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Document C:2006:263:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 263, 31 de Outubro de 2006


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

49.o ano
31 de Outubro de 2006


Número de informação

Índice

Página

 

2006/C 263/1

NOTA AOS LEITORES

s2

 

I   Comunicações

 

Tribunal de Contas — Relatórios anuais relativos ao exercício de 2005

2006/C 263/2

Relatório anual relativo à execução do orçamento, acompanhado das respostas das instituições

1

2006/C 263/3

Relatório anual relativo às actividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), acompanhado das respostas das instituições

205

PT

 


31.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/s2


1.

O Tribunal de Contas, auditor externo independente da União Europeia, publica todos os anos um relatório anual relativo à execução do orçamento e um relatório anual relativo aos FED. Estes relatórios inserem-se no procedimento de quitação, que encerra o procedimento orçamental anual.

2.

O artigo 274.o do Tratado CE confere à Comissão a competência e responsabilidade pela execução do orçamento, nos termos da regulamentação (1) e tendo em consideração os princípios da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão de modo a garantir que as dotações sejam utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira. As despesas comunitárias são sujeitas a vários níveis de controlo, tanto na Comissão como por parte das administrações dos Estados-Membros e dos Estados beneficiários. A função do Tribunal consiste em avaliar a gestão financeira de todo o sistema e, fazendo-o, em contribuir para o aperfeiçoamento da gestão do orçamento da União Europeia.

3.

A partir do exercício de 1994, o Tratado CE exige que o Tribunal de Contas envie ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais das Comunidades Europeias, elaboradas pela e sob a responsabilidade da Comissão, e sobre a legalidade e regularidade das operações a que elas se referem. Essa declaração, que se baseia em apreciações específicas sobre cada domínio importante da actividade comunitária, constitui a parte essencial do relatório anual do Tribunal relativo à execução do orçamento.

4.

Além dos relatórios anuais, o Tribunal apresenta relatórios especiais sobre determinadas questões e formula pareceres sobre propostas de legislação comunitária de natureza financeira. Estes relatórios e pareceres são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, bem como no sítio internet do Tribunal, www.eca.europa.eu O anexo II do presente relatório contém uma lista dos relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal durante os últimos cinco anos.

5.

As demonstrações financeiras do Tribunal relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005, juntamente com o relatório do auditor externo, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. O relatório verifica se as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel da situação financeira e dos resultados e analisa os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira e o sistema de controlo interno.

6.

Os membros do Tribunal de Contas são: Hubert WEBER (presidente), François COLLING, Maarten B. ENGWIRDA, Jean-François BERNICOT, Máire GEOGHEGAN-QUINN, Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA, Hedda von WEDEL, David BOSTOCK, Morten Louis LEVYSOHN, Ioannis SARMAS, Július MOLNÁR, Vojko Anton ANTONČIČ, Gejza HALÁSZ, Jacek UCZKIEWICZ, Josef BONNICI, Irena PETRUŠKEVIČIENĖ, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Kikis KAZAMIAS, Massimo VARI, Juan RAMALLO MASSANET, Olavi ALA-NISSILÄ, Lars HEIKENSTEN e Karel PINXTEN.


(1)  Para além das decisões, regulamentos e directivas do Conselho relativos às receitas («recursos próprios») e do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia, existe regulamentação específica para a execução das várias políticas e instrumentos da União. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento têm um dispositivo regulamentar específico.


I Comunicações

Tribunal de Contas — Relatórios anuais relativos ao exercício de 2005

31.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/1


TRIBUNAL DE CONTAS

Image

Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 248.o do Tratado CE, do artigo 143.o e do n.o 2 do artigo 181.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, bem como do artigo 116.o e do n.o 2 do artigo 135.o do Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento, o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, nas suas reuniões de 7 e 14 de Setembro de 2006, adoptou os seus

RELATÓRIOS ANUAIS

relativos ao exercício de 2005

Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.


INTRODUÇÃO GERAL

0.1.

O presente documento, referente ao exercício de 2005, inclui o 29.o relatório anual do Tribunal relativo à execução do orçamento geral da União Europeia, bem como o seu relatório anual relativo aos Fundos Europeus de Desenvolvimento.

0.2.

A estrutura do relatório anual relativo à execução do orçamento geral é este ano a seguinte: Capítulo 1 — Declaração de fiabilidade; Capítulo 2 — Controlo interno da Comissão (1); Capítulo 3 — Observações fundamentais sobre a gestão orçamental; Capítulos 4 a 10 — Receitas e actividades financiadas por diversas partes do orçamento, reflectindo as rubricas das perspectivas financeiras; e Capítulo 11 — Instrumentos financeiros e actividades bancárias. As respostas da Comissão — ou das outras instituições da UE, se for o caso — fazem parte do relatório.

0.3.

Os capítulos sobre as receitas e os principais domínios das despesas incluem os seguintes elementos principais:

análises pormenorizadas dos resultados do trabalho de auditoria efectuado no âmbito da declaração de fiabilidade, sob a forma de apreciações específicas;

resultados das auditorias de seguimento sobre os progressos realizados quanto à implementação das recomendações do Tribunal e das autoridades orçamentais provenientes de auditorias anteriores;

uma lista dos relatórios especiais publicados pelo Tribunal desde o último relatório anual.

0.4.

As apreciações específicas baseiam-se numa avaliação do funcionamento dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e cada um dos domínios das despesas, nos resultados dos testes que o Tribunal efectuou às operações subjacentes e nos resultados do trabalho de outros auditores, se for caso disso. A apreciação geral do Tribunal de todos estes elementos está na base da declaração de fiabilidade apresentada no Capítulo 1. Além disso, os anexos dos Capítulos 4 a 9 apresentam os elementos utilizados para o acompanhamento e a avaliação da gestão financeira do orçamento da UE.

0.5.

2005 foi o primeiro ano completo em que a União Europeia contou com 25 Estados-Membros. Sob uma perspectiva financeira, os principais acontecimentos foram a introdução da contabilidade de exercício e a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas com base nessa contabilidade. O Capítulo 1 fornece informações sobre este processo fundamental. A Comissão tem trabalhado nesta profunda e complexa alteração durante os últimos três anos mas, como o Tribunal observa, são necessários progressos suplementares.

0.6.

No exercício de 2005, o Tribunal constatou uma contínua melhoria do sistema de controlo interno da Comissão. Em 2005 surgiu igualmente uma proposta de alteração do Regulamento Financeiro com o objectivo de simplificar e melhorar os procedimentos. A essa seguiu-se uma proposta revista em 2006 que tomou em consideração o parecer do Tribunal e das outras instituições. Paralelamente, a Comissão apresentou duas propostas de melhoria das normas de execução do actual Regulamento Financeiro, sobre as quais o Tribunal emitiu igualmente o seu parecer.

0.7.

A Comissão propôs, além disso, alterações a normas e regulamentos sectoriais, em parte como preparação para o próximo período das perspectivas financeiras de 2007-2013. Trata-se de regulamentos novos ou revistos nos domínios dos recursos próprios, das acções estruturais, da agricultura, das políticas internas e das acções externas. O Tribunal continua a alimentar estes processos através de pareceres e acompanhará de perto a sua aplicação.

0.8.

Um elemento importante do programa de reformas da Comissão em curso desde 2000 é o sistema de relatórios anuais de actividade e as declarações dos Directores-Gerais que os acompanham. A qualidade destes instrumentos fundamentais de responsabilização e de comunicação tem vindo a aumentar. Contudo, como se refere no presente relatório anual, o Tribunal continua a constatar uma incidência material de erros na maior parte das rubricas de despesas, onde continuam a existir regras complexas e as despesas se baseiam principalmente nas informações fornecidas pelos beneficiários. Os actuais sistemas de supervisão e de controlo, tanto na Comissão como nos Estados-Membros e Estados beneficiários, necessitam de maior reforço e integração de modo a gerirem os riscos associados.

0.9.

No seu Parecer n.o 2/2004 (2) sobre o modelo de auditoria única (single audit), o Tribunal propôs a criação de um quadro de controlo interno comunitário, no qual os actuais ou os novos sistemas:

se desenvolvam e apliquem na Comissão e nos Estados-Membros de modo coordenado e segundo princípios e normas comuns; e

se destinem a garantir um equilíbrio adequado entre o custo dos controlos e os benefícios que oferecem em termos de gestão do risco de irregularidade.

0.10.

Na sequência da tomada em consideração e da consulta efectuada sobre estas questões, a Comissão publicou em Janeiro de 2006 (3) uma comunicação definindo o seu plano de acção para um quadro integrado de controlo interno. É objectivo da Comissão fornecer um controlo interno eficaz e eficiente dos fundos da UE. O Tribunal regozija-se com esta evolução baseando-se no facto de ser essencial que os cidadãos da União disponham de uma garantia razoável de que os fundos públicos são geridos de forma legal e regular. O Tribunal avaliará os resultados do plano de acção quando as medidas pertinentes tiverem sido tomadas e for possível apreciar o seu impacto.


(1)  Este capítulo consolida as informações previamente apresentadas no capítulo consagrado à declaração de fiabilidade, bem como nos capítulos consagrados às receitas e despesas.

(2)  JO C 107 de 30.4.2004.

(3)  COM(2006) 9 final de 17.1.2006.


RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

(2006/C 263/01)

ÍNDICE

Capítulo 1

Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio

Capítulo 2

Controlo interno da Comissão

Capítulo 3

Gestão orçamental

Capítulo 4

Receitas

Capítulo 5

Política agrícola comum

Capítulo 6

Acções estruturais: política regional, emprego e política social, desenvolvimento rural e pesca

Capítulo 7

Políticas internas, incluindo a investigação

Capítulo 8

Acções externas

Capítulo 9

Estratégia de pré-adesão

Capítulo 10

Despesas administrativas

Capítulo 11

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

Anexo I (1)

Informações financeiras relativas ao orçamento geral

Anexo II (1)

Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2001


(1)  Os anexos do relatório anual relativo à execução do orçamento podem encontrar-se no final da presente publicação.


CAPÍTULO 1

Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio

ÍNDICE

Declaração de fiabilidade

Fiabilidade das contas

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

Introdução

Fiabilidade das contas

Contexto geral

Âmbito e objectivo da auditoria

Gestão da mudança pela Comissão

Balanço de abertura consolidado a 1 de Janeiro de 2005

Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2005

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Abordagem adoptada pelo Tribunal

Resultados da auditoria relativa a 2005

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

I.

Em conformidade com o disposto no artigo 248.o do Tratado, o Tribunal examinou as «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias», que consistem nas «demonstrações financeiras consolidadas» e nos «mapas consolidados sobre a execução do orçamento», relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2005 (1).

II.

Nos termos do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002, as «demonstrações financeiras consolidadas» relativas ao exercício de 2005 são elaboradas, pela primeira vez, com base em regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico das Comunidades (2), ao passo que os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento» continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa. A passagem para a contabilidade de exercício obrigou a ajustamentos do balanço de abertura a 1 de Janeiro de 2005 e à introdução de alterações importantes na apresentação (3) e no conteúdo (4) das «demonstrações financeiras consolidadas».

III.

As «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» são consolidadas pelo contabilista da Comissão e aprovadas pela Comissão. Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

IV.

O Tribunal efectuou a auditoria em conformidade com as suas políticas e normas de auditoria, que adaptam as normas internacionais ao contexto comunitário. A auditoria realizada constitui um fundamento razoável para o Tribunal emitir a opinião a seguir apresentada. No que se refere às receitas, o âmbito dos trabalhos do Tribunal é limitado. Por um lado, os recursos próprios IVA e RNB baseiam-se em estatísticas macroeconómicas cujos dados subjacentes não podem ser directamente controlados pelo Tribunal e, por outro, as auditorias dos recursos próprios tradicionais não podem abranger as importações que tenham iludido a fiscalização aduaneira.

Fiabilidade das contas

V.

Na opinião do Tribunal, as «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» foram elaboradas em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 e com as regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão. À excepção da incidência das observações formuladas nos pontos VI a VIII, reflectem fielmente, em todos os aspectos materiais, a situação financeira das Comunidades a 31 de Dezembro de 2005, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data.

VI.

O Tribunal nota que, no contexto de um exercício complexo (ver ponto II), o actual quadro de comunicação de informações financeiras não foi aplicado consistentemente, em especial no que se refere ao corte de operações, e que os sistemas contabilísticos de determinadas direcções-gerais da Comissão não conseguiram garantir a qualidade das informações financeiras, o que suscitou múltiplas correcções após a apresentação das contas provisórias (ver pontos VII e VIII).

VII.

A auditoria do Tribunal permitiu detectar erros em montantes registados no sistema contabilístico como facturas/declarações de custos e pré-financiamento que, após as correcções efectuadas nas contas provisórias, têm ainda o seguinte impacto financeiro líquido nos elementos das demonstrações financeiras consolidadas abaixo indicados (ver igualmente ponto VIII):

a)

O balanço de abertura consolidado a 1 de Janeiro de 2005, que ajustou o balanço de encerramento consolidado a 31 de Dezembro de 2004 com base nos novos princípios da contabilidade de exercício, sobreavalia os credores em cerca de 47 milhões de euros e o montante total do pré-financiamento a longo e a curto prazo em cerca de 179 milhões de euros. Em consequência, o activo líquido é sobreavaliado em aproximadamente 132 milhões de euros;

b)

Os erros mencionados na alínea anterior afectaram o balanço de encerramento consolidado a 31 de Dezembro de 2005, que sobreavalia os credores em cerca de 508 milhões de euros e o montante total do pré-financiamento a longo e a curto prazo em cerca de 822 milhões de euros. Em consequência, o activo líquido é sobreavaliado em aproximadamente 314 milhões de euros.

VIII.

A auditoria do Tribunal confirmou igualmente a reserva geral do Director-Geral da Educação e da Cultura sobre a falta de garantia no que respeita à exactidão da sua parte dos montantes totais, incluídos quer no balanço de abertura consolidado a 1 de Janeiro de 2005 (activo no valor de 572,5 milhões de euros e passivo de 198,5 milhões de euros) quer no balanço de encerramento consolidado a 31 de Dezembro de 2005 (activo no valor de 382,7 milhões de euros e passivo de 187,3 milhões de euros). Dada a incidência de omissões e de lançamentos errados ou em duplicado nesta direcção-geral, não é possível quantificar a sobre ou subavaliação da sua parte do activo e do passivo.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

IX.

Nos domínios em que os sistemas de supervisão e de controlo são aplicados de forma a permitirem uma gestão adequada dos riscos, as operações subjacentes às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias são, no seu conjunto, legais e regulares. Este é o caso das receitas, das autorizações e pagamentos relativos às despesas administrativas e da estratégia de pré-adesão, com excepção do programa Sapard. Além disso, no que se refere às despesas da Política Agrícola Comum (PAC), a auditoria do Tribunal mostra que, quando é adequadamente aplicado, o Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) constitui um sistema eficaz para limitar o risco de despesas irregulares.

X.

Sem colocar em causa a opinião expressa no ponto IX, o Tribunal salienta que, no domínio da estratégia de pré-adesão, continuam a existir riscos significativos, ao nível dos organismos responsáveis pela execução nos países candidatos ou em vias de adesão, em relação a todos os programas e instrumentos.

XI.

O Tribunal nota que, nos outros domínios, os pagamentos continuam a ser materialmente afectados por erros, precisando a Comissão, os Estados-Membros e os outros Estados beneficiários de envidar esforços acrescidos para aplicar sistemas de supervisão e de controlo adequados, com vista a um melhor controlo dos riscos correspondentes. Esses domínios, designadamente a Política Agrícola Comum, as acções estruturais, as políticas internas e as acções externas, são apresentados em seguida:

a)

No domínio das despesas da PAC, o Tribunal encontrou provas de que existem maiores riscos quando as despesas não estão sujeitas ao SIGC, quando este não é adequadamente aplicado ou a sua introdução é recente, dado os sistemas de controlo não serem tão eficazes. Além disso, os resultados das inspecções do SIGC não são suficientemente verificados e validados por um organismo independente, nem normalmente este organismo controla no local os pedidos de ajudas da UE. Os sistemas de apuramento e os controlos após a realização do pagamento de subvenções da PAC não abrangidas pelo SIGC não fornecem uma garantia razoável do cumprimento da regulamentação comunitária. O Tribunal concluiu que as despesas da PAC continuavam, no seu conjunto, a ser materialmente afectadas por erros;

b)

No domínio das acções estruturais, o Tribunal detectou novamente que a Comissão não exerce uma supervisão eficaz de forma a reduzir o risco de os controlos delegados nos Estados-Membros não conseguirem impedir o reembolso de despesas sobredeclaradas ou não elegíveis. Em ambos os períodos de programação (1994-1999 e 2000-2006), o Tribunal constatou que as despesas eram afectadas por irregularidades materiais. Alguns programas do período 1994-1999 foram encerrados sem uma base sólida;

c)

No domínio das políticas internas, apesar dos progressos registados em determinados aspectos, a auditoria do Tribunal revelou deficiências nos sistemas de supervisão e de controlo que conduziram a uma incidência significativa de erros nos pagamentos aos beneficiários. Os erros são sobretudo causados pela complexidade dos sistemas de reembolso dos custos e pela falta de clareza dos procedimentos e das instruções que regem os diferentes programas;

d)

No domínio das acções externas, as melhorias registadas nos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão ainda não tiveram impacto a nível dos organismos responsáveis pela execução, onde continua a existir um nível significativo de erros, que se pode atribuir à ausência de um método global de supervisão, controlo e auditoria daqueles organismos.

14 de Setembro de 2006

Hubert WEBER

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

12, rue Alcide De Gasperi, L-1615 Luxembourg

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Introdução

1.1.

Nos termos do artigo 248.o do Tratado CE, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem (DAS). O Tratado proporciona também ao Tribunal a faculdade de completar esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal da actividade comunitária.

 

1.2.

Os trabalhos relativos à fiabilidade das contas das Comunidades Europeias têm como objectivo obter elementos suficientes que permitam concluir em que medida as receitas, as despesas, os activos e os passivos foram contabilizados correctamente e que as contas anuais reflectem fielmente a situação financeira no final do exercício (ver pontos 1.5 a 1.58).

 

1.3.

Os trabalhos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes têm como objectivo obter elementos suficientes, directos ou indirectos, que permitam emitir uma opinião sobre se as operações estão em conformidade com a regulamentação ou as disposições contratuais em vigor e foram calculadas correctamente (ver pontos 1.59 a 1.65 do presente capítulo relativamente aos aspectos horizontais e capítulos 2 e 4 a 10 para informações pormenorizadas).

 

1.4.

Perante a falta de indicadores sistemáticos apresentados pela Comissão (5), o Tribunal fornece certos indicadores para acompanhar os progressos realizados na melhoria dos controlos internos em geral e em cada um dos domínios de receitas e despesas (ver anexos ao presente capítulo e aos capítulos 2 e 4 a 10).

 

Fiabilidade das contas

Contexto geral

1.5.

As observações do Tribunal incidem sobre as contas anuais definitivas relativas ao exercício de 2005, elaboradas pelo contabilista da Comissão e aprovadas pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 128.o e 129.o do Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 (6) e enviadas ao Tribunal em 28 de Julho de 2006. As contas anuais incluem as «demonstrações financeiras consolidadas», que abrangem, em especial, o balanço onde é exposto o activo e o passivo no final do exercício, e os «mapas consolidados sobre a execução do orçamento», que abrangem as receitas e despesas do exercício.

 

1.6.

O exercício de 2005 foi um marco importante na aplicação de novos elementos do plano de acção para a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias que a Comissão adoptou em 17 de Dezembro de 2002 (7). Este plano deu resposta a inúmeras observações anteriores do Tribunal e teve em conta as disposições do Regulamento Financeiro (em especial os artigos 123.o a 138.o):

a partir de 1 de Janeiro de 2005, as demonstrações financeiras consolidadas têm de ser elaboradas aplicando os princípios da contabilidade de exercício, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução do orçamento ainda se baseiam nos movimentos de caixa, tal como previsto pelo Regulamento Financeiro,

embora o teor das informações orçamentais não tenha sido alterado, as demonstrações financeiras têm de conter novos elementos: uma conta dos resultados económicos (incluindo informações por sectores), um mapa dos fluxos de caixa e uma demonstração de variações do activo líquido,

pela primeira vez, o perímetro de consolidação foi alargado a vários organismos comunitários,

teve de ser aplicado um novo sistema contabilístico que garante o registo integral de cada facto contabilístico, e não apenas de cada movimento de caixa, no momento da sua ocorrência. Deste modo, os utilizadores internos poderão dispor de informações mais completas e pertinentes para tomarem as suas decisões. Além disso, este sistema deverá igualmente resultar em demonstrações financeiras mais transparentes e informativas para os leitores externos.

 

Contabilidade de exercício: a importância fundamental da contabilidade de exercício é que esta muda o centro de interesse das contas, que passa do registo das operações de caixa para o registo dos «direitos e obrigações» logo que são reconhecidos.As principais consequências da passagem para a contabilidade de exercício nas contas consolidadas são as seguintes:Pré-financiamento: esta conta surge agora no balanço como um «activo». Representa os adiantamentos pagos aos beneficiários que ainda não foram utilizados ou para os quais ainda não foi recebida qualquer declaração de despesas (28 000 milhões de euros).Credores: estes montantes são reconhecidos como custos logo que são considerados incorridos e elegíveis pelos gestores orçamentais (74 200 milhões de euros).Corte de operações: as operações efectuadas num dado exercício têm de ser registadas no período contabilístico a que se referem.Os valores acima mencionados provêm directamente das contas anuais definitivas das Comunidades Europeias (balanço de abertura a 1 de Janeiro de 2005).

 

Âmbito e objectivo da auditoria

1.7.

A auditoria do Tribunal relativa à fiabilidade das contas incidiu nos elementos seguintes:

gestão, pela Comissão, da passagem da contabilidade de caixa para a contabilidade de exercício (ver pontos 1.10 a 1.27),

verificação da exactidão dos vários elementos das contas (ver pontos 1.28 a 1.58).

 

1.8.

Ao examinar a gestão da passagem para a contabilidade de exercício, o Tribunal apreciou, em especial:

se a Comissão tinha assegurado a efectiva aplicação das normas contabilísticas pertinentes,

se as medidas tomadas pela Comissão contribuem para obter a garantia razoável de que as contas são verdadeiras e fiéis.

Para o efeito, procedeu-se a uma análise das bases para a validação (artigo 61.o do Regulamento Financeiro) dos balanços de abertura e de encerramento para 2005, da metodologia do corte de operações empregue e da fase de preparação dos sistemas locais de gestão financeira que fornecem os dados para as contas da Comissão.

 

1.9.

Na sua verificação da fiabilidade das contas relativas ao exercício de 2005, o Tribunal concentrou-se em especial:

no balanço de abertura para 2005 (que tem de reflectir a incidência das alterações introduzidas para reapresentar o balanço a 31 de Dezembro de 2004 segundo os novos princípios contabilísticos),

no balanço de encerramento a 31 de Dezembro de 2005,

dentro destes dois elementos, nos dados que não existiam no antigo sistema, mas que têm de ser reflectidos na contabilidade de exercício (pré-financiamentos e garantias correspondentes, facturas/declarações de custos).

Esta verificação foi efectuada por meio de controlos analíticos e testes substantivos em amostras abrangentes.

 

Gestão da mudança pela Comissão

Realizações gerais

1.10.

A Comissão teve de planear e executar a modernização do sistema contabilístico dentro do calendário e quadro organizativo impostos pelo Regulamento Financeiro. Como o Tribunal já observou em relatórios anuais anteriores (8), o calendário das adaptações e validações necessárias era muito ambicioso.

1.10.

A Comissão reconhece os esforços extraordinários desenvolvidos pelos seus serviços para tornar possível a adopção, num prazo muito ambicioso, da contabilidade de exercício.

A fim de realizar o objectivo de modernização do sistema contabilístico, a Comissão elaborou um plano de gestão do projecto muito pormenorizado que identifica todas as fases necessárias para tornar este projecto um êxito.

1.11.

A experiência de aplicação de reformas semelhantes em administrações públicas (9) demonstra que os projectos de uma amplitude e complexidade análogas às da modernização da contabilidade das Comunidades se deparam inevitavelmente com uma diversidade de problemas que dificultam e atrasam a sua execução plena. Neste contexto, registaram-se progressos significativos:

em 1 de Janeiro de 2005, a Comissão passou a contabilidade geral da União Europeia de uma contabilidade de caixa para uma contabilidade de exercício. Em todas as instituições e organismos comunitários foram introduzidas novas regras (10) e métodos contabilísticos, um novo plano de contabilidade harmonizado e novos instrumentos de consolidação,

as partes interessadas receberam contas individuais e consolidadas que incluem os novos elementos obrigatórios e contêm informações mais pormenorizadas sobre os recursos controlados pelas diferentes entidades, os custos das suas operações e as operações de tesouraria.

1.11.

Apesar da complexidade de certas questões, da variedade de problemas e dos desafios de monta, a Comissão geriu o projecto sem quaisquer atrasos relativamente aos principais prazos. Entre as concretizações mais importantes contam-se:

Os sistemas TI desenvolvidos a fim de apoiar as novas exigências em matéria de contabilidade;

A transição para o novo sistema foi gerida com êxito, o que permitiu o início da aplicação do novo sistema no começo de Janeiro de 2005;

Os procedimentos administrativos da totalidade dos serviços da Comissão foram adaptados às necessidades da contabilidade de exercício;

Foram determinados e validados os saldos de abertura das primeiras contas elaboradas segundo a contabilidade de exercício;

Foi desenvolvido um módulo de tesouraria integrado com o objectivo de ter em conta as actividades financeiras geridas pela Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros;

Todos os serviços procederam à estimativa das despesas a pagar no final de cada exercício;

As contas da Comissão foram elaboradas e consolidadas com as das outras instituições e agências.

A Comissão respeitou, pois, os prazos estabelecidos no Regulamento Financeiro para a elaboração das demonstrações financeiras que respeitam, sob todos os aspectos importantes, as normas internacionais e cumpriu o seu compromisso em relação ao Parlamento Europeu e ao Conselho de apresentar relatórios sobre os progressos efectuados para atingir este objectivo, considerado por todas as autoridades como sendo particularmente ambicioso.

1.12.

O quadro 1.1 apresenta o seguimento dado à reserva do Tribunal quanto à fiabilidade das contas constante da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2004, bem como às outras questões levantadas pelo Tribunal que foram (parcialmente) regularizadas no âmbito da modernização do quadro contabilístico comunitário. Contudo, como em qualquer novo sistema de contabilidade de exercício desta amplitude, continuam a existir certas deficiências (ver infra).

1.12.

A Comissão reconheceu sempre nos relatórios sobre os progressos realizados relativamente ao ABAC ser ainda necessário envidar esforços adicionais.

Quadro 1.1 — Seguimento dado à reserva constante da declaração de 2004 quanto à fiabilidade das contas e ao impacto da modernização da contabilidade no que respeita a determinadas observações incluídas no relatório anual relativo ao exercício de 2004

Reserva constante da declaração de fiabilidade relativa ao exercício de 2004

Respostas apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2004

Evolução da situação

Na ausência de procedimentos eficazes de controlo interno para as receitas diversas e os adiantamentos pagos, o Tribunal não pode certificar-se da correcção e integralidade do registo das operações relativas à rubrica «devedores diversos».

A Comissão aceita esta observação do Tribunal mas afirma que a introdução do novo sistema contabilístico em 2005 aborda os problemas suscitados.

O Tribunal reconhece os importantes esforços envidados por todos os serviços da Comissão, bem como pelas outras instituições e organismos, no sentido de inventariar os montantes de pré-financiamento anteriormente contabilizados como despesas definitivas. No entanto, com base na análise dos sistemas e em testes substantivos, o Tribunal concluiu que ainda não pode considerar completos e suficientemente fiáveis os montantes de pré-financiamento inscritos no balanço.

Questões (parcialmente) resolvidas no âmbito da modernização do sistema contabilístico das Comunidades

Respostas apresentadas no relatório anual relativo ao exercício de 2004

Evolução da situação

Na ausência de um sistema contabilístico adaptado, a elaboração das demonstrações financeiras do final do exercício baseava-se ainda largamente em registos extracontabilísticos e nem sempre era estabelecida uma relação entre as informações utilizadas nessa ocasião e as operações orçamentais correspondentes. Além disso, o sistema contabilístico continuava a basear-se essencialmente em princípios de contabilidade de caixa, não permitindo efectuar a distinção entre despesas de funcionamento e despesas de investimento ou entre pagamentos definitivos e pré-financiamentos e nem sequer permitindo determinar o montante das dívidas e dos créditos. Tudo isto afectou o cálculo do resultado económico.

O novo sistema contabilístico (contabilidade de exercício) foi introduzido em Janeiro de 2005. O encerramento das contas em 2004 foi efectuado utilizando as mesmas regras e sistemas que no ano anterior, tal como previsto quer pelo Regulamento Financeiro, quer pela comunicação da Comissão sobre a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias. A distinção entre despesas de capital e despesas correntes é um dos melhoramentos resultantes da introdução do novo sistema contabilístico.

Desde a introdução do novo sistema de contabilidade de exercício, a maioria dos problemas mencionados pelo Tribunal foi resolvida. As demonstrações financeiras são actualmente elaboradas com base em informações provenientes dos registos contabilísticos. A contabilidade é efectuada segundo os princípios contabilísticos geralmente aceites e a distinção entre despesas de funcionamento e despesas de investimento é estabelecida logo no início da operação. Os montantes de pré-financiamento e as facturas/declarações de custos em aberto são inscritos no balanço. Contudo, estas importantes alterações, que continuam a implicar uma mudança cultural de todos os intervenientes, provocaram atrasos internos na apresentação das informações solicitadas, bem como imprecisões no primeiro conjunto de contas elaboradas com base na contabilidade de exercício.

O Tribunal não pode garantir a correcção e a exaustividade dos montantes inscritos relativos aos intermediários financeiros (1 313,6 milhões de euros a 31 de Dezembro de 2004).

O novo sistema introduzido em 2005, baseado nas regras de contabilidade de exercício, permitirá à Comissão melhorar o controlo dos montantes de pré-financiamento (tal como os intermediários financeiros).

A partir de 2005, os montantes na posse dos intermediários financeiros deverão ser incluídos na rubrica relativa ao pré-financiamento. Porém, como já mencionado anteriormente (ver reserva constante da declaração de fiabilidade relativa a 2004), o Tribunal ainda não pode considerar completos e suficientemente fiáveis os montantes de pré-financiamento inscritos no balanço.

Continuam a verificar-se outras deficiências ao nível da apresentação das contas que dizem respeito a determinadas despesas agrícolas e a adiantamentos não pagos, mas inscritos como tal (modulação), bem como à contabilização de direitos a pensão, que anula o efeito sobre o resultado económico.

O sistema actual da modulação está em fase de eliminação progressiva e não se prevê alterar o registo na contabilidade orçamental durante os seus últimos anos. O tratamento na contabilidade geral está em curso de análise no contexto da passagem para a contabilidade de exercício em 2005. O assunto [dos direitos a pensão] será retomado quando estiver disponível uma norma IPSAS sobre o tratamento das pensões no sector público.

Os montantes retidos ao abrigo da modulação são actualmente inscritos na rubrica pré-financiamento do balanço até à sua utilização; o tratamento orçamental dos pagamentos não foi alterado. Embora ainda não exista uma IPSAS para esta questão, os direitos a pensão são, a partir de agora, registados na conta de resultados económicos, sem o correspondente crédito sobre os Estados-Membros.

Continua a não ser assinalado de forma suficientemente precisa nas notas explicativas das contas que algumas operações são susceptíveis de serem corrigidas posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros e tão-pouco é assinalada nas notas explicativas a possível amplitude dessas correcções. Além disso, existem outras incertezas que podem afectar temporariamente as contas.

Inclui-se um comentário adicional nas contas finais de 2004, segundo o qual a maior parte dos pagamentos efectuados durante o ano são provisórios e sujeitos a condições variáveis. A Comissão dispõe de novas regras de contabilidade, [cujos] efeitos devem ser vistos nas contas anuais de 2005. A Comissão analisará a possibilidade de melhorar a informação relativa ao impacto financeiro das correcções efectuadas, no que diz respeito a anos anteriores. Quanto às incertezas (como as reservas ou opiniões negativas dos organismos de certificação ou o adiamento por parte da Comissão da decisão de apuramento financeiro das contas de organismos pagadores), as despesas em questão são, em geral, limitadas.

As notas contêm mais informações do que no passado sobre o facto de algumas operações poderem ser corrigidas posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros. Contudo, não estabelecem uma distinção clara e precisa entre as despesas que foram verificadas, e consequentemente apuradas, e aquelas que estão sujeitas a verificações suplementares.

Resultados ao nível da Comissão

Atrasos internos nos trabalhos relativos às demonstrações financeiras da Comissão para 2005

1.13.

Dois elementos fundamentais do processo de elaboração das demonstrações financeiras da Comissão para o exercício de 2005 foram a aplicação nas diferentes direcções-gerais da metodologia e/ou das instruções globais relativas ao corte de operações fornecidas pelo contabilista da Comissão e a validação dos saldos de abertura e de encerramento por todos os gestores orçamentais (11). Estas validações registaram atrasos na sua maioria, especialmente ao nível das direcções-gerais operacionais.

1.13.

Ocorreram efectivamente certos atrasos relativamente à exigente calendarização dos trabalhos a nível interno estabelecida pela Direcção-Geral do Orçamento. Um programa de trabalho adequado prevê normalmente uma certa margem de modo a poder ter em conta atrasos potenciais. Tal foi o caso com a calendarização dos trabalhos da Comissão. Apesar destes atrasos internos, a Comissão conseguiu respeitar o prazo fixado pelo Regulamento Financeiro e apresentar a tempo as demonstrações financeiras.

1.14.

Em muitas direcções-gerais auditadas pelo Tribunal, foram observadas várias deficiências no que respeita à validação dos dados: supervisão fraca, falta de pessoal afectado a esta actividade e documentação insuficiente do trabalho realizado. Os valores apresentados no anexo financeiro dos relatórios anuais de actividade por algumas direcções-gerais operacionais continham erros (ver ponto 1.16).

1.14.

Os serviços da Comissão envidaram um grande esforço durante quase 2 anos para identificar e registar dados não constantes do sistema anterior.

Relativamente ao balanço de abertura, foram realizados vários testes e validações desses dados em cada Direcção-Geral e, no final, todos os Directores-Gerais, com excepção de um, validaram formalmente os saldos de abertura e de encerramento da respectiva Direcção-Geral.

A Comissão está consciente da necessidade de realização de certas melhorias no quadro de controlo contabilístico. Considera-se que a actualização/reforço do quadro de controlo contabilístico constitui um projecto a médio prazo. Certas fases foram concluídas em 2005, enquanto outras sê-lo-ão em 2006 e 2007.

O primeiro ano em que estavam disponíveis dados completos por Direcção-Geral foi 2005. Ocorreram certas imperfeições na separação das contas por Direcção-Geral, sendo esta a razão pela qual certos dados apresentados no anexo financeiro do relatório anual de actividades (RAA) específico de certas Direcções-Gerais continham pequenos erros, os quais não afectaram globalmente as contas da Comissão.

1.15.

Em muitos casos, as metodologias das diferentes direcções-gerais não foram finalizadas/formalizadas pelos respectivos gestores orçamentais antes da apresentação das contas. Consequentemente, os lançamentos decorrentes do corte de operações nos saldos de abertura e de encerramento foram efectuados sem uma base metodológica formalizada que aplicasse, ao nível da direcção-geral, a metodologia e/ou as instruções globais relativas ao corte de operações fornecidas pelo contabilista da Comissão.

1.15.

Uma vez que não se encontravam disponíveis valores de referência no sector público relativamente ao exercício de corte de operações, foi dada prioridade à finalização do cálculo desse corte em vez da formalização do procedimento.

No entanto, no que diz respeito à metodologia de corte de operações, os serviços de contabilidade apresentaram uma metodologia clara a seguir por todos os serviços. Certas opções tiveram de ser tomadas pelas Direcções-Gerais, de acordo com factores operacionais específicos dos respectivos sectores.

Apesar de não terem sido formalizadas todas as metodologias aplicadas, foram tomadas várias medidas, a fim de assegurar uma aplicação correcta: análise e apresentação de conclusões, organização de seminários e prestação de orientações estritas aos serviços.

1.16.

Além disso, solicitou-se aos directores dos recursos (12) que validassem formalmente os relatórios financeiros, que contêm em especial os saldos de abertura e de encerramento, durante o processo de elaboração dos relatórios anuais de actividade (ou seja, no final de Março de 2006). Porém, como o prazo da Direcção-Geral do Orçamento era o mesmo, esta não recebeu todas as validações antes da finalização das contas provisórias. As validações relativas às contas definitivas foram recebidas no devido momento.

 

1.17.

Os atrasos referidos no ponto 1.13 repercutiram-se nos testes substantivos do Tribunal já que este recebeu saldos de abertura antes do corte de operações (em 18 de Janeiro de 2006) e depois do corte (em 15 de Março de 2006) que estavam ainda sujeitos a alterações. O balanço de abertura provisório completo, que dá uma indicação do impacto das alterações efectuadas para reapresentar o balanço a 31 de Dezembro de 2004 em conformidade com os novos princípios contabilísticos, foi obtido em 31 de Março de 2006, juntamente com as contas consolidadas provisórias.

1.17.

A Comissão está ao corrente do desafio que constituiu o trabalho de auditoria do Tribunal no presente ano, tal como a totalidade do projecto relativamente à Comissão.

Contudo:

foram seguidos procedimentos adequados e o sistema foi documentado;

os saldos que não o corte de operações foram integrados pela primeira vez em Janeiro de 2005;

em meados de 2005, aproximadamente 95 % destes saldos eram definitivos; e

foram documentadas as alterações efectuadas desde então e foi definida especificamente uma pista de auditoria.

Persistem questões de menor importância ao nível do sistema contabilístico central (ABAC), mas há problemas substanciais que continuam a afectar os sistemas contabilísticos auxiliares locais

1.18.

Após a execução de um vasto plano de acção para reforçar a segurança do sistema contabilístico central, estão por concluir duas questões, designadamente a revisão dos direitos de acesso na Direcção-Geral do Orçamento e a reavaliação da segurança do ABAC Workflow  (13). Como o trabalho por realizar nestas matérias não é considerado substancial pelo Director-Geral do Orçamento, em especial porque existe um sistema de acompanhamento eficaz, foi retirada a reserva relativa à segurança do sistema e aos direitos de acesso formulada no relatório anual de actividade de 2004. A auditoria do Tribunal permite confirmar a melhoria da segurança do ABAC.

 

1.19.

Muitas direcções-gerais utilizam os seus próprios sistemas informáticos para a gestão financeira e a criação de operações que são enviadas ao sistema contabilístico central (ABAC) por meio de uma interface. Porém, será necessário mais tempo para validar e modernizar esses sistemas.

1.19.

Dado que a situação está em constante evolução, a equipa de validação dos serviços de contabilidade tem de acompanhar esta evolução e introduziu igualmente, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2006, um procedimento relativo à validação de alterações realizadas a nível dos sistemas locais, tal como previsto nas normas de execução do Regulamento Financeiro.

1.20.

O Tribunal examinou o programa de controlos aprofundados dos sistemas contabilísticos locais executado pelos serviços do contabilista da Comissão em 2005 relativamente a 13 direcções-gerais (isto é, as oito em que a avaliação de alto nível em 2004 tinha assinalado riscos (14) e outras cinco seleccionadas com base na sua importância financeira e/ou complexidade organizativa (15)). A auditoria do Tribunal confirmou o fundamento da decisão do contabilista da Comissão de recusar, devido a deficiências substanciais, a validação relativa a três sistemas locais no Serviço de Cooperação EuropeAid, na Direcção-Geral da Educação e da Cultura e na Direcção-Geral das Relações Externas. No entanto, em certos casos, é difícil compreender por que motivo resultados insuficientes em relação a vários critérios de validação não conduziram à apresentação de reservas.

1.20.

O exercício de validação não constitui uma auditoria. As conclusões não podem ser comparadas com pareceres de auditoria. A validação de sistemas locais constitui um domínio bastante recente, que transpõe o artigo 61.o do Regulamento Financeiro em funções concretas. Os relatórios de validação são elaborados com o objectivo de proporcionar ao contabilista informações suficientes para efeitos de validação. O âmbito e as limitações são explicitados no preâmbulo dos relatórios de validação.

1.21.

O Tribunal estima que, com base nos resultados obtidos e nas questões por resolver, a maioria das opiniões de validação favoráveis formuladas pelo contabilista da Comissão sobre os sistemas locais devem ser consideradas opiniões condicionais ou com reservas. Esta situação é igualmente confirmada pela número e importância das questões horizontais (16) e dos problemas que necessitam de um exame complementar (17) salientados no relatório final do contabilista da Comissão no final de 2005.

1.21.

Os serviços de contabilidade estão empenhados em assegurar o acompanhamento das questões para efeitos de apreciação aprofundada, tal como mencionado nos relatórios de validação de 2005.

As actividades de acompanhamento serão realizadas no quadro de todos os serviços, incluindo as Direcções-Gerais do Orçamento e da Informática no que diz respeito ao sistema ABAC.

Trabalhos realizados para melhorar a qualidade dos sistemas e dados contabilísticos após a apresentação das contas provisórias

Medidas aplicadas pela Comissão para garantir a exactidão das contas definitivas

1.22.

O director-geral do Orçamento formulou uma reserva na sua declaração, que é igualmente confirmada pela auditoria do Tribunal (ver pontos 1.18 a 1.21 e 1.28 a 1.58), relativa a «três sistemas locais não validados e controlos de coerência em matéria de contabilidade ainda não terminados». Na sua conclusão global sobre o impacto combinado das deficiências assinaladas na sua declaração, afirmou que «a Direcção-Geral do Orçamento, em colaboração com os outros serviços da Comissão, continuará a tomar medidas para dar solução aos erros ou incertezas restantes e a investir durante o ano de 2006 no sentido de reforçar o sistema contabilístico ABAC para a Comunidade […]. É uma questão de dispor de instrumentos adequados como a formação, a documentação e os sistemas informáticos, mas igualmente de envidar esforços para a mudança cultural correspondente. Nesta base, é possível dar uma garantia razoável nos termos previstos pela declaração».

1.22.

A Comissão reconhece os esforços extraordinários realizados pelos seus serviços, a fim de assegurar a passagem para a contabilidade de exercício. Contudo, 3 sistemas locais não foram validados pelos serviços contabilísticos. Por estas razões, e também em virtude de as contas provisórias deverem ser objecto de auditoria pelo Tribunal de Contas e por poder ser necessário proceder a correcções antes da aprovação das contas definitivas em 31 de Julho de 2006, a Direcção-Geral do Orçamento emitiu, em 31 de Março de 2006, uma reserva sistémica, provisória e limitada no tempo no seu relatório anual de actividades de 2005.

1.23.

O director-geral da Educação e da Cultura emitiu igualmente uma reserva sobre a falta de garantia no que respeita à exactidão dos montantes incluídos no balanço da Comissão. Embora os serviços da Comissão e o Tribunal tenham também detectado riscos importantes em outras direcções-gerais, nenhum outro gestor orçamental formulou qualquer reserva (18). Contudo, 26 dos 40 directores de recursos indicaram que, devido às deficiências referidas nos relatórios anuais de actividade e/ou tendo em consideração que este é o primeiro ano em que o encerramento provisório das contas se baseia na contabilidade de exercício, poderão ainda ser precisas verificações e, caso necessário, correcções antes do encerramento definitivo das contas.

1.23.

A aplicação incoerente dos requisitos relativos à contabilidade de exercício a nível do sistema contabilístico local APPFIN da Direcção-Geral da Educação e da Cultura provocou a existência de diferenças nos saldos de abertura e de encerramento das suas contas. Estão em curso alterações ao sistema local, que assegurarão o tratamento correcto das operações no futuro; estão igualmente a ser efectuadas correcções de erros registados no passado, que deverão ser concluídas no final do ano.

Apesar dos esforços desenvolvidos pela Direcção-Geral da Educação e da Cultura para corrigir os dados contabilísticos, manteve a reserva expressa quanto aos dados definitivos.

Quanto às restantes, foram incluídas as reservas, dado que as auditorias em curso ainda não se encontravam finalizadas em 31 de Março de 2006. Tanto quanto possível, os problemas identificados pelas Direcções-Gerais ou pelos auditores foram corrigidos no quadro das contas definitivas.

Perímetro de consolidação

1.24.

O perímetro de consolidação definido na regra contabilística n.o 1 adoptada pelo contabilista da Comissão é mais vasto do que o previsto no artigo 121.o do Regulamento Financeiro (19) (designadamente devido à inclusão do regime comum de seguro de doença ou de agências não abrangidas pelo artigo 185.o do Regulamento Financeiro) (20).

1.24.

O perímetro de consolidação previsto na regra contabilística n.o 1 tem em conta o princípio do controlo e baseia-se nas normas internacionais de contabilidade. Por outro lado, o artigo 121.o do Regulamento Financeiro (RF) prevê apenas a consolidação de instituições e agências subvencionadas.

A fim de evitar qualquer contradição entre a regra contabilística e o RF, propôs-se proceder à alteração do artigo 121.o do RF no contexto da sua revisão global, com o objectivo de prever igualmente a consolidação de todas as entidades controladas de acordo com a regra contabilística n.o 1.

1.25.

No entanto, o regime comum de seguro de doença e duas agências (Instituto Comunitário das Variedades Vegetais e Instituto de Harmonização do Mercado Interno) não foram incluídos nas contas consolidadas para o exercício de 2005 (ver igualmente ponto 1.29). Com base na análise do tipo de controlo exercido pelas Comunidades Europeias sobre o regime comum de seguro de doença, o Tribunal considera que este não deveria ter sido incluído no perímetro de consolidação definido pela regra contabilística n.o 1. Por conseguinte, esta deverá ser reavaliada.

1.25.

A regra contabilística será actualizada relativamente à não consolidação do regime de seguro de doença.

A exclusão das duas agências é permitida pelo RF por razões de ordem prática: o Instituto de Harmonização do Mercado Interno continua a preferir que não seja integrado no perímetro de consolidação, enquanto o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais concordou com a sua consolidação, tendo contudo comunicado o seu acordo demasiado tarde para que pudesse ser incluído na consolidação de 2005. Tal como indicado pelo Tribunal no ponto 1.29, a não inclusão não é relevante.

Impacto dos trabalhos em curso

1.26.

No seu Parecer n.o 2/2001 (21) sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o Tribunal assinalou os riscos decorrentes da comunicação de demonstrações financeiras consolidadas provisórias ainda não estabilizadas. O Tribunal salientou a importância do facto de que «as demonstrações financeiras provisórias são documentos exaustivos e coerentes, elaborados na devida forma nos prazos previstos. São provisórias apenas porque a Comissão ainda não as adoptou formalmente, podendo, caso necessário, ser objecto de correcções propostas pelos serviços do Tribunal».

 

1.27.

A Comissão não respeitou este último princípio, segundo o qual não deverão ser introduzidas alterações para além das propostas pelo Tribunal, na medida em que 2005 era um ano de transição. Por conseguinte, a Comissão teve de garantir que o Tribunal era informado na devida forma e em tempo útil das correcções consideradas necessárias em virtude dos trabalhos em curso sobre as contas provisórias.

1.27.

É difícil respeitar este princípio, uma vez que as contas provisórias devem ser finalizadas na mesma data que os relatórios anuais de actividades. No entanto, as alterações serão mantidas a um nível mínimo.

As contas provisórias basearam-se em todas as informações disponíveis aquando da sua elaboração. As alterações foram efectuadas de modo a reflectir a inclusão das informações actualizadas, de erros detectados pelo Tribunal e das correcções solicitadas pelas Direcções-Gerais que não puderam ser efectuadas até 31 de Março de 2006. Todas as alterações foram documentadas e explicadas ao Tribunal.

Balanço de abertura consolidado a 1 de Janeiro de 2005

1.28.

Os pontos seguintes apresentam a análise, pelo Tribunal, da adequação e exactidão dos ajustamentos efectuados para alinhar os valores e as informações das demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2004 com os novos princípios da contabilidade de exercício quando da elaboração das demonstrações financeiras consolidadas a 1 de Janeiro de 2005 (ver pontos 1.29 a 1.49).

 

1.29.

O impacto das alterações efectuadas refere-se, quase integralmente, às demonstrações financeiras da Comissão. A inclusão, pela primeira vez, das agências no perímetro da consolidação teve apenas um impacto limitado nas contas consolidadas, sendo o efeito principal um aumento dos saldos de tesouraria. Por isso, a omissão de duas agências não afectou a fidelidade da imagem.

 

Rubricas objecto de ajustamentos limitados

1.30.

O exame que o Tribunal efectuou das rubricas que foram objecto apenas de ajustamentos limitados não conduziu a resultados significativos (ou seja, activo fixo intangível e tangível, investimentos — a curto prazo —, empréstimos, créditos a longo e a curto prazo (22), existências, benefícios sociais do pessoal, provisões para riscos e encargos, passivo financeiro e outro, bem como reservas).

1.30.

Quanto à nota 18, as informações não estavam disponíveis relativamente aos montantes devidos em 31 de Dezembro.

Pré-financiamento

1.31.

O pré-financiamento refere-se a pagamentos destinados a fornecer um adiantamento de tesouraria aos beneficiários. Se os beneficiários não efectuarem despesas elegíveis durante o período definido na convenção, têm de devolver o pré-financiamento às Comunidades.

 

1.32.

Há já vários anos que o Tribunal indica que o registo dos devedores diversos coloca problemas pois os pré-financiamentos foram contabilizados como despesas definitivas e os montantes a recuperar não foram lançados imediatamente nas contas (23). Por este motivo, emitiu reservas para as contas dos exercícios em questão (24).

 

1.33.

Para eliminar estas deficiências, em 2004 todas as instituições e agências elaboraram um inventário do conjunto dos pré-financiamentos não apurados pagos até 31 de Dezembro desse ano, o que conduziu a cerca de 30 000 registos num montante total de 28 013 milhões de euros (25).

1.33.

Tal como requerido pelas novas regras de contabilidade, foi efectuada a inventariação dos montantes de pré-financiamento e, a partir de Janeiro de 2005, os montantes de pré-financiamento ainda não apurados figuram no lado do activo do balanço.

1.34.

Contudo, nem todas as questões técnicas e conceptuais, bem como os problemas de execução, que haviam já sido em parte assinalados no relatório anual relativo ao exercício de 2004 (26), tinham sido resolvidos quando da apresentação do balanço de abertura a 1 de Janeiro de 2005. Descrevem-se seguidamente as deficiências que daí resultam.

1.34.

Tal como explicado nas suas respostas ao relatório anual de 2004 do Tribunal, o acompanhamento dos montantes de pré-financiamento tem de ter em conta as condições dos diferentes contratos concluídos com terceiros. No entanto, a apresentação do montante líquido no balanço demonstra a realidade económica dos montantes de pré-financiamento pendentes.

1.35.

A auditoria de uma amostra representativa de 147 operações de pré-financiamento retiradas da população dos pré-financiamentos constantes do sistema contabilístico em Novembro de 2005 permitiu detectar um nível significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro. Os erros mais frequentes são os seguintes:

o montante registado para certas operações de pré-financiamento estava errado,

certos montantes de pré-financiamento foram registados embora tivessem sido apurados antes de 1 de Janeiro de 2005.

1.35.

A Comissão examinará as operações notificadas pelo Tribunal de Contas.

1.36.

Além disso, trabalhos de auditoria complementares relativos ao inventário e à validação dos registos de pré-financiamento revelaram os seguintes problemas em matéria de exaustividade/exactidão do balanço de abertura:

1.36.

 

a separação entre pré-financiamentos a longo prazo (21 285 milhões de euros) e a curto prazo (6 728 milhões de euros) apenas teve em consideração os montantes relativos aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e ao Fundo de Solidariedade para o período de programação 2000-2006. Daí resulta uma subavaliação dos pré-financiamentos a longo prazo e uma sobreavaliação correspondente dos pré-financiamentos a curto prazo, já que os contratos relativos a outros domínios políticos que beneficiaram de um pré-financiamento de duração residual superior a um ano foram classificados nos pré-financiamentos a curto prazo,

A distinção efectuada entre pré-financiamentos a longo e a curto prazos refere-se apenas aos montantes de Fundos Estruturais, dado que os primeiros constituem os «verdadeiros» pré-financiamentos de longo prazo da Comissão. Quanto a outros domínios de intervenção, o montante de longo prazo não pôde ser quantificado e só pode ser efectuada uma separação relativamente a estimativas de execução dos projectos. Quanto às contas de 2006, já tendo dois anos de experiência acumulada com o novo sistema contabilístico, a Comissão disporá de mais informações nas quais poderá basear a análise da exequibilidade desta separação.

no que respeita à Direcção-Geral da Educação e da Cultura, apesar do trabalho efectuado após a elaboração das contas provisórias, há ainda o risco de certas omissões e lançamentos errados ou em duplicado poderem conduzir a erros que não podem ser quantificados devido à complexidade dos problemas (27).

Foram corrigidos os erros relevantes identificados na Direcção-Geral da Educação e da Cultura, resultantes do tratamento incorrecto dos pagamentos de pré-financiamento.

Credores

1.37.

A rubrica «credores» contém essencialmente os encargos acrescidos, que são tratados na secção relativa ao corte de operações (ver pontos 1.42-1.46), e as dívidas correntes, que incluem as facturas e as declarações de custos. As observações do Tribunal relativas às dívidas correntes são tratadas na presente secção.

 

1.38.

A elaboração de um inventário de cerca de 7 000 facturas e declarações de custos, recebidas mas ainda não pagas a 1 de Janeiro de 2005, foi iniciada no último trimestre de 2004 e conduziu a um montante de dívidas correntes de 9 412 milhões de euros (28).

 

1.39.

Nem todas as questões técnicas e problemas de execução tinham sido resolvidos quando da apresentação do balanço de abertura a 1 de Janeiro de 2005 (29). As deficiências daí resultantes são apresentadas nos pontos seguintes.

1.39.

A Comissão melhorará os seus controlos internos, a fim de abordar as questões técnicas e os problemas remanescentes em certas Direcções-Gerais.

1.40.

A auditoria de uma amostra representativa de 141 facturas/declarações de custos retiradas da população dos credores constantes do sistema contabilístico em Novembro de 2005 permitiu detectar um nível significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro. Os erros mais frequentes são os seguintes:

o montante registado para certas facturas e declarações de custos estava errado,

certas facturas e declarações de custos foram registadas embora o pagamento correspondente tivesse já sido efectuado.

1.40.

Serão examinados pela Comissão os seis erros com impacto sobre as contas, identificados a partir das 141 operações auditadas.

1.41.

No caso da Direcção-Geral da Educação e da Cultura, apesar do trabalho efectuado após a elaboração das contas provisórias, há ainda o risco de certas omissões e lançamentos errados ou em duplicado poderem conduzir a erros que não podem ser quantificados devido à complexidade dos problemas.

1.41.

Foram corrigidos os erros relevantes identificados na Direcção-Geral da Educação e da Cultura, resultantes do tratamento incorrecto das facturas/declarações de custos.

Elementos do corte de operações

1.42.

Um dos aspectos mais importantes da passagem para a contabilidade de exercício consiste em garantir que as operações efectuadas durante o exercício são reconhecidas no período contabilístico a que se referem (trabalhos relativos ao corte de operações). Em especial, é necessário avaliar as despesas elegíveis incorridas pelos beneficiários de fundos comunitários, mas ainda não declaradas (encargos acrescidos), as receitas que ainda não foram arrecadadas mas cujos serviços foram prestados, cujos bens foram fornecidos ou cuja obrigação jurídica existe (proveitos acrescidos), ou ainda as despesas ou receitas inscritas no exercício em curso e que dizem respeito a períodos posteriores (encargos ou proveitos diferidos).

 

1.43.

Os ajustamentos relativos aos encargos acrescidos ascendem a um total de 64 205 milhões de euros (30). A auditoria efectuada pelo Tribunal aos outros elementos do corte de operações não revelou qualquer erro significativo. Os resultados relativos aos encargos acrescidos são apresentados em seguida.

 

1.44.

Como se indicou anteriormente (ver ponto 1.15), a aplicação da metodologia global do corte de operações por direcção-geral não foi finalizada antes dos lançamentos relativos ao corte de operações. Além disso, a maioria das direcções-gerais não efectuou testes suficientes para se certificar de que a metodologia empregue garante que as operações efectuadas durante o exercício são correctamente reconhecidas no período contabilístico a que se referem. Por outro lado, tendo em conta o facto de que 2005 é o primeiro ano em que se procede a um corte de operações e dada a especificidade das actividades comunitárias, não existem métodos de referência que permitam verificar a adequação dos métodos utilizados e os resultados das estimativas.

1.44.

Para além das observações relativas à aplicação/controlo, a Comissão salienta que o Tribunal não tece qualquer observação quanto à metodologia globalmente considerada.

Quanto ao encerramento de 2006, serão efectuados mais testes aprofundados e mais controlos à luz da experiência deste primeiro ano.

1.45.

As deficiências seguintes, detectadas nos procedimentos relativos ao corte de operações, comprometeram a exactidão dos cálculos efectuados por muitas direcções-gerais:

as direcções-gerais submeteram os resultados dos cálculos apenas a verificações limitadas,

a qualidade dos dados utilizados era insuficiente em certos casos,

os conhecimentos necessários e a realização dos trabalhos concentraram-se frequentemente numa única pessoa sem a supervisão adequada.

1.45.

Em 2006, a Comissão reforçará os seus controlos sobre a aplicação da metodologia de corte de operações.

1.46.

Todas as direcções-gerais (excepto as Direcções-Gerais da Política Regional, do Emprego, dos Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades e da Agricultura e Desenvolvimento Rural) decidiram estimar os encargos acrescidos com base em todos os contratos em aberto. Todas as direcções-gerais auditadas (à excepção da Direcção-Geral da Educação e da Cultura) puderam reconciliar os dados utilizados nos cálculos com os dados contabilísticos de base, salvo no que se refere a algumas diferenças não explicadas que, embora não sendo substanciais, confirmam um certo nível de risco como referido anteriormente (ver ponto 1.45).

1.46.

Foram corrigidos os erros relevantes identificados na Direcção-Geral da Educação e da Cultura, resultantes do tratamento incorrecto dos encargos a pagar.

Estrutura e apresentação

1.47.

Devido aos ajustamentos efectuados no âmbito da passagem para a contabilidade de exercício, o total do passivo no balanço de abertura (a 1 de Janeiro de 2005) excede o total do activo em 51 597 milhões de euros, ao passo que antes dos ajustamentos o total do activo era superior ao passivo em 14 507 milhões de euros.

 

1.48.

Um dos principais factores que explica esta alteração é que a introdução do pré-financiamento (montante total de 28 013 milhões de euros) não compensa a introdução dos encargos acrescidos (montante total de 64 205 milhões de euros). Além disso, os créditos a longo prazo diminuíram consideravelmente, pois as obrigações das Comunidades em matéria de pensões relativas aos membros das instituições e ao pessoal (montante actual líquido de 26 012 milhões de euros) já não são neutralizadas por um activo correspondente que representa o crédito sobre os Estados-Membros. A diferença entre activo e passivo corresponde sobretudo aos montantes a solicitar aos Estados-Membros em exercícios futuros.

 

1.49.

O Tribunal observou que o contabilista não respeitou plenamente as regras contabilísticas n.os 2 e 12 no que respeita à nova estrutura e apresentação do balanço, bem como ao novo tratamento das obrigações das Comunidades em matéria de pensão (31). Por conseguinte, é necessário tomar as medidas adequadas para introduzir as alterações necessárias. Deverá ainda salientar-se melhor a diferença entre os tipos de passivo a cobrir pelos montantes a solicitar aos Estados-Membros, especialmente em termos de curto e longo prazo desses montantes.

1.49.

Serão adaptadas as regras contabilísticas n.os 2 e 12.

O carácter diferente do passivo a cobrir pelos montantes a receber dos Estados-Membros está indicado na nota do balanço 3.20.

Demonstrações financeiras consolidadas a 31 de Dezembro de 2005

1.50.

Em 2005 a Comissão envidou esforços para garantir o registo exaustivo e correcto das novas operações de pré-financiamento, bem como das novas facturas/declarações de custos em aberto e do respectivo apuramento. No entanto, foi detectado um certo número de erros que se apresenta em seguida. Além disso, as deficiências que afectam os ajustamentos introduzidos no balanço de abertura a 1 de Janeiro de 2005 repercutem-se no resultado económico do exercício de 2005 e, consequentemente, no balanço consolidado e na demonstração de variações do activo líquido.

1.50.

Ao longo de 2005, foram efectuados vários controlos e validações pelas Direcções-Gerais e serviços, a fim de assegurar a exactidão do montante total do balanço de abertura. A maior parte das correcções necessárias foi efectuada relativamente ao balanço de abertura, não tendo tido qualquer impacto sobre os resultados económicos do exercício de 2005.

1.51.

O exame analítico que o Tribunal efectuou do activo fixo intangível e tangível, investimentos (a curto prazo), empréstimos, créditos a longo e a curto prazo, existências, passivo financeiro e outro, benefícios sociais do pessoal, provisões para riscos e encargos, bem como reservas não conduziu a resultados significativos.

 

Balanço consolidado a 31 de Dezembro de 2005

Pré-financiamento

1.52.

A auditoria de uma amostra representativa de 162 pré-financiamentos retirados da população dos pré-financiamentos constantes do sistema contabilístico em Março de 2006 (29 349 milhões de euros) permitiu detectar um nível significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro. No balanço de encerramento consolidado foram observados os mesmos tipos de erros que no balanço de abertura consolidado (ver ponto 1.35).

1.52.

Serão examinados pela Comissão os nove erros com impacto sobre as contas, identificados a partir das 162 operações auditadas.

1.53.

Além disso, trabalhos de auditoria complementares relativos ao inventário e à validação dos pré-financiamentos revelaram os seguintes problemas em matéria de exaustividade/exactidão do balanço de encerramento:

1.53.

 

a separação entre pré-financiamentos a longo prazo (22 732 milhões de euros) e a curto prazo (6 633 milhões de euros) apenas teve em consideração os montantes relativos aos Fundos Estruturais, ao Fundo de Coesão, ao Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e ao Fundo de Solidariedade para o período de programação 2000-2006. Daí resulta uma subavaliação dos pré-financiamentos a longo prazo e uma sobreavaliação correspondente dos pré-financiamentos a curto prazo, já que os contratos relativos a outros domínios políticos que beneficiaram de um pré-financiamento de duração residual superior a um ano foram classificados nos pré-financiamentos a curto prazo,

A distinção efectuada entre pré-financiamentos a longo e a curto prazos refere-se fundamentalmente apenas aos montantes de Fundos Estruturais, dado que os primeiros constituem os «verdadeiros» pré-financiamentos de longo prazo da Comissão. Quanto a outros domínios de intervenção, o impacto financeiro das conclusões do Tribunal não pôde ser quantificado. Quanto às contas de 2006, já tendo dois anos de experiência acumulada com o novo sistema contabilístico, a Comissão disporá de mais informações nas quais poderá basear a análise da exequibilidade desta separação.

no caso da Direcção-Geral da Educação e da Cultura, apesar do trabalho efectuado após a elaboração das contas provisórias, há ainda o risco de certas omissões e lançamentos errados ou em duplicado poderem conduzir a erros que não podem ser quantificados devido à complexidade dos problemas.

Foram corrigidos os erros relevantes identificados na DG EAC, resultantes do tratamento incorrecto dos pagamentos de pré-financiamento.

Credores

1.54.

A auditoria de uma amostra representativa de 148 facturas/declarações de custos retiradas da população dos credores constantes do sistema contabilístico em Março de 2006 (16 194 milhões de euros) permitiu detectar um nível significativo de erros em termos de frequência e impacto financeiro. No balanço de encerramento consolidado foram observados os mesmos tipos de erros que no balanço de abertura consolidado (ver ponto 1.40).

1.54.

Serão examinados pela Comissão os nove erros com impacto sobre as contas, identificados a partir das 148 operações auditadas.

1.55.

No caso da Direcção-Geral da Educação e da Cultura, apesar do trabalho efectuado após a elaboração das contas provisórias, há ainda o risco de certas omissões e lançamentos errados ou em duplicado poderem conduzir a erros que não podem ser quantificados devido à complexidade dos problemas.

1.55.

Foram corrigidos os erros relevantes identificados na Direcção-Geral da Educação e da Cultura, resultantes do tratamento incorrecto das facturas/declarações de custos.

Elementos do corte de operações

1.56.

Os problemas referidos em relação ao balanço de abertura consolidado (ver pontos 1.44-1.46) conduziram às deficiências no balanço de encerramento consolidado que se apresentam em seguida. Todas as direcções-gerais auditadas (à excepção da Direcção-Geral da Educação e da Cultura) puderam reconciliar os dados utilizados nos cálculos com os dados contabilísticos de base, salvo no que se refere a algumas diferenças não explicadas que, embora não sendo substanciais, confirmam um certo nível de risco como referido anteriormente (ver ponto 1.45).

1.56.

Foram corrigidos os erros relevantes identificados na Direcção-Geral da Educação e da Cultura, resultantes do tratamento incorrecto dos elementos do corte de operações.

Elementos extra-patrimoniais e notas

1.57.

As notas explicativas às contas consolidadas contêm mais informações do que no passado (32) sobre o facto de algumas operações poderem ser corrigidas posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros. No entanto, as notas não indicam o montante das despesas que podem ser submetidas a procedimentos de verificação e de apuramento das contas (ver igualmente pontos 1.63-1.65).

1.57.

Para além do apuramento financeiro anual das contas dos organismos pagadores, a Comissão tem o direito de efectuar correcções ao abrigo de decisões de conformidade. A Comissão agiu com base na recomendação efectuada no quadro do relatório de 2004 do Tribunal relativamente a eventuais correcções em matéria de conformidade ainda por fazer. Por exemplo, a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural explicitou claramente para os exercícios financeiros 2001-2005, no seu relatório anual de actividades de 2005 (33), as correcções a decidir em futuras decisões de conformidade, sendo os respectivos montantes apresentados como activo eventual nas contas da Comissão. A DG estimou o montante total a recuperar no futuro em 1 151 milhões de euros, com base na taxa média de correcção financeira de 0,95 % — ver igualmente a resposta aos pontos 5.56 e 5.62.

Conta dos resultados económicos consolidada

1.58.

É indispensável uma reconciliação pormenorizada entre os resultados orçamentais e os resultados económicos para obter uma garantia razoável sobre a fiabilidade das contas. À excepção da Comissão, esta informação só ficou disponível depois da apresentação das contas definitivas. No entanto, o Tribunal pôde utilizar esses dados para reconciliar os resultados orçamentais e económicos.

 

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Abordagem adoptada pelo Tribunal

1.59.

Tendo em conta o disposto no n.o 1 do artigo 248.o do Tratado, a evolução do ambiente de auditoria (que é extremamente complexo e que sofreu alterações fundamentais na sequência da reforma financeira da Comissão) e as expectativas dos «utilizadores» da DAS (nomeadamente a autoridade de quitação), o Tribunal decidiu em 2002 (34) que a sua opinião de auditoria seria o resultado de uma consolidação das apreciações específicas relativas aos recursos próprios e a cada um dos seis capítulos operacionais das perspectivas financeiras 2000-2006 (35). Estas apreciações específicas, destinadas a proporcionar à autoridade de quitação a possibilidade de acompanhar a qualidade da gestão dos fundos em cada um dos principais domínios de intervenção comunitária (36), baseiam-se em quatro fontes de obtenção de provas:

a)

Avaliação do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo aplicados tanto ao nível das instituições comunitárias como nos Estados-Membros ou nos países terceiros;

b)

Realização de testes em amostras de operações de cada domínio principal, efectuando controlos até ao nível do beneficiário final;

c)

Análise dos relatórios anuais de actividade e das declarações dos directores-gerais, bem como do processo adoptado para a sua elaboração;

d)

Se possível, exame dos trabalhos de outros auditores independentes do processo de gestão comunitária.

 

1.60.

