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Document 52023PC0790

    Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

    COM/2023/790 final

    Estrasburgo, 12.12.2023

    COM(2023) 790 final

    2018/0198(COD)

    Proposta alterada de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A presente proposta altera a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço 1 (a seguir designada por «proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu»), incluindo a alteração do título para «regulamento relativo à facilitação de soluções transfronteiriças».

    A Comissão adotou a proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu em maio de 2018, mas o Parlamento e o Conselho não chegaram a acordo sobre o dossiê devido a divergências nas posições dos dois colegisladores. O Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura em 14 de fevereiro de 2019. De um modo geral, esta posição apoiava em grande medida a proposta da Comissão e propunha alguns aditamentos para proporcionar uma maior flexibilidade na execução. O Conselho não adotou uma posição formal, uma vez que os Estados-Membros manifestaram várias preocupações relativamente à proposta ao nível dos grupos de trabalho, e cessou os trabalhos relativos a este dossiê.

    Em 14 de setembro de 2023, o Parlamento adotou uma resolução legislativa de iniciativa contendo recomendações à Comissão sobre a alteração da proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu, em conformidade com o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado»).

    A presente proposta alterada da Comissão tem devidamente em conta as preocupações, observações e recomendações dos dois colegisladores, mantendo simultaneamente a tónica inicial da proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu na remoção dos obstáculos que dificultam a vida das comunidades transfronteiriças.

    Desde que a Comissão adotou a proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu, em 2018, a necessidade de explorar o potencial das regiões transfronteiriças da UE, propondo um quadro jurídico para remover os obstáculos transfronteiriços, tornou-se ainda mais premente. Os obstáculos jurídicos e administrativos transfronteiriços colocam desafios significativos à vida quotidiana de 150 milhões de cidadãos que vivem em regiões transfronteiriças, bem como às empresas e instituições, pois dificultam as suas atividades e afetam negativamente o desempenho económico. Estima-se que a eliminação de 20 % dos obstáculos aumentaria o PIB em 2 % e criaria mais de um milhão de postos de trabalho nas regiões transfronteiriças 2 . Para além dos impactos macroeconómicos, o acesso aos serviços públicos, como transportes, hospitais e universidades, é geralmente mais difícil nas regiões transfronteiriças. Navegar entre os diferentes sistemas administrativos e jurídicos é muitas vezes complexo e dispendioso.

    Num inquérito realizado pela Comissão em julho de 2020 3 , 44 % dos cidadãos das regiões transfronteiriças da UE identificaram as diferenças jurídicas e administrativas como sendo os obstáculos mais importantes à cooperação. O impacto dos obstáculos transfronteiriços no desenvolvimento das regiões transfronteiriças foi documentado na Análise transfronteiriça , incluindo a Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» 4 .

    Além disso, as regiões transfronteiriças correm o risco de ser desproporcionadamente afetadas em tempos de crise. Por exemplo, durante a pandemia de COVID-19, o impacto económico nas regiões transfronteiriças das medidas adotadas pelos Estados-Membros relativamente às fronteiras foi mais do dobro do impacto médio verificado em todas as regiões da UE 5 .

    Tendo em vista abrir caminho ao trabalho necessário para superar estes obstáculos, a Comissão lançou em 2018 b-solutions 6 , uma iniciativa inovadora que presta apoio jurídico às autoridades públicas das regiões transfronteiriças para identificar as causas profundas dos obstáculos jurídicos ou administrativos que afetam as suas interações transfronteiriças e explorar potenciais soluções. No final de novembro de 2023, a iniciativa tinha selecionado 154 casos, dos quais 90 foram concluídos com a identificação da causa do obstáculo. Estes 90 casos envolveram 27 regiões transfronteiriças em 21 Estados-Membros e confrontaram-se com obstáculos essencialmente no tocante ao emprego, aos transportes públicos, aos cuidados de saúde e à cooperação institucional. Em mais de um terço desses casos, a causa profunda era a existência de normas jurídicas e administrativas divergentes entre os dois lados da fronteira, o que exige que os Estados-Membros participem na procura de uma solução. A experiência da iniciativa b-solutions tem sido fundamental para analisar e identificar os obstáculos transfronteiriços jurídicos e administrativos e revelou o potencial de um novo instrumento, criado a nível da UE, para ajudar a remover esses obstáculos. Embora a iniciativa b-solutions ajude a identificar os obstáculos, não é suficiente para funcionar como um instrumento propriamente dito, que os Estados-Membros possam utilizar e em que possam basear-se para os processos correspondentes, caso pretendam eliminar um obstáculo.

    Os atuais instrumentos financeiros e jurídicos disponíveis a nível da UE não oferecem uma resposta abrangente e eficaz aos obstáculos que afetam as regiões transfronteiriças. Em especial, embora os agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) 7 sejam eficazes para facilitar a cooperação transfronteiriça através da criação de entidades jurídicas que transcendem as fronteiras nacionais, não dispõem de poderes regulamentares para remover obstáculos em casos transfronteiriços. Da mesma forma, embora os programas Interreg prestem um apoio financeiro eficaz a projetos transfronteiriços que ajudam a aproximar as regiões e os cidadãos de ambos os lados da fronteira, não conseguem, por si só, eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos, uma vez que estes exigem a tomada de decisões fora do âmbito das estruturas de gestão do programa e dos projetos.

    Por conseguinte, a proposta alterada prevê um quadro jurídico aplicável a todos os Estados‑Membros que permitirá encontrar soluções para os obstáculos jurídicos e administrativos suscetíveis de comprometer a interação transfronteiriça e o desenvolvimento das regiões transfronteiriças. O âmbito de aplicação abrange os elementos de infraestruturas com impacto numa região transfronteiriça ou os serviços públicos prestados numa região transfronteiriça. A presente proposta abrange apenas os obstáculos decorrentes do direito nacional, nomeadamente nos casos em que os Estados-Membros transpõem corretamente as diretivas da UE, mas de forma divergente. Os obstáculos que se prendem com uma potencial violação do direito da União estão fora do âmbito de aplicação da presente proposta alterada, uma vez que existem outros instrumentos específicos adaptados à resolução destas questões, como o SOLVIT. Os pontos de coordenação transfronteiriços podem cooperar com os centros SOLVIT nacionais para proceder a uma eventual transferência de dossiês, se for caso disso.

    A proposta alterada exige a criação de pontos de coordenação transfronteiriços em todos os Estados-Membros para comunicar obstáculos transfronteiriços e avaliar os dossiês apresentados por «promotores». Os promotores são entidades de direito público ou privado ou pessoas singulares que elaboram um dossiê transfronteiriço, expondo a interação transfronteiriça e descrevendo os obstáculos a analisar pelos pontos de coordenação. Os Estados-Membros podem identificar organismos existentes ou novos e podem optar por criar um ou vários pontos de coordenação, incluindo organismos conjuntos com Estados‑Membros vizinhos, em conformidade com o seu quadro institucional e as suas preferências.

    O ponto de coordenação transfronteiriço é incumbido de avaliar o obstáculo transfronteiriço descrito pelo promotor. Se concluir que existe um obstáculo, analisa as estruturas de cooperação disponíveis para remover o obstáculo identificado. Se não existir uma estrutura institucional responsável pela cooperação transfronteiriça para remover o obstáculo, ou se as existentes não forem suficientes para o fazer, os Estados-Membros podem optar por utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça criada ao abrigo do presente regulamento. Em qualquer fase processual, o ponto de coordenação transfronteiriço pode optar por não remover o obstáculo, mesmo que conclua pela sua existência. Nesse caso, informará o promotor desse facto e explicará por que razão o obstáculo descrito no dossiê não será tratado. Após avaliar um dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço tem de transmitir a conclusão da avaliação ao promotor num prazo razoável.

    A ferramenta de facilitação transfronteiriça consiste num procedimento único para eliminar os obstáculos de natureza legislativa ou administrativa. Após avaliar o obstáculo e identificar a natureza da disposição que está na sua origem, o ponto de coordenação transfronteiriço é responsável por contactar a autoridade competente a fim de verificar, em primeiro lugar, o interesse e a viabilidade da remoção do obstáculo através da ou das disposições administrativas ou jurídicas identificadas, e por informar o promotor e o ponto de coordenação transfronteiriço do Estado-Membro vizinho em conformidade. No que respeita aos obstáculos transfronteiriços que exigiriam uma adaptação da legislação em vigor, a posição adotada pelo ponto de coordenação transfronteiriço no sentido de sugerir ao governo nacional a abertura de um processo legislativo não é, de modo algum, vinculativa para o órgão legislativo competente. A decisão de remover um obstáculo administrativo ou jurídico continua a ser voluntária e cabe às autoridades nacionais competentes.

