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Document 52006PC0461

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 51/2006 e (CE) n.º 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

/* COM/2006/0461 final */

52006PC0461

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 51/2006 e (CE) n.º 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes /* COM/2006/0461 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.8.2006

COM(2006) 461 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 51/2006 e (CE) n.º 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 51/2006 do Conselho fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. Atendendo às decisões recentemente adoptadas em consequência de acordos internacionais e à necessidade de fornecer certos esclarecimentos técnicos, afigura-se necessário alterar o regulamento, nomeadamente:

1. Deve ser introduzida uma proibição de pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar tubarão-frade e tubarão de São Tomé em todas as águas comunitárias, não comunitárias e internacionais à luz das obrigações internacionais em matéria de conservação e protecção dessas espécies.

2. Em 20 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as consultas anuais em matéria de pesca entre a Comunidade e a Islândia relativas às possibilidades de pesca recíprocas para 2006. Devem ser tomadas as medidas necessárias para transpor os resultados dessas consultas para a legislação comunitária.

3. No contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que esclarecer a definição dos dias de presença numa zona no respeitante ao esforço de pesca dos navios, por forma a assegurar a correcta aplicação das limitações do esforço de pesca.

4. Ainda no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que rever a apresentação de certos tipos de artes de pesca que podem ser utilizados sem condições especiais no respeitante ao número máximo de dias em que um navio é autorizado a estar presente numa zona.

5. Os navios que operam no âmbito de um sistema de suspensão automática das licenças devem ser incentivados a utilizar artes mais selectivas no mar do Norte. Este elemento deve transparecer na atribuição do número de dias de presença numa zona.

6. É necessário especificar que, sempre que seja utilizado mais do que um grupo de artes de pesca durante o ano, nenhuma dessas artes pode ser utilizada se o número total de dias de presença no mar for superior ao número de dias fixado relativamente a essa arte.

7. Os navios que pescam no contexto da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental devem poder beneficiar da derrogação respeitante ao número máximo de dias de pesca, sob reserva de condições especiais. É, pois, necessário esclarecer essas regras.

8. Devido à alteração da definição dos dias de presença numa zona, é necessário esclarecer a derrogação aplicável às obrigações de comunicação por rádio no respeitante ao esforço de pesca dos navios que pescam no quadro da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

9. A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) formulou uma recomendação, em Fevereiro de 2004, respeitante aos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). Em Maio de 2006, a NEAFC formulou uma recomendação no sentido de alterar as disposições aplicáveis à IUU. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a ordem jurídica comunitária.

10. A Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II, em conformidade com o Anexo XII do Tratado de Adesão, e foram-lhe, além disso, concedidas licenças para a pesca do escamudo e do bacalhau nas águas norueguesas nas zonas IV e II. Esta situação deve reflectir-se nas limitações quantitativas das licenças e autorizações de pesca.

11. Foram introduzidas certas melhorias de redacção.

O Regulamento (CE) n.º 2270/2004 do Conselho fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade.

12. Em conformidade com as consultas realizadas entre a Comunidade e a Noruega, em 31 de Janeiro de 2006, e com base nos pareceres científicos, há que limitar a pesca da lagartixa da rocha na zona III, incluindo águas norueguesas, à média das capturas realizadas no período de 1996-2003. É conveniente introduzir esta alteração no Regulamento (CE) n.º 2270/2004.

A presente proposta tem por objectivo introduzir as alterações necessárias:

- nos artigos 5.º, 7.º, 10.º e 13º do Regulamento (CE) n.º 51/2006, assim como nos seus Anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C, II-D, III e IV.

- no anexo do Regulamento (CE) n.º 2270/2004.

Solicita-se ao Conselho que adopte a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas actividades na campanha de pesca em curso.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera os Regulamentos (CE) n.º 51/2006 e (CE) n.º 2270/2004 no respeitante às possibilidades de pesca e condições associadas aplicáveis a determinadas unidades populacionais de peixes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas[1], nomeadamente o artigo 20.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau[2], nomeadamente o artigo 8.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 51/2006 do Conselho[4], de 22 de Dezembro de 2005, fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2) Há que proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de tubarão-frade e tubarão de São Tomé em todas as águas comunitárias, não comunitárias e internacionais, à luz das obrigações internacionais de conservação e protecção destas espécies decorrentes, nomeadamente, da Convenção sobre a Diversidade Biológica, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e do Plano de Acção Internacional da FAO para a Conservação e Gestão dos Tubarões.

