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Jornal Oficial da União Europeia, L 307, 16 de novembro de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.307.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 307

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
16 de Novembro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 1138/2013 da Comissão, de 8 de novembro de 2013, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clorfenvinfos, dodina e vinclozolina no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1138/2013 DA COMISSÃO

de 8 de novembro de 2013

que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clorfenvinfos, dodina e vinclozolina no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bitertanol, o clorfenvinfos e a vinclozolina. No respeitante à dodina, foram estabelecidos LMR no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância dodina em frutos de pomóideas, pêssegos, damascos, cerejas, azeitonas de mesa e azeitonas para produção de azeite, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo à dodina em bananas. O requerente alega que a utilização autorizada de dodina nessas culturas na América do Norte, Central e do Sul se traduz em níveis de resíduos superiores ao LMR autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de bananas.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram transmitidos à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

O Reino Unido apresentou à Autoridade um pedido, ao abrigo do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a fim de avaliar os eventuais riscos do LMR em vigor relativamente ao bitertanol em bananas, à luz da dose aguda de referência para o bitertanol estabelecida em outubro de 2010 (3).

(7)

No que se refere à dodina, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelo requerente eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a essa substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(8)

Relativamente ao bitertanol, a Autoridade, no seu parecer de 21 de fevereiro de 2012, identificou um risco de saúde agudo para os consumidores e recomendou que o LMR para o bitertanol em bananas fosse reduzido (4). Tendo identificado esse risco de saúde agudo para os consumidores relativamente ao bitertanol em bananas, a Autoridade analisou a segurança dos LMR em vigor para o bitertanol noutras culturas para as quais se tinham fixado LMR acima do limite de determinação (LD). A Autoridade recomendou a redução dos LMR em frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, cucurbitáceas (de pele comestível) e tomates. Para esses produtos, os LMR devem ser fixados no LD apropriado para a combinação específica substância/produto.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias ativas clorfenvinfos e vinclozolina. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), devem pois suprimir-se os LMR estabelecidos para essas substâncias ativas nos anexos II e III.

(11)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar os LD em vigor para o bitertanol, o clorfenvinfos e a dodina. Esses laboratórios concluíram que o progresso técnico possibilita o estabelecimento de LD mais baixos para as três substâncias. À luz das conclusões desses laboratórios, afigura-se adequado estabelecer LMR mais baixos.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

No atinente à vinclozolina, o modelo estabelecido pela Autoridade para avaliar os riscos agudos e crónicos (5) revela que se mantém um elevado nível de proteção dos consumidores. Assim, o presente regulamento deve prever modalidades de transição a fim de permitir a normal comercialização, transformação e consumo de produtos legalmente produzidos antes da aplicação do presente regulamento.

(14)

Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos resultantes da alteração dos LMR.

(15)

Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No que se refere ao bitertanol em beterraba sacarina (raiz) do número de código 0900010, à dodina em cerejas do número de código 0140020 e à vinclozolina em todos os produtos, o Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 6 de junho de 2014.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 6 de junho de 2014. Todavia, no que se refere à dodina em azeitonas de mesa do número de código 0161030, em bananas do número de código 0163020 e em azeitonas para a produção de azeite do número de código 0402010, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a dodina em várias culturas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dodine in various crops). EFSA Journal 2013;11(1):3077 [31 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3077.

Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a dodina em frutos de pomóideas, damascos e azeitonas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for dodine in pome fruit, apricots and olives). EFSA Journal 2013;11(2):3112 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3112.

(3)  Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa bitertanol (Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance bitertanol). EFSA Journal 2010;8(10):1850 [63 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1850.

(4)  Parecer fundamentado sobre a avaliação da segurança dos consumidores relativamente ao LMR em vigor para o bitertanol em bananas (Reasoned Opinion on the Assessment of the consumer safety of the existing MRL for bitertanol in bananas). EFSA Journal 2012;10(2):2599 [34 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2599.

(5)  http://www.efsa.europa.eu/en/mrls/docs/calculationacutechronic_2.xls.


