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Document COM:2005:353:FIN

    Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos
    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    /* COM/2005/0353 final */ /* COM/2005/0353 final - CNS 2005/0141 */

    52005PC0353(01)

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2005/0353 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 29.07.2005

    COM(2005) 353 final

    2005/0141 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    (APRESENTADAS PELA COMISSÃO)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    As relações internacionais entre os Estados-Membros e os países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos.

    Segundo os Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos no âmbito dos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, diversos aspectos da política externa da aviação são da competência exclusiva da Comunidade. O Tribunal de Justiça também clarificou o direito de as transportadoras aéreas comunitárias beneficiarem da liberdade de estabelecimento na Comunidade, incluindo o direito de acesso ao mercado em condições não discriminatórias.

    As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações ou licenças concedidas às transportadoras aéreas designadas por um Estado-Membro mas cujo capital não pertença, em parte considerável, a esse Estado-Membro ou a nacionais desse Estado-Membro e cujo controlo efectivo não seja por estes exercido. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro mas da propriedade de nacionais de outros Estados-Membros e sob o seu controlo. As cláusulas contradizem o disposto no artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro.

    Na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça, o Conselho autorizou a Comissão, em Junho de 2003, a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário[1].

    Em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo à decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário, a Comissão negociou um Acordo com a Sérvia e Montenegro que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes, celebrados entre os Estados-Membros e a Sérvia e Montenegro. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas sobre matérias da competência comunitária. O artigo 4.º refere-se à tributação do combustível utilizado na aviação, questão que foi harmonizada através da Directiva 2003/96/CE do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, em especial pelo n.º 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes e o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços dos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade.

    Solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e aplicação provisória, bem como à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da Comunidade.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3) Sob reserva da sua eventual conclusão em data posterior, o acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. Sob reserva da sua conclusão em data posterior, o Presidente do Conselho autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

    2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho autorizado a proceder à notificação prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Acordo.

    3. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    2005/0141 (CNS)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (2) A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo com a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

    (3) O referido acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sob reserva da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5].

    (4) O Acordo deverá ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos aprovado em nome da Comunidade.

    2. O texto do Acordo consta do anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho autorizado a designar a pessoa com poderes para proceder à notificação prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Acordo.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro sobre certos aspectos dos serviços aéreos

    A COMUNIDADE EUROPEIA,

    por um lado, e

    A SÉRVIA E MONTENEGRO,

    por outro,

    (a seguir designadas «as Partes»),

    VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro que contêm disposições contrárias ao direito comunitário,

    VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

    VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e os países terceiros,

    TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito comunitário,

    RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro, que são contrárias ao direito comunitário, devem conformar-se plenamente com esse direito de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro e a preservar a continuidade de tais serviços,

    VERIFICANDO que não objectivo da Comunidade Europeia, no âmbito destas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas desse país ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    Disposições gerais

    1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Estados-Membros” os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    2. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

    3. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que Parte nesses acordos deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

    Artigo 2.º

    Designação por um Estado-Membro

    1. As disposições dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2 no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela Sérvia e Montenegro e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.

    2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a Sérvia e Montenegro concederá as autorizações ou licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

    i. a transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

    ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

    iii. a transportadora aérea seja propriedade directa ou através de participação maioritária e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

    3. A Sérvia e Montenegro pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

    i. a transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito comunitário;

    ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou

    iii. a transportadora aérea não seja propriedade directa ou através de participação maioritária nem seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados.

    Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a Sérvia e Montenegro não estabelecerá discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

    Artigo 3.º

    Direitos em matéria de controlo regulamentar

    1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo 2.

    2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da Sérvia e Montenegro nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a Sérvia e Montenegro aplicam-se igualmente à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

    Artigo 4.º

    Tributação do combustível utilizado na aviação

    1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo 2.

    2. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados na alínea d) do anexo 2 obsta a que os Estados-Membros ou a Sérvia e Montenegro apliquem, numa base não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada de um Estado-Membro ou da Sérvia e Montenegro que opere entre dois pontos dos territórios respectivos das Partes Contratantes.

    Artigo 5.º

    Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia

    1. As disposições do n.º 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea e) do anexo 2.

    2. As tarifas a cobrar pela(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Sérvia e Montenegro ao abrigo de um acordo enumerado no anexo 1 que contenha uma disposição enunciada na alínea e) do anexo 2 relativamente aos transportes integralmente efectuados no interior da Comunidade Europeia são subordinadas ao direito comunitário.

    Artigo 6.º

    Anexos do Acordo

    Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

    Artigo 7.º

    Revisão ou alteração

    As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar em qualquer momento o presente Acordo.

    Artigo 8.º

    Entrada em vigor e aplicação provisória

    1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

    3. Os acordos e outras disposições aprovados entre os Estados-Membros e a Sérvia e Montenegro que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo são enumerados na alínea b) do anexo 1. O presente Acordo aplica-se aos referidos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

    Artigo 9.º

    Cessação da vigência

    1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

    2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

    Feito em [..], aos […] de […] de […], em dois exemplares, nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e sérvia. Em caso de divergência, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

    PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELA SÉRVIA E MONTENEGRO:

    Anexo 1

    Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo

    (a) Acordos de serviços aéreos entre a Sérvia e Montenegro e os Estados-Membros da Comunidade Europeia concluídos, assinados e/ou a ser aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

    - Acordo relativo a serviços aéreos entre a República da Áustria e a República Popular Federativa da Jugoslávia , assinado em Viena, em 11 de Novembro de 1953, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 1953” no anexo 2,

    em conjugação com o Memorando de Entendimento aprovado em Viena, em 12 de Outubro de 1994;

    - Acordo entre o Reino da Bélgica e a República Popular Federativa da Jugoslávia relativo a serviços aéreos, assinado em Belgrado, em 24 de Setembro de 1957, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Bélgica” no anexo 2;

    - Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Federal Socialista da Jugoslávia , assinado em Nicósia, em 27 de Fevereiro de 1976, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 1976” no anexo 2;

    - Acordo de transporte aéreo entre a República da Checoslováquia e a República Popular Federativa da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 28 de Fevereiro de 1956, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-República Checa” no anexo 2;

    - Acordo relativo a serviços aéreos entre a República Francesa e a República Federal Socialista da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 23 de Março de 1967, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-França” no anexo 2;

    - Acordo entre a República da Finlândia e a República Federal Socialista da Jugoslávia sobre serviços aéreos, assinado em Belgrado, em 18 de Janeiro de 1968, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Finlândia” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre a República Federal da Alemanha e a República Popular Federativa da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 10 de Abril de 1957, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 1957 ” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , rubricado e aplicado a título provisório pelo Protocolo de 31 de Maio de 2001, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 2001” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Helénica e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 9 de Maio de 2002, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Grécia” no anexo 2;

    - Acordo de transporte aéreo entre a República Popular da Hungria e a República Popular Federativa da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 21 de Julho de 1956, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Hungria” no anexo 2,

    alterado por uma nota aprovada em Budapeste, em 30 de Maio de 1964,

    com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento assinado em Belgrado, em 9 de Fevereiro de 1995;

    - Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Popular Federativa da Jugoslávia relativo ao transporte aéreo, assinado em Belgrado, em 9 de Abril de 1960, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Luxemburgo” no anexo 2;

    - Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Malta e o Governo da República Federal Socialista da Jugoslávia , assinado em Roma, em 5 de Fevereiro de 1975, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Malta” no anexo 2;

    - Acordo entre o Reino dos Países Baixos e a República Popular Federativa da Jugoslávia relativo a serviços aéreos regulares, assinado em Belgrado, em 13 de Março de 1957, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Países Baixos” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre a República Popular da Polónia e a República Popular Federativa da Jugoslávia , assinado em Varsóvia, em 14 de Novembro de 1955, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 1955” no anexo 2;

    - Acordo de transporte aéreo entre o Governo de Portugal e o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 3 de Junho de 1976, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Portugal” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Eslováquia e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , assinado em Bratislava, em 3 de Outubro de 1996, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Eslováquia” no anexo 2;

    - Acordo entre o Reino da Suécia e a República Popular Federativa da Jugoslávia , assinado em Belgrado, em 18 de Abril de 1958, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Suécia” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , rubricado em Londres, em 17 de Dezembro de 2002, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Reino Unido” no anexo 2.

