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Document C:2005:104:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 104, 29 de Abril de 2005


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 104

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
29 de Abril de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

I   Comunicações

 

Comissão

2005/C 104/1

Taxas de câmbio do euro

1

2005/C 104/2

Resumo transmitido pelos Estados-Membros relativo aos auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

2

2005/C 104/3

Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

9

2005/C 104/4

Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15/03/2005 a 15/04/2005[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]

15

2005/C 104/5

Início ao processo (Case n.o COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant) ( 1 )

19

2005/C 104/6

Não oposição a uma concentração notificada (Processo n.o COMP/M.3686 — Honeywell/Novar) ( 1 )

20

2005/C 104/7

Aviso de início de um inquérito tendo em vista a aplicação de medidas de salvaguarda às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Comunicações

Comissão

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/1


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Abril de 2005

(2005/C 104/01)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2905

JPY

iene

136,63

DKK

coroa dinamarquesa

7,4470

GBP

libra esterlina

0,67730

SEK

coroa sueca

9,1413

CHF

franco suíço

1,5397

ISK

coroa islandesa

82,30

NOK

coroa norueguesa

8,1450

BGN

lev

1,9559

CYP

libra cipriota

0,5818

CZK

coroa checa

30,520

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

252,09

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6961

MTL

lira maltesa

0,4291

PLN

zloti

4,2712

ROL

leu

36 174

SIT

tolar

239,58

SKK

coroa eslovaca

39,863

TRY

lira turca

1,7893

AUD

dólar australiano

1,6591

CAD

dólar canadiano

1,6172

HKD

dólar de Hong Kong

10,0646

NZD

dólar neozelandês

1,7756

SGD

dólar de Singapura

2,1250

KRW

won sul-coreano

1 293,86

ZAR

rand

7,9202

CNY

yuan-renminbi chinês

10,6808

HRK

kuna croata

7,3650

IDR

rupia indonésia

12 362,99

MYR

ringgit malaio

4,904

PHP

peso filipino

70,197

RUB

rublo russo

35,8800

THB

baht tailandês

51,060


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/2


Resumo transmitido pelos Estados-Membros relativo aos auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2005/C 104/02)

N.o do auxílio: XA 61/04

Estado-Membro: França

Região:: sem efeito.

Título do regime de auxílio: Auxílio ao apoio técnico a favor dos sectores das frutas e legumes, da horticultura e das produções especializadas.

Base jurídica: Le décret n.o 83-246 du 18 mars 1983 portant création d'un Office National Interprofessionnel des fruits, des légumes et de l'horticulture et les textes subséquents repris notamment dans la partie réglementaire du code rural (livre 6 «productions et marchés» — articles R 621-120, R 621-134, R 621-140 et R 621-161 à R 621-174).

Despesas anuais previstas no âmbito do regime de auxílio: As acções terão previsivelmente uma duração de um ano renovável, sendo a estimativa do orçamento global dos auxílios para 2004 de 6 000 000 de euros.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 % das despesas elegíveis. O montante total do apoio público não poderá ser superior a 100 000 euros por beneficiário durante um período de três anos ou a 50 % das despesas elegíveis, consoante o montante que for mais elevado.

Data de execução: A partir da data do aviso de recepção com o número de identificação da medida, o regime de auxílio será executado sob reserva da mobilização das dotações correspondentes e da sua publicação no sítio Internet da Oniflhor.

Duração do regime de auxílio: Um ano renovável sob reserva da disponibilização das dotações correspondentes.

Objectivo do auxílio: Este regime de auxílio insere-se no âmbito do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003.

Corresponde a dois objectivos principais:

desenvolver e consolidar os sectores de qualidade para novas oportunidades de mercado,

reforçar a estruturação dos sectores tendo por objectivo a valorização dos produtos agrícolas e a adaptação à evolução dos diferentes mercados.

Este regime permite financiar os custos de apoio técnico e de conselheiros (estudos, auditorias, custos de animação e de acompanhamento de projectos) garantindo a boa realização de projectos de empresas que satisfaçam estes objectivos. A título de informação, pode tratar-se das seguintes medidas:

melhoramento da qualidade dos produtos,

implementação de símbolos de qualidade,

desenvolvimento da agricultura biológica,

certificação de «produto» ou de «empresa»,

desenvolvimento de novos produtos, melhor adaptados às necessidades dos consumidores,

criação de dispositivos de rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de produção,

implementação de sistemas de produção que respeitem o ambiente,

aprofundamento dos conhecimentos sobre os mercados e prospecção de novos mercados,

projecto de segmentação estratégica,

projecto de diversificação da produção,

projecto de agrupamento da oferta de produtos agrícolas,

projecto de constituição de uma parceria entre produtores e distribuidores.

Sectores em causa:: produção, transformação ou comercialização de frutas e legumes, batata, horticultura ornamental (incluindo viveiro) e de produções especializadas (tabaco, lúpulo, apicultura, trufa).

Nome e endereço da autoridade responsável: Office National Interprofessionnel des Fruits, des Légumes et de l'horticulture (Oniflhor) com sede social em 164, rue de Javel — 75739 Paris Cedex 15

Endereço do sítio Web: www.oniflhor.fr

N.o do auxílio: XA 25/04

Estado-Membro: França

Região: Département d'Ille-et-Vilaine

Denominação do regime de auxílios: Atribuição de uma marca de qualidade oficial a determinadas produções agrícolas.

Base jurídica:

Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises

Article L 3231-2 du Code général des collectivités territoriales autorisant les départements à accorder des aides directes et indirectes pour favoriser le développement économique dans les conditions des articles L 1511 et suivants

Article L 3232-1 du Code général des collectivités territoriales permettant l'établissement de programmes d'aide à l'équipement rural par les départements (prêt, subvention, aide).

Délibération de l'assemblée départementale d'Ille et Vilaine en date du 19 février 2003

Despesas anuais previstas a título do regime: 300 000 € de despesas anuais no período considerado

Intensidade máxima de auxílio: Investimentos incorpóreos realizados por um agrupamento de produtores (iniciativa colectiva)

regime geral: 20 % dos custos não materiais limitados a 30 000 € de despesas subsidiáveis por projecto: diagnósticos por sector, estudo e concepção do plano de marketing (promoção e comunicação), animação e assistência técnica...

majoração de 10 % a favor de uma iniciativa colectiva de execução de um caderno de encargos que integre uma vertente ambiental relacionada com a política do departamento (contrato água paisagem ambiente ou CEPE…).

