EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document L:2010:232:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 232, 02 de Setembro de 2010


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.232.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
2 de Setembro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 772/2010 da Comissão, de 1 de Setembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 773/2010 da Comissão, de 1 de Setembro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2010/475/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Agosto de 2010, que altera a Decisão 2006/594/CE que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo de Convergência para o período de 2007-2013 no que respeita às atribuições adicionais à República Checa, à Polónia e à Eslováquia [notificada com o número C(2010) 5817]

6

 

 

2010/476/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Agosto de 2010, que altera a Decisão 2006/593/CE que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 no que respeita à República Checa e à Eslováquia [notificada com o número C(2010) 5818]

11

 

 

2010/477/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Setembro de 2010, relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas [notificada com o número C(2010) 5956]  ( 1 )

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

2.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (UE) N.o 772/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de Junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola (2), estatui que o apoio a acções de promoção e de informação em mercados de países terceiros, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongue por mais de três anos.

(2)

Com base na experiência adquirida na realização dessas acções de apoio, importa prever a renovação das mesmas por um período máximo de dois anos, devido às especificidades das acções de promoção e de informação em países terceiros, que, por exemplo, exigem que os Estados-Membros e os países terceiros procedam a formalidades administrativas mais demoradas.

(3)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevê que os Estados-Membros estabeleçam um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas à avaliação das acções apoiadas. É igualmente necessário prever que os Estados-Membros estabeleçam o procedimento para a eventual renovação do apoio, bem como para a avaliação prévia das acções apoiadas.

(4)

O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 descreve a gestão financeira da reestruturação e reconversão de vinhas, sem porém estabelecer disposições específicas relativas ao controlo das operações. As operações de reestruturação e reconversão de vinhas podem, em determinados casos, ser objecto de múltiplas verificações no local sem que disso resultem melhorias ao nível dos custos administrativos e financeiros correspondentes.

(5)

O artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece disposições relativas unicamente ao controlo do potencial de produção. Embora as operações de reestruturação e reconversão de vinhas estejam estreitamente ligadas às operações relativas ao potencial de produção, não são actualmente abrangidas por este artigo. Para simplificar o sistema de controlo, importa estabelecer regras relativas à verificação das operações de reestruturação e reconversão de vinhas semelhantes às regras actuais relativas à verificação das operações respeitantes ao potencial de produção.

(6)

A fim de simplificar a verificação das operações de reestruturação e reconversão de vinhas, devem estabelecer-se disposições que, além do recurso a meios gráficos, admitam a utilização de instrumentos equivalentes que também permitam identificar, medir e localizar as parcelas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, primeiro parágrafo, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O apoio a acções de promoção e de informação, dirigidas a um determinado beneficiário num determinado país terceiro, não se prolongar por mais de três anos. Porém, se necessário, o apoio pode ser renovado uma vez, por um período máximo de dois anos;».

2.

O artigo 5.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas, assim como para a eventual renovação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), que contemple, nomeadamente, regras relativas:»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

À avaliação das acções apoiadas. Em caso de renovação de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), os resultados das acções apoiadas devem, além disso, ser avaliados antes da renovação.».

3.

No artigo 9.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder à correspondente verificação no local, em conformidade com o artigo 81.o.».

4.

O artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.o

Controlo relativo ao potencial de produção e às operações de reestruturação e reconversão de vinhas

1.   Para verificar o cumprimento das disposições relativas ao potencial de produção estabelecidas na parte II, título I, capítulo III, secção IV-A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, incluindo o cumprimento da proibição transitória de novas plantações estabelecida no artigo 85.o-G, n.o 1, desse regulamento, assim como das disposições do artigo 103.o-Q do mesmo regulamento relativas às operações de reestruturação e reconversão de vinhas, os Estados-Membros recorrem ao cadastro vitícola.

2.   Ao concederem-se direitos de replantação em conformidade com o artigo 85.o-I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies. São controladas as parcelas candidatas à concessão de direitos de replantação.

O controlo a efectuar antes do arranque inclui também a verificação da existência da vinha em causa.

Esse controlo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de um cadastro vitícola informatizado que se encontre actualizado e seja fiável, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos do ano, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa e o ano seguinte.

3.   Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois do arranque, das superfícies candidatas ao prémio ao arranque. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda.

O controlo a efectuar antes do arranque inclui também a verificação da existência da vinha em causa e a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, destinando-se igualmente a verificar se a superfície em causa foi adequadamente cultivada.

Esse controlo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, ou de um instrumento equivalente, que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o artigo 75.o no cadastro vitícola informatizado, assim como de informações actualizadas fiáveis sobre o adequado cultivo das parcelas, o controlo pode ser administrativo e a obrigação de efectuar um controlo no local antes do arranque pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa.

4.   Para verificar se o arranque foi, de facto, efectuado, procede-se a um controlo no local. Caso se trate do arranque de parcelas completas de vinha ou se a resolução da teledetecção for, no mínimo, de 1 m2, essa verificação pode ser efectuada por teledetecção.

5.   No caso das superfícies candidatas ao prémio ao arranque, e sem prejuízo do n.o 3, terceiro parágrafo, e do n.o 4, pelo menos uma das duas verificações a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, deve consistir num controlo no local.

6.   Procede-se a uma verificação sistemática, antes e depois da execução das operações, das superfícies candidatas à ajuda a operações de reestruturação e reconversão de vinhas. São verificadas as parcelas que sejam objecto de um pedido de ajuda.

O controlo a efectuar antes das operações inclui também a verificação da existência da vinha em causa, a confirmação da superfície plantada, determinada em conformidade com o artigo 75.o, e a exclusão dos casos de renovação normal de vinhas, na acepção do artigo 6.o.

O controlo referido no segundo parágrafo consiste num controlo no local. Todavia, se o Estado-Membro dispuser de meios gráficos, ou de um instrumento equivalente, que permitam medir a superfície plantada em conformidade com o artigo 75.o no cadastro vitícola informatizado, assim como de informações actualizadas fiáveis sobre as castas de vinha plantadas, o controlo pode ser administrativo e, consequentemente, a obrigação de efectuar um controlo no local antes da execução das operações pode limitar-se a 5 % dos pedidos, para confirmar a fiabilidade do sistema de controlo administrativo. Se este controlo no local revelar a existência de discrepâncias ou irregularidades significativas numa região ou parte de região, a autoridade competente aumenta, de modo adequado, o número de controlos no local durante o ano em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.


2.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/4


REGULAMENTO (UE) N.o 773/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

141,2

ZZ

141,2

0709 90 70

TR

126,2

ZZ

126,2

0805 50 10

AR

107,0

CL

159,0

TR

153,5

UY

75,6

ZA

133,6

ZZ

125,7

0806 10 10

BA

91,2

EG

131,2

IL

123,0

TR

112,7

ZA

147,0

ZZ

121,0

0808 10 80

AR

92,9

BR

69,6

CL

103,2

CN

65,6

NZ

89,6

US

95,6

ZA

88,5

ZZ

86,4

0808 20 50

AR

115,4

CL

96,6

CN

70,5

TR

133,1

ZA

100,4

ZZ

103,2

0809 30

TR

143,9

ZZ

143,9

0809 40 05

BA

53,2

IL

161,0

XS

52,3

ZZ

88,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

2.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2010

que altera a Decisão 2006/594/CE que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo de Convergência para o período de 2007-2013 no que respeita às atribuições adicionais à República Checa, à Polónia e à Eslováquia

[notificada com o número C(2010) 5817]

(2010/475/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/594/CE (2) da Comissão, alterada pela Decisão 2007/191/CE (3), estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo de Convergência para o período de 2007-2013.

(2)

Em conformidade com o ponto 10 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, em 2010 foi estabelecido que o PIB acumulado para os anos de 2007 a 2009 na República Checa, na Polónia e na Eslováquia tinha divergido mais de ± 5 % do PIB acumulado previsto, em conformidade com o ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente em consequência das alterações verificadas nas taxas de câmbio. Por conseguinte, os montantes correspondentes ao período de 2011 a 2013 atribuídos à República Checa, à Polónia e à Eslováquia devem ser ajustados em conformidade.

