EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document COM:2005:371:FIN

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

/* COM/2005/0371 final */ /* COM/2005/0371 final - CNS 2005/0151 */

52005PC0371(01)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2005/0371 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.08.2005

COM(2005) 371 final

2005/0151(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, diversos aspectos da política externa da aviação são da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias.

As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte considerável, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. As cláusulas contradizem o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais existentes por um acordo comunitário[1] .

Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um Acordo com a República da Moldávia, que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviço aéreo vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a República da Moldávia. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo abordam dois tipos de cláusulas respeitantes a questões da competência comunitária. O artigo 4.º refere-se à tributação do combustível utilizado na aviação, questão que foi harmonizada através da Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em especial pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

Solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória, bem como à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2] ,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, sob reserva da sua conclusão em data posterior.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo.

3. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

2005/0151(CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3] ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4] ,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) O referido Acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5] .

(4) O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

(a seguir designada «a Moldávia»),

por outro,

(a seguir designadas «as Partes»),

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Moldávia que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Moldávia, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Moldávia e a preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Moldávia, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

Disposições gerais

1. As definições para efeitos do presente Acordo constam do anexo 4.

2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

Artigo 2.°

Designação por um Estado-Membro

1. As disposições dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela Moldávia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Moldávia concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii. a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

3. A Moldávia pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

iii. a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a Moldávia não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

Artigo 3.°

Segurança

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Moldávia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Moldávia aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.°

Tributação do combustível utilizado na aviação

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da Moldávia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.

Artigo 5.°

Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia

1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam os artigos enumerados na alínea e) do anexo2.

3. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Moldávia ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

Artigo 6.°

Anexos do Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 7.°

Revisão ou alteração

As Partes Contratantes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

Artigo 8.°

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita das Partes da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2. Na pendência da sua entrada em vigor em conformidade com o disposto no n.º 1, as Partes aplicarão o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a Moldávia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

Artigo 9.°

Cessação da vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em [....], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e moldava (romena).

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELA REPÚBLICA DA MOLDÁVIA:

ANEXO 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo

a) Acordos de serviço aéreo entre a República da Moldávia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, tenham sido concluídos, assinados e/ou estejam a ser aplicados a título provisório:

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República da Moldávia , assinado em Viena, em 20 de Julho de 1993, designado “Acordo Moldávia-Áustria” no anexo 2,

- com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento aprovado em Viena, em 10 de Outubro de 2002;

- Acordo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Chisinau, em 15 de Julho de 2002, designado “Acordo Moldávia-Chipre” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Checa e o Governo da República da Moldávia , assinado em Chisinau, em 24 de Fevereiro de 2004, designado “Acordo Moldávia-República Checa” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República da Moldávia , assinado em Chisinau, em 21 de Maio de 1999, designado “Acordo Moldávia-Alemanha” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Helénica e o Governo da República da Moldávia , celebrado em Atenas, em 29 de Março de 2004, designado “Acordo Moldávia-Grécia” no anexo 2;

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República da Moldávia , assinado em Budapeste, em 19 de Abril de 1995, designado “Acordo Moldávia-Hungria” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República da Moldávia sobre serviços aéreos, assinado em Roma, em 19 de Setembro de 1997, designado “Acordo Moldávia-Itália” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Roma, em 26 de Janeiro de 2005;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Lituânia e o Governo da República da Moldávia , assinado em Vilnius, em 5 de Abril de 1996, designado “Acordo Moldávia-Lituânia” no anexo 2,

com a última redacção que lhe foi dada pela Troca de Notas assinada em Chisinau, em 8 de Novembro de 2004;

- Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre serviços aéreos, assinado em 17 de Junho de 1958, confirmado através da declaração comum relativa aos tratados bilaterais nas relações entre o Reino dos Países Baixos e a República da Moldávia, assinada em Chisinau, em 29 de Outubro de 1996, designado “Acordo Moldávia-Países Baixos” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República da Polónia e o Governo da República da Moldávia sobre transporte aéreo civil, assinado em Varsóvia, em 27 de Julho de 1995, designado “Acordo Moldávia-Polónia” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República da Moldávia relativo a serviços aéreos, rubricado em Kishinev, em 18 de Novembro de 1994, designado “Acordo Moldávia-Reino Unido” no anexo 2.

b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela Moldávia e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

- Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República da Moldávia , rubricado em Tallin, em 23 de Setembro de 1999, designado “Acordo Moldávia-Estónia” no anexo 2;

- Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República da Moldávia relativo ao transporte aéreo, rubricado em Chisinau, em 29 de Julho de 1999, designado “Acordo Moldávia-França” no anexo 2;

- Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República da Moldávia , rubricado em Riga, em 28 de Abril de 2004, designado “Acordo Moldávia-Letónia” no anexo 2;

- Acordo entre a República Portuguesa e a República da Moldávia relativo a serviços aéreos, rubricado em Lisboa, em 17 de Fevereiro de 2005, designado “Acordo Moldávia-Portugal” no anexo 2.

