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Document 52018PC0577

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho

COM/2018/577 final

Bruxelas, 7.8.2018

COM(2018) 577 final

2018/0304(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O objetivo da proposta é transpor para o direito da UE as medidas de conservação e de execução (MCE) adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 1979. A NAFO é a organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico. As medidas de conservação e de gestão da NAFO aplicam-se exclusivamente na sua Área de Regulamentação, no alto mar, definida como a zona além das águas em que os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pesca. Os 35 navios de pesca da UE autorizados a operar na Área de Regulamentação da NAFO em 2018 desembarcam as capturas em dois portos da UE, a saber, Vigo e Aveiro.

Todas as partes contratantes na NAFO são membros da comissão desta organização. A comissão adota as medidas de conservação e de execução da organização por consenso, em conformidade com o artigo XIII da Convenção da NAFO (ou, excecionalmente, por maioria de dois terços). Antes de cada reunião da comissão da NAFO, a Comissão, em nome da UE, elabora diretrizes de negociação com base num mandato de cinco anos (estabelecido por decisão do Conselho) e em pareceres científicos. Em conformidade com o mandato, essas diretrizes são apresentadas, discutidas e aprovadas no grupo de trabalho do Conselho, antes de serem aperfeiçoadas nas reuniões de coordenação com os Estados-Membros aquando das reuniões anuais da NAFO, de modo a terem em conta a evolução em tempo real. Participam nas reuniões anuais da Delegação da UE na NAFO a Comissão, o Conselho e os representantes das partes interessadas.

A Convenção da NAFO estabelece que as medidas de conservação adotadas pela sua comissão são vinculativas (artigos XIV e VI, n.os 8 e 9) e que as partes contratantes estão obrigadas a aplicá-las. Destaca as obrigações do Estado de pavilhão, no artigo XI, n.º 1, alínea a), e as do Estado do porto, no artigo XII.

Nas suas reuniões anuais, a comissão da NAFO adota novas medidas, que o secretário executivo da NAFO notifica às partes contratantes após a reunião, enquanto decisões dessa comissão. Após a receção de uma notificação, a Comissão informa o Conselho da adoção de novas medidas e da data prevista para a sua entrada em vigor.

As partes contratantes podem formular objeções a decisões tomadas pela comissão da NAFO no prazo de 60 dias a contar da data em que o secretário executivo da NAFO notifica a medida. Todas as medidas são vinculativas, salvo objeção apresentada ao abrigo do artigo XIV, n.º 2, da Convenção da NAFO. A parte contratante pode, posteriormente, retirar a objeção, passando a medida a ser vinculativa. O procedimento de objeção é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, uma vez que as medidas de conservação e de execução têm efeitos jurídicos; noutros termos, são vinculativas para as partes contratantes. Antes de decidir formular objeções a uma medida, a Comissão pede a aprovação dos organismos competentes do Conselho.

O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia estipula que a UE observa rigorosamente o direito internacional, o que inclui o cumprimento das MCE da NAFO.

A presente proposta prende-se com as medidas adotadas pela NAFO desde 2008 e com a entrada em vigor, em 18 de maio de 2017, da Convenção da NAFO alterada.

Embora se destinem principalmente às partes contratantes na NAFO, as MCE desta organização impõem igualmente obrigações aos operadores (por exemplo, aos capitães dos navios). A presente proposta não está abrangida pelo programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT).

As MCE da NAFO são alteradas anualmente. Uma resenha histórica das reuniões da NAFO revela que todas as partes das MCE podem ser alteradas. Estas medidas constituem obrigações internacionais, pelo que cabe à UE velar pelo seu cumprimento assim que entrem em vigor. A presente proposta destina-se, pois, a transpor a versão mais recente das medidas da NAFO; inclui ainda um mecanismo para facilitar a sua rápida transposição e aplicação, no futuro.

A presente proposta prevê a delegação de poderes na Comissão ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a fim de tratar as alterações das medidas, que provavelmente serão frequentes. As partes das MCE selecionadas para o efeito cobrem o tipo de disposições frequentemente alteradas pelas partes contratantes entre 2008 e 2017 e que são suscetíveis de serem alteradas nos próximos anos. Por conseguinte, a delegação de poderes abrange as normas sobre:

os prazos de notificação e apresentação de documentos,

as definições,

a lista das atividades proibidas aos navios de investigação,

determinadas limitações das capturas e do esforço de pesca,

os deveres ligados ao encerramento da pesca,

as situações em que as espécies incluídas na lista das possibilidades de pesca devem ser classificadas como capturas acessórias,

os limites máximos especificados para a manutenção a bordo do navio de espécies classificadas como capturas acessórias,

certas obrigações aplicáveis caso os limites de capturas acessórias sejam excedidos num lanço,

as medidas relativas à pesca da raia,

as medidas relativas à pesca do camarão-ártico,

as condições prévias para se iniciar a pesca do alabote-da-gronelândia,

as coordenadas geográficas e os períodos de encerramento da pesca do camarão-ártico,

as medidas de conservação de tubarões, incluindo a comunicação de informações, a proibição de remover as barbatanas aos tubarões a bordo dos navios, bem como a sua conservação a bordo, transbordo e desembarque,

as características técnicas das malhagens,

a utilização de grelhas ou grades separadoras para o camarão-ártico,

as referências ao mapa das atividades de pesca de fundo,

as referências às restrições geográficas às atividades de pesca de fundo,

as disposições em caso de descoberta e os deveres dos observadores a bordo,

a transmissão eletrónica, a lista dos documentos válidos que devem ser mantidos a bordo do navio e o conteúdo do plano de capacidade,

a documentação sobre os convénios de fretamento que deve ser mantida a bordo dos navios,

os diários de pesca e de produção e o plano de estiva,

os dados do sistema de monitorização dos navios,

a transmissão por via eletrónica do conteúdo das notificações,

as funções dos inspetores e os deveres dos Estados-Membros de inspeção,

a lista de infrações graves,

os deveres do Estado-Membro de pavilhão e do Estado-Membro do porto,

os deveres do capitão de um navio de pesca,

os requisitos aplicáveis à entrada no porto e à inspeção de partes não contratantes,

a lista das medidas adotadas pelos Estados-Membros contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada — navios da lista,

o relatório anual.

Os prazos para a comunicação de informações previstos pela presente proposta foram-no com base no calendário da NAFO. O objetivo é permitir à UE a apresentação atempada das comunicações ao secretariado daquela organização.

Para garantir uma aplicação coerente e rápida das medidas meramente técnicas, como as referentes ao formato dos documentos ou às coordenadas geográficas e aos mapas, o regulamento remete diretamente para os documentos oficiais da NAFO. Tais documentos (e subsequentes alterações) serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia (série L), para que as medidas possam ser aplicadas coercivamente às pessoas singulares e coletivas nos Estados-Membros. A autonomia da UE em matéria de tomada de decisão continua a ser salvaguardada pelo facto de as suas posições na NAFO terem por base um mandato aprovado pelo Conselho antes das reuniões daquela organização, mantendo a UE o direito de formular objeções a qualquer medida adotada pela comissão da NAFO que não seja conforme com aquele mandato.

O projeto segue de perto a estrutura e a formulação das medidas da NAFO, para evitar qualquer desvio em relação a obrigações internacionais da UE enquanto parte contratante, e para facilitar a utilização do texto pelo pessoal de controlo e pelos operadores.

Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

As medidas de conservação e de execução da NAFO foram transpostas pelo Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007,  alterado pelo Regulamento (CE) n.º 538/2008 do Conselho, de 29 de maio de 2008, e pelo Regulamento (CE) n.º 679/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009.

As MCE da NAFO adotadas entre 2008 e 2017 (após a principal transposição) consistem em alterações de outras anteriormente adotadas e em novas medidas (por exemplo, medidas de conservação e de gestão de certas espécies, requisitos aplicáveis às capturas acessórias, normas sobre o arrasto de fundo relacionadas com os ecossistemas marinhos vulneráveis, procedimentos de inspeção no mar e no porto, requisitos aplicáveis aos navios, monitorização das atividades de pesca e medidas adicionais do Estado do porto). A proposta contempla igualmente a atual prática de notificações da Comissão e da Agência Europeia de Controlo das Pescas ao secretário executivo da NAFO com informações sobre navios de pesca que arvoram pavilhão da UE.

Por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, é, por conseguinte, preferível revogar o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações adotadas desde 2008 e ainda não abrangidas pela legislação da UE. Por razões de simplificação, é também necessário revogar o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, que estabelece um plano de recuperação do alabote-da-gronelândia no âmbito da NAFO, e transpor, juntamente com as restantes disposições das MCE da NAFO, as específicas para aquela espécie.

A proposta está inteiramente alinhada com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas (PCP), que dispõe que a União conduz as suas pescas externas em conformidade com as suas obrigações internacionais, baseia as suas atividades de pesca na cooperação regional das pescas e envolve a Agência Europeia de Controlo das Pescas no cumprimento.

A proposta complementa o Regulamento (UE) 2017/2403, respeitante à gestão da frota externa, que dispõe que os navios de pesca da União estão sujeitos à lista de autorizações de pesca das ORGP, segundo as condições e normas estabelecidas por ORGP específicas, e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que prevê a inclusão da lista INN da NAFO na lista de navios INN da UE.

A proposta não abrange as possibilidades de pesca da UE decididas pela NAFO. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

Coerência com as outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE na medida em que diz respeito a um domínio da competência exclusiva da UE, nos termos do artigo 3.º, alínea d), do Tratado. As disposições nela enunciadas são necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade não é aplicável neste contexto, dado que a proposta se relaciona com a exploração sustentável, a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da vertente externa da política comum das pescas.

Proporcionalidade

A proposta visa assegurar o cumprimento das obrigações da UE perante a NAFO, sem ir além do que é necessário para atingir este objetivo.

Escolha do instrumento

Na medida em que é diretamente aplicável e vinculativo para os Estados-Membros, um regulamento deverá contribuir para a aplicação uniforme em toda a UE das normas propostas, criando assim condições de concorrência equitativas para todos os operadores da UE que participam nas atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

Consulta das partes interessadas

O objetivo da presente proposta é transpor e aplicar as medidas vigentes da NAFO, que são vinculativas para as partes contratantes. Durante a preparação das reuniões da NAFO em que as recomendações são adotadas e ao longo das negociações, aquando da reunião anual da NAFO, são consultados peritos nacionais e representantes do setor provenientes dos países da UE. Por conseguinte, não foi considerado necessário proceder a uma consulta das partes interessadas sobre este regulamento.

Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

Avaliação de impacto

A presente iniciativa legislativa não define novos aspetos neste domínio de intervenção; diz antes respeito a obrigações internacionais já vinculativas para a UE. Por conseguinte, não foi necessário realizar qualquer avaliação de impacto.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável.

Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I contém disposições gerais sobre o objeto, o âmbito de aplicação e o objetivo da proposta, e estabelece definições. O regulamento aplica-se aos navios da UE que pescam na Área de Regulamentação da NAFO.

O capítulo II diz respeito às medidas de conservação e de gestão; inclui disposições sobre as limitações das capturas, o encerramento da pesca, a transferência de quotas e as capturas acessórias. Estabelece também disposições relativas à malhagem, à marcação das artes de pesca e aos tamanhos mínimos dos peixes e medidas de gestão para o camarão-ártico, a raia, o alabote-da-gronelândia e os tubarões.

O capítulo III estabelece medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na Área de Regulamentação da NAFO, incluindo restrições geográficas aplicáveis às atividades de pesca de fundo e condições para o exercício dessas atividades em novas zonas.

O capítulo IV estabelece disposições sobre as listas de navios, a marcação dos navios e os convénios de fretamento.

O capítulo V dispõe sobre a monitorização e a declaração das capturas, a rotulagem dos produtos, os sistemas de monitorização dos navios e os transbordos.

O capítulo VI contém disposições relativas ao programa de observação, incluindo normas sobre o programa de observadores e a comunicação eletrónica.

O capítulo VII dispõe sobre a inspeção e a vigilância no mar, na Área de Regulamentação da NAFO. Estabelece normas gerais de inspeção e vigilância, disposições sobre procedimentos de inspeção e vigilância, assim como sobre infrações, em particular as infrações graves.

O capítulo VIII incide no controlo pelo Estado do porto, nomeadamente nas obrigações de notificação dos portos designados e dos pontos de contacto, na notificação de entrada no porto e nas autorizações de desembarque ou transbordo. Determina ainda as obrigações de relato ligadas às inspeções no porto.

O capítulo IX estabelece disposições sobre os navios de pesca de países que não são partes contratantes na NAFO, respeitantes, entre outras, à presunção de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), ao avistamento e à inspeção no mar e no porto, à lista provisória de navios INN e à ação contra os navios constantes de listas INN.

O capítulo X contém disposições finais sobre a confidencialidade das comunicações e mensagens eletrónicas, o procedimento a seguir para a proposição de alterações, os poderes delegados e as alterações à legislação da UE.

2018/0304 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de conservação e de controlo aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 1 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O objetivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , é assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados de forma consentânea com a sustentabilidade económica, ambiental e social.

(2)Pela Decisão 98/392/CE do Conselho 3 , a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No quadro das suas obrigações internacionais mais amplas, a União participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais de peixes.

(3)A União é parte na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (a seguir designada por «Convenção NAFO»), aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho 4 . Em 28 de setembro de 2007, foram adotadas emendas da Convenção da NAFO, que foram aprovadas pela Decisão 2010/717/UE do Conselho 5 .

(4)A NAFO tem autoridade para adotar decisões juridicamente vinculativas com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada. Tais atos destinam-se, essencialmente, às partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores (por exemplo, capitães de navios). Quando entram em vigor, as medidas de conservação e de execução da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes e, no caso da União, devem ser transpostas para o direito da União, se não estiverem ainda abrangidas pela sua legislação.

(5)O Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho 6 transpôs para o direito da União as medidas de conservação e de execução da NAFO.

(6)As medidas de conservação e de execução da NAFO têm sido alteradas em cada reunião anual das suas partes contratantes desde 2008. As novas disposições devem ser transpostas para o direito da União, nomeadamente as relativas às medidas de conservação de certas espécies, à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, aos procedimentos de inspeção no mar e no porto, aos requisitos aplicáveis aos navios, à monitorização das atividades de pesca e às medidas adicionais do Estado do porto.

(7)Uma vez que determinadas disposições das medidas de conservação e de execução da NAFO são alteradas mais frequentemente pelas partes contratantes na NAFO e que é provável que continuem a sê-lo no futuro, a fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras alterações das referidas medidas, deve ser delegado na Comissão o poder de, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, adotar atos respeitantes aos prazos para a comunicação de informações e a apresentação de relatórios, às definições, à lista das atividades proibidas aos navios de investigação, a determinadas limitações das capturas e do esforço, aos deveres ligados ao encerramento da pesca, às situações em que espécies incluídas na lista das possibilidades de pesca devem ser classificadas como capturas acessórias, especificando as quantidades máximas das espécies assim classificadas que podem ser conservadas a bordo, a certas obrigações caso os limites de capturas acessórias sejam excedidos num lanço, às medidas relativas à pesca da raia, às medidas relativas à pesca do camarão-ártico, à alteração das profundidades da pesca e das referências a zonas restringidas ou encerradas, aos procedimentos relativos aos navios autorizados que tenham a bordo, no total, mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas efetuadas fora da Área de Regulamentação e entrem nesta para pescar alabote-da-gronelândia, e às condições prévias para se iniciar a pesca desta espécie, aos encerramentos geográficos e períodos de defeso para o camarão-ártico, às medidas de conservação de tubarões, incluindo a comunicação de informações, a proibição de remover as barbatanas aos tubarões a bordo dos navios, bem como a sua conservação a bordo, transbordo e desembarque, às características técnicas das malhagens, às referências ao mapa da pegada e às restrições geográficas às atividades de pesca de fundo, às disposições relativas à definição das espécies indicadoras de uma descoberta de ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV) e aos deveres dos observadores a bordo, ao conteúdo da transmissão eletrónica, à lista dos documentos válidos que devem ser mantidos a bordo dos navios e ao conteúdo dos planos de capacidade, à documentação sobre os convénios de fretamento que deve ser mantida a bordo dos navios, às obrigações relativas à utilização dos diários de pesca, dos diários de produção e dos planos de estiva, incluindo os deveres de relato e transmissão, aos dados do VMS (sistema de monitorização dos navios), às disposições sobre a transmissão por via eletrónica do conteúdo das notificações, às obrigações do capitão de um navio de pesca durante a inspeção, aos deveres dos inspetores e dos Estados-Membros de inspeção, à lista de infrações graves, aos deveres do Estado-Membro de pavilhão e do Estado-Membro do porto, às obrigações do capitão de um navio de pesca, aos requisitos aplicáveis à entrada no porto e às inspeções de partes não contratantes, à lista das medidas a adotar pelos Estados-Membros contra os navios da lista INN e às obrigações anuais de relato.