(3)

Em conformidade com os pontos 16 e 17 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4), em 16 de Abril de 2010, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011 em função da evolução do RNB, incluindo o ajustamento das quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão aos Estados-Membros cujo PIB efectivo se afastou do PIB estimado no período de 2007-2009 (5), na qual informava ser necessário um ajustamento positivo para a República Checa de 237 045 801 euros, para a Polónia 632 392 153 euros e para a Eslováquia de 137 711 534 euros, partilhado em montantes iguais em 2011, 2012 e 2013.

(4)

A fim de estabelecer os montantes atribuídos aos Estados-Membros em causa, é necessário ter em conta a afectação proporcional entre o Objectivo de Convergência e o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, no actual período de 2007-2013 da programação para cada um dos Estados-Membros em causa, e a necessidade de fazer a utilização mais eficiente possível da atribuição dos fundos aos projectos actualmente em curso de implementação. Por conseguinte, a presente decisão deve atribuir apenas a parte dos ajustamentos positivos globais a título do Objectivo de Convergência.

(5)

Por razões de eficiência, convém substituir os montantes referidos na coluna «Total» do Quadro 2 do anexo III da Decisão 2006/594/CE relativos aos anos de 2007 a 2010, uma vez que não reflectem os dados fornecidos para a Bulgária.

(6)

A Decisão 2006/594/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/594/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão;

2.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 37.

(3)  JO L 87 de 28.3.2007, p. 18.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(5)  COM(2010) 160 final.


ANEXO I

«ANEXO I

Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objectivo de Convergência, para o período de 1o de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das autorizações (preços de 2004)

Regiões elegíveis a título do Objectivo de Convergência

Financiamento adicional referido no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, pontos:

10

14

20

24

26

28

30

Bulgaria

3 863 601 178

 

 

 

 

 

 

 

Česká republika

15 111 066 754

197 709 105

 

 

 

 

 

 

Deutschland

10 360 473 669

 

 

 

 

 

 

166 582 500

Eesti

1 955 979 029

 

 

 

31 365 110

 

 

 

Elláda

8 358 352 296

 

 

 

 

 

 

 

España

17 283 774 067

 

 

 

 

1 396 500 000

 

 

France

2 403 498 342

 

 

427 408 905

 

 

 

 

Italia

17 993 716 405

 

 

 

 

 

825 930 000

 

Latvija

2 586 694 732

 

 

 

53 886 609

 

 

 

Lietuva

3 875 516 071

 

 

 

79 933 567

 

 

 

Magyarország

12 622 187 455

 

 

 

 

 

 

 

Malta

493 750 177

 

 

 

 

 

 

 

Polska

38 507 171 321

359 874 111

880 349 050

 

 

 

 

 

Portugal

15 143 387 819

 

 

58 206 001

 

 

 

 

România

11 115 420 983

 

 

 

 

 

 

 

Slovenija

2 401 302 729

 

 

 

 

 

 

 

Slovensko

6 214 921 468

110 544 803

 

 

 

 

 

 

United Kingdom

2 429 762 895

 

 

 

 

 

 

 

Total

172 720 577 390

668 128 019

880 349 050

485 614 906

165 185 286

1 396 500 000

825 930 000

166 582 500


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das autorizações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Bulgaria

300 892 058

431 830 557

576 458 082

595 526 527

625 067 349

653 446 232

680 380 373

Česká republika

1 993 246 617

2 050 979 461

2 106 089 584

2 162 632 571

2 283 395 438

2 332 343 673

2 380 088 515

Deutschland

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

1 503 865 167

Eesti

229 977 253

245 929 572

262 982 602

281 212 290

300 982 256

322 136 118

344 124 048

Elláda

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

1 194 050 328

España

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

2 668 610 581

France

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

404 415 321

Italia

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

2 688 520 915

Latvija

308 012 292

330 054 158

353 328 505

376 808 997

400 322 218

424 084 983

447 970 188

Lietuva

528 903 377

525 252 930

525 724 448

549 071 072

581 530 171

606 085 051

638 882 589

Magyarország

1 838 275 243

1 749 371 409

1 634 208 005

1 659 921 561

1 847 533 517

1 913 391 641

1 979 486 079

Malta

81 152 175

73 854 132

68 610 286

61 225 559

61 225 559

68 610 286

79 072 180

Polska

5 686 360 306

5 705 409 032

5 720 681 799

5 535 346 918

5 679 612 617

5 699 319 089

5 720 664 721

Portugal

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

2 171 656 260

România

782 254 110

1 123 289 385

1 498 844 810

1 773 286 696

1 875 412 911

1 979 406 577

2 082 926 494

Slovenija

423 258 365

397 135 571

370 643 430

343 781 942

316 551 106

288 950 923

260 981 392

Slovensko

939 878 406

896 645 972

845 960 417

765 136 058

845 313 158

910 570 647

1 121 961 613

United Kingdom

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

347 108 985

Total

24 090 437 759

24 507 979 736

24 941 759 525

25 082 177 748

25 795 173 857

26 176 572 777

26 714 765 749»


ANEXO II

«ANEXO III

Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para os Estados-Membros elegíveis para o financiamento pelo Fundo de Coesão, a título do Objectivo de Convergência, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 1 —

Montante das autorizações (preços de 2004)

 

Financiamento adicional referido no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, pontos:

10

24

Bulgaria

2 009 650 238

 

 

Česká republika

7 809 984 551

 

 

Eesti

1 000 465 639

 

16 157 785

Elláda

3 280 399 675

 

 

Kýpros/Kibris

193 005 267

 

 

Latvija

1 331 962 318

 

27 759 767

Lietuva

1 987 693 262

 

41 177 899

Magyarország

7 570 173 505

 

 

Malta

251 648 410

 

 

Polska

19 512 850 811

179 937 056

 

Portugal

2 715 031 963

 

 

România

5 754 788 708

 

 

Slovenija

1 235 595 457

 

 

Slovensko

3 424 078 134

 

 

Total

58 077 327 938

179 937 056

85 095 451


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das autorizações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Bulgaria

161 567 407

227 036 657

299 350 419

308 884 642

323 655 053

337 844 495

351 311 565

Česká republika

1 032 973 476

1 061 839 898

1 089 394 960

1 117 666 453

1 144 441 732

1 169 574 794

1 194 093 238

Eesti

118 267 391

126 243 551

134 770 066

143 884 910

153 769 893

164 346 824

175 340 789

Elláda

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

468 628 525

Kýpros/Kibris

52 598 692

42 866 160

33 133 627

23 401 096

13 668 564

13 668 564

13 668 564

Latvija

159 639 206

170 660 138

182 297 312

194 037 557

205 794 168

217 675 551

229 618 153

Lietuva

180 857 472

230 966 558

277 869 373

303 013 907

320 491 883

348 611 677

367 060 291

Magyarország

328 094 604

687 358 082

1 080 433 910

1 308 130 864

1 343 212 938

1 388 664 318

1 434 278 789

Malta

24 809 997

32 469 219

37 971 049

45 716 955

45 716 955

37 971 049

26 993 186

Polska

1 883 652 471

2 208 285 009

2 532 817 229

2 755 750 999

3 136 326 090

3 437 744 747

3 738 211 322

Portugal

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

387 861 709

România

419 281 086

589 798 724

777 576 436

914 797 379

965 860 486

1 017 857 319

1 069 617 278

Slovenija

86 225 407

115 705 905

145 555 750

175 774 942

206 363 481

237 321 369

268 648 603

Slovensko

197 125 902

317 519 267

452 740 053

630 951 164

664 262 430

668 505 352

492 973 966

Total

5 501 583 345

6 667 239 402

7 900 400 418

8 778 501 102

9 380 053 907

9 896 276 293

10 218 305 978»


2.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Agosto de 2010

que altera a Decisão 2006/593/CE que estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013 no que respeita à República Checa e à Eslováquia

[notificada com o número C(2010) 5818]

(2010/476/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/593/CE (2) da Comissão estabelece uma afectação indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego para o período de 2007-2013.

