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Document L:2008:051:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 51, 26 de Fevereiro de 2008


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
26 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 168/2008 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 169/2008 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, que exclui, para 2008, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

3

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/157/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia e que revoga a Decisão 2006/35/CE

4

 

 

2008/158/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

19

 

 

Comissão

 

 

2008/159/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2008, que altera a Decisão 2007/683/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria [notificada com o número C(2008) 675]

21

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Posição Comum 2008/160/PESC do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

23

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 124 de 11.5.2006)

26

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 838/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 154 de 8.6.2006)

26

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (CE) N.o 168/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

72,2

MA

49,3

TN

125,1

TR

91,2

ZZ

84,5

0707 00 05

JO

190,5

MA

64,7

TR

174,4

ZZ

143,2

0709 90 70

MA

68,8

TR

141,5

ZZ

105,2

0709 90 80

EG

396,9

ZZ

396,9

0805 10 20

AR

69,8

EG

47,9

IL

58,1

MA

53,7

TN

49,6

TR

93,7

ZA

57,8

ZZ

61,5

0805 20 10

IL

113,6

MA

107,1

ZZ

110,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

82,4

IL

80,7

MA

130,6

PK

43,5

TR

78,0

ZZ

83,0

0805 50 10

AR

48,9

EG

85,4

IL

112,0

MA

114,0

TR

117,3

UY

52,4

ZA

79,7

ZZ

87,1

0808 10 80

CL

63,5

CN

83,3

MK

42,4

US

108,3

UY

77,0

ZA

106,7

ZZ

80,2

0808 20 50

AR

95,1

CN

73,7

US

123,2

ZA

104,0

ZZ

99,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/3


REGULAMENTO (CE) N.o 169/2008 DA COMISSÃO

de 25 de Fevereiro de 2008

que exclui, para 2008, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1) , nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o,

Tendo em conta os relatórios transmitidos pela Alemanha, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Letónia, Lituânia, Polónia e Suécia,

Tendo em conta o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho contém disposições relativas à fixação de limites do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e ao registo dos dados sobre o esforço de pesca correspondentes.

(2)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (CE) n.o 1404/2007 do Conselho (2) fixou, no seu anexo II, os limites do esforço de pesca para 2008 no mar Báltico.

(3)

Em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinados limites do esforço de pesca e obrigações de registo se as capturas de bacalhau efectuadas durante o último período objecto de relatório forem inferiores a um determinado limiar.

(4)

Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e no parecer do CCTEP, em 2008 as subdivisões 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação dos referidos limites do esforço de pesca e obrigações de registo.

(5)

Para garantir a tomada em consideração das informações mais recentes facultadas pelos Estados-Membros e permitir que o parecer científico se baseie nos dados mais exactos, não foi possível observar o prazo previsto no n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 para a decisão final quanto à exclusão das subdivisões em causa.

(6)

Os Regulamentos (CE) n.o 1098/2007 e (CE) n.o 1404/2007 são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Para assegurar a coerência com esses regulamentos, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroactivos a partir dessa data.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1, alínea b), e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o e o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplicam às subdivisões CIEM 27 e 28.2.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.

(2)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 1.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria de Adesão com a República da Turquia e que revoga a Decisão 2006/35/CE

(2008/157/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 390/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à assistência à Turquia no âmbito da estratégia de pré-adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma Parceria de Adesão (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 390/2001 dispõe que o Conselho deve determinar, deliberando por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições previstos na Parceria de Adesão, que serão apresentados à Turquia, bem como os ajustamentos significativos que posteriormente lhe sejam aplicáveis.

(2)

Nessa base, o Conselho aprovou a Parceria de Adesão com a República da Turquia em 2001 e em 2003 (2).

(3)

A Recomendação da Comissão de 2004 relativa à Turquia salientou que a União Europeia deveria continuar a acompanhar o processo de reformas políticas e propor uma Parceria de Adesão revista em 2005. Na sequência deste facto, o Conselho aprovou, em Janeiro de 2006, uma Parceria revista (3).

(4)

Em Dezembro de 2004, o Conselho Europeu concluiu que a União Europeia deveria continuar a acompanhar atentamente os progressos das reformas políticas com base numa Parceria de Adesão que estabelecesse prioridades para o processo de reforma.

(5)

Em 3 de Outubro de 2005, os Estados-Membros iniciaram com a Turquia negociações relativas à sua adesão à União Europeia. O progresso nas negociações será determinado pelos progressos alcançados pela Turquia na preparação para a adesão, que serão medidos, designadamente, através da execução da Parceria de Adesão, tal como periodicamente revista.

(6)

Na sua Comunicação sobre a Estratégia de Alargamento e os Principais Desafios de 2006-2007, a Comissão afirmou que as parcerias seriam actualizadas no final de 2007.

(7)

Em 11 de Dezembro de 2006, o Conselho acordou em que os Estados-Membros, reunidos na Conferência Intergovernamental, não tomariam nenhuma decisão quanto à abertura dos oito capítulos que abrangem domínios políticos relacionados com as restrições impostas pela Turquia à República de Chipre nem quanto ao encerramento provisório de capítulos, enquanto a Comissão não tivesse verificado que a Turquia honrara os compromissos por si assumidos no âmbito do Protocolo Adicional.

(8)

Em 17 de Julho de 2006, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1085/2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (4), que cria um novo quadro para a assistência financeira aos países em fase de pré-adesão.

(9)

Afigura-se, por conseguinte, apropriado adoptar uma Parceria de Adesão revista que actualize a parceria actual a fim de identificar prioridades renovadas para os futuros trabalhos, com base nos resultados do relatório intercalar de 2007 sobre a preparação da Turquia para a integração na União Europeia.

(10)

A fim de se preparar para a adesão, a Turquia deverá estabelecer um plano que compreenda um calendário e medidas específicas destinadas a cumprir as prioridades da Parceria de Adesão.

(11)

A Decisão 2006/35/CE deverá ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 390/2001, os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria de Adesão com a Turquia constam do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A execução da Parceria de Adesão é examinada e acompanhada pelas instâncias criadas no âmbito do Acordo de Associação e pelo Conselho com base em relatórios anuais a serem apresentados pela Comissão.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2006/35/CE.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 58 de 28.2.2001, p. 1.

(2)  Decisão 2001/235/CE (JO L 85 de 24.3.2001, p. 13) e Decisão 2003/398/CE (JO L 145 de 12.6.2003, p. 40).

(3)  Decisão 2006/35/CE (JO L 22 de 26.1.2006, p. 34).

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.


ANEXO

TURQUIA 2007 — PARCERIA DE ADESÃO

1.   INTRODUÇÃO

Na reunião realizada no Luxemburgo, em Dezembro de 1997, o Conselho Europeu decidiu que a Parceria de Adesão seria o elemento principal da estratégia de pré-adesão reforçada, mobilizando, no âmbito de um quadro único, todas as formas de assistência a prestar aos países candidatos. Deste modo, a Comunidade orienta a sua assistência para as necessidades específicas de cada país candidato, de modo a prestar apoio a problemas específicos que possam surgir na perspectiva da adesão.