(8)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor 7 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(9)A Comissão, que representa a União nas reuniões da NAFO, deve aprovar anualmente uma série de disposições meramente técnicas das medidas de conservação e de execução daquela organização, em particular sobre o formato e o conteúdo do intercâmbio de informações, a terminologia científica ou os encerramentos de zonas vulneráveis. Essas disposições técnicas e as suas alterações devem ser incorporadas tal qual no direito da União, uma vez que são vinculativas para a União e para os seus Estados-Membros, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por todas as partes contratantes na NAFO e a sua aplicabilidade coerciva às pessoas singulares e coletivas. A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições pertinentes, a Comissão deve publicar essas medidas no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1.Salvo disposição em contrário, o presente regulamento aplica-se aos navios de pesca da União utilizados ou destinados a ser utilizados para o exercício de atividades de pesca comercial dirigida a recursos haliêuticos na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), definida no anexo I da Convenção 8 .

2.O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das obrigações estabelecidas nos regulamentos aplicáveis ao setor das pescas, em especial o Regulamento (UE) 2017/2403 9 e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 10 . 

3.Salvo disposição em contrário do regulamento, não se aplicam aos navios de investigação da União as medidas de conservação e de gestão relativas à captura de peixe, em especial as relacionadas com a malhagem, os limites de tamanho, as zonas encerradas e os períodos de defeso.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas relativas à transposição das medidas de conservação e de execução da NAFO com vista à sua aplicação uniforme e efetiva em toda a União.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Convenção»: a Convenção de 1979 sobre a Cooperação nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, na sua última versão;

(2)«Área da Convenção»: a zona a que se aplica a Convenção, definida no seu artigo IV, n.º 1. A Área da Convenção está dividida em subáreas, divisões e subdivisões científicas e estatísticas, enumeradas no anexo I da Convenção, referidas no presente regulamento;

(3)«Área de Regulamentação»: a parte da Área da Convenção situada fora de jurisdições nacionais;

(4)«Recursos haliêuticos»: todos os peixes, moluscos e crustáceos que evoluem na Área da Convenção, exceto: i) as espécies sedentárias sobre as quais os Estados costeiros podem exercer direitos de soberania compatíveis com o artigo 77.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ii) as unidades populacionais anádromas e catádromas e as espécies altamente migradoras enumeradas no anexo I da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, quando sejam geridas nos termos de outros tratados internacionais;

(5)«Atividades de pesca»: a apanha ou transformação de recursos haliêuticos, o desembarque ou o transbordo de recursos haliêuticos, ou de produtos provenientes de recursos haliêuticos, e qualquer outra atividade de apoio ou de preparação da apanha de recursos haliêuticos na Área de Regulamentação, ou que com ela esteja relacionada, incluindo:

(a)a procura, captura ou recolha de recursos haliêuticos ou qualquer tentativa nesse sentido,

(b)o exercício de qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na localização, captura, recolha ou apanha de recursos haliêuticos para quaisquer fins,

(c)qualquer operação no mar de apoio ou de preparação de qualquer atividade descrita na presente definição, mas não inclua operações de emergência relacionadas com a saúde e a segurança da tripulação ou com a segurança de um navio;

(6)«Navio de pesca»: um navio da União que exerça ou tenha exercido atividades de pesca, incluindo os navios de transformação do pescado e os navios que participam em operações de transbordo ou em quaisquer outras atividades de preparação da pesca ou relacionadas com o seu exercício, ou em atividades de pesca experimental ou exploratória;

(7)«Navio de investigação»: um navio permanentemente utilizado para a investigação ou um navio normalmente utilizado em atividades de pesca ou de apoio à pesca que seja temporariamente utilizado para a investigação no domínio das pescas;

(8)«MCE»: as medidas de conservação e de execução em vigor adotadas pela comissão da NAFO 11 ;

(9)«Possibilidades de pesca»: as quotas de pesca atribuídas a um Estado-Membro por um ato da União em vigor na Área de Regulamentação;

(10) «EFCA»: a Agência Europeia de Controlo das Pescas, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho 12 ;

(11)«Dia de pesca»: um dia civil ou uma fração de dia civil em que um navio de pesca está presente em qualquer divisão da Área de Regulamentação;

(12)«Porto»: os terminais no mar e outras instalações para o desembarque, o transbordo, o acondicionamento, a transformação, o reabastecimento ou o reaprovisionamento;

(13)«Navio de uma parte não contratante»: um navio autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado que não é nem parte contratante na NAFO, nem um Estado-Membro ou um navio que se suspeita não ter nacionalidade;

(14)«Transbordo»: a transferência, de um navio de pesca para outro, de recursos haliêuticos ou produtos à base desses recursos;

(15)«Rede de arrasto pelágico»: uma arte de arrasto para pescar espécies pelágicas, concebida e utilizada de forma a que nenhuma parte sua entre em contacto com o fundo em momento algum. Ao seu arraçal não podem ser fixados discos, esferas ou rolos nem quaisquer outros acessórios concebidos para contacto com o fundo; a arte pode, porém, possuir forras;

(16)«Ecossistemas marinhos vulneráveis (EMV)»: os EMV referidos nos n.os 42 e 43 das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;

(17)«Pegada», também designada por «zonas de pesca de fundo existentes»: a parte da Área de Regulamentação em que foram exercidas historicamente atividades de pesca de fundo, definida pelas coordenadas indicadas no quadro 4 e ilustrada na figura 2 das MCE;

(18)«Atividades de pesca de fundo»: as atividades de pesca em que a arte de pesca entra em contacto ou é provável que entre em contacto com o fundo do mar durante as operações normais de pesca;

(19)«Peixe transformado»: um organismo marinho fisicamente modificado depois de capturado, incluindo o peixe em filetes, eviscerado, embalado, enlatado, congelado, fumado, salgado, cozido, marinado, seco ou preparado para o mercado de qualquer outro modo;

(20)«Atividades de pesca exploratória de fundo»: atividades de pesca de fundo realizadas fora da pegada, ou dentro desta mas com alterações significativas da forma de as realizar ou da tecnologia nelas utilizadas;

(21)«Espécies indicadoras de EMV»: as espécies que assinalam a ocorrência de ecossistemas marinhos vulneráveis, especificadas no anexo I.E, parte VI, das MCE;

(22)«Número OMI»: um número de 7 dígitos, atribuído sob a autoridade da Organização Marítima Internacional;

(23)«Inspetor»: salvo indicação em contrário, um inspetor dos serviços de controlo da pesca de uma parte contratante na NAFO, afetado ao programa de inspeção e vigilância conjunta a que se refere o capítulo VII;

(24)«Pesca INN»: as atividades descritas no Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adotado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;

(25)«Viagem de pesca»: o tempo passado por um navio de pesca na Área de Regulamentação, a que acresce o tempo despendido até que sejam desembarcadas ou transbordadas todas as capturas a bordo provenientes da Área de Regulamentação;

(26)«CVP»: um centro de monitorização da pesca, situado em terra, do Estado-Membro de pavilhão;

(27)«Lista de navios INN»: a lista estabelecida nos termos dos artigos 52.º e 53.º das MCE;

(28)«Efeitos adversos significativos»: os efeitos adversos significativos referidos nos n.os 17 a 20 das Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar;

(29)«Elemento indicador de EMV»: o elemento indicador de EMV mencionado entre as características topográficas, hidrofísicas ou geológicas que potencialmente apoiam os EMV, especificadas no anexo I.E, parte VII, das MCE.

CAPÍTULO II

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E DE GESTÃO

Artigo 4.º

Navios de investigação

1.Salvo disposição em contrário, não se aplicam aos navios de investigação as medidas de conservação e de gestão relativas à captura de peixe na Área de Regulamentação, em especial a malhagem, os limites de tamanho, as zonas encerradas e os períodos de defeso.

2.Um navio de investigação não pode:

(a)Exercer atividades de pesca não conformes com o seu plano de investigação;

(b)Capturar mais camarão-ártico 3L do que a quantidade atribuída ao Estado-Membro.

3.Pelo menos catorze dias antes do início de uma campanha de investigação da pesca, o Estado-Membro de pavilhão deve:

(a)Notificar a Comissão de todos os navios de investigação da pesca que arvorem legitimamente o seu pavilhão aos quais tenham autorizado a realização de atividades de investigação na Área de Regulamentação, por via eletrónica e no formato estabelecido no anexo II.C das MCE;

(b)Apresentar à Comissão um plano de investigação para cada navio que arvore legitimamente o seu pavilhão e esteja autorizado a realizar atividades de investigação, indicando o objetivo e a localização destas, assim como as datas em que os navios que participam temporariamente em atividades de investigação serão utilizados como navios de investigação.

4.Logo que um navio de investigação termine as atividades de investigação, o Estado-Membro de pavilhão deve notificar do facto a Comissão.

5.O Estado-Membro de pavilhão deve notificar à Comissão quaisquer alterações introduzidas no plano de investigação pelo menos 14 dias antes de estas produzirem efeitos. O navio de investigação deve conservar a bordo um registo das alterações.

6.Os navios que participam em atividades de investigação devem conservar permanentemente a bordo uma cópia do plano de investigação em língua inglesa.

7.A Comissão deve transmitir ao secretário executivo da NAFO as informações notificadas pelos Estados-Membros de pavilhão em conformidade com os n.os 3, 4 e 5, pelo menos sete dias antes do início da campanha de pesca ou, no caso de alterações ao plano de investigação, sete dias antes de qualquer delas produzir efeitos.

Artigo 5.º

Limitações das capturas e do esforço

1.Os Estados-Membros devem assegurar que todas as limitações das capturas e do esforço se aplicam às unidades populacionais objeto das possibilidades de pesca vigentes e, salvo indicação em contrário, que todas as quotas sejam expressas em toneladas de peso vivo.

2.Relativamente às unidades populacionais objeto das possibilidades de pesca vigentes, os Estados-Membros de pavilhão dos navios que as capturem na Área de Regulamentação devem:

(a)Limitar as capturas efetuadas pelos seus navios de forma a não se excederem as quotas que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com as possibilidades de pesca vigentes;

(b)Assegurar que todas as espécies das unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca vigentes e capturadas pelos seus navios sejam imputadas às quotas que lhes tenham sido atribuídas, incluindo as capturas acessórias de cantarilho da divisão 3M efetuadas entre a data em que se estime terem sido capturados 50 % do correspondente TAC e 1 de julho;

(c)Assegurar que não seja mantido a bordo dos seus navios cantarilho da divisão 3M após a data em que se estime terem sido capturados 100 % do correspondente TAC;

(d)Ser autorizados a pescar unidades populacionais para as quais não lhes tenha sido atribuída uma quota no âmbito das possibilidades de pesca vigentes, a seguir referida como quota «Outros», caso essa quota exista e o secretário executivo da NAFO não tenha notificado o encerramento;

(e)Notificar a Comissão e a EFCA dos nomes dos navios da UE que pretendam pescar no âmbito da quota «Outros», pelo menos 48 horas antes de cada entrada da Área de Regulamentação e no mínimo 48 horas depois de dela sair. A notificação deve ser acompanhada, se possível, de uma estimativa das capturas previstas. Deve ser publicada no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância 13 ;

(f)Limitar as suas atividades de pesca de camarão-ártico na divisão 3M de acordo com o esforço de pesca fixado nas possibilidades de pesca vigentes por força do regulamento.

3.A espécie cuja percentagem, em peso, seja a maior das capturas totais em cada lanço é considerada como tendo sido capturada no âmbito de uma atividade de pesca dirigida à unidade populacional em causa.

Artigo 6.º

Encerramento da pesca

1.Os Estados-Membros devem:

(a)Encerrar a pesca das unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca vigentes na Área de Regulamentação na data em que os dados disponíveis indiquem que será esgotada a quota total que lhes tenha sido atribuída para as unidades populacionais em causa, incluindo a quantidade estimada das capturas efetuadas antes do encerramento da pescaria, as devoluções e a estimativa das capturas não declaradas por todos os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão;

(b)Assegurar que os seus navios cessem imediatamente as atividades de pesca suscetíveis de resultar em capturas quando a Comissão os notifique, por força do n.º 3, do esgotamento da quota que lhes tenha sido atribuída. Se demonstrarem que dispõem ainda de quota para essa unidade populacional em conformidade com o n.º 2, os seus navios podem retomar a pesca dessa unidade populacional;

(c)Encerrar a pesca de camarão-ártico na divisão 3M quando seja atingido o número de dias de pesca que lhes tenha sido atribuído. O número de dias de pesca para cada navio é determinado utilizando os dados de posição VMS na divisão 3M, considerando-se qualquer fração de um dia como um dia inteiro;

(d)Encerrar a pesca dirigida ao cantarilho da divisão 3M entre a data em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 50 % do correspondente TAC, nos termos da notificação a que se refere o n.º 3, e 1 de julho;

(e)Encerrar a pesca dirigida ao cantarilho da divisão 3M na data em que se estime que as capturas acumuladas declaradas atingiram 100 % do correspondente TAC, nos termos da notificação a que se refere o n.º 3;

(f)Notificar imediatamente a Comissão da data de encerramento a que se referem as alíneas a) a e);

(g)Proibir os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão de prosseguir, na Área de Regulamentação, atividades de pesca dirigida a uma determinada unidade populacional ao abrigo de uma quota «Outros» passados cinco dias da notificação pelo secretário executivo da NAFO, transmitida pela Comissão, de que se estima ter sido esgotada a referida quota, em conformidade com o n.º 3;

(h)Assegurar que nenhum navio autorizado a arvorar o seu pavilhão inicia, na Área de Regulamentação, atividades de pesca dirigida a uma determinada unidade populacional ao abrigo de uma quota «Outros» após a notificação pelo secretário executivo da NAFO de que se prevê o esgotamento da referida quota, em conformidade com o n.º 3;

(i)Assegurar que, após o encerramento da pesca por força do presente número, não sejam mantidos a bordo dos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão mais peixes da unidade populacional em causa, salvo autorização ao abrigo do presente regulamento.

2.Uma atividade de pesca encerrada em conformidade com o n.º 1 pode ser reaberta no prazo de 15 dias a contar da notificação pela Comissão, após comunicação com o secretário executivo da NAFO, num dos seguintes casos:

(a)Se o secretário executivo da NAFO confirmar que a Comissão demonstrou não ter sido esgotada a quota inicialmente atribuída;

(b)Se de uma transferência de quota de outra parte contratante na NAFO, conforme com as possibilidades de pesca, resultar uma quota adicional para a unidade populacional que é objeto do encerramento.

3.A Comissão deve notificar imediatamente os Estados-Membros da data de encerramento a que se refere o n.º 1.

Artigo 7.º

Capturas acessórias mantidas a bordo

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios, incluindo os afretados em conformidade com o artigo 23.º, reduzem ao mínimo as capturas acessórias, efetuadas na Área de Regulamentação, de espécies objeto das respetivas possibilidades de pesca vigentes.

2.Uma espécie incluída na lista das possibilidades de pesca vigentes é classificada como captura acessória se for capturada numa divisão em que se verifique qualquer das seguintes situações:

(a)Não foi atribuída ao Estado-Membro em causa uma quota para essa unidade populacional na divisão em questão, de acordo com as possibilidades de pesca vigentes;

(b)A pesca dessa unidade populacional está proibida (moratória);

(c)A quota «Outros» para uma determinada unidade populacional foi totalmente utilizada, nos termos da notificação efetuada pela Comissão por força do artigo 6.º.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios, incluindo os afretados em conformidade com o artigo 23.º, limitam a manutenção a bordo de espécies classificadas como capturas acessórias aos seguintes valores máximos:

(a)Para o bacalhau na divisão 3M, o cantarilho na divisão 3LN e o solhão na divisão 3NO: 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior;

(b)Para o bacalhau na divisão 3NO: 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior;

(c)Para todas as outras unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca, sempre que não tenha sido atribuída uma quota específica para o Estado-Membro: 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior;

(d)Case se aplique uma proibição de pesca (moratória), ou se a quota «Outros» para a unidade populacional em causa tiver sido totalmente utilizada: 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior;

(e)Quando encerrada a pesca dirigida ao cantarilho na divisão 3M em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea d): 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior.