    A presente proposta alterada tem múltiplos benefícios. Proporciona aos Estados-Membros um procedimento normalizado para a remoção dos obstáculos, e garante que os cidadãos da UE que vivem em zonas fronteiriças recebem uma resposta (positiva ou negativa) do seu Estado-Membro, num prazo razoável, sobre a possibilidade de ultrapassar os obstáculos identificados. Oferece também aos Estados-Membros que não dispõem de estruturas de cooperação suficientes um novo instrumento para remover esses obstáculos. Além disso, os pontos de coordenação transfronteiriços em cada Estado-Membro criarão uma rede eficiente para partilhar conhecimentos e reforçar capacidades, em articulação com a Comissão. De um modo mais geral, a proposta alterada pode desempenhar um papel importante na facilitação do funcionamento do mercado único e na promoção da coesão económica, social e territorial da UE. A proposta pode ter um impacto direto na vida quotidiana das pessoas que vivem nas regiões transfronteiriças, melhorando o seu acesso a serviços e oportunidades económicas.

    Em comparação com a proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu de 2018, a presente proposta alterada foi adaptada para ter em conta as preocupações em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade. A ferramenta de facilitação transfronteiriça é facultativa e só deve ser utilizada se não estiverem disponíveis outros instrumentos das estruturas de cooperação existentes ou se estes não forem capazes de remover o obstáculo de forma satisfatória.

    Embora os Estados-Membros tenham de determinar a existência de um obstáculo e a possibilidade de este ser removido, podem decidir, após a análise do dossiê, se o vão remover ou não, tendo em conta a avaliação efetuada pelo ponto de cooperação transfronteiriço. Por conseguinte, a proposta alterada baseia-se plenamente no princípio da subsidiariedade, respeitando as prerrogativas legislativas dos Estados-Membros.

    Em comparação com a proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu de 2018, a proposta alterada simplifica os procedimentos de avaliação dos dossiês transfronteiriços apresentados pelos promotores. No âmbito da ferramenta de facilitação transfronteiriça, é estabelecido um procedimento único, com requisitos limitados para os Estados-Membros e aplicável tanto aos obstáculos jurídicos como aos administrativos. Além disso, a proposta alterada inclui requisitos administrativos limitados, uma vez que os Estados-Membros podem designar um organismo existente como ponto de coordenação transfronteiriço e decidir a melhor forma de organizar os seus recursos. Podem também designar pontos de coordenação transfronteiriços conjuntos ao longo das suas fronteiras comuns, otimizando assim os seus recursos.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A iniciativa Interreg é o principal instrumento de financiamento da Política de Coesão para apoiar programas de cooperação transfronteiriça em regiões fronteiriças da UE, incluindo nas que fazem fronteira com os países da EFTA e com Andorra. Estes programas contribuem para aproximar as regiões e os cidadãos de ambos os lados da fronteira. No âmbito do Interreg VI (2021-2027) 8 , o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) pode apoiar o objetivo específico do Interreg de «uma melhor governação da cooperação», com o objetivo de reforçar a eficiência da administração pública, promovendo a cooperação jurídica e administrativa e a cooperação entre os cidadãos, a sociedade civil e as instituições, nomeadamente com vista a resolver entraves jurídicos e de outro tipo nas regiões transfronteiriças 9 . Alguns programas Interreg podem utilizar esta opção para financiar a criação de estruturas que possam funcionar como pontos de coordenação transfronteiriços. Se este apoio não estiver já incluído nos programas Interreg em causa ou se a dotação não for suficientemente significativa, os Estados-Membros e os parceiros do programa podem considerar reprogramar o FEDER para a criação e o funcionamento dos pontos de coordenação transfronteiriços. Para além deste apoio complementar e da concessão de financiamento da UE, os programas Interreg não podem, por si só, eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos transfronteiriços, uma vez que estes exigem a tomada de decisões fora do âmbito das estruturas de gestão do programa e dos projetos.

    Por conseguinte, a proposta alterada prevê o quadro jurídico aplicável a todos os EstadosMembros com vista a encontrar soluções para os obstáculos jurídicos e administrativos em complemento do apoio financeiro prestado ao abrigo do Interreg e do apoio institucional, como os AECT, uma vez que esses agrupamentos não dispõem dos poderes legislativos necessários para superar os obstáculos jurídicos 10 .

    Coerência com outras políticas da União

    A política de coesão e o mercado único reforçam-se mutuamente. O mecanismo criado ao abrigo do presente regulamento contribuiria para os objetivos do mercado único, em especial através do reforço do potencial económico das regiões transfronteiriças, que está parcialmente inexplorado devido às diferenças entre os sistemas jurídicos e administrativos.

    Em 2017, um estudo encomendado pela Comissão sobre o impacto económico dos obstáculos transfronteiriços no PIB e no emprego nas regiões transfronteiriças terrestres internas estimou que mesmo a eliminação de apenas 20 % dos obstáculos existentes aumentaria o PIB nas regiões transfronteiriças em 2 % 11 . Por conseguinte, um quadro jurídico aplicável a todos os Estados-Membros para encontrar soluções para os obstáculos jurídicos e administrativos nas regiões transfronteiriças é também um complemento necessário para o bom funcionamento do mercado interno, um objetivo fundamental da UE [artigo 3.º do TUE e artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Tratado] 12 .

    O âmbito de aplicação material da proposta alterada não afeta o exercício de outras competências e medidas decididas no âmbito de outras políticas da UE, nem o equilíbrio institucional estabelecido nos Tratados.

    O presente regulamento não afetará quaisquer outros atos jurídicos da União, em especial os aplicáveis à resolução extrajudicial de questões jurídicas decorrentes de obstáculos transfronteiriços ou que sejam pertinentes para a correta interpretação ou aplicação do direito da União. O presente regulamento não prejudica os mecanismos de coordenação estabelecidos para a segurança social e a fiscalidade.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    O artigo 175.º do Tratado, terceiro parágrafo, prevê a realização de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos referidos no primeiro parágrafo, a fim de concretizar o objetivo de coesão económica e social previsto no Tratado. Para alcançar um desenvolvimento harmonioso da União Europeia no seu conjunto e uma maior coesão económica, social e territorial, é necessária uma cooperação territorial mais intensa. Para o efeito, é conveniente tomar medidas para melhorar as condições de execução da cooperação entre regiões transfronteiriças, que merecem especial atenção, em conformidade com o artigo 174.º, n.º 3, do Tratado.

    Subsidiariedade

    As condições necessárias à cooperação territorial deverão ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral e mesmo multilateral para resolver os obstáculos jurídicos transfronteiriços. No entanto, nem todos os Estados-Membros dispõem dessas estruturas de cooperação, e não para todas as fronteiras de um determinado Estado-Membro.

    Do mesmo modo, os pontos de coordenação transfronteiriços não estão operacionais em todos os Estados-Membros, cobrindo todas as fronteiras internas da UE, embora sejam necessários para criar uma rede eficiente para partilhar conhecimentos e reforçar capacidades, em articulação com a Comissão. Além disso, o financiamento da UE (principalmente ao abrigo dos programas Interreg) e os instrumentos jurídicos (sobretudo os AECT) não foram, até à data, suficientes para remover os obstáculos jurídicos transfronteiriços identificados na União.

    Consequentemente, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, seja ao nível nacional, regional ou local. Dada a dimensão e os efeitos da ação proposta, estes objetivos são mais bem alcançados através da adoção de medidas a nível da UE. A intervenção do legislador da UE é, por conseguinte, necessária.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A utilização da ferramenta de facilitação transfronteiriça criada ao abrigo do presente regulamento é voluntária. Os Estados-Membros podem decidir, com um ou mais Estados-Membros vizinhos, continuar a remover os obstáculos jurídicos numa região transfronteiriça específica ao abrigo das estruturas de cooperação existentes.

    Os Estados-Membros podem decidir a melhor forma de organizar os seus recursos aquando da designação de um ponto de coordenação transfronteiriço, nomeadamente designando um organismo existente ou pontos de coordenação transfronteiriços conjuntos com Estados‑Membros vizinhos.

    Se um Estado-Membro não dispuser de tal instrumento ou se as estruturas de cooperação existentes não forem suficientes para remover um determinado obstáculo transfronteiriço, pode optar por utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça criada ao abrigo do presente regulamento.

    Por conseguinte, o presente regulamento não ultrapassa o necessário para alcançar os seus objetivos. A proposta alterada não prejudica as vias de recurso previstas nos Tratados para combater as violações do direito da União pelos Estados-Membros.

    Escolha do instrumento

    Tal como descrito na secção 1 supra, os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral e mesmo multilateral para resolver os obstáculos jurídicos transfronteiriços; no entanto, tal não é necessariamente o caso de todos os Estados‑Membros e é certamente insuficiente para abranger todos os obstáculos.

    Um regulamento estabelece a obrigação de os Estados-Membros designarem pontos de cooperação transfronteiriços e de assegurarem que os promotores recebem uma resposta dos mesmos após a avaliação de um dossiê transfronteiriço, num prazo razoável (que pode ser fixado no direito nacional). É compatível com a proposta de um instrumento voluntário e pronto a utilizar (a ferramenta de facilitação transfronteiriça) e com a prerrogativa dos Estados-Membros de escolherem o instrumento adequado. A escolha do presente regulamento alterado é coerente com a proposta da Comissão de 2018 relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu e com o contexto interinstitucional deste dossiê (ver secção 1).

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    N/A: nova legislação

    Consultas das partes interessadas

    O conceito de uma política transfronteiriça decorre inicialmente do trabalho realizado pela Presidência luxemburguesa do Conselho, em 2015. Conduziu à criação de um grupo de trabalho informal de Estados-Membros e de agrupamentos de Estados-Membros que se reuniram até dezembro de 2018. O grupo de trabalho explorou diferentes opções para facilitar a resolução de obstáculos transfronteiriços recorrentes, em especial aquando da execução de projetos transfronteiriços.

    Outras partes interessadas, em especial regiões e instituições transfronteiriças, têm vindo a solicitar um instrumento que aborde os obstáculos transfronteiriços há já algum tempo. Isto foi particularmente evidente durante a análise transfronteiriça levada a cabo pela Comissão entre 2015 e 2017. As consultas públicas realizadas durante essa análise, em todas as línguas oficiais da União, receberam mais de 620 respostas. À questão relacionada com as potenciais soluções para problemas transfronteiriços, os respondentes solicitaram expressamente à Comissão para promover uma maior flexibilidade na aplicação prática da legislação nacional/regional nas regiões fronteiriças.

    O parecer emitido pelo Comité das Regiões e a resolução do Parlamento Europeu em resposta à Comunicação «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» congratularam-se com a proposta de 2018 para criar este instrumento. Ambos os documentos foram adotados no verão de 2018. Em resposta à proposta de 2018, em 5 de dezembro de 2018, o Comité das Regiões adotou outro relatório (relator: Bouke Arends, NL-PSE) em apoio da proposta. O Comité das Regiões adotou um novo parecer sobre o «Mecanismo Transfronteiriço Europeu 2.0» em 10 de outubro de 2023 (relatora: Magali Altounian, FR/ RENEW).

    A iniciativa b-solutions referida na secção 1 demonstrou ainda a necessidade de um instrumento jurídico criado ao abrigo do direito da União para ajudar a remover os obstáculos transfronteiriços. No inquérito de 2020 realizado pela Comissão (ver também a secção 1), 44 % dos cidadãos das regiões fronteiriças da UE identificaram as diferenças jurídicas e administrativas como os obstáculos mais importantes à cooperação transfronteiriça.

    Avaliação de impacto

    O impacto e o valor acrescentado europeu dos programas Interreg são bem conhecidos 13 . No entanto, em muitos casos, os obstáculos transfronteiriços (especialmente no que se refere aos serviços de saúde, transportes públicos locais e o desenvolvimento das empresas) decorrem de diferenças entre as práticas administrativas e os quadros jurídicos nacionais, sendo difíceis de resolver apenas através dos programas e exigindo decisões que estão fora do âmbito das estruturas dos mesmos.

    A proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu de 2018 fazia parte do pacote legislativo relativo à política de coesão 2021-2027, que foi acompanhado de uma avaliação de impacto 14 , que continua a ser aplicável. Essa avaliação de impacto baseia-se no estudo de 2017 acima referido, encomendado pela Comissão. Uma vez que as conclusões continuam a ser pertinentes e válidas, não é necessária uma avaliação de impacto atualizada da proposta alterada. A presente proposta introduz simplificações substanciais na proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu de 2018, mantendo simultaneamente a sua tónica inicial na remoção dos obstáculos jurídicos e administrativos que dificultam o desenvolvimento económico e social das regiões transfronteiriças da UE.

    Um estudo mais recente realizado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu intitulado Mechanism to resolve legal and administrative obstacles in a cross-border context - European added value assessment (Mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço – avaliação do valor acrescentado europeu) 15 concluiu que a adoção de um novo instrumento legislativo a nível da UE para eliminar os obstáculos jurídicos e administrativos transfronteiriços poderia trazer benefícios económicos de 123 mil milhões de EUR por ano na UE e ter um impacto social positivo nas regiões fronteiriças.

    A Comissão lançou um convite à apreciação da necessidade de um ato jurídico a nível da UE para remover os obstáculos transfronteiriços. Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar observações e dados empíricos sobre os obstáculos com que se deparam, os seus impactos, e se existiam instrumentos alternativos para encontrar soluções. O período de consulta terminou em 16 de novembro de 2023. Mais de 50 partes interessadas apresentaram respostas e dados. Os contributos demonstram a persistência de muitos obstáculos administrativos e jurídicos à cooperação entre as regiões fronteiriças da UE. Salientam a necessidade de criar um novo instrumento pronto a utilizar ao abrigo do direito da União para superar estes obstáculos, melhorando assim a cooperação transfronteiriça e contribuindo para o desenvolvimento das regiões fronteiriças.

    A presente proposta alterada visa desbloquear os potenciais impactos positivos de uma maior interação transfronteiriça na União. Proporciona um quadro abrangente aplicável a todos os Estados-Membros para encontrar soluções para os obstáculos jurídicos e administrativos que limitam essa interação transfronteiriça e reprimem o potencial das regiões fronteiriças da UE.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    N/A: nova legislação.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta alterada cria um mecanismo jurídico para remover os obstáculos jurídicos e administrativos nas regiões transfronteiriças, pelo que se dirige sobretudo às autoridades dos Estados-Membros. As pessoas deverão beneficiar das soluções encontradas através do mecanismo proposto. A remoção dos obstáculos jurídicos nas regiões transfronteiriças, nos termos da presente proposta, deverá ter um impacto positivo na vida quotidiana das pessoas que vivem nessas regiões, melhorando o seu acesso a serviços e oportunidades económicas. A proposta respeita os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e não tem impacto negativo em nenhum direito fundamental. Em especial, e devido ao seu objetivo de remover os obstáculos jurídicos num contexto transfronteiriço, o regulamento promove o direito de acesso aos serviços públicos (artigo 36.º) e a liberdade de empresa (artigo 16.º). No entanto, uma vez que os serviços públicos transfronteiriços abrangem um leque mais vasto de atividades, a proposta promoverá também o acesso aos cuidados de saúde (artigo 35.º). De uma forma mais geral, os serviços de transportes públicos transfronteiriços podem beneficiar da ferramenta de facilitação transfronteiriça, bem como a liberdade de circulação e de permanência (artigo 45.º).

    A proposta alterada abrange igualmente a questão da proteção jurídica efetiva das pessoas que vivem nas regiões fronteiriças.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta alterada não tem incidência orçamental, uma vez que não implica a disponibilização de recursos financeiros sob qualquer forma.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Tal como qualquer regulamento da UE, o regulamento proposto será obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Por força do artigo 291.º, n.º 1, do Tratado, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas de direito nacional necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Conforme estabelecido na secção 3.2 da Comunicação Regiões Fronteiriças, mesmo quando existe um quadro jurídico europeu, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de flexibilidade e discricionariedade quanto à forma de aplicar a legislação nos seus sistemas nacionais e às modalidades práticas de execução. Assim, quando dois sistemas díspares coexistem nas fronteiras internas, essa situação poderá suscitar complexidade — e, por vezes, igualmente incerteza jurídica — e inflacionar os custos.

    Para avaliar se o mecanismo criado ao abrigo do regulamento proposto constitui um instrumento eficaz adicional para remover os obstáculos jurídicos nas regiões transfronteiriças, a Comissão deve avaliar a legislação, em conformidade com o Programa Legislar Melhor 16 . Por conseguinte, propõe a realização de uma avaliação e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do regulamento proposto. No seu relatório, utilizará indicadores para avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, valor acrescentado europeu e margem para simplificação no prazo de cinco anos a contar da data de aplicação do regulamento proposto.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Uma vez que as negociações colegislativas sobre a proposta relativa ao mecanismo transfronteiriço europeu de 2018 revelaram fortes preocupações da parte do Conselho, as disposições pormenorizadas foram objeto de um exame aprofundado e de uma revisão, simplificação e reestruturação para dar resposta às principais preocupações. Esse processo envolveu a redução do número de disposições de 26 para 14 artigos. A proposta alterada combina elementos da proposta inicial da Comissão com elementos novos introduzidos na sequência da resolução legislativa iniciativa do Parlamento.