A primeira Parceria de Adesão com a Turquia foi adoptada pelo Conselho em Março de 2001. No seu documento de estratégia sobre o alargamento, de Outubro de 2002, a Comissão afirmava que iria propor uma parceria de adesão revista para a Turquia. A Parceria de Adesão revista foi entretanto apresentada pela Comissão, em Março de 2003, e aprovada pelo Conselho, em Maio do mesmo ano. Na sua recomendação de Outubro de 2004, a Comissão propôs que para assegurar a sustentabilidade e a irreversibilidade do processo de reformas políticas, a União Europeia continuasse a acompanhar atentamente os progressos dessas reformas. Em particular, a Comissão propôs a adopção de uma Parceria de Adesão revista em 2005, que foi aprovada pelo Conselho em Janeiro de 2006. Na sequência dos progressos esperados na aplicação das prioridades de curto prazo incluídas nas parcerias, é prática corrente actualizar as parcerias de dois em dois anos. Por conseguinte, a Comissão propõe a renovação da Parceria de Adesão.

A Turquia deverá estabelecer um plano que compreenda um calendário e medidas específicas destinadas a cumprir as prioridades da Parceria de Adesão.

A Parceria de Adesão revista serve de base a uma série de instrumentos políticos/financeiros que serão utilizados para ajudar a Turquia na sua preparação para a adesão. Em particular, a Parceria de Adesão revista servirá de base para as futuras reformas políticas e para medir os futuros progressos.

2.   PRINCÍPIOS

As principais prioridades identificadas para a Turquia dizem respeito à sua capacidade de satisfazer os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e os requisitos do quadro de negociações aprovado pelo Conselho em 3 de Outubro de 2005.

3.   PRIORIDADES

A definição das prioridades enunciadas presente na Parceria de Adesão baseou-se em perspectivas realistas quanto à capacidade de o país para as cumprir integralmente ou para alcançar resultados substanciais nos próximos anos. É feita uma distinção entre as prioridades a curto prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de um a dois anos, e as prioridades a médio prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de três a quatro anos. As prioridades dizem respeito à legislação e à respectiva execução.

A Parceria de Adesão revista indica as áreas prioritárias para a preparação da Turquia para a adesão. A Turquia terá, no entanto, em última análise, de resolver todas as questões identificadas nos relatórios intercalares, incluindo a consolidação do processo de reforma política para garantir a respectiva irreversibilidade e aplicação uniforme em todo o país, a todos os níveis da administração. É de igual modo importante que cumpra as obrigações em matéria de aproximação legislativa e de execução do acervo, em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação, da união aduaneira e das decisões conexas do Conselho de Associação CE-Turquia, por exemplo, sobre o regime comercial para os produtos agrícolas.

3.1.   PRIORIDADES A CURTO PRAZO

Diálogo político

Democracia e Estado de direito

Administração pública

Continuar a reforma da administração pública e da política de pessoal, a fim de assegurar uma maior eficácia, responsabilização e transparência.

Reforçar as administrações locais através do reforço da administração central, descentralizando poderes para as administrações locais e concedendo-lhes os recursos adequados.

Adoptar e aplicar legislação destinada a estabelecer um sistema de Provedor de Justiça (Ombudsman) plenamente operacional.

Aprovar e aplicar legislação sobre o Tribunal de Contas.

Controlo civil das forças de segurança

Intensificar os esforços para alinhar o controlo civil dos militares pela prática dos Estados-Membros da União Europeia. Garantir que os militares não intervenham em questões políticas e que as autoridades civis desempenhem integralmente as suas funções de controlo das questões de segurança, designadamente no que respeita à formulação da estratégia de segurança nacional e à sua execução.

Tomar medidas para uma maior responsabilização e transparência na conduta dos assuntos em matéria de segurança.

Estabelecer uma supervisão parlamentar da política militar e de defesa e de todas as despesas conexas, designadamente através de uma auditoria externa.

Limitar a competência dos tribunais militares aos deveres militares do pessoal das forças armadas.

Sistema judiciário

Intensificar os esforços, nomeadamente através da formação, para garantir que a interpretação, por parte do poder judicial, da legislação relativa aos direitos do Homem e das liberdades fundamentais seja conforme com a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH»), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir designado «TEDH») e o artigo 90.o da Constituição turca.

Assegurar a independência do aparelho judiciário face às outras instituições do Estado, designadamente no que respeita ao Conselho Superior da Magistratura (juízes e procuradores) e ao sistema de inspecção. Mais especificamente, garantir que o Conselho Supremo da Magistratura represente o aparelho judiciário no seu conjunto.

Aumentar a eficácia do aparelho judicial, designadamente através do reforço das suas capacidades institucionais e da adopção de um novo Código do Processo Civil.

Avançar com a criação de tribunais de recurso intermédios a nível regional.

Política de combate à corrupção

Desenvolver uma estratégia global de luta contra a corrupção, designadamente a luta contra a corrupção de alto nível, e criar um organismo central para supervisionar e acompanhar a sua aplicação, nomeadamente através da elaboração de dados estatísticos. Melhorar a coordenação entre todas as instituições implicadas.

Assegurar a execução do Regulamento relativo aos Princípios de Comportamento Ético para os Funcionários Públicos e tornar as suas disposições extensivas a funcionários eleitos e ao pessoal do sistema judiciário, aos académicos e ao pessoal militar.

Restringir o âmbito das imunidades concedidas aos políticos e aos funcionários públicos, em conformidade com as melhores práticas europeias, e melhorar a legislação em matéria de transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

Direitos humanos e protecção das minorias

Observância do direito internacional em matéria de direitos humanos

Ratificar o Protocolo Facultativo da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que prevê o estabelecimento de um sistema de controlo independente das instalações de detenção.

Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Dar cumprimento à CEDH e garantir a plena execução dos acórdãos do TEDH.

Alterar o Código Penal de modo a executar as disposições legais sobre o direito a um novo julgamento, em conformidade com os acórdãos aplicáveis do TEDH.

Promoção e aplicação efectiva dos direitos humanos

Criar uma instituição nacional dos direitos humanos, independente e dotada dos recursos adequados, em conformidade com os princípios aplicáveis das Nações Unidas. Acompanhar os casos relativos aos direitos humanos, em particular estabelecendo dados estatísticos consistentes.

Prosseguir a formação em direitos humanos e técnicas de inquérito dos serviços responsáveis pela aplicação da lei.

Direitos civis e políticos

Prevenção da tortura e dos maus-tratos

Assegurar a execução de medidas aprovadas no âmbito da política de «tolerância zero» relativamente à tortura e aos maus-tratos, em conformidade com a CEDH e as recomendações do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura.

Assegurar a execução do Protocolo de Istambul em todo o país, em particular reforçando a peritagem médica.

Intensificar a luta contra a impunidade. Assegurar que o Ministério Público conduza eficazmente e em tempo útil a investigação de alegações que levem à identificação e condenação dos infractores pelos tribunais.

Acesso à justiça

Intensificar os esforços para garantir o acesso a uma assistência jurídica adequada e a serviços de interpretação qualificados.