ANEXO

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A coluna relativa ao bitertanol passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Bitertanol (F)

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

0,01 (2)

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02 (2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecan

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes-comuns

 

0120990

Outros

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (2)

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 (3)

0130050

Nêsperas-do-japão

 (3)

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (2)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

0140990

Outros

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01 (2)

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 (3)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (3)

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 (3)

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (2)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 (3)

0161060

Dióspiros

 (3)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (3)

0161990

Outros

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”)

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 (3)

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 (3)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (3)

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

0163110

Corações-da-índia

 (3)

0163990

Outros

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (2)

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 (3)

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01 (2)

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas (Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas (“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”)

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01 (2)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 (3)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (2)

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d’agua/“bitawiri”)

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

 (3)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

0252990

Outros

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

 (3)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01 (2)

0255000

e)

Endívias

0,01 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02 (2)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (3)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 (3)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 (3)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (3)

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (2)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas))

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (2)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 (3)

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palma

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

0402040

“Kapoc”

 (3)

0402990

Outros

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (2)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (3)

0631050

Tília

 (3)

0631990

Outros

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

0632990

Outros

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

0633990

Outros

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

0810010

Anis

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

0810050

Sementes de cominho

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 (3)

0810090

Noz-moscada

 (3)

0810990

Outros

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 (3)

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

0820990

Outros

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

0830010

Canela (Cássia)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 (3)

0840040

Rábanos-silvestres

 (3)

0840990

Outros

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

0850990

Outros

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

0860990

Outros

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

0870990

Outros

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

0900020

Cana-de-açúcar

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

0900990

Outros

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

i)

Tecidos

 

1011000

a)

Suínos

0,05

1011010

Músculo

 

1011020

Gordura

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

0,05

1012010

Músculo

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

0,05

1013010

Músculo

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

0,05

1014010

Músculo

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

1015010

Músculo

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

1015040

Rim

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

1015990

Outros

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,01 (2)

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 (3)

1017010

Músculo

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

1017040

Rim

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

1017990

Outros

 (3)

1020000

ii)

Leite

0,05

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

0,01 (2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

1030990

Outros

 (3)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 (3)

(F)= Lipossolúvel»

b)

São suprimidas as colunas respeitantes ao clorfenvinfos e à vinclozolina.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, a coluna respeitante à dodina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Dodina

(1)

(2)

(3)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

i)

Citrinos

0,05 (5)

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

0110990

Outros

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

 

0120010

Amêndoas

0,1 (5)

0120020

Castanhas-do-brasil

0,1 (5)

0120030

Castanhas-de-caju

0,1 (5)

0120040

Castanhas

0,1 (5)

0120050

Cocos

0,1 (5)

0120060

Avelãs (“Filbert”)

0,1 (5)

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,1 (5)

0120080

Nozes-pecan

5

0120090

Pinhões

0,1 (5)

0120100

Pistácios

0,1 (5)

0120110

Nozes-comuns

5

0120990

Outros

0,1 (5)

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,9

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,09

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

3

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,09

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

5

0140990

Outros

5

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

0,05 (5)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

Morangos

5

0153000

c)

Frutos de tutor

0,05 (5)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

0153990

Outros

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05 (5)

0154010

Mirtilos (Arando)

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

0154990

Outros

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0161010

Tâmaras

0,05 (5)

0161020

Figos

0,05 (5)

0161030

Azeitonas de mesa

20

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

0,05 (5)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,05 (5)

0161060

Dióspiros

0,05 (5)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05 (5)

0161990

Outros

0,05 (5)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,05 (5)

0162010

Quivis

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”)

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

0162990

Outros

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

0,05 (5)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,5

0163030

Mangas

0,05 (5)

0163040

Papaias

0,05 (5)

0163050

Romãs

0,05 (5)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05 (5)

0163080

Ananases

0,05 (5)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,05 (5)

0163100

Duriangos

0,05 (5)

0163110

Corações-da-índia

0,05 (5)

0163990

Outros

0,05 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,05 (5)

0211000

a)

Batatas

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros

 

0220000

ii)

Bolbos

0,05 (5)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

0220990

Outros

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,05 (5)

0231000

a)

