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Document C:2008:273:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 273, 28 de Outubro de 2008


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ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 273

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
28 de Outubro de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 273/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2008/C 273/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5178 — OEP/Pfleiderer) ( 1 )

5

2008/C 273/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5296 — Deutsche Bank/ABN AMRO Assets) ( 1 )

5

2008/C 273/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5322 — Marfrig/OSI Group Companies) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2008/C 273/05

Taxas de câmbio do euro

7

2008/C 273/06

Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

8

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2008/C 273/07

Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro ( 1 )

10

2008/C 273/08

Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro ( 1 )

16

2008/C 273/09

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores ( 1 )

23

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2008/C 273/10

Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos Programas de Trabalho 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

26

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2008/C 273/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RVHS 1% Logement/SGRHVS) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

2008/C 273/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5332 — Ericsson/STM/JV) ( 1 )

28

2008/C 273/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5352 — Omron/Ficosa/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

29

 

2008/C 273/14

Aviso ao leitor(ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/01)

Data de adopção da decisão

20.6.2008

Número do auxílio

N 494/07

Estado-Membro

Espanha

Região

Andalucia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas de investigación y desarrollo tecnologico e innovacion que se conceden por la Administración de la Junta de Andalucia

Base jurídica

Proyecto de Decreto XXX/2007 por el que se establece el marco regulador de las ayudas de investigación y desarrollo tecnológico e innovación que se concedan por la Junta de Andalucia

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Bonificação de juros

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 3 529,6 milhões de EUR

Intensidade

Duração

2007-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Junta de Andalucia

Outras informações

Esta decisão anula e substitui a de 26 de Maio de 2008

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

10.10.2008

Número do auxílio

NN 51/08

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Regime de garantia para bancos na Dinamarca

Base jurídica

Lei de Estabilidade Financeira

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Recuperação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Intensidade

Duração

10.10.2008-10.10.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Reino da Dinamarca

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.9.2008

Número do auxílio

N 100/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Land Hamburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen als Projektförderung durch die Innovationsstiftung Hamburg

Base jurídica

Richtlinien für die Gewährung von Beihilfen als Projektförderung durch die Innovationsstiftung Hamburg

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento, inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Subvenção reembolsável

Orçamento

Despesa anual prevista: 10 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 60 milhões de EUR

Intensidade

Duração

2008-2014

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Innovationsstiftung Hamburg

Habichtsraße 41

D-22305 Hamburg

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

16.7.2008

Número do auxílio

N 202/08

Estado-Membro

Hungria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Filmszakmai támogatási program

Base jurídica

A mozgóképről szóló 2004. évi II. törvény

A mozgóképről szóló 2004. évi II. törvény módosításáról szóló 2006. évi XLV törvény

A mozgóképről szóló 2004. évi II. törvény módosításáról szóló 2008. évi XXXVIII. törvény

A társasági adóról és osztalékadóról szóló 1996. évi LXXXI törvény

A mozgóképszakmai hatóság szervezetének, működésének és eljárásának részletes szabályairól 12/2008. (III. 29.) OKM-PM együttes rendelet

A nem filmgyártási célú mozgóképszakmai tevékenységek állami támogatásának szabályairól szóló …./2008. (…) OKM rendelet tervezete

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Dedução fiscal

Redução da matéria colectável

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 54 284 milhões de HUF

Intensidade

50 %

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Oktatási és Kulturális Minisztérium

Szalay u. 10-14

H-1055 Budapest

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/

Data de adopção da decisão

17.9.2008

Número do auxílio

N 283/08

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

BMBF-Rahmenprogramm „Forschung für die Nachhaltigkeit II“

Base jurídica

Bundeshaushaltsordnung (BHO, 23, 44), Verwaltungsverfahrensgesetz (VwVfG, 25 ff, 48-49a)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista:

334,1 milhões de EUR (2009),

455,5 milhões de EUR (2010),

438,5 milhões de EUR (2011),

414 milhões de EUR (2012),

419,7 milhões de EUR (2013),

429,7 milhões de EUR (2014).

Montante global do auxílio previsto: 2 492 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.9.2008-31.12.2014

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Das Bundesministerium für Bildung und Forschung (BMBF)

Heinemannstr. 2

D-53175 Bonn

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5178 — OEP/Pfleiderer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/02)

A Comissão decidiu, em 17 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5178. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5296 — Deutsche Bank/ABN AMRO Assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/03)

A Comissão decidiu, em 1 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5296. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5322 — Marfrig/OSI Group Companies)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/04)

A Comissão decidiu, em 13 de Outubro de 2008, não se opor à concentração acima referida, declarando-a compatível com o mercado comum. Esta decisão tem por base o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão é acessível apenas em inglês e a mesma será tornada pública logo que sejam retirados eventuais segredos comerciais. Pode ser consultada:

no sítio Web da DG Concorrência no servidor Europa (http://ec.europa.eu/comm/competition/mergers/cases/). Este sítio Web inclui diversos mecanismos de pesquisa das decisões de concentrações, nomeadamente por empresa, número do processo, data e índices sectoriais,

em formato electrónico na base de dados EUR-Lex, procurando pelo número de documento 32008M5322. EUR-Lex é o sistema informatizado de documentação jurídica comunitária (http://eur-lex.europa.eu).


