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Document 52014PC0212

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada

/* COM/2014/0212 final - 2014/0120 (COD) */

52014PC0212

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada /* COM/2014/0212 final - 2014/0120 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A melhoria do contexto empresarial para todas as empresas, em especial as PME, constitui uma das principais prioridades da estratégia de crescimento a um prazo de dez anos da UE, Europa 2020[1], que visa tornar mais fácil e eficiente a atividade empresarial. Um certo número de ações relevantes para as PME foram expostas na Comunicação «Uma política industrial integrada para a era da globalização»[2], uma das sete iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. As análises da legislação para as pequenas empresas (Small Business Act)[3] e dos Atos para o Mercado Único I[4] e II[5] incluíram igualmente ações destinadas a melhorar o acesso ao financiamento e a reduzir os custos da atividade empresarial na Europa.

As empresas consideram que as atividades transfronteiras são onerosas e difíceis e são poucas as PME que investem no estrangeiro. A explicação desse facto reside nomeadamente na diversidade de legislações nacionais, incluindo as diferenças em matéria de direito nacional das sociedades, e na falta de confiança nas empresas estrangeiras por parte dos clientes e dos parceiros comerciais. A fim de ultrapassar essa falta de confiança, as empresas criam muitas vezes filiais noutros Estados-Membros, o que tem a vantagem de poderem proporcionar aos clientes a marca e a reputação da empresa-mãe, proporcionando-lhes ao mesmo tempo a garantia de negociarem com uma empresa com o estatuto jurídico de uma empresa nacional e não de uma empresa estrangeira. A criação de uma empresa no estrangeiro envolve, entre outros, custos de observância dos requisitos jurídicos e administrativos de outros países, que são frequentemente diferentes dos que as empresas devem cumprir «no país de origem». Estes custos (incluindo os custos adicionais dos necessários aconselhamento jurídico e tradução) poderão ser particularmente elevados no caso dos grupos de empresas, uma vez que qualquer empresa-mãe, e sobretudo as PME que sejam empresas-mãe, se vê atualmente confrontada com exigências diferentes em cada um dos países em que pretende criar uma filial.

As pequenas e médias empresas (PME) europeias têm um papel essencial a desempenhar no reforço da economia da UE. No entanto, continuam a confrontar-se com uma série de obstáculos ao seu pleno desenvolvimento no mercado interno, o que as impede de dar o seu pleno contributo para a economia da UE.

A Comissão Europeia pretende abordar os custos em causa na sua proposta de 2008 relativa ao estatuto de sociedade privada europeia (SPE)[6]. Esta proposta destinava-se a proporcionar às PME um instrumento que facilite as suas atividades transfronteiras, mais simples, flexível e uniforme em todos os Estados-Membros. Foi apresentada em resposta a diversos apelos de empresas no sentido da criação de uma forma verdadeiramente europeia de sociedade de responsabilidade limitada. Não obstante o forte apoio da comunidade empresarial, não foi no entanto possível chegar a um compromisso que permita a adoção unânime do estatuto pelos Estados-Membros. A Comissão decidiu portanto que iria retirar a proposta SPE (exercício REFIT[7]) e, em vez disso, anunciou a apresentação da proposta de uma medida alternativa destinada a solucionar pelo menos alguns dos problemas abordados pela SPE. Esta abordagem é coerente com o plano de ação de 2012 em matéria de direito das sociedades europeu e governo das sociedades[8], que reafirma o compromisso da Comissão no sentido de lançar outras iniciativas, para além da proposta relativa à SPE, a fim de oferecer às PME mais possibilidades de exercício de atividades transfronteiras.

O objetivo geral da presente proposta, que prevê uma abordagem alternativa à SPE, consiste em facilitar a criação de empresas no estrangeiro para qualquer potencial fundador e, em especial, para as PME, o que deverá incentivar e fomentar um espírito empresarial mais dinâmico e conduzir a mais crescimento, inovação e emprego na UE.

A proposta visa facilitar as atividades transfronteiras das empresas, solicitando aos Estados-Membros a inclusão nos seus sistemas jurídicos de uma forma de direito das sociedades que siga as mesmas regras em todos os Estados-Membros e com uma abreviatura comum para toda a UE — SUP (Societas Unius Personae). Essas sociedades serão constituídas e funcionarão de acordo com regras harmonizadas em todos os Estados-Membros, o que deverá diminuir os respetivos custos de estabelecimento e de funcionamento. Os custos poderão ser reduzidos, nomeadamente, através de um procedimento de registo harmonizado, da possibilidade de registo em linha com base num modelo uniforme para os estatutos e do reduzido capital inicial exigido para a criação da sociedade. Os credores serão protegidos pela obrigação que é imposta aos administradores das SUP (e em certos casos ao seu único sócio) no sentido de controlar as distribuições. Para que as empresas possam aproveitar plenamente os benefícios do mercado interno, os Estados-Membros não devem exigir que a sede social de uma SUP e a sua administração central estejam necessariamente localizadas no mesmo Estado-Membro.

Paralelamente à presente proposta, a Comissão está igualmente a realizar ações conexas destinadas a aumentar a segurança jurídica para as empresas e ainda ações respeitantes em termos mais gerais ao direito que lhes será aplicável quando exercerem atividades noutros Estados-Membros, em conformidade com o Programa do Conselho Europeu de Estocolmo de 2009 para uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos[9].

A presente proposta, uma vez adotada, irá revogar a Diretiva 2009/102/CE e alterar o Regulamento n.º 1024/2012[10], a fim de permitir a utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

2.           CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A iniciativa baseia-se na investigação realizada na fase de elaboração de anteriores iniciativas da UE como a proposta relativa à SPE, de 2008, e numa série de consultas e debates importantes que tiveram lugar subsequentemente à referida proposta

Como parte do processo de reflexão sobre o futuro do direito das sociedades da UE, o grupo de reflexão constituído por peritos sobre direito das sociedades publicou, em abril de 2011, um relatório com um conjunto de recomendações[11]. O relatório apela a um maior esforço para simplificar o regime jurídico aplicável às PME. Menciona, em especial, a necessidade de simplificar as formalidades a cumprir antes da criação de uma empresa (p. ex.: registo, acesso a processos eletrónicos). O relatório propôs igualmente a introdução de um modelo simplificado em toda a UE para as sociedades unipessoais, o que permitiria que tanto as sociedades gestoras de participações sociais com filiais detidas a 100 % como as empresas em fase de arranque com um único acionista reduzam os custos de transação e evitem formalidades desnecessárias.

Com base neste relatório, a Comissão lançou em fevereiro de 2012 uma vasta consulta pública sobre o futuro do direito das sociedades europeu. As conclusões incluíram os pareceres das partes interessadas sobre eventuais medidas destinadas a apoiar, a nível da UE, as PME europeias. Foram recebidas quase 500 respostas provenientes de uma grande variedade de partes interessadas, incluindo autoridades públicas, sindicatos, federações de empresas, investidores, o meio académico e pessoas a título individual. Uma grande maioria mostrou-se favorável às ações da Comissão de apoio às PME, mas as opiniões divergiram quanto aos meios a utilizar. A Comissão beneficiou igualmente do contributo dos peritos em direito das sociedades que participaram no grupo de reflexão, que expressaram o seu parecer sobre os principais aspetos da eventual futura diretiva relativa às sociedades unipessoais.

