This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 8f56714e-1789-11ef-a251-01aa75ed71a1
Council Regulation (EU) 2023/888 of 28 April 2023 concerning restrictive measures in view of actions destabilising the Republic of Moldova
Consolidated text: Regulamento (UE) 2023/888 do Conselho, de 28 de abril de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia
Regulamento (UE) 2023/888 do Conselho, de 28 de abril de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia
02023R0888 — PT — 30.04.2024 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (UE) 2023/888 DO CONSELHO de 28 de abril de 2023 que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia (JO L 114 de 2.5.2023, p. 1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1045 DO CONSELHO de 30 de maio de 2023 |
L 140I |
1 |
30.5.2023 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/739 DO CONSELHO de 22 de fevereiro de 2024 |
L 739 |
1 |
22.2.2024 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1243 DO CONSELHO de 26 de abril de 2024 |
L 1243 |
1 |
29.4.2024 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2023/888 DO CONSELHO
de 28 de abril de 2023
que impõe medidas restritivas tendo em conta ações que desestabilizam a República da Moldávia
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
«Pedido», qualquer pedido, sob forma contenciosa ou não, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, ao abrigo de um contrato ou transação ou relacionado com a execução dos mesmos, e em especial:
um pedido destinado a obter o cumprimento de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com eles relacionada,
um pedido de prorrogação ou pagamento de uma obrigação, garantia financeira ou crédito, independentemente da forma que assumam,
um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,
um pedido reconvencional,
um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de reconhecimento de sentenças estrangeiras, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local em que tenha sido proferida;
«Contrato ou transação», qualquer transação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa ao abrigo da transação ou com ela relacionada;
«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo II;
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização, o acesso ou a negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;
«Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:
numerário, cheques, créditos em numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,
depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,
valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos sobre instrumentos derivados,
juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,
créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,
cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,
documentos que atestem um direito a fundos ou recursos financeiros;
«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.
Artigo 2.o
Do anexo I constam:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, ou a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia, ou que apoiem ou executem essas ações ou políticas, através de qualquer das seguintes ações:
obstruir ou comprometer o processo político democrático, nomeadamente obstruir ou comprometer seriamente a realização de eleições ou tentar desestabilizar ou subverter a ordem constitucional,
planear, dirigir, participar, direta ou indiretamente, ou por qualquer outra forma apoiar manifestações violentas ou outros atos de violência, ou
cometer irregularidades financeiras graves relativamente a fundos públicos e a exportação não autorizada de capitais;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados nos termos da alínea a).
Artigo 3.o
Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou
Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;
Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por uma tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;
A decisão não resulta num benefício para uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I; e
O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.
Artigo 6.o
Em derrogação do artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:
Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constantes da lista do anexo I; e
O pagamento não viola o disposto no artigo 2.o, n.o 2.
Artigo 7.o
O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;
Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 2.o; ou
Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro ou executórias no Estado-Membro em causa;
desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.
Artigo 8.o
Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos devem:
Comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações sobre contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e
Colaborar com a autoridade competente na verificação das informações a que se refere a alínea a).
Artigo 9.o
É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas nos artigos 2.o.
Artigo 10.o
Artigo 11.o
Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I;
Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).
Artigo 12.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e partilham entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente informações sobre:
Fundos congelados ao abrigo do artigo 2.o e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 3.o, 5.° e 6.°;
Violações do presente regulamento e problemas relacionados com a sua aplicação, bem como sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.
Artigo 13.o
Artigo 14.o
Artigo 15.o
Artigo 16.o
O Conselho, a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações no anexo I;
No que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações ao anexo I;
No que respeita à Comissão:
a inserção do conteúdo do anexo I na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,
o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
Artigo 17.o
Artigo 18.o
As informações comunicadas à Comissão ou recebidas pela mesma ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas pela Comissão para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 19.o
O presente regulamento é aplicável:
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
A todas as pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 20.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE PESSOAS SINGULARES E COLETIVAS, ENTIDADES E ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.O
A. Pessoas singulares
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Ilan Mironovich SHOR t.c.p. Ilan Mironovici ȘOR |
Função: empresário, presidente do partido político «SHOR» (ȘOR) Data de nascimento: 6.3.1987 Local de nascimento: Telavive, Israel Sexo: masculino Nacionalidade: República da Moldávia, Israel Número de identificação nacional (IDNP): 0971007884125 (República da Moldávia) |
Ilan Shor é um político (líder do partido político ȘOR) e empresário da República da Moldávia que está envolvido no financiamento ilegal de partidos políticos na República da Moldávia e no incitamento à violência contra a oposição política. Até ser julgado inconstitucional, em junho de 2023, o Partido ȘOR, liderado por Ilan Shor, esteve envolvido no pagamento e no treino de pessoas, a fim de provocar perturbações e agitação durante os protestos na República da Moldávia. Por decisão de 13 de abril de 2023, o Tribunal de Recurso de Quixinau condenou Ilan Shor a 15 anos de prisão e à perda a favor do Estado de ativos no valor de 254 milhões de EUR, por fraude e branqueamento de capitais no processo «Fraude bancária». Segundo as autoridades da República da Moldávia, os fundos provenientes desta fraude bancária de grande escala e das ligações a oligarcas corruptos e a entidades baseadas em Moscovo têm sido e continuam a ser utilizados para provocar uma agitação política artificial no país. As suas ações destinadas a subverter a democracia na República da Moldávia incluem a concessão de financiamento ilegal para apoiar a atividade política pró-Kremlin na República da Moldávia. Um exemplo da utilização desses fundos é a organização, ao longo de 2022 e 2023, de protestos e manifestações violentos, principalmente na capital, Quixinau, com a ajuda de manifestantes pagos pelo Partido ȘOR. Depois de o Partido ȘOR ter sido julgado inconstitucional, Ilan Shor continuou a facilitar a influência russa na cena política da República da Moldávia, financiando ilegalmente outros partidos e tentando subornar políticos. Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Ilan Shor é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. |
30.5.2023 |
2. |
Gheorghe Petru CAVCALIUC |
Função: político, presidente do partido político «Construir a Europa em casa» (PACE) antigo vice-chefe da Inspeção-Geral da Polícia Data de nascimento: 25.10.1982 Local de nascimento: aldeia de Micăuți, distrito de Strășeni, República da Moldávia Sexo: masculino Nacionalidade: República da Moldávia, Roménia Número de identificação nacional (IDNP): 2000033042660 (República da Moldávia) Número do passaporte: AB0664715 (República da Moldávia) 058117566 (Roménia) |
Gheorghe Petru Cavcaliuc é o antigo vice-chefe da Inspeção-Geral da Polícia da República da Moldávia. É conhecido por ter organizado e participado nos protestos violentos de outubro de 2022, juntamente com Ilan Shor. Utilizou os seus contactos na Inspeção-Geral da Polícia para recrutar antigos agentes da polícia e criar um grupo paramilitar para «proteger» os manifestantes violentos contra o Governo da República da Moldávia. Neste contexto, fundou o chamado «governo sombra» com o objetivo de substituir o governo democraticamente eleito da República da Moldávia. Por dirigir e planear manifestações violentas, Gheorghe Cavcaliuc é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. |
30.5.2023 |
3. |
Marina TAUBER |
Função: deputada ao Parlamento da República da Moldávia (desde março de 2019) Data de nascimento: 1.5.1986 Local de nascimento: Quixinau, República da Moldávia Sexo: feminino Nacionalidade: moldava |
