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Document E2012C0244

Versão pública de Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 244/12/COL, de 27 de junho de 2012 , relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Íslandsbanki (Islândia)

JO L 144 de 15.5.2014, p. 70–120 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 144 de 15.5.2014, p. 3–3 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/244(2)/oj

15.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/70


Versão pública de (1)

DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 244/12/COL

de 27 de junho de 2012

relativa ao auxílio à reestruturação a favor do Íslandsbanki (Islândia)

O Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (a seguir designado «Protocolo n.o 3»), nomeadamente a Parte I, artigo 1.o, n.o 3, e a Parte II, artigo 7.o, n.o 3, e artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Após uma troca de correspondência informal em outubro de 2008 e a aprovação em 6 de outubro pelo parlamento islandês (Althingi) da Lei n.o 125/2008 relativa à autoridade responsável pelos pagamentos do Tesouro devidos a circunstâncias inabituais nos mercados financeiros, etc. (a seguir designada «Lei de Emergência»), que concedeu ao Estado islandês poderes alargados para intervir no setor bancário, o Presidente do Órgão de Fiscalização escreveu, em 10 de outubro de 2008, às autoridades islandesas, tendo solicitado que lhe fossem notificadas as medidas de auxílio estatal tomadas ao abrigo da Lei de Emergência. Seguiram-se outros contactos e trocas de correspondência periódicos, incluindo uma carta enviada pelo Órgão de Fiscalização em 18 de junho de 2009 a recordar às autoridades islandesas a necessidade de notificar quaisquer medidas de auxílio estatal, assim como a cláusula de standstill constante do artigo 3.o do Protocolo n.o 3. Na sequência de novas trocas de correspondência, o auxílio estatal envolvido no restabelecimento de determinadas operações do Glitnir e no estabelecimento e capitalização de um novo Glitnir Bank (atualmente designado «Íslandsbanki») acabou por ser notificado retrospetivamente pelas autoridades islandesas em 15 de setembro de 2010 (2).

(2)

Por carta de 15 de dezembro de 2010 (3), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades islandesas de que tinha decidido iniciar o procedimento previsto na Parte I, artigo 1.o, n.o 2, do Protocolo n.o 3 relativamente às medidas tomadas pelo Estado islandês com vista ao restabelecimento de determinadas operações do (antigo) Glitnir Bank hf e ao estabelecimento e capitalização do Novo Glitnir Bank, atualmente designado Íslandsbanki (decisão de abertura do procedimento) (4). O Órgão de Fiscalização exigiu ainda que fosse apresentado um plano de reestruturação detalhado para o Íslandsbanki no prazo de seis meses.

(3)

Por mensagem de correio eletrónico de 24 de março de 2011 (5), o Órgão de Fiscalização recebeu uma observação das partes interessadas, que foi transmitida às autoridades islandesas em 25 de maio de 2011. As autoridades islandesas não responderam a essa observação.

(4)

Por carta de 31 de março de 2011, as autoridades islandesas apresentaram um plano de reestruturação do Íslandsbanki. Na sequência da aquisição do Byr em novembro de 2011, as autoridades islandesas apresentaram um novo plano de restruturação para o Íslandsbanki em 22 de fevereiro de 2012 (6).

(5)

O Órgão de Fiscalização solicitou informações sobre o plano de restruturação em 11 de julho de 2011 e em 13 de fevereiro de 2012. As autoridades islandesas responderam a esses pedidos de informações em 17 de outubro de 2011 e em 13 de março de 2012. As versões finais dos compromissos assumidos foram apresentadas em 16 de maio de 2012 e em 6 de junho de 2012 (7).

(6)

Além disso, o Órgão de Fiscalização teve reuniões com as autoridades islandesas em 7 de junho de 2011 e em 27-28 de fevereiro de 2012.

2.   CONTEXTO

(7)

O Órgão de Fiscalização descreve, na presente secção, os acontecimentos, factos e desenvolvimentos económicos, políticos e regulamentares relacionados com o colapso e a reconstrução do sistema financeiro islandês de outubro de 2008 até à data, que se afiguram necessários para definir o contexto de apreciação das medidas de auxílio em causa. Antes disso, recorda a cronologia do colapso do Glitnir.

2.1.   O colapso do Glitnir Bank

(8)

Em setembro de 2008, uma série de importantes instituições financeiras mundiais começaram a defrontar-se com graves dificuldades. Com a turbulência nos mercados financeiros globais e na sequência do colapso do Lehman Brothers em setembro de 2008, os três maiores bancos comerciais da Islândia, que tinham tido um crescimento extraordinário nos anos anteriores, confrontaram-se com dificuldades para refinanciar as suas dívidas a curto prazo e com uma corrida aos depósitos. O Lehman Brothers apresentou um pedido de administração judicial em 15 de setembro e, no mesmo dia, foi anunciado que o Bank of America iria assumir a administração do Merrill Lynch.

(9)

Por outro lado, um dos maiores bancos do Reino Unido, o HBOS, teve de ser absorvido pelo Lloyds TSB. Entretanto, o Glitnir enfrentava graves dificuldades para financiar as suas atividades. Foi necessário cancelar uma emissão de obrigações devido à falta de interesse nas mesmas, uma venda de ativos acabou por não ser concluída e um banco alemão recusou-se a prolongar dois empréstimos estimados em 150 milhões de EUR. As condições de mercado também pioraram drasticamente após a queda do Lehman Brothers.

(10)

Em 25 de setembro de 2008, o presidente do conselho de administração do Glitnir contactou o Banco Central da Islândia (BCI) para o informar de que, em resultado dos empréstimos que teriam de ser reembolsados em outubro, o banco necessitaria imediatamente de 600 milhões de EUR. Em 29 de setembro, foi anunciado que o governo islandês iria injetar 600 milhões de EUR no Glitnir, em contrapartida de 75 % do seu capital. Contudo, o facto de o montante de 600 milhões de EUR corresponder a praticamente um quarto das reservas em divisas da Islândia e de o Glitnir já ter problemas de refinanciamento há algum tempo e ter dívidas estimadas em 1,4 mil milhões de EUR a reembolsar ao longo dos seis meses seguintes, como era do domínio público, sugeria que essa não seria uma proposta credível (8). De facto, o valor das ações emitidas pelo Glitnir caiu de mais de 200 mil milhões de ISK para 26 mil milhões de ISK num só dia.

(11)

Os bancos islandeses foram alvo de levantamentos massivos de depósitos, não só no estrangeiro mas também na Islândia. Os levantamentos na Islândia assumiram proporções tais que, num dado momento, os bancos islandeses e o BCI estiveram quase a ficar sem dinheiro. Em 30 de setembro de 2008, a agência Moody's baixou a notação de risco do Glitnir, desencadeando obrigações de reembolso de mais empréstimos. Surgiram também pedidos de cobertura adicionais superiores a mil milhões de EUR. Em 7 de outubro de 2008, o Glitnir foi obrigado a pedir que a Autoridade Islandesa de Supervisão Financeira (FME) assumisse o controlo do banco (9).

2.2.   A crise financeira e as principais causas da falência dos bancos islandeses

(12)

Na sua notificação do auxílio concedido ao Novo Glitnir Bank (posteriormente Íslandsbanki), as autoridades islandesas explicaram que os motivos para o colapso do setor bancário islandês e a sua necessidade de intervir estavam definidos bastante pormenorizadamente num relatório elaborado por uma Comissão Especial de Investigação («CEI») criada pelo parlamento islandês (10), encarregada de investigar e analisar os processos que tinham levado ao colapso dos três principais bancos. O Órgão de Fiscalização resume de seguida as conclusões desta comissão relativamente às causas de falência mais relevantes no caso do Glitnir Bank. As informações são retiradas dos capítulos 2 (Resumo) e 21 (Causas do colapso dos bancos islandeses — responsabilidade, erros e negligência) do relatório da CEI.

(13)

A redução global da liquidez nos mercados financeiros desencadeada no início de 2007 acabou por levar ao colapso dos três principais bancos islandeses, cujas operações comerciais se haviam tornado cada vez mais dependentes da mobilização de fundos nos mercados internacionais. Os motivos que explicam a falência dos bancos islandeses são, contudo, variados e complexos. A CEI investigou os motivos que levaram ao colapso dos principais bancos, sendo de salientar que a maior parte das conclusões se aplicam aos três bancos e estão, em muitos casos, inter-relacionadas. As causas de falência relacionadas com as atividades dos bancos são brevemente resumidas a seguir.

Expansão excessiva e insustentável

(14)

A CEI concluiu que, nos anos anteriores ao colapso, os bancos tinham expandido os seus balanços e carteiras de empréstimos para além das suas capacidades operacionais e de gestão. Os ativos combinados dos três bancos tinham aumentado exponencialmente de 1,4 biliões de ISK (11) em 2003 para 14,4 biliões de ISK no final do segundo trimestre de 2008. É significativo o facto de uma grande percentagem do crescimento dos três bancos residir na concessão de empréstimos a estrangeiros, que aumentou substancialmente durante 2007 (12) e de forma ainda mais marcada após o início da crise de liquidez internacional. Isto levou a CEI a concluir que grande parte deste aumento na concessão de empréstimos resultou de empréstimos a empresas cujos pedidos de crédito haviam sido recusados por outras entidades. O relatório concluiu ainda que as atividades bancárias tinham vindo a caracterizar-se cada vez mais por investimentos intrinsecamente mais arriscados, tendo o crescimento contribuído para agravar os problemas.

A redução do financiamento disponível nos mercados internacionais

(15)

Grande parte do crescimento dos bancos foi facilitado pelo acesso aos mercados financeiros internacionais, tirando partido das boas notações de crédito e do acesso aos mercados europeus através do Acordo EEE. Em 2005, os bancos islandeses contraíram empréstimos no valor de 14 mil milhões de EUR nos mercados de títulos de dívida estrangeiros, em condições relativamente favoráveis. Quando o acesso aos mercados dos títulos de dívida europeus se tornou mais limitado, os bancos financiaram as suas atividades nos mercados dos Estados Unidos, integrando os títulos de dívida islandeses em pacotes de obrigações de dívida garantidas. No período anterior ao colapso, os bancos dependiam cada vez mais da contração de empréstimos a curto prazo, levando a riscos de refinanciamento graves e, segundo a CEI, previsíveis.

O endividamento dos proprietários dos bancos

(16)

Em relação a cada um dos principais bancos islandeses, os principais proprietários figuravam entre os maiores devedores (13). Os empréstimos concedidos pelo Glitnir aos principais acionistas do Grupo Baugur e partes relacionadas, em particular o Grupo FL, eram substanciais. Na primavera de 2007, foi nomeado um novo conselho de administração do Glitnir, depois de os Grupos Baugur e FL terem aumentado significativamente as suas participações no banco. Ao longo da última parte de 2007 e no início de 2008, os empréstimos ao Baugur e a empresas relacionadas praticamente duplicaram, sendo que, no seu pico, os empréstimos concedidos a este grupo chegaram a corresponder a 80 % dos fundos próprios do banco (14). Este aumento na concessão de empréstimos aos principais acionistas verificou-se, não obstante o facto de o Glitnir começar a enfrentar problemas de liquidez e de refinanciamento. A CEI considerou que certos acionistas tinham um acesso anormalmente facilitado a empréstimos junto dos bancos, enquanto proprietários. Concluiu ainda que havia fortes indicações de que o Grupo Baugur e o Grupo FL tinham tentado exercer uma influência indevida sobre a gestão do banco e que as fronteiras entre os interesses dos principais acionistas e os interesses do banco eram pouco claras. A ênfase nos principais acionistas prejudicava, portanto, os restantes acionistas e credores. Quando o banco entrou em colapso, os seus empréstimos em curso ao Grupo Baugur e empresas afiliadas ascendiam a aproximadamente 2 mil milhões de EUR, equivalentes a cerca de 70 % dos seus fundos próprios. A CEI questionou também o funcionamento dos fundos do mercado monetário geridos pelas filiais dos bancos, que investiram fortemente em valores mobiliários ligados aos proprietários dos bancos. O Glitnir Funds, uma filial do Glitnir, emprestou cerca de 300 milhões de EUR ao Baugur e ao Grupo FL, investindo 20 % do seu capital em valores mobiliários dessas duas entidades.

Concentração dos riscos

(17)

Em relação à questão da exposição anormal aos principais acionistas, a CEI concluiu que as carteiras de ativos dos bancos não eram suficientemente diversificadas. A CEI considerou que as regras europeias em matéria de grandes exposições tinham sido interpretadas de forma estreita, nomeadamente no caso dos acionistas, e que os bancos tinham tentado contornar essas mesmas regras.

Fundos próprios insuficientes

(18)

Apesar de ter sido sempre declarado que o rácio de fundos próprios do Glitnir e dos outros dois principais bancos islandeses era ligeiramente superior ao nível mínimo obrigatório, a CEI concluiu que os rácios de fundos próprios não refletiam com exatidão a capacidade financeira dos bancos. Tal prendeu-se com a exposição ao risco das ações próprias dos bancos através de garantias primárias e de contratos a prazo sobre as ações. O capital social financiado pelas próprias empresas, referido pela CEI como «fundos próprios insuficientes» (15), representava mais de 25 % dos fundos próprios de base dos bancos (ou mais de 50 % quando avaliado em relação à componente central do capital, isto é, os fundos próprios dos acionistas deduzidos os ativos incorpóreos). Para além desta situação, existiam problemas decorrentes do risco ao qual os bancos estavam expostos por via de participações cruzadas entre si. Em meados de 2008, o financiamento direto pelos bancos das suas ações próprias, assim como o financiamento cruzado das ações dos outros dois bancos, perfaziam aproximadamente 400 mil milhões de ISK, ou seja, cerca de 70 % dos fundos próprios de base. A CEI considerou que o grau de financiamento dos fundos próprios de base dos acionistas através da contração de empréstimos junto do próprio sistema era de tal ordem que comprometia a estabilidade do sistema. Os bancos detinham um volume substancial das suas ações próprias a título de garantia sobre os empréstimos concedidos, pelo que, à medida que a cotação das ações descia, a qualidade das suas carteiras de empréstimos declinava. Isto afetou o desempenho dos bancos e exerceu uma pressão em baixa ainda maior sobre a cotação das suas ações; em consequência, (segundo presumiu a CEI a partir das informações de que dispunha), os bancos procuraram criar artificialmente uma procura anormal das suas próprias ações.

A dimensão dos bancos

(19)

Em 2001, os balanços dos três principais bancos equivaliam (coletivamente) a um nível ligeiramente superior a um ano do produto interno bruto (PIB) da Islândia. No final de 2007, os bancos tinham assumido uma dimensão internacional e detinham ativos num valor nove vezes superior ao PIB islandês. O relatório da CEI salienta que, em 2006, os observadores comentavam que o sistema bancário tinha superado a capacidade do BCI, tendo formulado dúvidas quanto à sua capacidade de exercer a função de mutuante de última instância. No final de 2007, as dívidas a curto prazo da Islândia (incorridas principalmente devido ao financiamento dos bancos) eram 15 vezes superiores às reservas cambiais e os depósitos estrangeiros nos três bancos eram também oito vezes superiores às reservas cambiais. O Fundo de Garantia de Depositantes e Investidores possuía recursos mínimos face aos depósitos bancários que devia garantir. A CEI concluiu que todos estes fatores tornaram a Islândia suscetível a uma corrida aos depósitos.

O crescimento súbito dos bancos em comparação com a infraestrutura regulamentar e financeira

(20)

A CEI concluiu que os organismos de supervisão relevantes na Islândia não apresentavam a credibilidade necessária na ausência de um mutuante de última instância com recursos suficientes. O relatório conclui que a FME e o BCI não tinham os conhecimentos nem a experiência que se impunham para regular o sistema bancário numa conjuntura económica difícil, mas que poderiam ter tomado medidas com vista a reduzir o nível de riscos a que os bancos se expuseram. Por exemplo, a FME não se desenvolveu na mesma proporção que os bancos e as práticas da entidade de regulamentação não acompanharam a rápida evolução das operações dos bancos. O relatório critica ainda o Governo, concluindo que as autoridades deveriam ter tomado medidas para reduzir o impacto potencial dos bancos na economia, reduzindo a sua dimensão ou exigindo que um ou mais bancos transferissem as suas sedes para o estrangeiro (16).

Desequilíbrio e expansão excessiva da economia islandesa no seu conjunto

(21)

O relatório da CEI faz referência a acontecimentos associados à economia em geral que também tiveram repercussões a nível do rápido crescimento dos bancos e que desencadearam desequilíbrios, em termos de dimensão e de influência, entre o setor dos serviços financeiros e o resto da economia. O relatório concluiu que as políticas do Governo (nomeadamente no domínio orçamental) contribuíram, muito provavelmente, para uma expansão excessiva e para o desequilíbrio, e que a política monetária do BCI não foi suficientemente restritiva. O relatório refere ainda a flexibilização das regras do Fundo Islandês de Financiamento à Habitação em matéria de concessão de empréstimos como «um dos maiores erros de gestão monetária e orçamental cometidos no período que precedeu o colapso dos bancos» (17). O relatório critica também a facilidade com que os bancos puderam contrair empréstimos junto do BCI, tendo o saldo dos empréstimos garantidos a curto prazo do BCI aumentado de 30 mil milhões de ISK no outono de 2005 para 500 mil milhões de ISK no início de outubro de 2008.

A coroa islandesa, os desequilíbrios externos e os diferenciais dos swaps de risco de incumprimento (CDS)

(22)

O relatório constata que, em 2006, o valor da coroa islandesa era insustentavelmente elevado, que o défice da balança de transações correntes da Islândia era superior a 16 % do PIB e que os passivos expressos em moeda estrangeira, deduzidos os ativos, se aproximavam do PIB anual total. Estavam reunidas as condições para uma crise financeira. No final de 2007, assistiu-se à depreciação do valor da coroa e os diferenciais dos swaps de risco de incumprimento (CDS) relativos à Islândia e aos bancos cresceram exponencialmente.

2.3.   Medidas tomadas para reconstruir o setor bancário

(23)

Após o colapso dos três maiores bancos comerciais em outubro de 2008 (incluindo o Glitnir), as autoridades islandesas defrontaram o desafio sem precedentes de preservar a continuidade das operações bancárias na Islândia (18). A política seguida pelo governo islandês está fundamentalmente definida na Lei de Emergência (19) aprovada pelo Parlamento islandês em 6 de outubro de 2008. Esta lei concede poderes extraordinários à FME para assumir o controlo das instituições financeiras e para alienar os seus ativos e passivos, conforme seja necessário. O Ministro das Finanças foi autorizado, em nome do Tesouro, a desembolsar fundos destinados a criar novas instituições financeiras. Além disso, no processo de falência das instituições financeiras, seria dada prioridade aos depósitos face a quaisquer outros créditos. O Governo declarou que os depósitos nos bancos comerciais e nas caixas económicas nacionais, assim como nas suas sucursais islandesas, estariam totalmente protegidos.

(24)

As prioridades políticas centraram-se inicialmente em garantir o funcionamento básico dos sistemas bancário, de pagamento e de liquidação nacionais. Nas primeiras semanas após o colapso, o Governo islandês elaborou também um programa económico, em colaboração com o Fundo Monetário Internacional (a seguir designado «FMI»), que levou à aprovação, em 20 de novembro de 2008, do pedido apresentado pela Islândia quanto a um acordo de stand-by durante dois anos, que incluía um empréstimo de 2,1 mil milhões de USD por parte do FMI destinado a reforçar as reservas em divisas da Islândia. Outros países nórdicos, assim como alguns outros parceiros comerciais, concederam empréstimos adicionais num montante até 3 mil milhões de USD. Em relação ao empréstimo do FMI, 827 milhões de USD foram disponibilizados imediatamente, sendo o remanescente concedido em oito prestações equivalentes, sob reserva de revisões trimestrais do programa.

(25)

O programa do FMI consistia num programa de estabilização alargado, centrado em três objetivos fundamentais. Em primeiro lugar, estabilizar e restabelecer a confiança na coroa, a fim de conter o impacto negativo da crise na economia. As medidas incluíam a introdução de controlos sobre os capitais destinados a prevenir a fuga de capitais. Em segundo lugar, o programa incluía uma estratégia global de reestruturação bancária que tinha como objetivo fundamental reconstruir um sistema financeiro viável na Islândia, assim como salvaguardar as relações financeiras internacionais do país. Os seus objetivos secundários visavam assegurar a justa avaliação dos ativos bancários, maximizar a recuperação de ativos e reforçar as práticas de supervisão. Em terceiro lugar, o programa visava assegurar finanças públicas sustentáveis, limitando a socialização dos prejuízos nos bancos falidos e implementando um programa de consolidação orçamental a médio prazo.

(26)

As autoridades islandesas sublinharam que, devido às circunstâncias excecionais associadas à grande dimensão do sistema bancário face à capacidade financeira do Tesouro, as opções políticas de que dispunham eram limitadas. As soluções adotadas eram, por conseguinte, em muitos aspetos diferentes das medidas adotadas pelos Governos de outros países cuja estabilidade financeira também estava ameaçada.

(27)

Com base na Lei de Emergência, os três grandes bancos comerciais, o Glitnir Bank, o Landsbanki Íslands e o Kaupthing Bank, foram divididos em bancos «antigos» e «novos». O Ministro das Finanças fundou três sociedades anónimas para assumirem o controlo das operações domésticas dos antigos bancos e nomeou os seus conselhos de administração. A FME assumiu o controlo dos antigos bancos, tendo essencialmente afetado os seus ativos e passivos (depósitos) domésticos aos novos bancos, que prosseguiram as suas operações bancárias na Islândia, ao passo que os antigos bancos foram colocados sob a supervisão dos seus respetivos comités de resolução (20). Os ativos e passivos estrangeiros foram, na generalidade, afetados aos antigos bancos, tendo sido posteriormente sujeitos a procedimentos de liquidação e, por fim, assistiu-se ao encerramento de todas as operações com o estrangeiro (21).

(28)

Nos balanços de abertura provisórios dos três novos bancos de 14 de novembro de 2008, estimou-se que os ativos combinados dos bancos ascenderiam, no total, a 2,886 biliões de ISK, com o Estado a ter de injetar capital no valor de 385 mil milhões de ISK. O montante total de obrigações a emitir pelos novos bancos a favor dos antigos a título de pagamento pelo valor dos ativos transferidos em excesso dos passivos foi estimado em 1,153 biliões de ISK. A FME atribuiu à Deloitte LLP a função de avaliar o valor dos ativos e dos passivos transferidos. Neste processo, afigurou-se que a avaliação independente não resultaria em valores fixos dos ativos líquidos transferidos, mas em avaliações inseridas dentro de determinados intervalos. Além disso, os credores dos bancos manifestaram o seu desacordo quanto ao processo de avaliação, que consideravam não ser imparcial, e queixaram-se de não poderem proteger os seus interesses. Estas complicações resultaram numa nova abordagem no que respeita ao acerto de contas entre os antigos e os novos bancos, segundo a qual, em vez de dependerem de avaliações efetuadas por um perito independente, as partes tentariam, por meio de negociações, chegar a acordo relativamente ao valor dos ativos líquidos transferidos.

(29)

Era claro que seria difícil, para as partes, chegar a acordo relativamente às avaliações, uma vez que estas estavam, como é evidente, sujeitas a inúmeros pressupostos em relação aos quais era provável que as partes discordassem. O Estado procurou chegar a acordos relativamente a avaliações de base que fornecessem um alicerce sólido para a capitalização inicial dos novos bancos. O desempenho dos preços dos ativos que excedesse a avaliação de base poderia ser atribuído aos credores sob a forma de obrigações contingentes ou aumentos do valor do capital social dos bancos, uma vez que havia transparecido nas negociações que os comités de resolução do Glitnir e do Kaupthing e a maioria dos seus credores poderiam estar interessados em adquirir participações nos novos bancos, o que lhes permitiria beneficiar de eventuais aumentos nos valores dos ativos transferidos.

(30)

A capitalização total dos três novos bancos e a base dos acordos com os credores dos bancos antigos foram anunciadas em 20 de julho de 2009. O Governo, enquanto proprietário único dos três novos bancos, chegou a protocolos de acordo com os comités de resolução dos antigos bancos em relação à forma como a indemnização pela transferência dos ativos líquidos para os novos bancos seria assegurada e paga. Relativamente a dois novos bancos, o Íslandsbanki e o New Kaupthing (posteriormente Arion Bank), tal incluiu acordos condicionais que permitiriam aos antigos bancos assumir participações maioritárias nos novos bancos.

(31)

Com base nos acordos provisórios acima referidos, os comités de resolução dos antigos bancos decidiram, em outubro de 2009 (Glitnir) e em dezembro de 2009 (Kaupthing Bank e Landsbanki Íslands), exercer as opções negociadas e subscrever as participações nos novos bancos. Em 18 de dezembro de 2009, o Governo anunciou que a reconstrução bancária estava concluída e que as autoridades islandesas e os novos bancos, por um lado, e os comités de resolução do Glitnir Bank, do Landsbanki Íslands e do Kaupthing Bank em nome dos seus credores, por outro, tinham chegado a acordo relativamente aos ativos transferidos dos antigos bancos para os novos, pelo que os novos bancos estavam totalmente financiados.