O objectivo da auditoria aos sistemas de supervisão e de controlo consiste em avaliar a medida em que permitem gerir os riscos relacionados com a legalidade e regularidade das operações subjacentes. Os testes das operações destinam-se a obter provas directas da legalidade e regularidade e a dar indicações sobre a origem, a frequência, a natureza e o impacto dos erros detectados. Os resultados dos testes das operações servem para completar e contribuir para as conclusões sobre os sistemas. As informações provenientes das duas fontes são utilizadas para formular recomendações relativas a medidas correctivas. Em conformidade com as normas internacionais de auditoria, o Tribunal tem igualmente em conta as tomadas de posição contidas nos relatórios anuais de actividade e nas declarações dos directores-gerais, bem como na respectiva síntese adoptada pela Comissão. Finalmente, são analisados os trabalhos de outros auditores (37), com vista a avaliar a sua relevância potencial para as apreciações específicas.

 

Resultados da auditoria relativa ao exercício de 2005

Persiste a necessidade de conferir mais eficácia aos sistemas de supervisão e de controlo

1.61.

Como no passado, as conclusões a retirar das apreciações específicas no que se refere às diferentes fontes disponíveis para a elaboração da DAS são de um modo geral coerentes. Nos domínios em que, de acordo com a auditoria do Tribunal, são aplicados sistemas de supervisão e de controlo que permitem uma gestão adequada dos riscos, os testes substantivos do Tribunal não conduzem a resultados significativos no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver pontos 4.26-4.30, 5.53, 9.19 e 10.20). Além disso, a avaliação das declarações dos directores-gerais e dos gestores orçamentais delegados efectuada pelo Tribunal confirmou que não era necessário apresentar reservas ou que as reservas a apresentar eram mínimas (ver pontos 2.14-2.19).

 

1.62.

Nos domínios em que, de acordo com a avaliação do Tribunal, existem sistemas de supervisão e de controlo cuja eficácia de gestão dos riscos associados deve ser melhorada, os testes substantivos do Tribunal conduzem geralmente a resultados significativos no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes (ver pontos 5.52-5.57, 6.38-6.41, 7.28 e, no que respeita aos organismos responsáveis pela execução, 8.21-8.22). Além disso, a avaliação das declarações dos directores-gerais efectuada pelo Tribunal confirmou que foram ou, segundo o Tribunal, deveriam ter sido apresentadas reservas importantes (ver pontos 2.14-2.19).

1.62.

A Comissão tomou medidas para gerir os riscos associados à gestão partilhada mediante trabalhos de auditoria, aplicação de planos de acção nos Estados-Membros destinados a rectificar deficiências dos sistemas, correcções financeiras, orientações sobre controlos essenciais e uma melhoria da apresentação das conclusões de auditoria por parte dos auditores nacionais. Os relatórios anuais de actividades das Direcções-Gerais responsáveis pelos Fundos Estruturais informam sobre estas acções e apresentam indicações de melhoramentos introduzidos nos sistemas dos Estados-Membros. É inerente ao sistema de gestão partilhada que certos erros e deficiências só sejam corrigidos após o reembolso das despesas em questão. A Comissão remete para as suas respostas às observações do Tribunal que constam dos pontos 2.8, 2.25 e 2.26.

Tal como salientado na resposta aos pontos 2.18-2.19, os Directores-Gerais em causa consideraram que o funcionamento dos sistemas introduzidos proporcionou uma base sólida para se obter uma garantia razoável quanto às despesas pelas quais são responsáveis e só exprimiram reservas quando se afigurou existirem deficiências significativas que colocam um risco relevante para o orçamento comunitário.

Quanto às organizações responsáveis pela execução no domínio das acções externas, ver as respostas da Comissão aos pontos 8.20 e 8.21.

Carácter plurianual das actividades comunitárias e correcção dos erros

1.63.

Quando das discussões relativas às observações formuladas no âmbito da DAS, é frequentemente afirmado que as deficiências salientadas pelo Tribunal ao nível das operações subjacentes têm apenas um impacto temporário e que a DAS não tem em conta o carácter plurianual de determinadas actividades comunitárias. Argumenta-se então que a Comissão tem em conta os erros quando do apuramento das contas do FEOGA-Garantia, quando do encerramento dos programas operacionais dos Fundos Estruturais e quando da conclusão das auditorias relativas à gestão descentralizada.

1.63.

O argumento da Comissão consiste no facto de, ao abrigo da gestão partilhada, se verificar um ciclo de controlo relativamente às despesas financiadas pela Comunidade, que é prosseguido ao longo de um conjunto de anos. Quanto aos Fundos Estruturais, tal tem início com as verificações de primeiro nível efectuadas pelos Estados-Membros e termina com as auditorias ex post da Comissão. O facto de o Tribunal identificar erros em operações que se encontram num ponto específico do ciclo de controlo não significa que o sistema de controlo não está a funcionar com eficácia. Todavia, não se trata de negar a importância primordial de que se revestem, por um lado, as verificações na fonte sobre as operações subjacentes efectuadas pelos gestores antes da declaração das despesas para fins de reembolso e, por outro, as medidas preventivas, tais como as actividades de orientação e de informação.

1.64.

Nos termos das disposições do n.o 5 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro e do artigo 42.o das suas normas de execução (38), estas decisões e medidas correctivas constituem na verdade elementos importantes dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão. No entanto, as deficiências detectadas pelas auditorias do Tribunal revelam que as «decisões de conformidade» no âmbito do apuramento das contas agrícolas, os procedimentos de encerramento dos programas operacionais no quadro dos Fundos Estruturais e as auditorias de encerramento relativas à gestão descentralizada não podem ser considerados como mecanismos que garantam a prevenção, a detecção e a correcção em tempo útil dos erros (ver pontos 5.56-5.57, 6.31-6.37, 6.41, 7.21-7.24 e 7.26-7.28).

1.64.

O objectivo das decisões de conformidade no âmbito do apuramento de contas é a exclusão do financiamento comunitário das despesas que não foram efectuadas de acordo com as regras comunitárias. Estas decisões são dirigidas aos Estados-Membros e protegem o contribuinte da UE do ónus do financiamento de despesas indevidas. No quadro da gestão partilhada, a prevenção, a identificação e a correcção dos erros a nível do beneficiário final são da responsabilidade dos Estados-Membros. As decisões de apuramento das contas incentivam os Estados-Membros a reforçarem os seus esforços para assegurarem que a taxa de erro seja mantida a um nível tolerável e que as irregularidades identificadas sejam recuperadas. Os sistemas de controlo são igualmente combinados com a aplicação de sanções dissuasoras sempre que os Estados-Membros detectam erros.

A Comissão considera que, no domínio das despesas agrícolas, a cadeia de controlos efectuados pelos Estados-Membros e pela Comissão proporciona uma garantia adequada em matéria de detecção e de correcção de erros (ver a resposta aos pontos 5.56 e 5.58).

Quanto aos Fundos Estruturais, o procedimento de encerramento constitui o último estádio do ciclo de controlo que permite corrigir erros no momento do pagamento final. Contudo, o sistema de controlo não assenta apenas nos procedimentos de encerramento; o risco para o orçamento de falhas nos controlos de primeiro nível é tratado pelos procedimentos em matéria de certificação das despesas, de auditoria e das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros e pela Comissão, que se aplicam durante o período de execução.

1.65.

Além disso, as decisões de correcção financeira, que são tomadas no domínio da gestão partilhada e resultam numa recuperação imposta aos Estados-Membros que não aplicaram e/ou executaram sistemas fiáveis, não tornam as operações subjacentes menos ilegais/irregulares, ainda que possam ter um efeito dissuasor. Por outro lado, como as correcções financeiras aplicadas decorrem de deficiências dos sistemas, não é possível ligá-las directamente a erros ao nível das operações subjacentes. A aplicação de correcções financeiras tem como efeito deslocar o custo das operações ilegais/irregulares (recusadas) do orçamento da União Europeia para os contribuintes nacionais.

1.65.

O processo de apuramento da conformidade não constitui, por si só, um mecanismo que permite recuperar montantes pagos irregularmente aos beneficiários, dado este processo se centrar no sistema de controlos estabelecido pelos Estados-Membros. No caso de serem identificadas irregularidades mediante esses controlos, a responsabilidade pela recuperação incumbe aos Estados-Membros, tal como o prevê explicitamente o n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

A questão de se saber se o ónus de uma correcção financeira incumbe ao beneficiário final ou se é imputada ao orçamento do programa ou, ainda, se se repercute no contribuinte nacional depende do motivo da correcção. Os Estados-Membros são obrigados a recuperar os montantes indevidamente pagos sempre que tal seja possível e adequado. De acordo com as orientações relativas às correcções, a Comissão pode dar início a processos por cobrança, se os Estados-Membros não recuperarem os montantes correspondentes às irregularidades, mesmo se tiver sido feita uma correcção financeira. Quando os erros detectados em operações específicas são da responsabilidade do beneficiário, prevê-se o início do processo de cobrança relativamente ao beneficiário. Se uma correcção for imputável à falta de diligência do Estado-Membro na execução dos controlos, o que é frequentemente o motivo das correcções financeiras, a falta situa-se ao nível das autoridades e não do beneficiário final. Num tal caso, o ónus financeiro da correcção só pode ser imputado ao orçamento do Estado-Membro.

No parecer da Comissão, essas correcções reparam o prejuízo causado ao orçamento da UE pelos erros que afectam a legalidade e a regularidade das operações em questão.


(1)  As «contas anuais definitivas das Comunidades Europeias» constituem o volume I das contas anuais das Comunidades Europeias, exercício de 2005.

(2)  As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

(3)  As «demonstrações financeiras consolidadas» são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos (incluindo informações por sectores), pelo mapa dos fluxos de caixa e pela demonstração de variações do activo líquido.

(4)  Os principais novos elementos são o pré-financiamento, os credores e o corte de operações.

(5)  Ver pontos 1.51 e 1.52 do relatório anual relativo ao exercício de 2004 e capítulo 2 do presente relatório anual.

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(7)  Comunicação da Comissão sobre a modernização da contabilidade das Comunidades Europeias [COM(2002) 755 final de 17.12.2002].

(8)  Ver ponto 1.8 do relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto 1.25 do relatório anual relativo ao exercício de 2003 e ponto 1.44 do relatório anual relativo ao exercício de 2004.

(9)  Por exemplo, na sede das Nações Unidas e na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos ou na Austrália, Dinamarca, França, Espanha, Suécia, Reino Unido e Estados Unidos.

(10)  O novo conjunto de 15 regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão baseia-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) e, para as operações contabilísticas ainda não cobertas pelas IPSAS, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) pertinentes.

(11)  Nos termos do artigo 59.o do Regulamento Financeiro, cada instituição determina, nas suas regras administrativas internas, quais os agentes de nível adequado em que delega funções de gestor orçamental para executar as operações relativas às receitas e às despesas, bem como a extensão dos poderes conferidos e a possibilidade de os beneficiários da referida delegação subdelegarem os seus poderes. Na Comissão, a delegação é geralmente conferida aos directores-gerais e aos chefes de serviço.

(12)  Em cada direcção-geral, o director dos recursos é responsável pela gestão dos recursos orçamentais e humanos disponíveis. Tem competências específicas em matéria de auditoria, controlo interno, gestão financeira e respectivos sistemas de informação.

(13)  O ABAC Workflow é um módulo informático que constitui o ponto de entrada da maioria dos dados orçamentais e contabilísticos.

(14)  Serviço de Cooperação EuropeAid, Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, Direcções-Gerais da Informática, da Educação e da Cultura, da Ajuda Humanitária e das Relações Externas (ver igualmente o relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2004, pontos 1.38 a 1.42).

(15)  Direcções-Gerais da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, da Comunicação, da Política Regional e da Investigação.

(16)  Reforço dos controlos em apoio das informações contabilísticas, pré-financiamento, registo das operações em tempo útil, procedimentos de corte de operações, definição e formalização da função de correspondente contabilístico, entidades jurídicas, sistemas informáticos locais, formação, escolha dos códigos objecto, mudança cultural num ambiente de contabilidade de exercício e validação dos saldos de abertura.

(17)  Ligação entre uma cobrança e a autorização correspondente não obrigatória no ABAC, facturas e registos dos fornecedores, relatórios contabilísticos produzidos pela aplicação SAP e reconciliação de uma garantia com o contrato-quadro correspondente quando do lançamento no ABAC Garantia.

(18)  A reserva do director-geral do Centro Comum de Investigação sobre a falta de clareza do estatuto de algumas partes do balanço e da conta de resultados económicos e a qualidade dos dados de alguns registos efectuados é essencialmente de natureza técnica.

(19)  Esta decisão baseou-se no «conceito de controlo» das normas IPSAS.

(20)  Embora a regra contabilística n.o 1 explique os diferentes critérios a adoptar para a consolidação, não indica os motivos para excluir o FED do perímetro desta.

(21)  JO C 162 de 5.6.2001, p. 1.

(22)  No que se refere aos créditos a longo e a curto prazo, a Comissão deverá obter os valores do Razão dos devedores do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) a 31 de Dezembro em vez de indicar os valores no final do exercício do FEOGA (isto é, a 15 de Outubro).

(23)  Ver ponto 1.23 do relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 1.10 e), 1.14 e 1.15 do relatório anual relativo ao exercício de 2003 e ponto 1.17 do relatório anual relativo ao exercício de 2004.

(24)  Ver ponto II d) da declaração de fiabilidade relativa a 2002 e ponto III das declarações de fiabilidade relativas a 2003 e 2004.

(25)  O montante total inicial dos pré-financiamentos obtido para a Comissão antes da dedução das despesas elegíveis elevava-se a 64 600 milhões de euros.

(26)  Ver pontos 1.30 a 1.32 do relatório anual relativo ao exercício de 2004.

(27)  A auditoria à Direcção-Geral da Educação e da Cultura foi realizada pelo serviço de auditoria interna da Comissão sob a supervisão do Tribunal.

(28)  O montante bruto inicial de dívidas correntes antes da dedução (da parte) das facturas/declarações de custos já pagas ascendia a cerca de 35 000 milhões de euros e foi transferido para o novo sistema contabilístico no início de 2005.

(29)  Ver pontos 1.34-1.35 do relatório anual relativo ao exercício de 2004.

(30)  A este montante é necessário acrescentar os encargos acrescidos deduzidos do pré-financiamento a curto prazo, que representam cerca de 6 400 milhões de euros.

(31)  No que se refere às obrigações das Comunidades em matéria de pensão, a Comissão pôs termo à prática, já criticada pelo Tribunal anteriormente, que resultava em que um reconhecimento paralelo dos créditos e das dívidas neutralizava a incidência no resultado económico, já que não reflectia as alterações de um ano para o outro (ver pontos 1.31-1.32 do relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto 1.10 h) do relatório anual relativo ao exercício de 2003 e ponto 1.20 do relatório anual relativo ao exercício de 2004).

(32)  Ver pontos 1.10-1.11 do relatório anual relativo ao exercício de 2002, ponto 1.11 do relatório anual relativo ao exercício de 2003 e pontos 1.12-1.13 do relatório anual relativo ao exercício de 2004.

(33)  Ver capítulo 2 Gestão dos sistemas de controlo interno, ponto 2.2.2.1 Despesas previstas na Secção Garantia.

(34)  Em Fevereiro de 2006, o Tribunal aprovou uma revisão da abordagem da DAS, que será aplicada pela primeira vez em relação ao exercício de 2006.

(35)  Agricultura, acções estruturais, políticas internas, acções externas, administração e estratégia de pré-adesão.

(36)  No que se refere às despesas, o Regulamento Financeiro (artigo 53.o) distingue em particular os seguintes casos: a Comissão executa o orçamento de forma centralizada (despesas administrativas e políticas internas); a gestão das operações é partilhada com as autoridades nacionais dos Estados-Membros (FEOGA-Garantia e Fundos Estruturais); a Comissão descentraliza a execução de certos aspectos das suas operações, confiando-os aos Estados beneficiários após ter efectuado um controlo ex ante (estratégia de pré-adesão) e a Comissão pode executar determinadas operações em gestão conjunta com organizações internacionais.

(37)  Por «outros auditores» entende-se qualquer entidade pública ou privada que deva efectuar uma avaliação de auditoria de operações financiadas total ou parcialmente pelo orçamento comunitário, mas cuja obrigação não decorra da regulamentação comunitária.

(38)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).


CAPÍTULO 2

Controlo interno da Comissão

ÍNDICE

Introdução e âmbito da auditoria

Constatações de auditoria relativas às tomadas de posição da Comissão

Relatório de síntese da Comissão

Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais

Processo de elaboração

Declarações dos directores-gerais

Indicadores

Constatações de auditoria relativas às normas de controlo interno

Conclusão geral e recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO E ÂMBITO DA AUDITORIA

2.1.

Como nos anos anteriores, o Tribunal examinou os progressos realizados pela Comissão no que se refere à execução dos aspectos financeiros do seu programa de reforma, tendo analisado em especial:

os relatórios anuais de actividade dos directores-gerais da Comissão; estes indicam de que modo cada um dos directores-gerais desempenhou as suas funções e avaliam até que ponto as despesas pelas quais são responsáveis são legais e regulares; a qualidade e a fiabilidade destes documentos é, portanto, importante por permitir que a Comissão se assegure de que desempenhou satisfatoriamente as suas responsabilidades relativas à execução do orçamento;

o «relatório de síntese» da Comissão, que contém uma avaliação geral do sistema de controlo interno da Comissão, segundo os relatórios anuais de actividade;

o sistema de controlos internos da Comissão.

 

2.2.

Em 2005, a Comissão prosseguiu os seus esforços de integração da gestão dos riscos (1) nos processos de planeamento e de tomada de decisão existentes, com vista a criar (em toda a Comissão) uma abordagem e uma cultura de gestão coerentes nas suas direcções-gerais.

2.2.

Em 2005, na sequência da avaliação dos exercícios-piloto, foi adoptado pela Comissão um quadro metodológico comum para a gestão dos riscos. O processo de elaboração do plano de gestão anual (PGA) de 2006 (lançado em 2005) das Direcções-Gerais e dos serviços da Comissão incluía pela primeira vez uma avaliação dos riscos mais importantes que ameaçam os objectivos estratégicos globais das Direcções-Gerais, bem como uma análise dos controlos destinados a atenuar esses riscos, tanto existentes como a introduzir.

2.3.

Em 17 de Janeiro de 2006, a Comissão adoptou um «plano de acção para um quadro integrado de controlo interno» (2), que tomou em consideração os resultados da «avaliação das lacunas» efectuada pelos seus serviços em 2005 em relação a todas as modalidades de gestão (3). O Tribunal avaliará o plano de acção quando as medidas relevantes tiverem sido tomadas e for possível apreciar o seu impacto.

2.3.

Ainda que a Comissão aprecie a abordagem do Tribunal centrada nos resultados, o plano de acção reflecte os esforços da Comissão no sentido de reforçar o seu sistema de controlo interno, a fim de fornecer ao Tribunal de Contas elementos de auditoria suficientes sobre a gestão satisfatória do risco de erro. As acções devem ser executadas pelas Direcções-Gerais e serviços em estreita colaboração com os Estados-Membros.

A Comissão gostaria de dispor tão rapidamente quanto possível da apreciação do Tribunal, a fim de determinar se o quadro de controlo interno, tal como melhorado pelas acções previstas, está em condições de fornecer uma garantia adequada, se correctamente aplicado.

2.4.

O Tribunal analisou de que forma as tomadas de posição incluídas nos relatórios anuais de actividade e nas declarações dos directores-gerais, bem como na respectiva síntese efectuada pela Comissão, são corroboradas pelos resultados de auditoria do Tribunal e são relevantes para a DAS. Analisou igualmente os progressos alcançados na aplicação das normas de controlo interno e avaliou a eficácia dos procedimentos introduzidos e dos instrumentos criados no sentido de garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes aos pagamentos orçamentais.

 

CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS ÀS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO

Relatório de síntese da Comissão

2.5.

Pela primeira vez, a síntese dos relatórios anuais de actividade relativa ao exercício de 2005 foi dividida em dois relatórios separados: um sobre as realizações políticas em 2005 em termos de cumprimento dos objectivos estratégicos da Comissão (4) e o outro fazendo um balanço da gestão das direcções-gerais e decidindo das medidas necessárias para fazer face às insuficiências mais importantes dos sistemas de supervisão e de controlo (5). Com a adopção do segundo, a Comissão assume a responsabilidade política de gestão pelos seus directores-gerais, com base nas garantias e nas reservas por eles expressas nos seus relatórios anuais de actividade.

 

2.6.

Na sua síntese relativa ao exercício de 2005 sobre as realizações em matéria de gestão, a Comissão considera que «Em geral, […] os sistemas de controlo interno existentes, com as limitações descritas nos relatórios anuais de actividades de 2005, fornecem uma garantia razoável quanto à legalidade e regularidade das operações pelas quais é responsável ao abrigo do artigo 274.o do Tratado CE. Contudo, reconhece que é necessário desenvolver esforços suplementares para resolver algumas deficiências, nomeadamente as referidas nas reservas dos gestores orçamentais delegados».

 

2.7.

Em alguns aspectos, as avaliações da Comissão correspondem à análise do Tribunal, em especial no que se refere à melhoria das orientações dos relatórios anuais de actividade (ver pontos 2.11 e 2.12) e à necessidade de desenvolver indicadores relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes e ao funcionamento dos controlos-chave (ver pontos 2.13 e 2.20), de continuar a envidar esforços no sentido de garantir a eficácia do controlo interno (ver pontos 2.21 a 2.23) e de prosseguir o reforço dos processos e dos sistemas contabilísticos destinados a melhorar as informações financeiras (ver pontos 1.5 a 1.58).

 

2.8.

Contudo, nos domínios da Política Agrícola Comum e das acções estruturais as constatações de auditoria do Tribunal apontam para a necessidade de medidas para além das consideradas necessárias pelos directores-gerais, de modo a assegurar que a garantia razoável constante das declarações que acompanham os relatórios anuais de actividade se baseia efectivamente em sistemas de supervisão e de controlo adequados (ver pontos 2.18 e 2.19).

2.8.

A Comissão considera que as acções executadas no âmbito do desempenho do seu papel de supervisão já corroboram de forma satisfatória a garantia razoável constante das declarações dos Directores-Gerais em relação às despesas de que são responsáveis. Dado que as actividades de auditoria são realizadas no âmbito de uma estratégia plurianual, os resultados permitem desenvolver de ano para ano o nível de garantia relativo aos sistemas nacionais. A base da garantia será ainda reforçada pelas medidas destinadas a atingir um nível superior de conformidade e de eficácia no controlo, que fazem parte do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno, bem como pelas melhorias no quadro regulamentar relativo ao período de programação 2007-2013.

2.9.

O Tribunal regista a importância conferida pela Comissão ao estabelecimento de um quadro integrado de controlo interno (ver ponto 2.3). Aprecia, para além disso, o facto de a Comissão ter actualizado os objectivos plurianuais do seu plano de acção relativo a 2004 (6), fazendo face às mais importantes questões transversais assinaladas durante o exercício de 2005 e reconhecendo que a maior parte das deficiências detectadas apenas pode ser eliminada numa perspectiva de médio prazo (7).

 

2.10.

O Tribunal considera que um dos objectivos mais importantes aprovados pela Comissão é representado pela proporcionalidade e pela relação custo-eficácia dos controlos. Neste contexto, o processo de simplificação dos programas de despesas para as perspectivas financeiras 2007-2013 (por exemplo, uma maior utilização do pagamento de montantes fixos e forfetários, regras simplificadas para a adjudicação de contratos e a concessão de subvenções) e a utilização de certificados de auditoria e de declarações de garantia de terceiros responsáveis por tarefas de execução do orçamento poderão desempenhar um papel significativo.

 

Relatórios anuais de actividade e declarações dos directores-gerais

Processo de elaboração

2.11.

Os serviços centrais da Comissão (8) elaboraram uma circular (9) relativa aos relatórios anuais de actividade do exercício de 2005, com vista a simplificar e melhorar o processo de elaboração e dar orientações sobre o limiar de materialidade das insuficiências. Além disso, o processo de revisão interpares (peer review) (10) assegurou uma melhoria no que se refere ao conteúdo e ao impacto das reservas para a garantia razoável (materialidade, âmbito e quantificação).

2.11.

Graças aos trabalhos que têm vindo a ser realizados com vista a melhorar o conteúdo das declarações e o acompanhamento da observância das normas sobre as quais as declarações se baseiam, a Comissão esforça-se por transformar os relatórios anuais de actividade e as declarações anuais num instrumento de gestão eficaz e num indicador fiável dos resultados atingidos e da sua estratégia para dar resposta aos riscos identificados, por forma a que o Tribunal os possa utilizar como base para a sua declaração de fiabilidade.

2.12.

O Tribunal considera que as medidas tomadas pela Comissão reforçaram o processo de elaboração dos relatórios anuais de actividade, especialmente no que se refere ao estabelecimento de directivas claras para a avaliação das insuficiências sistémicas significativas (11) que complementam os princípios básicos sobre materialidade (12). O Tribunal observa, no entanto, que estas directivas não foram completamente seguidas em alguns casos (ver ponto 2.15).

2.12.

A Comissão considera que se realizaram avanços notáveis em 2005 neste domínio, nomeadamente através do estabelecimento de uma abordagem comum da materialidade por «família», da ênfase conferida à segunda parte dos relatórios anuais de actividade relativa às bases da declaração de garantia e da exposição na terceira parte dos critérios de materialidade utilizados e do impacto conjugado das reservas sobre a declaração de garantia.

Ver igualmente a resposta ao ponto 2.15.

2.13.

Além disso, o Tribunal considera que continua a haver latitude para melhorias, nomeadamente no que se refere à apresentação de indicadores directamente relacionados com a legalidade e regularidade. Apesar de os mais relevantes valores e indicadores de desempenho (incluindo a legalidade e regularidade) (13) deverem ser apresentados pelos directores-gerais, não existem indicações específicas sobre quais os elementos de acompanhamento (indicadores) a utilizar (14).

2.13.

No contexto da sua orientação, a Comissão preferiu deixar aos serviços margem para escolher os mais relevantes valores e indicadores de desempenho.

A maior parte dos serviços responsáveis pela gestão de programas comunitários apresentaram indicadores de legalidade e de regularidade.

Todavia, na sequência da Síntese de 2004, está actualmente a ser realizado um trabalho de harmonização com o fim de garantir uma abordagem coerente por família e de fazer desses indicadores instrumentos de gestão operacionais e específicos da natureza das actividades.

Declarações dos directores-gerais

2.14.

Nas declarações anexas aos relatórios anuais de actividade, os directores-gerais afirmam que os procedimentos de controlo interno aplicados permitem obter uma garantia razoável da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Em caso de deficiências ou de irregularidades materiais dos controlos internos, formulam reservas às declarações (15).

 

2.15.

A análise efectuada pelo Tribunal às declarações dos directores-gerais relativas ao exercício de 2005 revela que a definição dos critérios de materialidade, bem como a sua aplicação à formulação das reservas, deverão por vezes ser mais clarificadas. Por exemplo, em alguns casos (16) os critérios seleccionados (qualitativos e/ou quantitativos) e em outros (17) o impacto financeiro das reservas poderão ser melhor especificados.

2.15.

A Comissão estima que as orientações da circular sobre os relatórios anuais de actividade e da Comunicação COM(2003) 28, que inclui clarificação da metodologia para elaboração dos relatórios anuais de actividades, foram seguidas pelos serviços. A materialidade é essencialmente uma questão de apreciação do gestor orçamental delegado e de compromisso perante as partes interessadas. A materialidade de uma deficiência é examinada sob o ponto de vista quantitativo e/ou qualitativo. Em caso de deficiência do sistema, alguns elementos qualitativos podem igualmente conduzir à formulação de uma reserva.

Nos casos mencionados pelo Tribunal, os critérios utilizados e os elementos subjacentes à formulação de uma reserva foram expostos na terceira parte do relatório anual de actividade e referem-se em geral a critérios qualitativos (ainda que quantitativamente o impacto financeiro potencial estimado seja inferior aos critérios quantitativos).

2.16.

Todos os directores-gerais afirmaram ter obtido uma garantia razoável de que os recursos atribuídos foram utilizados para os fins previstos e de que o sistema de controlo interno que tinham introduzido garantia a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. O Tribunal observa que 21 das 40 declarações continham reservas.

2.16.

A formulação de reservas à declaração de garantia dos Directores-Gerais constitui a conclusão lógica do raciocínio exposto nas segunda (bases da declaração de garantia) e terceira partes (critérios de materialidade utilizados, as reservas e o impacto financeiro conjugado das reservas sobre a declaração de garantia), assegurando a coerência entre o relatório anual de actividade, a declaração e as reservas.

Todos os gestores orçamentais delegados chegaram assim à conclusão de poderem dar uma garantia razoável.

2.17.

O número total de reservas manteve-se praticamente inalterado de 2004 (32) para 2005 (31), referindo-se a maioria (18) a insuficiências já identificadas em 2004 (18). O Quadro 2.1 apresenta as reservas mais importantes no contexto da DAS.

2.17.

A Comissão está consciente de que a maior parte das reservas são recorrentes. Com efeito, na sua Síntese de 2005, a Comissão analisou os diferentes tipos de reservas recorrentes (reservas cujo problema de fundo está a ser resolvido, mas que carecem ainda por vezes de uma acção de terceiros; reservas relacionadas com problemas estruturais; reservas relacionadas com lacunas que afectam operações realizadas fora dos serviços centrais).

Em todos os casos, a Comissão velará para que os Directores-Gerais envolvidos tomem em 2006 as medidas necessárias para resolver estas questões.

2.18.

Em comparação com 2004 (19), o Tribunal constatou uma melhoria global da qualidade da avaliação do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo e do impacto geral das reservas relevantes sobre a garantia expressa nas declarações. O Tribunal considera, contudo, que algumas insuficiências significativas detectadas pelas suas auditorias (20) deveriam ter sido incluídas como reservas nas declarações dos directores-gerais (ver Quadro 2.1 e pontos 6.38 a 6.40 e 7.17).

2.18.

As Direcções-Gerais envolvidas, que gerem a maior parte do orçamento, consideram que o funcionamento dos sistemas criados para controlar as despesas fornecem uma base sólida para a sua declaração de garantia. Aquelas formularam reservas nas suas declarações quando as informações provenientes das auditorias efectuadas por elas próprias ou pelos Estados-Membros sobre o funcionamento dos sistemas revelavam lacunas significativas que constituíam para o orçamento comunitário um risco importante que não poderia ser gerido de forma adequada pelos mecanismos correctivos normais do sistema de controlo. Quando um risco foi gerido de forma adequada, o Director-Geral considerou que podia dar a sua garantia e que não era necessário formular qualquer reserva.

Esta situação estava em conformidade com a circular sobre os RAA relativos a 2005 [SEC(2005) 1533]. Tal como recordado no relatório de síntese de 2005 no ponto 2.2: «A existência de um risco não justifica necessariamente a formulação de uma reserva a menos que tenha efectivamente ocorrido um problema no ano abrangido pelo relatório ou que o sistema de controlo não tenha sido capaz de evitar esses acontecimentos com impacto importante.»

A Comissão remete em especial para as suas respostas aos pontos 6.39, 6.40 e 7.17.

Quadro 2.1 — Evolução das provas fornecidas pelos relatórios anuais de actividade das Direcções-Gerais para a declaração de fiabilidade do Tribunal

Sector

Reservas mais importantes dos Directores-Gerais

(incluídas nas declarações)

2003

2004

2005

 

Impacto destas reservas mais importantes sobre a garantia do Director-Geral, segundo o Tribunal (21)

Evolução (23) 2004-2005

Outras deficiências significativas reveladas pela auditoria do Tribunal e/ou pela Comissão (não incluídas nas declarações)

2003

2004

2005

 

Provas fornecidas pelo relatório anual de actividade para as constatações de auditoria do Tribunal (22)

Evolução (23) 2004-2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

Recursos próprios

Fiscalização da aplicação dos regimes preferenciais

×

 

 

 

B

A

A

=

/

 

 

 

 

A

A

A

=

Importação de arroz Basmati

×

 

 

Carne de bovino «Hilton»

×

×

×

Política Agrícola Comum

Conselho Oleícola Internacional

×

 

 

 

B

B

B

=

Tomada em conta insuficiente dos sistemas de supervisão e de controlo para as operações do presente exercício

×

 

 

 

C

C

B (25)

C (26)

+

SIGC na Grécia

×

×

×

Âmbito limitado do controlo efectuado pela Comissão e número de controlos incompletos em atraso, no que se refere ao Regulamento (CEE) n.o 4045/89

 

×

Acções estruturais

FEOGA-Orientação: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)

×

×

 

 

C

B

B

+

Riscos relacionados com o encerramento do período de programação 1994-1999 e/ou deficiências significativas na execução do Regulamento (CE) n.o 2064/97 (pontos 6.39 e 6.40)

×

×

×

 

C

C

C

=

FSE: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)

×

×

×

(Reino Unido)

Sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006) em vários programas (24) (ponto 6.39)

 

 

×

IFOP: sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros (2000/2006)

×

×

(Itália)

 

 

 

 

 

FEDER: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006)

×

(Grécia e Espanha)

×

(Grécia)

×

(Reino Unido e Espanha)

 

 

 

 

URBAN e INTERREG: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006)

×

 

 

 

 

 

 

Fundos de Coesão: sistemas de gestão e de controlo (2000/2006)

×

(Grécia, Espanha e Portugal)

×

(Grécia)

×

(Espanha)

 

 

 

 

Políticas internas, incluindo a investigação

[Controlos prévios no âmbito da gestão centralizada indirecta (artigo 35.o MERF)] — Garantia não suficiente sobre a gestão pelas agências nacionais

×

 

×

 

B

B

B

=

Riscos ligados à ultrapassagem sistemática do prazo de pagamento no domínio da investigação (24)

×

 

 

 

B

B

B

=

Controlos no local

×

×

×

Controlos prévios no âmbito da gestão centralizada indirecta (artigo 35.o MERF) (24)

 

×

 

Frequência dos erros (elegibilidade) nas declarações de custos respeitantes aos contratos de investigação

×

×

×

(5o Programa-Quadro)

Frequência dos erros no domínio da saúde pública

 

×

 

Deficiências do sistema de gestão do Fundo Europeu para os Refugiados

 

×

(Reino Unido e Luxemburgo)

×

(Reino Unido)

Frequência dos erros noPrograma-Quadro de Investigação n.o 6  (24) (ponto 7.17)

 

 

×

Acções externas

Parceria com uma organização não governamental

×

 

 

 

B

A

A

+

Os sistemas de supervisão e de controlo para a legalidade e regularidade das operações subjacentes ao nível dos organismos responsáveis pela execução necessitam ainda de melhorias para se tornarem completamente operacionais

×

×

 

 

C

C

B

+

Incumprimento dos procedimentos relativos aos contratos públicos por parte de uma organização humanitária

 

×

 

 

 

 

Estatuto legal e responsabilização do parceiro contratual no âmbito da implementação da contribuição da UE para o pilar IV da UNMIK no Kosovo

 

 

×

 

 

 

Estratégia de pré-adesão

ISPA: sistemas de gestão e de controlo

×

×

(Roménia)

 

 

C

B

A

+

Risco de que alguns países candidatos não possam cumprir as suas obrigações em matéria de co-financiamento (24)

×

 

 

 

B

B

A

+

PHARE: Riscos inerentes nos sistemas descentralizados, lacunas na auditoria dos sistemas e das operações

×

×

(Roménia e Bulgária)

 

 

Despesas administrativas

Aplicação das normas de controlo interno nas delegações da UE

×

×

×

 

A

A

A

=

/

 

 

 

 

B

A

A

=

Fonte: Tribunal de Contas.

2.19.

Apesar do processo de elaboração reforçado (ver pontos 2.11 a 2.13), o Tribunal considera que alguns relatórios anuais de actividade (27) ainda não fornecem provas suficientes para a sua declaração de fiabilidade (ver pontos 2.15 e 2.18).

2.19.

Os Directores-Gerais e os chefes de serviço em causa fundamentaram as bases da declaração de garantia (segunda parte dos relatórios anuais de actividade) e, através de um raciocínio explícito, o impacto das reservas formuladas sobre a garantia razoável relativa à utilização dos recursos e à legalidade e regularidade das operações, chegando todos à conclusão de poderem dar a sua garantia.

Consequentemente, a Comissão considera que estes elementos também poderiam servir, juntamente com outros, para dar ao Tribunal uma garantia mais sólida do que a que decorre da apreciação do quadro 2.1. Por estas razões, os três Directores-Gerais citados pelo Tribunal, que gerem a maior parte do orçamento, consideram que os seus relatórios anuais de actividade mostram claramente as bases em que assentam as declarações de garantia dos Directores-Gerais.

Indicadores

2.20.

O Tribunal observa que determinado número de direcções-gerais (28) apresenta indicadores de legalidade e regularidade nos seus relatórios anuais de actividade relativos ao exercício de 2005. Contudo, a concepção e utilização destes elementos de acompanhamento pelos serviços da Comissão poderão ser mais aperfeiçoadas de modo a aferir a qualidade dos sistemas de supervisão e de controlo, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

2.20.

A maior parte dos serviços responsáveis pela gestão de programas comunitários apresentaram indicadores de legalidade e de regularidade. De resto, os serviços expuseram na segunda parte do seu relatório anual de actividade as bases da sua garantia.

A Comissão esforça-se por melhorar os seus indicadores de acompanhamento. Além disso, na sequência da Síntese de 2004, está actualmente a ser realizado um trabalho de harmonização dos indicadores de legalidade e de regularidade com o fim de garantir uma abordagem coerente por família e de fazer desses indicadores instrumentos de gestão operacionais e específicos da natureza das actividades.

CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS ÀS NORMAS DE CONTROLO INTERNO

2.21.

O Tribunal examinou a aplicação das normas de controlo interno (29) por parte de 14 serviços da Comissão (30), com vista não só a apreciar o grau de aplicação dos requisitos mínimos (básicos), mas também a avaliar até que ponto eles contribuíram para a garantia da legalidade e regularidade das operações. O impacto directo imediato das normas de controlo interno varia consoante a modalidade de gestão para a execução orçamental. Por exemplo no que se refere à agricultura e aos Fundos Estruturais, cuja gestão quotidiana é efectuada por autoridades nacionais ou regionais, os controlos internos da Comissão alargam-se à supervisão dos sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros.

2.21.

É este igualmente o objectivo prosseguido no plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno.

2.22.

O relatório «Overview on the state of internal control in the Commission DGs and services in 2005» (31), apresentado pela Direcção-Geral do Orçamento, mostra que, em relação ao exercício de 2005, as direcções-gerais aplicaram uma média de 95 % dos requisitos básicos. Dado que os requisitos básicos se mantiveram praticamente inalterados (32), o Tribunal constata uma ligeira melhoria da aplicação das normas de controlo interno, em comparação com 2004 (93 %). A análise efectuada pelo Tribunal à aplicação das normas de controlo interno coincide de um modo geral com a avaliação da Comissão, sendo apresentada no Quadro 2.2 .

 

2.23.

Apesar deste elevado nível de aplicação dos requisitos básicos, a análise efectuada pelo Tribunal aos relatórios anuais de actividade e aos resultados das auditorias revela que, na maioria das direcções-gerais auditadas (33), a eficácia de alguns componentes do controlo interno (34) poderia ser mais aperfeiçoada, contribuindo assim para um aumento da legalidade e regularidade das operações subjacentes. Esta análise coincide com a avaliação que a Comissão apresentou no relatório «Overview on the state of internal control» e com o relatório anual do Serviço de Auditoria Interna da Comissão (35).

2.23.

A Comissão considera que os seus serviços dispõem das estruturas de controlo interno, mas as Direcções-Gerais têm de afinar constantemente os seus sistemas, a fim de assegurar a eficiência e a eficácia da gestão e dos controlos. Os sectores visados são a definição de objectivos e de indicadores, o desenvolvimento de uma estratégia dinâmica de controlo interno, a continuidade e as competências do pessoal em matéria de gestão dos recursos humanos, a informação ligada à responsabilização e o reforço do controlo ex ante.

Quadro 2.2 — Análise efectuada pelo Tribunal à aplicação (ao cumprinento) das normas de controlo interno (directamente relacionada com a legalidade e regularidade das operações subjacentes, para as principais Direcções-Gerais) (situação em 31 de Dezembro de 2005)

Direcção-Geral ou serviço

Execução das dotações de pagamento por domínio de política em 2005

(milhões de euros)

Norma n.o 11

«Análise e gestão do risco»

Norma n.o 12

«Informação adequada em matéria de gestão»

Norma n.o 14

«Comunicação de irregularidades»

Norma n.o 17

«Supervisão»

Norma n.o 18

«Registo das excepções»

Norma n.o 20

«Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno»

Norma n.o 21

«Relatórios de auditoria»

Norma n.o 22

«Estrutura de auditoria interna»

2003

2004

2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

2003

2004

2005

Agricultura e Desenvolvimento Rural

52 737

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

EuropeAid

3 165

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Orçamento

1 371

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Concorrência

90

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

A

Educação e Cultura

1 003

B

A

A

B

A

B

A

A

A

B

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Assuntos Económicos e Financeiros

357

B

B

A

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Alargamento

1 903

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades

9 756

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Empresas e Indústria

305

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Eurostat

111

B

B

A

B

A

A

A

A

A

B

B

A

B

B

B

B

B

B

A

A

A

A

B

A

Pesca e Assuntos do Mar

819

A

B

A

A

B

A

A

A

A

B

B

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

B

B

A

Sociedade da Informação e Meios de Comunicação

1 227

B

A

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

B

A

A

A

A

A

A

A

A

Política Regional

19 982

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Investigação

3 015

A

A

A

B

B

B

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

Avaliação:

A: Cumprinento dos requisitos básicos.

B: Cumprinento parcial dos requisitos básicos.

Fonte: Tribunal de Contas.

CONCLUSÃO GERAL E RECOMENDAÇÕES

2.24.

No exercício de 2005, o Tribunal observa uma continuação da melhoria do sistema de controlo interno da Comissão. O plano de acção para um quadro integrado de controlo interno representa um passo em frente no contexto do exercício «roteiro» (36). O Tribunal avaliará os seus resultados quando tiverem sido implementadas as medidas relevantes e for possível apreciar o seu impacto.

2.24.

Ainda que a Comissão aprecie a abordagem do Tribunal centrada nos resultados, o plano de acção reflecte os esforços da Comissão no sentido de reforçar o seu sistema de controlo interno, a fim de fornecer ao Tribunal de Contas elementos de auditoria sobre a gestão satisfatória do risco de erro. As acções devem ser executadas pelas Direcções-Gerais e serviços em estreita colaboração com os Estados-Membros.

A Comissão gostaria de dispor tão rapidamente quanto possível da apreciação do Tribunal, a fim de determinar se o quadro de controlo interno, tal como melhorado pelas acções previstas, está em condições de fornecer uma garantia adequada, se correctamente aplicado.

2.25.

Apesar dos progressos alcançados pela Comissão quanto ao reforço dos relatórios anuais de actividade como instrumento de melhoria da prestação de contas e da comunicação, as auditorias do Tribunal revelaram insuficiências significativas nos sistemas de supervisão e de controlo em vários domínios das perspectivas financeiras (37), as quais não foram tomadas em conta (nos relatórios anuais de actividade e) nas declarações dos directores-gerais.

2.25.

As Direcções-Gerais responsáveis pelas medidas estruturais basearam as suas avaliações da garantia, obtida a partir de sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros, nos resultados das suas próprias auditorias e das auditorias dos Estados-Membros, tendo em conta os diferentes instrumentos de que dispõem para gerir o risco dos pagamentos irregulares.

As Direcções-Gerais competentes identificaram, através das próprias auditorias, lacunas nalguns Estados-Membros semelhantes às encontradas pelo Tribunal e, no exercício da sua função de supervisão, asseguram que o risco que pesa sobre os fundos comunitários é gerido de forma adequada, inclusivamente através da aplicação de mecanismos financeiros de correcção. A Comissão considera que este é um indicador do funcionamento eficaz do seu papel de supervisão.

2.26.

O Tribunal recomenda que a Comissão prossiga os seus esforços no sentido de reforçar os sistemas de supervisão e de controlo das suas direcções-gerais, concentrando-se especialmente nos seguintes domínios:

2.26.

 

a)

Garantir a aplicação integral das directivas sobre os relatórios anuais de actividade por parte dos serviços centrais, especialmente no que se refere à materialidade e ao impacto das reservas sobre as declarações;

a)

As Direcções-Gerais envolvidas, que gerem a maior parte do orçamento, consideram que o funcionamento dos sistemas criados para controlar as despesas fornecem uma base sólida para a sua declaração de garantia. Aquelas formularam reservas nas suas declarações quando as informações provenientes das auditorias efectuadas por elas próprias ou pelos Estados-Membros sobre o funcionamento dos sistemas revelavam lacunas significativas que constituíam para o orçamento comunitário um risco importante que não poderia ser gerido de forma adequada pelos mecanismos correctivos normais do sistema de controlo. Quando um risco foi gerido de forma adequada, o Director-Geral considerou que podia dar a sua garantia e que não era necessário formular qualquer reserva.

b)

Melhorar a eficácia da aplicação das normas de controlo interno através da análise sistemática do impacto alcançado;

b)

A Comissão reconhece que são sempre possíveis melhorias a nível do controlo interno e sublinha que têm vindo a ser realizados esforços constantes neste domínio. No entanto, a eficácia dos controlos internos assenta em grande parte nas avaliações qualitativas que nem sempre se podem reduzir a meros indicadores.

c)

Desenvolver indicadores específicos relativos ao funcionamento eficaz dos controlos-chave e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, com vista a possibilitar a avaliação das melhorias dos sistemas de supervisão e de controlo ao longo do tempo.

c)

A Comissão trabalha actualmente na acção inscrita na Síntese de 2004 relativa aos objectivos e indicadores, que se destina a analisar e a definir objectivos e indicadores da legalidade e da regularidade das operações. Além disso, as acções realizadas no âmbito do «Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno» [COM(2006) 9] deveriam permitir no futuro uma melhor apresentação dos principais controlos utilizados para apoiar uma declaração de garantia razoável.


(1)  Esta acção é prevista pela síntese relativa ao exercício de 2004 (objectivo plurianual n.o 3). Ver o anexo 1 do relatório de síntese relativo ao exercício de 2004 [COM(2005) 256 final de 15.6.2005], o memorando à Comissão «Towards an effective and coherent risk management in the Commission services» [SEC(2005) 1327 de 20.10.2005] (não disponível em português) e o documento «Risk management implementation guide» de 15.11.2005.

(2)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas Europeu COM(2006) 9 final e Comunicação à Comissão SEC(2006) 49 de 17.1.2006.

(3)  Ver o artigo 53.o do Regulamento Financeiro (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Realizações políticas em 2005 [COM(2006) 124 final de 14.3.2006].

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu [COM(2006) 277 final de 7.6.2006].

(6)  O anexo 1 da síntese relativa ao exercício de 2005 inclui 15 medidas relativas às seguintes categorias: gestão do desempenho e controlo interno, governação, gestão e informações financeiras e recursos humanos. A maior parte destas acções constituem o seguimento dado aos objectivos plurianuais constantes da síntese relativa ao exercício de 2004.

(7)  Ver igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas relativo aos exercícios de 2003 e 2004, ponto 1.67.

(8)  Secretariado-Geral, Direcção-Geral do Orçamento, Direcção-Geral do Pessoal e Administração.

(9)  Note to Directors-General and Heads of Service — Circular on the annual activity reports for year 2005 (disponível apenas em inglês) [SEC(2005) 1533 de 15.11.2005].

(10)  Trata-se de um processo organizado por grupos de direcções-gerais com vista a melhorar a consistência e a coerência entre as reservas.

(11)  Ver a parte 3.1 e o apêndice 3 da circular sobre os relatórios anuais de actividade relativos ao exercício de 2005. Segundo estas directivas, uma deficiência do sistema é considerada material se corresponder a critérios tanto qualitativos como quantitativos. Foram criadas outras normas de execução pelas direcções-gerais que se ocupam da gestão e investigação partilhada, com vista a dispor de critérios de materialidade e de uma metodologia de quantificação comuns, como estipulado pelo objectivo plurianual n.o 6, estabelecido pelo relatório de síntese relativo ao exercício de 2004 [COM(2005) 256 final de 15.6.2005], anexo 1.

(12)  Em especial, as directivas existentes estabelecem o limiar como uma função do orçamento para a actividade em questão, ou seja, 2 % do valor da actividade em questão [COM(2003) 28 final de 21.1.2003].

(13)  Na parte 1, secção 1.2, da circular correspondente, estipula-se que o cartão de marcação do serviço para o exercício de 2005 deverá garantir um equilíbrio entre os indicadores de impacto, de resultados, de volume de trabalho, de gestão e de legalidade e regularidade.

(14)  O apêndice 6 da circular sobre os relatórios anuais de actividade relativos ao exercício de 2005 previa a publicação de um documento suplementar sobre indicadores de desempenho, procedimento que foi suspenso na pendência dos resultados do grupo de trabalho sobre objectivos e indicadores normalizados para actividades horizontais.

(15)  As orientações sobre os relatórios anuais de actividade especificam que as reservas não devem esvaziar as declarações do seu conteúdo e que, em casos extremos, o director-geral pode não ter condições para dar a garantia necessária. Devem ser elaborados planos de acção destinados a corrigir as deficiências, que incluam prazos de execução.

(16)  Direcções-Gerais da Comunicação e da Educação e Cultura e Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas.

(17)  Direcções-Gerais da Sociedade da Informação e Média, da Justiça, Liberdade e Segurança e das Relações Externas.

(18)  Ver igualmente o relatório anual do Tribunal de Contas relativo aos exercícios de 2003 e 2004, ponto 1.67.

(19)  Em 2005 a análise alargou-se às informações incluídas nos relatórios anuais de actividade (e não apenas às declarações). As avaliações efectuadas em 2003 e 2004 foram adaptadas de modo a apresentarem uma situação comparável em relação a 2003, 2004 e 2005.

(20)  Embora em alguns casos (sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros em 2000/2006 em vários programas de acções estruturais e frequência de erros no 6.o Programa-Quadro de Investigação) sejam tratadas nos relatórios anuais de actividade.

(21)  Impacto destas reservas mais importantes sobre a garantia do Director-Geral:

A: garantia razoável de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes, sem reservas ou com reservas insignificantes.

B: garantia razoável com reservas de que os sistemas de controlo interno garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes (erros < 2 % ou deficiências do sistema cujo impacto financeiro é < 10 % do orçamento em causa).

C: garantia inexistente (erros > 2 % ou deficiências do sistema cujo impacto financeiro é > 10 % do orçamento em causa).

(22)  Provas fornecidas pelo relatório anual de actividade para as constações de auditoria do Tribunal:

Em 2005 a análise alargou-se às informações incluídas nos relatórios anuais de actividade (e não apenas às declarações). As avaliações efectuadas em 2003 e 2004 foram adaptadas de modo a apresentarem uma situação comparável em relação a 2003, 2004 e 2005.

A: provas suficientes para as constatações do Tribunal sobre a DAS (claro, sem ambiguidades).

B: provas suficientes para as constatações do Tribunal sobre a DAS após correcções (com imprecisões imateriais ou falta de informações de pouca importância).

C: provas insuficientes para as constatações do Tribunal sobre a DAS (com imprecisões materiais ou falta de informações de grande importância, por exemplo: negligência da problemática da gestão partilhada, cobertura do exercício anterior, ausência de quantificação, informações não utilizáveis).

(23)  Evolução:

+ melhoria

= constante

– regressão.

(24)  Embora incluído nos relatórios anuais de actividade.

(25)  Em relação às despesas da PAC em que o SIGC é adequadamente aplicado.

(26)  Em relação às despesas da PAC não sujeitas ao SIGC ou em que o SIGC não é adequadamente aplicado.

Fonte: Tribunal de Contas.

(27)  Direcções-Gerais da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades e da Política Regional.

(28)  Por exemplo, Direcções-Gerais da Agricultura e Desenvolvimento Rural, da Comunicação, da Educação e Cultura, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, das Empresas e Indústria, do Ambiente, da Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, da Justiça, Liberdade e Segurança, da Política Regional, da Investigação, da Saúde e Defesa do Consumidor e da Energia e Transportes, Serviço de Cooperação EuropeAid e Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas.

(29)  Normas n.o 11 «Análise e gestão do risco», n.o 12 «Informação adequada em matéria de gestão», n.o 14 «Comunicação de irregularidades», n.o 17 «Supervisão», n.o 18 «Registo das excepções», n.o 20 «Identificação e correcção das insuficiências do controlo interno», n.o 21 «Relatórios de auditoria» e n.o 22 «Estrutura de auditoria interna».

(30)  Direcções-Gerais da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Orçamento, da Concorrência, da Educação e Cultura, dos Assuntos Económicos e Financeiros, do Alargamento, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, das Empresas e Indústria, da Pesca e Assuntos Marítimos, da Sociedade da Informação e Média, da Política Regional e da Investigação, Serviço de Cooperação EuropeAid e Eurostat.

(31)  SEC(2006) 567 de 28.4.2006.

(32)  O número de requisitos básicos aumentou de 71 para 75. Dois dos requisitos básicos seleccionados em 2005 foram reforçados em comparação com 2004.

(33)  Direcções-Gerais da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Orçamento, da Concorrência, da Educação e Cultura, do Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades, da Investigação e da Política Regional, e Serviço de Cooperação EuropeAid.

(34)  Em especial as normas de controlo interno n.o 11 «Análise e gestão do risco» e n.o 17 «Supervisão».

(35)  Nos termos do artigo 86.o do Regulamento Financeiro.

(36)  Ver a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas relativa a um roteiro para um quadro integrado de controlo interno [COM(2005) 252 final de 15.6.2005] e o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, ponto 1.85.

(37)  Política Agrícola Comum, acções estruturais e políticas internas incluindo a investigação.


CAPÍTULO 3

Gestão orçamental

ÍNDICE

Introdução

Observações

Orçamento mais elevado para o primeiro exercício completo após o alargamento

Utilização do orçamento na sua quase totalidade

Aumento progressivo das autorizações orçamentais por liquidar

Necessidade de uma taxa de execução mais elevada para os três próximos anos no domínio das acções estruturais

Limitadas anulações de autorizações a título da regra n + 2

Conclusões e recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

3.1.

O presente capítulo analisa questões ligadas à execução do orçamento geral da União Europeia em 2005 (1). O orçamento inclui dotações separadas para as autorizações e para os pagamentos. As dotações para autorizações constituem os montantes relativamente aos quais a União pode proceder a autorizações orçamentais no exercício em curso a fim de honrar os compromissos jurídicos (ou acordos) a longo prazo. As dotações para pagamento representam os montantes que podem ser despendidos no exercício em curso. No caso das despesas «não diferenciadas» (como uma grande parte das despesas agrícolas), as autorizações e os pagamentos inscritos no orçamento são equivalentes e liquidados durante o exercício.

 

3.2.

A maioria das despesas relativas às acções estruturais, às políticas internas e às acções externas apresenta-se sob a forma de programas geridos ao longo de vários anos (por exemplo, 2000-2006 para o período de programação actual dos Fundos Estruturais). No caso destas despesas «diferenciadas», os compromissos jurídicos são apresentados como autorizações orçamentais em parcelas anuais que cobrem todo o ciclo dos programas. Uma vez que as autorizações orçamentais, na sua maioria, não são liquidadas durante o exercício em que são contraídas, mas em exercícios seguintes, existe uma «reserva», ou um saldo, de autorizações orçamentais ainda por liquidar. Para mais informações relativas ao orçamento, ver o anexo I .

 

OBSERVAÇÕES

Orçamento mais elevado para o primeiro exercício completo após o alargamento

3.3.

2005 foi o primeiro exercício completo da União alargada a 25 Estados-Membros. O total das dotações para autorizações (116 600 milhões de euros) e o das dotações para pagamentos (106 300 milhões de euros) aumentou 6,2 e 4,4 %, respectivamente, em relação ao orçamento definitivo de 2004. O aumento das autorizações é proporcionalmente maior já que estas podem cobrir as despesas em mais de um exercício (ver ponto 3.2), se bem que as dotações de pagamento estejam associadas à capacidade de absorção. Globalmente, as dotações de autorização e de pagamento mantiveram-se a níveis inferiores, em 3 000 milhões e 7 900 milhões de euros respectivamente, aos limites máximos das perspectivas financeiras.

 

3.4.

Os oito orçamentos rectificativos adoptados durante o exercício provocaram uma redução global de 600 milhões de euros das dotações para autorizações e para pagamentos, principalmente nos domínios da agricultura e das acções estruturais.

 

Utilização do orçamento na sua quase totalidade

3.5.

Os gráficos III e IV do anexo I apresentam o resultado da execução orçamental para 2005:

as taxas de execução, tanto para as autorizações como para os pagamentos — de 99 e 96 %, respectivamente —, atingiram um nível elevado, semelhante ao registado para 2004 (98 e 95 %);

algumas dotações de pagamento não utilizadas num montante de 2 700 milhões de euros não foram anuladas mas transitaram de 2005 para 2006, o que corresponde sensivelmente às transições efectuadas de 2004 para 2005 (2 800 milhões de euros) (2);

o excedente orçamental (3) anual atingiu um montante total de 2 400 milhões de euros, ou seja, uma ligeira quebra em relação ao de 2004 (2 700 milhões de euros).

 

Aumento progressivo das autorizações orçamentais por liquidar

3.6.

O montante das autorizações por liquidar (4) aumentou 9 100 milhões de euros, ou seja, 8 %, tendo ascendido a 119 000 milhões de euros (ver quadro 3.1 ). Em grande parte (94 %), este aumento está relacionado com as acções estruturais, com 4 000 milhões de euros afectados aos programas da UE 15 e 3 000 milhões de euros aos da UE 10. O aumento das dotações a favor das acções estruturais beneficiou do Fundo de Coesão, por um montante de perto de 3 000 milhões de euros. Quanto às dotações diferenciadas no seu conjunto, o montante das autorizações por liquidar correspondia a 2,4 anos de pagamentos à taxa de execução actual (2,2 anos em 2004).

3.6.

Dever-se-ia esperar um aumento das autorizações orçamentais por liquidar (RAL) relacionadas com as acções estruturais na UE-10 dado que, normalmente, as autorizações orçamentais são ligeiramente superiores aos pagamentos nos primeiros anos da programação.

Quadro 3.1 — Evolução do saldo das autorizações por liquidar em 2005

 

Por categoria

Total

Agricultura

Acções estruturais

Políticas internas

Acções externas

Despesas administrativas

Reservas

Estratégia de pré-adesão

Compensações

Ajustamento

Dotações não diferenciadas

Dotações diferenciadas

Autorizações transitadas

Saldo transitado

1 313

108 834

110 147

1 452

73 285

13 450

12 313

808

0

8 840

0

–1

Pagamentos

–1 072

–42 852

–43 924

–1 394

–31 184

–4 415

–3 306

– 673

0

–2 953

0

1

Autorizações anuladas

–47

–2 245

–2 293

–5

–1 304

– 410

– 405

–35

0

– 133

0

–1

Anulações

– 191

0

– 191

–47

–1

–24

–18

–96

0

–5

0

0

Autorizações concedidas em 2005

Autorizações concedidas

55 589

60 689

116 278

48 928

42 490

9 548

5 516

6 355

140

1 994

1 305

2

Pagamentos

–54 311

–6 600

–60 911

–47 071

–1 580

–3 556

–1 707

–5 518

– 140

–32

–1 305

–2

Anulações

–26

0

–26

0

–2

–12

–6

–5

0

–1

0

0

Arredondamento

–1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Saldo das autorizações no final de 2005

1 254

117 826

119 080

1 863

81 704

14 581

12 387

836

0

7 710

0

–1

Fonte: Contas anuais relativas ao exercício de 2005.

3.7.

O gráfico 3.1 mostra o valor das autorizações por liquidar, no que se refere às dotações diferenciadas desde 1994, e o aumento contínuo, quer em termos absolutos, quer em termos relativos. Este aumento deve-se:

ao efeito acumulado da subutilização registada entre 1999 e 2003, que resultou na anulação de dotações de pagamento num montante de 40 000 milhões de euros (5);

a um orçamento crescente — em parte devido ao alargamento — cujas dotações para autorizações são geralmente mais elevadas do que as dotações para pagamentos.

3.7.

Dever-se-ia esperar um aumento significativo do nível absoluto dos RAL, visto ser uma consequência lógica das novas regras relativas às autorizações e aos pagamentos a partir dos fundos estruturais para o período de 2000-2006.

Necessidade de uma taxa de execução mais elevada para os três próximos anos no domínio das acções estruturais

3.8.

Devido à natureza do processo orçamental, o montante das autorizações orçamentais por liquidar não reflecte a integralidade dos compromissos jurídicos da União (ver ponto 3.1). No final de 2005, os que ainda não tinham sido convertidos em autorizações orçamentais representavam 48 400 milhões de euros. Deste modo, os compromissos jurídicos por liquidar representavam no total 3,4 anos de pagamentos. Esta situação deve ser vista à luz dos vários prazos fixados para a execução dos pagamentos nos diferentes domínios orçamentais.

3.8.

Os indicadores utilizados nos parágrafos 3.8 a 3.11 devem ser interpretados com cuidado. O rácio entre «compromissos jurídicos por liquidar» e os pagamentos num determinado exercício não é, por si só, um indicador útil, pelas razões mencionadas pelo Tribunal de Contas.

Image

3.9.

A maior parte das autorizações orçamentais por liquidar refere-se às acções estruturais. No final de 2005, as autorizações orçamentais por liquidar relativas ao período de programação 2000-2006 dos Fundos Estruturais elevavam-se a 67 000 milhões de euros, o que representa 2,3 anos de despesas à taxa de execução de 2005 (um ligeiro aumento em relação a 2004). Os compromissos jurídicos ainda não convertidos em autorizações orçamentais ascendem no total a 39 000 milhões de euros. Deste modo, os que se encontram por liquidar relativos ao período de programação 2000-2006 dos Fundos Estruturais elevavam-se, no final de 2005, a um montante total de 106 000 milhões de euros, o que representa 3,6 anos de pagamentos à taxa de execução de 2005, em comparação com aproximadamente cinco anos em 2004. Esta descida deve-se em parte ao facto de o nível dos pagamentos em 2005 ter sido superior ao de 2004. Mais particularmente, é uma consequência natural do facto de 2005 ser um ano mais próximo do fim do ciclo de pagamento dos programas (ver gráfico 3.2 ).

 

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3.10.

O volume das despesas necessárias para a regularização dos compromissos jurídicos por liquidar relativos aos Fundos Estruturais deve ser considerado tendo em conta a data-limite de final de 2008 (6), na qual os beneficiários devem ter efectuado as suas despesas. Para respeitar esta data-limite, os Estados-Membros deverão aumentar ainda o seu nível de execução actual, que já é elevado. Será difícil, uma vez que a taxa de execução tende a diminuir à medida que se aproxima o termo do ciclo de programação e que os projectos são concluídos. Além disso, a partir de 2007, as despesas deveriam começar a ser efectuadas no âmbito do período de programação 2007-2013, mas a necessidade de encerrar o ciclo actual corre o risco de atrasar o arranque dos novos programas e, por consequência, a sua execução (7).

3.10.

Os Estados-Membros e a Comissão estão conscientes de que é necessário estar atento e garantir que a transição entre períodos se efectue de forma harmoniosa, tanto em termos de garantia da execução do programa como de resposta à carga de trabalho adicional inerente à criação de novos programas. O encerramento dos programas relativos a 2000-2006 já está a ser preparado pela Comissão e pelos Estados-Membros.

A Comissão irá propor orçamentos que correspondam ao nível esperado de pedidos de pagamento elegíveis, independentemente do facto de estes pedidos estarem abrangidos pelo período de programação de 2000-2006 ou de 2007-2013. As despesas não irão necessariamente diminuir nos últimos anos do actual período de programação. Parte do saldo para programas do período actual será paga nos anos 2007-2011 e, por esse motivo, verificar-se-á uma sobreposição com o período seguinte (8).

No período actual, e contrariamente ao que se tem verificado no período 1994-99, a regra n + 2 constitui um forte incentivo para que os Estados-Membros garantam uma taxa de execução suficientemente alta, uma vez que, em relação aos fundos não executados em tempo oportuno, proceder-se-á a uma anulação das respectivas autorizações.

3.11.

No caso do Fundo de Coesão, o nível das despesas foi mais fraco do que o previsto, essencialmente devido a uma utilização das dotações inferior às previsões nos novos Estados-Membros. Um orçamento rectificativo diminuiu as dotações de pagamento de 900 milhões de euros, ou seja, 30 %, e as autorizações orçamentais por liquidar aumentaram de 9 700 milhões de euros em 2004 para 12 500 milhões de euros no final de 2005. Por conseguinte, os compromissos jurídicos por liquidar relativos ao Fundo de Coesão elevavam-se, no final de 2005, a um montante total de 18 600 milhões de euros, o que representa 8,5 anos de pagamentos à taxa de execução de 2005. Contudo, contrariamente aos Fundos Estruturais, não foi fixada qualquer data-limite geral para a execução dos pagamentos.

3.11.

O alargamento de Maio de 2004 aumentou de forma significativa o volume total de compromissos jurídicos por liquidar, enquanto que o impacto dos novos programas nos pagamentos é necessariamente limitado na fase do seu arranque.

Limitadas anulações de autorizações a título da regra n + 2

3.12.

A regra n + 2 aplica-se aos Fundos Estruturais e prevê a anulação das autorizações que não deram origem a qualquer pedido de pagamento nos dois anos seguintes ao ano em que o compromisso foi contraído. Visa evitar uma acumulação excessiva de autorizações orçamentais por liquidar (9). Em 2005, as autorizações por liquidar anuladas pela aplicação da regra n + 2 apenas se elevaram a 286 milhões de euros. Este montante é ligeiramente superior ao das anulações efectuadas em 2004 (245 milhões de euros). Contudo, continua a representar apenas 0,9 % das parcelas de autorização que remontam a mais de dois anos e que são portanto susceptíveis de anulação (e 0,4 % do saldo total das autorizações orçamentais por liquidar).

3.12.

Os adiantamentos efectuados no início do período de programação, que representavam 7 % da dotação total de cada programa para os países da UE-15 em 2000-2006, constituem uma protecção a um prazo relativamente longo contra as anulações de autorizações segundo a regra n + 2, uma vez que os adiantamentos reduzem o nível dos reembolsos necessários para evitar as anulações automáticas das autorizações.

Esta protecção diminui com o tempo, e pode levar a um aumento das anulações de autorização n + 2 nos exercícios subsequentes (ver a resposta da Comissão ao ponto 2.24 do Relatório Anual 2004 do Tribunal). Os países da UE-10 estarão pela primeira vez sujeitos ao procedimento n + 2 no final de 2006.

3.13.

Na prática, a regra n + 2 pode incitar os Estados-Membros a apresentar os pedidos logo que efectuaram pagamentos subjacentes aos beneficiários finais em vez de o fazer quando as despesas foram efectivamente incorridas pelos beneficiários em causa. O risco está no facto de os Estados-Membros apresentarem pedidos para despesas não elegíveis ou antecipadas (e não efectivas), a fim de evitar qualquer anulação. Estas práticas podem ter um efeito negativo na eficácia da regra n + 2.

3.13.

A Comissão está ciente do risco e verifica se houve abusos aquando da realização das suas próprias auditorias.

3.14.

A maior parte das anulações a título da regra n + 2 refere-se ao Fundo Social Europeu. Além disso, tal como em 2004, em certos casos foram afectadas novas autorizações provenientes da reserva de eficiência (10) aos programas que tinham registado anulações de autorizações, o que reduz em parte o efeito do procedimento (11).

3.14.

Uma vez que as dotações não podem ser transferidas entre Objectivos (montantes fixados no Conselho Europeu de Berlim de 1999 e no Regulamento relativo aos Fundos Estruturais), a concorrência em relação à reserva de desempenho está limitada aos programas de um Estado-Membro, dentro de cada Objectivo.

Dado que nos Países Baixos existe apenas um DOCUP para o Objectivo n.o 3, a única opção neste caso era afectar a reserva a este programa. Contudo, a reserva foi atribuída às prioridades com melhor desempenho do programa (ver a resposta da Comissão ao ponto 2.25 do Relatório Anual 2004 do Tribunal).

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

3.15.

A elevada taxa de execução em 2005 e a gestão activa do orçamento puderam apoiar-se na melhoria dos resultados orçamentais de 2004. Em particular, os grandes programas de despesas prosseguiram aos níveis esperados, embora se tenham encontrado dificuldades de absorção na UE 10 especialmente no âmbito do Fundo de Coesão. Apesar da taxa de execução elevada das despesas, as autorizações por liquidar aumentaram 10 %, tendo atingido o seu valor máximo de 119 000 milhões de euros, o que representa 2,4 anos de despesas.