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/7


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Outubro de 2008

(2008/C 273/05)

1 euro=

 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,246

JPY

iene

115,75

DKK

coroa dinamarquesa

7,4525

GBP

libra esterlina

0,8063

SEK

coroa sueca

10,096

CHF

franco suíço

1,4438

ISK

coroa islandesa

305

NOK

coroa norueguesa

8,815

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,668

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

271,03

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,839

RON

leu

3,697

SKK

coroa eslovaca

30,53

TRY

lira turca

2,0949

AUD

dólar australiano

2,0396

CAD

dólar canadiano

1,5969

HKD

dólar de Hong Kong

9,6574

NZD

dólar neozelandês

2,3002

SGD

dólar de Singapura

1,8834

KRW

won sul-coreano

1 791,25

ZAR

rand

13,8642

CNY

yuan-renminbi chinês

8,538

HRK

kuna croata

7,2069

IDR

rupia indonésia

13 643,7

MYR

ringgit malaio

4,4619

PHP

peso filipino

61,55

RUB

rublo russo

34,0985

THB

baht tailandês

43,33

BRL

real brasileiro

2,8469

MXN

peso mexicano

16,4285


(1)  

Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/8


Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

(2008/C 273/06)

Em 8 de Julho de 2008, o Conselho da União Europeia decidiu que a República Eslovaca preenche as condições necessárias para a adopção do euro em 1 de Janeiro de 2009 (1).

A partir de 1 de Janeiro de 2009, a República Eslovaca emitirá, assim, moedas metálicas em euros, sem prejuízo da aprovação pelo BCE do volume da respectiva emissão (n.o 2 do artigo 106.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia).

As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a zona euro. Com o objectivo de informar as pessoas que têm de manipular as moedas no exercício da sua profissão, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (2).

As moedas de 10, 20 e 50 cents e as moedas de 1 e 2 euros serão emitidas pela República Eslovaca com as novas faces comuns das moedas em euros (3). As moedas de menor valor (1, 2 e 5 cents) serão emitidas com a face comum original, uma vez que a face comum para as moedas destes valores não sofreu alterações.

Image

Estado emissor: República Eslovaca

Data da emissão: Janeiro de 2009

Descrição dos desenhos:

1 EURO CENT — 2 EURO CENT — 5 EURO CENT

A moeda apresenta no centro o pico Kriváň dos Montes Tatra. O nome do país, «SLOVENSKO», e a referência ao ano de cunhagem estão gravados sob a imagem da montanha. Sob a referência ao ano de cunhagem, figura o emblema nacional da Eslováquia, flanqueado à esquerda pelo símbolo da casa da moeda e à direita pela inicial «Z» do autor da gravura Drahomír Zobek. O desenho está rodeado pelas doze estrelas da bandeira da União Europeia.

10 EURO CENT — 20 EURO CENT — 50 EURO CENT

No centro da moeda figura o castelo de Bratislava, com o emblema nacional da Eslováquia em primeiro plano à esquerda. Sob a imagem do castelo, encontra-se a referência ao ano de cunhagem. O nome do país, «SLOVENSKO», está gravado num arco de círculo na parte inferior do desenho. À esquerda do emblema figura o símbolo da casa da moeda e, à direita, encontram-se as iniciais «JČ» e «PK», dos artistas Ján Černaj e Pavel Károly. O desenho está rodeado pelas doze estrelas da bandeira europeia.

1 EURO — 2 EURO

No círculo interno da moeda, figura uma cruz dupla sobre três colinas (tal como no emblema nacional da Eslováquia), contra um fundo de rochas estilizadas. O ano de cunhagem e o nome do país, «SLOVENSKO», estão gravados no bordo do círculo interno à esquerda e à direita, respectivamente. O símbolo da casa da moeda e as iniciais IŘ, do artista Ivan Řehák, aparecem dos dois lados da parte inferior da cruz.

No anel externo, estão gravadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Inscrição em torno do bordo da moeda de dois euros: SLOVENSKÁ REPUBLIKA, seguida de três símbolos (estrela — folha de tília — estrela).


(1)  Decisão do Conselho de 8 de Julho de 2008 nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (JO L 195 de 24.7.2008, p. 24).

(2)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, JO C 254 de 20.10.2006, p. 6 e JO C 248 de 23.10.2007, p. 8, para referência às outras moedas de euro.

(3)  Ver JO C 225 de 19.9.2006, p. 7.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/10


Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/07)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França, em conformidade com a decisão da autarquia territorial da Córsega de 19 de Junho de 2008 e de 9 de Outubro de 2008, decidiu rever, a partir de 29 de Março de 2009, as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Paris (Orly), por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005.

Em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (2), as autoridades francesas decidiram reservar determinadas faixas horárias no aeroporto de Orly para a exploração dos serviços acima mencionados.

2.   AS NOVAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO EM CONTA, NOMEADAMENTE, A INSULARIDADE DA CÓRSEGA, SÃO AS SEGUINTES:

2.1.   Em termos de frequências mínimas, horários, tipos de aparelhos utilizados e capacidade oferecida:

a)   Entre Paris (Orly) e Ajaccio:

as frequências serão as seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, excepto dias feriados, três viagens de ida e volta por dia no mínimo, em horários que permitam efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de, pelo menos, 11 horas em Paris e 7 horas em Ajaccio;

ii)

aos sábados, domingos e dias feriados, no mínimo três idas e voltas por dia, repartidas regularmente durante o dia,

os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Ajaccio,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

na totalidade do ano, a capacidade mínima de base deve ser de 950 lugares por dia, dos quais 170, pelo menos, em cada sentido, ao fim da tarde a partir das 18 horas.

A esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro, no mínimo 1 200 lugares por dia,

desde o final de Março até ao final de Outubro (excepto nas dez semanas atrás referidas), 500 lugares por dia;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), afectadas principalmente:

aos primeiros e últimos dias das férias escolares,

caso um dia feriado coincida com o meio da semana, de terça a quinta-feira, a esse dia feriado e à véspera desse dia feriado,

em caso de fins-de-semana prolongados em que um dia feriado precede ou sucede a um sábado ou um domingo, ao dia anterior e ao último dia do fim-de-semana prolongado.

