EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018PC0474

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

COM/2018/474 final

Estrasburgo, 12.6.2018

COM(2018) 474 final

2018/0258(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras,
o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

{SWD(2018) 347}
{SWD(2018) 348}
{SEC(2018) 315}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Em 2 de maio de 2018, a Comissão adotou um pacote relativo ao quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027 1 . A Comissão propôs um orçamento da UE de longo prazo, renovado e modernizado, direcionado rigorosamente para a satisfação das prioridades estratégicas da União a 27. O orçamento proposto combina novos instrumentos com programas modernizados, permitindo concretizar eficazmente as prioridades da União. Com base nestes fundamentos, a Comissão propõe a criação de um novo Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras no âmbito da rubrica orçamental «migração e gestão das fronteiras». Este novo Fundo visa proporcionar um apoio crucial e reforçado aos Estados-Membros na segurança das fronteiras externas comuns da União.

O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras contribuirá para o aperfeiçoamento da política comum de vistos e para a aplicação pelos Estados-Membros da gestão europeia integrada das fronteiras, a fim de ajudar a combater a migração irregular e de facilitar as deslocações legítimas e o comércio. Os Estados-Membros devem continuar a receber apoio para adquirir e desenvolver capacidades nesses domínios e para reforçar a cooperação, incluindo com as agências da União pertinentes. O Fundo desempenhará igualmente um papel importante na garantia de uma maior uniformidade na execução dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas, eliminando os atuais desequilíbrios entre os Estados-Membros resultantes de diferenças geográficas e de diferenças de capacidades e recursos disponíveis. No âmbito do quadro, o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF) proposto compreende um instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos e um instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.

A presente proposta diz respeito apenas ao instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro. A Comissão apresenta em paralelo uma proposta separada relativa ao instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos.

A presente proposta estabelece uma data de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2021 e é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

O programa de ação plurianual para o setor aduaneiro (programa Alfândega), que existe desde 1991 2 , prevê um financiamento adequado para as ações de cooperação entre as autoridades aduaneiras relativamente aos sistemas eletrónicos, bem como para o desenvolvimento de capacidades administrativas, e complementa as iniciativas e os investimentos nacionais neste domínio. No entanto, não prevê a possibilidade nem os meios de financiamento dos equipamentos utilizados para a realização de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da UE. Até agora, esta necessidade tem sido apoiada a nível da UE apenas marginalmente através de outros instrumentos (Hercule III 3 , Programa de Apoio às Reformas Estruturais 4 , Fundos Europeus Estruturais e de Investimento 5 ).

Durante a fase de negociações sobre a proposta do programa Alfândega 2020 no Conselho, os Estados-Membros solicitaram que a Comissão realizasse «uma análise de custo-benefício dos equipamentos de deteção e tecnologias afins para facilitar a aquisição de ferramentas de controlo aduaneiro modernas pelas autoridades aduaneiras para além de 2020». Esse apelo foi inserido no considerando 4 do Regulamento (UE) n.º 1294/2013 que estabelece o programa Alfândega para o período de 2014-2020. Além disso, em 23 de maio de 2017, o Conselho adotou conclusões 6 , instando a Comissão «a apresentar um relatório, o mais tardar até meados de 2018, sobre a disponibilização dos recursos financeiros necessários para adquirir ferramentas adequadas para os controlos aduaneiros (...), incluindo a possibilidade de atribuir esses recursos através de um fundo único».

Desde então, os Estados-Membros exprimiram repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro para equipamentos de controlo aduaneiro e solicitaram uma análise aprofundada da questão no âmbito do Grupo de Política Aduaneira 7 .

Em resposta a esses pedidos, na sua comunicação de 2016 sobre o Desenvolvimento da União Aduaneira da UE e da sua Governação 8 , a Comissão reconheceu a questão e anunciou que iria considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento a partir dos futuros programas financeiros da Comissão nas avaliações de impacto da próxima geração do programa Alfândega. Seguiram-se, em março de 2017, as conclusões do Conselho sobre o financiamento das alfândegas em que uma vez mais o Conselho sublinhou «a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros darem resposta e acompanharem a globalização do comércio e a concomitante globalização da criminalidade, bem como fazerem face às subsequentes ameaças, que pressupõem a existência de equipamento adequado para apoiar o funcionamento eficaz da União Aduaneira e prever financiamento para dotar as autoridades aduaneiras do equipamento técnico necessário para a realização dos controlos das mercadorias que atravessam a fronteira externa da UE».

Por conseguinte, o Conselho convidou a Comissão a, até ao final de 2017, «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e reforçar a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento através de uma melhor parceria a nível da UE».

Em diversas resoluções 9 , o Parlamento Europeu também considerou que «a União Aduaneira é um dos alicerces da União Europeia como um dos maiores blocos comerciais do mundo e que é essencial para o bom funcionamento do Mercado Único em benefício das empresas e dos cidadãos da UE». O Parlamento exortou a Comissão a «apresentar uma estratégia clara, coerente e ambiciosa e o respetivo calendário, com vista a assegurar que quaisquer elementos que sejam necessários para a aplicação dos sistemas aduaneiros da UE sejam cobertos por propostas adequadas, que estejam em harmonia e sejam apropriadas à evolução atual do comércio mundial e à aplicação da agenda da UE em matéria de política comercial». O objetivo específico do presente instrumento de contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro constitui precisamente uma resposta a esse pedido.

O novo instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro proposto visa aumentar a equivalência em matéria de desempenho dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros a fim de evitar o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Uma intervenção específica da União em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro permitirá apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de deteção elegíveis para a realização de controlos aduaneiros no sentido lato. O instrumento abrangerá igualmente os equipamentos de deteção que são utilizados para efeitos de controlo que não os controlos aduaneiros, desde que tenham como principal objetivo o controlo aduaneiro.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta é totalmente coerente com os objetivos da união aduaneira e contribuirá para a realização dos seus objetivos. A garantia de controlos aduaneiros equivalentes na fronteira externa da UE é, de facto, crucial para evitar o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos. Este é um aspeto importante não só devido à função tradicional das alfândegas de cobrar receitas mas também para garantir a proteção e a segurança. Por outro lado, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar mas sim facilitar o comércio legítimo. Todavia, atualmente, há desequilíbrios decorrentes, em parte, das diferenças em termos de capacidades e recursos disponíveis nos Estados-Membros. A sua capacidade de reagir aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo modernos e fiáveis.

O instrumento proposto complementará as ações previstas no âmbito do programa Alfândega. Em concreto, o instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro apenas apoiará a aquisição, manutenção e modernização do equipamento elegível, ao passo que o programa Alfândega apoiará todas as ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades de equipamento ou, se for caso disso, formação relativa aos equipamentos adquiridos.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta é totalmente coerente com as políticas da União em matéria de segurança e proteção. Desde o estabelecimento da união aduaneira, o papel das autoridades aduaneiras na gestão das fronteiras externas tem sido objeto de alterações significativas e as suas responsabilidades vão agora muito para além do seu papel tradicional de supervisão e promoção do comércio da UE e de proteção dos seus interesses financeiros e económicos. As alfândegas estão, na verdade, a assumir um número crescente de responsabilidades em matéria de proteção e segurança. Contudo, esta nova realidade não afeta apenas as autoridades aduaneiras mas dirige-se igualmente a outros departamentos ou agências, tais como a polícia, os guardas de fronteira, as autoridades em matéria de saúde e defesa do consumidor. Ao financiar equipamentos de utilização múltipla (controlos aduaneiros, controlo das fronteiras e segurança) e ao manter, em simultâneo, o controlo aduaneiro como principal objetivo, a presente proposta permitirá maximizar o impacto do orçamento da União, promovendo a partilha e a interoperabilidade dos equipamentos de controlo e apoiando assim igualmente a cooperação interagências como uma componente da gestão europeia integrada das fronteiras entre todas as partes interessadas (autoridades aduaneiras, guardas de fronteira, etc.), tal como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624 10 .

Haverá sinergias entre o programa Antifraude da UE, que prossegue precisamente o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, e o instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro, que apoia o bom funcionamento da união aduaneira e, dessa forma, contribui para a proteção dos interesses financeiros e económicos da UE e dos seus Estados-Membros. A tónica de cada programa será, por conseguinte, distinta mas com potencial para medidas complementares.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O presente regulamento estabelece o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, juntamente com o Regulamento (UE) .../2018 que estabelece o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos. Tendo em conta o amplo conjunto de objetivos abrangidos pelos dois instrumentos, são necessárias bases do Tratado diferentes. Assim, não é juridicamente possível criar o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras como um único programa de despesas. Propõe-se, assim, que o Fundo seja criado sob a forma de um quadro de financiamento global, abrangendo duas propostas setoriais específicas — sendo a presente uma delas.

