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Document 52016PC0287

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado

COM/2016/0287 final - 2016/0151 (COD)

Bruxelas, 25.5.2016

COM(2016) 287 final

2016/0151(COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 168 final}
{SWD(2016) 169 final}
{SWD(2016) 170 final}
{SWD(2016) 171 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

O panorama dos meios de comunicação social audiovisual está a evoluir rapidamente devido à crescente convergência entre a televisão e os serviços distribuídos através da Internet. Os consumidores acedem cada vez mais a conteúdos a pedido através de televisores inteligentes ou híbridos e a dispositivos portáteis. Os jovens consumidores, em particular, veem vídeos, muitas vezes produzidos por utilizadores particulares, na Internet. Na UE, a radiodifusão tradicional mantém uma posição forte em termos de audiências, receitas de publicidade e investimento em conteúdos (cerca de 30 % das receitas). No entanto, estão a emergir novos modelos de negócio. Os operadores televisivos estão a ampliar as suas atividades em linha e os novos operadores que disponibilizam conteúdos audiovisuais através da Internet (por exemplo, aos fornecedores de vídeo a pedido e de plataformas de partilha de vídeos) adquirem uma importância crescente e disputam os mesmos tipos de público. No entanto, a radiodifusão televisiva, os vídeos a pedido e os conteúdos produzidos por utilizadores estão sujeitos a regras diversas e a níveis variáveis de proteção dos consumidores.

A Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa 1 exige uma modernização da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) 2 que reflita as alterações em curso no âmbito do mercado, do consumo e da tecnologia. Exige também que a Comissão analise atentamente o âmbito de aplicação da Diretiva SCSA e a natureza das regras aplicáveis a todos os intervenientes no mercado 3 (em particular as relativas à promoção de obras europeias 4 ) e das regras em matéria de proteção de menores e de publicidade.

Respeitando este compromisso e em conformidade com os requisitos associados ao objetivo «legislar melhor» 5 , a Comissão realizou uma avaliação ex post (também denominada «REFIT»). Esta avaliação analisou a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o valor acrescentado a nível da UE da Diretiva SCSA, tendo sido identificados domínios nos quais existem possibilidades de simplificação sem comprometer os objetivos da Diretiva.

Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A Diretiva 89/552/CEE do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Diretivas 97/36/CE e 2007/65/CE, e codificada na Diretiva 2010/13/UE («Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), abrange as regras relativas à «radiodifusão televisiva» e aos serviços de comunicação social audiovisual a pedido. A presente proposta tem em conta as mudanças ocorridas no panorama audiovisual desde a última revisão para assegurar que a Diretiva SCSA proporcione um quadro jurídico modernizado, flexível e voltado para o futuro.

Coerência com outras políticas da União

A presente proposta complementa a legislação da UE em vigor, nomeadamente a Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico, a Diretiva 2003/33/CE relativa à publicidade e ao patrocínio dos produtos do tabaco, a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais e a Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil.

Em dezembro de 2015, a Comissão adotou uma proposta de lei europeia da acessibilidade 6 , que define requisitos de acessibilidade para um vasto conjunto de produtos e serviços, nomeadamente os serviços de comunicação social audiovisual. Por conseguinte, a revisão da Diretiva SCSA não aborda a questão da acessibilidade.

Diretiva 2000/31/CE relativa ao comércio eletrónico (DCE)

A atual Diretiva SCSA não se aplica aos conteúdos produzidos por utilizadores e disponibilizados em plataformas de partilha de vídeos, já que os serviços que administram essas plataformas não têm, muitas vezes, responsabilidade editorial pelos conteúdos nelas armazenados. Em muitos casos, estes serviços estão sujeitos à Diretiva sobre o comércio eletrónico (DCE), pois constituem serviços da sociedade da informação.

A DCE não obriga os intermediários a assegurar o controlo dos conteúdos que armazenam; na verdade, proíbe os Estados-Membros de imporem uma obrigação geral de vigilância ou de procura ativa de factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes (artigo 15.º). Nos termos da DCE, os intermediários — e mais especificamente os fornecedores dos chamados serviços de «armazenagem em servidor» — estão isentos de qualquer responsabilidade por eventuais informações ilegais por eles armazenadas (artigo 14.º). Na aceção da DCE, só podem ser considerados prestadores de serviços de armazenagem em servidor os fornecedores que não tenham conhecimento da informação em causa nem o controlo desta. Esta isenção de responsabilidade só se aplica se os fornecedores garantirem que, caso detetem conteúdos ilegais, atuarão com diligência para impossibilitar o acesso a tais conteúdos ou para os remover.

A presente proposta complementa a DCE em alguns pontos, como se explica na secção 5 infra, permanecendo inalteradas as disposições acima referidas da diretiva, bem como o seu artigo 3.º, relativo ao mercado interno.

Diretiva 2003/33/CE relativa à publicidade e ao patrocínio dos produtos do tabaco

A Diretiva 2003/33/CE proíbe a publicidade a cigarros e outros produtos do tabaco na imprensa e noutros meios de comunicação impressos, na rádio e nos serviços da sociedade da informação. Proíbe igualmente o patrocínio, pelas empresas do setor do tabaco, de emissões radiofónicas e de eventos transfronteiriços. Além disso, o considerando 14 da Diretiva 2003/33/CE afirma claramente que todas as formas de comunicação comercial audiovisual relativa a cigarros e outros produtos do tabaco nos serviços de radiodifusão são proibidas pela Diretiva SCSA. Tais restrições foram alargadas, através de sucessivas alterações, a todas as comunicações comerciais audiovisuais, incluindo o patrocínio e a colocação de produto nos serviços de comunicação social audiovisual (artigo 9.º, n.º 1, alínea d), artigo 10.º, n.º 2, e artigo 11.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva SCSA). Além disso, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, alínea e), da Diretiva 2014/40/UE relativa ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins 7 , as proibições aplicáveis às comunicações respeitantes ao tabaco no âmbito da Diretiva SCSA também se aplicam aos cigarros eletrónicos e recargas. A proibição de comunicações comerciais em matéria de tabaco e produtos afins é recordada num considerando da presente proposta de diretiva.

Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (DPCD)

A DPCD é o principal ato legislativo em matéria de práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tais como a publicidade enganosa, na UE. Aplica-se a todas as práticas comerciais das empresas face aos consumidores antes, durante e após a transação, tanto em linha como fora de linha.

A DPCD prevê três níveis de proteção dos consumidores:

(1)A lista negra de 31 práticas comerciais específicas que são proibidas em todas as circunstâncias;

(2)As práticas enganosas e as práticas agressivas — sujeitas a uma avaliação casuística;

(3)A proibição geral de práticas desleais contrárias à diligência profissional — sujeitas a uma avaliação casuística.

Diretiva 2011/93/UE relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil

Esta Diretiva harmoniza em toda a União delitos relativos a abusos sexuais cometidos contra crianças, à exploração sexual de crianças e à pornografia infantil. Também estabelece sanções mínimas.

Coerência com as obrigações de direito internacional

Vinte e um Estados-Membros da UE são partes contratantes na Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, de 1989 (CETS n.º 132), posteriormente alterada por um protocolo de 1998. A União não é parte na Convenção.

A Convenção autoriza as partes contratantes a aplicar normas mais estritas ou pormenorizadas relativamente aos serviços de programas transmitidos por organismos sob a sua jurisdição.

Atendendo a que algumas das atuais regras da Diretiva SCSA são menos estritas do que as da Convenção, a aplicação das regras da Diretiva SCSA pelos Estados-Membros da União Europeia que são partes contratantes na Convenção poderia desde logo criar diferenças entre os Estados-Membros, consoante estes sejam ou não partes contratantes na Convenção, no que diz respeito às suas obrigações internacionais. O mesmo acontecerá no que respeita a algumas alterações contidas na presente proposta, que introduz na Diretiva SCSA novas regras que são menos estritas do que as da Convenção.

No âmbito das questões abrangidas pela Diretiva SCSA, a União adquiriu competência exclusiva para celebrar acordos internacionais. Qualquer alteração das obrigações decorrentes da Convenção exigiria, portanto, uma ação da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A Diretiva SCSA tem por base as competências da UE para coordenar as legislações dos Estados-Membros de modo a assegurar a livre prestação de serviços no mercado interno (artigo 53.º, n.º 1, do TFUE, conjugado com o artigo 62.º do mesmo Tratado).

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A dimensão europeia do mercado audiovisual tem aumentado continuamente, em particular devido ao crescimento dos serviços em linha e ao facto de os canais de televisão se tornarem cada vez mais internacionais. No final de 2013, encontravam-se estabelecidos na União 5 141 canais de televisão (não contando com os canais e blocos locais). Destes, cerca de 1 989 visavam mercados estrangeiros (dentro ou fora da UE). Esta percentagem tinha aumentado de 28 % em 2009 — ano de aplicação da Diretiva — para 38 % em 2013. No que diz respeito aos serviços de vídeo a pedido, em média, 31 % desses serviços disponíveis nos Estados-Membros estão estabelecidos noutro país da UE (2015). Este facto sustenta o valor acrescentado contínuo da intervenção da UE.

A proposta está em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, preservando, em geral, uma abordagem de harmonização mínima e melhorando os mecanismos relativos a derrogações e evasões. Deste modo, os Estados-Membros poderão ter em conta as circunstâncias nacionais. Os Estados-Membros adotaram, na prática, regras mais estritas, nomeadamente no que respeita à definição de serviço de comunicação social audiovisual a pedido, à criação de autoridades reguladoras nacionais, à promoção de obras europeias, à proteção dos menores e às comunicações comerciais.

Uma vez que a Diretiva SCSA prevê uma harmonização mínima, as regras existentes só podem ser simplificadas a nível da UE.

No que diz respeito ao alargamento do âmbito da Diretiva SCSA às plataformas de partilha de vídeos, a ação da UE assegura a coerência com os serviços já abrangidos pela mesma diretiva. A harmonização máxima neste domínio impede qualquer eventual fragmentação futura resultante da intervenção nacional.

Proporcionalidade

Tal como referido acima, a manutenção da abordagem assente numa harmonização mínima e em mecanismos de cooperação garante que a proposta cumpra o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento

A proposta de diretiva recomenda o recurso à corregulação e à autorregulação, em particular no que respeita à proteção dos menores, à luta contra o discurso de ódio e às comunicações comerciais. Tais regimes devem ser largamente aceites pelas principais partes interessadas e prever um controlo efetivo do seu cumprimento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

A conclusão geral é que os objetivos da Diretiva SCSA continuam a ser relevantes. A avaliação determinou que o princípio do país de origem permitiu o desenvolvimento e a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual em toda a UE, com segurança jurídica, e resultou numa diminuição dos custos de conformidade para os fornecedores e numa maior escolha para os consumidores. 

