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Document L:2013:307:FULL
Official Journal of the European Union, L 307, 16 November 2013
Jornal Oficial da União Europeia, L 307, 16 de novembro de 2013
Jornal Oficial da União Europeia, L 307, 16 de novembro de 2013
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2013.307.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 307 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
56.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1138/2013 DA COMISSÃO
de 8 de novembro de 2013
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clorfenvinfos, dodina e vinclozolina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bitertanol, o clorfenvinfos e a vinclozolina. No respeitante à dodina, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância dodina em frutos de pomóideas, pêssegos, damascos, cerejas, azeitonas de mesa e azeitonas para produção de azeite, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à dodina em bananas. O requerente alega que a utilização autorizada de dodina nessas culturas na América do Norte, Central e do Sul se traduz em níveis de resíduos superiores ao LMR autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de bananas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(6) |
O Reino Unido apresentou à Autoridade um pedido, ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a fim de avaliar os eventuais riscos do LMR em vigor relativamente ao bitertanol em bananas, à luz da dose aguda de referência para o bitertanol estabelecida em outubro de 2010 (3). |
(7) |
No que se refere à dodina, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a essa substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(8) |
Relativamente ao bitertanol, a Autoridade, no seu parecer de 21 de fevereiro de 2012, identificou um risco de saúde agudo para os consumidores e recomendou que o LMR para o bitertanol em bananas fosse reduzido (4). Tendo identificado esse risco de saúde agudo para os consumidores relativamente ao bitertanol em bananas, a Autoridade analisou a segurança dos LMR em vigor para o bitertanol noutras culturas para as quais se tinham fixado LMR acima do limite de determinação (LD). A Autoridade recomendou a redução dos LMR em frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, cucurbitáceas (de pele comestível) e tomates. Para esses produtos, os LMR devem ser fixados no LD apropriado para a combinação específica substância/produto. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ativas clorfenvinfos e vinclozolina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem pois suprimir-se os LMR estabelecidos para essas substâncias ativas nos anexos II e III. |
(11) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar os LD em vigor para o bitertanol, o clorfenvinfos e a dodina. Esses laboratórios concluíram que o progresso técnico possibilita o estabelecimento de LD mais baixos para as três substâncias. À luz das conclusões desses laboratórios, afigura-se adequado estabelecer LMR mais baixos. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
No atinente à vinclozolina, o modelo estabelecido pela Autoridade para avaliar os riscos agudos e crónicos (5) revela que se mantém um elevado nível de proteção dos consumidores. Assim, o presente regulamento deve prever modalidades de transição a fim de permitir a normal comercialização, transformação e consumo de produtos legalmente produzidos antes da aplicação do presente regulamento. |
(14) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR. |
(15) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(16) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No que se refere ao bitertanol em beterraba sacarina (raiz) do número de código 0900010, à dodina em cerejas do número de código 0140020 e à vinclozolina em todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 6 de junho de 2014.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de junho de 2014. Todavia, no que se refere à dodina em azeitonas de mesa do número de código 0161030, em bananas do número de código 0163020 e em azeitonas para a produção de azeite do número de código 0402010, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a dodina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dodine in various crops). EFSA Journal 2013;11(1):3077 [31 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3077.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a dodina em frutos de pomóideas, damascos e azeitonas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dodine in pome fruit, apricots and olives). EFSA Journal 2013;11(2):3112 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3112.
(3) Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa bitertanol (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bitertanol). EFSA Journal 2010;8(10):1850 [63 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1850.
(4) Parecer fundamentado sobre a avaliação da segurança dos consumidores relativamente ao LMR em vigor para o bitertanol em bananas (Reasoned Opinion on the Assessment of the consumer safety of the existing MRL for bitertanol in bananas). EFSA Journal 2012;10(2):2599 [34 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2599.
(5) http://www.efsa.europa.eu/en/mrls/docs/calculationacutechronic_2.xls.
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo V, são aditadas as seguintes colunas respeitantes ao clorfenvinfos e à vinclozolina: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F)= Lipossolúvel»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel»
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel
Vinclozolina (soma da vinclozolina e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) (R)
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
Vinclozolina - código 1000000: vinclozolina, iprodiona, procimidona, soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina»