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Document 52018PC0373

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

COM/2018/373 final - 2018/0198 (COD)

Estrasburgo, 29.5.2018

COM(2018) 373 final

2018/0198(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

{SEC(2018) 268 final}
{SWD(2018) 282 final}
{SWD(2018) 283 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Um dos principais objetivos da União é a promoção do desenvolvimento global harmonioso da Comunidade. A União, por conseguinte, desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas (artigo 174.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), entre as quais «é consagrada especial atenção às (...) regiões (...) transfronteiriças (...)». A União e os seus vizinhos mais próximos da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) conta atualmente com quarenta fronteiras internas terrestres.

Desde 1990, o financiamento concedido no âmbito da iniciativa Interreg 1 (Iniciativa Comunitária relativa a Áreas Fronteiriças) apoiou programas de cooperação transfronteiras nas regiões fronteiriças da UE, incluindo nas que são comuns com os países da EFTA. Foram financiados milhares de projetos e iniciativas que contribuíram para melhorar a integração europeia. Os principais resultados dos programas no âmbito da Interreg incluem: aumento da confiança, melhoria da conectividade, do ambiente e da saúde e crescimento económico. O quadro jurídico de 2014-2020 permitiu ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») apoiar projetos ao abrigo de programas Interreg destinados a «reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas e a eficiência da administração pública, através da promoção da cooperação jurídica e administrativa e da cooperação entre os cidadãos e as instituições» 2 . Desde a sua criação, a Interreg também apoiou a realização do mercado interno 3 . Nas últimas décadas, o processo de integração europeia tem contribuído para transformar as regiões fronteiriças internas, que eram áreas sobretudo periféricas, em áreas de crescimento que oferecem oportunidades. A realização do mercado único da UE em 1992 estimulou a produtividade e reduziu os custos graças à supressão das formalidades aduaneiras, à harmonização ou ao reconhecimento mútuo das normas técnicas e a uma diminuição dos preços em resultado da concorrência; o comércio intra-UE aumentou 15 % ao longo de um período de 10 anos; tendo-se gerado um crescimento adicional e criados cerca de 2,5 milhões de novos postos de trabalho.

No entanto, numa «Análise transfronteiras» 4 , que durou mais de dois anos, a Comissão recolheu elementos de prova de que as regiões fronteiriças têm, em geral, um desempenho económico inferior comparativamente às outras regiões no interior de um Estado-Membro. O acesso aos serviços públicos, tais como hospitais e universidades 5 é aí, por via da regra, mais difícil. Navegar entre os diferentes sistemas administrativos e jurídicos continua a ser muitas vezes complexo e dispendioso. Particulares, empresas, autoridades públicas e organizações não-governamentais partilharam com a Comissão as experiências, por vezes negativas, das suas interações transfronteiras. Consequentemente, a Comissão adotou a sua Comunicação «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» 6 («a Comunicação Regiões Fronteiriças»). Esta salienta a forma como a UE e os seus Estados-Membros podem reduzir a complexidade, a morosidade e os custos da interação transfronteiras e promover a partilha de serviços nas regiões fronteiriças internas. Analisa os aspetos que devem ser melhorados, de modo a garantir que os cidadãos e as empresas das regiões fronteiriças possam tirar pleno partido das oportunidades oferecidas em ambos os lados da fronteira. A comunicação propõe um plano de ação de 10 pontos; um dos pontos aborda especificamente a questão dos obstáculos jurídicos e administrativos nas fronteiras 7 .

É, pois, razoável considerar que os obstáculos jurídicos (em especial os relacionados com serviços de saúde, regulamentação laboral, política fiscal, desenvolvimento empresarial) e os obstáculos associados às diferenças entre culturas administrativas e quadros jurídicos nacionais apresentam dificuldades que os programas, por si só, não podem resolver (uma vez que implicam a tomada de decisões que vão além das competências das estruturas de gestão do programa e dos projetos). Já existem vários mecanismos eficazes de cooperação transfronteiras a nível local, regional e intergovernamental 8 .

Uma ação específica mencionada no ponto nove da Comunicação Regiões Fronteiriças diz respeito a uma iniciativa lançada sob a Presidência luxemburguesa em 2015: Alguns Estados-Membros estão a considerar o mérito de um novo instrumento destinado a simplificar os projetos transfronteiras, tornando possível, a título facultativo e com o acordo das autoridades competentes responsáveis, a aplicação das regras de um Estado-Membro no Estado-Membro vizinho. O instrumento em causa será aplicável a um determinado projeto ou ação limitada no tempo, localizada numa região fronteiriça e iniciada por poderes públicos locais e/ou regionais 9 . A Comissão seguiu de perto estes trabalhos, concorda com o conceito e, por conseguinte, propõe um mecanismo facultativo para resolver os obstáculos jurídicos em regiões fronteiriças.

Para obter os pormenores da proposta, consultar a secção 5, infra.

Coerência com as disposições em vigor

A Interreg, enquanto principal instrumento de financiamento da Política de Coesão apoia programas de cooperação transfronteiras em regiões fronteiriças da UE, incluindo nas que fazem fronteira com os países da EFTA. No entanto, conforme enunciado na Comunicação Regiões Fronteiriças, as regiões de fronteira têm, em geral, um desempenho económico inferior comparativamente às outras regiões no interior de um Estado-Membro. Por conseguinte, são necessárias medidas que vão mais longe do que o financiamento europeu, mas que complementem outros fundos da UE em regiões fronteiriças, uma vez que as dificuldades atuais não podem ser resolvidas apenas através de financiamento e investimentos, como a Interreg.

Um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos nas regiões fronteiriças é, portanto, um complemento necessário para o apoio financeiro a título da iniciativa Interreg, mas também para apoio institucional, como os agrupamentos europeus de cooperação territorial 10 , uma vez que não são conferidos poderes legislativos aos referidos agrupamentos para superarem obstáculos jurídicos 11 .

Coerência com as outras políticas da União

Tal como referido supra, a Política de Coesão e o Mercado Único apoiam-se mutuamente. O mecanismo a estabelecer ao abrigo do presente regulamento deverá contribuir para os objetivos da Comunicação Regiões Fronteiriças e impulsionar o potencial das regiões fronteiriças, parcialmente prejudicado devido aos diferentes sistemas jurídicos. Um estudo recente encomendado pela Comissão 12 sobre o impacto económico dos entraves nas fronteiras sobre o PIB e os níveis de emprego nas regiões fronteiriças internas estima que, se apenas 20 % dos atuais obstáculos fossem suprimidos, as regiões fronteiriças aumentariam o seu PIB em cerca de 2%. Um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos nas regiões fronteiriças é, por conseguinte, um complemento necessário para o funcionamento do mercado interno, um objetivo fundamental da União (artigo 3.º do TUE e artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do TFUE) 13 .

As disposições da presente proposta sobre a proteção jurídica de pessoas que residem numa região transfronteiriça que se consideram lesadas por atos ou omissões decorrentes da aplicação do mecanismo pelas autoridades, dizem sobretudo respeito ao direito público/administrativo e não afetam a legislação da UE em vigor em matéria de resolução de conflitos de leis 14 , uma vez que o direito da UE em causa abrange apenas o direito civil. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da legislação em causa (legislação aplicável aos litígios sobre matéria contratual ou extracontratual).

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O terceiro parágrafo do artigo 175.º do TFUE estabelece a realização de ações específicas não inseridas no âmbito dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objetivo de coesão económica e social previsto no TFUE. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam uma cooperação territorial mais intensa. Para o efeito, é conveniente adotar as medidas destinadas a melhorar as condições de execução das ações da cooperação territorial.

Subsidiariedade

As condições necessárias à cooperação territorial devem ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia («TUE»). Os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral e mesmo multilateral para resolver os obstáculos jurídicos nas fronteiras. No entanto, esses mecanismos não existem em todos os Estados-Membros ou não existem para todas as fronteiras de um determinado Estado-Membro. O financiamento (principalmente Interreg) e os instrumentos jurídicos (sobretudo os AECT) previstos à escala da UE até à data não foram suficientes para remover os obstáculos jurídicos nas fronteiras em toda a UE. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. A intervenção do legislador da União é, por conseguinte, necessária.

Proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. O recurso ao mecanismo específico criado ao abrigo do presente regulamento é facultativo. Um Estado-Membro pode decidir, numa determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, continuar a remover os obstáculos jurídicos numa região transfronteiriça específica ao abrigo de mecanismos eficazes que tenha criado a nível nacional ou que criou, formal ou informalmente, juntamente com um ou mais Estados-Membros vizinhos. Nesse caso, pode optar por não recorrer ao mecanismo criado ao abrigo do presente regulamento. Do mesmo modo, um Estado-Membro pode decidir, numa determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um mecanismo eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou mais Estados -Membros vizinhos. Se esse mecanismo permitir a sua adesão, o Estado-Membro em causa pode, uma vez mais, optar por não recorrer ao mecanismo criado ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos para as regiões transfronteiriças, relativamente às quais os Estados-Membros não disponham de mecanismos eficazes para resolver obstáculos jurídicos.

Escolha do instrumento

Conforme referido na secção 1 supra, os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral e mesmo multilateral para remover obstáculos jurídicos nas fronteiras.

Um regulamento estabelece obrigações impostas aos Estados-Membros para criarem, por cada fronteira com um Estado-Membro vizinho, um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos numa região transfronteiriça comum, permitindo simultaneamente que implementem outros mecanismos eficazes.

Uma recomendação não seria o instrumento mais eficaz, uma vez que as recomendações não têm caráter vinculativo (ver artigo 288.º, quinto parágrafo, do TFUE).

Uma diretiva não seria o instrumento mais eficaz, uma vez que vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (artigo 288.º, terceiro parágrafo, do TFUE). Conforme estabelecido na secção 3.2 da Comunicação Regiões Fronteiriças, a transposição de uma diretiva da UE para dois Estados-Membros vizinhos pode criar dois sistemas díspares que passam a coexistir nas fronteiras internas. Esta situação pode criar complexidade, e por vezes mesmo insegurança jurídica, bem como inflacionar os custos 15 . A presente proposta trata precisamente de um mecanismo para estabelecer um método, a nível da UE, porque só um número reduzido de Estados-Membros criou um método diferente. Uma diretiva poderá, portanto, criar novas divergências nas regiões fronteiriças.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO, DIREITOS FUNDAMENTAIS

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação vigente

N/A: nova legislação

Consultas das partes interessadas

O conceito de uma política transfronteiriça decorre inicialmente do trabalho realizado pela Presidência luxemburguesa do Conselho, em 2015, que conduziu à criação de um grupo de trabalho informal dos Estados-Membros que passou a reunir-se regularmente desde então. O grupo de trabalho informal explorou diferentes opções para facilitar a resolução de obstáculos recorrentes nas fronteiras, em especial aquando da execução de projetos transfronteiriços. A ideia de aplicar as regras (leis, regulamentos, normas) de um Estado-Membro transfronteiras, no Estado-Membro vizinho, foi formulada por esse grupo. O grupo reúne normalmente entre 10 a 15 Estados-Membros nas suas reuniões. Agrupamentos de Estados-Membros também têm participado ativamente, em especial a União Económica Benelux e o Conselho de Ministros Nórdico.