No que diz respeito à presente proposta, o financiamento de equipamentos de controlo aduaneiro exige a conjugação de várias bases jurídicas, uma vez que os equipamentos podem ter finalidades distintas mas correlacionadas:

Artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que apela à ação da União Europeia no domínio da cooperação aduaneira e da união aduaneira da UE;

Artigo 114.º do TFUE, que apela à ação da União no que respeita ao mercado interno; e

Artigo 207.º do TFUE, que apela à ação da União no que respeita à política comercial comum.

A ação da União Europeia é igualmente justificada em virtude de obrigações decorrentes de acordos internacionais, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Embora a união aduaneira seja um domínio de competência exclusiva com um elevado grau de legislação harmonizada da UE, a implementação dessa legislação continua a integrar a competência exclusiva dos Estados-Membros. Cada Estado-Membro determina, portanto, os meios, incluindo os equipamentos, que afeta para os controlos aduaneiros.

Contudo, atualmente, existem desequilíbrios entre os Estados-Membros também devido às diferenças geográficas. Dependendo da natureza das fronteiras externas, os Estados-Membros têm diferentes recursos e necessidades em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro. Por exemplo, os grandes portos que tratam grandes volumes geram receitas mais elevadas, o que por seu turno aumenta os montantes disponíveis para as autoridades aduaneiras cobrirem as respetivas despesas de cobrança e, ao mesmo tempo, permite a criação de sinergias na utilização dos equipamentos. Fronteiras terrestres longas e com um elevado número de pequenos pontos comerciais de passagem de fronteira, que necessitam de uma grande quantidade de material e equipamento para estarem totalmente equipados e operacionais, geram menos receitas e, por conseguinte, os recursos disponíveis para as autoridades aduaneiras cobrirem as respetivas despesas de cobrança são mais reduzidos. As ações da União em vigor provaram ser limitadas e insuficientes. Além disso, não agir a nível da UE no sentido de colmatar estes desequilíbrios pode agravar as tensões políticas emergentes e, em última análise, aumenta o risco de dar azo a que cidadãos ou operadores económicos mal intencionados utilizem os pontos de passagem de fronteira mais fracos.

Proporcionalidade

A proposta não excede o necessário para atingir os seus objetivos. A proposta assenta num elemento de centralização – a criação de grupos de missão compostos por Estados-Membros que avaliam conjuntamente as necessidades de equipamento e identificam as normas comuns otimizadas para os equipamentos – a fim de promover a homogeneidade e a racionalidade na aquisição, manutenção e modernização de equipamentos mínimos de controlo aduaneiro nas fronteiras da União. Dentro dos limites da convenção de subvenção, cabe aos Estados-Membros a decisão final sobre a contratação pública.

Para efeitos da execução do instrumento, de acordo com o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE), a Comissão exerce funções de coordenação, execução e gestão, tal como previsto nos Tratados.

Escolha do instrumento

Em conformidade com as conclusões da avaliação de impacto pertinente, é oportuna a intervenção da UE através de um instrumento de financiamento. A Comissão propõe um novo instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro, sob a forma de um regulamento, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Sendo uma iniciativa nova, o instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro não pode beneficiar diretamente das lições tiradas da avaliação de experiências anteriores. No entanto, os desafios e as necessidades em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro foram analisados no contexto de um estudo encomendado a um consultor externo sobre o programa aduaneiro pós-2020. Foram conduzidos, nomeadamente, um inquérito, entrevistas e estudos de caso específicos. Além disso, de 10 de janeiro de 2018 a 9 de março de 2018, decorreu uma consulta pública aberta sobre os fundos da UE no domínio do investimento, da investigação & inovação, das pequenas e médias empresas e do mercado único, que se debruçou, entre outras, sobre as questões aduaneiras. No anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, é apresentada uma síntese de todas essas contribuições.

Todas estas atividades confirmaram a necessidade de uma intervenção da União e um elevado valor acrescentado a nível da UE. Com efeito, o crescente volume de mercadorias e a necessidade crescente de um controlo de fronteiras que seja eficiente e célere assentam não só na função tradicional das alfândegas de cobrar receitas mas também na necessidade de reforçar amplamente o controlo das mercadorias que entram e saem pelas fronteiras externas da UE, a fim de garantir a segurança e a proteção. Por outro lado, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar mas sim facilitar o comércio legítimo. Os equipamentos de controlo aduaneiro constituem um elemento essencial para o cumprimento desses objetivos e, por conseguinte, existe uma necessidade urgente de prever um instrumento específico da União destinado a colmatar os atuais desequilíbrios, assegurando, assim, uma aplicação uniforme da legislação aduaneira na fronteira da UE.

Avaliação de impacto

A presente proposta tem por base uma avaliação de impacto que abrange conjuntamente as propostas relativas ao Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, que inclui o presente instrumento e o instrumento de apoio financeiro à gestão de fronteiras e dos vistos.

A avaliação de impacto recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação em 13 de abril de 2018, com uma recomendação para explicar melhor o novo instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro, nomeadamente no que diz respeito à adequação da modalidade de gestão direta. Essa recomendação foi tida em consideração na versão final da avaliação de impacto, que forneceu esclarecimentos sobre a conceção global do instrumento tanto no corpo do texto como no anexo 6.

Efetivamente, a principal opção avaliada diz respeito à modalidade de gestão, ou seja, se a aquisição, a manutenção e a modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro abrangidos pelo instrumento devem assentar na atribuição de subvenções às autoridades nacionais ou na gestão partilhada. As discussões levadas a cabo com outros serviços da Comissão que executam a gestão partilhada revelaram claramente que, para além da sua complexidade, a gestão partilhada também não permitiria a coerência geral e a coordenação transfronteiras necessárias para que as alfândegas possam garantir um nível de controlo equivalente em todos os Estados-Membros. Além disso, na ausência de colaboração entre os Estados-Membros, dado que cada um deles elaboraria o seu próprio plano nacional de forma independente, a gestão partilhada não promove a partilha de experiências nem o intercâmbio de conhecimentos especializados e boas práticas, benefícios importantes que se esperam desta intervenção destinada a promover uma aplicação uniforme das regras aduaneiras da UE.

A opção escolhida foi, por conseguinte, a gestão direta através da atribuição de subvenções às autoridades nacionais. A nova intervenção da UE visa, de facto, fazer face aos desequilíbrios que se verificam atualmente entre os Estados-Membros e garantir equivalência na execução dos controlos aduaneiros em toda a união aduaneira. Tal objetivo implica obviamente uma coordenação para além das fronteiras nacionais que pode ser mais facilmente alcançada por meio de uma abordagem centralizada através de gestão direta. As autoridades nacionais — e não a União Europeia — devem continuar a deter a propriedade direta dos equipamentos que utilizam para cumprir as suas funções nas fronteiras da UE, pelo que a intervenção da UE deve assumir a forma de subvenções atribuídas aos Estados-Membros para a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro, em conformidade com as normas predefinidas para cada tipo de fronteira. Além disso, a gestão direta é o mecanismo de execução para as ações existentes no domínio aduaneiro, no âmbito quer do programa Alfândega quer do programa Hercule III. Esta abordagem é adequada também porque abrangerá apenas um número limitado de beneficiários, isto é, os 27 Estados-Membros.

Simplificação

O instrumento foi projetado de maneira a permanecer muito simples com uma primeira avaliação das necessidades realizada por grupos de missão, seguida da adoção de um programa de trabalho. A gestão direta terá por base a atribuição de subvenções e permitirá a aplicação de várias simplificações previstas no Regulamento Financeiro e respetivas disposições de execução, em especial as exceções aos convites à apresentação de propostas.

Direitos fundamentais

A proposta não tem incidência particular nos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão para o próximo quadro plurianual inclui uma proposta de 9 318 milhões de EUR (a preços correntes) para o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras para o período de 2021-2027. Dessa dotação global, os recursos financeiros disponíveis para a execução do presente regulamento específico elevam-se a 1,3 mil milhões de EUR (a preços correntes).