(32)

Verificou-se que a contribuição do Tesouro a favor dos fundos próprios dos novos bancos foi reduzida substancialmente, tendo passado dos 385 mil milhões de ISK inicialmente previstos para 135 mil milhões de ISK sob a forma de capital social e, no caso de dois dos três bancos, o Íslandsbanki e o Arion Bank, 55 mil milhões de ISK em fundos próprios complementares sob a forma de empréstimos subordinados, num montante total de 190 mil milhões de ISK. Além disso, o Tesouro concedeu ao Íslandsbanki e ao Arion Bank certas facilidades de liquidez. O capital social fornecido pelos antigos bancos aos novos elevou-se, no total, a aproximadamente 156 mil milhões de ISK. A capitalização total dos novos bancos ascendeu, por isso, a aproximadamente 346 mil milhões de ISK. Assim, em vez de assegurar a plena propriedade dos três bancos, os acordos implicaram que as participações do Estado foram reduzidas para aproximadamente 5 % no caso do Íslandsbanki, 13 % no caso do Arion Bank e 81 % no caso do Landsbankinn.

(33)

Apesar de esta aquisição de dois dos três bancos pelos credores dos antigos bancos ter resolvido graves problemas na reconstrução do setor financeiro e estabelecido uma base de capital mais firme para os novos bancos, subsistiam inúmeras deficiências que era necessário superar. Desde o outono de 2009, os bancos tinham concentrado os seus esforços principalmente em questões internas, determinando a estratégia global das suas operações e, em particular, reestruturando as suas carteiras de empréstimos, que representam o maior fator de risco para as suas operações e para a sua viabilidade a longo prazo. O processo de reestruturação tem sido complexo devido a vários fatores que o entravam, nomeadamente os acórdãos do Supremo Tribunal sobre a ilegalidade dos empréstimos concedidos em ISK mas indexados a divisas estrangeiras. No que respeita ao Íslandsbanki, e na medida em que sejam pertinentes para a sua reestruturação, estas questões são, em seguida, apresentadas em maior pormenor.

Ambiente macroeconómico

(34)

Ao colapso do sistema bancário em outubro de 2008 seguiu-se um período de grande turbulência económica. As dificuldades no sistema financeiro islandês foram acompanhadas por uma quebra de confiança na moeda do país. A coroa desvalorizou-se de forma acentuada no primeiro trimestre de 2008 e de novo no outono, antes e após a falência dos três bancos comerciais. Apesar dos controlos sobre os capitais impostos no outono de 2008, a volatilidade da moeda persistiu em 2009 (22). Estas perturbações resultaram numa grave recessão da economia islandesa, com uma contração do PIB de 6,8 % em 2009 e de 4 % em 2010.

(35)

Entre as implicações da crise económica, podem citar-se um aumento súbito do desemprego, que passou de 1,6 % em 2008 para 8 % em 2009, uma subida da inflação e uma queda dos salários reais. Além disso, verificou-se uma subida acentuada da dívida das empresas e das famílias e da percentagem de crédito mal parado nas carteiras de empréstimos dos bancos, assim como aquisições em grande escala, pelos novos bancos, de empresas em dificuldades financeiras. Simultaneamente, os elevados custos orçamentais da reestruturação do sistema bancário levaram a um aumento acentuado do défice orçamental e a uma subida substancial da dívida do setor público.

(36)

Após esta profunda recessão, os dados provisórios da Statistics Iceland indicam uma reviravolta na segunda metade de 2011, verificando-se durante todo o ano um crescimento do PIB de 3,1 % em comparação com o ano anterior.

(37)

O crescimento económico em 2011 deveu-se principalmente a um aumento da procura interna, em particular a um aumento de 4 % no consumo das famílias. Este crescimento foi apoiado por aumentos dos salários e das prestações sociais, assim como por iniciativas políticas destinadas a aligeirar o peso do pagamento das dívidas das famílias, incluindo uma bonificação de juro temporária, o congelamento dos pagamentos de empréstimos e o reembolso antecipado das poupanças de reforma privadas. Os dados provisórios relativos a 2011 também indicam um aumento lento dos investimentos, ainda que partindo de um nível particularmente baixo (23). O consumo público manteve-se a um nível reduzido durante os últimos três anos.

(38)

Os dados macroeconómicos gerais ocultam diferenças setoriais mais significativas. Para além do colapso no setor financeiro, verificou-se uma grave contração no setor da construção e em muitas outras atividades dos setores nacionais de produção e de serviços. Por outro lado, assistiu-se ao crescimento de alguns setores de exportação. Devido à baixa taxa de câmbio da coroa e aos preços relativamente estáveis em moeda estrangeira dos produtos marítimos e do alumínio, as receitas de exportação aumentaram após o início da crise económica, tal como sucedeu também no que se refere ao turismo e à exportação de outros serviços. Ao mesmo tempo, as importações caíram acentuadamente, invertendo temporariamente a balança comercial (24), que atingiu um excedente de aproximadamente 10 % do PIB em 2010. Contudo, com o aumento da procura interna em 2011, as importações voltaram a aumentar, o que se traduziu num excedente comercial globalmente inferior, de 8,2 % do PIB.

(39)

As previsões da Statistics Iceland para 2012-2017 partem do princípio de que a recuperação económica gradual continuará, com um crescimento de 2,6 % do PIB em 2012. Espera-se uma taxa de crescimento semelhante durante todo o período das previsões. Estas previsões estão, contudo, sujeitas a várias incertezas. Os investimentos industriais previstos em grande escala podem ainda ser adiados. As condições comerciais da Islândia seriam negativamente afetadas por uma recessão prolongada dos principais parceiros comerciais, implicando uma taxa de crescimento mais reduzida na Islândia. Um progresso mais lento do que o previsto na resolução do peso da dívida das famílias e das empresas limitaria ainda mais a procura interna e as perspetivas de crescimento da economia. O crescimento também poderia ser comprometido pela contínua instabilidade dos preços associada à volatilidade da moeda no contexto da eliminação dos controlos de capitais.

2.4.   Supervisão financeira e melhorias no quadro regulamentar

(40)

Na sequência do trabalho inicial da FME associado à criação dos novos bancos e à avaliação do valor dos ativos líquidos transferidos dos antigos bancos, a FME realizou, na primavera de 2009, uma auditoria dos novos bancos e dos respetivos planos de atividades, bem como da sua solidez financeira e requisitos de fundos próprios, o chamado projeto de aprovação. Essa auditoria foi feita com a assistência da Oliver Wyman, uma empresa internacional de consultoria em matéria de gestão.

(41)

Após a conclusão do processo supramencionado, a FME concedeu aos bancos licenças de exploração sujeitas a diferentes condições. Tendo em conta a qualidade das carteiras de ativos e a incerteza económica prevista, considerou-se necessário impor aos três bancos requisitos de fundos próprios superiores ao mínimo exigido. Assim, a FME definiu o rácio mínimo de adequação dos fundos próprios dos três bancos em 16 %, dos quais um mínimo de 12 % deveria corresponder a fundos próprios de base. Os requisitos seriam aplicáveis por um período de, pelo menos, 3 anos, sob reserva de uma revisão da FME. Foram também especificadas condições de liquidez, sendo exigido que os fundos líquidos disponíveis deveriam corresponder sempre a um mínimo de 20 % dos depósitos e que a tesouraria ou equivalentes deveria sempre corresponder a um mínimo de 5 % dos depósitos. Além disso, foram impostos requisitos relativos a outras questões, tais como a reestruturação das carteiras de empréstimos, a avaliação dos riscos, o governo das sociedades e a propriedade. A FME introduziu requisitos de fundos próprios comparáveis relativamente a outras instituições financeiras.

(42)

O programa de estabilização económica elaborado em consulta com o FMI previa uma revisão de todo o quadro regulamentar relativo aos serviços financeiros e à sua supervisão, a fim de melhorar a proteção contra futuras crises financeiras. O Governo convidou o anterior diretor-geral da autoridade de supervisão financeira finlandesa, Kaarlo Jännäri, a proceder a uma avaliação do quadro regulamentar existente e das práticas de supervisão. Entre as melhorias propostas por Kaarlo Jännäri figurava a criação de um registo nacional de créditos no âmbito da FME para diminuir os riscos de crédito inerentes ao sistema. O seu relatório sugeriu também o estabelecimento de regras e de práticas mais rigorosas em matéria de grandes riscos e de empréstimos a entidades associadas, assim como a realização de um maior número de inspeções no local para verificar a supervisão e os relatórios não realizados no local, em particular sobre os riscos de crédito, os riscos de liquidez e o risco cambial. Recomendou também a revisão e a melhoria do sistema de garantia de depósitos, seguindo de perto a evolução no território da UE.

(43)

O Governo propôs, subsequentemente, um projeto de lei ao Althingi, baseado nomeadamente nas propostas apresentadas por Kaarlo Jännäri, bem como em alterações efetuadas à legislação do EEE relativa às atividades financeiras a partir de 2009, que foi aprovado e entrou em vigor em 1 de julho de 2010 (Lei n.o 75/2010). A nova lei introduziu alterações substanciais na Lei relativa às instituições financeiras. Posteriormente, foram introduzidas outras alterações na lei relativa às instituições financeiras, assim como à regulamentação e supervisão dos serviços financeiros. Estas alterações regulamentares são apreciadas em maior pormenor no anexo.

2.5.   Os principais desafios futuros (25)

(44)

Não obstante os grandes progressos na reconstrução do setor financeiro, a Islândia continua a debater-se com as repercussões da crise financeira e monetária que eclodiu no outono de 2008. A crise financeira revelou várias falhas e deficiências no sistema financeiro, que devem ser abordadas caso se pretenda restabelecer a confiança do público. Parece evidente que a Islândia — como muitos outros países seriamente afetados pela crise financeira — enfrenta inúmeros desafios para adaptar o quadro jurídico e operacional dos serviços financeiros, de modo a apoiar um sistema financeiro viável e eficiente no futuro e reduzir, tanto quanto possível, o risco de novos choques sistémicos.

(45)

Os desafios mais imediatos que as instituições financeiras islandesas enfrentam atualmente estão ligados ao facto de os bancos estarem a funcionar num quadro protegido por controlos de capitais e por uma garantia global dos depósitos. Os bancos precisam agora de preparar-se para operar num quadro mais exposto, sem controlos de capitais e em que as garantias de depósitos voltam a vigorar segundo o regime definido nas diretivas UE/EEE relevantes (26). As autoridades islandesas sublinharam que é necessária extrema cautela aquando da introdução de novas regras a este respeito.

(46)

Um outro grande desafio é a necessidade de adaptar o quadro jurídico e regulamentar de modo a apoiar um sistema financeiro sólido e eficiente que também seja coerente com a evolução do direito do EEE e internacional (27).

2.6.   O estado da concorrência no setor financeiro islandês

(47)

De acordo com informações recentes das autoridades islandesas (28), a concorrência no mercado financeiro mudou radicalmente desde o colapso bancário. O número de instituições financeiras diminuiu e várias caixas económicas, bancos comerciais e mutuantes especializados estão a ser liquidados ou procederam a uma fusão com outras empresas (29). O número de instituições financeiras continua a diminuir, mais recentemente na sequência das fusões do Landsbankinn com o SpKef, em março de 2011, do Íslandsbanki com o Byr, em dezembro de 2011, e da fusão do Landsbankinn com a Caixa Económica Svarfdaelir, aprovada pelo Órgão de Fiscalização em 20 de junho de 2012 através da Decisão n.o 226/12/COL. Com as reduções no número de instituições financeiras e os grandes bancos a assumirem os depósitos dos bancos encerrados, a concentração no mercado doméstico aumentou. A presença global dos novos bancos nos mercados financeiros do EEE é, por outro lado, muito menor do que a dos seus predecessores, uma vez que as operações bancárias internacionais foram encerradas.

(48)

Além disso, o mercado nacional contraiu-se consideravelmente, uma vez que alguns subsetores desapareceram ou foram significativamente restringidos. O quase desaparecimento do mercado bolsista e a introdução de controlos de capitais reduziram as operações nos mercados bolsista e monetário, resultando em opções de investimento limitadas. Com os níveis de investimento na economia a um nível historicamente baixo e as famílias e as empresas em geral muito endividadas, a procura de crédito é reduzida. Desde o colapso, os bancos concentraram os seus esforços em emissões internas e na reestruturação das suas carteiras de empréstimos, assim como na reestruturação de alguns dos seus principais clientes empresariais.

(49)

Antes da crise financeira, as caixas económicas representavam, no seu conjunto, uma quota de mercado de aproximadamente 20-25 % dos depósitos. Este valor diminuiu substancialmente, cifrando-se atualmente em cerca de 2-4 %. As quotas de mercado que foram perdidas pelas caixas económicas e pelos bancos comerciais que abandonaram o mercado foram recuperadas pelos três principais bancos comerciais, o Arion Bank, o Íslandsbanki e o Landsbanki. Combinados, os três grandes bancos representam agora aproximadamente 90-95 % do mercado, em vez dos 60-75 % anteriores, sendo a quota de mercado do Landsbankinn ligeiramente superior. Para além das 10 caixas económicas regionais, que representam atualmente aproximadamente 2-4 % do mercado, o único outro interveniente no mercado é o MP Bank reestruturado (30), com uma quota de mercado de aproximadamente 1-5 %.

(50)

O mercado financeiro islandês é, por isso, claramente oligopolista e as três maiores sociedades poderiam, coletivamente, dispor de uma posição dominante no mercado. De acordo com a autoridade da concorrência islandesa (ACI), cuja opinião sobre o estado da concorrência na Islândia e soluções eventuais foi solicitada pelo Órgão de Fiscalização, existem obstáculos significativos à entrada no mercado bancário islandês, o que tem efeitos prejudiciais a nível da concorrência. Existem também certos entraves à mudança de banco por parte dos consumidores. As autoridades islandesas reconheceram, além disso, que os riscos cambiais associados à coroa islandesa, uma divisa pequena e não negociável, limitou em maior grau a concorrência e dissuadiu os bancos e as empresas estrangeiras de entrarem no mercado islandês.

(51)

A ACI tem vindo a centrar-se ultimamente numa questão específica relativa à infraestrutura informática das operações bancárias e à cooperação entre os bancos a este respeito. Tal está relacionado com o prestador de serviços informáticos Reiknistofa bankanna (Centro de Dados dos Bancos Islandeses, RB), propriedade conjunta das instituições financeiras. Este assunto é relevante para a apreciação do caso em questão e figurou entre as questões discutidas pelo Órgão de Fiscalização com as autoridades islandesas e os bancos.

(52)

O RB é propriedade conjunta dos três principais bancos islandeses, de duas caixas económicas, da Associação Islandesa de Caixas Económicas e das três principais sociedades de tratamento dos cartões de pagamento na Islândia. O Landsbankinn é titular de 36,84 % das ações do RB, o Íslandsbanki de 29,48 % e o Arion Bank de 18,7 %. No seu conjunto, os três bancos comerciais detêm, portanto, 85,02 % das ações do RB. Os clientes do RB são os seus proprietários, o BCI e outras instituições financeiras, assim como o Estado e outras entidades públicas. A cooperação dos bancos nesta área é alargada, uma vez que o RB desenvolveu o sistema de compensação e de liquidação na Islândia. Presta ainda diversos serviços bancários de base, que consistem em soluções em regime de copropriedade, utilizadas pela maioria dos bancos islandeses. O RB opera, além disso, um sistema de faturação e de pagamentos em linha para empresas e consumidores.

(53)

Segundo a ACI, o colapso em 2008 tornou os bancos mais pequenos e as caixas económicas particularmente vulneráveis. Para as instituições financeiras de menor dimensão, os serviços informáticos necessários assumiam uma importância fundamental, dado que podem ser considerados como um dos obstáculos de entrada aos novos participantes no mercado. A plataforma de serviços informáticos foi assegurada, em grande parte, pelo RB no que diz respeito às instituições financeiras e, no que diz respeito às caixas económicas e aos pequenos operadores no mercado, pela Teris. Após o encerramento de muitas pequenas instituições financeiras nos últimos anos, a Teris perdeu uma parte significativa das suas receitas, o que levou, em janeiro de 2012, à venda de algumas das suas soluções informáticas ao RB. Segundo o RB e a Teris, esta operação visava, entre outros, assegurar a prestação contínua de serviços informáticos a instituições financeiras de menor dimensão.

(54)

A ACI tem vindo a investigar dois casos relativos ao RB. Trata-se, em primeiro lugar, de saber se a propriedade comum e a cooperação dos bancos e outras instituições financeiras no quadro do RB deve ser considerada como uma violação da proibição de práticas concertadas nos termos do artigo 10.o da Lei da Concorrência islandesa. Em segundo lugar, a compatibilidade da aquisição dos principais ativos da Teris pelo RB está a ser avaliada nos termos das disposições relativas às fusões da referida lei. Contudo, em maio de 2012, estes dois casos foram encerrados após a celebração de um acordo entre o RB e os seus proprietários, por um lado, e a ACI, por outro (31).

(55)

Para além das preocupações supramencionadas, que estão diretamente relacionadas com o mercado financeiro islandês, a ACI indicou, nomeadamente, a necessidade de a venda e a reestruturação das sociedades de exploração (32) serem concluídas logo que possível. Muitas sociedades de exploração foram adquiridas pelos bancos (que eram credores dessas empresas) devido ao endividamento resultante da queda da economia em 2008. Segundo a ACI, o facto de os bancos prestarem serviços financeiros a empresas quando são proprietários dessas empresas pode criar um conflito de interesses. A ACI entende que a propriedade direta e indireta dos bancos (33) é o problema de concorrência mais corrente e mais perigoso no rescaldo da crise financeira, uma vez que afeta quase todas as empresas e indústrias na Islândia. Na opinião da ACI, uma reestruturação mais rápida das empresas melhoraria a concorrência no mercado financeiro. Quando a participação dos bancos na reestruturação dos seus clientes empresariais foi sujeita a requisitos de notificação nos termos da legislação nacional de controlo das fusões, a ACI definiu, muitas vezes, condições em matéria de propriedade por parte dos bancos. Contudo, uma solução abrangente para o problema parece ser difícil, uma vez que este resulta essencialmente do elevado endividamento do setor empresarial islandês.

(56)

Nas observações que apresentaram ao Órgão de Fiscalização, os três bancos comerciais, Arion Bank, Íslandsbanki e Landsbankinn, manifestaram a opinião de que não tinham ocorrido quaisquer mudanças significativas nas condições da concorrência no mercado financeiro islandês desde o outono de 2008, que fossem fonte de preocupação. Uma concorrência efetiva prevalecia no mercado, sem qualquer prova de comportamento concertado entre os três principais intervenientes. Na sua análise das condições da concorrência no mercado, a ACI teria ignorado certos fatores fundamentais, como o facto de os bancos estrangeiros concorrerem há muito e continuarem a concorrer de forma ativa com os bancos islandeses na prestação de serviços financeiros aos maiores clientes, como as empresas com atividades de exportação (pescas, setores intensivos do ponto de vista energético, etc.), bem como à administração central e municipal.

(57)

Contudo, este ponto de vista é contrário à posição manifestada nas observações apresentadas pelas autoridades islandesas, tal como se pode observar no relatório supramencionado do Ministro dos Assuntos Económicos ao Althingi, e à posição da ACI. Além do mais, tal como será explicado a seguir, o Íslandsbanki decidiu, apesar de algumas reservas quanto à análise das condições da concorrência, assumir certos compromissos destinados a limitar a distorção da concorrência associada às medidas de auxílio em causa. Esses compromissos são apresentados no anexo.

3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

3.1.   O beneficiário

(58)

Tal como descrito anteriormente, o Glitnir entrou em colapso em 2008, tal como os outros dois maiores bancos comerciais da Islândia. Por forma a assegurar a continuidade do funcionamento do setor bancário nacional, as autoridades islandesas tomaram certas medidas destinadas a restabelecer determinadas operações do (antigo) Glitnir Bank hf, incluindo o estabelecimento e a capitalização do Novo Glitnir Bank hf (atualmente designado Íslandsbanki).

3.1.1.   Glitnir Bank

(59)

Antes da crise financeira de 2008, o Glitnir Bank era o terceiro maior banco da Islândia. Logo antes do seu colapso, no final de junho de 2008, o seu balanço correspondia a 3,862 biliões de ISK. Os principais mercados do banco estavam na Islândia e na Noruega, onde oferecia uma variedade de serviços financeiros, incluindo serviços bancários para as empresas, banca de investimento, mercados de capitais, gestão de investimentos e banca de retalho. O Glitnir tinha ainda operações na Finlândia, na Suécia, na Dinamarca, no Reino Unido, no Luxemburgo, nos EUA, no Canadá, na China e na Rússia. Tinha várias empresas filiais, sendo que as mais significativas eram: Glitnir AB (Suécia); Glitnir Bank Oyi (Finlândia); Glitnir Bank ASA (Noruega); Glitnir Bank Luxembourg SA; e Glitnir Asset Management Luxembourg. A expansão internacional do banco baseou-se em dois setores industriais especializados, os produtos do mar e a energia sustentável (34). As ações do banco estavam cotadas na bolsa OMX islandesa.

3.1.2.   Íslandsbanki

(60)

O sucessor do Glitnir, o Íslandsbanki, é um banco universal que oferece um conjunto abrangente de serviços financeiros a indivíduos, famílias, empresas e investidores profissionais na Islândia, especializado em dois setores, os produtos do mar e a energia geotérmica. Após a fusão com o Byr, os ativos do banco perfazem agora aproximadamente 800 mil milhões de ISK. Tem cerca de 1 100 trabalhadores e é o terceiro maior banco da Islândia em termos de ativos totais. Os produtos e serviços bancários inserem-se em quatro categorias: banca de retalho, serviços bancários para as empresas, mercados e gestão de património. Segundo o Íslandsbanki, este tem uma quota de mercado de [20] a [40] % em todos estes segmentos de negócios.

3.1.2.1.   Banca de retalho — Islândia

(61)

O departamento responsável pela banca de retalho fornece serviços bancários a indivíduos, famílias e pequenas e médias empresas (PME). Inclui a rede de sucursais do Íslandsbanki, a divisão de financiamento garantido por ativos do banco e uma filial explorada de forma independente, a Kreditkort, emissora de cartões de crédito líder na Islândia.

(62)

Os últimos números disponíveis mostram que o Íslandsbanki tem uma quota de mercado de [> 30] % no setor de retalho.

3.1.2.2.   Serviços bancários para as empresas — Islândia

(63)

O departamento responsável pelas empresas fornece empréstimos e outros serviços de crédito às médias e grandes empresas na Islândia, normalmente designadas como «as 300 grandes». Além disso, a Corporate Solutions, uma divisão desse mesmo departamento, gere e lidera a restruturação das carteiras de grandes empresas em dificuldades.

(64)

Os últimos números disponíveis mostram que o Íslandsbanki tem uma quota de mercado de [> 30] % no mercado da prestação de serviços bancários às empresas.

3.1.2.3.   Mercados

(65)

O departamento responsável pelos mercados oferece um leque completo de serviços financeiros empresariais, valores mobiliários e produtos do mercado cambial e do mercado monetário na Islândia, assim como consultoria financeira a empresas nos setores da energia geotérmica e dos produtos do mar nos EUA.

(66)

Os últimos números disponíveis mostram que o Íslandsbanki tem uma quota de mercado de [> 5] % do mercado de ações (35), [> 20] % do mercado das obrigações, [> 30] % do mercado cambial e cerca de [> 35-45] % do mercado de financiamento às empresas (36).

3.1.2.4.   Gestão de riqueza — VÍB

(67)

A gestão de património disponibiliza aos clientes de todas as dimensões vendas institucionais, serviços de banca privada (grandes clientes) e serviços de investimento privado (retalho), assim como fundos de terceiros. A VÍB oferece ainda serviços de gestão e administração de fundos através da sua filial gerida e explorada de forma independente, a Íslandssjóðir hf.

(68)

Os últimos números disponíveis mostram que o Íslandsbanki tem uma quota de mercado de [> 30] % das vendas empresariais e institucionais, [> 30] % dos serviços de investimento de retalho, [> 25] % dos mercados da banca privada, [> 35] % dos mercados de gestão de fundos mutualistas e [> 15] % do mercado de serviços de pensões privados (37).

3.2.   Comparação entre o antigo e o novo banco

3.2.1.   Uma comparação entre o Glitnir e o Íslandsbanki (2008)

(69)

Existem grandes diferenças entre o novo banco e o antigo no que se refere às suas operações e escala. O Íslandsbanki é predominantemente um banco doméstico, sem quaisquer operações bancárias licenciadas no estrangeiro, ao passo que o Glitnir era um banco internacional que operava em 11 países. O Íslandsbanki tem quatro segmentos de negócios: banca comercial/retalho, gestão de ativos, banca das empresas e de investimento e mercados de capitais e de dívida pública, todos centrados no mercado doméstico. A diferença mais importante reside no facto de a escala das operações do Íslandsbanki ser substancialmente menor do que a do Glitnir. O balanço do banco antigo era de 3,862 biliões de ISK, em comparação com os 631 mil milhões do novo banco, o que corresponde a uma redução de 84 %. O quadro 1, acima, apresenta uma comparação entre o balanço do antigo banco em junho de 2008 e o balanço de abertura do novo banco.