Outros investimentos realizados pelos agricultores

regime geral: 20 % dos investimentos (excluindo pequeno equipamento) directamente resultantes da iniciativa qualidade, limitados a 30 000 € de despesas subsidiáveis por exploração,

majoração de 10 % para os investimentos realizados por jovens agricultores (estabelecidos há menos de 5 anos) ou que executam um caderno de encargos que integra uma vertente ambiental relacionada com a política do departamento (contrato água paisagem ambiente ou CEPE…).

Data de aplicação: A partir da data de recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílio: O mais tardar até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: O dispositivo tem por objectivo promover o lançamento nas explorações agrícolas de produções de produtos agrícolas de qualidade no âmbito de iniciativas colectivas (certificação dos produtos): marcas oficiais de qualidade [denominações de origem controlada, «voir clabel rouge», agrobiologia (AB)…] e reconhecimento comunitário (indicações geográficas protegidas …).

Natureza das operações subsidiáveis: São subsidiáveis na acepção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003:

os estudos prévios destinados a introduzir uma iniciativa de qualidade mediante a certificação dos produtos (marcas oficiais de qualidade, reconhecimento comunitário): auditorias, diagnósticos, estudos de viabilidade técnico-económica, estudos de mercado,…

as despesas de promoção e de comunicação (1.o ano).

São subsidiáveis na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 os investimentos imobiliários directamente ligados ao caderno de encargos.

Sector(es) em causa: Todas as produções agrícolas vinculadas a uma iniciativa de qualidade.

Nome e endereço da autoridade responsável: Monsieur le Président du Conseil général d'Ille-et-Vilaine

1, avenue de la Préfecture — 35042 Rennes Cedex

Endereço do sítio Internet: www.cg35.fr, rubrica «guide des aides» (guia dos auxílios).

N.o do auxílio: XA 26/04

Estado-Membro: França

Região:: Département d'Ille-et-Vilaine

Denominação do regime de auxílios: iversificação das actividades agrícolas

Base jurídica:

Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises

Article L 3231-2 du Code général des collectivités territoriales autorisant les départements à accorder des aides directes et indirectes pour favoriser le développement économique dans les conditions des articles L 1511 et suivants

Article L 3232-1 du Code général des collectivités territoriales permettant l'établissement de programmes d'aide à l'équipement rural par les départements (prêt, subvention, aide)

Délibération de l'assemblée départementale d'Ille et Vilaine en date du 19 février 2003

Despesas anuais previstas a título do regime: 700 000 € de despesas anuais no período considerado

Intensidade máxima de auxílio: Investimentos incorpóreos:

Regime geral: 20 % dos investimentos incorpóreos prévios a um investimento e limitados a 15 000 € de despesas subsidiáveis (estudos de mercado ou de viabilidade técnico-económica, concepção de um plano de marketing…). O limite máximo do estudo ascende a 30 000 € em caso de gestão colectiva do projecto (agrupamentos de produtores).

Majoração de 10 % para os investimentos realizados por jovens agricultores (estabelecidos há menos de 5 anos) ou que executam um caderno de encargos existente que integra uma vertente ambiental relacionada com a política do departamento (contrato água paisagem ambiente ou CEPE…).

Outros investimentos:

Regime geral: 20 % dos investimentos (excluindo pequeno equipamento) limitados a 30 000 € de despesas subsidiáveis por projecto,

Majoração de 10 % para os investimentos realizados por jovens agricultores (estabelecidos há menos de 5 anos) ou que executam um projecto situado numa zona de excedente estrutural (ZES).

Data de aplicação: A partir da data de recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílio: O mais tardar até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: O objectivo é contribuir para a viabilidade económica das explorações e para a diversificação das actividades agrícolas:

favorecendo as iniciativas que permitem obter uma mais-valia acrescida da produção proveniente da exploração em circuito curto (primeira transformação, valorização dos produtos, venda directa na exploração, armazéns colectivos …);

desenvolvendo as actividades do sector dos serviços que têm em vista o acolhimento na exploração (venda na exploração…);

apoiando os projectos agrícolas inovadores ou atípicos que favorecem a instalação no meio rural.

São subsidiáveis na acepção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003:

os estudos prévios destinados a criar o projecto de diversificação: estudos de viabilidade técnico-económica, estudos de mercado, concepção de um plano de marketing…

as despesas de promoção e de comunicação (1.o ano).

São subsidiáveis na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004:

os investimentos destinados à criação de pequenos ateliês de diversificação em complemento das produções principais;

a criação ou adequação às normas sanitárias de ateliês individuais ou colectivos de transformação, de espaços de venda na exploração, de estruturas colectivas de venda...

Sector(es) em causa: Todas as produções agrícolas objecto de diversificação ou de transformação

Nome e endereço da autoridade responsável: Monsieur le Président du Conseil général d'Ille-et-Vilaine

1, avenue de la Préfecture — 35042 Rennes Cedex

Endereço do sítio Internet: www.cg35.fr; rubrica «guide des aides» (guia dos auxílios)

N.o do auxílio: XA 27/04

Estado-Membro: França

Região: Département d'Ille-et-Vilaine

Denominação do regime de auxílios: Estabelecimento de processos de certificação ou de qualificação nos sistemas de produção agrícola

Base jurídica:

Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises

Article L 3231-2 du Code général des collectivités territoriales autorisant les départements à accorder des aides directes et indirectes pour favoriser le développement économique dans les conditions des articles L 1511 et suivants

Article L 3232-1 du Code général des collectivités territoriales permettant l'établissement de programmes d'aide à l'équipement rural par les départements (prêt, subvention, aide)

Délibération de l'assemblée départementale d'Ille et Vilaine en date du 19 février 2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 300 000 € de despesas anuais no período considerado

Intensidade máxima de auxílio: Investimentos incorpóreos:

Regime geral: 20 % das despesas incorpóreas limitadas a 15 000 euros de despesas subsidiáveis por projecto: auditorias, diagnósticos, animação e assistência técnica, análises dos solos nos dois primeiros anos…

majoração de 10 % para os investimentos realizados por jovens agricultores (estabelecidos há menos de 5 anos) ou que executam um caderno de encargos que integra uma vertente ambiental relacionada com a política do departamento (contrato água paisagem ambiente ou CEPE…).

