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Jornal Oficial da União Europeia, L 81, 29 de março de 2011


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2011.081.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

54.o ano
29 de Março de 2011


Índice

 

II   Actos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/189/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 2010, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul

1

 

 

2011/190/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2011, relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 301/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação ( 1 )

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2011 da Comissão, de 28 de Março de 2011, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

DECISÕES

 

 

2011/191/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Março de 2011, que nomeia dez membros e nove suplentes gregos do Comité das Regiões

12

 

 

2011/192/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 28 de Março de 2011, que exclui do financiamento da UE determinadas despesas efectuadas pela Hungria a título do programa de apoio às medidas de pré-adesão nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard), em 2004 [notificada com o número C(2011) 1738]

14

 

 

ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2011/193/UE

 

*

Decisão n.o 1/2011 do Comité Misto UE-Suíça criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007, de 21 de Janeiro de 2011, sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul

(2011/189/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 43.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União tem competência para adoptar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

(2)

Nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho (1), a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, que obriga todos os membros da comunidade internacional a cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos marinhos.

(3)

Nos termos da Decisão 98/414/CE do Conselho (2), a União é Parte Contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

(4)

Em 17 de Abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, uma Convenção, no âmbito da organização regional de gestão das pescas (ORGP) do Pacífico Sul, para os recursos haliêuticos ainda não regulamentados por uma ORGP.

(5)

As negociações foram concluídas com êxito em Auckland, na Nova Zelândia, em 14 de Novembro de 2009, com a adopção de um projecto de texto da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (adiante denominada «Convenção»), a qual, por força do n.o 1 do artigo 36.o, está aberta à assinatura por um prazo de 12 meses a contar de 1 de Fevereiro de 2010.

(6)

O objectivo da Convenção é assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na Área da Convenção através da sua aplicação eficaz.

(7)

Na medida em que navios que arvoram pavilhão de Estados-Membros da União pescam na Área da Convenção, é do interesse da União participar eficazmente na aplicação da Convenção.

(8)

A Convenção deverá ser assinada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (adiante denominada «Convenção»), sob reserva da sua celebração (3).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar a Convenção, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 179 de 23.6.1998, p. 1.

(2)  JO L 189 de 3.7.1998, p. 14.

(3)  O texto da convenção será publicado juntamente com a decisão sobre a sua celebração.


29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2011

relativa ao mecanismo de renegociação da Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco

(2011/190/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 219.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir da data da introdução do euro, as questões monetárias e cambiais são da competência da União.

(2)

O Conselho decide dos mecanismos para a negociação e a celebração dos acordos relativos a regimes monetários ou cambiais.

(3)

Em 26 de Dezembro de 2001, foi celebrada a Convenção Monetária entre o Governo da República Francesa, em nome da Comunidade Europeia, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco (1) (a seguir designada «Convenção»).

(4)

A França mantém relações monetárias de longa data com o Principado do Mónaco (a seguir designado «Mónaco»), que se traduzem em diversos instrumentos jurídicos. As instituições financeiras estabelecidas no Mónaco têm direito de acesso aos mecanismos de refinanciamento do Banco de França e participam em alguns sistemas de pagamento franceses segundo as mesmas condições que os bancos franceses.

(5)

Nas suas Conclusões de 10 de Fevereiro de 2009, o Conselho convidou a Comissão a proceder à revisão do funcionamento das convenções monetárias vigentes e a considerar possíveis aumentos dos limites máximos para a emissão de moedas.

(6)

Na sua Comunicação sobre o funcionamento das Convenções Monetárias com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, a Comissão concluiu que, na sua forma actual, a Convenção necessita de ser alterada, de forma a garantir uma abordagem mais coerente nas relações entre a União Europeia e os países signatários de convenções deste tipo.