A avaliação do programa REFIT concluiu que há margem para simplificação, nomeadamente dos procedimentos que apoiam a aplicação do princípio do «país de origem» (ou seja, os critérios que determinam a jurisdição sobre os fornecedores de serviços e os procedimentos de derrogação e de cooperação que limitam a liberdade de receção e de retransmissão em casos específicos) e de algumas regras aplicáveis às comunicações comerciais. Outras regras já não são adequadas para a realização dos objetivos em causa, essencialmente devido à evolução do mercado e a alterações nos padrões de visionamento. A diretiva é também simplificada, alinhando as regras em matéria de proteção de menores aplicáveis à radiodifusão televisiva e aos serviços a pedido.

Consulta das partes interessadas

Em 2013, a Comissão publicou o Livro Verde 8 intitulado «Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores», tendo convidado as partes interessadas a partilharem os seus pontos de vista sobre a evolução do panorama dos meios de comunicação e da Internet sem fronteiras, em especial no que se refere às condições do mercado, interoperabilidade e infraestruturas e às suas implicações para as regras da UE. Os resultados do Livro Verde estão refletidos no documento de comentários e no resumo de opiniões publicados pela Comissão em setembro de 2014 9 .

Tendo em vista a revisão em curso da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», a Comissão realizou uma consulta pública 10 intitulada «A Diretiva SCSA — um quadro para os meios de comunicação social para o século XXI», que decorreu de 6 de julho de 2015 a 30 de setembro de 2015.

Os principais resultados em termos de opções políticas para o futuro foram os seguintes:

Convergência de pontos de vista entre as partes interessadas sobre a necessidade de eventuais alterações das regras relativas ao âmbito de aplicação da diretiva, apesar de não existir qualquer padrão comum ou consenso entre as partes interessadas no que se refere ao caminho a seguir;

Convergência de opiniões sobre a necessidade de assegurar a independência das entidades reguladoras nacionais;

Apoio das partes interessadas à manutenção do status quo no que diz respeito ao princípio do país de origem; obrigações de difusão/facilidade de localização; acessibilidade para as pessoas com deficiência; regras relativas aos acontecimentos de grande importância para a sociedade, curtos resumos noticiosos e direito de resposta;

Ausência de um consenso claro entre as partes interessadas sobre as comunicações comerciais, a proteção de menores e a promoção de obras europeias.

Manifestaram-se as seguintes tendências entre diferentes grupos de inquiridos:

Houve um apelo de uma parte considerável dos representantes do setor da radiodifusão para que sejam garantidas condições equitativas regulamentando os novos serviços e/ou assegurando uma maior flexibilidade das regras existentes.

As organizações de consumidores pediram o reforço das regras da Diretiva SCSA destinadas a proteger os telespetadores, nomeadamente os mais vulneráveis.

Os setores ligados à Internet, telecomunicações e tecnologias da informação e comunicação (TIC) apelaram à contenção na elaboração de novas normas a fim de preservar a inovação.

O setor dos conteúdos solicitou o reforço das regras que visam a promoção de obras europeias em todos os serviços de comunicação social audiovisual.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão baseou-se no seguinte aconselhamento especializado externo:

Recomendações políticas de outras instituições da UE, em especial o Parlamento Europeu 11 , o Conselho 12 , o Comité Económico e Social Europeu 13 e o Comité das Regiões 14 .

Recolha de dados sobre os custos e benefícios da Diretiva SCSA 15 . O questionário foi redigido por um grupo de trabalho de entidades reguladoras do setor audiovisual dos Estados-Membros convocada pela Comissão Europeia. Foi remetido às entidades reguladoras dos Estados-Membros que integram o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA 16 ), aos setores pertinentes e às organizações de consumidores. O questionário foi enviado em maio e junho de 2015. Continha perguntas sobre as vantagens e desvantagens de determinadas regras da Diretiva SCSA e solicitava dados quantitativos em termos de receitas anuais ou custos de conformidade diretos e indiretos. Abrangia regras relativas a:

1.    Comunicações comerciais

2.    Obras europeias

3.    A proteção de menores

4.    O princípio do país de origem

O período de referência das questões quantitativas é 2010 a 2014, inclusive.

O inquérito permitiu obter 107 respostas: 40 de organismos de radiodifusão comercial (38 %), 20 de organismos de radiodifusão pública (19 %), 18 de fornecedores de serviços de vídeo a pedido (17 %), 12 de associações nacionais centradas na proteção de menores (12 %), 10 de associações nacionais que representam os produtores independentes (10 %) e 4 de associações de consumidores (4 %). Participaram ainda uma associação que representa os operadores televisivos e uma outra que representa estabelecimentos comerciais. Os inquiridos estão estabelecidos em 19 Estados-Membros.

Estudos e pareceres do grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA). No seu programa de trabalho para 2015, o ERGA comprometeu-se a apresentar análises e relatórios sobre quatro temas principais: a independência das autoridades reguladoras do setor audiovisual; competência material num mundo audiovisual convergente; proteção dos menores num ambiente de convergência; e abordagem da questão da competência territorial no contexto da UE. Cada tema foi tratado por subgrupos constituídos por membros do ERGA. Os primeiros três relatórios foram adotados através de procedimento escrito (em conformidade com o artigo 11.º do regulamento do ERGA) em dezembro de 2015. O relatório sobre a competência territorial será adotado durante o ano de 2016.

Estudos externos 17  sobre a exposição à publicidade a bebidas alcoólicas, o impacto do marketing em linha nas crianças, a independência das entidades reguladoras no domínio audiovisual, a autorregulação e corregulação e a normalização:

Um estudo sobre a exposição à publicidade a bebidas alcoólicas, destinado a determinar se as regras em matéria de comunicação comercial audiovisual relativa a bebidas alcoólicas proporcionaram aos menores o nível de proteção necessário 18 .

Um estudo sobre o impacto do marketing através das redes sociais, dos jogos em linha e das aplicações móveis no comportamento das crianças. O relatório final será publicado em maio de 2016 19 .

Um estudo sobre a independência das entidades reguladoras no domínio audiovisual, que constitui uma atualização de um estudo anterior relativo à independência das autoridades reguladoras. Apresenta informações sobre alterações e desenvolvimentos recentes nos Estados-Membros e nos países candidatos no que respeita à independência e à eficiência operacional das entidades reguladoras dos serviços de comunicação social audiovisual. O relatório final foi publicado 20 em 8 de dezembro de 2015.

Um estudo sobre a autorregulação que analisa as abordagens desta natureza existentes num conjunto de Estados-Membros e visa prestar informações assentes em dados pertinentes sobre os sistemas existentes e a sua eficácia. O relatório final deverá ser publicado no segundo trimestre de 2016.

Quatro estudos sobre inquéritos e recolha de dados destinados a apoiar a avaliação de impacto de uma eventual nova proposta legislativa respeitante à Diretiva SCSA encomendados no âmbito do contrato-quadro EAC-22-201 21 . Estes documentos abrangem: comunicação comercial, proteção dos menores, diversidade cultural e relação entre liberdade dos meios de comunicação social e interesse público, bem como o acesso para as pessoas com deficiência. Os projetos de relatório final do estudo serão enviados à Comissão no segundo trimestre de 2016.

Dois relatórios do Observatório Europeu do Audiovisual (EAO) («Study on data and information on the costs and benefits of the Audiovisual Media Service Directive (AVMSD)» 22  e «On-demand markets in the European Union — 2014 and 2015 developments» 23 ) elaborados no contexto do Contrato-Quadro PN/2011-27/A6. Estes dois relatórios centram-se nos seguintes aspetos:

(1)A medição das audiências;

(2)Publicidade em linha na UE;

(3)O mercado dos vídeos a pedido por assinatura na UE em 2014;

(4)A visibilidade dos filmes nos serviços a pedido;

(5)A proporção de obras de ficção europeias numa amostra de canais de televisão;

(6)Serviços audiovisuais a pedido, incluindo receitas e investimento em programação original;

(7)Serviços audiovisuais lineares, incluindo receitas e investimento em programação original. 

Avaliação de impacto

O resumo da avaliação de impacto e o parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação podem ser consultados no sítio Web da Comissão: XXX

Foram analisadas as seguintes opções (por cada secção, é destacada a opção privilegiada):

(8)Opções relativas ao problema da proteção insuficiente dos menores e dos consumidores em plataformas de partilha de vídeos

A opção A incentiva a autorregulação no âmbito da proteção dos menores e dos consumidores em plataformas de partilha de vídeos

A opção B impõe uma obrigação de existência de meios nas plataformas de partilha de vídeos que protejam os menores e impeçam o discurso de ódio, aplicados num processo de corregulação.

(9)Opções relativas ao problema da ausência de condições equitativas e às fragilidades do mercado interno

a) Promoção de obras europeias

A opção A proporciona maior flexibilidade à radiodifusão televisiva e aos serviços a pedido na forma como cumprem as obrigações de promoção de obras europeias. 

A opção B mantém o status quo no que respeita à radiodifusão televisiva e reforça as regras aplicáveis aos fornecedores de serviços a pedido.

b) Proteção de menores nos serviços a pedido

A opção A aumenta o nível de proteção dos menores nos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, simplifica o conceito de conteúdo nocivo e incentiva a corregulação ao nível da UE no que se refere aos descritores de conteúdos.

c) Princípio do país de origem

A opção A simplifica e melhora as regras em matéria de jurisdição e os procedimentos de cooperação.

d) Independência das entidades reguladoras

A opção A exige que os Estados-Membros disponham de uma autoridade reguladora independente e define um conjunto de requisitos destinados a apoiar a sua independência e eficácia. O papel consultivo e de coordenação do ERGA é reforçado e integrado na Diretiva SCSA.

(10)Opção relativa ao problema da desatualização das regras aplicáveis às comunicações comerciais

A opção A flexibiliza algumas das regras aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais.

A combinação das opções privilegiadas deverá assegurar o melhor equilíbrio possível entre a necessidade de introduzir flexibilidade no que respeita ao nível atual de regulamentação e o objetivo de assegurar uma proteção adequada dos consumidores.

Por um lado, o setor irá beneficiar de regras quantitativas mais flexíveis em matéria de comunicações comerciais. O aumento da eficiência do princípio do país de origem e dos requisitos de independência das entidades reguladoras deverá melhorar o ambiente empresarial em que operam os agentes do setor audiovisual.