(2)

Em conformidade com o ponto 10 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, em 2010 foi estabelecido que o PIB acumulado para os anos de 2007 a 2009 na República Checa, na Polónia e na Eslováquia tinha divergido em mais de ± 5 % do PIB acumulado estimado em conformidade com o ponto 9 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente em consequência das alterações verificadas nas taxas de câmbio. Por conseguinte, os montantes correspondentes ao período de 2011 a 2013 atribuídos à República Checa e à Eslováquia devem ser ajustados em conformidade.

(3)

Em conformidade com os pontos 16 e 17 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), em 16 de Abril de 2010, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa ao ajustamento técnico do quadro financeiro para 2011 em função da evolução do RNB, incluindo o ajustamento das quantias atribuídas a título dos fundos de apoio à coesão aos Estados-Membros cujo PIB efectivo se afastou do PIB estimado no período de 2007-2009 (4), na qual informava ser necessário um ajustamento positivo para a República Checa de 237 045 801 EUR e para a Eslováquia de 137 711 534 EUR, partilhado em montantes iguais em 2011, 2012 e 2013.

(4)

A fim de estabelecer os montantes atribuídos aos Estados-Membros em causa, é necessário ter em conta a afectação proporcional entre o Objectivos de Convergência e o Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, no actual período de 2007-2013 da programação para cada um dos Estados-Membros em causa e a necessidade de fazer a utilização mais eficiente possível da atribuição dos fundos aos projectos actualmente em curso de implementação. Por conseguinte, a presente decisão deve atribuir apenas a parte dos ajustamentos positivos globais a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego.

(5)

A Decisão 2006/593/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2006/593/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 243 de 6.9.2006, p. 32.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  COM(2010) 160 final.


ANEXO

«ANEXO I

Repartição indicativa por Estado-Membro das dotações de autorização para as regiões elegíveis para financiamento pelos fundos estruturais, a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013

(EUR)

QUADRO 1 —

Montante das autorizações (preços de 2004)

Estado-Membro

Regiões elegíveis a título do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego

Financiamento adicional referido no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, pontos:

10

16

20

23

25

26

28

29

Belgique/België

1 264 522 294

 

 

 

 

 

 

 

 

Česká republika

172 351 284

4 633 651

199 500 000

 

 

 

 

 

 

Danmark

452 135 320

 

 

 

 

 

 

 

 

Deutschland

8 273 934 718

 

 

 

 

74 812 500

 

 

 

España

2 925 887 307

 

 

 

 

 

199 500 000

 

 

France

9 000 763 163

 

 

 

 

 

 

 

99 750 000

Éire/Ireland

260 155 399

 

 

 

 

 

 

 

 

Italia

4 539 667 937

 

 

 

 

 

 

209 475 000

 

Luxembourg

44 796 164

 

 

 

 

 

 

 

 

Nederland

1 472 879 499

 

 

 

 

 

 

 

 

Österreich

761 883 269

 

 

 

 

149 625 000

 

 

 

Portugal

435 196 895

 

 

 

 

 

 

 

 

Slovensko

398 057 758

7 006 030

 

 

 

 

 

 

 

Suomi/Finland

778 631 938

 

 

153 552 511

 

 

 

 

 

Sverige

1 077 567 589

 

 

215 598 656

149 624 993

 

 

 

 

United Kingdom

5 335 717 800

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

37 194 148 334

11 639 681

199 500 000

369 151 167

149 624 993

224 437 500

199 500 000

209 475 000

99 750 000


(EUR)

Estado-Membro

QUADRO 2 —

Repartição anual das autorizações (preços de 2004)

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Belgique/België

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

180 646 042

Česká republika

53 121 612

53 121 612

53 121 612

53 121 612

54 696 847

54 665 961

54 635 679

Danmark

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

64 590 760

Deutschland

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

1 192 678 174

España

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

446 483 901

France

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

1 300 073 309

Éire/Ireland

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

37 165 057

Italia

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

678 448 991

Luxembourg

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

6 399 452

Nederland

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

210 411 357

Österreich

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

130 215 467

Portugal

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

62 170 985

Slovensko

59 287 258

57 274 995

54 915 823

51 153 834

55 518 251

58 543 272

68 370 355

Suomi/Finland

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

133 169 207

Sverige

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

206 113 034

United Kingdom

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

762 245 400

Total

5 523 220 006

5 521 207 743

5 518 848 571

5 515 086 582

5 521 026 234

5 524 020 369

5 533 817 170»


2.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Setembro de 2010

relativa aos critérios e às normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas

[notificada com o número C(2010) 5956]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/477/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro Estratégia Marinha) (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os critérios para a consecução do bom estado ambiental constituem o ponto de partida para a elaboração de abordagens coerentes nas fases preparatórias das estratégias marinhas, incluindo a definição das características correspondentes a um bom estado ambiental e o estabelecimento de um conjunto exaustivo de metas ambientais, que devem ser elaboradas de forma coerente e coordenada no quadro das obrigações de cooperação regional.

(2)

A Comissão consultou todas as partes interessadas, incluindo as convenções marinhas regionais, nomeadamente no que se refere à avaliação técnica e científica preparada pelos grupos de trabalho criados pelo Centro Comum de Investigação e pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar para apoiar a elaboração de critérios e normas metodológicas.

(3)

Uma das principais conclusões deste trabalho científico e técnico aponta para a necessidade profunda de melhorar os conhecimentos científicos de modo a permitir avaliar o bom estado ambiental de forma global e coerente, com vista a favorecer uma gestão baseada no conceito de ecossistema. Há que aprofundar os conhecimentos científicos, nomeadamente com base na Comunicação «Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e mares» (2), no quadro da Comunicação «Europa 2020. Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (3), e em conformidade com outros actos legislativos e políticas da União. É ainda oportuno integrar posteriormente no processo a experiência que será adquirida no futuro aos níveis nacional e regional com a aplicação das fases de preparação das estratégias marinhas constantes do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2008/56/CE.

(4)

Por conseguinte, convém que a Comissão reveja a presente decisão no âmbito do artigo 25.o, n.o 3, da Directiva 2008/56/CE. Para além da revisão dos critérios, é ainda necessário continuar a desenvolver as normas metodológicas, em estreita coordenação com o estabelecimento de programas de monitorização. Esta revisão deve ser levada a cabo tão cedo quanto possível, após a conclusão da avaliação exigida no artigo 12.o da Directiva 2008/56/CE, de forma a poder proceder à actualização das estratégias marinhas antes do final de 2018, em conformidade com o artigo 17.o dessa directiva, e assim contribuir para a gestão adaptativa. Esta abordagem é coerente com a eventual necessidade de adaptar a definição de um bom estado ambiental ao longo do tempo, tendo em conta a natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos, a sua variabilidade natural e o facto de as pressões e impactos a que estão sujeitos poderem variar em função da evolução dos padrões da actividade humana e da incidência das alterações climáticas.

(5)

Os critérios relativos ao bom estado ambiental baseiam-se nas obrigações existentes e nos progressos no contexto da legislação da União Europeia aplicável, nomeadamente a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (4), aplicável às águas costeiras, bem como a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (5), a Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (6), e uma série de instrumentos desenvolvidos no âmbito da Política Comum das Pescas, tendo ainda em conta, se adequado, informações e conhecimentos adquiridos no âmbito das convenções regionais e as abordagens desenvolvidas nesse mesmo âmbito. Ao contribuir para promover ainda mais o conceito de bom estado ambiental das águas marinhas, a presente decisão apoia, no que se refere aos ecossistemas marinhos, o processo de revisão da estratégia da União Europeia em matéria de biodiversidade para o período pós-2010 e o plano de acção para a biodiversidade.

(6)

A Directiva 2008/56/CE, que constitui o pilar ambiental da política marítima integrada, requer a aplicação de uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas, susceptível de abranger todos os sectores que tenham impacto no meio marinho. O livro verde sobre a «Reforma da Política Comum das Pescas» (7) estabelece que esta reforma deve fornecer os instrumentos adequados para apoiar a referida abordagem ecossistémica.

