Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 8f56714e-1789-11ef-a251-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/888 do Conselho, de 28 de abril de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia

02023R0888 — PT — 30.04.2024 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) 2023/888 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia

(JO L 114 de 2.5.2023, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1045 DO CONSELHO  de 30 de maio de 2023

  L 140I

1

30.5.2023

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/739 DO CONSELHO  de 22 de fevereiro de 2024

  L 739

1

22.2.2024

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1243 DO CONSELHO  de 26 de abril de 2024

  L 1243

1

29.4.2024


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 90185, 18.12.2023, p.  1 ((UE) 2023/1045)




▼B

REGULAMENTO (UE) 2023/888 DO CONSELHO

de 28 de abril de 2023

que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia



Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a) 

«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, ao abrigo de um contrato ou transação ou relacionado com a execução dos mesmos, e em especial:

i) 

um pedido destinado a obter o cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com eles relacionada,

ii) 

um pedido de prorrogação ou pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,

iii) 

um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

iv) 

um pedido reconvencional,

v) 

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de reconhecimento de sentenças estrangeiras, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;

b) 

«Contrato ou transação», qualquer transação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa ao abrigo da transação ou com ela relacionada;

c) 

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II;

d) 

«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

e) 

«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

f) 

«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

g) 

«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

i) 

numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii) 

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii) 

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,

iv) 

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

v) 

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi) 

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii) 

documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;

h) 

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I.
2.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3.  

Do anexo I constam:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, ou a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, ou que apoiem ou executem essas ações ou políticas, através de qualquer das seguintes ações:

i) 

obstruir ou comprometer o processo político democrático, nomeadamente obstruir ou comprometer seriamente a realização de eleições ou tentar desestabilizar ou subverter a ordem constitucional,

ii) 

planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, ou por qualquer outra forma apoiar manifestações violentas ou outros atos de violência, ou

iii) 

cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos e a exportação não autorizada de capitais;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados nos termos da alínea a).

Artigo 3.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

e) 

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 4.o

1.  
O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica a fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na República da Moldávia.
2.  
Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na República da Moldávia.
3.  
Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que a autorização foi concedida.
4.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 5.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por uma tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) 

A decisão não resulta num benefício para uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.o

1.  

Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a) 

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constantes da lista do anexo I; e

b) 

O pagamento não viola o disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 7.o

1.  
O artigo 2.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora a autoridade competente acerca dessas transações.
2.  

O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o; ou

c) 

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa;

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.

Artigo 8.o

1.  

Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos devem:

a) 

Comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações sobre contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b) 

Colaborar com a autoridade competente na verificação das informações a que se refere a alínea a).

2.  
As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.
3.  
As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 9.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o.

Artigo 10.o

1.  
O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2.  
As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.  

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

2.  
Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a sua satisfação não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende a respetiva execução.
3.  
O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do incumprimento de obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

1.  

A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente informações sobre:

a) 

Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 5.° e 6.°;

b) 

Violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.  
Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações pertinentes de que disponham e que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.  
Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo I em conformidade.
2.  
O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.
4.  
A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses.
5.  
A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações transmitidas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.  
O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.
2.  
O anexo I contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir nomes e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade, números do passaporte e do bilhete de identidade, sexo, endereço, se conhecido, e função ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: nome; local e data de registo; número de registo; e local de atividade.

Artigo 15.o

1.  
Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.  
Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.  

O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

a) 

No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I;

b) 

No que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;

c) 

No que respeita à Comissão:

i) 

a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii) 

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.  
O Conselho, a Comissão e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo I.
3.  
Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 17.o

1.  
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web enumerados na lista constante do anexo II. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo II.
2.  
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.
3.  
Sempre que o presente regulamento imponha uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros dados de contacto a utilizar para essa comunicação são os indicados no anexo II.

Artigo 18.o

As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 19.o

O presente regulamento é aplicável:

a) 

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b) 

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c) 

A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e) 

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M1




ANEXO I

LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.O

A.   Pessoas singulares



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M3

1.

Ilan Mironovich SHOR

t.c.p.