(70)

O Glitnir tinha financiamento de diversas fontes e era um importante emissor de obrigações financeiras, negociadas em todo o mundo. O Íslandsbanki, por seu lado, depende principalmente dos depósitos para se financiar. Tudo isto, aliado à provável incapacidade do banco para aceder a fontes de financiamento semelhantes às do seu predecessor (pelo menos a curto prazo), limita a sua capacidade de crescimento. A comparação dos principais indicadores dos dois bancos, apresentada no Gráfico 1, mostra diferenças consideráveis (38):

Gráfico 1

O Íslandsbanki aquando do seu estabelecimento, comparado com o Glitnir em 2008 (T2), valores selecionados

Image

(71)

O novo banco tem, além disso, um número de funcionários significativamente inferior. O número médio de funcionários empregados pelo Glitnir durante o primeiro semestre de 2008, em equivalentes a tempo inteiro, era de 2 174, contra 1 110 do Íslandsbanki (incluindo filiais) durante o primeiro semestre de 2009, isto é, uma diferença de 49 %. Os números relativos aos mesmos períodos apenas para as operações domésticas mostram que o novo banco emprega menos 242 funcionários do que o Glitnir.

3.3.   Base jurídica nacional para a medida de auxílio

Lei n.o 125/2008 sobre a autoridade responsável pelos pagamentos do Tesouro devidos a circunstâncias inabituais nos mercados financeiros, etc., normalmente designada «Lei de Emergência»

(72)

A Lei de Emergência conferiu à FME autoridade para intervir «em circunstâncias extremas» e para assumir os poderes das assembleias de acionistas e dos conselhos de administração das instituições financeiras, assim como para decidir da alienação dos seus ativos e passivos. Foi também concedido à FME o poder de designar os comités de resolução das instituições financeiras cujo controlo tinha assumido, os quais detinham os poderes das assembleias de acionistas. Aquando da liquidação das instituições, a Lei dá prioridade aos créditos dos titulares de depósitos e aos regimes de garantia de depósitos. A Lei autorizou também o Ministério das Finanças islandês a criar novos bancos. A Lei de Emergência inclui alterações à Lei n.o 161/2002 sobre as instituições financeiras, à Lei n.o 87/1998 sobre a supervisão oficial das atividades financeiras e à Lei n.o 98/1999 sobre a garantia de depósitos e o regime de indemnização dos investidores, assim como à Lei n.o 44/1998 sobre a habitação.

Lei relativa ao Orçamento Suplementar de Estado para 2008 (artigo 4.o)

Lei do Orçamento de Estado para 2009 (artigo 6.o)

3.4.   As medidas de auxílio

(73)

A intervenção das autoridades islandesas após o colapso do Glitnir Bank foi descrita acima e é delineada em maior pormenor na decisão de abertura do procedimento. Basicamente, as intervenções podem ser resumidas conforme segue: a FME assumiu o controlo do Glitnir em 7 de outubro de 2008, tendo os seus passivos e (a maior parte dos) ativos no território nacional sido transferidos para o Novo Glitnir. O banco antigo e os respetivos credores deveriam ser compensados por esta transferência, recebendo um montante correspondente à diferença entre os ativos e os passivos. Uma vez que a determinação desta diferença se revelou difícil e morosa, o Estado disponibilizou algum capital inicial e comprometeu-se a aumentar a sua contribuição, caso necessário. Em seguida, procedeu à capitalização do banco, até que, em outubro, foi alcançado um acordo entre o Estado e os credores do antigo banco, na sequência do qual a participação do Estado no banco foi reduzida de 100 % para 5 %. O Órgão de Fiscalização considera que esta data — 15 de outubro de 2009 — marca o início do período de restruturação de 5 anos, que decorrerá portanto até 15 de outubro de 2014.

(74)

A secção seguinte limita-se a descrever os aspetos da intervenção do Estado que constituem medidas de auxílio relevantes para efeitos da apreciação nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE.

3.4.1.   Fundos próprios de base

(75)

O Estado disponibilizou fundos próprios de base por duas vezes — a primeira aquando da criação do New Glitnir e de novo quando capitalizou o banco na sua totalidade (e retroativamente) — ao que se seguiu um acordo com os credores do antigo banco nos termos do qual o Estado reteve uma participação de 5 % no banco.

3.4.1.1.   Capital inicial

(76)

Na sequência do estabelecimento do novo banco, o Íslandsbanki, o Estado concedeu 775 milhões de ISK em numerário a título de capital inicial para o novo banco, assumindo além disso o compromisso de contribuir com um total de até 110 mil milhões de ISK para o novo banco em troca da totalidade do seu capital social. O primeiro montante corresponde ao capital mínimo necessário, nos termos da legislação islandesa, para a criação de um banco. O último valor, calculado como 10 % de uma avaliação inicial da provável dimensão do balanço total dos ativos ponderados pelo risco do banco, foi incluído no Orçamento de Estado para 2009 como uma afetação de fundos estatais para enfrentar as circunstâncias extraordinárias nos mercados financeiros. Esta afetação de capital destinava-se a prestar uma garantia adequada quanto à operacionalidade do banco, até que fosse possível resolver as questões relacionadas com a sua recapitalização definitiva, incluindo a dimensão dos seus saldos de abertura, com base numa avaliação da indemnização a pagar ao antigo banco pelos ativos transferidos.

3.4.1.2.   Injeção de capital e manutenção de uma participação de 5 % nos termos do acordo com os credores do antigo banco

(77)

Em 20 de julho de 2009, o governo islandês e o comité de resolução do Glitnir celebraram um acordo sobre a capitalização inicial do Íslandsbanki e sobre a base de cálculo da indemnização a pagar aos credores do Glitnir em contrapartida pela transferência dos ativos e depósitos, principalmente domésticos, do Glitnir (39). Com base neste acordo, o Estado comprometeu-se, em 14 de agosto de 2009, a fornecer ao Íslandsbanki fundos próprios complementares no valor de 64,2 mil milhões de ISK, aumentando os fundos próprios do banco para um total de 65 mil milhões de ISK, valor que era o necessário para cumprir o requisito da FME de um rácio de fundos próprios de base de 12 %. O acordo previa duas opções possíveis relativas ao pagamento dos ativos líquidos transferidos e à tomada de participações; ou o Glitnir subscrevia uma participação maioritária no Íslandsbanki e recebia o valor dos ativos transferidos em ações no banco ou, caso a subscrição não fosse concluída, a capitalização do governo manter-se-ia e o governo manteria a propriedade do Íslandsbanki. O Glitnir tinha até 30 de setembro de 2009 para decidir qual a opção a escolher. Esse prazo foi depois alargado até 15 de outubro de 2009, data em que foi anunciado que o comité de resolução do Glitnir decidira, em nome dos seus credores, assumir 95 % do capital social do Íslandsbanki a título de indemnização pelos ativos que tinham sido transferidos do antigo banco para o novo. O Estado conservou os restantes 5 %.

(78)

Como parte do acordo, foi resolvido que o comité de resolução (credores) remuneraria o Estado no valor dos juros totais do seu investimento ao longo do período em que o governo tinha detido a propriedade do banco, ou seja, 8,3 mil milhões de ISK. Esse valor correspondia a um rendimento de 12,8 %, ou 13,9 % em valor anualizado, e concluiu a liquidação dos ativos transferidos do Glitnir para o Íslandsbanki aquando do colapso dos bancos em outubro de 2008.

3.4.2.   Contribuição a favor dos fundos próprios complementares

(79)

Em 15 de outubro de 2009, o governo concedeu também ao banco um empréstimo subordinado para reforçar o seu capital e a sua posição de liquidez, a fim de cumprir os requisitos de fundos próprios da FME. O empréstimo subordinado está disponível em EUR e corresponde a 25 mil milhões de ISK de fundos próprios complementares sob a forma de um instrumento que permite ao Íslandsbanki emitir obrigações subordinadas não garantidas. O prazo das obrigações é de dez anos a contar de 30 de dezembro de 2009. O instrumento integra incentivos à liquidação, sob a forma de um aumento dos juros após cinco anos. Nos termos do acordo, a taxa de juro anual é de 400 pontos de base acima da taxa EURIBOR (40) para os primeiros cinco anos e de 500 pontos de base acima da taxa EURIBOR entre o quinto e o décimo ano.

(80)

Em conjunto com as medidas de fundos próprios de base supramencionadas, a contribuição desses fundos próprios complementares assegurou o cumprimento, pelo Íslandsbanki, do requisito de adequação dos fundos próprios (16 %) imposto pela FME em 15 de outubro de 2009.

3.4.3.   Garantia de depósitos

(81)

A fim de respeitar o disposto na Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (41) e na Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (42), a Islândia adotou a Lei n.o 98/1999 sobre as garantias de depósitos e os sistemas de indemnização dos investidores, nos termos da qual criou o chamado Fundo de Garantia dos Depositantes e Investidores («TIF»), financiado por contribuições anuais dos bancos calculadas em função dos respetivos depósitos totais.

(82)

De acordo com as autoridades islandesas, e a fim de assegurar uma maior confiança e tranquilidade do público em geral quanto à segurança dos seus depósitos no início da crise, as medidas de emergência a favor dos bancos adotadas pelo Governo islandês no outono de 2008 implicaram também um apoio suplementar do Estado a favor dos depósitos nos bancos comerciais e nas caixas económicas a nível doméstico, que não eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.o 98/1999, que transpôs a Diretiva 94/19 (CE) relativa à garantia de depósitos e a Diretiva 97/9/CE relativa à indemnização dos investidores.

(83)

O Gabinete do Primeiro Ministro anunciou em 6 de outubro de 2008 que o Governo da Islândia sublinhava que os depósitos nos bancos comerciais e caixas económicas a nível doméstico, assim como nas respetivas sucursais na Islândia, seriam totalmente cobertos  (43). Este anúncio já foi desde então repetido pelo Gabinete do atual Primeiro Ministro em fevereiro e em dezembro de 2009 (44). Além disso, foi feita referência à mesma declaração numa carta de intenções, enviada pelo Governo islandês ao Fundo Monetário Internacional (e publicada no sítio web do Ministério dos Assuntos Económicos e do FMI) em 7 de abril de 2010 (bem como numa outra carta de intenções de13 de setembro de 2010). Esta carta (assinada pelo Primeiro Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministério dos Assuntos Económicos da Islândia, bem como pelo Governador do BCI) afirmava que: «Atualmente, mantemos o nosso compromisso de proteger integralmente os depositantes, mas logo que a estabilidade financeira seja restabelecida, prevemos a supressão progressiva desta garantia global» (45). Além disso, na secção do projeto de lei do orçamento de 2011 consagrada às garantias do Estado, é feita referência, numa nota de rodapé, à declaração do Governo da Islândia de que os depósitos em bancos islandeses beneficiam de uma garantia do Estado (46).

(84)

Uma afirmação recente do atual Ministro dos Assuntos Económicos e ex-Ministro das Finanças (2009-2011), Steingrímur Sigfússon, num debate no parlamento islandês sobre os custos incorridos pelo Governo no quadro da aquisição da caixa económica SpKef pelo Landsbankinn, ilustra em maior pormenor o que já foi referido. Segundo o ministro, não devemos esquecer, a este respeito, a declaração feita pelo Estado no outono de 2008, nos termos da qual todos os depósitos nas caixas económicas e bancos comerciais estariam seguros e protegidos. «Desde então, os trabalhos progrediram sempre nesta base (ou seja, na base da declaração) e é infelizmente verdade que os pagamentos devidos à SpKef constituirão uma das maiores faturas a pagar diretamente pelo Estado, a fim de garantir os depósitos de todos os habitantes de Suðurnes […] e de todos os clientes da SpKef nos fiordes ocidentais, bem como na zona oeste e noroeste […] Não penso que alguém tenha imaginado que os titulares de depósitos nessas regiões seriam tratados de forma diferente dos outros habitantes, pelo que o Estado não teve muita escolha na matéria» (47).

(85)

De acordo com o Governo islandês, a garantia adicional dos depósitos será levantada antes da supressão total dos controlos de capitais, que segundo as autoridades islandesas está atualmente prevista para o final de 2013.

3.4.4.   Mecanismo especial de liquidez

(86)

Além disso, como condição para a tomada de participações pelos credores no novo banco, o governo islandês celebrou um novo acordo com o Íslandsbanki, em 11 de setembro de 2009, que entraria em vigor caso o comité de resolução do Glitnir decidisse exercer a sua opção de se tornar no principal proprietário do banco (48). Nos termos do acordo, o Ministério das Finanças comprometeu-se a emprestar títulos de dívida pública recompráveis em troca de ativos especificamente definidos nos termos e condições especificados no acordo, até um valor de 25 mil milhões de ISK.

(87)

Os principais termos do acordo para cedência de liquidez são:

Montante máx. do empréstimo:

25 mil milhões de ISK

Prazo:

Até setembro de 2012

Remuneração:

3,0 % para os primeiros 8 mil milhões de ISK, 3,5 % para os 8 mil milhões de ISK seguintes e 4,0 % para montantes acima dos 16 mil milhões de ISK

Taxa:

O Íslandsbanki deverá pagar uma taxa de 0,5 % do montante do empréstimo de cada vez que sejam fornecidos novos valores mobiliários

Contragarantia:

O Íslandsbanki deverá fornecer uma contragarantia para o empréstimo de Títulos do Tesouro, que poderá consistir em ativos financeiros sob várias formas

(88)

Segundo as autoridades islandesas, este mecanismo de liquidez é necessário porque a decisão de os credores assumirem a propriedade do Íslandsbanki reduziu significativamente os ativos recompráveis detidos pelo banco e ameaçou a sua capacidade de cumprir os requisitos de supervisão relativos às reservas de liquidez (49). Segundo as autoridades islandesas, o mecanismo pretende ser uma medida adicional a utilizar apenas quando as outras fontes de liquidez forem insuficientes. Os preços e condições do mecanismo contêm incentivos que desencorajam a sua utilização caso existam outras opções disponíveis. Até à data, o mecanismo nunca foi mobilizado.

3.4.5.   Acordo de empréstimo de valores mobiliários do Straumur

(89)

Em 9 de março de 2009, a FME, utilizando os poderes que lhe eram conferidos pela Lei de Emergência, assumiu os poderes dos acionistas do Straumur–Burdaras Investment Bank hf («Straumur») e nomeou um comité de resolução para substituir o conselho de administração (50). Após consulta com o comité de resolução, os credores, o BCI e o Ministério das Finanças, em 17 de março de 2009 a FME transferiu os passivos correspondentes aos depósitos do Straumur para o Íslandsbanki (51). Em troca, o Straumur procedeu a uma emissão de obrigações garantidas contra os seus ativos, como contrapartida pela transferência das obrigações ligadas aos depósitos. A emissão teve lugar em 3 de abril de 2009, num montante de 43 679 014 232 ISK e com prazo de vencimento até 31 de março de 2013. A obrigação implica juros à taxa REIBOR (52) mais 190 pontos base nos primeiros 12 meses, depois reduzidos para a taxa REIBOR mais 100 pontos base até ao vencimento. Ao mesmo tempo, o Íslandsbanki e o Ministério das Finanças celebraram um acordo de empréstimo de valores mobiliários em que o governo se comprometeu na prática a fornecer títulos de dívida pública recompráveis como garantia pelo crédito do Straumur, em troca dos quais o Íslandsbanki poderia obter liquidez do BCI na medida do necessário em resultado da assunção pelo Íslandsbanki das obrigações de depósitos do Straumur.

(90)

No acordo, o Íslandsbanki compromete-se a devolver ao Estado o montante dos títulos de dívida pública correspondente ao valor dos pagamentos que o banco receba relativamente às obrigações emitidas pelo Straumur. As partes acordaram ainda que, caso o Íslandsbanki não recebesse o pagamento total previsto na emissão e o Estado não tivesse pago a dívida remanescente, o Íslandsbanki conservaria os títulos de dívida pública que ainda estivessem na sua posse. Essencialmente, portanto, o Íslandsbanki assumiu as obrigações de depósitos do Straumur em troca de um montante equivalente de ativos garantidos pelo Estado.

(91)

Tal como indicado anteriormente, as obrigações do Straumur venceriam em 31 de março de 2013. Contudo, foram entretanto totalmente pagas, sem que o Estado islandês tivesse de intervir.

3.4.6.   A capitalização e aquisição do Byr e o mecanismo de empréstimos subordinados colocado à disposição ao Byr

(92)

Tal como descrito pormenorizadamente na Decisão n.o 126/11/COL de 13 de abril de 2011 («Decisão Byr»), o governo islandês concedeu auxílio estatal sob a forma de capital, assim como de um mecanismo de empréstimos subordinados para o estabelecimento do Byr, que continuou as operações do seu predecessor, a caixa económica Byr («antigo Byr»). Neste processo, os credores do antigo Byr tornaram-se os acionistas do (novo) Byr, juntamente com o Estado islandês, que tinha contribuído com capital para o estabelecimento da nova empresa.

(93)

Quando a Decisão Byr foi adotada, em 13 de abril de 2011, as contas anuais respeitantes ao ano de 2010 ainda não estavam disponíveis. Contudo, nesse momento a administração do Byr estava confiante de que as medidas de salvamento temporariamente aprovadas pelo Órgão de Fiscalização na Decisão Byr seriam suficientes para assegurar o funcionamento do banco, pelo menos até que pudesse ser apresentado ao Órgão de Fiscalização um plano de restruturação que assegurasse a sua viabilidade a longo prazo. Durante a auditoria às contas do banco relativas ao primeiro semestre de 2011, tornou-se evidente que seriam necessárias novas amortizações dos ativos do Byr, que resultaram na diminuição do rácio de adequação dos seus fundos próprios.

(94)

Tal como descrito detalhadamente na Decisão n.o 325/11/COL de 19 de outubro de 2011 («segunda Decisão Byr»), a escassez de capital resultante não poderia ser remediada, pelo que o Byr foi posto à venda. A aquisição subsequente, em particular a potencial utilização do auxílio estatal para esse fim pelo Íslandsbanki, foi aprovada pelo Órgão de Fiscalização na segunda Decisão Byr, sem prejuízo do procedimento formal de investigação do Órgão de Fiscalização sobre se o auxílio concedido ao Íslandsbanki era compatível com o Acordo EEE, que é avaliado na presente decisão.

(95)

Além disso, o Órgão de Fiscalização considerou que a disponibilidade continuada do mecanismo de empréstimos subordinados no período intercalar até à fusão formal entre o Byr e o Íslandsbanki ser possível, isto é, enquanto o Byr continuou a ser uma entidade jurídica separada nos termos da legislação nacional, era compatível com o funcionamento do Acordo EEE. De acordo com as autoridades islandesas, nem o Byr nem o Íslandsbanki recorreram alguma vez ao mecanismo de empréstimos subordinados.

(96)

O Órgão de Fiscalização indicou que o resultado da avaliação final das medidas dependia das informações constantes do plano de restruturação da entidade resultante da fusão do Íslandsbanki com o Byr, que o governo islandês se tinha comprometido a apresentar o mais tardar três meses após a execução da transação prevista. De facto, tal como descrito acima, foi apresentado a tempo um plano de restruturação para a entidade resultante da fusão, que o Órgão de Fiscalização irá avaliar de seguida.

O plano de reestruturação

(97)

As autoridades islandesas apresentaram um plano de restruturação para o Íslandsbanki em 31 de março de 2011. Na sequência da aquisição do Byr, o plano («plano de restruturação») foi alterado, atualizado e apresentado de novo pelas autoridades islandesas em 22 de fevereiro de 2012. O plano de reestruturação era complementado por um plano de atividades a 5 anos, datado de 14 de janeiro de 2012 (53), e por um relatório sobre o processo interno de avaliação da adequação dos fundos próprios (ICAAP), apresentado à FME em 1 de abril de 2012.

(98)

O plano de reestruturação, juntamente com o plano de atividades a 5 anos, aborda as questões substantivas da viabilidade, da repartição dos encargos e da limitação das distorções de concorrência. De acordo com o plano de restruturação, o Íslandsbanki centrar-se-á na sua atividade principal e na restruturação das carteiras de empréstimos às famílias e às empresas.

(99)

Além disso, as autoridades islandesas apresentaram um relatório ICAAP relativo a 2012 para demonstrar a capacidade do Íslandsbanki para suportar condições de tensão.

(100)

Tal como indicado anteriormente, o Órgão de Fiscalização considera que o período de restruturação durará até 15 de outubro de 2014.

3.4.7.   Descrição do plano de reestruturação

(101)

As autoridades islandesas e o banco consideram que a reestruturação do Íslandsbanki assegurará o seu restabelecimento enquanto banco sólido, bem financiado e com rácios de fundos próprios adequados, a fim de poder continuar a assumir o seu papel de fornecedor de crédito à economia real. Consideram que isto será alcançado através das seguintes etapas:

i)

Desalavancar o balanço liquidando o banco antigo e estabelecendo um novo banco;

ii)

Estabelecer e manter uma posição sólida em termos de rácio de fundos próprios

iii)

Alcançar uma rentabilidade satisfatória;

iv)

Estabelecer e manter uma posição de liquidez sólida

v)

Restruturar a carteira de empréstimos, tanto às famílias como às empresas;

vi)

Melhorar a estratégia de financiamento;

vii)

Assegurar eficácia em termos dos custos;

viii)

Melhorar a governação das empresas.

(102)

Antes de descrever cada um desses pontos em mais pormenor, o ponto de vista do banco sobre a forma como as falhas que contribuíram para o colapso do Glitnir estão a ser supridas no plano de reestruturação do Íslandsbanki é descrito sucintamente abaixo. Sublinhamos que, apesar de o Íslandsbanki se basear nas operações domésticas do Glitnir, é um banco diferente. Frisamos ainda que foram feitas alterações substanciais a fim de abordar as falhas que se pensa terão contribuído para o colapso do seu predecessor. Entre as mudanças mais importantes, estão alterações às regras de concessão de empréstimos a partes relacionadas, a abolição da concessão de empréstimos garantidos por ações e a concessão de empréstimos em moeda estrangeira (54) a clientes com rendimentos que não sejam em moeda estrangeira, assim como uma disciplina mais rigorosa em matéria de aprovação de empréstimos. Enquanto o Íslandsbanki, à semelhança do Glitnir, procura oferecer uma vasta gama de serviços financeiros no mercado islandês, a diferença entre a atividade bancária pré e pós-crise é mais visível para o Íslandsbanki na forma (processos, procedimentos, documentação, regras e regulamentação) como o banco faz os seus negócios do que na gama de serviços e produtos que oferece. Os pontos de vista do Íslandsbanki a este respeito estão resumidos no gráfico 2 abaixo:

Gráfico 2

Falhas do passado e mudanças para as resolver

Image

(103)

O plano de restruturação, assim como o plano de atividades a 5 anos, baseiam-se numa série de pressupostos gerais e económicos (55). Esses pressupostos constituem os fundamentos económicos do cenário de base a seguir referido.

(104)

Os pressupostos gerais incluem:

A restruturação estará concluída até ao final do ano de […] no que diz respeito à banca das empresas e de […] no que diz respeito à banca de retalho. A redefinição da taxa de juro dos créditos hipotecários estará concluída até ao final do ano de […]. A amortização, descrita abaixo, do desconto sobre a carteira adquirida ao Glitnir será distribuída em conformidade;

O banco terá […] mil milhões de ISK em ganhos adicionais em […];

Os controlos de capitais serão gradualmente eliminados;

Não haverá limites ao financiamento baseado em empréstimos em ISK. Não se pressupõe que o financiamento baseado em empréstimos em moeda estrangeira exceda os reembolsos dos empréstimos denominados em moeda estrangeira em 2012; pressupõe-se que o acesso a financiamento em moeda estrangeira se tornará mais fácil a partir de 2012.

(105)

Além disso, o conselho de administração do Íslandsbanki avançou com uma série de metas financeiras:

Rendimento dos capitais próprios (ROE): Taxa isenta de risco + […] %. A taxa isenta de risco é considerada como a taxa do Banco Central para as contas à ordem (3,75 % em dezembro de 2011). A meta pressupõe um rácio de fundos próprios de base de […] %

Rácio de adequação dos fundos próprios: […] % […]

Rácio de fundos próprios de base […] % […]

(106)

Os pressupostos macroeconómicos incluem:

O crescimento económico continuará em 2012 e anos seguintes, ainda que a um ritmo mais lento do que o previsto. As famílias estarão numa situação económica melhor, com aumento do poder de compra e decréscimo do desemprego.