(7)

As medidas previstas na presente Decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 25.o, n.o 1, da Directiva 2008/56/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São estabelecidos no anexo os critérios a utilizar pelos Estados-Membros para avaliar o nível de consecução do bom estado ambiental, assim como as referências, se for caso disso, às normas metodológicas aplicáveis.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(2)  COM(2008) 534 final.

(3)  COM(2010) 2020 final.

(4)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(6)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(7)  COM(2009) 163 final, p. 19.


ANEXO

CRITÉRIOS E NORMAS METODOLÓGICAS RELATIVOS AO BOM ESTADO AMBIENTAL

PARTE A

Condições gerais de aplicação dos critérios relativos ao bom estado ambiental

1.

Os critérios que permitem avaliar o grau de consecução do bom estado ambiental são discriminados e numerados, para cada um dos onze descritores do bom estado ambiental estabelecidos no anexo I da Directiva 2008/56/CE. Acompanha esses critérios uma lista de indicadores conexos que os tornam operacionais e permitem progressos subsequentes. Da parte B constam ainda, a acompanhar os critérios, referências às normas metodológicas aplicáveis, caso disponíveis. Relativamente a alguns desses critérios e indicadores conexos, reconhece-se a necessidade de um maior aperfeiçoamento e de informações suplementares, esforço este a desenvolver no âmbito do processo de revisão da presente decisão (1). A presente parte estabelece as condições gerais de aplicação dos referidos critérios e dos respectivos indicadores.

2.

Para a maioria dos critérios, a avaliação e as metodologias exigidas devem ter em conta e, se for caso disso, basear-se nas previstas na legislação comunitária existente, nomeadamente a Directiva 2000/60/CE, a Directiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Directiva 92/43/CEE e a Directiva 2009/147/CE e outros actos legislativos pertinentes da União Europeia [incluindo no âmbito da Política Comum das Pescas, como é o caso do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (3)], tendo ainda em conta relatórios de grupos de trabalho criados pelo Centro Comum de Investigação e pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (4) e, se pertinente, as informações e os conhecimentos adquiridos no âmbito das convenções marinhas regionais e as abordagens desenvolvidas no mesmo âmbito.

3.

Para obter um bom estado ambiental é necessário que todas as actividades humanas pertinentes sejam exercidas de acordo com a exigência de protecção e preservação do meio marinho e com o conceito de utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras, como indicado no artigo 1.o da Directiva 2008/56/CE. Os critérios relativos ao bom estado ambiental devem ser aplicados tendo presente a necessidade de centrar a avaliação e a monitorização e de estabelecer a prioridade das acções em função da importância dos impactos nos ecossistemas marinhos e seus componentes e das ameaças que sobre eles pesam. Contudo, é importante que a avaliação atenda aos principais efeitos cumulativos e sinergéticos dos impactos no ecossistema marinho, como previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), da Directiva 2008/56/CE.

4.

Em determinados casos, e, em especial, tendo em conta a relação entre as necessidades de informação e o âmbito geográfico das águas marinhas em causa, pode ser adequado começar por aplicar, numa primeira fase, determinados critérios e os respectivos indicadores, a fim de efectuar um exame geral do estado ambiental em grande escala, e só depois, numa segunda fase, definir os casos e zonas específicas em que, atentas a importância dos impactos e das ameaças e dadas as características ambientais e/ou pressões humanas, seja necessário proceder a uma avaliação mais precisa, que implique todos os indicadores pertinentes correspondentes aos critérios escolhidos.

5.

A escala temporal e espacial dos impactos varia consideravelmente em função do tipo de pressão e da sensibilidade dos componentes do ecossistema afectados. Devido às suas características intrínsecas, alguns critérios e indicadores podem exigir prazos diferentes para poder abranger uma gama diversificada de processos. Sempre que a avaliação tenha que começar por ser realizada a uma escala espacial relativamente reduzida, para ser significativa do ponto de vista ecológico (por exemplo, no caso de as pressões serem localizadas) pode ser necessário efectuar em seguida avaliações em maior escala, nomeadamente ao nível das subdivisões, sub-regiões e regiões.

6.

Uma avaliação conjunta da escala, da distribuição e da intensidade das pressões e da extensão, vulnerabilidade e resiliência dos diferentes componentes dos ecossistemas incluindo, se possível, o seu mapeamento, permite identificar as zonas em que os ecossistemas marinhos foram ou podem ser negativamente afectados. Tal avaliação constitui também uma base útil para avaliar a escala dos impactos reais ou potenciais nos ecossistemas marinhos. Esta abordagem, que tem em conta considerações baseadas numa análise de riscos, ajudará também a escolha dos indicadores mais adequados para os critérios utilizados na avaliação dos progressos no sentido de um bom estado ambiental. Além disso, facilita o desenvolvimento de instrumentos específicos que, através da identificação das fontes das pressões e dos impactos, incluindo os efeitos cumulativos e sinergéticos, poderão apoiar uma abordagem ecossistémica da gestão das actividades humanas exigida para a consecução de um bom estado ambiental. Tais instrumentos compreendem as medidas de protecção espacial e as medidas constantes da lista do anexo VI da Directiva 2008/56/CE, nomeadamente controlos da distribuição geográfica e temporal, como o ordenamento do espaço marítimo.

7.

As condições ambientais do meio marinho e as actividades humanas que têm impacto neste meio são muito diversificadas. Em especial, há diferenças entre as várias regiões e até no interior das próprias regiões, sub-regiões e subdivisões marinhas. Por conseguinte, para determinar a aplicabilidade de indicadores específicos relacionados com os critérios, pode ser necessário considerar a sua pertinência sob o ponto de vista ecológico para cada uma das situações avaliadas.

8.

Convém que os Estados-Membros considerem cada um dos critérios e respectivos indicadores enumerados no presente anexo, a fim de identificarem os que devem ser utilizados para definir o bom estado ambiental. Com base na avaliação inicial, quando um Estado-Membro considere que não é apropriado utilizar um ou vários desses critérios, deve apresentar uma justificação à Comissão, no quadro da notificação a efectuar por força do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2008/56/CE, sempre que tal seja útil tendo em conta a coerência e a comparação entre regiões e sub-regiões. Neste contexto, os Estados-Membros estão sujeitos à obrigação de cooperação regional estabelecida nos artigos 5.o e 6.o da Directiva 2008/56/CE e, nomeadamente, ao requisito de assegurar a coerência dos diferentes elementos das estratégias marinhas e a sua coordenação a nível de toda a região ou sub-região marinha considerada.

9.

É importante que a aplicação dos critérios tenha em conta os resultados da avaliação inicial, exigida em conformidade com o artigo 8.o e o anexo III da Directiva 2008/56/CE, e que estas operações não sejam realizadas isoladamente. A avaliação inicial é o principal procedimento para identificar as especificidades e características essenciais do meio marinho, bem como as pressões e impactos predominantes, sob reserva das suas actualizações periódicas e dos resultados dos programas de monitorização. Esta primeira avaliação deve estar concluída na data fixada no artigo 5.o, n.o 2, da Directiva 2008/56/CE com base nas listas indicativas de elementos constantes do anexo III da mesma directiva e tomando em consideração os dados existentes, se os houver. Há que ter em conta que, neste período inicial, alguns critérios e respectivos indicadores se encontrarão ainda em fase de elaboração.

10.

Os progressos realizados para obter um bom estado ambiental inserem-se no contexto de uma série de alterações contínuas e mais vastas no meio marinho. As alterações climáticas já se fazem sentir no meio marinho, incluindo ao nível dos processos e funções dos ecossistemas. Ao desenvolverem as respectivas estratégias marinhas, os Estados-Membros devem especificar, se for caso disso, elementos que demonstrem os impactos das alterações climáticas. A gestão adaptativa baseada numa abordagem ecossistémica compreende a actualização periódica da definição de bom estado ambiental.

PARTE B

Critérios relativos ao bom estado ambiental aplicáveis aos descritores previstos no anexo I da Directiva 2008/56/CE

Descritor 1:   A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes.

