajustados de forma a eliminarem-se as margens que representam as despesas implícitas por estes faturadas. O valor estimado destes custos deve ser subtraído dos juros pagos pelos mutuários aos intermediários financeiros e acrescentado aos juros recebidos pelos depositantes. 🡺1 Os custos são considerados como uma remuneração de serviços fornecidos pelos intermediários financeiros aos seus clientes e não como um pagamento de juros (ver pontos 2.108.1 e 2.109, alínea i); SEC 2010, ponto 4.51). 🡸

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, nn) (adaptado)

3.Rendas (de terrenos e ativos no subsolo)

(SEC 2010, pontos 4.42  a  4.76)

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, oo)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, pp)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

3.080.🡺1 As rendas correspondem aos pagamentos feitos ao proprietário de ativos corpóreos não produzidos (terrenos e ativos no subsolo) em contrapartida da colocação desses ativos à disposição de outra unidade. 🡸 Para as CEA, esta posição corresponde principalmente às rendas dos terrenos pagas pelos agricultores aos proprietários desses terrenos 43 .

3.081.Quando o proprietário paga certos encargos diretamente associados à atividade agrícola (imposto sobre a propriedade, gastos de manutenção dos terrenos, etc.), as rendas a registar devem ser diminuídas consequentemente. Estes encargos são contabilizados como outros impostos sobre a produção (se se tratar de impostos sobre a propriedade) ou como consumo intermédio (para os gastos de manutenção).

3.082.As rendas dos terrenos não devem incluir as rendas relativas às construções e aos alojamentos situados nas mesmas. Estes devem ser considerados como pagamento de um serviço mercantil fornecido pelo proprietário ao locatário das construções ou alojamentos e devem ser registados como consumo intermédio de serviços ou como despesa de consumo final (contas das famílias), conforme a natureza da unidade locatária. Quando a renda total não pode ser decomposta, com uma base objetiva, na renda de um terreno e na renda de um edifício nele situado, deve registar-se o total dos pagamentos como rendas de terrenos. 🡺2 Esta regra constitui uma versão adaptada da recomendação do SEC (ver SEC 2010, ponto 4.73) 44 🡸

3.083.Todas as rendas de terrenos devem ser incluídas nesta rubrica, quer a locação tenha uma duração superior ou inferior a um ano.

3.084.Consequentemente, as rendas não incluem:

valor locativo das habitações incluídas nesses edifícios; esse valor constitui uma retribuição de um serviço mercantil que é um elemento do consumo privado (ou seja, o ocupante paga a renda a partir do seu rendimento líquido residual),

rendas pagas pela utilização profissional de edifícios não residenciais [ver ponto 2.109, alínea a)],

amortização de edifícios,

despesas de manutenção corrente dos edifícios (ver ponto 2.106),

impostos sobre a propriedade [ver ponto 3.048, alínea a)],

despesas de seguros de edifícios [ver ponto 2.109, alínea g)].

3.085.No caso dos terrenos e edifícios explorados pelo respetivo proprietário, não se contabilizam as rendas fictícias. As rendas correspondentes a ativos incorpóreos não produzidos, como os ativos com patente e os direitos de produção (quotas leiteiras), devem ser contabilizadas como consumo intermédio [ver ponto 2.109, alínea n)].

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, qq)

4.Rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (não abrangidos pelas CEA)

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, rr)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, ss)

3.086.🡺1 Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros e dos fundos de pensões (ver SEC 2010, ponto 4.68). 🡸 Estas provisões técnicas são tratadas como ativos pertencentes aos segurados. O 🡺2 SEC 2010 🡸 prevê que o cálculo do rendimento empresarial inclua, como recursos, os rendimentos recebidos do investimento das provisões técnicas de seguros. Estes rendimentos são atribuídos aos segurados como «rendimentos de propriedade atribuídos aos detentores de apólices de seguros». Estes rendimentos são tratados como sendo reembolsados às empresas seguradoras sob a forma de prémios adicionais, uma vez que, na prática, os rendimentos são retidos pelas empresas seguradoras (ver 🡺2 SEC 2010 🡸, ponto 4.69).

3.087.🡺3 Estes rendimentos de investimento atribuíveis aos detentores de apólices de seguros não são abrangidos pelas CEA. 🡸 De facto, para ter significado, um cálculo do rendimento da atividade agrícola deve:

incluir todos os fluxos relacionados com os seguros não vida (valor do serviço, rendimentos atribuídos aos detentores de apólices de seguro, prémio líquidos e indemnizações de sinistros): neste caso os rendimentos calculados aparecem após a descrição de todas as operações de redistribuição (entre os detentores de apólices de seguro e as empresas seguradoras e entre os períodos) ligadas aos seguros não vida, ou

ter apenas em conta o valor do serviço (que é definitivamente adquirido à empresa seguradora) [ver ponto 2.109, alínea g)]: neste caso, os rendimentos calculados aparecem antes da descrição de todas estas operações de redistribuição.

As CEA optaram pela segunda solução.

G.TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, tt)

(ver SEC 2010, pontos 4.145 a 4.167)

🡻 138/2004

3.088.Na sequência de contas das CEA, as únicas transferências de capital a considerar dizem respeito às transferências de capital a receber, isto é, as ajudas ao investimento e as outras transferências de capital. Estas operações de distribuição são contabilizadas na conta de capital (ver pontos 1.41 e 1.48).

1.Ajudas ao investimento

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, uu)

3.089.As ajudas ao investimento são transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo a outras unidades institucionais residentes ou não residentes para lhes permitir financiar, na totalidade ou em parte, o custo de aquisição de ativos fixos (ver SEC 2010, ponto 4.152). As ajudas ao investimento provenientes do resto do mundo incluem as pagas diretamente pelas instituições da União através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, vv)

3.090.As bonificações de juros são excluídas das ajudas ao investimento (ver ponto 3.064), mesmo quando se destinam a facilitar operações de investimento. No entanto, recorde-se que, quando uma ajuda serve simultaneamente para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital, e que não é possível separá-la nos seus dois elementos, o total da ajuda é contabilizado como ajuda ao investimento.

3.091.🡺1 Além de certas ajudas pagas pelo FEGA e o FEADER, as ajudas ao investimento relativas à agricultura incluem, nomeadamente: 🡸

ajudas à reestruturação de pomares ou vinhas, quando sujeitas a uma obrigação de replantação (ver ponto 3.067),

reembolso, pelas administrações públicas, de empréstimos contraídos pelas unidades de produção para o financiamento do seu investimento,

ajudas à instalação de jovens agricultores, quando se destinam a financiar a aquisição de ativos.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, ww)

3.092.As ajudas ao investimento feitas em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento deve ser efetuado. As ajudas ao investimento em espécie são registadas no momento em que se verifica a transferência da propriedade do ativo (ver SEC 2010, ponto 4.162).

🡻 138/2004

2.Outras transferências de capital

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, xx)

3.093.As outras transferências de capital abrangem as transferências que, não sendo ajudas ao investimento nem impostos de capital, não operam elas próprias uma redistribuição do rendimento mas redistribuem a poupança ou a riqueza entre os diferentes setores ou subsetores da economia ou do resto do mundo. Podem ser feitas em dinheiro ou em espécie (assunção ou anulação de dívida) e correspondem a transferências voluntárias de riqueza (SEC 2010, ponto 4,164).

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, yy)

3.094.As outras transferências de capital distinguem-se das ajudas ao investimento em dois aspetos:

só as administrações públicas podem pagar ajudas ao investimento, ao passo que todas as unidades institucionais podem fazer outras transferências de capital,

as ajudas ao investimento limitam-se aos pagamentos associados à aquisição de um ativo fixo, ao passo que as outras transferências de capital podem estar associadas a qualquer outra forma de transferência de poupança ou de património entre unidades.

3.095.As outras transferências de capital podem assumir a forma de indemnização, pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo, aos proprietários de bens de capital que tenham sido destruídos por atos de guerra e catástrofes naturais (inundações, etc.). 🡺1 Incluem também as transferências das administrações públicas destinadas a cobrir perdas acumuladas durante vários exercícios ou perdas excecionais devidas a causas externas à empresa (ver SEC 2010, ponto 4.165). 🡸

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, zz)

3.096.No caso da agricultura, as outras transferências de capital incluem também:

ajudas ao abandono definitivo de pomares ou vinhas,

ajudas à cessação de atividade ou à redução da produção leiteira (quando afetam, explicita ou implicitamente, o valor das quotas),

indemnizações por perdas excecionais ou resultantes de catástrofes de ativos fixos utilizados na produção de produtos agrícolas, por exemplo, animais e bens de equipamento (ver pontos 2.045 e 3.067),

ajudas à instalação de jovens agricultores cujo fim não seja o financiamento da aquisição de ativos,

ajudas destinadas a compensar diminuições de valores patrimoniais ou a reduzir dívidas,

pagamentos importantes como indemnização de danos ou prejuízos não cobertos por apólices de seguro (exceto os pagamentos feitos pelas administrações públicas ou pelo resto do mundo descritos no SEC 2010, ponto 4.165, alínea a)) estipulados por tribunais ou acordados fora dos tribunais, por exemplo pagamentos de compensação por danos causados por grandes explosões, derramamentos de petróleo, etc. (SEC 2010, ponto 4.165, alínea h)).

🡻 138/2004

3.097.As outras transferências de capital em dinheiro são registadas no momento em que o pagamento é devido e no momento da transferência de propriedade do ativo ou da anulação da dívida pelo credor, no caso das outras transferências de capital em espécie.

H.CONSUMO DE CAPITAL FIXO

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, aaa)

(ver SEC 2010, pontos 3.139 a 3.145)

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 6, bbb)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 7

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

3.098.O desgaste e a obsolescência previsíveis dos bens de capital fixo durante o período contabilístico representam um encargo, que é implícito enquanto o bem não for substituído por uma nova aquisição. O consumo de capital fixo mede esse desgaste e obsolescência. A sua inclusão entre os empregos na conta de produção permite repartir a despesa consagrada à formação de capital fixo por todo o período de utilização.

3.099.Quando a duração de vida dos meios de produção é superior a um ano, o consumo de capital fixo representa a depreciação sofrida durante o período contabilístico pelo capital fixo utilizado no processo de produção, em consequência do desgaste normal e da obsolescência previsível 45 . Em contrapartida, se os meios de produção utilizados tiverem uma duração de vida inferior a um ano, o desgaste é contabilizado como consumo intermédio.

3.100.Todos os ativos fixos (isto é, bens produzidos) são objeto de consumo de capital fixo, embora não se possam excluir certas adaptações de forma a abranger certos casos específicos (ver ponto 3.105). São abrangidos tanto os ativos fixos corpóreos e incorpóreos como os grandes melhoramentos nos ativos não produzidos e os custos associados à transferência de propriedade. O consumo de capital fixo não é calculado nem para as existências ou para os trabalhos em curso, nem para os ativos não produzidos, como os terrenos, os jazigos mineiros e as patentes.

3.101.O consumo de capital fixo é apenas uma das componentes da modificação do valor dos ativos, juntamente com a formação bruta de capital fixo, as outras variações de volume e os ganhos nominais de detenção (líquidos de perdas) (ver ponto 2.134). Em particular, o consumo de capital fixo não inclui as outras variações de volume de ativos (exceto as que se devem à formação bruta de capital fixo):

perdas excecionais devidas a catástrofes (tremores de terra, guerras, seca, epidemias, etc.),

obsolescência imprevista, que corresponde à diferença entre as provisões previstas no consumo de capital fixo para os danos e degradações normais e as perdas efetivas, acontecimentos acidentais que provoquem uma depreciação superior à contabilizada com base no consumo de capital fixo previsto,

variações na classificação de ativos fixos, isto é, a variação da utilização económica de ativos como os terrenos ou os edifícios agrícolas transformados com vista a uma utilização privada ou outra utilização económica.

3.102.O consumo de capital fixo, que se deve distinguir da amortização calculada para fins fiscais ou da amortização que aparece nas contas da empresa, deve ser avaliado com base no conjunto dos ativos fixos e da duração de vida económica provável (média) das diferentes categorias de bens em questão. Não havendo nenhuma informação diretamente disponível sobre o conjunto dos ativos fixos, recomenda-se que se faça o respetivo cálculo recorrendo ao método do inventário permanente (MIP) e avaliandoo a preços de aquisição do período (isto é, ao valor de substituição dos ativos em uso durante o exercício em curso e não com base nos valores históricos). O valor de substituição mede-se a partir dos preços que os agricultores têm de pagar, durante um dado período de referência, para substituir um ativo fixo por um ativo fixo novo tão similar quanto possível. É necessário proceder assim para calcular corretamente o produto interno líquido.

3.103.O consumo de capital fixo é calculado segundo o método de amortização linear, ou seja, repartindo o valor do ativo fixo a amortizar de forma igual ao longo de toda a duração média de utilização do bem. Esta taxa de amortização é definida pela fórmula 100/n, em que «n» representa a duração de vida média económica provável dessa categoria expressa em anos («n» pode variar de um país para outro e também, dentro do mesmo país, ao longo do tempo). Esta taxa de amortização pode, em certos casos, ser geométrica. Em virtude da utilização do preço de substituição corrente e da taxa fixa de consumo de capital fixo, o consumo de capital fixo varia todos os anos, a não ser que os preços de aquisição permaneçam os mesmos ao longo de toda a duração de vida económica normal.

3.104.O consumo de capital fixo sob a forma de custos associados à transferência de propriedade de ativos corpóreos e incorpóreos produzidos deve ser calculado com base numa duração de vida média fixada, por convenção, em um ano.

3.105.O consumo de capital fixo em animais corresponde a uma medida da redução prevista da eficácia produtiva dos animais, quando estes são utilizados para fins de produção (leite, lã, etc.), refletindo-se essa produção no valor atualizado dos rendimentos futuros a obter desses animais. Como o montante dos rendimentos futuros a obter desses animais produtivos decresce ao longo do tempo, os animais deviam ser objeto de um consumo de capital fixo. No entanto, tendo em conta as dificuldades práticas para calcular um consumo de capital fixo para este tipo de ativos, considerou-se que nenhum consumo de capital fixo deveria ser calculado para os animais de produção. A exclusão dos animais do cálculo do consumo de capital fixo assenta nas considerações seguintes:

depreciação em termos de produtividade e de valor económico está associada à idade, mas não é um fenómeno direto, regular e contínuo, como é implicitamente o caso para uma depreciação normal,

retirada de animais dos efetivos de produção pode depender da conjuntura económica (isto é, da evolução dos preços dos animais abatidos, dos preços dos alimentos para animais, etc.).

3.106.Estas considerações, embora não impeçam o cálculo de um consumo de capital fixo para os animais, tornam esse cálculo muito complexo, em termos de definição da duração de vida média adequada e da taxa de consumo de capital fixo. De outro modo seria difícil garantir a coerência entre as depreciações médias prevista e efetiva dos animais. 🡺1 Este tratamento garante, além disso, a compatibilidade das CEA com o SEC 2010 (ver SEC 2010, ponto 3.140) e as contas microeconómicas da rede de informação de contabilidade agrícola e permite evitar a distinção entre os animais considerados como ativos fixos e os considerados como existências. 🡸

IV.VOLUME DE MÃO-DE-OBRA AGRÍCOLA

4.01.O emprego agrícola abrange todas as pessoas — tanto os trabalhadores por conta de outrem como os trabalhadores por conta própria — que contribuem para o volume de mão-de-obra assalariada e não assalariada das unidades residentes que realizam atividades características (atividades secundárias agrícolas e atividades secundárias não agrícolas não separáveis) do ramo de atividade agrícola das CEA.

Todas as pessoas em idade de reforma que continuem a trabalhar na exploração são incluídas no emprego agrícola.

As pessoas ainda em idade escolar obrigatória não podem ser incluídas.

4.02.Os trabalhadores por conta de outrem são definidos como todas as pessoas que, nos termos de um contrato, trabalham para outra unidade institucional residente (que seja uma unidade agrícola), recebendo em contrapartida uma remuneração (registada como remunerações dos empregados — ver secção C do capítulo III). O volume de mão-de-obra fornecido pelos trabalhadores por conta de outrem é referido como volume de mão-de-obra assalariada. Por convenção, o trabalho dos trabalhadores não familiares será automaticamente integrado no volume de mão-de-obra assalariada. Se uma unidade agrícola estiver organizada como empresa convencional (ver ponto 5.09), todo o volume de trabalho realizado será considerado como volume de mão-de-obra assalariada.

4.03.Os trabalhadores por conta própria são definidos como os únicos proprietários ou proprietários conjuntos das empresas não constituídas em sociedade em que trabalham. O volume de mão-de-obra fornecido pelos trabalhadores por conta própria é referido como volume de mão-de-obra não assalariada. Os membros da família que não recebam uma remuneração pré-definida e calculada segundo o seu trabalho efetivo são classificados como trabalhadores por conta própria.

4.04.No caso das empresas «específicas» (ver secção B do capítulo V), o volume de mão-de-obra será tratado da mesma forma que para as empresas não constituídas em sociedade (proprietários em nome individual). Os gestores/sócios partilham o rendimento misto da unidade (volume de mão-de-obra não assalariada), ao passo que os seus empregados recebem uma remuneração (volume de mão-de-obra assalariada).

4.05.O total de horas trabalhadas representa o número total de horas de trabalho efetivamente cumpridas por um trabalhador, por conta de outrem ou por conta própria, para as unidades agrícolas residentes, durante o período contabilístico.

4.06.🡺2 No SEC 2010 (pontos 11.27 e 11.28) pode encontrar-se uma descrição daquilo que o total de horas trabalhadas inclui ou exclui. 🡸 O total de horas trabalhadas não abrange o trabalho para a família privada do proprietário ou gestor.

4.07.As unidades de trabalho ano (UTA) são definidas como o emprego equivalente a tempo completo (correspondente ao número de empregos equivalentes a tempo completo), ou seja, o total de horas trabalhadas dividido pela média anual de horas trabalhadas em empregos a tempo completo no território económico.

4.08.Nenhuma pessoa pode representar mais do que uma UTA. Esta restrição mantém-se mesmo que alguém trabalhe em atividades agrícolas mais do que o número de horas que define o tempo inteiro.

4.09.O volume de mão-de-obra agrícola de pessoas que trabalham menos do que o tempo inteiro em explorações agrícolas é calculado como o quociente do número de horas efetivamente trabalhadas (por semana ou por ano) e o número de horas efetivamente trabalhadas (por semana ou por ano) num emprego a tempo inteiro.

4.10.O número de horas efetivamente trabalhadas num emprego a tempo inteiro não é necessariamente o mesmo para todas as categorias da mão-de-obra. É possível que o número de horas que constituem um emprego a tempo inteiro utilizado para os trabalhadores independentes seja superior ao usado para os trabalhadores por conta de outrem, porque, neste último caso, o número máximo de horas a trabalhar é estabelecido por um contrato.

4.11.O número de horas trabalhadas por uma pessoa não sofre qualquer ajustamento através de um coeficiente relativo à idade (ou seja, abaixo de 16 ou acima de 65 anos) ou ao sexo. Tem de se aplicar a igualdade. O «tempo inteiro» é determinado pelo número de horas trabalhadas e não como uma avaliação de uma quantidade e/ou qualidade produzidas.

4.12.Se não houver razões para preferir fontes alternativas, as UTA que representam o trabalho «a tempo inteiro» na agricultura devem basear-se na definição corrente do inquérito  da União  à estrutura das explorações agrícolas do Eurostat como o mínimo de horas exigido pelas disposições nacionais que regulam os contratos de emprego. Se estas não indicarem o número de horas efetivas, deve considerar-se 1800 horas como valor mínimo (225 dias de trabalho de 8 horas por dia).

V.INDICADORES DO RENDIMENTO AGRÍCOLA

5.01.A avaliação do rendimento agrícola e das suas evoluções constitui um dos principais objetivos das CEA.

A.DEFINIÇÃO DE RENDIMENTO E DE SALDOS CONTABILÍSTICOS

5.02.O rendimento pode ser definido como o montante máximo que o beneficiário pode consumir durante um dado período sem diminuir o volume dos ativos do  beneficiário . Pode igualmente ser definido como sendo a soma do consumo e da variação de valor dos ativos detidos durante um dado período, ceteris paribus, pois o rendimento representa aquilo que poderia ter sido consumido. A distinção entre as contas correntes e a conta de capital no 🡺3 SEC 2010 🡸 permite estudar o consumo potencial máximo, com a medida do consumo e da poupança nas contas correntes e a medida da variação do valor dos ativos na conta de capital.

5.03.A sequência das contas (ver ponto 1.43) do ramo de atividade agrícola permite calcular três saldos contabilísticos que podem ser utilizados como agregado do rendimento para o ramo agrícola: o valor acrescentado líquido, o excedente líquido de exploração (rendimento misto líquido) e o rendimento empresarial líquido. A relação entre estes saldos é a seguinte:

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 8, a)

Conta de produção

Conta de exploração

Conta de rendimento empresarial

P.1

Produção

B.1n

Valor acrescentado líquido

B.2n

B.3n

Excedente líquido de exploração/rendimento misto líquido

P.2

Consumo intermédio

D.1

Remunerações dos empregados

D.41

+

Juros a receber 46

P.51c

Consumo de capital fixo

D.29

Outros impostos sobre a produção

D.41

Juros, a pagar

D.39

+

Outros subsídios à produção

D.45

Rendas pagas

B.1n

=

Valor acrescentado líquido

B.2n

B.3n

=

Excedente líquido de exploração/rendimento misto líquido

B.4n

=

Rendimento empresarial líquido

D.29

Outros impostos sobre a produção

D.39

+

Outros subsídios à produção

=

Valor acrescentado líquido a custo de fatores/rendimento dos fatores

🡻 138/2004 (adaptado)

5.04.O valor acrescentado líquido do ramo de atividade mede o valor criado por todas as UAEL agrícolas, após dedução do consumo de capital fixo. Dado que a produção é avaliada a preço de base e o consumo intermédio a preço de aquisição, o valor acrescentado líquido inclui os subsídios aos produtos e exclui os impostos sobre os produtos. O valor acrescentado líquido a custo de fatores (que se define como o valor acrescentado líquido a preço de base menos os outros impostos sobre a produção mais os outros subsídios à produção) mede a remuneração de todos os fatores de produção (terra, capital e trabalho) e pode designar-se como «rendimento dos fatores na agricultura», dado que representa o conjunto do valor gerado por uma unidade envolvida numa atividade produtiva.

5.05.O excedente líquido de exploração avalia o rendimento da terra, do capital e do trabalho não assalariado. É o saldo da conta de exploração, que indica a distribuição do rendimento entre os fatores de produção e o sector das administrações públicas. O valor acrescentado líquido e o excedente líquido de exploração são calculados para os ramos de atividade económica.

5.06.O rendimento empresarial líquido, que se obtém adicionando ao excedente líquido de exploração os juros recebidos pelas unidades agrícolas constituídas em sociedade e deduzindo as rendas (isto é, rendas de terrenos e parcerias) e os juros pagos, mede a remuneração do trabalho não assalariado, das terras pertencentes às unidades e do capital. É semelhante ao conceito, usado na contabilidade das empresas, de lucro corrente antes da distribuição e dos impostos sobre o rendimento. Embora o rendimento empresarial líquido não seja habitualmente calculado para os ramos de atividade, é geralmente possível calculá-lo para o ramo agrícola, pois pode-se determinar a parte dos juros e das rendas ligada exclusivamente à atividade agrícola (e às atividades secundárias não agrícolas).

5.07.No caso de empresas em nome individual, este rendimento empresarial representa, por um lado, a remuneração do trabalho do agricultor (e dos trabalhadores familiares não assalariados) e, por outro lado, o rendimento que fica na empresa, sem que seja possível separar estas duas componentes (o termo «agricultor» designa aqui, naturalmente, todas as pessoas que dirigem empresas em nome individual do ramo de atividade). Trata-se, pois, de um rendimento misto. No entanto, o ramo agrícola abrange, como qualquer outro ramo de atividade, unidades de produção que pertencem a diferentes tipos de unidade institucionais: sociedades e empresas em nome individual. Existe uma diferença entre o rendimento empresarial gerado pelas empresas em nome individual e o gerado pelas unidades constituídas em sociedade. No segundo caso, corresponde ao rendimento empresarial «puro», pois exclui qualquer rendimento do trabalho (devendo a remuneração do trabalho ser considerada como uma remuneração do trabalho assalariado, mesmo que diga respeito aos administradores e acionistas da sociedade).