    (b) Acordos de serviços aéreos e outras disposições rubricados ou assinados pela Sérvia e Montenegro e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que ainda não estão em vigor nem são aplicados a título provisório à data da assinatura do presente Acordo:

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo Federal da Áustria e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , rubricado em Viena, em 14 de Novembro de 2001, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 2001” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , rubricado em Nicósia, em 18 de Junho de 2002, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 2002” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da Polónia e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , rubricado em Varsóvia, em 17 de Maio de 2002, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 2002” no anexo 2;

    - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Eslovénia e o Governo Federal da República Federal da Jugoslávia , rubricado em Belgrado, em 12 de Outubro de 2001, designado “Acordo Sérvia e Montenegro-Eslovénia” no anexo 2.

    Anexo 2

    Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 5.º do presente Acordo

    (a) Designação por um Estado-Membro:

    - Artigo 2.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 1953;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 2001;

    - N.º 1 do artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-França;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 1957;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 2001;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Grécia;

    - Artigo 1.º do Apêndice do Acordo Sérvia e Montenegro-Hungria;

    - Artigo 2.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Luxemburgo;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Malta;

    - Artigo 2.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 1955;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 2002;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-República Eslovaca;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Eslovénia;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Reino Unido.

    (b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 1953;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 2001;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Bélgica;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 1976;

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 2002;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Finlândia;

    - N.º 3 do artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-França;

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 1957;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 2001;

    - N.º 2 do artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Grécia;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Luxemburgo;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Malta;

    - N.º 1 do artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Países Baixos;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 2002;

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Portugal;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-República Eslovaca;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Eslovénia;

    - Artigo 3.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Suécia;

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Reino Unido.

    (c) Segurança:

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 2001;

    - Artigo 15.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 2002;

    - Artigo 13.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 2001;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Grécia;

    - Artigo 15.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 2002;

    - Artigo 9.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Eslovénia;

    - Artigo 9.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Reino Unido.

    (d) Tributação do combustível utilizado na aviação:

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 1953;

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 2001;

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Bélgica;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 1976;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 2002;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-República Checa;

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Finlândia;

    - Artigo 11.º do Acordo Sérvia e Montenegro-França;

    - Artigo 13.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 1957;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 2001;

    - Artigo 10.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Grécia;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Hungria;

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Luxemburgo;

    - Artigo 5.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Malta;

    - Artigo 9.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Países Baixos;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 1955;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 2002;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Portugal;

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-República Eslovaca;

    - Artigo 6.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Eslovénia;

    - Artigo 8.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Suécia;

    - Artigo 11.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Reino Unido.

    (e) Tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia:

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 1953;

    - Artigo 4.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Áustria, de 2001;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Bélgica;

    - Artigo 10.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 1976;

    - Artigo 17.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Chipre, de 2002;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-República Checa;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Finlândia;

    - Artigo 9.º do Acordo Sérvia e Montenegro-França;

    - Artigo 14.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 1957;

    - Artigo 10.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Alemanha, de 2001;

    - Artigo 13.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Grécia;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Luxemburgo;

    - Artigo 9.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Malta;

    - N.º 2 do artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Países Baixos;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 1955;

    - Artigo 10.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Polónia, de 2002;

    - Artigo 9.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Portugal;

    - Artigo 12.º do Acordo Sérvia e Montenegro-República Eslovaca;

    - Artigo 13.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Eslovénia;

    - Artigo 7.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Suécia;

    - Artigo 14.º do Acordo Sérvia e Montenegro-Reino Unido.

    Anexo 3

    Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

    (a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    (b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    (c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

    (d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre Transporte Aéreo).

    [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO C […] de […], p. […].

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