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Document 52010PC0061

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia (FRONTEX) {SEC(2010) 149} {SEC(2010) 150}

/* COM/2010/0061 final - COD 2010/0039 */

52010PC0061

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia (FRONTEX) {SEC(2010) 149} {SEC(2010) 150} /* COM/2010/0061 final - COD 2010/0039 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 24.2.2010

COM(2010) 61 final

2010/0039 (COD)

Propos ta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

{SEC(2010) 149}{SEC(2010) 150}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta diz respeito a alterações ao Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX), necessárias para garantir um funcionamento correcto e claramente definido da Agência Frontex nos próximos anos. O objectivo da proposta consiste em adaptar o regulamento, em função das avaliações realizadas e da experiência prática, em clarificar o mandato da Agência e em resolver as deficiências identificadas.

Contexto geral

A Agência Frontex, criada em 2004, tornou-se operacional em 2005. Tal como solicitado pelo Programa da Haia, a Comissão adoptou, em 13 de Fevereiro de 2008, uma Comunicação sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX [COM (2008) 67 final], acompanhada de uma avaliação de impacto.

A Comunicação emitiu recomendações de curto e médio prazo, tendo lançado ideias para o futuro desenvolvimento da Agência a longo prazo.

A Comunicação de 2008 foi favoravelmente acolhida pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, que partilharam a avaliação da Comissão de que a Agência tinha tido uma acção muito positiva desde o início e solicitaram o seu reforço. Este desejo também foi expresso em várias conclusões do Conselho e do Conselho Europeu, no Pacto sobre a Imigração e o Asilo e no Programa de Estocolmo adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, no sentido de um reforço do papel da Agência, inclusivamente através de uma revisão do seu quadro jurídico. O papel da Agência na gestão integrada das fronteiras da União, bem como a sua futura orientação geral beneficiam, por conseguinte, de um forte consenso interinstitucional.

Para além do relatório da Comissão acima referido sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX, foi realizada uma avaliação independente em 2008, tal como previsto no artigo 33.º do Regulamento Frontex. Com base nessa avaliação, o conselho de administração da Frontex dirigiu à Comissão uma série de recomendações relativas às alterações a introduzir à base jurídica da Agência.

A presente proposta tem em conta todas as recomendações da Comunicação de 2008 e as recomendações do conselho de administração quanto à necessidade de uma revisão do quadro jurídico da Agência, com as excepções descritas na avaliação de impacto.

Disposições existentes

Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

Regulamento (CE) n.° 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados.

Decisão 2005/358/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que designa a sede da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Na sequência da Comunicação, realizaram-se debates aprofundados no Conselho e no Parlamento Europeu. A sociedade civil e o sector académico também organizaram debates sobre o papel da Frontrex no contexto da política de imigração da União.

Organizaram-se debates regulares e intercâmbios de informações com os Estados-Membros, no quadro das reuniões do conselho de administração da Agência. A Agência manteve permanentemente informados o conselho de administração e as instituições sobre as suas actividades, para além de apresentar os vários relatórios previstos pela base jurídica. Por outro lado, foram realizadas consultas entre os funcionários da Comissão que tratam dos assuntos relacionados com a Agência Frontex e os seus homólogos na Agência.

A Frontex, em associação com as autoridades austríacas, organizou um seminário para os membros ou representantes do conselho de administração, presidido pela Comissão, sobre a revisão do quadro jurídico da Agência em 10 de Setembro de 2009 em Baden, Áustria. Além disso, a Comissão consultou os Estados-Membros no quadro do Comité sobre a Imigração e o Asilo, na sua reunião de 5 de Outubro de 2008.

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto - documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC (2010) 149. Foram avaliadas as subopções relativas aos módulos seguidamente apresentados, que reflectem os principais objectivos e actividades da Agência:

- Revisão das disposições existentes sobre a utilização de equipamentos técnicos em operações conjuntas, incluindo os mecanismos relativos à disponibilização desses equipamentos pelos Estados-Membros;

- Mecanismos para melhorar a disponibilização dos guardas de fronteira em operações conjuntas;

- Revisão do papel da Agência na preparação, coordenação e execução das operações, incluindo no que diz respeito à partilha de funções entre a Agência e os Estados-Membros;

- Alargar o mandato da Agência no que se refere à cooperação com os países terceiros em matéria de gestão das fronteiras;

- Mandatar a Agência para recolher e tratar os dados pessoais;

- Revisão do mandato da Agência no que diz respeito às operações de regresso;

- Mandatar a Agência para contribuir para a avaliação do desempenho dos Estados-Membros no domínio da gestão das fronteiras.

Cada opção foi avaliada em função dos seguintes critérios:

- A opção contribui para resolver a deficiência identificada, ou seja, constitui a melhor forma de alcançar o ou os objectivos relevantes?

- A opção tem incidência em países terceiros?

- A opção tem incidência orçamental para a Agência ou para os Estados-Membros?

- Quais são as incidências possíveis sobre os direitos fundamentais?

O relatório da avaliação de impacto considera que a opção preferida consiste numa conjugação das seguintes subopções:

- Um mecanismo revisto que incluirá a disponibilização obrigatória de equipamentos pelos Estados-Membros, conjugado com a aquisição progressiva /locação pela Frontex dos seus próprios equipamentos, com base em novas avaliações das necessidades e dos custos;

- Um mecanismo revisto que incluirá a disponibilização obrigatória de recursos humanos pelos Estados-Membros, conjugado com uma reserva de guardas de fronteira destacados a título semi-permanente dos Estados-Membros para a Frontex, com o estatuto de peritos nacionais;

- Atribuição à Agência de um papel de co-direcção na realização de operações conjuntas, com normas pormenorizadas relativas ao plano operacional, à avaliação e à comunicação de incidentes, a implementar pela Frontex;

- A possibilidade de a Frontex financiar e executar projectos de assistência técnica em países terceiros e destacar agentes de ligação para estes últimos;

- Atribuição à Frontex de um mandato limitado para tratar dados pessoais no âmbito da luta contra as redes de imigração ilegal, desde que esse tratamento de dados pessoais pela Frontex seja lícito, necessário e proporcionado em relação à missão da Agência;

- Atribuição à Frontex de um papel de coordenação na execução de operações conjuntas de regresso;

- Atribuição à Frontex de um mandato para analisar os riscos operacionais e as necessidades dos Estados-Membros.

Na sequência dos pareceres do comité de avaliação de impacto de 8 de Dezembro de 2009 e de 11 de Janeiro de 2010, a avaliação de impacto foi objecto de uma revisão substancial especialmente no que diz respeito à definição e linha de base do problema, à definição dos objectivos gerais e operacionais, aos pontos relativos à subsidiariedade e à proporcionalidade, bem como aos custos.

