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Document JOL_1994_373_R_0160_006

Acta final

JO L 373 de 31.12.1994, p. 160–162 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

21994A1231(42)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha - Declaração da Estónia

Jornal Oficial nº L 373 de 31/12/1994 p. 0164 - 0165


ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha

A. Carta da República da Estónia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Estónia, realizadas no âmbito das negociações do Acordo de comércio livre.

Confirmo pela presente que a Estónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Estónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária estónia.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo

da República da Estónia

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Estónia, realizadas no âmbito das negociações do Acordo de comércio livre.

Confirmo pela presente que a Estónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão 89/21/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Estónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária estónia.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.».

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da mais elevada consideração.

Pelo Conselho

da União Europeia

DECLARAÇÃO DA ESTÓNIA

Se, entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor do acordo, forem introduzidos na Estónia direitos aduaneiros sobre produtos agrícolas, a Estónia aplicará mutatis mutandis o procedimento e as normas substantivas previstas no nº 3 do artigo 18º do presente acordo.

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