Liberdade de expressão

A fim de garantir o pleno respeito pela liberdade de expressão, rever e aplicar a legislação na matéria, designadamente a liberdade de imprensa, em conformidade com a CEDH e com a jurisprudência do TEDH.

Regularizar a situação das pessoas perseguidas ou condenadas por terem manifestado a sua opinião de forma não violenta.

Liberdade de reunião e de associação

Continuar a executar todas as reformas relativas à liberdade de associação e de reunião pacífica, em conformidade com a CEDH, e a jurisprudência conexa. Executar medidas de prevenção do uso excessivo da força pelas forças de segurança.

Proceder ao alinhamento pelas melhores práticas dos Estados-Membros da União Europeia no que diz respeito à legislação em matéria de partidos políticos.

Organizações da sociedade civil

Continuar a intensificar o desenvolvimento da sociedade civil a nível nacional e a sua participação na definição de políticas públicas.

Facilitar e incentivar uma comunicação e uma cooperação abertas entre todos os sectores da sociedade civil turca e os parceiros europeus.

Liberdade de religião

Tomar as medidas necessárias para criar um clima de tolerância propício ao pleno respeito pela liberdade de religião na prática.

Em conformidade com a CEDH e a jurisprudência do TEDH:

Rever e aplicar a legislação em matéria de fundações.

Interpretar e aplicar a actual legislação até à aprovação e aplicação da nova lei em matéria de fundações.

Garantir que as comunidades religiosas não muçulmanas possam ser dotadas de personalidade jurídica e exercer os seus direitos.

Garantir a possibilidade de acesso das minorias não muçulmanas à educação religiosa, nomeadamente a formação do respectivo clero.

Assegurar a igualdade de tratamento dos nacionais turcos e estrangeiros no que diz respeito à sua possibilidade de exercer o direito à liberdade de religião participando na vida de comunidades religiosas organizadas.

Adoptar legislação para impedir acusações e condenações repetidas de quem recuse cumprir o serviço militar por objecção de consciência ou por motivos religiosos.

Direitos económicos e sociais

Direitos das mulheres

Continuar a adoptar medidas destinadas a aplicar a actual legislação relativa aos direitos das mulheres e contra todas as formas de violência contra elas, em particular no que toca aos crimes cometidos em nome da honra. Assegurar uma formação especializada dos juízes e delegados do Ministério Público, dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, dos municípios e de outras instituições responsáveis, bem como intensificar os esforços no sentido de criar em todos os grandes municípios abrigos para as mulheres em risco, em conformidade com a legislação actual.

Continuar a sensibilizar o público em geral, e os homens em especial, no que se refere às questões de igualdade entre os sexos, e fomentar o papel das mulheres na sociedade, nomeadamente garantindo a igualdade de acesso à educação e a participação no mercado de trabalho e na vida política e social e apoiar o desenvolvimento das organizações de mulheres para atingir esses objectivos.

Direitos das crianças

Garantir a plena aplicação da Lei sobre a protecção das crianças e promover a protecção dos direitos das crianças em conformidade com as normas internacionais e da União Europeia.

Continuar a desenvolver esforços para resolver o problema do trabalho infantil e da pobreza das crianças, e melhorar a situação das crianças da rua.

Direitos laborais e sindicatos

Assegurar que os direitos sindicais sejam plenamente respeitados em conformidade com as normas da União Europeia e as Convenções da OIT aplicáveis, em particular no que respeita ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de negociação colectiva.

Continuar a reforçar o diálogo social, facilitar e incentivar a cooperação com parceiros da União Europeia.

Políticas de luta contra a discriminação

Garantir, no plano legislativo e na prática, o pleno usufruto dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por todas as pessoas, sem discriminação em razão da língua, opinião política, sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Intensificar esforços para rever currículos e livros escolares, no sentido de eliminar a linguagem discriminatória.

Direitos das minorias, direitos culturais e protecção das minorias

Assegurar a diversidade cultural e fomentar o respeito e a protecção das minorias, em conformidade com a CEDH e os princípios estabelecidos na Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais, bem como com as melhores práticas seguidas pelos Estados-Membros.

Assegurar a protecção jurídica das minorias, em particular no que se refere ao respeito pelos seus bens, em conformidade com o Protocolo n.o 1 da CEDH.

Direitos culturais

Melhorar o acesso efectivo à difusão radiofónica/televisiva em línguas que não sejam o turco, nomeadamente eliminando as restrições legais ainda existentes.

Adoptar medidas adequadas para apoiar o ensino de outras línguas, além da língua turca.

Situação no Leste e no Sudeste

Desenvolver uma abordagem global para diminuir as disparidades regionais, em particular para melhorar a situação no Sudeste da Turquia, tendo em vista aumentar as oportunidades económicas, sociais e culturais de todos os cidadãos turcos, incluindo os cidadãos de origem curda.

Abolir o sistema de guarda das aldeias no Sudeste.

Desminar a área.

Deslocados no interior do país

Continuar a adoptar medidas para facilitar o regresso das pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de origem, em conformidade com as recomendações do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as Pessoas Deslocadas.

Continuar a aplicar a Lei relativa à indemnização de prejuízos devidos a actos terroristas e à luta contra o terrorismo. Garantir uma indemnização justa e rápida das vítimas.

Questões regionais e obrigações internacionais

Chipre

Apoiar activamente os esforços no sentido de aplicar o processo de 8 de Julho, que deverá conduzir a uma resolução global e viável do problema de Chipre, no âmbito da ONU e em consonância com os princípios em que a União Europeia se funda, nomeadamente através de medidas concretas que contribuam para um clima propício para se alcançar essa solução global.

Executar na íntegra o Protocolo que adapta o Acordo de Ancara à adesão dos novos Estados-Membros da União Europeia, incluindo a supressão de todas as restrições existentes aplicáveis aos navios que arvoram o pavilhão cipriota e aos navios que servem o comércio cipriota (1).

Tomar medidas concretas para a normalização das relações bilaterais entre a Turquia e todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a República de Chipre, o mais rapidamente possível (1).

Resolução pacífica dos diferendos fronteiriços

Continuar a desenvolver esforços para resolver os eventuais diferendos fronteiriços existentes, de acordo com o princípio da resolução pacífica de diferendos consagrado na Carta das Nações Unidas, incluindo, se necessário, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça.

Empenhar-se inequivocamente em manter boas relações de vizinhança, resolver todos os motivos de conflito com os países vizinhos e evitar qualquer ameaça ou atitude susceptível de afectar negativamente o processo de resolução pacífica dos diferendos fronteiriços.

Obrigações decorrentes do Acordo de Associação

Assegurar a execução dos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação, designadamente a União Aduaneira.

Critérios económicos

Continuar a executar as políticas orçamental e monetária adequadas, tendo em vista tomar as medidas necessárias para preservar a estabilidade e a previsibilidade macroeconómicas. Criar um sistema de segurança social sustentável e eficaz.

Continuar a reforçar a coordenação da política económica nas diferentes instituições e domínios, a fim de dispor de um quadro coerente e sustentável de política económica.

Prosseguir a privatização das empresas públicas.

