EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018DC0482

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Relatório sobre a Política de Concorrência 2017

COM/2018/482 final

Bruxelas, 18.6.2018

COM(2018) 482 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a Política de Concorrência 2017

{SWD(2018) 349 final}


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

Relatório sobre a Política de Concorrência 2017

1. Introdução

Em 2017, celebrou-se o 60.º aniversário da assinatura do Tratado de Roma, que lançou as bases para a atual União Europeia. Significa isto que a política de concorrência da UE existe há mais de sessenta anos. Na verdade, desde o primeiro dia da sua existência, a UE tem regras que defendem uma concorrência leal e sem distorções.

Nas últimas décadas, a política de concorrência tem feito uma grande diferença na vida das pessoas: os cidadãos europeus podem não estar familiarizados com as regras aplicáveis à concorrência, mas lidam com o mercado todos os dias. A concorrência leva as empresas a concorrer com base nos méritos — preços, qualidade e inovação — e a satisfazer as necessidades dos consumidores. Ao incentivar as empresas a fazer melhor, a concorrência coloca o poder nas mãos dos consumidores.

Além disso, ao longo das décadas, todas as empresas que desenvolvem atividade no mercado único têm beneficiado de um conjunto de regras estável e da sua aplicação imparcial. O facto de a aplicação das regras da concorrência ser rigorosa, coerente e previsível dá um sinal claro a todas as empresas de que todas podem desenvolver a sua atividade em condições iguais e que todas têm as mesmas hipóteses de serem bem-sucedidas.

A aplicação das regras da concorrência assegura que o mundo do comércio global e das empresas globais pode ser um mundo que oferece às pequenas empresas e às pessoas a possibilidade de participarem de forma equitativa. Além disso, as regras da concorrência garantem que todas as empresas em atividade no mercado único têm de atuar segundo as mesmas regras — sejam de grande ou de pequena dimensão e venham de onde vierem no mundo.

A política da concorrência também constitui um elemento fundamental no apoio às prioridades políticas da Comissão. Em 2017, as ações no domínio da política da concorrência contribuíram para concretizar a agenda da Comissão, obtendo resultados nas áreas que interessam aos cidadãos europeus. A economia digital, a energia, o setor farmacêutico e agroquímico, as indústrias em rede e os mercados financeiros são alguns dos setores onde os esforços ao nível da política da concorrência continuaram a produzir marcados efeitos junto dos consumidores europeus.

A Comissão trabalha em estreita ligação com as autoridades nacionais da concorrência para que os benefícios da concorrência possam multiplicar-se e chegar a todos os Estados-Membros da UE. Ao mesmo tempo, a Comissão e as agências da concorrência estão a unir esforços em todo o mundo para conseguir criar condições verdadeiramente equitativas a nível mundial.

Nos últimos sessenta anos, a política de concorrência da UE tem vindo a capacitar empresas e consumidores, garantindo que todas as empresas e todos os cidadãos colhem os benefícios de uma concorrência leal.

O presente relatório constitui um resumo não exaustivo das atividades da Comissão no domínio da política de concorrência em 2017. Podem ser obtidas mais informações no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório e no sítio da Direção-Geral da Concorrência 1 .

2. Melhorar a eficácia da aplicação da legislação em matéria de concorrência

Uma aplicação mais eficaz da legislação em matéria de concorrência permite que os consumidores da UE tenham acesso a produtos melhores e a uma oferta mais alargada. Combater as práticas anticoncorrenciais também assegura que os mercados abertos funcionam em prol de todos. Mas, para que tal aconteça, é fundamental garantir que todos os europeus beneficiam da mesma proteção.

Há mais de dez anos que a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência trabalham em estreita colaboração para aplicar as regras antitrust da UE no âmbito da Rede Europeia de Concorrência (REC) 2 . Esta rede constitui a base para uma aplicação coerente das regras da UE no domínio antitrust por todas as autoridades responsáveis por essa aplicação: o local dentro do mercado único em que uma empresa possa estar sediada não deve ter relevância quando se trata de fazer respeitar as regras da concorrência.

Em março de 2017, a Comissão propôs novas regras com o intuito de atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem de forma mais eficaz as regras antitrust da UE 3 (conhecidas por «REC+»). A proposta procura atribuir mais competências às autoridades da concorrência dos Estados-Membros e garantir que estas dispõem de todos os instrumentos necessários para as exercerem.

REC+: a forma de a proposta de diretiva reforçar as competências das autoridades nacionais da concorrência da UE

Uma vez adotadas, as regras propostas dotarão as autoridades nacionais da concorrência de um mínimo de instrumentos comuns e de poderes efetivos de aplicação das regras, para garantir que estas:

a) Atuam com independência quando aplicam as regras antitrust da UE e trabalham de forma totalmente imparcial, sem receberem instruções de entidades públicas ou privadas;

b) Dispõem dos recursos humanos e financeiros necessários para levar a cabo o seu trabalho;

c) Gozam de todos os poderes necessários para recolher todas as provas pertinentes, nomeadamente o direito de pesquisar telemóveis, computadores portáteis e tabletes;

d) Dispõem de ferramentas adequadas para impor sanções proporcionadas e dissuasoras em caso de infração das regras da UE em matéria antitrust. A proposta assegura que os conceitos de empresa, responsabilidade das sociedades-mãe e dos sucessores são aplicados em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, para que as empresas não evitem o pagamento das coimas através da reestruturação empresarial. As autoridades nacionais da concorrência poderão também impor o pagamento de coimas às empresas infratoras que não têm presença jurídica no seu território nacional — um aspeto importante, uma vez que existe um número crescente de empresas que operam a nível internacional;

e) Dispõem de condições fundamentais harmonizadas relativamente aos programas de clemência e de um sistema comum de pedidos simplificados, que incentivem as empresas a apresentarem provas da existência de cartéis ilegais. Tal reforçará os incentivos globais à participação das empresas nos programas de clemência e à comunicação da sua participação eventual num cartel.

A proposta da Comissão salienta a importância dos direitos fundamentais das empresas e obriga as autoridades a respeitar salvaguardas adequadas ao exercerem as suas competências, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e com os princípios gerais do direito da UE.

A proposta de adoção das novas regras assume a forma de diretiva, o que permitirá respeitar as especificidades nacionais. A diretiva foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho para adoção, de acordo com o processo legislativo ordinário. Uma vez adotada, os Estados-Membros terão de transpor as disposições da diretiva para o seu ordenamento jurídico.

Um novo instrumento de denúncia

Até agora, a maioria dos cartéis foi detetada graças ao programa de clemência da Comissão, que permite que as empresas comuniquem a sua própria participação num cartel em troca de uma redução da coima que lhes será aplicada. Em março de 2017, a Comissão lançou um novo instrumento de denúncia anónima que oferece também aos indivíduos que tenham conhecimento da existência ou do funcionamento de um cartel, ou de outros tipos de violações antitrust, uma oportunidade para ajudarem a pôr fim a estas práticas 4 .

Caso alguém esteja preocupado com práticas empresariais suscetíveis de estar a violar o direito concorrencial, este novo instrumento pode ajudar a solucionar o problema, uma vez que as informações fornecidas permanecem anónimas. O facto de ter acesso a informações privilegiadas pode ser um instrumento poderoso para ajudar a Comissão a detetar cartéis e outras práticas anticoncorrenciais. O novo sistema aumenta a probabilidade de deteção e repressão e, por isso, pretende impedir as empresas de entrarem ou de permanecerem em cartéis ou de terem outros tipos de comportamento anticoncorrencial ilegal. Estas informações podem contribuir para o êxito dos da Comissão, rapidamente e de forma mais eficaz, em benefício dos consumidores e da economia da UE em geral.

Os resultados obtidos após os primeiros meses de utilização são positivos e mostram que os denunciantes aceitaram e adotaram este novo canal. As mensagens chegam regularmente à Comissão por esta via.

«Maior discrição nas questões menores» — rumo a uma política mais eficaz em matéria de auxílios estatais

Em consonância com a abordagem da Comissão de ser «mais ambiciosa nas questões importantes e mais discreta nas questões menores», uma quantidade significativamente maior de medidas de auxílio estatal de menor vulto e que não suscitam problemas estão agora isentas de notificação prévia através do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, em troca de controlos reforçados ao nível dos Estados-Membros, maior transparência e melhor avaliação do impacto do auxílio 5 . Em 17 de maio, a Comissão alargou o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Isenção por Categoria aos portos e aeroportos e incluiu simplificações noutros domínios, tais como projetos culturais e infraestruturas desportivas multifuncionais e compensações para empresas a funcionar nas regiões ultraperiféricas da UE 6 . Espera-se que estas medidas venham facilitar o investimento público em apoio dos objetivos comuns da Comissão nos domínios do emprego e do crescimento, do clima, da inovação e da coesão social.

A Comissão continuou a fornecer orientações às autoridades dos Estados-Membros através das denominadas «grelhas analíticas» sobre a aplicação dos auxílios estatais ao financiamento público de projetos de infraestruturas, que foram revistas tendo em conta a adoção da comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal em 2016. 7  A versão revista do Regulamento Geral de Isenção por Categoria e as grelhas analíticas fazem com que a aplicação dos investimentos em infraestruturas seja mais rápida e proporcione total certeza jurídica a quem desenvolve os projetos e às autoridades responsáveis pela atribuição dos auxílios.

Os serviços da Comissão tornaram mais fácil a conformidade com as disposições de transparência no âmbito da modernização dos auxílios estatais ao desenvolverem, em cooperação com os Estados-Membros, uma nova ferramenta informática centrada na transparência, intitulada «Módulo Transparência dos auxílios estatais», para apresentação e publicação dos dados relativos aos auxílios estatais 8 . Em fins de outubro de 2017, 24 Estados-Membros tinham aderido Módulo Transparência. Foi publicada a concessão de aproximadamente 15 000 auxílios por 22 Estados-Membros.

A Comissão também apoia os Estados-Membros no âmbito de uma parceria multilateral, como por exemplo o grupo de trabalho sobre a aplicação da modernização dos auxílios estatais. Este grupo possibilita aos Estados-Membros procederem ao intercâmbio das melhores práticas dos respetivos sistemas de controlo de auxílios estatais e funciona como uma rede para o debate informal das questões relativas aos auxílios estatais entre os Estados-Membros e com a Comissão.

3. Explorar todo o potencial do mercado único digital

A tecnologia digital faz agora parte da vida dos cidadãos da UE em casa, no trabalho, na escola ou em viagem. São 360 milhões os europeus que utilizam a Internet todos os dias e quase 60 % acedem à rede através de um telemóvel ou telefone inteligente. Para tirar o máximo partido das novas oportunidades que se abrem desta forma, a Europa precisa de um mercado único digital verdadeiramente conectado. A política de concorrência faz parte da estratégia da Comissão para melhorar e reforçar o mercado único digital, criando novas formas de crescimento e gerando centenas de milhares de novos empregos 9 .

Aplicação das regras antitrust para defender a inovação nos mercados em linha

No setor digital, é fundamental impedir que as empresas bem-sucedidas que dominam o mercado utilizem o seu poder para acabar com a concorrência, uma vez que esse comportamento pode prejudicar gravemente a inovação.