Anexo 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo

a) Designação por um Estado-Membro:

- N.º 5 do artigo 3.º do Acordo Moldávia-Áustria;

- N.º 3 do artigo 4.º do Acordo Moldávia-Chipre;

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Moldávia-República Checa;

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Moldávia-Estónia;

- N.º 2 do artigo 3.º do Acordo Moldávia-França;

- N.º 2, alínea b), do artigo 3.º do Acordo Moldávia-Grécia;

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Moldávia-Hungria;

- N.º 2 do artigo 1.º do Acordo Moldávia-Países Baixos;

- N.º 4 do artigo 3.º do Acordo Moldávia-Polónia;

- N.º 4 do artigo 4.º do Acordo Moldávia-Reino Unido.

b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

- N.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Acordo Moldávia-Áustria;

- N.º 1, alínea a), do artigo 5.º do Acordo Moldávia-Chipre;

- N.º 1, alínea b), do artigo 4º do Acordo Moldávia-República Checa;

- Artigo 4.º do Acordo Moldávia-Estónia;

- N.º 1 do artigo 4.º do Acordo Moldávia-França;

- N.º 1, alínea b), do artigo 4.º do Acordo Moldávia-Grécia;

- N.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Acordo Moldávia-Hungria;

- N.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Acordo Moldávia-Polónia;

- N.º 1, alínea a), do artigo 5.º do Acordo Moldávia-Reino Unido.

c) Segurança:

- Artigo 13.º do Acordo Moldávia-Chipre;

- Artigo 8.º do Acordo Moldávia-República Checa;

- Artigo 12.º do Acordo Moldávia-Estónia;

- Artigo 8.º do Acordo Moldávia-França;

- Artigo 12.º do Acordo Moldávia-Alemanha;

- Artigo 7.º do Acordo Moldávia-Grécia;

- Artigo 16.º do Acordo Moldávia-Letónia.

d) Tributação do combustível utilizado na aviação:

- Artigo 7.º do Acordo Moldávia-Áustria;

- Artigo 7.º do Acordo Moldávia-Chipre;

- Artigo 9.º do Acordo Moldávia-República Checa;

- Artigo 6.º do Acordo Moldávia-Estónia;

- Artigo 10.º do Acordo Moldávia-França;

- Artigo 6.º do Acordo Moldávia-Alemanha;

- Artigo 10.º do Acordo Moldávia-Grécia;

- Artigo 6.º do Acordo Moldávia-Hungria;

- Artigo 7.º do Acordo Moldávia-Letónia;

- Artigo 6.º do Acordo Moldávia-Lituânia;

- Artigo 9.º do Acordo Moldávia-Polónia;

- Artigo 8º do Acordo Moldávia-Reino Unido.

e) Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia:

- Artigo 11.º do Acordo Moldávia-Áustria;

- Artigo 16.º do Acordo Moldávia-Chipre;

- Artigo 13.º do Acordo Moldávia-República Checa;

- Artigo 10.º do Acordo Moldávia-Estónia;

- Artigo 14.º do Acordo Moldávia-França;

- Artigo 10.º do Acordo Moldávia-Alemanha;

- Artigo 13.º do Acordo Moldávia-Grécia;

- Artigo 13.º do Acordo Moldávia-Hungria;

- Artigo 8.º do Acordo Moldávia-Itália;

- Artigo 11.º do Acordo Moldávia-Letónia;

- Artigo 10.º do Acordo Moldávia-Lituânia;

- Artigo 8.º do Acordo Moldávia-Polónia;

- Artigo 7.º do Acordo Moldávia-Reino Unido.

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente acordo

a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

ANEXO 4

Definições

A expressão "Estado-Membro" designa um Estado-Membro da Comunidade Europeia.

A expressão “estabelecimento de uma transportadora aérea (companhia aérea) comunitária no território de um Estado-Membro” pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade de transporte aéreo mediante dispositivos estáveis. A forma jurídica de tal estabelecimento não deve constituir o factor determinante neste contexto, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica. Quando uma empresa está estabelecida no território de vários Estados-Membros, tal como definido no Tratado, deverá assegurar, a fim de evitar que a legislação nacional seja contornada, que cada estabelecimento cumpra as obrigações que, de acordo com o direito comunitário, possam ser impostas pela legislação nacional aplicável às suas actividades[6].

A expressão “licença de exploração” designa uma licença concedida pelo Estado-Membro responsável a uma empresa, autorizando-a a efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, como indicado na licença, mediante remuneração e/ou em execução de um contrato de fretamento.

A expressão “certificado de operador aéreo” designa um certificado emitido pelas autoridades competentes a uma empresa ou grupo de empresas atestando que o operador em causa possui a competência profissional e a organização necessárias para garantir a exploração segura de aeronaves para as actividades de aviação especificadas no certificado.

Presume-se que há “controlo regulamentar efectivo” nas seguintes condições que não são todavia exaustivas: a transportadora aérea é titular de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes e preenche os critérios para a exploração de serviços aéreos internacionais estabelecidos pelas autoridades competentes, tais como a prova de capacidade financeira, a capacidade de satisfazer, se necessário, exigências de interesse público e obrigações de garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro que emitiu a licença tem e mantém programas de fiscalização da segurança intrínseca e extrínseca da aviação, no mínimo conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional.

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 847/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados-Membros e países terceiros (JO L 157 de 30.4.2004).

Top