Continuar a liberalizar o mercado e prosseguir as reformas dos preços, designadamente nos sectores da energia e da agricultura.

Corrigir os desequilíbrios do mercado de trabalho. Para o efeito, melhorar as estruturas de incentivo e a flexibilidade no mercado laboral, a fim de aumentar as taxas de participação e de emprego. Intensificar os esforços desenvolvidos nos domínios da educação e da formação profissional, incentivando deste modo a passagem de uma economia baseada na agricultura para uma economia baseada nos serviços.

Melhorar o clima empresarial. Para o efeito, melhorar o funcionamento do aparelho judiciário nesta área e salvaguardar a independência das autoridades reguladoras do mercado. Melhorar os procedimentos de insolvência, a fim de resolver os obstáculos que impedem a saída do mercado.

Identificar e aplicar meios para resolver o problema da economia informal.

Capacidade para assumir as obrigações inerentes à adesão

Capítulo 1:   Livre circulação de mercadorias

Suprimir as exigências para a obtenção de autorizações ou licenças de importação, bem como as exigências desproporcionadas para a obtenção de certificados relativamente a produtos que não sejam os veículos automóveis usados.

Apresentar à Comissão um plano para a supressão das autorizações de importação para os veículos automóveis usados.

Concluir o processo de identificação de medidas contrárias aos artigos 28.o a 30.o do Tratado CE, elaborar um plano para a sua supressão e introduzir a cláusula de reconhecimento mútuo na ordem jurídica turca.

Resolver o problema que subsiste em matéria de protecção regulamentar de dados para os produtos farmacêuticos.

Capítulo 3:   Direito de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços

Apresentar uma estratégia pormenorizada que compreenda um calendário de todas as medidas necessárias em termos de alinhamento legislativo e capacidade institucional, a fim de dar cumprimento ao acervo abrangido por este capítulo.

Prosseguir o alinhamento pelo acervo em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações profissionais, nomeadamente prevendo um procedimento para o reconhecimento mútuo que seja distinto do reconhecimento académico e adoptando os requisitos mínimos de formação estabelecidos na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2).

Começar a alinhar o sector dos serviços postais pelo acervo.

Capítulo 4:   Livre circulação de capitais

Continuar a suprimir as restrições que afectam os investimentos estrangeiros directos provenientes da União Europeia.

Começar a alinhar pelo acervo a legislação relativa aos sistemas de pagamento.

Capítulo 5:   Contratos públicos

Encarregar um organismo competente em matéria de contratos públicos de garantir uma política coerente e de acompanhar a sua aplicação.

Apresentar uma estratégia global que inclua todas as reformas necessárias para o alinhamento legislativo e o reforço da capacidade institucional, a fim de dar cumprimento ao acervo.

Capítulo 6:   Direito das sociedades

Aprovar o novo código comercial.

Capítulo 7:   Lei sobre a propriedade intelectual

Melhorar a capacidade da polícia, das alfândegas e do aparelho judiciário para fazerem respeitar efectivamente os direitos de propriedade intelectual, nomeadamente através do reforço da coordenação entre esses órgãos.

Visar, em especial, a contrafacção de marcas comerciais e a pirataria.

Capítulo 8:   Política da concorrência

Aprovar legislação sobre os auxílios estatais em conformidade com as exigências do acervo e criar uma autoridade de acompanhamento dos auxílios estatais independente a nível operacional e capaz de respeitar os compromissos de transparência existentes.

Finalizar e aprovar o programa nacional de reestruturação do sector siderúrgico, em conformidade com os requisitos da União Europeia.

Capítulo 9:   Serviços financeiros

Prosseguir o alinhamento pelos novos requisitos em matéria de fundos próprios para as instituições de crédito e as empresas de investimento e pelas demais directivas conexas (regime de garantia dos depósitos, liquidação e reorganização, conglomerados financeiros e contas bancárias).

Reforçar as normas prudenciais e de fiscalização tanto do sector bancário como do sector financeiro não bancário. Criar uma autoridade regulamentar e de supervisão independente no sector dos seguros e das pensões.

Capítulo 10:   Sociedade da informação e meios de comunicação social

Aprovar uma nova Lei relativa às comunicações electrónicas alinhada pelo actual enquadramento regulamentar da União Europeia.

Concluir a aprovação e aplicação das «condições iniciais» fundamentais para o enquadramento regulamentar da União Europeia de 2002.

Prosseguir o alinhamento da legislação no sector da política audiovisual, em particular no que respeita à Directiva «Televisão sem fronteiras».

Capítulo 11:   Agricultura e desenvolvimento rural

Criar um organismo IPARD (instrumento de assistência de pré-adesão no domínio do desenvolvimento rural) acreditado em conformidade com as normas da União Europeia.

Suprimir as restrições ao comércio de carne de vaca, de bovinos vivos e dos produtos derivados.

Capítulo 12:   Política veterinária, fitossanitária e de segurança dos alimentos

Aprovar uma lei-quadro em matéria de produtos alimentares, alimentos para animais e domínio veterinário conforme às exigências da União Europeia e que permita uma transposição completa do acervo da União Europeia.

Garantir a operacionalidade do sistema de identificação e de registo de bovinos e registo das respectivas deslocações, em conformidade com o acervo comunitário, e começar a aplicação de um sistema adequado para os ovinos e caprinos, a fim de rastrear as respectivas deslocações.

Tomar as medidas necessárias para permitir que a região da Trácia seja reconhecida pela Organização Mundial da Saúde Animal como uma região isenta de febre aftosa com vacinação.

Classificar todos os estabelecimentos agro-alimentares por categoria de acordo com o acervo comunitário e preparar um programa nacional para modernizar esses estabelecimentos.

Capítulo 13:   Pesca

Reforçar as estruturas administrativas, em especial através da criação de uma unidade central responsável por todas as questões da pesca. Deve ser igualmente dada uma atenção especial ao reforço da inspecção das pescas e dos serviços de controlo.

Aprovar a revisão da Lei das Pescas, em conformidade com os requisitos da União Europeia, nomeadamente no domínio da gestão dos recursos e da frota, bem como da inspecção e do controlo.

Capítulo 14:   Política dos transportes

Aprovar a lei-quadro relativa ao sector ferroviário, a fim de abrir gradualmente o mercado turco dos transportes ferroviários e prever a separação de funções no que se refere à gestão das infra-estruturas e à prestação de serviços.

Prosseguir o alinhamento e a aplicação no sector marítimo, dando uma atenção especial à aplicação efectiva da prevenção da poluição. Continuar a reforçar a administração marítima, designadamente a melhoria do nível de segurança da frota turca e a aplicação do acervo em matéria de segurança marítima.

No domínio da aviação, encontrar uma solução técnica para garantir a comunicação necessária, a fim de garantir o nível adequado de segurança aérea na região do Sudeste do Mediterrâneo.

Dar início a um processo de reconhecimento da «designação comunitária» e prever uma estratégia clara para o alinhamento progressivo pelo acervo relativo ao Céu Único Europeu.

Alinhar e aplicar as disposições relevantes e as especificidades da declaração política da Conferência Europeia da Aviação Civil no domínio da segurança aérea civil.

