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Document E2022G0001

    Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2022/SC de 8 de dezembro de 2022 relativa ao procedimento de apresentação de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização [2023/1654]

    JO L 209 de 24.8.2023, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1654/oj

    24.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 209/3


    DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA n.o 1/2022/SC

    de 8 de dezembro de 2022

    relativa ao procedimento de apresentação de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização [2023/1654]

    O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, que foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão n.o 9/2014 do Comité Misto do EEE de 14 de fevereiro de 2014,

    Tendo em conta o artigo 1.o, alínea e), do Protocolo n.o 1 do Acordo relativo a um Comité Permanente dos Estados da EFTA,

    Considerando que se tornou necessário estabelecer um procedimento para simplificar a apresentação de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É adotado o procedimento para a apresentação de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização, descrito no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2022.

    Pelo Comité Permanente

    O Presidente

    Kristján Andri STEFÁNSSON

    O Secretário-Geral

    Henri GÉTAZ


    ANEXO

    Procedimento de apresentação de pedidos de normalização às organizações europeias de normalização CEN, CENELEC e ETSI

    1.   

    Os pedidos de normalização são o mecanismo através do qual a Comissão Europeia («CE») e o Comité Permanente dos Estados da EFTA («Comité Permanente») solicitam às organizações europeias de normalização («OEN») (1) que elaborem e adotem normas europeias de apoio às políticas e à legislação da União, tal como descrito no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia (2).

    2.   

    O Regulamento (UE) n.o 1025/2012 foi incorporado no Acordo EEE em 2014 (3). O artigo 1.o, alínea e), do Protocolo n.o 1 do Acordo relativo a um Comité Permanente dos Estados da EFTA especifica que a atribuição de mandatos (pedidos de normalização) às OEN é assegurada pelo Comité Permanente.

    3.   

    O Comité Permanente delega no Grupo de Trabalho sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio («WG TBT») o poder de apresentar pedidos de normalização.

    4.   

    Quando o Secretariado da EFTA for notificado de um pedido de normalização pela DG GROW (4), envia o pedido ao WG TBT, com cópia para o Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio, solicitando aos Estados da EFTA membros do EEE que aprovem explicitamente o pedido no prazo de duas semanas.

    5.   

    Logo que o WG TBT aprove o pedido de normalização em nome do Comité Permanente, o Secretariado envia uma carta com o pedido de normalização à(s) OEN competente(s). A carta será enviada pelo Diretor, ou pelo Diretor Adjunto, da Divisão do Mercado Interno do Secretariado da EFTA, em nome do Comité Permanente.

    6.   

    O Secretariado enviará um relatório anual à Subcomissão I e ao Comité Permanente sobre os pedidos de normalização apresentados durante o ano anterior.


    (1)  CEN, CENELEC e ETSI.

    (2)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

    (3)  Decisão n.o 9/2014 do Comité Misto do EEE de 14 de fevereiro de 2014 (JO L 211 de 17.7.2014, p. 13).

    (4)  Direção-Geral do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME da Comissão Europeia.


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