Essas capacidades suplementares mínimas são as seguintes:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 12 000 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas de Verão (do final de Junho ao princípio de Setembro): por semana, 2 800 lugares, aos quais se acrescentarão 11 500 lugares em 2009 durante esse período, segundo um calendário de voos adaptado cada ano, para facilitar as migrações do início de Julho, meados de Julho, final de Julho-início de Agosto, meados de Agosto e final de Agosto-regresso às aulas, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 36 000 lugares em 2009 a afectar aos picos de tráfego do período, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

b)   Entre Paris (Orly) e Bastia:

as frequências serão as seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, excepto dias feriados, três viagens de ida e volta por dia no mínimo, em horários que permitam efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude de, pelo menos, 11 horas em Paris e 7 horas em Bastia;

ii)

aos sábados, domingos e dias feriados, no mínimo três idas e voltas por dia, repartidas regularmente durante o dia,

os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Bastia,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

na totalidade do ano, a capacidade mínima de base deve ser de 950 lugares por dia, dos quais 170, pelo menos, em cada sentido, ao fim da tarde a partir das 18 horas.

A esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro, no mínimo 800 lugares por dia,

desde o final de Março até ao final de Outubro (excepto nas dez semanas atrás referidas), 250 lugares por dia;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), afectadas principalmente:

aos primeiros e últimos dias das férias escolares,

caso um dia feriado coincida com o meio da semana, de terça a quinta-feira, a esse dia feriado e à véspera desse dia feriado,

em caso de fins-de-semana prolongados em que um dia feriado precede ou sucede a um sábado ou um domingo, ao dia anterior e ao último dia do fim-de-semana prolongado.

Essas capacidades suplementares mínimas são as seguintes:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 10 000 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas (do final de Junho ao princípio de Setembro): por semana, 2 000 lugares, aos quais se acrescentarão 11 500 lugares em 2009 durante esse período, segundo um calendário de voos adaptado cada ano, para facilitar as migrações do início de Julho, meados de Julho, final de Julho-início de Agosto, meados de Agosto e final de Agosto-regresso às aulas, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 36 000 lugares em 2009 a afectar aos picos de tráfego do período, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

c)   Entre Paris (Orly) e Calvi:

as frequências serão as seguintes:

i)

durante a época aeronáutica IATA de Inverno, no mínimo, cinco viagens de ida e volta semanais, das quais três de sexta-feira a domingo e uma a meio da semana, de modo a permitir transportar pelo menos 140 passageiros em cada sentido em cada um dos dias em causa;

ii)

durante a época aeronáutica IATA de Verão, uma viagem de ida e volta por dia, no mínimo, de modo a permitir o transporte de, pelo menos, 140 passageiros em cada sentido,

os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Calvi,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

durante todo o ano, a capacidade mínima de base deve ser de 1 500 lugares por semana.

Desde o final de Março até ao final de Outubro, a capacidade mínima deve permitir o transporte de, pelo menos, 140 passageiros durante a tarde, nos casos seguintes:

às sextas-feiras no sentido Paris-Calvi,

aos domingos, excepto quando a segunda-feira é um dia feriado, no sentido Calvi-Paris,

em caso de fins-de-semana prolongados em que um dia feriado precede ou sucede a um sábado ou um domingo, no dia anterior ao fim-de-semana prolongado no sentido Paris-Calvi e no último dia do fim-de-semana no sentido Calvi-Paris,

na véspera de um dia feriado no sentido Paris-Calvi, bem como nesse dia feriado no sentido Calvi-Paris, quando esse dia feriado coincide com o meio da semana, de terça a quinta-feira.

A esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro, no mínimo 2 800 lugares por semana,

desde o final de Março até ao final de Outubro (exceptuando as dez semanas atrás referidas): 650 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos):

aos primeiros e últimos dias das férias escolares,

caso um dia feriado coincida com o meio da semana, de terça a quinta-feira, a esse dia feriado e à véspera desse dia feriado,

em caso de fins-de-semana prolongados em que um dia feriado precede ou sucede a um sábado ou um domingo, ao dia anterior e ao último dia do fim-de-semana prolongado.

Essas capacidades suplementares mínimas são as seguintes:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 2 000 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas de Verão (do final de Junho ao princípio de Setembro): por semana, 1 900 lugares, aos quais se acrescentarão 8 500 lugares em 2009 durante esse período, segundo um calendário de voos adaptado cada ano, para facilitar as migrações do início de Julho, meados de Julho, final de Julho-início de Agosto, meados de Agosto e final de Agosto-regresso às aulas, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 16 000 lugares em 2009 a afectar aos picos de tráfego do período, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

d)   Entre Paris (Orly) e Figari:

as frequências serão as seguintes:

i)

durante a época aeronáutica IATA de Inverno, no mínimo, cinco viagens de ida e volta semanais, das quais três de sexta-feira a domingo e a meio da semana, de modo a permitir transportar pelo menos 140 passageiros em cada sentido em cada um dos dias em causa;

ii)

durante a época aeronáutica IATA de Verão, uma viagem de ida e volta por dia, no mínimo, de modo a permitir o transporte de, pelo menos, 140 passageiros em cada sentido,

os serviços devem ser explorados utilizando aparelhos do tipo turborreactor,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Paris (Orly) e Figari,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

durante todo o ano, a capacidade mínima de base deve ser de 1 500 lugares por semana.

De fim de Março a fim de Outubro, a capacidade mínima deve permitir o transporte de, pelo menos, 140 passageiros a partir das 18 horas, nos casos seguintes:

às sextas-feiras no sentido Paris-Figari,

aos domingos, excepto quando a segunda-feira é um dia feriado, no sentido Figari-Paris,

em caso de fins-de-semana prolongados em que um dia feriado precede ou sucede a um sábado ou um domingo, no dia anterior ao fim-de-semana no sentido Paris-Figari e no último dia do fim-de-semana prolongado no sentido Figari-Paris,

na véspera de um dia feriado no sentido Paris-Figari, bem como nesse dia feriado no sentido Figari-Paris, quando esse dia feriado coincide com o meio da semana, de terça a quinta-feira.

A esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro, no mínimo 2 800 lugares por semana,

desde o final de Março até ao final de Outubro (exceptuando as dez semanas atrás referidas): 650 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos):

aos primeiros e últimos dias das férias escolares,

caso um dia feriado coincida com o meio da semana, de terça a quinta-feira, a esse dia feriado e à véspera desse dia feriado,

em caso de fins-de-semana prolongados em que um dia feriado precede ou sucede a um sábado ou um domingo, ao dia anterior e ao último dia do fim-de-semana prolongado.

Essas capacidades suplementares mínimas são as seguintes:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 2 000 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas (do final de Junho ao princípio de Setembro): por semana, 1 900 lugares, aos quais se acrescentarão 9 000 lugares em 2009 durante esse período, segundo um calendário de voos adaptado cada ano, para facilitar as migrações do início de Julho, meados de Julho, final de Julho-início de Agosto, meados de Agosto e final de Agosto-regresso às aulas, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 16 000 lugares em 2009 a afectar aos picos de tráfego do período, capacidade que deverá aumentar 5 % em 2010 e 5 % em 2011.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

2.2.   Tarifas

As tarifas seguintes devem entender-se sem custos de distribuição e sem taxas e impostos «per capita» pagos ao Estado, às autarquias locais e às autoridades aeroportuárias identificadas como tal no título de transporte e incluem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na parte continental do percurso:

a tarifa normal, nas ligações entre Paris (Orly) e a Córsega, deve ser, por trajecto, no máximo 186 EUR, elevando-se a 216 EUR durante dez semanas entre o final de Junho e o princípio de Setembro,

os passageiros que, tendo a residência principal na Córsega, efectuem a sua viagem de ida e volta com bilhetes comprados na Córsega cuja validade está limitada a uma permanência fora da ilha inferior a 40 dias, excepto para os estudantes residentes com idade inferior a 27 anos, os jovens residentes escolarizados no continente e os filhos menores de pais divorciados dos quais um resida na Córsega, devem beneficiar durante todo o ano, em todos os voos, sem restrições de capacidade, nas ligações Paris (Orly)-Córsega, de uma tarifa máxima de 156 EUR para uma viagem de ida e volta,

as categorias de passageiros seguintes devem beneficiar, em todos os voos das ligações Paris (Orly)-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 91 EUR, elevando-se a 102 EUR durante dez semanas entre o final de Junho e o princípio de Setembro:

i)

jovens (idade inferior a 25 anos);

ii)

pessoas idosas (a partir dos 60 anos);

iii)

estudantes com menos de 27 anos;

iv)

famílias (pelo menos duas pessoas da mesma família que viajem juntas);

v)

inválidos.

A estas cinco categorias de passageiros, as transportadoras devem autorizar o acesso sem qualquer restrição até ao último lugar disponível no limite mínimo de 50 % da capacidade por dia e por sentido em cada ligação.

Para todas as categorias de passageiros, a transportadora pode impor a emissão e o pagamento do título de transporte num prazo proporcional à antiguidade da reserva, segundo uma grelha a conceber em concertação com o Office des transports da Córsega.

Os passageiros que beneficiam da tarifa «residentes» deverão ser assimilados aos passageiros que pagam a tarifa normal para efeitos das condições de acesso a bordo.

Em caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, estas tarifas máximas poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. As tarifas máximas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram os serviços e aplicáveis num prazo adaptado às circunstâncias.

Inversamente, se o aumento dos custos que provocou os aumentos de tarifas correspondentes cessar e após a constatação deste facto nas mesmas condições, nomeadamente de duração, a alteração tarifária será anulada nos mesmos prazos, depois de a referida anulação ter sido notificada à transportadora.

O conjunto destas tarifas deverá ser acessível e comercializado de maneira permanente e para a totalidade das tarifas propostas aos passageiros através de, pelo menos, um sistema internacional de reserva, bem como segundo cada uma das modalidades seguintes: centro de reserva, agências de viagens, sistema Internet, balcões de aeroporto. Cada um destes modos de comercialização deve ser acompanhado da disponibilização, para o utente, de informações claras e precisas em papel e em formato electrónico, com menção às condições tarifárias em vigor, expressas em montantes sem taxas e com todas as taxas incluídas e que indiquem a existência de despesas de distribuição em função do modo escolhido.

As transportadoras deverão tomar disposições suficientes para que sejam aceites, sem quotas, os passageiros seguintes:

as crianças não acompanhadas (UM) na acepção da regulamentação IATA, a partir dos 4 anos, sem sobrecarga tarifária,

os passageiros com mobilidade reduzida ou que sofram de uma deficiência reconhecida (WCHR, WCHS, WCHC) têm acesso a bordo na acepção da regulamentação IATA. Para o efeito, as transportadoras deverão demonstrar que dispõem de macas aprovadas. As sobrecargas tarifárias impostas não poderão ser superiores à soma dos lugares ocupados para o transporte destes passageiros.

As transportadoras concederão gratuitamente uma franquia de 20 quilogramas de bagagens por passageiro. Os quilogramas excedentários por passageiro não poderão dar lugar, sob qualquer forma, a um pagamento superior a 3 EUR.

A transportadora pode celebrar um acordo de interline IATA relativo, para cada ligação, a pelo menos uma transportadora que opere para destinos do território nacional serviços aéreos a partir do aeroporto de Paris (Orly) que regulam a tarifação e o acompanhamento das bagagens, podendo as modalidades de aplicação ser precisadas no âmbito dos protocolos de acordo periódicos previstos entre a transportadora e o Office des transports da Córsega.

2.3.   Continuidade do serviço

Salvo em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % dos voos previstos no programa de exploração.

Em conformidade com as disposições do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 anteriormente mencionado, qualquer transportadora que conte explorar uma ou outra dessas ligações deve garantir que o fará durante pelo menos doze meses consecutivos.

Os serviços apenas poderão ser interrompidos pela transportadora com um pré-aviso mínimo de seis meses.

2.4.   Condições de exploração dos serviços

Qualquer transportadora comunitária que pretenda explorar qualquer das linhas sujeitas às obrigações de serviço público supracitadas deverá fornecer uma descrição pormenorizada da forma como se propõe garantir os serviços facultando, nomeadamente, os elementos que seguem.

a)   Programas de exploração

Os programas de exploração (frequências, horários, tipos de aparelhos utilizados, etc.) serão comunicados de acordo com os diversos períodos mencionados nas obrigações de serviço público. As condições de lançamento dos voos suplementares serão igualmente precisadas.

b)   Política tarifária

A transportadora fornecerá uma grelha pormenorizada das suas tarifas (tarifas normais, tarifas reduzidas e modalidades de aplicação).

c)   Condições comerciais de exploração

A transportadora indicará as disposições consideradas para os transportes de carga e/ou de correio, para a venda e o sistema de reserva, bem como para o acolhimento de crianças não acompanhadas (UM) e de passageiros com mobilidade reduzida, segundo as prescrições das obrigações de serviço público. Precisará além disso as prestações oferecidas a bordo e os acordos de interline que permitam eventuais correspondências, tanto na rede nacional como internacional.

d)   Condições técnicas de exploração

As disposições específicas destinadas a assegurar a possibilidade e a regularidade dos voos (aviões e tripulações de substituição, nomeadamente) serão detalhadas.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a inobservância das obrigações de serviço público anteriormente mencionadas na exploração destes serviços pode acarretar, para além das sanções administrativas e/ou judiciais previstas, a sua exclusão por um período de, pelo menos, cinco anos da exploração de serviços aéreos sujeitos às obrigações de serviço público e da competência da autarquia territorial da Córsega (Collectivité Territoriale de Corse).

e)   Condições sociais

Em conformidade com o disposto no Code du travail (artigo L 1224-1), a transportadora deverá dar a conhecer as condições sociais que aplicará em relação ao pessoal existente.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.

(2)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/16


Alteração pela França das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/08)

1.

Nos termos do disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (1), a França, em conformidade com a decisão da Collectivité Territoriale da Córsega de 19 de Junho de 2008 e de 9 de Outubro de 2008, decidiu rever, a partir de 29 de Março de 2009, as obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Ajaccio, Bastia, Calvi e Figari, por um lado, e Marselha e Nice, por outro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 149 de 21 de Junho de 2005.

2.   AS NOVAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, TENDO EM CONTA, NOMEADAMENTE, A INSULARIDADE DA CÓRSEGA, SÃO AS SEGUINTES:

2.1.   Em termos de frequências mínimas, horários e capacidade oferecida:

a)   Entre Marselha e Ajaccio:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, a fim de permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Ajaccio e de, pelo menos, onze horas em Marselha, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

aos sábados, domingos e dias feriados, no mínimo três idas e voltas por dia, repartidas regularmente durante o dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Ajaccio e Marselha,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 140 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 5 250 lugares por semana, dos quais 750 lugares por dia aos sábados e domingos,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 2 650 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 1 600 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos):

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 6 300 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

b)   Entre Marselha e Bastia:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, a fim de permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Bastia e de, pelo menos, onze horas em Marselha, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

aos sábados, domingos e dias feriados, no mínimo três idas e voltas por dia, repartidas regularmente durante o dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Bastia e Marselha,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 140 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 5 250 lugares por semana, dos quais 750 lugares por dia aos sábados e domingos,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 2 650 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 1 600 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 6 300 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 6 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

c)   Entre Marselha e Calvi:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, uma viagem de ida e volta por dia durante a época aeronáutica IATA de Inverno, com uma amplitude mínima no destino, em Marselha, de segunda a sexta-feira, excepto feriados, de sete a dez horas em função dos condicionalismos de abertura do aeroporto de Calvi;

ii)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia aos sábados, domingos e dias feriados;

iii)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia durante a época aeronáutica IATA de Verão, com uma amplitude mínima no destino, em Marselha, de segunda a sexta-feira, excepto feriados, de sete a dez horas em função dos condicionalismos de abertura do aeroporto de Calvi,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Marselha e Calvi,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 950 lugares por semana, elevando-se para 1 500 lugares durante a época aeronáutica IATA de Verão,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão, durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, 550 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 4 000 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 5 500 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

d)   Entre Marselha e Figari:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados, de manhã e ao fim do dia, de modo a permitir aos utentes efectuar uma viagem de ida e volta no mesmo dia, com uma amplitude no destino de, pelo menos, dez horas em Marselha e de, pelo menos, sete horas em Figari;

ii)

no mínimo, duas viagens de ida e volta por dia aos sábados, domingos e dias feriados,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Marselha e Figari,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base será de 1 500 lugares por semana, elevando-se para 1 700 lugares por semana durante a época aeronáutica IATA de Verão,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão, durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, 1 300 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 4 000 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 5 500 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

e)   Entre Nice e Ajaccio:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, de modo a permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Ajaccio e de, pelo menos, onze horas em Nice, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

no mínimo, seis viagens de ida e volta no total, entre sábado e domingo;

iii)

no mínimo, três viagens de ida e de volta nos dias feriados, excluindo os sábados e domingos que sejam feriados,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Ajaccio e Nice,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 60 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 2 650 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 950 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 450 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 600 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 4 200 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 3 200 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

f)   Entre Nice e Bastia:

as frequências serão as seguintes:

i)

no mínimo, três viagens de ida e volta por dia, de segunda a sexta-feira, excepto nos dias feriados; por um lado, de manhã e ao fim do dia, de modo a permitir que os utentes efectuem uma viagem de ida e volta no mesmo dia com uma amplitude no destino de, pelo menos, oito horas em Bastia e de, pelo menos, onze horas em Nice, e, por outro lado, a meio do dia;

ii)

no mínimo, seis viagens de ida e volta no total, entre sábado e domingo;

iii)

no mínimo, três viagens de ida e de volta nos dias feriados, excluindo os sábados e domingos que sejam feriados,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Bastia e Nice,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

de segunda a sexta-feira, a capacidade oferecida em cada sentido, tanto de manhã como ao fim do dia, deve ser de, pelo menos, 60 lugares;

ii)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 2 650 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 550 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 300 lugares por semana;

iii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 600 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 3 200 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 3 200 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

g)   Entre Nice e Calvi:

as frequências serão as seguintes: no mínimo, uma viagem de ida e de volta por dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Nice e Calvi,

a capacidade oferecida deve satisfazer as seguintes condições:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 600 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 1 400 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 400 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 1 600 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão, fora das dez semanas atrás referidas: 2 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

h)   Entre Nice e Figari:

as frequências serão as seguintes: no mínimo, uma viagem de ida e de volta por dia,

os serviços devem ser explorados sem escala intermédia entre Nice e Figari,

as capacidades oferecidas devem permitir transportar carga e/ou correio e satisfazer, no que respeita ao transporte dos passageiros, as condições seguintes:

i)

as capacidades semanais mínimas seguintes devem ser oferecidas e constar dos horários publicados (soma das capacidades nos dois sentidos):

na totalidade do ano, a capacidade de base é de 600 lugares por semana,

a esta capacidade de base acrescentar-se-ão:

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 1 400 lugares por semana,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 400 lugares por semana;

ii)

tendo em conta a repartição dos picos de tráfego ao longo do ano em função do calendário das férias escolares e dos feriados (nomeadamente Todos-os-Santos, Natal, Páscoa, Ascensão, Pentecostes, pontes, bem como partida e regresso de férias de Verão), devem ser oferecidas as capacidades suplementares mínimas seguintes (soma das capacidades nos dois sentidos), que serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA:

durante a época aeronáutica IATA de Inverno: 1 050 lugares a afectar aos picos de tráfego do período,

durante dez semanas desde o final de Junho até ao princípio de Setembro: 2 650 lugares durante esse período,

durante a época aeronáutica IATA de Verão (exceptuando as dez semanas atrás mencionadas): 2 300 lugares a afectar aos picos de tráfego do período.

Estas capacidades suplementares não comportarão os lugares excedentários eventual e espontaneamente oferecidos para além das capacidades de base.

Estas capacidades suplementares mínimas devem ser postas à venda com uma antecedência mínima de dois meses em relação às datas dos voos,

os horários, assim como a repartição no calendário das diferentes capacidades, serão objecto de um protocolo de acordo explícito com o Office des transports da Córsega, anterior a cada época aeronáutica IATA. Para o efeito e antes da elaboração do protocolo de acordo acima referido, a transportadora fornecerá as suas propostas de programa em conformidade com o modelo informático indicado pelo Office des transports. Na ausência de acordo, a decisão final caberá ao Office des transports.

2.2.   Em termos de tarifas

As tarifas que se seguem não incluem os custos de distribuição nem as taxas e impostos «per capita» cobrados pelo Estado, autarquias locais e autoridades aeroportuárias e identificados como tal no título de transporte:

a tarifa normal, só ida, nas ligações Marselha-Córsega deve ser, no máximo, de 115 EUR, elevando-se para 120 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro; nas ligações Nice-Córsega, essa tarifa deve ser, no máximo, de 111 EUR, elevando-se para 116 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro,

os passageiros que, tendo a residência principal na Córsega, efectuem a viagem de ida e volta a partir da Córsega com bilhetes comprados na Córsega cuja validade está limitada a uma permanência fora da ilha inferior a 40 dias, excepto para os estudantes residentes com idade inferior a 27 anos, os jovens residentes escolarizados no continente e os filhos menores de pais divorciados dos quais um resida na Córsega, devem beneficiar durante todo o ano, em todos os voos, sem restrições de capacidade, nas ligações Marselha-Córsega, de uma tarifa máxima de 46 EUR por trajecto e, nas ligações Nice-Córsega, de uma tarifa máxima de 43 EUR por trajecto,

as categorias de passageiros a seguir indicadas devem beneficiar, nas ligações Marselha-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 53 EUR, elevando-se para 58 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro, e, nas ligações Nice-Córsega, de uma tarifa máxima por trajecto de 50 EUR, elevando-se para 55 EUR durante as dez semanas compreendidas entre o final de Junho e o princípio de Setembro:

i)

jovens (idade inferior a 25 anos);

ii)

pessoas idosas (a partir de 60 anos);

iii)

estudantes com menos de 27 anos;

iv)

famílias (pelo menos duas pessoas da mesma família que viajem juntas);

v)

inválidos.

A estas categorias de passageiros, as transportadoras devem autorizar o acesso sem qualquer restrição até ao último lugar disponível no limite mínimo de 50 % da capacidade por dia e por sentido em cada ligação.

Para todas as categorias de passageiros, a transportadora pode impor a emissão e o pagamento do título de transporte num prazo proporcional à antiguidade da reserva, segundo uma grelha a conceber em concertação com o Office des transports da Córsega.

Os passageiros que beneficiam da tarifa «residentes» deverão ser assimilados aos passageiros que pagam a tarifa normal para efeitos das condições de acesso a bordo.

No caso de aumento anormal, imprevisível e independente da vontade das transportadoras, dos elementos de custo que afectam a exploração das ligações aéreas, estas tarifas máximas poderão ser aumentadas na proporção do aumento verificado. As tarifas máximas assim alteradas serão notificadas às transportadoras que exploram os serviços e aplicáveis num prazo adaptado às circunstâncias.

Inversamente, se o aumento dos custos que provocou os aumentos de tarifas correspondentes cessar e após constatação desse facto nas mesmas condições, nomeadamente de duração, a alteração tarifária ocorrida será anulada nos mesmos prazos, depois de a referida anulação ter sido notificada à transportadora.

O conjunto destas tarifas deverá ser acessível e comercializado de maneira permanente e para a totalidade das tarifas propostas aos passageiros através de, pelo menos, um sistema internacional de reserva, bem como segundo cada uma das modalidades seguintes: centro de reserva, agências de viagens, sistema Internet, balcões de aeroporto. Cada um destes modos de comercialização deve ser acompanhado da disponibilização, para o utente, de informações claras e precisas difundidas em papel e em formato electrónico, com menção às condições tarifárias em vigor, expressas em montantes sem taxas e com todas as taxas incluídas e que indiquem a existência de despesas de distribuição em função do modo escolhido.

As transportadoras deverão tomar disposições suficientes para que sejam aceites, sem quotas, os passageiros seguintes:

as crianças não acompanhadas (UM) na acepção da regulamentação IATA, a partir dos 4 anos, sem sobrecarga tarifária,

os passageiros com mobilidade reduzida ou que sofram de uma deficiência reconhecida (WCHR, WCHS, WCHC), na acepção da regulamentação IATA. Para o efeito, as transportadoras deverão demonstrar que dispõem de macas aprovadas. As sobrecargas tarifárias impostas não poderão ser superiores à soma dos lugares ocupados para o transporte destes passageiros.

As transportadoras concederão gratuitamente uma franquia de 20 quilogramas de bagagens por passageiro. Os quilogramas excedentários por passageiro não poderão dar lugar, em nenhum caso, a um pagamento superior a 1 EUR.

A transportadora pode celebrar um acordo de interline IATA relativo, para cada ligação, a pelo menos uma transportadora que explore destinos do território nacional e, mais especificamente, Paris (Orly), serviços aéreos a partir dos aeroportos de Marselha ou Nice, segundo o caso, que regulam a tarifação e o acompanhamento das bagagens, podendo as modalidades de aplicação ser precisadas no âmbito dos protocolos de acordo periódicos previstos entre a transportadora e o Office des transports da Córsega.

2.3.   Continuidade do serviço

Excepto em caso de força maior, o número de voos anulados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder, por época aeronáutica IATA, 1 % do número de voos previstos no programa de exploração não tendo em conta os voos suplementares.

Em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, qualquer transportadora que conte explorar uma dessas ligações deve garantir a prestação do serviço durante pelo menos doze meses consecutivos.

Os serviços apenas poderão ser interrompidos pela transportadora com um pré-aviso mínimo de seis meses.

2.4.   Condições de exploração dos serviços

Qualquer transportadora comunitária que pretenda explorar qualquer das linhas sujeitas às obrigações de serviço público supracitadas deverá fornecer uma descrição pormenorizada da forma como se propõe garantir os serviços facultando, nomeadamente, os elementos que seguem.

a)   Programas de exploração

Os programas de exploração (frequências, horários, tipos de aparelhos utilizados, etc.) serão comunicados de acordo com os diversos períodos mencionados nas obrigações de serviço público. As condições de lançamento dos voos suplementares serão igualmente precisadas.

b)   Política tarifária

A transportadora fornecerá uma grelha pormenorizada das suas tarifas (tarifas normais, tarifas reduzidas e modalidades de aplicação).

c)   Condições comerciais de exploração

A transportadora indicará as disposições consideradas para os transportes de carga e/ou de correio, para a venda e o sistema de reserva, bem como para o acolhimento de crianças não acompanhadas (UM) e de passageiros com mobilidade reduzida, segundo as prescrições das obrigações de serviço público. Precisará além disso as prestações oferecidas a bordo e os acordos de interline que permitam eventuais correspondências, tanto na rede nacional como internacional.

d)   Condições técnicas de exploração

As disposições específicas destinadas a assegurar a possibilidade e a regularidade dos voos (aviões e tripulações de substituição, nomeadamente) serão detalhadas.

As transportadoras comunitárias são informadas de que a inobservância das obrigações de serviço público anteriormente mencionadas na exploração destes serviços pode acarretar, para além das sanções administrativas e/ou judiciais previstas, a sua exclusão por um período de, pelo menos, cinco anos da exploração de serviços aéreos subordinados às obrigações de serviço público e da competência da autarquia territorial da Córsega (Collectivité Territoriale de Corse).

e)   Condições sociais

Em conformidade com o disposto no Code du travail (artigo L 1224-1), a transportadora deverá dar a conhecer as condições sociais que aplicará em relação ao pessoal existente.


(1)  JO L 240 de 24.8.1992, p. 8.


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/23


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

(2008/C 273/09)

OEN (1)

Referência e título da norma

(e documento de referência)

Primeira publicação no Jornal Oficial

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

(Nota 1)

CEN

EN 81-1:1998

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores eléctricos

31.3.1999

 

EN 81-1:1998/A2:2004

6.8.2005

Nota 3

Expirou

(6.8.2005)

EN 81-1:1998/A1:2005

2.8.2006

Nota 3

Expirou

(2.8.2006)

EN 81-1:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 81-2:1998

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 2: Ascensores hidráulicos

31.3.1999

 

EN 81-2:1998/A2:2004

6.8.2005

Nota 3

Expirou

(6.8.2005)

EN 81-2:1998/A1:2005

2.8.2006

Nota 3

Expirou

(2.8.2006)

EN 81-2:1998/AC:1999

 

 

 

CEN

EN 81-28:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Alarme remoto para elevadores e monta-cargas

10.2.2004

 

CEN

EN 81-58:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 58: Portas de patamar de ascensor — Ensaios de resistência ao fogo

10.2.2004

 

CEN

EN 81-70:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência

6.8.2005

 

EN 81-70:2003/A1:2004

6.8.2005

 

 

CEN

EN 81-71:2005 + A1:2006

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo

11.10.2007

 

EN 81-71:2005 + A1:2006

11.10.2007

Nota 3

11.10.2007

CEN

EN 81-72:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros

10.2.2004

 

CEN

EN 81-73:2005

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio

2.8.2006

 

CEN

EN 12016:2004

Compatibilidade electromagnética — Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes — Imunidade

6.8.2005

EN 12016:1998

Expirou

(30.6.2006)

EN 12016:2004/A1:2008

Esta é a primeira publicação

Nota 3

28.12.2009

CEN

EN 12385-3:2004

Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção

11.10.2007

 

EN 12385-3:2004/A1:2008

Esta é a primeira publicação

Nota 3

28.12.2009

CEN

EN 12385-5:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

6.8.2005

 

EN 12385-5:2002/AC:2005

 

 

 

CEN

EN 13015:2001

Manutenção de elevadores e de escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção

10.2.2004

 

EN 13015:2001/A1:2008

Esta é a primeira publicação

Nota 3

28.12.2009

CEN

EN 13411-7:2006

Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica

13.12.2006

 

Nota 1

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («dow»), definida pelo organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 3

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) modificada pela Directiva 98/48/CE (3).

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em:

http://europa.eu.int/comm/enterprise/newapproach/standardization/harmstds


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: rue de Stassart 36, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 550 08 11, fax: (32-2) 550 08 19 (http://www.cenorm.be),

Cenelec: rue de Stassart 35, B-1050 Brussels, tel.: (32-2) 519 68 71, fax: (32-2) 519 69 19 (http://www.cenelec.org),

ETSI: 650, route des Lucioles, F-06921 Sophia Antipolis, tel.: (33) 492 94 42 00, fax: (33) 493 65 47 16 (http://www.etsi.org).

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(3)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/26


Convites à apresentação de propostas ao abrigo dos Programas de Trabalho 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

(2008/C 273/10)

É por este meio anunciada a publicação dos convites à apresentação de propostas ao abrigo dos Programas de Trabalho «Capacidades» de 2009 do 7.o Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013).

É solicitada a apresentação de propostas para os convites a seguir indicados. Os prazos e orçamentos dos convites à apresentação de propostas constam do texto dos convites, os quais estão publicados no sítio Web CORDIS.

Programa específico «Capacidades»

Componente

Identificador do convite

4.

Potencial de investigação

FP7-REGPOT-2009-1

FP7-REGPOT-2009-2

Estes convites à apresentação de propostas estão relacionados com o Programa de Trabalho adoptado na Decisão C(2008) 4566 da Comissão, de 26 de Agosto de 2008.

As informações sobre as modalidades dos convites à apresentação de propostas, os Programas de Trabalho e as orientações para os candidatos relativamente à apresentação de propostas estão disponíveis no sítio Web CORDIS: http://cordis.europa.eu/fp7/calls/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RVHS 1% Logement/SGRHVS)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/11)

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Accueil Partenaires («Accueil Partenaires», França), pertencente ao grupo ACCOR («Accor», França), Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França) e RHVS 1% Logements («RHVS», França), controlada por uma série comités interprofissionais em França, adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa SGRHVS («SGRHVS», França), mediante aquisição de acções numa nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Accueil Partenaires: gestão e exploração de alojamento temporário, serviços hoteleiros e serviços conexos,

CDC: sociedade pública de interesse geral com actividades nos sectores dos seguros, imobiliário, investimentos em bens de capital e prestação de serviços a entidades públicas e privadas,

RHVS: estruturação dos esforços das entidades empregadoras na construção de habitações,

SGRHVS: fornecimento de habitação a pessoas com rendimentos modestos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5307 — Accueil Partenaires/CDC/RVHS 1% Logement/SGRHVS, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/28


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5332 — Ericsson/STM/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/12)

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas STMicroelectronics NV («STM», Países Baixos) e Telefonaktiebolaget LM Ericsson («Ericsson», Suécia) adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto das empresas JVD (Suíça) e JVS (Suíça), mediante aquisição de acções nestas novas sociedades criadas sob a forma de empresas comuns.

2.

As actividades das empresas em causa são:

STM: uma vasta gama de semicondutores, desde díodos e transístores discretos até dispositivos complexos de sistemas numa só micropastilha e soluções completas para plataformas electrónicas,

Ericsson: uma vasta gama de produtos para telecomunicações, desde soluções de rede e de multimédia, até serviços profissionais e outros produtos de comunicação, tais como telemóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5332 — Ericsson/STM/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/29


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5352 — Omron/Ficosa/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/C 273/13)

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Outubro de 2008, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Omron Corporation («Omron», Japão) e Ficosa International SA («Ficosa», Espanha) adquirem indirectamente, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo conjunto de uma nova sociedade criada sob a forma de uma empresa comum («JV», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Omron: produção de equipamento de controlo, sistemas de automação, componentes electrónicos, máquinas automáticas de venda de bilhetes, equipamento médico e componentes electrónicos para automóveis,

Ficosa: investigação, desenvolvimento, produção e comercialização de sistemas e componentes para veículos automóveis (tais como espelhos retrovisores),

JV: desenvolvimento, produção e venda de sistemas avançados de assistência aos condutores, destinados a veículo automóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax [(32-2) 296 43 01 ou 296 72 44] ou pelo correio, com a referência COMP/M.5352 — Omron/Ficosa/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

B-1049 Bruxelles/Brussel


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


28.10.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/s3


AVISO AO LEITOR

As instituições europeias decidiram deixar de referir, nos seus textos, a última redacção dos actos citados.

Salvo indicação em contrário, entende-se que os actos aos quais é feita referência nos textos aqui publicados correspondem aos actos com a redacção em vigor.


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