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Document E2015P0006

    Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega (Processo E-6/15)

    JO C 143 de 30.4.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 143/10


    Ação intentada em 16 de fevereiro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra o Reino da Noruega

    (Processo E-6/15)

    (2015/C 143/11)

    Em 16 de fevereiro de 2015, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Reino da Noruega intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Rue Belliard 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, representado por Xavier Lewis e Clémence Perrin, na qualidade de agentes.

    O requerente solicita ao Tribunal que declare que:

    1.

    Ao manter em vigor as secções 20-1, n.o 2, e 22-3 do Ato relativo ao planeamento de edificação, lido em conjunção com as secções 9-1 a 9-4 e 11-1 do Regulamento de edificação, que exige que os empreiteiros que realizam obras de construção obtenham a autorização das autoridades municipais antes do início da sua atividade, a Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 16.o do Ato referido no anexo X, ponto 1, do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno) ou, alternativamente, do artigo 36.o do Acordo EEE.

    2.

    O Reino da Noruega é condenado nas despesas do processo.

    Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

    o processo refere-se ao requisito da lei norueguesa (secções 20-1, n.o 2, e 22-3 do Ato relativo ao planeamento de edificação, lido em conjunção com as secções 9-1 a 9-4 e 11-1 do Regulamento de edificação) que devem cumprir os empreiteiros que realizam obras de construção de obter a autorização das autoridades municipais antes do início da sua atividade. Essa autorização deve ser obtida antes de dar início a qualquer projeto individual de construção;

    o Órgão de Fiscalização da EFTA alega que esse requisito equivale a uma restrição que não pode ser justificada ao abrigo do artigo 16.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (a Diretiva serviços) ou, alternativamente, que essa medida equivale a uma restrição da liberdade de prestação de serviços na aceção do artigo 36.o do Acordo EEE, que não pode ser justificada ao abrigo do artigo 33.o do Acordo EEE;

    a Noruega alega que, em princípio, esse regime de autorizações não é contrário à Diretiva serviços, uma vez que pode ser justificado pelo artigo 16.o, n.os 1 e 3, dessa diretiva.


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