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Document E2015P0006
Action brought on 16 February 2015 by the EFTA Surveillance Authority against the Kingdom of Norway (Case E-6/15)
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-6/15)
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-6/15)
JO C 143 de 30.4.2015, p. 10–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/10 |
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega
(Processo E-6/15)
(2015/C 143/11)
Em 16 de fevereiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Xavier Lewis e Clémence Perrin, na qualidade de agentes.
O requerente solicita ao Tribunal que declare que:
1. |
Ao manter em vigor as secções 20-1, n.o 2, e 22-3 do Ato relativo ao planeamento de edificação, lido em conjunção com as secções 9-1 a 9-4 e 11-1 do Regulamento de edificação, que exige que os empreiteiros que realizam obras de construção obtenham a autorização das autoridades municipais antes do início da sua atividade, a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o do Ato referido no anexo X, ponto 1, do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno) ou, alternativamente, do artigo 36.o do Acordo EEE. |
2. |
O Reino da Noruega é condenado nas despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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o processo refere-se ao requisito da lei norueguesa (secções 20-1, n.o 2, e 22-3 do Ato relativo ao planeamento de edificação, lido em conjunção com as secções 9-1 a 9-4 e 11-1 do Regulamento de edificação) que devem cumprir os empreiteiros que realizam obras de construção de obter a autorização das autoridades municipais antes do início da sua atividade. Essa autorização deve ser obtida antes de dar início a qualquer projeto individual de construção; |
— |
o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que esse requisito equivale a uma restrição que não pode ser justificada ao abrigo do artigo 16.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (a Diretiva serviços) ou, alternativamente, que essa medida equivale a uma restrição da liberdade de prestação de serviços na aceção do artigo 36.o do Acordo EEE, que não pode ser justificada ao abrigo do artigo 33.o do Acordo EEE; |
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a Noruega alega que, em princípio, esse regime de autorizações não é contrário à Diretiva serviços, uma vez que pode ser justificado pelo artigo 16.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva. |