Outros investimentos:

20 % dos investimentos (excluindo pequeno equipamento) directamente resultantes da iniciativa qualidade, limitados a 30 000 euros de despesas subsidiáveis por exploração,

majoração de 10 % para os investimentos realizados por jovens agricultores (estabelecidos há menos de 5 anos) ou que executam um caderno de encargos que integra uma vertente ambiental relacionada com a política do departamento (contrato água paisagem ambiente ou CEPE…).

No respeitante aos investimentos de armazenagem, acondicionamento ou horticultura em estufa, o limite dos investimentos é aumentado — caso a caso após parecer da comissão ad hoc — para 230 000 euros ou mais se forem aprovados os projectos apresentados em assembleia.

Data de aplicação: A partir da data de recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílio: Até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: o objectivo do dispositivo é, nomeadamente, adaptar os processos ou «sistemas qualidade» que contribuem para a rastreabilidade, a segurança sanitária e a protecção ambiental nas explorações agrícolas, através:

da certificação (criação de um sistema de garantia da qualidade em conformidade com a norma NFV 01005 nas explorações agrícolas departamentais);

da qualificação [estabelecimento do sistema de referência «agricultura racional» nas explorações situadas em zonas de excedente estrutural (ZEE)].

São subsidiáveis a título do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 os investimentos incorpóreos destinados a adaptar estes processos de garantia da qualidade na exploração: auditorias, diagnósticos, estudos de exequibilidade técnico-económica, elaboração de cadernos de encargos e dos instrumentos de acompanhamento, etc.

São subsidiáveis na acepção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 os investimentos de adaptação directamente ligados ao caderno de encargos ou ao Manual de Qualidade, caso a caso.

Sector(es) em causa: Todas as produções agrícolas vinculadas a uma iniciativa de qualidade

Nome e endereço da autoridade responsável: Monsieur le Président du Conseil général d'Ille-et-Vilaine

1, avenue de la Préfecture — 35042 Rennes Cedex

Endereço do sítio Internet: www.cg35.fr; rubrica «guia dos auxílios»

N.o do auxílio: XA 28/04

Estado-Membro: França

Região: Département d'Ille-et-Vilaine

Denominação do regime de auxílios:: Auditorias na exploração no âmbito de uma mudança de sistema de produção para sistemas respeitadores do ambiente

Base jurídica:

Articles L 1511 et suivants du Code général des collectivités territoriales permettant aux collectivités territoriales d'intervenir dans le cadre de la création ou de l'extension d'activités économiques en accordant des aides directes et indirectes aux entreprises

Article L 3231-2 du Code général des collectivités territoriales autorisant les départements à accorder des aides directes et indirectes pour favoriser le développement économique dans les conditions des articles L 1511 et suivants

Article L 3232-1 du Code général des collectivités territoriales permettant l'établissement de programmes d'aide à l'équipement rural par les départements (prêt, subvention, aide)

Délibération de l'assemblée départementale d'Ille et Vilaine en date du 19 février 2003

Despesas anuais previstas no âmbito do regime: 300 000 euros de despesas anuais no período considerado

Intensidade máxima de auxílio:

50 % do custo da auditoria ou do estudo, limitado a 2 500 euros das despesas subsidiáveis por exploração,

majoração de 20 % para os investimentos realizados por jovens agricultores (estabelecidos há menos de 5 anos) ou que executam um caderno de encargos que integra uma vertente ambiental relacionada com a política do departamento (contrato água paisagem ambiente ou CEPE…).

Data de aplicação: A partir da data de recepção do aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílio: Até 31 de Dezembro de 2006.

Objectivo do auxílio: o objectivo deste dispositivo específico é incentivar a reorientação técnico-económica das explorações agrícolas a favor do desenvolvimento de sistemas económicos em termos de factores de produção que contribuam para a protecção do ambiente (sistemas extensivos, sistemas «erva», agrobiologia…).

A auditoria/estudo pretende realizar um diagnóstico global da empresa rural (sistema de exploração e actividades conexas) nas suas dimensões económicas, agronómicas, sociais e ambientais, que deverá resultar em recomendações estratégicas:

descrição e análise dos meios técnicos utilizados

análise dos resultados económicos e sociais

proposta de melhorias ou, se for caso disso, de novas orientações adaptadas aos objectivos do agricultor, assegurando, ao mesmo tempo, a viabilidade do sistema.

São subsidiáveis a título do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, os estudos de exequibilidade técnico-económica prévios e a assistência prestada aquando da montagem de projectos relativos à mudança de sistema para sistemas económicos em termos de factores de produção, respeitadores do ambiente.

Sector(es) em causa: Todas as produções agrícolas orientadas para sistemas respeitadores do ambiente.

Nome e endereço da autoridade responsável: Monsieur le Président du Conseil général d'Ille-et-Vilaine

1, avenue de la Préfecture — 35042 Rennes Cedex

Endereço do sítio Internet: www.cg35.fr, rubrica «guia dos auxílios»

N.o do auxílio: XA 30/04

Estado-Membro: França

Denominação do regime de auxílios: Auxílios ao pagamento dos prémios e contribuições para seguros tendo em vista a cobertura dos danos causados por determinados fenómenos meteorológicos.

Base jurídica:

Article L 361-8 du Code rural

Loi 64.706 du 10 juillet 1964

Despesas anuais previstas a título do regime: 10 000 000 € provenientes do fonds national de garantie des calamités agricoles (FNGCA)

Intensidade máxima de auxílio: Variável, com as taxas de base seguintes:

7,5 % contra o risco de granizo nas colheitas de frutos e produtos hortícolas,

25 % contra os riscos de gelo e de granizo nas colheitas de frutos,

10 % contra os riscos de gelo e de granizo na vinha e contra os riscos de gelo, granizo, inundação ou pluviosidade excessiva nas grandes culturas (cereais e oleoproteaginosas).

