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Jornal Oficial da União Europeia, L 132, 29 de Maio de 2009


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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.132.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
29 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 445/2009 da Comissão, de 28 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 446/2009 da Comissão, de 14 de Maio de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 447/2009 da Comissão, de 27 de Maio de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 448/2009 da Comissão, de 28 de Maio de 2009, que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extra-quota

7

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

 

2009/407/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 Maio de 2009, que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013)

8

 

 

2009/408/CE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

10

 

 

Conselho

 

 

2009/409/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Abril de 2009, que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado

11

 

 

2009/410/Euratom

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

13

 

 

Comissão

 

 

2009/411/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 2009, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2009) 3934]  ( 1 )

16

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

 

2009/412/PESC

 

*

Decisão EUPOL COPPS/1/2009 do Comité Político e de Segurança, de 27 de Maio de 2009, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia nos Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

18

 

 

2009/413/PESC

 

*

Decisão Atalanta/4/2009 do Comité Político e de Segurança, de 27 de Maio de 2009, que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (CE) N.o 445/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

78,8

MA

72,7

MK

47,9

TN

105,3

TR

56,5

ZZ

72,2

0707 00 05

JO

151,2

MK

32,6

TR

115,1

ZZ

99,6

0709 90 70

JO

216,7

TR

117,7

ZZ

167,2

0805 10 20

EG

43,8

IL

55,6

MA

42,9

TN

108,2

TR

67,5

US

43,9

ZA

63,5

ZZ

60,8

0805 50 10

AR

59,5

TR

52,1

ZA

57,6

ZZ

56,4

0808 10 80

AR

68,0

BR

80,4

CL

79,8

CN

73,6

NZ

104,4

US

102,8

UY

71,7

ZA

84,6

ZZ

83,2

0809 20 95

US

272,9

ZZ

272,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/3


REGULAMENTO (CE) N.o 446/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, em virtude do fundamento apresentado na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Amendoins brancos, descascados e pelados (amendoins branqueados).

Os amendoins descascados são branqueados ao passar por um forno a gás com quatro zonas de aquecimento, em que os grãos são pulverizados com vapor de água a 88-93 °C e seguidamente passam por duas zonas de arrefecimento.

O aumento gradual da temperatura dos grãos provoca a sua expansão, pelo que a pele vermelha que os envolve se solta. Em seguida, a pele é removida por meios mecânicos.

Os amendoins, que não sofreram qualquer tratamento para além desta remoção da pele, apresentam-se a granel ou em «sacos grandes» de, aproximadamente, 1 000 kg.

1202 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 1202 e 1202 20 00.

O branqueamento dos amendoins deve ser considerado como um tratamento térmico, concebido principalmente para remover a pele vermelha do grão e, consequentemente, facilitar a sua utilização. Esse tratamento não altera as características dos amendoins enquanto produtos naturais nem os torna particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral (ver igualmente as Notas Explicativas do Capítulo 12 do Sistema Harmonizado, Considerações Gerais, segundo parágrafo).

Consequentemente, o produto deve ser classificado na posição 1202.


29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/5


REGULAMENTO (CE) N.o 447/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2009

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2009.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Xarope de açúcar invertido constituído por (em percentagem ponderal):

Açúcar (expresso em sacarose)

66,5

Água

31

Propilenoglicol

2,5

O produto é utilizado, nomeadamente, como agente humidificante na indústria do tabaco e apresenta-se a granel.

1702 90 95

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 1702, 1702 90 e 1702 90 95.

A adição de propilenoglicol na quantidade indicada não altera as características do produto de forma a que este seja considerado um produto químico da posição 3824.

O produto apresenta as características de um xarope de açúcar da posição 1702.


29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/7


REGULAMENTO (CE) N.o 448/2009 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 2009

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação para açúcar extra-quota

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 274/2009 da Comissão, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010 (3), fixa esses limites. Este regulamento aplicar-se-á apenas a partir de 1 de Outubro de 2009, pelo que o limite quantitativo para as exportações de açúcar e de isoglicose extra-quota até ao final da campanha de comercialização de 2009/2010 só estará disponível a partir daquela data.

