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Document L:2013:215:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 215, 10 de agosto de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.215.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 215

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
10 de Agosto de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 770/2013 da Comissão, de 8 de agosto de 2013, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 771/2013 da Comissão, de 9 de agosto de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

 

*

Aviso aos leitores — Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (ver verso da contracapa)

s3

 

*

Aviso aos leitores — Forma de citação dos atos(ver verso da contracapa)

s3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 215/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 770/2013 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2013

que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2013 devido a sobrepesca nos anos anteriores

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As quotas de pesca para 2012 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1225/2010 do Conselho, de 13 de dezembro de 2010, que fixa, para 2011 e 2012, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a populações de determinadas espécies de profundidade (2);

Regulamento (UE) n.o 1256/2011 do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) n.o 1124/2010 (3);

Regulamento (UE) n.o 5/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que fixa, para 2012, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (4);

Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (5);

Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (6).

(2)

As quotas de pesca para 2013 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:

Regulamento (UE) n.o 1262/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca para os navios da UE relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (7);

Regulamento (UE) n.o 1088/2012 do Conselho, de 20 de novembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (8);

Regulamento (UE) n.o 1261/2012 do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, que fixa, para 2013, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (9);

Regulamento (UE) n.o 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (10);

Regulamento (UE) n.o 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013, que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (11).

(3)

Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.

(4)

O artigo 105.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 prevê que as deduções das quotas de pesca sejam praticadas, no ano ou anos seguintes, mediante a aplicação de determinados fatores de multiplicação fixados nos mesmos números.

(5)

Alguns Estados-Membros excederam as suas quotas de pesca para 2012. É conveniente, por conseguinte, efetuar, relativamente às unidades populacionais sobreexploradas, deduções das quotas de pesca que lhes foram atribuídas em 2013 e, se for caso disso, nos anos seguintes.

(6)

Em 2012, Espanha excedeu a sua quota de lagostim na subzonas IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411). Uma vez que esta unidade populacional está sujeita a um plano plurianual (12), é necessário aplicar um fator de multiplicação de *1,5. Por ofício de 26 de março de 2013, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de três anos. Dado que uma perda significativa de quota conduziria a devoluções excessivas da espécie em causa, a Comissão aceitou este pedido, em conformidade com o ponto 3, alínea b), da sua comunicação «Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009» (13).

(7)

Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 da Comissão, de 30 de julho de 2012, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido à sobrepesca dessas unidades populacionais verificada no ano anterior (14), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1136/2012 da Comissão, de 30 de novembro de 2012, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2012 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 700/2012 no respeitante aos montantes a deduzir nos anos seguintes (15), foram efetuadas deduções das quotas de pesca para 2012 no que diz respeito a certos países e espécies. Contudo, relativamente a determinados Estados-Membros, as deduções a aplicar eram superiores às respetivas quotas para 2012, pelo que não puderam ser aplicadas na íntegra nesse ano. Para garantir a dedução da quantidade total também nesses casos, devem as quantidades remanescentes ser tidas em conta no estabelecimento das deduções das quotas de 2013 e, se for caso disso, dos anos seguintes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotas de pesca para 2013 fixadas nos Regulamentos (UE) n.o 1262/2012, (UE) n.o 1088/2012, (UE) n.o 1261/2012, (UE) n.o 39/2013 e (UE) n.o 40/2013 são reduzidas em conformidade com o anexo.

2.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo das reduções previstas no Regulamento (UE) n.o 165/2011 da Comissão (16).

Artigo 2.o

Relativamente a Espanha, a dedução de 75,45 toneladas aplicável em 2013 devido à sobrepesca, em 2012, da unidade populacional de lagostim nas subzonas IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 (NEP/93411) é repartida por três anos.

Em 2013, 2014 e 2015, a dedução anual aplicável à quota espanhola da unidade populacional NEP/93411 será de 25,15 toneladas, sem prejuízo de qualquer outra adaptação da quota por eventual sobrepesca posterior.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 1.

(3)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 3.

(4)  JO L 3 de 6.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

(6)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

(7)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 22.

(8)  JO L 323 de 22.11.2012, p. 2.

(9)  JO L 356 de 22.12.2012, p. 19.

(10)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 1.

(11)  JO L 23 de 25.1.2013, p. 54.

(12)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(13)  JO C 72 de 10.3.2012, p. 27.

(14)  JO L 203 de 31.7.2012, p. 52.

(15)  JO L 331 de 1.12.2012, p. 31.

(16)  JO L 48 de 23.2.2010, p. 11.


ANEXO

Estado-Membro

Código da espécie

Código da zona

Nome da espécie

Designação da zona

Quota inicial de 2012

Desembar-ques autorizados em 2012

(quantidade total adaptada em toneladas) (1)

Total das capturas em 2012

(quantidade em toneladas)

Utilização da quota em relação aos desembar-ques autorizados (%)

Sobrepesca em relação aos desembar-ques autorizados

(quantidade em toneladas)

Fator de multiplicação (2)

Fator de multiplicação suple-mentar (3), (4)

Redução remanescente de 2012

Saldo (5)

Deduções 2013

(quantidade em toneladas)

Dedução a efetuar em 2014 e no(s) ano(s) seguinte(s)

(quantidade em toneladas)

BEL

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

46

185,9

202,9

109,14

17

/

/

/

/

17

 

BEL

POL

8ABDE.

Juliana

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

0

0

0,2

n.d.

0,2

/

/

/

/

0,2

 

CYP

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

66,98

16,98

17,906

105,45

0,926

/

C

/

/

1,389

 

DEU

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

0,870

n.d.

0,87

/

/

/

/

0,87

 

DNK

DGS

03A-C.

Galhudo-malhado

Águas da UE da divisão IIIa

0

0

0,82

n.d.

0,82

/

/

/

/

0,82

 

DNK

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

1,29

n.d.

1,29

/

/

/

/

1,29

 

DNK

HAD

1N2AB.

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

0,16

n.d.

0,16

/

/

/

/

0,16

 

DNK

HKE

2AC4-C

Pescada

Águas da UE das zonas IIa, IV

1 119

875

918,62

104,99

43,62

/

C

/

/

65,43

 

DNK

OTH

1N2AB.

Outras espécies

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

4,74

n.d.

4,74

/

/

/

/

4,74

 

DNK

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

0,32

n.d.

0,32

/

/

/

/

0,32

 

ESP

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

74

61

66,53

109,07

5,53

/

/

/

/

5,53

 

ESP

BLI

5B67-

Maruca-azul

Águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

62

21,07

25,29

120,03

4,22

/

/

/

0,07

4,29

 

ESP

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

124

113,12

124,57

110,12

11,45

/

/

61,52

/

72,97

 

ESP

BSF

8910-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X

11

11

52,48

477,09

41,48

/

/

0,60

/

42,08

 

ESP

BUM

ATLANT

Espadim-azul

Oceano Atlântico

24

24

34,28

142,83

10,28

/

/

/

/

10,28

 

ESP

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

5

n.d.

5

/

/

/

/

5

 

ESP

DWS

56789 —

Tubarões de profundidade

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, VIII, IX

0

0

11,79

n.d.

11,79

/

/

/

/

11,79

 

ESP

GFB

89-

Abrótea-do-alto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VIII, IX

242

189,8

246,24

129,74

56,44

/

/

/

/

56,44

 

ESP

GHL

N3LMNO

Alabote-negro

NAFO 3LMNO

4 486

4 687,7

4 694,2

100,14

6,5

/

C

/

/

9,75

 

ESP

HAD

5BC6A.