Por outro lado, os consumidores terão a garantia de um elevado nível de proteção proporcionado pela aplicação limitada da Diretiva SCSA às plataformas de partilha de vídeos e pelo reforço dos requisitos aplicáveis aos serviços a pedido em termos de proteção dos menores. Os consumidores também beneficiarão de um maior acesso a obras europeias nos serviços a pedido.

Todas as opções têm em conta, se for caso disso, a necessidade de flexibilidade do setor prevendo a possível aplicação da diretiva através de autorregulação e/ou de corregulação (âmbito de aplicação, informações sobre conteúdos nocivos).

A maior parte das opções são complementares. Por exemplo, a independência das entidades reguladoras será da maior importância se os Estados-Membros decidirem confiar-lhes a aplicação das novas regras relativas às plataformas de partilha de vídeos. Também o potencial aumento das receitas dos fornecedores de serviços de meios de comunicação audiovisuais decorrente da maior flexibilização das regras quantitativas em matéria de publicidade poderá conduzir a uma maior contribuição para a produção de obras europeias.

A combinação de opções proporciona condições mais equitativas aos diferentes intervenientes no mercado da comunicação social audiovisual. Este objetivo é cumprido, por exemplo, através do alinhamento de determinados requisitos aplicáveis aos serviços a pedido e às plataformas de partilha de vídeos no que se refere à proteção dos consumidores e à promoção de obras europeias, ao mesmo tempo que se proporciona maior flexibilidade aos serviços de radiodifusão televisiva no âmbito de certas regras relativas às comunicações comerciais.

Adequação e simplificação da legislação

A avaliação ex post identificou as comunicações comerciais como um domínio em que é possível promover maior flexibilidade, em especial no que diz respeito aos operadores televisivos.

O mercado da radiodifusão televisiva evoluiu, e é necessário aumentar a flexibilidade no âmbito das comunicações comerciais audiovisuais, em particular no que respeita a regras quantitativas para serviços de comunicação social audiovisual lineares, colocação de produto e patrocínio. A emergência de novos serviços, alguns dos quais sem publicidade, criou maiores possibilidades de escolha para os telespetadores, que podem facilmente optar por ofertas alternativas. A colocação de produto pode gerar recursos suplementares substanciais para os fornecedores de serviços de comunicação social. O quadro regulamentar deve ser adaptado a este novo contexto, nomeadamente através do aumento da flexibilidade das regras aplicáveis aos serviços de radiodifusão. Neste contexto, a proposta permite (em certas circunstâncias) a colocação de produto e introduz maior flexibilidade no que se refere às regras quantitativas. Ao mesmo tempo, tem em conta os dados 24 recolhidos sobre os possíveis efeitos da colocação de produto sobre as crianças, continuando a limitar a sua exposição a este tipo de conteúdo.

No que diz respeito a eventuais economias para os prestadores de serviços, elas seriam limitadas. A planificação da publicidade é um elemento central da programação das emissões, e as regras quantitativas impostas pela Diretiva SCSA constituem apenas uma pequena parte de um amplo conjunto de parâmetros tidos em conta nas estratégias de programação televisiva com vista a otimizar audiências e receitas. Os custos associados à programação das emissões, incluindo as despesas relacionadas com tecnologias da informação, seguem uma «lógica de continuidade», ou seja, são custos suportados mesmo na ausência da Diretiva SCSA.

Quanto às autoridades reguladoras nacionais, não haveria qualquer aumento dos seus custos administrativos. Atualmente, o custo das atividades de controlo e aplicação pelas entidades reguladoras do limite de 20 % de publicidade por hora na televisão ascende a 1 milhão de euros 25 . No que diz respeito às regras de patrocínio e colocação de produtos, os custos atingem, respetivamente, 2,2 milhões de euros e 2,1 milhões de euros por ano a nível da UE 26 . Dado que uma parte importante destes montantes resulta da aplicação de critérios subjetivos, como o relevo indevido dado à colocação de produto, as entidades reguladoras irão certamente reduzir os seus custos atuais. Não é possível, todavia, quantificar com precisão estas economias.

No que diz respeito às pequenas e médias empresas (PME) e às microempresas, a proposta prevê eventuais isenções das disposições relativas à promoção de obras europeias. Com efeito, os Estados-Membros seriam autorizados a introduzir exceções para serviços de comunicação social audiovisual de cariz temático ou com níveis de audiência reduzidos.

Quanto às disposições que regulam a proteção dos consumidores, incluindo os menores, a proposta não prevê quaisquer isenções para as PME e as microempresas pois estão em causa valores extremamente importantes.

Direitos fundamentais

A proposta tem também em consideração os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar e a proteção de dados pessoais (artigos 7.º e 8.º), a liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º) e a proibição da discriminação (artigo 21.º), os direitos das crianças (artigo 24.º) e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º).

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da UE. 

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

O acompanhamento da execução continuará a ser assegurado pela Comissão com base nos seguintes elementos:

Relatórios elaborados pela Comissão sobre a aplicação da diretiva no seu conjunto, dois anos após a adoção da diretiva e, posteriormente, de três em três anos;

Relatórios sobre a aplicação das disposições relativas à promoção de obras europeias, de dois em dois anos (no que respeita à radiodifusão televisiva e aos serviços a pedido);

Controlo da implementação das disposições relativas a plataformas de partilha de vídeos com base num estudo independente realizado após a transposição;

Acompanhamento da aplicação da disposição referente aos descritores de conteúdos para proteção dos menores.

Documentos explicativos (para as diretivas)

N/D

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O princípio do país de origem aplicado aos fornecedores de serviços de comunicação social é mantido e reforçado através da simplificação das regras que determinam qual o país competente e do aperfeiçoamento dos mecanismos de derrogação em casos de exceção.

A diretiva alterada continuará a basear-se numa harmonização mínima. No entanto, o documento procura promover um maior grau de harmonização através do reforço da independência das entidades reguladoras no domínio audiovisual. Esta é uma novidade significativa, tendo em conta o papel essencial das entidades reguladoras do setor audiovisual na construção e preservação do mercado interno. Além disso, é muito importante para garantir o pluralismo dos meios de comunicação social. A proposta reforça o papel do grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA), atribuindo-lhe tarefas suplementares no âmbito do aconselhamento e da assistência prestada à Comissão com vista a uma aplicação coerente da diretiva em todos os Estados-Membros. Consequentemente, a decisão da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que institui o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual será revogada quando a diretiva entrar em vigor.

O artigo 7.º da atual diretiva é suprimido dado que a proposta de lei europeia da acessibilidade já impõe requisitos comuns mais estritos em termos de acessibilidade aos fornecedores de serviços de comunicação social.

No que respeita à proteção dos menores, a diretiva revista prevê o alinhamento das normas de proteção aplicáveis à radiodifusão televisiva e aos serviços a pedido. O artigo 12.º exige que os programas suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores apenas sejam disponibilizados de forma que garanta que, em regra, estes não os vejam nem ouçam. Esta regra aplica-se independentemente de tais programas serem emitidos por operadores televisivos ou disponibilizados por fornecedores de serviços de comunicação social a pedido. Tendo em vista este alinhamento, o artigo 27.º da atual diretiva (aplicável apenas à radiodifusão televisiva) é suprimido.

A diretiva revista cria condições mais equitativas para a promoção de obras europeias ao obrigar os serviços a pedido a reservar uma percentagem de pelo menos 20 % para obras europeias nos seus catálogos e a atribuir-lhes uma posição de relevo adequada (artigo 13.º). O artigo 13.º permitirá igualmente que os Estados-Membros imponham contribuições financeiras (investimentos diretos ou taxas destinadas a fundos cinematográficos nacionais) aos serviços a pedido sob a sua jurisdição, bem como, em certas condições, aos estabelecidos noutro Estado-Membro mas que visam os seus públicos nacionais. Com vista a evitar que as obrigações de promoção de obras europeias comprometam o desenvolvimento do mercado e a possibilitar a entrada de novos operadores, as empresas sem uma presença significativa no mercado não devem estar sujeitas a tais requisitos. É o caso, em especial, das empresas com um baixo volume de negócios.

A presente proposta alcança um equilíbrio entre a competitividade e a proteção dos consumidores ao proporcionar, por um lado, uma maior flexibilidade a todos os serviços de comunicação social audiovisual, designadamente em matéria de colocação de produto e de patrocínio, bem como à radiodifusão televisiva. A limitação horária é substituída por um limite diário de 20 % de publicidade durante o período compreendido entre as 7h00 e as 23h00 (artigo 23.º). Os filmes realizados para a televisão, obras cinematográficas e noticiários podem ser interrompidos com maior frequência (artigo 20.º), sendo admissíveis spots publicitários isolados (artigo 19.º). Por outro lado, a futura diretiva reforçará igualmente disposições destinadas a proteger os menores contra comunicações comerciais audiovisuais inadequadas relativas a alimentos com elevado teor de gordura, sal/sódio e açúcares, bem como bebidas alcoólicas, incentivando, sempre que necessário, códigos de conduta a nível da UE (artigo 9.º, n.os 2 e 4).

Uma outra novidade é a aplicação do seu âmbito de aplicação de modo a abranger, em certos aspetos, serviços de plataformas de partilha de vídeos que não têm responsabilidade editorial pelos conteúdos que armazenam mas que organizam esses conteúdos utilizando diversos meios.

A diretiva alterada imporia aos Estados-Membros a obrigação de assegurar que, no seu domínio de responsabilidade, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomassem medidas adequadas, de preferência através de corregulação, para: i) proteger os menores dos conteúdos nocivos e ii) proteger todos os cidadãos do incitamento à violência ou ao ódio. A proposta descreve o que essas medidas podem implicar relativamente a cada caso. O sistema seria compatível com a isenção de responsabilidade dos prestadores de serviços de armazenagem em servidor prevista no artigo 14.º da DCE, desde que esta disposição se aplique a um caso particular, já que estas obrigações estão relacionadas com as responsabilidades do fornecedor de serviços no plano da organização e não implicam qualquer responsabilidade por informações ilegais armazenadas nas plataformas enquanto tal.

Os Estados-Membros continuam a estar vinculados pelas regras da DCE. Consequentemente, não poderiam impor aos fornecedores qualquer obrigação geral de vigilância de conteúdos ou de procura ativa de factos, sem que tal exclua a imposição de requisitos de vigilância em casos específicos (artigo 15.º da DCE).

Os Estados-Membros não poderiam exigir aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos sob a sua jurisdição a aplicação de medidas mais estritas do que as previstas na diretiva alterada. Esta disposição não impede quaisquer medidas que os Estados-Membros possam aplicar em conformidade com a Diretiva 2000/31/CE no que diz respeito a conteúdos ilícitos armazenados nas plataformas.

Também não prejudica o artigo 25.º da Diretiva 2011/93/UE, que exige aos Estados-Membros que tomem medidas contra os sítios da Internet que contenham ou difundam pornografia infantil. O artigo prevê, em particular, que os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso a páginas eletrónicas que contenham ou difundam pornografia infantil aos utilizadores da Internet no seu território, sob reserva das garantias necessárias para assegurar a transparência, a necessidade e a proporcionalidade de tais medidas, bem como a possibilidade de recurso judicial.

No que respeita à prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro, a DCE define o princípio do país de origem, sob reserva de certo número de exceções (artigo 3.º). Este sistema continuará a aplicar-se aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. A proposta visa garantir que as mesmas regras se apliquem aos fornecedores que não disponham de um estabelecimento no território de um Estado-Membro, mas que tenham uma empresa-mãe, uma filial ou outra entidade do mesmo grupo com um tal estabelecimento.

A Comissão facilitaria, com o apoio do ERGA, a coordenação de códigos de conduta a nível da UE. Além disso, deve prever-se um mecanismo de reclamação e recurso a nível nacional.

2016/0151 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 2010/13/UE, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1, e o artigo 62.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)A última alteração substancial da Diretiva 89/552/CEE do Conselho 27 , posteriormente codificada pela Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 28 , ocorreu em 2007 com a adoção da Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 29 . Desde então, o mercado dos serviços de comunicação social audiovisual tem evoluído de forma rápida e significativa. Os progressos tecnológicos possibilitam novos tipos de serviços e experiências de utilização. Os hábitos televisivos, em particular das gerações mais jovens, mudaram significativamente. Embora o ecrã de televisão continue a ser um instrumento importante de partilha de experiências no setor audiovisual, um grande número de telespetadores passou a utilizar outros dispositivos, nomeadamente portáteis, para ver conteúdos audiovisuais. Os conteúdos televisivos tradicionais representam ainda uma parte significativa do tempo médio diário de visionamento. No entanto, novos tipos de conteúdos, como vídeos de curta duração ou conteúdos produzidos por utilizadores, adquirem uma importância crescente e os novos operadores, incluindo os prestadores de serviços de vídeo a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, estão agora consolidadas.

(2)Em 6 de maio de 2015, a Comissão adotou a «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» 30 , na qual anunciou uma revisão da Diretiva 2010/13/UE.

(3)A Diretiva 2010/13/UE deve continuar a ser aplicável apenas aos serviços cuja finalidade principal seja a oferta de programas destinados a informar, distrair ou educar. Considera-se igualmente que este requisito da finalidade principal será cumprido se o serviço tiver conteúdos e formas audiovisuais que sejam dissociáveis da atividade principal do prestador de serviços, tais como secções autónomas de jornais em linha que incluam programas audiovisuais ou vídeos produzidos por utilizadores, caso tais secções possam ser consideradas dissociáveis da sua atividade principal. Os serviços de redes sociais não estão incluídos, exceto nos casos em que prestam um serviço abrangido pela definição de plataforma de partilha de vídeos. Para que um serviço seja considerado apenas um complemento indissociável da atividade principal, deve analisar-se a relação entre a oferta audiovisual e a atividade principal. Como tal, canais ou quaisquer outros serviços audiovisuais que se encontrem sob a responsabilidade editorial de um fornecedor podem constituir em si mesmos serviços de comunicação social audiovisual, ainda que sejam prestados no quadro de uma plataforma de partilha de vídeos que se caracteriza pela ausência de responsabilidade editorial. Nesses casos, caberá aos fornecedores com responsabilidade editorial assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva.

(4)A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente documento, é crucial que os Estados-Membros mantenham registos atualizados dos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e plataformas de partilha de vídeos que se encontrem sob a sua jurisdição e partilhem regularmente tais registos com as autoridades reguladoras independentes competentes e com a Comissão. Os registos devem incluir informações sobre os critérios em que se baseia a jurisdição.

(5)A determinação da jurisdição exige uma análise de situações factuais com base nos critérios definidos na Diretiva 2010/13/UE. A análise destas situações factuais pode produzir resultados contraditórios. Na aplicação dos procedimentos de cooperação previstos nos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 2010/13/UE, é importante que a Comissão possa basear as suas conclusões em dados fiáveis. O grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA) deve, por conseguinte, ser habilitado a emitir pareceres em matéria de jurisdição a pedido da Comissão.

(6)Os procedimentos e as condições de restrição da liberdade de prestar e receber serviços devem ser as mesmas para os serviços lineares e não lineares.

(7)Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados — agenda da UE» 31 , a Comissão salientou que, quando analisar soluções políticas, terá em conta tanto os meios regulamentares como os meios não regulamentares devidamente concebidos, com base na comunidade de práticas e nos princípios para uma melhor autorregulação e corregulação 32 . Constatou-se que vários códigos criados nos domínios coordenados pela diretiva estavam bem concebidos, em conformidade com os princípios para uma melhor autorregulação e corregulação. A existência de um mecanismo de apoio legislativo foi considerada um fator importante para o êxito da promoção da observância de um código de autorregulação ou de corregulação. É igualmente importante que os códigos definam metas específicas que possibilitem o controlo e avaliação regulares, transparentes e independentes dos objetivos que se propõem realizar. A utilização de sanções progressivas que mantenham um elemento de proporcionalidade é geralmente considerada uma abordagem eficaz na aplicação de um regime. Estes princípios devem ser seguidos pelos códigos de autorregulação e de corregulação nos domínios coordenados pela presente diretiva.

(8)A fim de assegurar a coerência neste domínio e de proporcionar segurança às empresas e às autoridades dos Estados-Membros, o conceito de «incitação ao ódio» deve, tanto quanto possível, ser alinhado com a definição constante da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia, a qual define o discurso de ódio como «incitação pública à violência ou ao ódio». Devem ser alinhados, nomeadamente, os motivos em que se baseia tal incitação.

(9)Para habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para o efeito, poderá utilizar-se, por exemplo, um sistema de descritores que indiquem a natureza dos conteúdos. Os descritores de conteúdos podem basear-se em meios escritos, gráficos ou acústicos.

(10)Existem orientações nutricionais amplamente reconhecidas a nível nacional e internacional, tais como o modelo de perfis nutricionais do Gabinete Regional da Organização Mundial da Saúde para a Europa, que permitem diferenciar os alimentos com base na sua composição nutricional no contexto da publicidade televisiva a produtos alimentares destinada às crianças. Os Estados-Membros devem ser incentivados a assegurar que os códigos de conduta no âmbito da autorregulação e corregulação sejam utilizados para reduzir eficazmente a exposição das crianças e dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcares ou gordura ou que, de um outro modo, não cumpram estas orientações nutricionais nacionais ou internacionais.

(11)De igual modo, os Estados-Membros devem ser encorajados a verificar se os códigos de conduta acima referidos são utilizados para limitar de forma concreta a exposição das crianças e menores às comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas. Existem sistemas de corregulação ou autorregulação a nível da União e a nível nacional destinados a garantir uma publicidade responsável a bebidas alcoólicas, designadamente nas comunicações comerciais audiovisuais. Tais sistemas devem ser incentivados, em particular os destinados a garantir que as comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas contenham mensagens que promovam o seu consumo responsável.

(12)A fim de eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços transfronteiras na União, é necessário assegurar a eficácia das medidas de autorregulação e corregulação tendo em vista, em especial, a proteção dos consumidores ou da saúde pública. Se forem devidamente aplicados e controlados, os códigos de conduta a nível da União poderão constituir uma forma adequada de promover uma abordagem mais coerente e mais eficaz.

(13)O mercado da radiodifusão televisiva evoluiu, e é necessário aumentar a flexibilidade no âmbito das comunicações comerciais audiovisuais, em particular no que respeita a regras quantitativas para serviços de comunicação social audiovisual lineares, colocação de produto e patrocínio. A emergência de novos serviços, alguns dos quais sem publicidade, criou maiores possibilidades de escolha para os telespetadores, que podem facilmente optar por ofertas alternativas.

(14)O patrocínio representa um importante meio de financiamento para os serviços ou programas de comunicação social audiovisual, promovendo, em simultâneo, o nome, a marca, a imagem, as atividades ou os produtos de uma pessoa singular ou coletiva. Como tal, para que o patrocínio constitua uma importante técnica publicitária para os anunciantes e os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual, os anúncios de patrocínios podem conter referências promocionais aos produtos e serviços do patrocinador, embora sem incentivar diretamente a aquisição de bens e serviços. Os anúncios de patrocínios devem continuar a informar claramente os telespetadores da existência de um acordo de patrocínio. O conteúdo dos programas patrocinados não deve ser influenciado de um modo que afete a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social audiovisual.

(15)A liberalização da colocação de produto não alcançou a adesão prevista a esta forma de comunicação comercial audiovisual. Em particular, a proibição geral da colocação de produto, com algumas exceções, não proporcionou segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual. A colocação de produto deverá, por conseguinte, ser autorizada em todos os serviços de comunicação social audiovisual, estando todavia sujeita a algumas exceções.

(16)A colocação de produto não deverá ser admissível nos noticiários e em programas relativos à atualidade ou aos assuntos dos consumidores, programas religiosos e programas com um público constituído em grande parte por crianças. Os dados disponíveis mostram, mais concretamente, que a colocação de produto e os anúncios integrados nos programas podem afetar o comportamento das crianças, dado não serem estas, muitas vezes, capazes de reconhecer o conteúdo comercial. É necessário, portanto, manter a proibição da colocação de produto em programas com um público constituído em grande parte por crianças. Os programas relativos aos assuntos dos consumidores são programas que prestam aconselhamento aos telespetadores ou que incluem análises de determinados produtos e serviços. Permitir a colocação de produto em programas deste tipo afetaria a distinção entre publicidade e conteúdo editorial na perspetiva dos telespetadores que podem esperar de tais programas uma análise séria e honesta de produtos ou serviços.

(17)A regra que determina que não deve ser dado relevo indevido a um produto tem sido difícil de aplicar na prática. Por outro lado, limita a adesão à colocação de produto, a qual, por definição, implica uma exposição com um certo nível de relevo para poder gerar valor. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos programas que contenham colocação de produto devem concentrar-se na indicação clara aos telespetadores da existência dessa colocação e na garantia de que a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual não é afetada.

(18)Atendendo a que o aumento do número de novos serviços abriu maiores possibilidades de escolha para os telespetadores, os operadores televisivos dispõem de maior flexibilidade no que diz respeito à inserção de spots publicitários e de televenda desde que não se atente indevidamente contra a integridade dos programas. No entanto, a fim de salvaguardar o caráter específico do panorama televisivo europeu, as interrupções de obras cinematográficas e filmes produzidos para televisão e de algumas categorias de programas que ainda necessitam de proteção específica, devem permanecer limitadas.

(19)Embora a presente diretiva não aumente o tempo global de publicidade admissível durante o período compreendido entre as 7h00 e as 23h00, é importante para os operadores televisivos dispor de maior flexibilidade e poder decidir quando inserir publicidade de modo a maximizar a procura dos anunciantes e o fluxo de telespetadores. O limite horário deverá, pois, ser abolido, introduzindo-se um limite diário de 20 % de publicidade no período compreendido entre as 7h00 e as 23h00.

(20)Numerosos operadores televisivos estão integrados em grandes grupos de comunicação social e transmitem mensagens relacionadas não apenas com os seus programas e os produtos acessórios deles diretamente derivados, mas também com programas de outras entidades que integram o mesmo grupo. O tempo de emissão atribuído às mensagens do operador televisivo sobre programas de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de comunicação social não deverá ser abrangido pelo tempo máximo diário de emissão atribuído à publicidade e à televenda.

(21)Os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido deverão promover a produção e a distribuição de obras europeias, assegurando que os seus catálogos contenham uma percentagem mínima dessas obras e que lhes seja dado um relevo adequado.

(22)A fim de garantir níveis adequados de investimento em obras europeias, os Estados-Membros devem poder impor obrigações financeiras aos fornecedores de serviços a pedido. Estas obrigações podem assumir a forma de contribuições diretas para a produção e aquisição de direitos de obras europeias. Os Estados-Membros poderão também impor taxas, destinadas a um fundo, com base nas receitas obtidas com os serviços a pedido prestados no seu território ou dirigidos ao mesmo. A presente diretiva esclarece que, tendo em conta a ligação direta entre as obrigações financeiras e as diferentes políticas culturais dos Estados-Membros, estes poderão impor tais obrigações aos fornecedores de serviços a pedido estabelecidos noutro Estado-Membro cujas atividades se destinem ao seu território. Neste caso, as obrigações financeiras só deve ser cobradas sobre as receitas geradas a partir das audiências desse Estado-Membro.

(23)Quando avalia, numa base casuística, se um serviço de comunicação social audiovisual a pedido estabelecido noutro Estado-Membro se destina ao público do seu território, cada Estado-Membro deverá recorrer a indicadores tais como a publicidade ou outras promoções direcionadas explicitamente a clientes no seu território, a língua principal do serviço ou a existência de conteúdos ou de comunicações comerciais que visem especificamente o público do Estado-Membro de receção.

(24)Quando os Estados-Membros impõem contribuições financeiras aos serviços a pedido, elas devem ter como finalidade uma promoção adequada de obras europeias evitando, em simultâneo, os riscos de dupla imposição aos fornecedores de serviços. Para este efeito, se o Estado-Membro em que está estabelecido o prestador de serviços impuser uma contribuição financeira, deve ter em conta as eventuais contribuições financeiras impostas pelos Estados-Membros de receção.

(25)Com vista a evitar que as obrigações de promoção de obras europeias comprometam o desenvolvimento do mercado e a possibilitar a entrada de novos operadores, as empresas sem uma presença significativa no mercado não devem estar sujeitas a tais requisitos. Este é, em especial, o caso das empresas com um baixo volume de negócios e de audiências e as micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão 33 . Poderá igualmente ser inadequado impor tais requisitos nos casos em que, em virtude da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal fosse impraticável ou injustificado.

(26)Colocam-se hoje novos desafios, em particular no âmbito das plataformas de partilha de vídeos, nas quais os utilizadores — em particular os menores — veem cada vez mais conteúdos audiovisuais. Neste contexto, os conteúdos nocivos e o discurso de ódio em plataformas de partilha de vídeos são motivos de crescente preocupação. É necessário, para proteger os menores dos conteúdos nocivos e todos os cidadãos dos conteúdos de incitamento à violência ou ao ódio, definir regras proporcionais nesses domínios.

(27)Quanto às comunicações comerciais em plataformas de partilha de vídeos, estão já regulamentadas pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe as práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, incluindo as práticas enganosas e agressivas que ocorrem nos serviços da sociedade da informação. No que se refere às comunicações comerciais em matéria de tabaco e produtos afins em plataformas de partilha de vídeos, as proibições já previstas na Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as proibições aplicáveis às comunicações sobre os cigarros eletrónicos e as recargas nos termos da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, garantem uma proteção adequada dos consumidores. As medidas previstas na presente diretiva complementam, pois, as estabelecidas nas Diretivas 2005/29/CE, 2003/33/CE e 2014/40/UE.

(28)Uma parte importante dos conteúdos armazenados em plataformas de partilha de vídeos não está sob a responsabilidade editorial dos respetivos fornecedores. Estes, no entanto, determinam normalmente a organização dos conteúdos, nomeadamente dos programas ou dos vídeos gerados pelos utilizadores, incluindo através de meios automáticos ou algoritmos. Por conseguinte, deve ser exigido aos fornecedores que tomem medidas adequadas para proteger os menores de conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral e proteger todos os cidadãos do incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou respetivos membros, definido em termos de sexo, raça, cor da pele, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.

(29)Tendo em conta a natureza da ligação dos fornecedores ao conteúdo armazenado em plataformas de partilha de vídeos, essas medidas adequadas deverão estar relacionadas com a organização dos conteúdos e não com os conteúdos em si. Por conseguinte, os requisitos definidos a este respeito na presente diretiva deverão aplicar-se sem prejuízo do artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , que prevê uma isenção de responsabilidade pelas informações armazenadas por determinados prestadores de serviços da sociedade da informação. No âmbito da prestação de serviços abrangidos pelo artigo 14.º da Diretiva 2000/31/CE, tais requisitos devem também aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da referida diretiva, que exclui a imposição de obrigações gerais de vigilância sobre as informações ou de procura ativa de factos ou circunstâncias que indiciem ilicitudes aos fornecedores em causa, embora esse impedimento não diga respeito a obrigações de vigilância em casos específicos e, em especial, não afete as decisões das autoridades nacionais nos termos das legislações nacionais.

(30)É conveniente envolver tanto quanto possível os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos na aplicação das medidas adequadas a adotar em conformidade com a presente diretiva. A corregulação deverá, por isso, ser incentivada.

Para assegurar uma abordagem clara e coerente neste domínio em toda a União, os Estados-Membros não deverão ter o direito de exigir que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomem medidas mais estritas do que as previstas na presente diretiva para proteger os menores dos conteúdos nocivos e todos os cidadãos dos conteúdos de incitamento à violência ou ao ódio. No entanto, deverá ser mantida a possibilidade de os Estados-Membros adotarem medidas mais rigorosas se tais conteúdos forem ilegais, desde que essas medidas cumpram o disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE, e tomarem medidas respeitantes aos conteúdos de sítios Web que contenham ou difundam pornografia infantil, conforme exigido ou permitido pelo artigo 25.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 35 . Deve também continuar a ser possível aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomar medidas mais estritas a título voluntário.

(31)Na adoção das medidas adequadas para proteger os menores dos conteúdos nocivos e todos os cidadãos dos conteúdos de incitamento à violência ou ao ódio em conformidade com a presente diretiva, os direitos aplicáveis previstos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser cuidadosamente equilibrados. Trata-se em particular, consoante o caso, do direito ao respeito pela vida privada e familiar e a proteção de dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação e os direitos das crianças.

(32)Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos abrangidos pela presente diretiva prestam serviços da sociedade da informação na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2000/31/CE. Estes fornecedores estão, consequentemente, sujeitos às regras relativas ao mercado interno definidas no artigo 3.º da referida diretiva, se estiverem estabelecidos no território de um Estado-Membro. É conveniente assegurar a aplicação das mesmas regras aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que não se encontrem estabelecidos no território de um Estado-Membro com vista a salvaguardar a eficácia das medidas de proteção dos menores e dos cidadãos previstas na presente diretiva e a garantir, tanto quanto possível, condições equitativas nas situações em que esses fornecedores têm uma empresa-mãe ou uma filial com estabelecimento num Estado-Membro ou nos casos em que eles integrem um grupo e outra entidade desse mesmo grupo esteja estabelecida num Estado-Membro. Para o efeito, deverão ser estabelecidas disposições para determinar em que Estado-Membro se deve considerar que os fornecedores estão estabelecidos. A Comissão deverá ser informada sobre os fornecedores que se encontram sob a jurisdição de cada Estado-Membro em aplicação das regras relativas ao estabelecimento previstas na presente diretiva e na Diretiva 2000/31/CE.

(33)As autoridades reguladoras dos Estados-Membros só podem respeitar o grau requerido de independência estrutural se forem estabelecidas como entidades jurídicas independentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, tanto relativamente ao governo e organismos públicos como à indústria, com vista a assegurar a imparcialidade das suas decisões. Este requisito de independência não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros criarem entidades reguladoras com supervisão sobre diferentes setores, como o audiovisual e as telecomunicações. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor dos poderes e recursos necessários para o desempenho das suas funções, em termos de pessoal, competências e meios financeiros. As atividades das autoridades reguladoras nacionais criadas em conformidade com a presente diretiva devem garantir o respeito dos objetivos de pluralismo dos meios de comunicação social, da diversidade cultural, da defesa do consumidor, do mercado interno e da promoção de uma concorrência leal. 

(34)Qualquer interessado que seja objeto de uma decisão por parte de uma autoridade reguladora nacional deve ter o direito de recorrer para um organismo independente das partes envolvidas. Esse organismo pode ser um tribunal. O procedimento de recurso não prejudica a repartição de competências dentro dos sistemas judiciais nacionais.

(35)Com vista a garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar em matéria de audiovisual da União em todos os Estados-Membros, a Comissão instituiu o ERGA através de uma decisão da Comissão de 3 de fevereiro de 2014 36 . O ERGA tem como função aconselhar e assistir a Comissão nos seus trabalhos para assegurar a aplicação coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros e facilitar a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre estas e a Comissão.

(36)O ERGA tem dado um contributo positivo para o estabelecimento de uma prática de regulação coerente e forneceu aconselhamento de alto nível à Comissão em matéria de aplicação. Este facto exige reconhecimento formal e o reforço do seu papel na presente diretiva. O grupo deverá, por conseguinte, ser restabelecido ao abrigo da presente diretiva.

(37)A Comissão deve poder consultar o ERGA sobre qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual e plataformas de partilha de vídeos. O ERGA prestará assistência à Comissão disponibilizando as suas competências especializadas e aconselhamento e facilitando o intercâmbio de boas práticas. Em especial, a Comissão deverá consultar o ERGA relativamente à aplicação da Diretiva 2010/13/UE, com vista a facilitar a sua aplicação convergente em todo o mercado único digital. A pedido da Comissão, o ERGA deve emitir pareceres, incluindo em matéria de jurisdição e códigos de conduta da União em matéria de proteção dos menores e incitamento ao ódio, bem como de comunicações audiovisuais comerciais relativas a alimentos com elevado teor de gorduras, sal/sódio e açúcares.

(38)A presente diretiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a visibilidade e a acessibilidade dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Neste contexto, os Estados-Membros devem, designadamente, verificar a necessidade de intervenção regulamentar contra os resultados das forças do mercado. Se os Estados-Membros decidirem impor regras de visibilidade, devem limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

(39)A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva visa assegurar o pleno respeito do direito à liberdade de expressão, à liberdade de empresa, o direito a recurso judicial e promover a aplicação dos direitos das crianças consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(40)O direito de acesso a programas de informação política é fundamental para salvaguardar a liberdade fundamental de receber informação e garantir que os interesses dos telespetadores da União são integral e adequadamente protegidos. Dada a crescente importância dos serviços de comunicação audiovisuais para as sociedades e a democracia, os programas noticiosos de atualidade política devem, na medida do possível, e sem prejuízo das regras em matéria de direitos de autor, ser disponibilizados transfronteiras na UE.

(41)A presente diretiva não abrange as regras de direito internacional privado, nomeadamente as que regem a competência dos tribunais e a lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais.

(42)Em conformidade com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos 37 , os Estados-Membros comprometeram-se a, em casos justificados, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição por um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(43)A Diretiva 2010/13/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

A Diretiva 2010/13/UE é alterada do seguinte modo:

1)    No artigo 1.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i) Um serviço tal como definido pelos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo a oferta ao público em geral de programas, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social, destinados a informar, distrair ou educar, através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.º, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE. Esse serviço de comunicação social audiovisual é constituído por emissões televisivas, tal como definidas na alínea e) do presente número, ou por serviços de comunicação social audiovisual a pedido, tal como definidos na alínea g) do presente número;»;

b) É aditada a seguinte alínea a-A):

«a-A) «Serviço de plataforma de partilha de vídeos», serviço, na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que satisfaça os seguintes requisitos:

i) O serviço consiste na armazenagem de uma grande quantidade de programas ou vídeos produzidos por utilizadores pelos quais o fornecedor da plataforma de partilha de vídeos não tem responsabilidade editorial;

ii) A organização dos conteúdos armazenados é determinada pelo fornecedor do serviço, nomeadamente por meios automáticos ou algoritmos, em particular através do alojamento, apresentação, identificação e sequenciação;

iii) O objetivo principal do serviço ou de uma secção dissociável do mesmo é a oferta ao público em geral de programas e vídeos produzidos por utilizadores destinados a informar, distrair ou educar;

iv) O serviço é disponibilizado através de redes de comunicações eletrónicas, na aceção da alínea a) do artigo 2.º da Diretiva 2002/21/CE.»;

c) A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas ou do catálogo estabelecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social, incluindo as longas-metragens cinematográficas, os vídeos de curta duração, os acontecimentos desportivos, as comédias de costumes (sitcom), os documentários, os programas infantis e as séries televisivas;»;

d) É aditada a seguinte alínea b-A):

«b-A) «Vídeo produzido pelos utilizadores», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma unidade autónoma criada e/ou transferida para uma plataforma de partilha de vídeos por um ou mais utilizadores;»;

e) é aditada a seguinte alínea d-A):

«d-A) «Fornecedor de plataforma de partilha de vídeos», a pessoa singular ou coletiva que presta um serviço de plataforma de partilha de vídeos;»;

2)    O título do capítulo II passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL»;

3)    O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Se o fornecedor de serviços de comunicação social tiver a sua sede social num Estado-Membro, mas as decisões editoriais relativas ao serviço de comunicação social audiovisual forem tomadas noutro Estado-Membro, considera-se que esse fornecedor se encontra estabelecido no Estado-Membro em que a maior parte do pessoal implicado na realização da atividade de fornecimento de serviços de comunicação social audiovisual exerce as suas funções;»;

     b) São aditados os seguintes números 5-A e 5-B:

«5-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a lista dos fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual sob a sua jurisdição e os critérios, estabelecidos nos n.os 2 a 5, em que se baseia tal jurisdição. Posteriormente, devem informar a Comissão sem demora de quaisquer alterações a essa lista. A Comissão deve assegurar o acesso das autoridades reguladoras independentes competentes a essas informações.

5-B. Sempre que, no âmbito da aplicação dos artigos 3.º e 4.º da presente diretiva, os Estados-Membros interessados não cheguem a acordo sobre qual o Estado-Membro competente, devem sem demora apresentar a questão à Comissão. A Comissão pode solicitar ao grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA) que emita um parecer sobre o assunto no prazo de 15 dias úteis a contar da apresentação do pedido pela Comissão. No caso de a Comissão solicitar um parecer ao ERGA, os prazos fixados no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 4.º, n.º 5, serão suspensos até que o grupo adote um parecer.»;

4)    O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação:

   «Artigo 3.º

1. Os Estados-Membros devem assegurar a liberdade de receção e não colocar entraves à retransmissão nos seus territórios de serviços de comunicação social audiovisual provenientes de outros Estados-Membros por razões que relevem dos domínios coordenados pela presente diretiva.

2. Os Estados-Membros podem, provisoriamente, estabelecer derrogações ao n.º 1, se um serviço de comunicação social audiovisual prestado por um fornecedor de serviços de comunicação social sob a jurisdição de outro Estado-Membro:

a) infringir manifesta, séria e gravemente os artigos 6.º ou 12.º ou ambos;

b) lese ou comporte um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública, incluindo a salvaguarda da segurança e da defesa nacionais; ou

c) lese ou comporte um risco sério e grave de prejudicar a saúde pública.

3. Os Estados-Membros só podem aplicar o disposto no n.º 2 sempre que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Durante os 12 meses anteriores à notificação a que se refere a alínea b) do presente número, o fornecedor de serviços de comunicação social tenha, na opinião do Estado-Membro em causa, infringido o disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 em, pelo menos, duas ocasiões;

b) O Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o fornecedor do serviço de comunicação social, o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o fornecedor e a Comissão das alegadas infrações e das medidas que tenciona tomar no caso de tal infração voltar a verificar-se;

c) As consultas entre o Estado-Membro que tem jurisdição sobre o fornecedor e a Comissão não tenham conduzido a uma resolução amigável no prazo de um mês a contar da notificação prevista na alínea b);

d) O fornecedor de serviços de comunicação social tenha infringido a alínea a), b) ou c) do n.º 2 pelo menos uma vez após a notificação prevista na alínea b) do presente número;

e) O Estado-Membro notificante tenha respeitado os direitos de defesa do fornecedor de serviços de comunicação social em causa e, em particular, lhe tenha dado a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre as alegadas infrações e as medidas que o Estado-Membro tenciona tomar. Devem ser devidamente tidos em conta estes pontos de vista, bem como os pontos de vista do Estado-Membro competente.

As alíneas a) e d) do n.º 3 aplicam-se unicamente aos serviços lineares.

4. A Comissão tomará posição mediante decisão, no prazo de três meses a contar da notificação das medidas tomadas pelo Estado-Membro no âmbito da aplicação dos n.os 2 e 3, e após consulta do ERGA, sobre a sua compatibilidade com o direito da União. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. A notificação considerar-se-á completa se, no prazo de três meses a contar da sua receção ou da receção da qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação.

Se a Comissão considerar a notificação incompleta, solicitará as informações adicionais necessárias. A Comissão informará o Estado-Membro da receção da resposta a este pedido.

Se o Estado-Membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão decidirá que as medidas tomadas pelo Estado-Membro em conformidade com o n.º 2 são incompatíveis com o direito da União. Se a Comissão decidir que existe tal incompatibilidade, o Estado-Membro deverá pôr termo às medidas em questão com caráter de urgência.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção contra as referidas infrações no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social.

6. Os Estados-Membros podem, em casos urgentes, derrogar as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3. Nesse caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo à Comissão e ao Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o fornecedor de serviços de comunicação social, indicando as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência que torna necessária a derrogação das referidas condições.

7. Sem prejuízo da possibilidade que o Estado-Membro tem de dar seguimento às medidas a que se refere o n.º 6, a Comissão analisa, com a maior celeridade, a compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União. Caso conclua que as medidas são incompatíveis com o direito da União, a Comissão exige ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar qualquer das medidas previstas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas.

8. Os Estados-Membros e a Comissão procedem regularmente ao intercâmbio de experiências e de melhores práticas segundo o procedimento previsto nos n.os 2 a 7, no quadro do comité de contacto, criado nos termos do artigo 29.º, e do ERGA.»;

5)    O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros têm a liberdade de exigir aos fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas no que diz respeito aos artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º a 26.º, 30.º e 30.º-A, desde que essas regras não infrinjam o direito da União.»;

b) No n.º 3, é inserido o segundo parágrafo seguinte após a alínea b) do primeiro parágrafo:

«O Estado-Membro que tomou medidas em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 deve fundamentar os motivos em que baseia a sua avaliação da alegada evasão às regras mais rigorosas.»;

c) Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4. Os Estados-Membros apenas podem tomar medidas ao abrigo do n.º 3 se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) O Estado-Membro ter notificado a Comissão e o Estado-Membro no qual o operador televisivo está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, apresentando circunstanciadamente os motivos em que baseia a sua avaliação;

b) O Estado-Membro ter respeitado os direitos de defesa do operador televisivo em causa e, em particular, lhe ter dado a oportunidade de expressar os seus pontos de vista sobre a alegada evasão e as medidas que o Estado-Membro notificante tenciona tomar;

c) A Comissão ter decidido que as medidas são compatíveis com o direito da União e, nomeadamente, que as avaliações efetuadas pelo Estado-Membro que tomou essas medidas nos termos dos n.os 2 e 3 estão corretamente fundamentadas.

5. A Comissão decide no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere a alínea a) do n.º 4. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção de uma notificação completa. A notificação considerar-se-á completa se, no prazo de três meses a contar da sua receção ou da receção da qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação.