A inflação manter-se-á pouco acima da meta do BCI, isto é, pouco abaixo dos 3 %, a partir de 2013. Estes pressupostos baseiam-se numa taxa de câmbio estável da ISK (com um reforço modesto no início do período) e num mercado do trabalho equilibrado, com aumentos salariais moderados e um aumento gradual dos preços das casas.

Evolução média de ano para ano (%)

2012

2013

2014

2015

2016

Crescimento do PIB

2,2

2,1

3,4

2,3

3,0

Desemprego

6,6

6,0

5,4

5,0

4,4

Inflação

4,4

2,9

2,8

2,7

2,6

Salários

6,7

4,7

4,8

5,0

4,8

As taxas de juro a curto prazo manter-se-ão inalteradas, em torno dos 5 % (56) em 2012, mas aumentarão gradualmente à medida que a economia recupera.

Apesar de as condições do mercado de trabalho irem melhorar, o desemprego manter-se-á ligeiramente superior ao nível anterior à crise financeira. Os aumentos salariais serão retomados assim que a taxa de desemprego diminuir.

Por último, pressupõe-se que a ISK continue a ser a moeda da Islândia ao longo de todo o período de restruturação. Os controlos cambiais serão levantados gradualmente a partir de 2012. Manter-se-ão algumas restrições aos fluxos de capitais ao longo da década.

i)   Desalavancar o balanço liquidando o banco antigo e estabelecendo um novo banco;

(107)

Tal como já foi referido, a maioria dos ativos e passivos domésticos do Glitnir foram transferidos para o Íslandsbanki durante o mês de outubro de 2008. Como resultado deste processo, a maior parte da dívida global continuou a ser propriedade do Glitnir, pelo que o Íslandsbanki nunca foi alavancado como o Glitnir. De acordo com o plano de restruturação, isso significou que a questão da desalavancagem do balanço do banco foi essencialmente resolvida logo em outubro de 2008.

ii)   Estabelecer e manter uma posição sólida em termos de rácio de fundos próprios

(108)

Como resultado das medidas de capitalização descritas acima e da evolução da situação desde o estabelecimento do banco, em particular a reavaliação dos seus ativos (desenvolvida abaixo), o Íslandsbanki teve rácios de fundos próprios muito acima dos requisitos de fundos próprios da FME, tal como indicado a seguir no Quadro 2:

Quadro 2

Rácios de fundos próprios durante o período 2008-2011, em milhões de ISK

 

31.12.2008

31.12.2009

31.12.2010

31.12.2011 (57)

Fundos próprios de base

68 030

91 996

120 993

120 530

Fundos próprios complementares

24 843

21 251

21 937

Fundos próprios totais

68 030

116 839

142 244

142 234

Ativos ponderados pelo risco

656 713

589 819

534 431

629 419

Rácio de fundos próprios de base

10,4 %

15,6 %

22,6 %

19,1 %

Rácio de adequação dos fundos próprios

10,4 %

19,8 %

26,6 %

22,6

(109)

Além disso, segundo o relatório ICAAP apresentado juntamente com o plano de restruturação, o Íslandsbanki prevê os seguintes rácios de fundos próprios para o período de 2012-2016 (Quadro 3):

Quadro 3

Rácios de fundos próprios e ativos ponderados pelo risco previstos para 2012-2016, em milhares de milhões de ISK

 

2012

2013

2014

2015

2016

Ativos ponderados pelo risco

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Rácio dos fundos próprios de base

[20-25]%

[15-20]%

[10-20]%

[10-15]%

[10-15]%

Rácio de adequação dos fundos próprios

[20-30]%

[15-25]%

[15-20]%

[10-20]%

[10-15]%

(110)

Segundo estes valores, o Íslandsbanki prevê ficar bem acima dos requisitos de fundos próprios da FME durante o período de restruturação e após o mesmo. […]

iii)   Alcançar uma rentabilidade satisfatória;

(111)

De acordo com o plano de restruturação e tal como ilustrado abaixo no Quadro 4, o rendimento dos capitais próprios do Íslandsbanki tem sido saudável desde o estabelecimento do banco em 2008 (com a exceção de 2011) (58).

Quadro 4

Rendimento histórico dos capitais próprios

(%)

 

2008

2009

2010

2011

Rendimento dos capitais próprios (ROE)

17,2

30,0

28,5

1,5

Além disso, o plano de restruturação prevê o seguinte rendimento dos capitais próprios durante a restruturação e após a mesma (Quadro 5).

Quadro 5

Previsões para o rendimento dos capitais próprios (ROE)

(%)

 

2012

2013

2014

2015

2016

Rendimento dos capitais próprios (ROE)

[5-15]

[10-20]

[5-15]

[5-15]

[5-15]

(112)

Esta previsão é o resultado de um planeamento financeiro mais pormenorizado no plano de restruturação, cujos aspetos mais relevantes são:

Os lucros dos segmentos de negócios mais importantes deverão […], principalmente devido a um aumento nos custos do financiamento e à ausência de um «rendimento de desconto» a partir de 2014.

Prevê-se um aumento dos lucros no segmento dos mercados de […] para […] ISK até 2016, predominantemente devido a um maior rendimento em taxas e comissões.

A margem de juro líquida deverá […] em 2014, devendo depois manter-se estável.

Espera-se que o número de trabalhadores diminua em […]

O rácio custo/rendimento deverá cair de 75 % em 2011 para […] % em 2014.

(113)

De acordo com as autoridades islandesas, o desempenho extremamente sólido do Íslandsbanki desde o seu estabelecimento deve-se, em grande medida, ao facto de a carteira de empréstimos ter sido adquirida pelo banco ao Glitnir com um grande desconto (59). O desconto tem sido, e continuará a ser, uma parte importante dos rendimentos do banco durante a reestruturação da carteira de empréstimos. Contudo, de acordo com as previsões, o desconto terá sido amortizado por completo quando a restruturação ficar concluída.

(114)

Em apoio desta ideia, as autoridades islandesas apresentaram um cálculo (Quadro 6) que indica quais teriam sido os resultados anuais sem o desconto e outros «itens irregulares», como a amortização do goodwill resultante da aquisição do Byr.

Quadro 6

Lucro líquido dos «itens irregulares»

Milhares de ISK

 

Lucros do ano

«Itens irregulares»

Lucro líquido dos «itens irregulares»

2008

2 366

– 1 543

14 909

2009

23 982

801

23 181

2010

29 369

14 507

14 862

2011

9 613

– 11 074

20 687

2012

[…]

[…]

[…]

2013

[…]

[…]

[…]

2014

[…]

[…]

2015

[…]

[…]

2016

[…]

[…]

(115)

Segundo estes dados, o banco teria feito, e fará durante o período de restruturação, lucros, mesmo sem o desconto (60). No entanto, não é claro se ambos os aspetos do supramencionado «grande desconto» estão refletidos nestes valores.

iv)   Estabelecer e manter uma posição de liquidez sólida

(116)

No que diz respeito à liquidez, a FME requer que os ativos em numerário ou equivalentes correspondam a 5 % dos depósitos à ordem e que os bancos sejam capazes de suportar uma saída instantânea de 20 % dos depósitos. Além disso, o BCI define regras relativas à liquidez das instituições de crédito (61), de acordo com as quais os ativos e passivos líquidos das instituições de crédito são classificados por tipo e prazo de vencimento, sendo-lhes atribuída uma ponderação em função do risco. As instituições de crédito devem ter ativos líquidos que excedam os passivos dos três meses seguintes. As regras também implicam um teste de esforço, em que um desconto é aplicado a vários elementos dos fundos próprios, mas partindo da premissa, por um lado, de que todas as obrigações devem ser pagas no momento do vencimento e, por outro, que uma parte das demais obrigações, como os depósitos, deverá ser paga com um pré-aviso curto ou mesmo sem pré-aviso.

(117)

Tal como se pode ver nas figuras A e B, o Íslandsbanki manteve reservas de liquidez conformes com os requisitos de supervisão em 2009, 2010 e 2011.

Figuras A e B

Conformidade do Íslandsbanki com os requisitos de supervisão em matéria de liquidez

Image

(118)

Tal como ilustrado na figura C, os rácios de liquidez do Íslandsbanki relativamente aos passivos com vencimento nos 3 a 6 meses seguintes melhorou em 2010 e 2011, ao passo que o indicador a 12 meses se manteve mais estagnado.

[…]

[Gráfico dos rácios de liquidez do Íslandsbanki

Os valores não são divulgados por motivos de segredo profissional]

Figura C

Rácios de liquidez históricos:

O rácio de liquidez A mostra a cobertura dos passivos com vencimento nos 3 meses seguintes

O rácio de liquidez B mostra a cobertura dos passivos com vencimento nos 6 meses seguintes

O rácio de liquidez C mostra a cobertura dos passivos com vencimento nos 12 meses seguintes

(119)

A evolução prevista da posição de liquidez do Íslandsbanki, em particular em caso de situação de tensão, é discutida mais adiante.

v)   Finalizar a restruturação das carteiras de empréstimos às famílias e às empresas

(120)

Antes da crise financeira em 2008, tanto os clientes privados como os clientes comerciais do banco assumiram um elevado nível de dívida. Quando a economia e, em particular, os preços do imobiliário caíram, em consequência da crise, os clientes que se subitamente surpreendidos por uma alavancagem excessiva deixaram de poder cumprir o serviço da dívida, ficando na posse de capitais negativos. Para além da ameaça geral ao bem-estar económico da Islândia, a súbita deterioração da carteira de empréstimos do banco tornou-se um risco grave para a sua viabilidade futura. Por este motivo, a restruturação das carteiras de empréstimos privados e comerciais (desalavancagem), tal como refletida no plano de restruturação, tornou-se uma prioridade para o Íslandsbanki.

(121)

De acordo com as autoridades islandesas, o Íslandsbanki desenvolveu programas específicos de redução da dívida e cooperou com o Estado e com outros bancos em operações gerais de redução da dívida (por exemplo, o ajuste das hipotecas a 110 %) (62).

(122)

O Íslandsbanki apresentou ao Órgão de Fiscalização um esboço dos métodos de restruturação que utiliza, com base nas informações compiladas em novembro de 2010. Os métodos distinguem entre restruturação da dívida das empresas e das famílias e pessoas individuais. Foram concebidas soluções por medida para as empresas maiores, ao passo que às PME foi oferecido um ajuste do capital em dívida e/ou um ajuste da dívida/juros por pagar ao valor dos ativos da empresa ou ao fluxo de tesouraria disponível.

(123)

As famílias e os indivíduos puderam beneficiar de diversas opções de restruturação, como a suspensão temporária dos pagamentos, o alargamento dos prazos e regimes flexíveis de pagamento.

(124)

A fim de acompanhar e assegurar o progresso na restruturação, o Íslandsbanki desenvolveu ainda o chamado «Painel de restruturação», apresentado ao Órgão de Fiscalização.

(125)

Segundo as autoridades islandesas e apesar de alguns acontecimentos inesperados, como o recente acórdão do Supremo Tribunal da Islândia relativo aos empréstimos em moeda estrangeira, o Íslandsbanki concluirá a restruturação da sua carteira de empréstimos a empresas até ao final de 2012 e da banca de retalho em 2013. A adaptação das taxas de juro dos empréstimos hipotecários deverá estar concluída no final de 2014.

vi)   Melhoramento da estratégia de financiamento

(126)

A base de depósitos do Íslandsbanki manteve-se relativamente estável, perto dos 400 mil milhões de ISK, desde o seu estabelecimento e aumentou para 535 mil milhões de ISK no final de 2011, devido à fusão com o Byr. Os depósitos perfazem atualmente quase 80 % dos passivos totais.

(127)

O rácio depósitos/empréstimos do banco esteve nos 80 % ou acima durante 2010 e 2011. O Íslandsbanki pressupõe que as atuais baixas taxas de depósito irão encorajar os investidores a transferir alguns dos seus fundos para investimentos com maior rendimento, à medida que a economia for recuperando e o apetite pelo risco aumentar. Consequentemente, o banco prevê que o rácio depósito/empréstimo caia para próximo dos […] % até 2016. Além disso, os depósitos em moeda estrangeira deverão […]. O Íslandsbanki visa diversificar gradualmente a sua estrutura de financiamento.

(128)

[…]. (63)

(129)

No que se refere às necessidades de financiamento em ISK, […]. Por outro lado, o Íslandsbanki foi o primeiro banco islandês a proceder a uma emissão garantida. A primeira emissão, no valor de 4 mil milhões de ISK e indexada ao IPC (64), ocorreu em dezembro de 2011. A emissão foi bem recebida pelos investidores institucionais e a procura excedeu a oferta. O Íslandsbanki espera ser capaz de emitir papéis a curto prazo em 2012, bem como expandir as atuais emissões de obrigações garantidas a um ritmo de 10 mil milhões de ISK por ano. […].

(130)

Segundo o plano de restruturação, a mudança na estrutura de financiamento aumentará os custos de financiamento ao longo do período contemplado. Pressupõe-se que o custo do crédito atinja cerca de […] pontos base acima da taxa de base para o conjunto das obrigações do banco indexadas ao IPC e de […] pontos base para as obrigações não indexadas, ao passo que o custo dos depósitos será cerca de […] pontos base acima da taxa de base.

vii)   Eficiência em termos de custos

(131)

De acordo com o plano de restruturação, o Íslandsbanki continua a centrar-se em operações eficientes e simplificadas, a fim de contrariar o aumento dos custos das infraestruturas que ocorreu como resultado dos controlos regulamentares mais estritos e do aumento da tributação. O banco alega que foi feito um trabalho substancial em 2011 com vista a aumentar a eficiência em termos de custos, mas enfatiza que se trata de um projeto a longo prazo que requer alterações dos processos e uma análise contínua. De acordo com o plano de restruturação, o foco nos custos assim como na sua redução e análise, continuará em 2012, ano durante o qual os procedimentos internos do banco serão revistos e melhorados, sempre que necessário. Tal como indicado anteriormente, estas medidas, assim como a redução do pessoal, deverão conduzir a uma queda do rácio custo/rendimento de 75 % em 2011 para […] % em 2014.

viii)   Melhorias na governação empresarial e na gestão de risco

(132)

O Íslandsbanki informou o Órgão de Fiscalização de que uma das suas prioridades é alinhar as suas estruturas e processos de governação pelas melhores práticas nacionais e internacionais. A este respeito, o Íslandsbanki criou uma divisão de gestão de riscos e controlo do crédito. Esta divisão supervisiona as questões da gestão de riscos e do controlo do crédito, um trabalho ligado aos processos quotidianos de todas as divisões do banco. Em 2011, o Íslandsbanki publicou, pela primeira vez, um Livro dos Riscos (65) muito completo juntamente com o seu relatório anual. O Livro dos Riscos, que será publicado anualmente, fornece informações suplementares acerca do quadro de gestão de riscos do banco, da estrutura e adequação do seu capital, das posições em risco substanciais e dos processos de avaliação dos riscos.

3.4.8.   Capacidade para assegurar a viabilidade no cenário de base e em cenário de crise

(133)

No plano de reestruturação, que faz referência ao relatório ICAAP, as autoridades islandesas apresentaram um cenário de crise para o Íslandsbanki, a fim de determinar a sua capacidade para assegurar a viabilidade a longo prazo.

3.4.8.1.   Cenário de base

(134)

O plano de reestruturação, tal como acima descrito, incluindo os pressupostos em que se baseia, constitui o cenário de base.

3.4.8.2.   Cenário de base

(135)

No capítulo 5.9.3 do plano de restruturação, o Íslandsbanki fez referência a um cenário de crise apresentado no relatório ICAAP, apresentado à autoridade financeira islandesa em 1 de abril de 2012.

(136)

As principais conclusões do relatório ICAAP 2012 são que a capitalização do Íslandsbanki está muito acima dos requisitos mínimos, tanto internos como externos, e ultrapassa o que se poderia considerar uma meta a longo prazo para um banco a funcionar em condições «normais». Segundo o relatório, os requisitos de fundos próprios mínimos internos e os resultados dos testes de esforço realizados no atual ICAAP indicam que os pagamentos de dividendos previstos no plano de atividades a 5 anos parecem razoáveis.

(137)

Segundo o relatório ICAAP, as decisões relativas ao pagamento de dividendos de cada ano deverá basear-se numa análise atualizada da adequação dos capitais próprios e ter em conta a posição de liquidez do banco.

(138)

De acordo com o relatório ICAAP, o rácio de fundos próprios mínimo para o banco está no intervalo dos […] %-[…] % dos ativos ponderados pelo risco. No final de 2012, o montante mínimo de fundos próprios necessário é estimado em […] mil milhões de ISK, dos quais […] mil milhões de ISK são exigidos nos termos do pilar 2-A, devido a fatores de risco que não estão cobertos ou que são subestimados nos termos do pilar 1. Na verdade, contudo, o rácio de fundos próprios do banco era de 22,6 % no final de 2011 Os resultados dos testes de esforço indicam que parte do excesso de capital é necessária para colmatar eventuais acontecimentos adversos nas operações do banco, mas que é razoável pensar num pagamento gradual do capital excedente sob a forma de dividendos. O capital considerado necessário para enfrentar as situações de tensão no mercado correspondia a […] mil milhões de ISK no início de 2012 e o capital excedente no final desse ano era de […] mil milhões, tal como ilustrado no Quadro 7:

Quadro 7

Síntese do relatório ICAAP

Milhares de milhões de ISK

 

Pilar 1 (66)

Pilar 2-A (67)

Pilar 2-B

Exigido pela Diretiva Adequação de Capital

 

Requisito mínimo

Complemento

Testes de esforço

Todos os níveis combinados

Risco de crédito

[…]

[…]

 

[…]

Risco de mercado

[…]

[…]

 

[…]

Risco operacional

[…]

 

 

[…]

Risco de concentração

 

[…]

 

[…]

Fundos próprios mínimos exigidos nos termos do pilar (1 e 2-A)

[…]

[…]

 

[…]

Testes de esforço

 

 

[…]

[…]

Exigido pela DRFP

[…]

[…]

[…]

[…]

DRFP em (final do exercício de 2012)

 

 

 

[…]

Fundos próprios excedentários

 

 

 

[…]

(139)

No relatório ICAAP, o Íslandsbanki avaliou os possíveis prejuízos agregados resultantes do risco de crédito, do risco de mercado (na carteira de negociação e na carteira bancária), do risco operacional, do risco empresarial (impacto do aumento dos custos de financiamento e da menor redução nos custos operacionais e impacto da redução de […] % no crescimento das receitas de mercado), assim como do risco jurídico e político (por exemplo, impacto do recente acórdão do Supremo Tribunal relativo aos empréstimos em moeda estrangeira, fim das recuperações adicionais sobre a carteira empresarial (produtos do mar) e outros fatores de risco jurídicos e políticos).

(140)

Além disso, o Íslandsbanki realizou testes de esforço ao rácio de liquidez do banco. Nessa análise, o banco previu um cenário de tensão de base (68) e um cenário de tensão agravada, com as diferentes fontes de entrada e saída de fundos sob pressão a vários níveis. O resultado indica que o banco está bem posicionado para enfrentar perturbações de liquidez inesperadas.

3.4.9.   Estratégia de saída/Reembolso ao Estado

(141)

Tal como já foi descrito acima, a contribuição de fundos próprios complementares tem uma duração de 10 anos a contar de dezembro de 2009. No que diz respeito à remuneração, existe uma cláusula que prevê um aumento dos juros a partir dos 5 anos (isto é, de 2014), de 400 para 500 pontos de base acima da taxa EURIBOR. Segundo as autoridades islandesas, este aumento destina-se a incentivar o banco a reembolsar o capital a partir desta altura.

(142)

No que se refere à participação de 5 % que o Estado continua a deter no Íslandsbanki, as participações do Estado em instituições financeiras são geridas pelo Icelandic State Financial Investments (ISFI) (69). O Orçamento de Estado para 2012 autorizou o Governo a vender as suas atuais participações em caixas económicas, mas ainda não foi tomada uma decisão relativamente à alienação das participações do Estado nos três principais bancos comerciais. Foi, contudo, criado um grupo de trabalho pelos ministros competentes, a fim de examinar as eventuais formas de alienar estas participações nos bancos comerciais. O Governo indicou que, apesar de não ter a intenção de reduzir a sua participação no Landsbankinn para níveis inferiores a dois terços do capital social do banco, as participações no Íslandsbanki e no Arion Bank poderiam ser brevemente postas à venda ou vendidas com a totalidade dos bancos, se os acionistas maioritários assim o decidissem, sob reserva de certas condições prévias (70).

(143)

O mecanismo especial de liquidez está disponível apenas até setembro de 2012 e nunca foi utilizado. As autoridades islandesas preveem retirar a declaração do governo relativa à garantia global dos depósitos num futuro próximo, antes do levantamento dos controlos de capitais.

(144)

No que se refere ao acordo Straumur, apesar de o prazo de vencimento previsto das obrigações ser o final de março de 2013, estas foram efetivamente pagas na totalidade pelo Straumur no início de 2012. Desde então, terminou a assunção de riscos pelo Estado relativamente à suficiência dos ativos subjacentes.

4.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO E MEDIDAS APROVADAS TEMPORARIAMENTE NAS DECISÕES RELATIVAS AO BYR

(145)

Na decisão de abertura do procedimento, o Órgão de Fiscalização concluiu, a título preliminar, que as medidas adotadas pelo Estado islandês para a capitalização do Íslandsbanki, bem como o mecanismo de liquidez, pressupõem um auxílio estatal nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE. Além disso, não podia excluir a existência de um auxílio estatal no quadro da garantia dos depósitos e do acordo Straumur. A decisão de abertura não cobriu as medidas de auxílio relacionadas com a aquisição do Byr, que foram temporariamente aprovadas pelo Órgão de Fiscalização nas decisões relativas ao Byr. O Órgão de Fiscalização emitirá na presente decisão um parecer final sobre estas medidas, que continuam a ser importantes para a apreciação em apreço.

(146)

No que respeita à compatibilidade das medidas analisadas na decisão de abertura do procedimento, o Órgão de Fiscalização considerou que só poderia emitir um parecer final com base num plano de reestruturação, que não tinha sido ainda apresentado quando deu início ao procedimento formal de investigação em 15 de dezembro de 2010. O Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios devido, em particular, à ausência de um plano de restruturação durante mais de um ano após a constituição do Íslandsbanki.

4.1.   Observações das partes interessadas

(147)

O Órgão de Fiscalização recebeu uma declaração em nome dos credores do antigo banco, em que estes últimos sublinharam que deveriam ser consideradas partes interessadas, tendo indicado que se reservavam a possibilidade de apresentar observações adicionais numa fase posterior.

4.2.   Observações das autoridades islandesas

(148)

As autoridades islandesas concordam que as medidas tomadas no quadro da criação do novo Glitnir, atualmente Íslandsbanki, constituem um auxílio estatal. Todavia, na sua opinião, as medidas são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do seu artigo 61.o, n.o 3, alínea b), na medida em que são necessárias, proporcionadas e adequadas para sanar uma perturbação grave na economia islandesa. Segundo as autoridades islandesas, as medidas aplicadas coadunam-se, em todos os aspetos, com os princípios enunciados nas orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização, que são necessários e se limitam ao montante mínimo para o efeito pretendido.

(149)

Além disso, as autoridades islandesas realçam que os antigos acionistas do Glitnir Bank perderam todas as suas ações e não foram indemnizados pelo Estado, que o auxílio foi concebido de molde a minimizar quaisquer efeitos secundários nefastos a nível dos concorrentes e que as condições dos empréstimos (fundos próprios complementares) são comparáveis às do mercado.

(150)

As autoridades islandesas não consideram que a garantia dos depósitos implique a existência de qualquer auxílio estatal.

4.3.   Compromissos assumidos pelas autoridades islandesas

(151)

As autoridades islandesas apresentaram uma série de compromissos, na maior parte dos casos relacionados com as distorções de concorrência causadas pelo auxílio em apreciação, que constam do anexo.

II.   APRECIAÇÃO

1.   A PRESENÇA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

(152)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece que:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.»

(153)

O Órgão de Fiscalização apreciará as seguintes medidas (71):

O capital de exploração inicial disponibilizado pelo Estado islandês ao novo banco;

A capitalização (temporária) do novo banco integralmente assegurada pelo Estado;

A manutenção pelo Estado de uma participação de 5 %, após a transferência de 95 % do capital social do novo banco para os credores do Glitnir; e

A injeção no novo banco de fundos próprios complementares por parte do Estado, sob a forma de dívida subordinada.

As medidas acima referidas são coletivamente designadas «medidas de capitalização». Além disso, o Órgão de Fiscalização apreciará:

O acordo relativo ao mecanismo de liquidez especial;

A declaração do Governo islandês quanto à garantia integral dos depósitos domésticos em todos os bancos islandeses; e

O acordo Straumur.

(154)

O Órgão de Fiscalização recorda também que identificou o Íslandsbanki como um possível beneficiário de auxílio concedido ao Byr na segunda decisão Byr, em particular no que respeita ao mecanismo de empréstimos subordinados que esteve disponível até que o Byr se pudesse fundir com o Íslandsbanki. Além disso, o Órgão de Fiscalização reitera que as medidas de salvamento temporariamente aprovadas para o Byr, que agora se fundiu com o Íslandsbanki, constituem auxílios estatais, cuja compatibilidade final depende do plano de restruturação da entidade resultante da fusão.

