COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.1.2018
COM(2018) 6 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU
sobre a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado
Segundo Relatório
{SWD(2018) 4 final}
Índice
1.Introdução
1.1.Enquadramento jurídico
1.2.Princípios gerais da fiscalização e do controlo das transferências
2.Aplicação das disposições gerais
2.1.Transposição da diretiva
2.2.Documento uniforme para a fiscalização e o controlo das transferências
2.3.Autoridades competentes
3.Observações e tendências relativas às transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado
3.1.Transferências globais
3.2.Importações, exportações e trânsitos através da União Europeia
3.3Acompanhamento do primeiro relatório da Comissão
11
4.Conclusões
1.Introdução
A Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho estabelece um sistema comunitário de fiscalização e controlo das transferências transfronteiras de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado, a fim de garantir a proteção adequada da população. Assegura que os Estados-Membros em causa são informados das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado com destino ao seu território ou através do seu território, com a obrigação de lhes dar o seu consentimento ou de fundamentarem a sua recusa. A Diretiva complementa a Diretiva 2011/70/EURATOM do Conselho, que se centra na política e nas responsabilidades da gestão a longo prazo dos resíduos radioativos e do combustível irradiado.
O presente relatório é o segundo da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2006/117/EURATOM, descrevendo as respetivas transferências e os aspetos conexos. Fornece informações complementares ao relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2011/70/EURATOM.
Todos os Estados-Membros da UE produzem resíduos radioativos gerados por diferentes instalações (p. ex., centrais nucleares, reatores de investigação) e atividades, como aplicações de radioisótopos na medicina, na indústria, na agricultura, na investigação e no ensino. Os resíduos radioativos são definidos como materiais radioativos, na forma gasosa, líquida ou sólida, para os quais não esteja prevista qualquer utilização posterior pelos países de origem e de destino, ou por uma pessoa singular ou coletiva cuja decisão seja aceite por esses países, e/ou que sejam objeto de controlo como resíduos radioativos por um órgão de regulamentação no âmbito do quadro legislativo e regulamentar dos países de origem e de destino.
A exploração de centrais nucleares e reatores de investigação também produz combustível irradiado. Considera-se combustível irradiado o combustível nuclear que foi irradiado no núcleo do reator e permanentemente removido do mesmo. Este combustível pode ser considerado um recurso utilizável passível de ser reprocessado ou destinar-se a eliminação definitiva sem outra utilização prevista e tratado como resíduo radioativo.
Os resíduos radioativos e o combustível irradiado produzidos são armazenados antes de um eventual processamento, reprocessamento ou eliminação. Posteriormente, são transportados – sobretudo por via terrestre, ferroviária ou marítima e, em casos limitados, por via aérea – a partir dos locais em que foram produzidos ou tratados.
A importação, a exportação e o trânsito de resíduos radioativos e de combustível irradiado através dos Estados-Membros são práticas regulares na UE. A circulação destes materiais, também designada por transferência, ocorre na maioria dos Estados‑Membros, independentemente da dimensão dos seus programas nucleares.
Atualmente, 16 Estados-Membros possuem reatores nucleares nos seus territórios, sendo que 14 deles possuem reatores nucleares em funcionamento. Além disso, 20 Estados‑Membros operaram ou ainda operam reatores de investigação na UE. Alguns dos Estados-Membros transferem combustível irradiado para reprocessamento na UE ou em países terceiros. Na sua maioria, os Estados-Membros com reatores de investigação preveem devolver o combustível irradiado ao fornecedor (EUA ou Federação da Rússia) até 2020, embora, no respeitante a vários reatores de investigação e formação, ainda não tenha sido definida uma via de gestão a longo prazo para o combustível irradiado (p. ex., a eliminação). Em muitos casos, os resíduos radioativos também foram transferidos dentro e fora da UE, com vista à sua minimização através de processamento (p. ex., fusão, incineração) antes do armazenamento e/ou da eliminação.
Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho, desde 25 de dezembro de 2011 os Estados-Membros devem enviar à Comissão, de três em três anos, relatórios sobre a aplicação da Diretiva. Por conseguinte, o prazo para apresentação dos segundos relatórios foi 25 de dezembro de 2014.
Todos os Estados-Membros apresentaram os seus segundos relatórios nacionais sobre as transferências de resíduos radioativos ou de combustível irradiado nos seus territórios para o período 2012-2014, com exceção da Croácia, que enviou o relatório pela primeira vez. Durante esta segunda fase de relatórios, registaram-se atrasos importantes, já que apenas três Estados-Membros os transmitiram no prazo devido (os outros transmitiram-nos com atrasos diferentes).
Com base nos relatórios nacionais, e após uma troca de pontos de vista e aprovação pelo Comité Consultivo, a Comissão elaborou o presente relatório destinado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, da Diretiva. O relatório baseia-se em todas as notificações dos Estados-Membros e complementa o primeiro relatório da Comissão para o período 2008-2011, apresentado em 2013.
Tem por objetivo proporcionar uma perspetiva geral das transferências dos resíduos radioativos e do combustível irradiado na União, bem como das tendências e dos desafios recentes em matéria de importação, exportação e trânsito de resíduos radioativos e de combustível irradiado, das recusas e transferências não concluídas comunicadas e das medidas propostas.
‑O documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018) 4 fornece informações mais pormenorizadas sobre a aplicação da Diretiva por cada EstadoMembro. A conclusão do presente relatório destaca temas que exigem uma maior atenção.
1.1.Enquadramento jurídico
A gestão segura e responsável dos resíduos radioativos e do combustível irradiado, incluindo a transferência segura destes materiais dentro e fora dos territórios dos Estados-Membros, constitui um requisito legal. Esta exigência decorre tanto do direito internacional como do direito da UE.
A nível internacional, a principal referência neste domínio é a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioativos (a seguir denominada «Convenção Conjunta»). Entre outras disposições, a Convenção Conjunta impõe obrigações às partes contratantes no respeitante à segurança dos movimentos transfronteiriços (importação, exportação e trânsito) de resíduos radioativos e de combustível irradiado. Exige, no seu artigo 27.º, que cada parte contratante envolvida em movimentos transfronteiriços adote as medidas adequadas para garantir que cada movimento seja efetuado de forma compatível com as disposições da Convenção e os instrumentos internacionais juridicamente vinculativos pertinentes. Desde o primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2006/117/EURATOM, Malta tornou-se parte contratante na Convenção Conjunta. Deste modo, todos os 28 Estados-Membros da UE são partes contratantes na Convenção, o que demonstra o seu empenho em garantir um elevado nível de segurança dos resíduos radioativos e do combustível irradiado, desde a geração até à eliminação.
Na UE, a Diretiva 96/29/EURATOM do Conselho relativa às normas de segurança de base foi revista em 2013, após o primeiro relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2006/117/EURATOM, mantendo o objetivo global de reforçar a proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, incluindo durante o transporte de resíduos radioativos e de combustível irradiado. A Diretiva 96/29/EURATOM revista (nova Diretiva 2013/59/EURATOM) revoga e consolida num único ato legislativo as disposições de cinco diretivas da UE, incluindo a Diretiva 2003/122/EURATOM, no que respeita às fontes seladas de atividade elevada. A nova diretiva, que deve ser transposta pelos Estados-Membros até 6 de fevereiro de 2018, define também critérios de liberação harmonizados e níveis gerais de isenção de materiais do controlo regulador. No que concerne aos materiais radioativos naturais (NORM), o âmbito de aplicação da Diretiva 2013/59/EURATOM foi alargado a atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural, incluindo o tratamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais (NORM). A Diretiva estabelece que, em vez de ser abordada num título específico, a proteção contra as fontes de radiação natural seja parte integrante dos requisitos gerais. Em particular, os setores de atividade que processam materiais que contêm radionuclídeos naturais deverão ser geridos no mesmo quadro regulamentar que as restantes práticas. A Diretiva exige (artigo 23.º) que os Estados-Membros assegurem a identificação das classes ou tipos de práticas que envolvem um material radioativo natural e que conduzem à exposição dos trabalhadores ou dos elementos da população a níveis que não possam ser ignorados do ponto de vista da proteção contra radiações. O anexo VI da Diretiva 2013/59/EURATOM fornece uma lista de setores industriais que utilizam material radioativo natural, os quais devem ser tidos em conta no processo de identificação, para além do setor de extração e tratamento de urânio. Se um Estado-Membro declarar resíduos NORM como resíduos radioativos, a transferência dos mesmos deve ser comunicada em conformidade com o artigo 20.º da Diretiva 2006/117/EURATOM.
No âmbito de aplicação deste quadro global da UE em matéria de segurança nuclear e radiológica, a Diretiva 2006/117/EURATOM trata especificamente das autorizações regulamentares e dos aspetos processuais das transferências transfronteiriças de resíduos radioativos e de combustível irradiado gerados a partir de instalações e atividades civis. A Diretiva é aplicável se:
·O país de origem, o país de destino ou qualquer país de trânsito dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado for um Estado-Membro da UE;
·As quantidades e a concentração dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado para transferência (referida como remessa) excederem os níveis definidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Diretiva 96/29/EURATOM
, substituída recentemente pela Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho.
1.2.Princípios gerais da fiscalização e do controlo das transferências
Nos termos da Diretiva 2011/70/EURATOM, cada Estado-Membro continua a ser plenamente responsável pela escolha da sua própria política de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado no âmbito das suas competências, que pode incluir a exportação destes materiais ou a sua importação (p. ex., para processamento ou reprocessamento) no seu território.
‑O artigo 17.º, n.º 1, da Diretiva 2006/117/EURATOM exige que os EstadosMembros utilizem um documento uniforme para a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado. Quando esses materiais se destinam a ser transferidos para países terceiros, os Estados-Membros também são obrigados a aplicar os critérios de transferência estabelecidos no artigo 16.º, n.º 2, da Diretiva, bem como as disposições da Recomendação da Comissão.
Se uma transferência não puder ser concluída, ou se não forem cumpridas as condições de transferência estabelecidas na Diretiva, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem assegurar que o detentor aceita a devolução dos resíduos radioativos ou do combustível irradiado em questão, salvo se for possível encontrar uma solução alternativa segura. Essas autoridades competentes devem assegurar que o responsável pela transferência adote medidas corretivas de segurança, se necessário. Caso a transferência não seja ou não possa ser concluída por qualquer motivo, os custos daí resultantes ficarão a cargo do detentor (artigo 12.º da Diretiva).
Qualquer recusa de autorização de transferência de resíduos radioativos e de combustível irradiado i) deve ser justificada com base nos critérios estabelecidos na Diretiva; ii) não deve ser arbitrária; e iii) deve basear-se na legislação nacional, da UE ou internacional vigente. As decisões dos Estados-Membros em matéria de exportações ou recusas devem estar em consonância com as disposições da Convenção Conjunta e com o artigo 16.º da Diretiva, que proíbem a exportação de resíduos radioativos ou de combustível irradiado para destinos a sul dos 60° de latitude sul, para países da África, das Caraíbas e do Pacífico ou para um país terceiro que não disponha de recursos para gerir com segurança os resíduos radioativos ou o combustível irradiado.
Além da apresentação à Comissão de relatórios trienais (nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Diretiva 2006/117/EURATOM), os Estados-Membros devem:
·Notificar anualmente a Comissão e o Comité Consultivo de quaisquer transferências não autorizadas para um país terceiro que não disponha da capacidade técnica e administrativa nem da estrutura reguladora necessárias para gerir com segurança os resíduos radioativos ou o combustível irradiado (artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva).
·Enviar à Comissão as informações de contacto da autoridade, ou autoridades, competentes e todas as informações necessárias para uma rápida comunicação com essas autoridades (artigo 18.º da Diretiva).
2.Aplicação das disposições gerais
2.1.Transposição da diretiva
No período de referência anterior (2012-2014), a Croácia aderiu à UE (em 1 de julho de 2013) e transpôs a Diretiva.
Neste contexto, considera-se que a transposição da Diretiva está concluída nos 28 Estados-Membros.
2.2.Documento uniforme para a fiscalização e o controlo das transferências
O documento uniforme, adotado por Decisão da Comissão em 2008 e alterado em 2011, inclui formulários de:
·Pedido de autorização de transferência de resíduos radioativos e de combustível irradiado;
·Aviso de receção do pedido de autorização – pedido de informações em falta para os resíduos radioativos e o combustível irradiado;
·Recusa ou consentimento da transferência de resíduos radioativos ou de combustível irradiado pelas autoridades competentes interessadas;
·Descrição da remessa de resíduos radioativos e lista de pacotes;
·Aviso de receção de resíduos radioativos e de combustível irradiado;
·Autorização de transferência de resíduos radioativos e de combustível irradiado.
Alguns Estados-Membros formularam sugestões para melhorar ainda mais o documento uniforme. Sugeriu-se, por exemplo, clarificar as notas explicativas e adicionar uma secção específica ao documento uniforme, permitindo uma referência cruzada a uma autorização/consentimento prévio se o pedido de transferência estiver vinculado à repatriação de resíduos decorrente dessa transferência anterior. Tal facilitaria o acompanhamento e proporcionaria uma pista de auditoria entre as transferências para processamento/reprocessamento e a transferência, ou as transferências, de resíduos e subprodutos. Foi ainda destacada a necessidade de maior coerência das informações exigidas na Secção B-1 «Pedido de autorização de transferência(s) de combustível irradiado», que não inclui os níveis de radioatividade do combustível irradiado, e na Secção B-5 «Descrição de remessa de combustível irradiado e lista de pacotes» (que solicita essa informação) do documento uniforme.
Estas propostas serão objeto de seguimento por parte da Comissão.
2.3.Autoridades competentes
A partir de julho de 2017, todos os Estados-Membros forneceram informações atualizadas sobre as suas autoridades competentes, na aceção do artigo 5.º, n.º 13, da Diretiva, apresentadas no Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018) 4.
Em conformidade com o disposto no artigo 19.º da Diretiva 2006/117/EURATOM e na Recomendação da Comissão relativa a um sistema seguro e eficaz de transmissão dos documentos e informações relacionados com as disposições da Diretiva, a lista atualizada das autoridades competentes dos Estados-Membros está disponível no sítio Web da Comissão: .
3.Observações e tendências relativas às transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado
A maioria dos Estados-Membros comunicou as transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado no seu território, no período 2012-2014, utilizando um modelo não vinculativo com informações sobre i) a aplicação da Diretiva; e ii) as importações, exportações e transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado.
De um modo geral, registaram-se diferenças quanto ao modelo de comunicação, ao nível de pormenor e à qualidade das informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios à Comissão. Por exemplo:
·A terminologia utilizada nos relatórios dos Estados-Membros, no que se refere às transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado, nem sempre está em conformidade com a definida na Diretiva e na Decisão 2008/312/EURATOM (no que respeita, por exemplo, à importação, exportação e trânsito através da União, bem como à autorização e ao consentimento);
·Do mesmo modo, as informações fornecidas nos relatórios dos Estados‑Membros nem sempre incluíram dados sobre as transferências ou efetuaram a distinção entre as transferências de resíduos radioativos e as transferências de combustível irradiado;
·Uma parte dos relatórios de dois Estados-Membros, que representam 48 % das autorizações globais para a transferência de resíduos radioativos e de combustível irradiado, foi apresentada na forma de resumo, sem dados suficientes sobre as transferências, conforme exigido no modelo de relatório;
·Observaram-se incoerências nos relatórios nacionais de alguns Estados-Membros no respeitante às autorizações de transferências.
No contexto deste segundo relatório, a Comissão não foi informada das retransferências decorrentes de transferências não autorizadas de resíduos radioativos não declarados (nos termos do artigo 4.º), das transferências não concluídas (de acordo com o artigo 12.º) e das exportações proibidas que seriam abrangidas pelas disposições do artigo 16.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva. Registaram-se apenas duas recusas de autorização relacionadas com sucatas contaminadas e, num caso, com informações incompletas sobre uma transferência. Todos os casos de recusa foram resolvidos pelos Estados-Membros em causa.
O documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2018) 4, que acompanha o presente relatório, apresenta informações mais pormenorizadas sobre as transferências dos Estados-Membros.
3.1.Transferências globais
A Diretiva 2006/117/EURATOM estabelece o quadro para as transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado entre os Estados-Membros que devem ter lugar apenas com o consentimento prévio e informado das autoridades competentes de todos os Estados-Membros envolvidos (incluindo os Estados‑Membros de trânsito).
No período 2012-2014, 20 Estados-Membros comunicaram transferências autorizadas no âmbito de aplicação da Diretiva. Os Estados-Membros comunicaram 400 aprovações emitidas, que incluem 192 autorizações do Estado-Membro de origem e 208 consentimentos para transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado. Cinco dos 20 Estados-Membros que apresentaram relatórios representam 74 % das 192 autorizações comunicadas no período 2012-2014.
Por outro lado, 81 % (157) de todas as autorizações emitidas referem-se à transferência de resíduos radioativos, 17 % (32) a combustível irradiado e 2 % a materiais que não são resíduos radioativos nem combustível irradiado. No período de referência anterior, 74 % das autorizações diziam respeito a transferências de resíduos radioativos e as restantes 26 % a transferências de combustível irradiado.
A Comissão observa que o número total de autorizações aumentou (15 %) em comparação com o período de referência anterior (2008-2011), no qual 14 Estados‑Membros entregaram 161 autorizações ao abrigo da Diretiva.
3.2.
Importações, exportações e trânsitos através da União Europeia
No período de referência 2012-2014, a maioria das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado ocorreu entre os Estados-Membros, e apenas cerca de 17 % de todos os movimentos transfronteiriços foram importações para a União e exportações da União.
Em particular, 11 Estados-Membros comunicaram a emissão de 30 autorizações para exportações de resíduos radioativos e/ou combustível irradiado para países terceiros – Rússia (47 %), EUA (30 %), Suíça e Japão (10 % cada) e Noruega (3 %).
Vinte das 30 autorizações de exportação da União (ou seja, 67 %) referiam-se à transferência de combustível irradiado. Todas estas autorizações de exportação de combustível irradiado foram comunicadas para efeitos de reprocessamento, com exceção de uma que foi comunicada para atividades de investigação.
No período de referência anterior (2008-2011), foram concedidas 29 autorizações de exportação por nove Estados-Membros; 59 % das autorizações de exportação da União referiam-se à exportação de combustível irradiado, o que mostra um aumento do número de Estados-Membros que exportam resíduos radioativos e/ou combustível irradiado. Embora exista um ligeiro aumento das autorizações de exportação de resíduos radioativos e de combustível irradiado no seu conjunto, a Comissão observa uma diminuição geral do número de autorizações de exportação de combustível irradiado desde 2011.
Cinco Estados-Membros comunicaram autorizações de exportação de resíduos radioativos para retransferência e para tratamento em países terceiros, totalizando nove autorizações de exportação da União.
Três Estados-Membros (França, Suécia e Reino Unido) comunicaram importações de resíduos radioativos/combustível irradiado, embora não tenha sido comunicado qualquer trânsito destes materiais na União durante este período.
3.3
Acompanhamento do primeiro relatório da Comissão
Na sequência da apresentação dos relatórios dos primeiros Estados-Membros sobre a aplicação da Diretiva 2006/117/EURATOM, foram identificadas duas questões que exigiam maior atenção, conforme indicado no Relatório da Comissão COM (2013) 240 final:
·Observou-se que a ausência de harmonização dos níveis de liberação para os resíduos radioativos na UE podia originar situações em que determinados materiais contendo substâncias radioativas estavam isentos num Estado-Membro, mas eram ainda considerados resíduos radioativos noutro.
Com a transposição, até fevereiro de 2018, da Diretiva 2013/59/EURATOM relativa às normas de segurança de base pelos Estados-Membros, prevê-se uma aproximação dos critérios gerais de liberação e do conjunto dos valores gerais de liberação harmonizados, nos Estados-Membros. No entanto, é importante notar que estes têm a possibilidade de definir níveis de liberação específicos, de acordo com os critérios estabelecidos na Diretiva.