Solanáceas

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

0231030

Beringelas (Melão-pera, ”antroewa“/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas (“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”)

 

0232990

Outros

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

0240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

0242990

Outros

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

0243990

Outros

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,05 (5)

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

0251070

Mostarda vermelha

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

0251990

Outros

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d’agua/“bitawiri”)

10

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

0,05 (5)

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

0,05 (5)

0252990

Outros

0,05 (5)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,05 (5)

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,05 (5)

0255000

e)

Endívias

0,05 (5)

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,1 (5)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

0256990

Outros

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,05 (5)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,05 (5)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funcho

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,05  (5)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas))

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

0280990

Outros

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05  (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05  (5)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

0,1  (5)

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0401140

Cânhamo

 

0401150

Rícino

 

0401990

Outros

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

20

0402020

Sementes de palma

0,1  (5)

0402030

Frutos de palma

0,1  (5)

0402040

“Kapoc”

0,1  (5)

0402990

Outros

0,1  (5)

0500000

5.

CEREAIS

0,05  (5)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0500030

Milho

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1  (5)

0610000

i)

Chá

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0631000

a)

Flores

 

0631010

Flores de camomila

 

0631020

Flores de hibisco

 

0631030

Pétalas de rosa

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros

 

0632000

b)

Folhas

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

0632030

Maté

 

0632990

Outros

 

0633000

c)

Raízes

 

0633010

Raízes de valeriana

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

0633990

Outros

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

0650000

v)

Alfarroba

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,1  (5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1  (5)

0810000

i)

Sementes

 

0810010

Anis

 

0810020

Nigela

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

0810040

Sementes de coentro

 

0810050

Sementes de cominho

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

0810070

Sementes de funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

0820070

Vagens de baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros

 

0830000

iii)

Cascas

 

0830010

Canela (Cássia)

 

0830990

Outros

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

 

0840020

Gengibre

 

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

0840040

Rábanos-silvestres

 

0840990

Outros

 

0850000

v)

Botões

 

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

0850020

Alcaparra

 

0850990

Outros

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros

 

0870000

vii)

Arilos

 

0870010

Muscadeira

 

0870990

Outros

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05  (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,05  (5)

1010000

i)

Tecidos

 

1011000

a)

Suínos

 

1011010

Músculo

 

1011020

Gordura

 

1011030

Fígado

 

1011040

Rim

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

1011990

Outros

 

1012000

b)

Bovinos

 

1012010

Músculo

 

1012020

Gordura

 

1012030

Fígado

 

1012040

Rim

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

1012990

Outros

 

1013000

c)

Ovinos

 

1013010

Músculo

 

1013020

Gordura

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

1013990

Outros

 

1014000

d)

Caprinos

 

1014010

Músculo

 

1014020

Gordura

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

1014990

Outros

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

1015010

Músculo

 

1015020

Gordura

 

1015030

Fígado

 

1015040

Rim

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

1015990

Outros

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

1016010

Músculo

 

1016020

Gordura

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

1016990

Outros

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

1017010

Músculo

 

1017020

Gordura

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

1017990

Outros

 

1020000

ii)

Leite

 

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 

b)

Na parte B, a coluna respeitante ao bitertanol passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Bitertanol (F)

(1)

(2)

(3)

0130040

Nêsperas-europeias

0,01  (7)

0130050

Nêsperas-do-japão

0,01  (7)

0154050

Bagas de roseira-brava

0,01  (7)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

0,01  (7)

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

0,01  (7)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

0,01  (7)

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

0,01  (7)

0161060

Dióspiros

0,01  (7)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,01  (7)

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

0,01  (7)

0162050

Cainitos

0,01  (7)

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

0,01  (7)

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

0,01  (7)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,01  (7)

0163090

Fruta-pão (Jaca)

0,01  (7)

0163100

Duriangos

0,01  (7)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (7)

0212040

Ararutas

0,01  (7)

0251050

Agriões-de-sequeiro

0,01  (7)

0251070

Mostarda vermelha

0,01  (7)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

0,01  (7)

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01  (7)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

0,02  (7)

0256060

Alecrim

0,02  (7)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0,02  (7)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