1.1.   Presença de recursos estatais

(155)

Tal como o Órgão de Fiscalização concluiu na sua decisão de abertura do procedimento, é evidente que as medidas de capitalização são financiadas através de recursos estatais concedidos pelo Tesouro islandês. O mecanismo de liquidez disponibilizado ao Íslandsbanki está também claramente associado a recursos estatais. No que respeita ao acordo Straumur, o Estado assumiu o risco de que os ativos do Straumur fossem insuficientes para cobrir os seus passivos (depósitos) transferidos. Essencialmente, garantiu compensar qualquer eventual insuficiência, o que pressupõe uma (potencial) transferência de recursos estatais.

(156)

Relativamente à garantia dos depósitos, o Órgão de Fiscalização sublinha desde o início que a sua apreciação se circunscreve à garantia de depósitos adicional acima descrita, que consistiu essencialmente nas declarações feitas pelo Governo islandês no sentido de que garantiria na íntegra os depósitos domésticos nos bancos comerciais e nas caixas económicas, bem como nas suas sucursais na Islândia.

(157)

Esta apreciação não prejudica a posição do Órgão de Fiscalização no que respeita à compatibilidade da Lei n.o 98/1998 e das intervenções do Governo islandês e do TIF durante a crise financeira com a legislação do EEE, nomeadamente com a Diretiva 94/19/CE. No que se refere à aplicação das Diretivas 97/9/CE e 94/19/CE, o Órgão de Fiscalização considera que, na medida em que estas medidas sejam auxílios estatais, a utilização de recursos estatais para cumprir as obrigações decorrentes da legislação do EEE não suscitaria, regra geral, preocupações nos termos do artigo 61.o do Acordo EEE. Portanto, a presente decisão não abrange as medidas supramencionadas.

(158)

O Órgão de Fiscalização afirmou na decisão de abertura do procedimento que aprofundaria a investigação, averiguando se as declarações do Estado islandês acima descritas tinham sido suficientemente precisas, concretas, incondicionais e juridicamente vinculativas de modo a envolver uma afetação dos recursos estatais (72). Ao apreciar se estes critérios são cumpridos, o Órgão de Fiscalização salienta que as declarações implicavam uma afetação irrevogável de recursos públicos demonstrada pelo facto de o Estado islandês se ter esforçado ao máximo para proteger os seus depositantes: não só alterou a prioridade dos titulares de depósitos na massa insolvente (o que não pressupõe a utilização de recursos estatais), como esclareceu também que não permitiria que os depositantes sofressem quaisquer perdas. A garantia integral assegurada pelo Governo no que respeita a todos os depósitos domésticos em bancos comerciais e caixas económicas é distinta de qualquer sistema de garantia de depósitos com base na legislação do EEE, devido ao facto de esta proteção abranger montantes ilimitados e de não ser exigida qualquer contribuição financeira por parte dos bancos que beneficiam da medida.

(159)

A interpretação dada pelo Governo da Islândia à sua declaração é demonstrada pelas intervenções estatais no setor financeiro que se verificaram desde outubro de 2008, motivadas pela intenção de honrar esta declaração. As intervenções supramencionadas incluíram medidas destinadas a cobrir os depósitos das instituições financeiras, tais como a criação de três bancos comerciais, a transferência dos depósitos do SPRON para o Arion Bank, a transferência dos depósitos do Straumur para o Íslandsbanki, a tomada pelo BCI dos depósitos de cinco caixas económicas no Sparisjódabanki Íslands, a transferência dos depósitos do Byr Savings Bank para o Byr hf, a transferência dos depósitos da caixa económica Keflavík para o SpKef e a responsabilidade pelos depósitos no SpKef assumida pelo Estado após a fusão forçada com o Landsbankinn.

(160)

De facto, as autoridades islandesas alegaram em vários processos de auxílios estatais atualmente objeto de investigação por parte do Órgão de Fiscalização, alguns dos quais foram referidos acima, que a medida respetiva escolhida representou a opção financeiramente menos onerosa para o Estado islandês, com vista a cumprir o seu compromisso de proteger os depositantes na íntegra.

(161)

Tendo em conta o acima exposto, o Órgão de Fiscalização considera que vigoram medidas juridicamente vinculativas, precisas, incondicionais e concretas. Deste modo, o Órgão de Fiscalização conclui que as declarações do Estado islandês, segundo as quais os depósitos estão garantidos na íntegra, pressupõem uma afetação dos recursos estatais na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE.

1.2.   Medidas que favorecem certas empresas ou certas produções

1.2.1.   Vantagem

(162)

Em primeiro lugar, as medidas de auxílio deverão conferir vantagens aos novos bancos, eximindo-os de encargos que seriam normalmente suportados pelos seus orçamentos. De acordo com as conclusões preliminares enunciadas na decisão de abertura do procedimento, o Órgão de Fiscalização continua a ser da opinião de que todas as medidas de capitalização conferem uma vantagem ao novo banco, uma vez que este capital não teria sido disponibilizado ao banco sem a intervenção do Estado.

(163)

Para determinar se um investimento numa empresa, por exemplo através de uma injeção de capital, constitui uma vantagem, o Órgão de Fiscalização aplica o princípio do investidor numa economia de mercado e aprecia se um investidor privado de dimensão comparável ao organismo público, operando em condições normais de mercado, teria realizado esse investimento (73). No que respeita às medidas de capitalização em benefício dos bancos em dificuldades, desde que eclodiu a crise financeira, a abordagem seguida tanto pela Comissão Europeia (em inúmeros casos desde o início da crise financeira (74), como pelo Órgão de Fiscalização (75) tem sido a de que, regra geral, as recapitalizações dos bancos equivalem a auxílios estatais, atendendo à turbulência e à incerteza que têm vindo a prevalecer nos mercados financeiros desde o outono de 2008. Esta apreciação de teor geral é nomeadamente aplicável aos mercados financeiros da Islândia em 2008 e 2009, quando se verificou o colapso de todo o sistema. Assim, o Órgão de Fiscalização considera que as medidas de capitalização conferem uma vantagem ao Íslandsbanki, não obstante a transferência posterior de 95 % do capital social do novo banco para os credores (maioritariamente do setor privado). A participação do setor privado na capitalização do Íslandsbanki consistiu exclusivamente em credores do antigo banco que apenas visavam minimizar as suas perdas (76).

(164)

São aplicáveis considerações semelhantes no que respeita ao mecanismo de liquidez especial, que foi negociado enquanto parte integrante de um conjunto de medidas de assistência pública com o objetivo de restabelecer as operações de um banco em situação de falência no quadro de um banco recentemente constituído e incentivar a participação dos credores do primeiro banco no capital social do novo banco. É evidente que o Estado interveio porque não era claro se o Íslandsbanki obteria uma liquidez suficiente no mercado. Por conseguinte, ao invés de atuar como um investidor privado, o Estado substituiu-se aos operadores privados no mercado que se recusaram a conceder empréstimos às instituições financeiras. Portanto, o Órgão de Fiscalização confirma a conclusão preliminar enunciada na decisão de abertura do procedimento e considera que o mecanismo de liquidez especial conferiu uma vantagem ao Íslandsbanki.

(165)

No que respeita à transferência de depósitos do acordo Straumur, o Órgão de Fiscalização considera positivo o facto de a transação global visar apenas conceder ao Íslandsbanki uma indemnização equivalente ao montante dos passivos transferidos. Contudo, dado o risco global inerente de que os ativos do Straumur fossem inferiores aos depósitos transferidos, a obrigação de compensar qualquer insuficiência potencial foi assumida pelo Estado. Por conseguinte, tudo indica que o Íslandsbanki, para além de receber algumas receitas geradas pelos pagamentos de juros sobre as obrigações, conseguiu adquirir goodwill e quotas de mercado adicionais sem assumir qualquer risco. O Órgão de Fiscalização conclui que este facto constitui uma vantagem.

(166)

Por último, o Órgão de Fiscalização também considera necessário apreciar se uma garantia adicional dos depósitos constitui uma vantagem para o Íslandsbanki e os bancos islandeses em geral. Neste âmbito, o Órgão de Fiscalização salienta que, quando as autoridades islandesas emitiram pela primeira vez a declaração de que os depósitos seriam garantidos, a forma como esta garantia funcionaria na prática não era inteiramente clara, em especial no que se refere aos efeitos que uma intervenção desse teor teria a nível dos bancos que fossem incapazes de assumir as suas obrigações financeiras face aos depositantes. Entretanto, tudo indica que se poderia deixar cair um banco nessas condições, mas que o Estado islandês asseguraria — por exemplo através da transferência dos depósitos para outro banco e da compensação de qualquer insuficiência dos ativos — o pagamento integral dos depósitos, pelo que os depositantes nunca perderiam acesso ao montante total dos seus depósitos.

(167)

O Órgão de Fiscalização considera que a forma exata que a intervenção do Estado assumiria para assegurar a garantia ilimitada sobre os depósitos domésticos é uma questão secundária. O que importa é o facto de ter assumido a obrigação de intervir de forma ilimitada se um banco não pudesse pagar os depósitos.

(168)

O Órgão de Fiscalização considera que esta garantia ilimitada favoreceu o Íslandsbanki. Em primeiro lugar, consiste numa vantagem competitiva substancial, uma vez que se trata de uma garantia ilimitada do Estado e, portanto, de uma rede de segurança significativa, face a outras possibilidades e prestadores de serviços de investimento. Isto é ilustrado, por exemplo, por um relatório recente do Ministro dos Assuntos Económicos que afirma que atualmente as instituições financeiras da Islândia funcionam num ambiente protegido por controlos de capitais e uma garantia de depósitos global, e que nessas condições os depósitos bancários são praticamente a única opção segura para os aforradores islandeses (77).

(169)

Em segundo lugar, parece evidente que, na ausência da garantia, o Íslandsbanki teria sido mais facilmente objeto de uma corrida aos depósitos, como aconteceu com o seu predecessor (78). Por conseguinte, o banco teria provavelmente tido de pagar taxas de juro mais elevadas (para compensar o risco) para atrair ou simplesmente manter o mesmo montante de depósitos, na ausência da garantia ilimitada adicional dos depósitos assumida pelo Estado islandês. Deste modo, o Órgão de Fiscalização conclui que a garantia dos depósitos constituiu uma vantagem para o banco.

1.2.2.   Seletividade

(170)

Em segundo lugar, a medida de auxílio deverá ser seletiva no sentido de favorecer certas empresas ou certas produções. As medidas de capitalização, o mecanismo de liquidez e o acordo Straumur são seletivos na medida em que beneficiam apenas o Íslandsbanki.

(171)

Além disso, uma vez que o apoio estatal pode ser seletivo mesmo em situações em que um ou mais setores da economia beneficiam e outros não, o Órgão de Fiscalização também considera seletiva a garantia de depósitos pelo Estado de que beneficia o setor bancário islandês no seu conjunto. Esta conclusão também se depreende das considerações acima tecidas, segundo as quais os bancos são favorecidos em relação a outras instituições que propõem soluções de aforro e investimento.

1.3.   Distorção da concorrência e efeitos sobre o comércio entre as Partes Contratantes

(172)

As medidas fortalecem a posição do Íslandsbanki face aos seus concorrentes (ou potenciais concorrentes) na Islândia e em outros Estados do EEE. O Íslandsbanki é uma instituição que exerce atividades, tal como descrito acima, em mercados financeiros abertos à concorrência internacional no EEE. Embora os mercados financeiros islandeses estejam atualmente bastante isolados, nomeadamente devido aos controlos de capitais, subsistem trocas comerciais transfronteiras (e potencial para tais trocas), pelo que é provável que as trocas se intensifiquem logo que os controlos de capitais sejam suprimidos. Portanto, deverá considerar-se que todas as medidas em apreciação distorcem a concorrência e afetam o comércio entre as Partes Contratantes no Acordo EEE (79).

1.4.   Conclusão

(173)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as medidas tomadas pelo Estado islandês para capitalizar o novo banco, bem como o mecanismo de liquidez, a garantia dos depósitos e o acordo Straumur, envolvem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização recorda que chegou à mesma conclusão relativamente às medidas de capitalização concedidas ao Byr nas decisões atinentes a esse banco.

2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

(174)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projetos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios […]. O Estado em causa não pode pôr em execução as medidas projetadas antes de tal procedimento ter sido objeto de uma decisão final».

(175)

As autoridades islandesas não notificaram ao Órgão de Fiscalização as medidas de auxílio abrangidas pela decisão de abertura do procedimento antes da respetiva aplicação. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização conclui que as autoridades islandesas não respeitaram as suas obrigações de notificação nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte 1 do Protocolo n.o 3.

3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(176)

A título de observação preliminar, o Órgão de Fiscalização salienta que, embora o Íslandsbanki seja uma nova entidade jurídica constituída em 2008, trata-se evidentemente — no que respeita às suas operações a nível doméstico — do sucessor económico do Glitnir, dado existir uma continuidade económica entre as duas entidades. Uma vez que as operações económicas levadas a cabo pelo Íslandsbanki a partir do outono de 2008 não poderiam ter prosseguido na ausência do auxílio, o Órgão de Investigação considera que o banco é uma instituição em dificuldades.

(177)

Além disso, as medidas em apreciação são simultaneamente medidas de emergência e de reestruturação. Conforme mencionado na decisão de abertura do procedimento, o Órgão de Fiscalização teria provavelmente aprovado as medidas a título temporário, enquanto auxílio de emergência, se tivesse sido notificado previamente da sua aplicação, antes de adotar uma decisão final a este respeito com base num plano de reestruturação. Todavia, na ausência de uma notificação atempada, o Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação e solicitou a apresentação de um plano de reestruturação. Tal como indicado acima, a compatibilidade final destas medidas depende da conformidade do plano de reestruturação com os critérios das orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização aplicáveis a empresas em dificuldades.

3.1.   Base jurídica para a apreciação da compatibilidade: Artigo 61.o, n.o 3, do Acordo EEE e orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de reestruturação

(178)

Muito embora os auxílios estatais a empresas em dificuldades, como o Íslandsbanki, sejam normalmente apreciadas nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea c), do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização pode, nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), desse Acordo autorizar auxílios estatais para «sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro da CE ou de um Estado da EFTA». Tal como estabelecido no ponto 8 das orientações para o setor bancário (80), o Órgão reitera que, em conformidade com a jurisprudência e a prática decisória da Comissão Europeia, o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE deve ser interpretado de forma restritiva quanto ao que pode ser considerado como uma perturbação grave da economia de um Estado da EFTA.

(179)

As autoridades islandesas explicaram, tal como acima descrito em pormenor, que o sistema financeiro da Islândia entrou num estado de crise sistémica em outubro de 2008, levando ao colapso dos seus principais bancos, bem como das suas principais caixas económicas, num prazo de poucos dias. A quota de mercado combinada das instituições financeiras falidas excedia 90 % na maioria dos segmentos do mercado financeiro islandês. Acresce a estas dificuldades uma quebra de confiança na moeda nacional. A economia real da Islândia foi gravemente afetada pela crise financeira. Embora tenham decorrido mais de três anos desde o início da crise, o sistema financeiro islandês continua a estar fortemente perturbado. Não obstante a melhoria significativa da situação registada desde 2008, é evidente que, aquando da adoção das medidas, o objetivo consistia em sanar uma perturbação grave da economia islandesa.

(180)

Consequentemente, considera-se que o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE é aplicável ao caso em consideração.

Aplicação das orientações em matéria de reestruturação

(181)

As orientações do Órgão de Fiscalização sobre o restabelecimento da viabilidade e a avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação do setor financeiro no contexto da atual crise (81) («orientações em matéria de reestruturação») definem as regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis à reestruturação das instituições financeiras no contexto da atual crise. De acordo com as referidas orientações, a fim de ser compatível com o artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do Acordo EEE, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da atual crise financeira deve:

i)

Permitir restabelecer a viabilidade do banco;

ii)

Incluir uma contribuição suficiente própria do beneficiário (repartição dos encargos);

iii)

Prever medidas suficientes para limitar a distorção da concorrência.

(182)

Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização apreciará, com base no plano de reestruturação apresentado para o Íslandsbanki, que reflete também a aquisição do Byr, se estes critérios são cumpridos e, portanto, se as medidas de auxílio supramencionadas, bem como as identificadas pelo Órgão de Fiscalização na decisão relativa ao Byr, constituem auxílios compatíveis à reestruturação.

3.2.   Restabelecimento da viabilidade

(183)

O restabelecimento da viabilidade a longo prazo de um beneficiário de um auxílio à reestruturação é o objetivo principal deste tipo de auxílios, sendo importante avaliar se o auxílio de reestruturação atinge este objetivo para determinar a sua compatibilidade.

(184)

Como já foi referido, a turbulência da economia islandesa no início do outono de 2008, a adoção de medidas extraordinárias tais como o controlo de capitais, a evolução do quadro regulamentar e da conjuntura macroeconómica que, apesar da estabilização recente, permanece um tanto incerta, devido nomeadamente às atuais dificuldades económicas da área do euro, dificultam o funcionamento rentável de um banco e comprometem a sua viabilidade a longo prazo. O Órgão de Fiscalização salienta, antes de mais, que este aspeto deve ser tido em conta na apreciação que se segue.

(185)

A Secção 2 das orientações em matéria de reestruturação estabelece que o Estado do EEE deve apresentar um plano de reestruturação abrangente e detalhado, com informações completas sobre o modelo económico, que vise restabelecer a viabilidade do banco a longo prazo. O ponto 10 das referidas orientações exige que o plano de reestruturação identifique as causas na origem das dificuldades do banco e as deficiências que o caracterizam, devendo explicar a forma como as medidas de reestruturação propostas resolvem os problemas subjacentes do banco.

(186)

As causas para as dificuldades do Íslandsbanki são, como é referido acima, estabelecidas tanto no plano de restruturação como no relatório da comissão especial de investigação. Entre as principais causas identificadas no relatório no que se refere ao banco figuram a expansão excessiva e insustentável, o endividamento dos proprietários do banco, a concentração de riscos, a insuficiência dos fundos próprios e a dimensão dos bancos em relação à economia islandesa. Além disso, o Glitnir expandiu-se através de aquisições com forte endividamento (82) e de atividades comerciais sobre imobiliário fora da Islândia. Contou também predominantemente com um financiamento integralmente a curto prazo e assumiu grandes riscos concedendo empréstimos aos seus proprietários, assumindo ainda grandes posições em risco perante uma única entidade.

Medidas regulamentares em matéria de viabilidade

(187)

Embora o plano de reestruturação do Íslandsbanki responda a muitas das deficiências do banco acima referidas, o Órgão de Fiscalização considera que o colapso do Glitnir e do setor financeiro islandês se explicam também por vários fatores específicos ao setor financeiro da Islândia, relacionados com a pequena dimensão do país e com as deficiências no domínio da regulamentação e da supervisão salientadas pela Comissão Especial de Investigação. Por conseguinte, a viabilidade a longo prazo do Íslandsbanki, tal como a de qualquer outro banco islandês, não depende apenas das medidas adotadas ao nível do banco, mas também da resposta dada a estas lacunas de regulamentação e de supervisão.

(188)

Neste âmbito, o Órgão de Fiscalização considera positivas as alterações introduzidas pelas autoridades islandesas no quadro regulamentar e de supervisão, como explicado no Anexo.

(189)

Em primeiro lugar, os poderes e as competências da FME foram reforçados, nomeadamente com a atribuição de novas responsabilidades relativas a grandes riscos individuais e riscos conexos que, na perspetiva do Órgão de Fiscalização, responde a um dos fatores que levaram ao colapso financeiro.

(190)

Em segundo lugar, as condições temporariamente reforçadas em matéria de rácios de fundos próprios, bem como várias disposições em matéria de titularização, nomeadamente a proibição da concessão de crédito sobre ações próprias, visam evitar que os bancos islandeses voltem a encontrar-se novamente numa situação precária em termos de fundos próprios. O Órgão de Fiscalização considera que estas medidas contribuirão para a consolidação dos bancos islandeses.

(191)

Em terceiro lugar, foi adotado um conjunto de medidas relacionadas com a elegibilidade dos diretores e membros do conselho de administração, bem como a sua remuneração. Além disso, a concessão de empréstimos a partes associadas (tais como os proprietários) foi sujeita a regras mais rigorosas e a FME pode doravante proibir que um banco realize atividades específicas, se considerar que existem motivos que o justifiquem. As regras internas e externas de contabilidade também foram alteradas, por exemplo, o período de tempo durante o qual um contabilista externo pode trabalhar para o mesmo banco foi reduzido. O Órgão de Fiscalização considera positivo o facto de estas medidas terem como objetivo impedir uma repetição dos acontecimentos no que compete aos proprietários e altos executivos. As medidas aumentam também o acompanhamento do risco externo, o que também reduz as ameaças à viabilidade dos bancos.

(192)

Em quarto lugar, de acordo com as autoridades islandesas, a possibilidade já evocada de a FME limitar as atividades de um banco explica-se igualmente pela aceitação em larga escala de depósitos pelos bancos comerciais islandeses antes da crise, o que parece ter pelo menos acelerado a sua falência. Além disso, as novas regras relativas à liquidez e ao saldo das divisas externas (83) também parecem, na opinião do Órgão de Fiscalização, impor certas restrições aos bancos no que respeita à possibilidade de atraírem montantes desproporcionalmente avultados de depósitos estrangeiros se tal tornar a sua atividade mais frágil e vulnerável aos riscos relacionados com a taxa de câmbio e o risco de liquidez. O Órgão de Fiscalização acolhe com agrado o facto de as autoridades islandesas terem reagido a esta deficiência regulamentar.

Plano de reestruturação do Íslandsbanki

(193)

No que respeita ao plano de reestruturação e às medidas tomadas a nível do banco, o Íslandsbanki voltou, essencialmente, a um modelo mais tradicional, mais centrado nas suas principais atividades (banca a nível doméstico, produtos do mar e indústria geotérmica), financiando-se principalmente através dos depósitos dos seus clientes.

(194)

O rácio depósitos/empréstimos cairá ainda mais, de cerca de 80 % para […] % no final do período de restruturação […].

(195)

Além disso, como já foi referido, o Íslandsbanki, em comparação com o Glitnir, encontra-se substancialmente menos endividado desde a sua criação e, uma vez que a maior parte das dívidas de grande montante permaneceu na massa do Glitnir, apenas dependerá numa medida muito limitada do refinanciamento em mercados internacionais para a dívida não garantida, segundo o plano de reestruturação.

(196)

A dependência face aos mercados grossistas para efeitos de refinanciamento acabou por ser um dos motivos principais do colapso do Glitnir. O financiamento do Íslandsbanki tem consistido maioritariamente, até agora, em depósitos e capitais próprios, mas o plano de restruturação prevê uma ligeira redução na importância dos depósitos de 80 % para […] % dos passivos totais, […]. O Íslandsbanki pretende compensar este facto por meio da emissão de obrigações garantidas no mercado doméstico. Já emitiu com êxito obrigações garantidas no valor 4 mil milhões de ISK em dezembro de 2011, e […].

(197)

[…]. O Íslandsbanki é da opinião de que o apetite atualmente limitado dos investidores pelos títulos islandeses não garantidos poderia aumentar uma vez levantada a garantia de depósitos ilimitada. O Órgão de Fiscalização considera que, com base nos factos apresentados pelas autoridades islandesas, a situação de financiamento do banco afigura-se sólida até ao fim do período de reestruturação. Devido às incertezas inerentes à garantia dos depósitos e aos controlos de capitais, bem como à futura evolução dos mercados de dívida (soberana), não é possível concluir se a estratégia de financiamento do Íslandsbanki se materializará a longo prazo conforme previsto. Contudo, devido à grande dependência face aos depósitos e às obrigações cobertas durante o período de reestruturação e à importância desse tipo de dívida no balanço, o Órgão de Fiscalização considera que as ligeiras variações eventuais na estratégia de financiamento que possam vir a ser subsequentemente necessárias não comprometerão a viabilidade do banco.

(198)

No que se refere aos lado dos ativos no balanço, os ativos internacionais mais arriscados — como títulos sobre bens imobiliários comerciais no estrangeiro — também se mantiveram propriedade do Glitnir. Consequentemente, o balanço foi reduzido em 85 %. Uma das deficiências principais do modelo económico do Glitnir, a saber, a dependência face a ativos internacionais de risco, sem uma avaliação dos riscos adequada e com um conhecimento limitado do mercado, foi sanada. O Órgão de Fiscalização acolhe com agrado o facto de que, de acordo com o plano de reestruturação, o banco não desenvolverá atividades semelhantes no futuro, centrando-se em vez disso na sua atividade fundamental tradicional.