A avaliação deve ser realizada a vários níveis ecológicos: ecossistemas, habitats (incluindo as comunidades associadas, na acepção de biótopos) e espécies, reflectidos na estrutura da presente secção, tendo em conta o ponto 2 da parte A. Em relação a certos aspectos do presente descritor, é necessário um apoio complementar científico e técnico (5). Dado o seu vasto âmbito, é necessário, tendo em conta o anexo III da Directiva 2008/56/CE, estabelecer prioridades entre as especificidades da biodiversidade ao nível de espécies, habitats e ecossistemas. Isto permite identificar essas especificidades da biodiversidade e as zonas em que se verificam os impactos e espreitam ameaças, bem como definir, entre os critérios seleccionados, os indicadores adequados para as zonas e especificidades em causa (6). A obrigação de cooperação regional, prevista nos artigos 5.o e 6.o da Directiva 2008/56/CE, está directamente associada ao processo de escolha das especificidades da biodiversidade nas regiões, sub-regiões e subdivisões, nomeadamente para o estabelecimento, se for o caso, de condições de referência em conformidade com o anexo IV da Directiva 2008/56/CE. A modelização através de um sistema de informação geográfica pode constituir uma base útil para mapear uma série de especificidades da biodiversidade e de actividades humanas e suas pressões, desde que, ao aplicar os resultados, os eventuais erros sejam devidamente avaliados e descritos. Os dados deste tipo são essenciais para a gestão ecossistémica das actividades humanas e a elaboração de instrumentos espaciais conexos (7).

Ao nível das espécies

Para cada região, sub-região ou subdivisão é necessário definir um conjunto de espécies e grupos funcionais pertinentes, tomando em consideração as diferentes espécies e comunidades (por exemplo, o fitoplâncton e o zooplâncton) que figuram na lista indicativa constante do anexo III, quadro 1, da Directiva 2008/56/CE e tendo em conta o ponto 2 da parte A. A distribuição das espécies, a dimensão da população e a condição da população são os três critérios de avaliação de qualquer espécie. O último critério implica, por vezes, a compreensão do estado sanitário da população e das relações inter e intra-específicas. Além disso, é necessário avaliar separadamente as subespécies e populações sempre que a avaliação inicial, ou novas informações disponíveis, detectarem impactos e possíveis ameaças para o estado de algumas delas. A avaliação das espécies também requer uma compreensão integrada da distribuição, extensão e condição dos seus habitats, em conformidade com os requisitos estabelecidos nas directivas 92/43/CEE (8) e 2009/147/CE, para assegurar a existência de um habitat suficientemente amplo para que a sua população se mantenha, tendo em conta eventuais ameaças de deterioração ou perda destes habitats. No que se refere à biodiversidade ao nível das espécies, os três critérios de avaliação dos progressos para a consecução de um bom estado ambiental, bem como os respectivos indicadores, são os seguintes:

1.1.   Distribuição das espécies

Área de distribuição (1.1.1)

Modelo de distribuição no interior dessa área, se for o caso (1.1.2)

Área coberta pelas espécies (para as espécies sésseis e bentónicas) (1.1.3)

1.2.   Dimensão da população

Abundância e/ou biomassa da população, consoante o caso (1.2.1)

1.3.   Condição da população

Características demográficas da população (por exemplo, estrutura por tamanho ou por classe etária, rácio entre os sexos, taxas de fecundidade, taxas de sobrevivência/mortalidade) (1.3.1)

Estrutura genética da população, se for o caso (1.3.2)

Ao nível dos habitats

Para efeitos da Directiva 2008/56/CE, o termo «habitat» compreende as características abióticas e a comunidade biológica associada, elementos que são tratados em conjunto na acepção do termo «biótopo». Há que estabelecer um conjunto de tipos de habitats para cada região, sub-região ou subdivisão, tendo em conta os diferentes habitats que figuram na lista indicativa do anexo III, quadro 1, e os instrumentos mencionados no ponto 2 da parte A. Estes instrumentos referem-se igualmente a uma série de complexos de habitats (o que implica a avaliação, se for o caso, da composição, extensão e proporções relativas dos habitats nesses complexos) e aos habitats funcionais (como zonas de desova, reprodução e alimentação e rotas de migração). Para efeitos da avaliação ao nível dos habitats, é necessário desenvolver esforços suplementares para estabelecer uma classificação coerente dos habitats marinhos através de um mapeamento adequado, tendo ainda em conta as variações ao longo dos gradientes de distância à costa e de profundidade (por exemplo, águas costeiras, águas da plataforma continental e águas profundas). Os três critérios para a avaliação dos habitats são a sua distribuição, extensão e condição (em especial a condição das espécies e comunidades típicas), juntamente com os respectivos indicadores. A avaliação da condição dos habitats requer uma compreensão integrada do estado das comunidades e espécies associadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos na Directiva 92/43/CEE (9) e na Directiva 2009/147/CE, que inclui, se necessário, uma avaliação das suas características funcionais.

1.4.   Distribuição dos habitats

Área de distribuição (1.4.1)

Modelo de distribuição (1.4.2)

1.5.   Extensão dos habitats

Área do habitat (1.5.1)

Volume do habitat, se relevante (1.5.2)

1.6.   Condição dos habitats

Condição das espécies e comunidades típicas (1.6.1)

Abundância relativa e/ou biomassa, consoante o caso (1.6.2)

Condições físicas, hidrológicas e químicas (1.6.3)

Ao nível dos ecossistemas

1.7.   Estrutura dos ecossistemas

Composição e proporções relativas dos componentes dos ecossistemas (habitats e espécies) (1.7.1)

Além disso, as interacções entre os componentes estruturais dos ecossistemas são fundamentais para avaliar os processos e funções desses ecossistemas para efeitos da definição global do bom estado ambiental, tendo especialmente em conta o artigo 1.o, o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2008/56/CE. Para tratar os processos e funções dos ecossistemas, são igualmente importantes outros aspectos funcionais aos quais se aplicam outros descritores do bom estado ambiental (como os descritores 4 e 6), bem como os aspectos relativos à conectividade e resiliência.

Descritor 2:   As espécies não indígenas introduzidas pelas actividades humanas situam-se a níveis que não alteram negativamente os ecossistemas.

É indispensável a identificação e avaliação de vias e vectores de propagação de espécies não indígenas em consequência de actividades humanas, para impedir que tais espécies introduzidas por intermédio de actividades humanas atinjam níveis que afectem negativamente os ecossistemas e para mitigar quaisquer impactos. A avaliação inicial deve ter em conta que algumas introduções de espécies devidas a actividades humanas já se encontram regulamentadas ao nível da União Europeia (10), com o objectivo de avaliar e reduzir ao mínimo o seu possível impacto nos ecossistemas aquáticos. A referida avaliação deve também ter em conta que algumas espécies não indígenas são frequentemente utilizadas na aquacultura há muito tempo e já são objecto de autorizações específicas previstas na regulamentação em vigor (11). O conhecimento dos efeitos das espécies não indígenas no ambiente é ainda muito limitado. É necessário aprofundar os conhecimentos científicos e técnicos para aperfeiçoar indicadores potencialmente úteis (12), em especial no que diz respeito aos impactos das espécies não indígenas invasivas (como os índices de poluição biológica), que continuam a constituir a principal preocupação no processo de consecução de um bom estado ambiental. No que diz respeito à avaliação e à monitorização (13), a prioridade é a caracterização do estado, uma condição indispensável para avaliar a dimensão dos impactos, mas que, por si só, não determina a concretização do bom estado ambiental em relação a este descritor.

2.1.   Abundância e caracterização do estado das espécies não indígenas, em especial das invasivas

Tendências em matéria de abundância, ocorrência temporal e distribuição espacial no meio natural das espécies não indígenas, em especial espécies não indígenas invasivas, nomeadamente em zonas de risco, em relação com os principais vectores e vias de propagação dessas espécies (2.1.1)

2.2.   Impacto ambiental das espécies não indígenas invasivas

Rácio entre espécies não indígenas invasivas e espécies indígenas em alguns grupos taxonómicos objecto de estudos aprofundados (como, por exemplo, peixes, macroalgas e moluscos) que podem permitir avaliar as alterações na composição por espécie (por exemplo, na sequência da deslocação das espécies indígenas) (2.2.1)

Impactos de espécies não indígenas invasivas ao nível das espécies, habitats e ecossistemas, se exequível (2.2.2)

Descritor 3:   As populações de todos os peixes e moluscos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das unidades populacionais.