4.Os limites e as percentagens fixados no n.º 3 são calculados, por divisão, sob forma de percentagem, em peso, que cada unidade populacional representa nas capturas totais de unidades populacionais incluídas na lista das possibilidades de pesca para essa divisão mantidas a bordo no momento da inspeção, com base nos valores inscritos no diário de pesca.

5.As capturas de camarão-ártico não são incluídas no total das capturas a bordo para efeitos do cálculo dos níveis de capturas acessórias de peixes de fundo indicados no n.º 3.

Artigo 8.º

Excedência dos limites para as capturas acessórias num lanço

1.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus navios:

(a)Não exercem a pesca dirigida a espécies referidas no artigo 7.º, n.º 2;

(b)Cumprem os requisitos infra sempre que, com exceção da pesca dirigida ao camarão-ártico, o peso de qualquer espécie sujeita a limites de capturas acessórias exceda num lanço o mais elevado dos limites especificados no artigo 7.º, n.º 3:

(a)afastamento imediato, no mínimo 10 milhas marítimas, de todas as posições do arrasto/lanço anterior e manutenção dessa distância no arrasto/lanço seguinte,

(b)saída da divisão e não-regresso a ela antes de decorridas, pelo menos, 60 horas, se os limites de capturas acessórias referidos no artigo 7.º, n.º 3, forem novamente excedidos após o primeiro arrasto/lanço e o afastamento efetuado por força da alínea b), subalínea i),

(c)realização de um lanço experimental, com uma duração máxima de 3 horas, antes do início de nova pescaria após uma ausência de, pelo menos 60 horas; mudança imediata de posição, em conformidade com a alínea b), subalíneas i) e ii), se as unidades populacionais sujeitas a limites de capturas acessórias constituírem a maior percentagem, em peso, das capturas totais resultantes do lanço, considerando-se que a pesca não é dirigida a essas unidades populacionais,

(d)indicação de todos os lanços experimentais efetuados em conformidade com a alínea b) e registo no diário de pesca das coordenadas das posições inicial e final de cada um deles.

2.Na pesca dirigida ao camarão-ártico, o afastamento referido no n.º 1 aplica-se quando, num lanço, a quantidade total de unidades populacionais de fundo incluídas na lista das possibilidades de pesca vigentes exceda 5 % na divisão 3M ou 2,5 % na divisão 3L.

3.As capturas de unidades populacionais às quais se aplicam limites de capturas acessórias, especificados no artigo 7.º, n.º 2, que, pela primeira vez constituam a maior percentagem, em peso, das capturas totais num lanço efetuadas por navios que dirijam a pesca à raia com uma malhagem legal adequada para essa pescaria são consideradas como capturas ocasionais, mas os navios devem afastar-se imediatamente, conforme indicado no n.º 1.

4.A percentagem de capturas acessórias num lanço é calculada, para cada unidade populacional incluída na lista das possibilidades de pesca vigentes, como a percentagem, em peso, no total das capturas desse lanço.

Artigo 9.º

Camarão-ártico

1.Para efeitos do presente artigo, a divisão 3M inclui a parte da divisão 3L delimitada pelas linhas que unem os pontos indicados no quadro 1 e ilustrada na figura 1, n.º 1, das MCE.

2.Os navios que na mesma viagem pesquem camarão-ártico e outras espécies devem comunicar à Comissão a mudança de pescaria. O número de dias de pesca deve ser calculado em conformidade.

3.Os dias de pesca a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre partes contratantes na NAFO. Os dias de pesca de uma parte contratante na NAFO só podem ser utilizados por um navio autorizado a arvorar o pavilhão de outra parte contratante naquela organização nos termos do artigo 23.º.

4.Os navios não podem pescar camarão-ártico na divisão 3M entre as 00:01 UTC (tempo universal coordenado) de 1 de junho e as 24:00 UTC de 31 de dezembro na zona descrita no quadro 2 e ilustrada na figura 1, n.º 2, das MCE.

5.A pesca do camarão-ártico na divisão 3L deve ser exercida a profundidades superiores a 200 metros. A pesca na Área de Regulamentação deve ser restringida a uma zona a leste de uma linha delimitada pelas coordenadas indicadas no quadro 3, ilustrada na figura 1, n.º 3, das MCE.

6.Os navios que tenham pescado camarão-ártico na divisão 3L, ou os seus representantes em seu nome, devem notificar a autoridade portuária competente com, pelo menos, 24 horas de antecedência, da hora prevista de chegada e das quantidades estimadas de camarão-ártico a bordo por divisão.

Artigo 10.º

Alabote-da-gronelândia

1.Quando navios com 24 metros ou mais de comprimento de fora a fora exerçam a pesca do alabote-da-gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, aplicam-se as medidas seguintes:

(a)Os Estados-Membros devem repartir a sua quota de alabote-da-gronelândia pelos seus navios autorizados;

(b)As capturas de alabote-da-gronelândia efetuadas por um navio autorizado só podem ser desembarcadas em portos designados. Para o efeito, cada Estado-Membro deve designar um mais portos do seu território em que os navios autorizados podem desembarcar esta espécie;

(c)Os Estados-Membros devem enviar à Comissão os nomes dos portos designados para o efeito. Em caso de alteração, deve ser enviada uma lista de substituição vinte dias antes, pelo menos, de a alteração produzir efeitos. A Comissão deve publicar essas informações no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância;

(d)Pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os navios autorizados, ou seus representantes em seu nome, devem informar a autoridade portuária competente da hora de chegada prevista, da quantidade estimada de alabote-da-gronelândia mantida a bordo e das divisões em que foram efetuadas as capturas;

(e)Os Estados-Membros devem inspecionar os desembarques de alabote-da-gronelândia nos seus portos e preparar e transmitir à Comissão, com cópia para a EFCA, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. O relatório PSC-3 deve tipificar e descrever em pormenor qualquer infração do regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Deve incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado. A Comissão deve publicar essas informações no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

2.Aos navios autorizados que tenham a bordo no total, mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas efetuadas fora da Área de Regulamentação e que entrem nesta para pescar alabote-da-gronelândia aplicam-se os procedimentos seguintes:

(a)Pelo menos 72 horas antes da entrada do navio na Área de Regulamentação, o capitão deve notificar o secretário executivo da NAFO, por correio eletrónico ou fax, da quantidade das capturas a bordo, do local (latitude e longitude) em que pretende iniciar as operações de pesca, da hora prevista de chegada a esse local, e dos meios de contacto do navio de pesca (por exemplo, rádio, telefone via satélite ou correio eletrónico);

(b)Um navio de inspeção que pretenda inspecionar um navio de pesca antes de este iniciar a pesca do alabote-da-gronelândia deve notificá-lo, bem como ao secretário executivo da NAFO, das coordenadas de um ponto de inspeção designado situado a, no máximo, 60 milhas marítimas do local em que o capitão estima que as operações de pesca terão início e informar os outros navios que possam estar em atividade na Área de Regulamentação;

(c)Um navio de pesca notificado em conformidade com a alínea b) deve dirigir-se ao ponto de inspeção designado;

(d)Um navio de pesca só pode iniciar as operações de pesca depois de ser inspecionado em conformidade com o presente artigo, exceto se, alternativamente:

(a)não receber qualquer notificação no prazo de 72 horas a contar da notificação que tenha transmitido nos termos do n.º 2, alínea a),

(b)o navio de inspeção não iniciar a inspeção prevista nas três horas seguintes à chegada do navio de pesca ao ponto de controlo designado.

3.É proibido o desembarque de alabote-da-gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido atividades de pesca na Área de Regulamentação.

Artigo 11.º

 Lula

É proibida a pesca da lula por navios nas subáreas 3 e 4 entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho.

Artigo 12.º

Conservação e gestão dos tubarões

1.Os Estados-Membros devem:

(a)Declarar todas as capturas de tubarões, incluindo os dados históricos disponíveis, de acordo com os procedimentos de declaração das capturas e do esforço de pesca estabelecidos no artigo 25.º;

(b)Proibir a remoção das barbatanas aos tubarões a bordo dos navios;

(c)Proibir a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de barbatanas de tubarões totalmente separadas da carcaça.

2.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fim de facilitar a armazenagem a bordo, as barbatanas de tubarões podem ser parcialmente cortadas e dobradas contra a carcaça.

3.Nenhum navio de pesca pode manter a bordo, transbordar ou desembarcar barbatanas obtidas por infração destas disposições.

4.Na pesca não dirigida aos tubarões, os Estados-Membros devem encorajar todos os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão a libertar os tubarões vivos, especialmente os juvenis, que não se destinem a ser utilizados para alimentação ou subsistência.

5.Os Estados-Membros devem, sempre que possível:

(a)Realizar investigações destinadas a tornar as artes de pesca mais seletivas com vista à proteção dos tubarões;

(b)Realizar investigações sobre os principais parâmetros biológicos e ecológicos, as fases do ciclo de vida, as características comportamentais e os padrões de migração, bem como sobre a possível cartografia das principais espécies de tubarões e a identificação das zonas de desova e alevinagem.

6.Os Estados-Membros devem apresentar os resultados dessa investigação à Comissão, para transmissão ao secretariado da NAFO.

Artigo 13.º

Malhagens

1.Para efeitos do presente artigo, a malhagem deve ser medida em conformidade com o anexo III.A das MCE.

2.Os navios não podem pescar com redes de malhagem inferior à prescrita para cada uma das seguintes espécies:

(a)40 mm para o camarão-ártico e os camarões (PRA);

(b)60 mm para a pota-do-norte (SQI);

(c)280 mm no saco e 220 mm em todas as outras partes da rede de arrasto para a raia (SKA);

(d)130 mm para todos os outros peixes de fundo, constantes do anexo I.C das MCE;

(e)100 mm para o Sebastes mentella pelágico (REB) na subárea 2 e nas divisões 1F e 3K;

(f)90 mm para o cantarilho (RED) na pescaria de arrasto pelágico nas divisões 3O, 3M e 3LN.

3.Os navios que pesquem alguma das espécies referidas no n.º 2 e tenham a bordo redes de malhagem inferior à especificada nessa disposição devem ter essas redes amarradas e arrumadas de forma segura, de modo que impeça a sua utilização imediata nessa pescaria.

4.Porém, os navios que dirijam a pesca a espécies que não as referidas no n.º 2 podem capturar espécies regulamentadas com redes de malhagem inferior à especificada nessa disposição desde que sejam cumpridos os requisitos relativos às capturas acessórias estipulados no artigo 7.º, n.º 3.

Artigo 14.º

Utilização de dispositivos de fixação e marcação das artes

1.Podem ser usados nas redes de arrasto cabos de reforço, forcas do saco e flutuadores do saco, desde que essas fixações não restrinjam de modo algum a malhagem autorizada nem obstruam a abertura das malhas.

2.Os navios não podem utilizar procedimentos nem dispositivos que obstruam a abertura das malhas ou reduzam a malhagem. Contudo, os navios podem fixar dispositivos descritos no anexo III.B das MCE, relativo às forras superiores e às bichanas para os camarões autorizadas, à parte superior do saco de modo a não obstruir a abertura das malhas deste, incluindo eventuais bocas. À parte inferior do saco de uma rede podem ser fixadas telas, peças de rede ou outro material unicamente na medida necessária para impedir ou reduzir a deterioração do saco.

3.Os navios que pescam camarão-ártico nas divisões 3L ou 3M devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pescam camarão-ártico na divisão 3L devem estar igualmente equipados com bichanas de comprimento mínimo de 72 cm, medido em conformidade com o anexo III.B das MCE.

4.No exercício de atividades de pesca em montes submarinos que sejam objeto de medidas de encerramento definidas no artigo 18.º, n.º 1, são autorizadas unicamente artes de arrasto pelágico.

5.Os navios de pesca não podem:

(a)Utilizar artes de pesca que não estejam marcadas em conformidade com normas internacionais geralmente aceites, nomeadamente a Convenção relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte;

(b)Utilizar à superfície boias de marcação ou objetos flutuantes semelhantes destinados a assinalar a localização das artes fixas, sem indicação do número de registo do navio.

Artigo 15.º

Artes de pesca perdidas ou abandonadas e recuperação de artes de pesca

1.Os Estados-Membros devem garantir que:

(a)Os navios que pescam na Área de Regulamentação autorizados a arvorar o seu pavilhão têm a bordo equipamento destinado a recuperar artes perdidas;

(b)Os capitães dos navios que tenham perdido uma arte de pesca ou parte dela envidam todos os esforços razoáveis para a recuperar o mais rapidamente possível;

(c)Os capitães não abandonam deliberadamente uma arte de pesca, exceto por razões de segurança.

2.Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio deve notificar ao Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas:

(a)O nome e indicativo de chamada rádio do navio;

(b)O tipo de arte perdida;

(c)A quantidade de artes perdidas;

(d)A hora de perda da arte;

(e)A posição no momento da perda da arte;

(f)As medidas tomadas pelo navio para recuperar a arte perdida.

3.Após a recuperação de artes perdidas, o capitão do navio deve notificar ao Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas:

(a)O nome e indicativo de chamada do navio que as recuperou;

(b)O nome e indicativo de chamada do navio que as perdeu (se conhecido);

(c)O tipo de artes recuperadas;

(d)A quantidade de artes recuperadas;

(e)A hora em que as artes foram recuperadas;

(f)A posição no momento da recuperação da arte.

4.O Estado-Membro deve notificar sem demora à Comissão as informações a que se referem os n.os 2 e 3, para efeitos de transmissão ao secretário executivo da NAFO.

Artigo 16.º

Requisitos relativos ao tamanho mínimo do pescado

1.Não podem ser mantidos a bordo dos navios peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo fixado no anexo I.D das MCE; esses peixes devem ser imediatamente devolvidos ao mar.

2.O peixe transformado de comprimento inferior ao equivalente exigido para a espécie em causa no anexo I.D das MCE é considerado como proveniente de peixes de tamanho inferior ao mínimo exigido para essa espécie.

3.Se o número de peixes de tamanho inferior ao regulamentar num lanço exceder 10 % do número total de peixes no mesmo lanço, o navio deve, no arrasto seguinte, manter-se a, no mínimo, 5 milhas marítimas de distância de todas as posições do arrasto anterior.

CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO CONTRA AS ATIVIDADES DE PESCA DE FUNDO 

Artigo 17.º

Mapa da pegada (zonas de pesca de fundo existentes)

As zonas de pesca de fundo existentes na Área de Regulamentação ilustradas na figura 2 das MCE são delimitadas a oeste pela fronteira da zona económica exclusiva do Canadá e a leste pelos pontos indicados no quadro 4 das MCE.

Artigo 18.º

Restrições geográficas às atividades de pesca de fundo

1.Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo em qualquer das zonas ilustradas na figura 3 das MCE e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 5 das MCE (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1).

2.Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona da divisão 3O ilustrada na figura 4 das MCE e delimitada pela linha que une os pontos indicados no quadro 6 das MCE (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1).

3.Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-13 ilustradas na figura 5 das MCE e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1).

4.Até 31 de dezembro de 2018, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona 14 ilustrada na figura 5 e delimitada pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE (por ordem numérica e com retorno ao ponto 1).

Artigo 19.º

Atividades de pesca exploratória de fundo

1.As atividades de pesca exploratória de fundo devem ser precedidas de uma exploração prévia efetuada em conformidade com o protocolo para a pesca exploratória constante do anexo I.E das MCE.

2.Os Estados-Membros cujos navios pretendam exercer atividades de pesca exploratória de fundo devem, para efeitos da avaliação:

(a)Transmitir à Comissão a «Declaração de intenção de realizar atividades de pesca exploratória de fundo», em conformidade com anexo I.E das MCE, juntamente com a apreciação prevista no artigo 20.º, n.º 1;

(b)Impor aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão a obrigação de só iniciarem tais atividades depois de as mesmas terem sido permitidas no âmbito das medidas de conservação e de gestão destinadas a evitar efeitos adversos significativos das atividades de pesca exploratória nos EMV, emitidas pela comissão da NAFO;

(c)Assegurar a presença a bordo dos navios de um observador com competências científicas suficientes durante a atividade de pesca exploratória de fundo;

(d)Apresentar à Comissão o «Relatório da viagem de pesca exploratória de fundo» em conformidade com o anexo I.E das MCE, no prazo de dois meses a contar da conclusão dessas atividades.