Marina Tauber é a vice-líder do Partido ȘOR e deputada ao Parlamento da República da Moldávia. Foi arguida no processo «Fraude bancária» e é objeto de investigação em dois processos penais na República da Moldávia relacionados com financiamento ilegal por um grupo criminoso organizado e a falsificação do relatório sobre a gestão financeira do Partido ȘOR. Em 20 de dezembro de 2022, os procuradores realizaram várias buscas relacionadas com o caso de financiamento ilegal do partido de Ilan Shor. Em seguida, as autoridades da República da Moldávia identificaram fundos que, segundo os procuradores, se destinavam a ser utilizados para organizar protestos antigovernamentais e remunerar os participantes nessas manifestações. Em 2023, foram apreendidas facas, substâncias inflamáveis e adagas na sequência dos protestos organizados pelo Movimento Popular, de que faz parte o Partido ȘOR. Registaram-se atos de violência e altercações entre a polícia e os manifestantes, tendo sido detidas 54 pessoas, incluindo menores. De acordo com a Inspeção-Geral da Polícia da República da Moldávia, Marina Tauber foi um dos principais organizadores dos protestos do Partido ȘOR e do Movimento Popular. De acordo com a Procuradoria de Luta contra a Corrupção da República da Moldávia, utilizou instrumentos de comunicação especiais para dar instruções diretas aos presidentes e vice-presidentes dos gabinetes territoriais do Partido Șor no país sobre a forma de levar as pessoas para as manifestações, organizar o transporte dessas pessoas e receber o dinheiro para pagar aos manifestantes. Por dirigir e planear manifestações violentas e devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, Marina Tauber é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. |
30.5.2023 |
4. |
Igor Yuryevich CHAIKA t.c.p. Igor Yuryevich CHAYKA (Игорь Юрьевич ЧАЙКА) |
Função: empresário russo Data de nascimento: 13.12.1988 Local de nascimento: Irkutsk ou Moscovo, antiga URSS (atualmente Federação da Rússia) Sexo: masculino Nacionalidade: russa |
Igor Chaika é um empresário russo, responsável por canalizar fundos para apoiar projetos do Serviço de Segurança Federal da Rússia (FSB) na Moldávia, a fim de desestabilizar a República da Moldávia. Desempenhou o papel de «bolsa» russa, canalizando dinheiro para os ativos do FSB na República da Moldávia, a fim de colocar o país sob o controlo do Kremlin. Devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos, Igor Chaika é responsável por apoiar ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. |
30.5.2023 |
5. |
Vladimir Gheorghe PLAHOTNIUC t.c.p. Vladimir ULINICI t.c.p. Vladimir PLAKHOTNYUK t.c.p. Vladislav Vladimir NOVAK (Владимир (Влад) Георгиевич ПЛАХОТНЮК) |
Função: empresário, político Data de nascimento: 1.1.1966 ou 25.12.1965 Local de nascimento: Pitușca, Călărași, antiga URSS (atualmente República da Moldávia) Sexo: masculino Nacionalidade: República da Moldávia, Roménia, Rússia Número de identificação nacional (IDNP): 0962706018030 (República da Moldávia) Número do passaporte: AB 0671328; AA 1203658 (República da Moldávia) |
Vladimir Plahotniuc é objeto de numerosos processos penais na República da Moldávia por crimes relacionados com o desvio de fundos públicos da República da Moldávia e a sua transferência ilegal para fora da República da Moldávia. Na República da Moldávia, foi arguido no processo «Fraude bancária», cujos efeitos económicos continuam a afetar o país. Também está a ser investigado por subornar o antigo presidente da República da Moldávia com um saco de dinheiro em troca de favores políticos. Devido ao seu envolvimento em irregularidades financeiras graves com fundos públicos e à exportação não autorizada de capitais, e comprometendo o processo político democrático na República da Moldávia, Vladimir Plahotniuc é responsável por ações e pela execução de políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o Estado de direito, a estabilidade ou a segurança na República da Moldávia. |
30.5.2023 |
6. |
Chiril GUZUN |
Antigo agente da polícia de fronteiras e atual líder do grupo paramilitar «SCUTUL POPORULUI» Data de nascimento: 27.4.1979 Local de nascimento: Ratus, Criuleni, República Socialista Soviética da Moldávia Sexo: masculino Nacionalidade: República da Moldávia, Roménia |
Chiril Guzun é o fundador e atual líder do «Scutul Poporului», organização paramilitar existente na República da Moldávia, de que fazem parte antigo pessoal militar e da polícia, que recorre à violência quando participa em protestos, com o propósito de desestabilizar a República da Moldávia. Durante as tentativas de fevereiro de 2023 de desestabilização do Governo nacional, grupos de manifestantes associados ao partido subsequentemente banido «Partidul ȘOR» e ao Partido da Construção da Europa em Casa, «Partidul Acasă Construim Europa» (PACE) foram apoiados e rodeados de membros do «Scutul Poporului», que estiveram implicados em tumultos e manifestações violentas. Chiril Guzun é igualmente um conhecido de longa data de Gheorghe Cavcaliuc, pessoa incluída na lista e líder do partido «PACE». Gheorghe Cavcaliuc admitiu agir em coordenação com a organização de Chiril Guzun no que diz respeito aos protestos violentos. Além disso, Natalia Guzun, mulher de Chiril Guzun, é vice-presidente do partido «PACE». Na qualidade de líder do «Scutul Poporului», ao dirigir, participar e apoiar manifestações violentas, Chiril Guzun é responsável por ações que comprometem e ameaçam o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. Além disso, Chiril Guzun está associado a Gheorghe Cavcaliuc e ao «Scutul Poporului». |