Se a Comissão considerar a notificação incompleta, solicitará as informações adicionais necessárias. A Comissão informará o Estado-Membro da receção da resposta a este pedido.

Se o Estado-Membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão decidirá que as medidas tomadas pelo Estado-Membro em conformidade com o n.º 3 são incompatíveis com o direito da União. Se a Comissão decidir que existe tal incompatibilidade, o Estado-Membro em causa deve abster-se de tomar as medidas propostas.»;

d) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. Os Estados-Membros devem encorajar a corregulação e a autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Tais códigos têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa. Os códigos de conduta devem definir de forma clara e inequívoca os respetivos objetivos. Devem estabelecer um controlo e avaliação regulares, transparentes e independentes da realização dos objetivos visados. Devem igualmente prever um controlo efetivo do seu cumprimento, incluindo, sempre que se justifique, sanções eficazes e proporcionais.

Os projetos de códigos de conduta da União referidos no artigo 6.º-A, n.º 3, e no artigo 9.º, n.os 2 e 4, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta da União existentes, devem ser apresentados à Comissão pelos seus signatários.

A Comissão pode solicitar ao ERGA que emita um parecer sobre os projetos, alterações ou prorrogações dos códigos. A Comissão pode, caso se justifique, publicar os códigos.»;

6)    O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL»;

7)    No artigo 5.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) O Estado-Membro com jurisdição sobre os fornecedores de serviços de comunicação social e os organismos reguladores ou de supervisão competentes.»;

8)    O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros devem assegurar, através dos meios adequados, que os serviços de comunicação social audiovisual prestados por fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição não contenham qualquer incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou respetivos membros, definido por referência ao sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»;

9)    É aditado o seguinte artigo 6.º-A:

   «Artigo 6.º-A

1. Os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual disponibilizem informações suficientes aos telespetadores sobre os conteúdos suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para o efeito, os Estados-Membros podem utilizar um sistema de descritores que indiquem a natureza dos conteúdos de um serviço de comunicação social audiovisual.

2. Para efeitos de aplicação do presente artigo, os Estados-Membros devem promover a corregulação.

3. A Comissão e o ERGA devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

10)    É suprimido o artigo 7.º;

11)    O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

   a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e corregulação aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem ou estejam incluídas em programas com um público constituído em grande parte por crianças, relativas a nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico e cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada, em particular as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal ou sódio e os açúcares.

Os códigos deverão ser utilizados para reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcares ou gordura ou que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais. Deverão igualmente impedir que a comunicação comercial audiovisual sublinhe a qualidade positiva dos aspetos nutricionais dos referidos alimentos e bebidas.

A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

b) São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3. Os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e da corregulação relativos a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas. Os códigos deverão ser utilizados para limitar eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas.

4. A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Caso se considere adequado, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

12)    No artigo 10.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b) Não devem encorajar diretamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços;»;

13)    O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

1. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 será somente aplicável a programas produzidos após 19 de dezembro de 2009.

2. A colocação de produto é admissível em todos os serviços de comunicação social audiovisual, exceto nos noticiários e em programas relativos à atualidade ou aos assuntos dos consumidores, programas religiosos e programas com um público constituído em grande parte por crianças.

3. Os programas que contenham colocação de produto devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Os seus conteúdos e, no caso da radiodifusão televisiva, a sua programação não deve, em circunstância alguma, ser influenciada de um modo que afete a responsabilidade e a independência editorial do fornecedor do serviço de comunicação social;

b) Não devem encorajar diretamente a compra ou o aluguer de produtos ou serviços;

c) Os telespetadores devem ser claramente informados da existência da colocação de produto. Os programas que contenham colocação de produto devem ser adequadamente identificados no início e no fim, e aquando do seu recomeço depois de uma interrupção publicitária, para evitar eventuais confusões por parte do telespetador;

A título de derrogação, os Estados-Membros podem optar por dispensar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) desde que o programa em questão não tenha sido produzido nem encomendado pelo próprio fornecedor de serviços de comunicação social nem por uma empresa sua filial.

4. Os programas não podem em circunstância alguma conter colocação de produto relativa a:

a) Produtos do tabaco ou cigarros, nem colocação de produto de empresas cuja principal atividade seja o fabrico ou a venda de cigarros e outros produtos do tabaco;

b) Medicamentos ou tratamentos médicos específicos apenas disponíveis mediante receita médica no Estado-Membro a cuja jurisdição o fornecedor do serviço de comunicação social está sujeito.»;

14)    O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação, sendo transferido para o capítulo III:

«Artigo 12.º

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que os programas emitidos por serviços de comunicação social sob a sua jurisdição que sejam suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores apenas sejam disponibilizados de forma que garanta que, em regra, estes não vejam nem ouçam tais programas. Essas medidas podem incluir a escolha da hora de emissão, instrumentos de verificação da idade ou outras medidas técnicas. Devem igualmente ser proporcionais aos danos potenciais do programa.

Os conteúdos mais nocivos, tais como cenas de violência gratuita e pornografia, devem ser sujeitos às medidas mais estritas, como a cifragem e um controlo parental eficaz.»;

15)    O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição garantam uma quota de pelo menos 20 % de obras europeias nos seus catálogos e lhes atribuam uma posição de relevo.

2. Os Estados-Membros podem exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição contribuam financeiramente para a produção de obras europeias, nomeadamente através de investimentos diretos em conteúdos e de contribuições para fundos nacionais. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido estabelecidos noutro Estado-Membro mas que visam os seus públicos nacionais paguem as referidas contribuições financeiras. Nesse caso, a contrapartida financeira deve basear-se apenas nos rendimentos auferidos nos Estados-Membros analisados. Se o Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido impuser uma contribuição financeira, deve ter em conta as eventuais contribuições financeiras impostas pelos Estados-Membros de receção. Todas as contribuições financeiras devem respeitar o direito da União, nomeadamente as regras em matéria de auxílios estatais.

3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão até [data - o mais tardar dois anos após a sua adoção] a partir daí, de dois em dois anos, da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2.

4. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e num estudo independente, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, tendo em conta a evolução do mercado e das tecnologias e o objetivo da diversidade cultural.

5. Os Estados-Membros dispensam do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 os prestadores de serviços com um baixo volume de negócios ou audiências reduzidas e as pequenas e microempresas.»; Os Estados-Membros podem igualmente dispensar esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificadas em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.»;

16)    No artigo 20.º, a primeira frase do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

   «A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 20 minutos.»;

17)    O artigo 23.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

1. A percentagem diária de tempo consagrada a spots de publicidade televisiva e a spots de televenda no período compreendido entre as 7h00 e as 23h00 não deve exceder 20 %.

2. O n.º 1 não se aplica a:

a) Mensagens do operador televisivo relacionadas com os seus próprios programas e produtos acessórios deles diretamente derivados ou com os programas de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de comunicação social;

b) Anúncios de patrocínio;

c) Colocação de produto.»;

18)    É suprimido o capítulo VIII;

19)    É aditado o seguinte capítulo IX-A:

«CAPÍTULO IX-A

DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

Artigo 28.º-A

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE, os Estados-Membros asseguram que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos tomam as medidas adequadas para:

a) Proteger os menores dos conteúdos suscetíveis de prejudicar o seu desenvolvimento físico, mental ou moral;

b) Proteger todos os cidadãos dos conteúdos que contenham qualquer incitamento à violência ou ao ódio contra um grupo de pessoas ou respetivos membros, definido em termos de sexo, raça, cor da pele, religião, ascendência ou origem nacional ou étnica.

2. A adequação de uma medida à finalidade do n.º 1 é determinada tendo em conta a natureza do conteúdo em causa, os danos que pode causar, as características da categoria de pessoas que devem ser protegidas e os direitos e legítimos interesses em questão, incluindo os dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos e dos utilizadores que produziram e/ou carregaram o conteúdo, bem como o interesse público.

Essas medidas são, consoante o caso:

a) A definição e aplicação, nos termos e condições dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, dos conceitos de incitamento à violência ou ao ódio, tal como referido na alínea b) do n.º 1, e de conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, em conformidade com os artigos 6.º e 12.º respetivamente;

b) A criação e gestão de mecanismos que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos denunciar ou comunicar ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos em causa os conteúdos referidos no n.º 1 que se encontrem armazenados na sua plataforma;

c) A criação e gestão de sistemas de verificação da idade dos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos no que diz respeito aos conteúdos que possam prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

d) A criação e gestão de sistemas que permitam aos utilizadores das plataformas de partilha de vídeos classificar os conteúdos referidos no n.º 1;

e) A disponibilização de sistemas de controlo parental no que diz respeito aos conteúdos que possam prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores;

f) A criação e gestão de sistemas através dos quais os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos explicam aos utilizadores das referidas plataformas de vídeos que efeitos produziu a denúncia ou comunicação a que se refere a alínea b).

3. Para efeitos da aplicação das medidas a que se referem os n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem incentivar a corregulação, tal como previsto no artigo 4.º, n.º 7.

4. Os Estados-Membros devem estabelecer os mecanismos necessários para avaliar a adequação das medidas referidas nos n.os 2 e 3 adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Os Estados-Membros devem confiar essa tarefa às autoridades designadas em conformidade com o artigo 30.º.

5. Os Estados-Membros não podem impor aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos medidas mais estritas do que as referidas nos n.os 1 e 2. Os Estados-Membros não estão impedidos de impor medidas mais rigorosas no que respeita aos conteúdos ilícitos. Quando adotarem tais medidas, estas devem respeitar as condições estabelecidas na legislação aplicável da União, tais como, se for caso disso, as fixados nos artigos 14.º e 15.º da Diretiva 2000/31/CE ou o artigo 25.º da Diretiva 2011/93/UE.

6. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade de mecanismos de reclamação e recurso para a resolução de litígios entre os utilizadores e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos no âmbito da aplicação das medidas adequadas referidas nos n.os 1 e 2.

7. A Comissão e o ERGA devem incentivar os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.

8. Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou, nos casos pertinentes, as organizações que os representam nesta matéria, devem apresentar à Comissão projetos de códigos de conduta da União, bem como alterações aos códigos de conduta da União existentes. A Comissão pode solicitar ao ERGA que emita um parecer sobre os projetos, alterações ou prorrogações dos códigos de conduta. A Comissão pode dar a devida publicidade aos referidos códigos.