Artigo 20.º

Apreciação preliminar das atividades de pesca exploratória de fundo propostas

1.Os Estados-Membros que proponham a sua participação em atividades de pesca exploratória de fundo devem apresentar, em apoio da proposta, uma apreciação preliminar dos efeitos em EMV, já conhecidos ou previsíveis, da atividade de pesca de fundo que será exercida pelos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão.

2.A apreciação preliminar a que se refere o n.º 1 deve:

(a)Ser enviada à Comissão pelo menos uma semana antes da abertura da reunião de junho do conselho científico da NAFO;

(b)Abordar os elementos previstos no anexo I.E das MCE.

Artigo 21.º

Descoberta de espécies indicadoras de EMV

1.Por descoberta de espécies indicadoras de EMV entende-se a captura num lanço (por exemplo, um arrasto, um lanço com palangre ou um lanço com rede de emalhar) de mais de 7 kg de penas-do-mar e/ou 60 kg de outros corais vivos e/ou 300 kg de esponjas.

2.Os Estados-Membros devem impor aos capitães dos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão que exerçam atividades de pesca de fundo na Área de Regulamentação a obrigação de quantificar as capturas de espécies indicadoras de EMV, sempre que encontrem indícios da presença destas espécies, em conformidade o anexo I.E das MCE, durante operações de pesca.

3.Se a quantidade de espécies indicadoras de EMV capturadas na operação de pesca a que se refere o n.º 2 (por exemplo, um arrasto, um lanço com rede de emalhar ou um lanço com palangre) exceder o limiar definido no n.º 1, o capitão do navio deve:

(a)Comunicar sem demora a descoberta à autoridade competente da parte contratante, que é o Estado de pavilhão, indicando a posição comunicada pelo navio, a saber, o local correspondente ao limite do arrasto/lanço ou outra posição mais próxima do local exato da descoberta, e as espécies indicadoras de EMV, e correspondentes quantidades (kg), descobertas;

(b)Pôr termo à atividade de pesca e afastar-se, no mínimo, duas milhas marítimas do limite do arrasto/lanço, na direção em que sejam menos prováveis novas descobertas. A direção a tomar é decidida pelo capitão baseando-se em todas as fontes de informação disponíveis.

4.Nas zonas fora da pegada, os Estados-Membros devem impor a presença a bordo, em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2, alínea c), de um observador com competências científicas suficientes, que:

(a)Identifique os corais, as esponjas e outros organismos, ao nível taxonómico mais baixo possível, utilizando para o efeito o formulário de recolha de dados sobre a pesca exploratória, em conformidade com o anexo I.E das MCE;

(b)Entregue os resultados da identificação ao capitão do navio para facilitar a quantificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

5.Os Estados-Membros devem:

(a)Enviar, sem demora, à Comissão as informações sobre a descoberta comunicadas pelo capitão, sempre que a quantidade de espécies indicadoras de EMV capturadas numa operação de pesca (por exemplo, um arrasto, um lanço com rede de emalhar ou um lanço com palangre) exceda o limiar fixado no n.º 1 do presente artigo;

(b)Alertar imediatamente para a descoberta todos os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão;

(c)Encerrar temporariamente, se possível num raio de duas milhas, a zona relativamente à qual foi comunicada a descoberta de EMV situada fora da pegada, por notificação da Comissão. A Comissão pode reabrir zonas temporariamente encerradas mediante notificação da NAFO.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS NAVIOS E AO FRETAMENTO

Artigo 22.º

Requisitos aplicáveis aos navios

1.Os Estados-Membros devem comunicar, por via eletrónica, à Comissão:

(a)A lista dos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão aos quais podem autorizar o exercício de atividades de pesca na Área de Regulamentação, a seguir designados por «navios notificados», no formato estabelecido no anexo II.C1 das MCE;

(b)Sem demora, qualquer exclusão da lista dos navios notificados, no formato estabelecido no anexo II.C2 das MCE.

2.Os navios de pesca não podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação, salvo se:

(a)Constarem da lista de navios notificados;

(b)Tiver sido atribuído um número OMI aos navios elegíveis.

3.Os Estados-Membros não podem:

(a)Permitir que um navio que arvore legitimamente o seu pavilhão exerça atividades de pesca na Área de Regulamentação, salvo se o tiverem autorizado a fazê-lo;

(b)Autorizar um navio de pesca que arvore legitimamente o seu pavilhão a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação, salvo se puder exercer eficazmente os seus deveres de Estado de pavilhão relativamente a esse navio.

4.Os Estados-Membros devem gerir o número de navios de pesca autorizados e o correspondente esforço de pesca tendo devidamente em conta as possibilidades de pesca na Área de Regulamentação de que disponham.

5.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, por via eletrónica:

(a)A autorização individual de cada navio constante da lista dos navios notificados ao qual tenham autorizado o exercício de atividades de pesca na Área de Regulamentação, a seguir designado por «navio autorizado», no formato estabelecido no anexo II.C3 das MCE, o mais tardar 20 dias antes do início das atividades de pesca no ano civil em causa.

As autorizações devem, em particular, indicar as datas de início e fim da validade e as espécies às quais é permitida a pesca dirigida, salvo isenção prevista no anexo II.C3 das MCE. Caso o navio pretenda pescar espécies regulamentadas referidas nas possibilidades de pesca, deve identificar a unidade populacional correspondente à espécie regulamentada e à zona em causa;

(b)A suspensão da autorização, no formato estabelecido no anexo II.C4 das MCE, sem demora, se a autorização em causa for retirada ou o seu conteúdo alterado, caso a retirada ou a alteração ocorram durante o período de validade;

(c)A retoma de uma autorização que tenha sido suspensa, transmitida em conformidade com o procedimento descrito na alínea a).

6.Os Estados-Membros devem assegurar que o período de validade das autorizações coincidem com o período de certificação do plano de capacidade a que se referem os n.os 10 e 11.

7.Todos os navios de pesca devem ostentar marcas facilmente identificáveis, em conformidade com normas internacionalmente reconhecidas, como as Normas Técnicas relativas à Marcação e Identificação dos Navios de Pesca da FAO.

8.Não podem operar na Área de Regulamentação navios de pesca que não tenham a bordo documentos válidos emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão de que constem, no mínimo, os seguintes dados relativos ao navio:

(a)O nome, caso exista;

(b)As letras do porto ou da área de jurisdição em que está registado, se for caso disso;

(c)Os números de registo;

(d)O número OMI;

(e)O indicativo de chamada rádio internacional, caso exista;

(f)Os nomes e endereços dos proprietários e, se for caso disso, dos afretadores;

(g)O comprimento de fora a fora;

(h)A potência do motor;

(i)O plano de capacidade referido no n.º 10;

(j)A estimativa da capacidade de congelação ou certificação de sistema de refrigeração.

9.Não podem exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação os navios de pesca que não tenham a bordo um plano de capacidade exato e atualizado, certificado por uma autoridade competente ou reconhecido pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão.

10.O plano de capacidade deve:

(a)Consistir num plano ou numa descrição do local de armazenagem do peixe, que inclua a capacidade de armazenagem de cada local de armazenagem do peixe, em metros cúbicos; o plano deve apresentar a secção longitudinal do navio, com um plano de cada convés em que se situe um local de armazenagem do peixe e a localização dos congeladores;

(b)Indicar, em especial, as posições das portas, das escotilhas e qualquer outro acesso a cada local de armazenagem do peixe, com uma referência às anteparas;

(c)Indicar as principais dimensões dos tanques de armazenagem do peixe (tanques de água do mar refrigerada) e, para cada um deles, a calibração em metros cúbicos, em intervalos de 10 cm;

(d)Indicar claramente a escala real.

11.Os Estados-Membros devem garantir que, de dois em dois anos, a autoridade competente certifica como conforme com os factos o plano de capacidade dos seus navios autorizados.

Artigo 23.º

Convénios de fretamento

1.Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «parte contratante afretadora», a parte contratante a que foram atribuídas possibilidades de pesca, como indicado nos anexos I.A e I.B das MCE, ou o Estado-Membro que dispõe de uma atribuição de possibilidades de pesca, e por «Estado-Membro de pavilhão», o Estado-Membro em que está registado o navio fretado.

2.As possibilidades de pesca atribuídas a uma parte contratante na NAFO afretadora podem ser capturadas, na totalidade ou em parte, por um navio autorizado afretado («navio afretado») autorizado a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, nas seguintes condições:

(a)Consentimento no convénio de fretamento dado pelo Estado-Membro por escrito;

(b)Limitação do convénio de fretamento a um navio por Estado-Membro e por ano civil;

(c)Limitação das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento a seis meses, cumulativamente, por ano civil;

(d)Não identificação do navio afretado como tendo exercido atividades de pesca INN.

3.Todas as capturas e capturas acessórias realizadas pelo navio afretado em conformidade com o convénio de fretamento devem ser atribuídas à parte contratante na NAFO afretadora.

4.Quando exerça atividades de pesca no âmbito de um convénio de fretamento, o navio afretado não pode ser autorizado pelo Estado-Membro de pavilhão a pescar ao abrigo de qualquer atribuição deste ou de outro fretamento ao mesmo tempo.

5.Não podem ser realizadas operações de transbordo no mar sem a autorização prévia da parte contratante na NAFO afretadora, que deve garantir a supervisão daquelas por um observador a bordo.

6.Antes do início do convénio de fretamento, o Estado-Membro de pavilhão deve notificar a Comissão, por escrito, do seu consentimento naquele.

7.O Estado-Membro de pavilhão deve notificar a Comissão dos seguintes acontecimentos, imediatamente após a sua ocorrência:

(a)Início das operações de pesca no âmbito de um convénio de fretamento;

(b)Suspensão das operações de pesca no âmbito de um convénio de fretamento;

(c)Retoma das operações de pesca no âmbito de um convénio de fretamento que tenha sido suspenso;

(d)Termo das operações de pesca no âmbito de um convénio de fretamento.

8.O Estado-Membro de pavilhão deve manter um registo separado dos dados das capturas e das capturas acessórias relativos a operações de pesca de acordo com cada fretamento de um navio autorizado a arvorar o seu pavilhão e comunicá-los à parte contratante na NAFO afretadora e à Comissão.

9.O navio afretado deve conservar permanentemente a bordo uma cópia dos documentos que comprovem os seguintes dados:

(a)O nome, o número de registo no Estado de pavilhão, o número OMI e o Estado de pavilhão do navio;

(b)Os anteriores nomes e Estados de pavilhão do navio, se os houver;

(c)Os nomes e endereços dos proprietários e dos operadores do navio;

(d)O convénio de fretamento e qualquer autorização ou licença de pesca emitida pela parte contratante afretadora para o navio afretado;

(e)A atribuição de que o navio dispõe.

CAPÍTULO V

ACOMPANHAMENTO DA PESCA

Artigo 24.º

Requisitos de rotulagem dos produtos

1.Quando transformadas, todas as espécies capturadas na Área de Regulamentação da NAFO devem ser rotuladas de forma que permita a identificação de cada espécie e de cada categoria de produto. Do rótulo das espécies devem constar os seguintes dados:

(a)O nome do navio de captura;

(b)O código alfa-3 de cada espécie, indicado no anexo I.C das MCE;

(c)No caso do camarão-ártico, a data de captura;

(d)A Área de Regulamentação e a divisão de pesca;

(e)O código de apresentação do produto, indicado no anexo II.K das MCE.

2.O rótulo deve estar solidamente fixado, carimbado ou escrito na embalagem no momento da estiva e ter um tamanho suficiente para que os inspetores o possam ler no exercício normal das suas funções.

3.O rótulo deve ser marcado a tinta sobre fundo contrastante.

4.Cada embalagem só pode dizer respeito a:

(a)Uma categoria de produtos;

(b)Uma divisão de captura;

(c)Uma data de captura (no caso de camarão-ártico);

(d)Uma espécie.

Artigo 25.º

Monitorização das capturas

1.Para efeitos da monitorização das capturas, os navios de pesca devem utilizar um diário de pesca, um diário de produção e um plano de estiva, para registo das atividades de pesca na Área de Regulamentação.

2.Os navios de pesca devem manter um diário de pesca, que deve ser conservado a bordo por um período mínimo de 12 meses, e que, em conformidade com o anexo II.A das MCE:

(a)Regista com precisão as capturas efetuadas em cada arrasto/lanço, indicadas ao nível da mais pequena zona geográfica relativamente à qual tenha sido atribuída uma quota;

(b)Indica o destino dado às capturas de cada arrasto/lanço, incluindo a quantidade (em kg, peso vivo) de cada unidade populacional mantida a bordo, devolvida ao mar, descarregada ou transbordada durante a viagem de pesca em curso.

3.Os navios de pesca devem manter um diário de produção, que deve ser conservado a bordo por um período mínimo de 12 meses, em que:

(a)Se regista a produção diária acumulada por espécie e tipo de produto, em kg, do dia anterior, entre as 00:01 UTC e as 24:00 UTC;

(b)Se associa a produção, de cada espécie e tipo de produto, à mais pequena zona geográfica relativamente à qual tenha sido atribuída uma quota;

(c)Se indicam os fatores de conversão utilizados para converter em peso vivo o peso de produção de cada tipo de produto aquando do registo no diário de pesca;

(d)Se menciona para cada entrada as informações de rotulagem previstas no artigo 24.º.

4.Os navios de pesca devem, tendo devidamente em conta a responsabilidade pela segurança e pela navegação que incumbe ao capitão, estivar todas as capturas efetuadas na Área de Regulamentação separadamente de todas as efetuadas fora dela e garantir que essa separação é claramente demarcada, nomeadamente por meio de plástico, de contraplacado ou de pano de rede.

5.Os navios de pesca devem manter um plano de estiva que:

(a)Indique claramente a localização e a quantidade, expressa em peso do produto, em kg, de cada espécie em cada porão de peixe;

(b)Especifique a localização, em cada porão, do camarão-ártico capturado na divisão 3L e na divisão 3M, bem como a quantidade desta espécie, em kg, por divisão;

(c)Seja atualizado diariamente em relação ao dia anterior, entre as 00:01 UTC e as 24:00 UTC;

(d)Seja conservado a bordo até ao descarregamento completo do navio.

6.Todos os navios de pesca devem transmitir, por via eletrónica, ao seu CVP, no formato e com o conteúdo estabelecidos nos anexos II.D e II.F das MCE para cada tipo de comunicação, informações sobre:

(a)As capturas à entrada (COE): a quantidade de capturas a bordo, por espécie, aquando da entrada na Área de Regulamentação, a transmitir pelo menos seis horas antes da entrada do navio;

(b)As capturas à saída (COX): a quantidade de capturas a bordo, por espécie, aquando da saída da Área de Regulamentação, a transmitir pelo menos seis horas antes da saída do navio;

(c)A declaração das capturas (CAT): a quantidade de capturas mantidas a bordo e a quantidade devolvida ao mar, por espécie, relativamente ao dia anterior ao da declaração, por divisão, incluindo a inexistência de capturas e de devoluções, a enviar diariamente antes das 12:00 UTC. As quantidades nulas, quer se trate de capturas quer de devoluções, de todas as espécies devem ser declaradas através do código alfa-3 MZZ (espécies marinhas não especificadas) e da indicação «0», como nos exemplos seguintes: //CA/MZZ 0// e //RJ/MZZ 0//;

(d)As capturas a bordo (COB): de navios que pesquem camarão-ártico na divisão 3L, antes da entrada ou à saída desta divisão, a transmitir uma hora antes de atravessar o limite da referida divisão;

(e)O transbordo (TRA):

(i)pelo navio dador, a transmitir pelo menos 24 horas antes do transbordo,

(ii)pelo navio recetor, o mais tardar uma hora após o transbordo;

(f)O porto de desembarque (POR): por um navio que tenha recebido um transbordo, pelo menos 24 horas antes do desembarque;

(g)As capturas de espécies pertencentes à lista de espécies do anexo I.C das MCE cujo peso vivo total a bordo seja inferior a 100 kg podem ser comunicadas utilizando o código alfa-3 MZZ (espécies marinhas não especificadas), exceto no caso dos tubarões. Todos os tubarões devem ser indicados, na medida do possível, especificando a espécie, com o código alfa-3 correspondente. Não sendo possível indicar a espécie, as espécies de tubarão devem ser registadas como esqualiformes (SHX) ou esqualídeos (DGX), consoante o caso e em conformidade com os códigos alfa-3 constantes do anexo I.C das MCE.