Em junho de 2013, foi lançada uma consulta pública em linha mais pormenorizada sobre as sociedades unipessoais[12], que tentou determinar se a harmonização das regras nacionais nessa matéria poderia proporcionar às empresas e em particular às PME regras mais simples e mais flexíveis e reduzir os seus custos. Foram recebidas 242 respostas, no total, provenientes de uma grande variedade de partes interessadas, incluindo empresas, autoridades públicas, sindicatos, federações de empresas, universidades e pessoas a título individual. Dos inquiridos que exprimiram uma opinião, 62% consideraram que a harmonização das regras em matéria de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada poderia facilitar as atividades transfronteiras das PME; 64 % consideraram que tal iniciativa deveria incluir regras relativas ao registo em linha através de um formulário de registo normalizado para toda a UE.

Em 13 de setembro de 2013, a Direção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços da Comissão reuniu-se com um conjunto de representantes do setor empresarial da UE[13]. A maioria dos participantes apoiou a iniciativa, sublinhando o impacto positivo que poderá ter nas empresas da UE. No entanto, salientaram que esta iniciativa não deveria ser considerada uma verdadeira alternativa à SPE e que os esforços relativos à SPE deveriam prosseguir.

Outras partes interessadas, como os notários, também se mostraram de um modo geral favoráveis à iniciativa, mas levantaram uma série de questões relacionadas especificamente com a segurança do registo das empresas em linha e com a necessidade de garantir um nível adequado de controlo dos procedimentos. Além disso, algumas partes interessadas foram de opinião que a redução do requisito de capital mínimo deve ser acompanhada por medidas adequadas, por exemplo um teste de solvabilidade ou restrições à distribuição de dividendos.

A avaliação de impacto efetuada pela Comissão afasta logo à partida um certo número de opções (nomeadamente a introdução de uma nova forma jurídica de caráter supranacional; a harmonização do domínio do direito das sociedades relacionado com a criação de filiais fundadas apenas por PME ou sob a forma de sociedades de responsabilidade limitada e de sociedades anónimas), devido à sua falta de viabilidade e/ou de apoio das partes interessadas.

As opções tidas em conta na sequência da avaliação preveem a criação de formas de direito nacional das sociedades para as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada com condições harmonizadas, em especial no que diz respeito ao procedimento de registo e ao requisito de capital mínimo.

Foi escolhida a opção que prevê a possibilidade de registo em linha, com um modelo normalizado para os estatutos e um requisito de capital mínimo de 1 EUR, acompanhado de um teste do balanço e de uma declaração de solvabilidade. Em comparação com as outras opções, constitui a melhor solução global, em termos de eficácia na consecução dos objetivos (em especial a redução dos custos para as empresas), eficiência e nível de coerência com as políticas da UE.

O Comité das Avaliações de Impacto adotou um parecer globalmente positivo em relação à avaliação de impacto em 20 de novembro de 2013. As observações recebidas do referido comité resultaram na alteração das secções relativas à definição e à natureza dos problemas, à dimensão do mercado e às opções de ação política e respetivo impacto. Além disso, a descrição da situação nos Estados-Membros foi apresentada sob a forma de quadros e foi acrescentado o resumo dos resultados da consulta em linha de 2013. Em especial, e na sequência do parecer do Comité das Avaliações de Impacto, a avaliação de impacto passou a incluir as opções relativas ao requisito de capital mínimo e à proteção dos credores, bem como as relativas ao registo em linha e à utilização de um modelo uniforme para os estatutos. Por outro lado, a dimensão do mercado em causa é apresentada de modo mais evidente: existem cerca de 21 milhões de PME na UE, das quais cerca de 12 milhões são sociedades de responsabilidade limitada e cerca de metade (5,2 milhões) são sociedades unipessoais de responsabilidade limitada.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica, subsidiariedade e proporcionalidade

A proposta tem por base o artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que confere à UE competência para agir no domínio do direito das sociedades. Em especial, o artigo 50.º, n.º 2, alínea f), do TFUE prevê a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento quanto às condições de constituição de filiais.

O projeto de proposta não estabelece uma nova forma jurídica supranacional para as sociedades unipessoais, antes contribuindo para a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento quanto às condições de constituição de filiais nos territórios dos Estados-Membros. Em princípio, o objetivo do projeto de proposta poderia, assim, ser conseguido através da adoção independente de legislação idêntica pelos Estados-Membros. Nestas circunstâncias, o artigo 50.º constitui uma base jurídica suficiente para a proposta e não é necessário recorrer ao artigo 352.º do TFUE.

De acordo com o princípio da subsidiariedade, a UE deve atuar apenas quando tal puder produzir melhores resultados do que uma intervenção a nível dos Estados-Membros.

As soluções adotadas até à data pelos Estados-Membros no que se refere à redução dos custos de estabelecimento não foram, até aqui, coordenadas a nível da UE. Essa coordenação entre os Estados-Membros, que visaria introduzir nos sistemas jurídicos nacionais requisitos idênticos para uma determinada forma de direito nacional das sociedades, embora teoricamente possível, afigura-se também pouco provável num futuro próximo. Em vez disso, é provável que as ações individuais dos Estados-Membros continuem a conduzir a resultados divergentes, tal como ilustrado em pormenor pela avaliação de impacto.

Em especial, as ações individuais dos Estados-Membros centram-se, na maioria dos casos, no seu contexto nacional específico e em geral não visam facilitar a criação de empresas para além das fronteiras nacionais. Por exemplo, a necessidade de comparência física perante o notário ou qualquer outra autoridade do Estado-Membro de registo, embora não seja diretamente discriminatória, tem um impacto diferente nos residentes e não residentes. Os custos para os fundadores estrangeiros de empresas poderão ser mais elevados do que para os fundadores nacionais. De igual modo, o registo em linha acessível na prática apenas a nacionais ou residentes, o que se afigura aceitável no contexto nacional, gera custos adicionais para as empresas estrangeiras, que não são suportados pelas empresas nacionais.

Por conseguinte, afigura-se evidente que sem uma ação a nível da UE só estarão disponíveis soluções nacionais não harmonizadas, as PME continuarão a enfrentar obstáculos que tornam mais difícil a sua expansão para o estrangeiro e os custos consequentes afetarão, em especial, os fundadores estrangeiros de empresas. A simplificação resultante da adoção de regras harmonizadas seria teoricamente possível a nível dos Estados-Membros atuando individualmente, mas é muito pouco provável. Neste contexto, uma intervenção específica da UE afigura-se conforme com o princípio da subsidiariedade.

No que respeita ao princípio da proporcionalidade, a ação da UE deve limitar-se ao necessário e adequado tendo em conta os objetivos que se pretendem atingir. É conveniente harmonizar as condições da criação e funcionamento das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, a fim de assegurar um maior participação transfronteiras das PME no mercado interno. Essa ação deverá facilitar e incentivar a criação de empresas e, em especial, resultar num aumento do número de filiais na UE. Não excede o necessário para alcançar esse objetivo, já que não tenta harmonizar todos os aspetos ligados ao funcionamento das sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, limitando-se antes aos aspetos mais importantes no contexto transfronteiras. A nova diretiva, que revoga a diretiva em vigor relativa às sociedades unipessoais, assegura também que o conteúdo e a forma da ação proposta da UE não excedem o que é necessário e proporcionado para atingir o objetivo regulamentar.

Explicação pormenorizada da proposta

Parte 1: Regras gerais aplicáveis às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada

As regras gerais aplicáveis às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada aplicam-se a todas as empresas enumeradas no anexo I, incluindo as empresas referidas na segunda parte da presente diretiva (artigos 1.º a 5.º). A décima segunda Diretiva 89/667/CEE do Conselho sobre o direito das sociedades, pela Diretiva 2009/102/CE, introduziu um instrumento jurídico que permite a limitação da responsabilidade das sociedades unipessoais em toda a UE. Além disso, as disposições da primeira parte da presente diretiva exigem a divulgação de informações sobre as sociedades unipessoais num registo acessível ao público e regulamentam tanto as decisões tomadas pelo sócio único como os contratos entre este e a empresa. Se um Estado-Membro conceder igualmente às sociedades anónimas a possibilidade de terem um único acionista, as regras da primeira parte da diretiva aplicam-se igualmente a essas sociedades.

Parte 2: Regras específicas aplicável à Societas Unius Personae (SUP)

Capítulo 1: Disposições gerais

As disposições da segunda parte da presente diretiva aplicam-se às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada criadas sob a forma de SUP (artigo 6.º).

Quando uma questão não estiver coberta pela presente diretiva, é aplicável a legislação nacional em causa.

Capítulo 2: Constituição de uma SUP

A diretiva restringe as possibilidades de constituição de uma SUP à criação de uma empresa ex nihilo (constituição de uma empresa inteiramente criada de raiz) ou à transformação em SUP de uma empresa já existente sob outra forma jurídica. A diretiva inclui determinadas disposições para cada um desses dois métodos (artigos 8.º e 9.º) e o processo de constituição de uma SUP rege-se igualmente pelas regras nacionais aplicáveis às sociedades de responsabilidade limitada.

Uma SUP pode ser constituída ex nihilo por qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo no caso de esta última ser uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada. Os Estados-Membros não devem impedir que as SUP sejam sócios únicos de outras empresas.

Apenas as sociedades de responsabilidade limitada enumeradas no anexo I são autorizadas a constituir uma SUP por transformação. Uma empresa que se transforma numa SUP conserva a sua personalidade jurídica. A diretiva faz referência à legislação nacional no que respeita ao processo de transformação.

De acordo com a presente diretiva, uma SUP deve ter, para além da sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal na UE (artigo 10.º).

Capítulo 3: Estatutos

A diretiva prevê um modelo normalizado para os estatutos, cuja utilização é obrigatória em caso de registo em linha. Além disso, define o conteúdo mínimo do modelo, que será incluído no ato de execução a adotar pela Comissão (artigo 11.º).

Os estatutos podem ser alterados após o registo, mas as mudanças devem ser conformes com as disposições da diretiva e da legislação nacional (artigo 12.º).

Capítulo 4: Registo de uma SUP

As disposições relativas ao procedimento de registo constituem a parte principal da presente diretiva, já que essa será uma questão crítica para facilitar a criação de filiais nos países da UE distintos do país de origem da empresa. A diretiva exige que os Estados-Membros disponibilizem um procedimento de registo que possa ser executado integralmente por via eletrónica, à distância, sem necessidade de comparência física do fundador perante as autoridades do Estado-Membro de registo. Por conseguinte, deve também ser possível que toda a comunicação entre o organismo competente em matéria de registo e o fundador seja efetuada eletronicamente. O registo das SUP deve ser concluído no prazo de três dias úteis, a fim de permitir a constituição rápida de uma empresa (artigo 14.º).

Além disso, a diretiva contém uma lista exaustiva dos documentos e dados que os Estados-Membros podem exigir para o registo de uma SUP. Após o registo, as SUP podem alterar esses documentos e dados em conformidade com o procedimento previsto pelo direito nacional (artigo 13.º).

Capítulo 5: Parte social única

Como as SUP têm um único acionista, só são autorizadas a emitir uma parte social, que não pode ser fracionada (artigo 15.º).

Capítulo 6: Capital social

A diretiva prevê que o capital social deva ser, no mínimo, de 1 EUR ou de pelo menos uma unidade da moeda nacional, para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro. Os Estados-Membros não devem impor limites máximos para o valor da parte social única ou do capital realizado e não devem obrigar as SUP a constituírem reservas legais. No entanto, a diretiva permite que as SUP constituam reservas voluntárias (artigo 16.º).

A diretiva contém também regras no que respeita às distribuições (p. ex.: dividendos) a favor do sócio único de uma SUP. A distribuição pode realizar-se se as SUP satisfizerem um teste do balanço, demonstrando que após a distribuição os seus ativos remanescentes serão suficientes para cobrir integralmente o seu passivo. Além disso, o órgão de gestão deverá apresentar uma declaração de solvabilidade ao sócio único antes da realização de qualquer distribuição. A inclusão dos dois requisitos na diretiva garante um nível elevado de proteção dos credores, o que deverá contribuir para a boa imagem da sigla «SUP» (artigo 18.º).

Capítulo 7: Estrutura e procedimentos operacionais das SUP

A diretiva abrange os poderes de tomada de decisão do sócio único, o funcionamento do órgão de gestão e a representação das SUP perante terceiros (artigo 21.º).

A fim de facilitar as atividades transfronteiras das PME e de outras empresas, a diretiva confere ao sócio único o direito de tomar decisões sem necessidade de convocar uma assembleia geral e estabelece uma lista de temas que devem ser decididos pelo sócio único. O sócio único deve poder tomar outras decisões para além das mencionadas pela presente diretiva, incluindo a delegação dos seus poderes no órgão de gestão, se a legislação nacional o permitir.

Apenas as pessoas singulares podem tornar-se administradores de SUP, a menos que a legislação do Estado-Membro de registo autorize as pessoas coletivas nesse sentido. A diretiva inclui certas disposições sobre a nomeação e destituição dos administradores. Os administradores são responsáveis pela gestão das SUP e representam-nas também nas suas relações com terceiros. Prevê-se que as SUP possam constituir um modelo interessante para os grupos de empresas, pelo que a diretiva prevê a possibilidade de que o sócio único dê instruções ao órgão de gestão. No entanto, estas instruções deverão respeitar as legislações nacionais que protegem os interesses de outras partes (artigo 22.º).

As SUP podem ser transformadas noutra forma jurídica existente no direito nacional. Caso os requisitos da presente diretiva deixem de ser respeitados, as SUP devem transformar-se noutra forma jurídica ou ser dissolvidas. Caso não o façam, as autoridades nacionais devem ter poderes para dissolver a empresa (artigo 25.º).

Parte 3: Disposições finais

A diretiva estabelece que os Estados-Membros prevejam sanções adequadas em caso de infração da diretiva, da legislação nacional ou dos estatutos (artigo 28.º). Confere igualmente à Comissão o poder de adotar atos delegados e atos de execução.