(3) No quadro das consultas entre a Comunidade e a Islândia foi estabelecido, em 20 de Fevereiro de 2006, um convénio relativo, por um lado, às quotas atribuídas aos navios islandeses - a pescar até 30 de Abril de 2006 no âmbito da quota atribuída à Comunidade ao abrigo do Acordo com o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia - e, por outro, às quotas atribuídas aos navios comunitários que capturam cantarilho do Norte na zona económica islandesa, a pescar entre Julho e Dezembro. Esse convénio deve ser transposto para o Regulamento (CE) n.º 51/2006.

(4) No contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que esclarecer a definição dos dias de presença numa zona no respeitante ao esforço de pesca dos navios, por forma a assegurar a correcta aplicação das limitações do esforço de pesca.

(5) Ainda no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais, há que rever a apresentação de certos tipos de artes de pesca que podem ser utilizados sem condições especiais no respeitante ao número máximo de dias em que um navio é autorizado a estar presente numa zona.

(6) Os navios que operam no âmbito de um sistema de suspensão automática das licenças devem ser incentivados a utilizar artes mais selectivas no mar do Norte. Este elemento deve transparecer na atribuição do número de dias de presença numa zona.

(7) É necessário especificar que, sempre que seja utilizado mais do que um grupo de artes de pesca durante o ano, nenhuma dessas artes pode ser utilizada se o número total de dias de presença no mar for superior ao número de dias fixado relativamente a essa arte.

(8) Os navios que pescam no contexto da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental devem poder beneficiar da derrogação respeitante ao número máximo de dias de pesca, sob reserva de condições especiais. É, pois, necessário esclarecer essas regras.

(9) Devido à alteração da definição dos dias de presença numa zona, é necessário esclarecer a derrogação aplicável às obrigações de comunicação por rádio no respeitante ao esforço de pesca dos navios que pescam no quadro da recuperação das unidades populacionais de linguado do Canal da Mancha Ocidental.

(10) A Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) formulou uma recomendação, em Fevereiro de 2004, respeitante aos navios que exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU). Em Maio de 2006, a NEAFC formulou uma recomendação no sentido de alterar as disposições aplicáveis à IUU. É necessário assegurar a transposição dessa recomendação para a ordem jurídica comunitária.

(11) A Polónia tem direito a uma quota de arenque nas zonas I e II, em conformidade com o Anexo XII do Tratado de Adesão, e foram-lhe, além disso, concedidas licenças para a pesca do escamudo e do bacalhau nas águas norueguesas nas zonas IV e II. Esta situação deve reflectir-se nas limitações quantitativas das licenças e autorizações de pesca.

(12) Devem ser introduzidas certas melhorias de redacção.

(13) O Regulamento (CE) n.º 2270/2004 do Conselho fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade[5].

(14) Em conformidade com as consultas realizadas entre a Comunidade e a Noruega, em 31 de Janeiro de 2006, e com base nos pareceres científicos, há que limitar a pesca da lagartixa da rocha na zona III, incluindo águas norueguesas, à média das capturas realizadas no período de 1996-2003. É conveniente introduzir esta alteração no Regulamento (CE) n.º 2270/2004.

(15) É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.º 51/2006 e (CE) n.º 2270/2004 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 51/2006 é alterado do seguinte modo:

(1) Ao artigo 5.º é aditado o seguinte número:

“8. É proibido aos navios comunitários pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias e não comunitárias:

- tubarão-frade ( Cetorhinus maximus )

- tubarão de São Tomé ( Carcharodon carcharias ).”

(2) No n.º 1 do artigo 7.º, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

“- no Anexo II-B são aplicáveis à gestão da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com excepção do golfo de Cádiz,”.