A presente secção aplica-se a todas as unidades populacionais abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 199/2008 (dentro do âmbito geográfico da Directiva 2008/556/CE) e sujeitas a obrigações idênticas no âmbito da Política Comum das Pescas. Relativamente a estas e a outras unidades populacionais, a aplicação deste descritor depende dos dados disponíveis (tendo em conta as disposições do Regulamento (CE) n.o 199/2008 sobre a recolha de dados), que determinarão os indicadores mais apropriados a utilizar. Para este descritor, os três critérios de avaliação dos progressos para a consecução de um bom estado ambiental, bem como os respectivos indicadores, são os seguintes:

3.1.   Nível de pressão da actividade de pesca

 

Indicador primário. O indicador primário do nível de pressão da actividade da pesca é o seguinte:

Mortalidade por pesca (F) (3.1.1)

Para obter ou manter um bom estado ambiental, é necessário que os valores de F sejam iguais ou inferiores a FMSY, o nível de esforço que permite obter o rendimento máximo sustentável (MSY = Maximum Sustainable Yield). Isto significa que, nas pescarias mistas e quando as interacções ecossistémicas são importantes, os planos de gestão a longo prazo podem contribuir para reduzir a exploração de algumas unidades populacionais para níveis sensivelmente inferiores aos níveis FMSY, de forma a não prejudicar a exploração de outras espécies a níveis FMSY  (14).

A estimativa de F resulta de avaliações analíticas adequadas, baseadas na análise das capturas (ou seja, todas as retiradas da unidade populacional, incluindo as devoluções e as capturas não contabilizadas), em função da idade ou do tamanho, e em informações complementares. Quando o conhecimento da dinâmica das populações de uma unidade populacional não permita realizar simulações, pode recorrer-se à apreciação científica dos valores de F associados à curva de rendimento por recruta (Y/R, yield-per-recruit), aliada a outras informações relativas ao desempenho histórico da pescaria ou à dinâmica das populações de unidades populacionais idênticas.

 

Indicadores secundários (em caso de inexistência de avaliações analíticas que permitam calcular valores de F):

Rácio entre capturas e índice de biomassa (a seguir, rácio capturas/biomassa) (3.1.2)

O valor do indicador que reflecte o FMSY deve ser determinado com base em apreciações científicas após análise das tendências históricas observadas do indicador, combinada com outras informações relativas ao desempenho histórico da pescaria. Sempre que estiverem disponíveis avaliações das unidades populacionais baseadas na produção, o rácio capturas/biomassa que reflecte o MSY pode ser adoptado como referência indicativa.

Em alternativa ao rácio capturas/biomassa, podem ser elaborados indicadores secundários com base em quaisquer outros valores adequados que substituam a mortalidade por pesca, devidamente justificados.

3.2.   Capacidade de reprodução da unidade populacional

 

Indicador primário. O indicador primário da capacidade de reprodução da unidade populacional é o seguinte:

Biomassa da unidade populacional reprodutora [Spawning Stock Biomass (SSB)] (3.2.1)

A estimativa deste indicador resulta de avaliações analíticas adequadas, com base na análise das capturas em função da idade ou do tamanho e em informações complementares.

Quando uma avaliação analítica permitir efectuar uma estimativa da SSB, o valor de referência que reflecte a capacidade de reprodução total é SSBMSY, ou seja, a biomassa reprodutora da unidade populacional que permitiria obter o MSY com uma mortalidade por pesca igual a FMSY. Considera-se que qualquer valor observado de SSB que seja igual ou superior a SSBMSY cumpre este critério.

É necessária mais investigação para ter em conta o facto de que poderá não ser possível obter uma SSB correspondente ao MSY simultaneamente para todas as unidades populacionais, devido a possíveis interacções entre elas.

Quando os modelos de simulação não permitem calcular um valor fiável para SSBMSY, a referência a utilizar para este critério é SSBpa, ou seja, o valor mínimo de SSB para o qual existe uma forte probabilidade de a unidade populacional ser capaz de se reconstituir nas condições de exploração existentes.

 

Indicadores secundários (em caso de inexistência de avaliações analíticas que permitam calcular valores para SSB):

Índices de biomassa (3.2.2)

Este indicador pode ser utilizado se puderem ser obtidos índices de biomassa para a fracção da unidade populacional que tenha atingido a maturação sexual. Nestes casos, estes índices devem ser utilizados quando for possível determinar, com base em apreciações científicas e através da análise pormenorizada das tendências históricas do indicador combinada com outras informações relativas ao desempenho histórico da pescaria, que existe uma forte probabilidade de a unidade populacional ser capaz de se reconstituir nas condições de exploração existentes.

3.3.   Distribuição da população por idade e por tamanho

 

Indicadores primários. As unidades populacionais saudáveis são caracterizadas por uma percentagem elevada de indivíduos velhos e de tamanho grande. Os indicadores baseados na abundância relativa de peixes de tamanho grande abrangem:

Percentagem de peixes de tamanho superior ao tamanho médio da primeira maturação sexual (3.3.1)

Valor médio do comprimento máximo para todas as espécies determinado pelos estudos dos cruzeiros de investigação (3.3.2)

Percentil 95 da distribuição do comprimento dos peixes observada pelos estudos dos cruzeiros de investigação (3.3.3)

 

Indicador secundário:

Tamanho na primeira maturação sexual, que pode reflectir a extensão dos efeitos genéticos indesejáveis da exploração (3.3.4)

Para os dois conjuntos de indicadores (percentagem de peixes mais velhos e tamanho na primeira maturação sexual), é necessário um parecer dos peritos para determinar se existe uma forte probabilidade de a diversidade genética intrínseca da unidade populacional não ficar fragilizada. O parecer dos peritos deve ser formulado na sequência de uma análise das séries cronológicas disponíveis para o indicador, juntamente com qualquer outra informação relativa à biologia das espécies.

Descritor 4:   Todos os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida em que são conhecidos, ocorrem com normal abundância e diversidade e níveis susceptíveis de garantir a abundância das espécies a longo prazo e a manutenção da sua capacidade reprodutiva total.

Este descritor diz respeito a importantes aspectos funcionais, como os fluxos energéticos e a estrutura das cadeias alimentares (dimensão e abundância). É necessário reforçar o apoio científico e técnico nesta fase, para continuar a aperfeiçoar critérios e indicadores potencialmente úteis que permitam abordar as relações dentro da cadeia alimentar (15).

4.1.   Produtividade (produção por unidade de biomassa) das principais espécies ou grupos tróficos

Para abordar os fluxos energéticos nas cadeias alimentares, há que continuar a desenvolver indicadores adequados para avaliar o desempenho dos principais processos predador-presa, passíveis de reflectir a viabilidade a longo prazo dos componentes na parte da cadeia alimentar em que se encontram, com base nas experiências observadas em algumas sub-regiões mediante a selecção de espécies adequadas (por exemplo, mamíferos, aves marinhas).

Evolução das principais espécies de predadores, utilizando a sua produção por unidade de biomassa (produtividade) (4.1.1)

4.2.   Percentagem de determinadas espécies no topo das cadeias alimentares

Para se abordar a estrutura das cadeias alimentares e a dimensão e abundância dos componentes, é necessário avaliar a percentagem de determinadas espécies no topo das cadeias alimentares. Devem continuar a ser desenvolvidos indicadores, com base nas experiências verificadas em algumas sub-regiões. Para os peixes de tamanho grande, encontram-se disponíveis dados dos estudos de monitorização dos peixes.

