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Document ebd58b25-dbdc-11ea-adf7-01aa75ed71a1
Regulation (EC) No 785/2004 of the European Parliament and of the Council of 21 April 2004 on insurance requirements for air carriers and aircraft operators
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
02004R0785 — PT — 30.07.2020 — 004.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 785/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Abril de 2004 relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (JO L 138 de 30.4.2004, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE22 de Outubro de 2008 |
L 311 |
1 |
21.11.2008 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 285/2010 DA COMISSÃO de 6 de Abril de 2010 |
L 87 |
19 |
7.4.2010 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
241 |
25.7.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1118 DA COMISSÃO de 27 de abril de 2020 |
L 243 |
1 |
29.7.2020 |
REGULAMENTO (CE) N.o 785/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Abril de 2004
relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves
Artigo 1.o
Objectivo
1. O presente regulamento tem por objectivo estabelecer requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.
2. Em relação ao transporte de correio, os requisitos de seguro são os previstos no Regulamento (CEE) n.o 2407/92 e na legislação nacional dos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as transportadoras aéreas e a todos os operadores de aeronaves que operam voos no interior do, para, a partir do ou sobre o território de um Estado-Membro, a que é aplicável o Tratado.
2. O presente regulamento não se aplica a:
Aeronaves do Estado a que se refere a alínea b) do artigo 3.o da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;
Aeromodelos de MTOM inferior a 20 kg;
Aeronaves lançadas por impulso humano (incluindo parapentes e asas delta com motores);
Balões cativos;
Papagaios;
Pára-quedas (incluindo pára-quedas ascensionais rebocados);
Aeronaves, incluindo os planadores, com um peso máximo à descolagem (MTOM) inferior a 500 kg, bem como os ultraleves, que
não envolvam o cruzamento de fronteiras internacionais, no que diz respeito às obrigações em matéria de seguros decorrentes do presente regulamento e relacionadas com os riscos de guerra e de terrorismo.
3. A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.
4. A aplicação do presente regulamento a Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Transportadora aérea»uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida; |
b) |
«Transportadora aérea comunitária»uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2407/92; |
c) |
«Operador de aeronave»a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave; presume que o operador é a pessoa singular ou colectiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa; |
d) |
«Voo»
—
no que se refere a passageiros e bagagens não despachadas, o período de transporte dos passageiros em aeronave, incluindo o seu embarque e desembarque,
—
no que se refere à carga e às bagagens despachadas, o período de transporte das bagagens e da carga desde o momento em que estas são confiadas à transportadora aérea, até ao momento em que são entregues ao legítimo destinatário,
—
no que se refere a terceiros, a utilização de uma aeronave desde o momento em que os motores são accionados para circulação na placa ou descolagem até ao em que, na placa, os motores ficam completamente parados; adicionalmente, a deslocação de uma aeronave por reboque e veículos de retromovimento assistido em plataformas de elevação de aeronaves, ou por forças que estão normalmente na origem do impulso e do alteamento de uma aeronave, nomeadamente as correntes atmosféricas;
|
e) |
«DSE»os direitos de saque especiais, tal como definidos pelo Fundo Monetário Internacional; |
f) |
«MTOM»a massa máxima à descolagem («Maximum Take Off Mass»), que corresponde a um valor certificado específico de cada tipo de aeronave, constante do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; |
g) |
«Passageiro»qualquer pessoa que efectua um voo com o consentimento da transportadora aérea ou do operador de aeronave, excluindo os elementos do pessoal de voo e de cabine em serviço no voo em questão; |
h) |
«Terceiro»qualquer pessoa colectiva ou singular, com excepção dos passageiros e dos elementos do pessoal de voo e de cabine em serviço no voo em questão; |
i) |
«Operação comercial»uma operação contra remuneração e/ou aluguer. |
Artigo 4.o
Princípios do seguro
1. As transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves referidos no artigo 2.o devem dispor de um seguro, nos termos do presente regulamento, que cubra a responsabilidade específica da aviação em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros. Os riscos cobertos incluirão actos de guerra, terrorismo, sequestro de aeronaves, actos de sabotagem, apreensão ilícita de aeronaves e distúrbios do foro civil.
2. As transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves devem assegurar a existência de uma cobertura mínima de seguro para todos os voos, independentemente do facto de a aeronave utilizada ser sua propriedade ou de se encontrar à sua disposição mediante qualquer acordo de locação, ou mediante um acordo de operações conjuntas, de franchise, de partilha de códigos ou de qualquer outro acordo da mesma natureza.
3. O presente regulamento não prejudica as regras relativas à responsabilidade decorrente:
Artigo 5.o
Cumprimento do regulamento
1. As transportadoras aéreas e, quando solicitados, os operadores de aeronaves, a que se refere no artigo 2.o, devem produzir prova do cumprimento dos requisitos de seguro estabelecidos no presente regulamento, depositando junto das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, um certificado de seguro ou qualquer outro elemento de prova de seguro válido.