(199)

Evidentemente, o banco cresceu desde a sua constituição, em particular através da aquisição do Byr. Contudo, de acordo com o plano de restruturação, isto não tem um grande impacto no modelo de negócios do Íslandsbanki, uma vez que o Byr dispôs principalmente de ativos domésticos com características semelhantes às da carteira do Íslandsbanki. Em todo o caso, o Órgão de Fiscalização considera que as alienações já prometidas, adiante discutidas neste documento, contribuirão para que o Íslandsbanki se centre na sua principal atividade.

(200)

Uma dificuldade significativa para o banco no que respeita à carteira de ativos continua a ser a reestruturação dos empréstimos transferidos do Glitnir. Neste âmbito, o Órgão de Fiscalização considera positivo que este processo de reestruturação tenha sido e continue a ser uma prioridade crucial para o banco, como ilustrado pelas inúmeras propostas genéricas e específicas que o banco apresentou aos seus clientes excessivamente endividados. Apesar de o processo não ter progredido tão celeremente como inicialmente planeado, já se conseguiu alcançar muito. Por exemplo, em 8 de fevereiro de 2012, 2 680 empresas tinham sido submetidas a algum tipo de restruturação e, de acordo com as autoridades islandesas, a vasta maioria foi capaz de fazer face ao serviço da dívida após a restruturação.

(201)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera que tudo aponta para a solidez dos métodos de reestruturação do Íslandsbanki. Além disso, com base nos dados apresentados no painel de restruturação do banco, afigura-se realista que o banco consiga atingir o objetivo de completar a restruturação da sua dívida empresarial até ao fim do ano de 2012 e da dívida de retalho até 2013. Em geral, salvo uma evolução inesperada da conjuntura macroeconómica na Islândia ou no estrangeiro, tal significa que o mais tardar no final do período de reestruturação, o Íslandsbanki apresentará, na opinião do Órgão de Fiscalização, um balanço relativamente sólido e carteiras de empréstimo com um desempenho satisfatório.

(202)

Conforme já foi referido, a fraca capitalização do Glitnir foi um dos fatores que levou ao seu colapso. O plano de reestruturação do Íslandsbanki prevê que o banco se situará consideravelmente acima do rácio mínimo de adequação dos fundos próprios de 16 % exigido pela FME durante todo o período de reestruturação. Este rácio situa-se consideravelmente acima do futuro nível mínimo de Basileia III (10,5 %). Mesmo nos termos do cenário de tensão, que o Íslandsbanki apresentou em conjunto com o relatório ICAAP deste ano anexo ao plano de restruturação, o rácio de adequação dos fundos próprios não cairia abaixo deste valor de referência. Na verdade, de acordo com o plano de restruturação, o Íslandsbanki irá reduzir gradualmente o seu rácio de fundos próprios a fim de aumentar a rentabilidade, começando a pagar dividendos (84). O Órgão de Fiscalização considera prudente e reconfortante que, mesmo no cenário de tensão apresentado pelo Íslandsbanki, que parece basear-se em parâmetros sensatos, se mantenha um capital excedentário de mais de […] mil milhões de ISK que, num contexto operacional como o supramencionado, possibilitará ao Íslandsbanki dispor de uma capacidade significativa para lidar com adversidades inesperadas.

(203)

No que respeita à situação de liquidez do banco, o Órgão de Fiscalização salienta que, nos termos do plano de reestruturação, a situação atual parece ser suficientemente sólida e não há qualquer indicação de que possa vir a deteriorar-se substancialmente durante o período de reestruturação. Além disso, o Órgão de Fiscalização considera que um teste de esforço ao rácio de liquidez do banco no contexto do relatório ICAAP, segundo o qual o banco está bem preparado para acontecimentos adversos, sugere que a situação de liquidez do Íslandsbanki é sólida.

(204)

O Órgão de Fiscalização congratula-se também com as alterações à estrutura organizacional do Íslandsbanki e à sua gestão dos riscos, conforme já foi referido, o que colmata uma lacuna na atividade do Glitnir e contribuirá para uma avaliação dos riscos mais objetiva e profissional no quadro das atividades do banco.

(205)

No que diz respeito à rendibilidade, as orientações em matéria de reestruturação também preveem que o plano de reestruturação deve demonstrar a forma como o banco recuperará a sua viabilidade a longo prazo sem auxílios estatais, logo que possível. O banco deverá nomeadamente assegurar uma rentabilidade adequada do capital, cobrindo simultaneamente todos os custos normais de exploração, no respeito dos requisitos regulamentares relevantes. Em especial, o ponto 13 das referidas orientações indica que a viabilidade a longo prazo é assegurada quando o banco se encontra em condições de cobrir todos os seus custos, incluindo os custos de amortização e os encargos financeiros, e de obter uma rentabilidade adequada do capital, tendo em conta o seu perfil de risco.

(206)

Nesta etapa, o Órgão de Fiscalização relembra o que já foi mencionado, nomeadamente que a conjuntura económica em que o Íslandsbanki exerce as suas atividades seria difícil para qualquer banco. Nesta perspetiva, o Órgão de Fiscalização concorda com a rentabilidade prevista no plano de reestruturação que, não obstante o elevado rácio de fundos próprios, será não só adequada como superior às metas estabelecidas pelo próprio banco durante a maior parte do período de reestruturação e posteriormente. Entre 2009 e 2014, o rendimento dos capitais próprios flutua entre […] % e […] %. No entanto, tal como descrito anteriormente, […] a flutuação resulta de situações e acontecimentos irregulares, como a valoração em alta dos ativos transferidos do Glitnir, por um lado, e as amortizações causadas pela recente decisão do Supremo Tribunal relativamente aos empréstimos em moeda estrangeira e a aquisição do Byr, por outro. De acordo com o plano de restruturação, não se prevê que esse tipo de acontecimentos irregulares venham a ocorrer depois de 2013, sendo que de 2014 a 2016 o rendimento dos capitais próprios deverá aumentar de […] % para […] %. O cálculo apresentado pelas autoridades islandesas, em que os itens irregulares foram eliminados da demonstração de resultados, indica que o banco fez, e continuará a fazer, lucros relativamente estáveis de 2008 até 2016. O anteriormente referido relatório do Icelandic State Financial Investments («ISFI») parece apoiar esta conclusão. Embora não seja claro se estes cálculos refletem na totalidade os ganhos resultantes do grande desconto, o Órgão de Fiscalização salienta que a partir de 2013, quando se prevê que esse desconto esteja totalmente absorvido, o banco fará lucros de entre […] e […] mil milhões de ISK por ano, de acordo com o plano de restruturação.

(207)

Foram já mencionados alguns dos aspetos mais relevantes e detalhados do planeamento financeiro em que se baseia o plano de restruturação, como o decréscimo do rendimento dos segmentos de negócios principais da banca das empresas e de retalho durante o período de restruturação. O Órgão de Fiscalização considera que isso se deve principalmente à absorção do desconto e reflete o aumento dos custos de financiamento (resultantes da maior diversificação do lado dos passivos, com uma maior parte da dívida a ser colocada com prazos de vencimento mais longos) assim como a diminuição na margem de juro líquida dos atuais 4,4 % para […] %. O Órgão de Fiscalização julga prudente não depender do aumento das receitas nestes segmentos. Na verdade, parece provável que os custos de financiamento aumentem ligeiramente (de acordo com o plano de restruturação, até […] pontos base). No que se refere à margem da taxa de juro, o Órgão de Fiscalização salienta que, mesmo após a diminuição prevista para […] %, seria bastante elevada em comparação com os padrões internacionais (85). De acordo com as autoridades islandesas, a margem esteve aproximadamente a esse nível ou a um nível superior ao longo das últimas décadas, o que se deve nomeadamente ao ambiente de elevadas taxas de juro na Islândia, à baixa percentagem de hipotecas na carteira de empréstimos e à dimensão reduzida dos bancos. O Órgão de Fiscalização considera estas explicações razoáveis e julga este aspeto do planeamento financeiro suficientemente plausível.

(208)

De acordo com o plano de reestruturação, outro fator importante para a rentabilidade futura consiste num aumento dos honorários e das comissões, que deverão atingir […] durante o período abrangido pelo plano. Este aumento trará lucros de […] ISK em 2016. As autoridades islandesas consideram que essas projeções são plausíveis, uma vez que as atividades que geram comissões, tais como as transações relacionadas com a bolsa e com o câmbio de divisas, foram praticamente interrompidas após o colapso do sistema e na sequência da introdução dos controlos de capitais. Contudo, na situação atual, ainda de acordo com as autoridades islandesas, será realista esperar um aumento substancial da atividade da bolsa de valores e os controlos de capitais deverão ser levantados no final de 2013, pelo que o Órgão de Fiscalização não questiona a plausibilidade destes números.

(209)

Se pusermos de parte o lado das receitas, o banco tomou uma série de iniciativas, tal como descrito acima, destinadas a aumentar a eficiência e a reduzir os custos, entre as quais uma redução do pessoal em quase 10 %, que deverão globalmente reduzir o rácio custos/rendimentos de 75 % para […] % até 2014. O Órgão de Fiscalização acolhe com agrado estes esforços, uma vez que o rácio atual parece ser bastante elevado à luz dos padrões internacionais. O Órgão de Fiscalização também considera plausível, com base no plano de restruturação, que esta meta possa ser alcançada, dado que a finalização da restruturação da carteira herdada do Glitnir e a redução prevista do trabalho de supervisão permitirão reduzir o pessoal do banco e existirão ainda ganhos de eficiência alcançáveis no que respeita ao funcionamento do banco.

(210)

Para além do que já foi referido, é evidente que o plano de reestruturação se baseia num grande número de outros pressupostos. O Órgão de Fiscalização pretendeu examinar os mais pertinentes e com maior incidência na viabilidade futura do Íslandsbanki. No que diz respeito aos pressupostos macroeconómicos, estes parecem coadunar-se em larga medida com as previsões do FMI e do serviço de estatísticas da Islândia, nomeadamente no que respeita ao crescimento do PIB e ao desemprego. Em geral, os pressupostos em que o plano de reestruturação se baseia, em conjunto com as considerações acima expostas pelo Órgão de Fiscalização, parecem ser suficientemente prudentes para permitir concluir que as medidas de reestruturação levadas a cabo pelo banco são suficientes para assegurar a sua viabilidade a longo prazo, salvo acontecimentos adversos inesperados de grande envergadura e com consequências imprevistas.

(211)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o plano de reestruturação contém elementos suficientes que contribuem para assegurar o restabelecimento da viabilidade a longo prazo do banco, pelo que conclui que as disposições da secção 2 das orientações em matéria de reestruturação são cumpridas.

3.3.   Contribuição própria/repartição dos encargos

(212)

O ponto 22.o das orientações em matéria de reestruturação estabelece o seguinte: «A fim de limitar as distorções da concorrência e prevenir o risco moral, os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário e os seus beneficiários devem assegurar uma contribuição própria adequada em relação aos custos de reestruturação. O banco e os seus acionistas devem contribuir para a reestruturação tanto quanto possível com os seus próprios recursos. Uma tal contribuição é necessária para assegurar que os bancos que beneficiam de auxílios de emergência assumam de forma adequada as consequências do seu comportamento passado, bem como para criar incentivos adequados relativamente ao seu comportamento futuro».

(213)

O Órgão de Fiscalização relembra neste âmbito um aspeto decisivo do caso em apreciação. Quando o Íslandsbanki foi criado com base nas operações domésticas do Glitnir, o investimento dos acionistas no Glitnir Bank foram integralmente perdidos, pelo que esses acionistas contribuíram o máximo possível para a reestruturação do Íslandsbanki. Além disso, os credores do Glitnir suportaram perdas consideráveis (86) ou, pelo menos, tiveram de assumir o risco do seu investimento em função da rentabilidade do Íslandsbanki. Portanto, no que diz respeito aos proprietários e credores do Glitnir, o critério da partilha de encargos é totalmente respeitado, tal como a questão do risco moral.

(214)

Para além do que já foi referido, o Órgão de Fiscalização deve apreciar se o auxílio estatal concedido ao Íslandsbanki se limitou ao mínimo necessário.

(215)

No que respeita às medidas de capitalização, a capitalização inicial do Íslandsbanki, até o acordo com os credores do Glitnir ter reduzido a participação do Estado para 5 %, restringiu-se ao suficiente para satisfazer os requisitos de fundos próprios da FME. Em 2009, após a celebração do acordo relativo à aquisição do Glitnir pelo Íslandsbanki e a concessão de fundos próprios complementares ao Íslandsbanki, o rácio de adequação dos fundos próprios atingiu aproximadamente 19 %, 3 pontos percentuais acima do rácio mínimo exigido pela FME. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização salienta que este rácio dependia principalmente da exatidão da avaliação dos ativos transferidos do Glitnir para o Íslandsbanki. Além disso, deve ter-se em conta que, nesse período, as perspetivas económicas da Islândia eram incertas. Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o montante de capital fornecido pelo Estado islandês ao Íslandsbanki se circunscreveu ao mínimo necessário, uma vez que apenas ascendeu ao nível mínimo regulamentar, acrescido de um amortecedor de capital razoável.

(216)

Esta conclusão não é anulada pelo facto de o rácio de adequação dos fundos próprios do Íslandsbanki ter subsequentemente crescido o suficiente para lhe permitir absorver um banco severamente descapitalizado — o Byr — em 2011. O aumento do rácio de adequação dos fundos próprios deveu-se principalmente ao registo contabilístico do valor dos ativos transferidos do Glitnir para o Íslandsbanki. Não era possível prever de antemão que tal viria a acontecer, e o facto de o rácio de adequação dos fundos próprios ter evoluído desta forma tão positiva numa fase posterior não é, na opinião do Órgão de Fiscalização, motivo para considerar que o Íslandsbanki foi sobrecapitalizado pelo Estado à partida (87).

(217)

O ponto 26 das orientações em matéria de reestruturação prevê que os bancos beneficiários de auxílios à reestruturação «devem estar em condições de remunerar o capital, nomeadamente sob a forma de dividendos e cupões de dívida subordinada, a partir dos lucros gerados pelas suas atividades».

(218)

Neste contexto, convém recordar que o Estado obteve um retorno anual de quase 14 % sobre o capital, que foi reembolsado já no outono de 2009. As perspetivas de um rendimento positivo para a participação de 5 % que o Estado manteve parecem também ser promissoras, dado o bom desempenho global do Íslandsbanki desde a sua constituição.

(219)

Todavia, deve realçar-se que a remuneração dos fundos próprios complementares não é consentânea com as orientações do Órgão de Fiscalização (88) em matéria de recapitalização. Conforme corretamente indicado pelas autoridades islandesas, a remuneração exigida nos termos dessas orientações corresponde a cerca de 15,7 % (valor que corresponde à somando do custo de financiamento pelo Governo, 8 %, do diferencial que era aplicado aos swaps de risco de incumprimento antes da crise do Glitnir, 5,7 %, e de uma taxa adicional de 2 %). A remuneração que o Íslandsbanki está a pagar, correspondente à EURIBOR com uma taxa adicional de 4 %, é significativamente inferior a esse valor de referência. Nos termos do ponto 25 das orientações em matéria de reestruturação, a derrogação a uma partilha de encargos ex ante adequada (uma remuneração apropriada, por exemplo) pode ser justificada nomeadamente por uma reestruturação mais abrangente, incluindo medidas destinadas a limitar as distorções de concorrência. Como se demonstrará mais adiante, o Órgão de Fiscalização considera que a reestruturação do Íslandsbanki é suficientemente abrangente para que esta condição esteja cumprida.

(220)

Embora o acordo Straumur, como já foi referido, envolva elementos de auxílio estatal, o Órgão de Fiscalização considera que foi concebido de forma a limitar ou mesmo a excluir uma vantagem financeira direta para o Íslandsbanki. O acordo consiste essencialmente numa indemnização negociada para o Íslandsbanki, em contrapartida por ter assumido os passivos em depósitos do Straumur, sendo de esperar que o Íslandsbanki obtenha ativos equiparáveis aos passivos transferidos. O Órgão de Fiscalização não considera que este auxílio assuma grande importância para efeitos da sua apreciação da repartição dos encargos.

(221)

Finalmente, no que respeita à garantia dos depósitos, o Órgão de Fiscalização já indicou na sua decisão de abertura do procedimento que — devido às circunstâncias extraordinárias na altura — esse pode ser considerado um meio proporcionado para preservar a estabilidade financeira na Islândia. Todavia, é evidente que este auxílio não pode ser autorizado por um período indeterminado.

(222)

Portanto, para que possa ser considerado que este auxílio estatal se limita ao mínimo necessário, o Órgão de Fiscalização entende que deve ser posto termo ao mesmo logo que possível. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização congratula-se com a intenção das autoridades islandesas de abolir o sistema de garantia de depósitos antes da supressão dos controlos de capitais, ou seja, de acordo com as previsões atuais, antes do final de 2013.

(223)

A fim de resolver quaisquer potenciais atrasos na supressão dos controlos de capitais, e em reflexo da sua tese segundo a qual um banco viável deve estar em condições de concorrer no mercado sem a proteção de uma garantia abrangente desse tipo sobre os depósitos, o Órgão de Fiscalização só autorizará portanto a garantia de depósitos até ao final de 2014 (89). Após essa data, a proteção dos depósitos deverá reger-se apenas pela legislação do EEE em vigor neste domínio.

(224)

Com base nos elementos já referidos, o Órgão de Fiscalização conclui que o plano de reestruturação do Íslandsbanki assegura que o auxílio seja limitado ao mínimo necessário e que o beneficiário, os acionistas e os detentores de dívida do banco predecessor participem significativamente na repartição dos encargos. Por conseguinte, o auxílio de reestruturação é conforme com a secção 3 das orientações em matéria de reestruturação.

3.4.   Limitação das distorções de concorrência

(225)

As orientações em matéria de reestruturação preveem, nos pontos 29 a 32 da sua secção 4:

«A estabilidade financeira continua a ser o objetivo primordial dos auxílios concedidos ao setor financeiro no quadro de uma crise sistémica, mas a preservação da estabilidade sistémica a curto prazo não deve prejudicar a mais longo prazo a igualdade das condições de concorrência e a competitividade dos mercados. Neste contexto, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência decorrentes de auxílios estatais desempenham um papel importante. […] As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem ser concebidas de forma específica, com vista a sanar as distorções identificadas nos mercados em que o banco beneficiário opera, após ter recuperado a sua viabilidade na sequência da reestruturação, devendo em simultâneo respeitar uma política e princípios comuns. O Órgão de Fiscalização começa por basear-se, com vista a apreciar da necessidade de tais medidas, na dimensão, escala e âmbito das atividades que o banco em questão exerceria assumindo que seria fosse aplicado um plano de reestruturação credível, tal como previsto na Secção 2 do presente capítulo. […] A natureza e a forma de tais medidas dependerão de dois critérios: em primeiro lugar o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido e, em segundo lugar, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar.

Relativamente ao primeiro critério, as medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência variarão significativamente consoante o montante do auxílio, o grau de repartição dos encargos e o nível dos preços. Em termos gerais, quanto mais elevados forem o grau de repartição dos encargos e a contribuição própria, menos importantes serão as consequências negativas resultantes do risco moral.

Relativamente ao segundo critério, o Órgão de Fiscalização analisará os efeitos prováveis do auxílio nos mercados em que o banco beneficiário irá operar após a reestruturação. Antes de mais, serão examinadas a dimensão e a importância relativa do banco no ou nos seus mercados, quando se tiver tornado viável. As medidas devem ser adaptadas às características do mercado, a fim de garantir a manutenção de uma concorrência efetiva. […] As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência não devem comprometer as perspetivas de restabelecimento da viabilidade do banco.»

(226)

Resulta do que precede que a dimensão do auxílio, nomeadamente em termos relativos, e as características do mercado serão determinantes para a apreciação pelo Órgão de Fiscalização da adequação das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência. Simultaneamente, é evidente que essas medidas não podem comprometer a viabilidade do beneficiário do auxílio à reestruturação, devendo as preocupações relativas à concorrência ser abordadas com o objetivo primordial de assegurar a estabilidade financeira na crise atual.

(227)

No contexto do quadro jurídico já referido, o Órgão de Fiscalização apresentará adiante as considerações que se afiguram essenciais para a sua apreciação das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência.

(228)

Em primeiro lugar e acima de tudo, o Órgão de Fiscalização entende que, devido à situação particular dos mercados financeiros e à conjuntura económica da Islândia, tal como descritas em capítulos anteriores, é necessária uma apreciação cuidadosa das condições do mercado e do quadro concorrencial. As medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência devem refletir as dificuldades atuais, assegurando ao mesmo tempo que as distorções de concorrência sejam limitadas ao mínimo, tanto a curto como a longo prazo.

(229)

Em segundo lugar, como indicado na secção sobre a repartição dos encargos, foi assegurada a maior contribuição possível por parte dos antigos proprietários do Glitnir e, em certa medida, dos seus credores. Consequentemente, a necessidade de medidas adicionais em matéria de concorrência ficou limitada.

(230)

Em terceiro lugar, no que respeita às características do mercado relevante e como já foi referido, o colapso do sistema financeiro na Islândia, seguido pela intervenção das autoridades islandesas, incluindo a criação do Íslandsbanki a partir das operações domésticas do Glitnir, levaram a uma grande concentração no mercado islandês de serviços financeiros e aumentaram substancialmente a quota de mercado dos três maiores bancos — Íslandsbanki, Arion Bank e Landsbankinn. Além desses, apenas subsiste no mercado um pequeno número de outros operadores, de reduzida dimensão, com muito poucas perspetivas imediatas de novas entradas no mercado, não apenas devido às barreiras à entrada acima evocadas e à pequena dimensão do mercado mas sobretudo devido aos controlos de capitais atualmente em vigor. O Íslandsbanki beneficia de uma posição muito significativa neste mercado concentrado, com uma quota de mercado de […] % ou mais nos segmentos mais relevantes e economicamente importantes.

(231)

Em quarto lugar, a crise suscitou diversos problemas muito específicos, tais como o grau extremamente elevado de participação direta e indireta dos grandes bancos na economia real e a existência de um monopólio de facto sobre os serviços informáticos ao setor bancário (RB), maioritariamente detidos pelos três principais bancos.

(232)

Em quinto lugar, a dimensão relativa do auxílio concedido ao Íslandsbanki é significativa. Neste contexto, o Órgão de Fiscalização realça que, desde o início, o capital do banco foi integralmente assegurado pelo Estado. Além disso, o banco beneficiou de várias medidas de auxílio, a saber, o acordo Straumur, o mecanismo de liquidez especial e a garantia global dos depósitos. Ao mesmo tempo, o Íslandsbanki continua a ser um banco de pequena dimensão, pelo menos para os padrões internacionais.

(233)

Em sexto lugar, a aquisição do Byr pelo banco obriga a medidas adicionais em matéria de concorrência. Na segunda decisão Byr, o Órgão de Fiscalização exigiu que o futuro plano de fiscalização inclua medidas que assegurem que o mercado financeiro islandês beneficie de uma concorrência efetiva no futuro, a fim de abordar as preocupações levantadas pelo Órgão de Fiscalização acerca do estado da concorrência no mercado financeiro islandês.

(234)

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização salienta que foram ou serão tomadas várias medidas a fim de limitar as distorções de concorrência resultantes do auxílio estatal concedido ao Íslandsbanki.

i)   Medidas e evolução no domínio regulamentar asseguradas ou prometidas pelas autoridades islandesas

(235)

O Governo da Islândia assumiu especificamente dois compromissos (ver Anexo) que, na opinião do Órgão de Fiscalização, podem contribuir para criar um quadro regulamentar favorável à concorrência nos mercados financeiros.

(236)

O primeiro consistia em nomear um grupo de trabalho para reexaminar a Lei n.o 36/1978 sobre o imposto de selo, a fim de determinar, em particular, se deverá abolir este imposto no que respeita às obrigações emitidas por particulares aquando da transferência entre credores (por exemplo, quando os particulares transferem os seus empréstimos de uma instituição de crédito para outra). O Órgão de Fiscalização considera que a lei em vigor, que obriga nomeadamente os clientes a pagar o imposto de selo sobre o montante da respetiva obrigação (90) quando mudam de mutuante é suscetível de constituir um obstáculo à concorrência, uma vez que pode vincular os clientes aos contratos existentes no que se refere aos empréstimos a longo prazo. Portanto, o Órgão de Fiscalização acolhe com agrado a revisão desta lei.

(237)

Em segundo lugar, o Órgão de Fiscalização faz notar que, de acordo com a resolução aprovada pelo parlamento islandês em 21 de março de 2012, o Governo nomeará um comité incumbido de examinar a proteção dos consumidores no mercado financeiro. O seu mandato específico incluirá a avaliação das formas de facilitar a transferência dos clientes entre as instituições financeiras e de reduzir os custos conexos, devendo o comité cooperar estreitamente com a autoridade de concorrência islandesa nesse domínio. O comité deverá apresentar o seu relatório o mais tardar em 15 de janeiro de 2013. O Órgão de Fiscalização considera que uma apreciação mais aprofundada poderia ser favorável à concorrência a longo prazo. Entretanto, o compromisso específico assumido pelo Íslandsbanki, que é descrito a seguir, deverá contribuir para facilitar a transferência dos clientes entre as diferentes instituições, intensificando portanto a concorrência.