Ainda que significativo em termos absolutos, este montante representa apenas uma fração do défice de investimento estimado. De acordo com as informações recolhidas junto dos Estados-Membros em 2014-2015, o défice de investimento foi, de facto, estimado em cerca de 2,3 mil milhões de EUR num período de cinco anos. No entanto, a intervenção da União não deveria necessariamente abranger a totalidade do défice de investimento estimado, uma vez que o nível de intervenção da União deve ser analisado no contexto mais amplo dos direitos aduaneiros enquanto recurso próprio, dos quais os Estados-Membros retêm atualmente 20 % 11 , o que representa um montante de 4,7 mil milhões de EUR em 2015, para cobrir as suas despesas e investimentos aduaneiros.

Além disso, o nível de intervenção da União deveria ser avaliado proporcionalmente ao volume total do comércio externo da União, que os controlos aduaneiros ajudam a monitorizar mas também facilitam. Ao executarem a política comercial da União, as alfândegas lidam, diariamente, com um enorme volume de comércio: o valor estatístico global dos fluxos comerciais da UE-28 era de 3,46 biliões de EUR em 2016 (1,75 biliões de EUR em exportações e 1,71 biliões de EUR em importações) ou 9,5 mil milhões de EUR por dia. A intervenção da União proposta representaria, assim, menos de 0,01 % do volume do comércio externo.

O instrumento será executado em regime de gestão direta e com base em prioridades. Serão elaborados programas de trabalho – em colaboração com as partes interessadas e por meio de avaliações de necessidades – que definirão as prioridades para um determinado período.

O instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro terá um impacto sobre as receitas da União e dos Estados-Membros. Embora o impacto não seja quantificável, espera-se que o Instrumento facilite e simplifique o trabalho realizado pelas autoridades aduaneiras para a cobrança dos direitos aduaneiros, bem como do IVA e dos impostos especiais de consumo na importação. Ao melhorar a qualidade dos controlos, as administrações aduaneiras serão mais eficazes na proteção dos interesses financeiros e económicos da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Dado tratar-se de uma nova área de intervenção da UE, será de extrema importância zelar pela especificidade do instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro e pelo cumprimento dos seus objetivos. Além disso, será necessário considerar diversas opções políticas antes de concretizar as ações na totalidade: se, por um lado, a atividade do programa Alfândega 2020 em curso permitiu fazer um balanço da situação nas fronteiras terrestres externas da UE e classificá-la em termos de presença de funcionários aduaneiros e equipamentos disponíveis em todos os pontos de passagem de fronteira em causa, por outro, são escassas as informações atualmente disponíveis relativamente às fronteiras marítimas, aéreas e postais.

Neste contexto, foi concebido um modelo adaptado às circunstâncias e necessidades específicas do instrumento, que tem por base a exigência de uma coordenação central — além das fronteiras nacionais para proporcionar condições de concorrência equitativas — profundamente enraizada nos conhecimentos especializados e na experiência nacionais. Quatro elementos constitutivos que correspondem às quatro etapas identificadas ajudarão a concretizar os objetivos gerais e específicos enunciados:

O anexo 6 da avaliação de impacto apresenta informações pormenorizadas sobre cada um desses quatro elementos constitutivos. O processo pode ser resumido da seguinte forma:

O primeiro passo consistirá em avaliar as necessidades em cada tipo de fronteira: fronteiras terrestres, marítimas, aéreas e postais. Concretamente, replicará o êxito da experiência da CELBET 12 , a Equipa de peritos nas alfândegas das fronteiras terrestres de Leste e de Sudeste, que fez um inventário dos equipamentos nas fronteiras terrestres da UE mediante o tratamento de mais de 9 200 campos de dados relativos a 172 pontos de passagem de fronteira, identificou as principais características desses pontos de passagem e propôs uma tipologia (por exemplo, pontos de passagem de fronteira rodoviários versus ferroviários, com tráfego de camiões ou apenas com tráfego não comercial), identificou as normas propostas em matéria de equipamentos para cada categoria e, por fim, conduziu uma análise das lacunas entre o inventário e as normas definidas que permitiu estimar os fundos necessários.

A segunda etapa incidirá sobre a programação, tendo o programa de trabalho e as respetivas convenções de subvenção como principais resultados. Visto que estará disponível uma avaliação separada para cada tipo de fronteira, o trabalho não se irá limitar à verificação da elegibilidade mas sim estender-se à organização da atribuição dos fundos em consonância com as prioridades, as ameaças e os volumes em matéria aduaneira. Além disso, será necessário fazer opções políticas aquando da adoção do programa de trabalho.

A terceira etapa será a execução: uma vez assinadas as convenções de subvenção, os Estados-Membros procederão à procura de equipamentos em conformidade com as condições contratuais.

A quarta e última etapa é a monitorização e o controlo.

A fim de assegurar a regularidade da monitorização e da prestação de informações, a proposta criar um quadro específico para a monitorização dos resultados alcançados pelo instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações basear-se-ão em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do instrumento em relação às referências de base predefinidas. Os requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações incluirão informações mínimas sobre os equipamentos que vão além de um determinado limite.

Além disso, a Comissão realizará uma avaliação intercalar e uma avaliação final. Essas avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 13 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do instrumento no terreno, com base nos indicadores e objetivos bem como numa análise pormenorizada do grau em que o instrumento pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, gerar suficiente valor acrescentado para a UE e ser coerente com outras políticas da UE. Nelas se incluirão os ensinamentos colhidos para identificar eventuais lacunas/problemas ou potencial para melhorar as ações ou os seus resultados, bem como para ajudar a maximizar o seu impacto. Além disso, as avaliações incluirão a identificação e a quantificação dos custos legislativos, dos benefícios e das poupanças.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo I: Disposições gerais

O presente regulamento estabelece o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, juntamente com o Regulamento (UE) [2018/XXX] que estabelece o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos 14 . Existem ligações estreitas entre os dois instrumentos: o instrumento objeto da presente proposta apoia os equipamentos destinados ao controlo das mercadorias nas fronteiras da União, ao passo que a aquisição de equipamentos apoiada pelo outro instrumento (que apoia igualmente outras ações relacionadas com a gestão integrada das fronteiras) incidirá exclusivamente sobre os controlos efetuados no contexto da gestão das fronteiras e dos vistos. É necessário estabelecer o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras como um quadro de financiamento global que abranja duas propostas setoriais específicas porque, tendo em atenção a vasta gama de objetivos a abranger, é necessário recorrer a duas bases jurídicas diferentes.

O presente instrumento destina-se, em primeiro lugar, a apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras. Em conformidade com a base jurídica, os equipamentos serão destinados principalmente a controlos aduaneiros, o que deve, no entanto, ser interpretado como abrangendo não só a legislação aduaneira mas também outra legislação relativa à circulação de mercadorias entre o território aduaneiro da União e o território situado fora dele, ou seja, outra legislação relativa à vertente externa do mercado interno, da política comercial comum e de outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, bem como à segurança do circuito de abastecimento global.

O instrumento visa apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança e a proteção, e proteger a União do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas. Em concreto, o instrumento contribuirá para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.

O instrumento será executado através de gestão direta, nomeadamente por meio de subvenções. A fim de assegurar a eficiência e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas da União, a Comissão criará um mecanismo de coordenação no contexto da preparação dos programas de trabalho.

Capítulo II: Elegibilidade

O instrumento permitirá financiar a aquisição, a manutenção e a modernização de equipamentos elegíveis destinados em primeiro lugar à realização de controlos aduaneiros. Dado que a maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições (por exemplo, as disposições em matéria de vistos ou de polícia), os equipamentos que tenham outras finalidades além do controlo aduaneiro não são excluídos, pelo contrário, a sua utilização para essas outras finalidades é expressamente autorizada. Desta forma será possível maximizar o impacto das ações financiadas pelo presente instrumento.

A fim de assegurar que a atribuição de financiamento é específica e respeita as prioridades, o instrumento inclui critérios de elegibilidade específicos e prevê custos não elegíveis. Concretamente, à exceção de uma lista clara dos custos não elegíveis, só são elegíveis os equipamentos que estiverem relacionados com, pelo menos, um dos seis objetivos seguintes: Inspeção não intrusiva; deteção de objetos ocultos em seres humanos; deteção de radiação e identificação de nuclídeos; análise de amostras em laboratórios; amostragem e análise das amostras no terreno; inspeção com aparelhos portáteis. O anexo 1 estabelece uma lista indicativa dos equipamentos para cada finalidade dos controlos aduaneiros. Como as necessidades podem evoluir ao longo do tempo, a Comissão está habilitada a rever, por meio de atos delegados, a referida lista de finalidades dos controlos bem como o anexo 1.

Para além da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos elegíveis, se for caso disso, o instrumento apoiará igualmente a aquisição ou modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento. Trata-se de um passo necessário antes de os Estados-Membros começarem a adquirir esses novos equipamentos em grande escala. Os testes em condições de funcionamento são um passo adicional além das ações de investigação realizadas no quadro do programa Horizonte. A fim de aproveitar todos os benefícios possíveis do financiamento da União e evitar sobreposições de financiamento, a Comissão garantirá uma coordenação adequada entre os dois instrumentos no quadro da preparação dos programas de trabalho.

Com o objetivo de gerar o valor acrescentado europeu mais elevado possível, o instrumento estará aberto a todas as administrações dos Estados-Membros que desempenham funções aduaneiras e outras funções conexas. Para ser elegível para financiamento, uma autoridade aduaneira de um Estado-Membro terá de fornecer as informações necessárias para a avaliação das necessidades prevista no artigo 11.º, n.º 3.

Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 15 que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente instrumento apoiará apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro apoiará ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa.

Capítulo III: Subvenções

As subvenções serão atribuídas de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro. Tendo em conta a identidade particular dos beneficiários do instrumento, a saber, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, e em conformidade com as derrogações previstas no Regulamento Financeiro, as subvenções serão atribuídas sem convite à apresentação de propostas.

Considerando que vários programas podem contribuir para uma ação única, as sobreposições de financiamento devem ser excluídas. Uma disposição específica impede, portanto, que o financiamento da União atribuído através de vários instrumentos cubra os mesmos custos.

Capítulo IV: Programação, monitorização, avaliação e controlo

O instrumento será executado por meio de programas de trabalho a adotar pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

A elaboração do programa de trabalho basear-se-á em avaliações das necessidades, conforme descrito supra e apresentado em pormenor no anexo 6 da avaliação de impacto. Essas avaliações das necessidades serão realizadas no âmbito do programa Alfândega 2020 e, a partir de 2021, no âmbito do novo programa Alfândega.

A fim de garantir que o instrumento cumpre os seus objetivos, estabelece-se um quadro abrangente para a monitorização, a avaliação e a prestação de informações. O sistema de relatórios de desempenho deve assegurar, em especial, a recolha eficiente, efetiva e pronta dos dados necessários à avaliação do instrumento com o nível de pormenor adequado; esses dados e informações devem ser comunicados à Comissão de um modo que seja conforme com outras normas jurídicas; por exemplo, quando necessário, os dados pessoais devem ser tornados anónimos. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.

Capítulo V: Exercício da delegação e procedimento de comité

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para:

rever as finalidades dos controlos, ou seja, os critérios essenciais de elegibilidade, uma vez que podem evoluir significativamente ao longo do tempo em função das prioridades e das ameaças no domínio aduaneiro e das tecnologias, e

alterar o anexo 2 a fim de rever ou completar os indicadores sempre que considere necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e avaliação.

O comité assistirá a Comissão. A fim de assegurar a coerência e a coordenação horizontal de todas as ações aduaneiras ao abrigo do presente instrumento e do programa Alfândega, propõe-se que seja criado um comité único. Considerando que já existe um comité no âmbito do atual programa Alfândega 2020 e que está prevista a sua confirmação no âmbito do novo programa Alfândega, propõe-se que este comité do programa Alfândega seja igualmente competente relativamente ao presente instrumento.

Capítulo VI: Disposições transitórias e finais

Serão asseguradas informações coerentes, eficazes e proporcionadas que visem públicos múltiplos, incluindo os meios de comunicação social e o público em geral.

2018/0258 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras,
o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 33.º, 114.º e 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 16 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)As 2 140 estâncias aduaneiras 17 presentes nas fronteiras externas da União Europeia precisam de estar adequadamente equipadas para garantir o funcionamento da união aduaneira. A necessidade de controlos aduaneiros adequados e equivalentes é cada vez mais premente, não só por causa da função tradicional das alfândegas de cobrar receitas aduaneiras, mas também, cada vez mais, por causa da necessidade de reforçar significativamente o controlo das mercadorias que entram e saem através das fronteiras externas da União, a fim de garantir a segurança e a proteção. Não obstante, ao mesmo tempo, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar o comércio legítimo com países terceiros mas sim facilitá-lo.

(2)Existe atualmente um desequilíbrio na execução dos controlos aduaneiros efetuados pelos Estados-Membros. Esse desequilíbrio deve-se às diferenças entre os Estados-Membros tanto em termos de geografia como de capacidades e recursos. A capacidade de os Estados-Membros reagirem aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo aduaneiro modernos e fiáveis. O fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro equivalentes é, por conseguinte, um elemento importante para a resolução do desequilíbrio existente. Melhorará a equivalência dos controlos aduaneiros levados a cabo em todos os Estados-Membros, evitando, assim, o desvio dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos.

(3)Os Estados-Membros têm expressado repetidas vezes a necessidade de apoio financeiro e têm solicitado uma análise aprofundada dos equipamentos necessários. Nas suas conclusões 18 sobre o financiamento das alfândegas, de 23 de março de 2017, o Conselho instou a Comissão a «considerar e avaliar a possibilidade de financiar necessidades de equipamento técnico a partir dos futuros programas financeiros da Comissão e melhorar a coordenação e (...) a cooperação entre autoridades aduaneiras e outras autoridades de aplicação da lei para efeitos de financiamento».

(4)Nos termos do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 , por «controlos aduaneiros» entende-se não só os atos específicos executados pelas autoridades aduaneiras a fim de garantirem o cumprimento da legislação aduaneira mas também de outra legislação que regule a entrada, a saída, o trânsito, a circulação, o armazenamento e a utilização para fins especiais de mercadorias que circulem entre o território aduaneiro da União e países ou territórios que não façam parte desse território, bem como a presença e a circulação no território aduaneiro da União de mercadorias não-UE e de mercadorias sujeitas ao regime de destino especial. Esta outra legislação que habilita as autoridades aduaneiras a executar tarefas de controlo específicas inclui disposições sobre fiscalidade, nomeadamente no que diz respeito aos impostos especiais de consumo e ao imposto sobre o valor acrescentado, a vertente externa do mercado interno, a política comercial comum e outras políticas comuns da União relacionadas com o comércio, a segurança do circuito de abastecimento global, bem como sobre a proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros.

(5)Apoiar a criação de um nível adequado e equivalente de controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União permite maximizar os benefícios da união aduaneira. Uma intervenção específica da União dirigida aos equipamentos de controlo aduaneiro e destinada a corrigir os desequilíbrios atuais poderia, além disso, contribuir para a coesão global entre os Estados-Membros. Tendo em vista os desafios com que o mundo se confronta, nomeadamente a necessidade constante de proteger os interesses financeiros e económicos da União e dos seus Estados-Membros, facilitando, em simultâneo, o fluxo do comércio legítimo, é indispensável dispor de equipamentos de controlo modernos e fiáveis nas fronteiras externas.

(6)É, por conseguinte, oportuno estabelecer um novo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro.

(7)Dado que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros têm vindo a assumir um número crescente de responsabilidades, que, por vezes, se estendem ao domínio da segurança e são exercidas nas fronteiras externas, é necessário garantir equivalência na execução do controlo das fronteiras e dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas através da prestação de apoio financeiro adequado aos Estados-Membros. No que diz respeito aos controlos de mercadorias e pessoas, é igualmente importante fomentar a cooperação interagências nas fronteiras da União entre as autoridades nacionais de cada Estado-Membro responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras missões realizadas nas fronteiras.

(8)É, por conseguinte, necessário estabelecer um Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»).

(9)Por força das particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, bem como das diferentes bases jurídicas aplicáveis às políticas em matéria de fronteiras externas e controlo aduaneiro, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento único.

(10)O Fundo deverá, assim, ser estabelecido sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da gestão das fronteiras, englobando o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), estabelecido pelo presente regulamento, assim como o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho 20 .

(11)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Instrumento, que constitui, durante o processo orçamental anual, para o Parlamento Europeu e o Conselho, o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 21 .

(12)O Regulamento (UE, Euratom) [2018/XXXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 22 (o «Regulamento Financeiro») é aplicável ao presente Instrumento. Nele são estabelecidas as normas para a execução do orçamento da União, incluindo as normas sobre subvenções.