(7)

A Convenção deverá, em consequência, ser renegociada, com vista a ajustar os limites máximos de emissão de moedas de euro, a designar um órgão jurisdicional para a resolução de eventuais litígios e a ajustar a forma da Convenção a fim de aproximá-la do novo modelo comum de convenções monetárias. A Convenção deverá manter-se em vigor até ser celebrada entre as Partes uma convenção renegociada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França deve notificar o Mónaco da necessidade de alterar, o mais rapidamente possível, a Convenção e deve propor a renegociação das disposições relevantes da Convenção.

Artigo 2.o

A União vela por que sejam introduzidas as seguintes alterações na renegociação da Convenção:

a)

A Convenção renegociada deve ser celebrada entre a União, representada pelo Governo da República Francesa e pela Comissão, e o Governo de Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco;

b)

O método de determinação do limite máximo da emissão de moedas monegascas de euro deve ser revisto. O novo limite máximo deve ser calculado com base num método que combine uma parte fixa destinada a evitar a especulação numismática excessiva sobre as moedas monegascas, mediante a satisfação da procura do mercado de coleccionadores, e uma parte variável, calculada como o produto da emissão média per capita em França no ano n-1 pelo número de habitantes do Mónaco. Sem prejuízo da emissão de moedas de colecção, a Convenção renegociada deve limitar a proporção mínima de moedas monegascas de euro que podem ser colocadas em circulação a um valor nominal de 80 % das moedas de euro emitidas em cada ano;

c)

O Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça») deve ser designado como o órgão competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção. Se a União, ou o Mónaco, considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente da Convenção renegociada, deve poder recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão do Tribunal de Justiça deve vincular as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para lhe darem cumprimento num prazo a decidir pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão. Se a União, ou o Mónaco, não tomar as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte deve poder fazer cessar de imediato a Convenção renegociada;

d)

A forma da Convenção renegociada deve ser ajustada.

Artigo 3.o

As negociações com o Mónaco devem ser conduzidas pela França e pela Comissão, em nome da União. O Banco Central Europeu deve ser plenamente associado às negociações e o seu acordo é necessário em relação a questões nos domínios da sua competência. A França e a Comissão devem submeter o projecto de Convenção renegociada ao Comité Económico e Financeiro, para parecer.

Artigo 4.o

A França e a Comissão têm poderes para celebrar a Convenção renegociada em nome da União, a menos que o Comité Económico e Financeiro ou o Banco Central Europeu considerem que a Convenção renegociada deve ser submetida ao Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são a República Francesa, a Comissão e o Banco Central Europeu.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

PINTÉR S.


(1)  JO L 142 de 31.5.2002, p. 59.


REGULAMENTOS

29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/5


REGULAMENTO (UE) N.o 301/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1995, relativo às taxas cobradas pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 67.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (2), refere que as receitas da Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência») são constituídas por uma contribuição da União e pelas taxas pagas pelas empresas à Agência. O Regulamento (CE) n.o 297/95 estabelece as categorias e os níveis dessas taxas.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95 exige que as taxas da Agência sejam actualizadas todos os anos de acordo com a taxa de inflação.

(3)

Essas taxas devem, portanto, ser actualizadas com base na taxa de inflação de 2010. A taxa de inflação na União, tal como publicada pelo Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat), foi de 2,1 % em 2010.

(4)

Por motivos de simplicidade, os níveis ajustados das taxas devem ser arredondados para a centena de euros mais próxima.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 297/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento não deve ser aplicado aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2011.

(7)

De acordo com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 297/95, a actualização tem de produzir efeitos a partir de 1 de Abril de 2011. É, por conseguinte, adequado que o presente regulamento entre em vigor com urgência e seja aplicado a partir dessa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 297/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «254 100 EUR» é substituído por «259 400 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «25 500 EUR» é substituído por «26 000 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «98 600 EUR» é substituído por «100 700 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «164 200 EUR» é substituído por «167 600 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «9 800 EUR» é substituído por «10 000 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «76 300 EUR» é substituído por «77 900 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 19 100 e 57 200 EUR» é substituída por «entre 19 500 e 58 400 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo da alínea a) é alterado do seguinte modo:

o montante de «2 700 EUR» é substituído por «2 800 EUR»,

o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «76 300 EUR» é substituído por «77 900 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 19 100 e 57 200 EUR» é substituída por «entre 19 500 e 58 400 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «12 600 EUR» é substituído por «12 900 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «19 100 EUR» é substituído por «19 500 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «91 100 EUR» é substituído por «93 000 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a indicação «entre 22 700 e 68 300 EUR» é substituída por «entre 23 200 e 69 700 EUR».