3.15.

Dever-se-á esperar um certo crescimento das autorizações orçamentais por liquidar como consequência do aumento do orçamento de dotações diferenciadas para programa plurianuais, a fim de ter em conta o alargamento.

3.16.

No âmbito dos Fundos Estruturais (que representam a maior parte das dotações diferenciadas e das autorizações por liquidar), o elevado nível das despesas deve ser ainda aumentado de modo a assegurar que a data-limite prevista para que os beneficiários efectuem as despesas (fim de 2008) seja respeitada para os programas 2000-2006, o que será particularmente difícil dado que as despesas têm tendência para diminuir na fase final dos programas. Por consequência, existe o risco de o encerramento dos programas actuais após a data prevista poder atrasar o lançamento e a execução dos novos programas 2007-2013, tal como no passado.

3.16.

As despesas não irão necessariamente diminuir nos últimos anos do actual período de programação. Os elementos disponíveis sobre a execução dos programas do actual período de programação não apontam para uma desaceleração significativa. Os Estados-Membros e a Comissão estão conscientes de que é necessário estar atento e garantir que a transição entre períodos se efectue de forma harmoniosa, tanto em termos de garantia da execução do programa como de resposta à carga de trabalho adicional inerente à criação de novos programas. O encerramento dos programas relativos a 2000-2006 já está a ser preparado pela Comissão e pelos Estados-Membros.

3.17.

Uma gestão orçamental eficaz requer um orçamento realista e adequado, que tome em consideração o perfil de pagamento esperado, em particular a capacidade de absorção dos Estados-Membros e dos países beneficiários. Não foi o que se passou relativamente aos três primeiros anos do período de programação actual. As autorizações no âmbito dos principais programas de despesas foram repartidas em parcelas iguais que não correspondem a qualquer calendário ou perfil de pagamento. O fraco nível de despesas no início dos programas provocou uma acumulação de autorizações orçamentais por liquidar e alguns compromissos só são regularizados muitos anos após terem sido contraídos.

3.17.

Em termos de execução das dotações de pagamento disponíveis, 2005 foi um ano muito positivo, o que reflecte parcialmente um orçamento realista e adequado.

A Comissão orçamenta as autorizações em conformidade com o acordo alcançado pelos Estados-Membros sobre as Perspectivas Financeiras e com o disposto nos Regulamentos relativos aos Fundos Estruturais.

3.18.

Esta situação resulta do aumento constante e progressivo dos orçamentos anuais das autorizações e dos pagamentos. A Comissão baseou os montantes destes últimos na expectativa de que, quando os ciclos de programação se sobrepõem, o pedido de pagamento mais fraco no início do novo período será compensado pelos pagamentos relacionados com o fim do período anterior (12). Quando não é este o caso (como em 2000-2003), a subutilização é considerável. Por consequência, existe o risco de continuarem a verificar-se níveis de despesas elevados muito para lá do período 2000-2006 das perspectivas financeiras.

3.18.

Os orçamentos da Comissão baseiam-se numa análise pormenorizada das necessidades de cada período de programação.

No âmbito do actual quadro regulamentar (e do quadro que está a ser estudado pela autoridade legislativa para 2007-2013), mantêm-se durante alguns anos, no período seguinte, os níveis de execução significativos associados aos programas de um dado período. A Comissão acompanhará esta situação de perto, no intuito de reduzir o risco de os problemas se repetirem no início do novo ciclo do programa.

3.19.

Até ao momento, no domínio dos Fundos Estruturais, as anulações de autorizações nos termos da regra n + 2 foram pouco importantes. A eficácia desta regra enquanto instrumento de gestão orçamental pode ser comprometida quando os Estados-Membros apresentam os pedidos baseados em pagamentos inelegíveis antecipados a fim de evitar a anulação de autorizações.

3.19.

O nível de anulações de autorização não constitui, por si só, um indicador adequado da eficácia da regra n + 2, pelo facto de a própria regra também ter como efeito o incentivo à execução do orçamento.

A Comissão concorda plenamente que o procedimento n + 2 deve ser aplicado rigorosamente.

3.20.

O Tribunal recomenda que a Comissão analise atentamente o próximo encerramento dos programas de despesas actuais no âmbito das acções estruturais, bem como o efeito que isto terá no arranque dos programas seguintes. Além disso, a Comissão deverá assegurar, para os Fundos Estruturais, a aplicação eficaz da regra n + 2, o que obrigará a anular autorizações orçamentais de um montante significativo, a não ser que os Estados-Membros consigam aumentar ainda mais o nível das despesas elegíveis.

3.20.

A Comissão concorda com esta recomendação.

A Comissão continuará a assegurar a aplicação eficaz da regra n + 2.

3.21.

Para o período de programação 2007-2013, a Comissão deverá:

providenciar no sentido de que os programas sejam adoptados rapidamente e se baseiem em estimativas razoáveis;

examinar de modo crítico as previsões de pagamentos dos Estados-Membros;

assegurar que a orçamentação anual durante a vigência do período é coerente, com estimativas realistas quanto ao nível das despesas.

3.21.

A Comissão concorda com esta recomendação.


(1)  O «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — Exercício de 2005» da Comissão dá informações pormenorizadas sobre a execução orçamental em 2005. Ver http://ec.europa.eu/budget/publications/fin_manag_account_en.htm

(2)  Para mais informações sobre a transição de dotações, ver ponto 7.3 do anexo I .

(3)  O excedente orçamental — que difere do resultado económico — mostra até que ponto o orçamento não foi executado. Não é uma reserva que possa ser acumulada e utilizada em exercícios futuros para financiar as despesas. As receitas não utilizadas, que constituem o excedente, são deduzidas nos recursos próprios a cobrar para o exercício seguinte.

(4)  Ver ponto 3.2.

(5)  Ver ponto 2.12 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003.

(6)  Início ou metade de 2009, em determinados casos.

(7)  No passado, o encerramento foi um período difícil do ciclo de programação: «As obrigações administrativas e financeiras ligadas à conclusão dos programas 1994-1999 contribuíram largamente para o atraso no arranque dos programas do período 2000-2006», COM(2002) 528 final, página 4.

(8)  A data final para efeito de elegibilidade das despesas no âmbito dos programas 2000-2006 corresponderá normalmente ao final de 2008, em conformidade com a regra n + 2. Contudo, o saldo final de 5 % de um programa só pode ser pago após os Estados-Membros terem apresentado documentos de encerramento satisfatórios, para a apresentação dos quais o prazo-limite é o início de 2010. Na prática, isto significa que alguns pagamentos serão efectuados em 2010 e 2011.

(9)  Ver resposta da Comissão ao ponto 2.23 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2004. Ver igualmente a resposta da Comissão ao ponto 2.48 do relatório anual relativo ao exercício de 2003: «A regra N + 2 deverá estabilizar o nível das autorizações por liquidar nos próximos anos (…)».

(10)  4 % das dotações atribuídas a cada Estado-Membro foram colocados numa reserva a distribuir aos programas mais eficientes em três parcelas, entre 2004 e 2006.

(11)  A título de exemplo, nos Países Baixos, um programa que registou a anulação de 79 milhões de euros por aplicação da regra n + 2 recebeu 24 milhões de euros provenientes da reserva de eficiência.

(12)  Ver a resposta da Comissão ao ponto 2.16 do relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2003: «A sobreposição dos ciclos de programação, no caso dos programas plurianuais, tem tendência para igualizar o tipo de pagamentos ao longo do período. Por exemplo, no início de um novo programa dos Fundos Estruturais, os pagamentos efectuados ao abrigo de programas do período anterior compensam normalmente o nível ainda baixo dos pagamentos feitos no quadro dos actuais programas até atingirem um ritmo constante».


CAPÍTULO 4

Receitas

ÍNDICE

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito da auditoria

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo

Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão

Sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros

Conclusões e recomendações

Seguimento dado às observações anteriores

Recursos próprios tradicionais: correcção da contabilidade B

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

4.1.

As receitas do orçamento da União Europeia são constituídas por recursos próprios e outras receitas. Os recursos próprios são, de longe, a principal fonte de financiamento das despesas orçamentais (94,3 %), como demonstram o quadro 4.1 e os gráficos 4.1 e 4.2 .

 

Quadro 4.1 — Receitas relativas aos exercícios de 2004 e 2005

(milhões de euros)

Tipo de receitas e rubrica orçamental correspondente

Receitas efectivas em 2004

Evolução do orçamento relativo a 2005

Receitas efectivas em 2005

Evolução em % (2004 para 2005)

Orçamento inicial

Orçamento final

 

(a)

(b)

(c)

(d)

e = [(d) – (a)]/(a)

1

Recursos próprios tradicionais (líquidos de 25 % de despesas de cobrança)

12 307,1

12 363,0

13 944,0

14 063,1

14,3 

— Direitos agrícolas (capítulo 10)

1 313,4

819,5

1 119,4

1 350,8

2,8 

— Quotizações do açúcar e isoglicose (capítulo 11)

401,6

793,6

793,8

695,1

73,1 

— Direitos aduaneiros (capítulo 12)

10 592,1

10 749,9

12 030,8

12 017,2

13,5 

2

Recurso IVA

13 912,1

15 313,5

15 956,0

16 018,0

15,1 

— Recurso IVA do exercício corrente (capítulo 13)

13 679,3

15 313,5

15 556,0

15 618,9

 

— Saldos dos exercícios anteriores (capítulo 31)

232,8

0,0

400,0

399,1

 

3

Recurso RNB

68 982,0

77 583,0

70 935,4

70 860,6

2,7 

— Recurso RNB do exercício corrente (capítulo 14)

69 214,2

77 583,0

68 884,1

68 811,6

 

— Saldos dos exercícios anteriores (capítulo 32)

– 232,2

0,0

2 051,3

2 049,0

 

4

Correcção dos desequilíbrios orçamentais

– 148,0

0,0

0,0

– 130,6

–11,8 

— Correcção a favor do Reino Unido (capítulo 15)

– 149,3

0,0

0,0

– 120,3

 

— Cálculo definitivo da correcção a favor do Reino Unido (capítulo 35)

1,3

0,0

0,0

–10,3

 

5

Outras receitas

8 458,7

1 040,5

4 848,6

6 279,5

–25,8 

— Excedente do exercício anterior (capítulo 30)

5 693,0

0,0

3 262,7

3 262,7

–42,7 

— Receitas diversas (títulos 4 a 9)

2 765,7

1 040,5

1 585,9

3 016,8

9,1 

Total geral

103 511,9

106 300,0

105 684,0

107 090,6

3,5 

Fonte: Orçamentos e orçamentos rectificativos de 2005; contas anuais das Comunidades Europeias, 2005.

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4.2.

Dividem-se em três categorias: recursos próprios tradicionais (2) (direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar (13,3 %), recurso próprio calculado com base no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos Estados-Membros (14,9 %) e recurso próprio derivado do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros (3) (66,1 %).

 

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

Recursos próprios tradicionais

4.3.

Os principais riscos que afectam a cobrança dos recursos próprios tradicionais são a evasão fiscal resultante de declarações falsas ou simplesmente de contrabando, erros de cálculo ou incapacidade de apurar os direitos devido a erros ou deficiências não detectados dos sistemas das autoridades aduaneiras, bem como erros ou omissões na contabilização dos direitos apurados por parte dos Estados-Membros.

 

4.4.

A auditoria das contas efectuada pelo Tribunal não pode cobrir as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira. Contudo, a auditoria do Tribunal incluiu uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo, tanto ao nível da Comissão como dos Estados-Membros, para determinar se dão garantias razoáveis de exaustividade. Esta auditoria consistiu na análise da organização da fiscalização aduaneira e dos sistemas nacionais de contabilização dos recursos próprios tradicionais em oito Estados-Membros (4) (ver ponto 4.22), no exame da eficácia das disposições aplicáveis à assistência mútua (ver pontos 4.10-4.12), no exame das contas da Comissão relativas aos recursos próprios tradicionais, bem como na análise dos fluxos de direitos para obter uma garantia razoável da exaustividade e da correcção dos montantes registados.

 

Recursos próprios IVA e RNB

4.5.

Os recursos próprios IVA e RNB reflectem estatísticas macroeconómicas baseadas em dados que não se podem controlar directamente. Por isso, a auditoria relativa aos recursos IVA e RNB partiu dos agregados macroeconómicos elaborados pelos Estados-Membros (sob a forma de previsões ou de valores finais) que a Comissão recebe e procurou avaliar o sistema que esta utiliza para processar esses dados, até à sua integração nas contas definitivas. Assim, a auditoria incidiu na elaboração do orçamento anual e sua execução no que se refere aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros. Além disso, o Tribunal prosseguiu o seu exame dos sistemas de supervisão e de controlo relativos à compilação das contas nacionais pelos institutos de estatística dos Estados-Membros.

 

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Recursos próprios tradicionais

4.6.

Foram detectados pequenos erros nas declarações aduaneiras (as operações subjacentes dos recursos próprios tradicionais), mas que não têm qualquer efeito substancial sobre as contas. Contudo, determinadas operações no domínio dos recursos próprios tradicionais, que deveriam ter sido colocadas à disposição da Comissão de imediato, foram incorrectamente retidas e registadas numa contabilidade separada (contabilidade B).

4.6.

A Comissão requer que os Estados-Membros paguem juros por qualquer atraso identificado em matéria de disponibilização de recursos próprios tradicionais.

4.7.

À semelhança de anos anteriores, a auditoria do Tribunal e as inspecções da Comissão (ver ponto 4.9) permitiram detectar problemas sistemáticos na contabilidade B de vários Estados-Membros (5). Alguns erros estão relacionados com as condições em que os lançamentos são efectuados. Nos Estados-Membros cuja contabilidade B representa 34 % do saldo, as dívidas aduaneiras que são parcialmente objecto de uma caução são, mesmo assim, registadas na íntegra na contabilidade B, o que atrasa a colocação da parte caucionada à disposição da Comissão. Surgem ainda outros erros porque os Estados-Membros não adaptaram os seus sistemas de contabilização de forma a registar com exactidão os montantes contestados ou cobrados, ou porque os relatórios de compilação não são submetidos a um controlo interno suficiente. Deste problema resulta que 22,7 milhões de euros de direitos potenciais continuam a ser objecto de discussão entre a Comissão e a Alemanha.

4.7.

A Comissão concorda com as conclusões do Tribunal de Contas. É incorrecta a prática de inclusão de montantes não contestados na contabilidade B, devido ao facto de a garantia detida poder ser insuficiente. Tal é igualmente contrário às recomendações dadas pela Comissão aos Estados-Membros. A Comissão tomará todas as medidas adequadas, incluindo processos de infracção contra esta prática incorrecta.

A Alemanha efectuou inicialmente correcções correspondentes a um montante total de 40 milhões de euros ao saldo da sua contabilidade B. A Comissão continua a requerer que as consequências financeiras da correcção sejam identificadas de modo fiável. Tal tem sido efectuado até ao presente relativamente a quase metade das correcções e foram disponibilizados 387 415 euros. Solicitou-se à Alemanha que apresentasse novos elementos relativamente à parte restante (cerca de 22,7 milhões de euros), tomando seguidamente a Comissão medidas adequadas.

Recursos próprios IVA e RNB

4.8.

A auditoria do Tribunal não revelou quaisquer irregularidades materiais no que respeita aos pagamentos dos recursos próprios IVA e RNB pelos Estados-Membros.

 

Funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo

Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão

Recursos próprios tradicionais

4.9.

O Tribunal examinou as inspecções efectuadas pela Comissão (6) e teve em consideração os respectivos resultados. Tal como nos anos anteriores, verificou-se que a metodologia da Comissão estava correctamente fundamentada e o seu trabalho bem documentado. As inspecções permitiram verificar que os sistemas de cobrança dos recursos próprios eram satisfatórios de um modo geral, mas confirmaram que a contabilidade B continuava a ser pouco fiável em alguns Estados-Membros (ver ponto 4.7).

 

Assistência mútua em matéria aduaneira

4.10.

Um aspecto importante dos sistemas de supervisão e de controlo é a coordenação das acções entre os Estados-Membros e a Comissão com o objectivo de proteger os interesses financeiros da Comunidade de fraudes e irregularidades (7). Qualquer deficiência destes sistemas colocaria em risco a exaustividade da cobrança dos direitos. O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (8) prevê disposições específicas para a assistência mútua nos sectores aduaneiro e agrícola. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) fornece o apoio da Comissão para esta actividade de cooperação.

 

4.11.

Persistem incoerências na comunicação pelos Estados-Membros dos casos de assistência mútua e as investigações administrativas sofrem atrasos muito grandes, por vezes superiores a cinco anos, o que pode provocar perda de receitas já que estes casos geralmente prescrevem no final de três anos. Esta constatação vai ao encontro da observação formulada pelo Tribunal no âmbito da sua recente auditoria à gestão do OLAF (9) de que este não definiu uma norma visando exercer uma fiscalização coerente dos progressos registados nos casos de assistência mútua nos Estados-Membros.

4.11.

A fase de investigação pode revelar-se complexa e longa. Sempre que se demonstrou que os Estados-Membros se atrasaram para apresentar elementos comprovativos de irregularidades e sejam assim perdidas receitas, a Comissão requereu a esses países o pagamento dos direitos não cobrados juntamente com os juros relativos ao atraso em os disponibilizar.

No entanto, a Comissão já efectuou uma avaliação do tratamento dado às solicitações de assistência mútua (AM) entre Estados-Membros. Tal permitiu identificar a necessidade de estabelecer um procedimento mais moderno que facilite a recolha, transmissão e análise de informações pelos Estados-Membros e que reduza o período para reagir. Estão a ser tomadas medidas para migrar todos os actuais módulos AFIS (Sistema de Informação Antifraude — Anti-fraud Information System) para nova tecnologia web. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros acordaram em integrar os desenvolvimentos do sistema de comunicação electrónica em matéria de AM neste processo.

4.12.

A Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira (DG TAXUD) criou recentemente um sistema de formulário de informação sobre os riscos (Risk Information Form, RIF) que permite o intercâmbio de informações relacionadas com os controlos e os riscos entre os serviços aduaneiros dos Estados-Membros. 90 % dos campos de dados do RIF figuram igualmente na comunicação normalizada relativa à assistência mútua e as informações fornecidas por estes dois sistemas são utilizadas em muitos casos pelos mesmos serviços dos Estados-Membros, incluindo os serviços de investigação/informação e os serviços de controlo. Mesmo que seja comunicado um risco potencial por meio de um RIF, a regulamentação exige que, em caso de infracção da legislação aduaneira, seja enviada paralelamente uma mensagem ao OLAF aplicando o procedimento de assistência mútua.

4.12.

O Regulamento n.o 648/2005 do Conselho introduziu um requisito geral de estabelecimento de um quadro de gestão do risco ao nível das fronteiras comunitárias. O intercâmbio no âmbito do RIF (formulário de informação sobre os riscos — Risk Information Form) faz parte integrante desse quadro e a experiência da Comissão confirma que as informações obtidas com o RIF permitem alcançar o objectivo fundamental de abranger um maior conjunto de funcionários responsáveis pelo controlo em primeira linha.

O OLAF e a TAXUD cooperam actualmente, e continuarão a cooperar, com vista a obterem a máxima sinergia entre o AFIS e o RIF, tendo em conta as diferenças existentes entre os requisitos de controlo da primeira fase e as acções relacionadas com a luta contra a fraude.

Recurso próprio IVA

4.13.

A Comissão conseguiu manter a frequência e a qualidade das suas inspecções no local durante o exercício de 2005 na União Europeia alargada.

 

4.14.

O número de reservas pendentes (10) relativamente aos relatórios sobre o IVA dos Estados-Membros continua elevado. Com 37 reservas levantadas e 41 novas reservas emitidas, o número aumentou para 111 no final de 2005 (a repartição por Estado-Membro é apresentada no quadro 4.2 ). A Comissão não avaliou o seu impacto financeiro.

4.14.

A Comissão expressa reservas sempre que discorda dos dados ou do método dos Estados-Membros, sempre que requer elementos que justifiquem os dados ou o método utilizado ou sempre que o Estado-Membro não apresente dados. Por estas razões, o seu impacto financeiro é raramente de fácil estimação com exactidão. Além disso, a Comissão não pretende que essas estimativas desincentivem os Estados-Membros de realizarem os trabalhos, por vezes difíceis, de apuramento de dados exactos e de elaboração de métodos de cálculo adequados. A Comissão voltará não obstante a examinar esta questão.

Quadro 4.2 — Reservas IVA em 31 de Dezembro de 2005

Estados-Membros (11)

Número de reservas pendentes em 31.12.2004

Reservas emitidas em 2005

Reservas levantadas em 2005

Número de reservas pendentes em 31.12.2005

Ano mais antigo a que as reservas se referem

Bélgica

4

5

3

6

1989

Dinamarca

1

0

0

1

1991

Alemanha

17

8

8

17

1999

Grécia

13

0

0

13

1997

Espanha

3

6

3

6

1999

França

9

4

6

7

1993

Irlanda

1

9

0

10

1998

Itália

12

0

1

11

1995

Luxemburgo

3

1

3

1

1997

Países Baixos

2

1

2

1

2001

Áustria

3

5

0

8

1995

Portugal

5

0

0

5

1996

Finlândia

6

1

0

7

1995

Suécia

21

1

11

11

1995

Reino Unido

7

0

0

7

1995

Total

107

41

37

111

 

4.15.

O Tribunal nota que o levantamento de uma reserva depende em grande parte da adequação das medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa. Em relação a certas reservas, pode ser instaurado um processo por infracção no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Para além deste procedimento, não existe actualmente nenhum instrumento eficaz para garantir que os Estados-Membros forneçam informações adequadas em prazos claramente definidos, de modo a permitir que a Comissão decida do levantamento das reservas pendentes em prazos razoáveis.

4.15.

A manifestação de reservas constitui um meio para possibilitar a correcção de elementos deficientes dos relatórios sobre o IVA, após o prazo obrigatório de quatro anos. A Comissão considera que, nos casos em que os Estados-Membros aplicam a legislação relativa quer ao IVA quer aos recursos próprios de modo incorrecto, o processo de infracção pode constituir uma solução. Relativamente a outros casos, a Comissão examinará a possibilidade e o carácter oportuno de introduzir, por exemplo no Regulamento n.o 1553/89 do Conselho, um instrumento do tipo sugerido pelo Tribunal de Contas.

Recurso próprio RNB

4.16.

No tocante ao recurso próprio RNB, continua a não ser suficiente a verificação que a Comissão efectua das contas nacionais subjacentes que servem de base aos valores indicados nos questionários relativos ao RNB (12). Em 2005, as inspecções da Comissão no âmbito dos sistemas de supervisão e de controlo limitaram-se a controlos documentais (13) sobre a qualidade e coerência de certos dados que figuram nos questionários anuais sobre o RNB apresentados pelos Estados-Membros.

4.16.

No Outono, a Comissão verifica os questionários anuais relativos ao RNB, utilizando a mesma lista de controlo normalizada para todos os Estados-Membros, baseando-se numa medida considerável nos conhecimentos dos peritos da Comissão sobre as práticas dos países e solicitando informações adicionais aos Estados-Membros, caso seja necessário. Os questionários relativos ao RNB são apresentados ao Comité do RNB para efeitos de exame. Esta abordagem assegura o carácter adequado dos dados para efeitos de utilização provisória nos cálculos orçamentais, tendo em conta as reservas existentes relativas aos Estados-Membros.

A fim de complementar esta verificação documental, a Comissão retomará as missões de controlo efectuadas nos Estados-Membros, após os novos inventários estarem disponíveis e analisados em 2008, dando-se uma maior ênfase às fontes e métodos utilizados e às reservas expressas. Devem ser tidas em conta, no quadro deste exercício, as limitações de recursos.

4.17.

No seu relatório anual relativo ao exercício de 2004 (14), o Tribunal chamou a atenção para determinadas deficiências dos relatórios de qualidade elaborados pelos Estados-Membros. Um exame dos relatórios de qualidade enviados em 2005 revelou que a maioria dessas deficiências tinha sido corrigida. Contudo, continuavam a não ser dadas informações acerca dos resultados das investigações sobre a qualidade do RNB e das suas componentes realizadas pelos Estados-Membros.

4.17.

A Comissão tem apelado aos Estados-Membros para acelerarem os seus esforços em matéria de comunicação dos resultados das suas investigações sobre a qualidade do RNB (ver resposta à alínea c) do ponto 4.30).

4.18.

No final do exercício de 2005, havia no total 63 reservas específicas pendentes (15) (a maioria do período 1995-2001), repartidas de forma desigual pelos Estados-Membros da UE 15, tanto no que respeita ao número de reservas como às medidas tomadas para serem levantadas (ver quadro 4.3 ).

 

Quadro 4.3 — Reservas RNB em 31 de Dezembro de 2005

Estados-Membros (16)

Número de reservas pendentes em 31.12.2004

Reservas emitidas em 2005

Reservas levantadas em 2005

Número de reservas pendentes em 31.12.2005 (17)

Bélgica

3

3

Dinamarca

5

5

Alemanha

1

3

1

3

Grécia

7

7

Espanha

5

5

França

8

8

Irlanda

4

4

Itália

4

4

Luxemburgo

1

8

1

8

Países Baixos

4

2

2

Áustria

4

3

1

Portugal

4

4

Finlândia

3

3

Suécia

0

0

Reino Unido

6

6

Total

59

11

7

63

4.19.

A Comissão terá de emitir uma outra reserva aplicável a todos os Estados-Membros da UE 15 sobre a inclusão de actividades ilegais no RNB, para que possam ser efectuadas correcções nos agregados em causa a partir de 2002 (18).

4.19.

A Comissão notificou aos Estados-Membros uma reserva relativa a actividades ilegais em Julho de 2006.

Serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM)

4.20.

A partir de 2005 são aplicáveis novas regras à repartição dos SIFIM no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) (19). O objectivo consiste em obter uma comparação intracomunitária mais precisa dos níveis de RNB dos Estados-Membros. Segundo o Eurostat (20), a aplicação destas novas regras resultaria num aumento significativo do RNB, variável consoante os Estados-Membros e os anos, mas oscilando aproximadamente entre 0,5 e 2 %.

 

4.21.

Nos casos em que as alterações ao SEC 95 resultam em variações significativas do RNB, o Conselho deve decidir se essas alterações são aplicáveis para efeitos dos recursos próprios com base numa proposta da Comissão (21). Embora a decisão que estabelece novas regras para a repartição dos SIFIM no quadro do SEC 95 já tenha sido adoptada em 2002, a Comissão ainda não apresentou qualquer proposta relativa à repartição dos SIFIM no domínio dos recursos próprios. Essa repartição teria uma incidência no encargo financeiro suportado pelos Estados-Membros.

4.21.

As alterações estatísticas adoptadas pela UE, a fim de melhorar a metodologia do SEC e assegurar uma comparação mais exacta da actividade económica entre Estados-Membros, devem aplicar-se igualmente aos pagamentos de recursos próprios, uma vez que as alterações acordadas sejam aplicadas de modo uniforme por todos os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão apresentará uma proposta relativa à repartição dos SIFIM no domínio dos recursos próprios RNB, quando considerar que todos os Estados-Membros podem aplicar este ajustamento de modo uniforme.

Sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros

Recursos próprios tradicionais

4.22.

Verificou-se que, de um modo geral, os sistemas de fiscalização aduaneira e de contabilização dos recursos próprios funcionavam correctamente. No entanto, um exame relativo ao sistema de trânsito comunitário revelou que muitos Estados-Membros (22) não dispunham de sistemas eficazes que permitam iniciar investigações a tempo em caso de dúvida sobre a chegada das mercadorias. Registaram-se igualmente atrasos consideráveis em fases mais avançadas dos procedimentos de investigação e de cobrança. Consequentemente, a cobrança dos direitos nesses casos era frequentemente efectuada com atraso. Em vários Estados-Membros (23), o controlo aduaneiro das mercadorias em depósito temporário (24) não era suficiente para garantir a observância dos prazos e outras regras do Código Aduaneiro Comunitário. Num Estado-Membro (25), os intervalos entre as auditorias dos operadores económicos pelos serviços aduaneiros são sistematicamente superiores a três anos, colocando assim em risco de prescrição a cobrança dos recursos próprios.

4.22.

Todas as observações do Tribunal de Contas serão acompanhadas junto dos Estados-Membros relevantes.

Relativamente ao sistema de trânsito baseado em documentos, surgiam frequentemente dúvidas quanto ao pagamento adequado dos movimentos de mercadorias, que tardavam amiúde muito tempo a resolver. Com a plena aplicação em 2005 do Novo Sistema de Trânsito Informatizado (NCTS/NSTI), existe actualmente um enquadramento muito melhor. Espera-se um número menor de dúvidas acerca do pagamento total e atempado dos movimentos e, provavelmente, as dúvidas que surjam resolver-se-ão mais rapidamente. A Comissão está actualmente a estudar a aplicação das disposições de trânsito nos Estados-Membros. As conclusões iniciais indicam que os atrasos de contabilidade, que afectam os recursos próprios tradicionais, se referem a movimentos geridos de acordo com o antigo sistema, em vez do novo, e que as tendências actuais são positivas. Além disso, está a ser realizada uma análise distinta sobre o procedimento de investigação.

Cada vez se realizam mais controlos aduaneiros internos por meio de auditorias de documentos comerciais baseadas em análises de risco. O Estado-Membro em causa tenciona proceder à revisão da sua estratégia para minimizar o risco de prescrição.

Recurso próprio RNB

4.23.

No seu relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal observou que existiam diferenças significativas entre os Estados-Membros no que toca à existência e aplicação de determinados elementos dos sistemas de supervisão e de controlo relativos à compilação das contas nacionais ao nível dos institutos nacionais de estatística. Em 2005, o exame foi alargado a mais seis Estados-Membros (26), tendo sido observadas várias deficiências nos domínios seguintes:

a)

Realização de uma análise de risco formal e estruturada no âmbito do processo de compilação das contas nacionais (27);

b)

Existência de acordos ou de disposições equivalentes entre os departamentos e unidades responsáveis pelas contas nacionais que fornecem os dados estatísticos de base, que definem as condições de entrega e a qualidade dos dados (28);

c)

Elaboração sistemática de «relatórios de qualidade» anexos aos inquéritos estatísticos (29);

d)

Realização de auditorias internas ao processo de recolha e compilação dos dados estatísticos (30).

4.23.

Ver resposta ao ponto 4.25.

4.24.

Em 2005 foi adoptado o Código de Prática das Estatísticas Europeias (31), que define os princípios de base para a melhoria da qualidade dos produtos estatísticos (incluindo as contas nacionais). No mesmo ano, os institutos nacionais de estatística tiveram de proceder a uma auto-avaliação da sua observância dos princípios de base enunciados deste código. Estas auto-avaliações serão complementadas e validadas por revisões pelos pares coordenadas pela Comissão a realizar em 2006 e 2007.

 

4.25.

O Tribunal continua a considerar que as diferenças ao nível da existência e aplicação dos sistemas de supervisão e de controlo poderão dar origem a diferentes graus de fiabilidade, comparabilidade e exaustividade das contas nacionais.

4.25.

A Comissão utiliza um instrumento normalizado para comprovar a fiabilidade, a comparabilidade e a exaustividade dos dados sobre o RNB de todos os Estados-Membros utilizados para efeitos de recursos próprios, incluindo as descrições pormenorizadas de fontes e métodos (inventários do RNB) com actualizações anuais sob a forma de relatórios de qualidade. A Comissão considera que esta abordagem é essencial para a confirmação da fiabilidade, da comparabilidade e da exaustividade dos dados sobre o RNB.

A aplicação por parte dos Estados-Membros de sistemas de supervisão e de controlo no que se refere à elaboração das contas nacionais poderá reforçar adicionalmente essa fiabilidade. Por conseguinte, a Comissão fomentará de modo activo o intercâmbio das boas práticas organizacionais entre os Estados-Membros.

Conclusões e recomendações

4.26.

Tendo em consideração o âmbito da auditoria (ver ponto 4.3) e com excepção dos aspectos relativos à contabilidade B mencionados nos pontos 4.6 e 4.7, o Tribunal constatou que, em todos os aspectos substanciais, os sistemas de fiscalização aduaneira eram satisfatórios, as contas nas quais estão registados os recursos próprios tradicionais eram fiáveis e as operações subjacentes eram legais e regulares.

 

4.27.

No que respeita aos recursos próprios tradicionais, o Tribunal recomenda que:

4.27.

 

a)

Para melhorar a eficácia da assistência mútua e reduzir o risco de prescrição dos pedidos, o OLAF e a Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira racionalizem os sistemas de comunicação de informações e de acompanhamento e operem no sentido de uma abordagem mais integrada, por exemplo por intermédio de um plano de acção inter-DG (ver ponto 4.12), e

a)

O OLAF e a DG TAXUD já cooperam com vista a elaborar uma abordagem mais integrada da racionalização dos sistemas de comunicação de informações e de acompanhamento; ver resposta ao ponto 4.12.

b)

Tendo em conta os problemas persistentes da contabilidade B, a Comissão examine no momento oportuno se a regulamentação actual define as exigências de forma suficientemente clara, se é possível fornecer orientações sobre as melhores práticas e se os procedimentos podem ser simplificados de forma a reduzir o nível de erros (ver ponto 4.7).

b)

Em 2004, a Comissão obteve a aprovação do Conselho para efectuar alterações regulamentares dos acordos da contabilidade B. Prevê-se um período de transição para aplicar as alterações que termina em 2009, devendo o efeito destas alterações ser avaliado antes de se efectuarem quaisquer outras. Entretanto, a Comissão continuará a informar os Estados-Membros sobre a correcta utilização da contabilidade B e as implicações dos acórdãos do Tribunal de Justiça no que diz respeito ao tratamento contabilístico dos recursos próprios tradicionais.

4.28.

Tendo em consideração o âmbito da auditoria (ver ponto 4.5), o Tribunal é de opinião que, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, os recursos IVA e RNB foram, em todos os aspectos substanciais, correctamente calculados, cobrados e lançados na contabilidade comunitária pela Comissão.

 

4.29.

No que respeita aos controlos da Comissão relativos aos sistemas subjacentes ao cálculo do recurso próprio IVA, o Tribunal:

4.29.

 

a)

Constata que as reservas, essencialmente devido ao seu elevado número (111), têm efeitos na exactidão dos relatórios sobre o IVA dos Estados-Membros e recomenda que a Comissão, em colaboração com estes, quantifique sempre que possível o impacto dessas reservas (ver ponto 4.14);

a)

Sempre que existir uma reserva, a Comissão prossegue o seu debate com o Estado-Membro até encontrar uma solução, que é seguidamente apresentada ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios. A Comissão examinará a possibilidade de ordenar as reservas segundo a sua importância financeira potencial, continuando em simultâneo os debates com as autoridades nacionais, a fim de encontrar uma solução definitiva.

b)

Recomenda que a Comissão aplique um instrumento que permita garantir o levantamento das reservas num prazo razoável (ver ponto 4.15).

b)

A Comissão analisará a possibilidade e a pertinência de introduzir no Regulamento n.o 1553/89 do Conselho a prática relativamente às reservas, bem como de estabelecer o procedimento para a sua aplicação (ver a resposta ao ponto 4.15).

4.30.

Os trabalhos de auditoria do Tribunal relativos ao recurso próprio RNB permitiram detectar deficiências que poderão ter efeitos na qualidade dos dados que servem de base para o cálculo da contribuição dos Estados-Membros proveniente do RNB. O Tribunal recomenda que a Comissão:

4.30.

 

a)

Efectue mais controlos de agregados seleccionados das contas nacionais (ver ponto 4.16);

a)

A abordagem definida na resposta ao ponto 4.16 assegura o carácter adequado dos dados para efeitos de utilização provisória nos cálculos orçamentais, tendo em conta as reservas existentes relativas aos Estados-Membros.

Actualmente, a Comissão está a debater com os Estados-Membros, no quadro do Comité do RNB, o modo como poderá ser realizada uma verificação mais directa na acepção indicada pelo Tribunal, bem como o âmbito e a calendarização adequada para estes controlos.

Devem ser tidas em conta, no quadro destes exercícios de controlo, as limitações de recursos.

b)

Incentive mais os Estados-Membros a tomar medidas que permitam o levantamento das reservas (ver pontos 4.18 e 4.19);

b)

Na reunião do Comité do RNB de 3-4 de Julho de 2006, a Comissão voltou a incentivar os Estados-Membros a acelerar os trabalhos, com o objectivo de levantar as suas reservas.

c)

Formule linhas directrizes mais precisas para a comunicação dos resultados das investigações efectuadas sobre a qualidade do RNB e suas componentes (ver ponto 4.17);

c)

Na reunião do Comité do RNB de 3-4 de Julho de 2006 abordou-se a questão das investigações efectuadas sobre a qualidade do RNB a nível nacional. A Comissão apelou, em especial, aos Estados-Membros para acelerarem os seus esforços em matéria de comunicação dos resultados das suas investigações sobre a qualidade do RNB.

d)

Examine a execução, nos Estados-Membros, da supervisão e dos controlos relativos à elaboração das contas nacionais e incentive a aplicação das melhores práticas (ver pontos 4.24 e 4.25);

d)

A Comissão fomentará de modo activo o intercâmbio das boas práticas organizacionais entre os Estados-Membros, se bem que os aspectos organizacionais dos institutos nacionais de estatística sejam da responsabilidade dos Estados-Membros.

e)

Apresente uma proposta para que os SIFIM sejam incluídos no RNB utilizado para o cálculo dos recursos próprios (ver pontos 4.20 e 4.21).

e)

A Comissão apresentará uma proposta relativa à repartição dos SIFIM no domínio dos recursos próprios RNB, quando considerar que todos os Estados-Membros podem aplicar este ajustamento de modo uniforme, o que se espera que venha a ocorrer em 2008 (ver resposta ao ponto 4.21).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES

Recursos próprios tradicionais: correcção da contabilidade B

4.31.

Os direitos para os quais não foi exigida qualquer caução e os que sejam objecto de contestação, podendo ser alterados, não têm de ser colocados à disposição da Comissão antes de recebido o pagamento, desde que os Estados-Membros os lancem numa contabilidade separada (contabilidade B). Para ter em conta a incerteza da cobrança, a Comissão regista uma redução de valor no seu balanço, baseada desde 2004 nas estimativas fornecidas pelos Estados-Membros.

 

4.32.

Relativamente a 2004, como a maioria dos Estados-Membros não comunicou qualquer informação sobre os métodos empregues para efectuar as estimativas, o Tribunal não pôde confirmar o montante da redução de valor (32). O Tribunal examinou o cálculo relativo ao exercício de 2005 no seu conjunto, bem como os controlos efectuados pela Comissão e considera que, embora determinados Estados-Membros ainda não tenham desenvolvido completamente procedimentos para assegurar a coerência das suas estimativas, a correcção total (33) é razoável.

 


(1)  Inclui o excedente do exercício anterior e receitas diversas.

(2)  Os recursos próprios tradicionais são cobrados pelos Estados-Membros em nome da União Europeia, retendo estes 25 % para cobrir as despesas de cobrança.

(3)  Ao contrário dos recursos próprios tradicionais, os recursos próprios IVA e RNB são contribuições que resultam da aplicação de taxas uniformes à matéria colectável harmonizada do IVA ou ao RNB dos Estados-Membros, calculados em conformidade com as regras comunitárias.

(4)  Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Reino Unido. Além disso, foram examinados os sistemas de contabilização dos recursos próprios tradicionais na Itália, Polónia e Suécia.

(5)  Bélgica, República Checa, Alemanha, Irlanda, Itália, Grécia, Espanha, Finlândia e Reino Unido.

(6)  Artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

(7)  N.o 5 do artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(8)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9)  Relatório especial n.o 1/2005 (JO C 202 de 18.8.2005).

(10)  As reservas incidem na fiabilidade dos dados quantitativos utilizados pelos Estados-Membros para elaborar os seus relatórios sobre o IVA e na aceitabilidade da metodologia aplicada. Permitem que sejam efectuadas correcções nestes relatórios, findo o prazo de quatro anos previsto na legislação comunitária.

(11)  Não foram emitidas reservas para os dez novos Estados-Membros já que apresentaram os seus primeiros relatórios sobre o IVA em 2005.

(12)  Documento baseado num modelo comum através do qual os institutos nacionais de estatística comunicam anualmente ao Eurostat os valores do RNB. Estes valores constituem a base para o cálculo do recurso próprio RNB.

(13)  À excepção de uma missão na Alemanha.

(14)  Ver relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 3.36 e 3.37.

(15)  As reservas relativas ao recurso RNB prendem-se com as fontes e os métodos utilizados pelos Estados-Membros para elaborar os agregados das contas nacionais. Permitem a correcção dos agregados findo o prazo de quatro anos previsto na legislação comunitária.

(16)  Até à data não foram emitidas reservas para nenhum dos dez novos Estados-Membros já que os seus inventários SEC 95 apenas têm de ser apresentados até ao final de 2006.

(17)  A Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Paíxes Baixos, Áustria e Portugal apresentaram valores revistos para algumas das reservas pendentes de modo a permitir que a Comissão tome uma decisão.

(18)  Ver relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 3.43 e 3.44 e correspondentes respostas da Comissão.

(19)  Regulamento (CE) n.o 1889/2002 da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativo à implementação do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) (JO L 286 de 24.10.2002, p. 11).

(20)  «Changes to National Accounts in 2005», documento publicado pelo Eurostat em 14 de Fevereiro de 2006.

(21)  N.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

(22)  Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Itália, Letónia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Suécia.

(23)  República Checa, Alemanha, Malta e Reino Unido.

(24)  Mercadorias que chegaram e foram objecto de uma declaração aduaneira sumária, mas que aguardam as formalidades necessárias para lhes ser atribuído um destino aduaneiro (como a introdução em livre prática, por exemplo).

(25)  Reino Unido. Em conformidade com o Código Aduaneiro Comunitário, os direitos aduaneiros suplementares não podem normalmente ser cobrados mais de três anos após a dívida aduaneira de origem ter sido efectuada.

(26)  Áustria, Bélgica, Finlândia, República Checa, República Eslovaca e Suécia.

(27)  Este elemento não foi integralmente aplicado em nenhum dos Estados-Membros visitados.

(28)  Este elemento foi integralmente aplicado na Bélgica, República Checa, Áustria, República Eslovaca e Suécia.

(29)  Verificou-se na Áustria, República Eslovaca, Finlândia e Suécia.

(30)  Este elemento foi integralmente aplicado na República Checa e na Suécia.

(31)  COM(2005) 217 final de 25.5.2005.

(32)  Ver relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 3.21 e 3.22.

(33)  A redução de valor inscrita no balanço eleva-se a 759,2 milhões de euros.


CAPÍTULO 5

Política Agrícola Comum

ÍNDICE

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito da auditoria

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

Ajudas «superfície»

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) nos novos Estados-Membros

Prémios «animais»

Azeite

Desenvolvimento rural

UE 15

Instrumento Temporário de Desenvolvimento Rural para os novos Estados-Membros

Restituições à exportação

Controlo ex post das subvenções pagas a operadores comerciais e transformadores

Apuramento das contas efectuado pela Comissão

Organismos de certificação

Apuramento de conformidade

Auditoria das unidades da Comissão responsáveis pelo apuramento das contas

Conclusões e recomendações

Seguimento dado às observações anteriores

Desenvolvimento rural: apoio às zonas desfavorecidas

Aplicação do regime de identificação e registo de bovinos na União Europeia

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

5.1.

O presente capítulo trata da auditoria efectuada pelo Tribunal à rubrica 1 (agricultura) das perspectivas financeiras de 2000 a 2006. Engloba despesas referentes à regulamentação e ao apoio aos mercados agrícolas, bem como à ajuda directa ao rendimento dos agricultores. Em 2005, as despesas relativas à política agrícola comum (PAC) (1) ascenderam a 48 466 milhões de euros (em 2004: 43 579 milhões de euros) (para mais pormenores, ver os gráficos 5.1 5.2 ).

 

Image

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5.2.

Nos termos do Tratado, a Comissão Europeia assume a responsabilidade geral pela execução do orçamento da União Europeia. Praticamente todas as despesas da agricultura decorrem no âmbito da gestão partilhada (FEOGA-Garantia), o que significa que os pagamentos aos beneficiários finais (agricultores, empresas privadas, operadores comerciais, associações ou entidades públicas) são efectuados através de organismos pagadores aprovados pelos Estados-Membros. A Comissão gere directamente menos de 1 % das despesas.

 

5.3.

As despesas declaradas pelos Estados-Membros estão sujeitas a vários sistemas de controlo:

a)

Controlo da exactidão das declarações dos agricultores no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) (4);

b)

Controlos específicos de cada sector, por exemplo relativos ao azeite e ao desenvolvimento rural;

c)

Controlos físicos de exportações subvencionadas de produtos agrícolas (5);

d)

Controlo posterior ao pagamento de documentos comerciais nas instalações dos operadores comerciais e dos transformadores de produtos agrícolas (6);

e)

Procedimento de apuramento das contas, que abrange todas as despesas declaradas no que diz respeito à exaustividade e exactidão das contas anuais (a decisão financeira) e, numa base plurianual, a legalidade e regularidade das despesas (decisões de conformidade).

 

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

5.4.

Para obter garantias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas comunitárias, o Tribunal auditou os principais sistemas de supervisão e de controlo (ver ponto 5.3) e testou uma amostra aleatória de pagamentos retirada das despesas de 25 organismos pagadores da UE 15 (responsáveis no conjunto por 66 % das despesas da PAC) (ver quadro 5.1 ), bem como 20 pagamentos no âmbito do regime de pagamento único por superfície (RPUS) (7) nos novos Estados-Membros.

 

Quadro 5.1 — Organismos pagadores por despesas declaradas em 2005

N.o

Estado-Membro

Organismo pagador

Montantes declarados em milhões de euros (8)

% do total

Certificados com reservas

Contas dissociadas (9)

1

França

ONIC

4 535,37

9,36 

×

 

2

Itália

AGEA

3 832,32

7,91 

×

×

3

Reino Unido

RPA

2 952,11

6,09 

 

 

4

Grécia

OPEKEPE

2 756,08

5,69 

 

 

5

França

OFIVAL

2 401,35

4,95 

 

 

6

Espanha

Andalucía

1 817,00

3,75 

 

 

7

Irlanda

DAF

1 805,72

3,72 

 

 

8

Dinamarca

EU-direktoratet

1 223,61

2,52 

 

 

9

Polónia

ARiMR

1 193,04

2,46 

 

 

10

Áustria

AMA

1 192,37

2,46 

 

 

11

França

ONIOL

967,48

2,00 

 

 

12

Espanha

Castilla-León

956,40

1,97 

 

 

13

Suécia

SJV

954,42

1,97 

 

 

14

Finlândia

MMM

901,48

1,86 

 

 

15

Espanha

Castilla-La Mancha

882,45

1,82 

 

 

16

Alemanha

Niedersachsen

881,09

1,82 

 

 

17

Portugal

INGA

801,25

1,65 

 

 

18

Hungria

ARDA

553,72

1,14 

 

×

19

Bélgica

BIRB

525,63

1,08 

 

 

20

Alemanha

Nordrhein-Westfalen LWK

524,04

1,08 

 

 

21

República Checa

SAIF

424,82

0,88 

 

 

22

Países Baixos

Dienst Regelingen

375,61

0,77 

 

 

23

Espanha

Cataluña

368,39

0,76 

 

 

24

Alemanha

BLE

307,41

0,63 

 

 

25

Reino Unido

NAWAD

297,38

0,61 

 

 

26

França

ONIFLHOR

276,03

0,57 

×

 

27

Bélgica

Région Wallonne

256,67

0,53 

×

 

28

Lituânia

NMA

235,90

0,49 

 

 

29

Eslováquia

APA

205,56

0,42 

×

 

30

Polónia

ARR

166,46

0,34 

 

 

31

Países Baixos

PT

74,33

0,15 

 

 

OP abrangidos pela DAS 2005

Subtotal  (10)

34 645,52

71,47 

 

 

32

Alemanha

Bayern Landwirtschaft

1 176,61

2,43 

×

 

33

França

CNASEA

813,81

1,68 

×

 

34

Reino Unido

SERAD

644,32

1,33 

 

 

35

Espanha

Extremadura

633,95

1,31 

 

 

36

Itália

AVEPA

560,02

1,16 

 

 

37

Espanha

Aragón

535,47

1,10 

 

 

38

Alemanha

Baden-Württemberg

474,29

0,98 

×

 

39

Itália

AGREA

444,56

0,92 

 

 

40

Itália

Region Lombardie

436,96

0,90 

 

 

41

Alemanha

Mecklenburg-Vorpommern

429,65

0,89 

 

 

42

Países Baixos

PZ

416,27

0,86 

 

 

43

Alemanha

Brandenburg

412,50

0,85 

 

 

44

Alemanha

Sachsen-Anhalt

404,81

0,84 

 

 

45

Espanha

FEGA

389,87

0,80 

 

 

46

Alemanha

Schleswig-Holstein

382,16

0,79 

 

 

47

Alemanha

Hamburg-Jonas

374,01

0,77 

 

 

48

França

FIRS

355,04

0,73 

 

 

49

Alemanha

Sachsen

345,39

0,71 

 

 

50

França

ONILAIT

329,50

0,68 

 

 

51

Reino Unido

DARD

323,06

0,67 

×

 

52

Países Baixos

HPA

291,47

0,60 

 

 

53

Alemanha

Thüringen

291,31

0,60 

 

 

54

França

ONIVINS

270,71

0,56 

 

 

55

Bélgica

ABKL

252,20

0,52 

 

 

56

Itália

ENR

248,50

0,51 

 

 

57

Alemanha

Hessen

242,77

0,50 

 

 

58

Itália

ARTEA

204,07

0,42 

 

 

59

Alemanha

Rheinland-Pfalz

194,53

0,40 

 

 

60

Espanha

Valencia

173,04

0,36 

 

 

61

Espanha

Galicia

151,41

0,31 

 

 

62

França

ODEADOM

129,73

0,27 

×

 

63

Espanha

Navarra

128,59

0,27 

 

 

64

Espanha

Canarias

121,23

0,25 

 

 

65

Espanha

Murcia

108,91

0,22 

×

 

66

Eslovénia

AAMRD

106,65

0,22 

 

 

67

Itália

SAISA

99,10

0,20 

 

 

68

Letónia

RSS

98,86

0,20 

 

 

69

Portugal

IFADAP

91,52

0,19 

×

×

70

Espanha

Asturias

81,25

0,17 

 

 

71

Estónia

PRIA

67,32

0,14 

 

 

72

Espanha

País Vasco

61,34

0,13 

 

 

73

Espanha

Madrid

57,94

0,12 

 

 

74

Países Baixos

PVE

52,83

0,11 

 

 

75

Países Baixos

DLG

46,07

0,10 

 

 

76

Luxemburgo

Ministère de l'Agriculture

45,07

0,09 

×

×

77

Espanha

La Rioja

43,77

0,09 

 

 

78

Áustria

ZA Salzburg

43,31

0,09 

 

 

79

Espanha

Cantabria

39,45

0,08 

×

 

80

Chipre

CAPO

38,61

0,08 

 

 

81

Espanha

Baleares

32,51

0,07 

 

 

82

Alemanha

Bayern Umwelt

26,60

0,05 

×

×

83

Itália

ARBEA

25,78

0,05 

×

 

84

Alemanha

Saarland

21,57

0,04 

 

 

85

Reino Unido

FC

13,45

0,03 

 

 

86

França

OFIMER

8,98

0,02 

 

 

87

Itália

FINPIEMONTE

8,72

0,02 

 

 

88

Alemanha

Hamburg

7,41

0,02 

 

 

89

Malta

MRAE

7,33

0,02 

 

×

90

Reino Unido

CCW

4,58

0,01 

 

 

91

Alemanha

Nordrhein-Westfalen LfEJ

4,35

0,01 

 

 

92

Alemanha

Bremen

2,28

0,00 

 

 

93

Espanha

FROM

1,91

0,00 

×

 

94

Irlanda

DCMNR

1,45

0,00 

 

 

95

França

SDE

0,22

0,00 

 

 

 

 

Subtotal

13 830,96

28,53 

 

 

TOTAL

48 476,48

100,00 

 

 

Fonte: Relatório de síntese da Comissão sobre o apuramento financeiro das contas do FEOGA — secção Garantia para 2005.

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

5.5.

O SIGC é a principal ferramenta de gestão e de controlo para os regimes de ajudas «superfície», os prémios «animais» e o novo regime de pagamento único por superfície. Inclui uma base de dados informatizada das explorações e dos pedidos de ajuda, assim como sistemas de identificação das parcelas agrícolas e de identificação e registo dos animais.

 

5.6.

O Tribunal analisou as estatísticas dos controlos efectuados no âmbito do SIGC para todos os Estados-Membros, tendo auditado a sua execução em determinados Estados-Membros antigos, em cinco (11) dos oito novos Estados-Membros que optaram pelo RPUS e nos dois novos Estados-Membros (12) que preferiram os regimes tradicionais de ajudas directas (ver anexos 5.2 e 5.3 ).

 

Ajudas «superfície»

5.7.

O Tribunal analisou os resultados dos controlos do SIGC efectuados pelos Estados-Membros relativos às declarações de superfície de 2004 (referentes a pagamentos em 2005) (ver quadro 5.2 ). No conjunto de todos os Estados-Membros, 40 % dos pedidos verificados continham erros que representam 2,1 % da superfície controlada pelos organismos pagadores. No caso da UE 15, esta última percentagem aumentou de 1,8 % em 2003 para 2,2 % em 2004, tendo assim ultrapassado o limiar de materialidade (13) de 2 % definido ao nível da Comissão. Nos novos Estados-Membros era inferior: 2 % em 2004. Os erros identificados pelos organismos pagadores, através do controlo que efectuaram a um mínimo de 5 % dos pedidos de pagamento recebidos, são corrigidos antes de se efectuar o pagamento ao agricultor. No caso dos 14 Estados-Membros que aplicaram o SIGC de forma satisfatória, os controlos aleatórios que efectuaram revelaram uma taxa de erro de 1,95 %.

5.7.

A Comissão não fixou um nível de materialidade de 2 % que podia ser considerado como uma taxa de erro aceitável para as despesas. O elemento-chave das reservas no relatório anual de actividades, ao qual o Tribunal parece fazer referência, resulta da presença de deficiências significativas nos sistemas de gestão e de controlo. O nível de 2 % (expresso em termos financeiros aplicado por actividade OPA e não excluindo outros limiares específicos) é apenas utilizado em caso de deficiências significativas não compensadas por procedimentos de correcção financeira. A Comissão considera que os resultados de controlos aleatórios constituem uma estimativa razoável dos erros possíveis constantes dos pedidos de pagamento, como afirmado pelo Tribunal no relatório anual de 2004.

Quadro 5.2 — Ajudas «superfície», superfícies forrageiras e outras culturas — Resultados dos controlos do SIGC no local e da teledetecção em 2004 relativos a pedidos de ajuda pagos em 2005

Estados-Membros

Pedidos apresentados

Pedidos verificados

Pedidos contendo erros

Número

Superfície (ha)

Tamanho médio (ha)

Número

%

Superfície (ha)

%

Tamanho médio (ha)

Número

%

Superfície (ha)

%

Bélgica

39 821

1 000 289,72

25

3 815

9,6

133 656,40

13,4

35

1 584

41,5

1 273,33

1,0

Dinamarca

47 391

2 329 078,35

49

2 506

5,3

136 454,12

5,9

54

852

34,0

1 185,91

0,9

Alemanha

298 771

14 050 886,00

47

17 798

6,0

1 093 602,00

7,8

61

7 873

44,2

6 278,00

0,6

Grécia

318 947

3 995 969,16

13

39 169

12,3

1 018 459,45

25,5

26

9 379

23,9

25 872,12

2,5

Espanha

420 001

17 456 253,40

42

44 212

10,5

1 895 096,68

10,9

43

18 793

42,5

61 788,13

3,3

França

401 827

23 977 233,71

60

27 365

6,8

1 975 055,48

8,2

72

12 212

44,6

11 231,17

0,6

Irlanda

130 508

4 727 823,77

36

8 892

6,8

363 336,38

7,7

41

1 441

16,2

1 468,96

0,4

Itália

599 095

7 219 935,24

12

42 540

7,1

819 002,00

11,3

19

20 212

47,5

51 457,19

6,3

Luxemburgo

1 935

121 623,00

63

113

5,8

7 200,00

5,9

64

118

104,4

251,66

3,5

Países Baixos

44 996

657 563,25

15

3 154

7,0

50 283,43

7,6

16

1 160

36,8

2 450,47

4,9

Áustria

137 677

2 538 918,68

18

8 649

6,3

184 400,41

7,3

21

5 115

59,1

4 169,18

2,3

Portugal

130 854

1 825 638,94

14

7 641

5,8

431 406,95

23,6

56

5 904

77,3

22 391,65

5,2

Finlândia

67 090

2 086 152,39

31

4 290

6,4

160 238,86

7,7

37

2 088

48,7

1 105,08

0,7

Suécia

59 058

2 763 403,94

47

3 793

6,4

206 888,21

7,5

55

2 429

64,0

6 550,03

3,2

Reino Unido

131 410

14 101 732,67

107

7 091

5,4

907 565,00

6,4

128

4 335

61,1

6 898,37

0,8

Total 2004 EU 15

2 829 381

98 852 502,22

35

221 028

7,8

9 382 645,37

9,5

42

93 495

42,3

204 371,25

2,2

Total 2003 (14)

2 840 153

98 843 983,00

35

230 170

8,1

11 309 077,00

11,4

49

97 729

42,5

199 740,00

1,8

Total 2002

2 894 917

97 955 796,00

34

248 572

8,6

11 656 029,00

11,9

47

94 717

38,1

198 079,00

1,7

Total 2001

2 935 273

98 275 675,00

33

299 716

10,2

11 638 423,00

11,8

39

105 099

35,1

240 786,00

2,1

República Checa

18 759

3 529 134,84

188

1 344

7,2

454 565,96

12,9

338

831

61,8

3 765,64

0,8

Estónia

18 954

818 453,31

43

1 068

5,6

259 394,41

31,7

243

548

51,3

1 855,02

0,7

Chipre

39 025

173 372,00

4

1 992

5,1

33 691,00

19,4

17

1 770

88,9

5 400,00

16,0

Letónia

69 847

1 338 352,28

19

5 220

7,5

366 043,87

27,4

70

2 667

51,1

11 539,71

3,2

Lituânia

238 068

2 550 554,55

11

17 413

7,3

352 572,07

13,8

20

7 418

42,6

6 603,17

1,9

Hungria

208 809

5 002 586,57

24

11 205

5,4

549 871,90

11,0

49

1 763

15,7

9 442,44

1,7

Malta

4 981

5 152,14

1

1 011

20,3

1 940,72

37,7

2

481

47,6

201,36

10,4

Polónia

1 400 401

13 689 068,96

10

78 618

5,6

1 235 809,26

9,0

16

23 061

29,3

21 207,68

1,7

Eslovénia

77 049

166 113,00

2

5 093

6,6

16 725,25

10,1

3

5 232

102,7

8 944,87

53,5

Eslováquia

12 399

1 831 840,09

148

1 704

13,7

528 587,61

28,9

310

1 042

61,2

8 133,01

1,5

Total 2004 EU 10

2 088 292

29 104 627,74

14

124 668

6,0

3 799 202

13,1

30

44 813

35,9

77 092,90

2,0

TOTAL

4 917 673

127 957 129,96

26

345 696

7,0

13 181 847,42

10,3

38

138 308

40,0

281 464,15

2,1

NB 1: A teledetecção implica a utilização de fotografia aérea ou de satélite para controlar as declarações do SIGC.

NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1.

Fonte: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

5.8.

No caso dos controlos no local, as superfícies não detectadas nos pedidos de pagamento inspeccionados (15) (ver gráfico 5.3 ) incluem os resultados dos controlos dos pedidos seleccionados quer aleatoriamente quer com base numa análise de risco. Tal como nos anos anteriores, em determinados Estados-Membros a taxa de erro das operações seleccionadas com base numa análise de risco mostrou ser inferior à das operações seleccionadas aleatoriamente, o que contraria as expectativas. Embora a Comissão tenha abordado o problema, através da adopção do Regulamento (CE) n.o 118/2004 (16), os respectivos efeitos só serão visíveis em 2006.

5.8.

As auditorias da Comissão mostraram que determinados Estados-Membros registaram controlos por teledetecção como controlos aleatórios, embora os agricultores tivessem sido seleccionados numa base de risco dentro da zona. Por conseguinte, há uma visão distorcida das estatísticas. No que respeita à diferença de resultados entre os dois tipos de selecção, filtrando os desvios resultantes desta comunicação incorrecta, a análise da Comissão indica que apenas na Dinamarca e num menor grau na Irlanda os resultados da selecção aleatória são mais elevados do que os da selecção baseada no risco (não é tida em conta a Grécia).

5.9.

Tal como no último ano, detectou-se que em cerca de 40 % dos pagamentos controlados pelo Tribunal a superfície mencionada nos pedidos de ajuda fora sobredeclarada. Cerca de um terço dos pagamentos era afectado por erros de medição relativamente pequenos e um reduzido número de casos era afectado por erros maiores.

5.9.

A Comissão só recentemente recebeu os casos e, portanto, não se encontra em situação de comentar os resultados.

Image

5.10.

As constatações do Tribunal no caso da Grécia indicam que não se verificaram melhorias significativas desde o ano passado:

5.10.

 

a)

A qualidade dos controlos é fraca e as constatações são documentadas de forma insuficiente, ou não são documentadas de todo, a divulgação dos resultados não é fiável e nem sempre tem por base controlos genuínos;

b)

Em determinadas autoridades locais da Grécia, as técnicas utilizadas para medição das parcelas originam uma tolerância técnica superior ao máximo permitido (5 %). Não é possível quantificar o impacto financeiro desta prática;

a) e b)

Em 2005, a Comissão prosseguiu com o seu programa reforçado de auditoria e outras medidas de supervisão relativas à Grécia. Foram realizadas 8 missões de auditoria no âmbito de medidas do SIGC e de medidas relacionadas com este sistema, num total de 13 missões. Nos casos em que são detectadas deficiências, estas são seguidas segundo os procedimentos do apuramento de contas.

Por iniciativa da Comissão, as autoridades gregas estabeleceram um plano de acção para combater as deficiências, a fim de assegurar que as principais componentes do SIGC sejam reforçadas e utilizadas eficazmente. Este plano de acção cobre as deficiências mencionadas pelo Tribunal. A Comissão acompanha permanentemente a correcta execução do plano.

c)

As uniões de cooperativas agrícolas controlam a introdução de todos os dados no sistema informático. Os dados do sistema não são seguros, uma vez que podem ser alterados pelas uniões de cooperativas agrícolas em qualquer altura antes do pagamento, o que efectivamente acontece. O sistema informático não regista as datas nem os motivos das alterações dos dados originais. Muitas destas alterações são irregulares mas não podem ser quantificadas de forma precisa;

c)

A Comissão criticou insistentemente o papel das uniões de agricultores no procedimento de pedido de pagamento, tendo requerido formalmente às autoridades, em Junho de 2004, que introduzissem um novo procedimento. As autoridades gregas incluíram este ponto no respectivo plano de acção para ser executado em 2006.

A observação do Tribunal só é válida até ao final do ano relativo aos pedidos de pagamento de 2004 (exercício de 2005). Para o ano relativo aos pedidos de pagamento de 2005, as autoridades gregas introduziram uma pista de auditoria que permite seguir todas as alterações aos dados originais.

d)

O Tribunal continuou a detectar superfícies sobredeclaradas pelos agricultores.

 

5.11.

A superfície declarada pelo agricultor e que beneficia de ajuda pode ser superior ou inferior à superfície medida durante o controlo, desde que se encontre dentro de uma determinada tolerância técnica. No entanto, na Eslovénia, caso a superfície seja sobredeclarada, a tolerância de 4 % é aplicada de forma incorrecta, originando pagamentos em excesso.

5.11.

Os serviços da Comissão já detectaram este ponto durante o inquérito de Março de 2005 e informaram o Estado-Membro por carta, em Setembro de 2005. Este ponto e outras constatações são objecto de procedimentos de apuramento de contas.

Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) nos novos Estados-Membros

5.12.

Um elemento essencial do SIGC é o sistema de identificação das parcelas, que inclui um registo de todas as terras agrícolas. Dos sete novos Estados-Membros visitados pelo Tribunal, quatro preferiram utilizar blocos de cultura como parcela de referência (17) no sistema de identificação das parcelas. Os restantes três definiram como parcela de referência a parcela cadastral.

 

5.13.

A auditoria do Tribunal demonstrou que, dos Estados-Membros auditados que aplicam o regime de pagamento único por superfície (RPUS) e escolheram utilizar os blocos de cultura como parcelas de referência, apenas na República Checa o sistema de identificação das parcelas contém os dados referentes à elegibilidade das parcelas agrícolas. Nos outros, estes dados apenas se referem às parcelas de referência. No entanto, estes Estados-Membros não exigiram que o pedido fosse apoiado por informações pormenorizadas e acompanhado de documentos que permitam localizar e medir cada parcela agrícola (18), pelo que as informações de que as autoridades dispunham não eram suficientes para garantir que todas as parcelas agrícolas podem ser identificadas de forma fiável. Esta lacuna afectou a capacidade e a eficácia dos controlos em detectar e prevenir erros.

5.13.

Na medida em que as parcelas agrícolas entrem dentro da parcela de referência ou do bloco de cultura e a área elegível total da parcela de referência não seja ultrapassada, a elegibilidade da parcela agrícola fica, em princípio, fixada.

A Comissão efectuou auditorias no terreno em cada um dos novos Estados-Membros no período 2004-2005 e, embora verificando deficiências nalguns sistemas de identificação das parcelas agrícolas (SIPA), está razoavelmente satisfeita com o grau de execução dos primeiros anos. No entanto, o funcionamento dos controlos cruzados depende da qualidade dos dados registados no sistema de identificação das parcelas agrícolas; assim, no quadro das respectivas auditorias, a Comissão sublinhou a necessidade de redução das dimensões dos blocos e esboçou formas de o fazer. De acordo com as informações mais recentes, parece que estão em curso melhoramentos significativos graças a estas recomendações.

5.14.

Por conseguinte, as sobredeclarações e/ou declarações em duplicado de parcelas agrícolas não são detectadas enquanto não existir uma sobredeclaração da parcela de referência. As parcelas não declaradas ou declaradas apenas parcialmente por um agricultor podem compensar as declarações em duplicado ou as sobredeclarações de outro agricultor, pelo que não é possível calcular correctamente o verdadeiro âmbito das sobredeclarações e/ou das declarações em duplicado dentro de uma parcela de referência. Assim, as reduções da ajuda e as penalizações não são aplicadas ou são aplicadas a um nível demasiado baixo (19). Por exemplo, na Hungria e na Eslováquia, esta situação determinou a imposição de reduções e sanções arbitrárias em casos de sobredeclarações de parcelas de referência cuja responsabilidade não foi possível atribuir a um agricultor específico. Em nenhum dos Estados-Membros visitados existia a obrigação de controlar todas as parcelas declaradas, pertencentes ao bloco de cultura.

5.14.

Os riscos descritos pelo Tribunal são inerentes ao SIPA baseado em blocos físicos, tanto nos novos como nos antigos Estados-Membros, devendo ser combatidos por limitações no tamanho dos blocos. A utilização de esboços cartográficos e de outro material gráfico reduz mais os riscos, mas em casos de dúvida é necessário inspeccionar todas as parcelas dentro de um bloco, o que constitui uma prática recomendada.

A Comissão considera que o SIPA baseado em blocos físicos, quando devidamente aplicado, é o instrumento mais adequado que facilita a identificação dos limites no terreno (sendo em geral mais facilmente identificado do que por meio do cadastro baseado no SIPA).

5.15.

Durante os controlos no local, as sobredeclarações e as subdeclarações de parcelas podem ser compensadas entre si, desde que não seja ultrapassada a superfície cadastral. Na Polónia, a superfície medida que ultrapassava a superfície cadastral de uma parcela foi utilizada para compensar subdeclarações de superfícies detectadas noutras parcelas. Não é possível quantificar o impacto financeiro deste erro.

5.15.