(238)

No que respeita às preocupações em matéria de concorrência identificadas pelo Órgão de Fiscalização no que se refere ao RB, o Órgão de Fiscalização acolhe com agrado o acordo celebrado neste domínio entre a autoridade da concorrência e os proprietários do RB, incluindo os três principais bancos. Este acordo visa assegurar o acesso dos pequenos operadores e dos potenciais novos operadores no mercado às infraestruturas informáticas essenciais, em condições não discriminatórias e com um custo razoável. O Órgão de Fiscalização considera que as suas preocupações, nomeadamente expressas na segunda Decisão Byr, foram dirimidas de forma satisfatória por este acordo, não sendo assim necessário abordar esta questão de forma mais aprofundada na presente decisão.

(239)

Por último, o Órgão de Fiscalização toma nota das alterações regulamentares introduzidas desde 2008, conforme delineadas no Anexo. No que respeita às preocupações no domínio da concorrência, a introdução do artigo 22.o na Lei n.o 161/2002 sobre as instituições financeiras assume uma importância particular neste âmbito. A Lei inclui disposições que limitam a participação das instituições financeiras em atividades não abrangidas pelo âmbito das suas licenças de exploração. Segundo esta nova regra, tais atividades só podem ser realizadas a título temporário e com o objetivo de concluir transações ou de reorganizar as atividades dos clientes. Para o efeito, deve ser transmitida uma notificação fundamentada à FME, tendo sido impostos prazos para que as instituições financeiras concluam a reorganização total dos seus clientes e disponham de ativos adequados.

(240)

O Órgão de Fiscalização considera que essa alteração constitui uma resposta regulamentar satisfatória à questão das participações desmesuradas das instituições financeiras em empresas da economia real. Esta disposição parece, pelo menos, remediar a situação — que resulta diretamente das conversões de dívida em fundos próprios (e transações semelhantes) das empresas excessivamente endividadas em consequência da crise — na medida em que evitará que se torne definitiva. Uma vez que aborda uma das questões mais prementes no domínio da concorrência associadas aos auxílios estatais a favor dos três bancos, o Órgão de Fiscalização tomou devidamente em consideração este aspeto na presente apreciação.

ii)   Medidas específicas ao Íslandsbanki

(241)

O Órgão de Fiscalização salienta que a presença e a dimensão do Íslandsbanki no mercado são muito inferiores às do Glitnir, uma vez que os ativos totais foram reduzidos em 84 %, como já foi referido, e que, ao contrário do Glitnir, o Íslandsbanki só está ativo no mercado islandês.. Embora a maior parte dessa redução resulte evidentemente da liquidação das operações internacionais do Glitnir, o Órgão de Fiscalização considera que este processo assume particular importância em termos de distorções da concorrência, uma vez que foi especificamente a estratégia internacional de risco do Glitnir que originou o seu colapso e causou distorções nos mercados financeiros do EEE (91).

(242)

Além disso, o Órgão de Fiscalização acolhe com agrado os compromissos assumidos pelo Íslandsbanki (ver anexo) no sentido de reduzir a sua presença no mercado doméstico através de […] alienações relacionadas com […]. Com base no plano de restruturação final, e recordando que o Íslandsbanki é um banco pequeno à luz dos padrões do EEE, o Órgão de Fiscalização concorda com o Íslandsbanki quanto ao facto de novas medidas estruturais poderem pôr em causa as perspetivas de restabelecimento da viabilidade do banco a longo prazo (92).

(243)

O Órgão de Fiscalização toma nota dos compromissos do Íslandsbanki no sentido de que não adquirirá quaisquer instituições financeiras até 15 de outubro de 2014, salvo aprovação prévia do Órgão de Fiscalização para o efeito. Isto significa que, salvo se forem necessárias novas fusões por motivos de estabilidade financeira, será evitada uma maior concentração do mercado financeiro islandês por intermédio das aquisições do Íslandsbanki. Este compromisso também assegura que o auxílio concedido ao Íslandsbanki será utilizado para restabelecer a sua viabilidade e não para consolidar e expandir ainda mais a sua presença no mercado islandês. O mesmo sucede com o compromisso segundo o qual, até 15 de outubro de 2014, o Íslandsbanki não aplicará qualquer cláusula contratual nem introduzirá novas cláusulas nos contratos que subordinem as condições especiais propostas em matéria de taxa de juro à manutenção de um nível mínimo de atividade bancária por parte do cliente, assim como com o compromisso de não invocar o envolvimento do Estado como origem de vantagem concorrencial na comercialização dos seus serviços.

(244)

Como já foi referido, o mercado financeiro da Islândia representa atualmente um contexto operacional difícil para qualquer banco, o que se traduz também na quase total ausência de interesse por parte de entidades estrangeiras em entrar no mercado na fase atual. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização acolhe com agrado os compromissos assumidos pelo Íslandsbanki no sentido de facilitar a transferência dos clientes entre os bancos e de lhes disponibilizar serviços de pagamento de base, bem como a distribuição de dinheiro. O Órgão de Fiscalização considera que tais medidas, juntamente com o já referido acordo celebrado entre os três bancos principais e a autoridade da concorrência sobre o RB, permitirão assegurar o acesso dos pequenos operadores no mercado aos serviços e infraestruturas mais essenciais, a preços razoáveis, sem que esse acesso lhes seja bloqueado pelos operadores de maior dimensão. O Órgão de Fiscalização considera que isso reduzirá as barreiras à entrada de futuros (potenciais) operadores no mercado e poderá permitir aos atuais operadores de menor dimensão alargar a sua quota de mercado se conseguirem prestar melhores serviços do que os seus grandes concorrentes. Além disso, todas as medidas destinadas a facilitar a mudança de banco contribuirão para reforçar a concorrência entre os atuais grandes operadores e poderão contribuir para evitar ou eliminar uma eventual posição dominante coletiva.

(245)

Por último, o Íslandsbanki compromete-se a alienar, assim que possível, as suas participações em empresas de exploração adquiridas no quadro de uma reestruturação nos termos do artigo 22.o da Lei n.o 161/2002 sobre as instituições financeiras e compromete-se a respeitar os procedimentos e os prazos definidos nesta disposição, para além de manter atualizadas no seu sítio web ou nos sítios web das suas filiais as informações sobre as mesmas e sobre as participações que detém para venda. O Órgão de Fiscalização acolhe com agrado o compromisso assumido pelo Íslandsbanki no sentido de alienar, assim que possível, as empresas e as participações não relacionadas com a sua atividade principal, devido às preocupações em matéria de viabilidade. Embora o Órgão de Fiscalização considere óbvio que o banco deva respeitar as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do direito nacional, tal como o artigo 22.o da Lei sobre as instituições financeiras, toma nota do seu compromisso e chama a atenção das autoridades islandesas e dos beneficiários para o facto de que, neste âmbito, uma infração à legislação nacional poderá também ser considerada equivalente a uma utilização abusiva do auxílio. Além disso, o Órgão de Fiscalização considera que, com a divulgação na Internet de informações acerca das alienações e vendas previstas, é introduzida uma maior transparência no que respeita à atual estrutura de propriedade na economia islandesa. Tal dirime, pelo menos em parte, este problema específico no domínio da concorrência que caracteriza atualmente os mercados islandeses.

(246)

Com base no que foi exposto, e tendo em conta nomeadamente a situação específica na Islândia e o facto de o Órgão de Fiscalização considerar que as medidas acima referidas dão resposta aos principais problemas de concorrência que identificou em colaboração com a autoridade da concorrência, bem como o objetivo principal de estabilidade financeira, o Órgão de Fiscalização conclui que os compromissos limitam as distorções de concorrência numa medida satisfatória. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação coaduna-se com a secção 4 das orientações em matéria de reestruturação.

4.   CONCLUSÃO

(247)

Com base na avaliação que precede e à luz do plano de reestruturação apresentado pelas autoridades islandesas para o Íslandsbanki, as dúvidas que o Órgão de Fiscalização tinha manifestado na sua decisão de abertura do procedimento quanto à natureza e à compatibilidade das medidas de auxílio do Íslandsbanki foram dissipadas. O Órgão de Fiscalização aprova, por conseguinte, as medidas de auxílio enquanto auxílios à reestruturação compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do referido Acordo, sob reserva do respeito dos compromissos apresentados no Anexo pelas autoridades islandesas e pelo Íslandsbanki.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capital de exploração inicial, a capitalização (temporária) total pelo Estado, a manutenção pelo Estado de uma participação de 5 % no capital social e os fundos próprios complementares concedidos ao Íslandsbanki, assim como o mecanismo de liquidez especial, a garantia ilimitada dos depósitos e o acordo Straumur constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 2.o

As medidas enumeradas no artigo 1.o constituem um auxílio estatal ilegal a contar da data da sua execução e até à data da presente decisão, dado que as autoridades islandesas não respeitaram a obrigação de notificar o Órgão de Fiscalização antes de proceder à execução do auxílio, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

Artigo 3.o

As medidas enumeradas no artigo 1.o, bem como as medidas respeitantes ao Byr descritas na Decisão n.o 126/11/COL, são compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 61.o, n.o 3, alínea b), do referido Acordo, sob reserva do respeito dos compromissos apresentados no Anexo. A autorização relativa à garantia ilimitada dos depósitos cessa no final de 2014.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República da Islândia.

Artigo 5.o

Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2012.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY

Membro do Colégio


(1)  O presente documento é disponibilizado apenas para fins informativos. Na presente versão pública, são omitidos certos dados, a fim de não divulgar informações confidenciais. Estas partes são indicadas com […] ou com um intervalo entre parênteses retos que fornece uma aproximação não confidencial do valor relevante.

(2)  Ver, para uma descrição mais minuciosa do procedimento, a decisão de abertura referida na nota 3.

(3)  Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 494/10/COL, que inicia o procedimento formal de investigação do auxílio estatal concedido com vista ao restabelecimento de determinadas operações do (antigo) Glitnir Bank hf e ao estabelecimento e capitalização do novo Glitnir Bank (atualmente designado Íslandsbanki), JO C 41 de 10.2.2011, p. 51, e Suplemento EEE do Jornal Oficial n.o 7 de 10.2.2011, p. 50.

(4)  Para mais informações sobre o procedimento que levou à Decisão n.o 494/10/COL do Órgão de Fiscalização, consultar a parte processual da decisão.

(5)  Corrigida pelas partes interessadas em 25 de maio de 2012.

(6)  Ver a Decisão n.o 325/11/COL do Órgão de Fiscalização sobre a aquisição do Byr hf pelo Íslandsbanki e a prorrogação da aprovação temporária da facilidade de empréstimo subordinado concedido ao Byr hf, JO C 16 de 19.1.2012, p. 10, e Suplemento EEE do Jornal Oficial n.o 3 de 19.1.2012, p. 1.

(7)  No que diz respeito à situação concorrencial existente no setor bancário islandês e a eventuais soluções em matéria de concorrência, o Órgão de Fiscalização cooperou com a autoridade da concorrência islandesa (ACI).

(8)  Ver o relatório da Comissão Especial de Investigação do parlamento islandês, capítulo 2: Resumo das principais conclusões do relatório, p. 13, disponível em http://sic.althingi.is/pdf/RNAvef-Kafli2Enska.pdf

(9)  O Landsbanki foi colocado sob administração judicial nesse mesmo dia e o Kaupthing Bank dois dias depois, em 9.10.2008.

(10)  A CEI era composta pelo Juiz do Supremo Tribunal Páll Hreinsson, pelo Provedor do Parlamento da Islândia, Tryggvi Gunnarsson, e pela Doutora Sigríður Benediktsdóttir, conferencista e professora associada da Universidade de Yale, EUA. O texto integral do relatório que apresentaram está disponível em língua islandesa no endereço http://rna.althingi.is/ consultar partes traduzidas para inglês (nomeadamente o respetivo resumo e o capítulo sobre as causas da falência dos bancos) no endereço http://sic.althingi.is/

(11)  Coroa islandesa.

(12)  Os empréstimos a estrangeiros aumentaram 11,4 mil milhões de EUR em seis meses, tendo passado de 9,3 mil milhões para 20,7 mil milhões de EUR.

(13)  Capítulo 21.2.1.2 (página 6) do relatório.

(14)  A posição foi ainda mais exacerbada pelos credores estrangeiros das maiores empresas de investimento islandesas, que exigiram valores de cobertura adicionais devido à redução dos valores das garantias, levando os três principais bancos a assumir o financiamento para que os bancos estrangeiros pudessem ser reembolsados.

(15)  Capítulo 21.2.1.4 do relatório.

(16)  De facto era, na altura, política declarada do Governo de coligação estimular um maior crescimento e incentivar os bancos a manterem as suas sedes na Islândia.

(17)  Capítulo 2, página 5 do relatório.

(18)  Para mais pormenores gerais sobre as medidas tomadas pelas autoridades islandesas, consultar o relatório do Ministro das Finanças ao parlamento sobre a recuperação dos bancos comerciais, de maio de 2011 (Skýrsla fjármálaráðherra um endurreisn viðskiptabankanna), disponível em

(19)  Lei n.o 125/2008 relativa à autoridade responsável pelos pagamentos do Tesouro devidos a circunstâncias inabituais nos mercados financeiros, etc.

(20)  Ver também o Relatório Anual da FME de 2009 (julho de 2008 — junho de 2009), disponível em http://en.fme.is/media/utgefid-efni/FME-Annual-Report-2009.pdf

(21)  Seguir-se-iam novas aquisições de instituições financeiras. Em março de 2009, a FME assumiu o controlo das operações de três instituições financeiras, o Straumur-Burdaras, a Caixa Económica de Reykjavik (SPRON) e o Sparisjodabanki Íslands (Icebank) e procedeu à alienação dos ativos e dos passivos dessas instituições. Muito embora tivesse sido posteriormente aprovada uma concordata com os credores do Straumur, a SPRON e o Sparisjodabanki foram objeto de um procedimento de liquidação. Outras instituições financeiras foram também gravemente afetadas pelo colapso dos três principais bancos comerciais e pelas incertezas prevalecentes nos mercados financeiros, com mais instituições financeiras a passarem para a alçada pública em 2010. Assim, a FME nomeou um conselho de administração provisório para o VBS Investment Bank em março de 2010. Em abril de 2010, a FME assumiu o controlo do Keflavík Savings Bank e do Byr Savings Bank, determinando que as suas operações passariam a ser controladas por novas instituições financeiras, respetivamente o SpKef Savings Bank e o Byr hf. Uma vez que as condições financeiras destas novas instituições se revelaram piores do que o previsto inicialmente, o SpKef foi posteriormente fundido com o Landsbankinn, mediante decisão da FME, e o Byr hf. com o Íslandsbanki, na sequência de uma oferta pública de aquisição das ações do Byr. As autoridades islandesas foram de seguida chamadas, em 2009, a responder às dificuldades financeiras do banco de investimento Saga Capital e, em 2011, do Fundo de Financiamento à Habitação.

(22)  Como exemplo da dimensão acentuada da desvalorização, a taxa de câmbio média mensal do euro para a coroa islandesa subiu de 90,71 ISK em dezembro de 2007 para 184,64 ISK em novembro de 2009.

(23)  Durante o período 2009-2011, a percentagem dos investimentos face ao PIB foi apenas de 13-14 %.

(24)  A balança comercial espelha a diferença, em termos de receitas, entre as exportações e as importações de bens e serviços Não inclui o balanço das receitas primárias do estrangeiro, que foi negativo nos últimos anos, em particular desde 2008. Isto implica que, apesar do excedente na balança comercial, as transações correntes da Islândia foram negativas nos últimos anos, apesar de um acentuado declínio desde 2009.

(25)  Sobre este tema ver, por exemplo, o relatório do Ministro dos Assuntos Económicos ao Althingi em março de 2012, Future Structure of the Icelandic Financial System. De acordo com o ministério, o relatório deve ser considerado como um catalisador para uma discussão informada sobre este assunto importante, uma vez que não apresenta propostas totalmente completas, mas define as principais questões e perspetivas face à evolução internacional. O relatório está disponível em http://eng.efnahagsraduneyti.is/media/Acrobat/Future-Structure.pdf

(26)  Assegurar que as garantias de depósito revertam para condições normais não implica apenas suprimir o apoio do Estado a favor dessas garantias, mas também rever as disposições da Lei de Emergência nos termos das quais os depósitos garantidos por lei constituem créditos prioritários em caso de liquidação de uma instituição financeira. Isto constitui uma vantagem considerável para os depositantes, nomeadamente enquanto o colapso bancário de 2008 se mantiver vivo na memória das pessoas. É provável, por outro lado, que esta disposição represente um entrave à diversificação, pelos bancos, dos seus regimes de financiamento.

(27)  Ver o Capítulo 9 do relatório do Ministro dos Assuntos Económicos referido na nota 25. Quando apresentou esse relatório, o Ministro dos Assuntos Económicos também nomeou um grupo de peritos bancários, com a participação de peritos estrangeiros, para elaborar propostas relativas a um quadro jurídico e regulamentar abrangente para o mercado financeiro islandês no seu conjunto. Segundo o mesmo relatório, as autoridades islandesas também preveem analisar outras opções futuras, incluindo a possível separação das atividades bancárias de investimento e comerciais, a adoção de uma legislação em matéria de estabilidade financeira e uma eventual alteração à repartição das responsabilidades entre os organismos de regulamentação dos serviços financeiros. É igualmente claro das declarações das autoridades islandesas que continua a ser prevista uma revisão do quadro da política monetária, com ou sem a possibilidade de a Islândia se tornar num membro da União Europeia, assim como outros meios possíveis de melhorar a gestão económica e assegurar que os reguladores possam dispor de uma visão global e aplicar efetivamente os instrumentos macroprudenciais mais adequados.

(28)  Ver o Capítulo 6 do relatório do Ministro dos Assuntos Económicos ao Althingi, The Future Structure of the Icelandic Financial System, disponível em http://eng.efnahagsraduneyti.is/publications/news/nr/3559

(29)  Desde o outono de 2008, várias instituições financeiras desapareceram do mercado (para além dos antigos «grandes» bancos comerciais, Glitnir, Kaupthing e Landsbanki): o Sparisjóðabanki Íslands (anterior Icebank), a Caixa Económica de Reykjavik (SPRON), o Sparisjóður Mýrasýslu (Caixa Económica Myrasysla, SPM), os bancos de investimento VBS e Askar Capital. As operações dos bancos de investimento Straumur-Burdaras e Saga Capital também diminuíram significativamente.

(30)  Em 11 de abril de 2011, foi aprovado na assembleia de acionistas do banco um contrato para a venda das operações do (antigo) banco MP na Islândia e na Lituânia, nos termos do qual 40 novos acionistas investiram 5,5 mil milhões de ISK em novas ações do banco. Outras operações do antigo banco mantiveram-se com os proprietários anteriores e foram transferidas para uma nova entidade jurídica, o EA fjárfestingarfélag hf.. Para mais pormenores, ver os comunicados de imprensa do MP Bank de 11 de abril de 2011, disponíveis em https://www.mp.is/um-mp-banka/utgefid-efni/frettir/nr/1511 e https://www.mp.is/um-mp-banka/utgefid-efni/frettir/nr/1510

(31)  Nos termos desse acordo, o RB e os seus proprietários assumiram uma série de compromissos destinados a prevenir distorções da concorrência resultantes das operações do RB e da cooperação entre os seus proprietários. Os compromissos requerem, entre outros, que o RB seja explorado em condições comerciais gerais independentes dos seus proprietários e que a maioria do conselho de administração do RB seja composta por peritos independentes dos proprietários, que o acesso aos sistemas e serviços prestados pelo RB seja facultado numa base não discriminatória e que as condições dos serviços prestados pelo RB sejam idênticas, independentemente de o cliente ser ou não um acionista do RB. Os atuais proprietários do RB comprometeram-se a colocar regularmente à venda uma parte das suas participações no RB, com o objetivo de facilitar a aquisição de participações no RB por instituições não financeiras. Essas ofertas de venda devem ser feitas de dois em dois anos, até que pelo menos um terço do total das participações do RB tenha sido alienado a partes que não sejam os atuais acionistas ou colocado à venda no quadro de uma oferta de aquisição de ações.

(32)  A ACI utiliza o termo «sociedades de exploração» para designar as participações dos bancos em empresas normalmente não financeiras que os bancos adquiriram no quadro da reestruturação das suas carteiras de empréstimos através de conversões da dívida em capital, ou outras operações. No mesmo contexto, o Órgão de Fiscalização utiliza o termo «sociedade de exploração» para designar as empresas da economia real, que não se inserem na atividade de base do banco nos mercados financeiros.

(33)  Neste contexto, o Órgão de Fiscalização entende por propriedade indireta a eventual influência e controlo dos bancos sobre as empresas devido ao seu elevado endividamento perante os mesmos.

(34)  Relatório anual do Glitnir para 2007, p. 40, disponível em http://tools.euroland.com/arinhtml/is-isb/2007/ar_eng_2007/ As demonstrações financeiras consolidadas do Glitnir respeitantes a 2007 estão disponíveis em http://en.sff.is/media/auglysingar/Glitnir_-Annual_Report_2007.pdf

(35)  O Íslandsbanki tem a segunda maior quota de mercado no mercado de rendimento fixo da bolsa NASDAQ OMX ICE, de acordo com os valores do volume de negócios em 2011.

(36)  Contudo, uma vez que muitas das transações que determinam a quota de mercado do banco neste segmento de negócios não são comunicadas ao público, estes valores não passam de estimativas apresentadas pelas autoridades islandesas.

(37)  Contudo, uma vez que muitas das transações que determinam a quota de mercado do banco neste segmento de negócios não são comunicadas ao público, estes valores não passam de estimativas apresentadas pelas autoridades islandesas.

(38)  Os gráficos baseiam-se nos números relativos ao Glitnir no primeiro semestre de 2008 e ao Íslandsbanki no primeiro semestre de 2009.

(39)  O acordo inicial sofreu pequenas alterações em 31 de julho de 2009, em 14 de agosto de 2009 e em 4 de setembro de 2009, tendo o acordo final ido assinado em 13 de setembro de 2009.

(40)  Taxa interbancária de oferta do euro.

(41)  JO L 84 de 26.3.1997, p. 22

(42)  JO L 135 de 31.5.1994, p. 5

(43)  A tradução do anúncio em inglês está disponível em http://eng.forsaetisraduneyti.is/news-and-articles/nr/3033

(44)  http://www.efnahagsraduneyti.is/frettir/frettatilkynningar/nr/2842

http://www.efnahagsraduneyti.is/frettir/frettatilkynningar/nr/3001 O Ministro dos Assuntos Económicos também o referiu recentemente numa entrevista ao Viðskiptablaðið, em 2.12.2010, página 8: «[A declaração] será retirada no momento devido. Não pretendemos manter garantias ilimitadas para os depósitos indefinidamente. A questão de quando será retirada depende, contudo, da entrada em vigor de um sistema de depósitos alternativo e eficaz e da total resolução dos problemas que afetam o sistema financeiro» (a partir da tradução inglesa do Órgão de Fiscalização).

(45)  O parágrafo relevante encontra-se na secção 16 (página 6) da carta: http://www.efnahagsraduneyti.is/media/Acrobat/Letter_of_Intent_2nd_review_-_o.pdf

(46)  http://hamar.stjr.is/Fjarlagavefur-Hluti-II/GreinargerdirogRaedur/Fjarlagafrumvarp/2011/Seinni_hluti/Kafli_8.htm [Mbl 10.6.2012].

(47)  Tradução não oficial, pelo Órgão de Fiscalização, de uma declaração publicada no Morgunblaðið (www.mbl.is) em 10 de junho de 2012.

(48)  Foi ainda assinada uma adenda em 13.1.2010 e celebrado um novo acordo em 19.7.2010, em resposta a certas observações apresentadas pela FME.

(49)  Tal como mencionado anteriormente, uma das condições impostas pela FME era que os ativos em numerário ou equivalentes deveriam corresponder a 5 % dos depósitos à ordem e que os bancos deveriam ser capazes de suportar uma saída instantânea de 20 % dos depósitos.

(50)  A decisão está disponível em inglês em http://fme.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=6055

(51)  A decisão está disponível em inglês em http://fme.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=6077

(52)  A REIBOR é a taxa interbancária de oferta de Reykjavik, que representa a taxa interbancária aplicada pelos bancos comerciais e caixas económicas na Islândia nos empréstimos a curto prazo. A abordagem é semelhante à forma como muitos países utilizam a LIBOR como taxa de base para os empréstimos a taxa variável, mas a Islândia utiliza a REIBOR (acrescida de um prémio) como base para a concessão de empréstimos a taxa de juro variável em coroas islandesas.

(53)  O plano de atividades a 5 anos foi por sua vez complementado por uma apresentação das principais mudanças a integrar no próprio plano, elaborada para a reunião do conselho de administração de 27 de março de 2012 e refletida no relatório ICAAP.