Ilan Mironovici ȘOR

Função: empresário, presidente do partido político «SHOR» (ȘOR)

Data de nascimento: 6.3.1987

Local de nascimento: Telavive, Israel

Sexo: masculino

Nacionalidade: República da Moldávia, Israel

Número de identificação nacional (IDNP): 0971007884125 (República da Moldávia)

Ilan Shor é um político (líder do partido político ȘOR) e empresário da República da Moldávia que está envolvido no financiamento ilegal de partidos políticos na República da Moldávia e no incitamento à violência contra a oposição política. Até ser julgado inconstitucional, em junho de 2023, o Partido ȘOR, liderado por Ilan Shor, esteve envolvido no pagamento e no treino de pessoas, a fim de provocar perturbações e agitação durante os protestos na República da Moldávia.

Por decisão de 13 de abril de 2023, o Tribunal de Recurso de Quixinau condenou Ilan Shor a 15 anos de prisão e à perda a favor do Estado de ativos no valor de 254 milhões de EUR, por fraude e branqueamento de capitais no processo «Fraude bancária». Segundo as autoridades da República da Moldávia, os fundos provenientes desta fraude bancária de grande escala e das ligações a oligarcas corruptos e a entidades baseadas em Moscovo têm sido e continuam a ser utilizados para provocar uma agitação política artificial no país.

As suas ações destinadas a subverter a democracia na República da Moldávia incluem a concessão de financiamento ilegal para apoiar a atividade política pró-Kremlin na República da Moldávia. Um exemplo da utilização desses fundos é a organização, ao longo de 2022 e 2023, de protestos e manifestações violentos, principalmente na capital, Quixinau, com a ajuda de manifestantes pagos pelo Partido ȘOR. Depois de o Partido ȘOR ter sido julgado inconstitucional, Ilan Shor continuou a facilitar a influência russa na cena política da República da Moldávia, financiando ilegalmente outros partidos e tentando subornar políticos.

Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Ilan Shor é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

2.

Gheorghe Petru CAVCALIUC

Função: político, presidente do partido político «Construir a Europa em casa» (PACE)

antigo vice-chefe da Inspeção-Geral da Polícia

Data de nascimento: 25.10.1982

Local de nascimento: aldeia de Micăuți, distrito de Strășeni, República da Moldávia

Sexo: masculino

Nacionalidade: República da Moldávia, Roménia

Número de identificação nacional (IDNP): 2000033042660 (República da Moldávia)

Número do passaporte: AB0664715 (República da Moldávia)

058117566 (Roménia)

Gheorghe Petru Cavcaliuc é o antigo vice-chefe da Inspeção-Geral da Polícia da República da Moldávia. É conhecido por ter organizado e participado nos protestos violentos de outubro de 2022, juntamente com Ilan Shor. Utilizou os seus contactos na Inspeção-Geral da Polícia para recrutar antigos agentes da polícia e criar um grupo paramilitar para «proteger» os manifestantes violentos contra o Governo da República da Moldávia. Neste contexto, fundou o chamado «governo sombra» com o objetivo de substituir o governo democraticamente eleito da República da Moldávia.

Por dirigir e planear manifestações violentas, Gheorghe Cavcaliuc é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

▼M1

3.

Marina TAUBER

Função: deputada ao Parlamento da República da Moldávia (desde março de 2019)

Data de nascimento: 1.5.1986

Local de nascimento: Quixinau, República da Moldávia

Sexo: feminino

Nacionalidade: moldava

Marina Tauber é a vice-líder do Partido ȘOR e deputada ao Parlamento da República da Moldávia. Foi arguida no processo «Fraude bancária» e é objeto de investigação em dois processos penais na República da Moldávia relacionados com financiamento ilegal por um grupo criminoso organizado e a falsificação do relatório sobre a gestão financeira do Partido ȘOR.

Em 20 de dezembro de 2022, os procuradores realizaram várias buscas relacionadas com o caso de financiamento ilegal do partido de Ilan Shor. Em seguida, as autoridades da República da Moldávia identificaram fundos que, segundo os procuradores, se destinavam a ser utilizados para organizar protestos antigovernamentais e remunerar os participantes nessas manifestações.