Estas taxas de base a favor dos jovens agricultores podem ser majoradas de diversas formas e nomeadamente no caso em que os auxílios do conselho geral ou do conselho regional se vêm juntar aos auxílios do FNGCA, até aos limites máximos seguintes:

15 % em caso de granizo nas colheitas de frutos e produtos hortícolas, 20 % para os jovens agricultores,

29 % em caso de gelo e granizo nas colheitas de frutos, 38 % para os jovens agricultores,

14 % contra os riscos de gelo, granizo, inundação ou pluviosidade excessiva nas grandes culturas, 18 % para os jovens agricultores.

Data de aplicação: 2004

Duração do regime de auxílio: um ano

Objectivo do auxílio: favorecer a promoção dos seguros contra os riscos agrícolas. O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão especifica os prémios de seguro que são objecto de auxílio.

Sector(es) em causa: Explorações que garantem a produção primária de frutos, produtos hortícolas, vinha, cereais, plantas oleaginosas ou proteaginosas.

Nome e endereço da autoridade responsável: ministère de l'agriculture, de la pêche, de l'alimentation et des affaires rurales — Direction des affaires financières — bureau des calamités — 78 rue de Varenne-5700 PARIS

Endereço do sítio Internet: www.agriculture.gouv.fr

rubrica «ressources» (recursos)

em «recherche» (pesquisa), escrever «calamités» (catástrofes)

N.o do auxílio: XA 48/04

Estado-Membro: França

Região: Pays de la Loire

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio à criação de casas de culturas (maisons de cultures) destinadas à produção agrícola. Entende-se por casa de culturas um edifício em que se efectua a produção agrícola. Com as casas de culturas, a produção deixa de ser condicionada pelas condições climáticas externas, ao mesmo tempo que é facilitada a colheita e garantida a segurança sanitária da produção. As casas de culturas possuem isolação térmica, regulação da temperatura interna com controlo da higrometria e da ventilação. O conjunto dos edifícios pode também dispor de uma linha de colheita.

Base jurídica:

Artigo 4.o do Regulamento de isenções (CE) n.o 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003

Code général des collectivités (parte legislativa), artigo L1511-1 e L1511-2

Decisão du Conseil Régional do Pays de la Loire de 30 de Junho e 1 de Julho de 2004

Objectivo do auxílio: melhorar a competitividade das explorações agrícolas e a qualidade dos produtos, reduzindo os custos de produção.

Sectores económicos em questão: todos os sectores de produção agrícola com exclusão das estufas hortícolas objecto de acompanhamento financeiro a título dos regimes notificados (N 572/2001 e N 523/2001).

Despesas anuais previstas no âmbito do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Previsões até 2006

Estes montantes dizem respeito ao sector da produção unicamente na região Pays de la Loire.

Podem ser subvencionados os investimentos para a criação de casas de culturas, no respeito do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003, ou seja:

Intensidade máxima do auxílio: A base elegível para o direito ao prémio está limitada a 150 000 € por UTH (unidade de trabalho-homem). Por exploração, serão tidas em conta, no máximo, duas UHT. Contudo, no caso das explorações orientadas para sistemas de produção que exigem uma mão-de-obra importante, o limite é de 6 UHT.

A intensidade bruta do auxílio é progressiva, em função do montante global do projecto de investimento:

Data de execução: a partir do momento em que seja recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia.

Duração do regime de auxílio ou do auxílio individual: até 31 de Dezembro de 2006, data de validade do Regulamento (CE) n.o 1/2004 (regulamento de isenções).

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Conseil Régional des Pays de la Loire

Hôtel de la Région

1 rue de la Loire

44266 Nantes cedex 2 France

Tél: 02 28 20 50 00

Fax: 02 28 20 50 38

Email: françoise.perraut@paysdelaloire.fr

Pessoa a contactar: Alain THEBAUD

Endereço do sítio Internet: www.paysdelaloire.fr/services de la région/les aides


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/9


Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas

(2005/C 104/03)

N.o do auxílio: XA N.o 38/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Preservação da paisagem e dos edifícios rurais com interesse histórico — arqueológico.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título IX, Capítulo II, art. 38 «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e alterações e aditamentos posteriores. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional, considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 200 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas admissíveis.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007

Objectivo do auxílio:

1)

Protecção ambiental

2)

Conservação do património

3)

Cultura

N.os 1 e 2 do artigo 5.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime: despesas para intervenções destinadas à conservação dos elementos não produtivos das empresas agrícolas, tais como elementos com valor histórico ou arqueológico, ou aspectos tradicionais da paisagem agrária; despesas destinadas a compensar o trabalho desenvolvido pelo empresário agrícola, seus familiares ou trabalhadores dependentes, no máximo de 10 000 euros por ano.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito a actividades de conservação e valorização da paisagem e do património imobiliário rural em empresas ligadas à produção, transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040.html

N.o do auxílio: XA N.o 39/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio ao emparcelamento.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título VIII, Capítulo I, art. 31. «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e posteriores alterações e aditamentos. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional, considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 150 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas admissíveis.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007

Objectivo do auxílio:

1)

Criação de emprego;

2)

Desenvolvimento sectorial.

Artigo 12.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos admissíveis cobertos pelo regime: despesas para a planificação e gestão dos planos de emparcelamento realizados por entidades públicas ou por consorzi di bonifica (consórcios de recuperação de terras), despesas técnicas, notariais, administrativas e de registo suportadas por empresas agrícolas durante a implementação dos planos de emparcelamento.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito a intervenções destinadas ao emparcelamento em empresas agrícolas ligadas à produção, transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040.html

Auxílio n.o: XA N.o 40/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio para a constituição e o funcionamento das organizações de produtores.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título XI,. Capítulo I, art. 48. «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e posteriores alterações e aditamentos. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional, considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 500 000,00 euros. O montante mencionado será considerado puramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 % das despesas admissíveis no primeiro ano de exercício da organização de produtores, 80 % no segundo ano, 60 % no terceiro ano, 40 % no quarto ano e 20 % no quinto ano após a aprovação da organização de produtores.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007

Objectivo do auxílio:

1)

Criação de emprego;

2)

Desenvolvimento sectorial.