2.

No artigo 4.o, o montante de «63 400 EUR» é substituído por «64 700 EUR».

3.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «127 100 EUR» é substituído por «129 800 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «12 600 EUR» é substituído por «12 900 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

o quarto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «63 400 EUR» é substituído por «64 700 EUR»,

o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «63 400 EUR» é substituído por «64 700 EUR»,

no segundo parágrafo, o montante de «107 400 EUR» é substituído por «109 700 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «12 600 EUR» é substituído por «12 900 EUR»,

no quarto parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

o quinto parágrafo é alterado do seguinte modo:

o montante de «31 700 EUR» é substituído por «32 400 EUR»,

o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

iii)

a alínea c) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «31 700 EUR» é substituído por «32 400 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 7 900 e 23 700 EUR» é substituída por «entre 8 100 e 24 200 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

o montante de «2 700 EUR» é substituído por «2 800 EUR»,

o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»,

ii)

a alínea b) é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, o montante de «38 100 EUR» é substituído por «38 900 EUR»,

no segundo parágrafo, a indicação «entre 9 500 e 28 600 EUR» é substituída por «entre 9 700 e 29 200 EUR»,

no terceiro parágrafo, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»;

d)

No n.o 4, o montante de «19 100 EUR» é substituído por «19 500 EUR»;

e)

No n.o 5, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR»;

f)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o montante de «30 400 EUR» é substituído por «31 000 EUR»,

ii)

no segundo parágrafo, a indicação «entre 7 600 e 22 700 EUR» é substituída por «entre 7 800 e 23 200 EUR».

4.

No artigo 6.o, o montante de «38 100 EUR» é substituído por «38 900 EUR».

5.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo, o montante de «63 400 EUR» é substituído por «64 700 EUR»;

b)

No segundo parágrafo, o montante de «19 100 EUR» é substituído por «19 500 EUR».

6.

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «76 300 EUR» é substituído por «77 900 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «38 100 EUR» é substituído por «38 900 EUR»,

iii)

no quarto parágrafo, a indicação «entre 19 100 e 57 200 EUR» é substituída por «entre 19 500 e 58 400 EUR»,

iv)

no quinto parágrafo, a indicação «entre 9 500 e 28 600 EUR» é substituída por «entre 9 700 e 29 200 EUR»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, o montante de «254 100 EUR» é substituído por «259 400 EUR»,

ii)

no terceiro parágrafo, o montante de «127 100 EUR» é substituído por «129 800 EUR»,

iii)

no quinto parágrafo, a indicação «entre 2 700 e 219 000 EUR» é substituída por «entre 2 800 e 223 600 EUR»,

iv)

no sexto parágrafo, a indicação «entre 2 700 e 109 600 EUR» é substituída por «entre 2 800 e 111 900 EUR»;

c)

No n.o 3, o montante de «6 400 EUR» é substituído por «6 500 EUR».

Artigo 2.o

O presente regulamento não se aplica aos pedidos válidos pendentes em 1 de Abril de 2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 35 de 15.2.1995, p. 1.

(2)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


29.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2011

que abre um contingente pautal para a importação a título excepcional de certas quantidades de açúcar na campanha de comercialização de 2010/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os preços do açúcar no mercado mundial têm-se mantido elevados desde o início da campanha de comercialização de 2010/2011. As previsões dos preços no mercado mundial, com base nos futuros de açúcar na bolsa de Nova Iorque para Maio, Julho e Outubro de 2011, apontam para a manutenção de preços elevados.