Em 2023, foram apreendidas facas, substâncias inflamáveis e adagas na sequência dos protestos organizados pelo Movimento Popular, de que faz parte o Partido ȘOR. Registaram-se atos de violência e altercações entre a polícia e os manifestantes, tendo sido detidas 54 pessoas, incluindo menores. De acordo com a Inspeção-Geral da Polícia da República da Moldávia, Marina Tauber foi um dos principais organizadores dos protestos do Partido ȘOR e do Movimento Popular.

De acordo com a Procuradoria de Luta contra a Corrupção da República da Moldávia, utilizou instrumentos de comunicação especiais para dar instruções diretas aos presidentes e vice-presidentes dos gabinetes territoriais do Partido Șor no país sobre a forma de levar as pessoas para as manifestações, organizar o transporte dessas pessoas e receber o dinheiro para pagar aos manifestantes.

Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Marina Tauber é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

4.

Igor Yuryevich CHAIKA

t.c.p. Igor Yuryevich CHAYKA

(Игорь Юрьевич ЧАЙКА)

Função: empresário russo

Data de nascimento: 13.12.1988

Local de nascimento: Irkutsk ou Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: russa

Igor Chaika é um empresário russo, responsável por canalizar fundos para apoiar projetos do Serviço de Segurança Federal da Rússia (FSB) na Moldávia, a fim de desestabilizar a República da Moldávia. Desempenhou o papel de «bolsa» russa, canalizando dinheiro para os ativos do FSB na República da Moldávia, a fim de colocar o país sob o controlo do Kremlin.

Devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos, Igor Chaika é responsável por apoiar ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

▼M3

5.

Vladimir Gheorghe PLAHOTNIUC

t.c.p. Vladimir ULINICI

t.c.p. Vladimir PLAKHOTNYUK

t.c.p. Vladislav Vladimir NOVAK

(Владимир (Влад) Георгиевич ПЛАХОТНЮК)

Função: empresário, político

Data de nascimento: 1.1.1966 ou 25.12.1965

Local de nascimento: Pitușca, Călărași, antiga URSS (atualmente República da Moldávia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: República da Moldávia, Roménia, Rússia

Número de identificação nacional (IDNP): 0962706018030 (República da Moldávia)

Número do passaporte: AB 0671328; AA 1203658 (República da Moldávia)

Vladimir Plahotniuc é objeto de numerosos processos penais na República da Moldávia por crimes relacionados com o desvio de fundos públicos da República da Moldávia e a sua transferência ilegal para fora da República da Moldávia. Na República da Moldávia, foi arguido no processo «Fraude bancária», cujos efeitos económicos continuam a afetar o país. Também está a ser investigado por subornar o antigo presidente da República da Moldávia com um saco de dinheiro em troca de favores políticos.

Devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, e comprometendo o processo político democrático na República da Moldávia, Vladimir Plahotniuc é responsável por ações e pela execução de políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia.

30.5.2023

6.

Chiril GUZUN

Antigo agente da polícia de fronteiras e atual líder do grupo paramilitar «SCUTUL POPORULUI»

Data de nascimento: 27.4.1979

Local de nascimento: Ratus, Criuleni, República Socialista Soviética da Moldávia

Sexo: masculino

Nacionalidade: República da Moldávia, Roménia

Chiril Guzun é o fundador e atual líder do «Scutul Poporului», organização paramilitar existente na República da Moldávia, de que fazem parte antigo pessoal militar e da polícia, que recorre à violência quando participa em protestos, com o propósito de desestabilizar a República da Moldávia. Durante as tentativas de fevereiro de 2023 de desestabilização do Governo nacional, grupos de manifestantes associados ao partido subsequentemente banido «Partidul ȘOR» e ao Partido da Construção da Europa em Casa, «Partidul Acasă Construim Europa» (PACE) foram apoiados e rodeados de membros do «Scutul Poporului», que estiveram implicados em tumultos e manifestações violentas.

Chiril Guzun é igualmente um conhecido de longa data de Gheorghe Cavcaliuc, pessoa incluída na lista e líder do partido «PACE». Gheorghe Cavcaliuc admitiu agir em coordenação com a organização de Chiril Guzun no que diz respeito aos protestos violentos. Além disso, Natalia Guzun, mulher de Chiril Guzun, é vice-presidente do partido «PACE».