Arinca

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIa

0

14,27

15,07

105,61

0,80

/

/

21,07

/

21,87

 

ESP

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

0

106

106,08

100,08

0,08

/

/

/

/

0,08

 

ESP

HKE

571 214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

9 109

12 034,1

12 351,35

102,64

317,25

/

C

/

/

475,875

 

ESP

NEP

9/3411

Lagostins

Subzonas IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

68

88

138,3

157,16

50,3

/

C

/

/

25,15 (6)

50,30

ESP

ORY

1CX14

Olho-de-vidro-laranja

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XII, XIV

0

0

0,16

n.d.

0,16

/

/

/

/

0,16

 

ESP

POK

56-14

Escamudo

Subzona VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV

0

13

13,1

100,77

0,10

/

/

27,60

/

27,70

 

ESP

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

0,01

n.d.

0,01

/

/

/

/

0,01

 

ESP

PRA

N3L.

Camarão-ártico

NAFO 3L

105,5

33,8

33,8

100

0

/

/

6,30

/

6,30

 

ESP

SOL

8AB.

Linguado-legítimo

Divisões VIIIa, VIIIb

10

9,47

11,31

119,43

1,84

/

C

0,52

/

3,28

 

ESP

USK

567EI.

Bolota

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI e VII

14

0,15

0,15

100

0

/

/

28,55

/

28,55

 

FRA

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

11 096

11 357

11 911

104,88

554

/

/

/

/

554

 

FRA

MAC

*8ABD.

Sarda

Divisões VIIIa, VIIIb, VIIId

50,25

50,25

50,30

100,10

0,05

/

/

/

/

0,05

 

GBR

COD

N01514

Novo código N1GL14

Bacalhau

Águas gronelandesas das zonas NAFO 0, 1; águas gronelandesas das subzonas V, XIV

364

1 116,4

1 165,1

104,36

48,7

/

/

/

/

48,7

 

GBR

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

2,8

n.d.

2,8

/

/

/

/

2,8

 

GBR

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

0,3

n.d.

0,3

/

/

/

/

0,3

 

GBR

GHL

2A-C46

Alabote-da-gronelândia

Águas da UE das zonas IIa, IV; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, VI

123

62

67

108,06

5

/

/

/

/

5

 

GBR

GHL

514GRN

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

275

0

1

n.d.

1

/

/

/

/

1

 

GBR

GHL

N01GRN

Novo código GHL/NIGRN.

Alabote-da-gronelândia

Águas gronelandesas da NAFO 0 e 1

0

0

0,2

n.d.

0,2

/

/

/

/

0,2

 

GBR

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

1 665

1 822

1 891,5

103,81

69,5

/

/

/

/

69,5

 

GBR

HAL

514GRN

Alabote-do-atlântico

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0

0

1,8

n.d.

1,8

/

/

/

/

1,8

 

GBR

HER

5B6ANB

Arenque

Águas da UE e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN

13 837

11 931,5

12 064,2

101,11

132,7

/

C

/

/

199,05

 

GBR

NOP

2A3A4.

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Divisão IIIa; águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

6

n.d.

6

/

/

/

/

6

 

GBR

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

43

41,6

43,7

105,05

2,1

/

/

/

/

2,1

 

GBR

POR

3-1234

Tubarão-sardo

Águas da Guiana francesa, Kattegat; águas da UE do Skagerrak, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV; águas da UE das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2

0

0

0,1

n.d.

0,1

/

/

/

/

0,1

 

GBR

RED

514GRN

Novo código RED/N1G14P

Cantarilhos

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

31

31

31,3

100,97

0,3

/

/

/

/

0,3

 

GBR

WHG

56-14

Badejo

Subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

176

202

204,9

101,44

2,9

/

/

/

/

2,9

 

GRC

BFT

AE45WM

Atum-rabilho

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

124,37

174,37

176,36

101,14

1,99

/

C

/

/

2,985

 

IRL

HAD

7X7A34

Arinca

Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

3 699

3 745

4 126,037

110,17

381,037

1,2

/

/

/

457,244

 

IRL

PLE

7FG.