Peixes de tamanho grande (em peso) (4.2.1)

4.3.   Abundância/distribuição das principais espécies e grupos tróficos

Tendências de abundância para determinadas espécies/grupos de importância funcional (4.3.1)

É necessário determinar as mudanças a nível do estado da população susceptíveis de afectar a estrutura da cadeia alimentar. Devem ser aperfeiçoados indicadores pormenorizados, tendo em conta a importância de tais mudanças para as cadeias alimentares, com base nas espécies/grupos adequados numa região, sub-região ou subdivisão, que incluem, se for caso disso:

Grupos com taxas de rotação elevadas (por exemplo, fitoplâncton, zooplâncton, medusas, moluscos bivalves, peixes pelágicos de ciclo de vida curto), que respondem rapidamente às mudanças a nível do ecossistema e são úteis como indicadores de alerta precoce;

Espécies/grupos que são alvo de actividades humanas ou indirectamente afectados por essas actividades (em particular, capturas acessórias e devoluções);

Espécies/grupos que definem os habitats;

Espécies/grupos no topo da cadeia alimentar;

Espécies migratórias anádromas e catádromas que percorrem longas distâncias;

Espécies/grupos fortemente ligados a espécies/grupos específicos de outro nível trófico.

Descritor 5:   A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade.

A avaliação da eutrofização nas águas marinhas deve ter em conta a avaliação das águas costeiras e das águas de transição, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE (anexo V, pontos 1.2.3 e 1.2.4) e a respectiva orientação (16), de uma forma que assegure a comparabilidade, tendo ainda em conta as informações e os conhecimentos adquiridos no âmbito das convenções marinhas regionais e as abordagens desenvolvidas nesse mesmo âmbito. Com base num procedimento de exame geral integrado na avaliação inicial, podem ser tidas em conta considerações baseadas numa análise de riscos para avaliar a eutrofização de forma eficaz (17). A avaliação deve combinar as informações relativas aos níveis de nutrientes e a uma série de efeitos primários e secundários ecologicamente relevantes (18), tendo em conta as escalas temporais pertinentes. Considerando que a concentração de nutrientes está relacionada com as cargas de nutrientes dos rios nas bacias hidrográficas, reveste-se de especial importância a cooperação com os Estados-Membros interiores, mediante estruturas de cooperação estabelecidas em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, terceiro parágrafo, da Directiva 2008/56/CE.

5.1.   Níveis de nutrientes

Concentração de nutrientes na coluna de água (5.1.1)

Rácios de nutrientes (sílica, azoto e fósforo), se for o caso (5.1.2)

5.2.   Efeitos directos do enriquecimento em nutrientes

Concentração de clorofila na coluna de água (5.2.1)

Transparência da água relacionada com o aumento das algas em suspensão, se for caso disso (5.2.2)

Abundância de macroalgas oportunistas (5.2.3)

Alteração das espécies na composição da flora, como o rácio diatomáceas/flagelados, mudança de espécies bentónicas para pelágicas, bem como eventos de desenvolvimento explosivo de algas nocivas ou tóxicas (por exemplo, cianobactérias) causados por actividades humanas (5.2.4)

5.3   Efeitos indirectos do enriquecimento em nutrientes

Abundância de algas e prados marinhos perenes (como, por exemplo, algas fucóides, zosteras e posidónias) limitada pela diminuição da transparência da água (5.3.1)

Oxigénio dissolvido, ou seja, mudanças devido ao aumento da decomposição de matéria orgânica e da dimensão da zona em causa (5.3.2)

Descritor 6:   O nível de integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que os ecossistemas bênticos, em particular, não são negativamente afectados.

O objectivo deste descritor consiste em que as pressões humanas sobre o leito marinho não impeçam os componentes do ecossistema de conservar a sua diversidade natural, a produtividade e os processos ecológicos dinâmicos, tendo em conta a resiliência do ecossistema. A escala de avaliação para este descritor pode ser particularmente problemática devido à diversidade das características de determinados ecossistemas bentónicos e de várias pressões humanas. Após um exame inicial dos impactos e ameaças às especificidades da biodiversidade e das pressões humanas, é necessário realizar uma avaliação e monitorização e há que integrar os resultados das avaliações mais estritas nas avaliações em maior escala, que abrangem, se for caso disso, uma subdivisão, sub-região ou região (19).

6.1.   Danos físicos, tendo em conta as características do substrato

A principal preocupação para efeitos de gestão é a dimensão dos impactos das actividades humanas nos substratos do fundo do mar que estruturam os habitats bentónicos. Entre os tipos de substratos, os substratos biogénicos, mais sensíveis às perturbações físicas, desempenham uma série de funções essenciais para os habitats e as comunidades bentónicas.

Tipo, abundância, biomassa e extensão da área do substrato biogénico pertinente (6.1.1)

Extensão do leito marinho significativamente afectado por actividades humanas para os diferentes tipos de substrato (6.1.2)

6.2.   Condição da comunidade bentónica

As características da comunidade bentónica, como a composição das espécies, a composição por tamanho e as características funcionais, fornecem uma indicação importante do potencial bom funcionamento do ecossistema. As informações relativas à estrutura e à dinâmica das comunidades são obtidas, consoante o caso, pela medição da diversidade das espécies, da produtividade (abundância ou biomassa), da predominância de determinadas classes taxonómicas ou conjuntos de classes taxonómicas tolerantes ou sensíveis e da composição por tamanho de uma comunidade, indicada pelas proporções de indivíduos de pequeno e grande porte.

Presença de espécies particularmente sensíveis e/ou tolerantes (6.2.1)

Índices multimétricos de avaliação da condição e funcionalidade da comunidade bentónica, como a diversidade e riqueza das espécies e a proporção de espécies oportunistas em relação às espécies sensíveis (6.2.2)

Proporção da biomassa ou número de indivíduos no macrobentos acima de um determinado comprimento/tamanho (6.2.3)

Parâmetros que descrevem as características (distribuição, derivada e intercepção) do espectro de dimensões da comunidade bentónica (6.2.4)

Descritor 7:   A alteração permanente das condições hidrográficas não afecta negativamente os ecossistemas marinhos.

As alterações permanentes das condições hidrográficas em consequência de actividades humanas podem consistir, por exemplo, em alterações no regime de marés, no transporte de sedimentos e águas doces ou na acção das correntes ou das ondas, que alteram as características físicas e químicas que figuram no anexo III, quadro 1, da Directiva 2008/56/EC. Tais alterações podem revelar-se particularmente importantes quando têm potencial para afectar os ecossistemas marinhos em maior escala e a sua avaliação pode constituir um alerta preventivo de possíveis impactos no ecossistema. No que se refere às águas costeiras, a Directiva 2000/60/CE estabelece objectivos hidromorfológicos que devem ser prosseguidos mediante medidas adoptadas no âmbito dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Há que adoptar uma abordagem casuística para avaliar o impacto das actividades. Instrumentos como a avaliação do impacto ambiental, a avaliação ambiental estratégica e o ordenamento do espaço marinho podem contribuir para analisar e avaliar a extensão e os aspectos cumulativos dos impactos resultantes de tais actividades. Contudo, é importante assegurar que tais instrumentos oferecem elementos pertinentes para avaliar os potenciais impactos no meio marinho, incluindo os aspectos de natureza transfronteiriça.

7.1.   Caracterização espacial das alterações permanentes

Extensão da zona afectada por alterações permanentes (7.1.1)

7.2.   Impacto das alterações hidrográficas permanentes

Extensão espacial dos habitats afectados pela alteração permanente (7.2.1)

Alterações dos habitats, em especial das funções realizadas (por exemplo, zonas de desova, reprodução e alimentação e percursos de migração de peixes, aves e mamíferos), decorrentes das alterações das condições hidrográficas (7.2.2).

Descritor 8:   Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição.