A opção preferida é tida plenamente em conta na presente proposta legislativa, com excepção da atribuição à Frontex de um mandato limitado para tratar dados pessoais no âmbito da luta contra as redes criminosas de imigração ilegal. Com efeito, a Comissão considera que devem ser exploradas todas as possibilidades de reforçar a luta contra o auxílio à imigração ilegal e o tráfico de seres humanos. Contudo, prefere abordar a questão dos dados pessoais no contexto da estratégia global de intercâmbio de informações a apresentar no final do corrente ano, tendo em conta a reflexão a fazer sobre a forma de desenvolver a cooperação entre agências no domínio da justiça e dos assuntos internos como foi solicitado pelo Programa de Estocolmo.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Resumo

As propostas de alterações mais importantes ao Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho reflectem as alterações que é necessário introduzir para ter em conta a opção preferida da avaliação de impacto. Além disso, foram introduzidas algumas alterações menores, de natureza essencialmente administrativa, tendo em conta as recomendações do conselho de administração, bem como as novas disposições-tipo utilizadas noutras propostas da Comissão relativas à criação de novas agências.

Base jurídica

Artigo 74.° e artigo 77.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria a agência Frontex, alterado em 2007 pelo Regulamento (CE) n.º 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que se basearam nas disposições equivalentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou seja, o artigo 62.º, ponto 2, alínea a), e o artigo 66.°.

Princípio da subsidiariedade

O artigo 74.° estabelece que o Conselho adopta medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos Estados-Membros nos domínios abrangidos pelo título em causa, bem como entre esses serviços e a Comissão.

O artigo 77. °, n.° 1, alíneas b) e c), atribui à União competência para desenvolver uma política visando assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas, bem como para introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.

A presente proposta respeita os limites estabelecidos por estas disposições, em especial no que se refere às competências partilhadas estabelecidas no Tratado, na medida em que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pelo controlo das respectivas fronteiras externas. Em especial, a presente proposta consagra o princípio de que, no contexto de operações coordenadas pela Agência, os agentes convidados só podem desempenhar tarefas e exercer competências sob instruções e, regra geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento. As decisões de recusa de entrada em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento. A este respeito, não é transferido qualquer poder de tomada de decisão para a Agência.

Os objectivos da presente proposta, embora respeitando as mesmas limitações fundamentais das disposições em vigor, consistem em desenvolver uma gestão integrada da cooperação operacional que não pode ser suficientemente assegurada pelos Estados-Membros.

Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a acção da UE não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. A forma escolhida para esta acção da União deve permitir à proposta alcançar o seu objectivo e ser aplicada da forma mais eficaz possível.

A iniciativa proposta – alteração do regulamento – constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen destinado a lutar contra as redes de imigração ilegal e assegura a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-Membros, bem como entre esses serviços e a Comissão. Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

Escolha do instrumento jurídico

Instrumento proposto: regulamento.

Não seriam adequados outros instrumentos, uma vez que a presente proposta altera um regulamento.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta altera um regulamento existente no que se refere ao mandato e ao funcionamento de uma agência europeia. A subvenção relativa à Agência Frontex está prevista no orçamento da União.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Consequências dos vários protocolos anexos aos Tratados e dos acordos de associação celebrados com países terceiros

A base jurídica da presente proposta está incluída na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que se aplica o sistema de «geometria variável» previsto nos Protocolos relativos à posição do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca, bem como no Protocolo de Schengen. A proposta baseia-se no acervo de Schengen. Por conseguinte, devem ser examinadas as consequências associadas aos diferentes protocolos, seguidamente descritas.

Reino Unido e Irlanda

O Reino Unido e a Irlanda não participam no presente regulamento, nos termos do artigo 4.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e do artigo 8.°, n.° 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen.

Dinamarca

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, este Estado-Membro não participa na adopção pelo Conselho das medidas referidas na Parte III, Título V, do TFUE.

A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen e, nos termos do artigo 4.º do Protocolo, a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto nesta parte, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno.

Islândia e Noruega

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[1].

Suíça

No que diz respeito à Suíça, a presente proposta constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[2].

Liechtenstein

No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[3].

Descrição sucinta das alterações propostas

Artigo 1.º, Criação da Agência

- clarificação do quadro jurídico em que a Agência funciona

Artigo 1.º-A, Definições

- clarificação da definição de «Estado-Membro de acolhimento»

- introdução do conceito de «equipas de apoio conjunto Frontex»

- revisão da definição de equipamentos técnicos

Artigo 2. °, Funções principais

- n.° 1, alínea c): alargar o âmbito das actividades relacionadas com as análises de risco

- n.° 1, alínea d): reforçar as actividades relacionadas com a pesquisa

- n.° 1, alínea f): introduzir a possibilidade de coordenar operações conjuntas de regresso

- n.° 1, alínea h): nova função relacionada com o desenvolvimento e exploração de sistemas de informação

- n.° 1, alínea i): nova função relacionada com a prestação de assistência ao Eurosur

- n.° 1-A: obrigação de o pessoal que participa, por exemplo, em operações conjuntas ou operações conjuntas de regresso, de receber formação adequada em matéria de direitos fundamentais

- n.° 2, terceiro parágrafo: introdução de um mecanismo de informação ao conselho de administração sobre as actividades operacionais dos Estados-Membros com países terceiros.

Artigo 3.°, Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas

- n.° 1: introdução da obrigação de elaborar um plano operacional, realizar análises de risco prévias e atribuir à Agência a possibilidade de pôr termo a operações, se as condições deixarem de estar reunidas

- n.° 2: novo – introdução da obrigação, para a Agência, de criar uma reserva de guardas de fronteira (FJST)

- n.° 4: introdução da obrigação de transmitir os relatórios de avaliação das operações ao conselho de administração no prazo de 60 dias após o termo de uma operação

- n.° 5: possibilidade de reforço do apoio financeiro

Artigo 3.º-A, Aspectos organizativos das operações conjuntas e dos projectos-piloto (novo)

Introdução de um novo artigo que define, no n.º 1, as condições gerais relativas à obrigação de elaborar um plano operacional para todas as operações. Este artigo prevê disposições sobre o conteúdo e as componentes do plano operacional, as funções e responsabilidades respectivas, a composição das equipas, o comando e a supervisão, os mecanismos de informação, ou seja, a avaliação e a comunicação de incidentes, os equipamentos técnicos e a lei aplicável.

Os n.os 2 e 3 prevêem a obrigação para a Agência e o Estado-Membro requerente de chegarem a acordo sobre o plano operacional e para a Agência de garantir a implementação operacional de todos os aspectos organizativos.

Artigo 3.º-B, Composição e destacamento de equipas de apoio conjunto Frontex (FJST) (novo)

Introdução de um novo artigo, que estabelece:

No n.° 1, as condições gerais sobre os perfis e número de guardas de fronteira a disponibilizar para as FJST

No n.° 2, a obrigação da Agência contribuir para as FJST

No n.° 3, a obrigação dos Estados-Membros disponibilizarem guardas de fronteira para efeitos de destacamento

No n.° 4, a obrigação dos membros das equipas desempenharem as suas funções no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana

No n.° 5, a comunicação relativa às FJST deve realizar-se através dos pontos de contacto nacionais

No n.° 6, obrigação da Agência designar um agente de coordenação para os locais onde os membros das FJST se encontram destacados

No n.° 7, obrigação da Agência cobrir os custos associados à participação dos guardas de fronteira dos Estados-Membros nas FJST

Artigo 4.º, Análise de risco

Introduzir a obrigação, para os Estados-Membros, de fornecerem as informações necessárias sobre as ameaças nas fronteiras externas.

Aditamento de um novo parágrafo que estabelece a obrigação da Agência de avaliar periodicamente a capacidade dos Estados-Membros para fazerem face a futuros desafios nas fronteiras externas.

Artigo 5.°, Formação

Previsão da obrigação dos Estados-Membros de integrarem os programas comuns na formação dos guardas de fronteira nacionais e de inclusão de uma referência expressa ao facto dessa formação dever incluir, como já sucede em relação ao programa de trabalho da Frontex, aspectos relacionados com os direitos fundamentais.

Artigo 6.º, Pesquisa

Reforço do papel da Agência, ou seja, acompanhar e contribuir para a evolução das actividades de pesquisa relevantes

Artigo 7.º, Equipamentos técnicos

As disposições relativas aos equipamentos técnicos são alteradas do seguinte modo:

No n.º 1, clarificação do mandato da Agência no que se refere à aquisição ou locação de equipamentos técnicos e às normas de registo de equipamentos pesados

No n.° 2, a obrigação da Agência de criar e manter um registo centralizado da reserva de equipamentos técnicos (TEP)

No n.° 3, obrigação dos Estados-Membros de contribuírem para a reserva de equipamentos técnicos, a fim de manter um número mínimo de equipamentos para cobrir as necessidades da Agência

No n.° 4, regras relativas à gestão, pela Agência, da reserva de equipamentos técnicos

No n.° 5, regras para o reembolso de um número mínimo por tipo de equipamento, as condições de utilização e os custos elegíveis

No n.° 6, obrigação de informação ao conselho de administração sobre a composição e utilização de material pertencente à reserva de equipamentos técnicos pela Agência, bem como sobre as acções ulteriores.

Artigo 8.°, Apoio aos Estados-Membros confrontados com circunstâncias que exijam uma assistência técnica e operacional reforçada nas suas fronteiras externas

Suprimido, uma vez que esta questão se encontra doravante contemplada de forma adequada pelas disposições relativas a operações conjuntas, equipamentos técnicos e equipas de apoio conjunto Frontex.

Artigo 8.º-E, Plano operacional

N.° 1: ajustamentos necessários na sequência do novo artigo 3.º-A

Artigo 8.º-H, Custos

N.° 1, aditamento de uma disposição relativa ao reembolso dos custos das FJST

Artigo 9.°, Cooperação em matéria de regressos

N.° 1, clarificação da política da UE em matéria de regressos, disposições financeiras e previsão da possibilidade de um Estado-Membro solicitar à Agência que assegure a coordenação de uma operação de regresso.

N.os 2 e 3, a obrigação da Agência de adoptar um código de conduta a aplicar durante as operações conjuntas de regresso, nomeadamente no que diz respeito ao controlo dos regressos forçados e ao respeito dos direitos fundamentais.

N.º 4, obrigação dos Estados-Membros de informarem a Agência sobre o planeamento das operações de regresso e o grau da assistência solicitada à Agência. Obrigação da Agência de elaborar um plano operacional evolutivo com base no qual o conselho de administração decidirá.

N.° 5, clarificação do papel da Agência no que se refere à identificação dos países terceiros relevantes

Artigo 11.º, Sistemas de intercâmbio de informações

Alteração do papel da Agência, ou seja, a obrigação de facilitar o intercâmbio de informações.

Revisão da obrigação da Agência de desenvolver e explorar um sistema de informação com capacidade para proceder ao intercâmbio de informações classificadas.

Artigo 11.º-A, Protecção de dados (novo)

Obrigação da Agência de proceder ao tratamento de dados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e do conselho de administração de estabelecer medidas de aplicação do referido regulamento.

Artigo 11.º-B, Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas (novo)

Obrigação da Agência de aplicar os princípios de segurança previstos na Decisão 2001/844 relativa a informações classificadas. Obrigação de tratar informações sensíveis não classificadas, tal como adoptado e implementado pela Comissão.

Artigo 13.º, Cooperação com as agências e órgãos da União Europeia e com organizações internacionais

Previsão da possibilidade de cooperação com outras agências e órgãos da União Europeia

Artigo 14.°, Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

Aditamento dos números seguintes:

N.° 2, possibilidade da Agência de destacar agentes de ligação para países terceiros

N.º 3, descrição das funções dos agentes de ligação

N.° 4, possibilidade da Agência de beneficiar de financiamento da União para lançar projectos de assistência técnica em países terceiros e convidar observadores

N.° 5, obrigação dos Estados-Membros de clarificarem, se for caso disso, o papel da Agência no âmbito dos seus acordos bilaterais com países terceiros

N.° 7, o destacamento de agentes de ligação e a conclusão de acordos de trabalho com países terceiros ficam sujeitos a aprovação prévia pela Comissão

Artigo 15.º-A, Acordo relativo à sede (novo)

Clarificação da necessidade e condições de um acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 17.º, Pessoal

N.° 3, clarificação do papel do pessoal da Agência, prevendo-se a participação de pessoal qualificado nas actividades operacionais

Artigo 20.º, Competência do conselho de administração

N.° 2, alínea h), necessidade do acordo prévio da Comissão para adoptar/alterar a estrutura organizativa da Agência e a política desta em matéria de pessoal (novo)

N.° 2, alínea i), aditamento de uma disposição relativa à aprovação do plano plurianual da Agência (novo)

N.° 4, este número tem em conta o papel reforçado da Agência no que diz respeito às actividades de pesquisa relevantes

Artigo 21.º, Composição do conselho de administração

N.° 1, supressão da restrição relativa à renovação do mandato

N.° 3, inclusão de uma referência aos acordos de associação concluídos

Artigo 25.º, Funções e competências do director executivo

N.º 3, alínea g), previsão da obrigação de implementar planos operacionais.

2010/0039 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 74.° e o seu artigo 77.°, n.° 1, alíneas b) e c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após transmissão da proposta aos Parlamentos nacionais,

Deliberando em conformidade com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O desenvolvimento de uma política europeia global e virada para o futuro em matéria de migração, baseada na solidariedade e na responsabilidade, continua a ser um objectivo fundamental da União Europeia.

(2) A política da União relativa às fronteiras externas visa instituir uma gestão integrada que garanta um nível elevado e uniforme de controlo e vigilância, constituindo o corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia e um elemento fundamental do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para este efeito, prevê-se o estabelecimento de regras comuns relativas a normas e procedimentos de controlo nas fronteiras externas.

(3) A aplicação eficaz de normas comuns implica uma maior coordenação da cooperação operacional entre Estados-Membros.

(4) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o direito de protecção dos dados pessoais, o direito de asilo, o princípio da não repulsão, a não discriminação, os direitos das crianças e o direito à acção judicial. O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios.

(5) Em 2004 o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2007/2004 que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex)[4], a seguir designada «Agência», que se tornou operacional em Maio de 2005.

(6) O Regulamento (CE) n.° 2007/2004 foi alterado em 2007 pelo Rgulamento (CE) n.° 863/2007 que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras[5].