Este problema foi identificado pela Comissão e está a ser acompanhado.

a)

A Comissão segui-lo-á durante a reunião bilateral com os Estados-Membros.

b)

Este ponto será seguido durante o inquérito dos serviços da Comissão.

5.16.

Detectaram-se outros problemas:

a)

Na Hungria: os resultados dos controlos não foram tomados em consideração para o cálculo do pagamento do RPUS, ou não o foram correctamente (20);

b)

Na Polónia: os pagamentos directos nacionais de carácter complementar (21) são efectuados com condições mais restritivas do que os pagamentos do RPUS. Nos casos em que os critérios nacionais não foram cumpridos, os pagamentos do RPUS foram reduzidos da mesma forma que os pagamentos nacionais, embora os critérios aplicáveis tivessem sido cumpridos, o que não está em conformidade com a legislação da UE. Além disso, os controlos administrativos cruzados permitem uma tolerância para as diferenças detectadas entre a superfície declarada e a superfície elegível registada no sistema de identificação das parcelas, o que só é permitido no caso das parcelas controladas no local.

 

5.17.

Em cinco Estados-Membros (22) a avaliação dos factores de risco aplicados não foi efectuada ou não foi documentada relativamente aos pedidos de 2004 e não foi aplicada aos pedidos de 2005 (relevantes para o exercício de 2006).

5.17.

Como parte do plano geral para melhorar as estatísticas e a respectiva utilização, os serviços da Comissão, desde 2005, durante reuniões com os Estados-Membros, insistiram com estes para avaliarem a análise de risco.

5.18.

No âmbito do RPUS, caso o total da ajuda a pagar num Estado-Membro ultrapassasse o envelope financeiro nacional, a ajuda por hectare deveria ser reduzida proporcionalmente. Os Estados-Membros deveriam informar a Comissão da taxa de redução até 30 de Novembro de 2004. As autoridades checas não conseguiram justificar devidamente o valor da superfície total declarada que foi utilizado para calcular as reduções da ajuda de 1,63 %. A Hungria e a Lituânia não comunicaram o coeficiente final de redução dentro do prazo previsto.

5.18-5.19.

A Comissão seguirá as observações do Tribunal.

5.19.

Nos termos dos regulamentos, a ajuda do RPUS deve ser paga uma única vez, entre 16 de Outubro de 2004 e 30 de Abril de 2005. A Hungria efectuou dois pagamentos. Não existe nenhuma base jurídica para esta prática.

 

5.20.

Da amostra de 20 operações do RPUS seleccionadas aleatoriamente pelo Tribunal, detectaram-se cinco pagamentos em excesso, com um nível de erro significativo. Quatro destes deviam-se a sobredeclarações dos requerentes e o quinto foi incluído numa alteração à declaração apresentada, após o prazo regulamentar.

5.20.

A Comissão examinará as constatações do Tribunal de Contas.

Prémios «animais»

5.21.

As estatísticas da Comissão relativas aos prémios «animais» apresentam o número de animais declarados pelos agricultores que os inspectores verificaram não existirem ou não serem elegíveis para a subvenção. No caso do prémio por vaca em aleitamento, que é o regime de ajuda mais importante (ver quadro 5.3 e gráfico 5.4 ), os Estados-Membros controlaram 14,9 % dos animais declarados, tendo verificado que 1,8 % estavam em falta ou eram inelegíveis. Em geral, esta percentagem em relação aos bovinos apresenta pequenas variações entre Estados-Membros. No entanto, em Itália, Malta e Eslovénia é muito elevada (no caso do prémio por vaca em aleitamento, em Itália 11,4 % e na Eslovénia 48,2 %, e no caso do prémio especial à carne de bovino, em Malta 11,8 %, em Itália 21,8 % e na Eslovénia 56,2 %).

5.21.

Embora se possa concordar com o facto de as estatísticas italianas apresentarem uma percentagem relativamente elevada de reduções, a percentagem de agricultores envolvidos baixou fortemente em 2004, sugerindo que os problemas estão concentrados num menor número de agricultores. Este assunto será tratado com as autoridades italianas com vista a identificar melhor as razões para esta elevada percentagem.

Os controlos relativos a Malta e Eslovénia já revelaram que as estatísticas não são fiáveis, tendo a Comissão solicitado estatísticas revistas.

Quadro 5.3 — Controlos do SIGC dos prémios por vaca em aleitamento — Resultados dos controlos no local em 2004 relativos a pedidos de ajuda pagos em 2005

Estado-Membro

Pedidos inspeccionados

Pedidos inspeccionados parcialmente recusados

Pedidos inspeccionados totalmente recusados

Animais inspeccionados

Animais inspeccionados recusados

Número total de pedidos apresentados

Número

%

Número

%

Número

%

Número total de animais declarados

Número

%

Número

%

Bélgica

14 886

707

4,7

6

0,8

3

0,4

395 197

30 885

7,8

58

0,2

Dinamarca

8 650

1 047

12,1

5

0,5

3

0,3

109 355

25 066

22,9

18

0,1

Alemanha

32 899

3 508

10,7

227

6,5

81

2,3

641 781

87 995

13,7

1 125

1,3

Grécia

10 849

3 728

34,4

201

5,4

22

0,6

209 825

125 424

59,8

1 179

0,9

Espanha

59 800

5 195

8,7

293

5,6

44

0,8

1 758 858

311 213

17,7

4 188

1,3

França

117 249

13 958

11,9

1 024

7,3

217

1,6

4 214 721

548 148

13,0

2 181

0,4

Irlanda

61 840

4 698

7,6

421

9,0

19

0,4

1 104 521

132 916

12,0

603

0,5

Itália

55 850

8 443

15,1

212

2,5

288

3,4

763 119

122 665

16,1

13 954

11,4

Luxemburgo

491

62

12,6

4

6,5

0

0,0

23 288

4 959

21,3

12

0,2

Países Baixos

4 549

648

14,2

16

2,5

30

4,6

73 105

10 015

13,7

141

1,4

Áustria

92 616

6 563

7,1

408

6,2

79

1,2

403 022

69 724

17,3

876

1,3

Portugal

24 849

2 792

11,2

91

3,3

41

1,5

364 386

59 322

16,3

345

0,6

Finlândia

1 666

225

13,5

29

12,9

4

1,8

41 499

6 714

16,2

126

1,9

Suécia

9 809

590

6,0

2

0,3

1

0,2

152 363

10 661

7,0

8

0,1

Reino Unido

43 778

5 457

12,5

410

7,5

33

0,6

1 709 788

235 665

13,8

1 499

0,6

Total EU 15

539 781

57 621

10,7

3 349

5,8

865

1,5

11 964 828

1 781 372

14,9

26 313

1,5

Malta

0

0

0,0

0

0,0

0

0,0

0

0

0,0

0

0,0

Eslovénia

27 813

2 832

10,2

825

29,1

45

1,6

98 537

13 556

13,8

6 534

48,2

Total EU 2

27 813

2 832

10,2

825

29,1

45

1,6

98 537

13 556

13,8

6 534

48,2

Total 2004 — EU 17

567 594

60 453

10,7

4 174

6,9

910

1,5

12 063 365

1 794 928

14,9

32 847

1,8

Total 2004 — EU 15

539 781

57 621

10,7

3 349

5,8

865

1,5

11 964 828

1 781 372

14,9

26 313

1,5

Total 2003 — EU 15  (23)

522 146

66 340

12,7

4 596

6,9

1 683

2,5

11 998 677

2 060 855

17,2

25 052

1,2

Total 2002 — EU 15

539 093

78 087

14,5

6 056

7,8

2 933

3,8

11 934 249

2 230 816

18,7

45 408

2,0

NB 1: Um pedido de pagamento é rejeitado na totalidade quando é detectada uma diferença superior a 20 % entre o número de animais declarados e o número considerado elegível, ou quando a diferença resulta de irregularidades cometidas intencionalmente.

NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1.

Fonte: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

Image

5.22.

Relativamente aos prémios aos ovinos e caprinos, o número de animais sobredeclarados diminuiu de 8,2 % em 2003 para 6,3 %. No caso destes prémios, a Itália e a Eslovénia apresentam níveis de erro bastante superiores (10 % e 24,1 %, respectivamente) aos outros Estados-Membros (1,2 %). O Tribunal detectou problemas na Grécia, em Espanha, em França, nos Países Baixos e no Reino Unido. O tratamento dos registos dos efectivos é insuficiente e estes não são fiáveis para se poder confirmar se foram cumpridas as exigências sobre o período de retenção ou para reconciliar o pedido com o número de ovinos identificado durante o controlo.

5.22.

No respeitante às constatações na Itália e Eslovénia, remete-se para a resposta ao ponto 5.20.

Todas as missões de auditoria da Comissão na Grécia, Espanha, França, Países Baixos e outros Estados-Membros em 2005 identificaram deficiências relativas à manutenção pelos agricultores de registos de efectivos, estando estas constatações a ser consideradas nos procedimentos de apuramento de contas.

5.23.

Em Malta, as reduções da ajuda e as sanções aplicáveis aos prémios aos ovinos e caprinos foram sistematicamente calculadas de forma incorrecta.

5.23.

Este ponto será seguido no âmbito do procedimento de apuramento após recepção de informações pormenorizadas sobre a constatação do Tribunal.

5.24.

Em geral, as estatísticas nacionais referentes aos prémios «animais» são ainda menos fiáveis do que as estatísticas equivalentes referentes aos pedidos das ajudas «superfície». O risco de pagamentos em excesso é mais elevado devido às movimentações frequentes de animais e às condições complexas dos regimes de prémios «animais». De uma forma geral, os testes efectuados pelo Tribunal não forneceram provas significativamente diferentes das estatísticas do SIGC.

 

Azeite

5.25.

O Tribunal examinou nove pagamentos relativos a ajudas à produção de azeite em Espanha, na Grécia e em Itália (24) — estes Estados-Membros declararam cerca de 2 000 milhões de euros. Todas as operações incluíam um pagamento em excesso e/ou um ou mais erros formais, tendo-se constatado que os dois casos examinados em Itália eram irregulares. Os resultados indicam que existem deficiências graves no controlo do regime de ajuda à produção e, mais genericamente, na fiabilidade do SIG (Sistema de Informação Geográfica) oleícola. Este sistema de fotografias aéreas é utilizado para verificar a existência de parcelas cultivadas com oliveiras.

5.25.

Simultaneamente com os controlos nos lagares, o SIG oleícola constitui um elemento do sistema de controlo da ajuda à produção de azeite. Só passou a ser obrigatório a partir da campanha de comercialização de 2003/2004. As auditorias da Comissão realizadas no contexto do procedimento de apuramento de contas desde 2003 registaram deficiências semelhantes nos Estados-Membros auditados pelo Tribunal, no respeitante à actualização do SIG oleícola, à aplicação de sanções aos lagares e à utilização do SIG oleícola para controlar os rendimentos ou aplicar as sanções regulamentares aos agricultores que sobredeclaram o número de oliveiras. Os Estados-Membros foram informados, estando actualmente em curso o procedimento de apuramento de contas. Serão aplicadas correcções financeiras se for confirmado um risco para o FEOGA.

5.26.

O SIG deveria estar totalmente operacional a partir da campanha de comercialização de 2003/2004. A Comissão era inicialmente responsável por certificar a implementação do SIG mas alterou o regulamento, de forma que passa a caber aos Estados-Membros esta responsabilidade. Apesar de terem confirmado a implementação, o Tribunal verificou que em todos os Estados-Membros a falta de actualização dos dados do SIG (a base de dados alfanumérica, o número real de oliveiras, as novas plantações e o potencial de produção) demonstram claramente que ainda não se pode considerar o sistema totalmente operacional. Esta situação tem implicações importantes, pois o SIG oleícola será fusionado com o SIGC e utilizado como base para o cálculo dos direitos de pagamento e para a gestão e controlo do novo regime de pagamento único (RPU) (25) (os olivicultores serão pagos com base na superfície).

5.26.

As deficiências no SIG oleícola também são conhecidas da Comissão que partilha as preocupações do Tribunal acerca da execução da reforma. Foram feitas recomendações aos Estados-Membros durante os procedimentos de apuramento de contas. Quando forem efectuadas as despesas relativas aos novos regimes, será avaliado o risco para o FEOGA podendo dar origem a correcções financeiras.

5.27.

O rendimento médio para a zona de produção é fixado anualmente pela Comissão, que tem dificuldade em verificar se os Estados-Membros utilizam estas médias correctamente para controlar a elegibilidade da produção declarada e se não efectuam pagamentos irregulares (ver, por exemplo, o caso de Itália, ponto 5.25).

5.27.

A conformidade com o rendimento médio não é uma condição de elegibilidade para a ajuda mas é um meio de controlar a realidade da produção de azeite. Se a produção acima do rendimento médio não for justificada, o agricultor pode ser excluído relativamente a uma parte da ajuda.

Nas suas auditorias, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que provassem a eficácia dos controlos sobre os rendimentos e aplicou correcções financeiras à Itália com base, entre outras razões, na falta deste controlo. Na Espanha e na Grécia a Comissão criticou:

a abordagem baseada apenas num único critério, não apoiada por qualquer análise completa,

a aparente falta de eficácia desta abordagem porque a maior parte da produção sob controlo foi por fim considerada elegível.

Desenvolvimento rural

UE 15

5.28.

As despesas do FEOGA-Garantia relativas ao desenvolvimento rural ascenderam a 6 311 milhões de euros em 2005 (13 % das despesas da PAC). Englobam as despesas com as medidas agro-ambientais, os montantes compensatórios para a agricultura em zonas desfavorecidas, a silvicultura, os investimentos e as ajudas a favor dos jovens agricultores e dos que tencionam reformar-se.

 

5.29.

Os benefícios da ajuda ao desenvolvimento rural estão, na maioria dos casos, sujeitos ao cumprimento de compromissos (muitas vezes complexos) assumidos pelos beneficiários, como o respeito das boas práticas agrícolas, e são calculados com base no número de hectares utilizado. A auditoria efectuada pelo Tribunal detectou uma elevada incidência de erros porque os agricultores não cumpriram os seus compromissos ou as autoridades não verificaram as condições-chave de elegibilidade.

5.29.

A Comissão examinará em pormenor os problemas identificados pelo Tribunal quando forem recebidas as respostas dos Estados-Membros.

Instrumento Temporário de Desenvolvimento Rural para os novos Estados-Membros

5.30.

Os novos Estados-Membros dispõem de um regime específico para o desenvolvimento rural (26), destinado a apoiar as quatro denominadas «medidas de acompanhamento» (27) e determinadas medidas específicas de desenvolvimento rural (28) (os pagamentos em 2005 ascenderam a 1 069 milhões de euros).

 

5.31.

A medida financeiramente mais importante na Polónia é a que se destina às zonas desfavorecidas, a cujo título foram pagos 225,8 milhões de euros em 2005. Uma das condições de elegibilidade desta medida é que os agricultores apliquem as boas práticas agrícolas correntes. O programa polaco relativo ao desenvolvimento rural define normas possíveis de verificar, que são examinadas no local no âmbito dos controlos referentes a 5 % das despesas. Estas verificações detectaram um elevado nível de incumprimento das normas: em 3 281 explorações agrícolas (9,6 % das explorações controladas) constataram-se uma ou mais infracções.

 

5.32.

De acordo com a legislação polaca, no caso de uma primeira infracção, o agricultor recebe apenas uma advertência, não sendo sancionado. Foi o caso de todos os agricultores, pelo que não se efectuaram recuperações nem foram aplicadas sanções. Esta prática não está em conformidade com a legislação da UE: as infracções às condições de elegibilidade do regulamento do Conselho (29) devem originar reduções dos montantes a pagar. O montante total dos pagamentos afectado foi de 800 000 euros.

5.32.

Este problema já foi identificado pela Comissão, estando já em curso um procedimento de apuramento de contas que pode traduzir-se em correcções financeiras.

Restituições à exportação

5.33.

As restituições à exportação pagas aos exportadores de produtos agrícolas da UE cobrem a diferença entre os preços do mercado interno da UE e os do mercado mundial e permitem escoar os excedentes de produção da UE nos mercados mundiais (30). Em 2005, as restituições representaram cerca de 3 mil milhões de euros, ou seja 7,5 % das despesas da PAC. Os Estados-Membros são obrigados a efectuar controlos físicos de 5 % das exportações, para garantir que estão descritas correctamente e têm direito à restituição à exportação solicitada. Devem igualmente efectuar controlos no ponto de saída da UE, quando este é diferente do local em que as mercadorias foram apresentadas para controlo físico (controlos de substituição). A Comissão verifica a qualidade e o número destes controlos.

 

5.34.

Tendo em conta o tempo necessário para finalizar os procedimentos de apuramento, as insuficiências detectadas pela Comissão durante as auditorias nos Estados-Membros em 2004 (31) ainda não foram objecto de uma decisão final quanto à aplicação ou não de uma correcção financeira. Em 2005, detectaram-se problemas relativos à notificação prévia na Bélgica.

5.34.

Dois inquéritos foram entretanto encerrados sem correcções financeiras (Polónia, Lituânia). Relativamente aos restantes inquéritos, nos casos em que foram identificadas deficiências, estão em curso procedimentos de apuramento de contas (Irlanda, Itália, Países Baixos, França, Espanha, Alemanha, Reino Unido), podendo traduzir-se em correcções financeiras.

5.35.

A auditoria do Tribunal aos controlos físicos e/ou de substituição em 11 Estados-Membros entre 2004 e 2006 concluiu que:

5.35.

 

a)

Não tinha sido sistematicamente cumprida a exigência fundamental de que os exportadores não devem ter conhecimento tácito antes da realização desses controlos no ponto de carga (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, França, Itália, Países Baixos e Reino Unido);

a)

Os serviços da Comissão verificaram durante os seus inquéritos no terreno que o momento dos controlos físicos pode tornar-se demasiado previsível. Por esta razão, recordou-se aos Estados-Membros na reunião de Março de 2005 do comité dos mecanismos das trocas comerciais que estes deveriam variar o tempo de chegada ao realizar controlos físicos nas instalações do exportador, tendo sido discutido um documento sobre este ponto [D(2005) 12998]) no comité dos mecanismos das trocas comerciais de Junho de 2005. Estão a considerar-se formas de tornar esta solução obrigatória.

b)

Foram detectadas insuficiências significativas na verificação dos ingredientes utilizados na confecção de produtos «fora do anexo I», como biscoitos, produtos de confeitaria, whisky, etc., relativamente aos quais se pagam restituições (Bélgica, Alemanha, França (32), Itália (32) e Reino Unido (32));

b)

Os serviços da Comissão examinarão as constatações do Tribunal, bem como as respostas dos Estados-Membros e tomarão as medidas adequadas.

c)

Tinham sido realizados demasiados controlos físicos em lotes de mercadorias cujo pedido de restituição era inferior a 200 euros (33). De acordo com as regras, estas operações deveriam ter sido excluídas, excepto quando se destinam a prevenir fraudes e abusos;

c)

Os serviços da Comissão verificam este aspecto como parte da rotina das auditorias sobre controlos físicos. Embora alguns Estados-Membros efectuem controlos a lotes de mercadorias cujo valor se situa abaixo dos limiares mínimos, os serviços da Comissão não encontraram provas no sentido de que o façam em detrimento das exigências mínimas de controlo para exportações de valor superior aos limiares.

d)

Não foram efectuados controlos de substituição no ponto de saída da UE num número significativo de mercadorias que foram seladas pela alfândega, apesar de não terem sido controladas fisicamente no ponto de carga (34). Em especial, a Dinamarca (35) e os Países Baixos permitiram que os próprios exportadores autorizados afixassem os selos da alfândega;

d)

O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 determina que não deve ser efectuado qualquer controlo de substituição se a estância aduaneira de exportação tiver selado o meio de transporte. No entanto, no comité dos mecanismos das trocas comerciais de Março de 2002, a Comissão sublinhou que um selo de um exportador autorizado não pode substituir um selo da estância aduaneira.

Os serviços da Comissão estão a analisar a proposta do Tribunal para excluir dos controlos de substituição apenas os lotes que foram objecto de controlo físico. A Comissão examinará as constatações do Tribunal relativas à Dinamarca e aos Países Baixos e as respostas destes Estados-Membros e, se necessário, aprofundará as investigações.

e)

Uma vez que a presença física de funcionários das alfândegas no ponto onde se efectua o controlo aduaneiro das mercadorias no posto aduaneiro de saída da UE foi substituída por sistemas de inventário informatizados no Reino Unido e em determinados portos franceses, deixaram de se efectuar os necessários controlos para verificar se os selos das alfândegas não foram danificados ou retirados.

e)

O n.o 2, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 não exige um controlo a 100 % sobre os selos aduaneiros. A Comissão considera que os controlos sistemáticos dos selos efectuados pelas alfândegas à entrada nos portos são úteis, mas podem ser compensados por informações e garantias suficientes, obtidas de outras fontes pelos serviços aduaneiros.

5.36.

O Tribunal conclui que são necessárias melhorias significativas nestes domínios antes de poder obter a garantia de que o sistema de controlos físicos das mercadorias objecto de restituições à exportação funciona de forma satisfatória. Além disso, o Tribunal não está em condições de confirmar se foi efectuado o necessário número de controlos relativamente ao exercício FEOGA 2005, nem se estes foram verificados e efectuadas as eventuais correcções, uma vez que estas informações apenas são disponibilizadas à Comissão depois de 30 de Abril de 2006.

5.36.

A Comissão considera que o sistema de controlos físicos e de substituição está já a funcionar suficientemente bem para prestar garantias razoáveis respeitantes às operações subjacentes. Porém, a fim de melhorar o sistema, a Comissão tenciona alterar a legislação relativa aos controlos físicos a fim de tornar os controlos menos previsíveis e reduzir o risco de substituição.

No que respeita às outras deficiências identificadas pelo Tribunal, a Comissão examinará as constatações do Tribunal e as respostas dos Estados-Membros e tomará, se necessário, as medidas adequadas.

Controlo ex post das subvenções pagas a operadores comerciais e transformadores

5.37.

Os Estados-Membros são obrigados (36) a efectuar um programa anual de controlos, posteriores ao pagamento, dos documentos comerciais de diversas subvenções da PAC, incluindo restituições à exportação, subvenções ao processamento e transformação, em especial de algodão, azeite e tabaco e algumas despesas relativas ao desenvolvimento rural. Os Estados-Membros têm de verificar se as operações foram efectuadas e se o foram correctamente e têm de tomar medidas para recuperar os montantes perdidos em consequência de irregularidades ou de negligência.

 

5.38.

O acompanhamento por parte da Comissão inclui uma função de supervisão e coordenação para garantir que as análises de risco e os programas de controlo dos Estados-Membros são adequados. Inclui ainda uma análise dos respectivos relatórios e outros documentos apresentados pelos Estados-Membros e pode incluir visitas aos Estados-Membros para controlar no local a aplicação do regulamento. O Tribunal constatou que, durante 2005, a Comissão:

5.38.

 

a)

Registou progressos no acompanhamento e na análise dos documentos apresentados, mas ainda não consegue apresentar informações completas e comparáveis sobre as operações controladas e o montante das irregularidades detectadas e recuperadas. Efectuou alterações regulamentares para melhorar a transmissão dos resultados dos controlos posteriores ao pagamento, embora se desconheçam ainda os efeitos destas alterações;

a)

A Comissão regozija-se com o reconhecimento do Tribunal quanto aos esforços efectuados para melhorar a transmissão pelos Estados-Membros dos resultados dos controlos posteriores ao pagamento, bem como os esforços efectuados para melhorar o acompanhamento e a análise dos documentos apresentados.

A Comissão considera que já recebe informações suficientes relativas às operações controladas e às irregularidades detectadas.

A transmissão de informação foi melhorada mediante a introdução do Regulamento (CE) n.o 40/2006 que permite estimar o nível potencial de irregularidades para todas as categorias de despesas.

b)

Voltou a realizar missões específicas a três Estados-Membros para examinar a aplicação do regulamento. Estas missões não abrangeram todos os riscos nem um número suficiente de controlos nos Estados-Membros para permitir apreciar o cumprimento do regulamento e a qualidade dos controlos efectuados. Outras três auditorias incluíram uma avaliação das condições dos novos Estados-Membros para aplicar o regulamento e 19 auditorias de conformidade incluíram o exame de pelo menos um controlo posterior ao pagamento. Ainda não há uma metodologia comum para a realização destas auditorias de conformidade ou regras para a produção de relatórios sobre os controlos verificados, o que prejudica a comparabilidade e qualquer análise significativa;

b)

A Comissão considera que o número de controlos posteriores ao pagamento verificados em 2005 foi suficiente e em conformidade com os objectivos das auditorias.

Em 2006, a Comissão já efectuou 3 missões específicas sobre controlos posteriores ao pagamento segundo o Regulamento (CE) n.o 4045/89 na Itália, Dinamarca e Países Baixos. Outras missões estão programadas para o Outono de 2006. Os serviços encarregados de verificar a conformidade continuaram em 2006 a controlar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 4045/89 como parte das respectivas missões que abrangem questões relacionadas com sectores específicos.

c)

Empreendeu a avaliação da acumulação dos atrasos dos controlos planeados, em determinados Estados-Membros (aspecto salientado em relatórios anteriores do Tribunal). Os resultados iniciais confirmaram a incapacidade de quatro Estados-Membros terminarem o número mínimo exigido de controlos posteriores ao pagamento, mas até ao momento não foi ainda tomada nenhuma medida correctiva;

c)

A Comissão, com efeito, já avaliou o volume dos atrasos acumulados. Já foram iniciadas acções correctivas através de missões a dois Estados-Membros em que os atrasos acumulados são mais graves. Foi solicitado aos dois Estados-Membros em questão que desenvolvessem planos de acção para resolverem os atrasos acumulados. Os referidos planos de acção, incluindo um cálculo claro do número de controlos em atraso em comparação com os recursos disponíveis e incluindo prazos claros, deverão ser comunicados à Comissão, sendo a respectiva execução acompanhada de perto.

d)

Não está em condições de avaliar plenamente o sucesso ou insucesso do regulamento em termos de detecção e recuperação de pagamentos irregulares (37)  (38).

d)

A Comissão considera que pode medir a eficácia do regulamento na detecção de pagamentos potencialmente irregulares.

5.39.

No âmbito do seguimento do seu trabalho em 2003, o Tribunal voltou a visitar sete Estados-Membros para avaliar os progressos realizados. Embora o Tribunal tenha detectado melhorias na qualidade global dos controlos examinados, continuava a haver insuficiências na recuperação das irregularidades detectadas pelos controlos e não foi possível terminar os controlos posteriores ao pagamento planeados dentro do prazo previsto. Em dois Estados-Membros, verificou-se um constante incumprimento do número mínimo de controlos exigido.

5.39.

A Comissão regozija-se com o reconhecimento do Tribunal quanto às melhorias introduzidas.

A recuperação dos pagamentos irregulares não é da responsabilidade dos que efectuam os controlos posteriores ao pagamento mas dos organismos pagadores.

No respeitante aos atrasos persistentes na execução de controlos em dois Estados-Membros, a Comissão iniciou acções correctivas, como descrito na resposta ao ponto 5.38 c).

5.40.

Nos termos do regulamento, os controlos posteriores ao pagamento das operações referentes a 2005 serão realizados no período entre Julho de 2006 e Julho de 2007. Estes controlos podem abranger mais do que as operações referentes ao exercício de 2005. Os resultados serão transmitidos à Comissão o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, que procederá então à sua análise e poderá decidir excluir despesas. Por este motivo, o Tribunal não pode obter garantias quanto às operações do FEOGA referentes ao exercício de 2005.

5.40.

A Comissão considera que pode obter garantias com base nos controlos posteriores ao pagamento porque o sistema de controlos, enquanto tal, é operacional. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 4045/89 prevê um sistema de controlo ex post dentro do sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas, como descrito em pormenor na resposta ao ponto 5.59. Trata-se de um nível adicional de controlo relativamente aos controlos anteriores ao pagamento (que para a maioria das medidas já dão suficientes garantias).

5.41.

As constatações da auditoria do Tribunal na Comissão e nos Estados-Membros mostram que, embora o sistema de controlos posteriores ao pagamento esteja a melhorar, o número de controlos em atraso, por efectuar em determinados Estados-Membros, limita as garantias que se podem obter quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados em anos anteriores nesses Estados-Membros.

5.41.

Ao mesmo tempo que a Comissão se regozija com o reconhecimento pelo Tribunal quanto às melhorias efectuadas, considera que a garantia pode ser obtida quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados.

O sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas, como descrito na resposta ao ponto 5.59, confere uma garantia razoável quanto à gestão eficaz do risco de erros em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes na agricultura.

O Regulamento (CE) n.o 4045/89 prevê um sistema de controlo ex -post que constitui efectivamente um nível adicional de controlos em relação aos controlos anteriores ao pagamento.

Apuramento das contas efectuado pela Comissão

5.42.

Um dos elementos que a Comissão considera de maior importância para um controlo adequado da gestão partilhada no domínio da agricultura é o trabalho de auditoria realizado pelas unidades de apuramento das contas, que dá origem às decisões de apuramento financeiro e de conformidade tomadas pela Comissão.

 

5.43.

A decisão financeira anual tomada pela Comissão tem por base o trabalho e os certificados dos organismos de certificação. Estes certificados incluem uma declaração que confirma se as contas são autênticas, completas e rigorosas e se os organismos pagadores estão em condições de garantir a conformidade dos pagamentos com as regras comunitárias. A decisão anual de apuramento da Comissão está limitada às contas e é abordada no capítulo 1. A decisão de excluir despesas que não estejam em conformidade com as regras comunitárias é tomada numa fase posterior (ver as decisões de conformidade). Até lá, as despesas revestem-se de um carácter provisório (ver igualmente os pontos 1.57 e 1.64 a 1.66 do presente relatório).

5.43.

Apesar do processo de apuramento de contas, a Comissão considera que as despesas não têm um carácter provisório.

Organismos de certificação

5.44.

Os relatórios dos organismos de certificação podem revelar problemas dos sistemas de gestão e de controlo dos organismos pagadores mas não são fiáveis para oferecer garantias quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos efectuados aos agricultores e aos operadores comerciais (39), pois os pedidos de ajuda da UE não são geralmente controlados no local pelo organismo de certificação. Conforme indicado no parecer do Tribunal sobre o modelo de «auditoria única» («single audit»), uma cobertura deste tipo permitiria estabelecer uma cadeia de responsabilidade pelas despesas da PAC mais forte e mais transparente. Proporcionaria maiores garantias à Comissão sobre a legalidade e regularidade das operações.

5.44.

A Comissão considera que existe um sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas, como descrito pormenorizadamente na resposta ao ponto 5.59, que já confere uma garantia razoável quanto à gestão eficaz do risco de erros em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes na agricultura. A fim de melhorar e reforçar o sistema global de prestação de garantia razoável, a Comissão está disposta a aplicar a recomendação do Tribunal segundo a qual os organismos de certificação deviam intensificar as actividades de verificação e de validação das estatísticas de inspecção e dos controlos posteriores ao pagamento. Para este efeito, será solicitado aos organismos de certificação, na nova directriz sobre comunicação de relatórios, que analisem mais em pormenor a capacidade administrativa do organismo pagador no respeitante aos controlos no local. Deverão obter garantias quanto a saber se o sistema instaurado (para os controlos no local) funcionou satisfatoriamente, analisando em pormenor elementos como a exactidão das estatísticas de controlo, instruções e manuais, recursos humanos, formação e competências dos inspectores, acordos com organismos delegados, os sistemas de acompanhamento e de supervisão instaurados pelo organismo pagador, aplicação de sanções, etc.

5.45.

Relativamente aos sistemas de controlo interno dos organismos pagadores, a análise do Tribunal aos relatórios de 31 desses organismos (40) revelou que a maioria das deficiências importantes constatadas pelos organismos de certificação dizia respeito aos controlos e procedimentos de pagamento, à contabilidade (incluindo devedores) e à delegação de funções (41); detectaram-se quatro organismos pagadores que apresentavam quatro ou mais deficiências importantes referentes a vários critérios de acreditação (42). A Comissão confia no trabalho dos organismos de certificação examinando os seus relatórios e certificados, mas não avalia este trabalho no local de uma forma sistemática (43).

5.45.

No novo Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, as exigências para o controlo dos organismos pagadores foram significativamente reforçadas, obrigando os Estados-Membros a manter os respectivos organismos pagadores sob constante supervisão e a estabelecer um sistema de intercâmbio de informações sobre possíveis casos de incumprimento. Para tratar esses casos, há que criar um procedimento que inclua a obrigação de elaborar um plano para, num prazo fixado, corrigir quaisquer deficiências detectadas. As despesas efectuadas pelos organismos pagadores, cuja acreditação seja confirmada pelos Estados-Membros apesar de não terem aplicado esse plano de correcção no prazo fixado, serão objecto do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Embora tivesse sido introduzido um controlo sistemático do trabalho dos organismos de certificação nos finais de 2005, a Comissão controlou no local e analisou o trabalho dos organismos de certificação desde a introdução do novo procedimento de apuramento de contas em 1996.

O programa de missões de 2006, que se baseia numa análise do risco pormenorizada, inclui 5 missões junto de organismos de certificação. As missões são orientadas para esses organismos em que foram identificados determinados problemas. Além disso, devem ser visitados sete organismos pagadores.

Apuramento de conformidade

5.46.

As decisões de conformidade têm por objectivo excluir do financiamento comunitário despesas que a Comissão conclui não terem sido efectuadas segundo as regras comunitárias. Os procedimentos em vigor não estão concebidos para garantir que este objectivo seja atingido ao nível dos pagamentos efectuados aos beneficiários finais (agricultores e operadores comerciais). Estas decisões são, na maioria dos casos, correcções forfetárias relativas a insuficiências dos sistemas de controlo e não uma apreciação do impacto dos diferentes pagamentos irregulares. Assim, é pouco provável que se consigam recuperar os pagamentos irregulares através do procedimento de apuramento das contas. Para obter informações fiáveis quanto à legalidade e regularidade dos pagamentos aos beneficiários finais, o director-geral necessita de:

a)

Tomar providências para que os organismos de certificação incluam nos seus trabalhos os beneficiários finais, alargando o âmbito dos seus testes por amostragem ao nível dos agricultores ou realizando mais trabalhos de verificação e validação das estatísticas dos controlos do SIGC e dos controlos posteriores ao pagamento;

b)

Ou exigir que o seu pessoal, com base num método de amostragem adequado, verifique a legalidade e regularidade das operações do exercício ao nível dos beneficiários finais.

No espírito do parecer do Tribunal sobre o modelo de «auditoria única», a Comissão deverá, sempre que possível, tomar em consideração os sistemas de gestão e de controlo já existentes, como o SIGC.

5.46. e 5.47.

Como o Tribunal justamente assinala, o objectivo do apuramento da conformidade consiste em excluir do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, protegendo assim o orçamento comunitário de despesas que não devem ser imputadas ao mesmo. Por outro lado, não é um mecanismo segundo o qual são recuperados os pagamentos irregulares aos beneficiários, que, segundo o princípio da gestão partilhada, é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros como claramente afirmado no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

A Comissão considera que, com base nesta definição, o objectivo do apuramento da conformidade é alcançado pela sua abordagem actual que consiste em auditar os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e, no caso de deficiências, mediante a aplicação das correcções financeiras que, se não for possível quantificar a perda para o FEOGA, podem tomar a forma de uma taxa fixa. A eficácia e eficiência da referida abordagem foram reconhecidas pelo próprio Tribunal no ponto 6.35 do seu presente relatório.

Além disso, como o próprio Tribunal assinala no ponto 6.35, as correcções financeiras são um meio importante para melhorar os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e, assim, para impedir ou detectar e recuperar pagamentos irregulares a beneficiários finais. O apuramento da conformidade contribui assim indirectamente para a legalidade e regularidade das operações a nível dos beneficiários finais.

O nível de irregularidades já está estimado em determinadas áreas de despesa. Por exemplo, relativamente às ajudas por superfície, o erro estimado na base de cerca de 47 000 controlos aleatórios efectuados pelos Estados-Membros é de 1,95 %. Isto constitui uma amostra muito grande e representativa. Em conformidade com a abordagem de auditoria única, parece não ser rendível que a Comissão seleccione uma amostra separada para verificar a legalidade e regularidade das despesas. É mais racional que a Comissão se apoie no trabalho efectuado pelos organismos pagadores e concentre o seu trabalho de auditoria na verificação dos sistemas existentes nos Estados-Membros para controlar as despesas.

A fim de melhorar e reforçar o sistema global de prestação de garantia razoável, a Comissão está disposta a aplicar a recomendação do Tribunal segundo a qual os organismos de certificação deviam intensificar as actividades de verificação e de validação das estatísticas de inspecção e dos controlos posteriores ao pagamento (ver resposta ao ponto 5.44).

Quanto a saber se a correcção financeira deve ser imputada ao orçamento nacional ou ao beneficiário final, depende da razão da correcção.

5.47.

As correcções financeiras não constituem um meio de recuperação dos pagamentos irregulares aos beneficiários, pois essa é da responsabilidade dos Estados-Membros. O custo destas correcções é suportado pelos Estados-Membros e, na maioria dos casos, não afecta directamente os beneficiários das subvenções (agricultores e operadores comerciais).

 

5.48.

As decisões de conformidade referem-se geralmente a vários anos de despesas e são adoptadas com alguns anos de atraso. Assim, as correcções efectuadas nas decisões de conformidade adoptadas em 2005 referem-se aos pagamentos efectuados a beneficiários finais no âmbito da PAC em anos anteriores a 2005. A decisão sobre as despesas a excluir referentes ao exercício de 2005 apenas será tomada durante os próximos anos. No final de 2005, o apuramento ainda não estava concluído em relação a qualquer exercício posterior a 1998.

5.48.

A Comissão gostaria de finalizar os casos passados e mais antigos ainda pendentes que foram examinados de perto quando foi elaborado o programa de trabalho de auditoria relativo às despesas agrícolas para 2006. Em Junho de 2006, 97 % das auditorias realizadas em 2001 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 1999) e 94 % das auditorias realizadas em 2002 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 2000) foram encerradas. As correcções financeiras ainda pendentes para os anos 1999 e 2000 são estimadas num máximo de, respectivamente, 41 e 126 milhões de euros. Para as auditorias efectuadas em 2003 e 2004, as taxas de encerramento são, respectivamente, 83 % e 84 %.

Para os exercícios financeiros 2001-2005, as correcções a decidir em futuras decisões de conformidade são claramente definidas no relatório anual de actividades 2005. Esta informação aparece também como um activo eventual no sistema contabilístico da Comissão.

No entanto, a natureza plurianual do processo de apuramento da conformidade referido pelo Tribunal não afecta a garantia que pode decorrer desse processo para o exercício de 2005. Dado que as auditorias da Comissão abrangem os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, não só prestam informações sobre as despesas auditadas, mas também indirectamente sobre despesas futuras abrangidas pelos sistemas em questão.

Auditoria das unidades da Comissão responsáveis pelo apuramento das contas

5.49.

Em 2005, o Tribunal realizou uma auditoria às unidades da Comissão responsáveis pelo apuramento das contas que incluiu a afectação dos recursos humanos e a avaliação de uma amostra de auditorias de conformidade efectuadas respectivamente em 2004 e 2005 (44).

 

5.50.

A auditoria revelou as seguintes deficiências principais:

5.50.

 

a)

A Comissão não conseguiu apresentar provas de que tem sistematicamente em conta a sua análise central de risco ao afectar os recursos humanos às várias medidas que tem de auditar;

a)

No respeitante ao trabalho de auditoria da conformidade (excluindo as despesas directas), a actual divisão em três diferentes unidades reflecte em geral as principais categorias das medidas de ajuda no âmbito da PAC: os mecanismos de mercado tradicionais, o apoio directo ao rendimento no âmbito da SIGC e medidas de desenvolvimento rural. A repartição do pessoal pelas diferentes unidades foi efectuada por forma a assegurar que, para cada uma das três principais áreas de medidas de ajuda no âmbito da PAC, pode ser realizado um volume suficiente de trabalho de auditoria da conformidade.

A análise de risco central da direcção é, em primeira instância, um instrumento para a selecção das medidas de ajuda a auditar. Além disso, existem muitos outros factores, que são objecto de uma análise de risco específica, a considerar no processo de repartição como, por exemplo, as auditorias no âmbito do Regulamento (CE) n.o 4045/89, certificação de contas, acreditação SAPARD, actividades administrativas e de acompanhamento, bem como experiência e disponibilidade de pessoal. O resultado traduziu-se, ao longo de vários anos, em movimentos de efectivos entre equipas e unidades, sendo a avaliação da repartição de pessoal um processo em curso.

b)

Em seis das auditorias de conformidade examinadas não tinham sido abrangidos todos os riscos e controlos-chave, sem que fosse apresentada uma justificação adequada;

b)

O trabalho de auditoria da Comissão no domínio das despesas agrícolas que incluiu em 2004 e 2005, respectivamente, 177 e 163 missões no local, baseia-se nos recursos humanos disponíveis e numa análise de risco. Nesta base, a direcção responsável selecciona determinados riscos e controlos-chave que são considerados mais adequados para o inquérito em questão. Uma tal limitação de âmbito constitui uma prática de auditoria aceite e perfeitamente normal. Em três dos 6 casos suscitados pelo Tribunal, a limitação do âmbito foi explicitamente prevista no planeamento das missões. Nos outros três casos, a limitação do âmbito foi devida a circunstâncias fora do controlo do auditor.

c)

Em cinco das auditorias examinadas não foram utilizados programas de auditoria pormenorizados ou a sua utilização não estava documentada de forma adequada.

c)

A Comissão considera que o seu trabalho de auditoria está em geral bem documentado e fornece provas suficientes do trabalho de auditoria realizado e das conclusões a extrair.

No entanto, a Comissão está sempre empenhada em melhorar a documentação do seu trabalho de auditoria. Neste contexto, remete-se para a execução das recomendações do SAI em 2005 (ver ponto a seguir).

5.51.

Estas constatações limitam as conclusões que podem ser formuladas quanto ao funcionamento adequado dos sistemas de controlo dos Estados-Membros e as garantias que se podem obter das auditorias de conformidade. O Tribunal concorda com as conclusões apresentadas no relatório elaborado pela estrutura de auditoria interna da Comissão em matéria de agricultura, terminado em 2004 (45). No relatório final enviado ao Director-Geral da Agricultura, não se constatava nenhum desacordo relativo a estas conclusões.

5.51.

A Comissão continua convencida de que as auditorias da conformidade são um elemento-chave no sistema global de gestão e controlo das despesas agrícolas como descrito pormenorizadamente na resposta ao ponto 5.59 e que o seu trabalho de auditoria é de qualidade suficiente para contribuir para a garantia resultante desse sistema. No entanto, prossegue o melhoramento dos processos e o relatório de acompanhamento do relatório final SAI, a que o Tribunal se refere, confirma que foram observados em 2005 melhoramentos significativos.

Conclusões e recomendações

5.52.

Tal como nos anos anteriores, o Tribunal constatou que as despesas da PAC, no seu conjunto e segundo todas as provas disponíveis, continuam a ser afectadas por um nível de erros significativo, que os sistemas de supervisão e de controlo não permitem detectar ou evitar. As principais categorias de despesas da PAC correspondem a níveis diferentes de risco e de insuficiências.

5.52.

A Comissão considera que para as despesas agrícolas geridas e controladas pelo SIGC a situação é satisfatória, estando os riscos identificados pelo Tribunal concentrados nas outras medidas da PAC. De momento, o SIGC abrange cerca de 67 % das despesas do FEOGA-Garantia. As reformas da PAC de 2003 e 2004 reduzem ainda mais o risco global ao estender as despesas abrangidas pelo SIGC para cerca de 89 % até 2013.

A Comissão, se necessário em colaboração com os Estados-Membros envolvidos, analisará os erros detectados pelo Tribunal, alguns dos quais podem conduzir a uma correcção financeira no âmbito do apuramento de contas.

Os sistemas existentes permitem que o risco de erro em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes seja gerido de maneira eficaz. Se os sistemas não forem aplicados adequadamente, a Comissão procede a correcções financeiras no contexto dos procedimentos de apuramento de contas. Tal é demonstrado pelas próprias constatações do Tribunal relativas à aplicação do SIGC.

5.53.

As despesas da PAC geridas e controladas pelo SIGC ascendem a 25 500 milhões de euros na UE 15 e a 1 400 milhões de euros nos novos Estados-Membros. O SIGC, quando devidamente aplicado, constitui um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares. Contudo, este não é o caso da Grécia. Nos novos Estados-Membros auditados pelo Tribunal, os sistemas ainda não são fiáveis: em especial, constatou-se que as informações registadas no sistema de identificação das parcelas, juntamente com as apresentadas nos pedidos de ajuda, eram insuficientes para garantir de forma sistemática a correcta identificação das parcelas agrícolas. Esta lacuna afecta a eficiência dos controlos administrativos e dos controlos no local e as tolerâncias nas medições são aplicadas de forma incorrecta.

5.53.

A Comissão partilha o ponto de vista do Tribunal segundo o qual o SIGC constitui um sistema de controlo eficaz que permite limitar o risco de despesas irregulares.

A Comissão prosseguiu em 2005 com o seu programa de auditoria reforçado e outras medidas de supervisão na Grécia e, por iniciativa da Comissão, as autoridades gregas estabeleceram um plano de acção visando as deficiências (ver resposta ao ponto 5.10.). Algumas das observações do Tribunal relativas aos novos SIPA dos Estados-Membros são aceites, mas considera-se que as deficiências são relativamente menores dada a execução global frutuosa do SIGC. Além disso, os problemas complexos suscitados pelo Tribunal estão a ser tratados no âmbito das auditorias de rotina das despesas agrícolas segundo as quais todos os novos Estados-Membros foram objecto de auditorias no local pelo menos uma vez no período 2004-2005.

5.54.

Os resultados dos controlos do SIGC abordam a legalidade e regularidade dos pagamentos aos agricultores, mas não são suficientemente verificados nem validados por um organismo independente. O trabalho dos organismos de certificação não pode servir de base para oferecer garantias sobre os pedidos de pagamento apresentados pelos agricultores e pelos operadores comerciais, pois os pedidos de ajuda da UE não são normalmente controlados no local.

5.54.

A Comissão considera que dispõe de um sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas, como descrito pormenorizadamente na resposta ao ponto 5.59, que inclui especialmente o SIGC, o que já confere uma garantia razoável quanto à gestão eficaz do risco de erros em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes na agricultura.

No entanto, a fim de melhorar e reforçar mais o sistema global de prestação de garantia razoável, a Comissão está preparada para executar a recomendação do Tribunal segundo a qual os organismos de certificação deviam intensificar as suas actividades (ver resposta ao ponto 5.44).

5.55.

As insuficiências persistentes que afectam o controlo nos sectores do azeite, do desenvolvimento rural e das restituições à exportação determinam o risco de os respectivos pagamentos serem ilegais/irregulares. Os testes efectuados pelo próprio Tribunal provaram que estes riscos são reais. Esta situação é especialmente evidente no caso do azeite, em que a falta de fiabilidade do Sistema de Informação Geográfica coloca em causa a fundamentação do futuro pagamento único aos olivicultores.

5.55.

As deficiências relativas ao SIG oleícola também são conhecidas da Comissão que partilha as preocupações do Tribunal acerca da execução da reforma. A Comissão emitiu recomendações aos Estados-Membros durante os procedimentos de apuramento de contas. Quando forem efectuadas as despesas relativas aos novos regimes, será avaliado o risco para o FEOGA podendo dar origem a correcções financeiras.

5.56.

Embora os sistemas de apuramento das contas e os controlos posteriores ao pagamento tenham por objectivo excluir as despesas que não estejam em conformidade com as regras comunitárias, actualmente não o conseguem fazer ao nível dos pagamentos aos beneficiários finais. A Comissão não conhece nem previu o nível de pagamentos irregulares financiados pela PAC (46). Assim, não é fácil saber se a quantidade de pagamentos irregulares recuperados através destes sistemas é satisfatória.

5.56.

A Comissão considera que o sistema de apuramento de contas é um instrumento eficaz e eficiente para excluir do financiamento comunitário as despesas que não cumprem as regras comunitárias. Tal é confirmado pelo próprio Tribunal no ponto 6.35 do presente relatório.

A Comissão toma em consideração o total das correcções financeiras relativamente a um determinado ano, juntamente com as sanções aplicadas aos beneficiários finais a nível nacional, a fim de dar uma estimativa válida do nível global dos pagamentos irregulares.

5.57.

As decisões de conformidade da Comissão não estão concluídas em relação a qualquer exercício posterior a 1998. Tendo em conta que estas decisões relativas às despesas de 2005 serão tomadas no futuro, as despesas revestem-se de um carácter provisório e apenas se poderão obter garantias quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas comunitárias quando existir e for aplicado um procedimento de apuramento das contas completo.

5.57.

A Comissão gostaria de finalizar os casos passados e mais antigos ainda pendentes que foram examinados de perto quando foi elaborado o programa de trabalho de auditoria relativo às despesas agrícolas para 2006. Em Junho de 2006, 97 % das auditorias realizadas em 2001 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 1999) e 94 % das auditorias realizadas em 2002 (que permitem correcções financeiras com efeitos retroactivos a 2000) foram encerradas. As correcções financeiras ainda pendentes para os anos 1999 e 2000 são estimadas num máximo de, respectivamente, 41 e 126 milhões de euros. Para as auditorias efectuadas em 2003 e 2004, as taxas de encerramento são, respectivamente, 83 % e 84 %.

Para os exercícios financeiros 2001-2005, as correcções a decidir em futuras decisões de conformidade são claramente definidas no relatório anual de actividades 2005. Esta informação também aparece como um activo eventual no sistema contabilístico da Comissão.

Apesar de os procedimentos de correcção financeira do exercício financeiro 2001 e subsequentes ainda estarem em curso, a Comissão considera que já dispõe de informações suficientes para uma garantia razoável da legalidade e regularidade das despesas agrícolas (ver resposta ao ponto 5.59 para mais informações).

Além disso, a natureza plurianual do processo de apuramento da conformidade não afecta a garantia que pode decorrer desse processo para o exercício de 2005. Dado que as auditorias da Comissão abrangem os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, não só prestam informações sobre as despesas auditadas, mas também indirectamente sobre despesas futuras abrangidas pelos sistemas em questão.

5.58.

A Comissão deverá continuar a apoiar as autoridades do Estado-Membro em causa para garantir que o SIGC seja integralmente aplicado na Grécia e que as insuficiências detectadas nos novos Estados-Membros são resolvidas.

 

5.59.

A Comissão deverá garantir, por um lado, que os sistemas de supervisão e de controlo ofereçam garantias quanto à legalidade e regularidade das operações ao nível do beneficiário final e, por outro, que os pagamentos irregulares sejam recuperados. Deverá estimar o montante dos pagamentos irregulares:

a)

Tomando providências para que os organismos de certificação incluam nos seus trabalhos os beneficiários finais, quer alargando os seus controlos por amostragem ao nível dos agricultores quer tomando disposições adicionais para verificar e validar as estatísticas do SIGC e os controlos posteriores aos pagamentos;

b)

Ou exigindo que os seus próprios funcionários, com base num método de amostragem adequado, verifiquem a legalidade e regularidade das operações do exercício ao nível dos beneficiários finais.

5.59.

A Comissão considera que dispõe de informações suficientes para dispor de uma garantia razoável da legalidade e regularidade das despesas agrícolas e para garantir que os pagamentos irregulares são recuperados.

Existe um sistema global de gestão e controlos que assenta em quatro níveis:

a)

Estrutura administrativa obrigatória a nível dos Estados-Membros centrada no estabelecimento de organismos pagadores e numa autoridade de alto nível que é competente para emitir e retirar a acreditação dos organismos. A decisão de emissão da acreditação baseia-se numa análise pormenorizada efectuada por um organismo de auditoria externa;

b)

Sistemas pormenorizados de controlos e sanções dissuasivas a aplicar pelos organismos pagadores com características de base comuns e regras específicas feitas à medida das especificidades de cada regime de ajuda;

c)

Controlos ex post por organismos de auditoria certificados e serviços especiais (controlos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 4045/89);

d)

Apuramento de contas pela Comissão (tanto apuramento financeiro anual como apuramento da conformidade plurianual).

Estes quatro níveis constituem um sistema global de gestão e de controlo das despesas agrícolas e conferem à Comissão uma garantia razoável quanto à gestão eficaz do risco de erros em matéria de legalidade e regularidade das operações subjacentes na agricultura.

O nível de irregularidades já pode ser estimado para as medidas financeiramente mais importantes, especialmente no âmbito do SIGC. A Comissão está a trabalhar na melhoria da qualidade dos dados para outras medidas.

A fim de melhorar e reforçar o sistema global de prestação de garantia razoável, a Comissão está disposta a aplicar a recomendação do Tribunal segundo a qual os organismos de certificação deviam intensificar as actividades de verificação e de validação das estatísticas de inspecção e dos controlos posteriores ao pagamento (ver resposta ao ponto 5.44).

5.60.

Tal como indicado no ano passado, a Comissão deverá transformar os controlos posteriores ao pagamento num instrumento mais eficaz para identificar os pagamentos indevidos no âmbito da PAC, abordando o problema das deficiências dos dados solicitados aos Estados-Membros, nomeadamente comunicando os valores das operações examinadas e das irregularidades detectadas por rubrica orçamental.

5.60.

A Comissão já tomou medidas para melhorar os relatórios relativos aos controlos posteriores ao pagamento mediante a alteração do quadro jurídico. As melhorias relativas ao valor das operações controladas e das irregularidades por rubrica orçamental foram incluídas nas alterações ao Regulamento (CE) n.o 4/2004, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 40/2006 que foi publicado em 10 de Janeiro de 2006.

5.61.

A Comissão deverá investigar por que motivo, no que se refere aos controlos do SIGC para as ajudas «superfície», os testes efectuados numa base aleatória continuam a revelar um nível de erro superior ao que é constatado nos testes baseados numa análise de risco.

5.61.

As auditorias da Comissão mostraram que determinados Estados-Membros registaram controlos por teledetecção como controlos aleatórios, embora os agricultores tivessem sido seleccionados numa base de risco dentro da zona. Por conseguinte, há uma visão distorcida das estatísticas. No que respeita à diferença de resultados entre os dois tipos de selecção, filtrando os desvios resultantes desta comunicação incorrecta, a análise da Comissão indica que apenas na Dinamarca os resultados da selecção aleatória são mais elevados do que os da selecção baseada no risco (não é tida em conta a Grécia). Este ponto está sujeito a verificação.

Para reforçar uma comunicação mais exacta, a Comissão já tomou outras medidas (ver ponto 5.8).

5.62.

Recomenda-se que a Comissão melhore a qualidade dos controlos das despesas da PAC nos domínios em que persistem insuficiências significativas.

5.62.

A Comissão está empenhada em resolver deficiências ainda existentes tais como a aplicação do SIGC na Grécia. As reformas da PAC de 2003 e, em relação aos produtos mediterrânicos, de 2004 reduziram o nível global de risco alargando as despesas abrangidas pelo SIGC para 89 % até 2013.

5.63.

Tal como solicitado pelo Conselho (47), a Comissão deverá distinguir, por um lado, as despesas que foram verificadas (e se necessário objecto de correcções), em relação às quais pode, ou não, fornecer uma garantia razoável e, por outro, as despesas que necessitam de verificações ulteriores (e de possíveis correcções numa fase posterior) (ver igualmente os pontos 1.57 e 1.64 a 1.66 do presente relatório).

5.63.

Contrariamente ao que o Tribunal sugere, a Comissão considera inadequado estabelecer uma distinção entre as despesas já controladas e as despesas que serão objecto de verificações suplementares. Tendo em conta o carácter plurianual do procedimento de apuramento da conformidade, uma tal distinção seria em grande parte arbitrária; afectaria também o direito de defesa dos Estados-Membros no contexto do procedimento de apuramento de contas.

Além disso, nas suas contas anuais, a Comissão apresenta as necessárias informações para os montantes que ainda espera recuperar mediante o procedimento de apuramento de contas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES ANTERIORES

Desenvolvimento rural: apoio às zonas desfavorecidas

5.64.

O relatório especial n.o 4/2003 do Tribunal sobre o desenvolvimento rural tratou do apoio às zonas desfavorecidas. As principais observações e recomendações foram adoptadas no âmbito do procedimento de quitação relativo ao orçamento de 2002 pelo Parlamento Europeu (48) e centraram-se na necessidade de a Comissão:

a)

Apresentar ao Parlamento um relatório de avaliação exaustivo relativo a esta medida;

b)

Adaptar e actualizar a definição de «boas práticas agrícolas» e garantir que os Estados-Membros aplicam esta condição de forma coerente;

c)

Empreender uma revisão pormenorizada e exaustiva da classificação existente de todas as zonas desfavorecidas.

 

5.65.

No seu relatório sobre o seguimento dado ao procedimento de quitação relativo a 2002 (49), a Comissão anunciou que estava a preparar um estudo de avaliação específico desta medida, cujos resultados estariam disponíveis no final de 2005. O contrato para a realização deste estudo de avaliação foi assinado em Dezembro de 2005, estando a conclusão do relatório prevista para o final de 2006 e a sua publicação para o início de 2007.

 

5.66.

O novo regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural para o período 2007-2013 (50) inclui as medidas destinadas às zonas desfavorecidas, tendo os outros dois pedidos da autoridade de quitação sido abordados neste quadro.

 

5.67.

A condição que exige que os agricultores em zonas desfavorecidas apliquem as boas práticas agrícolas correntes deixará de ser um critério de elegibilidade para a obtenção de indemnizações compensatórias. Em vez disso, esses agricultores terão de cumprir, na totalidade da exploração, os requisitos obrigatórios relativos ao ambiente e bem-estar dos animais conhecidos como «ecocondicionalidade» desde a reforma da PAC de 2003.

 

5.68.

As zonas elegíveis no âmbito da categoria «pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha» serão determinadas com base na produtividade do solo e nas condições climatéricas, deixando assim de estar na dependência de critérios socioeconómicos. Manteve-se o conceito de pagamentos para compensação de desvantagens naturais a agricultores em zonas de montanha (e nas zonas situadas a norte do paralelo 62).

5.68.

Na sequência do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao próximo período de programação, as áreas elegíveis para «pagamentos a agricultores em áreas desfavorecidas que não regiões de montanha» têm que se caracterizar por desvantagens naturais significativas (nomeadamente, uma baixa produtividade dos solos ou más condições climatéricas) e desvantagens específicas, em que há que prosseguir um ordenamento do território, a fim de conservar ou melhorar o ambiente, manter a paisagem e preservar o potencial turístico da zona para proteger a costa.

5.69.

No entanto, à excepção do requisito de ecocondicionalidade, a entrada em vigor de todas as outras alterações à medida relativa às zonas desfavorecidas foi adiada para 1 de Janeiro de 2010 e necessitará da adopção de um regulamento do Conselho com base numa proposta da Comissão. Assim, os actuais critérios para determinar as zonas a classificar como desfavorecidas permanecerão em vigor pelo menos até 2010.

5.69.

No respeitante à definição de zonas desfavorecidas, a proposta da Comissão COM(2004) 490 final para o futuro quadro de desenvolvimento rural continha uma proposta para uma reclassificação da «categoria intermédia» das zonas desfavorecidas. No entanto, a proposta deparou com forte oposição em especial do Conselho.

Como parte do compromisso final sobre a proposta, adoptada como o Regulamento (CE) n.o 1698/2005, foi acordado realizar uma análise mais aprofundada sobre a questão antes de tomar uma decisão final sobre a reclassificação.

Aplicação do regime de identificação e registo de bovinos na União Europeia

5.70.

O relatório especial n.o 6/2004 do Tribunal examinou o regime de identificação de bovinos, cujo objectivo é garantir o acompanhamento dos animais bovinos, sendo utilizado para verificar a elegibilidade para os vários prémios por bovino. O Tribunal detectou insuficiências no regime introduzidas pela legislação comunitária, tendo constatado, em especial, que o acompanhamento das movimentações intra-comunitárias do gado não estava garantido, pois a legislação não incluía disposições relativas à harmonização ou à troca de informações entre as bases de dados dos Estados-Membros.

5.70-5.72.

Em 2004, a Comissão criou o sistema TRACES que permite seguir os movimentos dos animais dentro da UE e a partir de fora. TRACES consolida e simplifica os sistemas existentes de identificação para o comércio de animais. Tornou-se obrigatório para todos os Estados-Membros desde 1 de Janeiro de 2005 e é conforme com a maior parte dos pedidos dos Estados-Membros e das recomendações dadas pelo Tribunal no relatório especial 1/2000 relativo à febre suína clássica.

Na sequência das conclusões do Conselho sobre o relatório especial n.o 6/2004 do Tribunal, a Comissão desenvolveu mais orientações em estreita cooperação com os Estados-Membros. Em 14 de Fevereiro de 2005, a Comissão concluiu o documento de trabalho sobre a referenciação de bases de dados de bovinos que foi bem aceite pelos Estados-Membros e que se utiliza para desenvolver as bases de dados nacionais.

Além disso, em 26 de Janeiro de 2005, a Comissão apresentou o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à possibilidade de introdução da identificação electrónica dos bovinos [COM(2005) 9]. Este relatório contém diferentes opções de propostas legislativas que foram debatidas a nível do Conselho no comité especial da agricultura em 7 de Março de 2005. Com a preparação de uma proposta legislativa adequada, a Comissão tenciona considerar também a troca de informações entre bases de dados nacionais.

5.71.

No âmbito do procedimento de quitação relativo a 2003, o Conselho (51) procurou uma maior harmonização entre as bases de dados dos Estados-Membros. O Parlamento Europeu (52) convidou a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que assegurasse a compatibilidade entre as bases de dados nacionais e a fornecer orientação em matéria de troca de dados.

 

5.72.

A Comissão aceitou as principais constatações do relatório especial n.o 6/2004 do Tribunal. Aceitou (53) a proposta com vista a organizar uma troca de informações e elaborou um documento de trabalho para servir de referência às bases de dados nacionais. Embora continue a analisar a situação, a Comissão não propôs nova legislação.

 

5.73.

O Tribunal examinou a execução do regime de prémio ao abate no contexto do seguimento dado ao seu relatório especial n.o 6/2004. Este é um dos regimes de prémios que se apoiam no regime de identificação de bovinos (54). O prémio é pago pelo abate ou exportação da UE de gado adulto e vitelos.

 

5.74.

A maneira como o regime está concebido facilita o controlo adequado dos pagamentos relativos aos animais abatidos no Estado-Membro onde o pagamento é efectuado. No entanto, os controlos referentes à minoria dos animais (em média, 1,2 % nas regiões examinadas) que são abatidos num Estado-Membro e cujo respectivo prémio é pago noutro, não são tão rigorosos. A transmissão de informações entre Estados-Membros relativas a esses casos é incompleta e não garante que todos os critérios de elegibilidade para o prémio sejam verificados antes do pagamento. A Alemanha e os Países Baixos pagaram o prémio em alguns casos em que não tinha sido recebida a confirmação do abate antes do pagamento, proveniente de outros Estados-Membros. No caso dos Estados-Membros visitados, apenas a Irlanda e o Reino Unido (para os animais abatidos na Irlanda do Norte) tinham acordado uma troca automática de informações entre as bases de dados em causa.

5.74.

A regulamentação comunitária estabelece os princípios gerais de gestão do prémio ao abate para animais que foram objecto de uma troca intracomunitária após o período de retenção [n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999]. O matadouro do Estado-Membro de abate deve emitir um atestado que contém os elementos de informação que serão apresentados como comprovativo do pedido de prémio.

De maneira geral, os Estados-Membros prestam-se assistência mútua para assegurar um controlo eficaz da autenticidade dos documentos transmitidos e da exactidão dos dados. O Estado-Membro que paga transmite regularmente ao Estado-Membro de abate um recapitulativo dos atestados de abate recebidos deste último. A aplicação destes princípios foi deixada à responsabilidade dos Estados-Membros.

A aplicação da reforma dos pagamentos directos introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, aplicável a partir de 2005, alterou as condições de aplicação do prémio para os animais que foram objecto de trocas intracomunitárias.

O facto de 17 Estados-Membros terem decidido aplicar o regime de pagamento único dissociado sem manter o prémio ao abate contribuiu para relativizar a importância das informações sobre as trocas intracomunitárias de animais destinados ao abate.

5.75.

O exame do Tribunal ao regime de prémios ao abate mostrou que as insuficiências do regime de identificação de bovinos evidenciadas no relatório especial continuam a existir, especialmente no que diz respeito ao gado movimentado entre os Estados-Membros.

5.75.

Uma vez estabilizada a situação da aplicação da reforma, as condições de aplicação do prémio ao abate nas trocas intracomunitárias devem ser examinadas tanto do ponto de vista das trocas entre Estados-Membros que aplicam o prémio ao abate «associado» como do ponto de vista das trocas entre estes Estados-Membros e os que dissociaram esse prémio.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

5.76.

O Tribunal publicou dois relatórios especiais no domínio da agricultura nos últimos 12 meses:

a)

Investimentos na área do desenvolvimento rural: em que medida constituem uma resposta eficaz aos problemas das zonas rurais? (Relatório especial n.o 7/2006);

b)

Cultivar o sucesso? Eficácia do apoio da União Europeia aos programas operacionais dos produtores de frutas e produtos hortícolas (Relatório especial n.o 8/2006).

Encontram-se disponíveis no sítio internet do Tribunal (www.eca.europa.eu)

 


(1)  Apenas FEOGA-Garantia. Relativamente ao FEOGA-Orientação, ver o capítulo 6.

(2)  Outras: ajudas à produção, transformação ou consumo pagas a produtores, organizações de produtores ou empresas de transformação e despesas administrativas.

(3)  Intervenção: armazenagem pública e privada, medidas de retirada para as frutas e produtos hortícolas, destilação obrigatória e voluntária.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 355 de 5.12.1992, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) do Conselho, relativos aos prémios «animais» e às ajudas «superfície».

(5)  Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (JO L 42 de 16.2.1990, p. 6).

(6)  Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho (JO L 388 de 30.12.1989, p. 18) relativo a pagamentos acima de um limiar definido de restituições à exportação, subvenções ao processamento e transformação, algodão, azeite, tabaco e determinadas medidas de desenvolvimento rural.

(7)  O RPUS substitui todas as ajudas directas por um pagamento único. Implica o pagamento de um montante uniforme por hectare de parcela agrícola. É aplicado em oito dos dez novos Estados-Membros (excepto Malta e Eslovénia).

(8)  As correcções declaradas nas decisões de conformidade e de montantes que ascendiam a 174,4 milhões de euros (Espanha) e a 0,21 milhões de euros (Países Baixos) não estão incluídas pois não é possível atribuí-las a organismos pagadores individuais.

(9)  Contas dissociadas da decisão financeira.

(10)  O Tribunal examinou os relatórios e certificados destes 31 organismos pagadores a partir dos quais seleccionou uma amostra de operações.

Fonte: Relatório de síntese da Comissão sobre o apuramento financeiro das contas do FEOGA — secção Garantia para 2005.

(11)  República Checa, Lituânia, Hungria, Polónia e Eslováquia.

(12)  Malta e Eslovénia.

(13)  Os critérios de materialidade utilizados pela DG AGRI (para reservas e o seu impacto combinado na declaração) são os recomendados pela Comissão na Comunicação COM(2003) 28, de 21 de Janeiro de 2003, e nas Guidelines for assessment of materiality for deficiencies in Member States management and control systems under shared management for the purposes of Annual Activity Report (Orientações para apreciação da materialidade relativa a deficiências nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada, tendo em vista o Relatório anual de actividades) acordadas em 2005 entre as direcções-gerais responsáveis pelos fundos estruturais. Em termos qualitativos, a materialidade de uma deficiência é julgada com base em […]. Em termos quantitativos, o limiar de materialidade utilizado é o de 2 % recomendado ao nível da Comissão. Relatório anual de actividades da DG AGRI de 2005 (Março de 2006), ponto 3.1. Critérios de materialidade utilizados.

(14)  A Comissão reajustou estes dados em 2004.

NB 1: A teledetecção implica a utilização de fotografia aérea ou de satélite para controlar as declarações do SIGC.

NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1.

Fonte: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

(15)  Valor expresso em percentagem das superfícies declaradas pelo agricultor objecto do controlo.

(16)  JO L 17 de 24.1.2004, p. 7.

(17)  «Parcela agrícola: uma superfície contínua de terras na qual um único agricultor cultiva um único grupo de culturas». Artigo 2.o, alínea 1-A, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1187/2006 (JO L 214 de 4.8.2006, p. 14).

«Parcela de referência: uma superfície geograficamente delimitada a que corresponde uma identificação única registada no SIG do sistema de identificação do Estado-Membro…». Artigo 2.o, alínea 26, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão.

«Sistema de identificação das parcelas agrícolas […] assentará em parcelas de referência, tais como a parcela cadastral ou o bloco de cultura […]». N.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão.

Na prática, um bloco de cultura tem frequentemente limites naturais e pode ser constituído por várias parcelas cadastrais.

(18)  Conforme exigido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão [JO L 327 de 12.12.2001, p. 11; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2004 (JO L 17 de 24.1.2004)] relativamente aos pedidos do ano 2004 e pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 para os dos anos seguintes.

(19)  Não existindo quaisquer informações, o impacto financeiro desta lacuna não pode ser calculado.

(20)  Numa amostra de 30 relatórios de controlo analisados, que representam pagamentos num total de 23 800 euros, detectaram-se pagamentos em excesso ou insuficientes num total de 3 122 euros, devido a uma análise inadequada dos relatórios de controlo. As diferenças ascendem a 13 % dos pagamentos.

(21)  Artigo 143.o-C do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(22)  República Checa, Hungria, Eslováquia, Eslovénia e Malta.

(23)  A Comissão reajustou estes dados em 2004.

NB 1: Um pedido de pagamento é rejeitado na totalidade quando é detectada uma diferença superior a 20 % entre o número de animais declarados e o número considerado elegível, ou quando a diferença resulta de irregularidades cometidas intencionalmente.

NB 2: Os testes realizados no ano N são relevantes para os pagamentos efectuados no ano N + 1.

Fonte: Estatísticas SIGC apresentadas pelos Estados-Membros à Direcção-Geral da Agricultura.

(24)  Foi igualmente auditada uma operação em Portugal. Não foram detectados erros significativos.

(25)  Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(26)  Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão (JO L 5 de 9.1.2004, p. 36).

(27)  Agro-ambientais, reforma antecipada, silvicultura e pagamentos compensatórios para zonas desfavorecidas e zonas sujeitas a condicionalismos ambientais.

(28)  Explorações agrícolas de semi-subsistência em vias de reestruturação, agrupamentos de produtores, cumprimento das normas comunitárias, assistência técnica e complementos aos pagamentos directos.

(29)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(30)  Regulamento (CEE) n.o 386/90.

(31)  Relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 4.12.

(32)  Verificação a posteriori de receitas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(33)  A análise dos dados transmitidos à Comissão no âmbito do seu Regulamento (CE) n.o 2390/1999 (JO L 295 de 16.11.1999, p. 1) mostra que todos os Estados-Membros da UE 15 (com excepção da Grécia e de Espanha, que não apresentaram os dados, e do Luxemburgo, que tinha um número insignificante de operações) tinham efectuado controlos nesses lotes de mercadorias, com diferentes graus de profundidade.

(34)  A aposição de selos aduaneiros a mercadorias que não tenham sido sujeitas a um controlo físico não contraria a legislação em vigor.

(35)  A Dinamarca abandonou este procedimento em 1 de Fevereiro de 2006.

(36)  Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

(37)  O Regulamento (CEE) n.o 4045/89, no primeiro «considerando» no preâmbulo, relaciona o regulamento com o dever dos Estados-Membros de «perseguir as irregularidades e recuperar as somas perdidas devido a irregularidades ou a negligência».

(38)  No actual sistema, apenas as irregularidades de montante superior a 4 000 euros são depois transmitidas ao OLAF no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (JO L 67 de 14.3.1991, p. 11).

(39)  O aspecto crítico do controlo da legalidade e regularidade das operações é a existência e exactidão das informações declaradas pelos beneficiários, muitas das quais apenas podem ser verificadas através de controlos físicos ao nível do beneficiário final.

(40)  Os relatórios dos 31 organismos de certificação cujas operações foram testadas (ver quadro 5.1 ).

(41)  A Comissão abordou este último aspecto lançando um inquérito em 2002. Embora tenha detectado insuficiências generalizadas e persistentes na gestão dos organismos delegados pela AGEA (Itália), a Comissão não pretende impor uma correcção financeira. Além disso, até à data, não tinha sido enviada nenhuma comunicação em separado nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (JO L 158 de 8.7.1995, p. 6) para dar seguimento aos resultados da missão realizada em França em 2003.

(42)  AGEA (controlos e procedimentos de pagamento, devedores, segurança informática, auditoria interna, organismos delegados), OPEKEPE (controlos e procedimentos de pagamento, devedores, auditoria interna, organismos delegados), ARDA (controlos e procedimentos de pagamento, contabilidade, segurança informática, organismos delegados) e ONIFLHOR (procedimentos escritos, devedores, segurança informática, organismos delegados). Os organismos pagadores em causa declararam cerca de 7 418 milhões de euros que serão analisados de modo mais aprofundado pela Comissão.

(43)  Em 2005, apenas foi avaliado no local o organismo de certificação do OPEKEPE. Além disso, realizaram-se dez missões nos novos Estados-Membros no âmbito da avaliação da acreditação, efectuada pela Comissão.

(44)  A selecção das dez auditorias de conformidade foi aleatória, tendo em conta a materialidade. Este procedimento resultou numa selecção de auditorias de conformidade nos domínios das culturas arvenses (3), dos prémios «animais» (2), do desenvolvimento rural (2), das restituições à exportação (1), do azeite (1) e das frutas e produtos hortícolas (1).

(45)  A auditoria salientou riscos que podem afectar a capacidade de estas equipas realizarem de forma eficaz as actividades que lhe são atribuídas para fornecer ao director-geral, enquanto gestor orçamental delegado no contexto da gestão partilhada, as garantias satisfatórias de que os sistemas de gestão e de controlo aplicados pelos Estados-Membros garantem a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

(46)  Para prever o nível de irregularidades, deverá definir-se claramente um método de amostragem adequado (Parecer n.o 2/2004 do Tribunal sobre o modelo de «auditoria única» («single audit»), ponto 48) e a legalidade e regularidade das despesas deverá ser verificada ao nível do beneficiário final (Parecer n.o 1/2005 sobre o financiamento da PAC, ponto 24).

(47)  Documento n.o 5971/06 ADD1 do Conselho — Quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2004.

(48)  Resolução do Parlamento Europeu que acompanha a decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002 (Comissão) [SEC(2003) 1104 — C5-0564/2003-2003/2210(DEC)].

(49)  COM(2004) 648, de 30 de Setembro de 2004, e o documento de trabalho que o acompanhava.

(50)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(51)  Documento n.o 5665/05 ADD 2 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 — «Quitação a dar à Comissão quanto à execução do orçamento para o exercício de 2003 — Conclusões do Conselho sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas — anexo 9».

(52)  Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2003, secção III — Comissão [SEC(2004) 1181 — C6-0012/2005-2004/2040(DEC) — SEC(2004) 1182 — C6-0013/2005-2004/2040(DEC)].

(53)  Documento de trabalho da Comissão SEC(2005) 1193, de 26 de Setembro de 2005.

(54)  O Tribunal examinou a sua execução pela Comissão e em Estados-Membros seleccionados (Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália), Espanha (Aragão), França, Irlanda, Itália, Países Baixos e Reino Unido (Inglaterra)).

ANEXO 5.1

Evolução da situação relativa às observações-chave — Agricultura

 

2004

2005

Observações

Respostas da Comissão

Observações

Recomendações

SIGC

Regimes de ajudas «superfícies»

 

 

 

Em determinados Estados-Membros, a taxa de erro das operações seleccionadas com base numa análise de riscos mostrou ser inferior à das operações seleccionadas aleatoriamente (4.37).

Esta situação deve-se em grande parte ao facto de alguns Estados-Membros declararem os controlos por teledetecção como controlos «aleatórios» quando na realidade se trata de controlos, pelo menos em parte, baseados no risco.

Tal como nos anos anteriores, em determinados Estados-Membros, a taxa de erro das operações seleccionadas com base numa análise de risco mostrou ser inferior à das operações seleccionadas aleatoriamente (5.8).

A Comissão deverá investigar por que motivo, no caso dos controlos «superfície» do SIGC, os testes efectuados numa base aleatória continuam a revelar um nível de erro superior ao que é constatado nos testes baseados numa análise de risco.

Regimes de prémios «animais»

 

 

 

As estatísticas relativas aos prémios «animais» são ainda menos fiáveis que as estatísticas equivalentes relativas aos pedidos de ajudas «superfícies» (4.39).

As estatísticas relativas aos (6) regimes de prémios «animais» são mais variadas do que as relativas às culturas arvenses.

Em geral, as estatísticas nacionais referentes aos prémios «animais» são ainda menos fiáveis do que as estatísticas equivalentes referentes aos pedidos das ajudas «superfície» (5.24).

 

Mais de sete anos após a data limite para a sua aplicação integral, na Grécia o SIGC ainda não está em condições de garantir a legalidade e a regularidade dos pagamentos das ajudas «superfície» e dos prémios «animais» (4.8).

 

As constatações da DAS no caso do SIGC na Grécia indicam que não se verificaram melhorias significativas desde o ano passado (5.10).

A Comissão deverá garantir que o SIGC seja integralmente aplicado na Grécia.

Subvenções pagas com base nas quantidades produzidas

As operações relativas ao azeite apresentam várias deficiências:

 

 

 

a)

Na Grécia, alguns pedidos de pagamento não puderam ser verificados, pois as parcelas declaradas não se encontravam no local indicado;

b)

A Grécia ainda não dispunha de um SIG oleícola operacional durante o período relativo aos pagamentos efectuados em 2004;

c)

Na Grécia detectaram-se casos de organizações de produtores que não realizaram os controlos necessários, por exemplo relativos ao escoamento de azeite;

a)-c)

A Comissão chegou a conclusões semelhantes no âmbito das auditorias de apuramento de contas.

O Tribunal verificou que em todos os Estados-Membros a falta de actualização dos dados do SIG (a base de dados alfanumérica, o número real de oliveiras, as novas plantações e o potencial de produção) demonstra claramente que ainda não se pode considerar o sistema totalmente operacional (5.25-5.26).

Recomenda-se que a Comissão melhore a qualidade dos controlos das despesas da PAC nos domínios em que persistem insuficiências significativas.

d)

Na Andaluzia verificaram-se cálculos incorrectos relativos à aplicação de sanções a produtores de azeite que tinham declarado mais oliveiras do que as registadas no SIG (4.44).

d)

Missões de apuramento realizadas anteriormente pela Comissão em várias comunidades autónomas espanholas demonstraram também que é sistematicamente acrescentada de forma incorrecta uma margem no cálculo das sanções no caso de declaração de árvores excessiva. Estes casos são acompanhados de perto pela Comissão.

Outras despesas

O Tribunal examinou o acompanhamento pela Comissão dos controlos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89:

 

 

 

a)

O regulamento em vigor não exige que os organismos de coordenação apresentem estatísticas num formato que permita uma análise pertinente;

a)

A Comissão considera que os relatórios fornecidos pelos Estados-Membros apresentam informações valiosas, apesar de considerar que o relatório relativo ao Regulamento (CEE) n.o 4045/89 podia ser melhorado. Para o efeito, introduzirá uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 4/2004 da Comissão.

A Comissão ainda não consegue apresentar informações completas e comparáveis sobre as operações controladas e o montante das irregularidades detectadas e recuperadas. Efectuou alterações regulamentares para melhorar a transmissão dos resultados, embora se desconheçam ainda os efeitos destas alterações (5.38).

A Comissão deverá melhorar a forma de transmissão dos resultados de todos os sistemas de supervisão.

b)

Em 2003, o Tribunal concluiu que apenas um em cada três controlos posteriores ao pagamento em onze Estados-Membros era inteiramente satisfatório. Como resposta, a Comissão visitou três Estados-Membros em 2004, as primeiras visitas desde 2001;

b)

A Comissão considera que, devido à complexidade dos controlos posteriores ao pagamento, deve existir frequentemente uma margem para melhorias sem pôr em causa o valor dos controlos realizados.

Em 2004, a DG AGRI realizou três missões relativamente à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 a fim de cobrir os aspectos de carácter geral, isto é, o Relatório Anual, a análise de riscos e o programa de controlo. Em 2005, estão em curso seis outras missões.

No âmbito do seguimento do seu trabalho em 2003 [exame do acompanhamento pela Comissão dos controlos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 4045/89], o Tribunal voltou a visitar sete Estados-Membros para avaliar os progressos realizados. Embora o Tribunal tenha detectado melhorias na qualidade global dos controlos examinados, continuava a haver insuficiências na recuperação das irregularidades detectadas pelos controlos e não foi possível terminar os controlos posteriores ao pagamento planeados dentro do prazo previsto. Em dois Estados-Membros verificou-se um constante incumprimento do número mínimo de controlos exigido (5.39).

 

c)

Persistem os atrasos na conclusão dos programas anuais de controlos posteriores ao pagamento pelos Estados-Membros. No final de 2004, quase 40 % dos controlos previstos não tinham sido concluídos.

Tendo em conta que os dados não permitem uma análise por montante ou tipo de despesa, não é possível retirar conclusões quanto ao significado e às causas da variação da frequência das irregularidades indicada (4.10).

(ver igualmente o ponto 4.51).

c)

A Comissão reconhece a existência de atrasos na realização de controlos posteriores ao pagamento em certos Estados-Membros. Todavia, o número de controlos planeados pela maior parte dos Estados-Membros ultrapassa de forma significativa o número mínimo exigido. Neste contexto, a diferença é inferior a 40 %.

A Comissão deu início a um exercício para avaliar a acumulação dos atrasos dos controlos planeados, em determinados Estados-Membros (aspecto salientado em relatórios anteriores do Tribunal). Os resultados iniciais confirmaram a incapacidade de quatro Estados-Membros terminarem o número mínimo exigido de controlos posteriores ao pagamento, mas até ao momento não foi ainda tomada nenhuma medida correctiva (5.38).

 

Controlos das restituições à exportação:

 

 

 

A Comissão não conseguiu apresentar as informações relativas ao montante das operações sujeitas a controlos físicos nem ao montante das irregularidades detectadas. Em 2004, a Comissão adoptou um regulamento que obriga os Estados-Membros a prestar estas informações a partir do relatório de 2005. O Tribunal espera que este regulamento venha efectivamente resolver estas deficiências (4.13 e 4.52-4.53).

Na sequência da recomendação do Tribunal, a Comissão respondeu através da adopção do Regulamento (CE) n.o 1454/2004, que estabelece que a partir de 2005 o valor das operações controladas, bem como as irregularidades superiores ao montante de 200 euros, devem ser comunicadas pelos Estados-Membros.

As insuficiências detectadas pela Comissão durante as auditorias nos Estados-Membros em 2004 ainda não foram objecto de uma decisão final quanto à aplicação ou não de uma correcção financeira (5.34).

 

Desenvolvimento rural

O apoio ao desenvolvimento rural está, na maioria dos casos, sujeito ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários, como o respeito das boas práticas agrícolas. O relatório especial do Tribunal sobre as medidas agro-ambientais conclui que a verificação dessas despesas coloca problemas específicos e que raramente a verificação dá origem a garantias razoáveis quanto à legalidade e regularidade das despesas, a custos razoáveis (4.48).

O controlo das medidas agro-ambientais exige, devido à sua complexidade, inúmeros recursos tanto em termos técnicos como financeiros. Por conseguinte, um controlo mais exaustivo das MAA conduziria a custos adicionais desproporcionados e só traria um valor acrescentado limitado no que diz respeito à minimização dos riscos. Ver igualmente resposta aos pontos 4.98 e 4.99.

O Tribunal continua a detectar uma elevada incidência de erros porque os agricultores não cumpriram os seus compromissos ou as autoridades não verificaram as condições-chave de elegibilidade (5.29).

 

ANEXO 5.2

Elementos de acompanhamento SIGC — Regimes de ajuda clássicos

Fonte: Tribunal de Contas, análise dos sistemas SIGC dos organismos pagadores (resumo).

Estado-Membro

Ajudas «superfície»

Prémios «animais»

Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto

Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos

Metodologia de controlo e divulgação dos diferentes resultados

Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados

Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto

Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos

Metodologia de controlo e divulgação dos diferentes resultados

Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados

Malta

 

4

2

9

6

 

 

9

Eslovénia

1/3/7

4/5

2

10

8

5

11

10


 

A

Funciona bem, mas necessita de algumas melhorias pouco significativas

 

B

Funciona, mas são necessárias melhorias

 

C

Não funciona como desejado


1

As informações registadas no sistema de identificação das parcelas juntamente com as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos pedidos de ajuda não garantem de forma sistemática a correcta identificação e localização de todas as parcelas agrícolas declaradas dentro da parcela de referência. Esta lacuna afecta a qualidade dos controlos administrativos e dos controlos no local e a aplicação de reduções e sanções (ver nota 3 do anexo 5.3).

2

Os resultados dos controlos (por exemplo características permanentes) não foram registados no sistema de identificação das parcelas para evitar sobredeclarações em exercícios futuros.

3

O serviço de controlo não estava em condições de assumir as suas responsabilidades.

4

A avaliação dos factores de risco aplicados não foi efectuada e/ou não foi documentada.

5

A análise das discrepâncias significativas detectadas durante os controlos não foi efectuada, ou não o foi de forma suficiente, e/ou no caso de irregularidades significativas, a taxa de controlo não foi aumentada no mesmo ano [n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001].

6

Foram atribuídos prémios especiais e prémios ao abate a partir dos fundos comunitários a animais bovinos que tinham sido abatidos antes da adesão à União Europeia. As reduções da ajuda e as sanções aplicáveis aos prémios aos bovinos e ovinos foram sistematicamente calculadas de forma incorrecta. No caso dos bovinos declarados, apenas se aplicaram reduções proporcionais da ajuda mas nenhuma sanção e no caso dos bovinos não declarados as sanções aplicadas foram demasiado elevadas. No caso dos prémios aos ovinos, a administração calculou sistematicamente uma redução demasiado pequena.

7

Se a superfície declarada ultrapassar a superfície medida em mais do que a tolerância de medição, considera-se como superfície aceite para pagamento a superfície medida acrescida da margem de tolerância de 4 %.

8

Foram atribuídos prémios especiais e prémios ao abate a partir dos fundos comunitários a animais bovinos que tinham sido abatidos antes da adesão à União Europeia. Devido à publicação tardia dos procedimentos administrativos, várias candidaturas estavam preenchidas de forma incorrecta. Não existiu troca electrónica de dados com os matadouros relativamente ao prémio ao abate e ao prémio especial à carne de bovino. Os pagamentos da ajuda directa a pessoas singulares após 1 de Janeiro de 2005 não foram efectuados na totalidade, mas sofreram uma redução de 4 % relativa a adiantamento do imposto sobre o rendimento.

9

Pequenas discrepâncias não justificadas entre o número de controlos e/ou os resultados dos controlos transmitidos à Comissão e os dados subjacentes transmitidos aos auditores e/ou pequenos atrasos no envio das estatísticas à Comissão.

10

Diferenças significativas não justificadas entre o número de controlos e/ou os resultados dos controlos transmitidos à Comissão e os dados subjacentes transmitidos aos auditores e/ou atrasos significativos no envio das estatísticas à Comissão.

11

Não foi atingida a taxa mínima de controlo de 10 % dos pedidos de ajuda recebidos, no caso do regime de prémios aos bovinos.

ANEXO 5.3

Elementos de acompanhamento SIGC — Regime de pagamento único por superfície (RPUS)

Fonte: Tribunal de Contas, análise dos sistemas SIGC dos organismos pagadores (resumo).

Estado-Membro

Procedimentos e controlos administrativos para garantir um pagamento correcto

Análise de risco e procedimentos de selecção para os controlos

Metodologia de controlo e divulgação dos diferentes resultados

Preparação e fiabilidade das estatísticas relativas aos controlos e resultados

República Checa

2

4/5

13

14

Hungria

1/2/3/9/7

4

13

15

Lituânia

1/2/3

12

6

14

Polónia

1/2/3/8/10/11

5

13

15

Eslováquia

1/3

4

13

 


 

A

Funciona bem, mas necessita de algumas melhorias pouco significativas

 

B

Funciona, mas são necessárias melhorias

 

C

Não funciona como desejado


1

As informações registadas no sistema de identificação das parcelas juntamente com as informações apresentadas pelos Estados-Membros nos pedidos de ajuda não garantem de forma sistemática a correcta identificação e localização de todas as parcelas agrícolas declaradas dentro da parcela de referência. Esta lacuna afecta a qualidade dos controlos administrativos e dos controlos no local e a aplicação de reduções e sanções (ver nota 3).

2

Os inspectores no local depararam-se com o problema de delimitar a parcela a medir.

3

As parcelas não declaradas, ou declaradas apenas parcialmente, por um agricultor podem compensar as declarações em duplicado ou as sobredeclarações de outro agricultor, pelo que o âmbito real das sobredeclarações e/ou das declarações em duplicado dentro de uma parcela de referência não pode ser correctamente definido. Assim, as reduções da ajuda e as penalizações não são aplicadas ou são aplicadas a um nível demasiado baixo.

4

A avaliação dos factores de risco aplicados não foi efectuada e/ou não foi documentada.

5

A análise das discrepâncias significativas detectadas durante os controlos não foi efectuada, ou não o foi de forma suficiente, e/ou, no caso de irregularidades significativas, a taxa de controlo não foi aumentada no mesmo ano [n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001].

6

Uma nova série de medições efectuada pelos auditores não conseguiu confirmar os resultados iniciais, em 18 % das parcelas medidas.

7

Os resultados dos controlos não foram tomados em consideração, ou não o foram de forma correcta, para o cálculo do pagamento do RPUS.

8

Os controlos administrativos cruzados permitem que a superfície declarada ultrapasse até 5 % a superfície elegível registada no sistema de identificação das parcelas.

9

A superfície total detectada para cada colheita através de teledetecção dentro de uma parcela de referência foi afectada aos respectivos agricultores proporcionalmente à superfície que tinham declarado.

10

Surgiram dificuldades na delimitação das parcelas declaradas e, nos casos em que os resultados das medições ultrapassavam a superfície cadastral total da parcela medida, considerou-se a superfície medida como sendo a superfície definida.

11

As reduções aplicadas devido ao incumprimento das condições aplicáveis aos pagamentos directos nacionais de carácter complementar foram alargadas aos pagamentos do RPUS, embora as condições aplicáveis a este regime tivessem sido cumpridas.

12

Os controlos seleccionados de forma aleatória permitiram detectar maiores discrepâncias de superfície e uma maior proporção de sobredeclarações do que os controlos baseados numa análise de risco, o que indica que os parâmetros de risco subjacentes não foram eficazes.

13

Os resultados dos controlos (por exemplo características permanentes) não foram registados no sistema de identificação das parcelas para evitar sobredeclarações em exercícios futuros.

14

Pequenas discrepâncias não justificadas entre o número de controlos e/ou os resultados dos controlos transmitidos à Comissão e os dados subjacentes transmitidos aos auditores e/ou pequenos atrasos no envio das estatísticas.

15

Diferenças significativas não justificadas entre o número de controlos e/ou os resultados dos controlos transmitidos à Comissão e os dados subjacentes transmitidos aos auditores e/ou atrasos significativos no envio das estatísticas à Comissão.


CAPÍTULO 6

Acções estruturais: política regional, emprego e política social, desenvolvimento rural e pesca

ÍNDICE

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Características específicas das acções estruturais

Auditoria do Tribunal

Programas dos Fundos Estruturais do período actual

Erros constatados nas despesas dos projectos

Os controlos efectuados pelos Estados-Membros não respeitam as principais disposições regulamentares

Programas dos Fundos Estruturais do período anterior

Ausência de correcções e grandes atrasos no encerramento dos programas

Erros constatados nas despesas dos projectos

Os controlos não respeitam as principais disposições regulamentares

Fundo de Coesão

Correcções financeiras e comunicação de recuperações nos Fundos Estruturais

Âmbito reduzido das correcções financeiras líquidas

Comunicação inadequada das medidas de recuperação pelos Estados-Membros

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

Seguimento dado a observações anteriores

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

6.1.

As acções estruturais abrangem quatro domínios da política da União Europeia (UE) cujos objectivos estão relacionados entre si: a política regional, o emprego e a política social, o desenvolvimento rural e a pesca.

 

6.2.

As acções são financiadas pelos quatro Fundos Estruturais — o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação» (FEOGA-Orientação) e o Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) —, bem como pelo Fundo de Coesão.

 

6.3.

Os Fundos Estruturais co-financiam programas de desenvolvimento socioeconómico, bem como Iniciativas Comunitárias, a saber Interreg, URBAN, Leader e EQUAL. O Fundo de Coesão co-financia projectos de melhoria do ambiente e de desenvolvimento das infra-estruturas de transportes nos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto per capita seja inferior a 90 % da média da União.

 

6.4.

Em relação aos Fundos Estruturais, que representam 92 % das despesas efectuadas com as acções estruturais, o financiamento é concedido em todo o território da UE principalmente em função de três objectivos:

Objectivo n.o 1: promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas;

Objectivo n.o 2: apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais;

Objectivo n.o 3: apoio à adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego.

 

6.5.

Em 2005, as despesas totalizaram 32 763 milhões de euros ( gráficos 6.1a e b ). O financiamento é concedido no âmbito de períodos plurianuais que correspondem às perspectivas financeiras. O período de financiamento actual decorre entre 2000 e 2006 e o período anterior decorreu entre 1994 e 1999. No período de financiamento actual existem 545 programas dos Fundos Estruturais e 1 200 projectos do Fundo de Coesão. Durante o período de financiamento anterior, a Comissão aprovou 1 104 programas dos Fundos Estruturais e 920 projectos do Fundo de Coesão. O financiamento dos programas dos Fundos Estruturais varia entre menos de 500 000 euros e mais de 8 000 milhões de euros. As despesas dos projectos abrangidos por estes programas podem variar de forma significativa desde algumas centenas de euros, no caso de ajudas concedidas a beneficiários individuais, até várias centenas de milhões de euros para grandes projectos de infra-estruturas. As despesas dos projectos do Fundo de Coesão oscilam desde 50 000 euros até mais de 1 000 milhões de euros.

 

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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Características específicas das acções estruturais

6.6.

O financiamento comunitário de um programa ou projecto de acção estrutural é efectuado sob a forma de um adiantamento, seguido do reembolso ao Estado-Membro dos custos declarados pelo promotor do projecto (1). As condições de elegibilidade do reembolso dos custos dos projectos estão definidas em regulamentos específicos.

 

6.7.

Os Estados-Membros devem verificar se os custos dos projectos são declarados correctamente e respeitam as condições de elegibilidade. Por sua vez, à Comissão compete a supervisão das medidas tomadas pelos Estados-Membros para verificarem se as despesas estão em conformidade com as disposições da legislação comunitária. É o que se designa por gestão partilhada. A cadeia de responsabilidade vai desde os beneficiários finais, passando pelos organismos governamentais nacionais e outras entidades subsidiárias nos Estados-Membros, até chegar à Comissão, através das suas direcções-gerais. Por conseguinte, a Comissão continua a ser a responsável final pela regularidade das despesas das acções estruturais.

 

6.8.

Em resumo, há um grande número de programas e de projectos que são executados ao longo de vários anos, bem como um grande número de condições de elegibilidade, que muitas vezes são susceptíveis de diferentes interpretações, e ainda diversas entidades que participam no processo de gestão. Todos estes factores aumentam o risco inerente de os custos dos projectos apresentados para efeitos de reembolso serem inelegíveis ou declarados incorrectamente. Para reduzir esse risco são necessários controlos rigorosos nos Estados-Membros, bem como uma supervisão eficaz por parte da Comissão.

6.8.

As regras da Comissão estabelecem disposições comuns em matéria de elegibilidade em certas áreas importantes e a Comissão fornece orientações em questões de elegibilidade.

O risco inerente referido é abordado na regulamentação relativa aos Fundos Estruturais através de exigências impostas aos Estados-Membros quanto à criação e aplicação de sistemas eficazes de gestão e controlo e através do exercício, por parte da Comissão, dos seus respectivos poderes, no sentido de verificar o funcionamento desses sistemas e, sempre que necessário, suspender pagamentos e efectuar correcções financeiras. O plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 9] inclui mais medidas para reforçar a gestão partilhada.

Auditoria do Tribunal

6.9.

O Tribunal auditou 16 programas dos Fundos Estruturais, sendo seis programas do período de financiamento anterior e 10 programas do período de financiamento actual. A auditoria abrangeu 65 projectos dos programas do período anterior e 95 projectos dos programas do período actual.

 

6.10.

O Tribunal auditou o encerramento por parte da Comissão de uma outra amostra de 30 programas dos Fundos Estruturais do período de financiamento anterior.

 

6.11.

Além disso, o Tribunal procedeu à auditoria de nove projectos já concluídos do Fundo de Coesão (sete relativos ao período de financiamento anterior e dois do período actual): oito ao nível da Comissão e um tanto ao nível da Comissão como do Estado-Membro.

 

6.12.

O Tribunal examinou igualmente o funcionamento dos procedimentos relativos à comunicação das recuperações e às correcções financeiras nos programas dos Fundos Estruturais e nos projectos do Fundo de Coesão para o actual período de financiamento.

 

Programas dos Fundos Estruturais do período actual

Erros constatados nas despesas dos projectos

6.13.

Em relação a todos os programas auditados do período de financiamento actual, o Tribunal verificou que as despesas declaradas em relação aos projectos apresentavam erros materiais. Dos 95 projectos auditados, 60 apresentavam erros materiais.

6.13.

A Comissão dará seguimento às conclusões do Tribunal e assegurará que sejam aplicadas as correcções exigidas.

6.14.

Os erros mais frequentes foram os seguintes:

ausência de documentos comprovativos relativamente a despesas declaradas (verificada em 35 projectos);

incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos ou aos auxílios estatais (16 projectos);

declaração de adiantamentos ou de despesas que não foram pagos (21 projectos);

repartição pouco clara das despesas gerais entre projectos co-financiados e não co-financiados (13 projectos);

declaração de custos que não dizem respeito a acções co-financiadas pela UE (13 projectos);

declaração baseada em montantes forfetários e não nos custos reais (10 projectos).

 

6.15.

O Tribunal constatou a ocorrência sistemática de certos tipos de erros nos projectos de alguns programas. Indicam-se a título de exemplo:

6.15.

 

FEDER, Objectivo n.o 1 Reino Unido (South Yorkshire): declaração de subsídios comunitários que excedem a taxa de co-financiamento sem uma justificação adequada;

A Comissão procedeu a uma auditoria do programa South Yorkshire antes do Tribunal e detectou igualmente tais erros. Está a ser dado seguimento à auditoria e serão tiradas as consequências financeiras adequadas.

FSE, Iniciativa Comunitária EQUAL, Espanha: documentos comprovativos inadequados relativos às despesas declaradas, dado que as organizações responsáveis pela formação que receberam o financiamento não identificaram claramente a sua actividade no âmbito do FSE nos respectivos sistemas contabilísticos;

Este problema sistémico espanhol é conhecido da Comissão, que deu início em 2004 a uma acção dirigida à autoridade de gestão e de pagamento espanhola, relativamente a todos os programas, a fim de reforçar a pista de auditoria por operação e estabelecer claramente o vínculo entre operações co-financiadas e sistemas de contabilidade. A esse título, foi decidida pelo Estado-Membro uma correcção financeira de 173 milhões de euros, com base no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) 1260/1999, após lançamento de um procedimento pela Comissão e de um grupo de acompanhamento da correcção, composto por representantes da Comissão e do Estado-Membro.

IFOP, França: as actividades de verificação e de controlo efectuadas pela Direction Départementale des Affaires Maritimes (Direcção Regional dos Assuntos Marítimos) antes do pagamento de uma factura não se baseavam em documentos comprovativos adequados.

 

Os controlos efectuados pelos Estados-Membros não respeitam as principais disposições regulamentares

6.16.

O Tribunal verificou se os Estados-Membros controlam as despesas em conformidade com as disposições dos regulamentos comunitários. O quadro 6.1 apresenta um resumo da apreciação do Tribunal e mostra que se detectaram insuficiências de controlo em todos os programas auditados.

 

6.17.

De acordo com os regulamentos, os Estados-Membros deverão garantir que sejam conservados registos que permitam comparar as despesas declaradas à Comissão com os registos contabilísticos e os documentos comprovativos de cada projecto. Trata-se da disposição relativa à pista de auditoria. O quadro 6.1 revela que apenas três dos 10 programas examinados apresentavam uma pista de auditoria suficiente. Relativamente aos outros programas, a documentação comprovativa de uma parte das despesas declaradas era reduzida ou inexistente. É difícil verificar a regularidade das despesas declaradas se a documentação comprovativa não for obtida ou conservada.

6.17.

Em 3 dos 7 programas restantes, o Tribunal constatou que os sistemas respeitavam parcialmente as exigências.

Quadro 6.1 — Cumprimento das principais disposições regulamentares na realização dos controlos

Programas auditados

Disposições regulamentares

Separação de funções

Pista de auditoria

Controlos sistemáticos de gestão

Procedimentos de recuperação

Certificação intermédia

Controlos independentes por amostragem

Evolução dos controlos independentes por amostragem

Criação do organismo responsável pela declaração de encerramento

Preparação da certificação final

FEDER, Interreg IIIA França-Bélgica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEDER, Objectivo n.o 1, UK (S. Yorkshire)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEDER, Objectivo n.o 2, Itália (Lazio)

 

 

 

N/A

 

 

 

 

 

FEDER, Objectivo n.o 2, Alemanha (Renânia do Norte-Vestefália)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FEDER, Objectivo n.o 1, Grécia (Competitividade)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE, Iniciativa Comunitária EQUAL, Itália

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE, Objectivo n.o 1, Alemanha (SPALAR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE, Objectivo n.o 3, UK (Inglaterra)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FSE, Iniciativa Comunitária EQUAL, Espanha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IFOP, Objectivo n.o 1, França

 

 

 

 

 

 

 

N/A

N/A

Legenda

 

O controlo cumpriu as disposições regulamentares.

 

O controlo cumpriu parcialmente as disposições regulamentares.

 

O controlo não cumpriu as disposições regulamentares.

N/A = Não avaliado

6.18.

Além da pista de auditoria, é necessário realizar diversos controlos, incluindo os controlos sistemáticos de gestão. Os Estados-Membros deverão dispor de um sistema de gestão para verificar se a execução dos projectos respeita a regulamentação da UE. Os controlos sistemáticos de gestão constituem o mecanismo mais eficaz para detectar ou corrigir eventuais problemas antes de as declarações de despesas serem enviadas à Comissão. O quadro 6.1 indica que os controlos sistemáticos de gestão não foram devidamente executados em nenhum dos programas auditados. Em certos casos, o número de controlos realizados era insuficiente e, quando os controlos eram efectuados, os aspectos relativos à elegibilidade das despesas nem sempre eram controlados de forma suficientemente aprofundada. Em determinados casos foram efectuados apenas controlos documentais, que não permitem verificar a realidade das despesas declaradas nem se as mesmas eram elegíveis para serem financiadas pelo orçamento comunitário.

6.18.

Em 4 dos 10 programas em causa, o Tribunal constatou que os sistemas respeitavam parcialmente as exigências. A Comissão concorda com o Tribunal quanto à importância capital destes controlos e transmitiu recentemente aos Estados-Membros uma nota em que fixa um código de boas práticas, com base nos resultados das suas próprias auditorias.

6.19.

A autoridade de pagamento competente deve certificar que as despesas declaradas à Comissão (uma compilação das declarações de despesas dos projectos) preenchem as condições exigidas. Contudo, o quadro 6.1 revela que, em sete casos, a certificação das declarações intermédias não foi devidamente efectuada. Esta insuficiência revela que foram apresentadas despesas para reembolso sem que as autoridades de gestão ou de pagamento tenham realizado de forma eficaz os controlos previstos.

6.19.

Em 2 dos 7 programas em questão, o Tribunal constatou que os sistemas respeitavam parcialmente as exigências. A Comissão transmitiu recentemente aos Estados-Membros uma nota em que fixa um código de boas práticas relativas à função de certificação, com base nos resultados das suas próprias auditorias nos Estados-Membros.

6.20.

Além disso, um organismo independente dos Estados-Membros deverá efectuar controlos adicionais para verificar a eficácia dos sistemas aplicados e validar a exactidão de uma amostra de declarações de despesas, que tenham sido objecto de controlos sistemáticos de gestão e de controlos dos pagamentos. Em resumo, os regulamentos prevêem a realização de controlos independentes por amostragem. O quadro 6.1 indica que, em relação a quatro programas examinados, os controlos independentes por amostragem não efectuaram os progressos pretendidos.

6.20.

Em 1 dos 4 programas em causa, o Tribunal constatou que os sistemas respeitavam parcialmente as exigências. A Comissão transmitiu em 2003 uma nota de orientação sobre a realização de controlos independentes por amostragem, tendente a promover padrões satisfatórios e coerentes para este trabalho. Durante as reuniões bilaterais anuais, a Comissão passa sistematicamente em revista com os Estados-Membros a situação no capítulo dos controlos por amostragem, a fim de identificar atrasos.

6.21.

Finalmente, no encerramento de cada programa os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma declaração final que certifique a legalidade e regularidade das despesas. Essa declaração deverá ser emitida por um organismo independente da autoridade de gestão designada, da pessoa ou serviço da autoridade de pagamento responsável pelo estabelecimento dos certificados das declarações intermédias e finais, bem como dos organismos intermédios. O quadro 6.1 revela que, em relação a seis programas auditados, a preparação para a certificação do pagamento final é satisfatória.

 

Programas dos Fundos Estruturais do período anterior

Ausência de correcções e grandes atrasos no encerramento dos programas

6.22.

Em 2005, a Comissão continuou a efectuar pagamentos para encerramento de programas dos Fundos Estruturais relativos ao período de financiamento anterior. Tal como sucede com os programas actuais, aquando do encerramento dos programas do período 1994-1999, os Estados-Membros certificam a legalidade e a regularidade de todas as despesas declaradas durante a vigência do programa. A Comissão tem três maneiras de controlar a fiabilidade desses certificados. Primeiro, antes do encerramento dos programas, efectua auditorias a programas seleccionados nos Estados-Membros. Segundo, realiza controlos documentais dos documentos de encerramento apresentados pelos Estados-Membros para todos os programas. Finalmente, efectua auditorias ex post de programas seleccionados que tenham sido encerrados ou estejam em fase de encerramento.

 

6.23.

Como se pode ver no quadro 6.2 , um número significativo de programas continuava em aberto no final de Março de 2006.

6.23.

Os programas só são contados como encerrados no quadro após realização tanto do pagamento final como da eventual anulação. O total das autorizações por pagar em programas 1994-99 tinha baixado no final de 2005 para 1,4 milhares de milhões de euros (0,89 % da contribuição comunitária decidida), o que constitui um indicador do montante de pagamentos e anulações efectuados.

Mantêm-se em aberto, sobretudo, os programas em relação aos quais o Estado-Membro contesta as correcções financeiras e que aguardam ainda decisões formais e os programas em que alguns projectos são objecto de acções judiciais no Estado-Membro, que impedem o pagamento ou a anulação do saldo.

6.24.

A auditoria do Tribunal sobre o processo de encerramento detectou três casos em que a Comissão encerrou programas sem efectuar quaisquer correcções financeiras, apesar de existirem reservas significativas acerca da certificação das despesas.

6.24.

A Comissão dará seguimento às conclusões do Tribunal e, se for caso disso, procederá às correcções exigidas.

6.25.

O Tribunal detectou igualmente diversos casos de programas que foram encerrados tardiamente porque o processo de encerramento da Comissão era muito moroso. Embora possam surgir situações complexas, esse facto não explica totalmente os atrasos da Comissão (por vezes superiores a um ano) no envio de correspondência aos Estados-Membros.

6.25.

Houve atrasos superiores ao desejável em alguns casos, que por vezes exigiram consultorias sobre questões jurídicas ou financeiras.

Quadro 6.2 — Programas dos Fundos Estruturais 1994-1999 encerrados em 31 de Dezembro de 2005 e em 31 de Março de 2006

Domínio orçamental (2)

Total

Encerrados antes de 2005

Encerrados em 31 de Dezembro de 2005

Encerrados em 31 de Março de 2006

Número de programas (3)

Contribuição comunitária aprovada (euros)

Número de programas

Total da contribuição comunitária paga (euros)

Número de programas

Total da contribuição comunitária paga (euros)

Número de programas

Total da contribuição comunitária paga (euros)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

Objectivo n.o 1

181

57 571 255 951

94

37 550 653 114

112

42 887 087 630

112

42 887 087 630

Objectivo n.o 2 1994-1996

84

5 165 903 927

79

4 194 775 934

82

4 581 143 406

82

4 581 143 406

Objectivo n.o 2 1997-1999

73

7 157 716 211

48

3 132 569 307

62

4 760 119 585

64

4 803 858 386

Objectivo n.o 5 b)

84

3 302 548 791

62

2 458 401 459

80

3 099 127 079

80

3 099 127 079

Objectivo n.o 6

2

355 453 472

2

333 854 319

2

333 854 319

2

333 854 319

Iniciativas comunitárias

520

9 223 064 769

326

3 916 629 881

425

5 660 960 735

431

6 189 811 196

Total

944

82 775 943 121

611

51 586 884 014

763

61 322 292 754

771

61 894 882 016

Fundo Social Europeu

Objectivo n.o 1

102

22 806 888 948

59

9 800 246 487

76

16 659 397 467

89

18 121 641 456

Objectivo n.o 2 1994-1996

82

1 597 251 132

79

1 341 684 839

79

1 358 409 253

81

1 362 443 873

Objectivo n.o 2 1997-1999

72

2 112 708 834

43

732 343 850

55

1 180 807 704

62

1 481 524 409

Objectivo n.o 3

56

13 221 222 835

30

6 568 750 561

37

7 498 226 022

44

8 564 234 926

Objectivo n.o 4

16

2 614 128 525

11

1 324 982 251

12

1 691 290 757

12

1 691 290 757

Objectivo n.o 5 b)

83

1 057 483 760

54

489 410 848

67

632 292 214

77

719 766 953

Objectivo n.o 6

2

177 902 801

2

161 300 249

2

161 300 249

2

161 300 249

Iniciativas comunitárias

373

4 664 895 421

244

1 497 206 934

303

1 887 130 714

334

2 000 499 278

Total

786

48 252 482 256

522

21 915 926 019

631

31 068 854 380

701

34 102 701 900

Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»

Objectivo n.o 1

69

14 301 716 000

34

4 721 652 121

45

8 217 740 619

46

8 220 980 619

Objectivo n.o 5 a)

66

5 544 906 000

43

1 728 707 188

52

3 641 981 610

53

3 661 092 924

Objectivo n.o 5 b)

84

3 163 701 000

46

1 772 582 355

68

2 529 075 438

70

2 574 734 130

Objectivo n.o 6

2

288 794 000

1

211 137 456

2

280 353 550

2

280 353 550

Iniciativas comunitárias

167

1 156 618 000

106

534 783 853

143

814 595 982

144

814 903 270

Total

388

24 455 735 000

230

8 968 862 973

310

15 483 747 199

315

15 552 064 493

Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca

Objectivo n.o 1

18

1 797 039 031

2

127 659 610

8

288 574 118

8

288 574 118

Objectivo n.o 5a

12

850 431 000

2

23 715 837

5

116 682 777

6

154 373 993

Objectivo n.o 6

2

8 260 000

1

3 523 447

2

6 761 577

2

6 761 577

Iniciativas comunitárias

20

127 103 242

6

14 058 058

12

22 225 543

12

22 225 543

Total

52

2 782 833 273

11

168 956 952

27

434 244 015

28

471 935 231

TOTAL

2 170

158 266 993 650

1 374

82 640 629 958

1 731

108 309 138 348

1 815

112 021 583 640

Fonte: Quadro elaborado pelo Tribunal de Contas com base em dados fornecidos pela Comissão.

Erros constatados nas despesas dos projectos

6.26.

O Tribunal constatou um nível significativo de erros nas declarações de despesas dos projectos relativamente à amostra de programas do período 1994-1999 (4). Dos 65 projectos examinados, 33 apresentavam erros materais. Os erros mais frequentes eram semelhantes aos constatados na amostra dos programas do período actual (ver ponto 6.14).

6.26.

A Comissão dará seguimento às conclusões do Tribunal e assegurará que sejam aplicadas as correcções exigidas.

6.27.

Em relação a três programas da amostra de auditoria [FEDER, Objectivo n.o 1, Irlanda (desenvolvimento industrial), FSE, Objectivo n.o 1, Alemanha (Sachsen), e FSE, Objectivo n.o 3, Suécia], alguns dos beneficiários seleccionados para a auditoria não tinham conservado os documentos comprovativos das despesas declaradas (5).

6.27.

Em relação à nota de rodapé 3, o período de retenção dos documentos no próximo período de programação só será diminuído para operações incluídas num encerramento parcial. Nesse regime, os Estados-Membros apresentarão uma declaração específica de despesas e uma declaração de encerramento para projectos concluídos no final de um dado ano e, para as operações em causa, o período de três anos de retenção dos documentos começará no início do ano seguinte ao encerramento parcial. Esta opção responde ao pedido dos Estados-Membros de simplificação do trabalho administrativo de encerramento e de diminuição da carga dos beneficiários.

6.28.

À semelhança dos programas do período 2000-2006, verificou-se a ocorrência sistemática de determinados erros nos projectos auditados relativos a determinados programas do período 1994-1999. Indicam-se a título de exemplo:

FEDER, Objectivo n.o 1, Irlanda (desenvolvimento industrial): repartição pouco clara das despesas gerais entre projectos co-financiados e não co-financiados;

FSE, Objectivo n.o 3, Suécia: declaração de custos de serviços fornecidos por empresas ligadas aos promotores do projecto, mas sem quaisquer justificação dos montantes facturados;

FEOGA-Orientação, Dinamarca: não foi comunicado aos agricultores que a ajuda era co-financiada pela UE e, por conseguinte, sujeita a regras de elegibilidade específicas.

 

Os controlos não respeitam as principais disposições regulamentares

6.29.

O exame efectuado pelo Tribunal dos sistemas de controlo aplicados nos Estados-Membros em relação a uma amostra de seis programas encerrados deu lugar a observações semelhantes às dos últimos anos. Essas observações incluem a incapacidade de garantir uma pista de auditoria adequada, lacunas nos controlos das operações e insuficiências nos controlos efectuados pelo organismo de auditoria. Estas deficiências do controlo põem em causa a fiabilidade das declarações de despesas finais efectuadas pelos Estados-Membros.

6.29.

A Comissão estava consciente das deficiências dos sistemas, a partir das suas próprias auditorias de pré-encerramento nos Estados-Membros. Foi por isso que, a fim de diminuir o risco, procedeu a um rigoroso exame dos documentos de encerramento, aplicou correcções financeiras no procedimento de encerramento e, além disso, levou a cabo auditorias de encerramento de uma amostra de programas. A Comissão está a dar seguimento a estas auditorias, procedendo a correcções financeiras das despesas irregulares. As correcções serão extrapoladas em caso de erros materiais ou sempre que haja problemas sistémicos.

Fundo de Coesão

6.30.

O Tribunal procedeu a um breve exame de nove projectos do Fundo de Coesão que não suscitaram observações materiais. Contudo, o Tribunal assinalou igualmente que a declaração anual do director-geral da DG Política Regional para 2005 inclui uma reserva relativa aos sistemas de supervisão e de controlo aplicados no Fundo de Coesão em Espanha (o principal beneficiário do Fundo de Coesão).

 

Correcções financeiras e comunicação de recuperações nos Fundos Estruturais

6.31.

Segundo as regras dos Fundos Estruturais, os Estados-Membros são os principais responsáveis pela aplicação de correcções financeiras, ou seja, pela supressão da ajuda comunitária aos beneficiários caso sejam detectadas irregularidades pontuais ou sistémicas. Os Estados-Membros, quando efectuam essas correcções, podem substituir os montantes objecto de irregularidades por outras despesas elegíveis, a fim de evitarem uma perda líquida.

6.31.

O direito dos Estados-Membros de reafectarem a outros projectos as contribuições dos Fundos Estruturais que cancelem por irregularidades está previsto no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) 1260/1999. Tal está em conformidade com o objectivo de permitir aos Estados-Membros tirar o máximo benefício dos Fundos Estruturais.

Em tais casos, os Estados-Membros assumem o risco da recuperação de despesas já pagas a beneficiários e podem, por conseguinte, sofrer prejuízos financeiros. Onde já não haja despesas passíveis de substituição, nomeadamente após o prazo de execução do programa, a correcção causará uma perda líquida dos fundos comunitários.

6.32.

Se o Estado-Membro não actuar, a Comissão pode impor correcções financeiras. Nesse caso, as despesas corrigidas podem não ser substituídas por outras despesas elegíveis, dando origem a uma redução líquida da contribuição dos Fundos Estruturais (correcção financeira líquida).

 

Âmbito reduzido das correcções financeiras líquidas

6.33.

No final de 2005, tinham sido efectuadas correcções financeiras num total de 1 400 milhões de euros relativas a programas e projectos dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão para o período 2000-2006. As correcções resultaram na sua quase totalidade de auditorias efectuadas nos Estados-Membros pelas direcções-gerais responsáveis pelos Fundos Estruturais. Contudo, as correcções financeiras só foram efectuadas a partir de 2004. A sua execução é demorada, podendo chegar a demorar dois anos.

6.33.

Tendo em conta o direito do Estado-Membro de responder às conclusões das auditorias e o procedimento de correcção financeira estabelecido nos regulamentos aplicáveis, é inevitável um lapso de tempo entre as conclusões da auditoria e as correcções financeiras.

6.34.

Embora a maioria das irregularidades tenha sido detectada pelas auditorias da Comissão, em conformidade com os regulamentos, esta solicitou aos Estados-Membros que tomassem as medidas correctivas necessárias. Assim, os Estados-Membros puderam substituir os montantes em questão por outras despesas elegíveis.

6.34.

Como referido na resposta ao ponto 6.31, os Estados-Membros nem sempre poderão substituir montantes irregulares. No momento do encerramento, as correcções financeiras implicam geralmente uma redução líquida do financiamento da UE.

6.35.

O âmbito reduzido das correcções financeiras líquidas (500 milhões de euros) não incentiva os Estados-Membros a tomarem medidas para evitar as irregularidades ou melhorarem os seus sistemas de gestão e de controlo.

6.35.

O trabalho de auditoria da Comissão cumpre o seu propósito sem que necessariamente resulte em correcções financeiras líquidas, as quais, por força do disposto no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) 1260/1999 do Conselho, só podem ser aplicadas no caso de o Estado-Membro não agir.

Comunicação inadequada das medidas de recuperação pelos Estados-Membros

6.36.

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios regulares sobre a supressão da contribuição comunitária, as rectificações dos sistemas de gestão e de controlo e os montantes a recuperar. O Tribunal verificou que os Estados-Membros não têm sistematicamente fornecido esta informação à Comissão, privando-a assim de um importante indicador sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo.

6.36.

A Comissão está a tomar medidas para lembrar aos Estados-Membros as suas obrigações e controlará o cumprimento destas.

Contudo, a Comissão obtém de diversas fontes certas informações sobre o tratamento de irregularidades pelos Estados-Membros e as correcções financeiras e recuperações a elas associadas: o sistema de comunicação de irregularidades, os relatórios anuais de controlo, as reuniões anuais de coordenação e o seu próprio trabalho de auditoria. A Comissão utiliza estas informações no seu planeamento de avaliação de riscos e auditoria.

6.37.

Além dos relatórios regulares supramencionados, as declarações de despesas apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão para reembolso devem incluir informações pormenorizadas sobre as recuperações efectuadas desde a declaração anterior. Embora os Estados-Membros também não tenham fornecido sistematicamente esta informação, a Comissão não recusou os pagamentos. Só em 2005 é que a Comissão forneceu aos Estados-Membros linhas directrizes sobre a natureza das informações exigidas.

6.37.

Uma nota de orientação tinha sido já apresentada aos Estados-Membros em Dezembro de 2003. Contudo, a experiência mostrou que não dava resposta a todas as perguntas — e daí a necessidade da nota posterior. Ainda antes disso, em Junho de 2003, tinha sido recordada aos Estados-Membros a obrigação de, com cada declaração de despesas, apresentarem informações sobre recuperações.

A inclusão de informações sobre recuperações nos pedidos de pagamento é agora sistematicamente verificada, sendo os procedimentos de pagamento interrompidos na sua falta.

Conclusões e recomendações

Conclusões

6.38.

O Tribunal obteve provas de auditoria que indicam que as despesas dos Fundos Estruturais para o exercício de 2005 não estavam isentas de erros materiais (pontos 6.13 a 6.15 e 6.26 a 6.28).

 

6.39.

A auditoria do Tribunal sugere que a Comissão não exerce uma supervisão eficaz de forma a reduzir o risco de os controlos delegados nos Estados-Membros não conseguirem impedir o reembolso de despesas sobredeclaradas ou não elegíveis (pontos 6.16 a 6.21 e 6.29).

6.39.

No quadro da gestão partilhada, a Comissão tomou as seguintes medidas para diminuir os riscos e proceder a uma supervisão eficaz do desempenho pelos Estados-Membros das suas funções de gestão e controlo: execução de auditorias de sistemas até ao fim de 2005 (foram efectuadas auditorias a 274 programas nos 15 Estados-Membros originais, que representam 62 % da contribuição total dos Fundos estruturais); aplicação de planos de acção nos Estados-Membros para rectificar deficiências de sistemas detectadas; suspensão da certificação de despesas na pendência da correcção de deficiências graves que impliquem um risco significativo nos pedidos de pagamento; aplicação de correcções financeiras a erros isolados ou deficiências de sistemas detectados nas auditorias; fornecimento de orientações sobre controlos-chave, promovendo uma melhor comunicação dos resultados das auditorias dos auditores nacionais (realização de reuniões bilaterais com os 25 Estados-Membros em 2005).

Os relatórios de actividade anuais das direcções-gerais responsáveis pelos Fundos Estruturais informam sobre estas acções e apresentam indicações de melhoramentos introduzidos nos sistemas dos Estados-Membros. É inerente ao sistema de gestão partilhada que certos erros e deficiências só sejam detectados pela Comissão após o reembolso das despesas em questão. O mecanismo de correcção financeira e o procedimento de encerramento dos programas proporcionam um meio para rectificar pagamentos irregulares.

6.40.

A Comissão encerrou três programas do período 1994-1999 sem dispor de uma base sólida. Determinados programas continuaram por encerrar em consequência de atrasos injustificados da Comissão no respectivo processamento (pontos 6.22 a 6.25).

6.40.

Nesta fase do processo de encerramento predominam os casos complexos e contenciosos, o que aumenta o risco de atrasos. Embora em alguns casos tenham sido registados atrasos superiores ao desejável, a Comissão conseguiu, de um modo geral, encerrar a grande maioria dos programas.

A Comissão considera que a estratégia de encerramento, que inclui auditorias ex ante sobre a aplicação do Regulamento (CE) 2064/97, a análise exaustiva dos documentos de encerramento e os resultados das auditorias de encerramento, diminui o risco de pagamentos finais irregulares.

6.41.

Os procedimentos aplicados nos Fundos Estruturais para comunicar as recuperações e efectuar correcções financeiras não funcionam de forma eficaz, o que é prejudicial para o principal objectivo dos sistemas de supervisão e de controlo, que consiste em garantir a legalidade e regularidade das despesas (pontos 6.31 a 6.37).

6.41.

As deficiências na comunicação das recuperações estão em curso de rectificação. O efeito no desempenho do papel de supervisão da Comissão é limitado, dadas as outras fontes de informação ao seu dispor.

No que se refere aos procedimentos de correcção financeira, a Comissão faz notar que os Estados-Membros efectuam correcções financeiras na sequência do seu próprio trabalho de auditoria e do da Comissão. Mesmo correcções que não implicam uma redução líquida da contribuição da UE podem ter impacto nos orçamentos nacionais.

Recomendações

6.42.

Comparativamente ao período 1994-1999, a Comissão e os Estados-Membros deverão melhorar os preparativos para encerramento dos programas do período 2000-2006. A lentidão do processo de encerramento do período 1994-1999, levou-o a absorver recursos destinados a garantir que os sistemas de supervisão e de controlo do período actual funcionavam de forma eficaz.

6.42.

Para o encerramento do período 2000-2006, a Comissão já discutiu os preparativos com os Estados-Membros e está prestes a transmitir-lhes um documento de orientação pormenorizado. As exigências em matéria de encerramento são igualmente mais familiares. No novo período, as novas exigências regulamentares (avaliação de cumprimento ex ante, parecer anual de auditoria) assegurarão que os sistemas de supervisão e de controlo possam funcionar eficazmente desde o início, apesar do trabalho simultâneo de encerramento dos programas 2000-2006. As disposições sobre o encerramento parcial deverão proporcionar um melhoramento ainda mais significativo no procedimento de encerramento.

6.43.

A Comissão deverá obter garantias da correcta aplicação das disposições relativas à comunicação da supressão da contribuição comunitária, bem como às alterações dos sistemas de gestão e de controlo e à comunicação dos montantes por recuperar. A Comissão deverá procurar repartir de forma mais uniforme a sua actividade de auditoria para cada período de programação e garantir que os processos de correcção financeira são utilizados como incentivo à introdução de melhorias nos sistemas de supervisão e de controlo.

6.43.

A Comissão formulou orientações para os Estados-Membros sobre a comunicação de recuperações e está a tomar medidas para assegurar o fornecimento das outras informações exigidas. A estratégia plurianual do seu trabalho de auditoria tem em conta as diferentes prioridades durante o ciclo de execução dos programas e a simultaneidade das suas obrigações para com três períodos de programação. A Comissão considera que um trabalho eficaz de auditoria e o seguimento oportuno para assegurar a execução das recomendações são o principal incentivo para o melhoramento de sistemas. As decisões de correcção financeiras são uma medida importante, que permite à Comissão assumir as suas responsabilidades, mas deveriam normalmente constituir um último recurso.

6.44.

Nas perspectivas financeiras para 2007-2013, as acções estruturais representarão quase metade da totalidade do orçamento da UE. As disposições legislativas adoptadas pelo Conselho em relação às acções estruturais para o próximo período de financiamento baseiam-se nos princípios de controlo financeiro definidos pela actual regulamentação.

 

6.45.

No seu Parecer n.o 2/2005, o Tribunal assinalou diversos aspectos da proposta da Comissão que necessitam de ser clarificados. No entanto, o quadro legislativo, no seu conjunto, deverá reforçar os mecanismos previstos para garantir a legalidade e regularidade das despesas. O principal desafio que a Comissão e os Estados-Membros enfrentam — várias vezes demonstrado pelos resultados das auditorias do Tribunal — consiste em garantir uma aplicação eficaz daqueles mecanismos.

6.45.

A Comissão concorda que é um desafio assegurar a aplicação eficaz dos mecanismos de controlo. Neste contexto, considera que o enquadramento aperfeiçoado, o reforço da cooperação e delegação aos Estados-Membros, em conformidade com a abordagem da «auditoria única», e o plano de acção para um quadro integrado de controlo interno ajudarão a alcançar um nível superior de cumprimento e de eficácia do controlo.

SEGUIMENTO DADO A OBSERVAÇÕES ANTERIORES

6.46.

O anexo 6.1 apresenta os resultados do seguimento efectuado pelo Tribunal das principais observações formuladas nos últimos relatórios anuais.

 

6.47.

No que se refere aos erros específicos detectados pelos testes de projectos efectuados pelo Tribunal no âmbito das últimas declarações de fiabilidade, a Comissão não deu um seguimento adequado a diversos casos. Estes dizem respeito principalmente a programas auditados no âmbito da declaração de fiabilidade relativa a 2003 e incluem alguns casos de insuficiências graves a nível dos sistemas relativamente às quais a Comissão não tomou medidas.

6.47.

Os casos referidos pelo Tribunal dizem respeito ao FEDER e ao FSE. Em todos os casos, foram tomadas as medidas de seguimento necessárias, com alguns atrasos devidos a consultas internas.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

6.48.

Desde o seu último relatório anual, o Tribunal publicou dois relatórios especiais relativos às acções estruturais:

Relatório especial n.o 1/2006 relativo à contribuição do Fundo Social Europeu para a luta contra o abandono escolar precoce;

Relatório especial n.o 10/2006 sobre as avaliações ex post dos programas relativos aos Objectivos n.os 1 e 3 1994-1999 (Fundos Estruturais).

 


(1)  Os promotores do projecto incluem tanto pessoas singulares como associações, empresas públicas ou privadas ou organismos locais, regionais ou nacionais.

(2)  Os objectivos dos Fundos Estruturais foram desde então reagrupados para o período de programação 2000-2006.

(3)  Relativamente aos programas financiados por mais de um fundo, a parte relativa a cada fundo é calculada separadamente.

Fonte: Quadro elaborado pelo Tribunal de Contas com base em dados fornecidos pela Comissão.

(4)  Foram os seguintes os programas auditados: FEDER, Objectivo n.o 1, programas em Espanha, Irlanda (desenvolvimento industrial) e Portugal (desenvolvimento regional); FSE, Objectivo n.o 1, Alemanha (Sachsen); FSE, Objectivo n.o 3, Suécia, e FEOGA-Orientação, Objectivo n.o 5 a), Dinamarca (melhoria da eficiência das estruturas agrícolas).

(5)  A Comissão propôs tornar menos rigorosas as disposições relativas ao período de retenção dos documentos comprovativos para o próximo período de programação (2007-2013). No seu parecer n.o 2/2005, o Tribunal assinalou as graves limitações que esta medida iria colocar às suas prerrogativas de auditoria e ao âmbito dos controlos dos programas efectuados no final do período.

ANEXO 6.1

Seguimento dado às observações-chave efectuadas em declarações de fiabilidade recentes

Observação-chave do Tribunal

Resumo das medidas tomadas pela Comissão efectuado pelo Tribunal

Comentários do Tribunal

Respostas da Comissão

Insuficiências dos sistemas de gestão e de controlo, irregularidades persistentes

Os testes substantivos das operações subjacentes (despesas dos projectos) revelaram erros materiais que afectam a legalidade e a regularidade (pontos 6.13-6.15 e 6.26-6.28). O Tribunal continuou a detectar insuficiências materiais ao nível dos sistemas de supervisão e de controlo (pontos 6.16-6.21 e 6.29-6.30).

(Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2001, pontos 3.56-3.64; relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 5.22-5.32; relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.12-5.27 e 5.41-5.56; relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 5.19-5.27 e 5.35-5.36.)

Em relação às despesas do período 1994-1999, a Comissão aplicou uma estratégia de encerramento que envolve auditorias de conformidade anteriores ao encerramento, verificações pelo organismo independente das declarações que acompanham os pedidos de pagamento final e auditorias ex-post dos programas encerrados.

Para período 2000-2006, a Comissão procede a um exame da aplicação dos sistemas de gestão e de controlo pelos Estados-Membros, que inclui auditorias dos programas. A Comissão forneceu algumas orientações e em 2005 divulgou exemplos de boas práticas na área dos controlos de gestão.

Para o período 2000-2006, a Comissão deverá aumentar os seus controlos de projectos e melhorar a coordenação entre as direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais no que se refere à gestão e ao controlo.

Os Estados-Membros deverão procurar garantir que os sistemas de gestão e de controlo cumprem as normas previstas, especialmente no que se refere à abordagem de controlo das despesas.

A Comissão tanto realiza o seu próprio trabalho de auditoria junto dos sistemas dos Estados-Membros como acompanha o trabalho de auditoria dos Estados-Membros. No seu trabalho de auditoria, os projectos são controlados para testar o funcionamento dos sistemas. As Direcções-Gerais responsáveis pelas medidas estruturais coordenam estreitamente o respectivo trabalho de auditoria no âmbito de uma estratégia conjunta de auditoria. Os Estados-Membros efectuam auditorias de sistemas e deviam seguir as recomendações daí resultantes. A Comissão emitiu para os Estados-Membros notas de boas práticas sobre os controlos da gestão diária e a certificação de despesas pelos organismos pagadores.

Atrasos e insuficiências no encerramento dos programas do período 1994-1999

A qualidade dos documentos apresentados à Comissão pelos Estados-Membros era variável, tornando necessário pedir informações suplementares. A Comissão encerrou alguns programas, embora existissem problemas ao nível das declarações de encerramento. Verificaram-se atrasos injustificados (pontos 6.22-6.25).

(Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 5.36-5.38; relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.28-5.39; relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 5.28-5.34.)

A Comissão aplicou uma estratégia de encerramento e, em determinados casos, efectuou correcções financeiras.

A Comissão emitiu uma nota de orientação relativa ao encerramento dos programas do período 2000-2006.

As insuficiências detectadas no processo de encerramento dos programas do período 1994-1999 devem ser corrigidas antes de ser iniciado o encerramento dos programas do período actual.

A Comissão conseguiu encerrar a grande maioria dos programas. A estratégia de encerramento para 1994-1999 reduziu o risco de pagamentos finais irregulares.

Para o encerramento do período 2000-2006, a Comissão já discutiu os preparativos com os Estados-Membros e está prestes a transmitir-lhes um documento de orientação pormenorizado.

São necessárias melhorias no ambiente de controlo interno da Comissão

As direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais devem tomar medidas adicionais a fim de cumprirem as normas de controlo interno (pontos 2.21-2.23).

(Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 5.7-5.8; relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.9-5.10; relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 5.14-5.18.)

As direcções-gerais responsáveis pelas acções estruturais criaram planos de acção para dar resposta às insuficiências identificadas na execução das normas de controlo interno.

O Tribunal continuará a controlar a execução das normas de controlo interno.

A Comissão continua a melhorar a aplicação das normas de controlo interno.

Limitações da garantia da Comissão quanto ao funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo

Os directores-gerais responsáveis pelas acções estruturais afirmam que os sistemas de controlo interno da Comissão fornecem garantias razoáveis sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, mas emitem reservas sobre o funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo nos Estados-Membros (pontos 2.14-2.19).

(Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 5.10-5.14 e 5.21; relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.40 e 5.57-5.62; relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 5.39-5.45.)

Os directores-gerais responsáveis pelas acções estruturais continuaram a examinar os sistemas de gestão e de controlo, em cumprimento da disposição regulamentar que prevê que estes devem certificar-se que os sistemas cumprem as normas previstas.

As deficiências identificadas pelo Tribunal na aplicação dos controlos de supervisão pela Comissão devem ser corrigidas para que a Comissão possa obter mais garantias sobre o funcionamento dos sistemas.

As Direcções-Gerais continuam a aumentar o respectivo nível de garantia relativa aos sistemas dos Estados-Membros, através do seu próprio trabalho de auditoria, de uma melhor coordenação com os organismos nacionais de controlo e da divulgação de orientações e de boas práticas.

A execução do plano de acção para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 9] deverá promover ainda mais um sistema integrado de controlo interno.

Atrasos no seguimento dado pela Comissão às constatações de auditoria do Tribunal

De uma maneira geral, o seguimento dado pela Comissão às constatações de auditoria do Tribunal melhorou, embora subsistam atrasos (pontos 6.46-6.47).

(Ver igualmente o relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 5.44-5.52; relatório anual relativo ao exercício de 2003, pontos 5.63-5.65; relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 5.46.)

A Comissão criou uma base de dados para auxiliar a sua actividade de seguimento.

A Comissão deverá procurar garantir um seguimento global e evitar atrasos injustificados.

A Comissão esforça-se por seguir as constatações de auditoria o mais rapidamente possível.


CAPÍTULO 7

Políticas internas, incluindo a investigação

ÍNDICE

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito da auditoria

Legalidade e regularidade das operações

Sobredeclaração dos custos

Sistemas de supervisão e de controlo

Sistema de certificação das auditorias para o 6.o PQ

Auditorias financeiras ex post da Comissão

Supervisão das agências nacionais no domínio da educação e da cultura

Conclusões e recomendações

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

7.1.

O domínio orçamental das políticas internas, que abrange uma grande variedade de actividades que contribuem para o desenvolvimento do mercado único, representou 9 549 milhões de euros de autorizações (ver gráfico 7.1 ) e 7 972 milhões de euros de pagamentos (ver gráfico 7.2 ) em 2005. Mais de metade dos pagamentos diziam respeito ao domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico (IDT).

 

7.2.

A Comissão gere directamente a maioria das acções relativas às políticas internas (1). Regra geral, estas acções são executadas no âmbito de programas plurianuais que atribuem subvenções a beneficiários públicos e privados. As subvenções são normalmente pagas sob a forma de adiantamentos, a que se seguem vários pagamentos intermédios e finais principalmente baseados no reembolso dos custos declarados pelos beneficiários. O principal risco inerente no que se refere à legalidade e à regularidade das operações subjacentes é a sobreavaliação dos custos pelos beneficiários nas suas declarações, em parte imputável à complexidade das disposições regulamentares e contratuais, por exemplo a falta de clareza na definição dos custos elegíveis. O risco é aumentado pela inexistência de mecanismos de sanção suficientes.

7.2.

A Comissão tomou medidas para continuar a reduzir os riscos inerentes que afectam a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, por exemplo nas propostas relativas ao sétimo programa-quadro de investigação (7PQ), continuando a ser complexo o sistema baseado no reembolso dos custos efectivos. Encontra-se à disposição um importante conjunto de orientações de modo a proporcionar aos participantes a melhor consultoria e o melhor apoio possível.

Foram introduzidas sanções mais dissuasivas. Foram igualmente propostas alterações que simplificam o Regulamento Financeiro e as suas normas de aplicação, o que contribuirá para reduzir a complexidade.

7.3.

Um ambiente deste tipo necessita de controlos eficazes ao nível da Comissão. Os procedimentos aplicados pela Comissão consistem essencialmente na verificação das declarações de custos antes do pagamento e em auditorias financeiras ao nível do beneficiário final depois de efectuado o pagamento. Vários programas (2) exigem que as declarações de custos apresentadas pelos beneficiários sejam certificadas por um auditor independente. Desde 2003, a Comissão lançou planos de acção destinados a reduzir o risco de sobredeclaração dos custos.

 

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APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

7.4.

A auditoria concentrou-se nos seguintes elementos:

a)

Uma selecção de autorizações e de pagamentos autorizados em 2005;

b)

As medidas tomadas pela Comissão para reduzir as sobredeclarações de custos;

c)

O modo de funcionamento de uma selecção de sistemas de supervisão e de controlo:

sistema de certificados de auditoria aplicados pelo sexto programa-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico (6.o PQ),

análise da evolução das auditorias financeiras ex post efectuadas pela Comissão no domínio das políticas internas, bem como um exame da função de auditoria ex post da Direcção-Geral da Educação e Cultura (DG EAC) e da Direcção-Geral das Empresas e da Indústria (DG ENTR),

sistemas de supervisão e de controlo da DG EAC para as acções executadas por agências nacionais.

 

Legalidade e regularidade das operações

7.5.

O Tribunal examinou uma amostra de 11 autorizações e de 69 pagamentos efectuados pela Comissão em 2005. No que se refere a 22 pagamentos, o exame da legalidade e da regularidade da operação subjacente incluiu igualmente uma auditoria no beneficiário final. O Tribunal verificou igualmente 13 destes pagamentos a fim de avaliar o sistema de certificação de auditoria.

 

Nível significativo de erros nos custos declarados pelos beneficiários

7.6.

O Tribunal detectou um nível significativo global de erros em três quartos das operações auditadas no beneficiário final. Os tipos de erros mais frequentes foram os seguintes:

7.6.

A Comissão está a comprovar as conclusões do Tribunal junto dos beneficiários e, caso necessário, tomará as medidas adequadas tanto em relação aos beneficiários concretos como ao sistema em geral.

a)

Ausência de elementos comprovativos, em particular para o tempo de trabalho imputado, ou dupla imputação dos custos;

a)

As disposições contratuais prevêem que os contratantes devem fundamentar devidamente todos os custos cujo reembolso reclamem à Comissão. A Comissão estudará as conclusões, tendo em conta todos os elementos de prova sobre o período de trabalho imputado.

b)

Utilização de taxas médias para as despesas de pessoal que se afastam significativamente dos custos reais;

b)

As próprias auditorias da Comissão de contratos comparáveis demonstram resultados similares: verificam-se desvios tanto acima como abaixo das taxas médias. As taxas médias podem ser aceites, desde que tenham sido calculadas de acordo com uma metodologia coerente que não as calcule a níveis sistematicamente superiores aos custos efectivos.

c)

Imputação indevida de custos indirectos à acção;

c)

A Comissão tomará as medidas adequadas em função das explicações que facultem os beneficiários em causa.

d)

Pedidos de reembolso não conformes aos critérios de elegibilidade.

d)

A Comissão estudará as conclusões do Tribunal e tomará as medidas adequadas.

Ausência frequente de um sistema fiável de registo do tempo de trabalho

7.7.

Em 5 dos 22 pagamentos auditados ao nível do beneficiário final, o Tribunal formulou reservas relativamente à qualidade das fichas de registo do tempo de trabalho. Nestes casos, uma parte ou mesmo a integralidade das despesas de pessoal declaradas não puderam ser aceites. O quadro regulamentar prevê que todos os custos de pessoal incorridos e imputados devem ser justificados (3). Contudo, o acordo de subvenção não estabelece disposições claras quanto ao modo de cumprimento desta obrigação. Como o Tribunal propôs no seu Parecer n.o 1/2006 sobre o sétimo programa-quadro de investigação e desenvolvimento (4), é fundamental que os acordos de subvenção estipulem claramente a obrigação de justificar as horas de trabalho do pessoal que participa na acção.

7.7.

A Comissão considera que os requisitos legais e contratuais para a justificação dos custos de pessoal são claros e suficientes e que as questões relativas a um sistema fiável de registo do tempo de trabalho são independentes do grau de pormenorização das disposições contratuais.

A Comissão considera necessária uma certa flexibilidade que permita utilizar soluções alternativas equivalentes quanto ao estabelecimento de um sistema de contabilidade de custos dos participantes e clarificará as orientações em relação com o registo do tempo de trabalho.

7.8.

Ao longo dos anos e dos vários programas executados no domínio das políticas internas, a Comissão não conseguiu garantir que os beneficiários implementassem um sistema fiável para o registo dos custos de pessoal. No seu Parecer n.o 1/2006, o Tribunal explicou em que condições e em que circunstâncias o reembolso dos custos poderia ser substituído, no domínio da investigação, por financiamentos de montante fixo. Dadas as vantagens de um sistema de financiamento baseado nos resultados em termos de valor científico para os programas de investigação, o Tribunal encorajou a Comissão a continuar a sua reflexão sobre uma utilização mais alargada do financiamento de montante fixo.

7.8.

A Comissão pode especificar o objectivo a alcançar pelos beneficiários, mas, em nenhum caso, está em condições de garantir plenamente a fiabilidade dos vários milhares de sistemas dos beneficiários. Um objectivo realista consiste em reduzir para níveis aceitáveis o risco de ilegalidade e de irregularidade neste âmbito. Continuar-se-ão a realizar progressos no quadro do Plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno [COM(2006) 9, de 17 de Janeiro de 2006].

A Comissão acolhe favoravelmente o incentivo do Tribunal. Qualquer mudança para sistemas baseados na utilização extensiva de tabelas de custos unitários ou montantes fixos deve ser preparada com cuidado e ser estudada a fundo previamente. Por exemplo, o sistema baseado em montantes fixos cria outros problemas de acompanhamento como o modo de gerir os pagamentos, caso os resultados esperados não sejam alcançados ou sejam alcançados apenas parcialmente. Como indicado na Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2005 [COM(2006) 277 final], a Comissão ampliará a utilização de mecanismos de financiamento simplificados, como os montantes fixos, as tabelas de custos unitários e as taxas médias, inclusive através das normas de participação propostas para o 7PQ.

Erros da Comissão na aplicação das regras do programa

7.9.

No caso de 13 dos 69 pagamentos auditados, o Tribunal detectou erros cometidos pela Comissão na aplicação das regras do programa. Numa operação RTE-T, a contribuição da UE foi de 50 %, embora o limiar estipulado pela regulamentação fosse de 10 %, o que conduziu a um pagamento indevido de 146 milhões de euros. Duas outras operações (que representam um montante total de 78 milhões de euros) referiam-se às contribuições para a empresa comum Galileo. O Tribunal observa que estes pagamentos tomaram a forma de participações no capital em conformidade com os estatutos da empresa comum Galileo [Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho], sendo geridas como subvenções RTE-T, embora a base jurídica RTE-T não autorize tais participações no capital.

7.9.

Dois dos erros detectados pelo Tribunal resultam de falhas registadas na gestão das alterações dos contratos. Noutros dois casos, a Comissão discorda quanto ao nível de contribuição comunitária aplicável ao beneficiário auditado.

A operação RTE-T diz respeito ao projecto ERTMS (5) relativamente ao qual, entre 1995 e 2003, foi concedido um total de 182,7 milhões de euros através de 10 decisões tomadas posteriormente pela Comissão, que cobriam 50 % dos custos de estudos conexos. Estas 10 decisões da Comissão indicam claramente que têm por objecto os estudos que podem ser co-financiados até 50 % do seu custo, sempre que o apoio total concedido durante o período de vigência do projecto não supere 10 % do total do custo do mesmo.

A Comissão interpreta as normas em vigor na acepção de um projecto que inclua o conjunto da fase de aplicação que se segue à fase de estudo. O sistema ERTMS não pode ser aplicado de forma isolada e a Comissão nomeou inclusivamente um coordenador europeu para esta fase. O custo do projecto foi calculado em 5 000 milhões de euros [COM(2005) 298]. O montante dedicado a estudos está dentro do limite de 10 %.

Ao aplicar as normas de contabilidade IPSAS, a Comissão tem um controlo factual partilhado sobre a empresa comum Galileu, mas não a participação no capital da entidade, que é, por conseguinte, uma «entidade controlada conjuntamente». A Comissão considera que este facto, juntamente com outros argumentos operacionais, permite confirmar o carácter de subvenção do financiamento da União.

7.10.

Os testes realizados pelo Tribunal sobre a amostra de pagamentos revelaram que 11 pagamentos tinham sido efectuados tardiamente. Uma análise das estatísticas relativas aos pagamentos tardios comunicados por cinco direcções-gerais mostrou que a DG EAC não dispunha de tais dados estatísticos, que na Direcção-Geral da Investigação (DG RTD) e na Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Média (INFSO) a situação tinha melhorado nos últimos três anos e que na Direcção-Geral da Energia e dos Transportes (DG TREN) e na DG-ENTR a situação tinha piorado em relação a 2003.

7.10.

Os atrasos registados no desenvolvimento do sistema de informação da gestão da DG EAC retardaram, por sua vez, a apresentação de estatísticas fiáveis em 2005.

Na DG ENTR e na DG TREN, o desempenho de 2005 foi negativamente afectado por múltiplos factores, entre os quais se conta uma importante reorganização das DG e um registo não adequado das suspensões de autorização e dos períodos de pagamento. Em 2006, a situação está a melhorar graças à introdução de medidas correctivas.

Sobredeclaração dos custos

Ausência de estratégia clara em matéria de coordenação dos controlos em curso

7.11.

A Comissão não tem uma abordagem nem uma estratégia claras em matéria de coordenação dos procedimentos-chave de controlo, tais como a utilização de certificados de auditoria, de controlo documental das declarações de custos (verificações básicas ou controlos documentais aprofundados) e de controlos no local, a fim de reduzir as sobredeclarações de custos. Também não compara os custos dos controlos com os benefícios que proporcionam.

7.11.

O plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno de 17.1.2006 estabelece as medidas que a Comissão e os seus serviços devem adoptar com o objectivo concreto de melhorar a eficácia do processo de certificação das auditorias, estabelecer orientações para a selecção de amostras relativamente aos controlos no local e o recurso a auditorias externas. O plano de acção prevê igualmente a melhoria da apresentação das estratégias de controlo e a revisão pelos pares para garantir a harmonização das políticas. Acordou-se a elaboração de relatórios semestrais sobre os progressos realizados relativamente à aplicação das acções relevantes dirigidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Ausência de indicadores fiáveis para as sobredeclarações

7.12.

A Comissão não dispõe de um conjunto de indicadores fiáveis que permitam controlar o nível da sobredeclaração dos custos e supervisionar o funcionamento dos sistemas de controlo correspondentes. Os únicos indicadores existentes baseiam-se nas taxas de ajustamento resultantes das auditorias ex post. Não existe uma abordagem comum relativa à comunicação das taxas de ajustamento e as amostras não são representativas. Por consequência, os indicadores da Comissão não permitem que o Tribunal obtenha uma garantia quanto à eficácia dos sistemas de controlo em matéria de sobredeclaração de custos (6).

7.12.

A Comissão considera que os resultados dos controlos ex post são os indicadores mais fiáveis, já que apenas um controlo no local completo pode determinar com segurança a elegibilidade dos custos solicitados e a sua conformidade com as disposições do contrato. Em 2005, os serviços da Comissão desenvolveram uma metodologia comum no âmbito da investigação, em consonância com o relatório de síntese da Comissão de 2004, com o objectivo de harmonizar a avaliação dos erros surgidos na execução do programa pelos serviços da Comissão. No plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo interno abordar-se-ão as melhorias em matéria de representatividade das amostras.

Implementação inadequada dos planos de acção

7.13.

Conforme se explicou no ponto 7.3, a Comissão apresentou planos de acção destinados a reduzir as sobredeclarações de custos. Os aspectos essenciais destes planos, que se referem a seguir, não foram executados de modo satisfatório:

7.13.

 

a)

Aumento do número de «controlos documentais», incluindo a verificação dos documentos comprovativos suplementares exigidos (tais como as fichas de registo do tempo de trabalho ou as facturas);

a)

Ainda que se possa alcançar um maior grau de segurança, o âmbito e as dimensões dos controlos documentais continuam a ser limitados. A sua aplicação para o 5PQ é efectuada individualmente, caso a caso, por decisão do gestor orçamental, tendo-se também em conta os recursos disponíveis.

b)

Aumento do número de auditorias no local (ver pontos 7.19 e 7.20);

b)

O ano de 2005 deve ser considerado atípico pelas razões expostas na resposta aos pontos 7.19-7.20. Para o 5PQ, a Comissão aumentou o número total de auditorias junto de participantes em comparação com anteriores programas-quadro.

c)

Elaboração de uma metodologia harmonizada para a selecção das auditorias ex post, bem como para a elaboração de relatórios sobre os resultados respectivos (ver ponto 7.12);

c)

Desenvolver-se-ão princípios comuns para estratégias de controlo no âmbito do plano de acção da Comissão para um quadro integrado de controlo. Actualmente, está a ser desenvolvida uma política de auditoria comum para as DG de investigação, e a DG ENV está a elaborar um plano de auditoria ex post, bem como uma lista de reserva de auditorias para cada ano. Este plano de auditoria baseia-se em critérios internos de apreciação de riscos e tem em conta os pedidos de auditoria das unidades operacionais, enviando-se a estas unidades, uma vez aprovado, para informação.

d)

Aplicação de um sistema informático comum para o 6.o PQ (7);

d)

Os sistemas informáticos da Comissão para a gestão do 6PQ servem para a gestão dos projectos de investigação nas DG de investigação, respeitando a organização dos serviços da Comissão. Os trabalhos prosseguem neste âmbito.

e)

Simplificação da gestão financeira dos programas-quadro no domínio da investigação (ver ponto 7.16).

e)

A simplificação continua a ser um centro fundamental de interesse e acção para a Comissão. No 7PQ foram introduzidas medidas, como a utilização alargada do financiamento por montante fixo, um balcão de registo electrónico comum para que os participantes facultem os seus dados jurídicos, administrativos e financeiros, a simplificação da apresentação de despesas elegíveis baseada na contabilidade habitual do contratante, bem como práticas e princípios de gestão.

(Ver também ponto 7.16).

Sistemas de supervisão e de controlo

7.14.

A frequência e o nível significativo dos erros, provenientes principalmente de disposições contratuais e de orientações complexas e do risco intrinsecamente elevado de sobredeclaração, mostram a importância de controlos eficazes ao nível da Comissão. Contudo, a auditoria dos sistemas de supervisão e de controlo realizada pelo Tribunal revelou lacunas nas seguintes áreas:

a)

Sistema de certificação das auditorias para o 6.o PQ;

b)

Auditorias financeiras ex post da Comissão no conjunto do domínio das políticas internas;

c)

Sistemas de supervisão e de controlo das agências nacionais no domínio da educação e da cultura.

7.14.

Ver resposta ao ponto 7.2.

Em relação com as observações pormenorizadas do Tribunal, ver as respostas da Comissão nos pontos 7.16 a 7.27.

Sistema de certificação das auditorias para o 6.o PQ

7.15.

Foi introduzido n.o 6 PQ um controlo-chave com vista a reduzir a sobredeclaração dos custos, o que permite fazer certificar as declarações de custos correspondentes a pagamentos intermédios e/ou finais (8) por um auditor independente ou, no caso de determinados organismos públicos, por um funcionário competente. O Tribunal analisou este sistema de certificação a fim de avaliar a contribuição que pode dar à garantia relativa à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

 

A complexidade das disposições financeiras do 6.o PQ afecta o sistema de certificação das auditorias

7.16.

Os sistemas de financiamento do 6.o PQ continuam a ser complexos. As disposições contratuais são demasiado gerais e não suficientemente claras, especialmente no que se refere aos critérios de elegibilidade e à independência dos auditores responsáveis pela certificação (em particular, funcionários competentes). Além disso, tornam-se ainda mais complexas devido à existência de linhas directrizes complicadas de carácter não vinculativo. A Comissão só publicou as linhas directrizes relativas aos certificados de auditoria depois de já ter sido apresentado um grande número destes certificados. No conjunto, os beneficiários e os auditores não tinham qualquer certeza quanto às regras aplicáveis.

7.16.

A Comissão considera que as disposições contratuais, incluindo as informações sobre os critérios de elegibilidade, são suficientemente claras e que os participantes podem dispor de mais assistência mediante a interpretação dessas disposições no guia das questões financeiras. Este guia inclui alguns aspectos relativos à emissão de certificados de auditoria. Muitos contratos do 6PQ exigem certificados só no final do projecto.

A Comissão comprometeu-se (9) a simplificar o quadro regulamentar e a aperfeiçoar a utilização de certificados de auditoria. Tal será feito à luz da experiência adquirida.

Elevada frequência de erros materiais apesar dos certificados de auditoria sem reserva

7.17.

O Tribunal efectuou a auditoria de 16 declarações de custos para as quais tinha sido emitido um certificado de auditoria sem reserva. Em dois terços dos casos, o Tribunal verificou que estas declarações estavam significativamente afectadas por erros, a maioria dos quais estão associados às despesas de pessoal e aos gastos gerais correspondentes. Deste modo, este instrumento de controlo nem sempre permite obter uma garantia suficiente quanto às despesas declaradas (10) (ver anexo 7.2 para a avaliação global do sistema de certificação de auditoria).

7.17.

As taxas de erro assinaladas pelo Tribunal nos 16 pedidos de pagamento auditados são consideravelmente mais baixas do que nas auditorias anteriores de pedidos de pagamento não certificados.

Com base nas constatações do Tribunal, na avaliação do sistema de certificação baseado na actividade ex post e no inquérito da Comissão, esta melhorará o sistema de certificação de auditorias, sempre que possível. A Comissão continuará a avaliar e a controlar a fiabilidade do sistema de certificação de auditoria, como parte importante da estratégia de auditoria comum para o 6PQ.

Auditorias financeiras ex post da Comissão

7.18.

Alguns tipos de erros só podem ser detectados ao nível do beneficiário final. Convém portanto efectuar um número suficiente de controlos no local para detectar e rectificar as sobredeclarações e para obter uma garantia quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes. Por consequência, o Tribunal analisou as informações relativas às auditorias ex post efectuadas pela Comissão ou por sua conta e examinou como a DG EAC e a DG ENTR efectuam estas auditorias.

 

Redução significativa do número de auditorias ex post

7.19.

Embora o nível médio de sobredeclaração detectada pelas auditorias ex post da Comissão continue a ser significativo, o Tribunal verificou que o número total de auditorias ex post terminadas tinha apresentado uma quebra, passando de 491 auditorias em 2004 para 267 em 2005 (ver quadro 7.1 e anexo 7.1 ). Em 2005, apenas 1 % do conjunto dos contratos abertos foi objecto de uma auditoria.

7.19.-7.20.

A Comissão teve que reconsiderar o seu objectivo global de auditar 10 % dos contratantes do 5PQ porque o número final de contratantes 5PQ susceptíveis de auditoria é consideravelmente mais elevado do que previsto (ver relatório anual 2004, ponto 6.20). Em segundo lugar, os controlos ex post em 2005 cobriam principalmente pagamentos no âmbito do 5PQ; não há intenções de reduzir o número de auditorias financeiras. As estatísticas do quadro 7.1 referem-se a auditorias encerradas e, devido à indisponibilidade, durante a maior parte de 2004, de auditoria externa por parte de empresas de auditoria externa e aos atrasos verificados junto da empresa de auditoria externa recentemente nomeada, o ano de 2005 deve ser considerado um ano atípico. Apesar disto, um número substancial de auditorias foi lançado em 2004 e 2005.

Foi assinado um novo contrato-quadro para as auditorias do 6PQ para permitir um apoio externo adequado a fim de executar a actividade de auditoria para o 6PQ (ver ponto 7.13 b)). Está a ser concluída uma estratégia de auditoria para o 6PQ, incluindo um objectivo de auditoria concreto. Será revista à luz dos resultados das auditorias, das considerações de custo/benefício e como um elemento da estratégia de controlo global.

7.20.

A redução do número de auditorias ex post é mais importante no domínio da investigação, onde passaram de 313 em 2004 para 68 em 2005 (ver quadro 7.1 e anexo 7.1 ). A Comissão ficou novamente aquém do seu objectivo de auditar 10 % dos contratantes do 5.o PQ e ainda não fixou um objectivo de auditoria concreto para o 6.o PQ, embora o Tribunal lhe tivesse recomendado fazê-lo (11). Em 2005, só foram realizadas três auditorias relativas aos acordos de subvenção no âmbito do 6.o PQ. Isso reduz a possibilidade de tomar medidas correctivas a tempo em domínios que levantam problemas e atenua o efeito dissuasivo das auditorias da Comissão.

 

Quadro 7.1 — Auditorias financeiras ex post terminadas em 2005

Direcção-Geral

Número de auditorias terminadas

Número de contratos auditados

Número de contratos abertos

Montante dos contratos auditados (milhões de euros)

Montante dos contratos abertos (milhões de euros)

Correcções dos custos elegíveis a favor da Comissão em resultado das auditorias

% dos contratos auditados/contratos abertos

Todos os programas

Programas de investigação

2004

2005

2004

2005

2004

2005

2004

2005

2004

2005

2004

2005

2004

2005

2004

2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante (milhões de euros)

% do montante dos contratos auditados

Montante (milhões de euros)

% do montante dos contratos auditados

 

 

AGRI — Agricultura

5

7

 

 

6

20

245

153

16,18

22,67

42,54

35,48

0,00

0,0 

1,68

7,4 

2,4 

13,1 

EAC — Educação e Cultura

75

66

 

 

80

66

15 884

11 748

24,10

23,14

740,30

570,46

7,80

32,4 

3,20

13,8 

0,5 

0,6 

EMPL — Emprego e Assuntos Sociais

25

33

 

 

27

37

1 639

1 553

11,53

14,47

139,56

131,11

0,19

1,7 

0,37

2,6 

1,6 

2,4 

ENV — Ambiente

42

44

 

 

73

49

1 748

1 774

35,07

68,60

385,87

431,30

1,18

3,4 

0,47

0,7 

4,2 

2,8 

JLS — Justiça, Liberdade e Segurança

8

11

 

 

47

46

901

1 055

28,60

17,90

117,00

177,00

2,53

8,8 

1,10

6,1 

5,2 

4,4 

SANCO — Saúde e Defesa do Consumidor

8

7

 

 

12

7

522

476

6,29

5,34

153,90

165,58

0,36

5,8 

0,27

5,1 

2,3 

1,5 

TREN — Energia e Transportes (12)

54

16

53

7

81

20

1 077

1 099

87,09

21,49

689,41

899,46

9,95

1,8 

0,85

0,0 

7,5 

1,8 

ENTR — Empresas e Indústria

43

8

34

1

64

8

1 684

1 672

38,12

22,28

221,96

305,75

1,00

2,6 

1,38

6,2 

3,8 

0,5 

FISH — Pesca e Assuntos do Mar

18

11

15

7

41

29

238

239

12,23

50,25

270,01

174,51

1,16

9,5 

1,39

2,8 

17,2 

12,1 

INFSO — Sociedade da Informação e Meios de Comunicação (13)

95

41

93

30

230

83

2 320

5 727

115,37

57,75

1 745,00

2 030,00

8,20

7,1 

5,17

8,9 

9,9 

1,4 

RTD — Investigação

118

23

118

23

167

35

7 696

8 906

263,40

38,25

3 451,39

5 032,43

2,79

1,1 

0,72

1,9 

2,2 

0,4 

Total

491

267

313

68

828

400

33 954

34 402

637,99

342,15

7 956,94

9 953,07

35,16

5,5 

16,59

4,8 

2,4 

1,2

Deficiências que afectam o acompanhamento das auditorias ex post realizadas pelas DG EAC e DG ENTR

7.21.

Como no caso dos anos anteriores, as auditorias ex post terminadas em 2005 pela DG EAC relevaram uma taxa significativa de sobredeclarações. Em 41 das 62 auditorias realizadas, detectou-se um nível significativo de custos inelegíveis.

7.21.

A DG EAC prossegue a sua estratégia de auditoria através de uma empresa de auditoria externa. Teve lugar uma mudança no contratante externo durante o período de referência, dado terem sido identificadas deficiências significativas no trabalho apresentado. A qualidade das auditorias melhorou consideravelmente através da cooperação com o novo contratante externo. Portanto, esperam-se no futuro resultados melhores e mais precisos.

7.22.

O prazo médio entre a data da auditoria e o relatório de auditoria final era superior a um ano. Além disso, os procedimentos relativos ao seguimento dado às auditorias eram inadequados. Das 43 auditorias terminadas em 2004, que permitiram revelar montantes recuperáveis, 19 continuavam a não ter dado lugar a uma recuperação no final de 2005. O Tribunal e a Comissão tinham já mencionado estas deficiências que afectam as auditorias ex post da DG EAC (14). Porém, a situação não melhorou sensivelmente desde então.

7.22.

A DG EAC cessou a cooperação com a empresa de auditoria externa, entre outras razões, por causa da entrega muito tardia de relatórios. A cooperação com o novo contratante demonstrou resultados muito melhores em termos finais. No entanto, a DG EAC sublinha que as auditorias foram muitas vezes realizadas com beneficiários difíceis relativamente aos quais surgiram dúvidas durante o período contratual. A respectiva situação jurídica complicou em certos casos o procedimento de recuperação. A DG EAC está a elaborar um plano de acção para melhorar a situação.

7.23.

O Tribunal verificou que o número de auditorias terminadas na DG ENTR passara de 43 em 2004 para oito em 2005, principalmente devido a atrasos operacionais na execução das auditorias programadas. O seguimento dado às constatações de auditoria foi igualmente inadequado. No final de 2005, não foi tomada qualquer medida correctiva na sequência de 15 das 32 auditorias terminadas em 2004 que tinham permitido detectar montantes recuperáveis.

7.23.

A redução do número de auditorias concluídas deveu-se a atrasos da empresa de auditoria externa na execução das suas tarefas. Não houve redução no nível de actividade de auditoria da DG: além das 8 auditorias concluídas, 52 auditorias encontravam-se em diferentes níveis de conclusão em 2005. Além disso, desde o início do 5PQ, a DG lançou auditorias para 21 % dos contratantes no âmbito deste programa.

Quanto ao seguimento das constatações de auditoria, foram tomadas medidas correctivas em 2005, sendo as mesmas reforçadas em 2006, por forma a assegurar uma aplicação sistemática e atempada dos resultados de auditoria.

Supervisão das agências nacionais no domínio da educação e da cultura

7.24.

A DG EAC confia a execução de mais de 60 % (15) do seu orçamento a agências nacionais. A fim de poder obter uma garantia razoável sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, a DG EAC deveria assegurar uma supervisão dos sistemas de gestão e de controlo das agências nacionais.

7.24.

A DG EAC está a assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de controlo respeitante ao sistema de gestão e controlo das agências nacionais (NA) mediante o estabelecimento e o seguimento do plano de acção das AN, o que implica auditorias de sistema de todas as 99 AN no final do período 2004-2006.

Verificações prévias insuficientes dos sistemas de controlo das agências nacionais

7.25.

O Regulamento Financeiro (16) estipula que a Comissão proceda à verificação dos sistemas de gestão e de controlo das agências nacionais antes de lhes confiar a execução das acções comunitárias. No seu relatório anual de actividade 2003, a DG EAC emitiu reservas sobre o não cumprimento desta obrigação. Para resolver esta situação, a DG EAC elaborou um plano de acção que prevê 99 auditorias por análise dos sistemas nas agências nacionais durante o período 2004-2006. Como este plano de acção continua em curso (foram finalizados 44 relatórios de auditoria), o Tribunal considera que a DG EAC ainda não respeita a obrigação prevista no Regulamento Financeiro.

7.25.

A DG EAC explicou a ausência de uma reserva para 2004 na resposta à análise do Tribunal relativa ao relatório anual de actividades. A DG EAC efectuou uma reserva no RAA 2005 relativa à gestão das AN. São incluídas disposições na base jurídica dos novos programas para o período 2007-2013, o que permitirá à Comissão garantir razoavelmente a legalidade e a regularidade das transacções realizadas pelas AN.

As verificações dos sistemas de controlo não fornecem uma garantia suficiente

7.26.

O Tribunal não pôde obter qualquer prova de que as auditorias por análise dos sistemas incluíam controlos no local aos projectos executados pelos beneficiários dos fundos atribuídos pelas agências nacionais, o que limita a garantia quanto à legalidade e regularidade das operações subjacentes que estas auditorias permitem obter.

7.26.

Embora não estejam incluídos controlos no local na lista de tarefas do auditor externo, as agências estão contratualmente obrigadas a efectuá-los. Sempre que as auditorias de sistema revelaram deficiências nesta matéria, foram tomadas medidas correctivas. Além disso, a lista de tarefas do contratante externo, a partir de 2006, foi alargada para incluir a verificação das actividades das AN neste domínio.

7.27.

O exame efectuado pelo Tribunal de uma amostra de relatórios de auditoria por análise de sistemas (17) revelou várias deficiências, como uma classificação inadequada e pouco coerente da importância das constatações bem como a insuficiência das medidas destinadas a corrigir as deficiências identificadas (ver anexo 7.2 para a avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão relativos às agências nacionais).

7.27.

Esta questão foi esclarecida com o novo contratante externo na sequência de discussões aprofundadas. Um entendimento comum será aplicado nos relatórios restantes. No respeitante às deficiências identificadas, a DG EAC está a tomar as medidas adequadas.

Conclusões e recomendações

7.28.

Nos pagamentos efectuados aos beneficiários, a auditoria do Tribunal revelou uma elevada frequência e um nível significativo de erros que afectam a legalidade e a regularidade das operações. Por outro lado, a avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão mostrou que estes sistemas não permitem obter uma garantia sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes no domínio das políticas internas.

7.28.

Dado o custo proibitivo de auditar cada projecto no local, a Comissão tem que tolerar um certo risco de erro cujo nível é medido em função da natureza da ajuda concedida no âmbito das políticas internas. Os directores-gerais utilizaram um certo número de fontes de informação e de indicadores ao estabelecerem a respectiva declaração anual de garantia. Estas fontes e indicadores foram considerados suficientes para prestar uma garantia razoável (nalguns casos com reservas). O trabalho prossegue actualmente com a melhoria do sistema de controlo global incluindo todas as partes (beneficiários, auditores independentes) no quadro do plano de acção para um quadro de controlo integrado.

7.29.

O Tribunal recomenda que a Comissão deverá:

7.29.

 

prosseguir os seus esforços com vista a simplificar e precisar melhor as regras aplicáveis aos programas a custos repartidos no que se refere às exigências mínimas em matéria de registo do tempo de trabalho e, se for o caso, alargar o âmbito da utilização do financiamento de montante fixo a fim de passar a um sistema de financiamento baseado nos resultados (pontos 7.7-7.8 e 7.16-7.17) (18);

A Comissão prossegue esses objectivos nas políticas e programas internos. As propostas para o 7PQ indicam que pode ser feita uma maior utilização, sempre que adequado, de taxas fixas (incluindo tabelas de custos unitários) e de montantes fixos nos termos do Regulamento Financeiro e das normas de aplicação. Além disso, as convenções de subvenção a introduzir para o programa-quadro de competitividade e inovação incluirão um método e os instrumentos de apoio para que o beneficiário comunique os custos de pessoal.

A DG EAC procura introduzir regras claras e simples para a execução dos seus novos programas através da concepção da base jurídica que também inclui a utilização de mecanismos de financiamento com quantias fixas, sempre que possível.

garantir uma execução rigorosa e consciente, em termos de custos, dos controlos-chave, a fim de reduzir o número de sobredeclarações (pontos 7.11-7.13);

Este é o objectivo pretendido pelo roteiro para um quadro de controlo integrado descrito no ponto 7.28.

alargar o âmbito e melhorar a qualidade e o acompanhamento das auditorias por análise de sistemas das agências nacionais (pontos 7.24-7.27);

A DG EAC tomou os passos necessários para melhorar a qualidade global das auditorias de sistema em curso das AN que trabalham no quadro dos programas actuais. Os novos programas que cobrem o período 2007-2013 já têm em conta as recomendações do Tribunal na definição da execução.

examinar atentamente a forma jurídica das empresas comuns para permitir: 1. que beneficiem de sistemas de financiamento coerentes; e 2. que obtenham um reconhecimento justo da sua natureza e dos riscos inerentes (ponto 7.9).

A Comissão efectuou propostas nesta matéria.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

7.30.

Relatório especial n.o 6/2005 relativo à rede transeuropeia de transportes (RTE-T).

 


(1)  A gestão de alguns programas, tais como o Fundo Europeu para os Refugiados e a Facilidade de Schengen, é contudo partilhada com os Estados-Membros. A Comissão gere algumas partes dos programas Sócrates, Leonardo e Juventude por intermédio de agências nacionais.

(2)  Por exemplo, o sexto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (6.o PQ), o instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) e as redes transeuropeias de energia (RTE-E).

(3)  Ver, por exemplo, os seguintes contratos-tipo: 5.o PQ, artigo 23.o, anexo II; 6.o PQ, artigo 19.o, anexo II; RTE-T, artigo II, 14.1.

(4)  Parecer n.o 1/2006 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013).

(5)  Estudo de viabilidade para a harmonização à escala europeia da segurança e gestão do tráfico ferroviário.

(6)  Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas Europeu sobre o modelo de «auditoria única» (single audit), ponto 48.

(7)  Ver Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, ponto 6.10, e Parecer n.o 1/2006, pontos 41 e 42.

(8)  Só devem ser certificados os pagamentos intermédios e/ou finais que respondem a certos critérios.

(9)  Na síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2005 [COM(2006) 277 final].

(10)  Parecer n.o 1/2006 do Tribunal de Contas Europeu, pontos 74 a 77.

(11)  Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2004, capítulo 6, anexo 1.

(12)  À excepção de RTE-T.

(13)  As auditorias terminadas em 2005 referentes aos Meios de Comunicação foram incluídas nas estatísticas da DG INFSO.

(14)  Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2003, pontos 6.32 e 6.33.

(15)  609 milhões de euros de pagamentos para 2005.

(16)  Artigo 35.o das normas de execução do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

(17)  A amostra incluía 11 dos 44 relatórios de auditoria finalizados.

(18)  Parecer n.o 1/2006 do Tribunal de Contas Europeu, pontos 58 a 70 e 94.

ANEXO 7.1

Políticas internas — Avaliação dos aspectos fundamentais que já foram objecto de observações

Observações

Medidas tomadas em 2005

Recomendações do Tribunal de Contas

Comentários da Comissão

1. Sistemas de supervisão e de controlo — Programas-quadro de IDT

Em 1998, as cinco Direcções-Gerais responsáveis pela gestão dos programas-quadro de IDT elaboraram em conjunto uma abordagem de auditoria com o objectivo de proceder ao controlo de 10 % dos contratantes durante o 5.o PQ (ver relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, ponto 6.30). Estas auditorias são em grande parte efectuadas por empresas externas de auditoria por conta da Comissão.

Em 2004, a Comissão adoptou uma abordagem de auditoria comum para o 6.o PQ. Ainda não tinha definido objectivos de auditoria mensuráveis que pudessem ser realisticamente atingidos.

O número total de auditorias encerradas relativas ao 5.o PQ continua a ser inferior ao objectivo.

Embora o novo contrato-quadro para a auditoria das acções indirectas de IDT no âmbito do 5.o PQ tenha sido assinado em Novembro de 2004, a Comissão teve problemas de ordem operacional que determinaram uma quebra do número de auditorias efectuadas.

O procedimento de adjudicação de um contrato para a auditoria das acções indirectas de IDT no âmbito do 6.o PQ não foi finalizado em 2005.

Na ausência de uma revisão do seu objectivo global que consiste em proceder ao controlo de 10 % dos contratantes do 5.o PQ, a Comissão deveria reforçar as suas actividades de auditoria a fim de atingir o seu objectivo de auditoria para o 5.o PQ sem afectar o número de auditorias relativas ao 6.o PQ.

Ainda não foi fixado para o 6.o PQ qualquer objectivo de auditoria.

Deveria ser assinado um novo contrato-quadro para o 6.o PQ para fornecer à Comissão uma assistência externa adequada que lhe permitisse aplicar a sua abordagem de auditoria para o 6.o PQ.

A tónica da política de auditoria do Sexto Programa-Quadro é mais qualitativa do que quantitativa.

O objectivo do Quinto Programa-Quadro foi revisto (ver relatório anual de 2004).

2005 é um ano atípico. A Comissão não está a reduzir o número de auditorias. As actividades de auditoria continuam segundo um nível intensivo.

O contrato-quadro foi assinado em 2006.

2. Sistemas de supervisão e de controlo — RTE-T

O Tribunal observou que as acções RTE-T não eram abrangidas pelo programa de auditoria da Direcção-Geral da Energia e dos Transportes. Na sequência das recomendações do Tribunal, a DG TREN elaborou um contrato-quadro específico para a auditoria das acções RTE-T. A DG TREN fixou como objectivo auditar em cada ano pelo menos 20 % dos projectos e 35 % do total dos custos relativos aos projectos terminados no ano anterior.

Em 2005 a DG TREN auditou 20 decisões de financiamento RTE-T, o que representa 12 % dos projectos e 49 % do total dos custos relativos aos projectos terminados no ano anterior.

Os objectivos fixados pela DG TREN foram atingidos apenas parcialmente: embora tenha auditado cada ano pelo menos 35 % do total dos custos relativos aos projectos terminados durante o ano anterior, o seu objectivo de auditar 20 % dos projectos não foi alcançado. Seria conveniente tomar as medidas necessárias para atingir o objectivo fixado pela DG TREN.

Em 2004, quando a DG TREN começou a auditar os projectos das redes transeuropeias (RTE), a amostra inicialmente seleccionada cobria mais de 35 % dos custos totais dos projectos finalizados em 2003. O objectivo de manter esta meta foi fixado nesta altura, juntamente com a intenção de cobrir 20 % dos projectos finalizados. Depois de emitir os projectos do primeiro conjunto de 20 auditorias, a DG TREN deu-se conta de que, por razões de custo-eficácia, a meta de auditar 20 % dos projectos não era pertinente dado as auditorias relativas a projectos RTE serem raramente seguidas de correcções financeiras – as correcções financeiras são compensadas por custos elegíveis que ultrapassem o montante previsto na decisão.

A DG TREN decidiu manter-se fiel à sua política de auditar uma grande parte do orçamento e de cobrir tantos beneficiários quanto possível, mas numa abordagem com base no risco e com custos de auditoria razoáveis.

No caso das acções RTE-T, a definição dos custos elegíveis e inelegíveis figura na base jurídica e nas decisões da Comissão (relatórios anuais 2001 e 2002).

O Tribunal considerou que esta definição não é suficientemente precisa para permitir estabelecer os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário. Em 2004, foi adoptado um novo modelo de decisão da Comissão, que inclui uma definição dos custos elegíveis e inelegíveis bem como uma alteração da definição de estudos e trabalhos.

Em 2005, foi ultrapassada mais uma fase para os novos projectos, com a integração no texto da decisão de modelos vinculativos para a elaboração de relatórios financeiros e técnicos.

Conforme o Tribunal propôs, a fim de evitar financiar obras de construção à taxa mais elevada aplicável para os estudos, devem ainda transpor-se para a base jurídica e para as decisões financeiras algumas definições claras do âmbito das duas principais formas de ajuda, nomeadamente «estudos» e «trabalhos».

A DG TREN já introduziu definições claras no texto de decisão de modelos vinculativos para os relatórios financeiros e técnicos. Esta inclusão foi bem aceite pela autoridade orçamental no seu relatório de 2004. Este novo projecto de regulamento RTE (aplicável em 2007) contém definições claras de trabalhos e estudos.

ANEXO 7.2

Sistemas de supervisão e de controlo

A

Funciona bem, necessita de algumas melhorias pouco significativas.

B

Funciona, mas são necessárias melhorias.

C

Funciona, mas não satisfatoriamente.

Sistema de certificação de auditoria do 6.o PQ

Comissão

Nível intermédio

Beneficiário

Apreciação geral

Concepção

C

C

Transposição prática nas diferentes fases do procedimento

respeito das normas

tomada em consideração da experiência

B

B

Funcionamento na prática

respeito das normas

tomada em consideração da experiência

C

C

C

Resultados

efeito correctivo

efeito preventivo

B

C

C

Apreciação geral

B

C

B


Sistemas de supervisão e de controlo da Comissão relativos às agências nacionais

Comissão

Nível intermédio

Beneficiário

Apreciação geral

Concepção

B

B

Transposição prática nas diferentes fases do procedimento

respeito das normas

tomada em consideração da experiência

C

C

Funcionamento na prática

respeito das normas

tomada em consideração da experiência

C

C

Resultados

efeito correctivo

efeito preventivo

C

C

Apreciação geral

C

C

COMENTÁRIOS DA COMISSÃO RELATIVOS AOS SISTEMAS DE SUPERVISÃO E DE CONTROLO RESPEITANTES ÀS AGÊNCIAS NACIONAIS (AN)

Os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão respeitantes às AN incluem auditores externos. A firma de auditoria contratada e as condições contratuais foram objecto de alterações a meio do período de referência a fim de melhorar a qualidade das auditorias e dos relatórios. Já se notavam resultados positivos no final de 2005.


CAPÍTULO 8

Acções externas

ÍNDICE

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito da auditoria

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Operações efectuadas ao nível das delegações

Operações efectuadas ao nível do organismo responsável pela execução

Sistemas de supervisão e de controlo

Análise de riscos

Informação e comunicação

Actividades de controlo e de auditoria da Comissão

Auditoria interna

Descentralização no âmbito do programa CARDS

Conclusões e recomendações

Seguimento dado a observações anteriores

Verificações efectuadas a organizações das Nações Unidas

Introdução

O Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo

Progressos realizados em 2005 na procura de um acordo com as Nações Unidas sobre aspectos de controlo financeiro

Conclusão

Relatório especial n.o 25/98 relativo às operações efectuadas pela União Europeia no domínio da segurança nuclear na Europa Central e Oriental (PECO) e nos Novos Estados Independentes (NEI) (período 1990-1997)

Introdução

Estratégia de intervenção clarificada mas não isenta de insuficiências

Melhorias dos recursos humanos e da gestão do programa

A execução dos projectos melhorou mas subsistem alguns problemas

A participação dos beneficiários melhorou ligeiramente

Conclusão e recomendações

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

8.1.

O presente capítulo trata da ajuda externa financiada pelo orçamento geral (1). Os principais domínios de interesse são a ajuda/segurança alimentar, a ajuda humanitária, o co-financiamento das ONG e as relações com a Ásia, a América Latina, a Comunidade de Estados Independentes, os Balcãs Ocidentais, o Médio Oriente e o Sul do Mediterrâneo. As direcções-gerais das Relações Externas e do Desenvolvimento são responsáveis pela concepção das políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como pelas estratégias ao nível nacional/regional e por uma programação plurianual, enquanto que o Serviço de Cooperação EuropeAid (EuropeAid) é responsável pela respectiva execução. As direcções-gerais da Ajuda Humanitária (DG ECHO) e do Alargamento (DG ELARG) são responsáveis tanto pela formulação da política e da estratégia como pela sua execução; a DG Ajuda Humanitária pela ajuda humanitária e a DG Alargamento pelo programa CARDS (2). Os gráficos III e IV do anexo I mostram os fundos despendidos em 2005 na rubrica 4 «Acções externas» das perspectivas financeiras (autorizações: 5 516 milhões de euros; pagamentos: 5 013 milhões de euros). O programa CARDS é executado quer por delegações da UE (Albânia, Bósnia-Herzegovina e Croácia), quer pela Agência Europeia de Reconstrução (Sérvia e Montenegro, Kosovo e antiga República jugoslava da Macedónia).

 

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

8.2.

A apreciação específica teve como objectivo global formular uma conclusão sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às acções externas. A auditoria incluiu uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo que se destinam a garantir a legalidade e a regularidade das operações, apoiada em testes das operações nas delegações e nos organismos responsáveis pela execução. As operações processadas na sede da Comissão, que dizem respeito especialmente ao apoio orçamental directo e a projectos plurirregionais, não foram incluídas na amostra de auditoria do Tribunal. As acções do programa CARDS que são executadas pela Agência Europeia de Reconstrução (3) são objecto de uma auditoria financeira anual distinta.

 

8.3.

Os pagamentos efectuados no domínio das acções externas são constituídos maioritariamente por adiantamentos pagos às organizações responsáveis pela execução dos projectos (organizações internacionais, organismos governamentais, ONG ou unidades de gestão criadas para o efeito). Os pagamentos finais são habitualmente efectuados após a conclusão dos projectos e a aprovação dos respectivos relatórios finais pela Comissão. Tal como em anos anteriores, o Tribunal verificou que o cumprimento dos procedimentos contratuais previstos e a elegibilidade das despesas a nível dos projectos constituem as principais áreas de risco.

 

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Operações efectuadas ao nível das delegações

8.4.

O Tribunal auditou uma amostra não estatística de 33 pagamentos (num montante total de 23 milhões de euros) e de 17 concursos (num montante total de 29 milhões de euros) que incidia sobre montantes elevados relativos a seis delegações (4). Os pagamentos não apresentavam erros mas registaram-se dois erros ao nível dos concursos: num caso, a proposta seleccionada não respeitava as condições do concurso e, no outro, as condições de pagamento foram alteradas após a adjudicação do contrato.

8.4.

No que respeita ao caso em que o Tribunal considera que as condições de pagamento foram alteradas após a adjudicação do contrato, a Comissão considera, por sua vez, que o princípio da igualdade de tratamento dos potenciais candidatos foi plenamente respeitado, e que a alteração do calendário de pagamentos após a aprovação formal de uma derrogação era inteiramente compatível com as regras e regulamentações financeiras, as orientações e os procedimentos da Comissão aplicáveis na matéria.

Operações efectuadas ao nível do organismo responsável pela execução

8.5.

O Tribunal visitou 17 projectos geridos por organismos responsáveis pela execução, em relação aos quais foi auditada uma amostra não estatística de 170 pagamentos (num montante total de 6,2 milhões de euros) e de 40 concursos (num montante total de 5,8 milhões de euros), que incidia sobre montantes elevados. Foi detectada uma incidência significativa de erros nas operações examinadas, tais como o incumprimento dos procedimentos contratuais previstos (verificado em sete dos 17 projectos auditados no local), despesas inelegíveis (três dos 17 projectos) e documentação comprovativa insuficiente (dois dos 17 projectos).

8.5.

A Comissão continuou a aperfeiçoar o seu sistema de supervisão e controlo a fim de assegurar uma aplicação correcta dos procedimentos contratuais por parte dos beneficiários. Os termos de referência para as auditorias financeiras a cargo dos beneficiários foram revistos de modo a reforçar a verificação do cumprimento dos termos do contrato, nomeadamente em matéria de adjudicação de contratos e elegibilidade.

Sistemas de supervisão e de controlo

Análise de riscos

Serviço de Cooperação EuropeAid a nível central

8.6.

Em 2005, o Serviço EuropeAid efectuou duas análises de riscos. A primeira, que dizia respeito ao plano de gestão anual para 2005 e ficou concluída em Janeiro, foi examinada pelo Tribunal no âmbito do relatório anual relativo ao exercício de 2004 (5). Nesse relatório foi referido que o EuropeAid não considerava que os riscos financeiros a nível dos organismos responsáveis pela execução fossem os mais elevados. Com base nas observações anteriores do Tribunal, a análise de riscos concluída em Dezembro de 2005 para o plano de gestão anual para 2006 identifica agora o risco em matéria de legalidade e regularidade das operações a nível dos projectos. No entanto, a análise não fez referência às observações dos próprios serviços da Comissão ou às observações de auditores externos do projecto, nem às análises de riscos relativas aos diferentes tipos de organismos de execução (ONG, organismos internacionais, instituições governamentais, etc.) e aos métodos de financiamento (subvenções, apoio orçamental, fundos fiduciários, etc.).

8.6.

Os critérios mencionados pelo Tribunal já são tidos em conta pelo EuropeAid na sua abordagem em matéria de gestão dos riscos. A Comissão esforçar-se-á por reforçar ainda mais o mecanismo actual e por fornecer mais informações sobre as bases para as suas análises.

Direcção-Geral Ajuda Humanitária

8.7.

A análise de riscos da DG Ajuda Humanitária concluiu que, com excepção da qualidade dos parceiros responsáveis pela execução, muitos riscos eram inerentes à prestação da ajuda humanitária e, por conseguinte, escapavam ao seu controlo. Tal como nos anos anteriores, a abordagem de gestão destes riscos baseou-se nos procedimentos de selecção dos parceiros responsáveis pela execução.

8.7.

A análise de risco da DG ECHO concluiu que os riscos inerentes à prestação de ajuda humanitária são, na medida do possível, atenuados pelas medidas de controlo aplicadas pela Comissão em Bruxelas (como sejam a selecção e a avaliação dos parceiros de execução) e no terreno (por exemplo, o acompanhamento e a auditoria dos projectos).

Informação e comunicação

Serviço de Cooperação EuropeAid a nível central

8.8.

O Serviço de Informação Comum Relex (CRIS) fornece dados acerca da execução das actividades. Actualmente, a sua utilização é limitada porque nem todos os campos têm sido preenchidos sistematicamente. Em consequência, a informação financeira disponível por tipo de organismo responsável pela execução ou por método de financiamento, que servirá de base à análise de riscos mais pormenorizada referida no ponto 8.6, é insuficiente ou incoerente.

8.8.

A Comissão está a envidar esforços a fim de melhorar o sistema de introdução de dados. No entanto, o actual sistema permite obter, para efeitos das análises de risco, informações financeiras por tipo de organismo de execução, tipo de contrato e modo de gestão.

8.9.

Em anos anteriores (6), o Tribunal chamou a atenção para a inexistência de uma base de dados com a totalidade das informações relativas às auditorias e respectivas constatações, bem como às medidas correctivas necessárias e às que foram tomadas. Essa base de dados constituiria uma fonte de informação útil em matéria de análise de riscos e de aplicação e acompanhamento da estratégia de auditoria do EuropeAid. O módulo CRIS-audit tem como objectivo prestar essas informações, mas actualmente contém apenas os dados de uma pequena parte de auditorias externas e a ligação entre essas auditorias e as informações de gestão dos projectos correspondentes é complicada. Os resultados das auditorias efectuadas pelos agentes da Comissão não foram incluídos naquele módulo.

8.9.

O actual sistema de planeamento e acompanhamento centralizado das auditorias externas permite ao EuropeAid fornecer todas as informações necessárias para as análises de risco e estratégias de auditoria do EuropeAid.

O módulo CRIS-Audit deve ser visto como uma ferramenta complementar do actual sistema. Nesta óptica, o EuropeAid tenciona melhorar ainda mais o seu funcionamento, com base na experiência adquirida. O intuito é simplificar e normalizar os dados a introduzir, a fim de permitir uma melhor utilização do sistema, tanto a nível da sede como das delegações.

8.10.

Os relatórios sobre a gestão da ajuda externa permitem às delegações comunicar informações financeiras e técnicas importantes aos serviços centrais numa base semestral. O exame de uma amostra de 16 desses relatórios, efectuado pelo Tribunal, revelou que as informações comunicadas acerca das auditorias externas efectuadas em 2005 estavam incompletas (apenas um relatório fornecia informações sobre os resultados) e não eram coerentes com as auditorias indicadas (planeadas e/ou em curso, geridas pela Comissão ou também pelos organismos responsáveis pela execução dos projectos). No relatório anual relativo ao exercício anterior (7) foram efectuadas observações similares.

8.10.

Nos EAMR (relatórios sobre a gestão da ajuda externa), as delegações devem fornecer informações circunstanciadas sobre a execução dos respectivos planos de auditoria. Nos seus relatórios de 2006, as delegações põem em destaque, sempre que adequado, para além dos elementos-chave que contribuem para assegurar a legalidade e a regularidade das operações, elementos que se revestem de interesse geral. As relações entre o EuropeAid e as delegações no que respeita à exploração dos resultados das auditorias permitem um intercâmbio de informações adequado, mais frequente e mais pormenorizado.

O Plano Anual de Auditoria abrange todas as actividades levadas a cabo pelos serviços, incluindo, se for caso disso, as auditorias obrigatórias identificadas no quadro das análises de risco, realizadas pela Comissão ou por auditores externos, por conta desta instituição. As informações relativas às auditorias obrigatórias a cargo dos contratantes constituem, por conseguinte, informações adicionais, que vão além das suas obrigações em matéria de comunicação de informações.

Com efeito, algumas delegações inscreveram igualmente nos relatórios acima referidos a planificação, realizada no terceiro trimestre de 2005, das auditorias a realizar em 2006.

Direcção-Geral Ajuda Humanitária

8.11.

Os sistemas de elaboração de relatórios e de informações de gestão da DG Ajuda Humanitária são adequados no que diz respeito às suas actividades. No entanto, como foi referido pelo Tribunal no seu relatório especial relativo ao tsunami (8), por vezes a DG Ajuda Humanitária não dispõe de informações pormenorizadas sobre as actividades de projectos com estruturas organizacionais complexas, como nos casos em que os seus parceiros responsáveis pela execução subcontratam actividades a terceiros.

8.11.

Tal como indicou nas suas respostas ao relatório especial do Tribunal, a Comissão vai reforçar o sistema de acompanhamento de modo a acatar as recomendações do Tribunal da forma mais adequada.

Actividades de controlo e de auditoria da Comissão

Serviço de Cooperação EuropeAid

8.12.

O Serviço EuropeAid tem um programa de controlos ex post que, com base numa amostra, avalia se os gestores orçamentais efectuaram os controlos necessários. Até ao momento, os resultados estão em conformidade com as próprias observações do Tribunal (ver ponto 8.4) de que os pagamentos efectuados ao nível da Comissão constituem uma área de riscos reduzidos. Uma vez que os controlos não abrangem as operações efectuadas pelos organismos responsáveis pela execução dos projectos, pouco contribuem para dar uma garantia global acerca dos sistemas e procedimentos e da legalidade e regularidade das operações subjacentes.

8.12.

A definição das características (alcance, tipologia…) dos controlos ex-post decorre de uma avaliação dos riscos residuais e de uma articulação dos controlos ex-post com as outras componentes do sistema de controlo.

Os controlos incidem sobre os principais aspectos relacionados com a legalidade e a regularidade das operações, nomeadamente no que respeita à elegibilidade (material e formal), ao beneficiário e à conta bancária, bem como às garantias bancárias. A experiência adquirida durante os dois primeiros anos constituirá a base para uma futura reorientação dos controlos ex-post.

8.13.

As unidades financeiras de duas das três direcções geográficas que gerem operações desconcentradas (9) executaram um programa de auditoria anual adequado das suas delegações, que consiste num exame dos sistemas financeiros de processamento das operações, do sistema de adjudicação de contratos e dos sistemas de supervisão e de controlo, complementado por testes das operações processadas pelas delegações e por determinados organismos responsáveis pela execução dos projectos. A terceira unidade financeira só realizou auditorias em duas delegações.

8.13.

Todas as direcções geográficas realizam avaliações da gestão efectuada pelas delegações em matéria de operações desconcentradas, recorrendo, para tal, a combinações diversas de verificações, inspecções e auditorias.

O EuropeAid pretende promover a utilização das melhores práticas para estas avaliações com base na experiência adquirida, e está a desenvolver uma metodologia normalizada.

8.14.

A estratégia de auditoria do Serviço EuropeAid tem como objectivo verificar a legalidade e a regularidade das despesas ao nível dos projectos. Uma primeira fase é constituída por auditorias de certificação exigidas pela maior parte das convenções de financiamento dos projectos, enquanto que a segunda fase consiste num plano de auditoria anual de aproximadamente 140 projectos, seleccionados com base numa análise de riscos. Os projectos geridos por organizações internacionais, que representam uma percentagem significativa das despesas e necessitam de metodologias específicas de verificação, não foram incluídos no programa de auditoria anual.

8.14.

Em conformidade com a regulamentação financeira e os acordos internacionais em vigor, os projectos co-financiados por organizações internacionais são objecto de missões de verificação específicas, realizadas pelos serviços da Comissão.

8.15.

Nos países visitados pelo Tribunal, foram examinados 13 relatórios de auditorias de certificação externas relativas a projectos. A principal deficiência constatada consistiu no facto de que, em relação a 10 dos 13 relatórios examinados, não foram fornecidos aos auditores externos termos de referência completos, o que significa que algumas áreas de risco não foram abrangidas pelas auditorias, como a necessidade de verificar o cumprimento dos procedimentos contratuais aplicáveis. Em 2006, o Serviço EuropeAid incluiu no seu guia prático termos de referência normalizados relativos às auditorias externas.

8.15.

Os termos de referência normalizados para as auditorias externas introduzidos através da revisão de 2006 do Guia Prático abordam, especificamente, o cumprimento dos termos do contrato, designadamente no que diz respeito aos concursos lançados pelos beneficiários.

Direcção-Geral Ajuda Humanitária

8.16.

A DG Ajuda Humanitária utiliza uma abordagem global de auditoria em relação aos parceiros responsáveis pela execução. As auditorias incluíram uma apreciação dos controlos internos dos parceiros responsáveis pela execução e a realização de testes a uma amostra de despesas de projectos que estes tenham executado.

 

Auditoria interna

8.17.

Em 2005, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) concluiu relatórios sobre o financiamento de actividades por parte da DG Ajuda Humanitária e do Serviço EuropeAid realizado através de ONG. As suas observações estão em conformidade com as do Tribunal e o SAI formulou recomendações pertinentes em matéria de elaboração de relatórios, realização de análises de riscos específicas para as ONG e auditorias externas.

8.17.

O EuropeAid e a DG ECHO estabeleceram e estão a aplicar um plano de acção com base nas recomendações do SAI.

Diversas recomendações do SAI tinham já sido tidas em conta no âmbito do trabalho de reflexão e das iniciativas levadas a cabo pelos dois serviços, podendo referir-se, no caso do EuropeAid, o reforço dos controlos internos, a definição de uma estratégia de auditoria e a revisão da auditoria de certificação e da convenção-tipo para as subvenções, no contexto de um processo de desconcentração em maturação.

8.18.

Em 2005, a Estrutura de Auditoria Interna (EAI) terminou diversas tarefas, incluindo o acompanhamento da execução das normas de controlo interno nas direcções do Serviço EuropeAid. À semelhança dos anos anteriores, não foi possível concluir o programa de trabalho da EAI, principalmente por falta de recursos humanos.

8.18.

O programa de trabalho anual é um documento dinâmico, ajustado de forma a reflectir as prioridades emergentes, bem como a experiência adquirida. Sempre que tal se afigure necessário, a realização de certas tarefas pode ser prosseguida no ano seguinte.

Descentralização no âmbito do programa CARDS

8.19.

A gestão de um projecto CARDS na Albânia e de sete projectos na Croácia foi descentralizada para agências nacionais de execução responsáveis pelo controlo ex ante de decisões de adjudicação de contratos. No entanto, antes da descentralização, a capacidade de gestão dessas agências não tinha sido avaliada em conformidade com as regras previstas pelos artigos 53.o e 164.o do Regulamento Financeiro. Na Croácia, a gestão dos projectos decorreu sem problemas mas, no que se refere ao projecto executado na Albânia, a delegação local teve de assumir as responsabilidades de gestão.

8.19.

No caso da Croácia, a Decisão PE/1378/2002 da Comissão, de 23 de Julho de 2002, que aprova o Programa Nacional CARDS para 2002 estabelece um quadro jurídico adequado para uma gestão descentralizada. Na sequência desta decisão da Comissão foi concluído, em 9 de Outubro de 2002, com as autoridades croatas, uma convenção de financiamento. Essa convenção prevê a possibilidade de adoptar um método de execução descentralizado. Nesta base, e em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável nessa altura (Regulamento do Conselho de 21 de Dezembro de 1977), a Comissão e as autoridades croatas assinaram, em 13 de Fevereiro de 2003, um memorando de entendimento sobre a criação da Unidade Central de Finanças e Contratos.

Quanto à Albânia, a Comissão realizou uma visita à Unidade de Gestão do Programa (PMU) entre 1 e 4 de Julho de 2003. Na sequência desta missão foi assinado, em 14 de Julho de 2003, com as autoridades albanesas, um memorando de entendimento que descentralizou, para a PMU, a gestão dos programas de desenvolvimento das comunidades locais.

Conclusões e recomendações

8.20.

Tal como nos anos anteriores, a auditoria do Tribunal revelou um reduzido número de erros nas operações efectuadas ao nível das delegações (ver ponto 8.4). Contudo, na amostra controlada foi detectada uma incidência significativa de erros com impacto financeiro a nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos (ver ponto 8.5). O tipo de erro mais frequente consistiu na falta de garantia da conformidade dos procedimentos de adjudicação de contratos, incluindo os concursos, com as condições da Comissão.

8.20.

A Comissão congratula-se com o facto de, tal como em anos precedentes, o Tribunal considerar que a gestão financeira levada a cabo pelos serviços da Comissão, e em especial as delegações, é adequada. A Comissão está consciente dos riscos a nível das organizações responsáveis pela execução dos projectos e, ao longo dos últimos anos, adoptou uma série de medidas destinadas a reduzir esses riscos e a abordar as questões levantadas pelo Tribunal (ver igualmente o ponto 8.5).

8.21.

No quadro 8.1 é apresentada a apreciação global efectuada pelo Tribunal dos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão em 2005. Como se explica nos pontos 8.14 e 8.15, continuaram a verificar-se deficiências nos sistemas destinados a garantir a legalidade e regularidade das operações a nível dos organismos responsáveis pela execução dos projectos.

8.21.

Existem já diversos instrumentos que permitem reduzir o risco de as despesas não elegíveis dos projectos serem imputadas ao orçamento. Foram recentemente introduzidas medidas específicas que vieram reforçar, ainda mais, os mecanismos de controlo. Os novos contratos e termos de referência normalizados para verificação das despesas que figuram em anexo ao Guia Prático revisto, por exemplo, abordam especificamente os aspectos contratuais mencionados pelo Tribunal.

Quadro 8.1

a) Apreciação pelo Tribunal dos sistemas de supervisão e de controlo em 2005

 

DG Ajuda Humanitária (ECHO)

Serviço de Cooperação EuropeAid

Delegações

Concepção global

A

B

Procedimentos e manuais

A

A

A

Funcionamento na prática

A

B (10)

B (10)

Auditorias internas

B (11)

B (11)

B (11)

Relatórios de gestão

A

B (10)

B


b) Apreciação pelo Tribunal das auditorias externas ao nível dos responsáveis pela execução dos projectos financiados pelo Serviço de Cooperação EuropeAid

Qualidade das auditorias

A

Número de auditorias

B

Definição dos termos de referência

B (12)

Intervenção da Comissão na designação dos auditores

B (12)

Integração dos procedimentos de adjudicação de contratos no âmbito das auditorias

B (12)

Informações sobre os resultados do exame dos sistemas contabilísticos

C

Elementos comprovativos da utilização e seguimento dado aos relatórios de auditoria

B


Legenda dos indicadores

Escala de avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo

Funciona bem, mas necessita de algumas melhorias pouco significativas.

A

Funciona, mas são necessárias melhorias.

B

Não funciona como previsto.

C


c) Domínios-chave objecto de acompanhamento pelo Tribunal de Contas em 2005

 

DG Ajuda Humanitária (ECHO)

Serviço de Cooperação EuropeAid

Delegações

Análise de risco

Análises efectuadas tal como nos exercícios anteriores.

A análise de risco efectuada em Dezembro de 2005 indica actualmente os riscos financeiros ao nível dos projectos.

Sistemas de elaboração de relatórios

Manteve-se um bom nível.

Os sistemas de elaboração de relatórios necessitam de ser desenvolvidos:

o módulo CRIS-Audit ainda não é utilizado e não está devidamente ligado ao sistema de informações sobre a gestão;

os EAMR estão incompletos.

As delegações apresentaram relatórios semestrais de gestão da assistência externa (EAMR).

Concepção das auditorias e dos controlos externos

Totalmente executada.

Realizadas melhorias em 2005.

Execução das auditorias externas e seguimento dado

Auditorias efectuadas e acompanhadas.

Os termos de referência emitidos em Fevereiro de 2006 e o acompanhamento necessitam ainda de melhorias.

8.22.

A gestão de determinados projectos do programa CARDS na Albânia e na Croácia foi descentralizada, sem que tenham sido efectuadas as apreciações prévias exigidas.

8.22.

No que respeita à Croácia, a decisão tomada em 2002 de descentralizar a gestão dos projectos estava de acordo com as disposições do anterior Regulamento Financeiro.

No caso da Albânia, a decisão de descentralizar a gestão dos projectos baseou-se nos resultados da missão realizada em Julho de 2003 às instalações da PMU, na sequência da qual foi assinado, em 14 de Julho de 2003, com as autoridades albanesas, um memorando de entendimento.

8.23.

Com base no anteriormente exposto, o Tribunal recomenda o seguinte:

8.23.

 

a)

A avaliação de riscos do Serviço EuropeAid deverá ser melhorada, passando a indicar as observações dos auditores internos e externos a nível do projecto e a fazer uma distinção entre os diferentes tipos de organismos responsáveis pela execução e métodos de financiamento (ver ponto 8.6);

a)

Os critérios a que o Tribunal faz referência já são tidos em conta pelo EuropeAid na sua abordagem em matéria de gestão dos riscos. A Comissão esforçar-se-á por reforçar ainda mais o mecanismo actual e por fornecer mais informações sobre o sistema em que se baseou para as suas análises.

b)

Todos os auditores externos de projectos deverão efectuar o seu trabalho com base em termos de referência que abranjam todas as áreas de risco conhecidas, incluindo o cumprimento das disposições da Comissão em matéria de procedimentos de adjudicação de contratos e de elegibilidade das despesas (ver ponto 8.15);

b)

A Comissão partilha o ponto de vista do Tribunal e já adoptou uma série de medidas nesta matéria. Os novos contratos e termos de referência normalizados para verificação das despesas que figuram em anexo ao Guia Prático revisto, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2006, abordam especificamente os aspectos contratuais mencionados pelo Tribunal.

c)

O sistema CRIS deverá incluir informações relativas a todas as auditorias de projecto, quer sejam efectuadas por auditores externos ou por agentes da Comissão e deverá haver uma melhor ligação entre estas informações e as informações de gestão dos projectos correspondentes (ver ponto 8.9);

c)

Nesta óptica, o EuropeAid tenciona melhorar ainda mais o funcionamento do módulo CRIS-Audit com base na experiência adquirida. O objectivo consiste em simplificar e normalizar os dados a introduzir a fim de permitir uma melhor utilização do sistema, tanto a nível da sede como das delegações.

d)

Os serviços centrais do EuropeAid deverão examinar melhor as informações financeiras comunicadas pelas delegações relativas às auditorias, a fim de garantir que aquelas são completas e coerentes. Esse exame deverá ser apoiado por auditorias dos serviços centrais efectuadas por todas as direcções (ver pontos 8.10 e 8.13);

d)

Tal como foi explicado no ponto 8.10, é possível obter informações sobre as auditorias através do actual sistema. Além disso, a fim de melhorar e concentrar ainda mais as informações fornecidas pelas delegações, o formato dos relatórios periódicos foi recentemente revisto, incluindo a secção e o anexo relativos às auditorias.

Todas as direcções efectuam missões de acompanhamento/verificação da gestão efectuada pelas suas delegações em matéria de operações desconcentradas. O EuropeAid pretende promover a utilização das melhores práticas para estas avaliações com base na experiência adquirida, e está a desenvolver uma metodologia harmonizada.

e)

A Comissão deverá garantir que a capacidade de gestão das agências nacionais responsáveis pela execução é avaliada antes de ser efectuada a descentralização (ver ponto 8.19).

e)

A Comissão sempre teve consciência da necessidade de avaliar a capacidade e a qualidade das agências nacionais responsáveis pela execução e continuará a garantir o cumprimento de todos os aspectos ligados a essa avaliação.

SEGUIMENTO DADO A OBSERVAÇÕES ANTERIORES

Verificações efectuadas a organizações das Nações Unidas

Introdução

8.24.

Em relatórios anuais anteriores foram assinalados problemas no acesso à documentação das organizações das Nações Unidas por parte do Tribunal de Contas Europeu (13). Na sua resolução sobre a quitação do orçamento geral da UE relativo a 2004, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que clarificasse o direito de acesso do Tribunal aos projectos geridos por agências das Nações Unidas (14).

8.24.

A questão do direito de acesso do Tribunal à documentação dos projectos foi levantada e reiterada no âmbito do 3.o Grupo de Trabalho do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (FAFA) entre a Comissão e as Nações Unidas.

O Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo

8.25.

O Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (FAFA — Financial and Administrative Framework Agreement) rege a gestão das contribuições financeiras efectuadas pela Comissão Europeia às Nações Unidas. Inclui uma cláusula de verificação, acordada inicialmente em 1994, que autoriza as Comunidades Europeias a efectuarem controlos no local das operações por elas financiadas. A mesma cláusula exige que as Nações Unidas disponibilizem às Comunidades Europeias todas as informações financeiras relevantes.

 

Progressos realizados em 2005 na procura de um acordo com as Nações Unidas sobre aspectos de controlo financeiro

8.26.

A Comissão e as Nações Unidas criaram um subgrupo de verificação dentro do grupo de trabalho FAFA, nomeadamente para resolver os problemas de acesso à documentação com que o Tribunal de Contas e a Comissão se depararam (15). Este subgrupo reuniu em Dezembro de 2005, tendo proposto medidas destinadas a criar um clima de confiança a médio e a longo prazo, com o objectivo de comprovar aos gestores orçamentais da Comissão a garantia dada pelos organismos das Nações Unidas e de melhorar a coordenação com a Comissão. O subgrupo de trabalho salientou igualmente a necessidade de se tomarem medidas concretas a curto prazo para resolver as divergências surgidas durante os controlos.

8.26.

O Tribunal salienta, muito correctamente, a importância de uma boa aplicação da cláusula de verificação que está na base do FAFA, e reconhece os esforços realizados pela Comissão e pela ONU para consolidar a parceria renovada.

8.27.

Foi igualmente criado um subgrupo de trabalho para definir orientações destinadas a acordar o grau de pormenor necessário das informações sobre a execução dos projectos comunicadas pelas agências das Nações Unidas. O artigo 2.o do FAFA prevê que a Comissão possa solicitar um modelo específico de relatório apenas quando os relatórios das Nações Unidas não são suficientemente pormenorizados. O subgrupo responsável pela elaboração de relatórios reuniu em Março e em Dezembro de 2005, tendo confirmado a necessidade de orientações práticas para colmatar as deficiências nesse domínio.

 

Conclusão

8.28.

No âmbito do FAFA, a Comissão debate actualmente com as Nações Unidas diversos aspectos relativos à verificação. Estão em curso trabalhos adicionais para definir orientações claras e procedimentos que reforcem a garantia dada pela execução eficaz dos controlos dos projectos das Nações Unidas financiados pela Comissão (16).

8.28.

Tal como foi reconhecido pelo Tribunal, a Comissão, animada por um espírito de parceria, concentra os seus esforços, juntamente com a ONU, na procura de soluções mutuamente aceitáveis nos sectores mencionados pelo Tribunal.

O Grupo de Trabalho do FAFA representa o fórum institucional no âmbito do qual estas, bem como futuras questões, podem ser abordadas.

Relatório especial n.o 25/98 relativo às operações efectuadas pela União Europeia no domínio da segurança nuclear na Europa Central e Oriental (PECO) e nos Novos Estados Independentes (NEI) (período 1990-1997)

Introdução

8.29.

Em 1998, o Tribunal publicou o relatório especial n.o 25/98 relativo às operações efectuadas no domínio da segurança nuclear financiadas pelos programas Phare e Tacis (17). No seu relatório anual relativo ao exercício de 2000, o Tribunal publicou os resultados do primeiro exercício de acompanhamento do relatório em referência, tendo concluído que:

a)

A Comissão tinha clarificado a sua estratégia, mas ainda não definira indicadores de desempenho específicos para avaliar os progressos realizados em matéria de normas de segurança;

b)

Era necessário atribuir os recursos humanos adequados à gestão do programa e aumentar a participação das delegações;

c)

Deveriam ser impostos prazos estritos em matéria de preparação de concursos;

d)

Em geral, era necessário aplicar condições mais rigorosas às intervenções;

e)

Era preciso abordar a questão da falta de participação e do reduzido compromisso dos beneficiários, bem como da insuficiente coordenação dos projectos.

Posteriormente, o Conselho (18) congratulou-se com as medidas tomadas pela Comissão em resposta ao relatório especial do Tribunal e registou as insuficiências remanescentes.

 

8.30.

O objectivo deste novo acompanhamento foi avaliar em que medida as observações do Tribunal tinham tido resposta. O âmbito deste segundo exame limitou-se às operações efectuadas no domínio da segurança nuclear financiadas pelo programa Tacis na Federação Russa e na Ucrânia (excluindo a central nuclear de Chernobyl).

 

8.31.

O financiamento concedido pelo programa Tacis em matéria de segurança nuclear elevou-se a cerca de 774 milhões de euros no período compreendido entre 1991 e 2000. Entre 2001 e 2005 foram atribuídos 342 milhões de euros (excluindo os fundos destinados à central nuclear de Chernobyl).

 

Estratégia de intervenção clarificada mas não isenta de insuficiências

8.32.

A Comissão, na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de Setembro de 2000 (19), definiu a sua nova estratégia para o futuro apoio à segurança nuclear nos NEI e nos PECO. Trata-se de um documento de estratégia coerente e global, no entanto, a sua aplicação não está isenta de insuficiências.

8.32.

Para mais informações sobre a execução da estratégia de intervenção é favor consultar as respostas fornecidas mais adiante.

8.33.

A transferência para os NEI da cultura de segurança ocidental relativamente às centrais nucleares tem sido o principal objectivo de todas as intervenções do programa Tacis. Em relação às centrais nucleares tem sido prestada uma assistência técnica no local e simultaneamente fornecido equipamento moderno. A partir de 2001, a Comissão aplicou uma nova abordagem repartida por duas fases, segundo a qual os projectos de melhoria das centrais são executados apenas após a conclusão da fase preliminar de planeamento do projecto. Em 2005, o Tribunal constatou que o sistema de planeamento foi bem concebido e que os projectos aprovados eram relevantes e estavam em condições de serem executados.

 

8.34.

Se bem que a UE tenha contribuído para a transferência de uma cultura de segurança nas centrais nucleares, só recentemente tem sido dada mais atenção ao tratamento de resíduos radioactivos, embora constitua um aspecto da estratégia de intervenção. No final de 2005, as estratégias nacionais de gestão de resíduos encontravam-se apenas numa fase inicial de desenvolvimento nos dois países em questão e fora iniciada a execução de fases preparatórias de um reduzido número de projectos de tratamento de resíduos radioactivos das centrais nucleares, apesar da importância atribuída a esta questão por todas as partes.

8.34.

Durante os últimos anos foi sendo dada uma atenção cada vez maior ao tratamento dos resíduos radioactivos, uma vez que este aspecto se inscreve na estratégia de intervenção. Foram lançados diversos projectos de tratamento de resíduos radioactivos a nível das centrais nucleares, que reflectem a importância atribuída a esta problemática por todas as partes envolvidas.

8.35.

A Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) e outras entidades definiram indicadores de desempenho para as centrais nucleares. Todos os anos, as autoridades reguladoras nacionais informam a AIEA acerca da aplicação das normas de segurança em termos globais. Segundo estas informações, os indicadores têm progressivamente revelado melhorias. A Comissão tem acesso a estas informações e considera que não é necessário desenvolver os seus próprios indicadores gerais de segurança.

 

8.36.

A Comissão deve, contudo, poder verificar a eficácia das despesas efectuadas no âmbito do programa Tacis. Porém, no final de 2005, a Comissão não tinha condições para determinar a contribuição do programa Tacis para a melhoria da segurança em cada uma das centrais nucleares. A Comissão não recebe informações das centrais nucleares ou das suas próprias equipas de assistência técnica. Nestas circunstâncias, é difícil (se não impossível) definir de forma racional objectivos para futuras despesas neste domínio, planear as actividades e conceber uma possível estratégia de abandono.

8.36.

Em 2006 foi lançada uma avaliação de todos os projectos de assistência no local, com o intuito de aferir o seu impacto.

A fim de definir os objectivos das futuras despesas neste sector e planear futuras actividades, será desenvolvida, em cooperação com a AIEA (Viena), uma iniciativa que deverá permitir levar a cabo uma avaliação global conjunta do actual nível de segurança dos reactores de tipo VVER na Ucrânia e na Rússia.

Melhorias dos recursos humanos e da gestão do programa

8.37.

Ao nível dos seus serviços centrais a Comissão reforçou a unidade responsável pela gestão operacional do programa Tacis de segurança nuclear, tendo aumentado em 50 % o seu pessoal permanente. Garantiu igualmente os serviços do Centro Comum de Investigação — Instituto para a Energia em matéria de gestão do programa.

 

8.38.

Em Moscovo e em Kiev, a Comissão implicou as suas delegações na programação e na execução dos projectos. No final de 2004, foi criado em Kiev um gabinete comum de apoio com o objectivo de apoiar as organizações beneficiárias e a Comissão. É semelhante à unidade comum de gestão, criada em Moscovo em 1997, e tem contribuído para tornar mais eficientes e eficazes as intervenções no domínio da segurança nuclear, como se explica nos pontos seguintes. No entanto, a Comissão não definiu de forma suficiente, os papéis, funções e mandatos das delegações e dos serviços de apoio.

8.38.

Devido ao facto de o programa ser gerido a nível central, o envolvimento da delegação tem sido limitado. Se a desconcentração do sector nuclear se vier a concretizar, na medida em que corresponda ao objectivo de melhorar a segurança nuclear e promover uma melhor gestão dos programas, o papel, as funções e os mandatos das delegações e dos gabinetes de apoio serão definidos nessa conformidade.

A execução dos projectos melhorou mas subsistem alguns problemas

8.39.

O atraso acumulado em matéria de contratos (20) permaneceu estável até ao final de 2002, data em que se elevava a 168 milhões de euros, tendo sido reduzido para aproximadamente 108 milhões de euros no final de 2004. O tempo médio necessário para um contrato ser assinado diminuiu de aproximadamente 700 dias em 2000 para 200 dias em 2005.

 

8.40.

Os atrasos continuaram a acumular-se durante a fase de execução dos projectos. A Comissão não impôs prazos rigorosos às partes envolvidas. As estatísticas da Comissão revelam que os atrasos se deveram principalmente ao facto de o tempo de resposta das organizações beneficiárias ser bastante longo. Contudo, a regra n + 3, introduzida pelo Regulamento Financeiro (21), está a incentivar todas as partes interessadas a agirem com mais rapidez.

8.40.

Dada a natureza complexa dos projectos de segurança nuclear, é possível que se verifiquem atrasos a nível da sua execução. A Comissão evitou impor limites rigorosos à partes envolvidas, dada a alta prioridade atribuída, no quadro dos projectos, ao objectivo de melhorar a segurança nuclear durante a execução dos mesmos, que prevalece sobre a questão dos atrasos. No entanto, estão a ser tomadas medidas a fim de evitar esses atrasos e a Comissão assegura a supervisão dos parceiros dos projectos (contratantes, beneficiários e entidades adjudicastes) de modo a garantir um máximo de eficiência e os melhores resultados.

8.41.

Os vários problemas relacionados com a adjudicação de contratos de equipamento continuaram a causar grandes atrasos (em certos casos de até quatro anos) nos projectos relativos às centrais nucleares. Os atrasos diziam respeito: 8.29 a) à concepção e à aprovação das especificações técnicas; 8.29 b) aos procedimentos de adjudicação de contratos, que os inúmeros participantes, muitas vezes inexperientes, consideraram complexos e pouco flexíveis; 8.29 c) à reduzida concorrência causada por uma tecnologia altamente especializada e pelo pequeno número de potenciais fornecedores.

8.41.

Devido à sua complexidade técnica, os projectos industriais (PMI — Projectos de Melhoria das Instalações) só são decididos após a realização de um projecto preliminar (PPI — Projecto de Preparação das Instalações). O PPI permite, numa primeira fase, identificar as tarefas e as condições que, numa fase posterior, estarão na base do PMI. Estas fases iniciais são imprescindíveis para obter uma definição aprofundada e as actividades de licenciamento necessárias para garantir o mais elevado nível de segurança.

8.42.

No que se refere aos procedimentos de adjudicação dos contratos de serviços e de fornecimentos examinados em 2005, o Tribunal não constatou casos de incumprimento da regulamentação. No entanto, subsistem problemas no que se refere à isenção do IVA aplicável a equipamentos comprados no mercado interno ou importados.

8.42.

A Comissão está consciente dos problemas que subsistem no que respeita ao cumprimento, por parte dos países beneficiários, das regras em matéria de isenção do IVA estipuladas no Regulamento TACIS. O problema é regularmente levantado a nível político, se bem que, até agora, não tenham sido obtidos resultados concretos.

A participação dos beneficiários melhorou ligeiramente

8.43.

As estruturas e as capacidades administrativas das autoridades responsáveis pela segurança nuclear ao nível central na Federação Russa e na Ucrânia foram reforçadas. Em 2005, as autoridades de ambos os países manifestaram a sua satisfação pelo aumento da sua participação no planeamento e na execução das actividades do programa Tacis.

 

8.44.

Os peritos ocidentais no local e os responsáveis pelas centrais nucleares salientaram que, no geral, a sua cooperação tinha melhorado. Um maior envolvimento nos projectos por parte dos responsáveis pelas centrais nucleares e o seu compromisso geral em termos de melhoria da segurança foram satisfatórios. No entanto, ao nível central, as empresas de distribuição de energia, proprietárias das centrais nucleares, não participaram de forma eficaz na divulgação dos resultados dos projectos ou na sua reprodução.

8.44.

A Comissão desenvolveu, com a contribuição do CCI (Petten), dois projectos (um para a Rússia e, mais recentemente, um outro para a Ucrânia) que se destinam a promover a divulgação dos principais resultados dos projectos junto dos utilizadores finais (centrais nucleares e institutos).

No decurso do próximo programa serão desenvolvidos importantes esforços para melhorar a cultura de segurança nos países beneficiários (Rússia e Ucrânia), que incluirão a divulgação das melhores práticas e o desenvolvimento das actividades necessárias para assegurar a transferência dos resultados dos projectos a nível dos utilizadores finais (centrais nucleares).

8.45.

Embora se tenha registado uma evolução positiva, continuou a ser difícil obter dos institutos russos e ucranianos as informações e os dados necessários sobre os parâmetros de concepção das instalações das centrais nucleares.

 

Conclusão e recomendações

8.46.

Desde 2000, a Comissão realizou importantes melhorias na gestão do programa de segurança nuclear. Para aumentar ainda mais a eficácia do programa, o Tribunal recomenda que a Comissão deverá reforçar:

8.46.

A Comissão reforçará, ainda mais:

a)

A execução da sua estratégia de intervenção:

a)

A execução da sua estratégia de intervenção:

 

i)

desenvolvendo um sistema de avaliação do impacto do programa Tacis no domínio da segurança nuclear em cada central nuclear e definindo objectivos verificáveis para o novo período de programação,

 

i)

A Comissão está a tentar desenvolver um possível método de avaliação do impacto dos projectos TACIS a nível de cada central nuclear e a promover a divulgação dos respectivos resultados a nível de todo o sector do nuclear. Estes esforços terão de ser integrados durante a fase preliminar do próximo programa.

 

ii)

aumentando os esforços para identificar e executar projectos também no domínio dos resíduos radioactivos,

 

ii)

A Comissão estudará, juntamente com os beneficiários, a possibilidade de realizar programas adicionais no domínio dos resíduos radioactivos que tenham em conta as principais prioridades.

 

iii)

criando uma abordagem que implique todas as empresas de distribuição de energia na divulgação e reprodução dos resultados dos projectos;

 

iii)

A Comissão pretende executar projectos com a maior participação possível dos beneficiários e utilizadores finais a nível técnico, financeiro e de gestão, sem que tal constitua, todavia, uma condição.

b)

A gestão do programa:

b)

A gestão do programa:

 

i)

aumentando a participação das delegações, atribuindo-lhes os recursos humanos necessários e clarificando as suas responsabilidades,

 

i)

A Comissão analisará a possibilidade de envolver cada vez mais as delegações, desde que tal seja compatível com os objectivos de melhorar a segurança nuclear e garantir uma melhor gestão dos programas, incluindo a afectação de recursos humanos adequados e a definição das respectivas responsabilidades.

 

ii)

considerando a possibilidade de condicionar a atribuição de novos financiamentos aos beneficiários ao cumprimento das suas obrigações contratuais,

 

ii)

A Comissão continuará a insistir junto dos países beneficiários para que respeitem as suas obrigações contratuais.

 

iii)

analisando pormenorizadamente todo o procedimento de adjudicação de contratos de equipamento e aplicando boas práticas já comprovadas, como por exemplo o co-financiamento, para o tornar mais eficiente.

 

iii)

A Comissão procederá a uma revisão de todo o processo de adjudicação de contratos de equipamento, sem prejuízo do objectivo de melhorar a segurança nuclear e proporcionar melhores condições para a gestão do projecto.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

8.47.

Nos últimos doze meses o Tribunal publicou quatro relatórios especiais sobre as acções externas relativos:

a)

Ao desempenho dos projectos financiados por Tacis na Federação Russa (Relatório especial n.o 2/2006);

b)

À ajuda humanitária prestada pela Comissão em resposta ao tsunami (Relatório especial n.o 3/2006);

c)

Ao programa MEDA (Relatório especial n.o 5/2006);

d)

Aos aspectos ambientais da cooperação para o desenvolvimento da Comissão (Relatório especial n.o 6/2006).

Os relatórios em questão estão disponíveis no sítio internet do Tribunal (www.eca.europa.eu).

 


(1)  A ajuda prestada através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objecto de um relatório distinto, uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.

(2)  O programa CARDS promove a estabilidade e a paz nos países dos Balcãs Ocidentais.

(3)  Mais de 60 % das autorizações do programa CARDS em 2005.

(4)  Foram visitadas as delegações da Albânia, Colômbia, Croácia, Índia, Geórgia e Líbano.

(5)  Ponto 7.17.

(6)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 7.21.

(7)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 7.19.

(8)  Ver o relatório especial n.o 3/2006 relativo à ajuda humanitária prestada pela Comissão Europeia em resposta ao tsunami, ponto 37.

(9)  As direcções geográficas são: Ásia e Ásia Central; Europa, Mediterrâneo do Sul, Médio Oriente e Política de Vizinhança; América Latina.

(10)  A maioria dos elementos funciona, mas alguns necessitam de ser melhorados.

(11)  A Estrutura de Auditoria Interna concentrou-se na análise dos sistemas e ainda não procedeu aos respectivos testes; segundo a Comissão, no caso da DG Ajuda Humanitária, os testes começaram em 2005 e o procedimento deverá estar concluído em 2006.

(12)  São necessárias melhorias relativamente às auditorias externas encomendadas pelos organismos responsáveis pela execução; as novas medidas introduzidas pela Comissão deverão produzir efeitos em 2006.

(13)  Os relatórios anuais relativos aos exercícios de 2001 e 2004 relatavam as dificuldades registadas pelo Tribunal em matéria de acesso a dados de agências das Nações Unidas. O relatório anual relativo ao exercício de 2004 recomendava que a Comissão deveria esclarecer com as agências das Nações Unidas o direito de acesso do Tribunal aos projectos por elas geridos. Em 2005 não foram seleccionadas quaisquer agências das Nações Unidas para efeitos dos trabalhos de auditoria do Tribunal no âmbito da declaração de fiabilidade.

(14)  Ponto 171 da resolução incluída no relatório sobre a quitação pela execução do Orçamento Geral da União Europeia relativo ao exercício de 2004 A6-0108/2006.

(15)  O artigo13.o do Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo (FAFA) prevê que um grupo de trabalho se reúna pelo menos uma vez por ano para promover o intercâmbio de informações regular sobre todas as questões relativas ao acordo.

(16)  No caso de um projecto das Nações Unidas executado na Indonésia, após uma relutância inicial, em 2005 a DG Ajuda Humanitária teve acesso às informações, segundo uma correcta aplicação do FAFA.

(17)  JO C 35 de 9.2.1999.

(18)  Recomendação do Conselho relativa à quitação para 2000.

(19)  COM(2000) 493 final de 6.9.2000.

(20)  RAC («reste à contracter» — contratos por celebrar).

(21)  Ver o n.o 2 do artigo 166.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 15 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1): «As convenções de financiamento concluídas com países terceiros beneficiários […] serão celebradas até 31 de Dezembro do ano n + 1, sendo o ano n o ano em que a autorização orçamental foi concedida. Os contratos e convenções individuais destinados a executar convenções de financiamento devem ser concluídos no prazo de três anos a contar da data da autorização orçamental. Os contratos e convenções individuais relativos à auditoria e à avaliação podem ser celebrados numa data posterior».


CAPÍTULO 9

Estratégia de pré-adesão

ÍNDICE

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito da auditoria

Constatações de auditoria

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Sistemas de supervisão e de controlo

Conclusões e recomendações

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

9.1.

O presente capítulo do relatório anual trata da rubrica 7 das perspectivas financeiras, que cobre as despesas relativas aos instrumentos de pré-adesão (Phare, ISPA e Sapard) destinados aos países da Europa Central e Oriental (1), bem como o programa de assistência de pré-adesão destinado à Turquia.

 

9.2.

O programa Phare (2) e o programa de assistência de pré-adesão destinado à Turquia (3) são geridos pela Direcção-Geral do Alargamento. Estes programas de pré-adesão apoiam o reforço da capacidade institucional e o investimento. O ISPA (4) foi criado para facilitar a adesão nos domínios do ambiente e dos transportes e é gerido pela Direcção-Geral do Desenvolvimento. O Sapard (5) é executado sob a responsabilidade da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e destina-se a auxiliar os países beneficiários a resolver os problemas decorrentes do ajustamento estrutural nos seus sectores agrícolas e áreas rurais e a contribuir para a execução da Política Agrícola Comum.

 

9.3.

Os programas e projectos Phare, Turquia e ISPA são executados principalmente segundo um Sistema de Execução Descentralizada designado por DIS (Decentralised Implementation System), em que o controlo ex ante das decisões relativas aos processos de concurso e de adjudicação de contratos é efectuado pelas delegações da Comissão, ou segundo o Sistema Alargado de Execução Descentralizada (EDIS, Extended Decentralised Implementation System), em que a Comissão renuncia ao seu controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação (6). No sistema de gestão descentralizada, os pagamentos aos contratantes e aos beneficiários são efectuados pelas autoridades nacionais, efectuando a Comissão um controlo ex post.

 

9.4.

O Sapard, por outro lado, é igualmente executado de modo descentralizado, mas sem aprovação ex ante da Comissão relativa à selecção de projectos e aos processos de concurso e de adjudicação de contratos. Baseando-se nas suas próprias avaliações, a Comissão entregou a gestão do programa a cada país beneficiário. As funções de execução e de pagamento são da responsabilidade de organismos pagadores certificados, os quais reembolsam as despesas incorridas pelos beneficiários. Cada organismo pagador deve apresentar anualmente à Comissão um certificado relativo às suas contas e um relatório de auditoria elaborado por um organismo de certificação independente. A Comissão assegura-se de que os sistemas são adequados e estão a funcionar de acordo com o previsto e efectua procedimentos de apuramento das contas no final do exercício.

 

9.5.

Em 2005, os pagamentos efectuados ao abrigo dos programas de pré-adesão totalizaram 2 985 milhões de euros. O gráfico 9.1 apresenta a repartição das autorizações e dos pagamentos em 2005. Em relação aos oito países da Europa Central e Oriental que se tornaram Estados-Membros em 2004, não foram autorizadas novas despesas após a adesão (excepto no caso do Sapard, em que foram concedidas algumas autorizações até finais de 2004), embora os pagamentos continuem pelo menos até 2006. Os antigos projectos ISPA nesses países são tratados como projectos do Fundo de Coesão.

 

APRECIAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

Âmbito da auditoria

9.6.

No que se refere aos programas Phare e Turquia, a Comissão:

a)

Efectuou testes substantivos em operações geridas pela Comissão a nível central (8 pagamentos) e em operações sujeitas ao sistema de gestão descentralizada na Bulgária, Roménia e Turquia (26 concursos individuais e 39 pagamentos relativos a 13 projectos); e

 

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b)

Avaliou os sistemas de supervisão e de controlo, com especial destaque para o funcionamento dos sistemas de controlo dos acordos de co-financiamento nacional (11 projectos testados na Bulgária, Letónia, Polónia, Roménia e Eslováquia), do sistema de adjudicação de contratos ao abrigo do sistema EDIS (13 concursos testados na Letónia, Polónia e Eslováquia) e do sistema de gestão descentralizada na Croácia (7).

 

9.7.

No caso do ISPA, o Tribunal efectuou um exame limitado na Comissão que constou principalmente de uma análise das actividades da Comissão relativas aos sistemas de gestão e de controlo em um dos países candidatos (Croácia) e nos países em adesão (Bulgária e Roménia), incluindo uma análise da evolução do sistema EDIS nestes últimos. Esta auditoria não comportou uma análise de operações subjacentes específicas.

 

9.8.

No caso do Sapard, a auditoria do Tribunal incluiu testes de controlo e testes de operações na Bulgária e na Roménia (cinco projectos em cada um dos países), abrangendo as principais medidas executadas por ocasião da auditoria. Foi verificada a documentação dos projectos nos respectivos organismos pagadores, bem como a legalidade e regularidade dos projectos no próprio local. A auditoria compreendeu ainda uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo, incluindo a análise efectuada pela Comissão aos relatórios dos organismos de certificação.

 

Constatações de auditoria

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

9.9.

No que se refere aos programas Phare e Turquia, as operações verificadas pelo Tribunal não estavam afectadas por erros materiais. Contudo, no caso do programa Phare, o Tribunal detectou, entre as despesas declaradas como co-financiamento nacional paralelo, algumas despesas não elegíveis, principalmente de IVA, bem como despesas incorridas fora do prazo elegível. Em relação à resposta da Comissão, o Tribunal repete que a aceitação pela Direcção-Geral do Alargamento do IVA como despesa elegível no âmbito do co-financiamento paralelo não assenta numa base legal. O Regulamento Phare exclui o IVA do financiamento comunitário, pelo que o espírito dessa exclusão seria ignorado se o IVA fosse elegível para co-financiamento (8).

9.9.

Estas operações não estavam afectadas por erros materiais. A consideração do IVA entre as despesas elegíveis no âmbito do co-financiamento nacional paralelo está em conformidade com a legislação relativa ao Phare, uma vez que a Comissão considera que tal legislação fixa as regras aplicáveis apenas ao financiamento da Comunidade.

No memorando de financiamento, os prazos para a contratação e o desembolso referem-se à «subvenção da CE». Por conseguinte, as autoridades nacionais podem argumentar que se trata de datas aplicáveis apenas à contribuição comunitária e não ao seu próprio co-financiamento.

9.10.

As operações do Sapard auditadas pelo Tribunal estavam afectadas por erros significativos. O Tribunal detectou que algumas alterações nos procedimentos de aprovação de projectos Sapard na Bulgária não tinham recebido a necessária aprovação prévia da Comissão. Não eram, assim, elegíveis despesas no total de 3,4 milhões de euros no âmbito do Sapard, relativas a 53 projectos. Tanto na Roménia como na Bulgária, o Tribunal encontrou projectos em que os beneficiários não cumpriram as suas obrigações contratuais. Foi detectado especialmente um projectado auditado na Roménia não elegível para financiamento da UE por não cumprir as principais condições que regiam a concessão de subvenções às suas instalações. Além disso, determinadas exigências não tinham sido adequadamente verificadas pelos organismos pagadores, o que levou à aceitação e pagamento de projectos sem provas adequadas de conformidade com os critérios de elegibilidade.

9.10.

A Comissão considera que estes erros, incluindo os casos de não cumprimento das obrigações contratuais por parte dos beneficiários, não são significativos no caso da Bulgária.

A Comissão lamenta que as autoridades búlgaras não tenham requerido a aprovação prévia para as alterações introduzidas nos procedimentos. A Comissão manifestou a estas autoridades a sua preocupação a este respeito, recordando-lhes a obrigação de submeter à Comissão qualquer proposta de alteração aos procedimentos antes da sua aplicação. Todavia, considera que este facto não afecta a elegibilidade dos projectos. Em 2005, um consultor da Estónia rejeitou o novo procedimento, mas uma subsequente auditoria realizada por um consultor externo concluiu que não existem riscos significativos decorrentes da aplicação do procedimento acelerado («limited time procedure»). Todos os controlos foram efectuados antes do pagamento.

Quanto ao ponto relativo aos projectos em que não foram cumpridas obrigações contratuais e quanto à verificação das condições, a Comissão examinou informações adicionais e considera que não constituem erros significativos.

Sistemas de supervisão e de controlo

9.11.

Os relatórios das auditorias de encerramento analisados, relativos a projectos financiados ao abrigo dos programas nacionais Phare de 1999 e 2000 e apresentados durante o exercício pelos auditores externos contratados, foram corroborados pelos resultados dos testes que o Tribunal efectuou às operações, nas quais foi encontrado um nível de erros financeiramente insignificante.

 

9.12.

No caso dos programas Phare e ISPA, o controlo ex ante dos processos de concurso e de adjudicação de contratos efectuado pelas delegações da Comissão Europeia segundo o sistema de gestão descentralizada continuou a revelar-se um dos procedimentos mais eficazes para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

 

9.13.

No que se refere aos programas Phare e Turquia, a auditoria do Tribunal revelou uma frequência relativamente elevada de medidas correctivas resultantes dos controlos ex ante das delegações, o que aponta para um funcionamento deficiente dos sistemas nacionais de supervisão nos países em adesão e a ela candidatos. No entanto, o procedimento de aprovação ex ante não foi normalizado e o âmbito das verificações não foi claramente definido.

9.13.

O controlo ex-ante é um elemento essencial de um processo de formação através do qual os organismos nacionais de execução são examinados com o objectivo de melhorar gradualmente a sua capacidade de gestão com vista à sua acreditação no sistema EDIS. Consequentemente, o rigor dos controlos pode diminuir com o tempo, uma vez verificada uma melhoria da capacidade de gestão, de forma que não se afigura necessária uma codificação do procedimento.

9.14.

O controlo dos acordos de co-financiamento nacional ao abrigo do programa Phare registou melhorias, especialmente na Roménia, onde as agências de execução incluíram o acompanhamento do co-financiamento nacional paralelo no seu procedimento normal de controlo. Ao nível da Comissão, o Tribunal considerou, no entanto, que na Direcção-Geral do Alargamento não existia um procedimento sistemático para lembrar às autoridades nacionais a sua obrigação de apresentarem as declarações finais atempadamente e não tinham sido criadas listas de controlo para o processo de verificação.

9.14.

A Comissão envida todos os esforços para obter declarações finais no prazo indicado nos acordos de financiamento, chegando a suspender por vezes a execução dos pedidos de pagamento. No entanto, certos países têm dificuldades em enviar os documentos dentro do prazo. A fim de conferir mais tempo aos fundos nacionais para recolherem a informação necessária, o prazo para a apresentação das declarações foi alargado.

9.15.

Com a concessão do sistema EDIS nos novos Estados-Membros, foram acreditadas agências de execução específicas para a execução do programa Phare sem o controlo ex ante dos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos efectuado pela Comissão. O Tribunal encontrou, contudo, casos (9) em que as agências de execução acreditadas não eram as próprias autoridades contratantes e nem sempre exerciam o tipo de controlo estipulado na acreditação do sistema EDIS. Apesar de tudo, o processo de aplicação do sistema EDIS constituiu um marco importante para a melhoria da capacidade de gestão e dos sistemas de controlo nos novos Estados-Membros.

9.15.

Tendo em conta a profundidade e o alcance dos sistemas de controlo estabelecidos nas acreditações, não é surpreendente verificar que pelo menos alguns dos controlos previstos não são realizados. No decurso das auditorias de seguimento realizadas em todos os países acreditados no sistema EDIS, foram detectadas situações como as descritas pelo Tribunal. Em todos esses casos, a Comissão exigiu que as autoridades nacionais prestassem informações e que tomassem medidas, ponderando eventualmente a hipótese de agir ela própria (suspensão dos pagamentos, etc.).

9.16.

O processo de acreditação do sistema EDIS no âmbito dos programas Phare e ISPA na Bulgária continuou a registar atrasos. A Roménia apresentou o pedido de concessão do sistema EDIS no final de 2005, ao passo que a Bulgária não o fizera até essa data. Ambos os países tencionavam aplicar o sistema EDIS até Janeiro de 2006 (10). Para além disso, no caso do ISPA, o Tribunal observou que existia uma combinação de funções de gestão e de controlo incompatíveis no Ministério das Finanças da Bulgária e que a Autoridade de Gestão da Infra-estrutura, que é a coordenadora nacional do ISPA na Roménia, não dispunha de recursos adequados.

9.16.

Os atrasos mencionados pelo Tribunal registaram-se não obstante a pressão exercida pela Comissão junto das autoridades nacionais no sentido de agirem com mais decisão.

Na Roménia, foram realizadas missões de auditoria no local baseadas em pedidos recebidos. Em 28 de Junho de 2006, a Comissão conferiu a acreditação no sistema EDIS a todas as agências de execução do programa ISPA e espera conferir a mesma acreditação em relação ao Phare até ao final de 2006.

Visto que a Bulgária apresentou os seus pedidos de acreditação ISPA e Phare com atraso, o processo de acreditação só se poderá verificar após a realização de outras auditorias no local, que deverão efectuar-se no que diz respeito a ambos os programas antes do final do Outono de 2006.

Em Março de 2006, o problema da separação das funções ligadas ao ISPA na Bulgária foi resolvido mediante uma repartição das responsabilidades. Na sequência das recomendações da Comissão, os efectivos do coordenador nacional do ISPA na Roménia foram consideravelmente aumentados em 2006.

9.17.

A auditoria efectuada pelo Tribunal na Bulgária e na Roménia concluiu que os sistemas Sapard incluíam os conceitos-chave mas o seu funcionamento revelava insuficiências:

9.17.

 

a)

A documentação subjacente aos concursos públicos na Roménia não garantia a recepção das propostas dentro dos prazos nem a sua análise adequada;

a)

As autoridades romenas já tomaram medidas para resolver os problemas ligados aos concursos públicos a nível municipal. Desde Junho de 2005, peritos dos organismos regionais tiveram de participar na abertura de propostas de todos os concursos e conservar cópias de todas as propostas recebidas, a fim de fornecer uma garantia suplementar de que os procedimentos relativos aos concursos públicos foram respeitados. A Comissão está neste momento a examinar a forma como são executados os procedimentos relativos aos concursos públicos na Roménia e terá em conta as observações do Tribunal sobre este aspecto através do processo de apuramento de contas.

b)

Não foram apresentados documentos justificativos adequados em relação ao reembolso de determinados montantes (11) aos beneficiários, o que significa que o organismo pagador não pôde certificar-se se eles foram realmente incorridos e/ou se eram elegíveis (Roménia). Na Bulgária, algumas despesas são reembolsadas (pelo Sapard) numa base forfetária. Não foi possível determinar a composição exacta e a justificação desses montantes;

b)

As autoridades romenas comunicaram à Comissão o método aplicado no cálculo dos custos suplementares e consideram que todos os documentos justificativos foram anexados aos respectivos processos de pagamento. Dado que o cálculo dos aumentos de preço excede normalmente os limiares máximos de 5 % ou 10 %, tem-se a impressão que os limiares foram aplicados automaticamente, mas não foi o caso. Esse facto será verificado no processo de apuramento de contas.

No que se refere ao reembolso de algumas despesas numa base forfetária pela agência Sapard da Bulgária, os beneficiários recebem o valor mais baixo entre a taxa forfetária (em geral, um montante por metro quadrado) e o montante facturado. Este facto constitui uma garantia de que na melhor das hipóteses só poderão ser co-financiados os montantes facturados.

c)

A Roménia ainda não tinha instituído sistemas (por exemplo, uma base de dados de preços) que permitam verificar até que ponto são razoáveis os preços que afectam os montantes elegíveis; na Bulgária, esses sistemas ainda não estavam completamente operacionais nem documentados;

c)

A Comissão partilha as preocupações do Tribunal. A existência de bases de dados, embora não seja uma obrigação regulamentar, poderia oferecer um grau de garantia superior em matéria de uma gestão financeira correcta das aquisições privadas.

d)

Algumas facturas relativas a rubricas de valor elevado foram pagas pelo beneficiário em líquido (Bulgária), o que é mais difícil de verificar e apresenta, portanto, um risco mais elevado.

d)

A Comissão reconhece que os pagamentos em numerário apresentam um risco mais elevado.

9.18.

No seu relatório anual relativo ao exercício de 2004 (12), o Tribunal realçou o facto de a qualidade das apreciações das candidaturas ao Sapard, bem como dos respectivos pedidos de pagamento, efectuadas no final do período previsto para a realização de contratos, apresentar um risco mais elevado, o que se deve aos prazos muito curtos e eventualmente à carência de pessoal. A importância desse risco foi confirmada pela situação encontrada na Hungria em 2005, em que o procedimento de aprovação de projectos foi alterado através da redução dos controlos das candidaturas de projectos. As alterações foram aplicadas desde Abril de 2004 sem que a Comissão tenha concedido a sua aprovação prévia. A relevância deste risco é, portanto, reiterada.

9.18.

É lamentável que a Comissão não tenha sido informada das alterações introduzidas nos procedimentos adoptados na Hungria. Todavia, após uma avaliação da incidência de tais alterações, a Comissão considera que os controlos instituídos são suficientes.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

9.19.

De uma maneira geral, tendo em conta o âmbito da auditoria (ver pontos 9.6 a 9.8), as operações auditadas pelo Tribunal não estavam materialmente afectadas por erros, excepto as operações financiadas ao abrigo do programa Sapard, em que foram detectados erros significativos. Se, por um lado, o Tribunal registou melhorias nos sistemas de supervisão e de controlo a nível da Comissão, foram reveladas consideráveis insuficiências a nível nacional. No caso dos programas Phare e Turquia e dos projectos ISPA, a frequência relativamente elevada dessas insuficiências foi compensada pelas medidas correctivas resultantes dos controlos ex ante das delegações.

9.19.

A Comissão congratula-se com a conclusão do Tribunal segundo a qual se registaram melhorias nos sistemas de supervisão e de controlo a nível da Comissão. O relatório especial n.o 4/2006 do Tribunal relativo aos projectos de investimento no âmbito do Phare na Bulgária e na Roménia conclui que o controlo dos projectos pela Comissão antes do seu financiamento foi eficaz em termos de prevenção das irregularidades nos procedimentos de adjudicação.

A Comissão reconhece que foram detectados erros no âmbito do Sapard, mas, com a possível excepção dos concursos públicos na Roménia, tais erros não se afiguram significativos.

A Comissão é da opinião que a situação global no que se refere à execução do Sapard em 2005 é substancialmente semelhante à de 2004.

9.20.

O Tribunal recomenda que a Comissão:

9.20.

 

verifique minuciosamente o funcionamento eficaz dos sistemas de supervisão e de controlo nacionais, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de concessão e de pagamento,

A Comissão continuará a acompanhar com atenção o funcionamento efectivo dos sistemas nacionais de supervisão e de controlo.

defina claramente os procedimentos a aplicar pelas delegações no processo de controlo ex ante,

A Comissão considera que tais procedimentos são suficientemente claros. Todavia, está disposta a reexaminar os procedimentos à luz da experiência adquirida nos últimos anos.

conceda maior prioridade ao seguimento dado às declarações finais de despesas nos programas Phare, especialmente no que se refere ao co-financiamento paralelo,

A Comissão faz o melhor que pode para obter as declarações finais no prazo indicado nos acordos de financiamento.

conceda especial atenção, no caso do Sapard, aos riscos associados a projectos aprovados no final do período previsto para a realização de contratos,

A Comissão tem consciência dos riscos potenciais, mas não tem até este momento provas da existência de um risco financeiro daí decorrente.

se certifique, através de uma verificação minuciosa, de que as agências de pagamento Sapard não introduzem alterações nos processos acreditados sem a sua aprovação prévia.

Aos países em causa é recordada regularmente a obrigação de submeterem à Comissão qualquer proposta de alteração aos procedimentos antes da sua aplicação. A Comissão irá examinar as alterações aos procedimentos que não foram sujeitas à sua aprovação e irá apreciar, se for caso disso, a sua incidência em termos de controlo.

RELATÓRIOS ESPECIAIS PUBLICADOS DESDE O ÚLTIMO RELATÓRIO ANUAL

9.21.

O Tribunal publicou um relatório especial relevante para a estratégia de pré-adesão nos últimos doze meses, relativo aos projectos de investimento Phare na Bulgária e na Roménia (relatório especial n.o 4/2006), o qual se pode encontrar no sítio internet do Tribunal (www.eca.europa.eu).

 


(1)  Os oito novos Estados-Membros (República Checa, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Eslovénia e Eslováquia), os dois países em adesão (Bulgária e Roménia) e o país candidato Croácia.

(2)  Polónia, Hungria e reestruturação das economias dos países da Europa Central e Oriental, Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (JO L 375 de 23.12.1989, p. 11).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (JO L 342 de 27.12.2001. p. 1; rectificação no JO L 285 de 23.10.2002, p. 26).

(4)  Instrumento estrutural de pré-adesão, Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

(5)  Programa especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural, Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 87).

(6)  O sistema EDIS foi concedido aos oito novos Estados-Membros da Europa Central e Oriental, nos quais foram acreditadas agências de execução específicas para a execução dos programas Phare e ISPA sem os controlos ex ante, por parte da Comissão, dos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos.

(7)  O primeiro programa Phare na Croácia foi autorizado em 2005. Com vista a testar a capacidade de gestão da Croácia, o Tribunal auditou operações financiadas no âmbito do programa CARDS executadas pelas autoridades nacionais.

(8)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2004, pontos 8.24 a 8.26.

(9)  Letónia e Polónia.

(10)  Ver o relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 8.18.

(11)  Designados por «custos de actualização» e «custos para circunstâncias imprevistas».

(12)  Ponto 4.70.


CAPÍTULO 10

Despesas administrativas

ÍNDICE

Despesas administrativas das instituições e organismos comunitários

Introdução

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito de auditoria

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

Sistemas de supervisão e de controlo

Observações específicas

Parlamento

Conselho

Comissão

Tribunal de Justiça

Tribunal de Contas

Comité Económico e Social Europeu

Comité das Regiões

Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

Conclusão Geral

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

Agências da União Europeia

Escolas Europeias

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DAS INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS COMUNITÁRIOS

Introdução

10.1.

O presente capítulo abrange as despesas administrativas das instituições e de outros organismos. As dotações relacionadas com estas despesas são geridas directamente por cada instituição ou organismo, sendo utillizadas para pagar os vencimentos, subsídios e pensões do seu pessoal, bem como as rendas, aquisições e despesas administrativas diversas. Em 2005, as despesas administrativas das instituições da União Europeia elevaram-se a 6 191 milhões de euros, como indica em pormenor o quadro 10.1 .

 

Quadro 10.1 — Pagamentos por instituição

(milhões de euros)

 

2004

2005

Parlamento Europeu

1 166

1 235

Conselho

507

533

Comissão

3 721

3 952

Tribunal de Justiça

216

211

Tribunal de Contas

84

92

Comité Económico e Social Europeu

92

96

Comité das Regiões

63

64

Provedor de Justiça Europeu

5

6

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

1

2

Total

5 856

6 191

Apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade

Âmbito de auditoria

10.2.

A auditoria avaliou a legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas das despesas administrativas das instituições, de modo a fornecer uma apreciação específica no âmbito da declaração de fiabilidade. O Tribunal efectuou testes substantivos numa amostra representativa de operações e avaliou os sistemas de supervisão e de controlo aplicados pelos gestores orçamentais das instituições.

10.2.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

No Parlamento, as avaliações internas das normas mínimas de gestão e de controlo interno estabelecidas para 2005 para os gestores orçamentais delegados mostram que os seus sistemas de controlo e supervisão estabelecidos continuam a progredir em qualidade e em fiabilidade à medida que avança a implementação dos planos de acção e das recomendações do auditor interno.

10.3.

As auditorias anteriormente efectuadas pelo Tribunal mostraram que os erros detectados não eram materiais nem se deviam a insuficiências graves dos sistemas de controlo. No quadro 10.2 apresenta-se o seguimento dado às observações efectuadas em relatórios anuais anteriores.

10.3.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

P.f., ver resposta no quadro 10.2, última coluna.

10.3.

RESPOSTA DO CONSELHO

O Tribunal apresenta no quadro 10.2 o seguimento dado a observações feitas anteriormente, em especial em matéria de pagamento de férias anuais adicionais. O Tribunal conclui, por um lado, que o SGC empreendeu acções adequadas para eliminar gradualmente a acumulação de férias de compensação mas, por outro, declara que o pagamento de férias anuais adicionais, que é uma parte integral das acções empreendidas, deve ser suprimido.

 

O SGC tem plena consciência que determinadas regras internas em matéria de compensação do trabalho executado fora das horas «normais» vão para além das disposições do Estatuto e, portanto, são praeter legem. Estas regras foram definidas para levar em consideração o impacto na saúde dos funcionários de horários de trabalho particularmente exigentes (nomeadamente prolongadas sessões nocturnas e sessões realizadas em feriados e durante o fim-de-semana) impostos pelos imperativos políticos decorrentes do papel especial do Conselho no âmbito do processo legislativo.

No entanto, e com base em determinadas mudanças fundamentais nos métodos de trabalho do Conselho, o SGC adoptou uma vasta gama de medidas dirigidas à correcção das anomalias acumuladas ao longo dos anos Estas medidas específicas visam alinhar o mais rapidamente possível o SGC pelas regras e práticas do Estatuto. Simultaneamente, tais medidas terão que evitar consequências perturbadoras que uma solução exclusivamente baseada nas férias teria em relação ao funcionamento do SGC. Para além disso, essas medidas levam também em consideração as legítimas expectativas dos funcionários abrangidos, tendo presente que as mesmas se baseiam nas anteriores e já longamente estabelecidas regras de funcionamento do SGC, o que torna difícil justificar uma supressão abrupta de tais práticas.

As medidas tomadas com vista a eliminar a acumulação de férias adicionais concedidas antes de 31 de Dezembro de 1997, e que o Tribunal considera adequadas, podem ser resumidas da seguinte forma:

Um pedido dirigido aos funcionários no sentido de utilizarem as férias de compensação acumuladas numa base de voluntariado (Comunicação ao Pessoal 80/05, de 17 de Maio de 2005) já resultou numa redução aproximada de um terço da acumulação de férias anteriormente existente.

As medidas específicas tendentes à eliminação da acumulação de férias ainda existente foram anunciadas na Comunicação ao Pessoal 25/06, de 10 de Fevereiro de 2006, e confirmadas pela Comunicação ao Pessoal 115/06, de 30 de Junho de 2006.

 

liquidação compulsiva de todas as acumulações de férias em excesso de 25 dias;

 

liquidação ao longo de um período máximo de quatro anos (2006-2009) a uma taxa mínima anual de 25 %;

 

a liquidação assumirá a forma de férias ou de pagamento automático no final do ano da parte dos 25 % não tendo sido utilizada nesse ano na modalidade de «tempo livre»;

 

as férias ainda acumuladas na altura de cessação de funções no SGC serão pagas.

Concluindo, e como ficou evidente do acima enunciado, o SGC compartilha a opinião do Tribunal em como a acumulação de férias presentemente existente deverá ser eliminada logo que possível.

Quadro 10.2 — Seguimento dado às observações apresentadas em relatórios anuais anteriores

Observações

Medidas tomadas

São necessárias novas medidas?

Resposta do Parlamento

Pagamento de períodos adicionais de férias anuais não usufruídas

Relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 9.18:

No caso do Conselho os períodos adicionais de férias anuais concedidos até 31 de Dezembro de 1997 como compensação de horas extraordinárias são pagos aquando da aposentação, se o funcionário não tiver usufruído dessas férias. Dado que o pessoal das categorias A e B não tem direito a compensação por horas extraordinárias, esses pagamentos não estão em conformidade com o artigo 56.o do Estatuto dos funcionários.

O Secretariado-Geral tomou medidas adequadas para suprimir gradualmente o volume de férias compensatórias para funcionários de categoria A e B concedidas antes de 31 de Dezembro de 1997.

O pagamento de períodos adicionais de férias anuais não utilizadas deve ser suspenso.

 

Regime de pensão complementar para os deputados do Parlamento Europeu

 

 

Base jurídica da contribuição do Parlamento para a ASBL «Fundo de Pensões — Deputados do Parlamento Europeu»:

Relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 9.17 a 9.20:

Caso se pretenda dar continuidade ao regime de pensão complementar a favor dos deputados do Parlamento Europeu, terá de ser criada o mais rapidamente possível uma base legal suficiente. O regime deverá dispor de normas claras que permitam definir as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

O regime de pensão complementar é referido no artigo 27.o do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu adoptado pelo Parlamento em 28 de Setembro de 2005. O Estatuto entrará em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu para 2009. Não foram estabelecidas regras relativas às obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

Até ao primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu para 2009 o Estatuto não tem efeitos jurídicos e não pode constituir uma base legal para a contribuição parlamentar para o fundo de pensões ASBL. Devem ser estabelecidas regras apropriadas que definam as obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime no caso de um défice.

O artigo 27.o do Estatuto dos Deputados estipula que o Fundo de Pensões será«mantido após a entrada em vigor do presente Estatuto para os deputados ou antigos deputados que já tenham adquirido ou estejam prestes a adquirir direitos nesse Fundo». Ao utilizar a expressão «mantido», o Estatuto reconhece implicitamente uma base jurídica para o Fundo de Pensões igualmente para o período que precede a sua entrada em vigor. O período transitório, entre a aprovação do Estatuto por Decisão do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 e a sua entrada em vigor em 2009, pode, portanto, ser considerado como abrangido pelo artigo 27.o respectivo. Por sua vez, relativamente ao período anterior à aprovação do Estatuto, a base jurídica aplicável está especificada na resposta do Parlamento ao ponto 9.18 do Relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2002.

Regras relativas às obrigações e responsabilidades do Parlamento Europeu e dos beneficiários do regime em caso de défice:

Na sua reunião de 30.11.2005, a Mesa examinou a situação do Fundo (voluntário) de Pensões com vista à aprovação do Estatuto dos Deputados. Nessa altura, comprometeu-se a estabelecer regras para reger as relações e as responsabilidades respectivas do Fundo e do Parlamento com base num estudo actuarial independente e após serem tomadas, no âmbito das decisões relativas à implementação do Estatuto dos Deputados que deverá aprovar nos termos do artigo 24.o deste último, as medidas necessárias para garantir o pagamento das pensões complementares a partir da altura da entrada em vigor do novo Estatuto, em 2009. Será publicado proximamente um convite à apresentação de propostas para a realização de um estudo actuarial independente. O grupo de trabalho responsável pela implementação das normas de aplicação do Estatuto dos deputados também já deu início aos seus trabalhos.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes

10.4.

A auditoria do Tribunal não detectou erros materiais.

 

Sistemas de supervisão e de controlo

10.5.

Em 2005, todas as instituições dispunham de sistemas de supervisão e controlo em conformidade com as disposições do novo Regulamento Financeiro. Contudo, algumas instituições não aplicaram plenamente a totalidade das suas normas de controlo interno (NCI) (1).

10.5.

RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No primeiro semestre de 2006, a administração levou a cabo uma avaliação da situação das normas mínimas de controlo interno. Essa avaliação foi acompanhada de propostas no sentido de introduzir melhoramentos nos sistemas existentes, tendo sido elaborado um plano de acção para que esses melhoramentos fossem postos em prática dentro de um prazo razoável.

10.6.

Em 2005, todas as instituições faziam uso da Nova Aplicação para Cálculo dos Vencimentos (NAP — «Nouvelle Application Paie»), uma aplicação informática para o cálculo dos vencimentos do pessoal criada em 2003 e gerida pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais da Comissão. Em 2005, as falhas técnicas detectadas em 2004 foram ultrapassadas, minimizando o risco de erros de cálculo relativos aos vários elementos dos vencimentos do pessoal. Contudo, as instituições não utilizaram sistematicamente as capacidades da NAP em termos de informação para verificarem, antes de efectuarem os cálculos finais, todos os dados relativos a situações específicas de alguns agentes (por exemplo, subsídios compensatórios, transferência de funcionários entre as instituições, promoções e, em geral, dados da NAP alterados manualmente). Com excepção da Comissão, no que se refere aos vencimentos pagos no Luxemburgo, e do Comité Económico e Social Europeu, não foram efectuados controlos periódicos ex post. Embora estes não sejam obrigatórios no âmbito do Regulamento Financeiro, teriam aumentado a fiabilidade dos procedimentos administrativos de gestão dos vencimentos do pessoal e ajudado a detectar possíveis insuficiências e erros do sistema.

10.6.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

Em comparação com a sua predecessora, a NAP, nova aplicação para o cálculo dos vencimentos, oferece efectivamente maior facilidade em termos de informação e recolha de dados para efeitos estatísticos e de controlo. Porém, em 2005, não foi possível desenvolver a especialização necessária para a explorar plenamente. Consequentemente, a DG de Pessoal realizou, em 2005 e tal como nos anos precedentes, verificações sistemáticas dos mapas na Unidade de Pagamentos e Subsídios e, até Dezembro de 2005, todas as decisões da autoridade competente para proceder a nomeações (que são determinantes essenciais do vencimento) foram sujeitas a verificações individuais antes de serem integradas na folha de vencimentos. As verificações dos mapas que são realizadas para cada categoria de vencimentos («centre de paie») são particularmente eficientes para detectar anomalias resultantes, por exemplo, de transferências interinstitucionais. Finalmente, os dados introduzidos manualmente no sistema estão sujeitos a dupla verificação na Unidade de Pagamentos e Subsídios.

Além disso, é questionável que as possibilidades proporcionadas pela NAP possam ser convenientemente exploradas para realizar um programa substantivo de verificação e controlo antes da execução final do pagamento. É uma das razões pelas quais a DG do Pessoal considerou que os controlos da folha de vencimentos poderiam ser realizados mais eficazmente numa fase ex post. Apesar dos recursos limitados e dos problemas ligados à introdução do novo Estatuto dos Funcionários que impediram o recurso generalizado a controlos ex post em 2005, está a funcionar, desde Março de 2006, um programa sistemático de controlos.

10.6.

RESPOSTA DO CONSELHO

O SGC gostaria de observar que a utilização limitada dos instrumentos de gestão da nova aplicação informática para pagamento de salários (NAD) decorre de condições relacionadas com a NAD, a qual só dispunha de uns poucos instrumentos e estes não se apresentavam documentados e enfermavam frequentemente de um mau funcionamento. O SGC considera que os instrumentos existentes [que o Serviço de Pagamentos (PMO) comunicou aos utentes de forma compreensiva só em Maio de 2006] são muito úteis, na medida em que são uma forma de verificar resultados, e o serviço responsável, apesar da falta de documentação de apoio, tem utilizado os mesmos tanto quanto possível.

10.6.

RESPOSTA DA COMISSÃO

Em cada instituição, cada gestor orçamental delegado introduz os procedimentos de controlo adaptados à sua situação específica. Nunca foi previsto que cada instituição utilize sistematicamente todas as capacidades de informação oferecidas. O PMO disponibilizou, a pedido, as informações a cada gestor orçamental.

 

Relativamente aos controlos ex ante, o PMO definiu os quadros a controlar em 2002 quando a NAP foi introduzida para um primeiro grupo de efectivos da Comissão, documentou este ponto em 2003 quando a NAP começou a ser utilizada por outras populações e aplicou controlos ex ante desde então. Estes documentos também foram disponibilizados a outras instituições e recentemente todos os utilizadores da NAP receberam um documento actualizado descrevendo os controlos mínimos sugeridos pelo PMO.

À luz da experiência reunida, nomeadamente para os vencimentos pagos no Luxemburgo, o PMO considera os controlos actuais como sendo suficientes e não prevê actualmente reforçar os seus controlos ex post. Estes últimos consomem os efectivos mais experientes e o PMO encara utilizá-los em 2006 e 2007 para ajudar a introduzir um grande número de controlos automáticos ex ante num novo sistema informático (IRIS) para a gestão dos direitos individuais. Uma vez introduzido o referido sistema, o PMO irá rever a sua estratégia de controlo.

10.7.

O Estatuto dos Funcionários alterado, que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004, estipula que as despesas de alojamento incorridas durante as deslocações em serviço serão reembolsadas, mediante apresentação dos documentos comprovativos, até um limite máximo fixado para cada país (artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários). Contrariamente a esta norma, todas as instituições, excepto o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas e o Provedor de Justiça, prevêem nas suas normas internas o pagamento de um montante fixo, compreendido entre 30 % e 60 % do montante máximo autorizado, aos agentes que não apresentem quaisquer provas das despesas de alojamento incorridas. Após a publicação do relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2004, o Comité Económico e Social Europeu alterou as suas normas internas em Dezembro de 2005, de modo a garantir o cumprimento do Estatutos dos Funcionários.

10.7.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

Em matéria de deslocações em serviço, o Parlamento tem problemas específicos devido à natureza das suas actividades e à sua dispersão por três locais de trabalho.

A aplicação de um sistema de montantes de taxa fixa tem em conta o parecer jurídico apresentado à Mesa sobre esta matéria e destina-se a conseguir um equilíbrio adequado entre os requisitos do quadro regulamentar e as exigências do quadro específico em que se realiza trabalho da instituição. Além disso, as disposições simplificadas aplicadas permitem reduzir os custos administrativos gerados pela gestão de um número particularmente elevado de deslocações em serviço.

10.7.

RESPOSTA DO CONSELHO

O SGC levantou esta questão na reunião dos Chefes de Administração de 26.1.2006. No decorrer do debate tornou-se evidente que algumas das outras instituições não estavam convencidas da necessidade de alterar as suas práticas. O SGC tenciona prosseguir o debate desta questão com vista a chegar a uma solução coordenada entre as instituições.

10.7.

RESPOSTA DA COMISSÃO

O guia das missões — regras internas adoptada pela Comissão que regem as deslocações em serviço do pessoal — encontra-se actualmente em revisão para ter em conta a observação do Tribunal. A adopção das novas regras está prevista para o princípio de 2007.

10.7.

RESPOSTA DO COMITÉ DAS REGIÕES

Em relação às despesas incorridas durante as deslocações em serviço, o Comité das Regiões teve em conta as observações do Tribunal e, por conseguinte, em 2005 não pagou quaisquer montantes fixos aos agentes que não apresentaram provas das despesas de alojamento efectuadas. Em 2006, as normas internas do Comité das Regiões aplicáveis às deslocações em serviço serão objecto de algumas alterações e essa norma será formalmente introduzida no Guia de Deslocações em Serviço.

Observações específicas

10.8.

A secção seguinte contém observações específicas relativas a cada uma das instituições.

 

Parlamento

10.9.

Tal como ocorreu em anos anteriores, foram constatadas insuficiências (ver ponto 9.16 do relatório anual relativo ao exercício de 2004) nos sistemas de supervisão e de controlo relativos ao pagamento de subsídios aos deputados do Parlamento Europeu.

10.9.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

Na sequência das observações do Tribunal de Contas relativas ao exercício de 2004, a aplicação informática destinada ao pagamento do subsídio por cessação de mandato, em fase de desenvolvimento, passará a incluir informações destinadas aos beneficiários sobre as condições de manutenção dos seus direitos a subsídios. A questão será igualmente examinada no âmbito dos trabalhos para a implementação do Estatuto dos Deputados.

 

Relativamente às despesas de assistência parlamentar, p. f. ver a resposta ao ponto 10.10.

10.10.

Em 2004, a Mesa (um organismo constituído pelo Presidente do Parlamento e por 14 vice-presidentes) alterou a regulamentação referente ao pagamento de subsídios de assistência, introduzindo novas disposições relativas à apresentação de documentos comprovativos por parte dos deputados. As obrigações decorrentes das novas disposições foram clarificadas e explicadas aos deputados por uma comunicação dos Questores, de Julho de 2005, exigindo aos deputados a apresentação de documentos comprovativos da utilização do seu subsídio até 1 de Novembro de 2005. No final desse mês, tinham sido apresentados menos de 20 % dos documentos exigidos. Em Janeiro de 2006, os Questores prolongaram o prazo até 17 de Março de 2006. Assim, as regras alteradas não foram devidamente implementadas em 2005 e os pagamentos a fornecedores de serviços ou a assistentes, realizados através de terceiros pagadores (2), não foram ainda baseados em documentos comprovativos, como é o caso de facturas pagas pelos deputados e de justificações pormenorizadas das despesas do terceiro pagador.

10.10.

RESPOSTA DO PARLAMENTO EUROPEU

A comunicação dos Questores apenas pôde ser enviada aos Membros em finais de Julho de 2005. A clarificação dada pelas novas disposições constituiu um passo importante. Na sequência do alargamento aos EU-10 e das eleições parlamentares de 2004, com todas as suas implicações, não é surpreendente que o prazo de 1 de Novembro de 2005 se tenha revelado demasiado curto. A tarefa da Administração de transmitir a informação também foi dificultada pela complexidade das regras, as obrigações nacionais, diferentes entre os 25 Estados-Membros, e o grande número de línguas a tratar.

O Colégio dos Questores prolongou, portanto, o prazo de apresentação dos documentos comparativos, uma primeira vez em Janeiro de 2006 e uma segunda vez em Abril de 2006. A implementação das Disposições alteradas teve início, não obstante, em 2005. Algumas das suas partes foram plenamente implementadas desde o início de 2005, como a obrigação de os Membros apresentarem comprovativos do registo da segurança social e seguro contra acidentes num prazo de três meses a contar do início do contrato de emprego. Em meados de 2006, cerca de 54 % das facturas dos prestadores de serviços relativas ao período de Julho de 2004 a Junho de 2005 já haviam sido transmitidas. Cerca de 29 % dos terceiros pagadores apresentaram os documentos requeridos relativos a esse mesmo período.

Conselho

10.11.

O Conselho reformou o seu sistema de reembolso das despesas de viagem dos delegados dos membros do Conselho através da Decisão 190/2003, em vigor desde 1 de Janeiro de 2004. O reembolso é pago dentro do limite de uma dotação fixa por Estado-Membro, repartido por duas prestações anuais: uma em Janeiro e outra em Julho. Antes do final de Fevereiro, cada Estado-Membro apresenta ao Secretariado-Geral uma declaração discriminando a utilização da dotação total que lhe foi atribuída durante o ano anterior. As importâncias não utilizadas e os montantes para os quais não foram apresentados documentos comprovativos são deduzidos dos montantes que serão pagos na próxima prestação. O Tribunal verificou que o novo sistema reduziu em grande medida o fardo administrativo do Conselho relativo ao pagamento das despesas dos delegados. Contudo, os controlos da validade das declarações dos Estados-Membros anteriores ao pagamento da prestação de Julho de 2005 revelaram-se insuficientes.

10.11.

RESPOSTA DO CONSELHO

Com base num relatório do Serviço de Auditoria Interna do SGC sobre o funcionamento do novo sistema de abonos de viagem dos delegados dos Membros do Conselho um ano após a sua introdução em 2004, o SGC está presentemente a efectuar uma revisão do mesmo sistema.

Comissão (3)

10.12.

O pagamento de diferentes tipos de abono de família baseia-se em informações apresentadas pelos funcionários. Não é solicitado regularmente aos funcionários que recebem o abono de lar e não têm filhos a cargo que actualizem as informações. Na realidade, em relação a 676 dos 1 605 funcionánios da Comissão que trabalham em Bruxelas e se encontram nessas circunstâncias, não há elementos comprovativos de que lhes tenha sido pedido que confirmassem ou actualizassem as suas declarações iniciais. Verificou-se igualmente a existência de controlos insuficientes em relação a funcionários que possam ter recebido abonos nacionais por filho a cargo e, se tal foi o caso, tais subsídios deveriam ter sido deduzidos dos subsídios pagos em conformidade com o Estatuto dos Funcionários.

10.12.

RESPOSTA DA COMISSÃO

Para cada tipo de abono de família, aplica-se uma estratégia específica de controlo.

No respeitante ao abono de lar, o resultado dos controlos apenas é sistematicamente registado desde 2002.

Até agora, para a população de Bruxelas, a Comissão procedeu a controlos por amostragem com base na avaliação do risco. No entanto, todos os casos aqui mencionados serão verificados nos próximos dois anos para permitir uma verificação regular de toda a população. Em geral, os ficheiros devem ser verificados o mais tardar de quatro em quatro anos a fim de ser possível proceder à recuperação, tendo em conta o prazo de cinco anos imposto pelo artigo 83.o do Estatuto do Pessoal.

No respeitante aos abonos de família nacionais, prevê-se utilizar o mesmo mecanismo de controlo como acima indicado para os abonos de lar.

Tribunal de Justiça

10.13.

No ponto 9.21 do relatório anual relativo ao exercício de 2004, o Tribunal de Contas comentou que o responsável pelo Serviço de Auditoria Interna era responsável pela verificação ex ante das operações do gestor orçamental. Em relação ao exercício de 2005 verificou-se a mesma situação. Um envolvimento desta natureza na execução de operações financeiras não é compatível com a independência total com que o auditor interno deve desempenhar os seus deveres de auditoria, de acordo com o princípio enunciado no artigo 86.o do Regulamento Financeiro.

10.13.

RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Como já foi indicado na resposta dada ao ponto 9.21 do relatório anual de 2004, as actividades de verificação ex ante, por um lado, e de auditoria interna, por outro, são asseguradas por pessoas diferentes no âmbito de uma unidade administrativa sob a responsabilidade de um único funcionário, igualmente designado auditor interno. Esta estrutura administrativa foi inicialmente adoptada tendo em conta a dimensão do Tribunal de Justiça e em razão da falta de pessoal especializado em tarefas de controlo e de gestão financeira. Além disso, tinha-se considerado que a responsabilidade administrativa confiada ao auditor interno, consistente no enquadramento de uma pequena equipa de agentes verificadores, em nada prejudicava a sua independência na realização das missões de auditoria.

No entanto, tendo em conta as observações formuladas a este respeito pelas autoridades de controlo e de aprovação da gestão, a administração do Tribunal de Justiça propôs, no âmbito da preparação do estado previsional das receitas e despesas relativo ao exercício de 2007, alterar a referida organização criando uma unidade administrativa com competência exclusiva para a verificação, dotada para o efeito de dois novos lugares (um administrador encarregado da sua gestão e um assistente para reforçar a equipa encarregada das verificações). Esta nova estrutura administrativa poderia assim entrar em funcionamento nos próximos meses.

10.14.

No segundo semestre de 2005 o auditor interno efectuou algumas auditorias específicas e formulou recomendações aos serviços em causa. Contudo, à data da auditoria do Tribunal de Contas não se encontravam disponíveis relatórios do auditor interno.

10.14.

RESPOSTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por ocasião da visita do auditor do Tribunal de Contas à auditoria interna do Tribunal de Justiça, em Abril de 2006, foi decidido que uma cópia dos relatórios das auditorias levadas a cabo em 2005 lhe poderia ser oficialmente entregue após a sua comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça. Esta comunicação teve lugar em Maio de 2006, sendo enviada uma cópia dos relatórios ao serviço competente do Tribunal de Contas.