(3) Ao artigo 10.º é aditado o seguinte parágrafo:

“O exercício da pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitado à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Zona Sudoeste

1. 63º12'N e 23º05'W a 62º00'N e 26º00'W,

2. 62º58'N e 22º25'W,

3. 63º06'N e 21º30'W,

4. 63º03'N e 21º00'W até 90º00'S;

Zona Sudeste

1. 63º14'N e 10º40'W,

2. 63º14'N e 11º23'W,

3. 63º35'N e 12º21'W,

4. 64º00'N e 12º30'W,

5. 63º53'N e 13º30'W,

6. 63º36'N e 14º30'W,

7. 63º10'N e 17º00'W até 90º00'S.”

(4) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 13.ºAutorização

1. Os navios de pesca que arvoram pavilhão de Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Noruega, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas comunitárias, dentro dos limites de captura fixados no Anexo I, nas condições previstas nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 19.º a 25.º.

2. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies em todas as águas comunitárias:

- tubarão-frade ( Cetorhinus maximus )

- tubarão de São Tomé ( Carcharodon carcharias ).”

(5) Os Anexos I-A, I-B, II-A, II-B, II-C, II-D, III e IV são alterados em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.ºAlterações do Regulamento (CE) n.º 2270/2004

O anexo do Regulamento (CE) n.º 2270/2004 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.ºEntrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

Os anexos do Regulamento (CE) n.º 51/2006 são alterados do seguinte modo:

(1) No Anexo I-A, é suprimida a secção relativa ao tubarão-frade nas águas da CE das zonas IV, VI e VII.

(2) No Anexo I-B:

a) A secção relativa ao capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:

“Espécie: | Capelim | Zona: | V, XIV (águas da Gronelândia) |

Mallotus villosus | CAP/514GRN |

Todos os Estados-Membros | 0 |

CE | 16170 | (1) (2) |

TAC | Sem efeito |

(1) Das quais 16 170 toneladas são atribuídas à Islândia. (2) A pescar antes de 30 de Abril de 2006.” |

b) A secção relativa ao cantarilho do Norte na zona Va (águas islandesas) passa a ter a seguinte redacção:

“Espécie: | Cantarilho do Norte | Zona | Va (águas islandesas) |

Sebastes spp. | RED/05A-IS |

Bélgica | 100 | (1)(2) |

Alemanha | 1 690 | (1)(2) |

França | 50 | (1)(2) |

Reino Unido | 1 160 | (1)(2) |

CE | 3 000 | (1)(2) |

TAC | Sem efeito |

__________ |

(1) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado). |

(2) A pescar entre Julho e Dezembro.” |

(3) No Anexo II-A:

a) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Definição dos dias de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica definida no ponto 2 e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.”

b) O ponto 8.1.i) passa a ter a seguinte redacção:

“i) O navio deve ter estado presente na zona nos anos de 2003, 2004 ou 2005 com as artes de pesca referidas no ponto 4.b. a bordo. Em 2006, as quantidades de bacalhau mantidas a bordo devem representar menos de 5 % dos desembarques totais de todas as espécies efectuados pelo navio, de acordo com os desembarques em peso vivo registados no diário de bordo comunitário. Durante um período de gestão em que faça uso desta disposição, o navio não pode, em qualquer momento, ter a bordo outra arte de pesca que não seja a especificada nos pontos 4.b.iii. ou 4.b.iv;”

c) No ponto 13, o quadro I passa a ter a seguinte redacção:

“Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, em 2006

Zonas definidas no ponto: |

Grupos de artes definidos no ponto 4 | Condição especial do ponto 8 | Denominação1 | 2.a Kattegat | 2.b 1 – Skaggerak 2 – II, IVa,b,c, 3 – VIId | 2.c VIIa | 2.d VIa |

1 | 2 | 3 |

4.a.i | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 16 e < 32 mm. | 2282 | 2282 | 228 | 228 |

4.a.ii | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm. | s.e. | s.e. | 227 | 227 | 227 |

4.a.iii | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm. | 103 | 103 | 227 | 227 | 227 |

4.a.iv | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 e < 120 mm. | 103 | 103 | 114 | 91 |

4.a.v | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm | 103 | 103 | 114 | 91 |

4.a.iii | 8.1. a) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 com janela de malha quadrada de 120 mm | 137 | 137 | 227 | 227 | 227 |