Capítulo 15:   Energia

Prosseguir o alinhamento e a aplicação do acervo relativo ao mercado interno do gás e da electricidade no que diz respeito às trocas transfronteiras de electricidade, tendo igualmente em vista uma eventual adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia. Garantir a aplicação de regras justas e não discriminatórias em matéria de transporte de gás.

Continuar a desenvolver as capacidades das diferentes autoridades reguladoras e garantir a sua independência.

Reforçar a capacidade administrativa e prosseguir o alinhamento no domínio da eficiência energética, promover a co-geração de elevada eficiência e desenvolver as energias renováveis nos transportes, electricidade e aquecimento/arrefecimento, nomeadamente estabelecendo objectivos e incentivos adequados e ambiciosos.

Aderir à Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioactivos.

Capítulo 16:   Fiscalidade

Tomar medidas práticas conducentes a uma redução substancial da tributação discriminatória que incide sobre os produtos alcoólicos, bem como sobre o tabaco e os cigarros importados e apresentar um plano que inclua prazos claros, fixados de comum acordo com a Comissão, tendo em vista suprimir rapidamente toda e qualquer tributação discriminatória remanescente.

Prosseguir o alinhamento do IVA e dos impostos especiais de consumo, nomeadamente em matéria de estrutura e de taxas aplicadas.

Continuar a reforçar e a modernizar a administração fiscal, em particular o sector informático, a fim de reforçar o respeito da legislação e melhorar a cobrança das receitas fiscais, bem como de reduzir a economia paralela.

Capítulo 18:   Estatísticas

Determinar atempadamente os principais indicadores das contas nacionais, em conformidade com o SEC 95.

Alinhar a metodologia e a organização de recolha de informações, a fim de fornecer estatísticas agrícolas em conformidade com os requisitos da União Europeia.

Finalizar a criação do registo comercial.

Capítulo 19:   Política social e de emprego

Criar condições para um diálogo social efectivo a todos os níveis, designadamente aprovando legislação nova que elimine as disposições restritivas aplicáveis às actividades sindicais e assegurando o pleno respeito dos direitos sindicais.

Fornecer uma análise do trabalho não declarado na Turquia e elaborar um plano para resolver este problema no contexto de um plano de acção global destinado a aplicar o acervo em benefício de todos os trabalhadores.

Finalizar o trabalho sobre o Memorando Conjunto sobre a Inclusão social (MCI) e o documento de avaliação conjunta das prioridades da política de emprego (DAC) e aplicar activamente os dois procedimentos de acompanhamento.

Capítulo 20:   Política empresarial e política industrial

Adoptar uma estratégia revista de política industrial global.

Capítulo 22:   Política regional e coordenação de instrumentos estruturais

Reforçar a criação de estruturas institucionais e reforçar as capacidades administrativas nos domínios da programação, da preparação dos projectos, do acompanhamento, da avaliação e da gestão e controlo financeiro, nomeadamente a nível dos ministérios da tutela, a fim de executar os programas de pré-adesão da União Europeia a título de preparação para a aplicação da política de coesão da Comunidade.

Capítulo 23:   Aparelho judiciário e direitos fundamentais

Intensificar os esforços para alinhar a legislação pelo acervo no que diz respeito à protecção dos dados pessoais e para criar uma autoridade independente de supervisão da protecção dos dados.

Relativamente às outras prioridades, ver a secção respeitante aos critérios políticos.

Capítulo 24:   Justiça, liberdade e segurança

Continuar a reforçar todas as instituições responsáveis pela aplicação da lei e alinhar os respectivos estatutos e funcionamento pelas normas da União Europeia, designadamente através do desenvolvimento da cooperação interserviços. Adoptar um código deontológico e criar um sistema de reclamações independente e eficaz para garantir uma maior responsabilização em todos os órgãos responsáveis pela aplicação da lei.

Continuar a desenvolver esforços para aplicar o plano de acção nacional relativo às migrações e ao direito de asilo (nomeadamente através da adopção de um roteiro), aumentar a capacidade de luta contra as migrações clandestinas em conformidade com as normas internacionais.

Concluir urgentemente com a União Europeia um acordo em matéria de readmissão.

Acelerar os preparativos para a aprovação de uma lei global sobre o asilo conforme ao acervo e, nomeadamente, criar uma autoridade responsável nesse domínio.

Continuar a desenvolver esforços para aplicar o plano de acção nacional relativo à gestão integrada das fronteiras, nomeadamente através da definição de um roteiro preciso. Tomar medidas para criar a nova autoridade que irá garantir a aplicação da legislação em matéria de fronteiras.

Aplicar a Estratégia Nacional de luta contra a criminalidade organizada. Reforçar a luta contra a criminalidade organizada, as drogas, o tráfico de seres humanos, a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais.

Capítulo 26:   Educação e cultura

Melhorar as capacidades administrativas da agência nacional responsável pelos programas «Aprendizagem ao longo da vida» e «Juventude em acção», a fim de que possa dar resposta ao acréscimo de volume de trabalho.

Capítulo 27:   Ambiente

Adoptar uma estratégia global para transpor, aplicar e fazer respeitar gradualmente o acervo, nomeadamente planos para constituir a capacidade administrativa necessária a nível nacional, regional e local, bem como os recursos financeiros necessários, com indicação das etapas e dos calendários.

Prosseguir a transposição, aplicação e execução do acervo, nomeadamente a legislação-quadro e horizontal, como a avaliação do impacto ambiental, incluindo aspectos transfronteiriços, e o reforço das capacidades administrativas.

Aprovar o plano nacional de gestão dos resíduos.

Capítulo 28:   Defesa do consumidor e protecção da saúde

Continuar o alinhamento pelo acervo relativo aos consumidores e à saúde, nomeadamente nos domínios do sangue, dos tecidos e das células, bem como do tabaco, e garantir a adequação das estruturas administrativas e da capacidade de garantir a aplicação da lei.

Reforçar a capacidade dos tribunais, nomeadamente através da formação, a fim de assegurar a coerência na interpretação da legislação em matéria de defesa do consumidor.

Capítulo 29:   União aduaneira

Alinhar pelo acervo a legislação relativa às zonas francas, em especial as regras relativas aos controlos aduaneiros e à auditoria fiscal.

Reforçar a capacidade de controlar o cumprimento da legislação nas administrações aduaneiras, nomeadamente no que diz respeito à luta contra o comércio ilícito e a contrafacção. Continuar os preparativos para a interconexão dos sistemas informáticos com os da União Europeia.

Eliminar a isenção dos direitos aduaneiros de que beneficiam as mercadorias que são abrangidas pela União Aduaneira e são vendidas em lojas francas aos viajantes que entram na Turquia.

Capítulo 30:   Relações externas

Proceder a um alinhamento pelas posições da União Europeia na Organização Mundial do Comércio, nomeadamente no que diz respeito à Agenda de Doha para o Desenvolvimento e à OCDE.

Concluir o alinhamento pelo sistema de preferências generalizadas (SPG) da Comunidade Europeia.

Continuar a desenvolver esforços para concluir com países terceiros os acordos de comércio livre pendentes, em conformidade com o acervo.

