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Document E2012P0011

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Landgericht, em 31 de outubro de 2012 , no processo Beatrix Koch, Dipl. Kfm. Lothar Hummel e Stefan Müller/Swiss Life (Liechtenstein) AG (Processo E-11/12)

JO C 75 de 14.3.2013, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 75/16


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Landgericht, em 31 de outubro de 2012, no processo Beatrix Koch, Dipl. Kfm. Lothar Hummel e Stefan Müller/Swiss Life (Liechtenstein) AG

(Processo E-11/12)

2013/C 75/09

Foi apresentado ao Tribunal da EFTA, por carta de 31 de outubro de 2012, do Fürstliches Landgericht (Tribunal de Justiça do Principado, Liechtenstein), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 8 de novembro de 2012, um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Beatriz Koch, Dipl. Kfm. Lothar Hummel e Stefan Müller/Swiss Life (Liechtenstein) AG, sobre as seguintes questões:

1.

A expressão «valores de referência utilizados nos contratos de capital variável», na aceção do anexo III, ponto A, alínea a. 11 e alínea a. 12, da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, refere-se exclusivamente aos valores de referência («fundos comuns de investimento») na aceção da Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), ou o anexo III, ponto A, alínea a. 11 e alínea a. 12, também se aplica, por exemplo, quando os pagamentos de um contrato de seguro de vida estão ligados a um índice de ações ou a outro valor de referência?

2.

No caso de o Tribunal responder à pergunta 1 no sentido de o anexo III, ponto A, alínea a. 11 e alínea a. 12, da Diretiva 2002/83/CE não restringir os «valores de referência utilizados nos contratos de capital variável» às sociedades de investimento («fundos comuns de investimento») na aceção da Diretiva 85/611/CEE:

2.1.

A Diretiva 2002/83/CE obriga as companhias de seguros a prestar aos tomadores de seguros aconselhamento ou apenas a notificá-los das informações referidas no anexo III da referida diretiva?

2.2.

A obrigação de comunicar as informações previstas no anexo III, ponto A, alínea a. 11, da Diretiva 2002/83/CE, é respeitada de forma suficiente se a companhia de seguros fornecer o número de identificação dos títulos (WKN) ou, se tal não for o caso, como deve ser entendida a expressão «enumeração dos valores de referência utilizados (unidades de conta)» a fim de cumprir a obrigação de comunicar as informações? Há que ter em mente que o Estado-Membro do compromisso não exige qualquer informação adicional à companhia de seguros na aceção do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2002/83/CE.

2.3.

A obrigação de comunicar as informações previstas no anexo III anexo III, ponto A, alínea a. 12, da Diretiva 2002/83/CE, é respeitada de forma suficiente se a companhia de seguros fornecer o número de identificação dos títulos (WKN) ou devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas? Há que ter em mente que o Estado-Membro do compromisso não exige qualquer informação adicional à companhia de seguros na aceção do artigo 36.o, n.o 3, da Diretiva 2002/83/CE.

3.

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE obriga a companhia de seguros a fornecer as informações pormenorizadas previstas no anexo III, ponto A, ou é suficiente que essa informação seja dada ao tomador de seguro por um terceiro, por exemplo, através de um intermediário de seguros, na aceção da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros?

4.

A Diretiva 2002/83/CE exige que o artigo 36.o seja transposto para o direito nacional pelos Estados-Membros de tal forma que os tomadores de seguros adquirem um direito civil contra a companhia de seguros para que lhes sejam comunicadas as informações pormenorizadas a que se refere o anexo III, ou será suficiente para a transposição para o direito nacional que uma violação da obrigação de facultar informações ao abrigo do anexo III da Diretiva fique apenas sujeita a uma sanção por parte de um organismo regulador como, por exemplo, mediante a imposição de uma multa, a retirada da licença ou outra medida semelhante?


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