A fim de manter atualizada a lista das formas jurídicas de sociedades dos Estados-Membros, a Comissão proporá que qualquer alteração ao anexo I que se revele necessária seja efetuada através de atos delegados, o que não exigirá a reabertura da diretiva e os trâmites do procedimento legislativo (artigo 1.º, n.º 2). Além disso, propõe-se que sejam delegados à Comissão poderes para adotar dois atos de execução — respeitantes aos modelos para o registo e aos estatutos (artigo 11.º, n.º 3, e artigo 13.º, n.º 2). Os modelos contidos em atos de execução serão mais fáceis de adaptar à evolução do contexto empresarial do que os adotados no âmbito do processo legislativo ordinário. Na elaboração desses modelos, a Comissão será assistida pelo Comité do Direito das Sociedades.

A diretiva revoga e substitui a Diretiva 2009/102/CE e altera o Regulamento n.º 1024/2012[14], a fim de permitir a utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (artigos 29.º e 30.º).

Os Estados-Membros devem transpor as disposições da presente diretiva o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua adoção. Entretanto, a Comissão adotará os atos de execução necessários. Os Estados-Membros são convidados a dar início ao processo de aplicação da diretiva imediatamente após a respetiva entrada em vigor.

4.           DOCUMENTOS EXPLICATIVOS

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta de 27 de setembro de 2011, a Comissão Europeia só deve solicitar documentos explicativos se puder justificar «caso a caso [...] a necessidade de facultar tais documentos e em que número, tendo em conta em especial e respetivamente a complexidade da diretiva e da sua transposição, bem como o possível encargo administrativo suplementar».

A Comissão considera que, neste caso específico, se justifica solicitar aos Estados-Membros que lhe forneça documentos explicativos, tendo em conta os atuais problemas de aplicação decorrentes, nomeadamente, da variedade considerável de modos de regulamentação do direito das sociedades nos Estados-Membros (p. ex.: nos códigos civis, nos códigos de direito das sociedades e nas leis sobre sociedades).

As medidas de execução produzirão uma série de efeitos a nível nacional e influenciarão, por exemplo, o direito das sociedades a nível nacional, o procedimento de registo, a comunicação entre o organismo competente em matéria de registo e o fundador, os sítios Web das autoridades competentes e o procedimento de identificação eletrónica em linha. Em especial, as disposições da segunda parte da diretiva serão, muito provavelmente, transpostas para várias leis nacionais, o que poderá ser especialmente o caso dos Estados-Membros com mais de um registo central de empresas.

Neste contexto, a notificação de medidas de transposição será essencial para clarificar a relação entre as disposições da presente diretiva e as medidas nacionais de transposição e, por conseguinte, para avaliar a conformidade da legislação nacional com a diretiva.

A simples notificação de medidas específicas de transposição não seria suficientemente explícita e não permitiria, por conseguinte, à Comissão assegurar que todas as disposições jurídicas da UE foram fiel e integralmente aplicadas. Os documentos explicativos são necessários para compreender plenamente a forma como os Estados-Membros estão a transpor as disposições da diretiva para o direito nacional. Os Estados-Membros são incentivados a apresentar os documentos explicativos sob a forma de quadros de fácil leitura, mostrando o modo como cada uma das medidas nacionais adotadas corresponde às disposições da diretiva.

Tendo em conta o que precede, está incluído na proposta de diretiva o considerando seguinte: «De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.»

2014/0120 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada[15], introduziu a possibilidade de os empresários individuais operarem sob um regime de responsabilidade limitada em toda a União.

(2)       A parte I da presente diretiva retoma as disposições da Diretiva 2009/102/CE no que diz respeito a todas as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada. Exige que, quando todas as partes sociais forem propriedade de um único acionista, a sua identidade seja divulgada ao público pela inscrição no registo. A presente diretiva estabelece igualmente que as decisões tomadas pelo acionista único, que exerce os poderes delegados na assembleia geral, bem como os contratos entre o acionista e a empresa, devem ser registados por escrito, a menos que se relacionem com contratos celebrados em condições de mercado no decurso da atividade empresarial ordinária.

(3)       A criação de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada como filiais noutros Estados-Membros implica custos decorrentes dos diferentes requisitos jurídicos e administrativos que devem ser cumpridos nos Estados-Membros em causa. Esses requisitos divergentes continuam a existir em diferentes Estados-Membros.

(4)       A Comunicação da Comissão intitulada «Uma política industrial integrada para a era da globalização - Competitividade e sustentabilidade em primeiro plano»[16] visa incentivar a criação, o crescimento e a internacionalização das pequenas e médias empresas (PME). Este aspeto é importante para a economia da União, dado que as PME representam dois terços do emprego na União e têm um potencial significativo de crescimento e criação de emprego.

(5)       A melhoria do ambiente empresarial, em especial para as PME, através da redução dos custos de transação na Europa, da promoção de clusters e da internacionalização das PME, constituiu o elemento fundamental da iniciativa «Uma política industrial integrada para a era da globalização» definida na Comunicação da Comissão sobre a estratégia «Europa 2020»[17].

(6)       Em conformidade com a estratégia Europa 2020, a «Análise do "Small Business Act" para a Europa»[18] defendeu a realização de progressos suplementares com vista a tornar realidade a regulamentação inteligente, a reforçar o acesso ao mercado e a promover o empreendedorismo, a criação de emprego e o crescimento inclusivo.

(7)       A fim de facilitar as atividades transfronteiras das PME e a criação de sociedades unipessoais como filiais noutros Estados-Membros, os custos e os encargos administrativos envolvidos na criação dessas sociedades devem ser reduzidos.

(8)       A disponibilidade de um quadro jurídico harmonizado para a constituição de sociedades unipessoais, incluindo a criação de um modelo uniforme de estatutos, deve contribuir para a supressão gradual das restrições à liberdade de estabelecimento quanto às condições de constituição de filiais nos territórios dos Estados-Membros, bem como conduzir a uma redução dos custos.

(9)       As sociedades unipessoais de responsabilidade limitada constituídas e que operem em conformidade com a presente diretiva devem acrescentar às suas designações uma sigla comum facilmente identificável — SUP (Societas unius personae).

(10)     A fim de respeitar as tradições dos Estados-Membros no domínio do direito das sociedades, deve ser-lhes concedida uma certa flexibilidade no que se refere ao modo e ao âmbito ao qual pretendem aplicar regras harmonizadas para a constituição e o funcionamento das SUP. Os Estados-Membros podem aplicar a parte 2 da presente diretiva a todas as sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, de modo a que todas essas sociedades possam funcionar e ser conhecidas como SUP. Em alternativa, devem prever a criação de SUP sob uma forma jurídica distinta, em paralelo com outras formas de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada previstas no direito nacional.

(11)     A fim de garantir que as regras harmonizadas sejam aplicadas tão amplamente quanto possível, tanto as pessoas singulares como as coletivas devem poder constituir SUP. Pela mesma razão, as sociedades de responsabilidade limitada que não foram constituídas como SUP devem poder beneficiar do quadro jurídico das SUP. Devem poder ser transformadas em SUP nos termos da legislação nacional aplicável.

(12)     Para que as empresas possam aproveitar plenamente os benefícios do mercado interno, os Estados-Membros não devem exigir que a sede social das SUP e a sua administração central estejam necessariamente localizadas no mesmo Estado-Membro.

(13)     A fim de tornar mais fácil e menos onerosa a criação de filiais noutros Estados-Membros, os fundadores de SUP não devem ser obrigados a comparecer fisicamente perante qualquer entidade de registo dos Estados-Membros. O registo deve ser acessível a partir de qualquer Estado-Membro e os fundadores de empresas devem poder utilizar os atuais pontos de contacto únicos criados de acordo com a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[19] para aceder aos pontos nacionais de registo em linha. Deverá, pois, ser possível criar SUP à distância e totalmente por meios eletrónicos.