    Capítulo I — Disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)

    O capítulo I estabelece o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento proposto e define termos fundamentais.

    O objeto (artigo 1.º) é um procedimento destinado a facilitar a remoção de obstáculos transfronteiriços. Para selecionar o instrumento adequado, os Estados-Membros criarão e organizarão pontos de coordenação transfronteiriços (PCT). A proposta especifica as tarefas destes PCT, bem como as tarefas de coordenação da Comissão.

    O âmbito de aplicação da proposta (artigo 2.º) abrange aspetos geográficos e relativos à substância. Devido à base jurídica, o regulamento será aplicável aos obstáculos transfronteiriços nos termos do direito nacional em todas as regiões fronteiriças terrestres e marítimas internas entre Estados-Membros vizinhos. O regulamento não afeta outros atos jurídicos da União, em especial os aplicáveis à resolução extrajudicial de questões jurídicas decorrentes de obstáculos transfronteiriços e à correta interpretação ou aplicação do direito da União.

    O artigo 3.º apresenta as definições necessárias para aplicar a proposta. No que respeita à definição de promotores, a proposta é ampla, pois inclui qualquer entidade pública ou privada envolvida na prestação, exploração, estabelecimento ou funcionamento de qualquer serviço público transfronteiriço ou infraestrutura transfronteiriça, ou qualquer pessoa singular que tenha interesse na remoção do obstáculo transfronteiriço. Várias pessoas singulares ou coletivas podem apresentar conjuntamente um dossiê transfronteiriço.

    Capítulo II – Pontos de coordenação transfronteiriços (artigos 4.º e 5.º)

    A proposta estabelece várias opções para a criação dos PCT (artigo 4.º) e elenca as suas tarefas (artigo 5.º). As opções permitem aos Estados-Membros executar esta obrigação de forma tão flexível quanto possível e em plena conformidade com os seus quadros institucionais e jurídicos internos (um ou vários PCT, a nível nacional e/ou regional, uma autoridade ou um organismo de direito público distinto ou existente). Os Estados-Membros vizinhos podem também aplicar estas opções a um PCT conjunto que abranja ambos os lados de uma fronteira comum.

    Os pontos de coordenação transfronteiriços devem funcionar como «balcões únicos» para os promotores e ser o seu ponto de contacto privilegiado no respetivo Estado-Membro. Se um determinado Estado-Membro criar vários PCT, um deles deve assumir o papel de PCT principal e os outros devem apoiar as suas tarefas e transmitir as informações necessárias.

    Capítulo III – Dossiês transfronteiriços (artigos 6.º a 9.º)

    No cerne da proposta está a gestão de um dossiê transfronteiriço que identifique um obstáculo transfronteiriço. A proposta estabelece os elementos de um dossiê transfronteiriço (artigo 7.º), as etapas da avaliação preliminar nos Estados-Membros (artigo 8.º), e alguns aspetos processuais (artigo 9.º).

    Com base na experiência adquirida com a iniciativa b-solutions, os promotores não devem ser obrigados a identificar a disposição administrativa e jurídica que está na origem do obstáculo, mas podem ser apoiados nessa tarefa por organizações com conhecimentos especializados em obstáculos transfronteiriços (por exemplo, a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias, a Missão Operacional Transfronteiriça, ou o Serviço Europeu Central para as Iniciativas Transfronteiriças). Os promotores só podem apresentar os dossiês transfronteiriços uma vez, a saber, no Estado-Membro em que estão localizados ou têm a sua sede social (artigo 6.º, n.º 2).

    Além de fornecer uma descrição dos elementos necessários para que os PCT avaliem o dossiê transfronteiriço, este também deve descrever o âmbito de qualquer derrogação ou exceção às disposições ou práticas normalmente aplicáveis, a fim de as limitar ao mínimo estritamente necessário.

    O objetivo da avaliação preliminar é determinar se existe um obstáculo transfronteiriço ou se o dossiê pode ser encerrado. Mesmo que a avaliação preliminar conclua pela existência de um obstáculo transfronteiriço, o mecanismo de remoção de obstáculos transfronteiriços é voluntário, pelo que o procedimento pode ser encerrado em qualquer fase, desde que seja dada ao promotor uma explicação adequada.

    O artigo 8.º, n.º 5, remete para a lista de instrumentos à disposição dos Estados-Membros. O organismo competente avalia a disponibilidade de um ou mais instrumentos que possam ser aplicados ao obstáculo transfronteiriço específico para o remover, em coordenação com outras partes que utilizem esses instrumentos. Se os aplicarem, os Estados-Membros seguem os procedimentos e os aspetos desses instrumentos. No entanto, se o organismo competente considerar que nenhum dos instrumentos disponíveis se aplica ao obstáculo transfronteiriço específico, ou que nenhum deles é suficiente para o remover, o Estado-Membro pode aplicar a ferramenta de facilitação transfronteiriça, proposta no capítulo IV, como instrumento adicional estabelecido ao abrigo do direito da União.

    A fim de proporcionar segurança jurídica ao promotor, o artigo 9.º estabelece um quadro processual para a avaliação preliminar: prazos, a necessidade de indicar as razões de uma decisão sobre a remoção de um determinado obstáculo transfronteiriço, e as vias de recurso contra essas decisões.

    Capítulo IV – Ferramenta de facilitação transfronteiriça (artigos 10.º a 13.º)

    O artigo 10.º estabelece o procedimento aplicável se o PCT ou a autoridade competente utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça (artigo 8.º, n.º 6) após ter avaliado o obstáculo transfronteiriço nos termos do artigo 8.º, n.º 1, e os outros instrumentos existentes disponíveis para remover o obstáculo identificado (artigo 8.º, n.º 5). O PCT ou a autoridade competente transmite ao promotor as informações sobre o obstáculo transfronteiriço identificado, a natureza da prestação na origem do obstáculo e as etapas seguintes, conducentes ou não à sua remoção (artigo 10.º, n.º 2). É igualmente assegurada uma coordenação com o Estado-Membro vizinho se não existir um PCT conjunto, uma vez identificado o obstáculo no sistema jurídico nacional (artigo 10.º, n.º 3). Independentemente de o obstáculo ser de natureza administrativa ou jurídica, o PCT é responsável por contactar a autoridade competente para verificar, em primeiro lugar, o interesse e a viabilidade da remoção do obstáculo através da ou das disposições ou práticas administrativas ou jurídicas nacionais identificadas (artigo 10.º, n.os 4 e 5). O promotor pode ser informado de que é necessário mais tempo para a análise jurídica, para consultas no interior do Estado-Membro, ou para a coordenação com o Estado-Membro vizinho (artigo 10.º, n.º 7).

    Caso se decida remover o obstáculo transfronteiriço identificado, o procedimento pode variar em função da natureza da disposição que está na sua origem. No contexto de uma disposição administrativa, a autoridade contactada pelo PCT pode decidir alterar a disposição ou a prática, incluindo a sua interpretação (artigo 10.º, n.º 4). Nesse caso, o PCT notifica o promotor por escrito (artigo 11.º, n.º 1, alínea a). No contexto de uma disposição legislativa, a autoridade contactada pelo PCT só pode sugerir a adaptação do quadro legislativo para remover o obstáculo (artigo 10.º, n.º 5), em conformidade com as regras constitucionais do Estado-Membro. Nesse caso, o PCT informa o promotor, por escrito, das etapas do processo legislativo que possam ser previstas. Se dois ou mais Estados-Membros vizinhos concluírem que cada um deles pretende dar início a um processo legislativo ou alterar uma disposição ou prática administrativa para remover o mesmo obstáculo, terão de o fazer em estreita coordenação, eventualmente incluindo um calendário paralelo e a criação de um comité misto, em conformidade com os respetivos quadros legislativos (artigo 11.º, n.º 3).

    A decisão de remover ou não um obstáculo administrativo ou jurídico continua a ser voluntária.

    Capítulo V — Disposições finais (artigos 12.º a 14.º)

    O capítulo V define as tarefas de coordenação da Comissão (artigo 12.º), as tarefas de acompanhamento e comunicação de informações (artigo 13.º) e a data de entrada em vigor e aplicação (artigo 14.º).

    O artigo 13.º, n.º 1, exige que cada Estado-Membro informe a Comissão da criação dos seus PCT (seis meses após a entrada em vigor do regulamento proposto).

    O artigo 13.º, n.º 2, estabelece a obrigação da Comissão de apresentar um relatório sobre a aplicação da proposta de regulamento cinco anos após a sua entrada em vigor.

    2018/0198 (COD)

    Proposta alterada de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

    A proposta COM(2018) 373 final é alterada do seguinte modo:

    1)O título passa a ter a seguinte redação:

    «REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
    relativo à
    facilitação de soluções transfronteiriças»;

    2)Os considerandos 1 a 28 são substituídos pelo seguinte:

    (1)«O artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») prevê a realização de ações específicas, independentemente dos fundos 17 a que se refere o primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objetivo de coesão económica e social previsto no Tratado. Nesse contexto, a cooperação territorial também contribui para os objetivos estabelecidos nesse artigo. Para o efeito, importa adotar as medidas necessárias para melhorar as condições em que são executadas as ações de cooperação territorial.

    (2)O artigo 174.º, terceiro parágrafo, do Tratado reconhece os desafios enfrentados pelas regiões transfronteiriças e estabelece que a União Europeia deve prestar especial atenção a essas regiões ao desenvolver e executar ações com vista ao reforço da coesão económica, social e territorial da União.

    (3)A Comunicação da Comissão intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» 18 reconheceu os progressos realizados até à data na transformação dessas regiões de áreas sobretudo periféricas em áreas de crescimento que oferecem oportunidades, mas, ao mesmo tempo, destacou os obstáculos jurídicos e outros que persistem nessas regiões, em especial os relacionados com serviços de saúde, regulamentação laboral, política fiscal e desenvolvimento empresarial, bem como os associados às diferenças entre culturas administrativas e quadros jurídicos nacionais. Nem o financiamento da Cooperação Territorial Europeia, nomeadamente no contexto dos programas «Interreg» 19 , nem o apoio institucional à cooperação prestado pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), criados pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , ou pela iniciativa b-solutions, lançada em 2018 pela Comissão 21 , são suficientes para remover alguns dos obstáculos administrativos e jurídicos que dificultam uma cooperação eficaz.

    (4)As regiões transfronteiriças correm o risco de ser desproporcionadamente afetadas em tempos de crise. Durante a pandemia de COVID-19, o impacto económico nas regiões transfronteiriças das medidas relacionadas com as fronteiras, adotadas pelos Estados-Membros, foi mais de duas vezes superior ao impacto médio em todas as regiões da UE. Esta experiência reforça a necessidade de disponibilizar meios para abordar os obstáculos transfronteiriços.

    (5)Embora já existam vários instrumentos jurídicos para remover os obstáculos transfronteiriços a nível intergovernamental, nacional, regional e local em determinadas regiões da União, estes não abrangem todas as regiões fronteiriças da UE ou não abordam necessariamente de forma coerente as questões relacionadas com o desenvolvimento e o reforço da coesão territorial. Por conseguinte, para complementar os instrumentos existentes, é necessário um instrumento adicional criado pelo direito da União, a saber, a ferramenta de facilitação transfronteiriça.

    (6)A fim de criar a estrutura administrativa para dar uma resposta adequada aos pedidos relativos aos obstáculos transfronteiriços, cada Estado-Membro deve criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços, responsáveis pela receção e avaliação desses pedidos, que devem articular com Comissão e apoiar o seu papel de coordenação.

    (7)Apesar de as regiões fronteiriças marítimas terem uma natureza diferente devido a possibilidades mais limitadas de interações transfronteiriças e de utilização de serviços públicos transfronteiriços, o presente regulamento também deve ser aplicado às fronteiras marítimas.

    (8)A nível da União, há vários instrumentos extrajudiciais para acompanhar e fazer cumprir o direito da União, em especial os relacionados com o mercado único, como o SOLVIT 22 . O presente regulamento não deve afetar esses instrumentos. O instrumento adicional criado só será aplicável aos obstáculos transfronteiriços gerados ao abrigo do direito nacional – nomeadamente a aplicação correta, mas divergente, do direito da União – que possa resultar num entrave não intencional ao planeamento ou à implementação de serviços públicos e elementos de infraestruturas transfronteiriços. Não deve ser aplicado a dossiês que se prendam com uma potencial violação do direito da União que rege o mercado interno por uma autoridade pública de outro Estado-Membro. O presente regulamento também não prejudica os mecanismos de coordenação estabelecidos para a segurança social e a fiscalidade. 

    (9)A fim de identificar eventuais obstáculos transfronteiriços que possam ser abrangidos pelo presente regulamento, é necessário definir as situações que podem ser qualificadas como interações transfronteiriças. Para o efeito, o presente regulamento deve aplicar-se às infraestruturas para atividades transfronteiriças e aos serviços públicos transfronteiriços. Sendo prestados a longo prazo, esses «serviços públicos transfronteiriços» devem ter por objetivo gerar benefícios para o público em geral ou para um grupo-alvo específico na região fronteiriça em que o serviço é prestado, melhorando assim as condições de vida e a coesão territorial nessas regiões. Em segundo lugar, os elementos das infraestruturas necessárias para as atividades transfronteiriças podem ser afetados por obstáculos fronteiriços, como diferentes normas técnicas para edifícios ou veículos, incluindo para equipamentos conexos. Um dossiê transfronteiriço deve ser apresentado por um promotor, ou seja, uma entidade de direito público ou privado ou uma pessoa singular apenas e na medida em que tenha um interesse legítimo num serviço público transfronteiriço ou em determinados elementos de infraestruturas.

    (10)A fim de estabelecer a capacidade administrativa adequada a nível nacional para lidar com os pedidos relativos aos obstáculos transfronteiriços e oferecer uma rede de organismos nacionais capazes de trabalhar conjuntamente para a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços a nível nacional ou regional. Dois ou mais Estados-Membros vizinhos também devem poder identificar organismos conjuntos existentes como ponto de coordenação transfronteiriços numa dada fronteira ou conferir poderes a uma autoridade ou organismo conjunto existente com as tarefas adicionais do ponto de coordenação transfronteiriço para todas as suas fronteiras. 

    (11)A fim de criar um quadro para o tratamento dos pedidos relativos a obstáculos transfronteiriços comum a todos os pontos de coordenação transfronteiriços, é necessário definir as tarefas que cada ponto deve desempenhar. Os pontos de coordenação transfronteiriços devem funcionar como «balcões únicos» para os promotores e ser o seu ponto de contacto privilegiado. Os Estados-Membros devem garantir que as informações de contacto dos pontos de coordenação transfronteiriços estão disponíveis ao público e assegurar a sua visibilidade e acessibilidade. Caso exista mais do que um ponto de coordenação transfronteiriço num Estado-Membro, este deve identificar claramente um ponto de contacto único para cada promotor. A fim de permitir o acompanhamento dos resultados dos pedidos transfronteiriços e de aumentar a transparência na solução dos obstáculos transfronteiriços, os pontos de coordenação transfronteiriços devem também ser responsáveis pela criação e manutenção de um registo público que abranja todos os dossiês transfronteiriços apresentados por promotores localizados nesse Estado-Membro. Além disso, é necessário que o presente regulamento estabeleça obrigações em matéria de coordenação, cooperação e intercâmbio de informações entre os diferentes pontos de coordenação transfronteiriços num Estado-Membro e entre os pontos de coordenação transfronteiriços dos Estados-Membros vizinhos.

    (12)Um determinado promotor só pode apresentar o seu dossiê transfronteiriço uma vez. No entanto, caso um promotor diferente de outro Estado-Membro também apresente um dossiê transfronteiriço similar nesse outro Estado-Membro, os pontos de coordenação transfronteiriços desses Estados-Membros devem evitar dossiês paralelos, organizando a sua coordenação em conformidade.

    (13)Os diferentes níveis da legislação nacional aplicável podem dificultar a identificação da disposição específica que constitui um obstáculo transfronteiriço. Por conseguinte, também com base na experiência adquirida com a iniciativa b-solutions, o promotor apenas tem de descrever a situação e o problema a resolver.

    (14) A fim de proporcionar um quadro processual que garanta, simultaneamente, segurança jurídica ao promotor de um dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço deve avaliar os dossiês transfronteiriços e dar uma resposta preliminar e final ao promotor dentro de prazos razoáveis, que, em princípio, devem ser os estabelecidos no direito nacional. Se o promotor não tiver identificado os obstáculos transfronteiriços, as autoridades ou os organismos de direito público competentes devem fazê-lo. A análise de um dossiê transfronteiriço pode concluir que, na realidade, não existe nenhum obstáculo transfronteiriço, uma vez que a descrição do alegado obstáculo se baseia em informações insuficientes, numa interpretação incorreta das disposições legais ou administrativas aplicáveis, ou no facto de as disposições legais ou administrativas já abrangerem os requisitos necessários para remover o obstáculo. Nesse caso, o obstáculo transfronteiriço deve ser considerado removido e o dossiê transfronteiriço deve ser encerrado. Uma vez confirmada a existência de um obstáculo transfronteiriço, os Estados-Membros devem continuar a ser livres de decidir qual seria o instrumento adequado para resolver a situação de entre os que existem na região transfronteiriça em causa, baseando-se, em primeiro lugar, em mecanismos já existentes, se for caso disso, para remover o obstáculo. Sempre que os Estados-Membros decidam não remover obstáculos transfronteiriços, devem justificar devidamente a sua decisão e indicar possíveis vias de recurso, em especial se o Estado-Membro concluir que o obstáculo identificado não está abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

    (15)Se a autoridade competente não tiver encontrado um instrumento adequado existente, pode selecionar a ferramenta de facilitação transfronteiriça ou expor as razões pelas quais decide não remover o obstáculo transfronteiriço. Dado que o resultado do procedimento pode variar ligeiramente em função da natureza administrativa ou legislativa do eventual obstáculo jurídico transfronteiriço, é necessário prever essas especificidades no âmbito da ferramenta de facilitação transfronteiriça.

    (16)A fim de criar uma estrutura processual eficaz para lidar com os dossiês relativos a obstáculos transfronteiriços, o presente regulamento deve estabelecer as etapas processuais essenciais, tanto para os dossiês em que o obstáculo é de natureza administrativa como para aqueles em que é de natureza legislativa. Deve também clarificar que os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros vizinhos podem dar azo a que os obstáculos transfronteiriços sejam qualificados como disposições administrativas num Estado-Membro, mas como disposições jurídicas no outro e vice-versa. Por conseguinte, cada Estado-Membro deve aplicar o procedimento adequado. Os Estados-Membros vizinhos devem coordenar os respetivos procedimentos o mais estreitamente possível. Quando é tomada uma posição final sobre um dossiê, os motivos dessa decisão devem ser comunicados ao promotor juntamente com a decisão.

    (17)A fim de assegurar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento a nível da União, e de prestar apoio aos Estados-Membros, também em termos de reforço das capacidades, devem ser confiadas à Comissão as tarefas pertinentes para alcançar esses objetivos. O ponto de coordenação a nível da UE deve, em especial, apoiar os pontos de coordenação transfronteiriços, promovendo o intercâmbio de experiências entre esses pontos de coordenação. Esse apoio também pode consistir em ferramentas de assistência técnica, como a iniciativa b-solutions.

    (18)A fim de permitir a elaboração de políticas baseadas em dados concretos, deve ser apresentado um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve abordar as principais questões de avaliação, nomeadamente a eficácia, a eficiência, a pertinência, o valor acrescentado europeu, as possibilidades de simplificação e sustentabilidade e a necessidade de novas medidas a nível da União. A Comissão deve apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e, nos termos do artigo 307.º, primeiro parágrafo, do Tratado, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu. A fim de assegurar uma ampla base factual para a utilização do presente regulamento e da ferramenta de facilitação transfronteiriça, o relatório deve ser apresentado cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

    (19)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais, observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não tem nenhum impacto negativo sobre is direitos fundamentais. Devido ao seu objetivo de eliminar os obstáculos jurídicos num contexto transfronteiriço, o regulamento pode promover o direito de acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º) e a liberdade de empresa (artigo 16.º). A vasta gama desse tipo de serviços pode também favorecer o acesso aos cuidados de saúde (artigo 35.º). De uma forma mais geral, uma vez que parece muito provável que os serviços de transportes públicos transfronteiriços venham a beneficiar da ferramenta de facilitação transfronteiriça, a liberdade de circulação e de permanência (artigo 45.º) pode ser positivamente afetada pelo presente regulamento.

    (20)As condições necessárias à cooperação territorial devem ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. A experiência mostra que os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral ou mesmo multilateral para resolver os obstáculos jurídicos transfronteiriços. No entanto, essas ferramentas não existem em todos os Estados-Membros ou não existem para todas as fronteiras de um determinado Estado-Membro. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, nem ao nível central nem ao nível regional e local, podendo, contudo, devido à participação necessária de pelos menos dois Estados-Membros vizinhos, ser mais bem alcançados ao nível da União. A intervenção do legislador da União é, por conseguinte, necessária.

    (21)Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado da União Europeia, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. A utilização da ferramenta de facilitação transfronteiriça ao abrigo do presente regulamento é facultativa para cada Estado-Membro. Um Estado-Membro deve decidir, relativamente a uma determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, remover os obstáculos transfronteiriços através dos instrumentos existentes que criou a nível nacional ou com um ou mais Estados-Membros vizinhos. O presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos para as regiões transfronteiriças, relativamente às quais os Estados-Membros não dispõem de uma ferramenta eficaz para resolver os obstáculos transfronteiriços existentes.»

    3)Os artigos 1.º a 26.º são substituídos pelo seguinte:

    «CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objeto

    1.O presente regulamento estabelece um procedimento para facilitar a remoção dos obstáculos transfronteiriços que dificultam o estabelecimento e o funcionamento de qualquer elemento de infraestrutura necessário para atividades transfronteiriças públicas ou privadas ou de qualquer serviço público transfronteiriço prestado numa determinada região transfronteiriça, desde que promova a coesão económica, social e territorial na região transfronteiriça (a «ferramenta de facilitação transfronteiriça»).

    2.O presente regulamento estabelece ainda regras para:

    a)A organização e as tarefas dos pontos de coordenação transfronteiriços nos Estados-Membros;

    b)As tarefas de coordenação da Comissão.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento é aplicável aos obstáculos transfronteiriços nas regiões fronteiriças terrestres ou marítimas dos Estados-Membros vizinhos.

    Não se aplica aos obstáculos transfronteiriços nas regiões fronteiriças entre Estados-Membros e países terceiros.

    2.O presente regulamento não afeta quaisquer outros atos jurídicos da União, em especial os aplicáveis à resolução extrajudicial de questões jurídicas decorrentes de obstáculos transfronteiriços e à correta interpretação ou aplicação do direito da União. Não prejudica os mecanismos de coordenação estabelecidos para a segurança social e a fiscalidade.

    Artigo 3.º

    Definições

    1.Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Interação transfronteiriça»:

    a)Qualquer elemento de infraestrutura necessário para atividades transfronteiriças públicas ou privadas;

    b)A criação, o funcionamento ou a prestação de qualquer serviço público transfronteiriço numa região transfronteiriça;

    2)«Obstáculo transfronteiriço»: qualquer disposição ou prática legislativa ou administrativa de uma autoridade pública num Estado-Membro que possa afetar negativamente uma interação transfronteiriça e, por conseguinte, o desenvolvimento de uma região transfronteiriça, e que não envolva uma potencial violação do direito da União que rege o mercado interno;

    3)«Autoridade competente»: um organismo a nível nacional, regional ou local com poderes para adotar atos juridicamente vinculativos e com força executiva;

    4)«Dossiê transfronteiriço»: documento elaborado por um ou mais promotores para apresentar a um ponto de coordenação transfronteiriço;

    5)«Serviço público transfronteiriço»: uma atividade realizada no interesse público com vista à prestação de um serviço, à resolução de problemas comuns, ou ao desenvolvimento de potencialidades de regiões fronteiriças situadas em diferentes lados das fronteiras de um ou mais Estados-Membros vizinhos, desde que promova a coesão económica, social e territorial no território transfronteiriço;

    6)«Promotor»: qualquer entidade pública ou privada envolvida na prestação, exploração, estabelecimento ou funcionamento de qualquer serviço público ou infraestrutura transfronteiriça, ou qualquer pessoa singular que tenha um interesse legítimo na remoção de um obstáculo transfronteiriço.

    2.Para efeitos do presente regulamento, a referência à «autoridade competente» abrange igualmente as situações em que mais do que uma autoridade competente no mesmo Estado-Membro é competente ou tem de ser consultada.

    3.Para efeitos do presente regulamento, a expressão «obstáculo transfronteiriço» abrange um ou mais obstáculos transfronteiriços ligados a um dossiê transfronteiriço.

    CAPÍTULO II

    Pontos de coordenação transfronteiras

    Artigo 4.º

    Criação de pontos de coordenação transfronteiriços

    1.Cada Estado-Membro deve criar um ou mais pontos de coordenação transfronteiriços em conformidade com o seu quadro institucional e jurídico, a nível nacional ou regional, ou ambos, de acordo com o n.º 3.

    2.Dois ou mais Estados-Membros vizinhos podem decidir criar um ponto de coordenação transfronteiriço conjunto competente para uma ou mais das respetivas regiões transfronteiriças.

    3.Cada ponto de coordenação transfronteiriço deve ser criado de uma das seguintes formas:

    a)Como autoridade ou organismo de direito público distinto;

    b)Como parte de uma autoridade ou de um organismo de direito público existente, nomeadamente confiando a uma autoridade ou organismo de direito público existente as tarefas adicionais do ponto de coordenação transfronteiriço.