Na qualidade de líder do «Scutul Poporului», ao dirigir, participar e apoiar manifestações violentas, Chiril Guzun é responsável por ações que comprometem e ameaçam o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. Além disso, Chiril Guzun está associado a Gheorghe Cavcaliuc e ao «Scutul Poporului».

22.2.2024

7.

Dmitry MILYUTIN

(Дмитрий Милютин)

Diretor-adjunto do Departamento de Informações Operacionais da Direção 5, Serviço Federal de Segurança da Rússia (FSB)

Data de nascimento: 30.5.1967

Local de nascimento: Ijevsk, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (atual Federação da Rússia)

Sexo: masculino

Nacionalidade: russa

Número de bilhete de identidade: 0134180

Dmitry Milyutin é diretor-adjunto do Departamento de Informações Operacionais do Serviço Federal de Segurança da Rússia (FSB), responsável pelas operações secretas da Rússia na República da Moldávia desde 2016, especialmente na região da Transnístria, para desestabilizar a ordem constitucional. Através dos seus agentes, Dmitry Milyutin dirige, coordena e manipula intervenientes políticos selecionados na República da Moldávia, a fim de levar por diante objetivos pró-russos, comprometendo assim o processo político democrático na República da Moldávia. Além disso, o grupo de Milyutin está implicado na organização de protestos violentos e de outros atos de violência que estão a ocorrer na República da Moldávia.

Ao comprometer gravemente o processo político democrático, ao tentar desestabilizar a ordem constitucional e ao facilitar manifestações violentas e outros atos de violência, Dmitry Milyutin apoia ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência, a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança da República da Moldávia. Está também associado a Igor Chaika, pessoa incluída na lista.

22.2.2024

▼M2

8.

Arina Evgheni CORȘICOVA

Data de nascimento: 28.12.1974

Sexo: feminino

Nacionalidade: moldava

Número de identificação nacional (IDNP): 0962011898118

Arina Corșicova dirige vários grupos de comunicação social na República da Moldávia, um dos quais é proprietário de dois canais de televisão, a "ACCENT TV" e a "PRIMUL ÎN MOLDOVA", cujas licenças de transmissão foram suspensas pela República da Moldávia por difundirem informações incorretas sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e os atuais acontecimentos políticos na República da Moldávia. Apesar de ter perdido a licença de transmissão televisiva, o "Primul în Moldova" continua a divulgar falsas declarações com o propósito de desestabilizar a ordem constitucional da República da Moldávia.

Neste contexto, Arina Corșicova está também a comprometer o processo político democrático na República da Moldávia, liderando uma campanha de desinformação e sendo politicamente apoiada por Ilan Shor, pessoa incluída na lista.

Além disso, é associada há muito tempo a Ilan Shor, tendo financiado as suas campanhas eleitorais no passado e sendo acionista indireta do "Banca Socială", implicado no processo da "Fraude bancária".

Ao minar o processo político democrático e desestabilizar a ordem constitucional, Arina Corșicova está a apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o estado de direito e a estabilidade na República da Moldávia. Além disso, está associada a Ilan Shor.

22.2.2024

9.

Dumitru CHITOROAGĂ

Data de nascimento: 23.12.1984

Sexo: masculino

Nacionalidade: moldava

Número de identificação nacional (INDP): 2002003101445

Número de passaporte: AB1187605

Dumitru Chitoroagă é administrador de um grupo de comunicação social que é proprietário de vários canais de comunicação social na República da Moldávia, de que também é diretor. Esses canais de comunicação social promovem com frequência mensagens destinadas a obstruir e comprometer o processo político democrático por meio de alegações manifestamente falsas sobre o Governo da República da Moldávia. Além disso, manifestam expressamente o seu apoio a Ilan Shor, pessoa incluída na lista, e ao seu partido político “SHOR” (“ȘOR”). Alguns destes canais eram propriedade de Ilan Shor ou foram por este fundados com recurso a intermediários.