(14)     Por forma a assegurar um elevado nível de transparência, todos os documentos inscritos no registo das sociedades devem ser disponibilizados publicamente através do sistema de interconexão dos registos referido no artigo 4.º-A, n.º 2, da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[20].

(15)     A fim de assegurar um nível elevado de uniformidade e de acessibilidade em linha, os documentos utilizados para registar as SUP devem ser apresentados segundo um modelo uniforme, disponível em todas as línguas oficiais da União. Os Estados-Membros podem exigir que o registo seja efetuado numa das suas línguas oficiais, mas são também incentivados a permitir o registo em outras línguas oficiais da União.

(16)     Em linha com as recomendações formuladas na Análise do «Small Business Act»[21] de 2011 da Comissão Europeia no sentido de reduzir o tempo de arranque das novas empresas, as SUP devem receber o certificado de inscrição no registo relevante de um Estado-Membro no prazo de três dias úteis. Esta facilidade só deve ser disponibilizada às empresas recém-criadas e não às entidades existentes que pretendam transformar-se em SUP, uma vez que o registo dessas entidades, pela sua própria natureza, pode demorar mais tempo.

(17)     Cada Estado-Membro deve designar um ponto de registo eletrónico competente. Para apoiar os organismos designados no intercâmbio de informações sobre a identidade do fundador, os Estados-Membros podem utilizar os meios previstos no Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[22].

(18)     As disposições relativas à criação de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada não devem afetar o direito de os Estados-Membros manterem as regras existentes relativas à verificação do processo de registo, desde que todos os procedimentos de registo tenham sido efetuados eletronicamente e à distância.

(19)     A utilização do modelo de estatutos deve ser exigida se as SUP forem registadas por via eletrónica. Se a legislação nacional autorizar outra forma de registo, não terá de se utilizar esse modelo, mas os estatutos devem respeitar os requisitos da diretiva. O capital mínimo requerido para a constituição de uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada varia consoante os Estados-Membros. A maior parte dos Estados-Membros já adotaram medidas para a supressão do requisito de capital mínimo ou para a sua definição a um nível nominal. As SUP não devem estar sujeitas a um requisito obrigatório de capital mínimo elevado, na medida em que tal constituiria um entrave à sua constituição. No entanto, os credores devem estar protegidos contra distribuições excessivas a sócios únicos, que podem afetar a capacidade das SPE para pagarem as suas dívidas. Essa proteção deve ser assegurada mediante a imposição de requisitos mínimos em termos de balanço (passivo não superior ao ativo) e a apresentação de uma declaração de solvabilidade elaborada e assinada pelo órgão de gestão. Não devem ser impostas outras restrições à utilização do capital por parte do sócio único.

(20)     A fim de evitar infrações e simplificar o controlo, as SUP não devem emitir quaisquer partes sociais adicionais e a parte social única não deve ser dividida. As SUP não devem também adquirir ou deter, direta ou indiretamente, a sua parte social única. Os direitos associados à parte social única devem ser exercidos por apenas uma pessoa. Nos casos em que os Estados-Membros permitam a copropriedade de uma parte única, um único representante, considerado o sócio único para efeitos da presente diretiva, deve estar habilitado a atuar em nome dos co-proprietários.

(21)     Por forma a assegurar um elevado nível de transparência, as decisões tomadas pelo sócio único de uma SUP no exercício dos poderes da assembleia geral devem ser lavradas por escrito. Essas decisões devem ser divulgadas à empresa e o seu registo escrito conservado durante pelo menos cinco anos.

(22)     O órgão de gestão das SUP contará um ou mais administradores. Todos os nomeados como administradores deverão ser pessoas singulares, a menos que o Estado-Membro de registo autorize as pessoas coletivas a atuar nessa capacidade.

(23)     A fim de facilitar o funcionamento dos grupos de empresas, as instruções transmitidas pelo sócio único ao órgão de gestão devem ser vinculativas. O órgão de gestão só não deve seguir essas instruções se isso implicar uma violação da legislação nacional do Estado-Membro em que a empresa está registada. Com exceção de qualquer disposição dos estatutos que limite a representação da empresa a uma representação conjunta de todos os administradores, qualquer outra limitação dos poderes desses mesmos administradores, decorrente dos estatutos, não deverá ser vinculativa para terceiros.

(24)     Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às infrações ao disposto na presente diretiva e assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(25)     A fim de reduzir os custos administrativos e legais associados à constituição de empresas e garantir um elevado nível de coerência do processo de registo em todos os Estados-Membros, devem ser conferidas à Comissão competências de execução para adotar os modelos de registo ou dos estatutos das SUP . Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[23].

(26)     A fim de ter em conta as alterações futuras das legislações dos Estados-Membros e da União relativamente às diferentes formas de sociedades, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão para a atualização da lista de empresas que consta do anexo I. Será particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, aquando da elaboração de atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(27)     Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[24], os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(28)     Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, incluindo SUP, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões e aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(29)     Uma vez que estão a ser introduzidas alterações substanciais na Diretiva 2009/102/CE, a referida diretiva deve ser revogada no interesse da clareza e da segurança jurídica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Parte 1 Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1.           As medidas de coordenação prescritas pela presente diretiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas:

(a) Aos tipos de sociedades indicados no anexo I;

(b) Às Societas Unius Personae (SUP) referidas no artigo 6.º.

2.           Os Estados-Membros devem informar a Comissão no prazo de dois meses de quaisquer alterações aos tipos de sociedades de responsabilidade limitada previstas na sua legislação nacional que afetem o conteúdo do anexo I.

Neste caso, a Comissão fica habilitada a adaptar, por meio de atos delegados nos termos do artigo 26.º, as listas de tipos de sociedades constantes desse anexo.

3.           Nos casos em que um Estado-Membro permite que outras empresas que não as enumeradas no anexo I sejam estabelecidas ou se transformem em sociedades unipessoais, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, a parte 1 da presente diretiva será igualmente aplicável a essas empresas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(1) «Sociedade unipessoal», uma sociedade cujas partes sociais são detidas por uma única pessoa;

(2) «Conversão», qualquer processo pelo qual uma empresa existente passa a ser ou deixa de ser uma SUP;

(3) «Distribuição», qualquer benefício financeiro direta ou indiretamente proveniente da SUP recebido pelo sócio único, em relação com a sua parte social, incluindo qualquer transferência de dinheiro ou bens. As distribuições podem assumir a forma de um dividendo, ter lugar através da aquisição ou venda de bens ou por qualquer outro meio;

(4) «Estatutos», os estatutos ou contrato de sociedade ou quaisquer outros regulamentos ou instrumentos de constituição que criam uma empresa;

(5) «Administrador», qualquer membro do órgão de gestão, quer tenha sido formalmente designado quer exerça de facto essas funções.

Artigo 3.º Publicidade

Quando a sociedade se tornar unipessoal por força da detenção de todas as suas partes sociais por uma única pessoa, tal facto, bem como a identidade do sócio único, deve ser arquivado no processo ou transcrito no registo, como indicado no artigo 3.º, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/101/CEE, ou ser transcrito num registo mantido pela sociedade e acessível ao público.