7.As comunicações referidas no n.º 6 podem ser anuladas utilizando-se para o efeito o formato especificado no anexo II.F.8 das MCE. Se alguma destas comunicações for alvo de correções, deve ser enviada uma nova comunicação sem demora após a comunicação de anulação e nos prazos fixados no presente artigo.

O CVP do Estado de pavilhão deve comunicar sem demora à Comissão que aceita as comunicações de anulação enviadas pelos seus navios.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus CVP, imediatamente após a receção das comunicações a que se refere o n.º 6, as transmitem, por via eletrónica, ao secretário executivo da NAFO, no formato estabelecido no anexo II.D das MCE, com cópia para a Comissão e a EFCA.

9.Os Estados-Membros devem:

(a)Comunicar as capturas mensais provisórias por espécie e zona em que evolui a unidade populacional, bem como os dias de pesca mensais provisórios relativos à pesca de camarão-ártico da divisão 3M, disponham ou não de atribuições de quotas ou de esforço para as unidades populacionais em causa. Devem transmitir essas comunicações à Comissão no prazo de 20 dias a contar do final do mês em que as capturas foram efetuadas;

(b)Assegurar que as informações do diário de bordo sejam apresentadas à Comissão em XML (
Linguagem de Marcação Extensível) ou em formato de ficheiro
Microsoft Excel, com, pelo menos, a informação contemplada no anexo II.N das MCE, nos 60 dias seguintes à conclusão de cada viagem de pesca.

Artigo 26.º

Sistema de monitorização dos navios (VMS)

1.Todos os navios de pesca que operam na Área de Regulamentação devem estar equipados com um dispositivo de monitorização por satélite dos navios capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição para o seu centro de monitorização da pesca, situado em terra, pelo menos uma vez por hora, com os seguintes dados do VMS:

(a)A identificação do navio;

(b)A mais recente posição do navio (latitude e longitude), com uma margem de tolerância de erro inferior ou igual a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %;

(c)A data e hora UTC da determinação da posição geográfica;

(d)O rumo/aproamento e velocidade do navio.

2.Os Estados-Membros devem assegurar que o seu CVP:

(a)Recebe os dados de posição a que se refere o n.º 1 e os regista, utilizando os seguintes códigos de 3 letras:

(i)«ENT», primeira posição VMS transmitida por cada navio ao entrar na Área de Regulamentação,

(ii)«POS», cada posição VMS seguinte transmitida por cada navio na Área de Regulamentação,

(iii)«EXI», primeira posição VMS transmitida por cada navio ao sair da Área de Regulamentação;

(b)Está dotado do equipamento e dos programas informáticos que permitem o tratamento automático e a transmissão eletrónica dos dados, aplica procedimentos de cópias de segurança e de recuperação dos dados e regista em suporte informático os dados provenientes dos navios de pesca, que conserva por um período não inferior a três anos;

(c)Notifica à Comissão e à EFCA o nome, endereço, telefone, telex, correio eletrónico ou fax do CVP, bem como qualquer alteração posterior, o mais rapidamente possível.

3.Os Estados-Membros devem assumir todos os custos relacionados com o seu próprio sistema de monitorização dos navios.

4.Sempre que observem na Área de Regulamentação um navio de pesca relativamente ao qual não tenham recebido dados em conformidade com os n.os 1, 2 ou 8, os inspetores devem informar imediatamente desse facto o capitão do navio e a Comissão.

5.Os Estados-Membros devem garantir que, em caso de deficiência ou avaria do dispositivo de monitorização por satélite de um navio de pesca autorizado a arvorar o seu pavilhão, o capitão e/ou o proprietário desse navio, ou o seu representante, sejam do facto informados.

6.Sempre que o dispositivo de monitorização por satélite se avariar, o capitão deve garantir que é reparado ou substituído no prazo de um mês após a avaria, ou, se a viagem de pesca se prolongar por mais de um mês, a reparação ou a substituição é concluída aquando da entrada seguinte do navio no porto.

7.Os navios de pesca não podem iniciar uma viagem de pesca com um dispositivo de monitorização por satélite avariado.

8.Todos os navios de pesca que operem com um dispositivo de monitorização por satélite avariado devem transmitir, pelo menos uma vez em cada período de 4 horas, os dados de posição VMS ao CVP do Estado-Membro de pavilhão por outros meios de comunicação disponíveis, em particular via satélite, correio eletrónico, rádio, fax ou telex.

9.Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que:

(a)O CVP transmite os dados de posição VMS ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a EFCA, logo que possível, mas o mais tardar no prazo de 24 horas após a sua receção, e pode autorizar os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão a transmitir diretamente ao secretário executivo da NAFO os dados de posição VMS, via satélite, correio eletrónico, rádio, fax ou telex;

(b)Os dados de posição VMS transmitidos ao secretário executivo da NAFO estão em conformidade com o formato de intercâmbio de dados definido no anexo II.E das MCE e descrito em maior pormenor no anexo II.D das mesmas.

10.Os Estados-Membros podem utilizar os dados VMS da NAFO para busca e salvamento ou para fins de segurança marítima.

CAPÍTULO VI

PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO

Artigo 27.º

Programa de observadores

1.Sem prejuízo do artigo 28.º, n.os 1 e 2, do presente regulamento, a bordo de cada navio de pesca na Área de Regulamentação deve estar presente, em todas as circunstâncias, no mínimo um observador independente e imparcial.

2.Os Estados-Membros devem enviar à EFCA uma lista dos observadores que tencionem afetar aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão que operam na Área de Regulamentação. A EFCA deve publicar uma lista dos observadores no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as tarefas dos observadores a bordo desses navios se limitem às seguintes:

(a)Controlo do cumprimento do presente regulamento, em especial verificação dos registos do diário de bordo, incluindo a composição das capturas por espécie, as quantidades, o peso vivo e o peso transformado, e as comunicações rádio e VMS;

(b)Manutenção de registos pormenorizados da atividade diária do navio, quer este pesque ou não;

(c)Registo, para cada lanço, do tipo de arte de pesca, da malhagem, dos dispositivos fixados à arte, dos dados relativos às capturas e ao esforço, das coordenadas, da profundidade, do tempo de imersão da arte no fundo, da composição das capturas, das devoluções e dos peixes mantidos a bordo de tamanho inferior ao regulamentar;

(d)Indicação, na secção «Observações» do seu relatório, a que se refere o anexo II.M das MCE, das quantidades de todas as espécies indicadoras de EMV, referidas no anexo I.E das MCE, capturadas em cada lanço, no exercício de atividades de pesca em montes submarinos que sejam objeto de medidas de encerramento definidas no artigo 18.º, n.º 1;

(e)Controlo do funcionamento do sistema de localização por satélite e comunicação sobre eventuais interrupções ou interferências;

(f)Utilização de um código previamente aprovado para comunicação a um navio de inspeção, no prazo de 24 horas, qualquer infração ao regulamento;

(g)Execução do trabalho científico eventualmente pedido pela Comissão;

(h)Apresentação do relatório, nos termos do anexo II.M das MCE, em formato eletrónico, ao Estado-Membro de pavilhão e, em caso de inspeção no porto, à autoridade local de inspeção no porto, logo que possível após a saída da Área de Regulamentação, e o mais tardar à chegada do navio ao porto. O Estado-Membro de pavilhão deve enviar o relatório à Comissão, em formato de ficheiro Microsoft Excel, no prazo de 25 dias a contar da chegada do navio ao porto. A Comissão deve transmitir esse relatório ao secretário executivo da NAFO.

4.O navio deve proporcionar alojamento e alimentação ao observador, em condições não inferiores às da tripulação.

5.O capitão deve alargar a cooperação e assistência na medida do necessário para que o observador possa desempenhar as suas funções. No quadro dessa cooperação, deve ser dado ao observador acesso às capturas mantidas a bordo, incluindo as suscetíveis de devolução ao mar.

6.Sempre que, contrariamente ao disposto no n.º 1, um navio de pesca não tenha a bordo um observador, qualquer outra parte contratante na NAFO pode, com o consentimento do Estado-Membro de pavilhão, afetar ao navio um observador, que pode permanecer a bordo até que o Estado-Membro de pavilhão afete ao navio um observador.

7.Sob reserva de um acordo com outra parte contratante na NAFO ou com outro Estado-Membro, cabe a cada Estado-Membro remunerar os observadores por si afetados a um navio.

Artigo 28.º

Comunicação eletrónica

1.Em derrogação ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, os Estados-Membros podem retirar observadores de navios, nas seguintes condições:

(a)Os navios possuem um sistema VMS funcional com os dispositivos técnicos necessários a bordo para transmitir «relatórios dos observadores» e «declarações de capturas» eletrónicos;

(b)Os referidos dispositivos foram testados com êxito, em comunicações com a NAFO e com as partes contratantes que exercem atividades de inspeção na Área de Regulamentação.

2.Considera-se que o teste do intercâmbio de dados tem êxito quando a transmissão de dados entre todos os recetores foi concluída com uma taxa de fiabilidade de 100 %.

3.Os Estados-Membros podem retirar os observadores dos seus navios que satisfaçam as condições previstas nos n.os 1 e 2 durante, no máximo, 75 % do tempo passado por tais navios na Área de Regulamentação durante o ano.

4.Os Estados-Membros que tencionem aplicar as disposições dos n.os 1 a 3 devem:

(a)Notificar a Comissão da sua intenção, o mais tardar 20 dias antes do início da campanha de pesca, e, antes de autorizar o navio a pescar, informá-la do nome do navio e do período durante o qual não estará presente a bordo um observador. A Comissão deve publicar essa notificação no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância;

(b)Garantir o equilíbrio entre os navios de pesca que transportam observadores e os que não o fazem, em cada pescaria em que participem navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão que operem em conformidade com o presente artigo.

5.Sempre que um inspetor emita um auto de notícia de infração a um navio de pesca que, em aplicação do presente artigo, não tenha a bordo um observador no momento do auto, o Estado-Membro de pavilhão deve considerar a infração como grave para efeitos do artigo 36.º, n.º 1, e, se não ordenar ao navio de pesca que se dirija imediatamente ao porto, por força do artigo 36.º, n.º 3, alínea c), subalínea i), deve afetar sem demora um observador ao navio.

6.Os Estados-Membros que apliquem o presente artigo devem apresentar anualmente à Comissão, até 1 de fevereiro, um relatório sobre o ano anterior com informações relativas:

(a)Ao cumprimento em geral, incluindo, nomeadamente, uma comparação entre navios com e sem observadores a bordo;

(b)Aos custos ou poupanças para o setor e para as autoridades do Estado-Membro (incluindo aquelas que exercem atividades de inspeção);

(c)À interação com os meios tradicionais de controlo;

(d)Ao funcionamento técnico do sistema e sua fiabilidade.

7.A Comissão deve enviar o relatório ao secretário executivo da NAFO.

8.Os Estados-Membros devem suportar as suas próprias despesas inerentes à aplicação do presente artigo.

9.Os observadores a bordo de navios que apliquem o presente artigo devem:

(a)Além de realizar as tarefas descritas no artigo 27.º, n.º 3, transmitir diariamente, em conformidade com o anexo II.G das MCE, o relatório do observador (OBR) ao CVP do Estado-Membro de pavilhão, que deve, por seu turno, o mais tardar às 12:00 UTC do dia seguinte à sua receção, transmiti-lo à Comissão, que o enviará ao secretário executivo da NAFO;

(b)Caso a transferência eletrónica de dados não esteja operacional, transmitir diariamente o relatório por outros meios e manter à disposição dos inspetores um registo escrito dos dados assim transmitidos.

10.Os capitães de navios que apliquem o presente artigo devem:

(a)Em conformidade com o anexo II.F.3 das MCE, transmitir diariamente a declaração CAT ao CVP do Estado-Membro de pavilhão e assegurar que as capturas declaradas correspondem aos registos do diário de bordo. O CVP deve, por seu turno, até às 12:00 UTC do dia seguinte à sua receção, transmitir a declaração à Comissão, que a enviará ao secretário executivo da NAFO;

(b)Caso a transferência eletrónica de dados não esteja operacional, transmitir diariamente a declaração por outros meios e manter um registo escrito dos dados assim transmitidos ao qual os inspetores devem ter acesso.

11.As comunicações OBR e CAT diárias devem indicar, por divisão, as quantidades de capturas conservadas a bordo, por espécie, as capturas devolvidas ao mar e as capturas de tamanho inferior ao regulamentar.

CAPÍTULO VII

PROGRAMA DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA NO MAR

Artigo 29.º

 Disposições gerais

1.A EFCA deve coordenar as atividades de vigilância e de inspeção da União. Para esse efeito, a Comissão pode estabelecer, em concertação com os Estados-Membros interessados, programas operacionais de vigilância e de inspeção comuns (o «Programa de Inspeção e Vigilância no Mar», a seguir designado por «Programa»). Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO devem adotar as medidas adequadas para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no respeitante aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser utilizados.

2.A inspeção e a vigilância devem ser efetuadas por inspetores designados pelos Estados-Membros e notificadas à EFCA através do Programa.

3.Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão e com a EFCA, podem, de comum acordo, afetar a uma plataforma de inspeção de outra parte contratante na NAFO inspetores designados pela EFCA para o Programa.

4.Sempre que na Área de Regulamentação se encontrem simultaneamente mais de 15 navios de pesca dos Estados-Membros, a EFCA e os Estados-Membros devem assegurar, durante esse período:

(a)A presença de um inspetor ou de outra autoridade competente na Área de Regulamentação; ou

(b)A presença de uma autoridade competente no território de uma parte contratante na NAFO adjacente à Área da Convenção;

(c)A resposta imediata dos Estados-Membros a todas as notificações de infração cometidas na Área de Regulamentação por navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão.

5.Os Estados-Membros que participam no Programa devem apresentar às plataformas de inspeção, aquando da sua entrada na Área de Regulamentação, uma lista dos avistamentos e subidas a bordo de navios que tenham realizado nos dez dias anteriores, indicando a data, as coordenadas e quaisquer outras informações pertinentes.

6.Os Estados-Membros que participam no Programa devem garantir, em coordenação com a Comissão ou a EFCA, que as plataformas de inspeção autorizadas a arvorar o seu pavilhão que operem na Área de Regulamentação mantenham, sempre que possível diariamente, um contacto seguro com qualquer outra plataforma de inspeção que opere nessa área, que permita o intercâmbio das informações necessárias à coordenação das suas atividades.

7.Os inspetores que visitem um navio de investigação devem tomar nota do estado do navio e limitar os procedimentos de inspeção ao necessário para se certificarem de que as atividades do navio são conformes com o seu plano de investigação. Se os inspetores tiverem motivos razoáveis para suspeitar que as atividades do navio não são conformes com o seu plano de investigação, a Comissão e a EFCA devem do facto ser imediatamente informadas.

8.Os Estados-Membros devem assegurar que os seus inspetores tratam em pé de igualdade os navios que operam na Área de Regulamentação, evitando um número desproporcionado de inspeções a navios autorizados a arvorar o pavilhão de qualquer parte contratante na NAFO. O número de inspeções realizadas pelos seus inspetores a navios autorizados a arvorar o pavilhão de outra parte contratante da NAFO em cada período trimestral deve, na medida do possível, refletir a proporção da atividade total de pesca na Área de Regulamentação, tendo em conta, entre outros, o nível das capturas e os dias - navio. Na determinação da frequência das inspeções, os inspetores podem ter em conta os padrões de pesca e o registo de cumprimento de qualquer navio de pesca.

9.Os Estados-Membros que participam no Programa devem assegurar que, salvo quando procederem à inspeção de um navio de pesca autorizado a arvorar o seu pavilhão, e em conformidade com o seu direito nacional, os inspetores e os inspetores estagiários afetados a este Programa:

(a)Permanecem sob o seu controlo operacional;

(b)Aplicam as disposições do Programa;

(c)Não estão armados quando sobem a bordo do navio;

(d)Se abstêm de aplicar coercivamente as leis e regulamentos aplicáveis às águas da União;

(e)Observam as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação;

(f)Não interferem com as operações de pesca ou de estiva do produto e, na medida do possível, se abstêm de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo;

(g)Abrem os contentores de modo a facilitar a sua rápida resselagem, reembalagem e eventual rearmazenagem.

10.Todos os relatórios de inspeção, vigilância e inquérito a que se refere o capítulo VII, assim como as imagens e os elementos de prova associados, devem ser tratados como confidenciais, em conformidade com o anexo II.B das MCE.