4.a.iv | 8.1. a) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 com janela de malha quadrada de 120 mm | 137 | 137 | 103 | 114 | 91 |

4.a.v | 8.1. a) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 120 mm | 137 | 137 | 103 | 114 | 91 |

4.a.v | 8.1.j) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm | 149 | 149 | 115 | 126 | 103 |

4.a.ii | 8.1. b) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 e < 90 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2 | Ilim. | Ilim. | Ilim. | Ilim. |

4.a.iii | 8.1. b) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 e < 100 mm que satisfazem as condições estabelecidas no apêndice 2 | Ilim. | Ilim. | Ilim. | Ilim. |

4.a.iv | 8.1. c) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau | 148 | 148 | 148 | 148 |

4.a.v | 8.1. c) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau | 160 | 160 | 160 | 160 |

4.a.iv | 8.1.k) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha | s.e. | s.e. | 166 | s.e. |

4.a.v | 8.1.k) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm. Os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha | s.e. | s.e. | 178 | s.e. |

4.a.v | 8.1.h) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 120 mm que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca | 115 | 115 | 126 | 103 |

4.a.ii | 8.1. d) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 70 mm e < 90 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha | 280 | 280 | 280 | 280 |

4.a.iii | 8.1. d) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 90 mm e < 100 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha | Ilim. | Ilim. | 280 | 280 | 280 |

4.a.iv | 8.1. d) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha | Ilim. | Ilim. | Ilim. | Ilim. |

4.a.v | 8.1. d) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau, linguado e solha | Ilim. | Ilim. | Ilim. | Ilim. |

4.a.v | 8.1.h) 8.1.j) | Redes de arrasto ou redes de cerco dinamarquesas de malhagem > 120 mm com janela de malha quadrada de 140 mm, que operam ao abrigo de um sistema de suspensão automática das licenças de pesca | s.e. | s.e. | 127 | 138 | 115 |

4.b.i | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 e < 90 mm | s.e. | 1432 | Ilim. | 143 | 1432 |

4.b.ii | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 90 e < 100 mm | s.e. | 1432 | Ilim. | 143 | 1432 |

4.b.iii | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm | s.e. | 143 | Ilim. | 143 | 143 |

4.b.iv | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm | s.e. | 143 | Ilim. | 143 | 143 |

4.b.iii | 8.1. c) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 e < 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau | s.e. | 155 | Ilim. | 155 | 155 |

4.b.iii | 8.1.i) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 100 mm e < 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004 ou 2005 | s.e. | 155 | Ilim. | 155 | 155 |

4.b.iv | 8.1. c) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau | s.e. | 155 | Ilim. | 155 | 155 |

4.b.iv | 8.1.i) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm para navios que tenham utilizado redes de arrasto de vara em 2003, 2004 ou 2005 | s.e. | 155 | Ilim. | 155 | 155 |

4.b.iv | 8.1. e) | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 120 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 60 % de solha | s.e. | 155 | Ilim. | 155 | 155 |

4.c.i 4.c.ii 4.c.iii 4.d | Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem: ● < 110 mm ● ≥110 mm e < 220 mm ● ≥ 220 mm e tresmalhos | 140 | 140 | 140 | 140 |

4.c.iii | 8.1. f) | Redes de emalhar e redes de enredar de malhagem ≥ 220 mm; os registos de pesca devem indicar menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa | 162 | 140 | 162 | 140 | 140 | 140 |

4.d | 8.1. g) | Tresmalhos de malhagem < 110 mm; o navio não se pode ausentar do porto por mais de 24 horas | 140 | 140 | 205 | 140 | 140 |

4.e | Palangres | 173 | 173 | 173 | 173 |

1 Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 4 e 8. 2 Aplicação do Regulamento (CE) nº 850/98 sempre que existam restrições. s.e.: sem efeito” |

d) O ponto 14.3 passa a ter a seguinte redacção:

“14.3. Para efeitos do presente anexo e no que se refere às zonas definidas no ponto 2 e aos grupos de artes definidas no ponto 4, são aplicáveis os seguintes grupos de transferência:

a) Grupos de artes de pesca 4.a.i em qualquer zona;

b) Grupos de artes de pesca 4.a.ii em qualquer zona e 4.a.iii na zona IV, divisões IIa (águas da CE), VIa, VIIa e VIId;

c) Grupos de artes de pesca 4.a.iii no Kattegat e Skagerrak, 4.a.iv e 4.a.v em qualquer zona;

d) Grupos de artes de pesca 4.b.i, 4.b.ii, 4.b.iii e 4.b.iv em qualquer zona;

e) Grupos de artes de pesca 4.c.i, 4.c.ii, 4.c.iii e 4.d em qualquer zona;

f) Grupos de artes de pesca 4.e em qualquer zona.”

e) O ponto 14.6 passa a ter a seguinte redacção:

“14.6. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Para efeitos de comunicação dessas informações à Comissão, pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.”

f) O ponto 17.2 passa a ter a seguinte redacção:

“17.2.Nos casos em que o capitão de um navio ou o seu representante notifica a utilização de mais de um grupo de artes de pesca definido no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o período de gestão seguinte não deve ser superior à média aritmética do número de dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondada para o número inteiro de dias inferior mais próximo. Não é permitido mudar de arte se o número total de dias já passado no mar a utilizar qualquer uma das artes notificadas for superior ou igual ao número de dias indicado no quadro I relativamente à arte a utilizar na zona em causa.”

g) O ponto 17.4 passa a ter a seguinte redacção:

“17.4. As autoridades competentes exercem actividades de inspecção e de vigilância no mar e no porto, a fim de verificar a observância das duas condições acima expostas. Os navios que não observem essas condições deixam imediatamente de ter direito a utilizar mais do que um grupo de artes de pesca.”

h) O ponto 25 passa a ter a seguinte redacção:

“25. Comunicação dos dados pertinentes

25.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 24 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

25.2. Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 24, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.”

(4) No Anexo II-B:

a) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Definição dos dias de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na zona geográfica abrangida pelas divisões VIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.”

b) O ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

“12.4.Os navios que beneficiam da atribuição referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.”

c) O ponto 12.5 passa a ter a seguinte redacção:

“12.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser adoptados de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.”

d) O ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

“20.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 19 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

20.2. Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 19, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.”

(5) No Anexo II-C:

a) No ponto 1 é suprimido o seguinte texto:

“Os navios de pesca que tenham redes fixas com malhagem superior a 120 mm e um registo em 2004 de menos de 300 kg de linguado estão isentos do disposto no presente anexo desde que:

a) Capturem quantidades inferiores a 300 kg em 2006; e

b) Cada Estado-Membro em questão apresente à Comissão, até 31 de Julho de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um relatório sobre as capturas de linguado efectuadas por esses navios em 2006.”

b) O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Definição dos dias de presença numa zona

Para efeitos do presente anexo, um dia de presença numa zona é um período contínuo de 24 horas (ou qualquer parte desse período) durante o qual um navio está presente na divisão VIIe e ausente do porto. O momento a partir do qual o período contínuo é contado é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão.”

c) O ponto 7.1 passa a ter a seguinte redacção:

“7.1. Para fins da fixação do número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a) De entre os grupos de artes de pesca a que se refere o ponto 3, o navio só pode ter a bordo ou utilizar as artes de pesca definidas na alínea b) do ponto 3 de malhagem igual ou superior a 120 mm;

b) O peso total, em peso vivo, dos desembarques de linguado realizados pelo navio em causa em 2004 e 2006, registados no diário de bordo comunitário, deve ser inferior a 300 kg;

c) Relativamente a cada navio que arvora o seu pavilhão, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, até 31 de Julho de 2006 e 31 de Janeiro de 2007, um relatório sobre as capturas de linguado efectuadas em 2006.”

(d) O quadro I passa a ter a seguinte redacção:

“Quadro INúmero máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona,por arte de pesca, por ano

Grupos de artes definidos no ponto 3 | Condições especiais do ponto 7 | Denominação1 | Canal da Mancha Ocidental |

3.a | Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm | 216 |

3.b | Redes fixas de malhagem < 220 mm | 216 |

3.b | 7.1. | Redes fixas de malhagem ≥ 120 mm Menos de 300kg de linguado por ano Relatório obrigatório sobre as capturas de linguado em 2006 | Ilim. |

1 Apenas são utilizadas as denominações constantes dos pontos 3 e 7.” |

e) O ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

“12.4. Os navios que beneficiam da atribuição referida no ponto 7.1 não são autorizados a transferir dias.”

f) É inserido um novo ponto 12.5:

“12.5. A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas. Pode ser adoptada uma folha de cálculo em formato especificado para efeitos de comunicação desses relatórios à Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.”

g) O ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

“17. Mensagens relativas ao esforço de pesca

Os artigos 19.ºB, 19.ºC, 19.ºD, 19.ºE e 19.ºK do Regulamento (CEE) n.º 2847/93 são aplicáveis aos navios que têm a bordo as artes de pesca definidas no ponto 3 e que operam na zona definida no ponto 1. Os navios equipados com sistemas de localização por satélite em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 2244/2003 ficam isentos das obrigações de comunicação por rádio.”

h) O ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:

“28. Comunicação dos dados pertinentes

28.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviar-lhe-ão uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 27 no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço electrónico pertinente por ela indicado.

28.2. Pode ser adoptado um novo formato de folha de cálculo para efeitos de comunicação à Comissão dos dados a que se refere o ponto 27, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002.”

(6) No Anexo II-D:

a) O título do anexo passa a ter a seguinte redacção:

“ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO SKAGERRAK, NA SUBZONA IV E NA DIVISÃO IIA”

b) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários que pescam no Skagerrak, na division IIa (águas da CE) e na subzona IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.”

c) O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Cada Estado-Membro em causa deve estabelecer, até 1 de Março de 2006, uma base de dados que contenha, no respeitante à subzona IV e ao Skagerrak, relativamente a cada um dos anos 2002, 2003 e 2004 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a) O nome e o número de registo interno do navio;

b) A potência do motor do navio em quilowatts, calculada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2930/86 do Conselho;

c) O número de dias de presença na zona em que foi exercida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d) Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de presença na zona pela potência instalada do motor, expressa em quilowatts.”

d) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

“6. O número máximo de quilowatts-dias a que se refere o ponto 5, assim como o TAC e as quotas para a galeota no Skagerrak e nas zonas IIa (águas da CE) e IV (águas da CE) estabelecidos no Anexo I do presente regulamento, serão revistos pela Comissão o mais rapidamente possível com base no parecer do CCTEP sobre a abundância da classe anual de 2005 de galeota do mar do Norte, em conformidade com as seguintes regras:

a) Se o CCTEP estimar que a abundância da classe anual de 2005 de galeota do mar do Norte se situa em 500 000 milhões ou mais de indivíduos de idade 0, não são aplicáveis quaisquer restrições em termos de quilowatts-dias relativamente à restante parte do ano de 2006 e o TAC para 2006 é fixado em 600 000 toneladas;

b) Se o CCTEP estimar que a abundância da classe anual de 2005 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos de idade 0, o número de quilowatts-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4, e o TAC para 2006 é fixado em 300 000 toneladas;

c) Se o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2005 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2006. Todavia, é permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota no Skagerrak e na subzona IV, bem como os efeitos do encerramento. Para o efeito, os Estados-Membros interessados elaborarão, em colaboração com a Comissão, um plano para o controlo da pesca.”

(7) No Anexo III:

O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

“13. Navios que exercem actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada no Atlântico Nordeste

13.1. A Comissão informará imediatamente os Estados-Membros dos navios que arvoram pavilhão de Partes Não Contratantes na Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste (Convenção) avistados no exercício de actividades de pesca na Área de Regulamentação da Convenção e inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) numa lista provisória de navios que se presume estarem a infringir as recomendações estabelecidas pela Convenção. Esses navios serão sujeitos às seguintes medidas:

a) Sempre que entrarem num porto, não serão autorizados a aí desembarcar ou transbordar e serão inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidirão nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na Área de Regulamentação da Convenção. As informações relativas aos resultados das inspecções serão imediatamente transmitidas à Comissão;

b) Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não lhes prestarão de forma alguma assistência nem participarão em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com eles;

c) Não serão abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços.