(7) Uma gestão eficaz das fronteiras externas através de controlos e de vigilância contribui para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, bem como para reduzir as ameaças à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros.

(8) O controlo nas fronteiras é efectuado não só no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas também de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas fronteiras internas.

(9) O Programa plurianual para um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço do cidadão, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009 (Programa de Estocolmo) apela a uma clarificação e reforço do papel da Frontex no que diz respeito à gestão das fronteiras externas da União Europeia.

(10) O mandato da Agência deve, portanto, ser revisto, a fim de reforçar em especial as capacidades operacionais da Agência, garantindo simultaneamente que todas as medidas tomadas sejam proporcionais aos objectivos visados e que os direitos fundamentais e os direitos dos refugiados e requerentes de asilo sejam respeitados, em especial a proibição de não repulsão.

(11) Devem ser reforçadas as possibilidades actuais de prestar apoio efectivo aos Estados-Membros quanto aos aspectos operacionais da gestão das fronteiras externas relacionados com os recursos técnicos disponíveis; a Agência deve ter condições para planificar com suficiente rigor a coordenação das operações conjuntas ou dos projectos-piloto.

(12) Níveis mínimos de equipamentos técnicos necessários disponibilizados numa base obrigatória pelos Estados-Membros e/ou a Agência contribuirão, em grande medida, para uma melhor planificação e execução das operações coordenadas pela Agência.

(13) A Agência deve gerir as listas dos equipamentos técnicos disponibilizados tanto pelos Estados-Membros como pela Agência, contribuindo assim para a constituição de uma reserva de recursos materiais. Estas listas devem incluir uma quantidade mínima de equipamentos técnicos por tipo necessários para permitir à Agência exercer as suas actividades.

(14) Para garantir operações eficazes, os Estados-Membros devem disponibilizar um número adequado de guardas de fronteira qualificados para participarem em operações conjuntas e projectos-piloto. Devem portanto ser criadas equipas de guardas de fronteira susceptíveis de serem destacados pela Agência.

(15) A Agência deve poder contribuir para essas equipas juntamente com os guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros para a Agência numa base semi-permanente, os quais estão sujeitos, no exercício das suas funções e competências, ao mesmo quadro jurídico que os agentes convidados directamente destacados para as equipas pelos Estados-Membros. A Agência deve adaptar o seu regulamento interno no que se refere aos peritos nacionais destacados para permitir que o Estado de acolhimento dê instruções directas aos guardas de fronteira em operações conjuntas e projectos-piloto.

(16) Um plano operacional bem definido, incluindo uma avaliação e a obrigação de comunicar incidentes, acordado antes do início das operações entre os Estados-Membros participantes e a Agência, contribuirá significativamente para a realização dos objectivos do presente regulamento através de um modus operandi mais harmonizado no que se refere à coordenação das operações.

(17) O mecanismo de comunicação de incidentes será utilizado pela Agência para transmitir às autoridades públicas relevantes e ao conselho de administração todas as informações credíveis relativas a alegadas violações em especial do Regulamento (CE) n.° 2007/2004 e do Código das Fronteiras Schengen, incluindo dos direitos fundamentais, durante as operações conjuntas e os projectos-piloto.

(18) As análises de risco demonstraram ser um elemento fundamental na realização de operações nas fronteiras externas. A sua qualidade deve ser melhorada mediante a previsão de um método de avaliação das estruturas, dos recursos e dos equipamentos nacionais que dispõem os Estados-Membros.

(19) A Agência deve fornecer formação a nível europeu, incluindo sobre direitos fundamentais, aos instrutores nacionais de guardas de fronteiras, bem como formação complementar e seminários em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular nos Estados-Membros destinada aos agentes dos serviços nacionais competentes. A Agência pode organizar actividades de formação em cooperação com os Estados-Membros, no território destes últimos. Os Estados-Membros devem integrar os resultados dos trabalhos da Agência a este respeito nos programas nacionais de formação dos seus guardas de fronteira.

(20) A Agência deve acompanhar e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica relevante no seu domínio de actividade e comunicar as informações pertinentes à Comissão e aos Estados-Membros.

(21) Na maioria dos Estados-Membros, os aspectos operacionais associados ao regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular são da competência das autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras externas. Tendo em conta que a execução destas tarefas a nível da União constitui uma mais-valia manifesta, a Agência deve, respeitando plenamente a política da UE em matéria de regresso, prestar o necessário apoio e assegurar a coordenação das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros, identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e definir um código de conduta a seguir durante o afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados-Membros. As actividades e operações realizadas em violação da Carta dos Direitos Fundamentais não beneficiarão dos recursos financeiros da União.

(22) Para cumprir a sua missão, e na medida do necessário à execução das suas funções, a Agência pode cooperar com a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais e outras agências e órgãos da União Europeia, as autoridades competentes de países terceiros e as organizações internacionais competentes nos domínios regidos pelo Regulamento (CE) n.° 2007/2004, no quadro de acordos de trabalho celebrados em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado. A Agência deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia.

(23) A cooperação com países terceiros no que se refere a matérias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 2007/2004 é cada vez mais importante. Para estabelecer um modelo sólido de cooperação com os países terceiros relevantes, a Agência deve ter a possibilidade de lançar e financiar projectos de assistência técnica e de destacar agentes de ligação para países terceiros. A Agência deve ter a possibilidade de convidar representantes de países terceiros para participarem nas suas actividades, após ter assegurado a formação necessária. A cooperação com países terceiros é igualmente importante em termos de promoção das normas europeias de gestão das fronteiras, nomeadamente o respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana.

(24) A fim de assegurar condições de trabalho abertas e transparentes, bem como a igualdade de tratamento do pessoal, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias («Estatuto dos Funcionários») devem aplicar-se ao pessoal e ao director executivo da Agência, incluindo as regras relativas ao sigilo profissional ou qualquer outra obrigação de confidencialidade equivalente.

(25) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[6] é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Agência. A Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deve, por conseguinte, controlar o tratamento dos dados pessoais pela Agência e ter competência para obter desta última o acesso a todas as informações necessárias aos seus inquéritos.

(26) No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros, é integralmente aplicável a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[7].

(27) Ao assegurar a gestão operacional de sistemas informáticos, a Agência deve respeitar as normas europeias e internacionais, tendo em conta as exigências profissionais mais elevadas.

(28) Uma vez que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a necessidade de instituir uma gestão integrada da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor alcançados a nível da União, esta última pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(29) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho[8], relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo. Assim sendo, as delegações da República da Islândia e do Reino da Noruega deverão participar na qualidade de membros do conselho de administração da Agência, embora com direito de voto limitado.

(30) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[9], que se integra no domínio referido no artigo 1.º, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia.

(31) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se integra no domínio referido no artigo 1.°, pontos A, B e G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2008/261/CE do Conselho[10].

(32) Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção pelo Conselho das medidas relativas à Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com excepção das «medidas que determinem quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros e das medidas relativas à criação de um modelo-tipo de visto». A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen e, nos termos do artigo 4.º do Protocolo acima referido, «a Dinamarca decidirá, no prazo de seis meses após o Conselho ter adoptado uma decisão sobre uma proposta ou iniciativa destinada a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação do disposto na Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se procederá à transposição dessa decisão para o seu direito interno».

(33) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(34) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(35) A Agência deve facilitar a organização de acções operacionais em que os Estados-Membros possam recorrer aos conhecimentos técnicos e equipamentos que a Irlanda e o Reino Unido estejam dispostos a oferecer, de acordo com as modalidades a decidir caso a caso pelo conselho de administração. Para o efeito, os representantes da Irlanda e do Reino Unido deverão ser convidados a participar nas reuniões do conselho de administração para poderem participar plenamente nas deliberações destinadas à preparação dessas actividades operacionais.

(36) Existe uma disputa entre o Reino de Espanha e o Reino Unido sobre a demarcação das fronteiras de Gibraltar.

(37) O facto de estar suspensa a aplicação do presente regulamento às fronteiras de Gibraltar não implica qualquer alteração das posições respectivas dos Estados em causa,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º Alteração

O Regulamento (CE) n.º 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 1.°, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Embora tendo em conta que a responsabilidade pelo controlo e vigilância das fronteiras externas incumbe aos Estados-Membros, a Agência facilitará e tornará mais eficaz a aplicação das disposições da União Europeia actuais e futuras em matéria de gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras Schengen[13], em conformidade com a legislação da União relevante, o direito internacional, as obrigações em matéria de acesso à protecção internacional e os direitos fundamentais, assegurando a coordenação das acções dos Estados-Membros na aplicação dessas disposições e contribuindo, assim, para a eficácia, a qualidade e a uniformização do controlo de pessoas e da vigilância das fronteiras externas da União Europeia.»

(2) O artigo 1.°-A é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro para cujo território, ou território adjacente, tenha sido destacada uma equipa de intervenção rápida ou onde decorra uma operação conjunta ou um projecto-piloto;»

b) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. «Membros das equipas», os guardas de fronteira dos Estados­Membros, com excepção dos do Estado-Membro de acolhimento, que integram as equipas de intervenção rápida nas fronteiras ou as equipas de apoio conjunto Frontex;»

c) É aditado o seguinte ponto 7:

«7. «Equipamentos técnicos», qualquer tipo de equipamento técnico utilizado em operações conjuntas, em projectos-piloto, em actividades das equipas de intervenção rápida nas fronteiras, em operações de regresso ou em projectos de assistência técnica.»

(3) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

(i) As alínea c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c) Efectuar análises de risco, incluindo a avaliação da capacidade dos Estados-Membros para enfrentar ameaças e pressões nas fronteiras externas;»

d) Participar no desenvolvimento das pesquisas relevantes em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas;»

(ii) A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f) Facultar aos Estados-Membros o apoio necessário, incluindo, a pedido, a coordenação no âmbito da organização de operações conjuntas de regresso;»

(iii) São aditadas as seguintes alíneas h) e i):

«h) Desenvolver e explorar sistemas de informação que permitam intercâmbios de informações rápidos e fiáveis no que se refere a riscos emergentes nas fronteiras externas, incluindo a rede de informação e coordenação criada pela Decisão 2005/267/CE do Conselho[14];

i) Prestar a assistência necessária ao desenvolvimento e gestão de um sistema europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração de um ambiente comum de partilha de informações, nomeadamente no que diz respeito à interoperabilidade dos sistemas.»

b) É inserido o n.º 1-A seguinte:

«Todos os guardas de fronteira e outro pessoal dos Estados-Membros, bem como o pessoal da Agência recebem, previamente à sua participação nas actividades operacionais organizadas pela Agência, uma formação sobre a legislação da União e o direito internacional relevante, incluindo sobre direitos fundamentais e acesso à protecção internacional.»

c) O último parágrafo do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros informarão a Agência sobre as questões operacionais nas fronteiras externas que não se enquadrem no âmbito da Agência. O director executivo informará regularmente, pelo menos uma vez por ano, o conselho de administração sobre essas questões.»

(4) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Operações conjuntas e projectos-piloto nas fronteiras externas

1. A Agência avaliará, aprovará e coordenará propostas de operações conjuntas e de projectos-piloto apresentadas pelos Estados-Membros, incluindo os pedidos dos Estados-Membros relacionados com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada.

A Agência pode, por sua própria iniciativa, lançar operações conjuntas e projectos-piloto em cooperação com Estados-Membros.

A Agência pode igualmente decidir colocar os seus equipamentos técnicos à disposição de Estados-Membros que participem em operações conjuntas ou em projectos-piloto.

As operações conjuntas e os projectos-piloto devem ser precedidos de uma análise de risco aprofundada.

A Agência pode igualmente pôr termo a operações conjuntas e projectos-piloto se as condições para a sua realização deixarem de estar preenchidas.

2. A Agência constituirá uma reserva de guardas de fronteira reagrupados em equipas de apoio conjunto Frontex, em conformidade com o disposto no artigo 3.º-B, para eventual destacamento nas operações conjuntas e projectos-piloto referidos no n.º 1. A Agência decidirá do envio de recursos humanos e equipamentos técnicos, em conformidade com os artigos 3.º-A e 7.º.

3. Para efeitos da organização prática de operações conjuntas e de projectos-piloto, a Agência pode intervir através das suas secções especializadas, previstas no artigo 16.º.

4. A Agência avaliará os resultados das operações conjuntas e dos projectos-piloto e transmitirá ao conselho de administração os relatórios de avaliação aprofundada no prazo de 60 dias a contar do termo da actividade. A Agência efectuará uma análise comparativa global desses resultados, a incluir no seu relatório geral previsto no artigo 20.º, n.° 2, alínea b), tendo em vista melhorar a qualidade, a coerência e a eficácia de operações e projectos futuros.

5. A Agência pode decidir financiar ou co-financiar as operações conjuntas e os projectos referidos no n.° 1 através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência.»

(5) São inseridos os seguintes artigos 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C:

«Artigo 3.º-A

Aspectos organizativos das operações conjuntas e dos projectos-piloto

1. O director executivo elaborará um plano operacional das actividades referidas no artigo 3.º, n.° 1. O director executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem elaborar em conjunto um plano operacional que precise os aspectos organizativos, em tempo útil antes do lançamento previsto da actividade.

O plano operacional deve incluir:

a) A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b) A duração previsível da operação conjunta ou do projecto-piloto;

c) A zona geográfica onde a operação conjunta ou o projecto-piloto se realizarão;

d) A descrição das funções e instruções especiais para os agentes convidados, incluindo sobre a consulta autorizada de bases de dados e as armas de serviço, munições e equipamentos autorizados no Estado-Membro de acolhimento;

e) A composição das equipas dos agentes convidados;

f) Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos guardas de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com os agentes convidados e a Agência, em especial dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos agentes convidados na cadeia hierárquica de comando;

g) Os equipamentos técnicos a utilizar durante a operação conjunta ou o projecto-piloto, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, tripulação solicitada, transporte e outros aspectos logísticos, bem como disposições financeiras;

h) Um sistema de relatórios e de avaliação que inclua disposições pormenorizadas sobre a comunicação de incidentes, os parâmetros de referência para o relatório de avaliação e a data-limite de apresentação do relatório final de avaliação, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4;

i) No que diz respeito a operações marítimas, requisitos específicos no que diz respeito à jurisdição aplicável e às disposições de direito marítimo relativas à zona geográfica onde se realiza a operação conjunta.

2. Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo da Agência e do Estado-Membro de acolhimento. A Agência envia imediatamente aos Estados­Membros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

3. A Agência garantirá, como parte das suas funções de coordenação, a execução operacional de todos os aspectos organizativos, incluindo a presença de um membro do pessoal da Agência, das operações conjuntas e dos projectos-piloto referidos no presente artigo.

Artigo 3.º-B

Composição e destacamento das equipas de apoio conjunto Frontex

1. Sob proposta do director executivo, o conselho de administração decide, por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, sobre os perfis e o número total de guardas de fronteira a disponibilizar para as equipas de apoio conjunto Frontex. O mesmo procedimento é aplicável às eventuais alterações ulteriores dos perfis e do número total de guardas de fronteira. Os Estados-Membros contribuem para as equipas de apoio conjunto Frontex através de uma reserva nacional com base nos diferentes perfis definidos, designando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

2. A Agência contribui igualmente para as equipas de apoio conjunto Frontex com guardas de fronteira destacados pelos Estados-Membros para a Agência na qualidade de peritos nacionais, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 5. Para esse efeito, os Estados-Membros contribuem através do destacamento de guardas de fronteira para a Agência na qualidade de peritos nacionais. A duração máxima desse destacamento não pode exceder seis meses num período de doze meses. Serão considerados, para efeitos do presente regulamento, como agentes convidados e terão as funções e competências referidas no artigo 10.º. O Estado-Membro que tenha destacado os guardas de fronteira em questão, será considerado o «Estado-Membro de acolhimento», tal como definido no artigo 1.°-A, n.º 3, para efeitos da aplicação dos artigos 3.º-C, 10.° e 10.º-B. O outro pessoal recrutado pela Agência a título temporário que não é qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras, só deve intervir em operações conjuntas e projectos-piloto para realizar actividades de coordenação.

3. Os Estados­Membros disponibilizam os guardas de fronteira para o destacamento a pedido da Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. Esse pedido deve ser apresentado pelo menos trinta dias antes do destacamento previsto. A autonomia do Estado-Membro de acolhimento no que respeita à selecção do pessoal e à duração do seu destacamento mantém-se inalterada.

4. Os membros das equipas de apoio conjunto Frontex devem respeitar integralmente, no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os direitos fundamentais e a dignidade humana. Qualquer medida tomada no desempenho das suas funções e no exercício das suas competências deve ser proporcional aos objectivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros das equipas não devem fazer qualquer discriminação em relação às pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

5. Em conformidade com o artigo 8.º-G, a Agência designará um agente de coordenação para cada operação conjunta ou projecto-piloto em que sejam utilizados membros das equipas de apoio conjunto Frontex.

6. A Agência suporta os custos decorrentes da disponibilização pelos Estados­Membros de agentes das suas guardas de fronteira nos termos do n.° 1 para as equipas de apoio conjunto Frontex, em conformidade com o artigo 8.º-H.

Artigo 3.º-C

Instruções às equipas de apoio conjunto Frontex

1. Durante o destacamento das equipas de apoio conjunto Frontex, as instruções às equipas são dadas pelo Estado-Membro de acolhimento de acordo com o plano operacional referido no artigo 3.º-A, n.° 1.

2. A Agência, através do seu agente de coordenação referido no artigo 3.º–B, n.° 5, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento a sua posição sobre as instruções. Neste caso, o Estado-Membro de acolhimento deve ter em conta essa posição.

3. Nos termos do artigo 8.º–G, o Estado-Membro de acolhimento presta toda a assistência necessária ao agente de coordenação, incluindo o pleno acesso às equipas de apoio conjunto Frontex em qualquer momento do destacamento.

4. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os membros das equipas de apoio conjunto Frontex continuam sujeitos às medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem.»

(6) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Análise de risco

A Agência desenvolverá e aplicará um modelo de análise comum e integrada de risco.

A Agência efectuará análises de risco, tanto gerais como específicas, que apresentará ao Conselho e à Comissão. Para esse efeito, os Estados-Membros devem fornecer à Agência todas as informações necessárias sobre a situação e as possíveis ameaças nas fronteiras externas.

A Agência deve avaliar periodicamente a capacidade dos Estados-Membros de fazerem face a futuros desafios, incluindo ameaças e pressões actuais e futuras nas fronteiras externas da União Europeia. Neste contexto, a Agência avaliará as estruturas, os equipamentos e os recursos nacionais de que dispõem os Estados-Membros em matéria de controlo das fronteiras. Os resultados dessas avaliações são apresentados pelo menos uma vez por ano ao conselho de administração da Agência.

A Agência terá em conta os resultados de um modelo de análise comum e integrada de risco na elaboração do tronco comum de formação para os guardas de fronteira referido no artigo 5.°. »

(7) No artigo 5.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Agência definirá e desenvolverá um tronco comum de formação dos guardas de fronteiras e assegurará acções de formação de nível europeu para os instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais e de acesso à protecção internacional.

Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na formação dos seus guardas de fronteira nacionais.»

(8) Os artigos 6.º e 7.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Acompanhar e contribuir para a pesquisa

A Agência acompanhará e contribuirá para a evolução da pesquisa em matéria de controlo e de vigilância das fronteiras externas e divulgará as informações pertinentes à Comissão e aos Estados-Membros.»

Artigo 7.º

Equipamentos técnicos

1. A Agência pode proceder à aquisição ou locação dos equipamentos técnicos destinados ao controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar durante as operações conjuntas, projectos-piloto, actividades das equipas de intervenção rápida nas fronteiras, em operações de regresso ou em projectos de assistência técnica, em conformidade com as disposições financeiras aplicáveis à Agência. Qualquer aquisição de equipamentos que implique custos significativos para a Agência é precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos custos/benefícios. Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos importantes, designadamente navios de patrulha costeira ou de alto mar, ou veículos de patrulha a utilizar em operações conjuntas, são aplicáveis as seguintes disposições:

- em caso de aquisição, a Agência acorda formalmente com um Estado-Membro que este último procederá ao registo do equipamento em causa;

- em caso de locação, o equipamento deve ser registado num Estado-Membro.

O Estado-Membro de registo ou o fornecedor dos equipamentos técnicos deve disponibilizar os peritos e o pessoal técnico necessários para utilizar esses equipamentos de forma adequada em termos jurídicos e de segurança.

2. A Agência estabelecerá e gerirá, a nível central, um inventário do equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes aos Estados-Membros ou à Agência para fins de controlo nas fronteiras externas. A reserva de equipamentos técnicos deve incluir um número mínimo de equipamentos técnicos classificados por tipo, definidos em conformidade com o n.º 5 do presente artigo. Os equipamentos mencionados na reserva de equipamentos técnicos serão utilizados durante as actividades referidas nos artigos 3.°, 8.°-A e 9.°.

3. Os Estados-Membros devem contribuir para a reserva de equipamentos técnicos referida no n.º 2. Na medida em que faça parte do número mínimo dos equipamentos para um determinado ano, os Estados-Membros devem disponibilizar os seus equipamentos técnicos no prazo de 30 dias a contar do pedido de destacamento da Agência, excepto se estiverem confrontados com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. A contribuição dos Estados-Membros para a reserva de equipamentos técnicos será revista anualmente.

4. A Agência gerirá o inventário da reserva de equipamentos técnicos da seguinte forma:

1. Classificação por tipo de equipamento e por tipo de operação;

2. Classificação por proprietário (Estado-Membro, Agência, outros);

3. Número total dos equipamentos necessários;

4. Requisitos relativos a tripulações, se aplicável;

5. Outras informações e dados de registos, transporte e exigências de manutenção, regimes nacionais aplicáveis em matéria de exportação, instruções técnicas ou outras informações pertinentes sobre a forma correcta de manusear os equipamentos.

5. A Agência financiará a utilização dos equipamentos que integram o número mínimo de equipamentos fornecidos por determinado Estado-Membro num dado ano. A utilização dos equipamentos que não integram o número mínimo de equipamentos será co-financiada pela Agência até um máximo de 60 % das despesas elegíveis.

As regras aplicáveis, incluindo o número total mínimo por tipo de equipamentos, as condições de utilização e as modalidades de reembolso das despesas, são decididos em conformidade com o artigo 24.º numa base anual pelo conselho de administração, sob proposta do director executivo. Por razões orçamentais, a referida decisão deve ser adoptada pelo conselho de administração até 31 de Março.

O número mínimo de equipamentos é proposto pela Agência em função das suas necessidades, nomeadamente tendo em vista realizar operações conjuntas, projectos-piloto e operações de regresso, em conformidade com o programa de trabalho da Agência para o ano em causa.

6. A Agência deve apresentar mensalmente ao conselho de administração um relatório sobre a composição e utilização dos equipamentos que fazem parte da reserva de equipamentos técnicos. Se o número mínimo de equipamentos referido no n.º 5 não for atingido, o director executivo deve imediatamente informar desse facto o conselho de administração. O conselho de administração toma uma decisão urgente sobre as prioridades de utilização dos equipamentos técnicos, bem como as medidas adequadas para colmatar as lacunas identificadas. Deve informar a Comissão sobre as lacunas identificadas e as medidas tomadas. A Comissão pode informar posteriormente o Parlamento Europeu e o Conselho, juntando a sua própria avaliação da situação.»

(9) O artigo 8.º é suprimido.

(10) No artigo 8.º-E, o n.° 1, é alterado do seguinte modo:

a) As alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«f) Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos guardas de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento responsáveis pela cooperação com as equipas de intervenção rápida nas fronteiras, em especial dos guardas de fronteira a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g) Os equipamentos técnicos a enviar juntamente com as equipas, nomeadamente os requisitos específicos, por exemplo, as condições de utilização, tripulação solicitada, transporte e outros aspectos logísticos, bem como disposições financeiras;»

b) São aditadas as seguintes alíneas h) e i):

«h) Um sistema de relatórios e de avaliação que inclua disposições pormenorizadas sobre a comunicação de incidentes, os parâmetros de referência para o relatório de avaliação e a data-limite de apresentação do relatório de avaliação final, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4.

i) No que diz respeito a operações marítimas, os requisitos específicos no que diz respeito à jurisdição aplicável e às disposições de direito marítimo relativas à zona geográfica onde se realiza a operação conjunta.»

(11) O artigo 8.°-H, n.° 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Agência suporta integralmente os seguintes custos decorrentes da disponibilização pelos Estados­Membros de agentes das respectivas guardas de fronteira para os efeitos indicados no artigo 3.°, n.° 2, e nos artigos 8.º-A e 8.º-C.»

(12) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Cooperação em matéria de regressos

1. Em conformidade com a política da União em matéria de regressos, em especial a Directiva 2008/115/CE[15], a Agência facultará aos Estados-Membros a assistência necessária e, a pedido dos Estados-Membros participantes, a coordenação no âmbito da organização das operações conjuntas de regresso dos Estados-Membros. A Agência pode decidir financiar ou co-financiar as operações e os projectos referidos neste número através de subvenções a partir do seu orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à Agência. A Agência pode também utilizar os recursos financeiros da União disponíveis em matéria de regressos. A Agência assegurará nos seus acordos de subvenção concluídos com os Estados-Membros que qualquer apoio financeiro fica subordinado ao pleno respeito da Carta dos Direitos Fundamentais.

2. A Agência elaborará um código de conduta relativo a situações de afastamento por via aérea de nacionais de países terceiros em situação irregular, que se aplicará em todas as operações conjuntas de regresso coordenadas pela Agência, e que deve incluir procedimentos uniformes comuns visando simplificar a organização de voos de repatriamento conjuntos e assegurar o regresso de forma digna e no pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial a dignidade do ser humano, a proibição de tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, os direitos à protecção dos dados pessoais e a não discriminação.

3. O código de conduta terá especialmente em conta a obrigação de prever um sistema eficaz de controlo dos regressos forçados prevista no artigo 8.°, n.° 6, da Directiva 2008/115/CE. O controlo das operações conjuntas de regresso deve ser assegurado de forma independente e cobrir toda a operação desde a fase anterior à partida até à entrega das pessoas no país de destino. Além disso, as observações do inspector, que devem cobrir os aspectos relacionados com a observância do código de conduta e em especial dos direitos fundamentais, serão transmitidas à Comissão e integrarão o relatório interno final sobre a operação de regresso. A fim de assegurar a transparência e uma avaliação coerente das operações de regresso forçado, os relatórios do inspector são integrados num mecanismo de relatórios anuais.

4. Os Estados-Membros devem informar a Agência uma vez por mês da sua situação no que respeita aos regressos e indicar em que medida é necessária assistência ou coordenação por parte da Agência. A Agência elaborará um plano operacional evolutivo visando fornecer aos Estados-Membros requerentes o necessário apoio operacional, incluindo os equipamentos técnicos referidos no artigo 7.°, n.º 1. O conselho de administração decidirá, em conformidade com o artigo 24.°, sob proposta do director executivo, sobre o conteúdo e o modus operandi desse plano operacional evolutivo.

5. A Agência cooperará com as autoridades competentes dos países terceiros referidos no artigo 14.º e identificará as melhores práticas sobre a obtenção de documentos de viagem e o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.»

(13) No artigo 10.º, o n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. No desempenho das suas funções e no exercício das suas competências, os agentes convidados respeitam a legislação da União, em conformidade com os direitos fundamentais, e a legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento.»

(14) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Sistemas de intercâmbio de informações

A Agência pode tomar todas as medidas necessárias para facilitar o intercâmbio, com a Comissão e com os Estados-Membros, de informações úteis para a execução das suas funções. Deve desenvolver e explorar um sistema de informação que permita proceder ao intercâmbio de informações classificadas com a Comissão e os Estados-Membros. O intercâmbio de informações a cobrir por esse sistema não incluirá o intercâmbio de dados pessoais.»