Artigo 10.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis para o regime: despesas de arrendamento dos locais, despesas relativas à aquisição de material de escritório, incluíndo o material e programas informáticos, despesas de pessoal, custos de exploração e despesas notariais e administrativas.

Sector ou sectores afectados: O regime de auxílios para a constituição e o funcionamento das organizações de produtores é aplicável nos sectores para os quais não estão previstas formas análogas de apoio no âmbito das organizações comuns de mercado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040.html

N.o do auxílio: XA N.o 41/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio à instalação de jovens agricultores.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título VII, Capítulo I, art. 30. «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e posteriores alterações e aditamentos. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual é estabelecido pela lei de finanças aprovada anualmente pelo Conselho regional. A título previsional, considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 700 000 euros. Este valor é meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: 25 000 euros para a primeira instalação de jovens agricultores. Etes auxílios, eventualmente combinados com os concedidos a título do Reg. (CE) n.o 1257/99, não podem exceder os limites máximos fixados no n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Data de aplicação: 1 de Setembro de 2004.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007.

Objectivo do auxílio:

1)

Criação de emprego;

2)

Desenvolvimento sectorial.

Artigo 8 do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime: trata-se de um prémio para a primeira instalação de jovens agricultores.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito à instalação de jovens agricultores em empresas agrícolas especializadas na produção, transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040.html

N.o do auxílio: XA N.o 42/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Apoio à certificação dos sistemas empresariais de qualidade.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título XII, Capítulo I, art. 50 «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e alterações e aditamentos posteriores. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 300 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 000,00 euros por beneficiário num período de três anos.

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007

Objectivo do auxílio:

1)

Criação de emprego;

2)

Formação;

3)

Desenvolvimento sectorial.

Artigo 13.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime: despesas com estudos de mercado, concepção dos produtos, introdução de regimes de garantia da qualidade ou de sistemas de auditoria ambiental, despesas com a formação de pessoal, com a aplicação dos sistemas de controlo das explorações e despesas com a certificação por organismos terceiros reconhecidos em conformidade com a legislação em vigor.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito a intervenções para incentivar a introdução e certificação de sistemas de gestão e garantia da qualidade, sistemas de gestão de auto-controlo higiénico baseado na análise de riscos e pontos críticos por parte de empresas que se dedicam à produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040html

N.o do auxílio: XA N.o 43/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Auxílio para o pagamento de prémios de seguros e para a celebração de contratos de seguros multi-risco.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título XVI, Capítulo II, art.o 63. «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e posteriores alterações e aditamentos. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional, considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 300 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: Até 50 %, no máximo, das despesas efectuadas pelas empresas agrícolas para o pagamento dos prémios de seguro.

Data de aplicação: 1 de Setembro de 2004.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007.

Objectivo do auxílio:

1)

Criação de emprego;

2)

Desenvolvimento sectorial.

Artigo 11.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime: despesas relativas ao pagamento dos prémios de seguros para a cobertura dos riscos de sinistros que afectem a produção agrícola e os meios de produção, causados por acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais; despesas para o pagamento de prémios de seguro relativos à cobertura das perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais e das perdas causadas por doenças de animais ou das plantas.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito a intervenções de gestão dos riscos em empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040.html

N.o do auxílio: XA N.o 44/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Promoção do sistema de rastreabilidade.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título XII, Capítulo I, art. 51 «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e alterações e aditamentos posteriores. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/4/2004.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 300 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio: Até 100 000,00 euros por beneficiário num período de três anos.

Data de aplicação: 1 de Setembro de 2004.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2004.

Os auxílios deixarão de ser concedidos a partir da data de aplicação das disposições previstas no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 de 28 de Janeiro de 2002.

Objectivo do auxílio:

1)

Criação de emprego;

2)

Formação;

3)

Desenvolvimento sectorial.

Artigo 13.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime: despesas com estudos de mercado, formação de pessoal e controlos efectuados por organismos de certificação e controlo em conformidade com a regulamentação internacional e nacional vigente.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito à concepção, aplicação e certificação dos sistemas de rastreabilidade por parte das empresas que se dedicam à produção, transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040html

N.o do auxílio: XA N.o 45/04

Estado-Membro: Itália

Região: Região de Veneto

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Recuperação do património imobiliário rural.

Base jurídica: Legge Regionale de 12 de Dezembro de 2003, n. 40, Título IX., Capítulo II, art. 39. «Nuove norme per gli interventi in agricoltura» e posteriores alterações e aditamentos. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale della Regione de Veneto n. 40 de 13/04/2004

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O orçamento anual será estabelecido pela lei financeira aprovada pelo Conselho regional. A título previsional considera-se que a dotação financeira anual poderá ascender a 200 000,00 euros. O montante mencionado será considerado meramente indicativo.

Intensidade máxima do auxílio:

1.

60 % das despesas elegíveis;

2.

75 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas;

3.

O nível do auxílio pode elevar-se a 100 % das despesas addicionais resultantes da realização dos trabalhos de recuperação utilizando os materiais tradicionais necessários para preservar as características arquitectónicas do edifício.

Data de aplicação: 1 de Setembro de 2004.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 30 de Junho de 2007.

Objectivo do auxílio:

1)

Protecção ambiental;

2)

Conservação do património;

3)

Limitação do desgaste do solo;

4)

Controlo do consumo de energia.

N.os 1 e 3 do artigo 5.o do Reg. 1/2004 de 23 de Dezembro de 2003.

Custos elegíveis abrangidos pelo regime: despesas para intervenções em edifícios rurais que façasm parte de bens produtivos das explorações, desde que essas intervenções não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção da exploração.

