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Document E2012C0265

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 265/12/COL, de 5 de julho de 2012 , relativa à aprovação do plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega

JO C 340 de 8.11.2012, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por E2021C0032

8.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 340/4


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 265/12/COL

de 5 de julho de 2012

relativa à aprovação do plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega

2012/C 340/03

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o ato referido no anexo I, Capítulo I, Parte 3.1, ponto 8a, do Acordo EEE, a saber,

A Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), corrigida e alterada,

Tendo em conta a Decisão do Colégio n.o 259/12/COL que habilita o Membro do Colégio competente a adotar a presente decisão,

Considerando o seguinte:

Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva 2006/88/CE, a Noruega elaborou um plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos.

Em 30 de junho de 2011, como previsto no artigo 47.o, n.o 4, da Diretiva 2006/88/CE, a Noruega apresentou o plano de emergência ao Órgão de Fiscalização para aprovação.

O Órgão de Fiscalização, em estreita cooperação com a Comissão Europeia, examinou o plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos.

Além disso, em abril de 2012, o Órgão de Fiscalização realizou uma missão na Noruega relacionada com os planos de emergência.

O exame do Órgão de Fiscalização e as investigações efetuadas durante a missão na Noruega demonstram que o plano de emergência apresentado pela Noruega cumpre os requisitos previstos no artigo 47.o e no anexo VII da Diretiva 2006/88/CE.

Através da sua Decisão n.o 259/12/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. O Comité aprovou por unanimidade a proposta apresentada pelo Órgão de Fiscalização. Assim, as medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer unânime do Comité Veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado.

Por conseguinte, é conveniente aprovar o plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de emergência para a lista de doenças exóticas dos animais aquáticos apresentado pela Noruega.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de julho de 2012.

Artigo 3.o

A Noruega é a destinatária da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2012.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio

Florence SIMONETTI

Diretora interina


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14, e Suplemento EEE n.o 32 de 17.6.2010, p. 1, em islandês, e n.o 35 de 23.6.2011, p. 44, em norueguês.


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