5.08.Note-se que os agregados do rendimento, obtidos como saldos contabilísticos da sequência das contas do ramo de atividade, não são indicadores do rendimento global ou do rendimento disponível das famílias que trabalham na agricultura, uma vez que, além dos seus rendimentos puramente agrícolas, estas famílias podem ter igualmente rendimentos provenientes de outras fontes (por exemplo, atividades não agrícolas, salários, prestações sociais, rendimentos de propriedade). Por outras palavras, o rendimento do ramo de atividade agrícola não deve ser considerado como o rendimento dos agricultores. Esta medida do rendimento corresponde, além disso, ao rendimento gerado pelas atividades agrícolas (e pelas atividades secundárias não agrícolas não separáveis) durante um dado período contabilístico, embora, em certos casos, as receitas correspondentes apenas sejam recebidas mais tarde. Não se trata, pois, do rendimento efetivamente recebido durante o exercício.

B.TRATAMENTO DO RENDIMENTO DAS UNIDADES CONSTITUÍDAS EM SOCIEDADE

5.09.As empresas em nome individual (ou explorações familiares) são a forma mais corrente de unidades agrícolas na União. No entanto, certas unidades de produção agrícola podem estar organizadas sob a forma de sociedade e assumir a forma de sociedades clássicas (ou seja, a sua organização é semelhante à das sociedades existentes nos outros sectores da economia) ou de sociedades com características mais específicas (como, por exemplo, o caso de um agricultor que, para fins fiscais, cria uma sociedade específica distinta para a parte comercial da atividade económica  do agricultor  ou de um grupo de agricultores que se associam através da união das suas terras e mão-de-obra, no quadro de certos tipos de cooperativas).

5.10.O rendimento empresarial líquido do ramo de atividade agrícola é, assim, constituído pelas três componentes seguintes:

rendimento empresarial «misto» das empresas em nome individual (empresas não constituídas em sociedade),

rendimento empresarial «puro» das sociedades ditas «clássicas»,

rendimento empresarial «misto» das sociedades específicas do ramo agrícola.

Estas três componentes figuram no diagrama  no ponto 5.11 .

5.11.O rendimento empresarial «puro» deve excluir quaisquer remunerações dos empregados e qualquer renda paga antes da distribuição de lucros. No entanto, na maioria das sociedades específicas da agricultura, é difícil fazer a separação entre a remuneração dos detentores de ações/quotas, no que respeita aos seus contributos em trabalho e terra, e a distribuição de lucros. Assim, recomenda-se que a medida de referência do rendimento empresarial agrícola se refira ao rendimento «misto» para este tipo de unidade agrícola, isto é, que inclua as remunerações dos empregados acionistas no que respeita ao seu trabalho e às rendas. Assim, não se devem deduzir os salários e as rendas do cálculo do rendimento empresarial no caso destas sociedades específicas. Para o cálculo do rendimento empresarial, elas são, assim, equiparadas a um agrupamento de empresas em nome individual. Em contrapartida, no caso das sociedades «clássicas», a distinção entre salários e distribuição de lucros deve ser feita claramente.

C.DEFINIÇÃO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO DO RAMO DE ACTIVIDADE AGRÍCOLA

5.12.Os três indicadores de rendimento do ramo agrícola podem ser descritos da seguinte forma:

indicador A: índice do rendimento real dos fatores na agricultura por unidade de trabalho ano (UTA).

Esta medida corresponde ao valor acrescentado líquido real a custo dos fatores da agricultura, por unidade de trabalho ano (UTA) total 47 .

indicador B: índice de rendimento líquido real de uma empresa agrícola por UTA não assalariado.

Este indicador apresenta as variações no tempo do rendimento líquido real de uma empresa por UTA não assalariado. Convertido em índice para cada Estado-Membro, fornece mais informações sobre as evoluções do que sobre os níveis de rendimento. É um dos indicadores mais úteis nos países onde a agricultura está organizada sob a forma de empresas em nome individual. Em contrapartida, devido à existência de sociedades «clássicas», que geram um rendimento empresarial tendo apenas mão-de-obra assalariada, o indicador B está sobrestimado, em relação a uma noção de rendimento individual. Este inconveniente pode impedir a comparação dos níveis de rendimento entre Estados-Membros, se as ponderações das sociedades «clássicas» forem muito diferentes.

indicador C: rendimento líquido de empresa agrícola.

Este agregado de rendimento é apresentado em valor absoluto 48 (ou sob a forma de índice em termos reais). Permite uma comparabilidade no tempo dos rendimentos do ramo agrícola entre os Estados-Membros.

D.AGREGAÇÃO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO PARA A UNIÃO

5.13.Os índices e taxas de variação para a União, no seu conjunto, podem ser calculados como médias ponderadas dos índices ou taxas de variação nacionais ou diretamente a partir de agregados da União Europeia resultantes da conversão dos dados nacionais em euros (ou em PCP). Em ambos os casos, é necessário escolher um ano-base: ou o ano usado para determinar as percentagens dos diferentes  Estados-Membros  no cálculo das médias  da União  ou o ano cujas taxas de câmbio são usadas para calcular os agregados.

5.14.Utilizam-se métodos ligeiramente diferentes, assim como anos-base também diferentes, conforme os cálculos correspondam a uma análise da evolução de curto prazo (variações de um ano «n» em relação a um ano «n - 1») ou de longo prazo (evolução, em geral de 1980 ao ano n).

5.15.Para a análise da evolução de curto prazo, as taxas de variação dos indicadores de rendimento nominais ou reais da União para o ano n em relação ao ano n - 1 são calculadas como médias ponderadas das taxas de variação correspondentes estimadas nos Estados-Membros, sendo os coeficientes de ponderação calculados a partir dos agregados de rendimento para o ano n - 1 (convertidos em euros às taxas de câmbio do ano n - 1), sendo evidente que estes coeficientes são específicos para cada agregado. Este método baseado no ano n - 1 parece ser o mais apropriado para uma análise de curto prazo e é o mais coerente com o utilizado a nível de cada EstadoMembro.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 8, b)

5.16.Para a análise da evolução de longo prazo, os índices e taxas de variação dos indicadores de rendimento para a União são calculados a partir dos agregados comunitários expressos em euros a taxas de câmbio fixas: no caso de valores expressos em termos reais (isto é, após dedução do efeito da subida média dos preços), os deflatores utilizados baseiam-se também num ano-base fixo.

🡻 138/2004 (adaptado)

E.DEFLAÇÃO DOS INDICADORES DE RENDIMENTO

5.17.Para cada Estado-Membro, os índices e as variações de valor, em termos reais, dos indicadores de rendimento obtêm-se deflacionando os dados nominais correspondentes através do índice de preços implícito do produto interno bruto (PIB).

5.18.Há fatores importantes, como a fiabilidade e a comparabilidade, a favor da utilização deste deflator. O índice de preços implícito do PIB constitui um indicador do nível geral de preços de todos os bens e de todos os serviços prestados no conjunto da economia. Poderia igualmente prever-se a utilização, como deflator, do índice de preços dos empregos finais nacionais. Ao contrário do índice de preços do PIB, este índice leva também em conta, e de forma direta, a influência do comércio externo e, portanto, reage de forma mais rápida e mais clara às variações de preços das importações (por exemplo, variações dos preços da energia). No entanto, com vista a preservar a comparabilidade com outras estatísticas da Comissão, foi decidido não se introduzir um novo deflator.

5.19.Os agregados de rendimento em termos reais para a União, no seu conjunto, são obtidos deflacionando-se, primeiro, os valores nominais (a preços correntes) registado nos diferentes Estados-Membros através do índice de preços implícito do PIB do Estado-Membro em questão e convertendo-os, seguidamente, em euros (às taxas de câmbio de 1995 para a análise de longo prazo e do ano n - 1 para a evolução de curto prazo, conforme acima indicado). Os resultados são então adicionados de forma a obterem-se valores reais para a União. É a partir destes agregados em termos reais que se calculam os índices e as taxas de variação para a União, para os quais, portanto, nunca se recorre explicitamente a um «deflator  da União ».

VI.AVALIAÇÃO DAS CEA A PREÇOS CONSTANTES

A.MEDIÇÃO DAS VARIAÇÕES DE PREÇOS E DE VOLUME

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, a)

(ver SEC 2010, capítulo 10)

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, b)

🡺2 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 1, a)

🡺3 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, c)

🡺4 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, d)

6.01.Para fins de análise económica, quando se analisa a forma como os valores variam, é útil fazer a distinção entre as evoluções do valor que traduzem variações de volume e as evoluções que se devem às variações de preço. 🡺1 O SEC 2010 (pontos 10.13 a 10.23) indica claramente que a componente do preço apenas deve incluir as variações relativas aos preços e que todas as outras variações devem ser incluídas na componente de volume. 🡸 Assim, as diferenças «de qualidade» entre produtos (características físicas, tipos de pontos de venda a retalho, etc.) devem ser consideradas como variações de volume e não de preço.

6.02.Para um grande número de bens e serviços existem diversas variedades, correspondendo a qualidades diferentes. O 🡺2 SEC 2010 🡸 define diversos fatores que podem dar origem às diferenças de qualidade, mas o mais importante para as CEA é o fator associado às «características físicas». Para um dado produto, podem existir diferenças físicas que impliquem que as unidades físicas (por exemplo, uma tonelada) não sejam idênticas no sentido económico. Consideremos duas toneladas de cereal vendidas em dois anos consecutivos: no primeiro ano, a totalidade dos cereais tem qualidade para a moagem, ao passo que, no segundo ano, menos de metade apresenta essa qualidade, sendo o resto vendido como alimento para o gado. Isto significa que a qualidade média dos cereais baixou. 🡺3 A outra diferença de «qualidade» importante para as CEA é a que resulta de uma transferência das vendas de um produto entre mercados nos quais são praticados preços diferentes, como, por exemplo, entre o mercado interno e as exportações ou entre empregos industriais e vendas a consumidores (ver SEC 2010, pontos 10.13 a 10.18). 🡸

6.03.Os indicadores de volume e de preço utilizados para elaborar dados a preços constantes têm de levar em conta as variações de qualidade. Assim, recomenda-se que o trabalho se realize ao nível máximo de pormenor de forma a aproximar-se tanto quanto possível de produtos elementares completamente homogéneos. Se os produtos elementares forem completamente homogéneos, as variações de volume podem ser estimadas com base nas variações de quantidade.

6.04.No entanto, frequentemente, a informação estatística apenas está disponível a um nível mais agregado e, por isso, já não diz respeito a produtos estritamente homogéneos. 🡺4 Neste caso, o SEC 2010 (ponto 10.32) indica que é preferível deflacionar o valor do ano corrente através de um índice de preço adequado para calcular as variações de volume (SEC 2010, ponto 10.01). 🡸

6.05.O nível de pormenor para o qual o índice utilizado se assume como sendo um índice elementar (o produto em análise é, assim, considerado como homogéneo) é designado como nível elementar de agregação. Nas CEA, o nível elementar de agregação corresponde, no mínimo, ao nível mais desagregado da nomenclatura no quadro de transmissão de dados. No entanto, para a elaboração de índices de preços, é desejável um maior nível de pormenor.

6.06.Para cada agregado de bens e serviços, as medidas de preço e de volume devem ser construídas de forma a que:

índice de valor = índice de preço × índice de volume,

🡻2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, e)

o que significa que toda e qualquer variação no valor de um dado fluxo deve ser atribuída ou a uma variação no preço ou a uma variação no volume ou ainda a uma combinação destes dois tipos de variação (ver SEC 2010, ponto 10.12).

🡻 138/2004

6.07.Esta divisão sistemática da variação dos valores correntes nas suas componentes «variação de preço» e «variação de volume» limita-se às operações sobre bens e serviços e aos elementos de avaliação destas operações (produção, consumo intermédio, consumo de capital fixo, valor acrescentado bruto, valor acrescentado líquido, formação bruta de capital fixo, variações de existências, impostos e subsídios aos produtos).

