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Document E2015P0007

    Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-7/15)

    JO C 143 de 30.4.2015, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/11


    Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

    (Processo E-7/15)

    (2015/C 143/12)

    Em 16 de fevereiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Xavier Lewis, Auður Ýr Steinarsdóttir e Øyvind Bø, na qualidade de agentes.

    O requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:

    1.

    Declare que

    i)

    ao exceder os valores-limite para o dióxido de enxofre (SO2), partículas em suspensão (PM10) e dióxido de azoto (NO2) no ar ambiente durante os anos de 2008 a 2012 segundo diversos valores nas zonas NO1, NO3, NO4, NO5 e NO6 referidas nos artigos 3.o a 5.o da Diretiva 1999/30/CE, agora artigo 13.o da Diretiva 2008/50/CE e

    ii)

    ao não respeitar a obrigação de estabelecer um plano para a qualidade do ar prevista no artigo 8.o, n.o 3 da Diretiva 96/62/CE, agora artigo 23.o da Diretiva 2008/50/CE de diversas formas segundo as zonas NO1, NO2, NO3, NO4 e NO5,

    A Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no ponto 14c do anexo XX do Acordo EEE (Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2008 relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa).

    2.

    Condene a Noruega no pagamento das despesas do processo.

    Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

    A Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente, agora Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, impõe valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos destes poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade Também estabelece disposições para a avaliação de poluentes, bem como medidas para manter uma boa qualidade do ar

    O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Noruega não cumpriu a sua obrigação de garantir que os níveis de certos poluentes no ar ambiente não excedem os valores-limite estabelecidos na legislação do EEE.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA também alega que a Noruega não cumpriu a sua obrigação de estabelecer planos adequados da qualidade do ar nos casos em que foram excedidos os valores-limite acrescentados da sua margem de tolerância pertinente.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA declara que a Noruega não contestou as insuficiências identificadas pelo Órgão de Fiscalização nas suas respostas à carta de notificação formal e ao parecer fundamentado.

    O Órgão de Fiscalização da EFTA afirma que ao não incluir as informações relativas às medidas ou projetos adotados e ao calendário para a sua aplicação, bem como uma estimativa do melhoramento previsto para a qualidade do ar e o tempo necessário para atingir esses objetivos, a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, n.o 3 da Diretiva 96/62/CE, agora artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50.


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