Capítulo 31:   Política externa, de segurança e de defesa

Continuar o alinhamento pelas posições comuns, declarações, tomadas de posição e diligências da União Europeia relativamente à Política Externa e de Segurança Comum (PESC).

Alinhar as políticas relativas a países terceiros e as posições no âmbito de organizações internacionais pelas da União Europeia e dos seus Estados-Membros, designadamente no que respeita à adesão de todos os Estados-Membros da União Europeia às organizações e acordos pertinentes, como o Acordo de Wassenaar.

Capítulo 32:   Controlo financeiro

Aprovar um documento político actualizado relativo ao sistema de controlo interno das finanças públicas, bem como as disposições de aplicação na matéria.

Aprovar a legislação pendente, a fim de garantir o funcionamento do Tribunal de Contas turco em conformidade com as normas e orientações da organização internacional das instituições superiores de auditoria.

Criar uma estrutura de coordenação antifraude independente a nível operacional para a protecção dos interesses financeiros da União Europeia.

3.2.   PRIORIDADES A MÉDIO PRAZO

Critérios económicos

Concluir o programa de privatizações.

Garantir a sustentabilidade das finanças públicas.

Continuar a melhorar o nível geral da educação e da saúde, com particular atenção para a geração mais nova e as mulheres.

Melhorar as infra-estruturas do país, nomeadamente nos sectores da energia e dos transportes, a fim de reforçar a competitividade de toda a economia.

Capacidade para assumir as obrigações inerentes à adesão

Capítulo 2:     Liberdade de circulação dos trabalhadores

Garantir que os serviços públicos de emprego disponham de uma capacidade adequada para assegurar a participação na rede EURES (Serviços Europeus do Emprego).

Continuar a reforçar as estruturas administrativas, nomeadamente para a coordenação dos sistemas de segurança social.

Capítulo 3:     Direito de estabelecimento e de liberdade de prestação de serviços

Continuar a suprimir as restrições ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços transfronteiras.

Prosseguir o alinhamento pelo acervo no sector dos serviços postais.

Prosseguir o alinhamento pelo acervo no que diz respeito ao reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e, nomeadamente, suprimir as exigências de nacionalidade.

Capítulo 5:     Contratos públicos

Aplicar a estratégia relativa aos contratos públicos.

Promover a utilização de meios electrónicos nos procedimentos de concurso.

Capítulo 6:     Direito das sociedades

Adoptar um quadro universal de informação financeira no domínio da contabilidade das sociedades e da auditoria, em conformidade com as normas da União Europeia.

Reforçar as obrigações em matéria de informação. Em particular, adoptar uma disposição geral que imponha às empresas a obrigação de entregar as declarações de entidades jurídicas que tenham sido sujeitas a auditorias e as demonstrações financeiras consolidadas, para que possam ser publicadas.

Capítulo 7:     Lei sobre a propriedade intelectual

Prosseguir o alinhamento e garantir um respeito efectivo dos direitos de propriedade intelectual.

Capítulo 8:     Política da concorrência

Alinhar a legislação derivada no domínio dos auxílios estatais.

Garantir a transparência no domínio dos auxílios estatais, em conformidade com os compromissos bilaterais existentes. Informar a Comunidade de todos os regimes de auxílios estatais em vigor e notificar antecipadamente qualquer auxílio a conceder.

Capítulo 10:     Sociedade da informação e meios de comunicação social

Prosseguir a transposição e a aplicação do acervo no domínio das comunicações electrónicas e preparar a liberalização total dos mercados.

Prosseguir o alinhamento pelo acervo no domínio audiovisual e reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora.

Capítulo 11:     Agricultura e desenvolvimento rural

Continuar a desenvolver o sistema de identificação de explorações agrícolas e o sistema nacional de registo dos agricultores, a fim de preparar os controlos dos terrenos agrícolas.

Começar a preparar a execução de acções-piloto relativas ao ambiente e ao campo, tendo em vista a futura aplicação de medidas agro-ambientais.

Capítulo 12:     Política veterinária, fitossanitária e de segurança dos alimentos

Adoptar medidas de controlo das doenças animais e elaborar planos de erradicação, sempre que a situação zoossanitária o justificar.

Melhorar as capacidades laboratoriais e de controlo nos domínios veterinário, fitossanitário e da segurança dos alimentos, nomeadamente no que diz respeito aos laboratórios de referência, aos ensaios relativos a resíduos (incluindo os planos de controlo) e aos procedimentos de amostragem.

Alinhar a legislação relativa às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), e aos subprodutos animais e iniciar a criação do necessário sistema de recolha e tratamento.

Capítulo 13:     Pesca

Criar um sistema fiável de avaliação das unidades populacionais, a fim de fornecer informações exactas em matéria de recursos marinhos.

Adaptar o registo da frota existente aos requisitos da União Europeia.

Capítulo 14:     Política dos transportes

Prosseguir o alinhamento legislativo e administrativo pelo acervo em matéria de transportes, nomeadamente no que diz respeito aos transportes rodoviários e à segurança aérea.

Reforçar a capacidade de aplicação do acervo da União Europeia, nomeadamente as medidas de controlo, em conformidade com as normas da União Europeia.

Capítulo 15:     Energia

Assegurar o estabelecimento de um mercado interno da energia competitivo, em conformidade com as directivas da electricidade e do gás. Continuar a reforçar as estruturas administrativas e regulamentares necessárias a um mercado da energia funcional e competitivo.

Aprovar legislação em matéria nuclear que garanta um elevado nível de segurança nuclear, em conformidade com as normas da União Europeia.

Capítulo 16:     Fiscalidade

Prosseguir o alinhamento dos impostos especiais de consumo e do IVA, nomeadamente no que diz respeito às deduções, isenções, regimes especiais, reembolsos fiscais e aplicação de taxas reduzidas.

Capítulo 18:     Estatísticas

Reforçar o papel de coordenação e melhorar a capacidade administrativa do Turkstat para garantir a recolha, o tratamento e a divulgação dos dados de forma mais atempada.

Capítulo 19:     Política social e de emprego

Prosseguir a transposição do acervo e reforçar as estruturas administrativas e de execução conexas, em particular a inspecção do trabalho, em associação com os parceiros sociais.

Reforçar as capacidades para avaliar e observar o mercado laboral e a evolução social e resolver os problemas estruturais.

Capítulo 21:     Redes transeuropeias

Dar prioridade aos projectos identificados no âmbito da avaliação das necessidades de infra-estruturas de transporte e aos projectos de interesse comum enumerados nas orientações da Comunidade Europeia relativas às redes transeuropeias no domínio da energia.

Capítulo 22:     Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

Desenvolver a nível central, regional e local a capacidade administrativa para a aplicação da eventual futura política de coesão da Comunidade.

Capítulo 24:     Justiça, liberdade e segurança

Acelerar os esforços para criar um sistema integrado de gestão das fronteiras em conformidade com o acervo, baseado numa estreita coordenação entre os organismos e no profissionalismo do pessoal, abrangendo nomeadamente um mecanismo de filtragem para identificar as pessoas que necessitam de protecção internacional nas fronteiras.