Outras partes interessadas, em especial regiões e instituições fronteiriças, têm vindo a solicitar um instrumento deste tipo já há bastante tempo. Tal foi particularmente evidente durante a Análise transfronteiras levada a cabo pela DG REGIO entre 2015 e 2017. Durante essa análise, foi realizada uma consulta pública em todas as línguas oficiais da UE, tendo sido obtidas mais de 620 respostas. À questão relacionada com uma possível solução para problemas nas regiões transfronteiriças, vários inquiridos solicitaram expressamente à Comissão para procurar promover uma maior flexibilidade na aplicação da legislação nacional/regional nas regiões fronteiriças. A ideia de «libertar» uma região fronteiriça da legislação nacional ou de a adaptar às condições das fronteiras foi diversas vezes sugerida.

Por último, o projeto de pareceres do Comité das Regiões e do Parlamento Europeu em resposta à Comunicação «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» congratulam-se especificamente com a proposta para criar um instrumento desse género. Ambos os pareceres serão adotados no verão de 2018.

Avaliação de impacto

O impacto e o valor acrescentado europeu dos programas Interreg são bem conhecidos. No entanto, em muitos casos, os obstáculos transfronteiriços (especialmente no que se refere aos serviços de saúde, regulamentação do trabalho, transportes públicos locais e o desenvolvimento empresarial) decorrem de diferenças entre as práticas administrativas e os quadros jurídicos nacionais. Estes programas são difíceis de resolver por si só, exigindo decisões para vão além das estruturas do programa.

Para solucionar este problema, em 2015, a Presidência luxemburguesa e vários Estados-Membros analisaram a possibilidade de utilizar normas de um Estado-Membro num Estado-Membro vizinho. A Comissão propõe facilitar tais soluções através de um instrumento jurídico «avulso».

Perfilam-se duas opções possíveis: um Compromisso Europeu Transfronteiras («Compromisso») (que permite, só por si, uma derrogação às regras normais) ou uma Declaração Europeia Transfronteiras («Declaração») (os signatários comprometem-se formalmente a legislar no sentido de alterar as regras normais). O mecanismo deve:

Continuar a assumir um caráter facultativo: Os Estados-Membros podem optar pela aplicação do mecanismo ou utilizar outros mecanismos eficazes para resolver os entraves legais nas fronteiras;

Centrar-se nas fronteiras terrestres no interior da UE e, ao mesmo tempo, permitir que os Estados-Membros apliquem o mecanismo e às fronteiras marítimas externas;

Cobrir projetos conjuntos para qualquer elemento da infraestrutura com impacto numa região transfronteiriça ou qualquer serviço de interesse económico geral prestado numa região transfronteiriça.

Se 20 % dos atuais obstáculos jurídicos e administrativos verificados nas fronteiras internas fossem resolvidos, as regiões fronteiriças iriam aumentar o seu PIB em 2 %. O compromisso contribui para este objetivo, proporcionando um quadro jurídico gratuito para reduzir os custos e o tempo de execução de determinados projetos transfronteiriços.

Esse quadro permitirá resolver algumas dificuldades dispendiosas durante a execução de projetos transfronteiriços. No entanto, não se trata de uma solução «exclusiva» mas, em vez disso, dá aos Estados-Membros a possibilidade de conceberem soluções que melhor se adaptem ao contexto regional.

Simplificação

N/A: nova legislação

Direitos fundamentais

Nos termos do artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Além disso, do direito da UE fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

A presente proposta diz respeito a um mecanismo jurídico para resolver obstáculos jurídicos nas fronteiras, pelo que se dirige sobretudo às autoridades dos Estados-Membros. As pessoas deverão beneficiar das soluções acordadas. A resolução dos obstáculos jurídicos nas fronteiras, ao abrigo da presente proposta, deverá ajudar as pessoas que vivem nas regiões fronteiriças a usufruir dos seus direitos fundamentais. Trata-se, nomeadamente, do direito à proteção de dados pessoais (artigo 8.º), o direito à educação, incluindo o acesso à formação profissional e contínua (artigo 14.º), a liberdade de escolher uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), em especial a liberdade de procurar emprego, trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro; a liberdade de empresa (artigo 16.º); o acesso à segurança social e à assistência social (artigo 34.º); o acesso aos cuidados de saúde (artigo 35.º); e o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º).

Por conseguinte, a proposta abrange igualmente a questão da proteção jurídica efetiva das pessoas nas regiões fronteiriças.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não deverá ter incidência imediata, na medida em que se trata de criar um mecanismo e não um instrumento financeiro.

A participação do Ponto de Contacto Fronteiriço criado pelos serviços da Comissão também não tem implicações orçamentais imediatas, na medida em que este já foi criado e está dotado de pessoal especializado.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Tal como qualquer regulamento da UE, o regulamento proposto será obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Por força do artigo 291.º, n.º 1, do TFUE os Estados-Membros devem tomar todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Conforme estabelecido na secção 3.2 da Comunicação Regiões Fronteiriças, mesmo quando existe um quadro jurídico europeu, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de flexibilidade e discricionariedade quanto à forma de aplicar a legislação nos seus sistemas nacionais e nas regras pormenorizadas para aplicação da regulamentação da UE. Assim, quando dois sistemas díspares coexistem nas fronteiras internas, essa situação poderá suscitar complexidade ou mesmo, por vezes, incerteza jurídica, e inflacionar os custos. Por conseguinte, são necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Tal como é permitido pelo artigo 291, n.º 2, do TFUE, o regulamento proposto pode conferir competências de execução à Comissão. Tal como o método para controlar a execução de outros instrumentos jurídicos a nível da UE 16 , esta proposta limita-se à obrigação que incumbe aos Estados-Membros de comunicar à Comissão as respetivas regras nacionais de execução, permitindo assim que a Comissão avalie se essas regras nacionais aplicam o presente regulamento de forma eficaz.

Para avaliar se o mecanismo criado ao abrigo do regulamento proposto mostrou ser mais um instrumento eficaz para resolver os obstáculos jurídicos nas regiões fronteiriças, a Comissão deve, em conformidade com as disposições do Programa Legislar Melhor 17 , avaliar a legislação em vigor. Por conseguinte, propõe-se que, tal como no caso do AECT, a Comissão transmita um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões sobre a aplicação do regulamento proposto, com base em indicadores que avaliem a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação, no prazo de cinco anos após o início de aplicação da presente proposta.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Capítulo 1 - Disposições gerais (artigos 1.º a 7.º)

O título 1 estabelece o objeto e o âmbito de aplicação do regulamento, as definições e clarificações, a escolha dos Estados-Membros sobre se devem utilizar o mecanismo criado ao abrigo da presente proposta, os pontos de coordenação transfronteiras nacionais e regionais nos Estados-Membros e um ponto de coordenação a nível da UE.

O objeto (artigo 1.º) consiste num mecanismo para aplicar, numa região transfronteiriça comum, num determinado Estado-Membro, as disposições legais do Estado-Membro vizinho, caso a aplicação das suas próprias leis constitua um obstáculo jurídico à execução de um projeto comum (que poderá ser um elemento da infraestrutura, ou qualquer serviço de interesse económico geral).

O mecanismo consiste na celebração de um compromisso europeu transfronteiras (Compromisso»), diretamente aplicável ou de uma declaração europeia transfronteiras («Declaração»), que requer um novo procedimento legislativo nos Estados-Membros.

O âmbito de aplicação do regulamento proposto (artigo 2.º) abrange regiões transfronteiriças comuns em fronteiras terrestres. Com base nas informações recolhidas no âmbito da Análise transfronteiras e, tal como referido na Comunicação Regiões Fronteiriças, os obstáculos jurídicos são principalmente colocados às pessoas que interagem em fronteiras terrestres, que têm de cruzar as fronteiras diariamente, ou uma vez por semana, para trabalhar, estudar, fazer compras ou, utilizar instalações e serviços de interesse económico geral ou uma combinação destas atividades.

O artigo 3.º apresenta as definições necessárias para a aplicação das disposições do regulamento proposto, bem como algumas precisões, em especial no que diz respeito aos Estados-Membros que abrangem várias entidades territoriais com poderes legislativos, a fim de garantir que todos os interessados num determinado Estado-Membro possam, se for caso disso, corrigir os obstáculos jurídicos que relevem da sua competência

Para respeitar o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem optar por escolher o mecanismo instituído ao abrigo do regulamento proposto ou continuar a utilizar outros mecanismos eficazes para remover os obstáculos jurídicos ou, em algumas fronteiras, participar noutros mecanismos eficazes (artigo 4.º). A maioria dos Estados-Membros necessitará provavelmente de adotar primeiro a legislação para permitir que as autoridades competentes celebrem um Compromisso que, por força da sua conclusão, permitirá «pôr de lado» disposições legais do Estado-Membro vizinho, derrogando dessa forma as suas regras nacionais «normalmente» aplicáveis. Alguns Estados-Membros podem apenas autorizar as suas autoridades competentes a assinar uma Declaração, comprometendo-se a legislar no sentido de derrogar as regras nacionais «normalmente» aplicáveis por meio de um ato legislativo formal. No caso de um Compromisso diretamente aplicável, as regras nacionais «normalmente» aplicáveis continuam a vigorar, mas o Compromisso cria uma derrogação. No caso da Declaração, as regras nacionais «normalmente» aplicáveis serão formalmente alteradas de modo a permitir uma derrogação expressa.

Os Estados-Membros que optem pelo mecanismo instituído ao abrigo do regulamento proposto são obrigados a estabelecer pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou, no caso de Estados federais, regionais (artigo 5.º) Por último, o artigo 6.º enumera as tarefas do ponto de coordenação a nível da UE, conforme anunciado na Comunicação Regiões Fronteiriças e já estabelecido na Direção-Geral da Política Regional e Urbana da Comissão. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, o artigo 7.º confere à Comissão competências de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  18 para a criação de uma base de dados e de regras para a sua manutenção, para a proteção de dados e para o modelo a utilizar quando as informações sobre a execução e sobre a utilização do mecanismo forem apresentadas pelos Pontos de coordenação transfronteiras. A base de dados deve cumprir as disposições em matéria de proteção de dados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 19 .