(13)Regulamento (UE) [2018/XXX] do Parlamento Europeu e do Conselho 23 que estabelece o programa «Alfândega» para a cooperação no domínio aduaneiro de apoio à união aduaneira e às autoridades aduaneiras. No intuito de preservar a coerência e coordenação horizontal das ações de cooperação, é conveniente implementar essas ações nos termos de um único ato jurídico e conjunto de regras. Por conseguinte, o presente Instrumento deve apoiar apenas a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro elegíveis, ao passo que o programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro deve apoiar ações conexas, como ações de cooperação para a avaliação das necessidades ou de formação relativa ao equipamento em causa.

(14)Além disso, e sempre que adequado, o Instrumento deve igualmente apoiar a aquisição ou a modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento antes de os Estados-Membros darem início à aquisição em grande escala desses novos equipamentos. Os testes em condições de funcionamento devem acompanhar, em especial, os resultados da investigação em matéria de equipamentos de controlo aduaneiro no âmbito do Regulamento (UE) [2018/XXX] 24 .

(15)A maioria dos equipamentos de controlo aduaneiro podem igualmente servir para realizar, ou ajudar a realizar, controlos de conformidade com outras disposições, como as relativas à gestão das fronteiras, aos vistos e à cooperação das polícias. O Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras foi, assim, concebido para englobar dois instrumentos complementares, com âmbitos de aplicação distintos mas coerentes, destinados à aquisição de equipamentos. Por um lado, o instrumento de gestão das fronteiras e dos vistos estabelecido pelo Regulamento [2018/XXX] 25 excluirá os equipamentos que podem ser utilizados tanto para a gestão das fronteiras como para os controlos aduaneiros. Por outro, o Instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro estabelecido pelo presente regulamento financiará não só os equipamentos destinados em primeiro lugar ao controlo aduaneiro mas também a utilização desses equipamentos para outros fins como os controlos e a segurança nas fronteiras. Esta repartição de funções promoverá a cooperação interagências enquanto um dos elementos da abordagem da gestão europeia integrada das fronteiras, como referido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/1624 26 , permitindo assim que as autoridades aduaneiras e fronteiriças trabalhem em conjunto e maximizando o impacto do orçamento da União através da partilha e da interoperabilidade dos equipamentos de controlo.

(16)Em derrogação do disposto no Regulamento Financeiro, o financiamento de uma ação por vários instrumentos ou programas da União deveria ser possível a fim de permitir e apoiar, se for caso disso, a cooperação e a interoperabilidade entre os domínios. No entanto, nesses casos, em conformidade com o princípio da proibição de duplo financiamento estabelecido no Regulamento Financeiro, as contribuições não podem cobrir os mesmos custos.

(17)Tendo em conta a rápida evolução das prioridades e ameaças no domínio aduaneiro, bem como das tecnologias, os programas de trabalho não se devem estender por longos períodos de tempo. Paralelamente, a necessidade de estabelecer programas de trabalho anuais aumenta os encargos administrativos, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros, sem que isso seja necessário para a execução do Instrumento. Dadas as circunstâncias, os programas de trabalho devem, em princípio, abranger mais do que um exercício orçamental.

(18)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do programa de trabalho no quadro do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

(19)Embora uma execução centralizada seja indispensável para a consecução do objetivo específico de garantir controlos aduaneiros equivalentes, dada a natureza técnica deste Instrumento, são necessários trabalhos preparatórios a nível técnico. Por conseguinte, a execução deve sustentar-se em avaliações das necessidades que dependem dos conhecimentos especializados e da experiência a nível nacional através da participação das administrações aduaneiras dos Estados-Membros. Essas avaliações das necessidades devem assentar numa metodologia clara que inclua um número mínimo de etapas que garantam a recolha das informações solicitadas.

(20)A fim de assegurar a monitorização e a prestação de informações periódicas, deve ser criado um quadro adequado para monitorizar os resultados alcançados pelo Instrumento e pelas ações desenvolvidas a título do mesmo. A monitorização e a prestação de informações devem basear-se em indicadores que meçam os efeitos das ações no âmbito do Instrumento. Os requisitos em matéria de prestação de informações devem incluir informações sobre os equipamentos de controlo aduaneiro que vão além de um determinado limite de custo.

(21)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 28 , é necessário avaliar o presente Instrumento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Instrumento no terreno.

(22)A fim de responder adequadamente à evolução das prioridades políticas, ameaças e tecnologias, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das finalidades dos controlos aduaneiros para ações elegíveis nos termos do Instrumento e da lista dos indicadores destinados a medir a realização dos objetivos específicos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(23)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho 30 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 31 e o Regulamento (UE) 2017/1939 32 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar se existe fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(24)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Essas regras constam do Regulamento Financeiro e determinam o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, além de preverem controlos quanto à responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(25)Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar o objetivo específico das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(26)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer um Instrumento que apoie a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente em razão dos desequilíbrios objetivos existentes a nível geográfico, mas pode, em virtude do nível de equivalência e de qualidade dos controlos aduaneiros que uma abordagem coordenada e um financiamento centralizado podem ajudar a proporcionar, ser mais bem-sucedido a nível da União, esta pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1.O presente regulamento estabelece o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (o «Instrumento»), no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras (o «Fundo»), que presta apoio financeiro para a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro.

2.Em conjunto com o Regulamento [2018/XXX], que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos 34 , o presente regulamento estabelece o Fundo.

3.Determina os objetivos do Instrumento, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Autoridades aduaneiras», as autoridades definidas no artigo 5.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(2)«Controlos aduaneiros», os atos específicos definidos no artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento (UE) n.º 952/2013;

(3)«Equipamentos de controlo aduaneiro», equipamentos destinados principalmente à realização de controlos aduaneiros;

(4)«Equipamentos de controlo aduaneiro móveis», qualquer meio de transporte que, além de ser capaz de se mover, se destina a ser ele próprio um equipamento de controlo aduaneiro ou está totalmente equipado com equipamentos de controlo aduaneiro;

(5)«Manutenção», as intervenções preventivas, corretivas e preditivas, incluindo as verificações operacionais e funcionais, a manutenção, a reparação e a revisão, mas não a modernização, necessárias para manter um equipamento de controlo aduaneiro nas suas condições de funcionamento específicas, ou restabelecer essas condições, a fim de atingir o seu máximo de vida útil;

(6)«Modernização», as intervenções evolutivas necessárias para que as condições de funcionamento desatualizadas de um equipamento de controlo aduaneiro existente passem a ser mais modernas.

Artigo 3.º

Objetivos do instrumento

1.Enquanto parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento tem por objetivo geral apoiar a união aduaneira e as autoridades aduaneiras, proteger os interesses financeiros da União e dos seus Estados-Membros, garantir a segurança na União e protegê-la do comércio desleal e ilegal, facilitando simultaneamente as atividades económicas legítimas.

2.O Instrumento tem por objetivo específico contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis.

Artigo 4.º

Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 300 000 000 EUR, a preços correntes.

2.O montante referido no n.º 1 pode também cobrir despesas de preparação, monitorização, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades de gestão do Instrumento e avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com os estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Instrumento, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Instrumento.

Artigo 5.º

Execução e formas de financiamento da União

1.O Instrumento deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.O Instrumento pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções.

3.Quando a ação apoiada envolve a aquisição ou a modernização de equipamentos, a Comissão institui um mecanismo de coordenação, garantindo a eficácia e a interoperabilidade de todos os equipamentos adquiridos com o apoio de programas e instrumentos da União.

CAPÍTULO II

ELEGIBILIDADE

Artigo 6.º

Ações elegíveis

1.Para serem elegíveis para financiamento ao abrigo do presente Instrumento, as ações devem satisfazer os seguintes requisitos:

(a)Executar os objetivos a que se refere o artigo 3.º;

(b)Apoiar a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro que tenham uma ou várias das finalidades seguintes:

(1)Inspeção não intrusiva;

(2)deteção de objetos ocultos em seres humanos;

(3)deteção de radiação e identificação de nuclídeos;

(4)análise de amostras em laboratórios;

(5)amostragem e análise das amostras no terreno;

(6)inspeção com aparelhos portáteis.

O anexo 1 estabelece uma lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro que podem ser utilizados para alcançar as finalidades dos controlos aduaneiros enunciados nos n.os 1 a 6.

2.Em derrogação do disposto no n.º 1, em casos devidamente justificados, as ações podem também abranger a aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro a fim de testar novos equipamentos ou novas funcionalidades em condições de funcionamento.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º para alterar as finalidades dos controlos aduaneiros previstas no n.º 1, alínea b), assim como no anexo 1, sempre que essa revisão seja considerada necessária.