Prosseguir o alinhamento pelo acervo em matéria de asilo, nomeadamente através da supressão da reserva geográfica relativamente à Convenção de Genebra e do reforço da protecção, do apoio social e das medidas de integração para os refugiados.

Garantir a compatibilidade da legislação turca com o acervo em questões do foro cível e reforçar as capacidades do sistema judicial para aplicar o acervo.

Capítulo 27:     Ambiente

Continuar a transpor e a aplicar o acervo relacionado com a legislação-quadro, as convenções internacionais em matéria de ambiente, a legislação relativa à protecção da natureza, à qualidade da água, aos produtos químicos, à poluição industrial e à gestão dos riscos, bem como à gestão dos resíduos.

Continuar a integrar os requisitos ambientais nas outras políticas sectoriais.

Capítulo 28:     Defesa do consumidor e protecção da saúde

Garantir um elevado nível de protecção, fazendo efectivamente respeitar as regras de defesa do consumidor e fazendo participar as organizações de consumidores relevantes.

No domínio da saúde mental, desenvolver serviços baseados na comunidade como alternativa ao internamento em instituições e garantir a afectação de recursos financeiros suficientes para os cuidados de saúde mental.

Capítulo 29:     União aduaneira

Concluir o alinhamento da legislação aduaneira relativa aos bens e tecnologias de dupla utilização, aos precursores, bem como aos bens de contrafacção e às mercadorias-pirata.

Capítulo 32:     Controlo financeiro

Alinhar o Código Penal turco pela Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos.

4.   PROGRAMAÇÃO

A assistência financeira às prioridades definidas na Parceria de Adesão será concedida através de dois instrumentos financeiros: os programas adoptados antes e durante o ano de 2006 serão executados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão em favor da Turquia (3). Os programas e projectos adoptados a partir de 2007 serão executados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1085/2006. No âmbito dos dois instrumentos, a Comissão adoptou ou adoptará as respectivas decisões de financiamento, seguidas das convenções de financiamento assinadas pela Comissão e pela Turquia. As convenções de financiamento servem de base jurídica para a execução dos programas concretos.

A Turquia tem igualmente acesso a financiamento proveniente de programas plurinacionais e horizontais.

5.   CONDICIONALIDADE

A assistência comunitária para o financiamento de projectos através dos instrumentos de pré-adesão está subordinada ao cumprimento, pela Turquia, dos compromissos que assumiu no âmbito dos acordos entre a Comunidade Europeia e a Turquia, designadamente a Decisão n.o 1/95 relativa à união aduaneira e outras decisões, e à realização de novos progressos concretos para satisfazer efectivamente os critérios de Copenhaga, em particular com vista a respeitar as prioridades específicas da presente Parceria de Adesão revista.

O não cumprimento destas condições gerais poderá levar o Conselho a decidir suspender a assistência financeira por força do Regulamento (CE) n.o 2500/2001 ou com base no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006. Os diferentes programas anuais prevêem igualmente condições específicas. Às decisões de financiamento seguir-se-á a assinatura de uma convenção de financiamento com a Turquia.

6.   ACOMPANHAMENTO

A execução da Parceria de Adesão será apreciada através dos mecanismos criados no âmbito do Acordo de Associação, consoante as necessidades, e através dos relatórios apresentados pela Comissão.

O exame da execução das prioridades da Parceria para a Adesão e dos progressos realizados relativamente à aproximação das legislações, à sua execução e aplicação pode ser confiado aos subcomités instituídos pelo Acordo de Associação. O Comité de Associação analisa a evolução global do processo, os progressos realizados e os problemas encontrados no cumprimento das prioridades da Parceria de Adesão, bem como questões mais específicas que lhe sejam submetidas pelos subcomités.

O acompanhamento dos programas de assistência financeira de pré-adesão será assegurado conjuntamente pela Turquia e pela Comissão através de um Comité Misto de Acompanhamento (CMA)/Comité de acompanhamento IPA. Os projectos financiados no âmbito de cada convenção de financiamento devem prever indicadores de realização verificáveis e quantificáveis, a fim de assegurar a eficácia do acompanhamento. O acompanhamento, feito com base nestes indicadores, ajudará a Comissão, o CMA/Comité de acompanhamento IPA e a Turquia a procederem à reorientação posterior dos programas, quando tal for necessário, e à concepção de novos programas. O CMA/Comité de acompanhamento IPA garantirá que as acções financiadas no âmbito dos programas de pré-adesão sejam compatíveis com a Parceria de Adesão.

A Parceria de Adesão continuará a ser ajustada consoante as necessidades, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 390/2001.


(1)  Ver também a Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros de 21 de Setembro de 2005.

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3).

(3)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2006.


26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2008/158/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2),

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos da alínea c), n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão.

(2)

Pela Decisão 2007/127/CE, a aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.o da Decisão 2003/112/CE (5), até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.o da Decisão 2004/157/CE (6), até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.o da Decisão 2005/139/CE (7) e até 20 de Fevereiro de 2007 pelo artigo 1.o da Decisão 2006/114/CE (8), foi prorrogada por um novo período de 12 meses, até 20 de Fevereiro de 2008.

(3)

Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE continuam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e as actuais condições neste país não garantem o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito.

(4)

O período de aplicação das medidas deverá, por conseguinte, ser prorrogado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.o da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 20 de Fevereiro de 2009. As medidas são objecto de um reexame permanente.

A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2007 (JO L 25 de 30.1.2008, p. 11).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 26.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. Acordo Interno com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo Interno de 10 de Abril de 2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48).

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 64. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/127/CE (JO L 53 de 22.2.2007, p. 23).

(5)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(6)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 60.

(7)  JO L 48 de 19.2.2005, p. 28.

(8)  JO L 48 de 18.2.2006, p. 26.


ANEXO

Bruxelas,

A União Europeia atribui uma enorme importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações.

Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar determinadas «medidas apropriadas» na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o desse Acordo.

Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005, 15 de Fevereiro de 2006 e 21 de Fevereiro de 2007, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das «medidas apropriadas» e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006, 20 de Fevereiro de 2007 e 20 de Fevereiro de 2008, respectivamente.

Após um período de doze meses, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002.

Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2009. A União Europeia reverá a sua posição com base numa avaliação aprofundada da situação, uma vez concluídas a iniciativa da SADC no Zimbabué e as próximas eleições.

A União Europeia aproveita para salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito, sectores não afectados por estas medidas.

A União Europeia gostaria de reiterar que a aplicação de «medidas apropriadas», na acepção do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, tal como definido no artigo 8.o do acordo em causa.

Assim, a União Europeia deseja sublinhar uma vez mais a importância que confere à futura cooperação CE-Zimbabué, bem como reiterar a sua disponibilidade para continuar a aproveitar a oportunidade proporcionada pelo exercício de programação em curso do 10.o FED, para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho


Comissão

26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2008

que altera a Decisão 2007/683/CE que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Hungria

[notificada com o número C(2008) 675]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2008/159/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/683/CE da Comissão (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica.