    4.Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de dois meses após a decisão que cria o ponto de coordenação transfronteiriço, os seus dados de contacto e informações sobre as suas tarefas estão disponíveis no sítio Web dos programas Interreg a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1059. Os Estados-Membros devem assegurar a visibilidade e a acessibilidade do ponto de coordenação transfronteiriço.

    Artigo 5.º

    Principais tarefas dos pontos de coordenação transfronteiriços

    1.Os Estados-Membros devem definir, quer individualmente no caso a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, quer conjuntamente no caso a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, as tarefas que cada ponto de coordenação transfronteiriço deve desempenhar e as tarefas que são atribuídas à autoridade competente.

    2.Os Estados-Membros devem decidir se os pontos de coordenação transfronteiriços podem atuar em seu próprio nome no que respeita a um dossiê transfronteiriço ou se apenas são responsáveis pela comunicação com os promotores em nome da autoridade competente.

    3.O ponto de coordenação transfronteiriço constitui o único ponto de contacto do promotor, em função da organização dos pontos de contacto criados pelos EstadosMembros, da seguinte forma:

    a)Cada um dos pontos de coordenação transfronteiriços nacionais relativamente a todos os dossiês transfronteiriços apresentados por um promotor localizado no território do respetivo Estado-Membro;

    b)Cada um dos pontos de coordenação transfronteiriços regionais relativamente aos dossiês transfronteiriços apresentados por um promotor localizado na região ou regiões fronteiriças do respetivo Estado-Membro;

    c)Cada um dos pontos de coordenação transfronteiriços conjuntos relativamente aos dossiês transfronteiriços apresentados por um promotor localizado numa das regiões fronteiriças em causa.

    4.Além das tarefas a que se referem os artigos 8.º, 10.º e 11.º, os pontos de coordenação transfronteiriços devem desempenhar as seguintes tarefas:

    a)Criar e manter um registo público que abranja todos os dossiês transfronteiriços apresentados por promotores localizados nesse EstadoMembro;

    b)Articular com a Comissão e apoiar as tarefas de coordenação da Comissão referidas no artigo 12.º, fornecendo as informações necessárias, nomeadamente a classificação NUTS para cada dossiê.

    Caso existam vários pontos de coordenação transfronteiriços num Estado‑Membro, as tarefas previstas nas alíneas a) e b) devem ser desempenhadas por um único ponto de coordenação transfronteiriço (a seguir designado por «ponto de coordenação transfronteiriço principal»).

    5.Os Estados-Membros devem assegurar que o registo previsto no n.º 4 permanece à disposição do público em formatos abertos e legíveis por máquina, conforme estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 , que permitam que os dados sejam classificados, pesquisados, extraídos, comparados e utilizados, e que é atualizado pelo menos três vezes por ano. O ponto de coordenação transfronteiriço pode integrar informações de acesso aberto ou ligar o registo ao portal Web único referido no artigo 46.º, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060, ao sítio Web referido no artigo 49.º, n.º 1, desse regulamento, ou ao sítio Web referido no artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1059.

    6.Num Estado-Membro com mais do que um ponto de coordenação transfronteiriço, os pontos de coordenação transfronteiriços devem transmitir as informações necessárias ao ponto de coordenação transfronteiriço principal, a fim de lhe permitir desempenhar as tarefas que lhe incumbem por força dos n.os 4 e 5.

    7.Caso dois ou mais Estados-Membros vizinhos tenham decidido criar um ponto de coordenação transfronteiriço conjunto, esse ponto deve transmitir as informações necessárias aos pontos de coordenação transfronteiriços principais, caso existam, dos respetivos Estados-Membros.

    CAPÍTULO III

    Dossiês transfronteiriços

    Artigo 6.º

    Elaboração e apresentação de dossiês transfronteiriços

    1.O promotor deve elaborar um dossiê transfronteiriço de acordo com o artigo 7.º.

    2.O promotor deve apresentar o dossiê transfronteiriço ao ponto de coordenação transfronteiriço do Estado-Membro em que está localizado ou tem a sua sede social.

    3.Sempre que sejam iniciados dossiês transfronteiriços sobre o mesmo obstáculo transfronteiriço em dois ou mais Estados-Membros vizinhos, os respetivos pontos de coordenação transfronteiriços devem articular-se, a fim de determinar qual deles se ocupará principalmente do dossiê.

    Artigo 7.º

    Teor dos dossiês transfronteiriços

    1.O dossiê transfronteiriço deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

    a)Uma descrição da interação transfronteiriça, do seu contexto e do problema decorrente de um obstáculo transfronteiriço que deve ser removido;

    b)Uma justificação da necessidade de remover o obstáculo transfronteiriço;

    c)Se disponível, uma descrição do impacto negativo do obstáculo transfronteiriço no desenvolvimento da região fronteiriça;

    d)A área geográfica em causa;

    e)Se disponível e pertinente, a duração prevista necessária para a aplicação de uma derrogação ou exceção ao obstáculo transfronteiriço ou, quando devidamente justificado, para a sua eliminação.

    2.O promotor pode também identificar o obstáculo transfronteiriço e, se possível, sugerir o texto para uma derrogação ou exceção ao obstáculo transfronteiriço ou para uma resolução jurídica ad hoc.

    3.A área geográfica a que se refere o n.º 1, alínea d), deve limitar-se ao mínimo necessário para a resolução efetiva de um dossiê transfronteiriço.

    Artigo 8.º

    Etapas da avaliação preliminar

    1.O ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente deve avaliar cada dossiê transfronteiriço apresentado em conformidade com os artigos 6.º e 7.º e identificar o ou os obstáculos transfronteiriços.

    2.No prazo de dois meses a contar da apresentação do dossiê, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode solicitar ao promotor que clarifique o dossiê transfronteiriço ou que apresente informações específicas adicionais. Tal pedido deve indicar as razões e os aspetos pelos quais o dossiê transfronteiriço não é considerado suficiente para ser analisado.

    Se o dossiê transfronteiriço revisto não abordar os aspetos considerados insuficientes, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode pôr termo ao procedimento e informar o promotor desse facto, indicando as razões.

    3.Se, após a avaliação de um dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente concluir pela não existência do alegado obstáculo transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço pode pôr termo ao procedimento e informar do facto o promotor, indicando as razões.

    4.Se, após a avaliação de um dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente concluir pela existência do alegado obstáculo transfronteiriço, pode, em qualquer fase do procedimento, optar por não o remover, informando desse facto o promotor e indicando as razões.

    5.Antes de concluir a avaliação, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente deve avaliar ainda se, para cada alegado obstáculo transfronteiriço, é possível recorrer a um acordo de cooperação internacional em vigor, seja bilateral ou multilateral, multissetorial ou setorial, que preveja um mecanismo próprio para a remoção dos obstáculos transfronteiriços entre os Estados-Membros afetados por esse ou esses obstáculos. Caso exista um acordo internacional desse tipo, a remoção de um ou mais obstáculos transfronteiriços, incluindo os intervenientes envolvidos e o procedimento a seguir, em especial para a articulação e cooperação com o Estado-Membro vizinho, regem-se exclusivamente pelas disposições desse acordo.

    6.Se o Estado-Membro optar por remover o obstáculo, e na ausência de qualquer acordo internacional do tipo mencionado no n.º 5, ou se os acordos internacionais disponíveis não parecerem contribuir satisfatoriamente para a remoção do obstáculo estabelecido no dossiê transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente pode aplicar a ferramenta de facilitação transfronteiriça, quer individualmente, quer, se necessário e acordado, conjuntamente com o EstadoMembro vizinho.

    Artigo 9.º

    Informações a prestar ao promotor

    1.Após a receção de um dossiê transfronteiriço ou de um dossiê transfronteiriço revisto, o ponto de cooperação transfronteiriço ou a autoridade competente deve informar o promotor, por escrito, de qualquer etapa da avaliação preliminar levada a cabo nos termos do artigo 8.º, dentro do prazo normal previsto na legislação nacional para responder a um pedido equivalente apresentado à administração.

    2.Se tal prazo não estiver previsto na legislação nacional, são aplicáveis os seguintes prazos:

    a)Três meses para as etapas da avaliação preliminar a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, segundo parágrafo;

    b)Seis meses para as etapas da avaliação preliminar a que se refere o artigo 8.º, n.os 3 e 4.

    3.As informações prevista no n.º 1 também devem indicar:

    a)As etapas da avaliação preliminar que foram levadas a cabo, a sua justificação e as suas conclusões, se já estiverem disponíveis;

    b)As formas e os procedimentos de recurso previstos na legislação nacional relativamente a essas etapas da avaliação preliminar, se for caso disso.

    4.O primeiro contacto com o promotor nos termos do artigo 8.º, n.º 2, primeiro parágrafo, pode também indicar que é necessário mais tempo para a análise jurídica ou para consultas no interior do Estado-Membro ou para a coordenação com o Estado-Membro vizinho.