Artigo 4.º Assembleia geral

1.           O sócio único exerce os poderes atribuídos à assembleia geral da empresa.

2.           As decisões tomadas pelo sócio único no exercício dos poderes referidos no n.º 1 devem ser registadas por escrito.

Artigo 5.º Contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade

1.           Os contratos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem ser registados por escrito.

2.           Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.º 1 aos contratos celebrados em condições de mercado no decurso ordinário da atividade empresarial que não sejam em detrimento da sociedade unipessoal.

Parte 2 Societas Unius Personae

Capítulo 1 Forma jurídica e princípios gerais

Artigo 6.º Forma jurídica

1.           Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de registo de sociedades unipessoais de responsabilidade limitada, em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos na presente parte. As empresas em causa recebem a denominação SUP.

2.           Os Estados-Membros não devem impedir que as SUP sejam sócios únicos de outras empresas.

Artigo 7.º Princípios gerais

1.           Os Estados-Membros devem conceder personalidade jurídica integral às SUP.

2.           Os Estados-Membros devem prever que o sócio único não é responsável por qualquer montante que exceda o capital social subscrito.

3.           O nome de uma empresa que assume a forma jurídica de uma SUP é seguido da sigla «SUP». Só as SUP podem utilizar a sigla «SUP».

4.           A SUP e os respetivos estatutos são regidos pela legislação nacional do Estado-Membro em que a SUP está registada (a seguir designada «legislação nacional aplicável»).

5.           Os Estados-Membros devem prever que as SUP são constituídas por um período ilimitado, salvo disposição estatutária em contrário.

Capítulo 2 Constituição

Artigo 8.º Criação

As SUP podem ser criadas por uma pessoa singular ou coletiva.

Artigo 9.º Conversão em SUP

1.           Os Estados-Membros devem assegurar a possibilidade de criar uma SUP pela conversão de um dos tipos de sociedades indicados no anexo I.

2.           A criação de uma SUP por conversão não tem como consequência nenhum procedimento de liquidação, perda ou interrupção da personalidade jurídica nem afeta nenhum direito ou obrigação existentes antes da mesma.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que uma empresa não possa tornar-se uma SUP, salvo quando:

(a) Foi aprovada uma resolução dos seus acionistas ou tomada uma decisão pelo seu sócio único que autoriza a conversão da empresa numa SUP;

(b) Os seus estatutos são conformes com a legislação nacional aplicável; e

(c) Os seus ativos líquidos são pelo menos equivalentes ao montante do capital social subscrito acrescido das reservas que não podem ser distribuídas de acordo com os seus estatutos.

Artigo 10.º Sede da SUP

As SUP devem ter a sua sede social e a sua administração central ou estabelecimento principal na União.

Capítulo 3 Estatutos

Artigo 11.º Modelo uniforme dos estatutos

1.           Os Estados-Membros devem exigir que os estatutos das SUP abranjam pelo menos as matérias previstas no n.º 2.

2.           O modelo uniforme dos estatutos deve abranger as questões da constituição, das partes sociais, do capital social, da organização, das contas e da dissolução de uma SUP.

Deve ser disponibilizado por via eletrónica.

3.           A Comissão adota o modelo uniforme dos estatutos através de um ato de execução. Esse ato é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 27.º.

Artigo 12.º Alterações dos estatutos

1.           Uma SUP pode, após o registo, alterar os seus estatutos por via eletrónica ou por outros meios em conformidade com a legislação nacional aplicável. Esta informação deve ser inscrita no registo das sociedades do Estado-Membro de registo.

2.           Os estatutos alterados da SUP devem abranger pelo menos as matérias previstas no modelo uniforme a que se refere o artigo 11.º, n.º 2.

Capítulo 4 Registo

Artigo 13.º Formalidades associadas ao registo

1.           Os Estados-Membros só podem exigir para o registo de uma SUP as seguintes informações e documentação:

(a) Nome da SUP;

(b) Endereço da sede social, administração central e/ou local de estabelecimento principal da SUP;

(c) Objeto comercial da SUP;

(d) Nomes, endereços e qualquer outra informação necessária à identificação do sócio fundador e, se for caso disso, do beneficiário efetivo e de um representante que regista a SUP por conta do sócio;

(e) Nomes, endereços e qualquer outra informação necessária à identificação das pessoas autorizadas a representar a SUP nas suas relações com terceiros e em juízo, bem como indicação de que não se encontram interditas por via da legislação dos Estados-Membros a que se refere o artigo 22.º;

(f) Capital social da SUP;

(g) Valor nominal da parte social única, se for caso disso;

(h) Estatutos da SUP;

(i) Se for caso disso, a decisão relativa à autorização da conversão em SUP.

2.           A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, um modelo a utilizar para o registo das SUP nos registos das sociedades dos Estados-Membros em conformidade com o n.º 1. Esse ato é adotado em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 27.º.

Artigo 14.º Registo

1.           As SUP são registadas no Estado-Membro onde irão ter a sua sede oficial.

2.           Uma SUP adquire personalidade jurídica na data em que é inscrita no registo das sociedades do Estado-Membro de registo.

3.           Os Estados-Membros devem certificar-se de que o procedimento de registo de novas SUP possa ser inteiramente concluído por via eletrónica sem que seja necessário que o sócio fundador compareça junto de uma qualquer autoridade do Estado-Membro de registo (registo em linha).

4.           Os sítios de registo em linha nacionais devem incluir ligações para os sítios Web de registo de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros asseguram a utilização dos seguintes modelos para o registo em linha:

(a) O modelo uniforme dos estatutos a que se refere o artigo 11.º; e

(b) O modelo de registo a que se refere o artigo 13.º

Os Estados-Membros devem emitir um certificado de registo que confirme que o processo de registo foi concluído. O certificado de registo deve ser emitido o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção de toda a documentação necessária pela autoridade competente.

5.           Os Estados-Membros podem estabelecer regras para a verificação da identidade do sócio fundador e de qualquer outra pessoa que procede ao registo por conta do sócio e para a aceitação dos documentos e outras informações apresentadas pelo organismo de registo. Qualquer identificação emitida noutro Estado-Membro pelas autoridades desse Estado ou em seu nome, incluindo identificação emitida por via eletrónica, é reconhecida e aceite para efeitos da verificação pelo Estado-Membro de registo.

Se, para efeitos do disposto no primeiro parágrafo for necessário que os Estados-Membros recorram à cooperação administrativa entre si, devem aplicar o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

6.           Os Estados-Membros não devem condicionar o registo de uma SUP à obtenção de qualquer licença ou autorização. O registo da SUP e todos os documentos fornecidos durante o processo de registo e as suas alterações subsequentes devem ser divulgados no registo das sociedades relevante imediatamente após o registo.

Capítulo 5 Parte social única

Artigo 15.º Parte social única

1.           Uma SUP emite apenas uma parte social. Essa parte social não pode ser fracionada.

2.           As SUP não podem adquirir ou ser proprietárias, direta ou indiretamente, da sua própria parte social única.

3.           Sempre que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, uma parte social única de uma SUP seja detida por mais de uma pessoa, essas pessoas são consideradas como um sócio no que respeita à SUP. Exercem os seus direitos através de um representante e devem notificar o órgão de gestão da SUP, sem demora indevida, do nome desse representante ou de qualquer alteração do mesmo. Até essa notificação, fica suspenso o exercício dos seus direitos na SUP. Os proprietários da parte social única são conjunta e solidariamente responsáveis pelos compromissos assumidos pelo representante.