0,02  (7)

0256090

Louro (Erva-príncipe)

0,02  (7)

0256100

Estragão (Hissopo)

0,02  (7)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (7)

0270090

Palmitos

0,01  (7)

0290000

i)

Algas marinhas

0,01  (7)

0401110

Sementes de cártamo

0,02  (7)

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

0,02  (7)

0401130

Gergelim bastardo

0,02  (7)

0401150

Rícino

0,02  (7)

0402020

Sementes de palma

0,02  (7)

0402030

Frutos de palma

0,02  (7)

0402040

“Kapoc”

0,02  (7)

0620000

ii)

Grãos de café

0,05  (7)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,05  (7)

0631000

a)

Flores

0,05  (7)

0631010

Flores de camomila

0,05  (7)

0631020

Flores de hibisco

0,05  (7)

0631030

Pétalas de rosa

0,05  (7)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

0,05  (7)

0631050

Tília

0,05  (7)

0631990

Outros

0,05  (7)

0632000

b)

Folhas

0,05  (7)

0632010

Folhas de morangueiro

0,05  (7)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

0,05  (7)

0632030

Maté

0,05  (7)

0632990

Outros

0,05  (7)

0633000

c)

Raízes

0,05  (7)

0633010

Raízes de valeriana

0,05  (7)

0633020

Raízes de ginsengue

0,05  (7)

0633990

Outros

0,05  (7)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,05  (7)

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

0,05  (7)

0650000

v)

Alfarroba

0,05  (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (7)

0810000

i)

Sementes

0,05  (7)

0810010

Anis

0,05  (7)

0810020

Nigela

0,05  (7)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,05  (7)

0810040

Sementes de coentro

0,05  (7)

0810050

Sementes de cominho

0,05  (7)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,05  (7)

0810070

Sementes de funcho

0,05  (7)

0810080

Feno-grego (fenacho)

0,05  (7)

0810090

Noz-moscada

0,05  (7)

0810990

Outros

0,05  (7)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,05  (7)

0820010

Pimenta-da-jamaica

0,05  (7)

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

0,05  (7)

0820030

Alcaravia

0,05  (7)

0820040

Cardamomo

0,05  (7)

0820050

Bagas de zimbro

0,05  (7)

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,05  (7)

0820070

Vagens de baunilha

0,05  (7)

0820080

Tamarindos

0,05  (7)

0820990

Outros

0,05  (7)

0830000

iii)

Cascas

0,05  (7)

0830010

Canela (Cássia)

0,05  (7)

0830990

Outros

0,05  (7)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,05  (7)

0840010

Alcaçuz

0,05  (7)

0840020

Gengibre

0,05  (7)

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

0,05  (7)

0840040

Rábanos-silvestres

0,05  (7)

0840990

Outros

0,05  (7)

0850000

v)

Botões

0,05  (7)

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

0,05  (7)

0850020

Alcaparra

0,05  (7)

0850990

Outros

0,05  (7)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,05  (7)

0860010

Açafrão

0,05  (7)

0860990

Outros

0,05  (7)

0870000

vii)

Arilos

0,05  (7)

0870010

Muscadeira

0,05  (7)

0870990

Outros

0,05  (7)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (7)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,01  (7)

0900020

Cana-de-açúcar

0,01  (7)

0900030

Raízes de chicória

0,01  (7)

0900990

Outros

0,01  (7)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,05

1015010

Músculo

0,05

1015020

Gordura

0,05

1015030

Fígado

0,05

1015040

Rim

0,05

1015050

Miudezas comestíveis

0,05

1015990

Outros

0,05

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

0,05

1017010

Músculo

0,05

1017020

Gordura

0,05

1017030

Fígado

0,05

1017040

Rim

0,05

1017050

Miudezas comestíveis

0,05

1017990

Outros

0,05

1030020

Pata

0,01  (7)

1030030

Gansa

0,01  (7)

1030040

Codorniz

0,01  (7)

1030990

Outros

0,01  (7)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

0,05  (7)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01  (7)

1060000

vi)

Caracóis

0,01  (7)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

0,01  (7)

(F)= Lipossolúvel»

c)

Na parte B, são suprimidas as colunas respeitantes ao clorfenvinfos e à vinclozolina.