22.2.2024 |
7. |
Dmitry MILYUTIN (Дмитрий Милютин) |
Diretor-adjunto do Departamento de Informações Operacionais da Direção 5, Serviço Federal de Segurança da Rússia (FSB) Data de nascimento: 30.5.1967 Local de nascimento: Ijevsk, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (atual Federação da Rússia) Sexo: masculino Nacionalidade: russa Número de bilhete de identidade: 0134180 |
Dmitry Milyutin é diretor-adjunto do Departamento de Informações Operacionais do Serviço Federal de Segurança da Rússia (FSB), responsável pelas operações secretas da Rússia na República da Moldávia desde 2016, especialmente na região da Transnístria, para desestabilizar a ordem constitucional. Através dos seus agentes, Dmitry Milyutin dirige, coordena e manipula intervenientes políticos selecionados na República da Moldávia, a fim de levar por diante objetivos pró-russos, comprometendo assim o processo político democrático na República da Moldávia. Além disso, o grupo de Milyutin está implicado na organização de protestos violentos e de outros atos de violência que estão a ocorrer na República da Moldávia. Ao comprometer gravemente o processo político democrático, ao tentar desestabilizar a ordem constitucional e ao facilitar manifestações violentas e outros atos de violência, Dmitry Milyutin apoia ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência, a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança da República da Moldávia. Está também associado a Igor Chaika, pessoa incluída na lista. |
22.2.2024 |
8. |
Arina Evgheni CORȘICOVA |
Data de nascimento: 28.12.1974 Sexo: feminino Nacionalidade: moldava Número de identificação nacional (IDNP): 0962011898118 |
Arina Corșicova dirige vários grupos de comunicação social na República da Moldávia, um dos quais é proprietário de dois canais de televisão, a "ACCENT TV" e a "PRIMUL ÎN MOLDOVA", cujas licenças de transmissão foram suspensas pela República da Moldávia por difundirem informações incorretas sobre a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e os atuais acontecimentos políticos na República da Moldávia. Apesar de ter perdido a licença de transmissão televisiva, o "Primul în Moldova" continua a divulgar falsas declarações com o propósito de desestabilizar a ordem constitucional da República da Moldávia. Neste contexto, Arina Corșicova está também a comprometer o processo político democrático na República da Moldávia, liderando uma campanha de desinformação e sendo politicamente apoiada por Ilan Shor, pessoa incluída na lista. Além disso, é associada há muito tempo a Ilan Shor, tendo financiado as suas campanhas eleitorais no passado e sendo acionista indireta do "Banca Socială", implicado no processo da "Fraude bancária". Ao minar o processo político democrático e desestabilizar a ordem constitucional, Arina Corșicova está a apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o estado de direito e a estabilidade na República da Moldávia. Além disso, está associada a Ilan Shor. |
22.2.2024 |
9. |
Dumitru CHITOROAGĂ |
Data de nascimento: 23.12.1984 Sexo: masculino Nacionalidade: moldava Número de identificação nacional (INDP): 2002003101445 Número de passaporte: AB1187605 |
Dumitru Chitoroagă é administrador de um grupo de comunicação social que é proprietário de vários canais de comunicação social na República da Moldávia, de que também é diretor. Esses canais de comunicação social promovem com frequência mensagens destinadas a obstruir e comprometer o processo político democrático por meio de alegações manifestamente falsas sobre o Governo da República da Moldávia. Além disso, manifestam expressamente o seu apoio a Ilan Shor, pessoa incluída na lista, e ao seu partido político “SHOR” (“ȘOR”). Alguns destes canais eram propriedade de Ilan Shor ou foram por este fundados com recurso a intermediários. A República da Moldávia suspendeu legalmente as licenças de transmissão de vários canais de comunicação social, dos quais a "TV6" e a "ORHEI TV", que estão sob a administração de Dumitru Chitoroagă, por difundirem informações incorretas sobre os atuais acontecimentos políticos na República da Moldávia. Por conseguinte, ao obstruir e comprometer o processo político democrático, Dumitru Chitoroagă é responsável por ações que comprometem e ameaçam a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. Além disso, está associado a Ilan Shor. |
22.2.2024 |
10. |
Maria ALBOT |
Assessora para as relações externas da Governadora [Bashkan] da Gagaúzia Administradora da Fundação "Miron Shor" Acionista do "Banca Socială" Data de nascimento: 21.1.1986 Sexo: feminino Nacionalidade: moldava Número de identificação nacional (IDNP): 2000088038487 |