(3)

Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, deve ser estabelecida uma percentagem de aceitação nula para as quantidades aplicadas entre 18 e 22 de Maio de 2009 e deve ser suspensa a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar. Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados a 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009 devem, consequentemente, ser indeferidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, os certificados de exportação de açúcar extra-quota cujos pedidos foram apresentados entre 18 e 22 de Maio de 2009 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação de 0 %.

2.   Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, os pedidos de certificados de exportação de açúcar extra-quota apresentados a 25, 26, 27, 28 e 29 de Maio de 2009 são indeferidos.

3.   Em relação à campanha de comercialização de 2009/2010, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extra-quota é suspensa no tocante ao período de 1 de Junho a 30 de Setembro de 2009.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 91 de 3.4.2009, p. 16.


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Parlamento Europeu e Conselho

29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/8


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 Maio de 2009

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (2007-2013)

(2009/407/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 21, o primeiro e segundo parágrafos do ponto 22, e o ponto 23,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião tripartida de 2 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia relativamente à modernização das infra-estruturas e à solidariedade em matéria de energia, no financiamento dos projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como no reforço das operações relacionadas com os «novos desafios», definidos no contexto da avaliação da reforma intercalar de 2003 da Política Agrícola Comum («exame de saúde»). O financiamento exige, numa primeira fase, a revisão do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização para o exercício de 2009, no âmbito da sub-rubrica 1a, numa quantia de 2 000 000 000 EUR a preços correntes.

(2)

O aumento do limite máximo da sub-rubrica 1a é inteiramente compensado pela redução de 2 000 000 000 EUR do limite máximo das dotações de autorização, no âmbito da rubrica 2, para o exercício de 2009.

(3)

A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, serão ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento será neutro.

(4)

Por conseguinte, o anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado em conformidade (2),

DECIDEM:

Artigo único

O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Para esse efeito, os números resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.


ANEXO

Quadro financeiro 2007-2013 revisto em função do Plano de Relançamento da Economia Europeia (preços constantes de 2004)

(em milhões de EUR — preços constantes de 2004)

Dotações de autorização

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

Total

2007-2013

1.

Crescimento sustentável

50 865

53 262

55 883

54 860

55 400

56 866

58 256

385 392

1A

Competitividade para o crescimento e o emprego

8 404

9 595

12 021

11 000

11 306

12 122

12 914

77 362

1B

Coesão para o crescimento e o emprego

42 461

43 667

43 862

43 860

44 094

44 744

45 342

308 030

2.

Preservação e gestão dos recursos naturais

51 962

54 685

52 205

53 379

52 528

51 901

51 284

367 944

dos quais: despesas de mercado e pagamentos directos

43 120

42 697

42 279

41 864

41 453

41 047

40 645

293 105

3.

Cidadania, liberdade, segurança e justiça

1 199

1 258

1 380

1 503

1 645

1 797

1 988

10 770

3A

Liberdade, segurança e justiça

600

690

790

910

1 050

1 200

1 390

6 630

3B

Cidadania

599

568

590

593

595

597

598

4 140

4.

EU como protagonista global

6 199

6 469

6 739

7 009

7 339

7 679

8 029

49 463

5.

Administração  (1)

6 633

6 818

6 973

7 111

7 255

7 400

7 610

49 800

6.

Compensações

419

191

190

 

 

 

 

800

Total das dotações de autorização

117 277

122 683

123 370

123 862

124 167

125 643

127 167

864 169

Em percentagem do PNB

1,08 %

1,09 %

1,07 %

1,05 %

1,03 %

1,02 %

1,01 %

1,048 %

Total das dotações de pagamento

115 142

119 805

110 439

119 126

116 552

120 145

119 391

820 600

Em percentagem do PNB

1,06 %

1,06 %

0,96 %

1,01 %

0,97 %

0,98 %

0,95 %

1,00 %

Margem disponível

0,18 %

0,18 %

0,28 %

0,23 %

0,27 %

0,26 %

0,29 %

0,24 %

Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do PNB

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %

1,24 %


(1)  As despesas de pensões, incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica, são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime relevante, até ao limite de 500 milhões de EUR a preços de 2004 para o período 2007-2013.


