EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0788

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET)

COM/2016/0788 final - 2016/0393 (COD)

Bruxelas, 13.12.2016

COM(2016) 788 final

2016/0393(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET)

(Texto relevante para efeitos do EEE)


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O Eurostat publica estatísticas europeias em diversos domínios estatísticos a nível regional, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 ( 1 ) relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS). Estas estatísticas são amplamente utilizadas no âmbito da política regional da UE e na determinação da elegibilidade das regiões para os fundos de coesão. Ao longo dos últimos anos, o Eurostat alargou o leque de estatísticas publicadas sobre uma série de tipologias territoriais, a fim de responder à necessidade crescente desses dados por parte dos decisores políticos da UE no âmbito das políticas de coesão e de desenvolvimento territorial. A Comissão definiu estas tipologias territoriais em cooperação com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e adotou metodologias para a sua criação e manutenção. O Regulamento NUTS ainda não integra nem define juridicamente estas tipologias territoriais para determinar as zonas urbanas, rurais, costeiras e/ou outras zonas e regiões da UE, embora elas já estejam a ser utilizadas. O facto de estas tipologias e as respetivas metodologias não terem reconhecimento jurídico e não serem formalmente reconhecidas pelo Sistema Estatístico Europeu (SEE) constitui um problema que tem de ser abordado, de forma a instituí-las como tipologias estatísticas reconhecidas, imparciais e transparentes.

A iniciativa tem como principais objetivos estratégicos:

1. Estabelecer um reconhecimento jurídico de tipologias territoriais, nomeadamente a definição de cidades, para efeitos de estatísticas europeias

Um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 irá integrar as tipologias territoriais no atual Regulamento NUTS, o que permitirá que os regulamentos estatísticos temáticos e as iniciativas políticas remetam para estas tipologias territoriais para efeitos de recolha de estatísticas europeias e/ou visem territórios específicos como cidades, zonas e regiões urbanas, rurais ou costeiras na política em causa. Por conseguinte, a iniciativa irá abranger as tipologias territoriais existentes segundo o nível NUTS 3 (por exemplo, tipologia urbano-rural, regiões metropolitanas), as unidades administrativas locais (por exemplo, grau de urbanização, cidades, zonas costeiras) e o nível de quadrícula de 1 km² necessário para calcular as restantes tipologias, que se baseiam na distribuição e na densidade da população nas células das quadrículas.

2. Estabelecer as principais definições e critérios estatísticos para as diferentes tipologias territoriais

A fim de criar transparência metodológica e salvaguardar a estabilidade das tipologias territoriais ao longo do tempo, há que especificar no regulamento e nas respetivas disposições de execução as definições e critérios principais para a criação e atualização das tipologias. Para o efeito, a iniciativa irá utilizar as metodologias já existentes para as diferentes tipologias.

3. Garantir uma aplicação e uma utilização harmonizadas e transparentes das tipologias territoriais a nível da UE e nos Estados-Membros

A iniciativa visa melhorar a comparabilidade e a estabilidade das tipologias, o que terá um impacto positivo na organização e difusão das estatísticas regionais europeias.

4. No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 pelas novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), há que acautelar as competências atualmente conferidas à Comissão por esse regulamento, designadamente a adoção atos destinados a alterar elementos não essenciais do regulamento a fim de o completar, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo, atribuindo-lhe poderes para adotar atos delegados.

Coerência com as disposições em vigor no domínio de ação

A presente proposta integrará tipologias no Regulamento NUTS que estão interligadas com vários domínios estatísticos, como as contas regionais, o mercado de trabalho, o desenvolvimento rural, a agricultura, o turismo, a política marítima, entre outros. Permitirá a agregação de dados de acordo com tipologias claras, permitindo, por exemplo, comparar o PIB das zonas rurais e das zonas urbanas, as dormidas turísticas em zonas e regiões costeiras por oposição às não costeiras, o emprego/desemprego por grau de urbanização e muito mais.

Conceitos como o grau de urbanização podem ser igualmente utilizados para fornecer dados sobre zonas urbanas e rurais às Nações Unidas.

