EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2013P0001

Ação intentada em 13 de fevereiro de 2013 pela Míla ehf. contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-1/13)

JO C 132 de 9.5.2013, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 132/13


Ação intentada em 13 de fevereiro de 2013 pela Míla ehf. contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-1/13)

2013/C 132/08

Em 13 de fevereiro de 2013 foi intentada uma ação junto do Tribunal da EFTA contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Míla ehf., representada por Espen I. Bakken, advogado, e Thomas Nordby, advogado, da Arntzen de Besche Advokatfirma AS, Bygdøy allé 2, 0204 Oslo, Noruega.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A declaração de nulidade do artigo 1.o da Decisão n.o 410/12/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA;

2.

A injunção do Órgão para pagamento das despesas do presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A requerente solicita a anulação da Decisão n.o 410/12/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 21 de novembro de 2012, a fim de encerrar o processo sem abertura do procedimento formal de investigação para determinar se a locação subvencionada de fibras óticas, operadas anteriormente em nome da NATO, à Vodafone, deve ser considerada um auxílio estatal.

A decisão impugnada foi adotada na sequência de uma queixa da Míla ehf. relativa a um alegado auxílio estatal ilegal concedido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia através de uma operação de locação subsidiada para a utilização de duas fibras óticas operadas anteriormente pela NATO. Na decisão, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que a operação de locação pela Agência de Defesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Islândia à Og fjarskipti (também denominada «Vodafone») de 1 de fevereiro de 2010, para a utilização e a exploração de uma fibra ótica, não envolveu auxílios estatais, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, e encerrou o processo sem investigações adicionais.

A requerente alega, nomeadamente, que:

A decisão impugnada assenta numa avaliação inadequada dos factos e numa aplicação errada da jurisprudência relevante;

O Órgão de Fiscalização da EFTA não deu início ao procedimento formal de investigação no que diz respeito aos auxílios concedidos; e

O Órgão de Fiscalização da EFTA não apresentou uma fundamentação suficiente para as suas conclusões.


Top