29.5.2009   

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L 132/10


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

(2009/408/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até ao limite máximo anual de 500 000 000 EUR.

(3)

Em 29 de Dezembro 2008, a Espanha apresentou uma candidatura de mobilização do Fundo relativamente aos despedimentos verificados no sector dos veículos automóveis. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização da quantia de 2 694 300 EUR.

(4)

Além disso, a Comissão propõe mobilizar a quantia de 690 000 EUR do Fundo para efeitos de assistência técnica, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(5)

O Fundo deverá, por conseguinte, ser mobilizado, a fim de prestar uma contribuição financeira a favor da candidatura apresentada pela Espanha, bem como para contribuir para assegurar a assistência técnica necessária,

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, é mobilizada uma quantia de 3 384 300 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


Conselho

29.5.2009   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Abril de 2009

que estabelece, de acordo com o n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, se foram tomadas medidas eficazes pelo Reino Unido em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado

(2009/409/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 8 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

De acordo com o ponto 5 do Protocolo relativo a certas disposições relacionadas com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a obrigação prevista no n.o 1 do artigo 104.o do Tratado no sentido de evitar défices excessivos das administrações públicas não se aplica ao Reino Unido, salvo se passar para a terceira fase da União Económica e Monetária (1). Enquanto se mantiver na segunda fase da União Económica e Monetária, o Reino Unido deve envidar esforços para evitar défices excessivos, de acordo com o n.o 4 do artigo 116.o do Tratado.

(3)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento tem por objectivo assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O Pacto de Estabilidade e Crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), que foi adoptado com o objectivo de assegurar a rápida correcção dos défices excessivos das administrações públicas.

(4)

Em 2005, o Pacto de Estabilidade e Crescimento procurou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do procedimento relativo aos défices excessivos. Desta maneira, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

Através da sua Decisão 2008/713/CE (3), o Conselho decidiu pela existência de um défice excessivo no Reino Unido, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado.

(6)

De acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, em 8 de Julho 2008, o Conselho adoptou igualmente, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação (4) dirigida às autoridades do Reino Unido convidando-as a pôr termo à situação de défice excessivo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até ao final do exercício de 2009/2010, reduzindo de modo credível e sustentável o défice das administrações públicas para menos de 3 % do PIB. Para o efeito, o Conselho recomendou às autoridades que assegurassem uma melhoria estrutural de, pelo menos, 0,5 % do PIB em 2009/2010 e estabeleceu o prazo de 8 de Janeiro de 2008 para o governo do Reino Unido tomar medidas eficazes.

(7)

A avaliação das medidas adoptadas pelo Reino Unido para corrigir o défice excessivo até 2009/2010, em resposta à recomendação do Conselho formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, leva às seguintes conclusões:

a)

Na sequência da Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008, formulada ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, as autoridades do Reino Unido anunciaram medidas discricionárias adicionais com efeito de aumento do défice. Em 16 de Julho de 2008, o governo anunciou o adiamento do aumento, ligado à inflação, do imposto especial sobre o consumo de combustíveis, previsto para Outubro de 2008, a um custo estimado de 0,05 % do PIB em perda de receitas em 2008/2009. Medidas adicionais com efeito de aumento do défice, equivalentes a 0,1 % do PIB em 2009/2010, foram introduzidas em Setembro de 2008, nomeadamente um aumento das despesas no sector da habitação;

b)

Em 24 de Novembro de 2008, o governo apresentou o seu relatório de pré-orçamento (PBR) 2008. Devido em parte aos efeitos negativos inesperadamente fortes da crise financeira global a partir do Outono de 2007, o PBR apresentou uma revisão nitidamente em baixa no que respeita às projecções macroeconómicas de médio prazo. Face a este contexto macroeconómico, o governo anunciou novas medidas com vista a apoiar a economia de cerca de 0,5 % do PIB em 2008/2009 e 1,0 % do PIB em 2009/2010. As medidas incluíram uma redução temporária da taxa normal do IVA, que representa cerca de metade do incentivo, e a antecipação das despesas de investimento;

c)