2. Para efeitos do presente artigo, «Estado-Membro em questão» é o Estado-Membro que concede a licença de exploração à transportadora comunitária ou o Estado-Membro em que está registada a aeronave do operador de aeronave. Em relação às transportadoras aéreas não comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizam aeronaves registadas fora da Comunidade, «Estado-Membro em questão» é o Estado-Membro de destino ou de partida dos voos.
3. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros sobrevoados podem exigir que as transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves referidos no artigo 2.o produzam prova da existência de seguro válido nos termos do presente regulamento.
4. Em relação às transportadoras aéreas comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizam aeronaves registadas na Comunidade, o depósito da prova de seguro no Estado-Membro a que se refere o n.o 2 é suficiente para todos os Estados-Membros, sem prejuízo da aplicação do n.o 6 do artigo 8.o
5. Em casos excepcionais de ruptura do mercado segurador, a Comissão pode determinar, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 9.o, as medidas adequadas para a aplicação do n.o 1.
Artigo 6.o
Seguro relativo à da responsabilidade por passageiros, bagagens e carga
1. No que respeita à responsabilidade por passageiros, a cobertura mínima do seguro é de 250 000 DSE por passageiro. No entanto, no que se refere a operações não comerciais de aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2 700 kg, os Estados-Membros podem fixar uma cobertura mínima do seguro inferior, desde que essa cobertura seja de pelo menos 100 000 DSE por passageiro.
2. No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1 288 DSE por passageiro em operações comerciais.
3. No que respeita à responsabilidade por cargas, a cobertura mínima do seguro é de 22 DSE por quilograma em operações comerciais.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos voos sobre o território dos Estados-Membros, efectuados por transportadoras aéreas não comunitárias e por operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da Comunidade, que não envolvam a aterragem ou a descolagem no referido território.
5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os valores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.
Artigo 7.o
Seguro relativo à responsabilidade por terceiros
1.
Categoria |
MTOM (kg) |
Seguro mínimo (milhões de DSE) |
1 |
< 500 |
0,75 |
2 |
< 1000 |
1,5 |
3 |
< 2700 |
3 |
4 |
< 6000 |
7 |
5 |
< 12000 |
18 |
6 |
< 25000 |
80 |
7 |
< 50000 |
150 |
8 |
< 200000 |
300 |
9 |
< 500000 |
500 |
10 |
≥ 500000 |
700 |
Se, em qualquer momento, um seguro para cobertura de danos a terceiros devido a risco de actos de guerra ou terrorismo não estiver disponível para que a transportadora aérea ou operador de aeronave, numa base por acidente, a referida transportadora aérea ou operador de aeronave pode cumprir a sua obrigação subscrevendo um seguro numa base global. A Comissão acompanhará de perto a aplicação desta disposição a fim de garantir que esse montante global seja pelo menos equivalente ao montante correspondente fixado na tabela.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os valores referidos no n.o 1 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.
Artigo 8.o
Execução e sanções
1. Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do disposto no presente regulamento pelas transportadoras aéreas e operadores de aeronaves a que se refere o artigo 2.o
2. Para efeitos do n.o 1 e sem prejuízo do n.o 7, no que respeita aos sobrevoos por transportadoras aéreas não comunitárias ou por aeronaves registadas fora da Comunidade, que não envolvam a aterragem ou descolagem no território de um Estado-Membro, bem como no que se refere às escalas efectuadas por essas aeronaves em Estados-Membros para fins não comerciais, o Estado-Membro em questão pode exigir que lhe seja apresentada prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos no presente regulamento.
3. Se necessário, os Estados-Membros podem solicitar à transportadora aérea, ao operador da aeronave ou à seguradora em causa a apresentação de provas suplementares.
4. Os Estados-Membros devem instituir um sistema de sanções por infracções ao presente regulamento. Estas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras.
5. Em relação às transportadoras aéreas comunitárias, estas sanções podem incluir a cancelamento da licença de exploração, nos termos das disposições aplicáveis da legislação comunitária.
6. Em relação às transportadoras aéreas não comunitárias e aos operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da Comunidade, as sanções podem incluir a recusa de aterragem no território de um Estado-Membro.
7. Sempre que os Estados-Membros considerarem que as condições estabelecidas no presente regulamento não são respeitadas, não devem autorizar a descolagem da aeronave, excepto no caso de a transportadora aérea ou o operador da aeronave em causa terem apresentado prova de um seguro adequado, de acordo com o presente regulamento.
Artigo 8.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 9.o
Procedimento de comité
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, de 23 de Julho de 2003, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias ( 2 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
▼M3 —————
4. O comité pode, além disso, ser consultado pela Comissão sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.
Artigo 10.o
Relatório e cooperação
1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, até 30 de Abril de 2008.
2. Mediante pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação do presente regulamento.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 12 meses após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 2 ) JO L 240 de 24.8.1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).