Maria Albot é associada de confiança de longa data de Ilan Shor, pessoa incluída na lista, desempenhando atualmente um papel de liderança numa das suas fundações – a Fundação "Miron Shor, e está implicada no processo da "Fraude bancária", que afetou a estabilidade financeira da República da Moldávia. Anteriormente, ocupou cargos noutras empresas ou fundações pertencentes ou associadas a Ilan Shor. Por conseguinte, está associada a Ilan Shor. |
22.2.2024 |
11. |
Victor PETROV |
Político, membro da Assembleia Popular da Gagaúzia Data de nascimento: 29.6.1975 Sexo: masculino Nacionalidade: moldava Número de identificação nacional (IDNP): 0973004885136 |
Victor Petrov é adjunto do bashkan da Assembleia Popular da Gagaúzia e líder da União Popular da Gagaúzia, movimento sociopolítico manifestamente pró-russo que se fundiu com o partido político "Renaștere". É apoiado politicamente por Ilan Shor, incluído na lista. Victor Petrov está ativamente implicado na difusão de desinformação e na incitação à violência e ao medo entre a população da Gagaúzia da República da Moldávia no que diz respeito a uma potencial perda de autonomia provocada pelas autoridades de Quixinau. Por esse motivo, as autoridades da República da Moldávia bloquearam um dos seus sítios Web, "gagauznews.md". No entanto, a divulgação prossegue através de um novo domínio, "gagauznews.com", e por meio das declarações de Victor Petrov. Ao comprometer o processo político democrático e desestabilizar a ordem constitucional Victor Petrov está a apoiar ações e políticas que comprometem e ameaçam a democracia, o estado de direito e a estabilidade na República da MoldáviaEstá associado a Ilan Shor. |
22.2.2024 |
B. Pessoas coletivas, entidades e organismos
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
1. |
Public Association – Association of People with Epaulettes “Scutul Poporului” (Asociația Obștească – Asociația Oamenilor cu Epoleți “Scutul Poporului”) |
Tipo de entidade: ONG – Grupo paramilitar Endereço: 74, Mitropolit Varlam street, Chișinău, República da Moldávia Número de registo: 1022620011296 Website: https://m.facebook.com/people/Scutul-Poporului/100088028496232/ |
O grupo "Scutul Poporului" é uma organização paramilitar na República da Moldávia, de que faz parte antigo pessoal militar e de polícia. É liderado por Chiril Guzun e participa em protestos, com o propósito de desestabilizar a República da Moldávia recorrendo à violência. Durante as tentativas de desestabilização do Governo nacional de fevereiro de 2023, grupos de manifestantes associados ao partido subsequentemente banido "Partidul ȘOR" e ao Partido Construir a Europa em Casa, “Partidul Acasă Construim Europa” (PACE) foram apoiados e rodeados por membros do "Scutul Poporului", que estiveram implicados em tumultos e manifestações violentas. Ao participar e apoiar manifestações violentas, o "Scutul Poporului" é responsável por ações que comprometem e ameaçam a soberania e a independência da República da Moldávia, bem como a democracia, o Estado de direito, a estabilidade e a segurança na República da Moldávia. Além disso, o "Scutul Poporului" está associado a Chiril Guzun, pessoa incluída na lista. |
22.2.2024 |
ANEXO II
Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions
CHÉQUIA
https://fau.gov.cz/mezinarodni-sankce
DINAMARCA
http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/
ALEMANHA
https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html
ESTÓNIA
https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid
IRLANDA
https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/
GRÉCIA
http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html
ESPANHA
https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx
FRANÇA
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/
CROÁCIA
https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955
ITÁLIA
https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/
CHIPRE
https://mfa.gov.cy/themes/
LETÓNIA
http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539
LITUÂNIA
http://www.urm.lt/sanctions
LUXEMBURGO
https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html
HUNGRIA
https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato
MALTA
https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx
PAÍSES BAIXOS
https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties
ÁUSTRIA
https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/
POLÓNIA
https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe
https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions
PORTUGAL
https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas
ROMÉNIA
http://www.mae.ro/node/1548
ESLOVÉNIA
http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi
ESLOVÁQUIA
https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu
FINLÂNDIA
https://um.fi/pakotteet
SUÉCIA
https://www.regeringen.se/sanktioner
Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)
Rue Joseph II, 54
B-1049 Brussels, Bélgica
Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu