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Document E2013C0822(01)

    Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA no Comité Consultivo em matéria de concentrações na sua reunião de 9 de novembro de 2011 relativo a um projeto de decisão no âmbito do Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Vivital Technologies — Relator: Itália

    JO C 241 de 22.8.2013, p. 19–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 241 de 22.8.2013, p. 8–8 (HR)

    22.8.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 241/19


    Parecer dos representantes dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA no Comité Consultivo em matéria de concentrações na sua reunião de 9 de novembro de 2011 relativo a um projeto de decisão no âmbito do Processo COMP/M.6203 — Western Digital Ireland/Vivital Technologies

    Relator: Itália

    2013/C 241/07

    Concentração

    1.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

    2.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a Comissão quanto ao fato de a operação notificada ter uma dimensão a nível da UE na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

    Definição do mercado

    3.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com as definições dos mercados de produto relevantes estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

    Em especial, no que respeito à definição de mercado do produto, o representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda quanto ao facto de o impacto da operação proposta dever ser apreciado em relação aos seguintes mercados:

    a)

    Mercado de HDD críticos para o funcionamento do sistema;

    b)

    Mercado de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais;

    c)

    Mercado de HDD de 3,5″ para computadores de secretária;

    d)

    Mercado de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo;

    e)

    Mercado de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis;

    f)

    Mercado de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo; e

    g)

    Mercado de unidades externas de disco rígido (XHDD)?

    4.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a definição de mercado geográfico para:

    a)

    HDD; e

    b)

    XHDD.

    Análise contrafactual

    5.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a Comissão quanto ao facto de que, para efeitos da apreciação da operação proposta em termos de concorrência, a abordagem mais adequada consiste em adotar o princípio da prioridade («primeiro a chegar, primeiro a ser servido») com base na data de notificação e de que a operação proposta deve ser apreciada tendo em conta a operação Seagate/Samsung, que foi aprovada pela Decisão da Comissão de 19 de outubro de 2011 (Processo COMP/M.6214 — Seagate/HDD Business of Samsung).

    Apreciação em termos de concorrência

    Efeitos não coordenados

    6.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão no sentido de ser pouco provável que o projeto de concentração dê origem a efeitos não coordenados suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD críticos, de HDD de 2,5″ para dispositivos móveis e de HDD de 2,5″ para eletrónica de consumo.

    7.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a apreciação da Comissão de que é provável que o projeto de concentração, tal como notificado, venha a entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado de efeitos não coordenados nos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″, críticos para atividades empresariais.

    8.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a apreciação da Comissão de que, embora haja indicações de que a operação proposta, tal como notificada, possa entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado dos efeitos não coordenados no mercado de XHDD no EEE, à luz das medidas corretivas que eliminam o entrave significativo à concorrência efetiva nos mercados mundiais a montante de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, a operação proposta não é, em qualquer caso, suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado a jusante de XHDD a nível do EEE

    Efeitos coordenados

    9.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados mundiais de HDD e no mercado de XHDD a nível do EEE.

    Efeitos verticais

    10.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva em resultado da exclusão de fabricantes de componentes (cabeças e suportes) de uma base de clientes suficiente que, por sua vez, prejudicaria a capacidade de a Toshiba concorrer nos mercados de HDD.

    Ganhos de eficiência

    11.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com o ponto de vista da Comissão de que os alegados ganhos de eficiência resultantes da operação proposta não permitem à Comissão declarar a operação proposta, tal como notificada, compatível com o mercado interno no que respeita aos mercados mundiais de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais e ao mercado de XHDD a nível do EEE.

    Medidas corretivas

    12.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com o ponto de vista da Comissão de que o pacote de medidas corretivas apresentado pelas partes responde plenamente às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão no mercado mundial de HDD de 3,5″ críticos para atividades empresariais, no mercado mundial de HDD de 3,5″ para computadores de secretária, no mercado mundial de HDD de 3,5″ para eletrónica de consumo e no mercado XHDD a nível do EEE.

    Conclusão

    13.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão de que, na condição de os compromissos propostos pelas partes serem plenamente respeitados, a operação proposta não é suscetível de entravar significativamente a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

    14.

    O representante dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração notificada deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.

    Órgão de Fiscalização da EFTA

    Silje THORSTENSEN


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