Sector ou sectores afectados: O regime diz respeito às actividades de conservação e valorização da paisagem e do património imobiliário rural em empresas que se dedicam à produção, transformação e/ou comercialização dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do Tratado.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Regione Veneto

Giunta Regionale

Direzione Politiche Agroambientali e Servizi per l'Agricoltura

Via Torino 110, I-30174 Mestre (VE)

Sítio Web: http://www.consiglioveneto.it/leggi/2003/03lr0040.html

N.o do auxílio: XA N.o 46/04

Estado-Membro: Itália

Região: Trentino Alto Adige — Província Autónoma de Bolzano

Denominação do regime de auxílio: contribuições para as despesas relacionadas com a introdução de sistemas de garantia da qualidade e da rastreabilidade dos produtos agrícolas.

Base jurídica: Legge Provinciale del 14 dicembre 1999, n. 10.

Despesas anuais previstas a título do regime do auxílio: 100 000 euros no máximo, por beneficiário para um período de 3 anos.

Intensidade máxima do auxílio: 80 % das despesas elegíveis.

Data de aplicação: 10 dias após a data de envio da síntese à Comissão Europeia.

Duração do regime: duração do programa Leader +.

Objectivo do auxílio:

desenvolvimento de produtos de qualidade e introdução dos sistemas de garantia de qualidade,

desenvolvimento de processos de rastreabilidade,

desenvolvimento e introdução de processos de controlo.

Sectores abrangidos: produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas de origem animal.

Denominação e endereço da autoridade que concede o auxílio: Província Autónoma de Bolzano — Repartição Agricultura

Sítio Web: www.provincia.bz.it/agricoltura

N.o do auxílio: XA N.o 47/04

Estado-Membro: Itália

Região: Província Autónoma de Bolzano

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Prémio para a primeira instalação de jovens agricultores.

Base jurídica: Legge provinciale della Provincia autonoma di Bolzano del 14.12.1998, n. 11, art. 4, alínea r: «Disposizioni relative all'incentivazione in agricoltura» e alterações e aditamentos posteriores. O texto consolidado da lei está publicado no Bollettino Ufficiale del Trentino-Alto Adige de 29.12.1998, n. 54.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante anual total dos auxílios ascende, a título indicativo, a 4 000 000 euros.

O montante exacto dos auxílios é definido anualmente pela Giunta provinciale (Conselho regional) da Província Autónoma de Bolzano no âmbito da lei de finanças.

Intensidade máxima do auxílio: Prémio único de 30 000 euros para a primeira instalação.

Data de aplicação: Outubro de 2004

Duração do regime ou do auxílio individual: O regime de auxílios permanece em vigor até à sua revogação.

Objectivo do auxílio:

a)

Favorecer a instalação dos jovens agricultores no mundo agrícola;

b)

Favorecer o desenvolvimento do sector agrícola;

c)

Combater a emigração que afecta o território rural.

É aplicado o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 de 23 de Dezembro de 2004.

Custos elegíveis cobertos pelo auxílio: trata-se de um prémio para a primeira instalação de jovens agricultores.

Sector ou sectores afectados: O regime aplica-se principalmente à produção e, em menor medida, à transformação e comercialização dos produtos agrícolas.

Sub-sectores em causa

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Provincia Autonoma di Bolzano

Giunta provinciale

Ripartizione agricoltura

Via Brennero 6

39100 I-Bolzano (BZ)

Sítio Web: http://www.provincia.bz.it/agricoltura/dema/dema_list_I.asp?CATE_ID=6464


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/15


Lista das decisões comunitárias no domínio da autorização de colocação de medicamentos no mercado de 15/03/2005 a 15/04/2005

[Publicada ao abrigo do artigo 12.o ou do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho (1)]

(2005/C 104/04)

—   Concessão da autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

N.o de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

22.3.2005

Aloxi

Helsinn Birex Pharmaceuticals Ltd, Damastown, Mulhuddart, Dublin 15, Republic of Ireland

EU/1/04/306/001

24.3.2005

15.4.2005

Aclasta

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/05/308/001

19.4.2005

—   Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

N.o de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

16.3.2005

Thyrogen

Genzyme Europe B.V., Gooimeer 10, Naarden 1411 DD, Nederland

EU/1/99/122/001-002

18.3.2005

22.3.2005

Zometa

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/01/176/001-006

24.3.2005

22.3.2005

PegIntron

Schering Plough Europe, Rue de Stalle, 73, 1180 Bruxelles, Belgique — Stallestraat, 73 — 1180 Brussel, België

EU/1/00/131/001-050

24.3.2005

22.3.2005

ViraferonPeg

Schering Plough Europe, Rue de Stalle, 73, 1180 Bruxelles, Belgique — Stallestraat, 73 — 1180 Brussel, België

EU/1/00/132/001-050

24.3.2005

22.3.2005

Aldurazyme

Genzyme Europe B.V., Gooimeer 10, Naarden 1411 DD, Nederland

EU/1/03/253/001-003

24.3.2005

29.3.2005

Foscan

Biolitec pharma (Ireland) Ltd., Unit 2, Broomhill Business Park, Broomhill Road,Tallaght, Dublin 24, Ireland

EU/1/01/197/001-002

1.4.2005

29.3.2005

Cialis

Lilly ICOS Limited, St Bride's House — 10 Salisbury Square — London EC4Y 8EH — United Kingdom.

EU/1/02/237/001-005

31.3.2005

29.3.2005

Inductos

Wyeth Europa Ltd., Huntercombe Lane South, Taplow, Maidenhead, Berkshire, SL6 0PH, United Kingdom

EU/1/02/226/001

31.3.2005

29.3.2005

Ammonaps

Orphan Europe, Immeuble «Le Guillaumet», F-92046 Paris La Défense, France

EU/1/99/120/001-004

31.3.2005

29.3.2005

NeuroBloc

Elan Pharma International Ltd., WIL House, Shannon Business Park, Shannon, County Clare, Ireland

EU/1/00/166/001-003

4.4.2005

29.3.2005

Levitra

Bayer AG, D-51368 Leverkusen, Deutschland

EU/1/03/248/001-012

31.3.2005

29.3.2005

Vivanza

Bayer AG, D-51368 Leverkusen, Deutschland

EU/1/03/249/001-012

31.3.2005

29.3.2005

Uprima

Abbott laboratories Ltd, Queenborough, Kent ME11 5EL, United Kingdom

EU/1/01/180/001-010

31.3.2005

29.3.2005

Viagra

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/98/077/001-012

31.3.2005

29.3.2005

Vfend

Pfizer Limited, Sandwich, Kent CT13 9NJ, United Kingdom

EU/1/02/212/001-026

31.3.2005

29.3.2005

Mirapexin

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173, D-55216 Ingelheim am Rhein, Deutschland