Artigo 28.º-B

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que não estejam estabelecidos no seu território, mas que tenham uma empresa-mãe ou uma filial estabelecida no seu território ou façam parte de um grupo, e outra entidade do mesmo grupo esteja estabelecida no seu território sejam considerados como estando estabelecidos no seu território para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CEE.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, se a empresa-mãe, a filial ou a outra entidade do grupo estiverem estabelecidas em Estados-Membros diferentes, considera-se que o fornecedor está estabelecido no Estado-Membro onde a empresa-mãe está estabelecida ou, na ausência de um tal estabelecimento num Estado-Membro, onde a filial está estabelecida ou, na ausência de um tal estabelecimento num Estado-Membro, onde a outra entidade do grupo está estabelecida.

Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo, se existirem várias filiais estabelecidas em Estados-Membros diferentes, ou se houver várias outras entidades do grupo estabelecidas em diferentes Estados-Membros, os Estados-Membros em causa devem garantir que o fornecedor designe qual destes Estados-Membros deve ser considerado o país de estabelecimento.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão uma lista dos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos estabelecidos no seu território e os critérios, definidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE, e no n.º 1 anterior, em que se baseia a sua jurisdição. Devem também atualizar a lista regularmente. A Comissão deve assegurar o acesso das autoridades reguladoras independentes competentes a essas informações.»;

20)    O título do capítulo XI passa a ter a seguinte redação:

«AUTORIDADES REGULADORAS DOS ESTADOS-MEMBROS»;

21)    O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

1. Cada Estado-Membro designa uma ou mais autoridades reguladoras nacionais independentes. Os Estados-Membros devem assegurar que elas sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra entidade pública ou privada. Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros criarem entidades reguladoras responsáveis pela supervisão de diferentes setores.

2. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências de forma imparcial e transparente, em conformidade com os objetivos da presente diretiva, nomeadamente em termos de pluralismo dos meios de comunicação social, diversidade cultural, proteção dos consumidores, mercado interno e promoção de uma concorrência leal.

As autoridades reguladoras nacionais não procurarão obter nem aceitarão instruções de qualquer outra entidade relativamente ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo direito nacional que transpõe o direito da União. Tal não impede que sejam sujeitas a supervisão nos termos das disposições constitucionais nacionais.

3. As competências e os poderes das autoridades reguladoras independentes, bem como as formas de responsabilização das mesmas, devem ser claramente definidos na lei.

4. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais disponham de poderes de execução adequados para desempenhar as suas funções de forma eficaz.

5. O presidente de uma autoridade reguladora nacional, ou os membros do órgão colegial que exercem essas funções no quadro de uma autoridade reguladora nacional, apenas podem ser demitidos se já não satisfizerem as condições, previamente definidas no direito nacional, necessárias ao exercício das suas funções. A decisão de demissão é tornada pública, sendo igualmente disponibilizada a respetiva fundamentação.

6. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais independentes tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos serão objeto de publicação. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenharem as funções que lhes foram atribuídas e participar ativamente e prestar o seu contributo no contexto do ERGA.

7. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador, fornecedor de serviços de comunicação social ou fornecedor de plataformas de partilha de vídeos afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo competente. Este organismo é independente das partes intervenientes no recurso.

O organismo de recurso, que deve ser um tribunal, terá ao seu dispor os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional permanecerá em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»;

22) É aditado o seguinte artigo 30.º-A:

«Artigo 30.º-A

1. É instituído o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA).

2. O grupo é composto por autoridades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual. As autoridades são representadas pelos seus presidentes ou por representantes de alto nível nomeados pela autoridade reguladora nacional primordialmente responsável pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista autoridade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Um representante da Comissão participa nas reuniões do grupo.

3. O ERGA tem as seguintes tarefas:

a) Aconselhar e apoiar a Comissão no seu trabalho para assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

b) Aconselhar e apoiar a Comissão em qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual que seja da competência da Comissão. Caso se justifique, para prestar aconselhamento à Comissão em certas questões, o grupo pode consultar os intervenientes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais a fim de recolher as informações necessárias;

c) Assegurar o intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito da aplicação do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

d) Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.º e 4.º;

e) Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre as questões previstas no artigo 2.º, n.º 5-B, no artigo 6.º-A, n.º 3, e no artigo 9.º, n.os 2 e 4, e sobre qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente no que se refere à proteção dos menores e incitamento ao ódio.»;

4. A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, o regulamento do ERGA.»;

23)    O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.º

A Comissão deve acompanhar a aplicação da diretiva pelos Estados-Membros, incluindo a aplicação da corregulação e da autorregulação, através de códigos adotados a nível nacional.

Até [data — até quatro anos após a sua adoção], o mais tardar, e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente diretiva.

Até [data — até dez anos após a adoção], o mais tardar, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação ex post, acompanhada, se necessário, de propostas para a sua revisão, a fim de medir o impacto da diretiva e o seu valor acrescentado.»

Artigo 2.º

1.Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, até [data - até um ano após a entrada em vigor]. Devem ainda comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.º

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1) Comunicação da Comissão «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa», de 6 de maio de 2015, COM(2015) 192 final,  http://ec.europa.eu/priorities/digital-single-market/docs/dsm-communication_en.pdf  
(2) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)
(3) Mais especificamente, a Estratégia para o Mercado Único Digital refere que «a Comissão analisará se o atual sistema de regras aplicáveis à radiodifusão e aos serviços a pedido deverá ser adaptado. Examinará igualmente se o atual âmbito das regras deve ser alargado a fim de abranger novos serviços e intervenientes que atualmente não são considerados serviços de comunicação social audiovisual ao abrigo da diretiva e/ou fornecedores que não estão abrangidos pelo seu atual âmbito geográfico».
(4) A Estratégia refere ainda que «a Comissão debruçar-se-á igualmente sobre medidas de promoção de catálogos de obras europeias em plataformas de vídeo a pedido».
(5) A avaliação da Diretiva SCSA no âmbito do programa REFIT é anunciada no documento de trabalho dos serviços da Comissão «REFIT: Initial results of the mapping of the acquis» (SWD(2013) 401 final) e faz parte do programa de trabalho da Comissão para 2015 (anexo III, COM(2014) 910 final, de 16.12.2014).
(6) COM(2015) 615 ( http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52015PC0615&from=PT&lang3=choose&lang2=choose&lang1=PT )
(7) Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 1).
(8) http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/consultation-green-paper-preparing-fully-converged-audiovisual-world-growth-creation-and-values
(9) https://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/publication-summaries-green-paper-replies  
(10) http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/public-consultation-directive-201013eu-audiovisual-media-services-avmsd-media-framework-21st  
(11) Três relatórios de iniciativa adotados pelo Parlamento Europeu. A) Relatório de janeiro de 2015 (ainda não adotado) intitulado «Rumo ao ato para o mercado único digital» (2015/2147(INI)); B) Relatório de julho de 2013 intitulado «A televisão híbrida» (relatora: deputada Petra Kammerevert [Grupo S&D, Alemanha]), que exorta a Comissão a analisar a necessidade de rever a Diretiva SCSA, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2013-0329+0+DOC+XML+V0//PT; B) Relatório de março de 2014 intitulado «Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente» (relatora: deputada Sabine Verheyen [PPE, Alemanha]), que apela a uma revisão da Diretiva SCSA, http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-2014-0232+0+DOC+XML+V0//PT .
(12) Mais recentemente, as conclusões do Conselho adotadas sob a Presidência italiana da UE em 2014 convidavam a Comissão a concluir urgentemente o exercício de avaliação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» face às rápidas mudanças tecnológicas e de mercado decorrentes da transição digital e, com base no resultado dessa avaliação, apresentar uma proposta de revisão da diretiva, o mais rapidamente possível, no respeito do princípio da subsidiariedade. http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/educ/145950.pdf  
(13) Parecer adotado pelo Comité Económico e Social Europeu em setembro de 2013 sobre o Livro Verde «Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores», http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.ten-opinions.28469  
(14) Na sua sessão plenária de 12 a 14 de outubro de 2015, o Comité das Regiões adotou um parecer de iniciativa sobre a revisão da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (ligação a publicar)
(15) Dado que a maior parte da informação é confidencial, foi utilizado na avaliação de impacto e no âmbito do programa REFIT de uma forma agregada e anónima. Por este motivo, as respostas não são publicadas.
(16) http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/commission-decision-establishing-european-regulators-group-audiovisual-media-services
(17) http://ted.europa.eu/udl?uri=TED:NOTICE:212396-2015:TEXT:EN:HTML&ticket=ST-1292379-SKem8OGQ1reJn1IxAZqVGszP2zjXhYuZOoStsF8rBu0ZCOZKgO05NbMy9k6hQrTzIimWUTdcKGfvm49lhwu7y5m-Jj71zxYb8yr5J3R6eCTiGK-TqeqixAzhASPjqjbmnf8X5hXPzlpiWbUx9btUwoJzMau  
(18) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/study-exposure-minors-alcohol-advertising-tv-and-online-services.
(19) http://ec.europa.eu/consumers/consumer_evidence/behavioural_research/impact_media_marketing_study/index_en.htm
(20) http://ec.europa.eu/digital-agenda/en/news/study-audiovisual-media-services  
(21) http://ted.europa.eu/udl?uri=TED:NOTICE:279501-2014:TEXT:EN:HTML  
(22) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/study-data-and-information-costs-and-benefits-audiovisual-media-service-directive-avmsd
(23) https://ec.europa.eu/digital-single-market/en/news/demand-audiovisual-markets-european-union-smart-20120028
(24) Estudo sobre o impacto do marketing através das redes sociais, dos jogos em linha e das aplicações móveis no comportamento das crianças, Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/consumers/consumer_evidence/behavioural_research/impact_media_marketing_study/index_en.htm
(25) Estudo sobre a definição de um quadro para o controlo das regras da Diretiva SCSA em matéria de publicidade: a base é o valor médio atual do controlo de um fornecedor de serviços lineares estabelecido na UE (ajustado à PPC), calculado a partir de uma amostra dos custos regulamentares em sete Estados-Membros que podem ser considerados representativos das diferentes estratégias para cumprir as responsabilidades de regulação no âmbito do controlo e da aplicação de regras quantitativas. Considera-se também que as entidades reguladoras concentram as suas atividades de regulamentação em serviços lineares com mais de 0,5 % de quota de audiência.
(26) Estudo sobre a definição de um quadro para o controlo das regras da Diretiva SCSA em matéria de publicidade
(27) Diretiva 89/552/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23).
(28) Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(29) Diretiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).
(30) COM(2015) 192 final.
(31) COM(2015) 215 final.
(32) https://ec.europa.eu/digital-single-market/communities/better-self-and-co-regulation
(33) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(34) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO L 178, 17.07.2000, p. 1).
(35) Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).
(36) Decisão C(2014) 462 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2014, que estabelece um grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual.
(37) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
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