Tribunal de Contas

10.15.

O Tribunal de Contas é auditado por um gabinete de auditoria externo independente, que emitiu um «certificado sobre a regularidade e a autenticidade das demonstrações financeiras em 31 de Dezembro de 2005», acompanhado por um «relatório sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos, a boa gestão financeira, bem como o sistema de controlo interno». Neste relatório, o auditor considera que os seus trabalhos de auditoria não «identificaram factos que coloquem em causa a adequação dos procedimentos administrativos e contabilísticos e do controlo interno, bem como a conformidade da gestão financeira com os regulamentos em vigor». O certificado e o relatório serão publicados no Jornal Oficial.

 

Comité Económico e Social Europeu

10.16.

A criação, em 2005, de uma unidade responsável pela coordenação de actividades financeiras e contratuais dos serviços conjuntos do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões contribuiu para melhorar o planeamento anual da adjudicação de contratos, proporcionando às unidades operacionais orientação relativa aos procedimentos de concursos. Contudo, continuaram a persistir algumas insuficiências relativas à gestão operacional de certos procedimentos de adjudicação de contratos (por exemplo, prazos muito curtos para verificação de projectos de contratos complexos) e não foram claramente definidos os procedimentos de coordenação entre a nova unidade e as unidades operacionais.

10.16.

RESPOSTA DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES

Os Comités saúdam a afirmação do Tribunal de Contas de que o plano anual de compras foi aperfeiçoado e de que os serviços competentes receberam orientações claras sobre os processos de adjudicação. Em 2005, foram adoptados e publicados na Intranet procedimentos de coordenação entre a nova Unidade Finanças e Contratos dos Serviços Conjuntos CESE/CR e os serviços operacionais. Atenta a experiência adquirida, poderão ser fixadas orientações detalhadas no segundo semestre de 2006. Acresce que em 2006 os agentes de verificação foram mais sistematicamente envolvidos nas fases precoces, tendo sido aprovados pelos serviços jurídicos, e publicados na Intranet, 28 modelos de documentos para aquele efeito.

Comité das Regiões

10.17.

Os comentários efectuados no ponto 10.16 aplicam-se igualmente ao Comité das Regiões.

 

10.18.

No seguimento da auditoria do Tribunal efectuada no âmbito da DAS relativa ao exercício de 2004 e de duas auditorias internas, a administração do Comité das Regiões solicitou a alguns beneficiários de transferências do vencimento com aplicação de um coeficiente de correcção que apresentassem novos documentos comprovativos. Foram suspensas várias transferências que não tenham sido efectuadas com regularidade antes de Maio de 2004 e/ou em relação às quais os beneficiários não apresentaram documentos comprovativos suficientes. Em 2005 a administração não recuperou qualquer importância indevida apesar de, de acordo com o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, «qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento».

10.18.

RESPOSTA DO COMITÉ DAS REGIÕES

A auditoria interna sobre as transferências de vencimentos solicitada pelo Secretário-Geral só ficou concluída em Fevereiro de 2006, tendo sido enviada uma cópia ao Tribunal de Contas. Consequentemente, a administração está actualmente a recuperar as importâncias indevidas, que dizem respeito a um número reduzido de agentes. A maioria das recomendações de auditoria já foi posta em prática.

Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

10.19.

A auditoria não suscitou quaisquer observações significativas.

 

Conclusão geral

10.20.

Todas as instituições realizaram melhorias para adaptar os seus sistemas de supervisão e de controlo às disposições do Regulamento Financeiro. A auditoria do Tribunal verificou que, não obstante as insuficiências mencionadas nos pontos anteriores, os sistemas de supervisão e de controlo permitiram gerir os riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas administrativas das instituições. A auditoria do Tribunal não identificou erros materiais que afectem a legalidade e regularidade das despesas administrativas.

 

Relatórios especiais publicados desde o último relatório anual

10.21.

Relatório especial n.o 9/2006 relativo às despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho.

 

AGÊNCIAS DA UNIÃO EUROPEIA

10.22.

A auditoria das agências da União Europeia (daqui em diante designadas por «agências») foi objecto de relatórios anuais específicos. Relativamente ao exercício de 2005, o Tribunal auditou 18 agências. Os orçamentos das agências totalizaram 926,8 millhões de euros em 2005, contra 885,3 millhões em 2004. O número de lugares estatutários do conjunto das agências passou de 2 233 em 2004 para 2 644 em 2005. Os principais dados relativos às agências são apresentados no quadro 10.3 .

10.22.

RESPOSTA DA COMISSÃO

As agências são independentes e dispõem de um procedimento de quitação separado para as respectivas despesas administrativas. Portanto, as observações do Tribunal destinam-se às próprias agências. Quando o solicitam, a Comissão presta assistência e apoio, por exemplo, ajuda a compreender e interpretar as regras, bem como a introduzir mecanismos de controlo interno.

Quadro 10.3 — Agências da União Europeia — Dados principais

Agências da União Europeia

Sede

Ano de criação

Orçamento (4)

(milhões de euros)

Lugares estatutários

2004

2005

2004

2005

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Salónica

1975

16,6

16,6

88

91

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Dublim

1975

18,1

18,8

91

94

Agência Europeia do Ambiente

Copenhaga

1990

33,6

32,1

115

115

Fundação Europeia para a Formação

Turim

1990

18,4

26,7

104

104

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Lisboa

1993

12,2

13

77

77

Agência Europeia de Medicamentos

Londres

1993

99,1

110,1

314

379

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Luxemburgo

1994

29,8

28,4

181

181

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Angers

1994

11,3

10,5

38

38

Instituto de Harmonização do Mercado Interno

Alicante

1994

190

218,4

675

675

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

Bilbau

1995

10,7

13,4

38

40

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia

Viena

1997

7,9

8,2

34

37

Agência Europeia de Reconstrução

Salónica

2000

374,6

276,5

114

114

Eurojust

Haia

2002

9,3

13

76

87

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Colónia

2002

11,3

57,5

95

200

Agência Europeia da Segurança Marítima

Lisboa (5)

2002

13,3

35,3

55

95

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Parma

2002

29,1

36,7

138

194

Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Heraklion (6)

2003

6,8

38

Agência Ferroviária Europeia (7)

Valenciennes

2003

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Estocolmo

2005

4,8

85

Total

885,3

926,8

2 233

2 644

10.23.

No caso de várias agências, a execução orçamental caracterizou-se por uma utilização reduzida das dotações, o que se deve especialmente a uma planificação que não tem em consideração as capacidades organizacionais das agências. A reduzida utilização das dotações contrasta com os montantes significativos de tesouraria de que algumas agências dispõem. O Tribunal constatou que a Comissão disponibilizou fundos às agências sem, contudo, respeitar a norma que estipula que as transferências de fundos devem ser baseadas em estimativas regulares e justificadas das suas necessidades de tesouraria.

10.23.

RESPOSTA DA COMISSÃO

As deficiências na execução do orçamento nas agências foram sistematicamente assinaladas nas auditorias efectuadas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) no seu papel de auditor interno das agências.

Segundo o artigo 50.o do Regulamento Financeiro Quadro n.o 2343/2002, cada agência «apresentará à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, pedidos de pagamento da totalidade ou parte da subvenção comunitária apoiados por uma previsão de tesouraria». Em regra geral, a Comissão efectua pagamentos por parcelas. Uma vez que a Comissão recebe as contas anuais das agências aprovadas pelo respectivo conselho de administração, a Comissão deve recuperar os montantes que não foram objecto de despesas. No entanto, a Comissão vai examinar atentamente os casos suscitados pelo Tribunal e, caso necessário, recordar os procedimentos aos gestores orçamentais delegados, únicos responsáveis pela aprovação dos pedidos das agências.

10.24.

Em vários casos, as agências não efectuaram uma avaliação dos seus riscos operacionais. Relativamente ao recrutamento de pessoal e aos procedimentos de adjudicação de contratos, o Tribunal verificou novamente insuficiências no que diz respeito ao cumprimento do princípio de transparência na tomada de decisões. O Tribunal considera que o auditor interno da Comissão, que é igualmente o auditor interno de todas as agências que recebem financiamento comunitário, deve prosseguir os seus esforços no sentido de reforçar o sistema de controlo interno das agências.

10.24.

RESPOSTA DA COMISSÃO

A introdução do controlo interno, a avaliação dos respectivos riscos operacionais, bem como o respeito dos procedimentos de recrutamento e de adjudicação dos contratos incumbem exclusivamente à direcção da agência. No entanto, os relatórios de auditoria do SAI sobre as agências apresentados desde 2004 contêm recomendações muito precisas quanto ao controlo interno. No respeitante à adjudicação de contratos, a Comissão publica orientações, permite às agências acesso às suas livrarias de informações financeiras e ao seu serviço de ajuda e proporciona formação à «Rede Legal Inter-agências» (IALN). Em 16 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentou orientações para a política de pessoal nas agências regulamentares, que recomendam a normalização dos procedimentos de selecção nas agências através de um maior envolvimento do EPSO.

10.25.

De modo geral, o Tribunal constatou que as agências não aplicaram a gestão por actividades, embora o regulamento financeiro-quadro que se lhes aplica recomende esta forma de gestão, a exemplo do orçamento geral. O regulamento financeiro prevê igualmente a introdução de uma contabilidade patrimonial a partir do exercício de 2005. Uma vez que as demonstrações financeiras das agências são consolidadas juntamente com as contas das instituições comunitárias, a Comissão deve aumentar o apoio directo prestado às agências para que estas respeitem as normas estabelecidas pelo contabilista da Comissão.

10.25.

RESPOSTA DA COMISSÃO

As agências são obrigadas, por força do respectivo regulamento financeiro próprio elaborado com base no Regulamento Financeiro Quadro n.o 2343/2002, a introduzir para as despesas (art. 30.o): «uma nomenclatura que incluirá uma classificação por destino».

A Comissão considera que a gestão do orçamento por actividades deve ser progressivamente introduzida nas agências, nomeadamente na sequência das auditorias do SAI que sublinham sistematicamente a necessidade da mesma.

A Comissão espera que as agências apliquem as novas regras da contabilidade patrimonial e que estas estejam integralmente reflectidas tanto nas informações dadas para efeitos de consolidação como nas contas de cada agência. A Comissão prestou às agências amplas orientações através de reuniões e manuais, no respeitante à aplicação correcta das regras.

10.26.

O Tribunal, durante a auditoria efectuada às agências, constatou que o apoio no local que a Comissão prestou às agências foi limitado, apesar da complexidade crescente das normas administrativas comunitárias e não obstante o aumento das suas responsabilidades em relação às agências (8). A independência das agências não implica que a Comissão não deva tomar iniciativas globais para lhes prestar o apoio técnico de que estas necessitam devido à sua pequena dimensão.

10.26.

RESPOSTA DA COMISSÃO

A Comissão presta apoio às agências, por exemplo, em matéria de contabilidade, adjudicação de contratos, política de pessoal e auditoria (ver respostas a 10.23, 10.24 e 10.25), mas o número de agências impede que tal seja feito no local.

10.27.

Várias agências criaram um serviço comum com o objectivo de ajudar os utilizadores nas agências a adaptarem os sistemas informáticos de gestão financeira, de forma a torná-los compatíveis com os sistemas utilizados pela Comissão. Este serviço, denominado «Serviço de Apoio Comum» (SAC) e dotado de um orçamento anual de 400 000 euros, não possui personalidade jurídica própria (9). Desde o exercício de 2000 estes fundos (cerca de 1,8 milhões de euros) foram geridos pelo SAC fora dos sistemas orçamentais das agências. Se bem que a cooperação entre as agências deva ser encorajada, o modo como essa cooperação é desenvolvida não deve ignorar os princípios orçamentais de unidade e transparência. É conveniente rectificar esta situação, nomeadamente gerindo as contribuições das agências para o SAC como tratando-se de receitas afectadas, com o apoio da Comissão.

10.27.

RESPOSTA DA COMISSÃO

O SAC (Serviço de Apoio Comum) é um exemplo de boa cooperação entre as agências a fim de partilharem custos e conhecimentos. Os adiantamentos pagos ao SAC constam entre as despesas orçamentais das agências que utilizam o sistema. O saldo da conta bancária do SAC aparece nas contas provisórias da Agência Europeia de Medicamentos (AEM) para o exercício de 2005 (a AEM exerceu a presidência do SAC em 2005). No entanto, como afirmado pelo Tribunal, a apresentação desta cooperação nas contas das agências deve respeitar os princípios orçamentais da unidade e transparência. As agências são inteiramente independentes da Comissão e a Comissão não tem poderes de controlo sobre as actividades financeiras das agências. No entanto, a Comissão apresentará às agências as constatações do Tribunal.

Além disso, a maior parte dos actuais utilizadores do sistema de gestão financeira apoiado pelo SAC solicitaram que fossem directamente ligados a ABAC e fossem apoiados pela Comissão. Prevê-se aceder a este pedido desde 2007.

ESCOLAS EUROPEIAS

10.28.

O relatório anual específico do Tribunal relativo às Escolas Europeias (não publicado no Jornal Oficial) é enviado ao Conselho Superior e aos directores das Escolas Europeias. O orçamento das Escolas Europeias para 2005 elevou-se a 227 millhões de euros, financiados principalmente por subvenções da Comissão (127 milhões de euros) e por contribuições dos Estados-Membros (50 millhões de euros). Os principais dados relativos às Escolas Europeias são apresentados no quadro 10.4 .

 

10.29.

O Tribunal ainda não adoptou o seu relatório sobre as Escolas Europeias relativo ao exercício de 2005.

 

Quadro 10.4 — Escolas Europeias — Principais dados

Escola Europeia

País

Ano de fundação

Orçamento (10)  (11)

(milhões de euros)

Subvenções da Comissão (11)

(milhões de euros)

População escolar (12)

2005

2004

2005

2004

2005

2004

Gabinete

Bélgica

1957

8,5

7,9

6,6

5,7

Luxemburgo I

Luxemburgo

1953

33,3

34,6

19,4

20,3

3 190

3 101

Luxemburgo II

Luxemburgo

2004

6,6

2,7

3,7

1,2

891

827

Bruxelas I Uccle

Bélgica

1958

27,1

26,0

16,0

17,0

2 617

2 394

Bruxelas II (Woluwé)

Bélgica

1974

27,3

27,1

17,1

17,7

3 014

2 917

Bruxelas III (Ixelles)

Bélgica

1999

25,6

24,2

16,9

15,7

2 781

2 773

Mol

Bélgica

1960

10,7

10,9

6,0

6,4

622

643

Varese

Itália

1960

16,4

15,8

8,4

7,8

1 318

1 317

Karlsruhe

Alemanha

1962

11,8

11,8

4,3

3,9

1 044

1 074

Munique

Alemanha

1977

18,7

18,6

0,9

1,0

1 557

1 504

Frankfurt

Alemanha

2002

9,4

8,8

3,5

4,2

876

809

Alicante

Espanha

2002

10,4

9,9

3,2

5,7

987

950

Bergen

Países Baixos

1963

10,8

11,5

5,0

6,3

626

664

Culham

Reino Unido

1978

11,2

12,3

5,4

5,5

856

889

Total

227,8

222,1

116,4

118,4

20 379

19 862

NB: As variações nos totais são devidas a arredondamentos.


(1)  O Conselho adoptou as suas normas de controlo interno em Julho de 2005. Contudo, no final do mesmo ano, ainda estava a elaborar um plano de acção com vista à sua aplicação; o Tribunal de Justiça não aplicou várias normas de controlo interno; o Parlamento ainda não conseguiu um nível óptimo de implementação; no caso do Comité das Regiões algumas normas de controlo interno não foram totalmente aplicadas.

(2)  Os pagamentos do subsídio de secretariado podem ser efectuados a um terceiro pagador contratado pelo deputado para desempenhar, total ou parcialmente, a gestão administrativa do seu subsídio de secretariado.

(3)  Os serviços da Comissão responsáveis pela maior parte das despesas administrativas são: Direcção-Geral do Pessoal e da Administração, Direcção-Geral da Tradução, Direcção-Geral da Interpretação, Direcção-Geral da Comunicação, Direcção-Geral das Relações Externas, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Luxemburgo, Serviço de Infra-Estruturas e Logística — Bruxelas, Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais, Serviço de Selecção de Pessoal das Comunidades Europeias, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(4)  Dotações de autorização.

(5)  Em 2005, este organismo teve a sua sede provisória em Bruxelas.

(6)  Durante uma parte de 2005, este organismo teve a sua sede provisória em Bruxelas.

(7)  Em 2005, a Comissão foi responsável pela gestão orçamental desta agência, pelo que não foi publicado um relatório específico relativo à execução orçamental.

(8)  Relativamente a todas as agências, com excepção do IHMI e do ICVV, essencialmente financiados por recursos próprios, a Comissão intervém de maneira determinante na nomeação do director e de certos membros do conselho de administração, toma posição relativamente aos seus programas de trabalho, propõe e paga o montante da subvenção de funcionamento, consolida as contas e designa um dos seus funcionários para exercer as funções de auditor interno.

(9)  O acordo de criação do serviço, celebrado em 1998, prevê que uma das agências seja responsável pela gestão do serviço e que inclua as operações do serviço nas suas próprias contas, facto que não se verifica desde o exercício de 2000.

(10)  Receitas e despesas totais previstas no orçamento de cada uma das Escolas Europeias e do Gabinete, incluindo todas as alterações aos orçamentos inicialmente adoptados.

(11)  Fonte: Escolas Europeias.

(12)  Fonte: Relatório anual do Secretário-Geral relativo ao exercício de 2005, enviado ao Conselho Superior das Escolas Europeias.

NB: As variações nos totais são devidas a arredondamentos.


CAPÍTULO 11

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

ÍNDICE

Introdução

Acordo tripartido com o FEI

Encerramento progressivo das operações de capital de risco

Historial

European Community Investment Partners (ECIP)

Programa MEDIA

Encerramento progressivo das operações de capital de risco geridas pela DG Assuntos Económicos e Financeiros

Conclusões e recomendações

Fundo de Garantia relativo às acções externas

Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

11.1.

Os instrumentos financeiros da Comunidade relativos às actividades bancárias são os seguintes:

empréstimos concedidos a cargo dos recursos orçamentais ou de empréstimos contraídos, incluindo as operações de capital de risco (1),

bonificações de juros relativas a empréstimos concedidos a cargo dos recursos orçamentais,

garantias aos empréstimos contraídos e aos empréstimos concedidos por terceiros, incluindo o Fundo de Garantia relativo às acções externas,

participações em organismos de interesse público (2), e

participação em operações especiais, como a provisão de capital de risco.

 

11.2.

Estes instrumentos financeiros são utilizados nos Estados-Membros e, em maior medida, fora da União no âmbito das acções externas. Destinam-se principalmente a incentivar o desenvolvimento económico, melhorar as infra-estruturas e criar emprego, nomeadamente em pequenas e médias empresas (PME), através de medidas com vista a melhorar o acesso destas ao financiamento. A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em liquidação participa em operações semelhantes.

 

11.3.

A auditoria do Tribunal abrangeu o encerramento progressivo das operações de capital de risco, o funcionamento do Fundo de Garantia relativo às acções externas e as actividades da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação.

 

ACORDO TRIPARTIDO COM O FEI

11.4.

O acordo tripartido com o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e a Comissão Europeia foi inicialmente celebrado em 2001, tendo posteriormente sido renovado pelo Tribunal por mais dois anos até Setembro de 2005. O artigo 2.o do acordo prevê que, no âmbito da auditoria pelo Tribunal das participações da Comunidade no capital do FEI, o conselho fiscal do FEI deverá disponibilizar o acesso aos seus relatórios e aos relatórios de auditores externos, bem como a todos os documentos de trabalho que sejam relevantes para a auditoria do Tribunal. Porém, durante uma reunião com o conselho fiscal do FEI em 10 de Junho de 2005, o acesso a documentos de trabalho de auditores foi recusado ao Tribunal, que, por conseguinte, decidiu não aprovar a prorrogação do acordo após Setembro de 2005.

11.4.

O acesso a informações adicionais está a ser ponderado no quadro da renegociação do acordo tripartido, tal como mencionado no ponto 11.5.

11.5.

Em Junho de 2005, numa carta do presidente do Tribunal de Contas Europeu (TCE) foi comunicada a intenção de renegociar o acordo. Em Julho de 2006 estavam ainda em curso negociações com o FEI e com a Comissão.

 

ENCERRAMENTO PROGRESSIVO DAS OPERAÇÕES DE CAPITAL DE RISCO

Historial

11.6.

A UE participou em várias operações de capital de risco e, à medida que os programas têm chegado ao seu termo, algumas dessas operações têm sido progressivamente encerradas nos últimos anos. Após um determinado período e em determinadas condições, foi previsto o reembolso de subsídios e empréstimos. A auditoria do Tribunal abrangeu cinco operações de capital de risco geridas pelo Serviço de Cooperação EuropeAid (AIDCO), pela Direcção-Geral da Sociedade da Informação e Média (DG INFSO) e pela Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN). No quadro 11.1 é apresentado o total dos montantes por liquidar relativos às operações auditadas. Durante vários anos, o Tribunal assinalou problemas recorrentes em matéria de reconciliação e de valorização, tendo constatado que a Comissão não tomou medidas para lhes dar resposta (3). A presente auditoria teve como objectivo determinar se a Comissão tomou medidas adequadas para controlar o encerramento progressivo das operações e proteger os interesses financeiros da Comunidade, bem como verificar se as rubricas correspondentes das demonstrações financeiras estão completas e são fiáveis.

 

Quadro 11.1 — Visão global das operações de capital de risco auditadas

(milhões de euros)

Medida

Total dos pagamentos

Activos constantes do balanço

Correcções de valor no balanço

até 31.12.2005

31.12.2004

31.12.2005

31.12.2004

31.12.2005

ECIP (European Community Investment Partners)

224,2

63,66

51,19

–38,88

–8,9

MEDIA II

302,3 (4)

41,66

36,53

–28,07

–24,53

«Venture consort»

10,2

1,49

0,77

–1,49

–0,77

Programa «Eurotech Capital»

9,5

1,63

0,46

–1,63

–0,46

Programa «Joint Venture»

10,3

5,76

4,41

–5,76

–4,41

European Community Investment Partners (ECIP)

11.7.

Tratava-se de um programa para promover a criação de empresas comuns nos mercados emergentes da Ásia, da América Latina, do Mediterrâneo e da África do Sul. Os pagamentos efectuados no âmbito do ECIP totalizaram 224,2 milhões de euros. Uma vez que o programa ECIP terminou em 1999, as duas unidades de assistência técnica nas quais a Comissão delegou a administração e a gestão financeira das operações concluíram as suas actividades no final de 2000 (5). Porém, no que se refere à gestão dos contratos, a Comissão não realizou progressos significativos no encerramento do programa até Setembro de 2005, data em que ficou operacional uma unidade específica criada no Serviço de Cooperação EuropeAid. Esta unidade teve de reconstituir a base de dados e identificou 1 843 casos pendentes a partir de diversas fontes mas, por falta de controlo das actividades durante os cinco anos precedentes, não foi possível garantir a fiabilidade e a exaustividade dos dados. No final de 2005, estavam ainda por encerrar 1 276 processos problemáticos e faltavam informações financeiras fundamentais relativamente a inúmeros processos. A auditoria do Tribunal revelou que não tinha sido efectuado o acompanhamento de pagamentos errados, num montante de 207 000 euros, efectuados vários anos antes (6), e que as respectivas ordens de cobrança não tinham sido objecto de acompanhamento (4 milhões de euros) ou nem sequer tinham sido emitidas (62,3 milhões de euros). Em Março de 2006, a unidade competente do Serviço EuropeAid considerou que o montante ainda por recuperar se elevava a 21 milhões de euros.

11.7.

A Comissão reconhece que, nomeadamente, no período 2001-2004, não se prestou suficiente atenção à liquidação do ECIP (European Community Investment Partners) e que esta situação continua a afectar a fiabilidade e a exaustividade das demonstrações financeiras. No entanto, antes da criação da unidade específica no EuropeAid, foram igualmente tomadas medidas limitadas com o objectivo de se proceder ao encerramento dos processos do ECIP.

O programa ECIP é objecto de acompanhamento regular e adequado. Em 31.5.2006, havia ainda 800 acções do ECIP que deviam ser analisadas, prevendo-se que todos os processos sejam analisados antes do final de 2006. Nessa altura, a Comissão poderá disponibilizar demonstrações financeiras completas e fiáveis.

Programa MEDIA

11.8.

Os programas MEDIA (7) destinam-se a encorajar a indústria audiovisual europeia. A Decisão 95/563/CE do Conselho, de 10 de Julho de 1995 (8), criou o programa MEDIA II, que actualmente está a ser encerrado. O financiamento deste programa elevou-se a 302,3 milhões de euros, dos quais 130,3 milhões de euros foram disponibilizados para empréstimos ou adiantamentos reembolsáveis mediante condições, e 149,6 milhões de euros para subsídios, tendo o montante restante sido utilizado em acções horizontais do programa (MEDIA «desks», custos dos gabinetes de assistência técnica, etc.). No final de 2005, os pagamentos de pré-financiamentos em curso elevavam-se a 48,6 milhões de euros, dos quais 6,9 milhões de euros foram convertidos em subsídios, foram emitidas ordens de cobrança no valor de 10,4 milhões de euros e 31,3 milhões de euros foram classificados como valores a receber.

 

11.9.

Os empréstimos e os subsídios concedidos à indústria audiovisual ao abrigo deste programa estavam sujeitos a condições particularmente complexas, que necessitavam de um controlo constante durante um longo período. Assim, por exemplo, se a execução de um projecto não tivesse início ou se este fosse abandonado dentro de um determinado prazo, 25 % do empréstimo recebido deveria ser restituído. Porém, se a execução de um projecto fosse iniciada num prazo de três anos era devida a totalidade do empréstimo. No entanto, a Comissão nunca verificou o cumprimento destas condições. Até ao final de 2005 (9), o programa MEDIA II foi gerido por um gabinete de assistência técnica (GAT) em nome da Comissão. O Tribunal verificou que, relativamente às operações financeiras anteriores a 2001, os serviços da Comissão não dispunham de informações contabilísticas pormenorizadas relativas ao programa, nem de um certificado de um auditor relativo às operações financeiras envolvidas. No que se refere às operações mais recentes, a documentação estava muitas vezes incompleta e não era efectuado um acompanhamento adequado, o que levou, em determinados casos, a que as ordens de cobrança não fossem emitidas em tempo oportuno (10).

11.9.

Apesar dos atrasos verificados em certos casos, o gabinete de assistência técnica (GAT) procedeu, sob a supervisão da Comissão, ao acompanhamento dos projectos durante os três anos da duração contratual das convenções de apoio ao desenvolvimento.

A transmissão dos processos do Programa MEDIA para a nova Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), desde 1 de Janeiro de 2006, implicou a transferência dos processos geridos pelo GAT e pela Comissão.

As deficiências estruturais do passado só ficarão resolvidas quando se concluir o processo de transmissão dos processos do Programa MEDIA para a Agência de Execução.

Encerramento progressivo das operações de capital de risco geridas pela DG Assuntos Económicos e Financeiros

11.10.

O objectivo de três programas de investimento de capital de risco, que representam uma contribuição comunitária total de aproximadamente 30 milhões de euros, é estimular o investimento em segmentos de mercado interessantes mas arriscados. A auditoria revelou deficiências ao nível da gestão, acompanhamento e encerramento dos programas no passado: problemas na gestão das receitas, ausência de valorização dos investimentos, anomalias dos processos de controlo e de apresentação de informações e relatórios, bem como atrasos no encerramento dos processos. Por conseguinte, não foi possível obter garantias no que se refere à boa gestão financeira, nem à protecção dos interesses financeiros da Comunidade, ou ainda em termos da exactidão dos montantes registados nas demonstrações financeiras da UE. A Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da DG Assuntos Económicos e Financeiros chegou às mesmas conclusões na sequência de uma auditoria efectuada anteriormente em 2005.

11.10.

Na sequência da auditoria realizada pela Estrutura de Auditoria Interna (EAI) da DG ECFIN em Julho de 2005, estabeleceu-se uma estratégia dinâmica e global de encerramento para os três programas de investimento com o objectivo de encerrar os restantes processos (de um total de 91 processos, somente 14 continuavam em aberto no final de 2005). Esta política já conduziu a encerramentos adicionais em 2006. Alguns processos (7) não poderão ser encerrados antes de 2012, devido às datas de conclusão dos contratos.

Tendo em conta o plano de acção estabelecido na sequência da auditoria da EAI da DG ECFIN, a Comissão considera que conta actualmente com garantias razoáveis sobre a exactidão e a exaustividade dos dados relacionados com os três programas, com base nos diversos controlos a que se procedeu no ano passado.

Conclusões e recomendações

11.11.

Embora os diversos programas fossem complexos, a Comissão nunca disponibilizou recursos suficientes para a boa gestão das respectivas medidas a longo prazo. Se bem que a Comissão tenha começado a aplicar medidas correctivas, a auditoria confirmou, à semelhança das observações anteriores do Tribunal (excepto em relação a MEDIA II), que continuam a verificar-se insuficiências ao nível da gestão e que, no passado, os interesses financeiros da Comunidade não foram protegidos.

11.11.

A Comissão considera que o programa ECIP é actualmente objecto de acompanhamento periódico e adequado, prevendo-se que todos os processos sejam analisados antes do final de 2006. Nessa altura, a Comissão poderá disponibilizar demonstrações financeiras completas e fiáveis.

11.12.

No que se refere aos programas ECIP e MEDIA II, as rubricas correspondentes das demonstrações financeiras não fornecem uma valorização exaustiva nem fiável dos activos que constam do balanço da Comissão. Relativamente ao ECIP, é necessário efectuar ainda um trabalho de apuramento substancial.

11.12.

As modalidades de gestão do programa Media II não tornaram possível uma contabilização pormenorizada das operações de execução.

Desde Março de 2005, tem sido realizado um importante trabalho de liquidação relativamente ao ECIP, prevendo-se que a maior parte desse trabalho esteja concluída antes do final de 2006.

11.13.

O Tribunal recomenda que:

11.13.

 

sejam emitidas ordens de cobrança assim que os montantes a recuperar sejam apurados. Os pagamentos deverão ser compensados pelas recuperações e a liquidação dos processos deverá ser acelerada pela melhoria do controlo interno, mediante a definição de objectivos semanais e mensais; o procedimento de encerramento progressivo deverá igualmente ser melhorado,

A Comissão concorda que os pagamentos devam ser compensados pelas recuperações.

O EuropeAid já assegura um acompanhamento semanal do desempenho face aos objectivos definidos e considera que estão a ser aplicados procedimentos adequados de encerramento progressivo.

no que se refere ao encerramento progressivo de MEDIA II, deverão ser tomadas medidas para estabelecer um plano global destinado a acelerar o processo de liquidação. Uma parte do processo de controlo (11) poderá ser executada de forma mais racional. É conveniente prever a realização de visitas de controlo no local para resolver os problemas persistentes,

A Agência de Execução EACEA retomou os processos transferidos do GAT para a Comissão, bem como os directamente transferidos pela Comissão. Com base no inventário estabelecido, a Agência fixará os procedimentos e as etapas para a liquidação dos processos do MEDIA II, em concertação com a Direcção-Geral INFSO, a DG responsável pela Agência no que diz respeito aos programas MEDIA.

uma vez que a presente auditoria confirmou novamente as insuficiências administrativas já anteriormente verificadas (excepto em relação a MEDIA II), que causam prejuízos financeiros significativos à Comunidade, a Comissão deverá pensar em tomar medidas adequadas.

A Comissão tomou, desde Março de 2005, medidas adequadas para liquidar o ECIP, tendo-se registado progressos significativos desde então. Espera-se que todas as acções específicas do ECIP estejam encerradas antes do final de 2006 e que, durante 2007, seja possível finalmente liquidar o ECIP e encerrar as contas.

FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS ACÇÕES EXTERNAS

11.14.

O Fundo de Garantia relativo às acções externas (12) («o Fundo»), que garante os empréstimos concedidos a países terceiros, destina-se a reembolsar os credores da Comunidade (13) em caso de incumprimento de um beneficiário e a evitar o recurso directo ao orçamento comunitário. A DG Assuntos Económicos e Financeiros efectua a gestão administrativa do Fundo e o BEI é responsável pela gestão da tesouraria (14). Em 31 de Dezembro de 2005, o montante total (provisório) dos recursos do Fundo elevava-se a 1 323,9 milhões de euros.

 

11.15.

O Tribunal verificou que em 2005 o Fundo de Garantia foi gerido de forma satisfatória e que não foram accionadas quaisquer garantias.

 

COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO EM LIQUIDAÇÃO

11.16.

Após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 23 de Julho de 2002, o activo e o passivo da CECA foram transferidos para a Comunidade Europeia (15). O objectivo da auditoria do Tribunal foi obter garantias razoáveis quanto à fiabilidade das contas e à correcta aplicação da legislação relativa à CECA em liquidação.

 

11.17.

Em 2005, a estratégia de investimento não alcançara ainda o objectivo proposto para a carteira em matéria de repartição dos vencimentos (16) e registou-se um excedente de liquidez constante.

11.17.

O objectivo fixado para a estrutura de datas de vencimento foi revisto em 2004 para o ajustar às directrizes financeiras estabelecidas na Decisão do Conselho. O ajustamento daí decorrente consistiu em prolongar a duração, mediante a realização de mudanças substanciais dos investimentos de curto prazo para investimentos de longo prazo.

De acordo com o que se entendia, em geral, como sendo um contexto de baixas taxas de juro, teve de se evitar o risco de que uma parte importante da carteira fosse potencialmente investida numa óptica de longo prazo com taxas de juro historicamente baixas ou que se gerasse um excesso de liquidez. Para resolver esta situação, concebeu-se uma estratégia baseada em indicadores objectivos e centrada em investimentos escalonados a longo prazo, estando actualmente a ser aplicada.

11.18.

Em 2005, a DG Assuntos Económicos e Financeiros aprovou uma decisão que previa a alienação das acções Eurotunnel e do remanescente de uma dívida de categoria inferior adquirida numa reestruturação anterior (17). No entanto, a alienação desses activos ocorreu durante o período do ano em que os preços atingiram o seu nível mais baixo, o que ocasionou uma perda de 34,4 milhões de euros no caso das acções e de 4,6 milhões de euros em relação à dívida de categoria inferior.

11.18.

A Comissão decidiu vender os activos mencionados pelo Tribunal, de acordo com a sua estratégia continuada de desinvestimento. Estes activos não cumpriam os critérios gerais de investimento da CECA, tendo sido adquiridos em consequência de uma reestruturação anterior e não em resultado de decisões voluntárias de investimento. A venda de 2005 foi assim a última de uma série de vendas.

Na Primavera de 2005, os bancos mais envolvidos na comercialização destes activos consideraram que os preços tanto das acções como dos níveis mais baixos da dívida subordinada diminuiriam substancialmente na eventualidade de outra reestruturação. A fim de tornar viável a empresa em causa, previu-se a realização de uma importante conversão de dívida em capital, que teria reduzido substancialmente o preço das acções. Por conseguinte, afigurava-se prudente vender aos níveis de Abril/Junho de 2005 com o objectivo de evitar perdas ainda maiores. Todavia, num mercado altamente ilíquido com um pequeno número de agentes activos, os preços são muito influenciados pelos acontecimentos e as expectativas são muito incertas.

O impacto na demonstração dos resultados, em 2005, limitou-se a 1 milhão de euros, dado que a parte restante foi coberta mediante uma provisão anterior e um ajustamento de valor.

11.19.

O Tribunal constatou atrasos, num montante de 7,7 milhões de euros, relativos a projectos de investigação no sector do carvão que ainda não tinham sido processados pela Comissão, o que teve um impacto negativo sobre a gestão dos activos líquidos. O Tribunal verificou igualmente que não foi efectuado um acompanhamento das autorizações por liquidar, nomeadamente no que diz respeito ao termo da data-limite de execução.

11.19.

Relativamente aos projectos no sector do carvão da CECA, a Comissão começou a tomar as medidas necessárias para reduzir os atrasos. Os compromissos em que se ultrapassou a data de vencimento foram encerrados até 6 de Abril de 2006.

11.20.

Continuaram a verificar-se insuficiências no sistema informático e, além disso, a aplicação do novo sistema contabilístico, prevista para 2005, sofreu atrasos substanciais e teve de ser adiada para 2006. Este condicionalismo teve um impacto significativo sobre a CECA em liquidação no que se refere à automatização e à reconciliação, provocou igualmente atrasos na elaboração das contas e causou insuficiências operacionais.

11.20.

Foram resolvidas todas as insuficiências no sistema informático identificadas no passado, excepto uma. A questão ainda sem solução (o sítio para a resolução de problemas SWIFT) requeria a identificação de um sítio apropriado e a execução dos trabalhos necessários de infra-estruturas, que já estão em curso, prevendo-se a sua conclusão em 2006. O sistema de barreira automática de protecção será instalado no novo local para o qual o serviço relevante se mudará em 2006.

Quanto aos novos programas informáticos de contabilidade, o contratante em causa subestimou seriamente a carga de trabalho necessária para a aplicação dos requisitos específicos no contexto de operações bancárias. Tal conduziu a uma carga de trabalho operacional adicional significativa, que, todavia, não afectou a exactidão das contas.

11.21.

O encerramento progressivo das operações financeiras da CECA em liquidação tem sido efectuado em conformidade com a legislação aplicável na matéria, incluindo as linhas directrizes financeiras plurianuais, embora se tenham detectado algumas insuficiências operacionais (ver pontos 11.17 a 11.20).

11.21.

A Comissão continuará a gerir a liquidação da CECA, de acordo com as regras relevantes, e, à luz das respostas aos pontos 11.17 e 11.18, não considera que seja necessário fazer referência a insuficiências operacionais.


(1)  As operações de capital de risco constituem investimentos em empresas de elevado risco mas com perspectivas de crescimento, como os investimentos em empresas em fase de arranque, pequenas empresas e novas tecnologias.

(2)  Como, por exemplo, o Fundo Europeu de Investimento (FEI) e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD).

(3)  Relatório anual relativo ao exercício de 2004, ponto 1.19 e quadro 1.1; relatório anual relativo ao exercício de 2003, ponto 1.10 e quadro 1.1; relatório anual relativo ao exercício de 2002, pontos 1.18 a 1.22; relatório anual relativo ao exercício de 2001, ponto 9.20.

(4)  Em relação ao montante total, 130,3 milhões de euros dizem respeito a empréstimos e a adiantamentos reembolsáveis mediante condições.

(5)  O Regulamento (CE) n.o 772/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001 (JO L 112 de 21.4.2001, p. 1), estipulava, entre outros aspectos, que a Comissão deverá tomar as medidas necessárias para encerrar e liquidar os projectos ECIP.

(6)  Por exemplo, três casos que totalizam 207 000 euros. Trata-se de montantes que excedem as autorizações iniciais e que, por erro, foram pagos em contas bancárias incorrectas. Foi possível exceder as autorizações iniciais porque só são contabilizadas autorizações globais.

(7)  MEDIA I 1991-1996 (quase encerrado; com excepção de dois casos, todos os activos financeiros, 26,7 milhões de euros, foram anulados no final de 2003 e não há qualquer intenção de efectuar outras recuperações), MEDIA II 1996-2000, MEDIA plus 2001-2006 (ainda em vigor).

(8)  JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

(9)  A partir de 1 de Janeiro de 2006, a gestão e as tarefas administrativas do programa foram transferidas para a nova agência executiva da Comissão «Educação, audiovisual e cultura».

(10)  Em nove das 32 operações verificadas, o montante global estimado é de aproximadamente 1,1 milhões de euros. Este montante inclui um caso que foi objecto de contestação e que não teve acompanhamento desde 2003, num valor estimado de 1 milhão de euros.

(11)  Como o envio de avisos.

(12)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2273/2004, de 22 de Dezembro de 2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 28).

(13)  Principalmente o BEI, mas igualmente os empréstimos externos concedidos pelo Euratom e os empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da União Europeia.

(14)  Acordo de gestão celebrado entre o BEI e a Comunidade Europeia, alterado em 28 de Abril de 2002 e em 8 de Maio de 2002.

(15)  Protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO C 80 de 10.3.2001, p. 67).

(16)  O vencimento é a data em que o capital principal de uma obrigação deve ser reembolsado.

(17)  Trata-se de uma dívida que não é objecto de garantia ou que tem uma prioridade reduzida. É idêntica a uma dívida subordinada.


31.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/205


RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ACTIVIDADES FINANCIADAS PELOS SEXTO, SÉTIMO, OITAVO E NONO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)

(2006/C 263/02)


ANEXOS DO RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

ANEXO I

Informações financeiras relativas ao orçamento geral

ÍNDICE

INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO

1.

Origem do orçamento

2.

Base jurídica

3.

Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro

4.

Conteúdo e estrutura do orçamento

5.

Financiamento do orçamento (receitas orçamentais)

6.

Tipos de dotações orçamentais

7.

Execução do orçamento

7.1.

Responsabilidade pela execução

7.2.

Execução das receitas

7.3.

Execução das despesas

7.4.

Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício

8.

Prestação de contas

9.

Controlo externo

10.

Quitação e seguimento a dar

NOTAS EXPLICATIVAS

Fontes dos dados financeiros

Unidade monetária

Abreviaturas e símbolos utilizados

GRÁFICOS

INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO

1.   ORIGEM DO ORÇAMENTO

O orçamento engloba as despesas da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica da Euratom (Euratom). Engloba igualmente as despesas administrativas da cooperação «justiça e assuntos internos» e da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas.

2.   BASE JURÍDICA

O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados de Roma (1)  (2) (artigos 268.o a 280.o do Tratado CE e 171.o a 183.o do Tratado Euratom) e pelos regulamentos financeiros (3).

3.   PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO

Todas as receitas e todas as despesas comunitárias devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais devem ser utilizadas segundo o princípio da boa gestão financeira, ou seja, conforme os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas pequenas excepções a estes princípios gerais.

4.   CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As oito secções são as seguintes: secção I - Parlamento; secção II - Conselho; secção III - Comissão; secção IV - Tribunal de Justiça; secção V - Tribunal de Contas; secção VI - Comité Económico e Social; secção VII - Comité das Regiões; secção VIII - Provedor de Justiça Europeu e Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino.

5.   FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS)

O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios das Comunidades: recursos próprios baseados no RNB, recursos próprios provenientes do IVA, direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar e isoglicose (4).

Além dos recursos próprios, existem outras receitas que são marginais (ver Gráfico I ).

6.   TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS

Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais:

a)

As dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP):

as dotações de autorização permitem contrair durante o exercício em curso obrigações jurídicas relativas a acções cuja realização abrange vários exercícios;

as dotações de pagamento permitem financiar as despesas que decorrem de autorizações concedidas durante o exercício em curso e exercícios anteriores;

b)

as dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício.

Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício:

a)

Total das dotações para autorizações (DPA) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (5);

b)

Total das dotações para pagamentos (DPP) (5) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (5).

As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas.

O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício:

Image

7.   EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

7.1.   Responsabilidade pela execução

A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (6). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois maiores domínios de despesas (FEOGA - Garantia e Fundos Estruturais), a gestão dos fundos comunitários é partilhada com os Estados-Membros.

7.2.   Execução das receitas

As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares.

A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos às Comunidades (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (7). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores.

7.3.   Execução das despesas

As despesas previsionais são inscritas no orçamento.

A execução orçamental das despesas, ou seja, a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma:

a)

Dotações para autorizações:

i)

evolução das dotações: o total das dotações para autorizações disponível durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DA) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações de autorização transitadas do exercício anterior + verbas transitadas não automaticamente do exercício anterior ainda não autorizadas + dotações de autorização anuladas em exercícios anteriores e reconstituídas;

ii)

utilização das dotações: as dotações para autorizações definitivas estão disponíveis ao longo do exercício para conceder autorizações (dotações para autorizações utilizadas = montante das autorizações concedidas);

iii)

dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática;

iv)

anulação de dotações: o saldo é anulado;

b)

Dotações para pagamentos:

i)

evolução das dotações: o total das dotações para pagamentos disponíveis durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DP) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações transitadas do exercício anterior de forma automática ou não automática;

ii)

utilização das dotações do exercício: as dotações para pagamentos do exercício estão disponíveis durante o exercício para efectuar pagamentos. Não incluem as dotações transitadas do exercício anterior (dotações para pagamentos utilizadas = montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício);

iii)

dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática;

iv)

anulação de dotações: o saldo é anulado;

v)

total dos pagamentos efectuados durante o exercício: pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + pagamentos contra dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior;

vi)

despesas efectivas realizadas em relação a um exercício: despesas das demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental (ver ponto 7.4) = pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + dotações para pagamentos do exercício transitadas para o exercício seguinte.

7.4.   Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício

As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.

8.   PRESTAÇÃO DE CONTAS

As contas de um exercício são comunicadas, o mais tardar em 31 de Março do exercício seguinte, ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira.

9.   CONTROLO EXTERNO

Desde o exercício de 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (8). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições das Comunidades, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da Comunidade.

10.   QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR

Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (9): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas.

NOTAS EXPLICATIVAS

FONTES DOS DADOS FINANCEIROS

Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais das Comunidades Europeias (10), bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (ABAC). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência.

UNIDADE MONETÁRIA

Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos.

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS

AT

Áustria

BE

Bélgica

CE

Comunidade(s) Europeia(s)

CEE

Comunidade Económica Europeia

CEEA ou Euratom

Comunidade Europeia da Energia Atómica

CY

Chipre

CZ

República Checa

DA

Dotações de autorização

DD

Dotações diferenciadas

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

DND

Dotações não diferenciadas

DP

Dotações de pagamento

DPA

Dotações para autorizações

DPP

Dotações para pagamentos

EE

Estónia

EFTA ou AECL

Associação Europeia de Comércio Livre

EL

Grécia

ES

Espanha

EU-25

Total dos 25 Estados-Membros da União Europeia

FI

Finlândia

FR

França

G

Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (por exemplo: G III)

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

IVA

Imposto sobre o Valor Acrescentado

JO

Jornal Oficial da União Europeia

LT

Lituânia

LV

Letónia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RF

Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002

RNB

Rendimento Nacional Bruto

S

Secção do orçamento

SE

Suécia

SL

Eslovénia

SK

Eslováquia

T

Título do orçamento

UE

União Europeia

UK

Reino Unido

0,0

Dados entre 0 e 0,05

Ausência de dados

GRÁFICOS

ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2005 E EXECUÇÃO ORÇAMENTAL DURANTE O EXERCÍCIO DE 2005

G I

Orçamento de 2005 - Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais

G II

Orçamento de 2005 - Dotações para autorizações

G III

Dotações para autorizações disponíveis em 2005 e sua utilização

G IV

Dotações para pagamentos disponíveis em 2005 e sua utilização

G V

Recursos próprios em 2005, por Estado-Membro

G VI

Pagamentos efectuados em 2005, em cada Estado-Membro

DADOS HISTÓRICOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO (2001-2005)

G VII

Evolução e utilização das dotações para pagamentos no período de 2001 a 2005, por rubrica das perspectivas financeiras


(1)  Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE).

(2)  Tratado de Roma (25 de Março de 1957): Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).

(3)  Principalmente o Regulamento Financeiro (RF) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002).

(4)  Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 (JO L 253 de 7.10.2000); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130 de 31.5.2000); Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989 (JO L 155 de 7.6.1989); 6a Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, sistema comum do IVA: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977); Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do RNB (JO L 49 de 21.2.1989), Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003).

(5)  É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas.

(6)  Artigos 274.o do Tratado CE, 179.o do Tratado Euratom e 50.o do RF.

(7)  Artigos 69.o a 74.o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(8)  Artigos 246.o, 247.o e 248.o do Tratado CE, 160.o-A, 160.o-B e 160.o-C do Tratado Euratom e 139.o a 147.o do RF.

(9)  Artigos 276.o do Tratado CE e 180.o-B do Tratado Euratom.

(10)  No que se refere ao exercício de 2005: contas anuais definitivas das Comunidades Europeias [SEC(2006) 915 e SEC(2006) 916].

ANEXO II

Relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal de Contas desde 2001

Em conformidade com as disposições dos Tratados, o Tribunal de Contas tem a obrigação de elaborar um relatório anual. Tem também a obrigação, nos termos dos Tratados e de outras regulamentações em vigor, de elaborar relatórios anuais sobre determinados organismos e actividades comunitárias. Os Tratados conferem ainda ao Tribunal a possibilidade de apresentar as suas observações relativas a questões específicas e de emitir pareceres a pedido de uma das instituições. A lista a seguir apresentada inclui os relatórios e pareceres adoptados pelo Tribunal desde 2001.

Título

Publicação

Relatórios anuais e declarações de fiabilidade

24.o relatório anual relativo ao exercício de 2000:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 359 de 15.12.2001, JO C 92 de 17.4.2002 e JO C 36 de 15.2.2003

25.o relatório anual relativo ao exercício de 2001:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 295 de 28.11.2002

26.o relatório anual relativo ao exercício de 2002:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo e oitavo FED

JO C 286 de 28.11.2003

27.o relatório anual relativo ao exercício de 2003:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades do Orçamento Geral

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

JO C 293 de 30.11.2004

28.o relatório anual relativo ao exercício de 2004:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos à execução do orçamento

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

JO C 301 de 30.11.2005

29.o relatório anual relativo ao exercício de 2005:

Relatório e declaração de fiabilidade relativos à execução do orçamento

Relatório e declaração de fiabilidade relativos às actividades dos sexto, sétimo, oitavo e nono FED

Publicado no presente JO

Relatórios especiais

Recursos próprios

 

Política Agrícola Comum

Relatório especial n.o 4/2001 sobre a auditoria do FEOGA-Garantia — Aplicação do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC)

JO C 214 de 31.7.2001

Relatório especial n.o 6/2001 sobre o regime de quotas leiteiras

JO C 305 de 30.10.2001

Relatório especial n.o 7/2001 relativo às restituições à exportação — destino e colocação no mercado

JO C 314 de 8.11.2001

Relatório especial n.o 8/2001 relativo às restituições à produção da fécula de batata e dos amidos de cereais e às ajudas à fécula de batata

JO C 294 de 19.10.2001

Relatório especial n.o 14/2001 — Seguimento dado ao relatório especial n.o 19/98 do Tribunal relativo à BSE

JO C 324 de 20.11.2001

Relatório especial n.o 5/2002 relativo aos regimes de prémio e de pagamento por extensificação aplicável na organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO C 290 de 25.11.2002

Relatório especial n.o 6/2002 sobre a auditoria da gestão pela Comissão do regime comunitário de ajuda no sector das sementes oleaginosas

JO C 254 de 22.10.2002

Relatório especial n.o 7/2002 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das bananas

JO C 294 de 28.11.2002

Relatório especial n.o 1/2003 sobre o pré-financiamento das restituições à exportação

JO C 98 de 24.4.2003

Relatório especial n.o 4/2003 relativo ao desenvolvimento rural: apoio às zonas desfavorecidas

JO C 151 de 27.6.2003

Relatório especial n.o 9/2003 sobre o sistema de fixação de taxas de subvenções às exportações de produtos agrícolas (restituições à exportação)

JO C 211 de 5.9.2003

Relatório especial n.o 12/2003 relativo à boa gestão financeira da organização comum de mercado no sector das forragens secas

JO C 298 de 9.12.2003

Relatório especial n.o 13/2003 relativo à ajuda à produção de algodão

JO C 298 de 9.12.2003

Relatório especial n.o 14/2003 sobre a avaliação do rendimento agrícola efectuada pela Comissão [n.o 1, alínea b), do artigo 33.o do Tratado CE]

JO C 45 de 20.2.2004

Relatório especial n.o 3/2004 sobre a recuperação de pagamentos irregulares no âmbito da Política Agrícola Comum

JO C 269 de 4.11.2004

Relatório especial n.o 6/2004 sobre a aplicação do regime de identificação e registo de bovinos (RIRB) na União Europeia

JO C 29 de 4.2.2005

Relatório especial n.o 7/2004 sobre a Organização Comum de Mercado no sector do tabaco em rama

JO C 41 de 17.2.2005

Relatório especial n.o 8/2004 sobre a gestão e a supervisão pela Comissão de medidas de luta contra a febre aftosa e despesas inerentes

JO C 54 de 3.3.2005

Relatório especial n.o 9/2004 sobre medidas florestais no âmbito da política de desenvolvimento rural

JO C 67 de 18.3.2005

Relatório especial n.o 3/2005 relativo ao desenvolvimento rural: verificação das despesas agro-ambientais

JO C 279 de 11.11.2005

Relatório especial n.o 7/2006 — Investimentos na área do desenvolvimento rural: em que medida constituem uma resposta eficaz aos problemas das zonas rurais?

Publicação em curso

Relatório especial n.o 8/2006 — Cultivar o sucesso? Eficácia do apoio da União Europeia aos programas operacionais dos produtores de frutas e produtos hortícolas

Publicação em curso

Acções estruturais

Relatório especial n.o 1/2001 relativo à Iniciativa Comunitária URBAN

JO C 124 de 25.4.2001

Relatório especial n.o 10/2001 relativo ao controlo financeiro dos Fundos Estruturais — Regulamentos (CE) n.o 2064/97 e (CE) n.o 1681/94 da Comissão

JO C 314 de 8.11.2001

Relatório especial n.o 12/2001 relativo a determinadas intervenções estruturais a favor do emprego: Impacto das ajudas do FEDER sobre o emprego — Medidas do FSE contra o desemprego de longa duração

JO C 334 de 28.11.2001

Relatório especial n.o 3/2002 relativo à iniciativa comunitária «Emprego — Integra»

JO C 263 de 29.10.2002

Relatório especial n.o 4/2002 sobre acções locais em prol do emprego

JO C 263 de 29.10.2002

Relatório especial n.o 7/2003 relativo à aplicação da programação das intervenções do período 2000-2006 no âmbito dos Fundos Estruturais

JO C 174 de 23.7.2003

Relatório especial n.o 4/2004 sobre a programação da iniciativa comunitária de cooperação transeuropeia Interreg III

JO C 303 de 7.12.2004

Relatório especial n.o 1/2006 relativo à contribuição do Fundo Social Europeu para a luta contra o abandono escolar precoce

JO C 99 de 26.4.2006

Relatório especial n.o 10/2006 sobre as avaliações ex post dos programas relativos aos objectivos n.os 1 e 3 do período 1994-1999 (Fundos Estruturais)

Publicação em curso

Políticas internas

Relatório especial n.o 9/2001 relativo ao programa de Formação e Mobilidade dos Investigadores

JO C 349 de 10.12.2001

Relatório especial n.o 2/2002 relativo aos programas de acções comunitários Sócrates e Juventude para a Europa

JO C 136 de 7.6.2002

Relatório especial n.o 11/2003 sobre o instrumento financeiro para o ambiente (LIFE)

JO C 292 de 2.12.2003

Relatório especial n.o 1/2004 sobre a gestão das acções indirectas de IDT no âmbito do Quinto Programa-Quadro (5.o PQ) em matéria de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (1998-2002)

JO C 99 de 23.4.2004

Relatório especial n.o 6/2005 relativo à rede transeuropeia de transportes (RTE-T)

JO C 94 de 21.4.2006

Acções externas

Relatório especial n.o 2/2001 relativo à gestão da ajuda humanitária de emergência às vítimas da crise no Kosovo (ECHO)

JO C 168 de 12.6.2001 e JO C 159 de 3.7.2002

Relatório especial n.o 3/2001 sobre a gestão dos acordos internacionais de pesca pela Comissão

JO C 210 de 27.7.2001

Relatório especial n.o 5/2001 sobre os fundos de contrapartida dos apoios ao ajustamento estrutural afectados a ajudas orçamentais (sétimo e oitavo FED)

JO C 257 de 14.9.2001

Relatório especial n.o 11/2001 sobre o programa Tacis de cooperação transfronteiriça

JO C 329 de 23.11.2001

Relatório especial n.o 13/2001 sobre a gestão da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

JO C 338 de 30.11.2001

Relatório especial n.o 1/2002 sobre a Assistência Macrofinanceira (AMF) a países terceiros e as Facilidades de Ajustamento Estrutural (FAE) nos países mediterrânicos

JO C 121 de 23.5.2002

Relatório especial n.o 2/2003 sobre a execução da política de segurança alimentar nos países em vias de desenvolvimento financiada pelo orçamento geral da União Europeia

JO C 93 de 17.4.2003

Relatório especial n.o 8/2003 relativo à execução dos projectos de infra-estrutura financiados pelo FED

JO C 181 de 31.7.2003

Relatório especial n.o 10/2003 sobre a eficácia da gestão da Comissão relativa à ajuda ao desenvolvimento da Índia, em termos da sua orientação para os grupos de população carenciados e da obtenção de um desenvolvimento sustentável

JO C 211 de 5.9.2003

Relatório especial n.o 15/2003 relativo à auditoria dos programas de microprojectos financiados pelo FED

JO C 63 de 11.3.2004

Relatório especial n.o 10/2004 sobre a desconcentração da gestão da ajuda externa comunitária para as delegações da Comissão

JO C 72 de 22.3.2005

Relatório especial n.o 2/2005 sobre o apoio orçamental dos FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas»

JO C 249 de 7.10.2005

Relatório especial n.o 4/2005 sobre a gestão da cooperação económica na Ásia efectuada pela Comissão

JO C 260 de 19.10.2005

Relatório especial n.o 2/2006 relativo ao desempenho dos projectos financiados pelo Tacis na Federação Russa

JO C 119 de 19.5.2006

Relatório especial n.o 3/2006 relativo à ajuda humanitária prestada pela Comissão Europeia em resposta ao tsunami

JO C 170 de 21.7.2006

Relatório especial n.o 5/2006 relativo ao programa MEDA

JO C 200 de 24.8.2006

Relatório especial n.o 6/2006 relativo aos aspectos ambientais da cooperação para o desenvolvimento da Comissão

JO C 235 de 29.9.2006

Estratégia de pré-adesão

Relatório especial n.o 5/2003 sobre o financiamento de projectos ambientais pelo programa Phare e pelo instrumento ISPA nos países candidatos

JO C 167 de 17.7.2003

Relatório especial n.o 6/2003 sobre a geminação enquanto instrumento principal de apoio ao reforço da capacidade institucional nos países candidatos à adesão

JO C 167 de 17.7.2003

Relatório especial n.o 2/2004 sobre as ajudas de pré-adesão: «O Sapard foi bem gerido?»

JO C 295 de 30.11.2004

Relatório especial n.o 5/2004 sobre a ajuda Phare à preparação dos países candidatos para a gestão dos Fundos Estruturais

JO C 15 de 20.1.2005

Relatório especial n.o 4/2006 relativo aos projectos de investimento Phare na Bulgária e na Roménia

JO C 174 de 26.7.2006

Despesas administrativas

Relatório especial n.o 3/2003 sobre o regime de pensões de invalidez das Instituições Europeias

JO C 109 de 7.5.2003

Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 202 de 18.8.2005

Relatório especial n.o 5/2005 relativo às despesas de interpretação incorridas pelo Parlamento, pela Comissão e pelo Conselho

JO C 291 de 23.11.2005

Relatório especial n.o 9/2006 relativo às despesas de tradução incorridas pela Comissão, pelo Parlamento e pelo Conselho

Publicação em curso

Instrumentos financeiros e actividades bancárias

 

Relatórios anuais específicos

Demonstrações financeiras da CECA

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2000

JO C 185 de 30.6.2001 e JO C 363 de 19.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 31 de Dezembro de 2001

JO C 158 de 3.7.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da CECA em 23 de Julho de 2002

JO C 127 de 29.5.2003

Relatório anual relativo à CECA

Relatório anual CECA relativo ao exercício de 2000

JO C 366 de 20.12.2001

Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício de 2001

JO C 302 de 5.12.2002

Relatório anual e declaração de fiabilidade CECA relativos ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002

JO C 224 de 19.9.2003

Agência de Aprovisionamento da Euratom

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2000

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais da Agência de Aprovisionamento da Euratom relativas ao exercício de 2005

Não publicado no JO

Joint European Torus (JET)

Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercício de 2000

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da Empresa Comum «Joint European Torus» (JET) relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound, Dublim)

Relatório sobre as demonstrações financeiras e a gestão, no exercício de 2000, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Fundação de Dublim)

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop — Salónica)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop — Salónica) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Escolas Europeias

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas anuais das Escolas Europeias relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Banco Central Europeu (BCE, Frankfurt)

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2000

JO C 341 de 4.12.2001

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2001

JO C 259 de 25.10.2002

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2002

JO C 45 de 20.2.2004

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2003

JO C 286 de 23.11.2004

Relatório sobre a auditoria da eficácia operacional da gestão do Banco Central Europeu relativo ao exercício de 2004

JO C 119 de 19.5.2006

Gestão dos contratos «Schengen»

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do secretário-geral/alto representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

Não publicado no JO

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do secretário-geral/alto representante do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do servidor de assistência da Unidade de Gestão e da rede Sirene fase II («contratos Schengen») no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras dos «contratos Schengen» relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Gestão dos contratos «Sisnet»

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

Não publicado no JO

Relatório anual específico sobre as demonstrações financeiras relativas à gestão, por parte do secretário-geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o espaço Schengen, designada por Sisnet, no exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2001

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2002

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2004

Não publicado no JO

Relatório sobre as demonstrações financeiras do «Sisnet» relativas ao exercício de 2005

Não publicado no JO

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV, Angers)

Relatório relativo às demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV, Angers) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI, Alicante)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI, Alicante) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESST, Bilbau)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (AESST, Bilbau) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Agência Europeia do Ambiente (AEA, Copenhaga)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente (AEA, Copenhaga) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT, Lisboa) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Agência Europeia de Medicamentos (AEAM, Londres)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM, Londres) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Medicamentos relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT, Luxemburgo)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CTOU, Luxemburgo) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação (FEF, Turim) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Fundação Europeia para a Formação relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (EUMC, Viena)

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia (Viena) relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2000

JO C 372 de 28.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Agência Europeia de Reconstrução (AER, Salónica)

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução e a execução da ajuda ao Kosovo no exercício de 2000

JO C 355 de 13.12.2001

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2001

JO C 326 de 27.12.2002

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2003

JO C 41 de 17.2.2005

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM, Lisboa)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA, Colónia)

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Agência Europeia para a Segurança da Aviação relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA, Parma)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Eurojust

Relatório sobre as demonstrações financeiras da Eurojust relativas ao exercício de 2002

JO C 319 de 30.12.2003

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2003

JO C 324 de 30.12.2004

Relatório sobre as contas anuais da Eurojust relativas ao exercício de 2004

JO C 332 de 28.12.2005

Convenção

Relatório sobre as contas elaboradas pelo secretário-geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício de 2002 (iniciado em 21 de Fevereiro de 2002 e encerrado em 31 de Dezembro de 2002)

JO C 122 de 22.5.2003

Relatório sobre as contas elaboradas pelo secretário-geral da Convenção sobre o futuro da União Europeia relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003

JO C 157 de 14.6.2004

Empresa Comum Galileu

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2003

Não publicado no JO

Relatório sobre as contas da empresa comum Galileu relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2004

Não publicado no JO

Pareceres

Parecer n.o 1/2001 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, assim como diversos outros regulamentos em matéria de política agrícola comum

JO C 55 de 21.2.2001

Parecer n.o 2/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que reformula o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

JO C 162 de 5.6.2001

Parecer n.o 3/2001 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias

JO C 162 de 5.6.2001

Parecer n.o 4/2001 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (objecto: tributação dos beneficiários do subsídio de cessação definitiva de funções)

JO C 162 de 5.6.2001

Parecer n.o 5/2001 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante)

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2001 sobre uma proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento n.o 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977

Não publicado no JO

Parecer n.o 7/2001 sober uma Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

Não publicado no JO

Parecer n.o 8/2001 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas tarefas relativas à gestão dos programas comunitários

JO C 345 de 6.12.2001

Parecer n.o 9/2001 sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [ref. 2001/0115 (COD — COM(2001) 272 final]

JO C 14 de 17.1.2002

Parecer n.o 1/2002 relativo a uma proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI — Alicante)

Não publicado no JO

Parecer n.o 2/2002 sobre uma proposta alterada de regulamento do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

JO C 92 de 17.4.2002

Parecer n.o 3/2002 sobre uma proposta de regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Eurojust

Não publicado no JO

Parecer n.o 4/2002 sobre uma proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias

JO C 225 de 20.9.2002

Parecer n.o 5/2002 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 6/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 7/2002 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários e agentes temporários dos grupos políticos do Parlamento Europeu

JO C 236 de 1.10.2002

Parecer n.o 8/2002 relativo a uma proposta de revisão do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da Agência Europeia de Reconstrução

Não publicado no JO

Parecer n.o 9/2002 sobre o financiamento da política agrícola comum

JO C 285 de 21.11.2002

Parecer n.o 10/2002 sobre uma proposta da Comissão de alteração dos actos constitutivos dos organismos comunitários na sequência da adopção do novo Regulamento Financeiro

JO C 285 de 21.11.2002

Parecer n.o 11/2002 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 12/2002 relativo à proposta de Regulamento do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do acordo de parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 13/2002 sobre um Projecto de Regulamento (CE) da Comissão que institui normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 12 de 17.1.2003

Parecer n.o 14/2002 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades

JO C 21 de 28.1.2003

Parecer n.o 1/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Comité Orçamental do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro»)

Não publicado no JO

Parecer n.o 2/2003 relativo a uma proposta de regulamento do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto («regulamento financeiro»)

Não publicado no JO

Parecer n.o 3/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Não publicado no JO

Parecer n.o 4/2003 relativo a um projecto de regulamento financeiro do Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Não publicado no JO

Parecer n.o 5/2003 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, devido à adesão de Chipre, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias

JO C 224 de 19.9.2003

Parecer n.o 6/2003 relativo ao projecto de regulamento financeiro da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos

Não publicado no JO

Parecer n.o 7/2003 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 que aplica a Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades

JO C 318 de 30.12.2003

Parecer n.o 8/2003 sobre uma proposta de Decisão do Parlamento e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitário para promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade

JO C 318 de 30.12.2003

Parecer n.o 9/2003 sobre um projecto de regulamento da Comissão que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários

JO C 19 de 23.1.2004

Parecer n.o 10/2003 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas

JO C 19 de 23.1.2004

Parecer n.o 1/2004 sobre uma proposta alterada de Regulamento do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades

JO C 75 de 24.3.2004

Parecer n.o 2/2004 sobre o modelo de «auditoria única» (single audit) (e proposta para um Quadro do Controlo Interno Comunitário)

JO C 107 de 30.4.2004

Parecer n.o 1/2005 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho sobre o financiamento da Política Agrícola Comum

JO C 121 de 20.5.2005

Parecer n.o 2/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão

JO C 121 de 20.5.2005

Parecer n.o 3/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

JO C 124 de 23.5.2005

Parecer n.o 4/2005 sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias e sobre uma proposta de Regulamento do Conselho relativo às medidas de execução para a correcção dos desequilíbrios orçamentais, de acordo com os artigos 4.o e 5.o da Decisão do Conselho de (…) relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 167 de 7.7.2005

Parecer n.o 5/2005 sobre a proposta de alteração do regulamento financeiro do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, adoptada pelo Conselho de Administração do Instituto em 16 de Setembro de 2004

Não publicado no JO

Parecer n.o 6/2005 sobre uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999 e (Euratom) n.o 1074/1999 relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

JO C 202 de 18.8.2005

Parecer n.o 7/2005 sobre um projecto de Regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão no que se refere ao lugar de contabilista das agências de execução

JO C 249 de 7.10.2005

Parecer n.o 8/2005 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à assistência administrativa mútua em matéria de protecção dos interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras actividades ilícitas

JO C 313 de 9.12.2005

Parecer n.o 9/2005 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas [COM(2005) 130 final]

JO C 313 de 9.12.2005

Parecer n.o 10/2005 sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 13 de 18.1.2006

Parecer n.o 11/2005 sobre a proposta de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

JO C 13 de 18.1.2006

Parecer n.o 1/2006 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013)

JO C 203 de 25.8.2006

Parecer n.o 2/2006 sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias

JO C 203 de 25.8.2006

Parecer n.o 3 /2006 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que institui, devido à adesão da Bulgária e da Roménia, medidas especiais e temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias

Publicação em curso

Parecer n.o 4/2006 sobre a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias

Publicação em curso


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