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Document E2013P0021

Ação intentada em 4 de outubro de 2013 pela Federação Internacional de Futebol (FIFA) contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-21/13)

JO C 372 de 19.12.2013, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/20


Ação intentada em 4 de outubro de 2013 pela Federação Internacional de Futebol (FIFA) contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-21/13)

(2013/C 372/09)

Em 4 de outubro de 2013 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Federação Internacional de Futebol (FIFA), representada por Ami Barav, advogado da Ordem de Inglaterra, e do País de Gales e da Ordem de Paris, Peter Dyrberg, advogado da Ordem da Dinamarca e Damien Reymond, advogado da Ordem de Paris, c/o Olswang, 326, tendo eleito domícílio em Avenue Louise, Bte 26, 1050 Bruxelas, Bélgica.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:

i)

Anule a decisão impugnada na medida em que aprova a inclusão de jogos não «prime» do Mundial de Futebol da FIFATM na lista de eventos da Noruega;

ii)

Condene o Órgão de Fiscalização a pagar as suas próprias despesas e as despesas realizadas pela FIFA no âmbito do presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

a requerente, a Federação Internacional de Futebol (FIFA), pretende a anulação da Decisão n.o 309/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 16 de julho de 2013 nos termos do artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (SCSA) (a decisão impugnada), na medida em que aprova a inclusão na lista de eventos noruegueses, elaborada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, de todos os jogos efetuados no âmbito da fase final do Mundial de FutebolTM, nomeadamente os outros jogos (jogos não «prime») para além da final, das semifinais e dos jogos disputados pela equipa norueguesa;

em 12 de julho e 5 de agosto de 2013, a FIFA solicitou ao Órgão de Fiscalização uma comunicação da decisão impugnada. Em resposta, o Órgão de Fiscalização enviou-lhe uma ligação à base de dados em linha em que a decisão foi publicada;

a FIFA é o organizador e o único detentor dos direitos originais do Mundial de FutebolTM, que figura na lista da Noruega aprovada pelo Órgão de Fiscalização. Considera que, ao aprovar a inclusão nessa lista de todo o Mundial de FutebolTM, nomeadamente jogos não «prime» disputados no âmbito dessa competição, o Órgão de Fiscalização cometeu um erro manifesto e ignorou a legislação do EEE e o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

A requerente alega, designadamente, que o Órgão de Fiscalização da EFTA:

violou o artigo 16.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça; e

violou os artigos 14.o, n.o 2, da Diretiva 2007/65/CE e 5.o, n.o 2, alínea d), desse Acordo ao não verificar adequadamente a compatibilidade das medidas da Noruega com a legislação do EEE.


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