4.Os equipamentos de controlo aduaneiro financiados no âmbito do presente Instrumento podem ser usados para outras finalidades que não os controlos aduaneiros, nomeadamente para o controlo de pessoas em apoio às autoridades nacionais de gestão das fronteiras e a investigação.

Artigo 7.º

Entidades elegíveis

Em derrogação do disposto no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, as entidades elegíveis são as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que fornecem as informações necessárias para as avaliações das necessidades, como estabelecido no artigo 11.º, n.º 3.

Artigo 8.º

Taxa de cofinanciamento

1.O Instrumento pode financiar até 80 % dos custos elegíveis totais de uma ação.

2.Qualquer financiamento para além deste limite só pode ser concedido em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

Artigo 9.º

Custos elegíveis

Não são elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento os seguintes custos:

(a)Custos relacionados com a compra de terrenos;

(b)Custos relacionados com infraestruturas, por exemplo, edifícios ou instalações ao ar livre, bem como com mobiliário;

(c)Custos relacionados com sistemas eletrónicos, com exceção do software diretamente necessário ao funcionamento dos equipamentos de controlo aduaneiro;

(d)Custos relacionados com redes, tais como canais de comunicação, seguros ou não, ou de subscrições;

(e)Custos relacionados com transporte, tais como veículos, aeronaves e navios, com exceção de equipamentos de controlo aduaneiro portáteis;

(f)Custos relacionados com bens consumíveis, incluindo material de referência ou de calibração, para equipamentos de controlo aduaneiro;

(g)Custos relacionados com os equipamentos de proteção individual.

CAPÍTULO III

SUBVENÇÕES

Artigo 10.º

Atribuição, complementaridade e financiamento combinado

1.As subvenções ao abrigo do Instrumento devem ser atribuídas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

2.Em conformidade com o artigo 195.º, alínea f), do Regulamento Financeiro, as subvenções são atribuídas sem convite à apresentação de propostas às entidades elegíveis a que se refere o artigo 7.º.

3.Em derrogação do disposto no artigo 191.º do Regulamento Financeiro, uma ação que tenha recebido uma contribuição do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX] 35 ou de qualquer outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Instrumento, desde que as contribuições não abranjam os mesmos custos. Às contribuições de cada programa da União que contribuiu para a ação aplicam-se as regras do respetivo programa. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com documentos que estabelecem as condições de apoio.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

Artigo 11.º

Programa de trabalho

1.O Instrumento deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro.

2.A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º.

3.A preparação dos programas de trabalho referidos no n.º 1 deve assentar numa avaliação das necessidades, que, no mínimo, consiste no seguinte:

(a)Uma categorização comum dos pontos de passagem de fronteira;

(b)Um inventário exaustivo dos equipamentos de controlo aduaneiro disponíveis;

(c)Uma definição comum de norma mínima e de norma ótima de equipamento de controlo aduaneiro por referência à categoria dos pontos de passagem de fronteira; e

(d)Uma estimativa pormenorizada das necessidades financeiras.

A avaliação das necessidades deve resultar de ações realizadas no âmbito do programa Alfândega 2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 , ou no âmbito do programa Alfândega para a cooperação no domínio aduaneiro, estabelecido pelo Regulamento (UE) [2018/XXX], 37  e deve ser atualizada regularmente, no mínimo, de três em três anos.

Artigo 12.º

Monitorização e prestação de informações

1.São definidos no anexo 2 indicadores para aferir os progressos do Instrumento relativamente à consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.º.

2.No intuito de garantir uma avaliação eficaz da evolução do Instrumento tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 14.º a fim de alterar o anexo 2 para rever ou para completar os indicadores sempre que considerado necessário e a fim de completar o presente regulamento com disposições sobre a criação de um quadro de monitorização e de avaliação.

3.O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução e dos resultados do Instrumento são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem ser impostos aos destinatários do financiamento da União requisitos proporcionados em matéria de prestação de informações.

4.Os requisitos relativos à prestação de informações a que se refere o n.º 3 devem incluir, no mínimo, a comunicação anual à Comissão das informações que se seguem, sempre que o custo de um equipamento de controlo aduaneiro for superior a 10 000 EUR, líquido de imposto:

(a)Datas de entrada em funcionamento e de desativação do equipamento de controlo aduaneiro;

(b)Estatísticas sobre a utilização do equipamento de controlo aduaneiro;

(c)Informações sobre os resultados decorrentes da utilização do equipamento de controlo aduaneiro.

Artigo 13.º

Avaliação

1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

2.A avaliação intercalar do Instrumento deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Instrumento.

3.Após a conclusão da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Instrumento.

4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

CAPÍTULO V

EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE PODERES E PROCEDIMENTO DE COMITÉ

Artigo 14.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

3.A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 3, e no artigo 12.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 12.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 15.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo «Comité do Programa Alfândega» a que se refere o artigo 18.º do Regulamento (UE) [2018/XXX] 38 .

2.Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) 182/2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 16.º

Informação, comunicação e publicidade

1.Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Instrumento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

Artigo 17.º

Disposições transitórias

Se necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

11 Gestão das fronteiras

11.02 Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

11.02.11 Instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

X a uma nova ação 

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 39  

 prorrogação de uma ação existente 

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

O Instrumento será executado por meio de um ato de execução que adota um programa de trabalho. A adoção está prevista para o primeiro trimestre de 2021 após avaliação das necessidades (no âmbito do atual programa Alfândega 2020) e consulta do Comité do Programa Alfândega. A execução do programa de trabalho será levada a cabo mediante a celebração de convenções de subvenção com os destinatários a partir do segundo trimestre de 2021, o mais tardar.

1.4.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente número, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível europeu (ex-ante): Reconhecendo a necessidade de maior equivalência na execução dos controlos aduaneiros em todos os Estados-Membros, a fim de evitar a dispersão dos fluxos de mercadorias para os pontos mais fracos, a Comissão propõe este novo Instrumento. Assegurar equipamentos e infraestruturas aduaneiros equivalentes é, com efeito, uma forma importante de resolver o desequilíbrio atual. Este desequilíbrio deve-se, em parte, às diferenças em termos de capacidades e recursos disponíveis nos Estados-Membros. A sua capacidade de reagir aos desafios resultantes da constante evolução dos modelos empresariais e das cadeias de abastecimento mundiais depende não só da componente humana mas também da existência de equipamentos de controlo modernos e fiáveis. O crescente volume de mercadorias, juntamente com a necessidade crescente de controlo de fronteiras, assenta não só na função tradicional das alfândegas de cobrar receitas mas também na necessidade de reforçar amplamente o controlo das mercadorias que entram e saem pelas fronteiras externas da UE, a fim de garantir a segurança e a proteção. Por outro lado, esses controlos relativos à circulação de mercadorias nas fronteiras externas não devem prejudicar mas sim facilitar o comércio legítimo.

Valor acrescentado previsto para a intervenção da UE (ex post): no âmbito da união aduaneira, este objetivo só pode ser atingido através da garantia de que mesmo o elo mais fraco é suficientemente forte para desempenhar a sua função. O Instrumento irá, pois, apoiar a união aduaneira e complementará, em primeiro lugar, as ações do programa Alfândega.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Não aplicável

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O Instrumento está estreitamente relacionado com o novo programa Alfândega, que servirá de base à avaliação das necessidades. Além disso, tem ligações com as atividades levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude OLAF em matéria de luta contra a fraude para a proteção dos interesses financeiros da União, em conformidade com o disposto no artigo 325.º do TFUE.

1.5.Duração e impacto financeiro

X duração limitada

x    em vigor entre 1.1.2021 e 31.12.2027

x    Impacto financeiro de 2021 a 2027 para as dotações de autorização e de 2021 a 2030 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 40  

X Gestão direta por parte da Comissão

X por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

a países terceiros ou a organismos por estes designados;

a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

a organismos de direito público;

a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Será realizada uma avaliação intercalar que analise o cumprimento dos objetivos do Instrumento, a sua eficiência e o seu valor acrescentado a nível da União assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do mesmo.

O impacto a longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Instrumento serão objeto de uma avaliação final. A avaliação final deve ser realizada no termo da execução do Instrumento, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período de financiamento.

