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Document E2021J0002

Acórdão do Tribunal de 14 de dezembro de 2021 no Processo E-2/21 Norep AS / Haugen Gruppen AS (Agentes comerciais – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 1.o, n.o 2 – Definição de «agente comercial» – Negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente) 2022/C 153/08

JO C 153 de 7.4.2022, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de dezembro de 2021

no Processo E-2/21

Norep AS / Haugen Gruppen AS

(Agentes comerciais – Diretiva 86/653/CEE – Artigo 1.o, n.o 2 – Definição de «agente comercial» – Negociação da venda ou da compra de mercadorias por conta do comitente)

(2022/C 153/08)

No processo E-2/21, Norep AS/Haugen Gruppen AS – PEDIDO apresentado pelo Supremo Tribunal da Noruega (Norges Høyesterett) ao Tribunal, nos termos do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, quanto à interpretação da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente (juiz-relator), Per Christiansen e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de dezembro de 2021, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, nomeadamente a expressão «negociar», deve ser interpretado no sentido de que não pressupõe necessariamente o envolvimento direto do agente na realização de encomendas pelos clientes ao comitente, nem exclui um cenário em que as encomendas sejam enviadas diretamente pelos clientes ao comitente.

2.

A atividade relacionada com as vendas deve ser considerada negociação para efeitos do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE quando seja especificamente levada a cabo com vista à celebração de contratos de compra e venda de bens pelo comitente e o agente intervenha como intermediário entre o comitente e os seus clientes.


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