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Jornal Oficial da União Europeia, C 040, 11 de fevereiro de 2014


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ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2014.040.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 40

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.o ano
11 de Fevreiro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2014/C 040/01

Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014,]

1

 

Comissão Europeia

2014/C 040/02

Taxas de câmbio do euro

3

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2014/C 040/03

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

4

2014/C 040/04

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

5

2014/C 040/05

Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2014/C 040/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

9

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/1


Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades constantes da lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho de 10 de fevereiro de 2014]

2014/C 40/01

Comunica-se a informação seguinte às pessoas, grupos e entidades que figuram na lista constante do Regulamento (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014 (1).

O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que conduziram à inclusão das pessoas, grupos e entidades constantes da lista de pessoas, grupos e entidades sujeitos às medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2). Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na referida lista.

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no Anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a nota justificativa em que são expostos os motivos que levaram a que fossem mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada), utilizando o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: CP 931 designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão deve ser enviado até 28 de fevereiro de 2014.

Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso do regulamento do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 40 de 11.2.2014, p. 9.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


Comissão Europeia

11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/3


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de fevereiro de 2014

2014/C 40/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,3638

JPY

iene

139,26

DKK

coroa dinamarquesa

7,4623

GBP

libra esterlina

0,83160

SEK

coroa sueca

8,8457

CHF

franco suíço

1,2234

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3580

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,547

HUF

forint

310,88

LTL

litas

3,4528

PLN

zlóti

4,1803

RON

leu romeno

4,4748

TRY

lira turca

3,0251

AUD

dólar australiano

1,5259

CAD

dólar canadiano

1,5063

HKD

dólar de Hong Kong

10,5791

NZD

dólar neozelandês

1,6488

SGD

dólar singapurense

1,7318

KRW

won sul-coreano

1 461,48

ZAR

rand

15,1679

CNY

iuane

8,2652

HRK

kuna

7,6485

IDR

rupia indonésia

16 601,28

MYR

ringgit

4,5604

PHP

peso filipino

61,404

RUB

rublo

47,4027

THB

baht

44,750

BRL

real

3,2653

MXN

peso mexicano

18,1372

INR

rupia indiana

85,0391


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/4


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2014/C 40/03

O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia ter recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N5 tal como indicado no mapa que acompanha o anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mjinbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).

Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE já referida e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N5 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva anteriormente mencionada são estabelecidos na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos o mais tardar doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, tel.: +31 703797762.


11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/5


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2014/C 40/04

O Ministro dos Assuntos Económicos anuncia ter recebido um pedido de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N8 tal como indicado no mapa que acompanha o anexo 3 do regulamento relativo à exploração mineira (Mjinbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245).

Em conformidade com a Diretiva 94/22/CE já referida e com o artigo 15.o da lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Staatsblad 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização para a prospeção de hidrocarbonetos no setor N8 da plataforma continental dos Países Baixos.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para a concessão da autorização. Os critérios, condições e exigências a que se referem o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da diretiva anteriormente mencionada são estabelecidos na lei relativa à exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados no prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De minister van Economische Zaken

ter attentie van de heer P. Jongerius, directie Energiemarkt

Bezuidenhoutseweg 73

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.

Será tomada uma decisão sobre os pedidos o mais tardar doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E. J. Hoppel, tel. +31 703797762.


11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/6


Lista das estâncias aduaneiras habilitadas para proceder ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais, publicada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 116/2009 do Conselho (1)

2014/C 40/05

Estado-Membro

Nome da estância aduaneira

Região (se aplicável)

BÉLGICA

Todas as estâncias aduaneiras

 

BULGÁRIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

REPÚBLICA CHECA

Todas as estâncias aduaneiras

 

DINAMARCA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ALEMANHA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ESTÓNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

IRLANDA

Todas as estâncias aduaneiras

 

GRÉCIA

Estâncias aduaneiras de Atenas

4.a Estância aduaneira de Salónica

 

ESPANHA

Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Cádiz

Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Algeciras

Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Málaga

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Málaga-Costa del Sol

Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Andalucía Ceuta y Melilla

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Zaragoza

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Palma de Mallorca

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Gran Canaria- Marítima

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Las Palmas de Gran Canaria: con sede en Telde

Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Santa Cruz de Tenerife

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santa Cruz de Tenerife Sur-Reina Sofía: con sede en Granadilla de Abona

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santa Cruz de Tenerife Norte-Los Rodeos: con sede en La Laguna

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Barcelona

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Barcelona-El Prat: con sede en El Prat de Llobregat

Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Galicia

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Santiago de Compostela

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Madrid-Barajas

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid-carretera: con sede en Coslada

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Madrid-ferrocarril

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao-marítima: con sede en Santurtzi

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Bilbao: con sede en Sondika

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Bilbao-carretera-Aparcabisa: con sede en Valle de Trápaga-Trapagaran

Dependencia de Aduanas e Impuestos Especiales de Alicante/Alacant

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Alicante/Alacant

Dependencia Regional de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales del Aeropuerto de Valencia-Manises: con sede en Manises

Administración de Aduanas e Impuestos Especiales de Valencia-Marítima

 

FRANÇA

Todas as estâncias aduaneiras

 

CROÁCIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ITÁLIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

CHIPRE

Estância Aduaneira Distrital de Nicósia

Nicósia

Estância Aduaneira Distrital de Larnaca

Larnaca

Estância Aduaneira Distrital de Limassol

Limassol

LETÓNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

LITUÂNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

LUXEMBURGO

 

Luxembourg Aéroport

(LU 715000)

 

Centre douanier

(LU 704000)

 

HUNGRIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

MALTA

Customs Economic Procedures Unit

Lascaris Wharf, Valeta

VLT 1920

 

PAÍSES BAIXOS

Todas as estâncias aduaneiras

 

ÁUSTRIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

POLÓNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

PORTUGAL

Alfândega Marítima de Lisboa

Alfândega do Aeroporto de Lisboa

Alfândega de Alverca

Alfândega de Leixões

Alfândega do Aeroporto de Sá Carneiro (Porto)

Alfândega do Funchal

Alfândega de Ponta Delgada

 

ROMÉNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

ESLOVÉNIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

REPÚBLICA ESLOVACA

Todas as estâncias aduaneiras

 

FINLÂNDIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

SUÉCIA

Todas as estâncias aduaneiras

 

REINO UNIDO

Todas as principais estâncias aduaneiras do Reino Unido

 


(1)  JO L 39 de 10.2.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 40/9


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2014/C 40/06

1.

Em 31 de janeiro de 2014, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa WFS UK Holding Company II Limited (WFS UK, Reino Unido), controlada pela World Fuel Services Corporation (WFS, EUA), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo da totalidade da empresa Watson Petroleum Limited (Watson, Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

WFS: fornecimento de combustíveis destinados ao transporte aéreo, marítimo e terrestre e prestação de serviços conexos,

Watson: distribuição de produtos petrolíferos, nomeadamente gasóleo para aquecimento, gasóleo e combustíveis destinados aos transportes e lubrificantes para automóveis/industriais para clientes domésticos, comerciais, industriais e agrícolas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.7154 — World Fuel Services Corporation/Watson Petroleum Limited, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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