(54)  As expressões «empréstimo em moeda estrangeira» e «empréstimo garantido em moeda estrangeira» respeitam normalmente a empréstimos denominados numa moeda que não a do país de origem do mutuário.

(55)  Os pressupostos económicos em que se baseiam as projeções são elaborados pelo Departamento de Investigação do banco. Os pressupostos gerais são compilados pelos diretores e funcionários superiores dos departamentos relevantes e aprovados pelo conselho de administração executiva do banco.

(56)  Desde 16.5.2012, a taxa aplicada pelo BCI aos empréstimos garantidos a sete dias tem sido de 5,5 %.

(57)  Na altura da apresentação do plano de restruturação, as demonstrações financeiras relativas a 2011 ainda não estavam terminadas, pelo que no plano de restruturação final se utilizaram os dados de 30.9.2011. Após a publicação das demonstrações financeiras do Íslandsbanki respeitantes a 2011, o Órgão de Fiscalização atualizou os valores.

(58)  O motivo dado para a queda do rendimento dos capitais próprios em 2011 foi o acórdão do Supremo Tribunal relativamente aos empréstimos em moeda estrangeira, de 15.2.2012, e a amortização do goodwill que se seguiu à concentração com o Byr.

(59)  O «grande desconto» tinha duas vertentes, segundo as autoridades islandesas, e consistia numa imparidade e num desconto. A imparidade reflete a diferença entre o valor dos créditos e a recuperação estimada dos ativos de empréstimos. Além disso, a carteira de empréstimos adquirida não estava avaliada a preços de mercado e o desconto reflete a diferença entre as taxas de juro contratuais e as taxas de mercado.

(60)  O relatório do ISFI de 2011 (sobre as operações do banco em 2010) chega a uma conclusão semelhante; a «rentabilidade principal» do Íslandsbanki de acordo com este relatório é ainda maior. Ver http://www.bankasysla.is/files/SkyrslaBR_2011_net_74617143.pdf.

(61)  Ver as regras do BCI em matéria de rácios de liquidez, que figuram na publicação n.o 317, de 25 de abril de 2006, disponível em http://www.sedlabanki.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=4713.

(62)  Os principais bancos islandeses concordaram em oferecer a todos os clientes com excesso de alavancagem um ajuste da hipoteca em 110 %, isto é, que o capital em dívida das hipotecas fosse definido como 110 % do valor registado da propriedade.

(63)  O Íslandsbanki salientou que a prioridade de depósito na Islândia limita a capacidade de emitir dívida não garantida […]

(64)  Índice de preços no consumidor.

(65)  O Livro dos Riscos está disponível no sítio web do banco, em www.Íslandsbanki.is/riskbook

(66)  O primeiro passo na avaliação dos requisitos de fundos próprios baseia-se nos cálculos do pilar 1.

(67)  De acordo com o relatório ICAAP, os requisitos de fundos próprios adicionais nos termos do pilar 2 (2-A e 2-B) são estimados da seguinte forma:

a.

Outros tipos de riscos e riscos que não são totalmente abrangidos pelo pilar 1: Além dos fundos próprios mínimos exigidos nos termos do pilar 1, pode ser necessário mais capital nos termos do pilar 2-A, devido a outros fatores de risco ou à subdeclaração dos fatores de risco do pilar 1. Os requisitos de fundos próprios nos termos do pilar 1 e do pilar 2-A formam a linha de base para os requisitos de fundos próprios do banco.

b.

Redução nos fundos próprios disponíveis devido a testes de esforço e para fins estratégicos: A linha de base para os requisitos de fundos próprios é estimada com base em «condições normais de exploração». Contudo, o banco tem de se certificar de que os seus fundos próprios são suficientes para suportar a atividade em condições de tensão nos mercados e de que suportam a estratégia empresarial do banco nos anos vindouros. Assim, o banco pode precisar de deter um amortecedor de capital para conseguir enfrentar condições de tensão nos mercados e suportar o crescimento pretendido. Para estimar a dimensão do amortecedor de capital que será necessário, o plano de atividades do banco é orientado com base em vários pressupostos relevantes para o perfil de risco e para a estratégia empresarial do banco.

(68)  Os rácios de liquidez interna do banco representam nesse caso uma situação de tensão e não as condições normais de exploração.

(69)  O ISFI é um organismo público com um conselho de administração independente, que responde perante o Ministro das Finanças e foi estabelecido pela Lei n.o 88/2009, que entrou em vigor em agosto de 2009. Deverá concluir as suas funções o mais tardar 5 anos após a sua fundação. O ISFI gere as participações do Estado em instituições financeiras em conformidade com a legislação, a boa governação e as práticas empresariais, assim como com a política geral do Estado em matéria de participações. Visa restabelecer e reconstruir um mercado financeiro dinâmico a nível doméstico, promovendo ao mesmo tempo a concorrência efetiva no mercado e garantindo a transparência de todas as decisões relativas à participação do Estado em atividades financeiras.

(70)  Essas condições prévias dizem respeito a incertezas específicas resultantes dos recentes acórdãos do Supremo Tribunal relativos aos empréstimos denominados em moeda estrangeira e da liquidação satisfatória dos ativos das massas insolventes dos antigos bancos. Ver o Capítulo 9.7 do relatório do Ministro dos Assuntos Económicos The Future Structure of the Icelandic Financial System, disponível em http://eng.efnahagsraduneyti.is/media/Acrobat/Future-Structure.pdf.

(71)  Descritas em pormenor no Capítulo 3 da presente decisão.

(72)  Ver, a este respeito, o acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04, França e outros contra a Comissão, de 21 de maio de 2010, Col. 2012, p. II-02099, n.o 283 (sob recurso).

(73)  Ver, por exemplo, o Processo T-228/99 WestLB, Coletânea 2003, p. 435.

(74)  Ver, por exemplo, a decisão da Comissão de 10 de outubro de 2008 no processo NN 51/2008 Regime de garantia bancária na Dinamarca, ponto 32, e a decisão da Comissão de 21.10.2008 no processo C 10/2008 IKB, ponto 74.

(75)  Ver a decisão do Órgão de Fiscalização, de 8.5.2009, relativa ao programa de recapitalização temporária de bancos fundamentalmente sólidos, a fim de promover a estabilidade financeira e a concessão de crédito à economia real na Noruega (205/09/COL), disponível em http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16694&1=1

(76)  Ver, neste contexto, uma fundamentação semelhante adotada pela Comissão a respeito dos investimentos realizados pelos fornecedores de empresas em dificuldades na sua Decisão C 4/10 (ex NN 64/09) da Comissão — Auxílio a favor de Trèves (França).

(77)  Relatório do Ministro dos Assuntos Económicos ao Althingi (março de 2012), The Future Structure of the Icelandic Financial System, Cap. 9.6, disponível em

(78)  Neste âmbito, o Órgão de Fiscalização realça as observações do Governador do BCI, que afirma no preâmbulo do relatório sobre a Estabilidade Financeira elaborado pelo banco no segundo semestre de 2010 que a capitalização das instituições financeiras se encontra atualmente protegida pelos controlos de capitais e pela declaração do Governo relativa à garantia dos depósitos. Ver http://www.sedlabanki.is/lisalib/getfile.aspx?itemid=8260, p. 5 Ver também a Decisão NN48/2008 da Comissão relativa ao Regime de Garantia Bancária na Irlanda, pontos 46 e 47: http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/comp-2008/nn048-08.pdf; e a Decisão NN51/2008 relativa ao regime de garantia dos depósitos na Dinamarca: http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/comp-2008/nn051-08.pdf

(79)  Ver, a este respeito, o Processo 730/79 Phillip Morris contra a Comissão, Col. 1980, p. 2671.

(80)  Ver a Parte VIII das orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização. Regras temporárias relativas à crise financeira. Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global, disponível em http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16604&1=1.

(81)  «Regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise», adotado pelo Órgão de Fiscalização em 25 de novembro de 2009, ver capítulo VII: Regras Temporárias relativas à Crise Financeira, prorrogadas pelas orientações relativas à crise financeira de 2012. Disponível no site do Órgão de Fiscalização, em http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-VIII---Return-to-viability-and-the-assessment-of-restructuring-measures-in-the-financial-sector.pdf.

(82)  Aquisições com recurso a empréstimos.

(83)  As novas regras adotadas pelo BCI quanto ao saldo dos investimentos em divisas estrangeiras entraram em vigor em 1 de janeiro de 2011. Visam limitar o risco cambial ao impedir que esse saldo exceda os limites fixados. Uma das alterações mais importantes introduzidas nas regras anteriores consistiu na redução da posição aberta sobre uma divisa autorizada para diferentes divisas de 20 % para 15 % dos fundos próprios e do saldo total de divisas autorizado, que passou de 30 % para 15 %. Os relatórios relativos à balança comercial externa também são mais pormenorizados que anteriormente, uma vez que os ativos e passivos expressos em moeda estrangeira são classificados por tipo: empréstimos, obrigações, títulos de capitais próprios, ações em fundos mútuos, depósitos, acordos remunerados, dívidas ao Banco Central e por aí em diante. Se o saldo das divisas estrangeiras ultrapassar os limites fixados nas regras, a empresa financeira em questão dispõe de um prazo máximo de três dias úteis para suprir a diferença, caso contrário, o BCI pode impor sanções pecuniárias. Se as medidas da instituição financeira não o permitirem, o BCI pode impor essas sanções. O BCI também tomou outras medidas para limitar os desequilíbrios neste domínio, por exemplo, através da celebração de um acordo swap sobre divisas com um dos bancos comerciais, bem como da aquisição de divisas. De acordo com o BCI, estas medidas promovem uma maior estabilidade financeira e reforçam as reservas de divisas não emprestadas do BCI.

(84)  Contudo, no relatório ICAAP, o Íslandsbanki sublinha que as decisões relativas ao pagamento de dividendos de cada ano se basearão numa análise atualizada da adequação do seu capital e terão em conta a posição de liquidez do banco.

(85)  Ver, por exemplo, o relatório de Estabilidade Financeira do BCI 2011:2, segundo o qual a margem da taxa de juro é cerca de 2-3 vezes superior na Islândia ao que acontece noutros países nórdicos.

(86)  De acordo com as estimativas atuais, os prejuízos poderão ter chegado a 70-75 % dos empréstimos que tinham concedido ao Glitni, ver por exemplo http://glitnirbank.com/press-room/tilkynningar-a-islensku/448-athugasemdfraslidastjorn.html

(87)  De facto, a capitalização do Íslandsbanki pelo Estado baseou-se diretamente na diferença entre a avaliação inicial dos ativos e passivos transferidos e os requisitos de fundos próprios da FME.

(88)  Recapitalização das instituições financeiras na atual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência («Orientações em matéria de recapitalização»), JO L 17 de 20.1.2011 e Suplemento EEE N.o. 3. Estas orientações estão também disponíveis no site da Autoridade, em: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/

(89)  No final de 2014, terão findado os períodos de reestruturação de todos os bancos islandeses em relação aos quais foi iniciado um procedimento de investigação formal.

(90)  O imposto de selo varia consoante o tipo de documento jurídico em questão, mas eleva-se normalmente a 15 ISK por cada mil ISK (isto é, aproximadamente 1,5 %) do montante das obrigações que vencem juros garantidas por uma hipoteca ou outro tipo de garantia.

(91)  Cf. por exemplo, a decisão da Comissão no Processo SA.28264, Auxílio à reestruturação a favor do Hypo Real Estate, em que a Comissão aceitou a separação de uma grande parte das atividades internacionais do Hypo Real Estate a título de medida destinada a limitar as distorções de concorrência no que se refere ao sucessor do banco, o PBB.

(92)  Pelos mesmos motivos, o Órgão de Fiscalização aceita que as alienações estejam sujeitas à condição de que […].


ANEXO

COMPROMISSOS E ALTERAÇÕES RELEVANTES AO QUADRO JURÍDICO DO SETOR BANCÁRIO

1.   COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELAS AUTORIDADES ISLANDESAS

As autoridades islandesas assumiram dois compromissos, a seguir enumerados.

Alteração ao imposto do selo para evitar os auxílios estatais e reduzir os custos de transferência

O Ministério das Finanças irá nomear um grupo de trabalho incumbido de rever a Lei n.o 36/1978 sobre o imposto do selo. Esse grupo de trabalho apresentará um relatório ao Ministro das Finanças até outubro de 2012, juntamente com um projeto de lei. O grupo de trabalho deverá nomeadamente examinar a supressão do imposto do selo sobre as obrigações emitidas pelos particulares aquando da transferência entre credores (isto é, quando os particulares transferem os seus empréstimos de uma instituição de crédito para outra). O grupo examinará ainda a possibilidade de alterar as disposições relativas ao imposto de selo de modo a simplificar os procedimentos e a promover a concorrência.

Medidas destinadas a facilitar a transferência dos clientes entre as instituições de crédito e a reduzir os custos conexos

Em conformidade com uma resolução aprovada pelo parlamento islandês em 21 de março de 2012, o Governo nomeará um comité incumbido de reexaminar a defesa dos consumidores no mercado financeiro e de apresentar propostas destinadas a reforçar a posição dos particulares e das famílias em relação às instituições de crédito. O comité designado terá como mandato específico examinar a forma de facilitar a transferência dos clientes entre as instituições de crédito e reduzir os custos conexos, devendo colaborar estreitamente para esse efeito com a autoridade da concorrência. O comité deverá apresentar o seu relatório o mais tardar até 15 de janeiro de 2013.

Além disso, as autoridades islandesas subscreveram e assegurarão a aplicação dos seguintes compromissos assumidos pelo Íslandsbanki:

Limites em matéria de aquisições

O Íslandsbanki compromete-se a não adquirir instituições financeiras até 15 de outubro de 2014.

Não obstante este compromisso, o Íslandsbanki pode, após ter obtido a autorização do Órgão de Fiscalização para o efeito, adquirir outras empresas, nomeadamente se tal for necessário para salvaguardar a estabilidade financeira.

Alienação de […]

O Íslandsbanki compromete-se a alienar a sua participação na empresa […] até [data] e compromete-se a disponibilizar publicamente para venda as seguintes participações […].

[…] e […]

[…].

Alienação das participações em empresas em vias de reestruturação

O Íslandsbanki compromete-se a alienar, assim que possível, as suas participações nas empresas de exploração adquiridas no quadro de uma reestruturação, em conformidade com o artigo 22.o da Lei n.o 161/2002 sobre as empresas financeiras. Além disso, o banco compromete-se a respeitar os procedimentos e os prazos definidos na citada disposição legislativa. Por último, o banco publicará informações atualizadas no seu sítio web (ou no sítio web de uma filial relevante, como por exemplo a Midengi ehf.) sobre as participações que detém para venda.

Medidas a favor dos novos e dos pequenos concorrentes

O Íslandsbanki compromete-se a executar as seguintes medidas a favor dos novos e dos pequenos concorrentes:

a)

O Íslandsbanki não irá, até 15 de outubro de 2014, invocar as cláusulas contratuais nem introduzir novas cláusulas contratuais que façam depender as condições especiais de taxas de juro da manutenção de uma atividade mínima de negócios com o banco.

b)

O Íslandsbanki disponibilizará informações facilmente acessíveis no seu sítio web sobre o processo de transferência dos clientes para outra instituição financeira. Além disso, facultará o acesso aos documentos necessários para mudar de instituição financeira nesse mesmo sítio web. Informações idênticas e os formulários para o efeito estarão disponíveis nas sucursais do banco.

c)

O Íslandsbanki executará rapidamente todos os pedidos de transferência de serviços bancários.

d)

O Íslandsbanki não invocará a participação do Estado como uma vantagem concorrencial nas suas atividades de comercialização.

e)

Desde que não estejam disponíveis serviços concorrentes para o efeito, o Íslandsbanki estará disposto a prestar os seguintes serviços a um preço fixado com base no custo, acrescido de uma margem razoável:

f)

Serviços de pagamento em ISK.

i)

Serviços de pagamento em moeda estrangeira.

ii)

Distribuição de notas e moedas.

I.

Venda e entrega de notas e moedas bancárias nas instalações do destinatário do serviço.

II.

Manutenção de uma reserva de gavetas especiais com notas bancárias para colocação nas máquinas ATM. Contudo, será uma empresa de segurança contratada pela novo/pequeno operador parte «alimentar» as ATM.

2.   ADAPTAÇÕES E ALTERAÇÕES RELEVANTES AO QUADRO REGULAMENTAR E DE SUPERVISÃO DOS MERCADOS FINANCEIROS NA ISLÂNDIA ADOTADAS APÓS A CRISE

As autoridades islandesas apresentaram a seguinte síntese das alterações introduzidas na legislação em vigor no outono de 2008:

Os poderes de intervenção (com vista a assumir os poderes das assembleias de acionistas e a alienar ativos, cf. a Lei de Emergência) da FME (autoridade de supervisão financeira islandesa) foram alargados; foram adotadas disposições adicionais que permitem que a FME avalie as operações ou o comportamento das partes individuais supervisionadas. Estão em causa poderes decisórios, por exemplo no que respeita ao encerramento de estabelecimentos ou à cessação de atividades específicas sem a revogação efetiva das licenças de exploração, assim como uma definição mais pormenorizada de conceitos cuja interpretação tem sido objeto de divergências entre a FME e as entidades supervisionadas ou as instâncias de recurso.

As regras sobre os grandes riscos individuais foram esclarecidas e melhor especificadas; tanto o papel como a responsabilidade da gestão de risco foram aumentados e a FME foi autorizada a conceder à gestão de risco um estatuto superior na organização das instituições financeiras; as disposições relativas aos testes de esforço foram reforçadas.

As disposições relativas a um registo específico dos grandes mutuários foram consagradas no ordenamento jurídico, com vista a assegurar uma melhor perceção dos grandes riscos individuais concentrados em duas ou mais instituições financeiras. O registo é importante para associar as exposições ao risco e avaliar o seu impacto sistémico, caso surjam dificuldades nas operações dos mutuários. As entidades não sujeitas a supervisão pela FME mas que constem dos registos das instituições financeiras devem fornecer à FME informações sobre todas as suas obrigações. A FME pode proibir a prestação de serviços aos operadores que recusem fornecer as informações solicitadas.

As disposições em matéria de boas práticas empresariais foram reforçadas e a atividade da comissão responsável pelos recursos relativos às transações com as instituições financeiras foi consagrada no ordenamento jurídico; devem ser divulgadas informações pormenorizadas sobre todos os grandes proprietários de instituições financeiras.

Os prazos para a alienação dos ativos apropriados pelas instituições financeiras foram reduzidos.

As disposições em matéria de participações das instituições financeiras no seu próprio capital social são agora mais estritas e definidas em maior pormenor. As participações nas filiais são doravante consideradas ações próprias, tal como os contratos expatrimoniais relativos às ações próprias.

As instituições financeiras foram proibidas de conceder crédito garantidos por ações ou certificados de garantia de capital da própria instituição.

A FME deverá agora definir regras quanto à forma como os empréstimos garantidos por uma hipoteca sobre as ações de outras instituições financeiras serão tidos em conta no cálculo do risco e dos fundos próprios.

Tanto a responsabilidade como o papel do serviço de auditoria interna foram reforçados. Existem regras pormenorizadas quanto ao equilíbrio entre a dimensão e a diversidade das atividades da instituição financeira em causa e ao âmbito do seu serviço de auditoria interna.

Foi estabelecido um prazo máximo de cinco anos durante o qual uma empresa de auditoria pode verificar as contas de uma mesma instituição financeira. As possibilidades de uma instituição financeira dispensar um auditor «difícil» foram reduzidas.

Foram revistas todas as disposições relativas ao cálculo dos fundos próprios e vários outros aspetos técnicos.

As regras relativas ao exercício das participações qualificadas, isto é, que conferem 10 % ou mais dos direitos de voto, foram revistas. A FME está autorizada a inverter o ónus da prova no quadro da avaliação das partes que pretendam adquirir ou aumentar participações qualificadas, por exemplo em caso de incerteza quanto ao(s) beneficiário(s) efetivo(s) de uma holding com uma participação qualificada.

Foram impostos requisitos adicionais em matéria de elegibilidade dos administradores das empresas, tendo a sua responsabilidade pela supervisão ou pelas operações sido reforçada; não é permitido nomear presidentes executivos do conselho de administração; devem ser divulgadas informações pessoais identificáveis quanto à remuneração dos quadros superiores.

Foram definidas regras quanto às transações de crédito das instituições financeiras com os administradores, quadros dirigentes, quadros superiores e titulares de participações qualificadas na instituição financeira em causa. Aplicam-se regras semelhantes às partes estreitamente associadas aos elementos já referidos. A FME adotou regras sobre o que considera ser uma garantia satisfatória para esse tipo de transações.

Adotaram-se regras relativas aos sistemas de incentivo e prémios aos quadros e assalariados, assim como à rescisão dos contratos de trabalho.

Foram reforçadas as disposições em matéria de reorganização e liquidação das instituições financeiras.

Procedeu-se a uma revisão global das regras específicas relativas às caixas económicas. O estatuto e os direitos dos titulares dos fundos de garantia das caixas económicas foram esclarecidos, impuseram-se restrições aos dividendos, adotaram-se regras claras quanto às transações dos fundos de garantia, definiram-se regras sobre as depreciações dos fundos de garantia e esclareceram-se as regras relativas às autorizações de cooperação formal aplicáveis às caixas económicas. As caixas económicas foram proibidas de alterar a sua forma jurídica.

Segundo as autoridades islandesas, as normas na Islândia transcendem o quadro pan-europeu no que se refere a certos aspetos. Os principais desvios em relação às regras adotadas pela UE e consagradas no Acordo EEE são:

A FME está autorizada a restringir as atividades dos diferentes estabelecimentos das instituições financeiras, se considerar que existem motivos que o justifiquem. Além disso, pode impor requisitos específicos à prossecução das atividades dos diferentes estabelecimentos das instituições financeiras. A FME pode ainda limitar provisoriamente as atividades que uma instituição financeira pode exercer, no todo ou em parte, quer estejam ou não sujeitas a uma licença, se o Órgão de Fiscalização considerar que existem motivos para tal. Isso explica-se nomeadamente pelas atividades das sucursais e pelas contas de depósito criadas por essas instituições noutros Estados europeus até 2008 (Icesave, Edge e Save-and-Save).

A legislação islandesa prevê disposições bastante mais pormenorizadas do que as diretivas da UE quanto ao papel da auditoria interna.

Vigoram também disposições bastante mais pormenorizadas do que as diretivas da UE relativas à forma de realizar os testes de esforço.

As empresas financeiras devem manter um registo especial (registo de crédito) de todas as partes às quais concederam um crédito e apresentar à FME uma lista atualizada no final de cada mês. Além disso, devem enviar uma lista semelhante sobre as partes estreitamente associadas às empresas financeiras, aos seus conselhos de administração e aos seus quadros e grupos de clientes associados, caso estas partes não constem da lista supramencionada. Esta lista permitirá controlar melhor as interligações entre as empresas financeiras e os respetivos conselhos de administração e quadros superiores.

Se a FME considerar que o empréstimo contraído por uma parte constante do registo de crédito cujas atividades financeiras não estejam sujeitas a supervisão oficial é suscetível de ter um impacto sistémico, poderá exigir a essa parte informações sobre as suas obrigações.

Se uma parte não sujeita a supervisão oficial e constante do registo de crédito se recusar a divulgar informações à FME, o Órgão de Fiscalização pode ordenar que as entidades supervisionadas se abstenham de continuar a prestar serviços à referida parte. O mesmo é válido se as informações divulgadas pela parte forem insatisfatórias. As disposições relativas a um registo de crédito e às competências alargadas das autoridades de supervisão no que respeita às partes não sujeitas a supervisão oficial não constam das normas da UE/EEE.

A Islândia prevê disposições bastante mais pormenorizadas e restritivas do que as normas da UE/EEE em matéria de partes associadas e de garantias.

A FME deve recusar ao titular de uma participação qualificada o direito de exercer essa participação, caso existam dúvidas quanto à identidade do seu beneficiário efetivo atual ou futuro.

O prazo máximo durante o qual os auditores externos são autorizados a trabalhar para uma mesma instituição financeira é mais curto do que o estabelecido nas regras da UE/EEE.

A Islândia prevê disposições consideravelmente mais pormenorizadas do que as diretivas da UE no que respeita à elegibilidade dos quadros dirigentes das instituições financeiras.

Foram adotadas disposições relativas aos sistemas de prémios e à rescisão dos contratos.

Foram recentemente estabelecidas nas diretivas da UE regras formais sobre as políticas de remuneração, mas ainda não foram adotadas nesse domínio regras quanto à rescisão dos contratos.

Em 23 de março de 2012, o Ministro dos Assuntos Económicos apresentou um relatório sobre a futura estrutura do sistema financeiro islandês e a sua regulação e supervisão. O ministro nomeou ainda um grupo de peritos incumbido de analisar o quadro legislativo e regulamentar aplicável a todas as atividades financeiras na Islândia.


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