(2)

Estima-se em 1,0 milhão de toneladas a diferença negativa entre a disponibilidade e a utilização de açúcar no mercado da União Europeia nas duas últimas campanhas de comercialização. Daí resultou o mais baixo nível de existências no final da campanha desde a reforma de 2006 do sector do açúcar. Se as importações continuarem a ser insuficientes, corre-se o risco de comprometer a oferta de açúcar no mercado da União Europeia e de aumentar o preço do açúcar no mercado interno. Para reduzir a diferença negativa entre a disponibilidade e a utilização de açúcar no mercado da União Europeia na campanha de comercialização de 2010/2011, é necessário fazer pleno uso de todos os fluxos de importação existentes, ou seja, dos contingentes pautais de importação e dos 1,95 milhões de toneladas de açúcar que podem ser importados ao abrigo dos convénios comerciais dos acordos de parceria económica e da iniciativa «Tudo menos Armas».

(3)

Todavia, as importações efectuadas na campanha de comercialização de 2009/2010 ao abrigo dos referidos convénios foram de 1,5 milhões de toneladas. Atendendo à situação actual do mercado mundial, onde se verifica uma alta de preços do açúcar, é improvável que esta quantidade aumente a curto prazo, o que agravaria inevitavelmente o défice de oferta no mercado da União Europeia. É, portanto, necessário suspender os direitos de importação para certas quantidades de açúcar.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), define o modo de gestão dos contingentes pautais para a importação de produtos do sector do açúcar a título do artigo 187.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 com o número de ordem 09.4380 (açúcar importado a título excepcional). No entanto, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, as quantidades desses produtos que beneficiam da suspensão dos direitos de importação devem ser estabelecidas num acto jurídico distinto.

(5)

É necessário estabelecer em conformidade a quantidade de açúcar que pode ser importada a título excepcional a direito zero na campanha de comercialização de 2011/2012.

(6)

Para evitar transacções de certificados de importação, os direitos que decorrem desses certificados devem ser intransmissíveis.

(7)

A garantia deve ser estabelecida a um nível suficientemente elevado para assegurar que os certificados de importação emitidos sejam totalmente utilizados no quadro actual de instabilidade de preços do açúcar no mercado mundial.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação para o açúcar do código NC 1701 com o número de ordem 09.4380 são suspensos em relação a uma quantidade de 300 000 toneladas de 1 de Abril de 2011 a 30 de Setembro de 2011.

Para efeitos da gestão do contingente referido no primeiro parágrafo, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 891/2009.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (3), os direitos que decorrem dos certificados de importação são intransmissíveis.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, o montante da garantia é de 150 EUR por tonelada.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2011.

Caduca em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.

(3)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.


29.3.2011   

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L 81/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 303/2011 DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2011

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.

Pela Comissão, pelo Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

71,2

MA

55,9

TN

115,9

TR

84,3

ZZ

81,8

0707 00 05

EG

170,1

TR

142,8

ZZ

156,5

0709 90 70

MA

34,5

TR

112,1

ZA

49,8

ZZ

65,5

0805 10 20

EG

52,4

IL

78,3

MA

53,2

TN

51,7

TR

73,9

ZZ

61,9

0805 50 10

TR

52,9

ZZ

52,9

0808 10 80

AR

84,5

BR

79,3

CA

106,9

CL

97,6

CN

93,3

MK

47,7

US

138,4

UY

64,5

ZA

77,8

ZZ

87,8

0808 20 50

AR

89,2

CL

74,8

CN

59,4

US

79,9

ZA

102,7

ZZ

81,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

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DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Março de 2011

que nomeia dez membros e nove suplentes gregos do Comité das Regiões

(2011/191/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo grego,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Dezembro de 2009 e 18 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2010 e 25 de Janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dez lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Panagiotis PSOMIADIS, Yannis SGOUROS, Konstantinos TZATZANIS, Konstantinos TATSIS, Andreas FOURAS, Dimitris KALOGEROPOULOS, Evangelina SCHOINARAKI-ILIAKI, Dimitrios TSIGKOUNIS, Georgios PAPASTERGIOU e Grigorios ZAFEIROPOULOS. Vagaram oito lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Panagiotis OIKONOMIDIS, Ioannis MACHAIRIDIS, Dimitrios DRAKOS, Polydoros LAMPRINOUDIS, Miltiadis KLAPAS, Spyros SPYRIDON, Lukas KATSAROS e Konstantinos KONTOYORGOS. Vai vagar um lugar de suplente na sequência da nomeação de Georgios KOTRONIAS na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de Janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Stavros ARNAOUTAKIS, presidente da Região de Creta

