EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document L:2010:002:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 2, 06 de Janeiro de 2010


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2010.002.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 2

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

53.o ano
6 de Janeiro de 2010


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (UE) n.o 4/2010 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2010, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (UE) n.o 5/2010 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2010, que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 6/2010 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2010, que inicia um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 do Conselho [que instituem os direitos anti-dumping definitivos e os direitos de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, e que torna extensivos esses direitos às importações desse produto expedido, nomeadamente, de Israel] para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador de Israel, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

REGULAMENTOS

6.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/1


REGULAMENTO (UE) N.o 4/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 2010

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

44,6

TN

94,9

TR

85,7

ZZ

75,1

0707 00 05

EG

174,9

MA

80,6

TR

132,5

ZZ

129,3

0709 90 70

MA

27,7

TR

102,5

ZZ

65,1

0805 10 20

EG

62,6

MA

45,9

TR

54,2

ZZ

54,2

0805 20 10

MA

74,2

TR

74,4

ZZ

74,3

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

207,6

IL

63,4

TR

77,4

US

75,0

ZZ

105,9

0805 50 10

TR

66,1

ZZ

66,1

0808 10 80

CA

101,1

CN

94,2

MK

24,7

US

109,1

ZZ

82,3

0808 20 50

US

106,5

ZZ

106,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


6.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/3


REGULAMENTO (UE) N.o 5/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 2010

que altera os preços representativos e os direitos de importação adicionais de determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do artigo 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços representativos e os direitos de importação adicionais de açúcar branco, de açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2009/10 pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (UE) n.o 2/2010 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com as regras e condições previstas pelo Regulamento (CE) n.o 951/2006,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados como indicado no anexo os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 877/2009 para a campanha de 2009/10.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 3.

(4)  JO L 1 de 5.1.2010, p. 3.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 6 de Janeiro de 2010

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 11 10 (1)

44,44

0,00

1701 11 90 (1)

44,44

1,57

1701 12 10 (1)

44,44

0,00

1701 12 90 (1)

44,44

1,28

1701 91 00 (2)

49,28

2,69

1701 99 10 (2)

49,28

0,00

1701 99 90 (2)

49,28

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto III do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto II do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


6.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/5


REGULAMENTO (UE) N.o 6/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Janeiro de 2010

que inicia um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 do Conselho [que instituem os direitos anti-dumping definitivos e os direitos de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia, e que torna extensivos esses direitos às importações desse produto expedido, nomeadamente, de Israel] para efeitos de determinar a possibilidade de conceder uma isenção dessas medidas a um exportador de Israel, que revoga o direito anti-dumping no que diz respeito às importações provenientes desse exportador e que sujeita as importações desse exportador a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (regulamento anti-dumping de base), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, bem como o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) (regulamento anti-subvenções de base), nomeadamente o artigo 20.o e o artigo 23.o, n.o 5 e n.o 6,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

O Conselho, mediante os Regulamentos (CE) n.o 1676/2001 (3) e (CE) n.o 2597/1999 (4), instituiu medidas anti-dumping e medidas de compensação, respectivamente, sobre as importações de películas PET originárias da Índia (medidas iniciais). Pelos Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 (5) e (CE) n.o 1976/2004 (6), o Conselho tornou essas medidas extensivas às importações de películas PET expedidas de Israel (medidas tornadas extensivas) com excepção das importações produzidas por uma empresa especificamente mencionada.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 101/2006 (7), o Conselho alterou os Regulamentos (CE) n.o 1975/2004 e (CE) n.o 1976/2004, a fim de isentar uma outra empresa das medidas tornadas extensivas.

(3)

Na sequência de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping, o Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 1292/2007 (8), instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia e tornou extensivos os direitos às importações do mesmo produto expedido do Brasil e de Israel, independentemente de serem declaradas como originárias do Brasil ou de Israel, excluindo certos produtores especificados no artigo 2.o, n.o 4, desse regulamento.

(4)

Na sequência de um reexame da caducidade das medidas de compensação, o Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 367/2006 (9) impôs um direito de compensação sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) originárias da Índia e tornou extensivos os direitos às importações do mesmo produto expedido do Brasil e de Israel, independentemente de serem declaradas como originárias do Brasil ou de Israel, excluindo certos produtores especificados no artigo 1.o, n.o 3, desse regulamento.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 foram alterados pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 do Conselho (10).

B.   PEDIDO DE REEXAME

(6)

A Comissão recebeu um pedido de isenção, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, e com o artigo 20.o e o artigo 23.o, n.o 5 e n.o 6, do regulamento anti-subvenções de base, das medidas anti-dumping e das medidas anti-subvenções tornadas extensivas às importações de películas PET expedidas de Israel. O pedido foi apresentado pela empresa S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd (requerente), um produtor de Israel (país em causa).

C.   PRODUTO

(7)

Os produtos em causa são as películas de poli(tereftalato de etileno) (PET) (produto em causa) originárias de Israel, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(8)

O requerente alega que não exportou para a União Europeia o produto em causa classificado nos códigos NC ex 3920 62 19 ou ex 3920 62 90 durante o período que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da extensão das medidas, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003.

(9)

Além disso, o requerente alega que não está coligado com produtores-exportadores sujeitos a medidas e que não recorreu a práticas de evasão das medidas aplicáveis às películas PET de origem indiana.

E.   PROCEDIMENTO

(10)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(11)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, bem como com o artigo 20.o e o artigo 23.o, n.o 5 e n.o 6, do regulamento anti-subvenções de base, a fim de determinar a possibilidade de conceder ao requerente uma isenção das medidas tornadas extensivas.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO ANTI-DUMPING EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(12)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a União Europeia pelo requerente.

(13)

Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base, a fim de garantir que, caso o reexame tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão por parte do requerente, o direito anti-dumping possa ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(14)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

a)

As partes interessadas possam dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido no considerando 11, alínea a), do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito; e

b)

As partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(15)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base.

(16)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 28.o do regulamento anti-subvenções de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(17)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(18)

Importa notar também que, caso as partes interessadas considerem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento das observações apresentadas por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, bem como do artigo 20.o e do artigo 23.o, n.o 5 e n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, um reexame dos Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e n.o 367/2006 do Conselho, a fim de determinar se as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) (PET), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 ou ex 3920 62 90, expedidas de Israel pela empresa S.Z.P. Plastic Packaging Products Ltd (código adicional TARIC A964), devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação instituídos pelos Regulamentos (CE) n.o 1292/2007 e (CE) n.o 367/2006 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, responder ao questionário referido no considerando 11, alínea a), do presente regulamento e facultar quaisquer outras informações, salvo especificação em contrário, no prazo de 37 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Cumpre referir que o exercício da maior parte dos direitos processuais estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 384/96 e (CE) n.o 597/2009 do Conselho depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão, por escrito, no mesmo prazo de 37 dias.

2.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (12) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho e com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, ser acompanhadas por dois exemplares de uma versão não confidencial com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 4/92

1049 Bruxelas

Bélgica

Fax (32 2) 295 65 05

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)  JO L 316 de 10.12.1999, p. 1.

(5)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 1.

(6)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 8.

(7)  JO L 17 de 21.1.2006, p. 1.

(8)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(9)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(10)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(12)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1), do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as subvenções e as medidas de compensação.


Top