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Document JOL_1990_022_R_0074_071

Decisão do Conselho, de 22 de Janeiro de 1990, respeitante à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca
Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca

JO L 22 de 27.1.1990, p. 74–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31990D0041

DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1990 respeitante à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca (90/41/CEE) -

Jornal Oficial nº L 022 de 27/01/1990 p. 0074 - 0074


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DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Janeiro de 1990

respeitante à celebração do Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca

(90/41/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca (1), assinado em Maputo em 30 de Setembro de 1988,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Comunidade e a República Popular de Moçambique procederam a negociações destinadas a determinar as alterações ou aditamentos a introduzir no Protocolo anexo ao Acordo relativo às relações de pesca no final do período de aplicação do primeiro Protocolo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 13 de Setembro de 1989, um novo Protocolo;

Considerando que, por força desse Protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição da República Popular de Moçambique durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991;

Considerando que, a fim de evitar qualquer interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, as duas Partes rubricaram um Acordo sob a forma de Troca de Cartas que prevê a aplicação provisória do Protocolo rubricado, no termo da vigência do Protocolo anterior; que é necessário aprovar o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, enquanto se aguarda uma decisão definitiva nos termos do artigo 43º do Tratado e da subsequente entrada em vigor do Protocolo,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado em nome da Comunidade o Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República Popular de Moçambique relativo às relações de pesca.

O texto do Acordo sob a forma de Troca de Cartas vem anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

M. O'KENNEDY

(1) JO nº L 98 de 10. 4. 1987, p. 12.

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