B.PRINCÍPIOS E MÉTODOS PARA A ELABORAÇÃO DAS CEA A PREÇOS CONSTANTES

1.Escolha da fórmula do índice

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, g)

6.08.🡺1 De acordo com as recomendações do SEC 2010 (ponto 10.20), as variações de volume medem-se, nas CEA, usando índices do tipo Laspeyres e as variações de preço medem-se usando índices do tipo Paasche. 🡸

Índice de volume de Laspeyres:

Índice de preços de Paasche:

Para cada produto elementar,

p0

:

representa o preço registado no ano-base 0,

pn

:

representa o preço registado no ano n,

q0

:

representa a quantidade no ano-base 0,

qn

:

representa a quantidade registada no ano n,

V0

:

representa o valor registado no ano 0: (V0 = p0q0).

2.Ano-base

6.9.As variações de volume medem-se usando índices do tipo Laspeyres: as variações nas quantidades de séries elementares são, assim, ponderadas pelo valor no ano-base. As variações de preços medem-se usando índices do tipo Paasche: as variações nos preços de séries elementares são, assim, ponderadas pelo valor no ano corrente a preços do ano-base.

6.10.O ano-base é o ano a partir do qual os preços são usados para elaborar o sistema de ponderação.

6.11.A forma mais precisa de medir as variações de volume de um ano para o outro é usar o ano disponível mais recente. Esta abordagem garante que as ponderações estão relativamente atualizadas e evita problemas ligados à ponderação de produtos que já não são produzidos e de novos produtos que entretanto apareceram. É por esta razão que as CEA medem as variações de volume usando as ponderações do ano anterior.

3.Apresentação de séries em relação a um ano de referência

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, h)

6.12.O ano usado para transmitir e apresentar dados a preços constantes pode ser diferente do ano-base; chama-se-lhe ano de referência. Numa série de índices, o ano de referência é aquele que assume o valor 100.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, i)

6.13.As séries de índices de volume nos preços de um ano de referência obtêm-se encadeando índices calculados a preços do ano anterior (ver SEC 2010, ponto 10.20).

🡻 138/2004

6.14.É importante que uma alteração do ano de referência não tenha efeitos sobre as variações de volume em relação ao ano anterior. É por esta razão que os dados CEA são apresentados em relação a um ano de referência fixo, alterando o ano de referência de cada variável separadamente, independentemente de se tratar de agregados ou de índices elementares.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, j)

6.15.Exemplo:

Consideremos dois produtos elementares homogéneos, A e B. As séries seguintes baseiam-se na estrutura de preços do ano anterior:

n P n

n – n + 1

índice de volume

n + 1 P n

n - n + 1

índice de preço

n + 1P n + 1

n + 1– n + 2

índice de volume

n + 2P n + 1

n + 2- n + 1

índice de preço

n + 2 P n + 2

A

100

105,0

105

110,0

115

102,0

117

108,0

126

B

300

110,0

330

95,0

314

90,0

283

105,0

297

Total

400

108,8

435

98,6

429

93,2

400

105,8

423

Os índices de volume e de preços para o conjunto (A + B) dependem da ponderação dada a cada produto, A e B.

Se estas séries forem expressas em relação a um ano de referência fixo (por exemplo, ano n), a única forma de manter os mesmos índices de volume n/n - 1 consiste em encadear os índices separadamente. Obtém-se então a seguinte série (base 100 no ano n):

n

n + 1

n + 2

A

100

105,0

107,1

B

100

110,0

99,0

Total

100

108,8

101,4

(101,4 = 108,8 * 93,2/100)

Valores a preços constantes expressos em relação ao ano de referência n:

n

n + 1

n + 2

A

100

105

107,1

B

300

330

297,0

Total

400

435

405,6

(405,6 = 400 * 101,4/100)

Assim sendo, a conta já não é aditiva. A adição dos valores de A e B a preços constantes dá as séries seguintes:

n

n + 1

n + 2

A + B

400

435

404,1

Exceto para o ano subsequente ao ano de referência, as séries que mudaram de ano de referência não são aditivas.

🡻 138/2004

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, k)

6.16.🡺1 De acordo com o SEC 2010 (ponto 10.23), os dados a preços constantes não aditivos são publicados sem qualquer ajustamento 49 🡸 Esta é também a ótica seguida pelas CEA. Deve, no entanto, explicar-se aos utilizadores que os quadros são não aditivos.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, l)

4.Cálculo do valor acrescentado a preços fixos anuais

🡻 138/2004 (adaptado)

🡺1 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, m)

6.17.O valor acrescentado constitui o saldo da conta de produção. Como tal não é possível dividir o valor acrescentado diretamente numa componente de preço e numa componente de volume. 🡺1 O método teoricamente correto para calcular o valor acrescentado a preços fixos anuais consiste em realizar uma «dupla deflação» (ver SEC 2010, pontos 10.31  e  10.32). 🡸

6.18.O valor acrescentado bruto expresso a preços do ano anterior é, assim, definido como a diferença entre a produção medida a preços do ano anterior e o consumo intermédio medido a preços do ano anterior. O valor acrescentado líquido a preços do ano anterior define-se como a diferença entre o valor acrescentado bruto a preços do ano anterior e o consumo de capital fixo a preços do ano anterior. O valor acrescentado a preços de um ano de referência fixo obtém-se através da mudança do ano de referência.

🡻 2019/280 Art. 1 e anexo I, pt. 9, n)

6.19.Exemplo:

Apresenta-se a seguir uma série de valores correntes e de valores a preços do ano anterior (volumes) relativos à produção e ao consumo intermédio:

n P n

n + 1 P n

n + 1 P n + 1

n + 2 P n + 1

n + 2 P n + 2

Produção

150

160

170

180

200

Consumo intermédio

40

30

35

40

45

O valor acrescentado em termos de volume obtém-se deduzindo o volume do consumo intermédio do volume da produção. Obtém-se a série seguinte:

n P n

n + 1 P n

n + 1 P n + 1

n + 2 P n + 1

n + 2 P n + 2

Valor acrescentado bruto

110

130

135

140

155

Desta forma, obtêm-se os seguintes índices de volume a preços do ano anterior:

n + 1

n + 2

Valor acrescentado bruto

118,2

103,7

(118,2 = 130/110 * 100) (103,7 = 140/135 * 100)

O valor acrescentado bruto de um determinado ano a preços no ano n (preços fixos anuais) obtém-se multiplicando o valor corrente do ano n pelo índice de volume em cadeia.

VA n + 1 (a preços de n) = 110 * 1,182 = 130

VA n + 2 (a preços de n) = 110 * 1,182 * 1,037 = 135

🡻 138/2004

5.Repartição dos impostos sobre os produtos e dos subsídios aos produtos nas componentes de volume e de preço

6.20.A repartição das avaliações a preço de base nas respetivas componentes de volume e de preço pressupõe que essa repartição se aplica também aos impostos sobre os produtos e aos subsídios aos produtos. A opção escolhida nas CEA é a seguinte:

6.21.O índice de volume do subsídio ao produto (ou do imposto sobre o produto) é idêntico ao índice de volume da produção a preço no produtor. Neste caso, o índice de volume da produção é o mesmo, quer seja expresso a preço no produtor quer a preço de base.

6.22.Esta solução tem outra vantagem: o índice de volume é independente do método de avaliação. Assim, a interpretação dos índices de preço e de volume a preço de base é clara: para um produto de base perfeitamente homogéneo, o índice de volume é idêntico ao índice de quantidade: o índice de preço reflete a variação no preço de base médio.

6.23.Exemplo:

Para um dado produto, o valor da produção, a preço no produtor, no ano n é 1 000; o valor da produção no ano n + 1 é 900. O índice de volume da produção é 102.

Este produto é subsidiado. O valor de subsídio para o ano n é 100; o valor do subsídio para p ano n + 1 é 150.

A repartição volume/preço do subsídio é feito da forma seguinte:

Valor n

Índice de volume n + 1/n

Volume n + 1

Índice de preços n + 1/n

Valor n + 1

Produção a preços no produtor

1 000

102,0

1 020

88,2

900

Subsídios aos produtos

100

102,0

102

147,0

150

Produção a preços de base

1 100

102,0

1 122

93,6

1 050

O índice de volume do subsídio é o mesmo que o da produção a preço no produtor.

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 4 e anexo I, pt. 6 (adaptado)

VII.CONTAS ECONÓMICAS DA AGRICULTURA REGIONAIS ("CEAREG")

A.PRINCÍPIOS GERAIS

1.Introdução

7.01.As contas regionais desempenham um papel importante na formulação, na execução e na avaliação das políticas regionais. Indicadores estatísticos regionais objetivos, fiáveis, compatíveis, coerentes, comparáveis, pertinentes e harmonizados constituem uma base sólida para elaborar políticas destinadas a reduzir as disparidades económicas e sociais entre as regiões da União.

7.02.As CEAREG são uma adaptação das CEA a nível regional.

7.03.As CEAREG incluem o mesmo conjunto de contas que as CEA, mas, devido a problemas conceptuais e de medição, as contas regionais têm um âmbito mais limitado e são menos pormenorizadas do que as CEA a nível nacional.

7.04.Enquanto contas regionais, as CEAREG são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atual e fiável, exige que se recorra a hipóteses para compilar as contas regionais. Isso implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir necessariamente nas contas regionais (SEC 2010, ponto 13.08).

2.Economia regional, território regional

7.05.Qualquer compilação de contas regionais, quer se refiram a ramos de atividade ou a setores institucionais, necessita de uma definição estrita da economia regional e do território regional. Em teoria, o ramo de atividade agrícola de uma região abrange as unidades (explorações agrícolas) que exercem atividades agrícolas (ver pontos 1.60 a 1.65) no território regional.

7.06.A economia regional de um país é parte do total da economia desse país. O total da economia define-se em termos de unidades e setores institucionais. É constituído por todas as unidades institucionais que têm um centro de interesse económico preponderante no território económico de um país. O território económico não coincide exatamente com o território geográfico (ver ponto 7.08). O território económico de um país está divido em territórios regionais e território extrarregional (SEC 2010, ponto 13.09).

7.07.O território regional, na aceção do SEC 2010, é constituído pela parte do território económico de um país diretamente afetada a uma região. As zonas francas, entrepostos e fábricas sob controlo aduaneiro, estão ligadas às regiões onde estão localizadas.

7.08.Contudo, essa divisão do território não é totalmente coerente com o conceito de território económico nacional utilizado nas contas nacionais. O território extraregional é constituído por partes do território económico de um país que não podem estar diretamente ligadas a uma única região e que estão excluídas das CEAREG, a saber:

a)O espaço aéreo nacional, as águas territoriais e a plataforma continental situada em águas internacionais em relação à qual o país dispõe de direitos exclusivos;

b)Os enclaves territoriais, isto é, os territórios geográficos situados no resto do mundo e utilizados, em virtude de tratados internacionais ou de acordos entre Estados, por administrações públicas do país (embaixadas, consulados, bases militares, bases científicas, etc.);

c)Os jazigos petrolíferos, de gás natural, etc. situados em águas internacionais, fora da plataforma continental do país, explorados por unidades residentes.

7.09.A Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003, fornece uma classificação única e uniforme do território económico da União. As CEAREG exigem estatísticas ao nível NUTS 2, tal como comummente estabelecido ao abrigo das atuais disposições nos termos desse regulamento. Para efeitos nacionais, podem também compilar-se contas regionais a um nível regional mais pormenorizado, ou seja, ao nível NUTS 3, se aplicável (SEC 2010, ponto 13.12).

3.Unidade de base para a compilação das CEAREG

7.10.As unidades utilizadas para as contas regionais por ramo de atividade são as UAE locais. A UAE local é a forma observável da unidade de produção.

7.11.A abordagem estatística (ramo de atividade) «aceita» uma unidade observável, mesmo que tal signifique um desvio da atividade única. Tal como no SCN 2008, o SEC 2010 privilegia a abordagem estatística e preconiza a UAE local para a compilação das contas nacionais por ramo de atividade. Assim, definem a mesma unidade para os ramos de atividade, independentemente de estarem cobertos a nível regional ou nacional.

7.12.À semelhança das CEA, as CEAREG utilizam a exploração agrícola – «adaptada» em conformidade com certas convenções para cumprir os objetivos em causa – como unidade de base para o ramo de atividade agrícola. Há duas razões fundamentais para essa escolha. Por um lado, a unidade exploração agrícola é a UAE local para a agricultura (ver pontos 1.09 a 1.17), definida como a parte de uma UAE que corresponde ao nível local. A UAE local é também a unidade mais adequada para o ramo de atividade agrícola, mesmo que inclua atividades secundárias não agrícolas, que não podem ser apresentadas separadamente das atividades agrícolas (ver pontos 1.15, 1.16 e 1.25 a 1.32).

7.13.Utilizar a exploração agrícola como unidade de base significa incluir as atividades secundárias não agrícolas dessas explorações agrícolas nas CEAREG (ver ponto 7.12). Uma vez que o objetivo das CEA é medir, descrever e analisar a formação de rendimentos da atividade económica agrícola, ficam excluídas as unidades que produzem apenas uma atividade de lazer (por exemplo, as hortas e a produção animal familiares). Em contrapartida, as unidades que se dedicam à agricultura de subsistência são incluídas nas CEA (ver ponto 1.24).

7.14.A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos relativos à agricultura, sejam eles nacionais ou regionais. A vantagem é que as avaliações quantitativas da produção podem basear-se diretamente nos sistemas estatísticos de medição das superfícies, dos rendimentos, da dimensão dos efetivos, etc.. A escolha da exploração agrícola permite igualmente assegurar uma melhor coerência contabilística.

4.Métodos de compilação das CEAREG

7.15.O SEC 2010 (pontos 13.24 a 13.32) propõe dois métodos, aplicáveis quer aos ramos de atividade quer aos setores institucionais: os métodos ascendente e descendente. O método ascendente consiste em recolher os dados ao nível das unidades (UAE locais, unidades institucionais) e em seguida adicioná-los para obter o valor regional para os diferentes agregados. O método descendente reconstrói os valores regionais repartindo o valor nacional, utilizando um indicador que reflete o mais fielmente possível a distribuição regional da variável em questão. Esses dois métodos podem também ser combinados de várias formas, que o SEC refere como uma combinação de métodos ascendentes e descendentes. No entanto, deve evitar-se que a mesma informação seja recolhida mais do que uma vez, pois geraria redundâncias na comunicação dos dados. Não obstante, é dada prioridade a método ascendente, embora em muitos casos se utilize efetivamente uma combinação de métodos ascendentes e descendentes. Os pormenores do método e das fontes específicas serão apresentados com total transparência nos relatórios de qualidade, indicando que dados regionais foram recolhidos diretamente e que dados se baseiam em dados nacionais com nomenclaturas regionais baseadas em pressupostos.

5.Conceitos de residência e território

7.16.As operações económicas das empresas e das famílias são suscetíveis de ultrapassar fronteiras regionais. As empresas podem também operar em mais do que uma região, quer em locais permanentes quer a título temporário, as grandes explorações agrícolas, por exemplo, podem efetuar trabalhos em regiões diferentes. Por conseguinte, é necessário um princípio claro para ajudar os Estados-Membros a afetarem sempre essa atividade inter-regional a uma região.

7.17.As contas regionais dos ramos de atividade baseiam-se no critério da residência da unidade de produção. Cada ramo de atividade a nível regional remete para o grupo de UAE locais da mesma atividade económica principal ou similar, que têm o seu centro de interesse económico nesse território regional. Na maior parte dos casos, esse centro de interesse está associado a uma localização específica e duradoura na região, como as unidades institucionais a que pertencem as UAE locais.

7.18.No entanto, as contas regionais apresentam várias características distintas. Para certas atividades, nem sempre é fácil definir a região como uma área específica. A relação entre a localização da sede social e a localização física da exploração agrícola pode criar um problema, uma vez que os fatores de produção agrícola podem ser geridos por uma sede social noutra região. Para as CEAREG, é importante separar as duas entidades, razão pela qual uma exploração agrícola tem de ser afetada à região onde se situam os seus fatores de produção e não à região onde está localizada a sua sede. Por conseguinte, uma sede pode dar origem a várias unidades na aceção das CEAREG, ou seja, a tantas unidades quantas as regiões de residência das UAE locais que não se encontram na região da sede.

7.19.Um conceito alternativo, que geralmente não é aplicado nas contas nacionais e regionais, seria estritamente territorial. Esse conceito implica que as atividades sejam afetadas ao território onde são efetivamente realizadas, independentemente da residência das unidades envolvidas na atividade.

7.20.Embora a abordagem residencial tenha precedência para a afetação regional das operações das unidades residentes, o SEC 2010 permite, de forma limitada, aplicar a abordagem territorial (SEC 2010, ponto 13.21). Tal ocorre quando são criadas unidades fictícias para terrenos e edifícios na região ou no país onde se situam os terrenos ou edifícios.

7.21.No caso hipotético em que as unidades residentes de uma região apenas exercem atividades no seu território regional, o conceito de residência coincide com o conceito de território. É também o caso da afetação regional baseada em unidades fictícias criadas para terrenos e edifícios e para empresas não constituídas em sociedade noutros países ou em regiões diferentes da região de residência do proprietário.

6.Ramo de atividade agrícola e unidades características

7.22.O ramo de atividade é constituído por todas as UAE locais que exercem uma atividade económica idêntica ou similar (ver ponto 1.59). O ramo de atividade agrícola, tal como aparece nas CEA, corresponde, em princípio, à divisão 01 da NACE Rev. 2, com as diferenças indicadas nos pontos 1.62 a 1.66. O âmbito das CEAREG é definido com base na lista de atividades características estabelecida para as CEA. Existem algumas diferenças entre o ramo de atividade agrícola nas CEA e, por conseguinte, nas CEAREG, e o ramo de atividade estabelecido para o quadro central das contas nacionais (ver ponto 1.90).

B.OPERAÇÕES SOBRE PRODUTOS

7.23.A avaliação da produção agrícola coloca uma série de problemas específicos. Os mais importantes dizem respeito aos produtos sazonais, à produção animal e ao momento dos lançamentos contabilísticos. A metodologia das CEA prevê regras precisas sobre a forma como são tidos em conta os efeitos da armazenagem de produtos sazonais, como é medida a produção animal e como são registados os produtos sobre a forma de trabalhos em curso. Esses princípios são respeitados aquando da compilação das CEAREG. No entanto, tal não exclui certas adaptações a nível regional, por exemplo para a produção animal. Importa salientar que o total da avaliação regional tem de ser idêntico às avaliações das CEA.

1.Realização

a)Medida da produção

7.24.Nas CEAREG, a produção de uma região representa todos os produtos do âmbito das CEA produzidos durante o período contabilístico nessa região por todas as unidades do ramo de atividade agrícola, quer se destinem a comercialização fora do ramo de atividade, a venda a outras explorações agrícolas ou, em certos casos, a ser utilizados pela mesma exploração agrícola. Por conseguinte:

a)Qualquer produto agrícola que saia de uma exploração agrícola na região é registado como fazendo parte da produção da região, independentemente do seu destino ou da unidade que o compra;

b)Certos produtos agrícolas utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração agrícola são incluídos na produção da região (ver ponto 2.056).

7.25.O processo de produção animal decorre, de um modo geral, ao longo de vários anos. Aquando das avaliações, tem de ser feita uma distinção entre animais classificados como ativos fixos (reprodutores e animais de tiro, vacas leiteiras, etc.) e os classificados como existências (animais destinados principalmente à produção de carne). Assim, a fim de evitar uma contabilização dupla, as operações de movimentação de animais entre explorações agrícolas (consideradas vendas positivas para as explorações agrícolas que vendem os animais e vendas negativas para as explorações agrícolas compradoras) são tratadas como se segue:

a)As operações entre explorações agrícolas da mesma região que envolvam animais classificados como ativos fixos anulam-se mutuamente, com exceção da transferência de custos de propriedade 50 ; não são contabilizados como vendas das explorações agrícolas, pelo que não estão incluídos na produção da região em causa;

b)Os animais classificados como existências, e que são objeto de operações entre regiões são tratados como vendas positivas (juntamente com as exportações) para a região de origem, e os animais comprados a outras regiões como vendas negativas (juntamente com as importações) 51 ;

c)Quando os custos de transferência de propriedade (transporte, margens comerciais, etc.) estejam relacionados com o comércio de animais classificados como existências, são deduzidos da produção; tal acontece automaticamente quando estão em causa compras a explorações agrícolas de outras regiões, uma vez que os custos fazem parte de vendas negativas; por outro lado, é necessário proceder a um ajustamento nas vendas, e, portanto, na produção, para o comércio de animais entre explorações agrícolas da mesma região;

b)Avaliação da produção

7.26.A produção é avaliada a preços de base (ver ponto 2.083), ou seja, incluindo os subsídios aos produtos menos os impostos sobre os produtos. Esse método de cálculo significa que os impostos e os subsídios aos produtos são necessariamente repartidos por região.

2.Consumo intermédio

a)Definição

7.27.O consumo intermédio consiste nos bens (exceto ativos fixos) e serviços utilizados durante o processo de produção para produzir outros bens (ver pontos 2.097 a 2.110).

7.28.Quando as CEAREG são compiladas, o consumo intermédio inclui:

a)Os produtos agrícolas comprados para consumo durante o processo de produção a outras explorações agrícolas (na mesma região ou noutra região);

b)Determinados produtos utilizados como intraconsumo das unidades e registados como produção (ver pontos 2.054 a 2.058 e 7.24).

7.29.O caso específico dos SIFIM é tratado nas contas regionais da mesma forma que nas contas nacionais. Se a estimativa dos stocks de empréstimos e depósitos estiver disponível por região, pode utilizar-se o método ascendente. No entanto, normalmente, as estimativas dos stocks de empréstimos e depósitos não estão disponíveis por região. Se for esse o caso, a afetação dos SIFIM ao ramo de atividade utilizador é efetuada, à falta de melhor, de acordo com o seguinte método: a produção bruta regional ou o valor acrescentado bruto por ramo de atividade são utilizados enquanto indicadores de distribuição (SEC 2010, ponto 13.40).

b)Avaliação do consumo intermédio

7.30.Todos os produtos e serviços utilizados para consumo intermédio são avaliados ao preço de aquisição (excluindo o IVA dedutível) (ver pontos 2.109 a 2.115).

3.Formação bruta de capital

7.31.A formação bruta de capital para a agricultura subdivide-se em:

a)FBCF;

b)Variação de existências;

a)FBCF

7.32.Existe formação de capital fixo na agricultura sempre que um agricultor adquire ou produz ativos fixos destinados a ser utilizados por um período superior a um ano como meio de produção no processo de produção agrícola. O critério de atribuição para o registo da FBCF diz respeito aos ramos de atividade utilizadores e não ao ramo de atividade a que pertence o proprietário legal.

7.33.Os ativos fixos detidos por uma unidade multirregional são afetados à UAE local onde são utilizados. Os ativos fixos utilizados ao abrigo de uma locação operacional são registados na região do seu proprietário, e os utilizados ao abrigo de uma locação financeira na região do utilizador (SEC 2010, ponto 13.33).

7.34.Os novos ativos incluídos no capital fixo são contabilizados brutos, ou seja, sem dedução do consumo de capital fixo. Além disso, o consumo de capital fixo é geralmente calculado com base nesses ativos. A formação líquida de capital é obtida deduzindo o consumo de capital fixo da formação bruta de capital.

7.35.As unidades de produção podem vender entre si ativos existentes, por exemplo máquinas em segunda mão. Quando os ativos circulam entre ramos de atividade e regiões, o preço total pago é incluído na FBCF de um ramo de atividade ou região e o preço recebido é deduzido da FBCF no outro ramo de atividade ou região. Os custos das operações ligadas à propriedade de ativos, tais como as despesas jurídicas relativas à venda de terrenos e edifícios existentes, são contabilizados como FBCF suplementar pelo adquirente, mesmo que alguns dos custos sejam pagos pelo vendedor.

7.36.A FBCF para os animais de uma região tem de ser compilada nos termos do SEC 2010 ( ver  pontos 3.124 a 3.138) e dos pontos 2.149 a 2.161 do presente anexo. A FBCF para os animais é equivalente à diferença entre a aquisição de animais ao longo do ano (crescimento natural e compras fora da região, incluindo as importações) incluindo as resultantes da produção por conta própria, e as cessões de animais (para abate, vendas a outras regiões, incluindo exportações, ou qualquer outra utilização final). Quando todas as regiões são agregadas, é importante garantir que os fluxos inter-regionais se anulam mutuamente (excluindo os custos de transferência de propriedade), de modo a que a soma de todas as FBCF regionais seja a mesma que a FBCF das contas da agricultura nacionais. Quando se utiliza o método ascendente, aplica-se o seguinte: as vendas de animais a explorações agrícolas de outras regiões constituem uma FBCF negativa, ao passo que as compras a outras regiões correspondem a FBCF positiva. Para o cálculo da FBCF para os animais de uma região, pode ser utilizado o método indireto recomendado (ver ponto 2.156);

b)Variação de existências

7.37.As existências incluem todos os ativos que não fazem parte do capital fixo e que, num dado momento, são temporariamente detidos pelas unidades produtivas. Distinguem-se dois tipos de existências: as existências nos utilizadores e as existências nos produtores (ver ponto 2.172).

7.38.Para os animais classificados como existências, as trocas a ter em conta no cálculo da variação de existências incluem as vendas e as compras a outras regiões, bem como as importações e exportações.

C.OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS FLUXOS

7.39.As dificuldades práticas na obtenção de informações regionais fiáveis sobre as operações de distribuição em certos casos, em especial quando as unidades exercem atividades em mais do que uma região, ou quando a região nem sempre é uma zona claramente definida em que determinadas atividades são exercidas, explica por que razão o SEC abrange as contas regionais do ramo de atividade agrícola apenas no que diz respeito a alguns agregados: valor acrescentado, subsídios, impostos, remunerações dos empregados, rendas e outros rendimentos, juros e FBCF.

1.Regras gerais

7.40.As operações de distribuição são registadas com base na especialização económica, isto é, no momento do aparecimento, da transformação ou do desaparecimento/anulação de um valor económico, de um crédito ou de uma obrigação e não quando o pagamento é efetivamente feito. Esse princípio de registo (com base nos direitos e obrigações) aplica-se a todos os fluxos, quer sejam monetários ou não monetários e quer se tenham realizado entre unidades ou no seio da mesma unidade.

7.41.No entanto, quando a data de aquisição do crédito (dívida) não puder ser determinada com precisão, pode ser utilizada a data de pagamento ou outra aproximação aceitável da base de especialização económica (ver ponto 3.007).

2.Valor acrescentado

a)Regras gerais

7.42.O valor acrescentado é o resultado da atividade de produção de uma economia ou de um dos seus ramos de atividade durante um determinado período, e constitui o saldo contabilístico da conta de produção. Corresponde à diferença entre o valor da produção e o valor do consumo intermédio. É um elemento fundamental para medir a produtividade de uma economia ou de um dos seus ramos (ver ponto 3.013) ou de uma região ou ramo de atividade dentro de uma região.

b)Avaliação do valor acrescentado

7.43.O valor acrescentado pode ser contabilizado numa base bruta (valor acrescentado bruto a preços de base) ou numa base líquida (valor acrescentado líquido a preços de base), ou seja, antes ou depois de se deduzir o consumo de capital fixo. Em harmonia com o método de avaliação da produção (preço de base) e do consumo intermédio (preço de aquisição), o valor acrescentado líquido é medido a preços de base (ver ponto 3.0.13).

7.44.A utilização de preços de base significa que os impostos sobre os produtos e os subsídios aos produtos têm de ser afetados a bens e serviços específicos, que depois são repartidos entre as regiões.

7.45.Deduzindo do valor acrescentado a preços de base os outros impostos sobre a produção e acrescentando-lhe os outros subsídios à produção, obtém-se o valor acrescentado a custo de fatores. O valor acrescentado líquido a custo de fatores constitui o rendimento dos fatores de produção (ver ponto 3.0.14).

3.Consumo de capital fixo

7.46.Nas CEAREG, os bens e os serviços que compõem o capital fixo da exploração agrícola (tais como plantações que geram produtos de forma regular, maquinaria e edifícios, grandes melhoramentos de terrenos, software, custos de transferência de propriedade de ativos não produzidos) sofrem desgaste e tornam-se obsoletos como meio de produção no processo produtivo. Este desgaste e obsolescência são medidos como o consumo de capital fixo. À semelhança das CEA, o consumo de capital fixo não é calculado para os animais produtivos.

4.Subsídios

7.47.As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como subsídios operacionais nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG, aplicando-se um tratamento semelhante aos fluxos sob a forma de transferências de capital.

5.Impostos

7.48.As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os diferentes tipos de impostos são classificados da mesma forma nas CEAREG como nas CEA.

6.Remuneração dos empregados

7.49.No que respeita aos produtores, a remuneração dos empregados é afetada às UAE locais que os empregam. Se esses dados não estiverem disponíveis, deve-se, como segundo método preferencial, afetar a remuneração dos empregados com base no número de horas trabalhadas. Se não se dispuser nem da remuneração dos empregados nem das horas trabalhadas, utiliza-se o número de empregados por UAE local (ver SEC 2010, ponto 13.42).

7.Excedente líquido de exploração

7.50.O excedente líquido de exploração é obtido a partir do valor acrescentado líquido a preços de base, deduzindo as remunerações dos empregados e outros impostos sobre a produção e adicionando outros subsídios à produção.

8.Juros, rendas

7.51.As CEAREG aplicam as mesmas regras que as CEA: os fluxos classificados como juros e rendas nas CEA são classificados da mesma forma nas CEAREG.

9.Rendimento empresarial agrícola: regras gerais de cálculo

7.52.Os rendimentos de propriedade provenientes de atividades agrícolas e de atividades secundárias não agrícolas a pagar diretamente, ou seja, os juros a pagar sobre empréstimos contraídos no âmbito dessas atividades, incluindo a aquisição de terrenos agrícolas, e as rendas a pagar aos proprietários, são deduzidos do excedente de exploração (ver pontos 3.070 a 3.087).

D.BREVE ANÁLISE DA EXECUÇÃO

1.Introdução

7.53.A presente secção visa destacar alguns aspetos da metodologia, em especial a escolha da exploração agrícola e a medida da produção.

7.54.A exploração agrícola é a unidade de referência para os inquéritos estatísticos sobre a agricultura, tanto a nível nacional como subnacional. Trata-se de uma vantagem importante para as CEAREG, uma vez que significa que a avaliação das quantidades produtivas pode basear-se diretamente em sistemas estatísticos de medição das superfícies, rendimentos, dimensão dos efetivos, etc. A escolha da exploração agrícola tem também a vantagem de permitir melhor coerência das contas. A produção e os custos referem-se, de facto, a conjuntos de unidades idênticos, mesmo que os métodos de extrapolação variem em função da fonte. Por último, a escolha da exploração agrícola, juntamente com os conceitos de atividades e unidades características, evita a necessidade de proceder a ajustamentos que possam ser controversos, como no caso das hortas familiares e da criação de animais que não para exploração. Essa convenção facilita a comparação entre países. Com efeito, a articulação com dados estatísticos em quantidades físicas, que são cruciais para a agricultura e garantem a coerência das medições dos lançamentos contabilísticos porque os ajustamentos ou correções «extra-estatísticos» são assim limitados, simplifica e melhora claramente os cálculos. Esses aspetos são igualmente coerentes com o objetivo de dar prioridade à abordagem ascendente nas CEAREG.

2.Definição de agricultura regional

7.55.Para cada região, o ramo de atividade agrícola é constituído por todas as explorações agrícolas cujos fatores de produção se situam na região. Esse princípio, que é coerente com o conceito de residência das unidades de produção, pode colocar alguns problemas: as estatísticas agrícolas definem normalmente a localização das explorações agrícolas em função da sua sede e não diretamente em função da localização dos fatores de produção. Essas duas localizações nem sempre coincidem e é provável que esse fenómeno seja mais frequente à medida que as explorações agrícolas aumentam de dimensão. Por conseguinte, aquando da compilação das CEAREG, algumas explorações agrícolas são reclassificadas entre regiões e mesmo, em alguns casos, divididas. É provável que tal se revele difícil na prática, caso em que poderá ser preferível manter o mesmo local para as explorações agrícolas que nos inquéritos estatísticos. No entanto, essa proposta depende de duas condições: em primeiro lugar, o método de definição da localização tem de ser idêntico para todas as regiões do país e, em segundo lugar, os lançamentos contabilísticos têm de ser avaliados a partir de fontes que utilizem as mesmas regras para definir a localização das explorações agrícolas.

3.Medição da produção agrícola

7.56.A produção agrícola inclui determinados produtos vegetais que são reutilizados pela mesma exploração agrícola sob a forma de consumo intermédio; trata-se principalmente de produtos destinados à alimentação animal. No que respeita, em especial, às culturas arvenses, a produção regional pode ser, muitas vezes, determinada com base nas quantidades colhidas em cada região, sendo-lhes depois atribuído um valor mediante os preços. Nesse caso, toda a produção é avaliada, quer se destine à comercialização fora do ramo de atividade, à venda a outras explorações agrícolas ou à utilização pela mesma exploração agrícola. A produção de cada região é assim obtida diretamente, em conformidade com o conceito adotado nas CEA e nas CEAREG. Os preços que servem para valorizar a produção que constitui intraconsumo das unidades podem também basear-se em dados regionais, correspondentes aos preços a que a produção é comercializada. No entanto, a falta de dados regionais sobre os preços coloca um problema geral quando se trata de avaliar a produção, tanto a produção (regional) que é comercializada como a produção que constitui intraconsumo. Assim, a avaliação, no quadro das CEAREG, dos produtos que constituem intraconsumo suscita as mesmas dificuldades que a avaliação dos produtos comercializados. Obviamente, a questão é diferente quando as quantidades não podem ser avaliadas a nível regional. Nesse caso, de um modo geral, o único método que pode ser utilizado é um método descendente baseado em avaliações a nível nacional 52 .

7.57.No que respeita aos animais, quer sejam classificados como existências ou como capital fixo, são tidos em conta os seguintes elementos:

as avaliações a nível regional na variação de existências e na FBCF relativamente aos animais, sendo esses dois fluxos componentes do método indireto de cálculo da produção;

as avaliações do comércio de animais entre regiões, sendo aquelas uma componente do método indireto de cálculo da produção;

a repartição por regiões dos fluxos de importação e exportação de animais;

o tratamento adequado dos custos de transferência de propriedade;

o método de ajustamento das CEAREG em relação às CEA.

7.58.Em certos casos, o método indireto de cálculo da produção animal pode ser demasiado difícil a nível regional. Nesses casos, é preferível calcular a produção com base num modelo que utiliza dados físicos e, em seguida, ajustar os valores aos das CEA.

4.Atividades secundárias não agrícolas não separáveis

7.59.Existem várias formas de integrar as atividades secundárias não agrícolas não separáveis nas CEAREG, consoante o tipo de atividade. Com efeito, algumas dessas atividades secundárias estão altamente concentradas a nível regional, por exemplo, a transformação de produtos agrícolas. Nesse caso, as avaliações da produção tanto das quantidades como dos preços podem basear-se em dados estatísticos locais. Para essa produção, os valores das CEA são, de facto, idênticos aos das CEAREG. No entanto, outros casos podem revelar-se mais complicados. Por exemplo, pode não existir uma fonte regional para algumas atividades, especialmente se estas não estiverem, desde logo, concentradas em regiões específicas. Para outras atividades, os dados regionais são fornecidos por inquéritos estatísticos ou informações sobre contas microeconómicas [por exemplo, a rede de informação de contabilidades agrícolas («RICA»)], mas não há garantia de que sejam representativos a nível regional. Além disso, os dados podem ser antigos, não havendo fontes disponíveis para uma atualização fiável. Por último, por vezes os indicadores qualitativos não estão disponíveis a nível regional. Em todos esses casos, os valores das CEA são o ponto de partida para as CEAREG e tem de ser frequentemente usado o método descendente.

5.Consumo intermédio

7.60.O consumo intermédio nas CEAREG inclui os produtos agrícolas utilizados pelas explorações agrícolas, quer sejam diretamente transacionados entre agricultores na mesma região ou em regiões diferentes, quer passem por intermediários que podem ou não tornar-se proprietários dos produtos antes de serem revendidos. Além disso, alguns produtos agrícolas para intraconsumo são também contabilizados como consumo intermédio, essencialmente certas culturas utilizadas como alimentos para animais. A compra de animais, mesmo de animais que são importados, não pode ser contabilizada como consumo intermédio.

7.61.O primeiro método de cálculo do consumo intermédio dos produtos agrícolas a nível regional consiste em calcular a diferença entre a produção das CEAREG e a parte da produção destinada a deixar o ramo de atividade, produto a produto 53 . No entanto, não constitui uma representação totalmente exata do consumo intermédio de produtos agrícolas em cada região, uma vez que, ao incluir produtos agrícolas destinados ao consumo intermédio pelas explorações agrícolas de outras regiões, os produtos agrícolas provenientes de explorações agrícolas de outras regiões não estão incluídos. Por conseguinte, o consumo intermédio tem de ser ajustado de acordo com os valores das CEA.

7.62.É igualmente possível utilizar outro método de cálculo, utilizando a RICA como fonte de informação. Essa fonte permite avaliar o consumo intermédio dos produtos agrícolas, independentemente de serem provenientes de vendas de outras explorações agrícolas ou de outras fontes, como as importações. No entanto, a RICA não abrange exatamente da mesma forma os produtos que são utilizados como consumo intermédio pela mesma exploração agrícola, pelo que são necessárias correções. Do mesmo modo, portanto, o consumo intermédio tem de ser ajustado de acordo com os valores das CEA.

_____________

🡻 2022/590 Art. 1, pt. 5 e anexo II

ANEXO II

PROGRAMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS

Para cada um dos itens de produção (itens 01 a 18, incluindo subitens), são transmitidos o valor a preço de base e as suas componentes (valor a preços no produtor, subsídios aos produtos e impostos sobre os produtos).

Os dados relativos à conta de produção e à formação bruta de capital fixo ("FBCF") são transmitidos tanto a preços correntes como aos preços do ano anterior.

Todos os valores são expressos em milhões de unidades da moeda nacional. O volume de mão de obra é expresso em 1 000 unidades de trabalho/ano.

Os dados para as contas económicas da agricultura regionais ("CEAREG") são disponibilizados ao nível NUTS 2 e transmitidos apenas a preços correntes.

1.Conta de produção

Transmissão para o ano de referência n

Rubrica

Lista de variáveis

a

b

c

d

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n + 1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

01

CEREAIS (incluindo sementes)

X

X

X

X

01.1

Trigo e espelta

X

X

X

X

01.1/1

Trigo-mole e espelta

X

X

01.1/2

Trigo-duro

X

X

01.2

Centeio e mistura de trigo e centeio

X

X

X

X

01.3

Cevada

X

X

X

X

01.4

Aveia e mistura de cereais de verão

X

X

X

X

01.5

Milho (grão)

X

X

X

X

01.6

Arroz

X

X

X

X

01.7

Outros cereais

X

X

X

X

02

PLANTAS INDUSTRIAIS

X

X

X

X

02.1

Sementes e frutos oleaginosos (incluindo sementes)

X

X

X

X

02.1/1

Sementes de colza e de nabo silvestre

X

X

02.1/2

Girassol

X

X

02.1/3

Sementes de soja

X

X

02.1/4

Outros produtos oleaginosos

X

X

02.2

Proteaginosas (incluindo sementes)

X

X

X

X

02.3

Tabaco não manufaturado

X

X

X

X

02.4

Beterraba sacarina

X

X

X

X

02.5

Outras plantas industriais

X

X

X

X

02.5/1

Plantas fibrosas

X

02.5/2

Lúpulo

X

02.5/3

Outras plantas industriais: outras

X

03

PLANTAS FORRAGEIRAS

X

X

X

X

03.1

Milho forrageiro

X

X

03.2

Raízes forrageiras (incluindo beterraba forrageira)

X

X

03.3

Outras plantas forrageiras

X

X

04

PRODUTOS HORTÍCOLAS

X

X

X

X

04.1

Produtos hortícolas frescos

X

X

X

X

04.1/1

Couve-flor

X

04.1/2

Tomate

X

04.1/3

Outros produtos hortícolas frescos

X

04.2

Plantas e flores

X

X

X

X

04.2/1

Plantas de viveiro

X

04.2/2

Plantas e flores ornamentais (incluindo árvores de Natal)

X

04.2/3

Plantações

X

05

BATATA (incluindo sementes)

X

X

X

X

06

FRUTOS

X

X

X

X

06.1

Frutos frescos

X

X

X

X

06.1/1

Maçã de mesa

X

06.1/2

Pera de mesa

X

06.1/3

Pêssego

X

06.1/4

Outros frutos frescos

X

06.2

Citrinos

X

X

X

X

06.2/1

Laranja

X

06.2/2

Tangerinas

X

06.2/3

Limões

X

06.2/4

Outros citrinos

X

06.3

Frutos subtropicais

X

X

X

X

06.4

Uvas

X

X

X

X

06.4/1

Uva de mesa

X

06.4/2

Outras uvas

X

06.5

Azeitona

X

X

X

X

06.5/1

Azeitona de mesa

X

06.5/2

Outras azeitonas

X

07

VINHO

X

X

X

X

07.1

Vinho de mesa

X

07.2

Vinho de qualidade

X

08

AZEITE

X

X

X

X

09

OUTROS PRODUTOS VEGETAIS

X

X

X

X

09.1

Materiais para entrançar

X

09.2

Sementes

X

09.3

Outros produtos vegetais: outros

X

10

PRODUÇÃO VEGETAL (01 A 09)

X

X

X

X

11

ANIMAIS

X

X

X

X

11.1

Bovinos

X

X

X

X

11.2

Suínos

X

X

X

X

11.3

Equídeos

X

X

X

X

11.4

Ovinos e caprinos

X

X

X

X

11.5

Aves de capoeira

X

X

X

X

11.6

Outros animais

X

X

X

X

12

PRODUTOS ANIMAIS

X

X

X

X

12.1

Leite

X

X

X

X

12.2

Ovos

X

X

X

X

12.3

Outros produtos animais

X

X

X

X

12.3/1

Lã em bruto

X

12.3/2

Casulos de bicho-da-seda

X

12.3/3

Outros produtos animais: outros

X

13

PRODUÇÃO ANIMAL (11+12)

X

X

X

X

14

PRODUÇÃO DE BENS AGRÍCOLAS (10+13)

X

X

X

X

15

PRODUÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS

X

X

X

X

15.1

Serviços agrícolas

X

15.2

Aluguer de quota leiteira

X

16

PRODUÇÃO AGRÍCOLA (14+15)

X

X

X

X

17

ATIVIDADES SECUNDÁRIAS NÃO AGRÍCOLAS (NÃO SEPARÁVEIS)

X

X

X

X

17.1

Transformação de produtos agrícolas

X

X

X

X

17.2

Outras atividades secundárias não separáveis (bens e serviços)

X

X

X

X

18

PRODUÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA (16+17)

X

X

X

X

19

CONSUMO INTERMÉDIO TOTAL

X

X

X

X

19.01

Sementes e plantas

X

X

X

X

19.02

Energia; lubrificantes

X

X

X

X

19.02/1

eletricidade

X

19.02/2

gás

X

19.02/3

outros combustíveis e carburantes

X

19.02/4

outros

X

19.03

Adubos e produtos corretivos do solo

X

X

X

X

19.04

Produtos fitossanitários e pesticidas

X

X

X

X

19.05

Despesas de veterinária

X

X

X

X

19.06

Alimentos para animais

X

X

X

X

19.06/1

alimentos para animais comprados a outras unidades agrícolas

X

X

X

X

19.06/2

alimentos para animais comprados fora do ramo de atividade

X

X

X

X

19.06/3

alimentos para animais produzidos e consumidos na própria exploração agrícola

X

X

X

X

19.07

Manutenção de materiais

X

X

X

X

19.08

Manutenção de edifícios

X

X

X

X

19.09

Serviços agrícolas

X

X

X

X

19.10

Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)

X

X

X

X

19.11

Outros bens e serviços

X

X

X

X

20

VALOR ACRESCENTADO BRUTO A PREÇOS DE BASE (18-19)

X

X

X

X

21

CONSUMO DE CAPITAL FIXO

X

X

X

X

21.1

Equipamento

X

21.2

Edifícios

X

21.3

Plantações

X

21.4

Outros setores

X

22

VALOR ACRESCENTADO LÍQUIDO A PREÇOS DE BASE (20-21)

X

X

X

X

2.Conta de exploração

Transmissão para o ano de referência n

Ponto

Lista de variáveis

a

b

c

d

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

23

REMUNERAÇÕES DOS EMPREGADOS

X

X

X

X

24

OUTROS IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO

X

X

X

X

25

OUTROS SUBSÍDIOS À PRODUÇÃO

X

X

X

X

26

RENDIMENTO DOS FATORES (22-24+25)

X

X

X

X

27

EXCEDENTE DE EXPLORAÇÃO/ RENDIMENTO MISTO (22-23-24+25)

X

X

X

X

3.Conta de rendimento empresarial

Transmissão para o ano de referência n

Ponto

Lista de variáveis

a

b

c

d

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

28

RENDAS A PAGAR

X

X

X

X

29

JUROS A PAGAR

X

X

X

X

30

JUROS A RECEBER

X

X

X

X

31

RENDIMENTO EMPRESARIAL (27-28-29+30)

X

X

X

X

4.Elementos da conta de capital

Transmissão para o ano de referência n

Ponto

Lista de variáveis

a

b

c

d

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

Setembro

ano n +2 (Dados CEAREG)

32

FBCF EM PRODUTOS AGRÍCOLAS

X

X

32.1

FBCF em plantações

X

32.2

FBCF em animais

X

33

FBCF EM PRODUTOS NÃO AGRÍCOLAS

X

X

33.1

FBCF em material

X

33.2

FBCF em edifícios

X

33.3

Outra FBCF

X

34

FBCF (SEM IVA DEDUTÍVEL) (32+33)

X

X

35

FORMAÇÃO LÍQUIDA DE CAPITAL FIXO (SEM IVA DEDUTÍVEL) (34-21)

X

X

36

VARIAÇÃO DE EXISTÊNCIAS

X

X

37

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

X

X

37.1

Ajudas ao investimento

X

37.2

Outras transferências de capital

X

5.Volume de mão de obra agrícola

Transmissão para o ano de referência n

Ponto

Lista de variáveis

a

b

c

Novembro

ano n (Estimativas CEA)

Março

ano n +1 (Estimativas CEA)

Setembro

ano n +1 (Dados CEA)

38

VOLUME DE MÃO DE OBRA AGRÍCOLA TOTAL

X

X

X

38.1

Volume de mão de obra agrícola não assalariada

X

X

X

38.2

Volume de mão de obra agrícola assalariada

X

X

X

_____________

🡹 

ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.° 138/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 33, 5.2.2004, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2004/138/oj )

Regulamento (CE) n.° 306/2005 da Comissão
(JO L 52 de 25.2.2005, p. 9, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2005/306/oj )

Regulamento (CE) n.° 909/2006 da Comissão
(
JO L 168 de 21.6.2006, p. 14, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2006/909/oj )

Regulamento (CE) n.° 212/2008 da Comissão
(
JO L 65 de 8.3.2008, p. 5, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2008/212/oj )

Regulamento (CE) n.° 1137/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 311 de 21.11.2008, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1137/oj )

Só o ponto 5.5 do anexo

Regulamento (UE) n.° 1350/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho
(
JO L 351 de 21.12.2013, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1350/oj )

Só o ponto 2 do anexo

Regulamento Delegado (UE) 2019/280 da Comissão
(
JO L 47 de 19.2.2019, p. 7, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/280/oj )

Regulamento (UE) 2022/590 do
Parlamento Europeu e do Conselho
(
JO L 114 de 12.4.2022, p. 1)

_____________

ANEXO IV

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.° 138/2004

Presente regulamento

Artigos 1.°, 2.° e 3.°

Artigos 1.°, 2.° e 3.°

Artigo 3.°-A

Artigo 4.°

Artigo 3.°-B

Artigo 5.°

Artigo 4.°

Artigo 6.°

Artigo 4.°-A

Artigo 7.°

Artigo 4.°-B

Artigo 8.°

Artigo 5.°

Artigo 9.°

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV

_____________

(1)    Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais — SEC 2010, Luxemburgo 2013.
(2)    Sistema de Contas Nacionais, 2008. Publicação conjunta das Nações Unidas, da Comissão Europeia, do Fundo Monetário Internacional, da OCDE e do Banco Mundial.
(3)    Deve referir-se que, embora o SEC  2010  conceda preeminência às UAE locais, a unidade mais conveniente para a análise do processo de produção é a unidade de produção homogénea (UPH). Esta unidade é utilizada para a análise das entradas e saídas, uma vez que corresponde exatamente a um tipo de atividade. As unidades institucionais são, assim, subdivididas em tantas UPH quantas as atividades (exceto as atividades auxiliares). O agrupamento destas UPH permite obter uma subdivisão da economia em ramos «puros» (homogéneos). A UPH não pode, regra geral, ser diretamente observada. As contas dos ramos homogéneos não podem, pois, ser elaboradas com base no agrupamento das UPH. Um método de elaboração destas contas é descrito no SEC. Resulta da afetação das produções secundárias e dos custos correspondentes dos ramos de atividade aos ramos homogéneos adequados (SEC 2010, pontos 2.153 a 2.156 e 9.52 a 9.63).
(4)    Trata-se de pequenas unidades que produzem para autoconsumo, não para venda, exercendo atividades agrícolas sem delas depender economicamente.
(5)     Note-se que, no entanto, algumas  atividades secundárias são sempre consideradas separáveis da atividade agrícola, como, por exemplo, o arrendamento de edifícios ou habitações.
(6)    🡺2 ISIC Rev. 4 🡸: classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de atividade económica das Nações Unidas.
(7)    Ver igualmente as «Notas Explicativas»; Eurostat: NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007.
(8)    A razão para este desvio em relação à regra geral é que, nestes casos especiais, uma parte considerável da semente é obtida da produção normal do cereal, oleaginosa, proteaginosa ou batata correspondentes, ao passo que, em outros casos, ela é produzida em explorações especializadas.
(9)    Ver as Orientações introdutórias à NACE Rev. 2, Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia, tema 2, série E, Luxemburgo 2007.
(10)    Um produto fatal é um produto tecnicamente ligado à produção de outros produtos. Pode ser exclusivo, quando está ligado a outros produtos do mesmo grupo, mas cuja produção é exclusiva desse grupo, ou ordinário, quando está ligado a outros produtos, mas cuja produção não é característica de um só grupo.
(11)     Os aparelhos e as máquinas pertencem à cooperativa,  ao contrário dos parques de máquinas, nos quais as máquinas e o equipamento são normalmente propriedade dos produtores individuais.
(12)    No que respeita ao momento do registo das existências, ver pontos 2.029, 2.030 e 2.031.
(13)    FAO (1996) — Sistema de Contas Económicas da Alimentação e da Agricultura, Nações Unidas, Roma.
(14)    A produção destes animais calcula-se adicionando a formação bruta de capital fixo por conta própria (= entradas menos saídas de ativos) e as vendas (= saídas de ativos).
(15)    Aquando da valorização das trocas, os gastos ligados à transferência de propriedade (margens comerciais e de transporte) são contabilizados no valor das aquisições. No caso de trocas entre explorações residentes, as vendas e as compras consolidam-se, com exceção dos gastos de transferência, que são tratados, no cálculo da produção, como uma «venda negativa».
(16)    Um tratamento idêntico é aplicado aos outros produtos agrícolas considerados como existências.
(17)    É o que se passa, em geral, quando esta despesa do empregador tem por efeito estimular, ou até mesmo tornar possível, a produção.
(18)    A locação financeira distingue-se da simples locação, na medida em que os riscos e os benefícios ligados à propriedade são transferidos, no quadro da locação financeira, de facto, mas não de jure, do locador para o locatário (o utilizador do ativo). O SEC  2010  reflete a realidade económica da locação financeira, considerando, para o seu registo, que o locador concede ao locatário um empréstimo que permite a este último comprar um bem duradouro e tornar-se proprietário do mesmo de facto. A locação financeira é, assim, considerada como uma forma particular de financiamento de investimento.
(19)    Como consequência direta  deste método,  os custos ligados às trocas de animais considerados como ativos fixos entre unidades devem ser contabilizados na formação bruta do capital fixo do adquirente.
(20)    Neste caso, a atividade de corte da plantação e de venda da madeira pertence à atividade silvícola.
(21)    Note-se que o custo  do  serviço de arranque eventualmente faturado por uma empresa  de arranques  constitui um consumo intermédio de serviços.
(22)    O tratamento das vendas de animais destinados ao abate ( isto é,  por matadouros ou pelo criador, incluindo todas as vendas a unidades não agrícolas com vista a outras utilizações económicas que não o abate) como cessões de ativos fixos constitui uma simplificação do procedimento contabilístico de registo da cessão de ativos fixos cuja utilização económica mudou. Com efeito, os animais que tinham o carácter de ativos fixos são convertidos em existências por registo de um fluxo intitulado «outra variação de volume» (ver ponto 2.136) contabilizado na conta de outras variações de volume de activos. É apenas sob a forma de existências que eles são vendidos, constituindo então a venda uma saída de existências e não uma cessão de ativos.
(23)    Na medida em que a venda e a compra tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico. Caso contrário, registar-se-á uma cessão (para o exercício durante o qual ocorre a venda) e uma aquisição (para o exercício durante o qual ocorre a compra).
(24)    Incluindo abates para consumo próprio final ou pagamento em espécie.
(25)    As trocas de animais de reprodução entre agricultores não são registadas nas contas. O mesmo acontece se as trocas transitarem por intermediários (na medida em que a compra e a venda ocorram durante o mesmo exercício). Em contrapartida, o custo de transferência de propriedade (serviços dos intermediários, margens comerciais, gastos de transporte, etc.) deve ser incluído no valor da formação bruta de capital fixo em animais.
(26)    O SCN 2008 (ponto 10.94), ao contrário do SEC 2010 (ponto 3.140), considera que os animais devem ser objeto de consumo de capital fixo.
(27)    Qualquer outro método que leve a resultados equivalentes pode ser utilizado.
(28)    Esta dedução corresponde ao caso teórico em que a importação de animais produtivos é contabilizada como aquisição na formação bruta de capital fixo. Na prática, todos os animais vivos importados pelo ramo de atividade agrícola são tratados como variações de existências (ver ponto 2.205).
(29)    Por outras variações de volume entende-se, geralmente, as existências de bens destruídos na sequência de acontecimentos excecionais (como catástrofes naturais). As perdas correntes são incluídas nas saídas de existências.
(30)    Utiliza-se a subdivisão da produção em vendas (e outras utilizações) e variação de existências.
(31)    Pode obter-se um resultado similar registando-se as vendas numa base semestral e calculando a produção do ano de referência n adicionando as vendas do segundo semestre do ano n e as do primeiro semestre do ano n + 1.
(32)    Nesta categoria não devem figurar os pagamentos que são feitos sobretudo no interesse do empregador. Tais pagamentos fazem parte do consumo intermédio [ver ponto 2.109, alínea e)].
(33)    Os produtos agrícolas fornecidos aos empregados constituem, em contrapartida, uma produção do ramo agrícola.
(34)    Os serviços de alojamento são considerados como uma atividade não agrícola separável, de forma que apenas aparecem a título de remunerações dos empregados e sob a forma de uma dedução do excedente de exploração do ramo agrícola. Se constituíssem uma atividade não agrícola não separável, seriam registados como um elemento da produção e uma forma de remuneração dos empregados.
(35)    Correspondem, em particular, aos ordenados e salários que os empregadores continuam a pagar provisoriamente aos seus empregados em caso de doença, parto, acidente de trabalho, invalidez ou despedimento, se esses montantes puderem ser identificados separadamente.
(36)    O volume de negócios constitui a matéria coletável mais importante. Todos os Estados-Membros cobram um imposto sobre o volume de negócios sob a forma de um IVA. As taxas deste imposto variam de país para país e não são sequer uniformes no interior do mesmo país. Em geral, os produtos agrícolas estão sujeitos a uma taxa inferior à taxa normal.
(37)    A percentagem da taxa única varia conforme o tipo de produto e o canal de distribuição.
(38)    As diferenças que existem entre os sistemas de IVA dos Estados-Membros levam por vezes a situações que fazem com que o IVA pago pelos agricultores sobre as suas compras não possa ser recuperado ou compensado. Nestes casos, estes pagamentos de IVA correspondem: i) ao IVA não dedutível, que corresponde ao IVA pago sobre compras que os agricultores — qualquer que seja o regime de IVA a que estão sujeitos — não podem deduzir do IVA faturado sobre as vendas e relativamente ao qual não há, pois, qualquer compensação; ii) e/ou ao IVA, diferente do mencionado em i), pago sobre compras pelas quais os agricultores sujeitos ao regime de taxa única não são inteiramente compensados através do preço de venda ou através de reembolsos.
(39)    Os subsídios aos produtos agrícolas pagos aos produtores agrícolas incluem qualquer subsídio sob a forma de «deficiency payments» aos agricultores (ou seja, no caso de as administrações públicas pagarem aos produtores de produtos agrícolas a diferença entre os preços médios de mercado e os preços garantidos dos produtos agrícolas).
(40)    Um exemplo importante são os subsídios pagos às companhias de seguros não vida, que permitem a essas companhias cobrar prémios (brutos) mais baixos aos detentores de apólices de seguro (por exemplo, empresas agrícolas que fazem um seguro para cobrir riscos como os prejuízos causados pelo granizo, geada, etc.). Como estes subsídios são subsídios aos produtos, sendo o produto o serviço do seguro, não são registados na conta de exploração do detentor da apólice (e, portanto, no exemplo acima dado, também não nas CEA). No entanto, na medida em que estes subsídios reduzem os custos dos serviços de seguro (para o detentor da apólice), o seu efeito reflete-se na conta de produção (através de um valor inferior do consumo intermédio [ver ponto 2.109, alínea g)] do detentor da apólice de seguro.
(41)    No entanto, quando uma ajuda serve, ao mesmo tempo, para financiar a amortização da dívida contraída e o pagamento dos juros sobre o capital e não é possível separá-la nos seus dois elementos, o conjunto da ajuda é contabilizado como uma ajuda ao investimento.
(42)    Os juros a receber correspondem à rubrica «Outros créditos» (F.8) da conta financeira.
(43)    Note-se que as rendas recebidas não entram nas CEA, devido à utilização do conceito de ramo de atividade (ver ponto 1.44).
(44)    O 🡺3 SEC 2010 🡸 propõe que a totalidade do montante seja contabilizada como renda do terreno quando se supuser que o valor do terreno é superior ao do edifício e como renda do edifício no caso contrário.
(45)    Incluindo uma provisão para perdas de ativos fixos em virtude de danos acidentais que podem ser segurados. O montante destas provisões a indicar é o dos prémios líquidos pagos relativamente aos bens de capital fixo segurados.
(46)    Apenas os juros recebidos pelas unidades agrícolas constituídas em sociedade.
(47)    Para se considerar o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal, o emprego agrícola ou as suas variações são medidos em UTA (ver o capítulo IV). Distinguem-se as UTA não assalariadas e as UTA assalariadas, constituindo o seu conjunto as UTA totais.
(48)    Esta medida do rendimento corresponde à antiga medida do rendimento líquido da atividade agrícola da mão-de-obra familiar para as empresas em nome individual.
(49)    Isto não exclui a possibilidade de poder haver circunstâncias em que, na elaboração dos dados, se considere preferível eliminar as discrepâncias com vista a melhorar a coerência dos dados.
(50)    Desde que as vendas e as compras correspondentes tenham lugar durante o mesmo exercício contabilístico.
(51)    A compra de um animal nunca deve ser registada como consumo intermédio (basicamente, trata se de uma aquisição de trabalhos em curso, ver ponto 2.067) e a produção animal só pode ser calculada indiretamente, com base nas vendas, na FBCF e nas variações de existências.
(52)    De acordo com o método utilizado, o intraconsumo é ajustado aos valores das CEA.
(53)    Os produtos agrícolas importados (exceto animais) estão excluídos.
Top