Em junho de 2017, a Comissão considerou que a Google tinha abusado da posição dominante no mercado dos motores de busca ao promover o seu próprio serviço de comparação de preços nos resultados das pesquisas 10 .

O processo «Google Shopping»: alargar a escolha dos consumidores

O produto emblemático da Google é o motor de busca Google que fornece resultados de pesquisas aos consumidores que, por sua vez, pagam o serviço com os seus dados. Em 2004, a Google entrou no mercado distinto da comparação de preços na Europa, com um produto agora denominado «Google Shopping». A partir de 2008, a Google começou a implementar nos mercados europeus uma estratégia destinada a favorecer o seu serviço de comparação de preços, que assentava na posição dominante da Google nas páginas de resultados de pesquisa geral na Internet, em vez da concorrência baseada nos méritos nos mercados de comparação de preços. A Google posicionou sistematicamente o seu próprio serviço de comparação de preços de forma a ter mais visibilidade, tendo feito com que os serviços de comparação de preços concorrentes fossem apresentados numa posição mais baixa nas suas páginas de resultados de pesquisa geral. As provas revelaram que mesmo o serviço concorrente mais bem classificado aparecia apenas na página quatro dos resultados de pesquisa da Google, e que os outros apareciam ainda mais abaixo. O serviço de comparação de preços da Google não estava sujeito aos algoritmos que a Google aplicava às pesquisas genéricas, nomeadamente os que propiciavam a descida de posição dos serviços concorrentes. Consequentemente, o serviço de comparação de preços da Google tinha muito mais visibilidade para os consumidores nas páginas de resultados de pesquisa da Google, comparativamente aos serviços de comparação de preços concorrentes.

Comprovou-se que os consumidores clicam muito mais vezes nos resultados de pesquisa mais visíveis, ou seja, os resultados que aparecem mais bem posicionados nas páginas de resultados de pesquisa da Google. Em resultado das práticas ilegais da Google, o tráfego do serviço de comparação de preços da Google aumentou significativamente, ao passo que os seus concorrentes sofreram perdas de tráfego muito substanciais numa base duradoura.

A Comissão aplicou à Google uma coima de 2,42 mil milhões de EUR por violação das regras antitrust da UE. A decisão da Comissão também exigia que a Google cumprisse o princípio da igualdade de tratamento em relação aos serviços de comparação de preços concorrentes e aos seus próprios serviços.

Ter uma posição dominante no mercado não é, por si só, ilegal nos termos das regras antitrust da UE. No entanto, as empresas em posição dominante têm especial responsabilidade de não abusarem da sua forte posição de mercado, restringindo a concorrência tanto no mercado onde são dominantes como em mercados distintos mas conexos. O comportamento da Google negou a outras empresas a oportunidade de concorrerem com base nos seus méritos e de inovarem, pelo que constituía uma violação das regras antitrust da UE. Mais importante ainda, negou aos consumidores europeus uma verdadeira escolha de serviços e impediu-os de beneficiar plenamente da inovação.

A Comissão continua a investigar possíveis abusos de posição dominante da Google noutros dois processos, um relativo a aplicações e serviços móveis (Android 11 ) e outro relativo a anúncios sobre as páginas de pesquisa da Google que aparecem noutros sítios Web (AdSense 12 ).

A Comissão investigou também os acordos de distribuição da Amazon com editoras de livros eletrónicos na Europa 13 . A Comissão abriu uma investigação por recear que cláusulas incluídas nos acordos de distribuição de livros eletrónicos da Amazon estivessem a violar as regras antitrust da UE. Estas cláusulas, conhecidas por vezes como cláusulas da «nação mais favorecida», exigem que as editoras ofereçam à Amazon termos e condições idênticos, ou melhores, aos que são oferecidos aos seus concorrentes e/ou informem a Amazon acerca das condições mais favoráveis ou alternativas oferecidas aos concorrentes da Amazon. A Comissão considerou que estas cláusulas podem fazer com que outras plataformas de livros eletrónicos sintam mais dificuldade em desenvolver serviços inovadores relacionados com os livros eletrónicos e concorrer eficazmente com a Amazon.

A Amazon procurou atender às preocupações da Comissão, oferecendo-se para não executar nem introduzir as condições em causa nos seus acordos com as editoras ou para as alterar. Os compromissos propostos originalmente pela Amazon foram alterados no seguimento das opiniões recolhidas junto das partes interessadas. Em maio, a Comissão concluiu que a versão final alterada dos compromissos constituía uma solução atempada, eficaz e abrangente para os problemas em matéria de concorrência que tinha identificado 14 . Os compromissos ajudarão a assegurar a inovação e a concorrência leal no mercado dos livros eletrónicos na Europa num valor superior a mil milhões de EUR e a aumentar a escolha e a concorrência em prol dos consumidores europeus.

Aplicação das regras antitrust nos mercados desportivos

No dia 8 de dezembro de 2017, a Comissão adotou uma decisão na qual concluiu que as regras de elegibilidade da União Internacional de Patinagem (UIP) violavam o artigo 101.º do TFUE 15 . As regras em causa impunham sanções graves aos atletas que participassem em provas de patinagem de velocidade não autorizadas pela UIP, mesmo quando essas provas não punham em risco objetivos desportivos legítimos, tais como proteger a integridade e a boa conduta na modalidade ou a saúde e segurança dos atletas.

A Comissão concluiu que, em resultado das regras de elegibilidade da UIP, os atletas não eram autorizados a competir em eventos desportivos não organizados pela UIP, podendo assim ficar privados de fontes de rendimento adicionais durante as suas carreiras relativamente curtas na patinagem de velocidade. Além disso, as regras de elegibilidade da UIP dificultavam a organização de competições de patinagem de velocidade por parte dos organizadores independentes, uma vez que não conseguiam atrair os atletas de topo. Isto limitava o desenvolvimento de competições de patinagem de velocidade alternativas e inovadoras, prejudicando fãs e espectadores.

Embora a Comissão tenha considerado que a sua intervenção foi necessária dadas as circunstâncias do processo, a decisão não significa que a Comissão pretenda assumir o papel de «árbitro» em todos os litígios desportivos.

Inquérito setorial da Comissão sobre o comércio eletrónico

O comércio eletrónico deve proporcionar aos consumidores uma escolha mais alargada de bens e serviços, bem como a oportunidade de efetuar compras transfronteiriças. Contudo, não obstante o facto de serem cada vez mais os bens e os serviços comercializados pela Internet em todo o mundo, as vendas em linha transfronteiriças dentro da UE estão a crescer muito lentamente. Em 2015, a Comissão lançou uma investigação setorial para identificar possíveis preocupações em matéria de concorrência nos mercados europeus de comércio eletrónico 16 . Durante a investigação, a Comissão recolheu elementos de prova de quase 1 900 empresas ativas no comércio eletrónico de bens de consumo e de conteúdos digitais, e analisou cerca de 8 000 contratos de distribuição e de licenciamento. Em maio de 2017, a Comissão publicou o relatório final referente à investigação setorial 17 , tendo em conta os comentários recebidos no relatório preliminar de setembro de 2016. As conclusões estão já a ajudar a Comissão a direcionar melhor a aplicação das regras de concorrência da UE nos mercados do comércio eletrónico. Além disso, a investigação ao setor incitou diversas empresas a reverem as suas práticas comerciais por iniciativa própria.

Combater as restrições de preços e as práticas de bloqueio geográfico

Em fevereiro de 2017, a Comissão lançou três investigações distintas para avaliar se determinadas práticas de vendas em linha impediam os consumidores de beneficiarem de ofertas transfronteiriças e comprarem produtos eletrónicos de consumo, videojogos e alojamento em hotéis a preços competitivos 18 . As três investigações visam dar resposta a questões específicas relacionadas com restrições de preços no retalho, discriminação com base na localização e bloqueio geográfico incluídas nos acordos verticais entre empresas. Os resultados preliminares da investigação setorial da Comissão sobre o comércio eletrónico revelam que a utilização destas restrições está disseminada por toda a UE.

Além disso, em junho de 2017, a Comissão abriu uma investigação formal antitrust para examinar os acordos e as práticas de distribuição do fabricante e retalhista de vestuário Guess 19 . A Comissão lançou ainda três investigações antitrust distintas para avaliar se a Nike, a Sanrio e a Universal Studios estão a restringir as vendas transfronteiriças e em linha de produtos de promoção de marcas 20 . A Comissão está a analisar se as práticas de licenciamento e distribuição destas empresas podem estar a negar aos consumidores acesso a uma oferta mais alargada e a melhores negócios no mercado único.

Um dos principais objetivos da estratégia da Comissão para o mercado único digital 21 é melhorar o acesso dos consumidores e das empresas a bens e serviços, por exemplo, assegurando a conformidade com as regras da concorrência da UE, acabando com o bloqueio geográfico injustificado 22 e permitindo a portabilidade transfronteiriça de serviços de conteúdos em linha.

Assegurar uma concorrência vibrante no setor dos meios de comunicação social

O setor dos meios de comunicação social é fundamental para o progresso das tecnologias da informação e da comunicação, bem como para desenvolver e preservar a cultura, a informação, a educação e a democracia. Uma vez que os conteúdos digitais estão cada vez mais disponíveis e são cada vez mais distribuídos em diversas plataformas (terrestre digital, cabo, satélite, Internet, redes móveis), há uma tendência para as empresas se esforçarem por combinar a produção de conteúdos e a sua distribuição. Ao avaliar as fusões no setor dos meios de comunicação social, uma das principais preocupações da Comissão é que o acesso aos elementos principais — sejam eles conteúdo, tecnologia ou interconexão — não seja afetado negativamente.

Em abril de 2017, a Comissão autorizou, ao abrigo do Regulamento Concentrações, a proposta de aquisição da Sky pela Twenty-First Century Fox, uma sociedade global e diversificada de meios de comunicação social sediada nos Estados Unidos da América 23 . A Sky é a operadora de canais de televisão por assinatura líder de mercado na Áustria, Alemanha, Irlanda, Itália e no Reino Unido, ao passo que a Twenty-First Century Fox é um dos seis grandes estúdios cinematográficos de Hollywood e uma operadora de canais de televisão. As atividades da Fox e da Sky na Áustria, Alemanha, Irlanda, Itália e no Reino Unido desenvolvem-se sobretudo em diferentes mercados. A Comissão concluiu que a transação não suscitaria preocupações em matéria de concorrência na Europa.

Em maio, a Comissão aprovou a aquisição do controlo da totalidade da Telecom Italia pela Vivendi 24 . Tanto a Telecom Italia (Itália) como a Vivendi (França) exercem atividades no mercado de acesso grossista às redes terrestres digitais para radiodifusão de canais de televisão, através das respetivas participações em duas outras empresas, Persidera e Mediaset. A Comissão concluiu que, após a transação, a Vivendi teria um incentivo para aumentar os preços cobrados pelos canais de televisão no mercado de acesso grossista às redes terrestres digitais de televisão. Para atender às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão, a Vivendi comprometeu-se a alienar a participação da Telecom Italia na Persidera. A decisão da Comissão está subordinada ao respeito integral dos compromissos contraídos.

A Comissão tem jurisdição exclusiva para avaliar o impacto das transações propostas em matéria de concorrência nos vários mercados afetados dentro do Espaço Económico Europeu (EEE). Contudo, o Regulamento Concentrações da UE reconhece que os Estados-Membros podem tomar medidas adequadas, nomeadamente proibir transações propostas, para proteger outros interesses legítimos, tais como a pluralidade dos meios de comunicação social. A este respeito, a Secretaria de Estado da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto do Reino Unido está atualmente a considerar se deve ou não tomar medidas adequadas para proteger a pluralidade dos meios de comunicação social no Reino Unido em relação à proposta de aquisição da Sky pela Twenty-First Century Fox.

A Comissão também aprovou dois regimes de auxílio destinados a apoiar o desenvolvimento e a promoção de videojogos digitais educativos e com valor cultural na Alemanha 25 e na Dinamarca 26 .

O controlo das concentrações e a importância de fornecer informações exatas

Quando avalia uma proposta de concentração, a Comissão deve poder tomar decisões com base no total conhecimento dos factos precisos. O Regulamento Concentrações da UE obriga as empresas sujeitas a uma investigação no domínio das concentrações a fornecerem informações exatas que não estejam deturpadas, uma vez que tal é fundamental para que a Comissão examine as fusões e as aquisições de forma atempada e eficaz. Esta obrigação é aplicável independentemente de as informações terem ou não impacto no resultado final da avaliação da concentração.

Quando o Facebook notificou a aquisição da WhatsApp em 2014 27 , informou a Comissão que não iria conseguir estabelecer de forma automatizada uma correspondência fiável entre as contas dos utilizadores do Facebook e as contas dos utilizadores da WhatsApp. Contudo, mais tarde, a Comissão descobriu que, contrariamente às declarações do Facebook no processo de reexame da concentração em 2014, a possibilidade técnica de estabelecer automaticamente a correspondência das identidades dos utilizadores do Facebook e da WhatsApp já existia em 2014, e que o Facebook tinha conhecimento dessa possibilidade. No seguimento de uma comunicação de objeções, em maio de 2017, a Comissão aplicou uma coima de 110 milhões de EUR ao Facebook por ter fornecido informações inexatas ou deturpadas 28 . A decisão envia um sinal claro às empresas de que devem cumprir todos os aspetos das regras aplicáveis às concentrações na UE, nomeadamente a obrigação de fornecerem informações exatas.

Apoiar a conectividade em toda a UE

As ligações à Internet e a sua cobertura são pré-condições para o desenvolvimento e a inovação digitais. No âmbito da sua estratégia para o mercado único digital , a Comissão tem como objetivo incentivar a implantação da banda larga, especialmente em zonas insuficientemente servidas, e assegurar um nível elevado de conectividade na UE. A Comissão definiu uma meta de ligações à Internet com velocidades de carregamento/descarregamento de 1 gigabit de dados por segundo até 2025 para todas as escolas, nós de transporte e principais prestadores de serviços públicos, bem como empresas que utilizem intensivamente os recursos digitais. Além disso, todos os agregados familiares europeus devem ter acesso a redes que ofereçam uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, podendo ser melhorada para 1 gigabit até 2025 29 . Por último, também até 2025, todas as zonas urbanas e todas as principais vias terrestres de transporte devem ter cobertura ininterrupta de 5G.

O Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que visa em particular as zonas insuficientemente servidas e permite que os Estados-Membros implantem redes de banda larga sem terem de notificar os auxílios estatais, e as orientações da Comissão relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga 30 oferecem estabilidade e certeza jurídica para investimentos em banda larga. Estas regras incentivam a implantação rápida de infraestruturas de banda larga financiadas com fundos públicos e, ao mesmo tempo, minimizam o risco de exclusão do investimento privado ou de criação de monopólios. Todos os Estados-Membros já adotaram e/ou atualizaram estratégias nacionais e/ou regionais de banda larga, estando progressivamente a adaptá-las aos novos objetivos estratégicos de conectividade para 2025. Durante o ano de 2017, foram aprovados pela Comissão regimes nacionais e regionais alargados de banda larga, em especial para a Lituânia, Croácia, Áustria, Alemanha e Polónia. As medidas previstas levarão uma Internet mais rápida até aos consumidores e às empresas. Em 2017, a Direção-Geral da Concorrência contribuiu ativamente com os seus conhecimentos especializados sobre direito da concorrência, em especial sobre as regras relativas aos auxílios estatais, para a nova rede europeia de serviços competentes em matéria de banda larga 31 e para o plano de ação para a banda larga rural 32 . Estas duas iniciativas destinam-se a reforçar as capacidades (jurídicas, técnicas ou financeiras) e a disseminar o conhecimento no domínio da banda larga, nomeadamente o intercâmbio das atuais boas práticas para uma aplicação rápida dos planos relativos à banda larga na Europa.

4. Promover a concorrência leal nos mercados concentrados, atuando em prol dos cidadãos e das empresas

Uma concentração de mercado elevada significa que um número reduzido de empresas detém quotas de mercado elevadas num determinado setor. Uma aplicação rigorosa das regras da concorrência permite evitar que as empresas grandes e poderosas abusem do seu poder no mercado em detrimento dos seus clientes e do resto da economia. Em setembro, o Tribunal de Justiça clarificou o quadro legislativo para avaliar a legalidade dos descontos de fidelidade aplicados pelas empresas com posição dominante. Confirmou que esses descontos são à partida ilegais e que os efeitos anticoncorrenciais se fazem sentir de muitas maneiras diferentes 33 . De um ponto de vista processual, o tribunal também relembrou a importância de registar os contactos com as empresas e outras partes envolvidas nas investigações no domínio da concorrência, o que está totalmente em consonância com a ênfase que a Comissão coloca na equidade e no respeito pelos direitos de defesa das empresas.

Aplicação das regras antitrust no setor farmacêutico

Os cidadãos europeus necessitam de aceder a produtos farmacêuticos inovadores, seguros e acessíveis em termos de preços. Quando as empresas farmacêuticas, as empresas de dispositivos médicos ou outras empresas do setor da saúde são dissuadidas de utilizar práticas desleais, quem ganha são os cidadãos. Desenvolvem-se produtos novos e de melhor qualidade, os preços descem e os orçamentos destinados à saúde são poupados. Na UE, cada Estado-Membro tem políticas de preços e de reembolsos no setor farmacêutico diferentes, adaptadas às suas próprias necessidades económicas e de saúde; não obstante, todas as empresas farmacêuticas que operam no mercado único da UE devem respeitar as regras da concorrência.

Em maio de 2017, a Comissão abriu uma investigação às práticas da Aspen Pharma, por haver preocupações de que esta empresa estava a aplicar preços excessivos a cinco medicamentos de combate ao cancro com capacidade para salvar vidas. 34 A Comissão está a investigar se a Aspen abusou da sua posição dominante no mercado violando as regras antitrust da UE. A Comissão pretende agora realizar uma investigação aprofundada a esta questão com caráter prioritário. O início de um procedimento formal não prejudica o resultado da investigação.

A Comissão está a investigar as práticas de fixação de preços de medicamentos que podem salvar vidas: o processo Aspen

A Aspen é uma empresa farmacêutica global com sede na África do Sul, com várias filiais no EEE. A investigação centra-se nas práticas de fixação de preços da Aspen em relação a medicamentos muito especializados para o tratamento do cancro, nomeadamente de tumores hematológicos. Os medicamentos são vendidos sob fórmulas diferentes e múltiplas marcas. A Aspen adquiriu estes medicamentos após a proteção sobre a patente ter expirado.

A Comissão está a investigar alegações de que a Aspen impôs aumentos de preços muito significativos e injustificados, atingindo várias centenas em termos percentuais. Com vista a impor estes aumentos de preços, a Aspen ameaçou retirar do mercado os medicamentos em causa nalguns Estados-Membros e acabou mesmo por fazê-lo em determinados casos. A investigação abrange todo o EEE, exceto a Itália, onde a autoridade italiana da concorrência já adotou uma decisão por infração contra a Aspen em setembro de 2016.

Esta é a primeira vez que a Comissão investiga assuntos relacionados com práticas abusivas de fixação de preços na indústria farmacêutica.

A Comissão também tem estado atenta para impedir tentativas para atrasar ou dificultar a introdução de medicamentos genéricos no mercado por parte das empresas criadoras do medicamento original. Em julho de 2017, a Comissão enviou uma comunicação de objeções à empresa farmacêutica Teva 35 . A Comissão informou a Teva do seu parecer preliminar segundo o qual um acordo celebrado com a sua concorrente Cephalon violava as regras antitrust da UE. Nos termos desse acordo, a Teva comprometia-se a não comercializar uma versão genérica mais barata do modafinil, o medicamento para perturbações do sono da Cephalon.

A entrada no mercado e a concorrência de medicamentos genéricos é um elemento essencial para melhorar a acessibilidade em termos de preços aos cuidados de saúde. A comunicação de objeções alega que o acordo sobre patentes celebrado entre a Cephalon e a Teva pode ter atrasado a entrada no mercado de um medicamento genérico mais barato, conduzindo ao aumento dos preços do modafinil e prejudicando substancialmente os pacientes da UE e os orçamentos dos serviços de saúde. As empresas têm agora a oportunidade de responder às preocupações da Comissão. O envio de uma comunicação de objeções não prejulga o resultado da investigação.

As principais operações de concentração no setor farmacêutico

Em junho, a Comissão aprovou a aquisição da Actelion pela Johnson & Johnson 36 , sujeita a medidas corretivas. Apesar de as atividades das duas empresas serem em grande medida complementares, ambas estavam a trabalhar num tratamento para a insónia, com base numa nova forma de curar esta perturbação do sono. A investigação que a Comissão realizou junto do mercado indicou que a transação, tal como tinha sido notificada, daria à Johnson & Johnson a possibilidade e o incentivo para racionalizar os seus programas de investigação e desenvolvimento concorrentes sobre a insónia, atrasando ou descontinuando um deles. Por forma a dar resposta a estas preocupações em matéria de concorrência, a Johnson & Johnson ofereceu-se para aplicar medidas corretivas com vista a assegurar que não influencia negativamente o desenvolvimento do qualquer um dos programas de investigação sobre a insónia.

As principais operações de concentração no setor agroquímico

As sementes e os pesticidas são fundamentais para os agricultores e, em última análise, para os consumidores. A Comissão assegura uma concorrência eficaz neste setor para que os agricultores possam ter acesso a produtos inovadores, de melhor qualidade e a preços competitivos. Neste mercado, a Comissão avaliou nos termos do Regulamento Concentrações da UE as recentes concentrações entre a Dow e a Dupont e entre a Syngenta e a ChemChina, bem como a Bayer e a Monsanto. Ambas as decisões foram tomadas na sequência de um exame aprofundado das transações propostas.

A aprovação condicional da fusão entre a Dow e a DuPont e da aquisição da Syngenta pela ChemChina

Em março de 2017, a Comissão aprovou a fusão das empresas Dow e DuPont ativas no setor químico e sediadas nos EUA, sujeita a condições sobre a alienação de partes significativas do negócio global de pesticidas da DuPont, incluindo a sua organização global de investigação e desenvolvimento 37 . A Comissão temia que a concentração, tal como fora notificada, pudesse restringir a concorrência ao nível dos preços e a oferta em vários mercados de pesticidas existentes. Além disso, uma investigação aprofundada aos efeitos desta fusão na concorrência em termos de inovação em diversos espaços de inovação onde os esforços de I&D das partes concorriam uns com os outros, bem como na concorrência geral em termos de inovação de pesticidas, mostrou que a concentração também teria reduzido significativamente a inovação. Os compromissos assumidos pela Dow e pela DuPont deram total resposta a todas estas preocupações.

Em abril de 2017, a Comissão aprovou a aquisição da Syngenta pela ChemChina (sediadas, respetivamente, na Suíça e na China), sujeita a condições 38 . A Comissão manifestou preocupação quanto ao facto de a transação, tal como notificada, poder reduzir a concorrência em vários mercados existentes de pesticidas dentro do Espaço Económico Europeu. Além disso, a Comissão também manifestou preocupações com o facto de a transação poder reduzir a concorrência ao nível dos reguladores de crescimento vegetal. Por conseguinte, a aprovação dependia da alienação de partes significativas do negócio europeu dos reguladores de crescimento para plantas e dos pesticidas da ChemChina. A investigação da Comissão centrou-se na concorrência entre os pesticidas existentes, uma vez que a ChemChina não concorre com a Syngenta no desenvolvimento de pesticidas novos e inovadores.

Em agosto, a Comissão abriu uma investigação aprofundada para avaliar a proposta de aquisição da Monsanto (EUA) pela Bayer (Alemanha) nos termos do Regulamento Concentração da UE 39 . A entidade resultante da fusão possuiria a maior carteira de pesticidas e as posições mais fortes no mercado global de sementes e características, tornando-a na maior empresa integrada na indústria. A Comissão manifestou, a título preliminar, a preocupação de que aquisição proposta pudesse restringir a concorrência em vários mercados diferentes e, por isso, dar azo a preços mais elevados, menos qualidade, menos oferta e menos inovação. Em especial, a investigação inicial ao mercado identificou preocupações preliminares no domínio dos pesticidas, das sementes e variedades, bem como na agricultura digital. A Comissão também investigou se o acesso dos concorrentes aos distribuidores e aos agricultores poderia tornar-se mais difícil se a Bayer e a Monsanto viessem a agregar ou associar as respetivas vendas de pesticidas e sementes, designadamente com o advento da agricultura digital. A agricultura digital consiste na recolha de dados e informações acerca de propriedades agrícolas com o objetivo de oferecer aos agricultores aconselhamento personalizado ou dados agregados. Tanto a Bayer como a Monsanto têm vindo a investir nesta tecnologia emergente. Atendendo à escala mundial das atividades da Bayer e da Monsanto, a Comissão cooperou de perto com outras autoridades da concorrência, nomeadamente com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América e com as autoridades antitrust da Austrália, do Brasil, do Canadá e da África do Sul.

Garantir preços de produção competitivos para as indústrias europeias

Em abril de 2017, a Comissão proibiu a aquisição da Cemex Croatia proposta pela HeidelbergCement e Schwenk nos termos do Regulamento Concentrações da UE 40 . A Comissão manifestou grandes preocupações quanto ao facto de a aquisição poder reduzir significativamente a concorrência nos mercados do cimento cinzento e aumentar os preços na Croácia.

A aquisição teria eliminado a concorrência entre empresas que estavam a concorrer diretamente pelos clientes croatas do setor do cimento e poderia ter conduzido a uma posição dominante no mercado. As quotas de mercado combinadas das partes teriam chegado a cerca de 45-50 % e a mais de 70 % nalguns pontos do país. Após uma investigação aprofundada, a Comissão concluiu que as medidas corretivas propostas não eram suficientes para substituir a concorrência que iria desaparecer com a fusão.

O cimento é um fator de produção importante na indústria da construção, que cria muitos postos de trabalho na Croácia e que tem vindo a acusar dificuldades nos últimos anos. As ações da Comissão visam proteger os clientes e evitar os efeitos negativos dos preços elevados dos fatores de produção neste importante setor.

5. Fomentar o crescimento protegendo a concorrência nas indústrias em rede

No setor da energia, a Comissão continua a trabalhar rumo a uma União europeia da Energia em que a energia limpa possa fluir de forma livre e segura. Um abastecimento energético fiável, a preços razoáveis para as empresas e para os consumidores e com o mínimo impacto ambiental é fundamental para a economia europeia.

Medidas em matéria de auxílios estatais para garantir a segurança do fornecimento energético aos cidadãos europeus e às empresas europeias

A investigação setorial que a Comissão realizou em 2016 sobre o mecanismo de capacidade 41 serviu de base a uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros da UE para garantir que os mecanismos de capacidade foram bem concebidos e são adequados para os fins a que se destinam. Em 2017, a Comissão deu início às suas medidas de aplicação da legislação com base nas conclusões do relatório e tomou uma decisão final sobre um mecanismo de capacidade na França 42 .Além disso, foi aprovado o primeiro mecanismo de capacidade conjunta para a Irlanda e a Irlanda do Norte 43 . Este mecanismo de capacidade está aberto a todos os potenciais tipos de fornecedores de capacidade, nomeadamente de resposta à procura, no mercado de toda a ilha. Além disso, em estreita cooperação com as autoridades nacionais pertinentes, a Comissão continuou a fazer com que outros seis mecanismos de capacidade 44 na Bélgica, França, Alemanha, Grécia, Itália e Polónia — que afetam mais de metade da população da UE — fossem bem concebidos e que cumprissem os exigentes critérios das regras aplicáveis aos auxílios estatais da UE, em especial as orientações da Comissão relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia, de 2014 45 . Em especial, a concessão do auxílio acontece por via de concursos competitivos, abertos a todas as tecnologias capazes de prestar os serviços pretendidos, nomeadamente resposta à procura. Estas atividades de aplicação da legislação complementam a estratégia da Comissão para a União da Energia 46 que passa por tornar a energia mais segura, sustentável e competitiva na Europa.

Promover um mercado aberto e integrado para o gás

Em 2017, a Comissão continuou a investigar as práticas comerciais da Gazprom na Europa Central e Oriental 47 . De acordo com a avaliação preliminar da Comissão, a Gazprom tem violado as regras antitrust da UE ao seguir uma estratégia global de divisão dos mercados do gás na Europa Central e Oriental.

A Gazprom propôs-se a assumir compromissos com vista a dar resposta às preocupações da Comissão em matéria de concorrência. A Comissão considerou que os compromissos propostos pela Gazprom davam resposta às preocupações em matéria de concorrência e decidiu submetê-los a um teste de mercado. Em março de 2017, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista acerca dos compromissos propostos pela Gazprom, recebendo um número significativo de observações e respostas 48 . Atendendo às observações recebidas no teste de mercado, a Comissão pode solicitar a alteração dos compromissos e depois adotar uma decisão que torne esses compromissos juridicamente vinculativos para a Gazprom. Se uma empresa violar esses compromissos, a Comissão pode aplicar uma coima até 10 % do volume de negócios mundial da empresa, sem ter de provar uma infração das regras da UE no domínio antitrust.

Além disso, a Comissão prosseguiu a sua investigação relativa ao possível encerramento dos mercados do gás na Bulgária por parte da empresa búlgara maioritária, a Bulgarian Energy Holding («BEH») 49 .

Concorrência em condições de equidade em todos os mercados energéticos europeus

As regras relativas aos auxílios estatais também desempenham um papel importante na consecução dos objetivos energéticos e climáticos da UE com o mínimo custo possível para os contribuintes e sem distorções indevidas da concorrência no mercado único. Em especial, as orientações da Comissão relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 50 exigem a realização de leilões competitivos para apoio às energias renováveis desde 2017. Os leilões devem basear-se em critérios claros, transparentes e não discriminatórios. Este requisito assegura que a utilização de fundos públicos é limitada e que não existe sobrecompensação.

Por exemplo, em julho, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, o novo regime de apoio húngaro para a eletricidade produzida a partir de energias renováveis 51 . Nos termos deste regime, são elegíveis várias tecnologias e centrais com várias dimensões. As instalações com uma capacidade acima de 1 megawatt e as instalações eólicas serão selecionadas através de um procedimento de concurso competitivo e neutro em termos tecnológicos.

Em setembro, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, quatro regimes de apoio à produção de eletricidade a partir de fontes eólicas e solares terrestres em edifícios e no solo na França 52 . Os regimes permitirão que a França desenvolva mais de sete gigawatts adicionais em energias renováveis, ajudando o país a alcançar a sua meta para 2020 de produzir 23 % das necessidades energéticas a partir de energias renováveis. Além disso, em novembro, a Comissão considerou que um regime espanhol de apoio à eletricidade produzida a partir de energias renováveis estava em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais 53 . Esse regime apoia a produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, a cogeração altamente eficiente de aquecimento, eletricidade a partir de resíduos, e contribui para a transição de Espanha para um fornecimento energético hipocarbónico e ambientalmente sustentável.

Todos os regimes são acompanhados por um plano de avaliação pormenorizado para avaliar o seu impacto. Os resultados finais das avaliações terão de ser apresentados à Comissão.

Uma União da Energia sólida exige fornecedores de tecnologia fortes e inovadores que consigam concorrer em iguais circunstâncias. Um dos casos em questão é a reestruturação do fornecedor francês de tecnologia nuclear, Areva 54 . Em janeiro de 2018, a Areva alterou o seu nome para Oreno.

A reestruturação da Areva

Em 2016, a França notificou a Comissão de um plano de reestruturação para restabelecer a competitividade da Areva e melhorar a sua situação financeira. O plano incluía auxílios estatais sob a forma de uma injeção de capitais públicos superior a 4 mil milhões de EUR.

As empresas em dificuldades financeiras só podem receber auxílios estatais com o objetivo de recuperar a sua viabilidade a longo prazo. O auxílio concedido às empresas em dificuldades provoca grandes distorções, uma vez que mantém artificialmente no mercado uma empresa que, caso contrário, sairia dele. Por conseguinte, só pode ser concedido em condições estritas.

A Comissão analisou se as injeções de capital público previstas não iriam favorecer indevidamente a Areva em detrimento dos seus concorrentes, dando-lhe acesso a financiamento em condições não disponíveis no mercado. Em janeiro de 2017, a Comissão adotou duas decisões, uma em que aprovava o auxílio de emergência (no processo SA.46077) e outra sobre o auxílio à reestruturação (processo SA.44727) a favor do grupo Areva. A Comissão concluiu que os planos franceses estão em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, permitindo que a empresa passe a ser viável sem distorcer indevidamente a concorrência no mercado único. As autoridades francesas apresentarão relatórios de acompanhamento regulares à Comissão para assegurar que o plano de reestruturação está a ser aplicado na totalidade e em consonância com a decisão da Comissão até o período de restruturação da Areva chegar ao fim em 2019.

O plano incluía a alienação da atividade de reatores da Areva para a sociedade energética francesa EDF, sujeita a um exame por parte da Comissão da transação prevista nos termos das regras da UE em matéria de controlo das concentrações. Em maio de 2017, a Comissão considerou que a transação não suscitava preocupações em matéria de concorrência nos termos do Regulamento Concentrações.

Neste tipo de reestruturações tão complexas, os instrumentos no domínio da concorrência, por exemplo o controlo das fusões e dos auxílios estatais, contribuem para assegurar que os mercados continuam a incentivar as empresas a serem eficientes e inovadoras, em prol das famílias e das empresas da UE.

Além disso, em março de 2017, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, o apoio a favor da Hungria para a construção de dois reatores nucleares novos em Paks (Paks II) 55 . Os reatores novos substituirão os quatro reatores atualmente em funcionamento em Paks, que foram construídos na década de 80 do século XX sendo atualmente responsáveis por aproximadamente 50 % da produção nacional de eletricidade na Hungria. Ao abrigo dos tratados da UE, os Estados-Membros são livres para determinar os respetivos cabazes energéticos e têm a possibilidade de investir em tecnologia nuclear. O papel da Comissão passa por assegurar que a distorção da concorrência no mercado energético decorrente do auxílio estatal é limitada ao mínimo. Durante a investigação realizada pela Comissão, o Governo húngaro assumiu compromissos substanciais, que permitiram à Comissão aprovar o investimento.

Fomentar um setor dos transportes competitivo e eficiente

O setor dos transportes tem uma importância fundamental para as famílias europeias: os bens e serviços relacionados com os transportes representam a segunda maior categoria do orçamento familiar depois das despesas de habitação 56 . Preços competitivos para os serviços de transporte têm um impacto direto na vida de milhões de cidadãos europeus. A Comissão trabalha ativamente para promover uma concorrência vibrante e dar resposta às distorções em todos os modos de transporte.

O setor dos transportes aéreos ainda está muito fragmentado na UE e a necessidade de continuar a sua consolidação foi acentuada pela insolvência de várias companhias aéreas na UE em 2017. Perante este cenário, a Comissão reviu a aquisição de alguns ativos da Air Berlin pela Lufthansa 57 e pela easyJet 58 . Apesar de a investigação da Comissão ainda estar em curso, a Lufthansa anulou a transação NIKI em 13 de dezembro, levando a NIKI a requerer a insolvência nesse mesmo dia 59 . A Comissão acabou por aprovar a parte restante da transação entre a Lufthansa e a Air Berlin em 21 de dezembro. 60 Neste contexto, é importante que as comissões de credores e os administradores de insolvência não subestimem o risco de uma transação não poder ser realizada por razões regulamentares (designadamente, as regras relativas ao controlo de fusões e auxílios estatais, entre outras). Apesar de o potencial adquirente da empresa insolvente poder tomar determinadas medidas cautelares para preservar a viabilidade desta última, essas medidas devem estar sujeitas ao cumprimento do Regulamento Concentrações.

O mercado do transporte de mercadorias da UE foi liberalizado em 2007. Desde então, a Comissão tem trabalhado para concluir o mercado único dos serviços ferroviários, nomeadamente assegurando a gestão independente da infraestrutura ferroviária e fomentando o investimento em vias férreas que interliguem os Estados-Membros. Neste contexto, a aplicação das regras da concorrência da UE é importante para assegurar que os obstáculos regulamentares não são substituídos por comportamentos anticoncorrenciais das empresas ferroviárias com posição dominante no mercado, algo que pode impedir a UE de alcançar os objetivos definidos para o transporte ferroviário.

A Comissão aplicou uma coima aos caminhos de ferro lituanos por prejudicarem a concorrência no mercado do transporte de mercadorias. 61  

A investigação da Comissão revelou que as ações da empresa ferroviária nacional maioritária lituana, responsável tanto pela infraestrutura ferroviária como pelo transporte ferroviário, prejudicaram a concorrência no mercado do transporte de mercadorias ao desmantelar um troço de via férrea com 19 km que ligava a Lituânia à Letónia, impedindo assim um grande cliente dos caminhos de ferro lituanos de utilizar os serviços de outro operador ferroviário. Os caminhos de ferro lituanos não conseguiram apresentar qualquer justificação objetiva para a remoção da via férrea.

A Comissão decidiu aplicar uma coima aos caminhos de ferro lituanos por abuso de posição dominante na gestão da infraestrutura ferroviária na Lituânia no valor de 27,9 milhões de EUR. A Comissão determinou igualmente que os caminhos de ferro lituanos teriam de reconstruir a via férrea.

Em junho, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, o auxílio à reestruturação das empresas ferroviárias gregas OSE e TRAINOSE 62 . Relativamente às medidas de auxílio à OSE e à TRAINOSE, que a Comissão considerou estarem em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, a Comissão teve em especial atenção as dificuldades que o setor ferroviário grego está a enfrentar e a importância do bom funcionamento do serviço ferroviário para a população. As medidas têm como objetivo legítimo evitar que a economia grega seja gravemente afetada, sem com isso distorcerem indevidamente a concorrência no mercado único. O auxílio também facilitará a futura privatização da TRAINOSE, que se espera venha a apoiar a abertura do mercado grego do transporte ferroviário à concorrência e tenha um impacto positivo na qualidade dos serviços de transporte. A Comissão também tomou a decisão de considerar que as medidas de apoio à Bulgária a favor da empresa ferroviária estatal maioritária BDZ estão em consonância com as regras da UE em matéria de auxílios estatais 63 .

As duas decisões relativas à OSE e à TRAINOSE e a decisão relativa às medidas de apoio à Bulgária a favor da BDZ mostram de que forma o controlo dos auxílios estatais pode contribuir para a dar resposta às questões relativas aos níveis de dívida que alguns operadores ferroviários maioritários apresentam. As regras relativas aos auxílios estatais permitem que os Estados-Membros ajudem estas empresas a evitar dificuldades financeiras graves ou a não ter de reduzir pessoal, ao mesmo tempo que facilitam a transição para um mercado ferroviário aberto e competitivo em prol tanto dos consumidores como dos contribuintes.



Execução da legislação relativa à luta contra os cartéis para apoiar a competitividade europeia

O transporte rodoviário de mercadorias é uma parte essencial do setor europeu dos transportes e a sua competitividade depende dos preços dos camiões.

A Comissão aplicou uma coima à Scania pela sua participação num cartel 64

Em setembro, a Comissão aplicou uma coima de 880 milhões de EUR à Scania pela sua participação num cartel no mercado da produção de camiões com peso bruto médio (entre 6 e 16 toneladas) e camiões pesados (superior a 16 toneladas). Em julho de 2016, a Comissão alcançou uma decisão de transação com a MAN, DAF, Daimler, Iveco e Volvo/Renault relativamente ao cartel de camiões 65 . A Scania decidiu não integrar o acordo proposto pela Comissão no âmbito deste processo, ao contrário dos outros cinco participantes. Consequentemente, a investigação da Comissão sobre a Scania foi realizado ao abrigo do procedimento ordinário aplicável aos cartéis.

Em fevereiro 66 , a Comissão aplicou, no âmbito do primeiro processo em matéria de colusão no âmbito da economia circular, uma coima no valor total de 68 milhões de EUR a quatro empresas europeias de reciclagem de baterias automóveis de chumbo/ácido usadas (Campine, Eco-Bat Technologies, Johnson Controls e Recylex) por terem participado entre 2009 e 2012 num cartel para fixar os preços de compra de baterias automóveis de chumbo/ácido usadas na Bélgica, França, Alemanha e nos Países Baixos.

Além disso, a Comissão está a realizar diversas investigações no setor de peças de automóvel, sancionando as empresas envolvidas em três cartéis 67 num valor total de coimas que ascende aos 220 milhões de EUR. Os cartéis no domínio das peças de automóvel aumentam os custos de produção dos fabricantes de automóveis, prejudicando assim a competitividade do setor automóvel e fazendo subir artificialmente o preço pago pelos consumidores europeus que compram automóveis.

Regras simplificadas aplicáveis aos investimentos públicos nos portos e aeroportos, na cultura e nas regiões ultraperiféricas

A Comissão tem centrado os seus esforços no controlo dos auxílios estatais nos processos mais importantes e que afetam significativamente a concorrência no mercado único, por forma a beneficiar ao máximo os consumidores. Neste espírito, o Regulamento Geral de Isenção por Categoria 68 , adotado em 2014 no âmbito da iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais 69 , permite que os Estados-Membros apliquem uma diversidade de medidas de auxílio estatal sem a aprovação prévia da Comissão. Em 2017, a Comissão alargou o âmbito de aplicação do referido regulamento aos portos e aeroportos 70 . Incluiu também várias novas simplificações noutros domínios. Por exemplo, em relação aos projetos culturais, a Comissão só se debruçará sobre processos que envolvam grandes montantes de auxílios estatais.

Novas medidas de auxílio estatal: Comissão simplifica as regras aplicáveis aos investimentos públicos nos portos e aeroportos, na cultura e nas regiões ultraperiféricas

No que respeita aos aeroportos, os Estados-Membros podem agora efetuar investimentos públicos nos aeroportos regionais que movimentam até 3 milhões de passageiros por ano, com total segurança jurídica e sem controlo prévio da Comissão. Esta medida facilita o investimento público em mais de 420 aeroportos em toda a UE (que representam cerca de 13 % do tráfego aéreo). O regulamento permite também às autoridades públicas cobrirem os custos de exploração dos pequenos aeroportos que movimentam até 200 000 passageiros por ano. Estes pequenos aeroportos representam quase metade dos aeroportos na UE, mas menos de 1 % do tráfego aéreo. Podem não ser tão rentáveis como os grandes aeroportos, mas desempenham um papel importante na conectividade de uma região e é pouco provável que provoquem distorções na concorrência no mercado único da UE.

No que diz respeito aos portos, os Estados-Membros podem agora efetuar investimentos públicos até 150 milhões de EUR em portos marítimos e até 50 milhões de EUR em portos interiores, com total segurança jurídica e sem controlo prévio da Comissão. Estão incluídos os custos de dragagem em que alguns portos necessitam de incorrer para manter a profundidade dos canais de acesso necessária para que os navios atraquem. Para os portos, e devido à sua geografia, estes custos não são opcionais, independentemente do seu grau de eficiência e competitividade.

6. Combater distorções da concorrência no setor fiscal e financeiro para um mercado único mais equitativo

A confiança no mercado único da UE depende da criação de condições equitativas de concorrência para as empresas com base no mérito, também no que diz respeito à fiscalidade. Por exemplo, um Estado-Membro não pode dar benefícios fiscais a grupos multinacionais que não estejam disponíveis para empresas independentes (frequentemente empresas locais), uma vez que isso iria distorcer gravemente a concorrência.

Em outubro de 2017, a Comissão concluiu que o Luxemburgo deu benefícios fiscais ilegais à Amazon 71 .

Pôr fim a vantagens fiscais seletivas: a decisão relativa à Amazon

No seguimento de uma investigação aprofundada iniciado em outubro de 2014, a Comissão concluiu que uma decisão fiscal antecipada emitida pelo Luxemburgo em 2003, e prorrogada em 2011, reduziu o montante de impostos pagos pela Amazon no Luxemburgo sem qualquer justificação válida.

A decisão fiscal antecipada permitia que a Amazon transferisse a maioria dos seus lucros de uma empresa do grupo Amazon que estava sujeita a tributação no Luxemburgo (Amazon EU) para uma empresa que não estava sujeita a tributação (Amazon Europe Holding Technologies), sem justificação económica válida. Os custos atribuídos às transações entre empresas de um grupo empresarial devem refletir a realidade económica. Significa isto que os pagamentos entre duas empresas do mesmo grupo devem estar em consonância com as condições comerciais que ocorrem em transações entre empresas independentes (o denominado «princípio da sujeição a condições normais de concorrência»).

A investigação da Comissão revelou que o nível dos pagamentos de royalties, suportado pela decisão fiscal antecipada, estava inflacionado e não refletia a realidade económica. Consequentemente, estes lucros não eram tributados. Na verdade, a decisão permitiu que a Amazon evitasse o pagamento de impostos relativamente a três quartos dos lucros obtidos com todas as vendas da Amazon na UE. Nesta base, a Comissão concluiu que a decisão fiscal antecipada concedia uma vantagem económica seletiva à Amazon.

Uma empresa independente, que também tivesse sede no Luxemburgo e estivesse sujeita à mesma legislação fiscal nacional, teria de pagar quatro vezes mais impostos do que a Amazon caso tivesse os mesmos lucros. Como tal, a decisão fiscal antecipada conferiu à Amazon uma vantagem que não estava disponível para empresas comparáveis, o que deu origem a um auxílio estatal ilegal.

O Luxemburgo tem de recuperar junto da Amazon cerca de 250 milhões de EUR de impostos não pagos, acrescidos dos juros correspondentes. Este montante abrange o período de oito anos durante o qual a Amazon utilizou a referida decisão fiscal antecipada para determinar o imposto sobre as sociedades a pagar no Luxemburgo. Cabe agora às autoridades tributárias do Luxemburgo determinar o montante exato, com base no método definido na decisão da Comissão.

Em 26 de outubro, a Comissão abriu uma investigação aprofundada sobre o regime aplicado no Reino Unido para isentar determinadas transações de grupos multinacionais da aplicação das regras nacionais de combate à evasão fiscal. 72 A isenção sobre as operações de financiamento dos grupos aplicada no Reino Unido isenta os rendimentos da sociedade estrangeira controlada recebidos pela subsidiária offshore de outra empresa estrangeira do grupo de serem reafetados. Nesta fase, a Comissão duvida que esta isenção seja coerente com o objetivo geral das regras aplicáveis às sociedades estrangeiras controladas no Reino Unido, que consiste em reafetar os rendimentos transferidos artificialmente para filiais offshore das empresas-mãe do Reino Unido, canalizando-os para o Reino Unido para serem tributados. A Comissão considera que, nesta fase, o Reino Unido deve aplicar as regras contra práticas abusivas a todas as empresas que desviem artificialmente os rendimentos, incluindo as que obtêm rendimentos das operações de financiamento dos grupos, uma vez que todas estão numa situação factual e jurídica comparável no que toca ao objetivo da referida medida.

Em18 de dezembro, a Comissão Europeia abriu uma investigação aprofundada sobre o tratamento fiscal que os Países Baixos aplicaram à Inter IKEA, um dos dois grupos responsáveis pela atividade da IKEA. 73 A Inter IKEA Systems, uma entidade neerlandesa parte do grupo Inter IKEA, regista todas as receitas das franquias pagas pelas lojas IKEA de todo o mundo. A investigação da Comissão incide sobre duas decisões fiscais antecipadas, emitidas pelas autoridades tributárias neerlandesas em 2006 e 2011, que reduziram significativamente os lucros tributáveis da Inter IKEA Systems nos Países Baixos. A Comissão considera que, nesta fase, o tratamento decorrente das duas decisões pode ter resultado numa vantagem seletiva a favor da Inter IKEA Systems, que não estava disponível para outras empresas sujeitas à mesma legislação fiscal nacional nos Países Baixos.

As empresas de financiamento prestam serviços financeiros intragrupo e os seus lucros são a remuneração das suas atividades de financiamento. Esta remuneração tem de estar em consonância com o princípio da sujeição a condições normais de concorrência. Esta questão constitui uma das principais prioridades da Comissão desde que começou a investigar as práticas dos Estados-Membros em termos de decisões fiscais antecipadas. O documento de trabalho publicado no âmbito desta análise em junho de 2016 manifestava ocupações de que algumas decisões fiscais aplicáveis às empresas de financiamento aprovavam margens muito baixas e uma base tributável reduzida 74 . 

A DG Concorrência apoiou os esforços que o Luxemburgo e Chipre envidaram para alterar as suas decisões fiscais antecipadas com vista a evitar que as empresas de financiamento beneficiassem de vantagens indevidas. O Luxemburgo alterou as suas regras aplicáveis às empresas de financiamento no final de 2016, através de uma circular administrativa nacional 75 . Estas regras entraram em vigor em 1 de janeiro de 2017. Do mesmo modo, uma circular datada de 30 de junho de 2017, Chipre apresentou alterações às suas regras nacionais para as tornar mais rigorosas no que diz respeito ao tratamento fiscal das sociedades de financiamento.

O controlo das concentrações impede a constituição efetiva de um monopólio no setor financeiro

A economia europeia depende do bom funcionamento dos mercados financeiros. Esta questão não é importante apenas para os bancos e para as restantes instituições financeiras, toda a economia beneficia quando as empresas conseguem financiar-se em mercados financeiros competitivos.

Em março de 2017, a Comissão proibiu, ao abrigo do Regulamento Concentrações da UE, a proposta de fusão entre a Deutsche Börse e o London Stock Exchange Group 76 . A fusão proposta teria combinado as atividades dos operadores das duas maiores bolsas de valores europeias. Estes operadores detêm as bolsas de valores da Alemanha, Itália e do Reino Unido, bem como várias das maiores câmaras de compensação europeias. A investigação da Comissão concluiu que a fusão teria efetivamente criado um monopólio nos mercados em relação aos instrumentos de compensação com rendimento fixo.

Os serviços de compensação garantem essencialmente a execução das transações realizadas nas bolsas de valores. São prestados pelas câmaras de compensação, que se posicionam entre as duas partes envolvidas na transação — o vendedor e o comprador — e assumem o risco de incumprimento de cada parte envolvida na transação em relação à outra parte. Como tal, as câmaras de compensação são fundamentais para a estabilidade dos mercados financeiros. Evitam um efeito de dominó caso uma das partes entre em incumprimento. Por conseguinte, a decisão da Comissão tem o efeito de preservar a concorrência efetiva no mercado da infraestrutura financeira.

O controlo dos auxílios estatais para preservar a igualdade de condições no setor bancário

Tanto os consumidores como as empresas utilizam os serviços financeiros prestados pelo setor bancário. A Europa necessita de um sistema bancário sólido e capaz de apoiar o crescimento a longo prazo, em que os bancos com bons modelos de negócio sejam capazes de conceder empréstimos às empresas para que estas possam crescer e criar emprego.

A turbulência nos mercados financeiros, que foi desencadeada pela crise financeira de 2008, exige que os governos intervenham para reconquistar a confiança no setor financeiro e impedir uma crise sistémica. A Comissão aplica regras em matéria de auxílios estatais, juntamente com as regras da União Bancária. Para preservar condições de concorrência equitativas aquando da avaliação do apoio público destinado ao setor financeiro, a Comissão realiza uma análise rigorosa do impacto do auxílio estatal para assegurar que os contribuintes não têm de contribuir mais do que o estritamente necessário e contrariar também a concorrência desleal resultante do auxílio.

Em junho de 2017, no seguimento da decisão do Banco Central Europeu de apurar se o Banca Popolare di Vicenza e o Veneto Banca estavam ou iriam estar em grandes dificuldades, bem como da decisão do Conselho Único de Resolução da UE de que uma ação de resolução ao abrigo do mecanismo único de resolução não era do interesse público em relação a nenhum deles, foi necessário liquidar os dois bancos nos termos dos procedimentos nacionais italianos de insolvência. Neste contexto, a Itália determinou que a dissolução destes bancos teria repercussões graves na economia real e decidiu conceder apoio estatal para uma liquidação ordenada. 

Mediante uma avaliação da notificação italiana, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, o apoio nacional para facilitar a liquidação e a saída do mercado bancário dos dois bancos nos termos da legislação nacional aplicável às insolvências 77 . Fora do quadro de resolução de crises bancária, as regras da UE preveem a possibilidade de utilização de fundos nacionais para facilitar a liquidação e atenuar os efeitos económicos supramencionados, sujeito à aprovação da Comissão ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Os acionistas do Banca Popolare di Vicenza e do Veneto Banca ficaram sem nada e os credores subordinados contribuíram com um total de 1,2 mil milhões de EUR para a liquidação, reduzindo assim os custos para o Estado italiano e mantendo os depositantes totalmente protegidos. Como os bancos que beneficiaram do auxílio não se mantiveram ativos artificialmente tendo efetivamente saído do mercado, foi possível preservar a concorrência no mercado bancário. Foram retirados do sistema bancário italiano cerca de 17,8 mil milhões de EUR (valor contabilístico bruto) de créditos mal parados.

As regras da UE, em especial a Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias, oferecem ao Estado a possibilidade de injetar capital numa base temporária num banco solvente sem que tal desencadeie uma situação ou um risco de insolvência, desde que sejam cumpridos determinados critérios (ou seja, a denominada «recapitalização cautelar»). Em julho, a Comissão aprovou ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais o plano da Itália para fazer uma recapitalização cautelar no banco italiano Monte dei Paschi di Siena 78 , com base num plano de reestruturação pormenorizado. O auxílio destinado a uma recapitalização cautelar só pode ser concedido para preparar um banco para fazer face a necessidades de capital improváveis que só se materializem caso as condições económicas piorem substancialmente. As medidas de reestruturação asseguram que o banco permanece viável a longo prazo limitando, ao mesmo tempo, as distorções da concorrência. Em consonância com os requisitos relativos à repartição dos encargos, as participações dos acionistas foram diluídas e os titulares de ações subordinadas viram as suas ações convertidas em fundos próprios, reduzindo assim as necessidades de capital em 4,3 mil milhões de EUR. Além disso, o banco está a proceder à venda dos créditos mal parados com um valor contabilístico bruto de 26,1 mil milhões de EUR a um veículo de titularização.

Em outubro de 2017, a Comissão aprovou, ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais, o auxílio português para a venda do Novo Banco 79 , o banco de transição que Portugal criou em 2014 no âmbito da resolução do Banco Espírito Santo 80 . A aprovação do auxílio baseou-se na viabilidade da entidade vendida, assegurada através de um plano proposto pelo comprador, que também continha medidas para limitar as distorções da concorrência.

7. Unir forças para uma cultura da concorrência mais abrangente

À medida que os mercados mundiais continuam a integrar-se e que cada vez mais empresas dependem das cadeias de valor globais, as agências da concorrência necessitam mais do que nunca de definir normas e procedimentos comuns. A aplicação efetiva das regras da concorrência depende cada vez mais da cooperação com outros responsáveis pela aplicação das leis. Quando as práticas comerciais de uma empresa prejudicam a concorrência em diferentes países e continentes, só é possível restabelecer condições de mercado justas e equitativas se as autoridades responsáveis pela aplicação da lei trabalharem em conjunto.

A Comissão está na vanguarda da cooperação internacional no domínio da concorrência, tanto ao nível multilateral como ao nível bilateral. Em 2001, a Comissão foi um dos membros fundadores da Rede Internacional da Concorrência, que conta atualmente com mais de 130 membros. A Comissão é também ativa em todos os fóruns internacionais dedicados à concorrência, nomeadamente a OCDE, a CNUCED, a OMC e o Banco Mundial.

Ao nível bilateral, a Comissão negoceia acordos de comércio livre, com o objetivo de incluir as disposições em matéria de concorrência e auxílios estatais nesses acordos. Em 2017, a Comissão prosseguiu as negociações com o México, o Mercosul e a Indonésia e deu início a negociações com o Chile e o Azerbaijão. Além disso, a Comissão participa num vasto leque de atividades de cooperação com as autoridades da concorrência de vários países terceiros, com base em acordos ou memorandos de entendimento. Em junho de 2017, a Comissão assinou um memorando de entendimento com a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma da China, com vista a iniciar um diálogo sobre o controlo dos auxílios estatais 81 . Além disso, a Comissão encontra-se atualmente a negociar um acordo de facilitação interinstitucional com a Suíça.

As decisões de um país de conceder um subsídio a uma empresa que opere a nível mundial podem afetar a concorrência noutro país. Este novo diálogo de cooperação em matéria de auxílios estatais servirá os interesses mútuos da UE e da China e apoiará o trabalho conjunto para promover uma concorrência leal a nível global. O diálogo permitirá à UE partilhar a sua experiência com a China no que toca ao controlo dos auxílios estatais. Servirá também para a UE ficar a conhecer melhor a aplicação do novo sistema de análise em matéria de concorrência leal na China, que foi concebido para evitar que as políticas públicas distorçam ou restrinjam a concorrência e, ao mesmo tempo, para manter a concorrência leal no mercado e promover um mercado unificado.

Esta vertente de trabalho faz parte de uma estratégia mais abrangente da Comissão de fomentar uma cultura global em matéria de concorrência, bem como promover condições equitativas a nível mundial para que as empresas possam concorrer com base nos seus méritos. Para o efeito, a Comissão procura dinamizar a Organização Mundial do Comércio com vista a fomentar condições equitativas a nível global no domínio dos subsídios. Além disso, continua a participar em atividades setoriais para dar resposta à questão dos subsídios no contexto internacional, tais como os destinados ao aço (fórum global do G20 sobre excesso de capacidade no setor do aço), aos semicondutores (orientações de apoio regional para a indústria do semicondutores) e à construção naval (OCDE). Por último, a Comissão criou um fórum específico com os Estados-Membros da UE destinado a sensibilizar para as políticas internacionais em matéria de subsídios e o intercâmbio de opiniões sobre os desenvolvimentos em curso a nível multilateral e bilateral, bem como no que diz respeito aos subsídios atribuídos por países terceiros.

Manter um diálogo interinstitucional regular e construtivo

O Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões são parceiros importantes para os esforços da Comissão de explicar a relevância da política da concorrência para os cidadãos europeus e as partes interessadas europeias.

Em 2017, a Comissária Vestager dialogou com várias comissões do Parlamento: a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, a Comissão dos Assuntos Regionais e a Comissão da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Tal como nos anos anteriores, o Parlamento adotou uma resolução relativa ao relatório anual da Comissão sobre a política de concorrência. A Comissão regozija-se com o apoio do Parlamento quanto á necessidade de uma política da concorrência sólida para preservar a integridade do mercado interno e capacitar os cidadãos proporcionando-lhes preços competitivos e uma oferta de bens e serviços inovadores no mercado. Neste espírito, a Comissão pretende continuar a trabalhar para combater os cartéis ilegais e os abusos de posições dominantes no mercado por parte das empresas e rever as concentrações e os auxílios estatais no nosso mercado interno por forma a evitar reduções ou distorções da concorrência.

A Comissão congratula-se com o compromisso do Parlamento relativamente à luta contra a evasão e a elisão fiscais. O controlo dos auxílios estatais tem-se revelado para combater as vantagens fiscais seletivas conferidas às multinacionais. Em 2017, a Comissão continuou a tomar medidas importantes neste domínio 82 , estando sistematicamente a analisar os elementos das decisões fiscais de todos os Estados-Membros. Em maio, vários jornalistas de investigação publicaram os denominados «Paradise Papers» que incluem informações sobre os acordos fiscais de várias empresas. A Comissão pretende avaliar estas informações à medida que fiquem disponíveis para verificar se revelam novos factos sobre potenciais auxílios estatais conferidos a estas empresas.

A Comissão acolhe favoravelmente o apoio do Parlamento em relação às medidas de aplicação da legislação que tomou no processo «Google Shopping» e noutras iniciativas na economia digital. No seguimento da investigação que realizou no setor do comércio eletrónico, a Comissão iniciou investigações para avaliar se determinadas práticas de vendas prejudicam o acesso em linha dos consumidores a bens e serviços a preços competitivos noutros Estados-Membros. As investigações abrangem a eletrónica de consumo, os videojogos e o alojamento em hotéis. A Comissão está também a avaliar a importância dos dados, dos algoritmos e de outros elementos da economia digital na aplicação da legislação em matéria de concorrência.

A Comissão reiterou, uma vez mais, que pretende continuar a desempenhar um papel importante no controlo dos auxílios estatais no setor financeiro, a assegurar que o auxílio conferido aos bancos se limita ao mínimo necessário e a adotar as medidas necessárias para fazer com que os bancos voltem a ser viáveis e minimizar as distorções na concorrência no mercado interno. A Comissão partilha o objetivo do Parlamento de reduzir os auxílios estatais conferidos ao setor financeiro ao longo do tempo e está preparada para explicar as suas ações neste domínio.

A Comissão partilha a responsabilidade de aplicar as regras da UE em matéria de concorrência com as autoridades nacionais da concorrência, que tomam 85 % das decisões com base nas regras antitrust da UE. A Comissão congratula-se pelo apoio, dado tanto pelo Parlamento como pelo Conselho, à sua proposta de diretiva que visa assegurar que as autoridades nacionais da concorrência podem ser eficazes enquanto responsáveis pela aplicação das regras da UE em matéria de concorrência. A Comissão adotou a proposta no dia 22 de março e as duas instituições estão no bom caminho para adotar a proposta de diretiva no atual mandato do Parlamento.

A Comissão reconhece a importância que tanto o Parlamento como o Conselho atribuem ao facto de existir uma concorrência eficaz ao longo da cadeia alimentar. Em 2017, a Comissão aprovou duas fusões no setor agroquímico, mas apenas na condição estrita de que os negócios e os ativos importantes fossem vendidos a novos compradores para garantir que os agricultores e os consumidores pudessem continuar a beneficiar da concorrência que resulta em preços acessíveis e inovação no domínio dos produtos de proteção das culturas. Em novembro, a Comissão enviou uma comunicação de objeções à AB InBev relativamente às restrições de importações paralelas das suas cervejas na Bélgica. Em 2017, os colegisladores decidiram alterar a aplicação das regras da concorrência no setor agrícola, alterando o regulamento relativo à organização comum nos mercados agrícolas no contexto do denominado Regulamento Omnibus. As alterações, que entraram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018, introduziram uma derrogação explícita à concorrência no que toca, entre outros, ao planeamento da produção e às negociações contratuais (vendas conjuntas dos membros produtores através das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores) das organizações de produtores reconhecidas ou associações de organizações de produtores em todos os setores agrícolas nos termos das condições definidas. A Comissão registou estas alterações que os legisladores introduziram nas regras da concorrência no setor da agricultura. No documento de trabalho que acompanha o presente relatório, a Comissão manifestou a sua preocupação em relação a algumas das novas disposições a favor das organizações de produtores, pelo facto de estas poderem ter o efeito de comprometer a viabilidade e o bem-estar dos pequenos agricultores e os interesses dos consumidores e conduzir a incerteza jurídica e processual. A Comissão ou as autoridades nacionais da concorrência podem ter de intervir se, por exemplo, uma organização de produtores, que abranja uma quota de mercado significativa, procurar restringir a liberdade de atuação dos seus membros.

A Comissão também colaborou ativamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões. Em julho, a Comissão dialogou com o Comité Económico e Social Europeu, em especial sobre a aplicação dos auxílios estatais no domínio fiscal e outras decisões de interesse do Comité. A Comissão agradece o apoio do Comité no que diz respeito à modernização do controlo dos auxílios estatais e a uma maior transparência na despesa pública em toda a UE. Em 1 de dezembro, a Comissária Vestager debateu o impacto da concorrência nas nossas regiões na sessão plenária do Comité das Regiões. O Comité afirmou apoiar plenamente a aplicação da legislação em matéria de concorrência na economia e ao alargamento do Regulamento Geral de Isenção por Categoria aos auxílios estatais e reiterou a importância dos serviços de interesse económico geral. 

Apoiar o Grupo de Trabalho para a Preparação e Condução das Negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do TUE

Após a notificação do artigo 50.º do TUE pelo Reino Unido, a Comissão começou a preparar a saída do Reino Unido da União Europeia. A Direção-Geral da Concorrência apoia o Grupo de Trabalho da Comissão para a Preparação e Condução das Negociações com o Reino Unido ao abrigo do artigo 50.º do TUE (TF50) no que diz respeito aos instrumentos sob a sua alçada (concentrações, antitrust e auxílios estatais) no contexto das negociações do acordo de saída e do acordo que rege a futura relação com o Reino Unido. Tal como definido pelo Conselho Europeu, qualquer acordo comercial futuro deve assegurar a existência de condições equitativas, designadamente em termos de concorrência e auxílios estatais.

(1)

  http://ec.europa.eu/competition/index_en.html  

(2)

Ver a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de julho de 2014, Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003: Progressos alcançados e perspetivas, COM(2014) 453, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52014DC0453 .

(3)

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno, COM/2017/0142 final, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/proposed_directive_pt.pdf .

(4)

  Ver http://ec.europa.eu/competition/cartels/whistleblower/index.html .

(5)

  Ver o Painel de Avaliação de 2017 que confirma os benefícios da modernização conducentes a uma aplicação mais rápida no terreno dos auxílios estatais concedidos pelos Estados-Membros, IP/18/263 de 16 de janeiro de 2018, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-263_en.htm .

(6)

Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis, disponível em

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?qid=1497952641554&uri=CELEX:32017R1084.

(7)

JO C 262 de 19.7.2016, p. 1.

(8)

Para mais informações, consultar as informações disponíveis sobre transparência dos auxílios estatais em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public/search/chooseLanguage .  

(9)

  Para mais informações, consultar https://ec.europa.eu/commission/priorities/digital-single-market_p .

(10)

Processo AT.39740 Google search (Shopping), ver IP/17/1784 de 27 de junho de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1784_pt.htm .

(11)

Processo AT.40099 Google Android, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40099 .

(12)

Processo AT.40411 Google Search (AdSense), disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40411 .

(13)

Processo AT.40153 Livros eletrónicos: cláusulas NMF e questões conexas, decisão da Comissão de 4 de maio de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40153

(14)

Ver IP/17/1223, de 4 de maio de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1223_en.htm .

(15)

 Processo AT.40208 Regras de Elegibilidade da União Internacional de Patinagem, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40208 .

(16)

Para mais informações, ver http://ec.europa.eu/competition/antitrust/sector_inquiries_e_commerce.html .

(17)

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, Relatório final relativo à investigação setorial sobre o comércio eletrónico, COM(2017) 229 final, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/sector_inquiry_final_report_pt.pdf .

(18)

Ver IP/17/201, de 2 de fevereiro de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-201_en.htm .

(19)

Processo AT.40428 Guess, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40428 .

(20)

Processo AT.40432 Licensed merchandise – Sanrio, Processo AT.40433 Licensed merchandise – Universal Studios, Processo AT.40436 Licensed merchandise – Nike, ver IP/17/1646 de 14 de junho de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1646_en.htm .

(21)

Ver https://ec.europa.eu/digital-single-market/ .

(22)

Ver Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, sobre medidas contra o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação com base na nacionalidade dos consumidores, local de residência ou local de estabelecimento no âmbito do mercado interno e que altera os Regulamentos (CE) n.º 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE, JO L 60I de 2.3.2018, p. 1.

(23)

Processo M.8354 Fox / Sky, decisão da Comissão de 7 de abril de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_8354 .

(24)

Processo M.8465 Vivendi / Telecom Italia, decisão da Comissão de 30 de maio de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_8465 .

(25)

Processos de auxílios estatais SA.46572 — Alemanha — Medidas de apoio aos jogos bávaros, decisão da Comissão de 4 de setembro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?fuseaction=dsp_result&policy_area_id=3.

(26)

SA.45735 — Dinamarca — Scheme for the development, production and promotion of cultural and educational digital games, decisão da Comissão de 12 de maio de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?fuseaction=dsp_result&policy_area_id=3.

(27)

Processo M.7217 Facebook/WhatsApp, Decisão da Comissão de 3 de outubro de 2014, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7217 .

(28)

Processo M.8228 Facebook / WhatsApp (artigo 14.º, n.º 1, proc.), ver IP/17/1369 de 18 de maio de 2017, disponível em  http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1369_en.htm .

(29)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial - Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits - COM(2016) 587 e SWD(2016) 300, disponível em https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/communication-connectivity-competitive-digital-single-market-towards-european-gigabit-society .

(30)

Comunicação da Comissão, Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, JO C 25 de 26.1.2013, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:025:0001:0026:pt:PDF .

(31)

Para mais informações, ver https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/broadband-competence-offices .

(32)

Para mais informações, ver https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/european-commission-joins-forces-help-bringing-more-broadband-rural-areas .

(33)

C-413/14 P Intel contra Commission, acórdão do Tribunal de Justiça Europeu de 6 de setembro de 2017, ECLI:EU:C:2017:632. 

(34)

Processo AT.40394 Aspen, ver IP/17/1323 de 15 de maio de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1323_en.htm .

(35)

Processo AT.39686 Cephalon, ver IP/17/2063 of 17 July 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-2063_en.htm .

(36)

Processo M.84401 J&J/Actelion. Para mais informações, consultar http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_8401.

(37)

Processo M.7932 Dow / DuPont, decisão da Comissão de 27 de março de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7932 .

(38)

Processo M.7962 ChemChina / Syngenta, decisão da Comissão de 5 de abril de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7962 .

(39)

Processo M.8084 Bayer / Monsanto, ver IP/17/2762 de 22 de agosto de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-2762_en.htm . A decisão final foi tomada em 21 de março de 2018, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-2282_en.htm.

(40)

Processo M.7878 Heidelberger Cement / Schwenk / Cemex Hungary / Cemex Croatia, decisão da Comissão de 5 de abril de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7878

(41)

 No dia 16 de novembro de 2016, a Comissão publicou o relatório final da sua investigação setorial sobre os mecanismos de capacidade, ver IP/2016/4021 de 16 de novembro de 2016, http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-4021_pt.htm .

(42)

Processo SA.40454 Tender for additional capacity in Brittany, para mais informações consultar IP/17/1325 de 15 de maio de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1325_en.htm .

(43)

Processo SA.44464 Irish Capacity Mechanism: reliability option scheme, decisão da Comissão de 24 de novembro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_44464 , e processo SA.44465 Northern Irish Capacity Mechanism: reliability option scheme, decisão da Comissão de 24 de novembro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_44465 . Para mais informações, consultar IP/17/4944 de 24 de novembro de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-4944_en.htm .

(44)

Ver IP/18/682 de 7 de fevereiro de 2018, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-18-682_en.htm .

(45)

Ver IP/14/400 de 9 de abril de 2014, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-14-400_en.htm .

(46)

Para mais informações, ver https://ec.europa.eu/commission/priorities/energy-union-and-climate_en .

(47)

Processo AT.39816 Upstream gas supplies in Central and Eastern Europe, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39816 .

(48)

Ver IP/17/555 de 13 de março de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-555_en.htm .

(49)

Processo AT.39849 BEH gas, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39849 .

(50)

Comunicação da Comissão, Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020, JO C 200 de 28.6.2014, p. 1, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:52014XC0628(01) .

(51)

Processo SA.44076 RES support scheme – METÁR, decisão da Comissão de 11 de julho de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_44076 .

(52)

Processos SA.46552, SA.47753, SA.48066 e SA.48238, ver IP/17/3581 de 29 de setembro de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-3581_en.htm .

(53)

Processo SA.40348 Support for electricity generation from renewable energy sources, cogeneration and waste, decisão da Comissão de 10 de novembro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_40348 . 

(54)

Processo SA.44727 Restructuring aid to Areva, decisão da Comissão de 10 de janeiro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_44727 e processo M.7764 EDF / Areva reactor business, decisão da Comissão de 29 de maio de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7764 .

(55)

Processo SA.38454 Possible aid to the Paks nuclear power station, decisão da Comissão de 6 de março de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_38454 .

(56)

Fonte: Eurostat. Ver http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Archive:Household_consumption_expenditure_-_national_accounts  

(57)

Processo M.8633 Lufthansa/certain Air Berlin assets. Mais informações disponíveis em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_8633 .

(58)

Processo M.8672 easyJet/ certain Air Berlin assets. Mais informações disponíveis em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_8672 .

(59)

Após a decisão da comissão de credores da NIKI, os ativos da NIKI foram vendidos em janeiro de 2018 ao seu fundador, Niki Lauda, passando a denominar-se Laudamotion.

(60)

Processo M.8633 Lufthansa/certain Air Berlin assets, decisão da Comissão de 21 de dezembro de 2017 nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com o artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho e do artigo 57.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-5402_en.htm .

(61)

Processo AT.39813 Transporte ferroviário do Báltico, decisão da Comissão de 2 de outubro de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39813 . 

(62)

Processo SA.32543 Measures in favour of OSE group e processo SA.32544 Restructuring of the Greek Railway Group - TRAINOSE S.A., ve IP/17/1661 de 16 de junho de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1661_en.htm .

(63)

Processo SA.31250 Measure implemented by Bulgaria in favour of BDZ Holding EAD SA, BDZ Passenger EOOD and BDZ Cargo EOOD, decisão da Comissão de 16 de junho de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_31250 . 

(64)

Ver IP/17/3502 de 27 de setembro de 2017 disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-3502_en.htm .

(65)

Processo AT.39824 Camiões, Decisão da Comissão de 19 de julho de 2016, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39824 .

(66)

Processo 40018 Car battery recycling, decisão da Comissão de 8 de fevereiro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/ competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40018.

(67)

Processos: Processo AT.4000 Sistemas térmicos, decisão da Comissão de 8 de março de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39960 ; Processo AT.40013 Lighting systems, decisão da Comissão de 21 de junho de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_40013 ; Processo AT.39881 Sistemas de segurança para ocupantes, decisão da Comissão de 22 de novembro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=1_39881 .

(68)

Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, JO L 187 de 26.6.2014, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.187.01.0001.01.ENG .

(69)

Para mais informações, ver http://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/index_en.html .

(70)

Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que se refere aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias, aos limiares de notificação para os auxílios a favor da cultura e da conservação do património e para os auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, bem como aos regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis, JO L 156 de 20.6.2017, disponível em http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1497952641554&uri=CELEX:32017R1084 . 

(71)

Processo SA.38944 Alleged aid to Amazon, decisão da Comissão de 4 de outubro de 2017, disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_38944 .

(72)

     Processo auxílio estatal SA.44896 — Reino Unido — Potential State aid scheme regarding United Kingdom CFC group financing exemption, decisão da Comissão de 26 de outubro de 2017, a carta está disponível em http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm?fuseaction=dsp_result&policy_area_id=1,2,3&case_title=cfc e o comunicado de imprensa em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-4201_en.htm.

(73)

Processo auxílio estatal SA.46470 — Países Baixos — Potential State aid to Inter Ikea, decisão da Comissão de 18 de dezembro de 2017 (disponível brevemente). Para mais informações, consultar IP/17/5343 de 18 de dezembro de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-5343_en.htm.

(74)

Documento de trabalho da DG Concorrência sobre os auxílios estatais e as decisões fiscais, documento de trabalho interno — Base para o Fórum de Alto Nível sobre Auxílios Estatais de 3 de junho de 2016, disponível em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/working_paper_tax_rulings.pdf .

(75)

Circular do Diretor das Contribuições, L.I.R. N.º 56/1 - 56bis/1 de 27 de dezembro de 2016, disponível em http://www.impotsdirects.public.lu/content/dam/acd/fr/legislation/legi16/circulairelir561-56bis1-27122016.pdf .

(76)

Processo M.7995 Deutsche Börse / London Stock Exchange Group, decisão da Comissão de 29 de março de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=2_M_7995 . 

(77)

Processo SA.45664 Orderly liquidation of Banca Popolare di Vicenza and Veneto Banca - Liquidation aid, decisão da Comissão de 25 de junho de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_45664 .

(78)

Processo SA.47677 New aid and amended restructuring plan of Banca Monte dei Paschi di Sien, decisão da Comissão de 4 de julho de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_47677 .

(79)

Processo SA.49275Sale of Novo Banco with additional aid in the context of the 2014 Resolution of Banco Espírito Santo, S.A., decisão da Comissão de 11 de outubro de 2017, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_49275 . 

(80)

Processo A.39250 Monitoring of Banco Espirito Santo, decisão da Comissão de 3 de agosto de 2014, disponível em  http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SA_39250 . 

(81)

Ver IP/17/1520 de 2 de junho de 2017, disponível em http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-1520_en.htm .

(82)

Para mais informações, ver o capítulo 2 do presente relatório.

Top