Coerência com outras políticas da União

As tipologias territoriais têm um grande impacto nas políticas regionais subordinadas aos objetivos gerais da Iniciativa Europa 2020( 2 ). Por exemplo, as políticas de coesão da UE visam reduzir as disparidades entre as regiões da UE e promover o crescimento, o emprego e o desenvolvimento sustentável nas regiões e zonas desfavorecidas. Ao longo dos últimos anos, registou-se uma maior incidência em intervenções políticas fundamentadas e em estratégias territoriais mais integradas que refletem a diversidade das regiões da UE, por exemplo, em termos de emprego, demografia, pobreza, educação ou atividade económica. As análises das políticas regionais sublinham a necessidade de estudar as diferenças significativas entre as zonas urbanas e as zonas rurais, que não são uniformes entre os Estados-Membros (ver, por exemplo, o sexto relatório sobre a coesão económica, social e territorial ( 3 )). A política de coesão 2014-2020 realça estratégias de desenvolvimento territorial, centrando-se em zonas urbanas e rurais, mas também em zonas costeiras. Os princípios da política de coesão 2014-2020 estabelecidos no Quadro Estratégico Comum ( 4 ) sublinham que as abordagens para a promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo devem refletir o papel das cidades, das zonas urbanas, rurais e costeiras e ter em conta as ligações entre as zonas urbanas e rurais. O grau de tipologia de urbanização foi recentemente utilizado no Regulamento (UE) n.º 522/2014 ( 5 ) para definir a elegibilidade para apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para a realização de ações inovadoras em cidades, vilas ou subúrbios.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 338.º do TFUE constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que tal é necessário para que a UE possa desempenhar o seu papel.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta incide sobre um domínio que não é da competência exclusiva da UE. Os Estados-Membros, agindo de forma isolada, não podem alcançar suficientemente os objetivos da ação proposta, nomeadamente introduzir as componentes necessárias no que respeita às tipologias territoriais. As medidas podem ser tomadas de forma mais eficiente a nível da UE, com base num ato jurídico da UE, a fim de estabelecer, coordenar e manter nomenclaturas estatísticas harmonizadas, nomeadamente tipologias territoriais para fins estatísticos à escala da UE.

Proporcionalidade

A iniciativa propõe a alteração do atual Regulamento NUTS na medida do estritamente necessário. Dada a necessidade que o reconhecimento formal de tipologias territoriais representa para as estatísticas e para a elaboração de políticas, a presente proposta visa alterar o Regulamento NUTS no sentido de integrar as tipologias territoriais no enquadramento jurídico sem alterar os princípios fundamentais ou a estrutura e as definições das regiões NUTS, que têm boa aceitação, já deram boas provas e são inequívocos.

Considera-se que esta opção é a abordagem mais equilibrada para a conciliação da necessidade da tomada de medidas com o objetivo de limitar o âmbito da iniciativa ao mínimo necessário para a consecução dos objetivos. Uma vez que se trata de uma codificação jurídica de tipologias existentes e dos respetivos componentes e tendo em conta que a Comissão (Eurostat) irá gerir a atribuição das tipologias, a proposta acarreta custos adicionais pouco significativos para os institutos nacionais de estatística e não implica quaisquer custos para as empresas ou para os cidadãos.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

Tendo em conta os objetivos e o teor da proposta e o facto de se tratar de uma proposta de alteração de um regulamento existente, o regulamento é o instrumento mais adequado.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A legislação em vigor ainda não integra as tipologias, o que torna muito difícil estabelecer e assegurar condições uniformes para uma aplicação harmonizada.

Consulta das partes interessadas

As partes interessadas afetadas pela presente proposta são principalmente os institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros. A Comissão (Eurostat) envolveu os peritos desses institutos desde as fases iniciais e baseou-se em grande medida nas respetivas informações e conhecimentos especializados para a elaboração da presente proposta.

A Direção-Geral da Política Regional e Urbana (DG REGIO) da Comissão, enquanto principal utilizador, para efeitos de elaboração de políticas, de dados regionais, foi consultada em diversas ocasiões e forneceu igualmente informações muito úteis.

Tendo em conta a natureza técnica da presente proposta, não se considerou necessário envolver qualquer outro organismo.

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Os conceitos das tipologias foram elaborados em estreita colaboração com o Eurostat, a DG REGIO e o Centro Comum de Investigação, que forneceram contributos técnicos fundamentais, e a OCDE, através da compilação de um conjunto de conceitos já existentes e das suas diferentes metodologias.

A OCDE também recorre às tipologias harmonizadas para fins analíticos e estatísticos.