Artigo 30.º

Requisitos de notificação

1.Os Estados-Membros devem enviar à EFCA (com cópia para a Comissão), o mais tardar até 1 de novembro de cada ano, as seguintes informações, para subsequente transmissão para ao sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância:

(a)Os elementos de contacto da autoridade competente que atua como ponto de contacto para efeitos de notificação imediata das infrações na Área de Regulamentação, bem como eventuais alterações desses elementos pelo menos 15 dias antes de estas produzirem efeitos;

(b)Os nomes dos inspetores e dos inspetores estagiários, e o nome, o indicativo de chamada rádio e os elementos de contacto para comunicação de cada plataforma de inspeção que tenha afetado ao Programa. Qualquer alteração dos dados deve ser notificada, sempre que possível, com a antecedência mínima de 60 dias.

2.Os Estados-Membros que participam no Programa devem assegurar que a plataforma de inspeção àquele afetada notifique previamente a EFCA da data e das horas de início e de fim de cada patrulha.

Artigo 31.º

Procedimentos de vigilância

1.Sempre que observe na Área de Regulamentação um navio de pesca autorizado a arvorar o pavilhão de uma parte contratante na NAFO relativamente ao qual haja razões para suspeitar que cometeu uma infração ao presente regulamento, e não sendo possível realizar de imediato uma inspeção, o inspetor deve:

(a)Preencher o formulário do relatório de vigilância estabelecido no anexo IV.A das MCE. Se tiver realizado uma avaliação volumétrica do conteúdo de um lanço ou uma avaliação da composição das capturas correspondentes, o relatório de vigilância deve incluir todas as informações pertinentes à composição do lanço e indicar o método utilizado para a avaliação volumétrica;

(b)Gravar imagens do navio e registar as correspondentes posição, data e hora;

(c)Transmitir o relatório de vigilância e as imagens, sem demora e por via eletrónica à autoridade competente de que depende.

2.Quando recebam relatórios de vigilância, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sem demora:

(a)Transmiti-los à EFCA, que os deve publicar no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância, para transmissão à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio;

(b)Transmitir uma cópia das imagens gravadas à EFCA, que, por seu turno, as transmite à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio ou ao Estado-Membro de pavilhão, se este não for o Estado-Membro de inspeção;

(c)Garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, com vista a inspeções subsequentes.    

3.Quando recebam relatórios de vigilância relativos a navios autorizados a arvorar o seu pavilhão, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem proceder aos inquéritos necessários para determinar as medidas de seguimento adequadas.

4.Os Estados-Membros devem transmitir os relatórios de inquérito à EFCA, que os deve publicar no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância, e enviá-los à Comissão.

Artigo 32.º

Procedimentos de subida a bordo e inspeção para as partes contratantes

Os Estados-Membros devem assegurar que nas inspeções realizadas no âmbito do Programa, os seus inspetores:

(a)Antes da subida a bordo notificam o navio de pesca, por rádio, por meio do código internacional dos sinais, do nome da plataforma de inspeção;

(b)Colocam no navio de inspeção e no bote de acostagem o galhardete descrito no anexo IV.E das MCE;

(c)Asseguram que, durante a subida a bordo, o navio de inspeção permanece a uma distância segura dos navios de pesca;

(d)Não ordenam ao navio de pesca que pare ou manobre durante as operações de arrasto ou de calagem ou alagem;

(e)Limitam cada equipa de inspeção a, no máximo, quatro inspetores, incluindo os estagiários que eventualmente acompanhem a equipa de inspeção unicamente para efeitos de formação. Sempre que um inspetor estagiário acompanhe os inspetores, estes devem, aquando da subida a bordo, dar a sua identificação ao capitão. O inspetor estagiário deve limitar-se a observar a operação de inspeção realizada pelos inspetores autorizados e não pode interferir de forma alguma com as atividades de pesca do navio;

(f)Ao subir a bordo do navio, apresentam ao capitão os documentos de identidade emitidos pelo secretário executivo da NAFO, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 3, alínea b), das MCE;

(g)Limitam as inspeções a quatro horas ou ao tempo necessário para proceder à alagem e inspeção da rede e das capturas, aplicando-se o período que for mais longo, exceto numa das seguintes situações:

(i)em caso de infração,

(ii)se estimarem que a quantidade de capturas a bordo difere da registada no diário de pesca, caso em que acrescentarão uma hora suplementar para verificar os cálculos e os procedimentos e reexaminar a documentação relevante utilizada para calcular as capturas efetuadas na Área de Regulamentação e as capturas a bordo do navio;

(h)Recolhem todas as informações relevantes apresentadas pelo observador com vista a determinar a conformidade com o regulamento.

Artigo 33.º

Obrigações do capitão durante a inspeção

O capitão do navio de pesca deve tomar as medidas necessárias para facilitar a inspeção; para o efeito:

(a)Assegura, sempre que um navio de inspeção assinale que uma inspeção vai ter lugar, que nenhuma rede prestes a ser alada o será durante, pelo menos, 30 minutos após o sinal dado pelo navio de inspeção;

(b)Mediante pedido apresentado por uma plataforma de inspeção, e, na medida do possível, atentas as boas práticas náuticas, facilita a subida a bordo dos inspetores;

(c)Faculta uma escada de portaló, de acordo com o anexo IV.G das MCE;

(d)Garante a utilização com segurança das escadas mecânicas de piloto, inclusivamente na passagem da escada ao convés;

(e)Faculta aos inspetores o acesso a todas as zonas, conveses e compartimentos do navio pertinentes, às capturas (transformadas e não transformadas), redes e outras artes, aos equipamentos e aos documentos pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento do regulamento;

(f)Regista e faculta aos inspetores, a pedido destes, as coordenadas dos locais onde foi iniciado e concluído qualquer lanço experimental efetuado em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii);

(g)Apresenta, a pedido dos inspetores, os documentos de registo, os planos ou as descrições dos porões para peixe, os diários de produção e os planos de estiva, e presta todo o apoio necessário e razoável que os inspetores requeiram para apurar se a armazenagem das capturas foi feita em conformidade com o plano de estiva;

(h)Abstém-se de interferir nos contactos entre os inspetores e o observador;

(i)Toma as medidas necessárias para preservar a integridade dos eventuais selos apostos pelos inspetores e de quaisquer elementos de prova a conservar a bordo, até nova decisão do Estado de pavilhão;

(j)A fim de assegurar a perenidade dos elementos de prova, caso tenham sido apostos selos e/ou salvaguardados elementos de prova, assina a secção pertinente do relatório de inspeção reconhecendo a colocação de selos;

(k)Cessa as atividades de pesca quando os inspetores o peçam, em conformidade com o artigo 36.º, n.º 2, alínea b);

(l)Disponibiliza, mediante pedido, o equipamento de comunicação do navio e os serviços do seu operador para que os inspetores possam enviar e receber mensagens;

(m)Remove, a pedido dos inspetores, qualquer parte das artes de pesca que aparentemente não esteja autorizada pelo regulamento;

(n)Fornece aos inspetores, quando estes tenham inserido anotações nos diários de bordo, uma cópia de cada página em que tais anotações figuram e assina cada página, a pedido dos inspetores, para confirmar que se trata de uma cópia autêntica;- -

(o)Não retoma a pesca, se lhe tiver sido pedido que a interrompesse, antes:

(i)do final da inspeção e da salvaguarda de todos os elementos de prova pelos inspetores,

(ii)de assinar a secção pertinente do relatório de inspeção a que se refere a alínea j).

Artigo 34.º

 Relatório de inspeção e seguimento

1.Os Estados-Membros velam por que os seus inspetores preencham um relatório sobre cada inspeção segundo o formulário constante do anexo IV.B das MCE.

2.Para efeitos do relatório de inspeção:

(a)Considera-se que uma viagem de pesca está em curso se o navio inspecionado tiver a bordo capturas efetuadas na Área de Regulamentação durante a viagem;

(b)Na comparação entre os registos do diário de produção e os do diário de pesca, os inspetores devem converter em peso vivo o peso de produção, recorrendo aos fatores de conversão utilizados pelo capitão;

(c)Os inspetores devem:

(i)elaborar, a partir dos registos do diário de pesca, um recapitulativo, por espécie e por divisão, das capturas do navio na Área de Regulamentação na viagem de pesca em curso,

(ii)integrar os recapitulativos na secção 12 do relatório de inspeção e anotar, na secção 14.1 do relatório de inspeção, as diferenças entre as capturas registadas e as suas estimativas das capturas mantidas a bordo,

(iii)assinar o relatório de inspeção, uma vez esta terminada, e apresentá-lo ao capitão para assinatura e observações, bem como a qualquer testemunha que deseje efetuar uma declaração,

(iiii)notificar imediatamente a autoridade competente de que depende, e transmitir-lhe as informações e imagens no prazo de 24 horas ou logo que possível,

(v)entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão e, se este se recusar a assinar a receção, assinalar devidamente o facto na secção adequada do relatório.

3.O Estado-Membro de inspeção deve:

(a)Enviar à EFCA o relatório de inspeção no mar, se possível no prazo de 20 dias a contar da inspeção, para publicação no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância;

(b)Cumprir o procedimento a que se refere o artigo 35.º, n.º 2, se os inspetores emitirem um auto de notícia.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que os relatórios de inspeção e vigilância elaborados por inspetores da NAFO têm o mesmo valor probatório para o apuramento dos factos que os elaborados pelos seus próprios inspetores.

5.Os Estados-Membros devem cooperar a fim de facilitar os processos judiciais ou de outra natureza decorrentes de um relatório apresentado por um inspetor da NAFO em conformidade com o Programa.

Artigo 35.º

Procedimentos em caso de infração

1.Os Estados-Membros de inspeção devem garantir que, quando detetem uma infração do presente regulamento, os seus inspetores:

(a)Registam a infração no relatório de inspeção;

(b)Introduzem e assinam uma anotação no diário de pesca ou noutro documento pertinente do navio inspecionado, com indicação da data e natureza da infração, bem como das correspondentes coordenadas, fazem uma cópia de qualquer elemento introduzido relevante e pedem ao capitão que assine cada página para confirmar que se trata de uma cópia autêntica do original;

(c)Gravam imagens de todas as artes de pesca, capturas ou outros elementos de prova referentes à infração que considerem necessários;

(d)Apõem solidamente o selo de inspeção da NAFO, descrito no anexo IV.F das MCE, se for caso disso, e anotam devidamente no relatório de inspeção as medidas tomadas e o número de série de cada selo;

(e)Pedem ao capitão que:

(i)assine a secção pertinente do relatório de inspeção reconhecendo a colocação de selos, a fim de assegurar a perenidade dos elementos de prova e dos indícios,

(ii)efetue uma declaração escrita na secção pertinente do relatório de inspeção;

(f)Pedem ao capitão que remova qualquer parte das artes de pesca que aparentemente não seja autorizada pelo regulamento;

(g)Sempre que possível, notificam o observador da infração.

2.O Estado-Membro de inspeção deve:

(a)Transmitir, no prazo de 24 horas a contar da deteção da infração, o auto de notícia comunicado pelos seus inspetores à Comissão e à EFCA, que, por seu turno, o transmitem à autoridade competente da parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio ou ao Estado-Membro se este não for o Estado-Membro de inspeção, bem como ao secretário executivo da NAFO. Do auto de notícia devem constar as informações inscritas no ponto 15 do relatório de inspeção estabelecido no anexo IV.B das MCE, as medidas pertinentes, bem como uma descrição em pormenor dos motivos que levaram à emissão do auto de notícia da infração e os elementos comprovativos desta. O auto deve ser acompanhado, sempre que possível, de imagens de qualquer arte de pesca, capturas ou outros elementos de prova referentes à infração a que se refere o n.º 1 do presente artigo;

(a)Transmitir o relatório de inspeção à Comissão e à EFCA no prazo de 5 dias após o regresso do navio de inspeção ao porto;

(b)A EFCA deve, por seu turno, publicar o relatório de inspeção, em formato PDF, no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

3.O Estado-Membro de pavilhão deve efetuar o seguimento das infrações em conformidade com o disposto no artigo 37.º.

Artigo 36.º

Procedimentos adicionais em caso de infrações graves

1.Consideram-se graves as seguintes infrações:

(a)A pesca no âmbito de uma quota «Outros» sem notificação prévia à Comissão, contrariamente ao disposto no artigo 5.º;

(b)A pesca no âmbito de uma quota «Outros» durante mais de cinco dias úteis após o encerramento da pescaria, contrariamente ao disposto no artigo 5.º;

(c)A pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória ou por outra razão proibida, contrariamente ao disposto no artigo 6.º;

(d)A pesca dirigida a unidades populacionais ou a espécies após a data de encerramento da pesca pelo Estado-Membro de pavilhão notificada à Comissão, contrariamente ao disposto no artigo 6.º;

(e)A pesca numa zona encerrada, contrariamente ao disposto no artigo  9.º, n.º 5, e no artigo 11.º;

(f)A pesca com artes de pesca de fundo numa zona encerrada às atividades de pesca de fundo, contrariamente ao disposto no capítulo III;

(g)A utilização de uma malhagem não autorizada, contrariamente ao disposto no artigo 13.º;

(h)A pesca sem autorização válida;

(i)O registo incorreto das capturas, contrariamente ao disposto no artigo 25.º;

(j)A inexistência a bordo de um sistema de monitorização por satélite ou a interferência com o seu funcionamento, contrariamente ao disposto no artigo 26.º;

(k)A não-comunicação de mensagens relativas às capturas, contrariamente ao disposto no artigo 10.º, n.º 3, ou no artigo 25.º;

(l)A obstrução do trabalho dos inspetores ou observadores, sua intimidação, interferência com o seu trabalho ou outras formas de os impedir de desempenharem as suas funções;

(m)A comissão de uma infração quando não haja um observador a bordo;

(n)A dissimulação, alteração ou ocultação de elementos de prova relacionados com um inquérito, incluindo a rutura ou a manipulação dos selos, ou o acesso às zonas seladas;

(o)A apresentação aos inspetores de documentos falsificados ou de informações falsas suscetíveis de impedir a deteção de uma infração grave;

(p)O desembarque, o transbordo ou a utilização de outros serviços portuários, alternativamente:

(i)num porto não designado nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 1,

(ii)sem a autorização do Estado do porto a que se refere o artigo 40.º, n.º 6;

(q)O incumprimento do disposto no artigo 42.º, n.º 1.

2.Sempre que impute a um navio a comissão de uma infração grave, o inspetor deve:

(a)Tomar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, incluindo, se necessário, a selagem do porão do navio e/ou das artes de pesca na pendência de uma inspeção mais aprofundada;

(b)Pedir ao capitão que cesse qualquer atividade de pesca que pareça constituir uma infração grave;

(c)Notificar imediatamente a autoridade competente de que depende e transmitir-lhe as informações e, sempre que possível, imagens, no prazo de 24 horas. Recebidas essas informações, a autoridade competente notificará a parte contratante que é o Estado de pavilhão, ou o Estado-Membro, se este não for o Estado-Membro de inspeção, em conformidade com o artigo 35.º.

3.Em caso de infração grave relativa a um navio autorizado a arvorar o seu pavilhão, o Estado-Membro de pavilhão deve:

(a)Acusar sem demora a receção das informações e imagens correspondentes;

(b)Assegurar que o navio inspecionado não retoma a pesca até nova notificação;

(c)Examinar o processo com base em todas as informações e material disponíveis e, no prazo de 72 horas:

(i)Ordenar ao navio que se dirija imediatamente para um porto para uma inspeção completa sob a sua autoridade, se se afigurar ter sido cometida qualquer das seguintes infrações graves:

pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a uma moratória,

pesca dirigida a uma unidade populacional cuja pesca é proibida nos termos do artigo 6.º,

registo incorreto das capturas, contrariamente ao disposto no artigo 25.º,

reincidência na mesma infração grave num período de 6 meses.

4.Se a infração grave consistir no registo incorreto das capturas, a inspeção completa deve incluir a inspeção física e a contagem das capturas totais a bordo, por espécie e por divisão.

5.Para efeitos do presente artigo, entende-se por «registo incorreto das capturas» uma diferença de, pelo menos, 10 toneladas ou 20 %, consoante o que for maior, calculada em percentagem dos valores inscritos no diário de produção, entre as capturas transformadas a bordo, por espécie ou no total, estimadas pelos inspetores, e os valores registados no diário de produção.

6.Sob reserva do consentimento do Estado-Membro de pavilhão e na condição de a parte contratante que é o Estado do porto ser diferente, podem participar na inspeção completa e na contagem das capturas inspetores de outra parte contratante.

7.Caso não se aplique o n.º 3, alínea c), subalínea i), o Estado-Membro de pavilhão deve, alternativamente:

(a)Permitir que o navio retome a pesca. Nesse caso, dois dias, no máximo, após a notificação da infração, o Estado-Membro de pavilhão deve apresentar à Comissão, que, por seu turno, transmitirá ao secretário executivo da NAFO, uma justificação escrita das razões pelas quais não foi dada ordem ao navio para se dirigir a um porto;

(b)Ordenar ao navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser realizada uma inspeção física completa, sob a sua autoridade.

8.Se o Estado-Membro de pavilhão ordenar ao navio inspecionado que se dirija a um porto, os inspetores podem permanecer a bordo até que o navio alcance o porto, salvo se o Estado de pavilhão ordenar que abandonem o navio.

Artigo 37.º

Seguimento dado às infrações

1.Em caso de infração cometida por um navio autorizado a arvorar o seu pavilhão, o Estado-Membro de pavilhão deve:

(a)Proceder a um inquérito aprofundado, inclusivamente, se necessário, através da inspeção física do navio de pesca, o mais rapidamente possível;

(b)Cooperar com a parte contratante na NAFO que procede à inspeção ou com o Estado-Membro de inspeção, se este não for o Estado-Membro de pavilhão, no intuito de preservar os elementos de prova e a cadeia de custódia, de forma a facilitar o procedimento em conformidade com a sua legislação;

(c)Tomar imediatamente, contra as pessoas responsáveis pelos navios, medidas administrativas ou judiciais, em conformidade com a sua legislação nacional;

(d)Assegurar que as sanções aplicáveis às infrações sejam suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei, dissuadir novas infrações ou a sua repetição e privar os infratores dos benefícios decorrentes da infração.

2.As ações administrativas ou judiciais e as sanções a que se refere o n.º 1, alíneas c) e d), podem incluir, entre outras, consoante a gravidade da infração e em conformidade com o direito interno:

(a)Coimas;

(b)A apreensão do navio, das artes de pesca e das capturas ilegais;

(c)A suspensão ou a retirada da autorização para o exercício de atividades de pesca;

(d)A redução ou anulação das atribuições de pesca.

3.Os Estados-Membros de pavilhão devem velar por que todos os autos de notícia de infração sejam tratados como se a infração tivesse sido comunicada pelos seus próprios inspetores.

4.O Estado-Membro de pavilhão e o Estado-Membro do porto devem notificar imediatamente à Comissão:

(a)As ações administrativas ou judiciais e as sanções a que se refere o n.º 1, alíneas c) e d);

(b)Um relatório que indique os progressos do inquérito, incluindo os pormenores de quaisquer medidas que tenha tomado ou tenha iniciado em relação com a infração, logo que possível e o mais tardar quatro meses após a ocorrência de uma infração grave;

(c)Após a conclusão do inquérito, um relatório sobre o resultado final.

Artigo 38.º

Relatórios dos Estados-Membros sobre a inspeção, a vigilância e as infrações

1.Os Estados-Membros devem enviar um relatório anual à Comissão e à EFCA até 1 de fevereiro. A Comissão deve, por seu turno, comunicar ao secretário executivo da NAFO, em conformidade com o Programa, os seguintes elementos:

(a)Número de inspeções que realizou no ano civil anterior a navios de pesca autorizados a arvorar o pavilhão de cada Estado-Membro e de outras partes contratantes na NAFO;

(b)Nome de todos os navios de pesca aos quais os seus inspetores tenham emitido um auto de notícia, incluindo a data e o local da inspeção, assim como a natureza da infração;

(c)Número de horas de voo de patrulha efetuadas pelas suas aeronaves de vigilância, número de avistamentos efetuados por essas aeronaves, número de relatórios de vigilância por elas transmitidos e, para cada um destes relatórios, a data, a hora e a posição dos avistamentos;

(d)Medidas tomadas no ano anterior, incluindo uma descrição das condições específicas de quaisquer ações judiciais ou administrativas ou sanções impostas (por exemplo, montante das coimas, valor do pescado e/ou artes confiscados, advertências por escrito), no que diz respeito a:

(i)Todas as infrações constatadas pelos inspetores relativamente aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão;

(ii)Todos os relatórios de vigilância que recebeu.

2.Os relatórios a que se refere o n.º 1, alínea d), devem indicar o estado do processo. Os Estados-Membros devem continuar a indicar essas infrações em cada relatório posterior até que comuniquem o resultado final da infração.

3.Relativamente a cada infração contra a qual não tenham sido tomadas medidas nem impostas sanções, os Estados-Membros devem apresentar uma explicação suficientemente detalhada.

CAPÍTULO VIII

CONTROLO PELO ESTADO DO PORTO DE NAVIOS QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE OUTRA PARTE CONTRATANTE

Artigo 39.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos desembarques e aos transbordos efetuados pelos navios de pesca autorizados a arvorar o pavilhão de outra parte contratante na NAFO que exercem atividades de pesca na Área de Regulamentação, bem como à utilização de portos dos Estados-Membros por esses navios. As disposições aplicam-se aos peixes capturados na Área de Regulamentação e aos produtos da pesca obtidos a partir deles que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto.

Artigo 40.º

Obrigações do Estado-Membro do porto

1.O Estado-Membro do porto deve transmitir à Comissão e à EFCA a lista dos portos designados nos quais os navios de pesca podem ser autorizados a entrar para fins de desembarque, transbordo e/ou prestação de serviços portuários, e deve, na medida do possível, velar por que cada porto designado disponha de capacidade suficiente para efetuar inspeções em conformidade com o presente capítulo. A Comissão deve publicar a lista dos portos designados, em formato PDF, no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância. Em caso de alteração, deve ser publicada uma lista de substituição pelo menos quinze dias antes de a alteração produzir efeitos.

2.O Estado-Membro do porto deve estabelecer um período mínimo para os pedidos prévios. Este deve ser de três dias úteis antes da hora prevista de chegada. O Estado-Membro do porto pode, porém, de acordo com a Comissão, estabelecer outro período para o pedido prévio, tomando em consideração, entre outros elementos, a distância entre o pesqueiro e os seus portos. O Estado-Membro do porto deve apresentar à Comissão as informações sobre o período para o pedido prévio, que publicará, em formato PDF, no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

3.O Estado-Membro do porto deve designar a autoridade competente que atuará como ponto de contacto para a receção dos pedidos em conformidade com o artigo 42.º, a receção das confirmações em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, e a emissão de autorizações em conformidade com o n.º 6. O Estado-Membro do porto deve apresentar o nome da autoridade competente e os seus elementos de contacto à Comissão, que as publicará, em formato PDF, no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

4.Sempre que a União Europeia não permita desembarques, transbordos ou utilização de portos por navios autorizados a arvorar o pavilhão de outra parte contratante na NAFO, os requisitos dos pontos 1, 2 e 3 não se aplicam.

5.Se o navio tiver participado em operações de transbordo, o Estado-Membro do porto deve transmitir, sem demora, um exemplar do formulário a que se refere o artigo 42.º, n.os 1 e 2, à parte contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora e àquela cujo pavilhão os navios dadores arvoram.

6.Os navios de pesca não podem entrar num porto sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro do porto. A autorização de desembarque ou transbordo só pode ser concedida se for recebida a confirmação da parte contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2.

7.Em derrogação ao disposto no n.º 6, o Estado-Membro do porto pode autorizar que se proceda à totalidade ou a parte do desembarque sem a confirmação a que se refere o mesmo número, nas condições seguintes:

(a)O pescado em causa deve ser mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes;

(b)O pescado só pode ser colocado à venda, tomado a cargo, transformado ou transportado após receção da confirmação referida no n.º 6;

(c)Se a confirmação não for recebida no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e dispor do pescado nos termos da lei nacional.

8.O Estado-Membro do porto deve comunicar imediatamente ao capitão do navio de pesca se autoriza ou não a entrada no porto ou, caso o navio se encontre no porto, o desembarque, o transbordo ou outra utilização do porto. Se a entrada do navio no porto for autorizada, o Estado-Membro do porto devolve ao capitão um exemplar do formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto constante do anexo II.L das MCE, depois de devidamente completada a parte C. Esse exemplar deve ser enviado igualmente à Comissão, para publicação sem demora no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância. Em caso de recusa, o Estado-Membro do porto deve notificar igualmente a parte contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora.

9.Em caso de anulação do pedido prévio referido no artigo 42.º, n.º 2, o Estado-Membro do porto deve transmitir à Comissão um exemplar do formulário anulado de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto, para publicação no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância e transmissão automática à parte contratante na NAFO cujo pavilhão o navio arvora.

10.Salvo disposição em contrário de um plano de recuperação, o Estado-Membro do porto deve inspecionar pelo menos 15 % dos desembarques ou transbordos em cada ano de referência. Para escolher os navios a inspecionar, o Estado-Membro do porto deve dar prioridade:

(a)Aos navios aos quais tenha sido anteriormente recusada a entrada num porto ou a utilização de um porto, em conformidade com o presente capítulo ou qualquer outra disposição dos regulamentos;

(b)Aos pedidos específicos de inspeção de navios provenientes de outras partes contratantes na NAFO, Estados ou organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).

11.As inspeções devem ser efetuadas em conformidade com o anexo IV.H das MCE por inspetores autorizados do Estado-Membro do porto, que devem apresentar documentos de identidade ao capitão do navio antes da inspeção.

12.Mediante acordo do Estado-Membro do porto, a Comissão pode convidar inspetores de outras partes contratantes na NAFO a acompanhar os seus próprios inspetores e a observar a inspeção.

13.A inspeção no porto deve incidir no acompanhamento na íntegra das operações de desembarque ou transbordo de produtos da pesca nesse porto. Durante toda a inspeção, o inspetor do Estado-Membro do porto deve, no mínimo:

(a)Efetuar um controlo cruzado entre as quantidades de cada espécie desembarcadas ou transbordadas e:

(i)As quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo;

(ii)As declarações de capturas e comunicações de atividades;

(iii)Todas as informações relativas às capturas constantes dos formulários de notificação prévia a que se refere o anexo II.L das MCE (formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto);

(b)Verificar e registar as quantidades, por espécie, mantidas a bordo após a conclusão das operações de desembarque ou transbordo;

(c)Verificar todas as informações provenientes de inspeções efetuadas em conformidade com o capítulo VII;

(d)Verificar todas as redes a bordo e registar as medições da malhagem;

(e)Verificar a conformidade do tamanho do pescado com os tamanhos mínimos aplicáveis.

14.O Estado-Membro do porto deve comunicar, sempre que possível, com o capitão ou com os principais membros da tripulação do navio, bem como com o observador, e, sempre que possível e necessário, assegurar o acompanhamento do inspetor por um intérprete.

15.O Estado-Membro do porto deve evitar, sempre que possível, atrasar indevidamente o navio de pesca, e deve limitar ao mínimo as interferências e perturbações que este possa sofrer, assim como deve evitar a degradação da qualidade do pescado.

16.Cada inspeção deve ser documentada através do preenchimento do formulário PSC 3 (formulário de relatório de inspeção pelo Estado do porto), constante do anexo IV.C das MCE. O processo de preenchimento do relatório de inspeção pelo Estado do porto e do seu tratamento uma vez terminado deve incluir os seguintes elementos:

(a)Os inspetores devem tipificar e descrever em pormenor qualquer infração do regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Devem incluir todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado;

(b)Os inspetores podem inserir quaisquer observações que considerem pertinentes;

(c)O capitão pode acrescentar comentários ou objeções ao relatório e, se for caso disso, contactar as autoridades competentes do Estado de pavilhão, designadamente quando a compreensão do conteúdo do relatório lhe levante grandes dificuldades;

(d)Os inspetores devem assinar o relatório e pedir ao capitão que o faça igualmente. A assinatura do capitão do navio tem por único efeito a acusação da receção de uma cópia do relatório de inspeção;

(e)O capitão do navio deve receber uma cópia do relatório com os resultados da inspeção, incluindo eventuais medidas a adotar.

17.O Estado-Membro do porto deve, sem demora, enviar à Comissão e à EFCA uma cópia de cada relatório de inspeção pelo Estado do porto. A Comissão publicará o relatório de inspeção pelo Estado do porto, em formato PDF, no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância, para transmissão automática à parte contratante na NAFO que é o Estado de pavilhão e ao Estado de pavilhão de qualquer navio que tenha transbordado capturas para o navio de pesca inspecionado.

Artigo 41.º

Obrigações do Estado-Membro de pavilhão

1.Os Estados-Membros devem assegurar que o capitão de qualquer navio de pesca autorizado a arvorar o seu pavilhão cumpre as obrigações impostas aos capitães pelo artigo 42.º.

2.O Estado-Membro de um navio de pesca que pretenda efetuar operações de desembarque ou transbordo, ou que tenha participado em operações de transbordo fora de um porto, deve confirmar, reenviando um exemplar do formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto constante do anexo II.L das MCE, transmitido em conformidade com o artigo 40.º, n.º 5, depois de devidamente completada a parte B, que:

(a)O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado dispunha de uma quota suficiente para a espécie declarada;

(b)As quantidades de pescado a bordo declaradas foram devidamente comunicadas por espécie e tidas em conta no cálculo de quaisquer limitações das capturas ou do esforço aplicáveis;

(c)O navio de pesca declarado como tendo capturado o pescado tinha autorização para pescar nas zonas declaradas;

(d)A presença do navio na zona em que declarou ter efetuado as capturas foi verificada com base nos dados VMS.

3.O Estado-Membro deve enviar à Comissão os elementos de contacto da autoridade competente que deve atuar como ponto de contacto para a receção dos pedidos, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 5, e para a confirmação, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 6. A Comissão deve publicar esta informação, em formato PDF, no sítio web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.

Artigo 42.º

Obrigações do capitão de um navio de pesca

1.O capitão ou o agente de um navio de pesca que pretenda entrar num porto deve transmitir o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro do porto no período referido no artigo 40.º, n.º 2. Esse pedido deve ser acompanhado pelo formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto, constante do anexo II.L, parte A, das MCE, devidamente completado, do seguinte modo:

(a)O formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto PSC 1, constante da parte A do anexo II.L das MCE é utilizado sempre que o navio transporte, desembarque ou transborde as suas próprias capturas;

(b)O formulário de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto PSC 2, constante da parte B do anexo II.L das MCE deve ser utilizado sempre que o navio tenha participado em operações de transbordo. Deve ser utilizado um formulário separado para cada navio dador;

(c)Ambos os formulários, PSC 1 e PSC 2, devem ser preenchidos quando um navio transporte, desembarque ou transborde as suas próprias capturas e capturas recebidas por transbordo.

2.O capitão ou o agente pode anular um pedido prévio notificando do facto as autoridades do porto que pretendiam utilizar. Essa notificação deve ser acompanhada de uma cópia do formulário original de pedido prévio de controlo pelo Estado do porto constante do anexo II.L das MCE, inscrevendo em diagonal o termo «anulado».

3.O capitão de um navio de pesca não pode iniciar operações de desembarque nem de transbordo antes da hora prevista de chegada ao porto indicada nos formulários PSC1 ou PSC2. Todavia, tais operações podem ser iniciadas antes da hora prevista de chegada ao porto mediante autorização das autoridades competentes do Estado-Membro do porto.

4.O capitão de um navio de pesca:

(a)Coopera e dá assistência à inspeção do navio de pesca, efetuada em conformidade com os procedimentos aqui descritos, e não impede os inspetores do Estado de porto de cumprirem a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções;

(b)Faculta o acesso às diferentes zonas, conveses e compartimentos do navio, bem como às capturas, redes e outras artes de pesca ou equipamentos, prestando qualquer informação solicitada pelos inspetores do Estado do porto, incluindo cópias dos documentos pertinentes.

Artigo 43.º

Infrações detetadas durante as inspeções no porto

Sempre que seja detetada uma infração durante a inspeção de um navio no porto, aplicam-se as disposições pertinentes dos artigos 35.º a 38.º.

Artigo 44.º

Confidencialidade

Os Estados-Membros, as autoridades competentes, os operadores, os capitães dos navios e a tripulação devem tratar como confidenciais, em conformidade com o anexo II.B das MCE, todos os relatórios de inspeção e de inquérito e as imagens ou elementos de prova associados, bem como os formulários referidos no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

REGIME APLICÁVEL ÀS PARTES NÃO CONTRATANTES

Artigo 45.º

Presunção de pesca INN

1.Considera-se que um navio de uma parte não contratante prejudicou a eficácia do regulamento e exerceu atividades de pesca INN num dos seguintes casos:

(a)Tenha sido avistado ou identificado por outro meio a exercer atividades de pesca na Área de Regulamentação;

(b)Tenha participado em operações de transbordo com outro navio de uma parte não contratante avistado ou identificado a exercer atividades de pesca dentro ou fora da Área de Regulamentação;

(c)Consta da lista INN da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste («NEAFC») 14 .

Artigo 46.º

Avistamento e inspeção de navios de partes não contratantes naÁrea de Regulamentação

1.Os Estados-Membros que realizem na Área de Regulamentação atividades de inspeção e/ou vigilância autorizadas ao abrigo do Programa de Inspeção e Vigilância Conjunta e avistem ou identifiquem navios de partes não contratantes a exercer atividades de pesca naquela área devem:

(a)Informar imediatamente do facto a Comissão por meio do relatório de vigilância cujo formato consta do anexo IV.A das MCE;

(b)Procurar informar os capitães dos navios em causa de que se presume que esteja a exercer atividades de pesca INN e que essa informação será divulgada a todas as partes contratantes, às ORGP pertinentes e ao Estado de pavilhão do navio;

(c)Pedir aos capitães autorização para subir a bordo para inspecionar os navios, se for caso disso;

(d)Se os capitães aceitarem a inspeção:

(i)transmitir as conclusões dos inspetores à Comissão sem demora, utilizando o formulário de relatório de inspeção constante do anexo IV.B das MCE,

(ii)entregar aos capitães uma cópia do relatório de inspeção.

Artigo 47.º

Entrada no porto e inspeção de navios de partes não contratantes

1.Os capitães de navios de partes não contratantes devem pedir à autoridade competente do Estado-Membro do porto autorização para entrar no porto, em conformidade com o artigo 42.º.

2.Os Estados-Membros do porto devem:

(a)Transmitir sem demora ao Estados de pavilhão dos navios e à Comissão as informações recebidas nos termos do artigo 42.º;

(b)Recusar o acesso aos portos a quaisquer navios de partes não contratantes sempre que, alternativamente:

(i)os capitães não tenham cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 42.º, n.º 1,

(ii)os Estados de pavilhão não tenham confirmado as atividades de pesca do navios em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2;

(c)Informar os capitães ou os agentes, os Estados de pavilhão e a Comissão da sua decisão de recusar aos navio em causa das partes não contratantes a entrada no porto, o desembarque, o transbordo ou outras utilizações do porto;

(d)Retirar as recusas de entrada no porto unicamente se apurar que há provas suficientes de que os motivos da recusa são inadequados ou erróneos, ou que deixaram de ser válidos;

(e)Informar os capitães ou os agentes, os Estados de pavilhão e a Comissão da sua decisão de retirar as recusas de entrada no porto, desembarque, transbordo ou outras utilizações do porto aos navios em causa das partes não contratantes;

(f)Se autorizar a entrada, assegurar que os navios sejam inspecionados por agentes devidamente autorizados, com um bom conhecimento do regulamento, e que a inspeção seja realizada em conformidade com o artigo 40.º, n.os 11 a 17;

(g)Enviar sem demora à Comissão cópias dos relatórios de inspeção e os pormenores de qualquer ação tomada posteriormente.

3.Os Estados-Membros devem garantir que nenhum navio de parte não contratante participa em operações de desembarque ou transbordo, ou utiliza de outra forma os seus portos, a menos que tenha sido inspecionado por agentes seus devidamente autorizados, com um bom conhecimento do regulamento, e o capitão declare que o pescado a bordo correspondente às espécies abrangidas pela Convenção da NAFO foi pescado fora da Área de Regulamentação ou em conformidade com o regulamento.

Artigo 48.º

Lista provisória de navios INN

1.Além das informações apresentadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 43.º e 45.º, os Estados-Membros podem, sem demora, enviar à Comissão quaisquer informações que possam ajudar a identificar qualquer navio de partes não contratantes que possa estar a exercer atividades INN na Área de Regulamentação.

2.Se uma parte contratante se opuser a que um navio constante da lista de navios INN da NEAFC seja incorporado na lista de navios INN da NAFO ou dela suprimido, o secretário executivo da NAFO deve inscrever esse navio na lista provisória de navios INN.

Artigo 49.º

Medidas contra os navios que constam da lista de navios INN

(1)Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, impedir e eliminar o exercício da pesca INN pelos navios constantes da lista de navios INN, em particular:

(a)Proibir a qualquer navio autorizado a arvorar o seu pavilhão a participação em atividades de pesca, incluindo operações de pesca conjuntas, com esses navios, exceto em caso de força maior;

(b)Proibir o fornecimento de provisões, combustível ou outros serviços a esses navios;

(c)Proibir a entrada desses navios nos seus portos, bem como, caso se encontrem no porto, a utilização deste, exceto em caso de força maior ou perigo, para efeitos da inspeção ou para tomada de medidas coercivas adequadas;

(d)Proibir a mudança de tripulação, exceto se motivos de força maior o impuserem;

(e)Recusar a esses navios a autorização para pescar em águas sob a sua jurisdição nacional;

(f)Proibir o fretamento desses navios;

(g)Recusar a esses navios a autorização para arvorar o seu pavilhão;

(h)Proibir o desembarque e a importação de peixe que se encontre a bordo desses navios ou que com eles possa estar relacionado;

(i)Incentivar os importadores, os transportadores e outros setores em causa a absterem-se de negociar com esses navios o transbordo de pescado;

(j)Recolher e intercambiar com outras partes contratantes, partes não-contratantes e ORGP todas as informações úteis relativas a esses navios, com o objetivo de detetar, dissuadir e evitar a utilização de certificados de importação ou de exportação falsos para o pescado ou produtos da pesca provenientes desses navios.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 50.º

Relatório anual

1.Até 30 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual relativo ao ano civil anterior, que contenha informações sobre as pescas, a investigação, as estatísticas, a gestão, as atividades de inspeção e, eventualmente, sobre outros aspetos.

2.O relatório anual deve incluir informações sobre as medidas tomadas para reduzir as capturas acessórias e as devoluções, bem como sobre qualquer investigação pertinente a este domínio.

3.A Comissão deve compilar as informações recebidas e transmiti-las ao secretário executivo da NAFO sem demora.

Artigo 51.º
Confidencialidade

Além das obrigações estabelecidas nos artigos 112.º e 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar o tratamento confidencial das comunicações e mensagens eletrónicas transmitidas à NAFO e recebidas desta organização nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do artigo 22.º, n.os 5 e 6, do artigo 25.º, n.º 7, e do artigo 27.º, n.os 2 e 4.

Artigo 52.º
Procedimento de proposição de alterações

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 53.º no que diz respeito a:

(a)Aos prazos de notificação ou apresentação de outras informações ou pedidos atinentes ao artigo 4.º, n.os 3, 5 e 7; artigo 6.º, n.º 1, alíneas c) e g); artigo 6.º, n.º 2; artigo 9.º, n.º 5, alínea b); artigo 10.º, n.º 1, alíneas c) e e); artigo 10.º, n.º 2, alínea a); artigo 20.º, n.º 2, alínea a); artigo 22.º, n.º 5, alínea a); artigo 25.º, n.º 8, alíneas a) e b); artigo 27.º, n.º 2, alínea h); artigo 28.º, n.º 5, alínea a); artigo 28.º, n.º 7; artigo 30.º, n.º 1, alíneas a) e b); artigo 34.º, n.º 3, alínea a); artigo 36.º, n.º 1, alínea b); artigo 36.º, n.º 3, alínea c), subalínea ii); artigo 38.º, n.º 1; artigo 38.º, n.º 2, alínea b); artigo 40.º, n.os 1, 2 e 7; artigo 50.º, n.º 1;

(b)Às definições constantes do artigo 3.º;

(c)À lista das atividades proibidas aos navios de investigação, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2;

(d)A determinadas limitações das capturas e do esforço estabelecidas no artigo 5.º, n.º 2, alíneas c), d) e f);

(e)Aos deveres ligados ao encerramento da pesca, a que se refere o artigo 6.º;

(f)Às situações, descritas no artigo 7.º, n.º 2, em que espécies incluídas na lista das possibilidades de pesca devem ser classificadas como capturas acessórias e às quantidades máximas de espécies classificadas como capturas acessórias cuja manutenção a bordo é autorizada, estabelecidas no artigo 7.º, n.º 3;

(g)Aos casos em que os limites de capturas acessórias excedem, num lanço, os limites especificados no artigo 8.º, n.º 1, alínea b), e às medidas relativas à pesca da raia estabelecidas no artigo 8.º, n.º 3;

(h)Às medidas relativas às zonas de pesca do camarão-ártico estabelecidas no artigo 9.º, bem como às pertinentes comunicações, à alteração das profundidades da pesca e às referências a zonas restringidas ou encerradas;

(i)Aos procedimentos relativos aos navios que tenham a bordo mais de 50 toneladas, em peso vivo, de capturas e que entrem na Área de Regulamentação da NAFO para pescar alabote-da-gronelândia, ao conteúdo das notificações previstas no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e b), e às condições para o início da pesca estabelecidas no artigo 10.º, n.º 2, alínea d);

(j)Aos encerramentos geográficos e períodos de defeso para o camarão-ártico a que se refere o artigo 11.º;

(k)Às medidas de conservação de tubarões, incluindo a comunicação de informações, a proibição de remoção das barbatanas aos tubarões a bordo dos navios, bem como a sua manutenção a bordo, transbordo e desembarque, a que se refere o artigo 12.º, n. 1;

(l)Às características técnicas das malhagens a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, e à utilização de grelhas ou grades separadoras para o camarão-ártico a que se refere o artigo 14.º, n.º 3;

(m)Às disposições relativas a alterações no mapa da pegada e aos pontos de delimitação a leste da pegada, a que se refere o artigo 17.º, incluindo o acréscimo de zonas;

(n)Às disposições relativas a alterações na delimitação de zonas restringidas e datas de encerramento para as atividades de pesca de fundo, incluindo o acréscimo de zonas, a que se refere o artigo 18.º;

(o)Às disposições relativas à definição de descoberta de espécies indicadoras de VME do artigo 21.º, n.º 1, e aos deveres dos observadores a bordo a que se refere o artigo 21.º, n.º 4, alínea b);

(p)Ao conteúdo da transmissão por via eletrónica a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, à lista dos documentos válidos que devem ser mantidos a bordo do navio, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 8, e ao conteúdo do plano de capacidade descrito no artigo 22.º, n.º 10;

(q)À documentação sobre os convénios de fretamento que deve ser mantida a bordo dos navios a que se refere o artigo 23.º, n.º 9;

(r)Às obrigações relativas à utilização dos diários de pesca, dos diários de produção e dos planos de estiva, a que se refere o artigo 25.º, n.os 2, 3 e 5, respetivamente, ao dever de comunicações eletrónicas a que se refere o artigo 25.º, n.º 6, e aos deveres de comunicação das capturas mensais provisórias, incluindo a forma e o prazo de transmissão, estabelecidos no artigo 25.º, n.º 8;

(s)À transmissão contínua e automática dos dados do sistema VMS e aos deveres do CVP referidos no artigo 26.º, n.os 2 e 9;

(t)Às disposições relativas à comunicação eletrónica, às percentagens, ao conteúdo dos relatórios dos Estados-Membros e aos deveres do observador e do capitão do navio, constantes do artigo 28.º, n.os 3, 4, 6, 9 e 10, respetivamente;

(u)Ao conteúdo das notificações a que se refere o artigo 30.º, n.º 1;

(v)Às obrigações do capitão durante a inspeção, a que se refere o artigo 33.º;

(w)Aos deveres dos inspetores e do Estado-Membro de inspeção a que se refere o artigo 34.º, respetivamente no n.º 2, alínea c), e no n.º 3;

(x)Aos deveres dos Estados-Membros de inspeção a que se refere o artigo 35.º, n.os 1 e 2;

(y)À lista de infrações graves, constante do artigo 36.º, n.º 1, e aos deveres dos inspetores, a que se refere o artigo 36.º, n.º 2, e do Estado-Membro de pavilhão, a que se refere o artigo 36.º, n.º 3;

(``)Às obrigações do Estado-Membro do porto, a que se refere o artigo 40.º;

(aa)Às obrigações do capitão de um navio de pesca, a que se refere o artigo 42.º, n.º 1;

(bb) Às obrigações de inspeção dos Estados-Membros do porto relativamente às partes não contratantes, a que se refere o artigo 47.º, n.º 2;

(cc)À lista das medidas a tomar pelos Estados-Membros contra os navios da lista INN a que se refere o artigo 49.º;

(dd) À obrigação de apresentação de relatórios anuais a que se refere o artigo 50.º.

2.As alterações em conformidade com o n.º 1 devem limitar-se estritamente à transposição de alterações das MCE para o direito europeu.

Artigo 53.º
Exercício da delegação

1.É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 52.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [dd/mm/yyyy]. A Comissão deve elaborar um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.A delegação de poderes referida no artigo 52.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 52.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 54.º

Aplicação de certas partes das MCE e dos seus anexos

1.As partes e anexos das MCE referidos nas seguintes disposições do presente regulamento tornam-se diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros e oponíveis a pessoas singulares e coletivas ao vigésimo dia seguinte ao da publicação referida no n.º 2:

(a)Artigo 3.º, n.os 17, 21 e 29;

(b)Artigo 4.º, n.º 3, alínea a);

(c)Artigo 9.º, n.os 1, 4 e 5;

(d)Artigo 10.º, n.º 1, alínea e);

(e)Artigo 13.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d);

(f)Artigo 14.º, n.os 2 e 3;

(g)Artigo 16.º, n.os 1 e 2;

(h)Artigo 17.º;

(i)Artigo 18.º, n.os 1 a 4;

(j)Artigo 19.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e d);

(k)Artigo 20.º, n.º 2, alínea b);

(l)Artigo 21.º, n.º 2 e n.º 4, alínea a);

(m)Artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 5, alínea a);

(n)Artigo 22.º, n.º 5, alíneas a) e b);

(o)Artigo 24.º, n.º 1, alíneas b) e e);

(p)Artigo 25.º, n.º 2, n.º 6, alínea g), n.os 7 e 8, e n.º 9, alínea b);

(q)Artigo 26.º, n.º 9, alínea b);

(r)Artigo 27.º, n.º 3, alíneas d) e h);

(s)Artigo 28.º, n.º 9, alínea a), e n.º 10, alínea a);

(t)Artigo 29.º, n.º 10;

(u)Artigo 31.º, n.º 1, alínea a);

(v)Artigo 32.º, alínea b);

(w)Artigo 33.º, alínea c);

(x)Artigo 34.º, n.º 1;

(y)Artigo 35.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a);

(``)Artigo 40.º, n.os 8 e 11, n.º 13, alínea a), subalínea iii), e n.º 16;

(aa)Artigo 41.º, n.º 2;

(bb)Artigo 42.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2;

(cc)Artigo 43.º

(dd)Artigo 44.º;

(ee)Artigo 46.º, n.º 1, alíneas a) e d).

2.A Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia as partes e os anexos das MCE referidos no n.º 1 no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia as alterações subsequentes às partes e anexos das MCE já publicados, em conformidade com o primeiro parágrafo, no prazo de um mês a partir do momento em que as referidas alterações se tornem vinculativas para a União e os Estados-Membros.

Artigo 55.º

Revogação

São revogados os Regulamentos (CE) n.º 2115/2005 e (CE) n.º 1386/2007.

Artigo 56.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    JO C , , p. .
(2)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(3)    Decisão do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(4)    Regulamento (CEE) n.º 3179/78 do Conselho, de 28 de dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 378 de 30.12.1978, p. 1).
(5)    Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).
(6)    Regulamento (CE) n.º 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).
(7)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(8)    Decisão 2010/717/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2010, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, de emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 321 de 7.12.2010, p. 1).
(9)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(10)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(11)    Disponíveis em:<https://www.nafo.int>.
(12)    Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(13)    https://mcs.nafo.int/
(14)    A Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste foi assinada em Londres em 18 de novembro de 1980 e entrou em vigor em 17 de março de 1982; a Comunidade Europeia aderiu a esta Convenção em 13 de julho de 1981 (JO L 227/21 de 12.8.1981).
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