(2)

A Eslováquia informou a Comissão da recente evolução desta doença nos suínos selvagens em determinadas zonas adjacentes à Hungria.

(3)

A Hungria informou a Comissão de que, à luz da situação epidemiológica, as medidas estabelecidas no plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens devem ser alargadas a certas zonas do condado de Pest na Hungria.

(4)

A Decisão 2007/683/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2007/683/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

(2)  JO L 281 de 25.10.2007, p. 27.


ANEXO

«ANEXO

Zonas onde deve ser aplicado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens:

O território do condado de Nógrád e o território do condado de Pest localizado a norte e leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com o condado de Nógrád e a norte da auto-estrada E 71.»


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/23


POSIÇÃO COMUM 2008/160/PESC DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2008

que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Fevereiro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/139/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia (1). As referidas medidas (restrições à admissão) foram posteriormente renovadas pela Posição Comum 2004/179/PESC do Conselho (2), de 23 de Fevereiro de 2004. Essas medidas caducam em 27 de Fevereiro de 2008.

(2)

Em 26 de Agosto de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/622/PESC (3), que altera a Posição Comum 2004/179/PESC, através da qual alargou o âmbito das restrições de admissão às pessoas responsáveis pela concepção e execução da campanha de intimidação e pelo encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região Transnístria da República da Moldávia.

(3)

Apesar de ter sido lançado o processo de negociação de alterações constitucionais, não se registaram progressos substanciais na situação respeitante ao conflito na região Transnístria da República da Moldávia.

(4)

A União Europeia continua determinada a ajudar a encontrar uma solução pacífica para o conflito, no pleno respeito pela integridade territorial da República da Moldávia e no quadro da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

(5)

A União Europeia considera inaceitável a posição que os dirigentes da região Transnístria da República da Moldávia persistem em adoptar e a sua má vontade em se empenharem totalmente no esforço de encontrar uma solução pacífica e abrangente para o conflito na região Transnístria.

(6)

Com base numa reanálise da Posição Comum 2004/179/PESC, as medidas restritivas deverão ser renovadas por um novo período de doze meses. O Conselho considera retirar seis pessoas da lista do anexo I e acrescentar outras seis pessoas às listas dos anexos I e II.

(7)

Por uma questão de clareza, importa consolidar as medidas restritivas num único acto jurídico,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas responsáveis:

i)

pela falta de progressos na busca de uma solução política para o conflito na região Transnístria da República da Moldávia, enumeradas no anexo I;

ii)

pela concepção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região Transnístria da República da Moldávia, enumeradas no anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

ii)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

iii)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

iv)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 é igualmente aplicável aos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da OSCE.

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Moldávia.

7.   Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a excepção, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem dos anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações às listas constantes dos anexos I e II, em função da evolução política na República da Moldávia.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir de 27 de Fevereiro de 2008 e é aplicável até 27 de Fevereiro de 2009. Fica sujeita a revisão permanente. A presente posição comum deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VIZJAK


(1)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 60.

(2)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 68. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2007/121/PESC (JO L 51 de 20.2.2007, p. 31).

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 47.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SMIRNOV, Igor Nikolayevich, «Presidente», nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50No0337530.

2.

SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Presidente do Comité Estatal Aduaneiro», nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk, Kharkovskaya Oblast ou Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 50No00337016.

3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro», «Membro do Soviete Supremo», nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, Khersonskaya Oblast, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 No1907537.

4.

MARAKUTSA, Grigory Stepanovich, «Membro do Soviete Supremo», «Representante Especial do Soviete Supremo para as Relações Interparlamentares», nascido em 15 de Outubro de 1942 em Teya, Grigoriopolsky Rayon, República da Moldávia, antigo passaporte soviético n.o 8BM724835.

5.

LITSKAI, Valery Anatolyevich, «Ministro dos Negócios Estrangeiros», nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51No0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000.

6.

KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, «Ministro da Defesa», nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia.

7.

ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, «Ministro da Segurança do Estado», nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo.

8.

KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, «Vice-Presidente», nascido em 24 de Outubro de 1958 em Wroclaw, Polónia, passaporte russo.

9.

BALALA, Viktor Alekseyevich, ex-«Ministro da Justiça», nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia.

10.

ZAKHAROV, Viktor Pavlovich, «Delegado do Ministério Público na Transnístria», nascido em 1948 em Kamenka, República da Moldávia.

11.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, «Membro do Soviete Supremo», «Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo», ex-«Vice-Ministro da Segurança», nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 No0592094.

12.

KRASNOSELSKY, Vadim Nikolayevich, «Ministro do Interior», nascido em 14 de Abril de 1970 em Dauriya, Zabaykalskyi Rayon, Chitinskaya Oblast, Federação da Rússia.

13.

ATAMANIUK, Vladimir, «Vice-Ministro da Defesa».


Anexo II

Lista das pessoas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

URSKAYA, Galina Vasilyevna, «Ministra da Justiça», nascida em 10 de Dezembro de 1957 em Pyatiletka, Brianskyi Rayon, Brianskaya Oblast, Federação da Rússia.

2.

MAZUR, Igor Leonidovich, «Chefe da Administração Pública em Dubossary Rayon», nascido em 29 de Janeiro de 1967 em Dubossary, República da Moldávia.

3.

PLATONOV, Yuri Mikhailovich, conhecido por «Yury PLATONOV», «Chefe da Administração Pública em Rybnitsa Rayon e Cidade de Rybnitsa», nascido em 16 de Janeiro de 1948 em Klimkovo, Poddorsky Rayon, Novgorodskaya Oblast, passaporte russo n.o 51 No0527002, emitido pela Embaixada da Rússia em Chisinau a 4 de Maio de 2001.

4.

CHERBULENKO, Alla Viktorovna, «Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa», responsável da área da educação.

5.

KOGUT, Vecheslav Vasyilevich, «Chefe da Administração Pública em Bender», nascido em 16 de Fevereiro de 1950 em Taraclia, Chadir-Lunga Rayon, República da Moldávia.

6.

KOSTIRKO, Viktor Ivanovich, «Chefe da Administração Pública em Tiraspol», nascido em 24 de Maio de 1948, Komsomolsk na Amure, Habarovsky kray, Federação da Rússia.


Rectificações

26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/26


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 11 de Maio de 2006 )

Na página 7, no anexo, na nota de rodapé 2, no código NC 2008 79 19, na terceira coluna:

em vez de:

«2008 79 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido»,

deve ler-se:

«2008 70 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido».


26.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/26


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 838/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia, que altera e complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 154 de 8 de Junho de 2006 )

Na página 4, no anexo:

ponto b), última entrada «Posições pautais (1)», coluna «Outras condições»:

em vez de

:

«Abertura de um contingente pautal de 2 838 toneladas (erga omnes), com um direito de 20 % dentro do contingente. São aplicáveis os actuais direitos comunitários fora do contingente.»,

deve ler-se

:

«Medidas de execução estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho.»;

nota de rodapé 1, Código NC 2008 79 19 na terceira coluna:

em vez de

:

«2008 79 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido»,

deve ler-se

:

«2008 70 19: 25,6 EUR + 4,2/100 kg/peso líquido».


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