Capítulo 2 - Procedimento para a celebração de um Compromisso ou de uma Declaração (artigos 8.º a 17º)

O procedimento para a celebração de um Compromisso ou de uma Declaração consiste na preparação e apresentação do documento relativo à iniciativa (artigos 8.º e 9.º), a ser elaborado pelo «promotor», uma análise preliminar pelo Estado-Membro ao qual é solicitado que «aplique do seu lado da fronteira» as disposições legais do Estado-Membro vizinho (artigos 10.º e 11.º), a elaboração do Compromisso ou da Declaração a celebrar (artigos 12.º a 15.º) e, por último, a conclusão do Compromisso ou da Declaração mediante a sua assinatura pelas autoridades competentes dos dois Estados-Membros (artigos 16.º e 17.º).

Mais especificamente, o artigo 8.º estabelece quem pode ser um «promotor»: a) o organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de um projeto comum (por exemplo, a empresa que organiza os transportes públicos em Estrasburgo está a programar o alargamento transfronteiras de uma linha de elétrico até à cidade alemã de Kehl); ou b) um ou mais órgãos de poder local ou regional localizados numa determinada região transfronteiriça ou que aí exercem a autoridade pública nessa região transfronteiriça (por exemplo, a cidade de Estrasburgo ou a estrutura intercomunitária da Eurometrópole de Estrasburgo ou a cidade de Kehl); ou c) uma entidade com ou sem personalidade jurídica instituída para a cooperação transfronteiriça localizada ou abrangendo, pelo menos parcialmente, uma determinada região transfronteiriça, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, Eurorregiões, Euregios e instâncias similares (por exemplo, o AECT Eurodistrito Estrasburgo-Ortenau); ou d) uma organização criada em representação de regiões transfronteiriças, com o objetivo de promover os interesses dos territórios transfronteiriços e facilitar a ligação em rede dos intervenientes e a partilha de experiências, como a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias, a Mission Opérationnelle Transfrontalière (Missão Operacional Transfronteiriça) ou o Serviço Europeu Central para as Iniciativas Transfronteiriças; ou e) várias das entidades referidas nas alíneas a) a d), em conjunto.

O promotor deve elaborar um documento de iniciativa, abrangendo os elementos enumerados no artigo 9.º. A derrogação ao direito nacional «normalmente» aplicável deve ser limitada ao mínimo estritamente necessário, tanto no que diz respeito ao território que abrange como à sua duração.

Os principais intervenientes nos Estados-Membros convidados a celebrar um Compromisso ou uma Declaração são os respetivos pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou regionais, que estabelecerão a ligação com todas as autoridades competentes no Estado-Membro e com as suas homólogas no Estado-Membro vizinho (artigos 10.º e 11.º). O ponto de coordenação transfronteiras tem um certo prazo para reagir e decidir se deve iniciar um processo conducente à celebração de um Compromisso ou de uma Declaração, se o obstáculo jurídico é «real» e se já foi encontrada uma solução para um ou vários obstáculos jurídicos, passível de ser aplicada. O promotor pode ser solicitado no sentido de rever ou acrescentar algo ao seu documento (artigo 12.º).

Uma vez considerado completado o documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras elabora um projeto de Compromisso ou Declaração e, novamente no cumprimento de um prazo determinado, chega a um acordo com o outro Estado-Membro sobre o texto dos mesmos (artigos 13.º a 15.º) e, por último, conclui o compromisso ou a declaração em causa (artigos 16.º e 17.º). O Compromisso ou a Declaração assinados devem estabelecer os elementos enumerados no artigo 14.º, n.º 1. O Compromisso ou a Declaração assinados devem ser transmitidos não só ao promotor, mas também ao ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro vizinho, à autoridade competente do próprio Estado-Membro, ao ponto de coordenação da UE e à autoridade ou organismo designado pelo Estado-Membro compromitente para efeitos de publicação oficial (artigo 17.º, n.º 2, alínea e)).

Capítulo 3 - Execução e acompanhamento do Compromisso ou da Declaração (artigos 18.º a 20.º)

O Compromisso é executado, se for caso disso, mediante a alteração de atos administrativos existentes baseados na legislação «normalmente» aplicável ou na adoção de novos atos administrativos baseados na legislação «transferida para o outro lado da fronteira» (artigo 18.º). Caso estejam envolvidas várias autoridades, cada uma delas competente em diferentes aspetos de um obstáculo jurídico complexo, o Compromisso deve ser acompanhado de um calendário a cumprir por parte de cada autoridade. No respeito do princípio da subsidiariedade, a adoção e transmissão dos referidos atos administrativos, novos ou alterados, devem ser reguladas pelo direito nacional em matéria de procedimentos administrativos (artigo 18.º, n.º 5).

O Compromisso deve ser executado através da apresentação de uma ou várias propostas ao órgão legislativo competente a fim de alterar a legislação nacional de modo a abranger as necessárias derrogações (artigo 19.º).

Em ambos os casos, uma vez executadas todas as medidas planeadas, o ponto de coordenação transfronteiras informa o seu homólogo no outro Estado-Membro, bem como o ponto de coordenação a nível da UE (artigo 18.º, n.ºs 4 e 5 e artigo 19.º, n.ºs 6 e 7).

Os Estados-Membros podem decidir que o ponto de coordenação transfronteiras possa chamar a atenção da autoridade competente para o cumprimento dos prazos e dos calendários previstos nos artigos 14.º, n.º 3, e 18.º, n.º 1, e podem informar a autoridade que supervisiona a autoridade compromitente competente ou o membro do Governo competente, sobre o incumprimento dos prazos ou calendários fixados num determinado Compromisso ou Declaração (artigo 6.º, n.º 2, alínea e)).

Os Estados-Membros devem decidir sobre as autoridades que controlarão o cumprimento de um determinado Compromisso e as disposições alteradas aprovadas ao abrigo de uma Declaração (artigo 20.º). A observância das obrigações e dos direitos dos destinatários dos atos administrativos deve ser monitorizada com base nos mesmos atos. Os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir se esse controlo é confiado às autoridades do Estado-Membro que transferiu as suas disposições legais, uma vez que essas autoridades estão mais familiarizadas com essas normas ou se é confiado às autoridades do Estado-Membro onde essas disposições são aplicadas, uma vez que estas autoridades estão mais familiarizadas com a parte restante do sistema jurídico dos Estados -Membros compromitentes e com a legislação que rege os destinatários.

Capítulo 4 - Proteção jurídica ao abrigo do Compromisso e da Declaração (artigos 21.º e 22.º)

Com base na experiência adquirida na negociação do regulamento AECT e em resposta às preocupações específicas de alguns Estados-Membros, convém tratar a questão da proteção jurídica das pessoas que residem numa região transfronteiriça que se considerem lesadas por atos ou omissões, em resultado da aplicação por parte das autoridades, no âmbito de um Compromisso ou de uma Declaração, de uma disposição legal de outro Estado-Membro (artigo 21.º, n.º 1).

Tanto no caso dos Compromissos como das Declarações, a legislação do Estado-Membro vizinho é aplicada no Estado-Membro compromitente, através de incorporação na sua própria legislação, devendo a proteção jurídica competir aos tribunais dos Estados-Membros compromitentes, mesmo nos casos em que as pessoas em causa tenham a sua residência legal no Estado-Membro de transferência. O mesmo princípio deve aplicar-se às vias de recurso contra o Estado-Membro cujo ato administrativo é posto em causa (artigo 21.º, n.º 2). A título de exemplo, um ato administrativo que autoriza a exploração de uma linha de elétrico no território alemão ao abrigo da legislação francesa só deve ser contestado em instâncias judiciais alemãs.

Deve aplicar-se uma abordagem diferente ao recurso jurídico face à monitorização da aplicação do Compromisso e da Declaração. Se uma autoridade de um Estado-Membro vizinho (por exemplo, a França) tiver concordado em monitorizar a aplicação da legislação alterada na Alemanha (mediante a incorporação das disposições francesas e a derrogação das disposições alemãs «normalmente» aplicáveis) e puder atuar em representação de pessoas residentes na zona fronteiriça, em seu nome, os tribunais competentes serão os tribunais do Estado-Membro onde essas pessoas têm a sua residência legal (artigo 22.º, n.º 1). Por conseguinte, se uma autoridade francesa puder adotar em seu próprio nome um ato administrativo dirigido ao operador do elétrico cuja residência legal é em França (declarando que o operador do elétrico não respeitou a legislação francesa no que se refere aos requisitos técnicos de sinalização elétrica em território alemão), os tribunais franceses são os tribunais competentes. No entanto, se a autoridade de transferência competente não puder atuar em seu próprio nome, mas apenas em nome da autoridade compromitente competente, os tribunais competentes serão os do Estado-Membro compromitente, independentemente da residência legal da pessoa em causa (artigo 22.º, n.º 2). Assim, se a autoridade francesa monitorizar o cumprimento da legislação francesa, mas o ato administrativo for adotado em nome de uma autoridade alemã, os órgãos jurisdicionais alemães são os órgãos competentes.

Capítulo 5 - Execução e disposições gerais (artigos 23.º a 26.º)

A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, em especial no que se refere ao intercâmbio de informações entre os pontos de coordenação transfronteiras e a Comissão, através de uma base de dados criada e mantida pela Comissão, deverão ser atribuídas competências de execução, em conformidade com a legislação em matéria de procedimento de comité. Para efeitos práticos e de coordenação, o referido comité será o «Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» (artigo 23.º)

As disposições finais 20 estabelecem a obrigação dos Estados-Membros de preverem as disposições nacionais necessárias para assegurar a aplicação eficaz do regulamento proposto (artigo 24.º, n.º 1) e de informarem a Comissão no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do regulamento proposto quer das normas de execução nacionais quer da criação de pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou regionais (artigo 24.º, n.º 2).

Como estas disposições vão especificar as regiões fronteiriças de um determinado Estado-Membro que são abrangidas pelo Mecanismo, a Comissão terá condições para avaliar se o Estado-Membro optou por um mecanismo para as fronteiras diferente, não especificado. Todavia, os Estados-Membros devem igualmente informar explicitamente essas opções, nos termos do artigo 4.º, não tendo, porém, um prazo estipulado para esse efeito (artigo 24.º, n.º 3).

O artigo 25.º estabelece a obrigação da Comissão de apresentar um relatório sobre a aplicação da proposta de regulamento cinco anos após a sua adoção.

A aplicação do presente regulamento deve ser adiada por um ano após a sua entrada em vigor, a fim de conceder aos Estados-Membros o período de um ano para adotarem as respetivas disposições de execução a nível nacional (artigo 26.º).

