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Document E2021J0002
Judgment of the Court of 14 December 2021 in Case E-2/21 Norep AS v Haugen Gruppen AS (Self-employed commercial agents – Directive 86/653/EEC – Article 1(2) – Definition of ‘commercial agent’ – Negotiation of the sale or purchase of goods on behalf of the principal) 2022/C 153/08
Acórdão do Tribunal de 14 de dezembro de 2021 no Processo E-2/21 Norep AS / Haugen Gruppen AS (Agentes comerciais – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 1.o, n.o 2 – Definição de «agente comercial» – Negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente) 2022/C 153/08
Acórdão do Tribunal de 14 de dezembro de 2021 no Processo E-2/21 Norep AS / Haugen Gruppen AS (Agentes comerciais – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 1.o, n.o 2 – Definição de «agente comercial» – Negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente) 2022/C 153/08
JO C 153 de 7.4.2022, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/14 |
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 14 de dezembro de 2021
no Processo E-2/21
Norep AS / Haugen Gruppen AS
(Agentes comerciais – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 1.o, n.o 2 – Definição de «agente comercial» – Negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente)
(2022/C 153/08)
No processo E-2/21, Norep AS/Haugen Gruppen AS – PEDIDO apresentado pelo Supremo Tribunal da Noruega (Norges Høyesterett) ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de dezembro de 2021, um acórdão com o seguinte teor:
1. |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, nomeadamente a expressão «negociar», deve ser interpretado no sentido de que não pressupõe necessariamente o envolvimento direto do agente na realização de encomendas pelos clientes ao comitente, nem exclui um cenário em que as encomendas sejam enviadas diretamente pelos clientes ao comitente. |
2. |
A atividade relacionada com as vendas deve ser considerada negociação para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE quando seja especificamente levada a cabo com vista à celebração de contratos de compra e venda de bens pelo comitente e o agente intervenha como intermediário entre o comitente e os seus clientes. |