(15) São aditados os seguintes artigos 11.º–A e 11.º–B:

«Artigo 11.°–A

Protecção de dados

O conselho de administração estabelece medidas para que o Regulamento (CE) n.° 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao responsável pela protecção de dados da Agência.

Artigo 11.º-B

Regras de segurança em matéria de protecção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

1. A Agência aplica as regras da Comissão em matéria de segurança estabelecidas no Anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão[16]. São abrangidas, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação de informações classificadas.

2. A Agência aplica os princípios de segurança relativos ao tratamento das informações sensíveis não classificadas, tal como adoptados e aplicados pela Comissão Europeia.»

(16) Os artigos 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Cooperação com as agências e órgãos da União Europeia e as organizações internacionais

A Agência pode cooperar com a Europol, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais, outras agências e órgãos da União Europeia e as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas entidades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado e com as disposições relativas à competência das mesmas entidades.

Artigo 14.º

Facilitação da cooperação operacional com países terceiros e cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros no quadro da política de relações externas da União Europeia, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos.

2. A Agência pode destacar agentes de ligação para países terceiros, que beneficiarão do mais elevado nível de protecção no desempenho das suas funções. Esses agentes de ligação farão parte das redes de cooperação locais ou regionais dos Estados-Membros, criadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho[17]. Os agentes de ligação só serão destacados para países terceiros onde as práticas de gestão das fronteiras respeitem normas mínimas de protecção dos direitos humanos. Deve ser dada prioridade ao destacamento para países terceiros que, com base na análise de risco, constituam um país de origem ou de trânsito da migração ilegal. A Agência pode receber, numa base de reciprocidade, agentes de ligação enviados por esses países terceiros durante um período de tempo limitado. O conselho de administração adopta anualmente, sob proposta do director executivo, uma lista de prioridades, em conformidade com o disposto no artigo 24.º.

3. As funções dos agentes de ligação incluem, em conformidade com a legislação da União Europeia e no respeito dos direitos fundamentais, a criação e manutenção de contactos com as autoridades competentes do país terceiro onde se encontram destacados com vista a contribuir para a prevenção e luta contra a imigração ilegal e para o regresso de migrantes ilegais.

4. A Agência pode beneficiar do financiamento da União em conformidade com os instrumentos relevantes de apoio à política de relações externas da União. Pode lançar e financiar projectos de assistência técnica nos países terceiros em matérias abrangidas pelo presente regulamento. A Agência pode igualmente convidar representantes de países terceiros, de outras agências e órgãos da União Europeia ou de organizações internacionais, para participarem nas suas actividades referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Esses representantes devem receber da Agência a formação adequada antes de participarem nessas actividades.

5. Os Estados-Membros devem, ao concluírem acordos bilaterais com países terceiros referidos no artigo 2.º, n.° 2, incluir, se for caso disso, disposições relativas ao papel e competências da Agência, em especial no que se refere ao exercício das competências executivas dos membros das equipas destacados pela Agência durante as actividades referidas no artigo 3.º.

6. A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, de acordo com as disposições pertinentes do Tratado.

7. As actividades referidas nos n.os 2 e 6 devem ser objecto de um parecer favorável prévio da Comissão.»

(17) É inserido o artigo 15.º-A seguinte:

«Artigo 15.°–A

Acordo relativo à sede

As disposições necessárias à implantação da Agência no Estado-Membro de localização da sua sede e às instalações a disponibilizar por esse Estado-Membro, bem como as regras específicas aplicáveis ao seu director executivo, ao director executivo adjunto, aos membros do conselho de administração e ao pessoal da Agência e respectivos familiares, são estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro no qual se encontra a referida sede. O acordo relativo à sede é concluído depois de obtida a aprovação do conselho de administração. O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações de transporte adequadas.»

(18) O artigo 17.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3. Para efeitos do artigo 3.°-B, n.° 5, apenas podem ser designados como agentes de coordenação nos termos do artigo 8.°-G, os membros do pessoal da Agência sujeitos ao Estatuto dos Funcionários e ao Título II do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias. Para efeitos do artigo 3.°-B, n.° 2, apenas podem ser designados para fazer parte das equipas de apoio conjunto Frontex os peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. A Agência designa os peritos nacionais que serão destacados nas equipas de apoio conjunto Frontex em conformidade com o referido artigo.»

(19) No artigo 17.º, são aditados os n.os 4 e 5 seguintes:

«4. O conselho de administração adopta as medidas de aplicação necessárias em acordo com a Comissão, em conformidade com as disposições previstas no artigo 110.° do Estatuto dos Funcionários da União.

5. O conselho de administração pode adoptar disposições que permitam recorrer a peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros junto da Agência. Essas disposições devem ter em conta os requisitos do artigo 3.°-B, n.° 2, em especial o facto de os referidos peritos serem considerados agentes convidados cujas funções e competências são referidas no artigo 10.°.»

(20) O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.° 2 é alterado do seguinte modo:

(i) A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«h) Estabelece a estrutura organizativa da Agência e adopta a política desta em matéria de pessoal, designadamente o plano plurianual em matéria de política de pessoal que deve apresentar, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro geral[18], à Comissão e à autoridade orçamental depois de ter recebido o parecer favorável da Comissão;»

(ii) É inserida a alínea i) seguinte:

«i) Adopta o plano plurianual da Agência destinado a definir a estratégia futura a longo prazo relativa às actividades da Agência.»

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. O conselho de administração pode aconselhar o director executivo sobre qualquer questão estritamente relacionada com o desenvolvimento da gestão operacional das fronteiras externas, incluindo sobre as actividades relacionadas com a pesquisa, tal como definido no artigo 6.°.»

(21) O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«O mandato é renovável.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Participarão na Agência os países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Cada um deles terá um representante e um suplente no conselho de administração. Ao abrigo das cláusulas pertinentes dos respectivos acordos de associação, foram tomadas disposições para especificar a natureza e o alcance da participação destes países nos trabalhos da Agência, bem como para definir com rigor as normas aplicáveis a essa participação, incluindo em matéria de contribuições financeiras e de pessoal.»

(22) No artigo 25.°, n.° 3, é aditada a seguinte alínea:

«g) Implementar o plano operacional referido nos artigos 3.º-A e 8.°-G.»

(23) No artigo 33.º, são inseridos o n.º 2-A e o n.° 2-B seguintes:

«2-A. A avaliação examinará as necessidades da Agência no que respeita à contratação de guardas de fronteira independentes, que actuarão sob instruções da Agência, incluindo uma descrição pormenorizada do quadro jurídico que deve ser criado para esse efeito.

2-B. A avaliação incluirá uma análise específica sobre a forma como a Carta dos Direitos Fundamentais foi respeitada em aplicação do regulamento.»

Artigo 2.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[2] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[3] JO L […] de […], p. […].

[4] JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

[5] JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.

[6] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[7] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[9] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[10] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

[11] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[13] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

[14] JO L 83 de 1.4.2005, p. 48.

[15] JO L 348 de 24.12. 2008, p. 98.

[16] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

[17] JO L 64 de 2.3.2004, p. 1.

[18] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 652/2008 da Comissão (JO L 181 de 10.1.2008, p. 23).

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