2018/0198 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação de um mecanismo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos num contexto transfronteiriço

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 21 ,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 22 ,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1.O artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado estabelece a realização de ações específicas, independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objetivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da União no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação territorial. Para o efeito, é conveniente adotar as medidas necessárias para melhorar as condições em que são executadas as ações de cooperação territorial.

2.O artigo 174.º do Tratado reconhece os desafios enfrentados pelas regiões fronteiriças e estabelece que a União Europeia deve prestar especial atenção a essas regiões, desenvolvendo e executando ações com vista ao reforço da sua coesão económica, social e territorial. Devido ao aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas, a União e os seus vizinhos mais próximos da Associação Europeia de Comércio Livre («EFTA») contam com quarenta fronteiras internas terrestres.

3.Na sua Comunicação intitulada «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» 23 (a «Comunicação Regiões Fronteiriças») a Comissão refere que, ao longo das últimas décadas, o processo de integração europeia contribuiu para transformar as regiões fronteiriças internas, principalmente a partir de zonas periféricas em zonas de crescimento e de oportunidades. A realização do mercado único da União em 1992 estimulou a produtividade e reduziu os custos graças à supressão das formalidades aduaneiras, à harmonização ou ao reconhecimento mútuo das normas técnicas e a uma diminuição dos preços em resultado da concorrência; o comércio intra-UE aumentou 15 % ao longo de um período de 10 anos; tendo-se gerado um crescimento adicional e criados cerca de 2,5 milhões de novos postos de trabalho.

4.A Comunicação Regiões Fronteiriças pôs também em evidência a persistência de uma série de obstáculos jurídicos nas regiões fronteiriças, em especial relacionados com serviços de saúde, regulamentação laboral, fiscal, desenvolvimento empresarial, bem como de entraves ligados a diferenças entre as culturas administrativas e os quadros jurídicos nacionais. Nem o financiamento da Cooperação Territorial Europeia nem o apoio institucional à cooperação pelos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) são, por si só, suficientes para resolver esses entraves que constituem verdadeiros obstáculos a uma cooperação eficaz.

5.Desde 1990, os programas no âmbito do objetivo da cooperação territorial europeia, mais conhecidos por «Interreg» 24 apoiaram programas de cooperação transfronteiriça nas regiões fronteiriças da UE, incluindo nas que fazem fronteira com os países da EFTA. Foram financiados milhares de projetos e iniciativas que contribuíram para melhorar a integração europeia. Os principais resultados dos programas no âmbito da Interreg incluem: aumento da confiança, melhoria da conectividade, do ambiente e da saúde e crescimento económico. Desde os projetos interpessoais aos investimentos em infraestruturas e ao apoio a iniciativas de cooperação institucional, a iniciativa Interreg fez uma verdadeira diferença nas regiões fronteiriças, tendo contribuído para a sua transformação. A Interreg também apoiou a cooperação em determinadas fronteiras marítimas. No entanto, os obstáculos jurídicos são um problema menor para as regiões com fronteiras marítimas, devido à impossibilidade física de atravessar a fronteira diariamente ou várias vezes por semana para trabalhar, estudar, fazer compras, utilizar instalações e serviços de interesse económico geral ou uma combinação destas atividades ou para intervenções rápidas de emergência.

6.O apoio financeiro à cooperação transfronteiriça através da Interreg foi complementado pelos AECT, instituídos desde 2006, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 25 . No entanto, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, os AECT não podem exercer poderes de regulação para resolver os obstáculos jurídicos e administrativos no contexto transfronteiras.

7.Na sua Comunicação Regiões Fronteiriças, a Comissão referiu, entre outras medidas, uma iniciativa lançada sob a Presidência luxemburguesa em 2015: Alguns Estados-Membros estão a considerar o mérito de um novo instrumento destinado a simplificar os projetos transfronteiras tornando possível, a título facultativo e sob aprovação das autoridades competentes responsáveis, que a regulamentação de um Estado-Membro se aplique no Estado-Membro vizinho. O instrumento em causa será aplicável a um projeto individual ou a uma ação limitada no tempo, executada numa região fronteiriça incentivada por autoridades locais e/ou regionais.

8.Embora já existam vários mecanismos eficazes de cooperação fronteiriça a nível local, regional, intergovernamental e em determinadas regiões da União, estes não abrangem todas as regiões fronteiriças da UE. A fim de complementar os sistemas existentes, é, portanto, necessário criar um mecanismo facultativo para remover os obstáculos jurídicos e administrativos em todas as regiões fronteiriças (o «mecanismo»).

9.No pleno respeito da estrutura constitucional e institucional dos Estados-Membros, o recurso ao mecanismo deverá ser facultativo no que respeita às regiões fronteiriças de um determinado Estado-Membro onde exista ou possa ser criado outro mecanismo eficaz com o Estado-Membro vizinho. Esse mecanismo deve consistir em duas medidas: a assinatura e celebração de um Compromisso Europeu Transfronteiriço (o «Compromisso») ou a assinatura de uma Declaração Europeia Transfronteiras (a «Declaração»).

10.O Compromisso deve ser diretamente aplicável, o que significa que, nos termos da celebração do Compromisso determinadas disposições legais de um Estado-Membro devem ser aplicáveis no território do Estado-Membro vizinho. Deverá ser igualmente admissível que os Estados-Membros adotem um ato legislativo que permita a celebração de um Compromisso, a fim de evitar que a legislação nacional formalmente adotada seja derrogada por uma autoridade que não esse órgão legislativo e em violação da clareza jurídica e da transparência, ou de ambas.

11.A Declaração deverá ser objeto de um processo legislativo no Estado-Membro. A autoridade que celebra a Declaração deve declarar formalmente que, até um determinado prazo, iniciará o processo legislativo necessário para alterar a legislação nacional normalmente aplicável, e passar a aplicar, por meio de uma derrogação expressa, a legislação de um Estado-Membro vizinho.

12.Os obstáculos jurídicos são predominantemente sentidos pelas pessoas que cruzam as fronteiras diária ou semanalmente por diversos motivos. A fim de concentrar o impacto do presente regulamento nas regiões mais próximas da fronteira e com o maior grau de integração e interação entre Estados-Membros vizinhos, o regulamento deve ser aplicado a regiões fronteiriças na aceção do território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pelo menos dois Estados-Membros, a nível NUTS 3 26 . Tal não deve impedir os Estados-Membros de aplicar também o mecanismo a fronteiras marítimas externas, para além das fronteiras com os países da EFTA.

13.A fim de coordenar as tarefas de diferentes autoridades que em alguns Estados-Membros incluirão órgãos legislativos nacionais e regionais, dentro de um determinado Estado-Membro e entre as de um ou vários Estados-Membros vizinhos, cada Estado-Membro que opte pelo mecanismo deverá ser obrigado a criar, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, pontos de coordenação transfronteiras e a definir as suas tarefas e competências durante as diferentes etapas do mecanismo, que abrangem a iniciação, conclusão, aplicação e acompanhamento de Compromissos e Declarações.

14.A Comissão deve criar um ponto de coordenação a nível da UE, conforme anunciado na Comunicação Regiões Fronteiriças. Este ponto de coordenação deve estabelecer uma ligação com os diferentes pontos de coordenação transfronteiras a nível nacional e regional, se for caso disso. A Comissão deve criar e manter uma base de dados sobre Compromissos e Declarações de acordo com o Regulamento (UE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 27 .

15.O presente regulamento deve estabelecer o procedimento relativo à celebração de um Compromisso ou de uma Declaração e descrever em pormenor as diferentes etapas; elaboração e apresentação de um documento de iniciativa, uma análise preliminar pelo Estado-Membro ao qual incumbe a aplicação das disposições legais do Estado-Membro vizinho, a preparação do Compromisso ou da Declaração a celebrar e, por último, o procedimento de celebração, tanto para o Compromisso como para a Declaração. Os elementos a ter em conta no documento de iniciativa, o projeto e os Compromissos ou as Declarações definitivos devem também ser estabelecidos em pormenor, assim como os prazos aplicáveis.

16.Mais especificamente, o presente regulamento deve determinar quem pode ser o promotor de um projeto conjunto. Uma vez que o mecanismo deve melhorar a execução de projetos transfronteiras conjuntos, o primeiro grupo deve ser constituído por entidades para o arranque ou para o arranque e a execução de projetos conjuntos deste tipo. O termo projeto deve ser entendido em sentido lato, abrangendo tanto um elemento específico de uma infraestrutura como uma série de atividades em relação a um determinado território, ou ambos. Em segundo lugar, uma autoridade local ou regional situada numa determinada região transfronteiriça ou que aí exerce a autoridade pública nessa região transfronteiriça deve estar habilitada a assumir a iniciativa para aplicar a legislação nacional que constitui um obstáculo, mas em que a alteração ou a derrogação a essa legislação está fora do âmbito da sua competência institucional. Em terceiro lugar, as entidades criadas para fins de cooperação transfronteiriça localizadas numa determinada região transfronteiriça ou abrangendo, pelo menos parcialmente, uma região transfronteiriça, nomeadamente os AECT ou organismos semelhantes destinados a organizar de forma estruturada o desenvolvimento transfronteiriço, devem desempenhar o papel de promotores. Por último, as entidades especializadas em cooperação transfronteiriça, que podem também ter conhecimento de soluções encontradas noutro país da União para uma questão comparável, deverão também ter a possibilidade de lançar uma iniciativa. A fim de criar sinergias entre os organismos diretamente afetados pelo obstáculo e os peritos em cooperação transfronteiriça em geral, todos os grupos podem iniciar o mecanismo em conjunto.

17.Os principais intervenientes dos Estados-Membros convidados a celebrar um Compromisso ou uma Declaração devem ser os respetivos pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou regionais, os quais devem estabelecer a ligação com todas as autoridades competentes do seu Estado-Membro e com os seus homólogos no Estado-Membro vizinho. Convém estabelecer também de uma forma clara que o ponto de coordenação transfronteiras pode decidir se um procedimento conducente à celebração de um Compromisso ou de uma Declaração deve ser iniciado, ou se já foi encontrada uma solução, para um ou vários obstáculos jurídicos, passível de ser aplicada. Por outro lado, deve ainda ser estabelecido que o Estado-Membro cujas disposições legais devem ser aplicadas no outro Estado-Membro pode recusar-se a aplicá-las fora do seu território. Qualquer decisão deve ser justificada e comunicada.

18.O presente regulamento deve estabelecer regras pormenorizadas sobre a execução, aplicação e acompanhamento dos Compromissos e das Declarações celebrados e assinados.

