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Document E2015P0007
Action brought on 16 February 2015 by the EFTA Surveillance Authority against the Kingdom of Norway (Case E-7/15)
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-7/15)
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-7/15)
JO C 143 de 30.4.2015, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/11 |
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Processo E-7/15)
(2015/C 143/12)
Em 16 de fevereiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Xavier Lewis, Auður Ýr Steinarsdóttir e Øyvind Bø, na qualidade de agentes.
O requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:
1. |
Declare que
A Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no ponto 14c do anexo XX do Acordo EEE (Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008 relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa). |
2. |
Condene a Noruega no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
A Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, agora Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, impõe valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos destes poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade Também estabelece disposições para a avaliação de poluentes, bem como medidas para manter uma boa qualidade do ar |
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O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Noruega não cumpriu a sua obrigação de garantir que os níveis de certos poluentes no ar ambiente não excedem os valores-limite estabelecidos na legislação do EEE. |
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O Órgão de Fiscalização da EFTA também alega que a Noruega não cumpriu a sua obrigação de estabelecer planos adequados da qualidade do ar nos casos em que foram excedidos os valores-limite acrescentados da sua margem de tolerância pertinente. |
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O Órgão de Fiscalização da EFTA declara que a Noruega não contestou as insuficiências identificadas pelo Órgão de Fiscalização nas suas respostas à carta de notificação formal e ao parecer fundamentado. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA afirma que ao não incluir as informações relativas às medidas ou projetos adotados e ao calendário para a sua aplicação, bem como uma estimativa do melhoramento previsto para a qualidade do ar e o tempo necessário para atingir esses objetivos, a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, n.o 3 da Diretiva 96/62/CE, agora artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50. |