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Document E2012J0006

    Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de setembro de 2013 , no Processo E-6/12 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega [Incumprimento das obrigações por um Estado do EEE/EFTA — Regulamento (CEE) n. ° 1408/71 — Regulamento (CEE) n. ° 574/72 — Segurança social dos trabalhadores migrantes]

    JO C 372 de 19.12.2013, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 372/17


    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    de 11 de setembro de 2013

    no Processo E-6/12

    Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

    [Incumprimento das obrigações por um Estado do EEE/EFTA — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Segurança social dos trabalhadores migrantes]

    (2013/C 372/06)

    No processo E-6/12, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO para que seja declarado que, ao manter em vigor a prática administrativa de não verificar se uma criança, que habita com o outro progenitor fora da Noruega, está sobretudo dependente do progenitor que vive na Noruega e separado do outro progenitor, o Reino da Noruega está a infringir as disposições do artigo 1.o, alínea f), subalínea i), segunda frase, em conjugação com o artigo 76.o do ato referido no anexo VI, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua última redação] adaptado ao acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, o Tribunal, composto de Carl Baudenbacher, presidente e Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz relator), juízes, proferiu um acórdão em 11 de setembro de 2013, cujo teor é o seguinte:

    O Tribunal:

    1.

    Declara que, ao manter em vigor a prática administrativa prevista na Lei de Prestações para as Crianças de não verificar se uma criança, que habita com o outro progenitor fora da Noruega, está sobretudo dependente do progenitor que vive na Noruega e separado do outro progenitor, o Reino da Noruega está a infringir as disposições do artigo 1.o, alínea f), subalínea i), segunda frase, em conjugação com o artigo 76.o do ato referido no anexo VI, ponto 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua última redação] adaptado ao acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1,

    2.

    Considera improcedente o pedido quanto ao restante, e

    3.

    Condena cada uma das partes a pagar as suas próprias despesas.


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