A concentração dos contaminantes no meio marinho e os respectivos efeitos devem ser avaliados em função dos impactos e das ameaças para o ecossistema (20). Há que considerar as disposições pertinentes da Directiva 2000/60/CE sobre águas territoriais e/ou costeiras, para assegurar a coordenação adequada da aplicação dos dois quadros jurídicos, tendo ainda em conta as informações e os conhecimentos adquiridos no âmbito das convenções marinhas regionais e as abordagens desenvolvidas no mesmo âmbito. Os Estados-Membros devem, sempre que pertinente para o meio ambiente, considerar as substâncias ou grupos de substâncias:

i)

que ultrapassem as normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 35, e do anexo V da Directiva 2000/60/CE nas águas costeiras ou territoriais adjacentes à região ou sub-região marinha, quer na água, nos sedimentos ou biota, e/ou

ii)

que figurem na lista das substâncias prioritárias do anexo X da Directiva 2000/60/CE e que são regulamentadas na Directiva 2008/105/CE e sejam descarregadas na região, sub-região ou subdivisão marinha em causa, e/ou

iii)

que são contaminantes e cuja descarga total (incluindo perdas, descargas ou emissões) pode implicar riscos significativos para o meio marinho resultantes da poluição passada e presente na região, sub-região ou subdivisão marinha em causa, nomeadamente em consequência de problemas de poluição aguda provocados por incidentes envolvendo, por exemplo, substâncias perigosas e nocivas.

Os progressos realizados para obter um bom estado ambiental dependerão da eliminação progressiva da poluição, ou seja, da capacidade para manter dentro de limites razoáveis a presença de contaminantes no meio marinho, bem como dos seus efeitos biológicos, de molde a garantir a ausência de impactos significativos ou de riscos para o meio marinho.

8.1.   Concentração de contaminantes

A concentração dos contaminantes acima referidos, medidos segundo a matriz aplicável (biota, sedimentos e águas), de modo a assegurar a comparabilidade destas medidas com as avaliações a título da Directiva 2000/60/CE (8.1.1)

8.2.   Efeitos dos contaminantes

Níveis de efeitos da poluição nos componentes do ecossistema em causa, tendo em conta os processos biológicos e os grupos taxonómicos determinados em que uma relação causa/efeito tenha sido estabelecida e deva ser monitorizada (8.2.1)

Ocorrência, origem (sempre que possível) e extensão de casos de poluição aguda significativa (por exemplo, derrames de petróleo e de produtos petrolíferos) e seu impacto nos biota fisicamente afectados por esta poluição (8.2.2)

Descritor 9:   Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação comunitária ou outras normas relevantes.

Nas diferentes regiões ou sub-regiões, os Estados-Membros devem controlar nos tecidos comestíveis (músculos, fígado, ovas, carne, partes moles, conforme necessário) dos peixes, crustáceos, moluscos e equinodermos, bem como nas algas colhidas ou cultivadas no seu meio natural, a eventual presença de substâncias relativamente às quais estejam fixados níveis máximos determinados ao nível europeu, regional ou nacional, sempre que se trate de produtos destinados ao consumo humano.

9.1.   Níveis, número e frequência de contaminantes

Níveis reais de contaminantes detectados e número de contaminantes que excederam os níveis máximos regulamentares (9.1.1)

Frequência da superação dos níveis regulamentares (9.1.2)

Descritor 10:   As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho.

A distribuição de resíduos é muito variável, pelo que deve ser considerada nos programas de controlo. É necessário determinar a actividade a que estão associados e, sempre que possível, a sua origem. É ainda necessário um maior desenvolvimento de alguns indicadores, nomeadamente os respeitantes aos impactos biológicos e às micro-partículas, e o aprofundamento da avaliação da sua potencial toxicidade (21).

10.1.   Características do lixo presente no meio marinho e costeiro

Tendências relativas à quantidade de lixo arrastado para as praias e/ou depositado no litoral, incluindo a análise da sua composição, distribuição espacial e, sempre que possível, origem (10.1.1)

Tendências relativas à quantidade de lixo na coluna de água (incluindo o que flutua à superfície) e depositado nos fundos marinhos, incluindo a análise da sua composição, distribuição espacial e, sempre que possível, origem (10.1.2)

Tendências relativas à quantidade, distribuição e, sempre que possível, composição das micro-partículas (em especial, micro-plásticos) (10.1.3)

10.2.   Impactos do lixo na vida marinha

Tendências em termos de quantidade e composição do lixo ingerido por animais marinhos (por exemplo, através de análises do conteúdo estomacal) (10.2.1)

Este indicador deve ser desenvolvido com base na experiência adquirida em algumas sub-regiões (por exemplo, no Mar do Norte), que deverá ser adaptada para outras regiões.

Descritor 11:   A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afectam negativamente o meio marinho.

Além do ruído submarino, tratado na Directiva 2008/56/CE, outras formas de energia podem ter incidência nos componentes dos ecossistemas marinhos, como a térmica, a electromagnética e a luminosa. Continuam a ser necessários progressos técnicos e científicos para aperfeiçoar os critérios relativos a este descritor (22), nomeadamente no que se refere aos impactos da introdução de energia na vida marinha e aos níveis e frequência dos ruídos (que podem ter de ser adaptados, sempre que necessário, na condição de ser respeitada a obrigação de cooperação regional). Na fase actual, as principais orientações para a medição do ruído submarino, que deverão continuar a ser desenvolvidas, foram definidas como primeira prioridade em relação à avaliação e monitorização (23), nomeadamente em termos de mapeamento. Os ruídos antropogénicos podem ser de curta duração (por impulsos, como no caso das sondagens sísmicas e de perfurações para parques eólicos e plataformas, bem como explosões) ou de longa duração (sons contínuos, como os provenientes da dragagem, transporte marítimo e instalações energéticas), perturbando os organismos de diversas maneiras. A maior parte das actividades comerciais na origem de elevados níveis de ruído que atingem zonas relativamente vastas são regulamentadas e sujeitas a licenciamento. Assim, é possível coordenar requisitos pertinentes para a medição de ruídos de curta duração e alta intensidade desse tipo.

11.1.   Distribuição temporal e espacial de sons curta duração de alta, baixa e média frequência

Percentagem de dias e sua distribuição num ano civil, em zonas de uma determinada superfície, bem como a sua distribuição espacial, quando as fontes sonoras antropogénicas excederem níveis susceptíveis de causar um impacto significativo nos animais marinhos, medidos em termos de nível de exposição sonora (em dB re 1μ Pa2.s) ou de nível máximo de pressão acústica (em dB re 1μPapeak) a um metro, na faixa de frequências de 10 Hz a 10 kHz (11.1.1)

11.2.   Som contínuo de baixa frequência

Tendências no respeitante ao nível de ruído ambiente na faixa de 1/3 de oitava nas frequências de 63 e 125 Hz (frequência central) (re 1μΡa RMS; nível sonoro médio nestas faixas de oitava no decurso de um ano) medido por estações de observação e/ou utilizando modelos, se necessário (11.2.1)


(1)  Ver considerandos 3 e 4.

(2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 84.

(3)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(4)  Ver considerando 2.

(5)  Ver considerandos 3 e 4.

(6)  Ver pontos 3 a 6 da parte A.

(7)  Ver ponto 6 da parte A.

(8)  «Assessement, monitoring and reporting of conservation status – Preparing the 2001-2007 report under Article 17 of the Habitats Directive» (Avaliação, controlo e comunicação do estado de conservação – Elaboração do relatório 2001-2007 ao abrigo do artigo 17.o da Directiva Habitats), de 15 de Março de 2005, aprovado no Comité Habitats em 20 de Abril de 2005.

(9)  Ver nota de rodapé 8.

(10)  Regulamento (CE) n.o 708/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1).

(11)  Ver anexo IV do Regulamento (CE) n.o 708/2007.

(12)  Ver considerandos 3 e 4.

(13)  Ver ponto 9 da parte A.

(14)  Comunicação «Alcançar a sustentabilidade nas pescarias da UE através do rendimento máximo sustentável», [COM(2006) 360 final].

(15)  Ver considerandos 3 e 4.

(16)  Documento de orientação para a avaliação da eutrofização no contexto das políticas comunitárias no sector da água, Documento n.o 23. Comissão Europeia (2009). Ver: http://circa.europa.eu/Public/irc/env/wfd/library

(17)  Ver pontos 3 a 6 da parte A.

(18)  Ver ponto 7 da parte A.

(19)  Ver pontos 3 a 6 da parte A.

(20)  Ver pontos 3 e 4 da parte A.

(21)  Ver considerandos 3 e 4.

(22)  Ver considerandos 3 e 4.

(23)  Ver ponto 9 da parte A.


Top