EU/1/97/051/001-006

EU/1/97/051/009-012

31.3.2005

29.3.2005

Stalevo

Orion Corporation, Orionintie 1, FIN-02200 Espoo, Suomi

EU/1/03/260/001-012

31.3.2005

29.3.2005

Zeffix

Glaxo Group Ltd, Greenford, Middlesex UB6 0NN, United Kingdom

EU/1/99/114/001-003

31.3.2005

29.3.2005

Levemir

Novo Nordisk A/S, Novo Allé, DK-2880 Bagsvaerd, Danmark

EU/1/04/278/001-009

31.3.2005

29.3.2005

Visudyne

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/00/140/001

31.3.2005

29.3.2005

HBVAXPRO

Aventis Pasteur MSD, 8, rue Jonas Salk, 69007 Lyon, France

EU/1/01/183/019

31.3.2005

30.3.2005

Xeloda

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/00/163/001-002

1.4.2005

30.3.2005

NovoRapid

Novo Nordisk A/S, Novo Allé, DK-2880 Bagsvaerd, Danmark

EU/1/99/119/001

EU/1/99/119/003

EU/1/99/119/005-014

1.4.2005

30.3.2005

Glivec

Novartis Europharm Limited, Wimblehurst Road, Horsham, West Sussex RH12 5AB, United Kingdom

EU/1/01/198/001-013

1.4.2005

30.3.2005

Bondenza

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/03/266/001-002

1.4.2005

30.3.2005

Sifrol

Boehringer Ingelheim International GmbH, Binger Strasse 173- D — 55216 Ingelheim am Rhein, Deutschland

EU/1/97/050/001-006

EU/1/97/050/009-012

1.4.2005

30.3.2005

Abilify

Otsuka Pharmaceutical Europe Ltd, Commonwealth House, 2 Chalkhill Road, Hammersmith, London W6 8DW, United Kingdom

EU/1/04/276/001-020

1.4.2005

30.3.2005

EMEND

Merck Sharp & Dohme Ltd, Hertford Road, Hoddesdon, Hertfordshire EN11 9BU, United Kingdom

EU/1/03/262/001-006

1.4.2005

11.4.2005

Cerezyme

Genzyme Europe B.V., Gooimeer 10, Naarden 1411 DD, Nederland

EU/1/97/053/001-005

13.4.2005

11.4.2005

Fuzeon

Roche Registration Limited, 40 Broadwater Road, Welwyn Garden City, Hertfordshire AL7 3AY, United Kingdom

EU/1/03/252/001-002

13.4.2005

—   Alteração de uma autorização de colocação no mercado [artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho]: aceitação

Data da decisão

Nome do medicamento

Titular da autorização de colocação no mercado

N.o de inscrição no registo comunitário

Data de notificação

16.3.2005

Eurifel FeLV

Merial, 29 Avenue Tony Garnier, 69007 Lyon, France

EU/2/00/019/005-007

18.3.2005

11.4.2005

Incurin

Intervet International B.V., Wim de Körverstraat 35, 5831 AN Boxmeer, Nederland

EU/2/00/018/001

14.4.2005

11.4.2005

Rabigen SAG2

VIRBAC S.A., 1ere Avenue 2065 m L.I.D. — 06516 Carros — France

EU/2/00/021/001-002

13.4.2005

15.4.2005

Aivlosin

ECO Animal Health Ltd, 78 Coombe Road New Malden Surrey KT3 4QS United Kingdom

EU/2/04/044/001

19.4.2005

Todos os interessados podem solicitar o acesso ao relatório público dos medicamentos em questão e das decisões correspondentes junto de:

Agência Europeia dos Medicamentos

7, Westferry Circus, Canary Wharf

London E14 4HB

Reino Unido


(1)  JO n.o L 214 de 24 de Agosto de 1993, p. 1.


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/19


Início ao processo

(Case n.o COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant)

(2005/C 104/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

No dia 22 de Abril de 2005, a Comissão decidiu dar início ao processo acima mencionado depois de ter concluído que a operação notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comun. O início ao processo é uma segunda fase de investigação de uma concentração notificada. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-Ihe as observações que entenderem sobre este projecto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por telefax (Telefax n.o 32/2/296.43.01 — 296.72.44) ou por correio, e devem mencionar o número de processo COMP/M.3687 — Johnson & Johnson/Guidant, para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias

DG Concorrência

Merger Registry

Rue Joseph II/Jozef II-straat 70

B-1000 Bruxelas


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/20


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo n.o COMP/M.3686 — Honeywell/Novar)

(2005/C 104/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A Comissão decidiu, em 30/03/2005, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais;

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32005M3686. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária. (http://europa.eu.int/eur-lex/lex)


29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/21


Aviso de início de um inquérito tendo em vista a aplicação de medidas de salvaguarda às importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China

(2005/C 104/07)

A Comissão recolheu informações relativas à tendência das importações de certos produtos têxteis originários da República Popular da China («RPC») que se afiguram exigir a abertura de um inquérito a fim de invocar, eventualmente, as medidas de salvaguarda específicas relativamente aos produtos originários da RPC, em conformidade com o artigo 10.oA do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (1).

1.   Informações recolhidas pela Comissão

As informações relativas às importações recolhidas pela Comissão através do sistema de controlo das importações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (2) do Conselho indicam que as importações das categorias de produtos enumeradas no Anexo 1 do presente aviso podem ser susceptíveis de impedir o desenvolvimento ordenado das trocas comerciais. Em particular, as importações das referidas categorias de produtos excederam claramente, durante o primeiro trimestre de 2005, os limiares indicativos fixados no aviso relativo à aplicação do artigo 10.oA do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho (3).

2.   Produtos

Os produtos em causa são certas categorias de produtos têxteis enumeradas no Anexo 1 do presente aviso.