A República da Moldávia suspendeu legalmente as licenças de transmissão de vários canais de comunicação social, dos quais a "TV6" e a "ORHEI TV", que estão sob a administração de Dumitru Chitoroagă, por difundirem informações incorretas sobre os atuais acontecimentos políticos na República da Moldávia.

Por conseguinte, ao obstruir e comprometer o processo político democrático, Dumitru Chitoroagă é responsável por ações que comprometem e ameaçam a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. Além disso, está associado a Ilan Shor.

22.2.2024

10.

Maria ALBOT

Assessora para as relações externas da Governadora [Bashkan] da Gagaúzia

Administradora da Fundação "Miron Shor"

Acionista do "Banca Socială"

Data de nascimento: 21.1.1986

Sexo: feminino

Nacionalidade: moldava

Número de identificação nacional (IDNP): 2000088038487

Maria Albot é associada de confiança de longa data de Ilan Shor, pessoa incluída na lista, desempenhando atualmente um papel de liderança numa das suas fundações – a Fundação "Miron Shor, e está implicada no processo da "Fraude bancária", que afetou a estabilidade financeira da República da Moldávia. Anteriormente, ocupou cargos noutras empresas ou fundações pertencentes ou associadas a Ilan Shor. Por conseguinte, está associada a Ilan Shor.

22.2.2024

11.

Victor PETROV

Político, membro da Assembleia Popular da Gagaúzia

Data de nascimento: 29.6.1975

Sexo: masculino

Nacionalidade: moldava

Número de identificação nacional (IDNP): 0973004885136

Victor Petrov é adjunto do bashkan da Assembleia Popular da Gagaúzia e líder da União Popular da Gagaúzia, movimento sociopolítico manifestamente pró-russo que se fundiu com o partido político "Renaștere". É apoiado politicamente por Ilan Shor, incluído na lista.

Victor Petrov está ativamente implicado na difusão de desinformação e na incitação à violência e ao medo entre a população da Gagaúzia da República da Moldávia no que diz respeito a uma potencial perda de autonomia provocada pelas autoridades de Quixinau. Por esse motivo, as autoridades da República da Moldávia bloquearam um dos seus sítios Web, "gagauznews.md". No entanto, a divulgação prossegue através de um novo domínio, "gagauznews.com", e por meio das declarações de Victor Petrov.

Ao comprometer o processo político democrático e desestabilizar a ordem constitucional Victor Petrov está a apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o estado de direito e a estabilidade na República da MoldáviaEstá associado a Ilan Shor.

22.2.2024

B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

Public Association – Association of People with Epaulettes “Scutul Poporului”

(Asociația Obștească – Asociația Oamenilor cu Epoleți “Scutul Poporului”)

Tipo de entidade: ONG – Grupo paramilitar

Endereço: 74, Mitropolit Varlam street, Chișinău, República da Moldávia

Número de registo: 1022620011296

Website: https://m.facebook.com/people/Scutul-Poporului/100088028496232/

O grupo "Scutul Poporului" é uma organização paramilitar na República da Moldávia, de que faz parte antigo pessoal militar e de polícia. É liderado por Chiril Guzun e participa em protestos, com o propósito de desestabilizar a República da Moldávia recorrendo à violência. Durante as tentativas de desestabilização do Governo nacional de fevereiro de 2023, grupos de manifestantes associados ao partido subsequentemente banido "Partidul ȘOR" e ao Partido Construir a Europa em Casa, “Partidul Acasă Construim Europa” (PACE) foram apoiados e rodeados por membros do "Scutul Poporului", que estiveram implicados em tumultos e manifestações violentas.

Ao participar e apoiar manifestações violentas, o "Scutul Poporului" é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. Além disso, o "Scutul Poporului" está associado a Chiril Guzun, pessoa incluída na lista.

22.2.2024

▼B




ANEXO II

Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

CHÉQUIA

https://fau.gov.cz/mezinarodni-sankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

ESTÓNIA

https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

IRLANDA

https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

ITÁLIA

https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

CHIPRE

https://mfa.gov.cy/themes/

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

MALTA

https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

PORTUGAL

https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

https://um.fi/pakotteet

SUÉCIA

https://www.regeringen.se/sanktioner

Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

Rue Joseph II, 54

B-1049 Brussels, Bélgica

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Top