Solha

Divisões VIIf, VIIg

197

72

76,21

105,86

4,21

/

/

/

/

4,21

 

IRL

PLE

7HJK.

Solha

Divisões VIIh, VIIj, VIIk

77

86

99,3

115,47

13,3

/

/

/

/

13,3

 

IRL

SOL

7BC.

Linguado-legítimo

Divisões VIIb, VIIc

37

37

37,688

101,86

0,688

/

/

/

/

0,688

 

IRL

WHG

07A.

Badejo

Divisão VIIa

52

56

57,089

101,94

1,089

/

/

/

/

1,089

 

LTU

GHL

N3LMNO

Alabote-da-gronelândia

NAFO 3LMNO

23

112,58

207,433

184,25

94,853

/

C

/

/

142,279

 

LTU

JAX

2A-14

Carapaus e capturas acessórias associadas

Águas da UE das divisões IIa, IVa; zonas VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

0

1 840

1 838,319

99,91

–1,681

/

/

608,80

/

606,119

 

NLD

BSF

56712-

Peixe-espada-preto

Águas da UE e águas internacionais das subzonas V, VI, VII, XII

0

0

0

0

/

/

/

/

5

5

 

NLD

DGS

15X14

Galhudo-malhado

Águas da UE e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV

0

0

1,622

n.d.

1,622

/

/

/

/

1,622

 

NLD

DGS

2AC4-C

Galhudo-malhado

Águas da UE das zonas IIa, IV

0

0

1,23

n.d.

1,23

/

/

/

/

1,23

 

NLD

HKE

571214

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

183

56

110,565

197,44

54,565

/

C

/

/

81,848

 

NLD

HKE

*57-14

Pescada

Subzonas VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

6

6

6,198

103,30

0,198

/

C

/

/

0,297

 

NLD

LEZ

07.

Areeiros

Subzona VII

0

0

0,056

n.d.

0,056

/

/

/

/

0,056

 

NLD

SBR

678-

Goraz

Águas da UE e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

0 (6 para Outros)

0 (6 para Outros)

8,615

143,58 (em relação a 6)

2,615

 

 

/

6

8,615

 

NLD

SRX

07D.

Raias

Águas da UE da divisão VIId

4

12

12,015

100,13

0,015

/

/

/

/

0,015

 

POL

COD

1/2B.

Bacalhau

Zonas I, IIb

2 285

3 565

3 565,574

100,02

0,574

/

/

/

/

0,574

 

POL

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

0

0

0

/

/

/

1

1

 

POL

HAD

2AC4

Arinca

Subzona IV; águas da UE da divisão IIa

0

0

0

0

0

/

/

/

16

16

 

POL

HER

3D-R30

Arenque

Águas da UE das subdivisões 25-27, 28.2, 29 e 32

19 537

19 537

21 270,651

108,87

1 733,651

1,1

/

/

/

1 907,016

 

POL

MAC

2A34

Sarda

Zonas IIIa, IV; águas da UE das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

0

0

0

0

0

/

/

/

5

5

 

POL

RED

514GRN

Cantarilhos

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

0

0

0

0

0

/

/

/

1

1

 

POL

SPR

3BCD-C

Espadilha e capturas acessórias associadas

Águas da UE das subdivisões 22-32

66 128

66 128

66 605,314

100,72

477,314

/

/

/

/

477,314

 

POL

WHB

1X14

Verdinho

Águas da UE e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

0

0

0

0

0

/

/

/

8

8

 

PRT

ALF

3X14-

Imperadores

Águas da UE e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

214

203

239,129

117,8

36,129

/

A

/

/

54,194

 

PRT

BUM

ATLANT

Espadim-azul

Oceano Atlântico

48,6

48,6

61,673

126,9

13,073

/

/

3,30

/

16,373

 

PRT

COD

1/2B.