3)

No anexo V, são aditadas as seguintes colunas respeitantes ao clorfenvinfos e à vinclozolina:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (8)

Clorfenvinfos (F)

Vinclozolina (soma da vinclozolina e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,05  (9)

0110000

i)

Citrinos

0,01  (9)

 

0110010

Toranjas (“Shaddock”, pomelo, “sweety”, tangelo (exceto mineola), “ugli” e outros híbridos)

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo, mão- de-Buda (Citrus medica var. sarcodactylis))

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos tangor (Citrus reticulata x sinensis))

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija

0,02  (9)

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs (“Filbert”)

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecan

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes-comuns

 

 

0120990

Outros

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01  (9)

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0130020

Peras (“Pera-Nashi”)

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas-europeias

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01  (9)

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa “Damson”, rainha-cláudia, mirabela, abrunho, jujuba/maceira-brava/açufeifa (Ziziphus zizyphus))

 

 

0140990

Outros

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01  (9)

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, “tayberry”, “boysenberry”, amora-branca-silvestre e outros híbridos do género Rubus)

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x Rubus idaeus))

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho/arando vermelho (V. Vitis-idaea))

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas-espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas (“Kiwi berry” (Actinidia arguta))

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto (Bagas de arónia, tramazeira, espinheiro-amarelo, espinheiro-alvar, sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01  (9)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

0161050

Carambolas (“Bilimbi”)

 

 

0161060

Dióspiros

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, longana, mangostão, “langsat”, “salak”)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia (figos-de-cato)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis-americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela, sapota “mammey”)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas (Coração-de-boi, fruta-pinha/maçã-canela, ilama (Annona diversifolia) e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha/fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão (Jaca)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,05  (9)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01  (9)

 

0211000

a)

Batatas

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, “edoe”, “tannia”)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão, jacatupé)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com exceção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

0213050

Tupinambos (Girassol-batateiro)

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha/cardo-de-ouro, bardana comestível)

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01  (9)

 

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas (Outras variedades de cebola, cebola-pérola)

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas (Outras cebolinhas-verdes e variedades similares)

 

 

0220990

Outros

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

0,01  (9)

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, alquequenge (Physalis spp.), gogji, (Lycium barbarum e L. chinense), tomate arbóreo)

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera, “antroewa”/beringela-branca (S. macrocarpon))

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas (“Summer squash”, abóbora-porqueira, abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria), chuchu, “sopropo”/melão-de-são-caetano, abóbora-serpente, lufa/“teroi”)

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões (“Kiwano”)

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina, abóbora-porqueira (variedade tardia))

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce (Milho bebé)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01  (9)

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, grelos de brócolos, brócolo-chinês)

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

0242990

Outros

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves-chinesas (Mostarda-da-índia ou chinesa, “pak-choi”, “tai goo choi”, “choi sum”, “pe-tsai”)

 

 

0243020

Couves-galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

0243990

Outros

 

 

0244000

d)

Couves-rábano

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

0,01  (9)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro (“Italian corn salad”)

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface “lollo rosso”, alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória (almeirão) de cabeça, pão-de-açúcar (C. endivia var. crispum/C. intybus var. foliosum), folha de dente-de-leão)

 

 

0251040

Mastruço (Rebentos de feijão mungo e rebentos de luzerna)

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem (Diplotaris spp.))

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp., incluindo nabiças (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras culturas de folhas jovens incluindo Brássicas (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira), folhas de couve-rábano )

 

 

0251990

Outros

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01  (9)

 

0252010

Espinafres (Espinafre-da-nova-zelândia, amaranto (“pak-khom”, “tampara”), folhas de tajal, pimenta d’agua/“bitawiri”)

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno/beldroega-de-cuba, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, “Agretti” (Salsola soda))

 

 

0252030

Acelgas (Folha de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira (Espinafre-do-malabar, folha de bananeira, acácia trepadeira (Acacia pennata))

0,01  (9)

 

0254000

d)