Avaliação de impacto

Não foi realizada qualquer avaliação de impacto, uma vez que a proposta não tem consequências económicas, sociais ou ambientais significativas e não impõe quaisquer encargos adicionais às empresas ou aos cidadãos. A iniciativa visa principalmente complementar o atual Regulamento NUTS com os elementos necessários para ter em conta a evolução recente das nomenclaturas territoriais para fins estatísticos.

Adequação e simplificação da legislação

A codificação das tipologias territoriais no Regulamento NUTS torna desnecessária a sua definição e explicação noutros atos jurídicos específicos, por exemplo, em atos relacionados com cidades ou com o desenvolvimento rural, o que simplifica e harmoniza a legislação relacionada com o desenvolvimento urbano e rural, bem como com a política marinha.

Direitos fundamentais

A presente proposta não afeta os direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da UE.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Uma vez que, apesar de não estarem juridicamente reconhecidas, as tipologias já são utilizadas, não está prevista a elaboração de planos de execução ou de disposições de acompanhamento específicos. Descreve-se em seguida o procedimento que, em princípio, deverá ser seguido para a determinação e publicação das tipologias.

A Comissão (Eurostat) efetua os cálculos necessários para atribuir as tipologias quando forem disponibilizados novos dados sobre a distribuição e a densidade populacional nas células das quadrículas. Assim acontece geralmente após um recenseamento. Pequenas atualizações destinadas a identificar alterações na estrutura local ou regional dos Estados-Membros podem ser efetuadas anualmente em relação ao Estado-Membro em causa.

Após ter procedido aos referidos cálculos iniciais, a Comissão (Eurostat) partilha os resultados com os Estados-Membros que os podem verificar ou modificar com base em razões especiais, por exemplo, de ordem geográfica.

Após acordo sobre os resultados com os Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) publica-os nos sítios Web específicos.

É necessário criar condições uniformes para harmonizar as tipologias. A Comissão deve ser habilitada a fazê-lo relativamente à aplicação das tipologias, por meio de atos de execução.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Uma vez que a proposta não altera a essência amplamente aceite e comprovada do Regulamento NUTS, altera exclusivamente o estritamente necessário à consecução dos objetivos visados.

Propõe-se a alteração ou substituição de algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 pelas razões que seguidamente se indicam.

- Artigo 1.º

O novo artigo 1.º alarga o objeto do Regulamento NUTS, acrescentando as tipologias territoriais e as quadrículas estatísticas necessárias ao respetivo cálculo com base na distribuição e na densidade da população nas células de quadrículas únicas. Clarifica também o papel e a designação das unidades administrativas locais (UAL), cuja designação é incoerente no atual Regulamento NUTS (como «elementos constitutivos da NUTS» e «unidades administrativas mais pequenas»).

- Artigo 2.º

No artigo 2.º, é suprimido o n.º 5. Refere-se a uma comunicação que deveria ter sido apresentada em 2005, dois anos após a entrada em vigor, em 2003, do Regulamento NUTS inicial. Tornou-se, por isso, obsoleto.

- Artigo 3.º

No artigo 3.º, o n.º 4 é adaptado aos novos procedimentos institucionais introduzidos pelo Tratado de Lisboa (alterando-se o procedimento de regulamentação com controlo para atos delegados).

No n.º 5, a última frase é suprimida, uma vez que deixa de ser pertinente a atribuição de qualquer competência à Comissão nessa matéria.

- Artigo 4.º

O artigo 4.º estabelece as unidades administrativas locais (UAL). As disposições em matéria de requisitos de transmissão são também clarificadas e simplificadas. Anteriormente estas disposições não eram compreendidas de uma forma coerente.

Por último, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados a fim de adaptar a lista de UAL no anexo III do Regulamento NUTS.

- Artigo 4.º-A

É inserido o artigo 4.º-A, a fim de introduzir as quadrículas estatísticas que a Comissão (Eurostat) deverá manter e publicar, como base de cálculo das tipologias territoriais das regiões e zonas.

- Artigo 4.º-B

O novo artigo 4.º-B introduz as tipologias propriamente ditas e confere poderes de execução à Comissão para criar condições uniformes para a sua aplicação harmonizada.

- Artigo 5.º

No novo artigo 5.º, a redação e a formulação são clarificadas e simplificadas. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados a fim de adaptar a classificação NUTS no anexo I do Regulamento NUTS.

- Artigos 7.º e 7.º-A

O artigo 7.º é atualizado a fim de remeter para o comité competente que assiste a Comissão aquando da adoção de atos de execução, ao passo que o novo artigo 7.º-A diz respeito ao exercício da delegação, em conformidade com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor».

- Artigo 8.º

É suprimido o artigo 8.º. Este artigo previa a apresentação, em 2006, de um relatório sobre a aplicação do Regulamento NUTS, três anos após a entrada em vigor, em 2003, do Regulamento NUTS inicial. Tornou-se, por isso, obsoleto.

2016/0393 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 no que respeita às tipologias territoriais (TERCET)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu( 6 ),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,( 7 ),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho( 8 ), de 26 de maio de 2003, institui uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas regionais harmonizadas na UE.

(2)Com vista à elaboração de políticas com objetivos mais claros, a Comissão, em colaboração com a OCDE, definiu um conjunto de tipologias territoriais para a classificação das unidades estatísticas instituídas pelo Regulamento NUTS.

(3)O Sistema Estatístico Europeu (SEE) já utiliza as referidas tipologias, nomeadamente o grau de urbanização, incluindo a definição de cidades, a fim de, por exemplo, definir a elegibilidade para apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional à realização de ações inovadoras nas cidades ou vilas e subúrbios( 9 ).

(4)A codificação das tipologias é necessária para o estabelecimento de condições e definições inequívocas para tipologias territoriais, garantindo uma aplicação harmonizada e transparente e conferindo estabilidade às tipologias, o que deveria facilitar a organização e a difusão das estatísticas europeias.

(5)Deve ser aplicado um sistema de quadrículas estatísticas para calcular e atribuir os tipos territoriais às regiões e zonas em causa, uma vez que estes dependem da distribuição e da densidade da população nas células de quadrícula de um quilómetro quadrado.

(6)Há igualmente que clarificar um conjunto de aspetos secundários das unidades administrativas locais (UAL), a fim de simplificar a terminologia e o mecanismo de transmissão das listas de UAL por parte dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat).

(7)Para fins de adaptação à evolução da situação nos Estados-Membros, justifica-se delegar na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE relativmente à alteração da classificação NUTS no anexo I, da lista de unidades administrativas existentes no anexo II e da lista de unidades administrativas locais no anexo III do Regulamento (CE) n.º 1059/2003. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016( 10 ). Em especial, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, tendo estes sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da elaboração dos atos delegados.

(8)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à aplicação de tipologias territoriais e às séries cronológicas que os Estados-Membros têm de transmitir à Comissão em caso de alterações à classificação NUTS. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho( 11 ).

(9)O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1. O presente regulamento estabelece uma nomenclatura estatística comum das unidades territoriais (NUTS), de modo a permitir a recolha, organização e difusão de estatísticas harmonizadas em diferentes níveis territoriais da UE.

2. A nomenclatura NUTS é estabelecida anexo I.

3. As unidades administrativas locais (UAL), referidas no artigo 4.º, completam a nomenclatura NUTS.

4. As quadrículas estatísticas, referidas no artigo 4.º-A, completam a nomenclatura NUTS e são utilizadas para calcular tipologias territoriais baseadas na população.

5. As tipologias territoriais da União, referidas no artigo 4.º-B, completam a nomenclatura NUTS, mediante a atribuição de tipos às unidades territoriais.»;

(2)No artigo 2.º, é suprimido o n.º 5;

(3)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As unidades administrativas existentes utilizadas na nomenclatura NUTS são as estabelecidas no anexo II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º-A a fim de adaptar o anexo II em função da correspondente evolução nos Estados-Membros.»;

b)    No n.º 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Determinadas unidades não administrativas podem, contudo, divergir dos limiares mencionados por razões especiais de ordem geográfica, socioeconómica, histórica, cultural ou ambiental, nomeadamente no caso das ilhas e das regiões ultraperiféricas.»;

(4)O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Unidades administrativas locais

1. Em cada Estado-Membro, as unidades administrativas locais (UAL) subdividem o nível NUTS 3 em mais um ou dois níveis de unidades territoriais. Pelo menos um dos níveis de UAL será uma unidade administrativa conforme definida no artigo 3.º, n.º 1, e prevista no anexo III. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do disposto no artigo 7.º-A a fim de adaptar a lista de UAL no anexo III em função da correspondente evolução nos Estados-Membros.

2. Até ao final do primeiro semestre de cada ano, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), com referência a 31 de dezembro do ano anterior, a lista de UAL indicando as eventuais alterações e a região NUTS 3 a que pertencem. Ao fazê-lo, devem respeitar o formato eletrónico solicitado pela Comissão (Eurostat).

3. A Comissão (Eurostat) publicará a lista de UAL na secção do seu sítio Web reservada para o efeito, até 31 de dezembro de cada ano.»

(5)São inseridos os seguintes artigos 4.º-A e 4.º-B:

«Artigo 4.º-A

Quadrículas estatísticas

A Comissão (Eurostat) conserva e publica um sistema de quadrículas estatísticas a nível da União na secção do seu sítio Web reservada para o efeito . As quadrículas estatísticas devem estar em conformidade com as especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão( 12 ).

Artigo 4.º-B

Tipologias territoriais da União

1. A Comissão (Eurostat) mantém e publica, na secção do seu sítio Web reservada para o efeito , as tipologias da União constituídas por unidades territoriais aos níveis da NUTS, da UAL e das células das quadrículas.

2. A tipologia baseada em quadrículas é estabelecida ao nível de resolução de quadrícula de 1 km2 do seguinte modo:

“centros urbanos”,

“aglomerados urbanos”,

“células de quadrículas rurais”.

3. São estabelecidas as seguintes tipologias ao nível da UAL:

a) Grau de urbanização (DEGURBA):

“zonas urbanas”:

“cidades” ou “zonas densamente povoadas”,

“vilas e subúrbios” ou “zonas medianamente povoadas”,

“zonas rurais” ou “zonas pouco povoadas”.

b) Zonas urbanas funcionais:

“cidades” e as respetivas “zonas de tráfego suburbano”;

c) Zonas costeiras:

“zonas costeiras”,

“zonas não costeiras”.

Se existir mais do que um nível administrativo de UAL num Estado-Membro, a Comissão (Eurostat) consultará esse Estado-Membro, a fim de determinar o nível administrativo da UAL a utilizar para a atribuição das tipologias.

4. São estabelecidas as seguintes tipologias e rótulos ao nível NUTS 3:

a) Tipologia urbano-rural:

“regiões predominantemente urbanas”,

“regiões intermédias”,

“regiões predominantemente rurais”.

b) Tipologia metropolitana:

“regiões metropolitanas”,

“regiões não metropolitanas”.

c) Tipologia costeira:

“regiões costeiras”,

“regiões não costeiras”.

5. A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, condições uniformes para a aplicação harmonizada das tipologias em todos os Estados-Membros e a nível da União. Os referidos atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º.»;

(6)O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

(a)O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

«4. As alterações à classificação NUTS são aprovadas no segundo semestre do ano civil, com uma frequência não inferior a três anos, com base nos critérios previstos no artigo 3.º. No entanto, em caso de reorganização substancial da estrutura administrativa relevante de um Estado-Membro, as alterações à classificação NUTS poderão ser adotadas com intervalos mais curtos.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.º-A a fim de adaptar a classificação NUTS no anexo I em função da correspondente evolução nos Estados-Membros. Os dados regionais enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) devem basear-se na classificação NUTS alterada a partir de 1 de janeiro do segundo ano subsequente à adoção do ato delegado referido no primeiro parágrafo.»;

(b)O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

«5. Sempre que seja feita uma alteração à classificação NUTS, o Estado-Membro em questão deve transmitir à Comissão (Eurostat) as séries cronológicas para a nova divisão regional, a fim de substituir os dados já transmitidos.

A Comissão estabelecerá, por meio de atos de execução, condições uniformes para as séries cronológicas e o respetivo período por elas abrangido, tendo em conta a viabilidade do respetivo fornecimento. Os referidos atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º.

As séries cronológicas devem ser fornecidas até 1 de janeiro do quarto ano subsequente à adoção de um ato delegado conforme referido no n.º 4.»;

(7)O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Procedimento de comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»;

(8)É inserido um artigo 7.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 4, no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do presente Regulamento].

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 4, no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consultará os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 4, do artigo 4.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

(9)É suprimido o artigo 8.º.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(2) http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm
(3) http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/information/publications/reports/2014/6th-report-on-economic-social-and-territorial-cohesion
(4) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(5) JO L 148 de 20.5.2014, p. 1.
(6) JO C , , p. .
(7) JO C , , p. .
(8) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(9) JO L 148 de 20.5.2014, p. 1.
(10) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(11) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(12) Regulamento (UE) n.º 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323, de 8.12.2010, p.11).
Top