3.   Tendências das importações originárias da RPC

Durante o primeiro trimestre de 2005, em comparação com o mesmo período de 2004, foram registados os seguintes aumentos das importações:

Categoria de produto 4: 164 %

Categoria de produto 5: 534 %

Categoria de produto 6: 413 %

Categoria de produto 7: 186 %

Categoria de produto 12: 183 %

Categoria de produto 15: 139 %

Categoria de produto 31: 63 %

Categoria de produto 115: 51 %

Categoria de produto 117: 257 %

4.   Procedimento

A Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em relação às categorias de produtos em causa. Por conseguinte, decidiu dar início a um inquérito a fim de determinar se se justifica a aplicação de medidas de salvaguarda específicas aos produtos têxteis das referidas categorias de produtos.

4.1.   Observações por escrito, respostas aos questionários e correspondência

Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito e a fornecer informações que, para serem tidos em conta no inquérito, devem ser apresentados no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

Além do mais, a Comissão solicitará informações aos produtores comunitários das categorias de produtos enumeradas no Anexo 1 do presente aviso, bem como às suas associações. Tendo devidamente em conta os prazos para encerrar o inquérito, bem como a fragmentação da indústria em causa, os referidos produtores serão seleccionados com base nas informações disponíveis, por exemplo junto das associações pertinentes de produtores da Comunidade. As partes interessadas estabelecidas em países terceiros ou na Comunidade podem ser convidadas a fornecer informações, ou fazê-lo por sua própria iniciativa, sobre a incidência, nas suas próprias indústrias, de eventuais alterações nas tendências das exportações para a Comunidade. Do mesmo modo, as associações de consumidores e distribuidores na Comunidade são convidadas a apresentar os seus pontos de vista, bem como quaisquer elementos de prova pertinentes.

As informações solicitadas devem ser recebidas pela Comissão no prazo acima mencionado de vinte e um dias. Todas as informações pertinentes devem ser comunicadas à Comissão. Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» e ser acompanhadas por uma versão não confidencial, a que deverá ser aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax (32-2) 295 65 05

4.2   Audições

A Comissão pode ouvir as pessoas interessadas. Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão. A Comissão concederá uma audição às partes interessadas que o solicitem por escrito no prazo de vinte e um dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, que demonstrem que podem ser efectivamente afectadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.

5.   Verificação das informações

As partes interessadas que apresentaram os seus pontos de vista ou forneceram informações podem, mediante pedido escrito, examinar todas as informações colocadas à disposição da Comissão no âmbito do inquérito, com excepção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que se tenham manifestado podem comunicar à Comissão os seus pontos de vista sobre as informações em causa que poderão ser tomados em consideração se forem apoiados por elementos de prova suficientes.

6.   Calendário do inquérito

O inquérito correrá no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em circunstâncias excepcionais, este prazo pode ser prorrogado por dez dias úteis. Se, após o encerramento do inquérito, a Comissão concluir que estão reunidas as condições para a instituição de medidas de salvaguarda específicas aos produtos em causa, deve consultar o Comité dos Têxteis e decidir, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 3030/93, em particular, se apresentará um pedido de consultas formais com a RPC nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 10.oA do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho.


(1)  JO L 275, de 8.11.1993, p.1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 374, de 22.12.2004, p.1.

(3)  Ainda não publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


ANEXO

CATEGORIAS DE PRODUTOS EM CAUSA

Categorias de produtos

Designação das mercadorias

Códigos NC

4

Camisas, T-shirts, sous-pulls (com excepção dos de lã ou pêlos finos) camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

6105 10 00, 6105 20 10, 6105 20 90, 6105 90 10, 6109 10 00, 6109 90 10, 6109 90 30, 6110 20 10, 6110 30 10

5

Camisolas, pulôveres (com ou sem mangas), coletes, twinsets e casacos (com excepção dos cortados-cosidos); anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha

6101 10 90, 6101 20 90, 6101 30 90, 6102 10 90, 6102 20 90, 6102 30 90, 6110 11 10, 6110 11 30, 6110 11 90, 6110 12 10, 6110 12 90, 6110 19 10, 6110 19 90, 6110 20 91, 6110 20 99, 6110 30 91, 6110 30 99

6

Calças curtas, shorts, excluídos os de banho, e calças, tecidos, de uso masculino; calças tecidas, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; calças, tecidas, de lã, algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino; partes inferiores de fatos de treino para desporto, com forro, excepto da categoria 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6203 41 10, 6203 41 90, 6203 42 31, 6203 42 33, 6203 42 35, 6203 42 90, 6203 43 19, 6203 43 90, 6203 49 19, 6203 49 50, 6204 61 10, 6204 62 31, 6204 62 33, 6204 62 39, 6204 63 18, 6204 69 18, 6211 32 42, 6211 33 42, 6211 42 42, 6211 43 42

7

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros e camisas de malha, de uso feminino e outros, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais

6106 10 00, 6106 20 00, 6106 90 10, 6206 20 00, 6206 30 00, 6206 40 00

12

Meias, meias-calças (collants), meias-peúgas e artefactos semelhantes de malha com borracha, excepto para bebés, incluindo as meias para varizes, excepto os produtos da categoria 70

6115 12 00, 6115 19 00, 6115 20 11, 6115 20 90, 6115 91 00, 6115 92 00, 6115 93 10, 6115 93 30, 6115 93 99, 6115 99 00

15

Casacos compridos, impermeáveis (incluindo as capas) e artigos semelhantes, de uso feminino; casacos, tecidos, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas) (da categoria 21)

6202 11 00, ex 6202 12 10, ex 6202 12 90, ex 6202 13 10, ex 6202 13 90, 6204 31 00, 6204 32 90, 6204 33 90, 6204 39 19, 6210 30 00

31

Soutiens, tecidos ou de malha

ex 6212 10 10, 6212 10 90

115

Fios de linho ou de rami

5306 10 10, 5306 10 30, 5306 10 50, 5306 10 90, 5306 20 10, 5306 20 90, 5308 90 12, 5308 90 19

117

Tecidos de linho ou de rami

5309 11 10, 5309 11 90, 5309 19 00, 5309 21 10, 5309 21 90, 5309 29 00, 5311 00 10, 5803 90 90, 5905 00 30


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