Grigorios ZAFEIROPOULOS, Conselheiro da Região da Ática

Dimitrios KALOGEROPOULOS, Conselheiro Municipal de Aigaleo

Georgios KAMINIS, presidente do município de Atenas

Apostolos KATSIFARAS, presidente da Região da Grécia Ocidental

Georgios KOTRONIAS, presidente do município de Lamia

Ioannis BOUTARIS, presidente do município de Tessalónica

Nikolaos PAPANDREOU, Conselheiro da Região de Sterea Ellada

Ioannis SGOUROS, presidente da Região da Ática

Panagiotis PSOMIADIS, presidente da Região da Macedónia Central

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Pavlos ALTINIS, Conselheiro da Região da Macedónia Ocidental

Athanasios GIAKALIS, presidente da Região do Egeu Setentrional

Aristeidis GIANNAKIDIS, presidente da Região da Macedónia Oriental – Trácia

Dimitrios DRAKOS, Conselheiro da Região do Peloponeso

Polydoros LAMPRINOUDIS, presidente do município de Chios

Christos LAPPAS, presidente do município de Trikala

Ioannis MACHAIRIDIS, presidente da Região do Egeu Meridional

Dimitrios BIRMPAS, Conselheiro Municipal de Aigaleo

Spyros SPYRIDON, Conselheiro da Região da Ática

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


29.3.2011   

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Março de 2011

que exclui do financiamento da UE determinadas despesas efectuadas pela Hungria a título do programa de apoio às medidas de pré-adesão nos domínios da agricultura e do desenvolvimento rural (Sapard), em 2004

[notificada com o número C(2011) 1738]

(Apenas faz fé o texto em língua húngara)

(2011/192/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o acordo de financiamento plurianual entre a Comissão das Comunidades Europeias, em representação da Comunidade Europeia, e a Hungria, concluído em 15 de Junho de 2001, nomeadamente a secção A, artigo 12.o, do anexo,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1419/2004 da Comissão (3) prevê a manutenção da aplicabilidade dos acordos de financiamento plurianuais e dos acordos de financiamento anuais concluídos entre a Comissão Europeia, em representação da União Europeia, por um lado, e a República Checa, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia, por outro, e estabelece determinadas derrogações aos acordos de financiamento plurianuais (adiante designados por «AFP») e aos Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 do Conselho (4) e (CE) n.o 2222/2000.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 447/2004 da Comissão (5) estabelece normas destinadas a facilitar a transição do apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 268/1999 para o apoio previsto nos Regulamentos (CE) n.o 1257/1999 (6) e (CE) n.o 1260/1999 do Conselho (7), no respeitante à República Checa, à Estónia, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia, em conjugação com os AFP referidos no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1419/2004 e na secção A, artigo 12.o, do anexo dos AFP.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 248/2007 da Comissão (8) prevê medidas respeitantes aos AFP, aos acordos de financiamento anuais concluídos ao abrigo do programa Sapard e à transição deste para o desenvolvimento rural, em conjugação com os AFP referidos no anexo III do mesmo regulamento.

(4)

A secção A, artigo 12.o, n.o 1, do anexo do AFP, que, por força do Regulamento (CE) n.o 248/2007, permanece em vigor após a adesão da Hungria à União Europeia, estabelece que a Comissão deve adoptar uma decisão de apuramento da conformidade das despesas a excluir do co-financiamento da UE sempre que considere que as mesmas não foram efectuadas em conformidade com o acordo.

(5)

As conclusões do relatório de certificação anual das contas do programa Sapard para o exercício financeiro de 2004 indiciam que a agência Sapard poderá ter infringido certas disposições do AFP. Neste contexto, a Comissão lançou um inquérito, em conformidade com a secção A, artigo 12.o, do anexo do AFP.

(6)

Nos termos da secção A, artigo 12.o, n.o 3, do anexo do AFP, as autoridades húngaras foram convidadas para um debate bilateral em 8 de Novembro de 2005, no qual ambas as partes se comprometeram a acordar as acções a tomar e a avaliar a gravidade dos incumprimentos.

(7)

Na sequência do debate bilateral, a Comissão continua a considerar que certas despesas não foram efectuadas em conformidade com as normas que regem o programa Sapard. No caso de alguns pagamentos efectuados nos exercícios financeiros de 2003 e 2004, a Hungria não cumpriu o prazo de três meses para a realização dos pagamentos aos beneficiários previsto na secção A, artigo 8.o, n.o 6, do AFP. De acordo com esta disposição, o período decorrido entre a recepção dos documentos comprovativos necessários aos pagamentos e a emissão da ordem de pagamento não deve exceder três meses.

(8)

Por ofício de 16 de Outubro de 2009, as autoridades húngaras iniciaram um procedimento de conciliação em conformidade com a secção A, artigo 12.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e a secção F, ponto 9, do anexo do AFP. O Órgão de Conciliação apoiou os argumentos apresentados pelas autoridades húngaras e considerou existirem condições excepcionais para derrogação do prazo de pagamento aos beneficiários previsto na secção A, artigo 8.o, n.o 6, do AFP.

(9)

A Comissão não aceitou os argumentos apresentados pelas autoridades húngaras sobre a existência de condições excepcionais que justifiquem uma derrogação da secção A, artigo 8.o, n.o 6, do AFP, tendo proposto uma redução financeira no montante de 2 535 286 EUR.

(10)

Nos termos da secção A, artigo 12.o, n.o 7, do anexo do AFP, o montante a recuperar será comunicado ao ordenador nacional, que deverá garantir, em nome da Hungria, o crédito desse montante na conta do Sapard em euros no prazo de dois meses a contar da data de adopção da decisão. Dado, porém, a execução do programa Sapard estar concluída, a recuperação do montante excluído será efectuada na forma de ordem de cobrança,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante de 2 535 286 EUR, pago pela agência Sapard da Hungria, é excluído do financiamento da UE, dado as operações a que se refere não serem conformes com as normas que regem o programa Sapard.

O cálculo da correcção é apresentado em anexo.

Artigo 2.o

A República da Hungria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Março de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOŞ

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(3)  JO L 258 de 5.8.2004, p. 11.

(4)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(5)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 64.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(7)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(8)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.


ANEXO

QUADRO DAS REDUÇÕES

Atraso

Despesas totais no exercício financeiro de 2004

(EUR)

Utilização da margem de 4 %

Montante objecto de redução

(EUR)

Taxa de redução

(%)

Cálculo da redução

(EUR)

0 meses

32 367 673,72

n.d.

n.d.

0

0,00

Até 1 mês

7 283 177,62

-1 294 706,95

5 988 470,67

10

598 847,07

Até 2 meses

1 601 753,18

0,00

1 601 753,18

25

400 438,29

Até 3 meses

601 262,42

0,00

601 262,42

45

270 568,09

Até 4 meses

484 224,09

0,00

484 224,09

70

338 956,86

5 e mais meses

926 475,69

0,00

926 475,69

100

926 475,69

Total geral

43 264 566,71

-1 294 706,95

9 602 186,04

 

2 535 286,00


ACTOS ADOPTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.3.2011   

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L 81/16


DECISÃO N.o 1/2011 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA CRIADO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO DOMÍNIO DO AUDIOVISUAL, QUE ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA NO PROGRAMA COMUNITÁRIO MEDIA 2007

de 21 de Janeiro de 2011

sobre a actualização do artigo 1.o do anexo I do Acordo

(2011/193/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça no domínio do audiovisual, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa comunitário MEDIA 2007 (1), a seguir denominado «o Acordo», e a Acta Final do Acordo (2), ambos assinados em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2007,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entrou em vigor em 1 de Agosto de 2010.

(2)

Na sequência da entrada em vigor, em 19 de Dezembro de 2007, da Directiva 89/552/CEE do Conselho (3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como codificada (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), as Partes Contratantes consideram ser conveniente actualizar em conformidade as referências a essa directiva, como prevê, na Acta Final do Acordo, a Declaração Conjunta das Partes Contratantes sobre a adaptação do Acordo à nova Directiva comunitária, e o artigo 1.o do anexo I do Acordo, nos termos do seu artigo 8.o, n.o 7,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do anexo I do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Liberdade de recepção e de retransmissão em matéria de radiodifusão

1.   A Suíça assegura a liberdade de recepção e de retransmissão no seu território de emissões de televisão que se encontrem sob a jurisdição de um Estado-Membro da União, como determinado pela Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (5), (a seguir denominada «Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), de acordo com o seguinte:

A Suíça mantém o direito de:

a)

suspender a retransmissão das emissões de um operador de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro da União que tenha infringido de maneira manifesta, séria e grave as regras em matéria de protecção de menores e da dignidade humana enunciadas no artigo 27.o, n.o 1 ou n.o 2, e/ou no artigo 6.o da Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b)

exigir aos operadores de radiodifusão sob a sua jurisdição que cumpram regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, desde que tais regras sejam proporcionadas e não-discriminatórias.

2.   Nos casos em que a Suíça:

a)

tenha exercido a liberdade que lhe é conferida pelo n.o 1, alínea b), de adoptar regras mais pormenorizadas ou mais rigorosas de interesse público geral; e

b)

considere que um operador de radiodifusão sob a jurisdição de um Estado-Membro da União difunde uma emissão televisiva dirigida total ou principalmente ao seu território,

pode entrar em contacto com esse Estado-Membro a fim de encontrar uma solução mutuamente satisfatória para os problemas eventualmente ocorridos. Após recepção de um pedido circunstanciado enviado pela Suíça, o Estado-Membro em causa insta o operador de radiodifusão a conformar-se com as regras de interesse público geral em questão. O Estado-Membro em causa informa a Suíça dos resultados obtidos na sequência desse pedido no prazo de dois meses. Tanto a Suíça como o Estado-Membro podem pedir à Comissão que convide as Partes em causa para uma reunião ad hoc com a Comissão à margem do Comité de Contacto para examinar o caso.

3.   Se a Suíça considerar:

a)

que os resultados alcançados através da aplicação do n.o 2 não são satisfatórios; e

b)

que o operador de radiodifusão em questão se estabeleceu no Estado-Membro em causa para se furtar às regras mais rigorosas, nos domínios coordenados pela Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que lhe seriam aplicáveis caso se encontrasse estabelecido na Suíça,

pode tomar medidas adequadas contra esse operador de radiodifusão.

Tais medidas devem ser objectivamente necessárias, aplicadas de forma não discriminatória e proporcionadas face aos objectivos que perseguem.

4.   A Suíça só pode tomar medidas nos termos do n.o 1, alínea a), ou do n.o 3 do presente artigo se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

ter notificado o Comité Misto e o Estado-Membro em que o operador de radiodifusão está estabelecido da sua intenção de tomar tais medidas, justificando circunstanciadamente a sua avaliação; e

b)

o Comité Misto ter decidido que as medidas são proporcionadas e não-discriminatórias e, em particular, que as avaliações efectuadas pela Suíça nos termos dos n.os 2 e 3 estão correctamente fundamentadas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2011.

Pelo Comité Misto

O Chefe da Delegação da UE

Jean-Eric DE COCKBORNE

O Chefe da Delegação Suíça

J.-F. JAUSLIN


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 11.

(2)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 20.

(3)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(4)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(5)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27), e tal como codificada na Directiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços audiovisuais (Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), conforme publicada no JO L 95, de 15.4.2010, p. 1).».


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