A identidade do representante é inscrita no registo das sociedades relevante.

Capítulo 6 Capital social

Artigo 16.º Capital social

1.           O capital social de uma SUP é pelo menos igual a 1 EUR. Nos Estados-Membros cuja moeda nacional não é o euro, o capital social deve ser pelo menos equivalente a uma unidade da respetiva moeda.

2.           O capital das SUP é integralmente subscrito.

3.           Os Estados-Membros não devem impor qualquer valor máximo para as partes sociais.

4.           Os Estados-Membros devem assegurar que as SUP não estejam sujeitas a regras que lhes exijam a constituição de reservas legais. Os Estados-Membros devem permitir que as sociedades possam constituir reservas de acordo com os respetivos estatutos.

5.           Os Estados-Membros exigem que a correspondência e notas de encomenda, em papel ou noutra forma, indiquem o capital subscrito e realizado. Se a sociedade tiver um sítio Web, essa informação deve também ser aí disponibilizada.

Artigo 17.º Pagamento da parte social

1.           A parte social é integralmente realizada no momento do registo de uma SUP.

2.           Em caso de registo em linha, é paga na conta bancária da SUP. Os aumentos ou diminuições subsequentes do capital social devem ser autorizados pelo menos em dinheiro e em espécie.

3.           Em caso de pagamento em dinheiro, o Estado-Membro de registo da SUP aceita o pagamento numa conta bancária de um banco ativo na União como prova da realização ou aumento do capital social.

Artigo 18.º Distribuições

1.           Uma SUP pode, com base numa recomendação do órgão de gestão, atribuir distribuições ao sócio único, desde que conformes com os n.os 2 e 3.

2.           Uma SUP não atribuirá distribuições ao sócio único se à data de encerramento do último exercício o ativo líquido, tal como estabelecido nas contas anuais da SUP, for ou se tornasse, com essa distribuição, inferior ao montante do capital subscrito acrescido das reservas que os estatutos da SUP não permitem distribuir. O cálculo deve basear-se no último balanço aprovado. Qualquer alteração do capital social ou da parte das reservas que não pode ser distribuída ocorrida posteriormente à data de encerramento do exercício deve igualmente ser tida em conta.

3.           A SUP não atribuirá distribuições ao sócio único se isso tiver como resultado que a SUP seja incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento após a distribuição. O órgão de gestão deve confirmar por escrito que, tendo analisado em pormenor as atividades e perspetivas da SUP, formou um parecer razoável de que a SUP poderá pagar as suas dívidas à medida que forem vencendo no decurso normal das suas atividades no ano seguinte à data da distribuição proposta (uma «declaração de solvência»). A declaração de solvência deve ser assinada pelo órgão de gestão e uma cópia deve ser fornecida ao sócio único 15 dias antes da adoção de uma deliberação sobre a distribuição.

4.           A declaração de solvência é tornada pública. Se a sociedade tiver um sítio Web, essa informação deve também ser aí disponibilizada.

5.           Qualquer administrador será pessoalmente responsável por recomendar ou decidir uma distribuição se sabia, ou se, atendendo às circunstâncias, deveria ter sabido que a distribuição seria contrária ao n.º 2 ou ao n.º 3. O mesmo se aplica ao sócio único no que se refere a qualquer decisão de proceder a uma distribuição referida no artigo 21.º.

Artigo 19.º Recuperação das distribuições erróneas

Os Estados-Membros devem assegurar que quaisquer distribuições pagas em infração ao artigo 18.º, n.os 2 ou 3, sejam restituídas à SUP se se provar que o sócio único sabia ou, atendendo às circunstâncias, deveria ter sabido que a distribuição seria contrária ao artigo 18.º, n.os 2, ou 3.

Artigo 20.º Redução do capital social

Os Estados-Membros devem assegurar que as reduções do capital social das SUP que resultem de facto numa distribuição ao único sócio sejam conformes com o artigo 18.º, n.os 2 e 3.

Capítulo 7 Organização

Artigo 21.º Decisões do sócio único

1.           As decisões tomadas pelo sócio único de uma SUP devem ser registadas por escrito por esse sócio único. Os registos das decisões tomadas são conservados durante pelo menos cinco anos.

2.           O sócio único toma as decisões relativas:

(a) À aprovação das contas anuais;

(b) Às distribuições a favor do sócio;

(c) Aos aumentos do capital social;

(d) Às reduções do capital social;

(e) À nomeação e destituição dos administradores;

(f) À remuneração, quando exista, dos administradores, nomeadamente quando o sócio único desempenha essas funções;

(g) À mudança da sede social;

(h) À nomeação e destituição do auditor, se for caso disso;

(i) À conversão da SUP numa outra forma de sociedade;

(j) À dissolução da SUP;

(k) A quaisquer alterações dos estatutos.

O sócio único não pode delegar as decisões a que se refere o primeiro parágrafo no órgão de gestão.

3.           O sócio único fica autorizado a tomar decisões sem convocar uma assembleia geral. Os Estados-Membros não devem impor qualquer restrição formal aos poderes de decisão do sócio único, nomeadamente no que respeita ao lugar e ao momento em que essas decisões são tomadas.

Artigo 22.º Gestão

1.           Uma SUP é gerida por um órgão de gestão composto por um ou mais administradores.

2.           O número de administradores é especificado nos estatutos da sociedade.

3.           O órgão de gestão pode exercer todos os poderes da SUP que não são exercidos pelo sócio único ou, se for caso disso, pelo órgão de supervisão.

4.           Os administradores são pessoas singulares, ou pessoas coletivas, quando permitido pela legislação nacional aplicável. São nomeados por um período ilimitado, salvo indicação em contrário na decisão de nomeação pelo sócio único ou nos estatutos da sociedade. O sócio único pode tornar-se administrador.

5.           O sócio único pode destituir um administrador, por meio de uma decisão, a qualquer momento. Em caso de destituição, o administrador fica imediatamente privado da autoridade e competência para atuar nessa qualidade em nome da SUP. Quaisquer outros direitos ou obrigações ao abrigo da legislação nacional aplicável não são afetados.

6.           Uma pessoa singular excluída quer pela legislação quer por uma decisão judicial ou administrativa do Estado-Membro de registo não pode exercer funções como administrador. Se o administrador tiver sido objeto de uma decisão judicial ou administrativa de exclusão tomada noutro Estado-Membro e essa decisão continuar em vigor, deve ser divulgada no momento do registo em conformidade com o artigo 13.º. Um Estado-Membro pode recusar, por motivos de ordem pública, o registo de uma sociedade se um dos seus administradores for objeto de uma exclusão em vigor noutro Estado-Membro.

Se, para efeitos do presente número, os Estados-Membros tiverem de recorrer à cooperação administrativa entre si, devem aplicar o Regulamento (UE) n.º 1024/2012.

7.           Qualquer pessoa cujas orientações ou instruções os administradores da sociedade estejam habituados a seguir, sem que para tal tenha sido formalmente nomeada, é considerada um administrador no que respeita a todos os deveres e responsabilidades a que os administradores estão sujeitos. Uma pessoa não pode ser considerada um administrador apenas pelo facto de o órgão de gestão atuar com base em pareceres que emite no âmbito da sua atividade profissional.