    CAPÍTULO IV

    Ferramenta de facilitação transfronteiriça

    Artigo 10.º

    Procedimento

    1.Caso o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente tenha decidido, nos termos do artigo 8.º, n.º 6, utilizar a ferramenta de facilitação transfronteiriça, deve aplicar o procedimento previsto no presente artigo.

    2.Depois de o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente ter identificado o obstáculo transfronteiriço no seu sistema jurídico nacional, deve informar o promotor sobre:

    a)O obstáculo transfronteiriço identificado;

    b)A natureza da disposição na origem do obstáculo transfronteiriço que teria de ser alterada para o remover;

    c)As etapas seguintes conducentes à remoção ou não do obstáculo transfronteiriço e quais dos procedimentos previstos nos n.os 4 ou 5 do presente artigo devem ser aplicáveis.

    3.Após a avaliação do processo transfronteiriço e a identificação do obstáculo transfronteiriço, o ponto de coordenação transfronteiriço competente deve proceder ao intercâmbio das informações pertinentes sobre o obstáculo transfronteiriço com o ponto de coordenação transfronteiriço competente no Estado-Membro vizinho. Os pontos de coordenação transfronteiriços devem procurar evitar procedimentos paralelos relativos ao mesmo obstáculo transfronteiriço.

    4.5.Se o obstáculo transfronteiriço consistir numa disposição ou prática administrativa que não exija a alteração de uma disposição jurídica, o ponto de coordenação transfronteiriço deve contactar a autoridade competente responsável pela disposição administrativa para verificar se uma alteração dessa disposição ou prática administrativa é suficiente para remover o obstáculo transfronteiriço e se a autoridade está disposta a alterá-lo em conformidade. O promotor deve ser informado por escrito no prazo de oito meses a contar da apresentação do dossiê transfronteiriço.

    5.6.Se o obstáculo transfronteiriço consistir numa disposição jurídica, o ponto de coordenação transfronteiriço deve contactar a autoridade competente para verificar se uma alteração, incluindo uma exceção ou uma derrogação à disposição jurídica aplicável, removeria o obstáculo transfronteiriço e se a autoridade competente tomará as medidas necessárias para iniciar um processo legislativo em conformidade com o quadro institucional e jurídico. O promotor deve ser informado por escrito no prazo de oito meses a contar da apresentação do dossiê transfronteiriço.

    6.Sempre que um dossiê transfronteiriço tenha sido apresentado ao ponto de coordenação transfronteiriço de dois ou mais Estados-Membros vizinhos, cada um deles deve decidir sobre o tipo de procedimento a seguir no seu Estado-Membro.

    7.Se uma análise jurídica, as consultas no interior do Estado-Membro, a coordenação com o Estado-Membro vizinho, ou o facto de a autoridade competente do Estado-Membro vizinho iniciar uma alteração de uma disposição administrativa ou um processo legislativo impedirem o ponto de coordenação transfronteiriço de responder ao promotor no prazo de oito meses nos termos dos n.os 4 e 5, o promotor deve ser informado por escrito do motivo do atraso e do prazo de resposta.

    Artigo 11.º

    Etapas finais para remover o obstáculo transfronteiriço

    1.Com base na sua avaliação efetuada ao abrigo do artigo 8.º e em conformidade com as informações recebidas nos termos do artigo 10.º, n.º 3, o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente deve informar o promotor, por escrito, do resultado do dossiê, nomeadamente:

    a)Do resultado de um procedimento nos termos do artigo 10.º, n.º 4, incluindo, se for caso disso, a alteração de qualquer disposição administrativa;

    b)Do resultado de um procedimento nos termos do artigo 10.º, n.º 5, incluindo, se for caso disso, o início de um processo legislativo ou a alteração de qualquer disposição jurídica;

    c)De que o obstáculo transfronteiriço não será removido;

    d)Das razões subjacentes à posição adotada nos termos das alíneas a), b) ou c);

    e)Do prazo de recurso nos termos da legislação nacional, se for caso disso. Na ausência de qualquer prazo nos termos da legislação nacional, o promotor dispõe de seis meses para solicitar a revisão da decisão.

    2.Caso o ponto de coordenação transfronteiriço ou a autoridade competente tenha decidido remover o obstáculo transfronteiriço através do procedimento previsto no artigo 10.º, n.º 5, deve:

    a)Informar o ponto de coordenação transfronteiriço do Estado-Membro vizinho;

    b)Informar o promotor das etapas mais importantes da alteração da disposição jurídica, incluindo, se for caso disso, do processo legislativo iniciado para proceder a uma alteração legislativa que remova o obstáculo transfronteiriço ou da decisão final de arquivamento do processo.

    O promotor deve igualmente ser informado sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro vizinho também tenham dado início à alteração de uma disposição jurídica.

    3.Sempre que o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro vizinho concluam que cada um deles está disposto a dar início a um processo legislativo próprio ou a alterar as suas disposições ou práticas administrativas, devem fazê-lo em estreita coordenação, em conformidade com o respetivo quadro institucional e jurídico. Essa coordenação pode abranger o calendário dos processos e conduzir à criação de um comité misto com representantes dos pontos de coordenação transfronteiriços.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 12.º

    Tarefas de coordenação da Comissão

    A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação:

    a)Manter contactos com os pontos de coordenação transfronteiriços;

    b)Apoiar o reforço da capacidade institucional nos Estados-Membros necessária para aplicar eficazmente o presente regulamento;

    c)Promover o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e, em especial, entre os pontos de coordenação transfronteiriços;

    d)Publicar e manter uma lista atualizada de todos os pontos de coordenação transfronteiriços nacionais e regionais;

    e)Criar e manter um registo público dos dossiês transfronteiriços.

    Artigo 13.º

    Monitorização e informação

    1.Até dd.mm.aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + seis meses; a preencher pelo Serviço das Publicações], cada Estado-Membro deve informar a Comissão da criação do ou dos seus pontos de coordenação transfronteiriços e dos respetivos dados de contacto.

    2.Até dd.mm.aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão deve proceder a uma avaliação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu.

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    A Presidente    O Presidente

    (1)    COM(2018) 373 final de 29.5.2018.
    (2)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Caragliu, A., Capello, R., Camagni, R. et al.Quantification of the effects of legal and administrative border obstacles in land border regions – Final report, Serviço das Publicações da União Europeia, 2017,  https://data.europa.eu/doi/10.2776/25579 ; COM(2017) 534 final de 20 de setembro de 2017, «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE», p. 6.
    (3)     https://ec.europa.eu/regional_policy/sources/policy/cooperation/european-territorial/survey-2020/cross-border-survey-2020-report_en.pdf .
    (4)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» – COM(2017) 534 final de 20 de setembro de 2017.
    (5)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Capello, R., Caragliu, A., Analysis of the economic impacts of border-related measures taken by Member States in the fight against COVID-19 – Final report, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022,  https://data.europa.eu/doi/10.2776/973169 .
    (6)     https://www.b-solutionsproject.com/ .
    (7)    Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
    (8)    Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).
    (9)    Artigo 14.º, n.º 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1059.
    (10)    Ver o artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006.
    (11)    Comissão Europeia, Direção-Geral da Política Regional e Urbana, Caragliu, A., Capello, R., Camagni, R. et al.Quantification of the effects of legal and administrative border obstacles in land border regions – Final report, Serviço das Publicações da União Europeia, 2017,  https://data.europa.eu/doi/10.2776/25579 ; ver COM(2017) 534 final, p. 6; para mais pormenores, consultar o SWD(2017) 307 final que a acompanha, ponto 2.2, p. 20-22.
    (12)    Ver também o considerando 9 do preâmbulo do Tratado da União Europeia (negrito adicionado): «DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da proteção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas».
    (13)    Comissão, European Territorial Cooperation, Work Package 11, Ex-post evaluation of Cohesion Policy programmes 2007-2013, focusing on the European Regional Development Fund (ERDF) and the Cohesion Fund (CF), julho de 2016.
    (14)    SWD(2018) 282 final - 2018/0197 (COD).
    (15)    EPRS, Mechanism to resolve legal and administrative obstacles in a cross-border context: European added value assessment, PE 740.233, 2023.
    (16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho: «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte» — COM(2016) 615 final de 14.9.2016.
    (17)    O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV); ver o artigo 1.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
    (18)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» — COM(2017) 534 final, de 20.9.2017.
    (19)    Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94; ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1059/oj).
    (20)    Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1082/oj).
    (21)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» — COM(2017) 534 final, de 20.9.2017.
    (22)    Recomendação 2013/461/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2013 (JO L 249 de 19.9.2013, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2013/461/oj).
    (23)    Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
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