Em geral, as medidas de incentivo estavam em sintonia com as previstas no Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE) aprovado pelo Conselho Europeu em 11 de Dezembro de 2008;

d)

As projecções macroeconómicas e orçamentais na actualização de 2008 do programa de convergência do Reino Unido, apresentada à Comissão em 18 de Dezembro de 2008, eram idênticas às do PBR 2008 e previam um novo aumento do rácio do défice em 2009/2010 para 8,2 % do PIB. O resto da deterioração prevista nas finanças públicas em 2009/2010 em relação ao ano anterior deve-se, principalmente, a dois factores em parte interligados: em primeiro lugar, a contracção global do PIB; e, em segundo lugar, as fortes perdas nas receitas fiscais provenientes de duas fontes até aqui importantes, o sector financeiro e o mercado da habitação. Não obstante, cerca de um terço do aumento do défice em 2009/2010 previsto no programa reflecte as medidas de estímulo orçamental adoptadas;

e)

A actualização do programa de convergência de 2008 também prevê um rácio da dívida pública em 2009/2010 de cerca de 60 % do PIB, nitidamente superior ao rácio da dívida de aproximadamente 46 % previsto pelas autoridades do Reino Unido em Março de 2008;

f)

Segundo as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão, o défice será de 9,5 % do PIB em 2009/2010, ou seja, 1,25 pontos percentuais acima do indicado no programa de convergência, devido essencialmente ao contexto macroeconómico significativamente pior do que o indicado nessas previsões, com um PIB nominal inferior em cerca de 5 %. Entretanto, os dados sobre as finanças públicas publicados após as previsões intercalares de Janeiro de 2009 dos serviços da Comissão indicam que os resultados para as finanças públicas em 2008/2009 serão provavelmente piores do que previsto.

(8)

Isso leva a concluir que, num contexto de deterioração progressiva das condições económicas, as autoridades do Reino Unido têm implementado, desde Julho de 2008, medidas discricionárias adicionais com efeito de aumento do défice em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). Os efeitos combinados da forte deterioração da situação económica e das medidas de incentivo adoptadas pelas autoridades do Reino Unido levaram a um agravamento substancial da situação orçamental do Reino Unido projectada para 2009/2010.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido não tomou medidas em resposta à Recomendação do Conselho de 8 de Julho de 2008 no prazo previsto nessa recomendação.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. VONDRA


(1)  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:12006E/PRO/25:EN:HTML

(2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(3)  JO L 238 de 5.9.2008, p. 5.

(4)  http://ec.europa.eu/economy_finance/publications/publication12926_en.pdf


29.5.2009   

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L 132/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativa à aprovação de um programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica

(2009/410/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Técnico e Científico,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto do Espaço Europeu da Investigação, o reactor de alto fluxo em Petten (a seguir denominado «HFR») tem sido, e continuará a ser, um meio importante para a Comunidade contribuir para as ciências e os ensaios de materiais, a medicina nuclear e a investigação de segurança no domínio da energia nuclear.

(2)

A exploração do HFR tem sido apoiada por uma série de programas complementares de investigação, o último dos quais, instituído pela Decisão 2007/773/Euratom do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, relativa à prorrogação por um ano do programa complementar de investigação a executar pelo Centro Comum de Investigação para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 2007.

(3)

A exploração do HFR prosseguiu em 2008 sem programa complementar de investigação, ao mesmo tempo que se faziam esforços para basear a exploração num regime jurídico independente e mais duradouro. Dado que esses esforços não produziram resultados, é agora necessário tomar medidas para a continuação do apoio financeiro no âmbito de um novo programa complementar de investigação.

(4)

Dado que o HFR continua a ser necessário, como infra-estrutura insubstituível para a investigação comunitária nos domínios da melhoria da segurança dos reactores nucleares existentes, da saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos em resposta a questões de investigação médica, da fusão nuclear, da investigação fundamental e formação, bem como da gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores, a sua exploração deverá manter-se até 2011 no âmbito do presente programa complementar de investigação.