Artigo 23.º Instruções do sócio único

1.           O sócio único tem direito a dar instruções ao órgão de gestão.

2.           As instruções dadas pelo sócio único não são vinculativas para qualquer administrador na medida em que violem os estatutos da sociedade ou a legislação nacional aplicável.

Artigo 24.º Autoridade para agir e celebrar acordos em nome de uma SUP

1.           O órgão de gestão de uma SUP, composto por um ou mais administradores, tem autoridade para representar a SUP, nomeadamente na celebração de acordos com terceiros e em processos judiciais.

2.           Os administradores podem representar a SUP individualmente, nomeadamente na celebração de acordos com terceiros e em processos judiciais, salvo quando os estatutos prevejam a representação conjunta. Qualquer outra limitação dos poderes dos administradores, pelos estatutos, por uma decisão do sócio único ou por uma decisão do órgão de gestão, não poderá ser invocada em qualquer litígio com terceiros, mesmo que tenha sido divulgada. Os atos do órgão de gestão são vinculativos para a SUP, mesmo quando alheios ao seu objeto social.

3.           O órgão de gestão pode delegar o direito de representação da SUP na medida do permitido pelos estatutos. O dever que incumbe ao órgão de gestão de declarar falência ou de lançar qualquer outro processo de insolvência similar não pode ser delegado.

Artigo 25.º Conversão de uma SUP numa outra forma jurídica de sociedade

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que a sua legislação nacional exija que as SUP sejam dissolvidas ou transformadas em outra forma de sociedade se deixarem de preencher os requisitos previstos na presente diretiva. Se uma SUP não tomar as medidas apropriadas para se converter noutro tipo de sociedade, a autoridade competente deve dispor dos poderes necessários para dissolver a SUP.

2.           Uma SUP pode, em qualquer momento, decidir converter-se noutra forma jurídica de sociedade de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação nacional aplicável.

3.           Uma SUP que se tenha convertido noutra forma jurídica de sociedade ou que tenha sido dissolvida em conformidade com os n.os 1 ou 2 deixa de utilizar a sigla SUP.

Parte 3 Disposições finais

Artigo 26.º

Exercício dos poderes delegados

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado.

3.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um ato delegado adotado nos termos do artigo 1.º, n.º 2, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato a essas instituições ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não manifestarão oposição. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 27.º Comitologia

1.           A Comissão Europeia será assistida pelo Comité do Direito das Sociedades. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 28.º Sanções

Os Estados-Membros preveem as sanções aplicáveis às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 29.º Revogação

1.           A Diretiva 2009/102/CE é revogada 24 meses após a data de adoção da presente diretiva, mais um dia.

2.           As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 30.º Alterações ao Regulamento (UE) n.º 1024/2012

Ao anexo do Regulamento (CE) n.º 1024/2012 é aditado o seguinte ponto 6:

«6. Diretiva [.../.../UE] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [......], relativa às sociedades unipessoais de responsabilidade limitada*: artigos 14.º e 22.º

_________

* OJ L […].»

Artigo 31.º Transposição

1.           Os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar 24 meses a contar da data da sua adoção. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.           Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 24 meses após a data de adoção da presente diretiva, mais um dia.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Os Estados Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 32.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 33.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               COM(2010) 2020 de 3.3.2010.

[2]               COM(2010) 614.

[3]               COM(2011) 78 de 23.2.2011.

[4]               COM(2011) 206 de 13.4.2011.

[5]               COM(2012) 573 de 3.10.2012.

[6]               Proposta de regulamento do Conselho relativo ao estatuto da sociedade privada europeia, COM(2008) 396.

[7]               A retirada da proposta relativa à SPE foi anunciada no anexo à Comunicação sobre o «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas», COM(2013) 685 de 2.10.2013.

[8]               COM(2012) 740 de 12.12.2012; «Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades - um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas».

[9]               «Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos» (2010/C115/01).

[10]             Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

[11]             Relatório do grupo de reflexão: http://ec.europa.eu/internal_market/company/docs/modern/reflectiongroup_report_en.pdf.

[12]             http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2013/single-member-private-companies.

[13]             Business Europe, Council of Notaries of the EU, European Small Business Alliance, Council of Bars and Law Societies of Europe, Chambre de Commerce et d’Industrie de région Paris et Ile-de-France, Association Nationale des Sociétés par Actions e Eurochambers.

[14]             Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

[15]             JO L 258 de 1.10.2009, p. 20.

[16]             COM(2010) 614 final de 28.10.2010.

[17]             COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

[18]             COM(2011) 78 final de 23.2.2011.

[19]             Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

[20]             Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 258 de 1.10.2009, p. 11).

[21]             COM(2011) 78 final de 23.2.2011.

[22]             Regulamento (UE) n.º 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

[23]             Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[24]             JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

ANEXO I

Tipos de sociedades referidos no artigo 1.º, nº 1, alínea a)

— Bélgica:

«société privée à responsabilité limitée/besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»,

— Bulgária:

«дружество с ограничена отговорност»,

— República Checa:

«společnost s ručením omezeným»,

— Dinamarca:

«anpartsselskab»,

— Alemanha:

«Gesellschaft mit beschränkter Haftung»,

— Estónia:

«osaühing»,

— Irlanda:

«private company limited by shares or by guarantee/cuideachta phríobháideach faoi theorainn scaireanna nó ráthaíochta»,

— Grécia:

«εταιρεία περιορισμένης ευθύνης»,

— Croácia:

«društvo s ograničenom odgovornošću»

— Espanha:

«sociedad de responsabilidad limitada»,

— França:

«société à responsabilité limitée»,

— Itália:

«società a responsabilità limitata»,

— Chipre:

«ιδιωτική εταιρεία περιορισμένης ευθύνης με μετοχές ή με εγγύηση»,

— Letónia:

«sabiedrība ar ierobežotu atbildību»,

— Lituânia:

«uždaroji akcinė bendrovė»,

— Luxemburgo:

«société à responsabilité limitée»,

— Hungria:

«korlátolt felelősségű társaság»,

— Malta:

«kumpannija privata/private limited liability company»,

— Países Baixos:

«besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid»,

— Áustria:

«Gesellschaft mit beschränkter Haftung»,

— Polónia:

«spółka z ograniczoną odpowiedzialnością»,

— Portugal:

«sociedade por quotas»,

— Roménia:

«societate cu răspundere limitată»,

— Eslovénia:

«družba z omejeno odgovornostjo»,

— Eslováquia:

«spoločnosť s ručením obmedzeným»,

— Finlândia:

«yksityinen osakeyhtiö/privat aktiebolag»,

— Suécia:

«privat aktiebolag»,

— Reino Unido:

«private company limited by shares or by guarantee»

ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/102/CE || Presente diretiva

Artigo 1.º || Artigo 1.º, n.º 1

Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 2.º

Artigo 2.º, n.º 2 || -

Artigo 3.º || Artigo 3.º

Artigo 4.º || Artigo 4.º

Artigo 5.º || Artigo 5.º

Artigo 6.º || Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 7.º || -

Artigo 8.º || Artigo 31.º

Artigo 9.º || Artigo 29.º

Artigo 10.º || Artigo 32.º

Artigo 11.º || Artigo 33.º

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