·As transferências transfronteiriças de resíduos que contêm materiais radioativos naturais não associadas a «práticas» autorizadas definidas na Diretiva 96/29/EURATOM são excluídas do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/117/EURATOM e da Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas.
O âmbito de aplicação da Diretiva 2013/59/EURATOM foi alargado às atividades humanas que envolvem a presença de fontes de radiação natural, incluindo o tratamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais (NORM). Por conseguinte, do ponto de vista jurídico, todos os resíduos que contêm NORM, exijam um controlo regulador e sejam classificados como resíduos radioativos são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2006/117/EURATOM.
Em 2016, a Comissão lançou um estudo destinado a assegurar a aplicação harmoniosa da Diretiva 2006/117/EURATOM e da Diretiva 2013/59/EURATOM, e a resolver as questões atrás mencionadas. O estudo pretende rever as práticas atuais dos Estados‑Membros sobre a aplicação de níveis de liberação e sobre a transferência de resíduos radioativos que contêm materiais radioativos naturais, a fim de proporcionar uma melhor compreensão das práticas, dos desafios e dos bons exemplos dos Estados‑Membros para a transferência desses materiais no âmbito do novo quadro jurídico da UE, bem como das necessidades de legislação e/ou iniciativas da UE neste domínio.
4.Conclusões
O atual quadro jurídico da UE, constituído pela Diretiva 2006/117/EURATOM, a nova Diretiva 2013/59/EURATOM e a Diretiva 2011/70/EURATOM, fornece uma base jurídica abrangente para garantir a proteção da saúde dos trabalhadores e do público em geral contra os riscos decorrentes das radiações ionizantes, incluindo durante as transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado.
Os Estados-Membros comunicaram as transferências no âmbito dos quadros nacionais para a fiscalização e o controlo de transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado. Estes quadros exigem que os movimentos transfronteiriços de resíduos radioativos e de combustível irradiado ocorram apenas com o consentimento prévio e informado das autoridades competentes de todos os Estados‑Membros envolvidos, devendo ser utilizado o documento uniforme relativo à importação para, à exportação da e ao trânsito através da União.
No atual período de referência, os Estados-Membros não apresentaram transferências não concluídas que envolvessem movimentos transfronteiriços de resíduos radioativos ou de combustível irradiado. Foram comunicadas duas recusas devido a materiais radioativos não declarados como resíduos radioativos e informações insuficientes, mas a questão foi resolvida pelos Estados-Membros em causa.
A maioria dos relatórios nacionais dos Estados-Membros para este período foi apresentada com atrasos, registando-se variações quanto ao nível de pormenor das informações e às abordagens para comunicar as transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado.
A Comissão terá em conta as conclusões do presente relatório e iniciará um processo de reflexão e adotará as medidas necessárias para:
·Melhorar o documento uniforme para a fiscalização e o controlo de transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado a que se refere a Diretiva 2006/117/EURATOM do Conselho, atendendo às observações formuladas pelos Estados-Membros e às recomendações do Comité Consultivo.
·Apoiar os Estados-Membros no sentido de harmonizar a comunicação das transferências de resíduos radioativos e de combustível irradiado (artigo 20.º da Diretiva), melhorando assim o nível de coerência e de pormenor das futuras comunicações da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu.
Além disso, a Comissão adotará medidas adequadas com base nas conclusões do estudo em curso sobre a análise da situação atual do transporte de materiais radioativos nos Estados-Membros da UE. O estudo abrange as transferências de resíduos que contêm radionuclídeos naturais e a aplicação de níveis de isenção, com o objetivo de identificar medidas específicas necessárias para melhorar o transporte a nível europeu e nacional, reforçar a transparência e aumentar a confiança do público em geral.
A Comissão acompanhará de perto a aplicação da Diretiva e das medidas identificadas para assegurar a comunicação atempada dos relatórios para o período 2015-2017 (apresentação dos relatórios dos Estados-Membros até 25 de dezembro de 2017), em estreita colaboração com os Estados-Membros da UE.