(5)

Devido ao seu interesse especial na continuação da exploração do HFR, a Bélgica, a França e os Países Baixos deverão, tal como indicaram, financiar este programa através de contribuições financeiras para o orçamento geral da União Europeia sob a forma de receitas afectadas.

(6)

Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar deverá igualmente cobrir as despesas incorridas em 2008,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado por um período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2009, o programa complementar de investigação relativo à exploração do reactor de alto fluxo em Petten (HFR) (a seguir denominado «o programa»), cujos objectivos constam do Anexo I.

Artigo 2.o

A contribuição financeira considerada necessária para a execução do programa é de 34,992 milhões de EUR. A repartição deste montante consta do Anexo II. Esta contribuição deve ser tratada como receitas atribuídas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2).

Artigo 3.o

1.   A Comissão fica encarregada da gestão do programa. Para esse fim, recorre aos serviços do Centro Comum de Investigação.

2.   O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação deve ser mantido informado da execução do programa.

Artigo 4.o

A Comissão apresenta anualmente, antes de 15 de Setembro, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  JO L 312 de 30.11.2007, p. 29.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


ANEXO I

OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS

Os principais objectivos do programa são os seguintes:

1.

Assegurar uma exploração segura e fiável do reactor de alto fluxo em Petten (HFR), a fim de garantir a disponibilidade de fluxos de neutrões destinados à experimentação.

2.

Permitir uma utilização eficiente do HFR pelos institutos de investigação numa vasta gama de disciplinas: melhoria da segurança de reactores nucleares existentes, saúde, incluindo o desenvolvimento de isótopos médicos para dar resposta a questões de investigação médica, fusão nuclear, investigação fundamental e formação, bem como gestão dos resíduos, incluindo a possibilidade de estudar o comportamento de segurança dos combustíveis nucleares para a nova geração de sistemas de reactores.


ANEXO II

REPARTIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

As contribuições para o programa serão provenientes da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

A repartição das contribuições é a seguinte:

 

Bélgica: 1,2 milhões de EUR;

 

França: 0,9 milhões de EUR;

 

Países Baixos: 32,892 milhões de EUR;

 

Total: 34,992 milhões de EUR.

Estas contribuições serão inscritas no orçamento geral da União Europeia e afectadas ao presente programa. Uma parte das contribuições no âmbito do presente programa complementar pode cobrir igualmente as despesas incorridas na exploração do HFR em 2008, de acordo com o programa de trabalho a acordar pelos países contribuintes e a Comissão.

Essas contribuições são fixas e não passíveis de revisão no que se refere às variações dos custos operacionais e de manutenção.


Comissão

29.5.2009   

PT

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L 132/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2009

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2009) 3934]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/411/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), estabelece, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

A Instituição de Segurança Social da Finlândia (Kansaneläkelaitos – KELA), Finlândia, a Universidade Hebraica de Jerusalém (HUJI), Israel, e o Serviço Público Federal de Segurança Social belga, Bélgica, têm de ser considerados como organismos que satisfazem as condições exigidas, devendo, por conseguinte, ser acrescentados à lista de agências, organizações e instituições referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1.


ANEXO

«ANEXO

Organismos cujos investigadores podem aceder a dados confidenciais para fins científicos

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Cornell University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Department of Political Science, Baruch College, New York City University (Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)

Banco Central da Alemanha

Unidade “Análise do Emprego”, Direcção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Igualdade de Oportunidades da Comissão Europeia

Universidade de Telavive (Israel)

Banco Mundial

Center of Health and Wellbeing (CHW) da Woodrow Wilson School of Public and International Affairs da Princeton University, New Jersey, Estados Unidos da América

The University of Chicago (UofC), Illinois, Estados Unidos da América

Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE)

Family and Labour Studies Division of Statistics Canada, Otava, Ontário, Canadá

Econometrics and Statistical Support to Antifraud (ESAF) Unit (Unidade de Econometria e Apoio Estatístico à Luta Antifraude), Direcção-Geral “Centro Comum de Investigação” da Comissão Europeia

Support to the European Research Area (SERA) Unit (Unidade de Apoio ao Espaço Europeu da Investigação), Direcção-Geral “Centro Comum de Investigação” da Comissão Europeia

Canada Research Chair da School of Social Science da Atkinson Faculty of Liberal and Professional Studies da York University, Ontário, Canadá

University of Illinois de Chicago (UIC), Chicago, EUA

Rady School of Management da University of California, San Diego, EUA

Direcção de Investigação, Estudos e Estatísticas (Direction de l’Animation de la Recherche, des Études et des Statistiques — DARES) do Ministério do Trabalho, das Relações Laborais e da Solidariedade, Paris, França

The Research Foundation of State University of New York (RFSUNY), Albany, EUA

Centro de Pensões finlandês (EläketurvakeskusETK), Finlândia

Direcção de Investigação, Estudos, Avaliação e Estatísticas (Direction de la Recherche, des Études, de l’Évaluation et des StatistiquesDREES) do Ministério do Trabalho, das Relações Laborais e da Solidariedade, do Ministério da Saúde, Juventude e Desporto e do Ministério do Orçamento, Finanças Públicas e Função Pública, Paris, França

Duke University (DUKE), Carolina do Norte, EUA

Instituição de Segurança Social da Finlândia (KansaneläkelaitosKELA), Finlândia

Universidade Hebraica de Jerusalém (HUJI), Israel

Serviço Público Federal de Segurança Social belga, Bélgica.».


III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

29.5.2009   

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L 132/18


DECISÃO EUPOL COPPS/1/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 27 de Maio de 2009

que cria o Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia nos Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

(2009/412/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 12.o da Acção Comum 2005/797/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar a decisão relevante sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a EUPOL COPPS.

(2)

As Conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de Junho de 2001, estabeleceram os princípios orientadores e as modalidades dos contributos de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou um documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes para EUPOL COPPS deverá desempenhar um papel fundamental na gestão corrente da missão. O Comité de Contribuintes deverá constituir o principal fórum de debate de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, deverá ter em conta as observações do Comité de Contribuintes,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Comité de Contribuintes para a Missão de Polícia da União Europeia nos Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS).

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O Comité de Contribuintes pode expressar opiniões. O CPS tem em conta essas opiniões e exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão.

2.   O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido no documento «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros da UE têm direito a estar presentes nos debates do Comité de Contribuintes. Contudo, apenas os Estados contribuintes participam na gestão corrente da missão. Podem estar presentes nas reuniões do Comité de Contribuintes representantes dos Estados terceiros que participam na missão. Pode também estar presente nas reuniões do Comité de Contribuintes um representante da Comissão das Comunidades Europeias.

2.   O Comité de Contribuintes deve ser regularmente informado pelo Chefe da Missão.

Artigo 4.o

Presidente

Para a EUPOL COPPS, o Comité de Contribuintes é presidido, nos termos do mandato a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, por um representante do Secretário-Geral/Alto Representante, em estreita consulta com a Presidência.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O Comité de Contribuintes é convocado regularmente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.

2.   O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir as conclusões dos debates do Comité de Contribuintes ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   De acordo com a Decisão 2001/264/CE (2) do Conselho, de 19 de Março de 2001, as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do Comité de Contribuintes. Em particular, os representantes no Comité de Contribuintes devem dispor das habilitações de segurança adequadas.

2.   As deliberações do Comité de Contribuintes são protegidas pela obrigação de sigilo profissional.

Artigo 7.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, 27 de Maio de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. ŠRÁMEK


(1)  JO L 300 de 17.11.2005, p. 65.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


29.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/20


DECISÃO ATALANTA/4/2009 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 27 de Maio de 2009

que nomeia o Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)

(2009/413/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1) (Atalanta), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Contra-Almirante Philip JONES foi nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

(2)

Por força do n.o 1 do artigo 6.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar decisões sobre a nomeação do Comandante da Operação da UE.

(3)

O Reino Unido anunciou a disponibilidade do Contra-Almirante Peter HUDSON para substituir o Contra-Almirante Philip JONES como Comandante da Operação da UE.

(4)

O Comité Militar da União Europeia apoiou essa nomeação.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Contra-Almirante Peter HUDSON é nomeado Comandante da Operação da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir de 3 de Junho de 2009.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2009.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

I. ŠRÁMEK


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.


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