19.A execução de um compromisso diretamente aplicável deverá consistir na aplicação de disposições nacionais de outro Estado-Membro. Tal deve implicar a alteração de atos administrativos juridicamente vinculativos já adotados em conformidade com a legislação nacional normalmente aplicável ou, se essa alteração ainda não tiver acontecido, a adoção de novos atos administrativos baseados na legislação de outro Estado-Membro. Caso estejam envolvidas várias autoridades, cada uma delas competente para diferentes aspetos de um obstáculo jurídico complexo, o Compromisso será acompanhado de um calendário para cada um desses aspetos. No respeito do princípio da subsidiariedade, a adoção e transmissão dos referidos atos administrativos, novos ou alterados, deve seguir o direito nacional em matéria de procedimentos administrativos.

20.A execução de Declarações deverá consistir, principalmente, na preparação e apresentação de uma proposta legislativa destinada a alterar a legislação nacional vigente ou derrogar essa regra. Após a adoção, estas alterações ou derrogações devem ser tornadas públicas e posteriormente ser aplicadas como Compromissos, mediante a alteração e a adoção de atos administrativos juridicamente vinculativos.

21.A observância das obrigações e dos direitos dos destinatários dos atos juridicamente vinculativos deve ser monitorizada com base nos mesmos atos. Os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir se esse controlo é confiado às autoridades do Estado-Membro que transferiu as suas disposições jurídicas, uma vez que essas autoridades estão mais familiarizadas com essas normas ou se essa monitorização é confiada às autoridades do Estado-Membro onde essas disposições são aplicadas, uma vez que estas autoridades estão mais familiarizadas com a parte restante do sistema jurídico dos Estados -Membros vinculados e com a legislação que rege os destinatários.

22.A proteção de pessoas residentes em regiões transfronteiriças, direta ou indiretamente afetadas pela aplicação e monitorização de um Compromisso e pela legislação alterada nos termos de uma Declaração, que se considerem lesadas por atos ou omissões resultantes dessa aplicação, deve ser clarificada. Tanto no caso de um Compromisso como de uma Declaração, a legislação do Estado-Membro vizinho será aplicada no Estado-Membro de aplicação, através da incorporação na sua própria legislação, devendo a proteção jurídica ser, por conseguinte, da competência dos tribunais dos Estados-Membros compromitentes, mesmo no caso de as pessoas em causa terem a sua residência legal no Estado-Membro que procede à transferência. O mesmo princípio deve aplicar-se às vias de recurso contra o Estado-Membro cujo ato administrativo é posto em causa. No entanto, deve aplicar-se uma abordagem diferente ao recurso jurídico contra a monitorização da aplicação do Compromisso ou da Declaração. Se uma autoridade do Estado-Membro de transferência tiver aceitado monitorizar a aplicação das disposições legais alteradas do Estado-Membro de aplicação e puder atuar em relação a pessoas residentes na zona fronteiriça em representação das autoridades do Estado-Membro de aplicação, mas em seu próprio nome, os tribunais competentes serão os do Estado-Membro onde essas pessoas têm a sua residência legal. Por outro lado, se a autoridade competente de transferência não puder atuar em seu nome, mas em nome da autoridade compromitente competente, os tribunais competentes serão os tribunais do Estado-Membro compromitente, independentemente da residência legal da pessoa.

23.O presente regulamento deve estabelecer regras sobre a sua aplicação, a monitorização da sua aplicação e sobre as obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito às suas regras de aplicação nacionais.

24.A fim de estabelecer uma base de dados em conformidade com o artigo 8.º, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para estabelecer regras sobre o seu funcionamento, sobre a proteção de dados e o modelo a utilizar quando as informações relativas à aplicação e utilização do Mecanismo forem apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com procedimento consultivo previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 28 . Para efeitos práticos e de coordenação, o «Comité de Coordenação para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento» será o comité competente para o procedimento de adoção de atos de execução.

25.As regras nacionais de aplicação devem especificar as regiões fronteiriças de um determinado Estado-Membro que são abrangidos pelo Compromisso ou pela Declaração. Em consequência disso, a Comissão estará em condições de avaliar se, em relação à fronteira não mencionada, o Estado-Membro optou por um mecanismo diferente.

26.O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º), o direito à educação (artigo 14.º), a liberdade de escolher uma profissão e o direito de trabalhar (artigo 15.º), nomeadamente a liberdade de procurar emprego, trabalhar, de se estabelecer e de prestar serviços em qualquer Estado-Membro, a liberdade de empresa (artigo 16.º), o acesso à segurança social e à assistência social (artigo 34.º), o acesso aos cuidados de saúde (artigo 35.º) e o acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º).

27.As condições necessárias à cooperação territorial devem ser criadas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros empreenderam iniciativas a nível individual, bilateral ou mesmo multilateral para resolver os obstáculos jurídicos nas fronteiras. No entanto, esses mecanismos não existem em todos os Estados-Membros ou não existem para todas as fronteiras de um determinado Estado-Membro. Os instrumentos de financiamento (principalmente o Interreg) e os instrumentos jurídicos (sobretudo os AECT) previstos à escala da União até à data não foram suficientes para resolver os obstáculos jurídicos nas fronteiras em toda a UE. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União. A intervenção do legislador da União é, por conseguinte, necessária.

28.Em conformidade com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. O recurso ao mecanismo específico criado ao abrigo do presente regulamento é facultativo. Sempre que um Estado-Membro decidir, numa determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, continuar a remover os obstáculos jurídicos numa determinada região transfronteiriça ao abrigo de mecanismos eficazes que tenha estabelecido a nível nacional ou que criou, formal ou informalmente, juntamente com um ou mais Estados-Membros vizinhos, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. Do mesmo modo, se um Estado-Membro decidir, numa determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um mecanismo eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou mais Estados-Membros vizinhos, desde que o referido mecanismo permita a sua adesão, mais uma vez, o mecanismo instituído por força do presente regulamento não necessita de ser selecionado. O presente regulamento não vai além do que é necessário para atingir os seus objetivos para as regiões transfronteiriças, relativamente às quais os Estados-Membros não dispõem de mecanismos eficazes para resolver os obstáculos jurídicos existentes.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento estabelece um mecanismo que permite num Estado-Membro, relativamente a uma região transfronteiriça, a aplicação das disposições legais de outro Estado-Membro, caso a aplicação das disposições do primeiro constitua um obstáculo jurídico que dificulta a execução de um projeto conjunto («o mecanismo»).

2.O mecanismo contempla duas vias alternativas:

(a)A celebração de um Compromisso Europeu Transfronteiras, diretamente aplicável;

(b)A celebração de uma Declaração Europeia Transfronteiras que poderá exigir um procedimento legislativo no Estado-Membro.

3.O presente Regulamento estabelece ainda:

(a)A organização e as tarefas dos pontos de coordenação transfronteiras nos Estados-Membros;

(b)O papel de coordenação da Comissão no que diz respeito ao Mecanismo;

(c)A proteção jurídica das pessoas que residem numa região transfronteiriça no que diz respeito ao Mecanismo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento é aplicável às regiões transfronteiras definidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a).

2.Caso um Estado-Membro compreenda várias entidades territoriais dotadas de poderes legislativos, o presente regulamento é igualmente aplicável a essas entidades territoriais, incluindo as respetivas autoridades ou disposições legais.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Região transfronteiriça»: o território composto por regiões fronteiriças terrestres vizinhas de pleo menos dois Estados-Membros, situados em regiões do nível NUTS 3;

(2)«Projeto conjunto»: qualquer elemento de infraestrutura que afete uma determinada região transfronteiriça ou qualquer serviço de interesse económico geral prestado numa determinada região transfronteiriça;

(3)«Disposição legal»: qualquer disposição jurídica ou administrativa, regra ou prática administrativa aplicável a um projeto conjunto, independentemente de ser adotada ou aplicada por um órgão executivo ou legislativo;

(4)«Obstáculo jurídico»: qualquer disposição legal no que respeita ao planeamento, desenvolvimento, dotação de pessoal, financiamento ou funcionamento de um projeto conjunto que obste ao potencial intrínseco de uma região fronteiriça na interação entre os dois lados da fronteira;

(5)«Promotor»: o interveniente que identifica os obstáculos jurídicos e aciona o mecanismo, apresentando um documento de iniciativa;

(6)«Documento de iniciativa»: o documento elaborado por um ou mais promotores para acionar o mecanismo;

(7)«Estado-Membro de aplicação»: o Estado-Membro em cujo território uma ou mais disposições legais de um Estado-Membro de transferência serão aplicadas ao abrigo de um determinado Compromisso europeu transfronteiras (o «Compromisso») ou de uma Declaração europeia transfronteiras (a «Declaração»), ou onde, na falta de uma disposição legal adequada, será estabelecida uma resolução jurídica ad hoc;

(8)«Estado-Membro de transferência»: o Estado-Membro cujas disposições legais serão aplicadas no Estado-Membro compromitente ao abrigo de um determinado Compromisso ou de uma determinada Declaração;

(9)«Autoridade de aplicação competente»: a autoridade do Estado-Membro de aplicação competente para aceitar a aplicação das disposições legais do Estado-Membro de transferência no seu território a título de um determinado Compromisso ou, no caso de uma Declaração, que se compromete a iniciar o procedimento legislativo necessário com vista à derrogação às suas disposições legais nacionais;

(10)«Autoridade de transferência competente», a autoridade do Estado-Membro de transferência competente para a adoção das disposições legais que serão aplicadas no Estado Membro de aplicação e para a sua aplicação no seu território, ou para ambos;

(11)«Domínio de aplicação»: a zona no Estado-Membro de aplicação onde a disposição legal do Estado-Membro de transferência ou a resolução jurídica ad hoc são aplicáveis.

Artigo 4.º
Opções dos Estados-Membros para removerem obstáculos jurídicos

1.Os Estados-Membros devem optar pelo mecanismo ou optar por meios existentes para remover obstáculos jurídicos que entravem a execução de um projeto conjunto em regiões transfronteiriças, numa fronteira específica com um ou vários Estados-Membros vizinhos.

2.Um Estado-Membro pode também decidir, em relação a uma determinada fronteira com um ou vários Estados-Membros vizinhos, aderir a um meio eficaz existente instituído, formal ou informalmente, por um ou vários Estados-Membros vizinhos.

3.Os Estados-Membros podem igualmente utilizar o mecanismo em regiões transfronteiriças com fronteiras marítimas ou em regiões transfronteiriças entre um ou vários Estados-Membros e um ou vários países terceiros ou um ou vários países e territórios ultramarinos. 