13.2. Os navios inscritos pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na lista dos navios que, confirmadamente, exerceram actividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios IUU) são enumerados no Apêndice 4. Para além das medidas referidas no ponto 13.1, são-lhes aplicáveis as seguintes medidas:

a) É proibido aos navios IUU entrar num porto comunitário;

b) Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias, nem podem ser fretados;

c) São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

d) Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incitarão os importadores, os transportadores e outros sectores em causa a absterem-se de transaccionar ou transbordar pescado capturado por esses navios.

13.3. Logo que a NEAFC adopte uma nova lista de navios IUU, a Comissão alterará a lista de navios IUU a fim de a adaptar à lista IUU da NEAFC.”

(8) A Parte I do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

“PARTE I

Limitações quantitativas das licenças e

das autorizações de pesca aplicáveis aos navios comunitários que pescam nas

águas de países terceiros

Zona de pesca | Pescaria | Número de licenças | Repartição das licenças pelos Estados-Membros | Número máximo de navios presentes em qualquer momento |

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen | Arenque, a norte de 62º00' N | 77 | DK: 26, DE: 5, FR: 1, IRL: 7, NL: 9, SW: 10, UK: 17, PL: 1 | 55 |

Espécies de profundidade, a norte de 62º00' N | 80 | FR: 18, PT: 9, DE: 16, ES: 20, UK: 14, IRL: 1, PL: 1 | 50 |

Sarda, a sul de 62º00'N, pesca com redes de cerco com retenida | 11 | DE: 1(1), DK: 26(1), FR: 2(1), NL: 1(1) | sem efeito |

Sarda, a sul de 62º00'N, pesca com redes de arrasto | 19 | sem efeito |

(1) Esta repartição é válida para a pesca com redes de cerco e redes de arrasto.

Sarda, a norte de 62º00'N, pesca com redes de cerco com retenida | 11(2) | DK: 11 | sem efeito |

Espécies industriais, a sul de 62º00' N | 480 | DK: 450, UK: 30 | 150 |

Águas das ilhas Faroé | Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé | 26 | BE: 0, DE: 4, FR: 4, UK: 18 | 13 |

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62°28' N e a leste de 6°30' W | 8(3) | 4 |

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20' N e 62°00'N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base | 70 | BE: 0, DE: 10, FR: 40, UK: 20 | 26 |

(2) A seleccionar das 11 licenças para a pesca da sarda com redes de cerco com retenida a sul de 62°00'N.

(3) Em conformidade com a Acta aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para “Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61°30' N e a oeste de 9°00' W e na zona situada entre 7°00' W e 9°00' W a sul de 60°30' N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30' N, 7°00' W e 60°00' N, 6°00' W | 70 | DE: 8(4), FR: 12(4), UK: 0(4) | 20(5) |

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco | 70 | 22(5) |

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho” | 34 | DE: 3, DK: 19, FR: 2, UK: 5, NL: 5 | 20 |

Pesca com palangre | 10 | UK: 10 | 6 |

Pesca da sarda | 12 | DK: 12 | 12 |

Pesca do arenque a norte de 62º N | 21 | DE: 1, DK: 7, FR: 0, UK: 5, IRL: 2, NL: 3, SW: 3 | 21 |

Águas da Federação da Rússia | Todas as pescarias | pm | pm |

Pesca do bacalhau | 7(6) | pm |

Pesca da espadilha | pm | pm |

(4) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(5) Estes valores são incluídos nos valores para o “Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.

(6) Aplicável apenas aos navios que arvoram pavilhão da Letónia.”

ANEXO II

A Parte 2 do Anexo do Regulamento (CE) n.º 2270/2004 é alterada do seguinte modo:

A secção relativa à lagartixa da rocha na zona III (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

“Espécie: | Lagartixa da rocha | Zona: | III (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |

Coryphaenoides rupestris |

Dinamarca | 2612 |

Alemanha | 15 |

Suécia | 134 |

CE | 2761” |

[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[2] JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

[3] JO C …, p.. .

[4] JO L 16 de 20.1.2006, p. 1.

[5] JO L 396 de 31.12.2004, p. 4.

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