Essas avaliações devem basear-se, nomeadamente, nos indicadores estabelecidos para a monitorização e a prestação de informações.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

No que diz respeito à componente dos equipamentos de controlo aduaneiro, a gestão direta através da atribuição de subvenções às autoridades nacionais para a aquisição, a manutenção e a modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro é a opção preferida.

A nova intervenção da UE visa fazer face aos desequilíbrios que se verificam atualmente entre os Estados-Membros e garantir equivalência na execução dos controlos aduaneiros em toda a união aduaneira. Tal objetivo implica obviamente uma coordenação para além das fronteiras nacionais que pode ser mais facilmente alcançada por meio de uma abordagem centralizada através de gestão direta. As autoridades nacionais — e não a União Europeia — devem continuar a deter a propriedade direta dos equipamentos que utilizam para cumprir as suas funções nas fronteiras da UE, pelo que a intervenção da UE deve assumir a forma de subvenções atribuídas aos Estados-Membros para a aquisição, manutenção e modernização dos equipamentos de controlo aduaneiro, em conformidade com as normas predefinidas para cada tipo de fronteira.

A gestão direta é o mecanismo de execução para as ações existentes no domínio aduaneiro, no âmbito quer do programa Alfândega quer do programa Hercule III. Esta é uma abordagem adequada, dado que, no caso em apreço, apenas envolve um número limitado de beneficiários, os 27 Estados-Membros, permitindo, assim, a aplicação de várias simplificações previstas no Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução, em especial as exceções aos convites à apresentação de propostas.

A fim de aproveitar plenamente os conhecimentos e a experiência operacional das autoridades nacionais e, assim, satisfazer as suas necessidades reais, a gestão direta pela Comissão será apoiada por equipas de peritos compostas pelos Estados-Membros para levar a cabo tarefas preparatórias (por exemplo, avaliação das necessidades e definição de normas de equipamento mínimo por tipo de fronteira). A decisão política final será tomada pela Comissão, que, através de subvenções, afetará os fundos com base nas prioridades, ameaças e volumes em matéria de política aduaneira no âmbito de um procedimento de comitologia.

O cofinanciamento – ou seja, contribuições nacionais além da intervenção da UE – e as condicionalidades ex ante – como a demonstração de uma capacidade administrativa adequada em termos de, por exemplo, número de membros do pessoal e suas competências – são igualmente tomados em linha de conta. Garante-se, deste modo, que o fornecimento de equipamentos de controlo aduaneiro só tem lugar se houver um total empenhamento dos Estados-Membros e se estiverem reunidas as condições, assegurando-se deste modo a utilização efetiva dos equipamentos e um impacto real na intervenção da UE.

No caso das subvenções, prevê-se o pré-financiamento mas bastante limitado (cerca de 20 % – a definir nos programas de trabalho) no primeiro ano da convenção de subvenção, visto que os procedimentos de contratação pública de equipamentos de controlo aduaneiro pelas autoridades aduaneiras são normalmente morosos e, por conseguinte, regra geral, estendem-se para além do primeiro ano da convenção de subvenção.

As últimas ordens de pagamento/cobrança de subvenções são efetuadas com base em relatórios financeiros conjugados com auditorias ex post no local.

Dado que o presente Instrumento constitui um novo programa, a estratégia de controlo irá provavelmente necessitar de ser adaptada ao longo do tempo tendo em conta as primeiras conclusões do Instrumento. Em concreto, a estratégia de controlo terá uma dupla abordagem:

os relatórios financeiros nacionais são encerrados após uma análise documental seguida da última ordem de pagamento/cobrança (reduzindo-se assim os atrasos de pagamentos); estas ordens de pagamento/cobrança continuam a ser verificadas pelos controlos ex ante habituais em matéria de circuitos financeiros;

os controlos referidos supra assentam em auditorias ex post no local nos Estados-Membros; a DG TAXUD pretende levar a cabo, todos os anos, missões de auditoria no local em cerca de metade dos Estados-Membros.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos associados às operações financeiras de execução do Instrumento são limitados uma vez que:

os destinatários são as administrações aduaneiras dos Estados-Membros – nesse caso, não há convites à apresentação de propostas;

devido ao facto de o financiamento incidir, no programa de trabalho, em prioridades comuns identificadas especificamente a partir da avaliação das necessidades, a maioria das ações serão comparáveis entre os Estados-Membros e os desvios serão visíveis e facilmente identificáveis;

a utilização de um sistema eletrónico de registo das ações e de compilação de relatórios financeiros será obrigatória — este sistema incorpora vários controlos e facilitará a monitorização das despesas;

o financiamento deverá centrar-se sobretudo nos equipamentos de controlo aduaneiro onerosos, o que reduzirá o número de equipamentos adquiridos, mantidos ou modernizados e, desta forma, facilitará a monitorização e o controlo;

as obrigações mínimas de prestação de informações estão previstas na proposta e serão complementadas nos programas de trabalho e nos acordos de subvenção de forma a limitar ou atenuar os eventuais riscos.

2.2.3.

2.2.4.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

O custo anual total dos controlos no âmbito do antigo programa Alfândega deverá continuar a ser bastante limitado tendo em conta o reduzido risco de erro, conforme indicado anteriormente, atendendo à natureza e ao método de execução das operações financeiras conexas.

O sistema de controlo interno global, baseado em controlos ex ante inseridos nos circuitos financeiros, tem por objetivo eliminar todos os erros potenciais anteriores ao pagamento/encerramento. Os controlos ex post no local para as subvenções permitem reduzir ainda mais o risco potencial de erro no momento do pagamento/encerramento devido ao seu forte efeito dissuasor.

Como termo de comparação, a estratégia de controlo aplicada provou a sua eficácia e eficiência no âmbito do anterior programa Alfândega e o custo dos controlos revelou ser limitado. Atendendo a que os mesmos sistemas de controlo serão utilizados para este novo Instrumento, o custo previsto dos controlos e o nível esperado do risco de erro no momento do pagamento/encerramento ao abrigo do novo Instrumento deverá ser semelhante.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude.

A estratégia antifraude da DG TAXUD (AFS) centra-se no desenvolvimento de uma forte cultura antifraude da DG através de atividades de sensibilização sobre os potenciais riscos de fraude e o comportamento ético dos funcionários da DG TAXUD. Além disso, a estratégia aborda uma cooperação ativa com o OLAF e a integração dos aspetos relativos à fraude no Planeamento Estratégico e Programação (SPP) do ciclo da DG.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número

DD/DND 41 .

dos países EFTA 42

dos países candidatos 43

de países terceiros

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

4

11.01.02 Despesas de apoio ao instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro

DND

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

4

11.02.11 Instrumento relativo aos equipamentos de controlo aduaneiro

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual
quadro

4

«Migração e Gestão das Fronteiras»

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Dotações operacionais 11.02.11

Autorizações

(1)

174,903

178,403

181,973

185,614

189,329

193,117

195,961

1 299,300

Pagamentos 44

(2)

42,481

129,274

162,474

170,688

175,066

178,602

182,209

258,506

1 299,300

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir do enquadramento financeiro do Instrumento 45 - 46 11.01.02

Autorizações = Pagamentos

(3)

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,700

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do Instrumento

Autorizações

=1+3

175,003

178,503

182,073

185,714

189,429

193,217

196,061

1 300,000

Pagamentos

=2+3

42,581

129,374

162,574

170,788

175,166

178,702

182,309

258,506

1 300,000





Rubrica do quadro financeiro plurianual
quadro

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

3,575

3,575

3,575

3,575

3,575

3,575

3,575

25,025

Outras despesas administrativas

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,700

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

3,675

3,675

3,675

3,675

3,675

3,675

3,675

25,725

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

178,678

182,178

185,748

189,389

193,104

196,892

199,736

 

1 325,725

Pagamentos

46,256

133,049

166,249

174,463

178,841

182,377

185,984

258,506

1 325,725

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

3,575

3,575

3,575

3,575

3,575

3,575

3,575

25,025

Outras despesas administrativas

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,700

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

3,675

3,675

3,675

3,675

3,675

3,675

3,675

25,725

Com exclusão da RUBRICA 7 47
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,700

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,100

0,700

TOTAL

3,775

3,775

3,775

3,775

3,775

3,775

3,775

26,425

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

x    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

25

25

25

25

25

25

25

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) – AC, AL, PND, TT e JPD  48

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

– na sede

– nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do Instrumento  49

– na sede

– nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

25

25

25

25

25

25

25

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Será necessário recorrer a pessoal adicional para gerir o Instrumento e a sua execução. Tal incluirá, nomeadamente, as seguintes tarefas:

- Participação, supervisão e coordenação da avaliação das necessidades: inventário, tipologia e norma, análise das lacunas e estimativa das verbas necessárias para todos os tipos de fronteiras (fronteiras terrestres, marítimas, aéreas e postais);

- Programação: coordenação horizontal (em particular, a avaliação das ameaças e dos volumes), preparação do programa de trabalho e procedimentos conexos (comitologia) e preparação e negociação das convenções de subvenção;

- Execução: monitorização e apoio (por exemplo, concursos públicos conjuntos) a nível da execução pelas autoridades aduaneiras;

- Prestação de informações e controlo/auditoria

Pessoal externo

Não aplicável

3.2.3.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

x    não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

x    A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

x        nos recursos próprios

   nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 50

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Não aplicável

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

O Instrumento terá um impacto indireto sobre os recursos próprios tradicionais da União, uma vez que controlos aduaneiros mais eficazes deverão conduzir a um aumento dos direitos aduaneiros. Contudo, tal efeito não é quantificável.

(1)    COM(2018) 322 final.
(2)    O programa Alfândega foi estabelecido em 1991 pela decisão do Conselho de 20 de junho de 1991 que adotou um programa de ação comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários aduaneiros (programa Matthaeus); mais tarde, foi substituído pelo programa Alfândega, estabelecido pela Decisão n.º 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que adota um programa de ação no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2000), e pelos seus programas sucessores, estabelecidos pelas Decisões n.º 105/2000/CE, 253/2003/CE, 624/2007/CE e pelo Regulamento (UE) n.º 1294/2013.
(3)    Regulamento (UE) n.º 250/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que cria um programa para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (programa Hercule III) e revoga a Decisão n.º 804/2004/CE (JO L 84 de 20.3.2014, p. 6).
(4)    Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).
(5)     https://ec.europa.eu/info/funding-tenders/funding-opportunities/funding-programmes/overview-funding-programmes/european-structural-and-investment-funds_pt  
(6)     https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf  
(7)    O Grupo de Política Aduaneira é um grupo de peritos criado pela Comissão para a aconselhar sobre questões estratégicas relacionadas com a política aduaneira; para acompanhar a evolução dos diferentes aspetos da política aduaneira; para facilitar a troca de pontos de vista entre os Estados-Membros. Mais informações: http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=94&Lang=PT .
(8)    COM(2016) 813 final.
(9)    Ver, por exemplo: Resolução do Parlamento Europeu sobre a resposta aos desafios da aplicação do Código Aduaneiro da União (2016/3024(RSP))
(10)    Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira e altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(11)    A proposta [COM(2018) 325 final] de uma decisão do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia propõe uma redução das despesas de cobrança retidas pelos Estados-Membros de 20 % para o seu nível inicial de 10 %.
(12)     https://ec.europa.eu/taxation_customs/expert-teams-europa_en  
(13)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(14)    COM(2018) 473.
(15)    COM(2018) 442.
(16)    JO C de , p. .
(17)    Anexo do relatório anual sobre o desempenho da união aduaneira de 2016: https://ec.europa.eu/info/publications/annual-activity-report-2016-taxation-and-customs-union_en .
(18)     https://www.consilium.europa.eu/media/22301/st09581en17-vf.pdf e http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-7586-2017-INIT/en/pdf .
(19)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(20)    COM(2018) 473.
(21)    Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (JO C 373 de 20.12.2013, p. 1).
(22)    COM(2016) 605.
(23)    COM(2018) 442.
(24)    COM(2018) 435.
(25)    COM(2018) 473.
(26)    Regulamento (UE) n.º 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).
(27)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(28)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(29)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(30)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p.1).
(31)    Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L292,15.11.96, p. 2).
(32)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(33)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(34)    COM(2018) 473.
(35)    COM(2018) 442.
(36)    Regulamento (UE) n.º 1294/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.º 624/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 209).
(37)    COM(2018) 442.
(38)    COM(2018) 442.
(39)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(40)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(41)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(42)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(43)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(44)    O perfil de pagamentos para este novo programa no âmbito do QFP 2021-2027 tem por base a extrapolação dos perfis de pagamento históricos para o período de 2007-2017 dos programas com mecanismos de execução semelhantes em domínios de intervenção comparáveis, nomeadamente as alfândegas, a fiscalidade e a luta antifraude.
(45)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(46)    Exemplos: traduções, redes informáticas e sistemas de gestão do Instrumento (ABAC, eGrants, AGM...)
(47)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(48)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(49)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(50)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução a título de despesas de cobrança.
Top

Estrasburgo,12.6.2018

COM(2018) 474 final

ANEXOS

da Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras,
o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro

{SWD(2018) 347}
{SWD(2018) 348}
{SEC(2018) 315}


ANEXO 1

Lista indicativa dos equipamentos de controlo aduaneiro em relação com a finalidade dos controlos aduaneiros
a que se refere o artigo 6.º, n.º
1, alínea b)

FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

Inspeção não intrusiva

Scanner de raios X - Energia elevada

Contentores, camiões, vagões ferroviários

Scanner de raios X - Energia baixa

Paletes, caixas e encomendas

Bagagem dos passageiros

Retrodifusão de raios X

Contentores

Camiões

Veículos

Outros

Sistemas de reconhecimento automático de matrículas / contentores

Balanças de pesagem de veículos

Empilhadores e equipamentos móveis de controlo aduaneiro similares

Deteção de objetos ocultos em seres humanos 1

Pórtico de retrodifusão de raios X

Utilizados principalmente nos aeroportos para detetar objetos ocultos em seres humanos (drogas, explosivos, dinheiro)

Scanner corporal

Deteção de radiação e identificação de nuclídeos

Deteção radiológica e nuclear

Monitor/detetor individual de radiação

Detetor portátil de radiação

Dispositivo de identificação de isótopos

Pórtico-monitor de radiações

Pórtico-monitor de deteção espetrométrica para a identificação de isótopos

Análise de amostras em laboratórios

Identificação, quantificação e verificação de todas as mercadorias possíveis

Cromatografia gasosa e líquida (CG, CL, HPLC...)

Espetrometria e técnicas combinadas com espetrometria (IR, Raman, UV-VIS, fluorescência, GC-MS...)

Equipamentos de raios X (XRY...)

Espetrometria de ressonância magnética nuclear e análises de isótopos estáveis

Outros equipamentos de laboratório (espetrometria de absorção atómica, analisador de destilação, calorimetria diferencial de varrimento, eletroforese, microscópio, contagem da cintilação em fase líquida, máquina para fumar...)



FINALIDADE DO CONTROLO ADUANEIRO

EQUIPAMENTO DE CONTROLO ADUANEIRO

CATEGORIA

APLICAÇÃO

Amostragem e análise das amostras no terreno

Deteção de vestígios baseada em espetrometria de mobilidade iónica

Equipamento portátil para detetar vestígios de matérias perigosas específicas

Deteção de vestígios com cães

Aplica-se a uma série de riscos relativos a objetos pequenos e grandes

Amostragem

Instrumentos de recolha de amostras, exaustor de laboratório, caixa de luvas

Laboratórios móveis

Veículos totalmente equipados para a análise de amostras no terreno

[Análise de matérias orgânicas, metais e ligas] Detetores portáteis

Ensaios colorimétricos químicos

Espetroscopia de Raman

Espetroscopia de infravermelhos

Fluorescência de raios X

Detetores de gás para contentores

Inspeção com aparelhos portáteis

Ferramentas de mão individuais

Ferramentas de bolso

Kit de ferramentas mecânicas

Espelho de telescopagem

Aparelhos

Endoscópio

Detetor de metais fixo ou de mão

Câmaras para inspecionar debaixo dos veículos

Aparelho de ultrassons

Densímetro

Outros

Buscas subaquáticas

ANEXO 2

Indicadores

Objetivo específico: Contribuir para a realização de controlos aduaneiros adequados e equivalentes através da aquisição, manutenção e modernização de equipamentos de controlo aduaneiro que sejam pertinentes, modernos e fiáveis

1.Equipamentos disponíveis

(a)Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira terrestres, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

(b)Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira marítimos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

(c)Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira aéreos, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

(d)Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira postais, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

(e)Disponibilidade, nos pontos de passagem de fronteira ferroviária, de equipamentos de controlo aduaneiro que cumpram as normas acordadas (por tipo de equipamento)

(1)    Sob reserva das disposições legislativas aplicáveis e de outras recomendações no que diz respeito à proteção da saúde e ao respeito da vida privada.
Top