4.Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Artigo 5.º
Pontos de coordenação transfronteiras

1.Caso um Estado-Membro opte por desencadear o mecanismo, deve criar um ou vários pontos de coordenação transfronteiras de uma das seguintes formas:

(a)Designar, a nível nacional ou regional ou a ambos os níveis, um ponto de coordenação transfronteiras como um órgão distinto;

(b)Criar um ponto de coordenação transfronteiras no âmbito de uma autoridade ou organismo existente, a nível nacional ou regional;

(c)Confiar a uma autoridade ou a um organismo adequado funções suplementares como ponto de coordenação transfronteiras nacional ou regional.

2.Os Estados -Membros de aplicação e os Estados-Membros de transferência determinam igualmente o seguinte:

(a)se é o ponto de coordenação transfronteiras ou uma autoridade competente de aplicação/de transferência que pode celebrar e assinar um Compromisso e determinar a legislação nacional aplicável que será derrogada a partir da data de entrada em vigor do Compromisso em causa; ou

(b)se é o ponto de coordenação transfronteiras ou uma autoridade competente de aplicação/de transferência que pode assinar uma Declaração que ateste formalmente que a autoridade de aplicação competente realizará os trâmites necessários para que os atos legislativos ou outros atos sejam adotados pelos órgãos legislativos competentes desse Estado-Membro num prazo determinado.

3.Os Estados-Membros informam a Comissão dos pontos de coordenação transfronteiras designados até à data do início da aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.º
Tarefas dos pontos de coordenação transfronteiras

1.Cada um dos pontos de coordenação transfronteiras desempenha, pelo menos, as seguintes tarefas:

(a)Aplica o procedimento descrito nos artigos 10.º e 11.º;

(b)Coordena a elaboração, assinatura, aplicação e acompanhamento de todos os Compromissos e Declarações respeitantes ao território do seu Estado-Membro;

(c)Cria e mantém uma base de dados que inclua todos os pontos de coordenação transfronteiras respeitantes ao território do seu Estado-Membro;

(d)Mantém contactos com os pontos de coordenação transfronteiras no Estado-Membro ou nos Estados-Membros vizinhos, caso existam, e com os pontos de coordenação transfronteiras existentes noutras entidades territoriais dotadas de competências legislativas conferidas pelo seu próprio Estado-Membro ou por outro Estado-Membro;

(e)Mantém contactos com a Comissão;

(f)Apoia a Comissão no que se refere à sua base de dados sobre Declarações e Compromissos.

2.Cada Estado-Membro ou cada entidade territorial com poderes legislativos nesse Estado-Membro poderá decidir confiar também ao respetivo ponto de coordenação transfronteiras as seguintes tarefas:

(a)Celebrar Compromissos ou Declarações, se for caso disso, nos termos dos artigos 16.º, n.º 2, e 17.º, n.º 2;

(b)Apoiar um determinado promotor, a seu pedido, nomeadamente identificando a autoridade de aplicação competente do mesmo Estado-Membro ou a autoridade de transferência competente noutro Estado-Membro;

(c)A pedido de uma determinada autoridade de aplicação competente, localizada noutro Estado-Membro que não disponha de um ponto de coordenação transfronteiras próprio, proceder à análise preliminar de um documento de iniciativa;

(d)Acompanhar a aplicação de todos os Compromissos e Declarações respeitantes ao território do seu Estado-Membro;

(e)Chamar a atenção da autoridade de aplicação competente para o cumprimento dos prazos definidos num Compromisso ou numa Declaração e solicitar uma resposta dentro de um prazo determinado;

(f)Informar a autoridade que supervisiona a autoridade de aplicação competente sobre o eventual incumprimento dos prazos estabelecidos num determinado Compromisso ou Declaração;

3.Se, pelo menos, um entre vários obstáculos jurídicos disser respeito a uma questão de competência legislativa a nível nacional, o ponto de coordenação transfronteiras nacional assume as tarefas enunciadas nos artigos 9.º a 17.º e coordena essas tarefas com o ponto ou os pontos de coordenação transfronteiras regionais pertinentes do mesmo Estado-Membro, a menos que o Estado-Membro tenha decidido confiar as tarefas previstas nos artigos 14.º a 17.º a uma autoridade de aplicação competente a nível nacional.

4.Se nenhum dos obstáculos jurídicos disser respeito a uma questão de competência legislativa a nível nacional, o ponto de coordenação transfronteiras nacional competente assume as tarefas enunciadas nos artigos 9.º a 17.º e coordena essas tarefas com o outro ponto ou pontos de coordenação transfronteiras regionais pertinentes do mesmo Estado-Membro, nos casos em que o projeto conjunto envolva mais do que uma entidade territorial, a menos que o Estado-Membro tenha decidido confiar as tarefas previstas nos artigos 14.º a 17.º a um ponto de coordenação transfronteiras nacional. O referido ponto de coordenação transfronteiras regional competente mantém o ponto de coordenação transfronteiras nacional informado sobre qualquer procedimento de Compromisso ou Declaração.

Artigo 7.º
Tarefas de coordenação da Comissão

1.A Comissão desempenha as seguintes tarefas de coordenação:

(a)Mantém contactos com os pontos de coordenação transfronteiras;

(b)Publica e mantém uma lista atualizada de todos os pontos de coordenação transfronteiras nacionais e regionais;

(c)Cria e mantém uma base de dados sobre todos os Compromissos e Declarações.

2.A Comissão adota um ato de execução no que diz respeito ao funcionamento da base de dados a que se refere o n.º 1, alínea c), e os formulários a utilizar quando as informações sobre a aplicação e a utilização do mecanismo são apresentadas pelos pontos de coordenação transfronteiras. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.

CAPÍTULO II
Procedimento para a celebração e assinatura de um Compromisso e para a assinatura de uma Declaração

Artigo 8.º
Elaboração e apresentação do documento de iniciativa

1.O promotor identifica o obstáculo jurídico no que respeita ao planeamento, desenvolvimento, dotação de pessoal, financiamento ou funcionamento de um projeto conjunto.

2.O promotor será uma das seguintes entidades:

(a)O organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e a execução de um projeto conjunto;

(b)Uma ou várias autoridades locais ou regionais localizadas numa determinada região transfronteiriça ou que aí exercem a autoridade pública;

(c)Uma entidade com ou sem personalidade jurídica instituída para fins de cooperação transfronteiriça localizada ou abrangendo, pelo menos parcialmente, uma determinada região transfronteiriça, nomeadamente agrupamentos europeus de cooperação territorial ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, Eurorregiões, Euregios e instâncias similares;

(d)Uma organização criada em representação de regiões transfronteiriças, com vista a promover os interesses dos territórios transfronteiriços e a facilitar a ligação em rede dos intervenientes e a partilha de experiências, como a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias, a Mission Opérationnelle Transfrontalière (Missão Operacional Transfronteiriça) ou o Serviço Europeu Central para as Iniciativas Transfronteiriças; ou

(e)Várias das entidades referidas nas alíneas a) a d), em conjunto.

3.O promotor elabora um documento de iniciativa redigido nos termos do artigo 9.º

4.O promotor apresenta o documento de iniciativa ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro compromitente e envia uma cópia ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência.

Artigo 9.º
Conteúdo do documento de iniciativa

1.O documento de iniciativa inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)Uma descrição do projeto conjunto e do seu contexto, do respetivo obstáculo jurídico no Estado-Membro de aplicação, bem como a fundamentação para a resolução do obstáculo jurídico;

(b)Uma lista das disposições legais específicas do Estado-Membro de transferência para remover o obstáculo jurídico ou, nos casos em que não existe qualquer disposição legal adequada, uma proposta para o estabelecimento de uma resolução jurídica ad hoc;

(c)Uma justificação para o domínio de aplicação;

(d)A duração previsível ou, quando devidamente justificada, a sua duração ilimitada;

(e)Uma lista da autoridade ou das autoridades de aplicação competentes;

(f)Uma lista da autoridade ou das autoridades de transferência competentes;

2.O domínio de aplicação é limitado ao mínimo necessário para a execução eficaz do projeto conjunto.

Artigo 10.º
Análise preliminar do documento de iniciativa pelo Estado-Membro de aplicação

1.O ponto de coordenação transfronteiras competente analisa o documento de iniciativa. Para tal, estabelece contacto com as autoridades de aplicação competentes e com os pontos de coordenação transfronteiras nacionais ou, se for caso disso, com os outros pontos de coordenação transfronteiras regionais do Estado-Membro de aplicação e com o ponto de coordenação transfronteiras nacional do Estado-Membro de transferência.

2.No prazo de três meses após a receção do documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras competente toma uma ou várias das seguintes medidas, que serão comunicadas, por escrito, ao promotor:

(a)Informar o promotor de que o documento de iniciativa foi elaborado em conformidade com o artigo 9.º, sendo, por conseguinte, admissível;

(b)Solicitar, se necessário, a apresentação de uma versão revista do documento de iniciativa ou de outras informações específicas, explicando simultaneamente por que razão e em que aspeto o documento de iniciativa não é considerado suficiente;

(c)Informar o promotor sobre a sua apreciação de que não existe qualquer obstáculo jurídico, expondo simultaneamente as razões que motivaram a decisão e mencionando ainda a via de recurso contra essa decisão, nos termos da legislação do Estado-Membro compromitente;

(d)Informar o promotor acerca da sua apreciação de que o obstáculo jurídico corresponde a um dos casos enumerados no artigo 12.º, n.º 4, e descrever o compromisso assumido pela autoridade de aplicação competente no sentido de alterar ou adaptar esse obstáculo jurídico;

(e)Informar o promotor acerca da sua apreciação de que o obstáculo jurídico corresponde a uma das situações previstas no artigo 12.º, n.º 4, expondo simultaneamente as suas razões para recusar alterar ou adaptar esse obstáculo jurídico e referindo os meios de recurso contra essa decisão nos termos da legislação do Estado-Membro compromitente;

(f)Comprometer-se perante o promotor a encontrar uma solução para o obstáculo ou os obstáculos jurídicos no prazo de seis meses, quer assinando um Compromisso com o ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro de transferência ou com a autoridade de transferência competente, designada pelo Estado-Membro que procede à transferência, quer propondo uma resolução jurídica ad hoc no âmbito do quadro jurídico do Estado-Membro compromitente.

3.Em casos devidamente justificados, a autoridade compromitente competente pode prorrogar o prazo referido no n.º 2, alínea f), uma vez, por um período máximo de seis meses, e informar o promotor e o Estado-Membro de transferência em conformidade, expondo simultaneamente por escrito as razões para a prorrogação.

Artigo 11.º
Análise preliminar do documento de iniciativa pelo Estado-Membro de transferência

Após receção de um documento de iniciativa, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência deve igualmente desempenhar as tarefas enumeradas no artigo 10.º, n.º 2, e pode enviar a sua primeira reação ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação.

Artigo 12.º
Acompanhamento da análise preliminar do documento de iniciativa

1.Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação exigir um documento ou iniciativa revisto ou outras informações específicas, deve analisar o documento de iniciativa revisto ou as outras informações específicas e tomar medidas, no prazo de três meses a contar da receção do mesmo, como se o documento de iniciativa fosse apresentado pela primeira vez.

2.Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação considerar que a versão revista do documento de iniciativa ainda não está elaborada em conformidade com o disposto no artigo 10.º, ou que as informações específicas adicionais ainda não são suficientes, deve, no prazo de três meses após a receção da versão revista do documento de iniciativa, informar o promotor por escrito sobre a sua decisão de encerrar o procedimento. Esta decisão deve ser devidamente justificada.

3.Se a análise pelo ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação ou pela autoridade de aplicação competente concluir que o obstáculo jurídico descrito no documento de iniciativa assenta numa compreensão errada ou interpretação incorreta da legislação pertinente, ou na falta de informação suficiente sobre a legislação pertinente, o processo termina comunicando ao promotor a apreciação de que não existe qualquer obstáculo jurídico.

4.Caso o obstáculo jurídico consista apenas numa disposição administrativa, regra ou prática administrativa do Estado-Membro de aplicação ou numa disposição administrativa, regra ou prática administrativa claramente distinta de uma disposição adotada no quadro de um procedimento legislativo, podendo, portanto, ser alterada ou adaptada sem recurso a um procedimento legislativo, a autoridade de aplicação competente informa o promotor por escrito, no prazo de oito meses, da sua recusa ou disponibilidade para alterar ou adaptar a disposição administrativa, regra ou prática administrativa pertinente.

5.Em casos devidamente justificados, a autoridade de aplicação competente pode prorrogar o prazo referido no n.º 4 uma vez, por um período máximo de oito meses, e informar o promotor e o Estado-Membro de transferência em conformidade, expondo simultaneamente por escrito as razões para a prorrogação.

Artigo 13.º
Elaboração do projeto de Compromisso ou Declaração

O ponto de coordenação transfronteiras ou a autoridade de aplicação competente do Estado-Membro de aplicação elabora um projeto de Compromisso ou um projeto de Declaração, em conformidade com o artigo 14.º, tendo por base o documento de iniciativa.

Artigo 14.º
Conteúdo do projeto de Compromisso e do projeto de Declaração

1.O projeto de Compromisso inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

(a)Uma descrição do projeto conjunto e do seu contexto, do respetivo obstáculo jurídico, bem como a fundamentação para a remoção do obstáculo jurídico;

(b)A disposição legal específica ou a relação das disposições legais que constituem o obstáculo jurídico e que, por conseguinte, não devem ser aplicadas ao projeto comum;

(c)O domínio de aplicação;

(d)O período de duração da aplicação e a justificação para esse período;

(e)A autoridade ou as autoridades de aplicação competentes;

(f)A disposição legal específica do Estado-Membro de transferência, que é aplicável ao projeto conjunto;

(g)A resolução judicial ad hoc proposta, caso não exista qualquer disposição legal adequada no quadro jurídico do Estado-Membro de transferência;

(h)A autoridade ou as autoridades de transferência competentes;

(i)A autoridade ou as autoridades do Estado-Membro de aplicação competente para fins de aplicação e acompanhamento;

(j)A autoridade ou as autoridades do Estado-Membro de transferência propostas para serem designadas conjuntamente para fins de aplicação e acompanhamento;

(k)A data de entrada em vigor do Compromisso;

A data de entrada em vigor a que se refere a alínea k) é a data em que o último dos dois pontos de coordenação transfronteiras ou autoridades competentes tiverem assinado o Compromisso ou a data em que este tiver sido notificado ao promotor.

2.Para além dos elementos enumerados no n.º 1, o projeto de Compromisso deve igualmente incluir uma data de aplicação que pode ser

(a)fixada precisamente na data da sua entrada em vigor;

(b)fixada com efeitos retroativos;

(c)adiada para uma data futura.

3.Para além dos elementos enumerados no n.º 1, o projeto de Declaração inclui também uma declaração formal sobre a data ou datas em que cada autoridade compromitente competente deve apresentar uma proposta formal ao respetivo órgão legislativo a fim de alterar as disposições legais nacionais em conformidade.

A data referida no primeiro parágrafo não deverá ser posterior a doze meses após a date de celebração da Declaração.

Artigo 15.º
Transmissão do projeto de Compromisso e do projeto de Declaração

1.Se a autoridade de aplicação competente tiver elaborado o projeto de compromisso ou o projeto de declaração, deve transmitir esse projeto ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro compromitente:

(a)No prazo máximo de três meses após ter transmitido informações nos termos do artigo 10.º, n.º 2, ou do artigo 12.º, n.ºs 1, e 2;

(b)No prazo máximo de oito meses em conformidade com o artigo 12.º, n.ºs 4 e 5.

2.Se o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação tiver elaborado o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração ou se o tiver recebido da autoridade de aplicação competente, deve transmitir esse projeto ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência nos prazos referidos no n.º 1, alíneas a) ou b).

3.Em ambos os casos, é igualmente enviada uma cópia ao promotor, para fins de informação.

Artigo 16.º
Tarefas do Estado-Membro de transferência para a celebração e assinatura do Compromisso ou a assinatura da Declaração

1.O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência deve examinar o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração recebidos nos termos do artigo 15.º e, no prazo máximo de três meses a contar da data de receção do projeto e após consulta das autoridades de transferência competentes, tomar uma ou várias das seguintes medidas:

(a)Concordar com o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração, assinar dois exemplares e devolver um ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro compromitente;

(b)Concordar com o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração, após corrigir ou completar as informações a que se refere o artigo 14.º, n.º, 1, alíneas f) e h), assinar dois exemplares do projeto de Compromisso ou do projeto de Declaração revistos e devolver um deles para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro compromitente;

(c)Recusar-se a assinar o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração e enviar uma justificação pormenorizada ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação;

(d)Recusar-se a assinar o projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração e reenviar um projeto alterado no que diz respeito às informações referidas no artigo 14.º, n.º 1, alíneas c) e d) e, se for caso disso, g), assim como, no caso do projeto de Compromisso, as informações referidas no artigo 14.º, n.º 2, juntamente com uma justificação para as alterações, ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação.

2.Nos Estados-Membros em que a autoridade de transferência competente assina um Compromisso ou uma Declaração, o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro deve enviar, em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), os dois exemplares assinados pela autoridade de transferência competente.

3.Se o Estado-Membro de transferência concordar, em conformidade com o n.º 1, alínea a) ou alínea b), em assinar um Compromisso ou uma Declaração, deve, além disso, confirmar ou recusar expressamente que a autoridade ou autoridades competentes que são propostas para serem designadas conjuntamente para efeitos de execução e monitorização do Compromisso ou da Declaração, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea j), devem assumir as tarefas a executar no domínio de aplicação.

Artigo 17.º
Tarefas do Estado-Membro de aplicação para a celebração e assinatura do Compromisso ou a assinatura da Declaração

1.O ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação deve examinar a resposta enviada pelo ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência e tomar, no prazo máximo de um mês após a sua receção, uma ou várias das seguintes medidas, que serão comunicadas por escrito à autoridade de transferência competente:

(a)No caso referido no n.º 2, alínea a), concluir o Compromisso ou a Declaração, assinar dois exemplares e reenviar para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência, para assinatura;

(b)No caso referido no n.º 2, alínea b), alterar o Compromisso ou a Declaração no respeitante às informações constantes do projeto de Compromisso ou o projeto de Declaração abrangidas pelo artigo 14.º, n.º 1, alíneas f) e h), concluir o Compromisso ou Declaração, assinar dois exemplares e reenviar um deles para o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência, para assinatura;

(c)No caso referido no n.º 2, alínea c), informar o promotor e a Comissão, juntando simultaneamente a fundamentação conforme estabelecido pela autoridade compromitente competente;

(d)No caso referido no n.º 2, alínea d), ter em conta as alterações e proceder nos termos da alínea b) do presente número ou reiniciar um segundo procedimento ao abrigo do artigo 9.º, explicando a razão por que algumas ou a totalidade das alterações não podem ser aceites pela autoridade de aplicação competente.

2.Após receção do Compromisso ou da Declaração, também assinados pelo ponto de coordenação transfronteiras competente ou pela autoridade de transferência competente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1 ou, no caso de o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência ter reagido de forma positiva, no âmbito do segundo procedimento previsto no n.º 1, alínea d), o ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de aplicação deve:

(a)Transmitir o Compromisso ou a Declaração final ao promotor;

(b)Transmitir o segundo exemplar ao ponto de coordenação transfronteiras competente do Estado-Membro de transferência;

(c)Enviar uma cópia a todas as autoridades compromitentes competentes;

(d)Enviar uma cópia ao ponto de coordenação a nível da União; e

(e)Solicitar ao serviço competente do Estado-Membro de aplicação responsável pelas publicações oficiais para publicar o Compromisso ou a Declaração.

CAPÍTULO III
Execução e acompanhamento dos Compromissos e das Declarações

Artigo 18.º
Execução do Compromisso

1.As informações referidas no artigo 17.º, n.º 2, alínea c), e enviadas a todas as autoridades compromitentes competentes em causa, são acompanhadas de um calendário, que especifica em que prazo cada uma dessas autoridades deve, se for caso disso, alterar qualquer ato administrativo adotado por força do direito aplicável no que diz respeito ao projeto conjunto e adotar qualquer ato administrativo necessário para aplicar o Compromisso ao projeto conjunto, a fim de lhe serem aplicáveis as disposições legais do Estado-Membro de transferência ou uma resolução jurídica ad hoc.

2.É enviada uma cópia do calendário à autoridade nacional e, se for caso disso, ao ponto de coordenação transfronteiras regional do Estado-Membro de aplicação.

3.Qualquer ato administrativo a que se refere o n.º 1 deve ser adotado e notificado ao promotor, em especial ao organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de um projeto conjunto, nos termos da legislação nacional aplicável aos referidos atos administrativos.

4.Uma vez adotados todos os atos administrativos relativamente a um determinado projeto conjunto, o ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro de aplicação deve informar o ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro de transferência e o ponto de coordenação a nível da União.

5.O ponto de coordenação transfronteiras de o Estado-Membro de transferência deve informar, se for caso disso, as autoridades de transferência competentes.

Artigo 19.º
Execução da Declaração

1.Cada autoridade de aplicação competente que conste de uma Declaração, nos termos do artigo 14.º, n.º 3 deve apresentar, até à respetiva data fixada na Declaração assinada, uma proposta formal ao respetivo órgão legislativo com vista à alteração das disposições legais nacionais em conformidade.

2.Caso a respetiva data fixada na Declaração assinada não possa ser cumprida, em especial tendo em vista as futuras eleições para o órgão legislativo competente, a autoridade competente deve informar o promotor, por escrito, bem como ponto de coordenação transfronteiras competente quer do Estado-Membro de aplicação quer do Estado-Membro de transferência.

3.Após a apresentação de uma proposta formal ao respetivo órgão legislativo, a autoridade de aplicação competente deve informar o promotor, por escrito, bem como ponto de coordenação transfronteiras competente tanto do Estado-Membro de aplicação como do Estado-Membro de transferência sobre o acompanhamento no respetivo órgão legislativo, de seis em seis meses, após a data de apresentação formal.

4.Após a data de entrada em vigor do ato legislativo modificativo ou da sua publicação no Jornal Oficial ou de ambos, cada autoridade de aplicação competente deve alterar qualquer ato administrativo adotado por força do direito nacional aplicável, no que diz respeito ao projeto conjunto e adotar qualquer ato administrativo necessário para aplicar as disposições legais alteradas ao projeto conjunto.

5.Qualquer ato administrativo a que se refere o n.º 4 deve ser adotado e notificado ao promotor, em especial se o promotor for um organismo público ou privado responsável pelo arranque ou pelo arranque e execução de um projeto conjunto, nos termos da legislação nacional aplicável aos referidos atos administrativos.

6.Uma vez adotados todos os atos administrativos relativamente a um determinado projeto conjunto, o ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro de aplicação deve informar o ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro de transferência e o ponto de coordenação a nível da União.

7.O ponto de coordenação transfronteiras do Estado-Membro de transferência deve informar, se for caso disso, as autoridades de transferência competentes.

Artigo 20.º
Acompanhamento dos Compromissos e das Declarações

1.Com base nos atos administrativos referidos no artigo 18.º, n.º 1 e no artigo 19.º, n.º 4, os Estados-Membros de aplicação e de transferência devem decidir se o controlo da aplicação de um Compromisso ou da legislação nacional alterada nos termos de uma Declaração deve ser confiado às autoridades do Estado-Membro de transferência, em especial pela sua experiência no que se refere às disposições legais transferidas, ou deve ser confiado às autoridades do Estado-Membro de aplicação.

2.Caso o controlo da aplicação das disposições legais transferidas seja confiado às autoridades do Estado-Membro de transferência, o Estado-Membro de aplicação deve decidir, em concertação com os Estados-Membros de transferência, se as autoridades do Estado-Membro de transferência devem atuar, no que diz respeito aos destinatários das tarefas de controlo, em representação e em nome das autoridades do Estado-Membro de aplicação ou em representação do Estado-Membro de aplicação, mas em seu nome.

CAPÍTULO IV
Proteção jurídica face à aplicação e ao acompanhamento dos Compromissos e das Declarações

Artigo 21.º
Proteção jurídica face à aplicação de um Compromisso ou de uma Declaração

1.Qualquer pessoa residente no território abrangido por um Compromisso ou uma Declaração ou que, apesar de não ser residente nesse território, utiliza um serviço de interesse económico geral prestado nesse território («pessoa residente na região transfronteiriça»), que se considere lesada por atos ou omissões decorrentes da aplicação, ao abrigo de um Compromisso ou uma Declaração, de uma disposição legal de um Estado-Membro de transferência deve ter direito a uma reparação judicial perante os tribunais do Estado-Membro de aplicação.

2.No entanto, os tribunais competentes para apreciar recursos jurídicos contra atos administrativos adotados ao abrigo do artigo 18.º, n.º 3, e do artigo 19.º, n.º 5 são exclusivamente os tribunais do Estado-Membro cujas autoridades emitiram o ato administrativo.

3.Nada no presente regulamento deve privar as pessoas de exercerem o seu direito constitucional nacional de recorrerem das decisões de autoridades que sejam partes de um Compromisso no que se refere a:

(a)Decisões administrativas respeitantes a atividades exercidas nos termos de um Compromisso;

(b)Acesso a serviços na sua própria língua; e

(c)Acesso à informação.

Nestes casos, os tribunais competentes são os tribunais do Estado-Membro cuja constituição confere o direito de recurso.

Artigo 22.º
Proteção jurídica face ao acompanhamento dos Compromissos e das Declarações

1.Se a autoridade de transferência competente tiver aceitado acompanhar a aplicação das disposições legais do Estado-Membro de transferência no domínio em causa e puder atuar em seu nome perante pessoas residentes na região transfronteiriça do Estado-Membro de aplicação os tribunais competentes de recurso judicial contra qualquer ato ou omissão por essa autoridade, serão os tribunais do Estado-Membro onde essas pessoas têm a sua residência legal.

2.Se a autoridade de transferência competente tiver aceitado controlar a aplicação das disposições legais do Estado-Membro de aplicação no território do Estado-Membro de aplicação, mas não puder atuar em seu nome perante pessoas residentes na região transfronteiriça, os tribunais competentes para apresentação de recurso contra qualquer ato ou omissão por essa autoridade devem ser apenas os tribunais do Estado-Membro de aplicação, incluindo no caso de pessoas que têm a sua residência legal no Estado-Membro de transferência.

CAPÍTULO V
Disposições finais

Artigo 23.º
Procedimento de Comitologia

1.A Comissão é assistida pelo Comité de Coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento instituído pelo artigo 108.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º [novo CPR]. Este é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 24.º
Disposições de execução nos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a aplicação efetiva do presente regulamento.

2.Até à data do início da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do n.º 1.

3.A Comissão deve tornar públicas as informações enviadas pelos Estados-Membros.

Artigo 25.º
Apresentação de relatórios

Até dd mm aaaa [ou seja, no primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + cinco anos; a preencher pelo Serviço das Publicações], a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento com base em indicadores sobre a sua eficácia, eficiência, relevância, valor acrescentado europeu e margem de simplificação.

Artigo 26.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir [do primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento + um ano; a preencher pelo Serviço das Publicações].

No entanto, o artigo 24.º é aplicável a partir [do primeiro dia do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento; a preencher pelo Serviço das Publicações].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em

Pelo Parlamento Europeu            Pelo Conselho

O Presidente            O Presidente

(1)    A Interreg, também conhecida por Cooperação Territorial Europeia «CTE» é um dos dois objetivos da política de coesão e proporciona um quadro para a execução de ações conjuntas e para intercâmbios de políticas entre os atores nacionais, regionais e locais dos diferentes Estados-Membros. O objetivo global da CTE é promover um desenvolvimento económico, social e territorial harmonioso de toda a União. A Interreg baseia-se em três vertentes de cooperação: transfronteiriça (Interreg A), transnacional (Interreg B) e inter-regional (Interreg C). A Interreg desenvolveu-se ao longo de cinco períodos de programação sucessivos: Interreg I (1990-1993), Interreg II (1994-1999), Interreg III (2000-2006), Interreg IV (2007-2013) e Interreg V (2014-2020).
(2)    Artigo 7.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
(3)    Os pontos 3 e 13 da Comunicação C(90) 1562/3 da Comissão aos Estados-Membros, que estabelece as diretrizes para os programas operacionais que os Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às zonas de fronteira (Interreg) (JO C 215 de 30.8.1990, p. 4).
(4)    Ver: http://ec.europa.eu/regional_policy/en/policy/cooperation/european-territorial/cross-border/review/  .
(5)    «Territórios com características geográficas específicas», DG REGIO, Comissão Europeia (2009), Documento de Trabalho n.º: 02/2009: http://ec.europa.eu/regional_policy/en/information/publications/working-papers/2009/territories-with-specific-geographical-features .
(6)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» - COM(2017) 534 final de 20.9.2017.
(7)    Um entrave nas fronteiras no contexto da presente comunicação é não só uma restrição à livre circulação, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, mas toda a lei, norma ou prática administrativa que obste às potencialidades intrínsecas de uma região fronteiriça no processo de interação transfronteiras.
(8)    Para mais pormenores, ver SWD(2017) 307 final, ponto 3.1, pp. 24, 25, 32, 36 e 48.
(9)    Documento de contributos para a reunião informal de ministros sobre coesão territorial sob a Presidência luxemburguesa, ver: http://www.amenagement-territoire.public.lu/fr/eu-presidency/Informal-Ministerial-Meetings-on-Territorial-Cohesion-and-Urban-Policy-_26-27-November-2015_-Luxembourg-City_.html# ; consultar também o SWD(2017) 307 final, ponto 3.9, pp. 49-50.
(10)    Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(11)    Ver o artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006.
(12)    Politecnico di Milano (2017), «Quantification of the effects of legal and administrative border obstacles in land border regions» (Quantificação dos efeitos dos obstáculos legislativos e administrativos nas regiões com fronteiras terrestres); ver COM(2017) 534final, p. 6; para mais pormenores, consultar o SWD(2017) 307 final que a acompanha, ponto 2.2, p.p. 20-22.
(13)    Ver também o considerando 9 do preâmbulo do TUE (negrito adicionado): «DETERMINADOS a promover o progresso económico e social dos seus povos, tomando em consideração o princípio do desenvolvimento sustentável e no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão e da proteção do ambiente, e a aplicar políticas que garantam que os progressos na integração económica sejam acompanhados de progressos paralelos noutras áreas,...».
(14)    Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1) («Bruxelas I reformulado»),    
Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 338 de 23.12.2003, p. 1) («
Bruxelas II»),
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (
Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6), e    
Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (
Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).
(15)    Exemplo: a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, contém 19 instâncias em que se aplicam normas mínimas, por exemplo em matéria de fixação de prazos específicos. Esta situação cria 19 situações potenciais em que a contratação pública transfronteiras pode ser particularmente difícil, uma vez que alguns Estados-Membros aplicam prazos mais alargados do que outros.
(16)    Ver o artigo 16.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1082/2006. «O Estado-Membro envia à Comissão as disposições adotadas ao abrigo do presente artigo e as respetivas alterações.»
(17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho: «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte» - COM(2016) 615 final de 14.9.2016.
(18)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(19)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(20)    Com base na experiência adquirida com as disposições correspondentes do Regulamento (UE) n.º 1082/2006 (artigos 16.º a 18.º).
(21)    Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(22)    Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(23)    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, «Impulsionar o crescimento e a coesão nas regiões fronteiriças da UE» - COM(2017) 534 final de 20.9.2017.
(24)    A Interreg desenvolveu-se ao longo de cinco períodos de programação sucessivos: INTERREG I (1990-1993), INTERREG II (1994-1999), INTERREG III (2000-2006), INTERREG IV (2007-2013) e INTERREG V (2014-2020).
(25)    Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19).
(26)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(27)    Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(28)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
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