Agriões-de-água (Ipomeia/corriola chinesa/corriola de água/“kangkung” (ipomeia aquática), trevo-de-água, Neptunia oleracea)

0,01  (9)

 

0255000

e)

Endívias

0,01  (9)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,02  (9)

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio cheiroso e outras Apiáceas, salsa chinesa/tláspio/coentro bravo (Eryngium foetidum))

 

 

0256040

Salsa (Folhas de salsa-de-raiz-grossa)

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão, folhas de Borago officinalis)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta, manjericão sagrado, manjericão, manjericão branco, flores comestíveis (flor de calêndula e outras) trevão, Piper sarmentosum, folhas de Murraya koenigii)

 

 

0256090

Louro (Erva-príncipe)

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01  (9)

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão rasteiro, feijão-de-sete-anos, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote, grãos de guarée, soja)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar/ervilha-torta)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01  (9)

 

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos (Pedúnculo de Borago officinalis)

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funcho

 

 

0270050

Alcachofras (Flor da bananeira-pão)

 

 

0270060

Alhos-franceses (alho-porro)

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (9)

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, “shii-take”, micélio de fungos (partes vegetativas))

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, “morel”, boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (9)

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (9)

0,05  (9)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, faveira, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Grão-de-bico, ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02  (9)

0,05  (9)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza, nabita)

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Borragem (Soagem/capuchinha-viajante (Echium plantagineum), aljofareira (Buglossoides arvensis))

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

0401150

Rícino

 

 

0401990

Outros

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01  (9)

0,05  (9)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Painços (Milho painço, “teff”, nachenim, milho pérola)

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz (Arroz selvagem (Zizania aquatica))

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

 

0500990

Outros (Sementes de alpista (Phalaris canariensis))

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05  (9)

0,1  (9)

0610000

i)

Chá

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Grãos de cacau (fermentados ou secos)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco)

0,05  (9)

0,05  (9)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05  (9)

0,1  (9)

0810000

i)

Sementes

 

 

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-Sichuan (pimenta-do-japão)

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta, preta, verde e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

0840020

Gengibre

 

 

0840030

Açafrão-da-índia (curcuma)

 

 

0840040

Rábanos-silvestres

 

 

0840990

Outros

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

0850010

Cravo-da-índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (9)

0,05  (9)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0900020

Cana-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

0,01  (9)

0,05  (9)

1010000

i)

Tecidos

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Músculo

 

 

1011020

Gordura

 

 

1011030

Fígado

 

 

1011040

Rim

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

1011990

Outros

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

 

1012020

Gordura

 

 

1012030

Fígado

 

 

1012040

Rim

 

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

1012990

Outros

 

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

 

1013020

Gordura

 

 

1013030

Fígado

 

 

1013040

Rim

 

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

1013990

Outros

 

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

 

1014020

Gordura

 

 

1014030

Fígado

 

 

1014040

Rim

 

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

1014990

Outros

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Músculo

 

 

1015020

Gordura

 

 

1015030

Fígado

 

 

1015040

Rim

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

1015990

Outros

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira – galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

1016010

Músculo

 

 

1016020

Gordura

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

1016990

Outros

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru, veado)

 

 

1017010

Músculo

 

 

1017020

Gordura

 

 

1017030

Fígado

 

 

1017040

Rim

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

1017990

Outros

 

 

1020000

ii)

Leite

 

 

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves

 

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen, favo de mel com mel (mel em favos))

 

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 

 

1060000

vi)

Caracóis

 

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres (Caça selvagem)

 

 

(F)= Lipossolúvel

Vinclozolina (soma da vinclozolina e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Vinclozolina - código 1000000: vinclozolina, iprodiona, procimidona, soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)= Lipossolúvel»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)= Lipossolúvel»

(8)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(9)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)= Lipossolúvel

Vinclozolina (soma da vinclozolina e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em vinclozolina) (R)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Vinclozolina - código 1000000: vinclozolina, iprodiona, procimidona, soma dos compostos e de todos os metabolitos que contenham a fracção 3,5-dicloroanilina, expressa em 3,5-dicloroanilina»


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