Bacalhau

Zonas I, IIb

2 449

1 946,7

1 946,95

100,01

0,25

/

/

/

/

0,25

 

PRT

GHL

1N2AB

Alabote-da-gronelândia

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

0

1,508

/

0

/

/

/

11,00

12,508

 

PRT

HAD

1N2AB

Arinca

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

23,93

23,926

99,98

–0,004

/

/

/

383,93

383,926

 

PRT

MAC

8C3411

Sarda

Zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

6 258

5 471,5

5 472,57

100,02

1,07

/

/

/

/

1,07

 

PRT

NEP

08C.

Lagostins

Divisão VIIIc

0

0

0,963

n.d.

0,963

/

C

/

/

1,444

 

PRT

PLE

8/3411

Solha

Subzonas VIII, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1

66

64,8

71,506

110,35

6,706

/

/

/

/

6,706

 

PRT

POK

1N2AB.

Escamudo

Águas norueguesas das subzonas I, II

0

8,16

8,16

100

0

/

/

/

223,06

223,06

 

PRT

POL

08C.

Juliana

Divisão VIIIc

0

0

0,043

n.d.

0,043

/

/

/

/

0,043

 

PRT

RED

N3NL

Cantarilhos

NAFO 3LN

0

982,5

1 204,691

122,61

222,191

1,4

/

/

/

311,067

 

PRT

WHM

ATLANT

Espadim-branco

Oceano Atlântico

21,8

21,8

26,021

119,36

4,221

/

/

/

/

4,221

 

ROU

TUR

F3742C

Pregado

Águas da UE no mar Negro

43,2

43,2

43,213

100,03

0,013

/

/

/

/

0,013

 


(1)  Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59), das transferências de quotas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), e/ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca, em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, o Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão (JO L 46 de 16.2.2007, p. 10) e o Regulamento (UE) n.o 165/2011, se for caso disso.

(2)  Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Sempre que o volume da sobrepesca seja inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.

(3)  Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

(4)  A letra «a» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2010, 2011 e 2012. A letra «c» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.

(5)  Quantidades remanescentes relacionadas com a sobrepesca nos anos anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e que não podem ser deduzidas de outra unidade populacional.

(6)  A pedido de Espanha, a restituição das 75,45 toneladas devidas em 2013 será repartida por três anos, correspondendo a cada ano 25,15 toneladas (2013, 2014 e 2015).


10.8.2013   

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L 215/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 771/2013 DA COMISSÃO

de 9 de agosto de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0709 93 10

TR

133,0

ZZ

133,0

0805 50 10

AR

94,6

BO

85,6

CL

98,7

TR

71,0

UY

100,1

ZA

100,5

ZZ

91,8

0806 10 10

EG

180,3

MA

175,3

MX

222,4

TR

164,0

ZZ

185,5

0808 10 80

AR

150,3

BR

105,7

CL

127,8

CN

88,7

NZ

129,3

US

139,5

ZA

110,6

ZZ

121,7

0808 30 90

AR

181,4

CL

179,1

NZ

194,4

TR

154,7

ZA

121,8

ZZ

166,3

0809 29 00

TR

370,8

US

979,2

ZZ

675,0

0809 30

TR

151,0

ZZ

151,0

0809 40 05

BA

63,6

MK

61,9

TR

92,4

XS

57,7

ZZ

68,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


10.8.2013   

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AVISO AOS LEITORES

Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

De acordo com o Regulamento (UE) n.o 216/2013 do Conselho, de 7 de março de 2013, relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia (JO L 69 de 13.3.2013, p. 1), a partir de 1 de julho de 2013 apenas a edição eletrónica do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Quando, devido a circunstâncias imprevistas e extraordinárias, não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial, é a versão impressa que faz fé e produz efeitos jurídicos, de acordo com os termos e condições definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 216/2013.


10.8.2013   

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L 215/s3


AVISO AOS LEITORES — FORMA DE CITAÇÃO DOS ATOS

A forma de citação dos atos será modificada a partir de 1 de julho de 2013.

As duas formas de citação coexistirão durante um período de transição.


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